Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612288
Nº Convencional: JTRP00039332
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
CONTRA-ORDENAÇÃO
DÍVIDA
Nº do Documento: RP200606210612288
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 448 - FLS. 119.
Área Temática: .
Sumário: Estando em causa a utilização de meio de transporte, a dívida contraída, para efeitos do art. 220º, 1, alínea c) do C. Penal, corresponde apenas ao preço do bilhete em singelo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO

1.- No PCS n.º …../04.3TAENT, do …..º Juízo do Tribunal de Espinho, em que são:

Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/Arguido: B…….. .

foi proferido despacho em 2006/Jan./19, a fls. 96/7, que rejeitou a acusação deduzida pelo M. P. contra aquele arguido, pela prática de um crime de burla para obtenção de serviço, no caso transporte, do art. 220.º, n.º 1, al. c), por entender que a dívida contraída aí referida, diz apenas respeito ao preço do bilhete em singelo, sem quaisquer acréscimos.
2.- O M. P. interpôs recurso desse despacho, pretendendo a sua revogação, por entender que a dívida abrange para além do preço do bilhete, os legais acréscimos, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) no que respeita à definição de dívida contraída, somos de parecer que o legislador não poderá ter pretendido, simplesmente, que o passageiro infractor pague o bilhete singelo.
2.ª) este entendimento é aquele que encontra maior apoio nas normas legais que vigoram nesta matéria, nomeadamente os artºs. 7.º e 14.º da Port.ª n.º 403/75, de 30.06, na redacção dada pela Port.ª n.º 1116/80, de 31.12, e 1.º do Dec.-Lei n.º 415-A/86, de 17.12.
3.ª) Da leitura destes preceitos parece evidente que o legislador pretendeu definir, de forma clara, quais os requisitos para aceder ao meio de transporte, estipulando nitidamente a necessidade de aquisição de bilhete como pressuposto, e estabelecendo condições diferenciadas, mais gravosas, para quem não adopte a conduta devida, ou seja, para quem entre no comboio sem se munir de bilhete.
4.ª) assim, sempre que alguém viaje sem previamente adquirir bilhete, ou seja, sem proceder ao pagamento do preço do serviço, fica obrigado ao pagamento de um bilhete que é calculado nos termos do art. 14.º da referida portaria.
5.ª) Este bilhete, específico para passageiros nas condições particularizadas no artigo 7.º do diploma supra citado, assume o valor do preço do serviço/viagem, tendo sido na situação dos autos o valor que foi exigido ao arguido.
6.ª) Ainda em conformidade com este entendimento refira-se que no próprio normativo penal o legislador fez menção ao valor da dívida e não ao preço do bilhete, a letra da lei estabelece como necessário que o agente se recuse a solver a dívida contraída.
7.ª) tendo o arguido entrado no comboio consciente de que deveria adquirir o bilhete para o percurso que pretendia efectuar, liquidando assim o preço do serviço, e não o tendo feito, o arguido colocou-se na situação de passageiro sem bilhete.
8.ª) Detectada a sua situação, tendo sido instado, pelo revisor, a pagar a quantia de 60 €, correspondente ao valor em dívida, e tendo o arguido recusado o pagamento desse valor, encontra-se preenchido o crime de burla para obtenção de serviços.
9.ª) nestes termos houve violação do disposto nos art. 220.º, n.º1, c) do Cód. Penal, e do art. 311.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal.
3.- O ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência deste recurso, aderindo, no essencial, às motivações de recurso.
4.- Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito.
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A questão a apreciar reside em saber o que se deve entender por dívida contraída para efeitos do crime de burla para obtenção de transporte.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- A ACUSAÇÃO PÚBLICA.
No caso dos autos, foi deduzida acusação pelo M. P. onde se referia que:
“No dia 27 de Janeiro de 2004, a hora não apurada, mas antes das 17h45, o arguido B……… viajou no comboio n.º 522 da “CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP”, entre, pelo menos, as estações de Porto-Campanhã e Entroncamento, sem que previamente tivesse adquirido o bilhete, que é devido como pagamento do preço pela utilização daquele transporte público.
Quando viajava no referido comboio, o arguido foi encontrado ao Km 317, freguesia de Espinho, sem possuir bilhete.
Instado a proceder ao pagamento da quantia de 60€, no acto em que foi detectado ou nos oito dias seguintes, quantia essa correspondente ao valor do bilhete de taxa agravada devido pelos passageiros encontrados a viajar sem título de transporte, o arguido recusou-se a pagar, causando com a sua conduta o correspondente prejuízo patrimonial à ofendida.
