Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1211/17.5T8AMT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR MERCANTIL
CRÉDITOS LABORAIS
ORDEM
GRADUAÇÃO
Nº do Documento: RP201809111211/17.5T8AMT-E.P1
Data do Acordão: 09/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º841, FLS.171-195).
Área Temática: .
Sumário: I – Na reclamação e graduação de créditos, existe contradição insanável entre a graduação dos créditos laborais, a seguir a créditos garantidos por penhor (por via dos artºs 666º nº1 e 749º nº 1 CCiv), com prevalência sobre os créditos por impostos do Estado e das autarquias locais a que se refere o artº 747º nº1 al.a) CCiv (por via do artº 333º nº2 al.a) C. Trabalho), e, por outro lado, os créditos da Segurança Social que devem ser graduados depois dos créditos por impostos referidos no artº 747º nº1 al.a) CCiv (por via do artº 204º nº 1 do CRCSPSS) e dos créditos laborais (por via da prevalência destes sobre os créditos por impostos, conforme artº 333º nº2 al.a) C. Trabalho), mas com prevalência sobre os créditos garantidos por penhor (por via do artº 204º nº2 do CRCSPSS).
II – Na graduação em que concorram em simultâneo (1) de créditos privilegiados, por contribuições à Segurança Social, (2) garantidos por penhor, a favor das entidades bancárias recorrentes, e (3) privilegiados, de natureza