O arguido B……. agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a circulação no meio de transporte em causa obrigava ao pagamento de um preço, consubstanciado na prévia aquisição de um bilhete, sendo certo que utilizou tal transporte com a intenção de não adquirir o respectivo bilhete, nem de proceder ao seu pagamento.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.”
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2.- DO DIREITO.
A questão sujeita a apreciação é daquelas que, pese embora as reformas legislativas penais, vem, de um modo ou doutro, teimosamente perdurando ao longo dos tempos, sem que se ponha termo à correspondente controvérsia.
Diga-se que aqui não está em causa a “disputa” entre aquela posição que sustenta que a conduta do passageiro, que se faz transportar em comboio, sem estar munido do respectivo título, integra apenas a previsão da contravenção dos art. 39.º e 43.º, do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto n.º 39.780, de 21 de Agosto de 1984 e aquela outra, segundo a qual é susceptível de integrar um crime de burla para obtenção de transporte, em tempos da previsão do art. 316.º, n.º 1 al. c) do Código Penal de 1982 e agora, após a Reforma de 1995, no art. 220.º, n.º 1, al. c).
Quanto a estas e no seguimento do Ac. do STJ de 1987/Out./21 [BMJ 370/312], tem vindo a solidificar o entendimento de que, em caso de negligência comete-se uma contravenção, mas se existir dolo, já haverá uma conduta integradora do dito crime.
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A questão aqui é outra e diz respeito à referência “à dívida contraída” a que se alude no citado art. 220.º, n.º 1.
Mediante tal normativo e no que concerne à previsão da sua al. c), pune-se “Quem, com intenção de não pagar: Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço; e se negar a solver a dívida contraída …”.
O bem jurídico aqui tutelado continua a ser o património, mas de quem realiza qualquer uma das específicas actividades aí enunciadas, no ramo da restauração, da hotelaria ou dos transportes, que normalmente integram as apelidadas relações contratuais de facto.
Como exemplos destas situações, a nível do direito das obrigações, apontam-se, entre outras, o fornecimento de alimentos ou de bebidas, mesmo de uma máquina automática, a utilização de um meio de transporte (autocarro, eléctrico, metro, comboio, avião, barco) ou de um parque de estacionamento, onde concomitantemente a essa prestação, segue-se, pelo respectivo utilizador, uma contraprestação, que corresponde ao pagamento de um preço, que normalmente é em dinheiro – veja-se Rui de Alarcão, in “Direito das Obrigações” (1977/78), p. 100, nota 4; M. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações” (1984), p. 160 e ss.
A relevância jurídica destas situações, não advém tanto de uma manifestação expressa de vontade, no sentido da existência de um contrato, mas antes de um comportamento social típico relevante, que, pelo menos, de um modo implícito, como transparece do disposto no art. 217.º do C. Civil, traduz, inequivocamente, uma relação contratual.
Trata-se de um delito de intenção, porquanto decorre do seu tipo subjectivo, referido no seu proémio, “a intenção de não pagar”.
Para o efeito tem se entendido, como sucedeu com o Ac. desta Relação de 2005/Mai./18 [Recurso n.º 0446954, relatado pelo Des. Dias Cabral, divulgado em www.dgsi.pt ], que “Para que se verifique o crime do art. 220.º do Código Penal de 1995, em relação à utilização de meio transporte é necessário que a intenção de não pagar exista antes da utilização do meio de transporte”.
O tipo objectivo, no caso em apreço, desdobra-se em dois momentos:
i) o primeiro corresponde à utilização de um meio de transporte, para o qual é razoável pressupor-se que se exige o pagamento de um preço, como contrapartida desse uso;
ii) o segundo é a recusa em pagar “a dívida contraída”.
Ora é precisamente quanto a esta última parte que ainda tem perdurado a controvérsia.
Relativamente à mesma têm surgido aqueles, que numa perspectiva mais ampla e já desde a versão inicial de 1982, têm sustentado que “Sendo o meio de transporte utilizado o comboio, a “dívida contraída” referida na parte final da alínea c) do n.º 1 do art. 316.º do C. Penal é, não só o preço do bilhete, mas ainda a “sobretaxa” que àquele acresce, nos termos do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 16/82, de 23/Jan.” – neste sentido o Ac. da R. C de 1993/Set./23 [CJ IV/77], desta Relação os Ac. de 2003/Jan./08 [CJ I/207] e 2005/Jun./29 [CJ III/222] [Respectivamente relatados pelo Des. Ferreira de Sousa, Francisco Marcolino e Isabel Pais Martins, o último igualmente divulgado em www.dgsi.pt.]
Por outro lado, existem aqueles que ultimamente e numa interpretação restritiva desta referência legal, consideram que “Estando em causa a utilização de meio de transporte, a dívida contraída, para efeitos do art. 220.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal de 1995, é referida ao valor do bilhete, em singelo”, como sucedeu com os Ac. desta Relação de 2005/Jul./06 [Recurso n.º 0541313] e mais recentemente de 2006/Mar./29 [Recurso n.º 0546855] [Relatados, respectivamente, pelos Des. António Gama e Dias Cabral, ambos divulgados em www.dgsi.pt ]
Perante esta controvérsia, afigura-se-nos e sempre s.m.o. que será de sustentar esta última posição, pelas razões que passaremos a enunciar.
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A referência legal a “dívida contraída” é comum a qualquer uma das situações previstas naquilo que designaremos por sub-espécies do mesmo tipo, como decorre da sua redacção.
Aliás, é a partir do momento em que o agente se recusa a pagar o correspondente débito, que existe a consumação do crime de burla do art. 220.º, pois só então se verifica a lesão do património que se pretende tutelar – neste sentido veja-se Almeida Costa, no “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Tomo II (1999), p. 324.
Por outro lado, convém não esquecer que antes do Código de 1982, a tipificação como crime de situações que passaram a ser enquadráveis no referido art. 316.º e agora no art. 220.º, era apenas restrita à obtenção de alimentos e de bebidas, como se pode constatar do art. 451.º do Código Penal de 1886.
De resto, o Projecto da Parte Especial do Código Penal de 1966, discutido na 9.ª sessão da Comissão Revisora, não contemplava a descrição do sub-tipo que passou a integrar a al. c), do n.º 1 do citado art. 316.º, como resultava do art. 215.º, desse Projecto [Mediante a epígrafe “Burla para obtenção de bebidas, alimentos ou alojamentos”, punia-se “Quem, com intenção de não pagar: a) se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faz do seu fornecimento comércio ou indústria; b) utilizar quartos ou serviços de hotel, pousada, estalagem, ou outro estabelecimento análogo; e efectivamente se negar a solver a dívida contraída”.] – vejam-se as respectivas Actas das Sessões.
Daí que a interpretação da referência a “solver a dívida contraída”, por já existir no Projecto do futuro Código Penal, quando ainda no mesmo não se contemplava a situação que viria a integrar aquela al. c) do seu n.º 1, não deva ser moldada por um qualquer entendimento que possa partir deste segmento normativo, mas antes o contrário.
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Em qualquer uma das situações tipo do art. 220.º, n.º 1, está subjacente a existência de um contrato, mediante uma manifestação expressa ou tácita de vontade, de duas partes, em contratar um fornecimento (alimentos ou bebidas), um serviço (hotelaria ou restauração) ou um transporte ou uma entrada num recinto público mediante o pagamento de um preço.
Assim, não faz qualquer sentido ter-se uma interpretação distinta de “dívida contraída”, consoante se trate de uma – que no caso seria as respeitantes às al. a) e b) – ou outra previsão – a da al. c) – contida numa daquelas três alíneas, pelo que essa referência legal, deve ter o mesmo sentido para qualquer um dos segmentos normativos descritos no n.º1 do então art. 316.º ou do seu correspondente 220.º
Ora quando está em causa o serviço de alimentos, bebidas ou a utilização de um quarto num hotel ou similar, a contrapartida por parte de quem presta esse serviço é o recebimento do correspondente preço e não qualquer outro acréscimo, que o titular desses estabelecimentos se lembre de impor ao seu cliente – cremos que aqui não existem divergências interpretativas.
Se é assim para as situações contempladas nas al. a) e b) do n.º 1 do art. 220.º, porque razão deverá ser distinto no caso da al. c), que na parte final desse segmento faz precisamente alusão ao “pagamento de um preço”?
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Esgrime-se para sustentar esse entendimento com a legislação especial que vigora para os transportes públicos em geral e para o transporte ferroviário em particular. Mas vejamos então o que aí se diz.
Segundo Dec.-Lei n.º 108/78, de 24/Mai.[Este diploma regula a fiscalização de bilhetes e outros títulos de transporte em empresas concessionárias de passageiros em autocarros, troleicarros e carros eléctricos, em empresas concessionárias de transportes fluviais colectivos de passageiros e no metropolitano de Lisboa.], no caso dos passageiros destes transportes não serem portadores de um título de transporte válido, estão sujeitos ao pagamento do preço do bilhete, acrescido de uma multa, cujo valor se encontra precisado no seu n.º 3, sendo esta última receita do Estado, como se alude no seu art. 6.º – aí se diz que “A multa constituirá receita do Estado”.
Sendo assim, afigura-se-nos óbvio que nunca se poderá considerar, em momento algum, que o correspondente valor da multa esteja abrangido pela protecção do crime de burla em transporte do art. 220.º do C. Penal.
Não estando abrangido, a tutela penal emergente deste crime nunca poderá visar as condutas que o não liquidem, restringindo-se apenas ao não pagamento do preço do bilhete, enquanto contrapartida do serviço de transporte prestado.
No caso dos transportes ferroviários e segundo o art. 39.º do Regulamento instituído pelo Decreto n.º 39.780, “O passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito ao transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente”, surgindo daí um contrato de transporte, o qual é regulado, segundo o anexo da Port. n.º 403/75, de 30/Jun., “pela legislação vigente que lhe respeite e pelo disposto na presente tarifa” [art. 5.º]
Tal bilhete corresponde ao preço do transporte do passageiro e da sua bagagem, segundo tabela de preços e taxas acessórias constantes nos anexos I e II, sendo aquele fixado em função da categoria do comboio utilizado e dos quilómetros a percorrer entre as estações onde se inicia a marcha e aquela quer será o seu destino [art. 20.º, n.º 1, 2 e 3]
Daí que a contrapartida pelo transporte ferroviário, seja o pagamento do preço que corresponde ao bilhete em singelo, que lhe permita efectuar a viagem entre essas duas estações [art. 7.º]
No caso do passageiro apresentar-se sem bilhete ou com um bilhete que não seja válido, então pagará o preço da respectiva viagem para a qual não tem título de transporte, acrescido de uma sobretaxa, indicada no art. 14.º, agora na redacção da Port. n.º 1116/80, de 31/Dez.
A partir do Dec.-Lei n.º 16/82, de 23/Jan., as taxas das operações acessórias e especiais passaram a ser livremente fixadas pela CP.
Isto significa que uma coisa é o “preço da viagem”, que corresponde à contrapartida devida por qualquer passageiro que utilize o serviço de transporte ferroviário, outra a “sobretaxa” que acresce àquele quantitativo, que apenas surge para sancionar a falta de título de transporte.
Assim, tanto a multa que acresce ao bilhete de um transporte público em geral, como a “sobretaxa” do “preço da viagem” do transporte ferroviário, revestem-se de carácter sancionatório, não correspondendo a qualquer contrapartida devida (enquanto preço) pelo serviço de transporte prestado.
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Para o efeito e para além do que já foi referido, só é possível estender a alusão de “dívida contraída” à dita sobretaxa, mediante uma interpretação extensiva desta referência legal.
E como se sabe, a adopção de interpretações extensivas para efeitos de incriminação de condutas é violadora do princípio da tipicidade, enquanto uma das dimensões do princípio da legalidade, decorrente do art. 29.º, n.º 1 da C. Rep. e 1.º do Código Penal.
A tipicidade é um atributo decorrente de um comportamento, quando o mesmo é subsumível a uma norma penal – contravencional ou contra-ordenacional – devendo o conteúdo da respectiva formulação ser suficiente e autónomo, permitindo que, aquando da sua aplicação, seja possível efectuar-se um controlo objectivo da sua interpretação e aplicação.
Em suma, “a dívida contraída” por quem utilize um meio de transporte público em geral ou ferroviário em particular e se negue a liquidar a mesma, corresponde apenas ao preço da contrapartida pelo serviço de transporte prestado (o preço do bilhete) e não a quaisquer outros acréscimos que revistam natureza sancionatória para esse tipo de procedimentos.
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Daí que a acusação pública ao incluir a sobretaxa na recusa do pagamento da dívida contraída pelo arguido e ao enquadrar essa conduta na previsão do citado art. 202.º, seja manifestamente infundada, por tal factualidade não constituir o apontado crime, pelo que nada haverá a censurar ao despacho recorrido [311.º, n.º 2, al. a), n.º 3, al d), do C. P. Penal]
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido.

Não é devida tributação.

Porto, 21 de Junho de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz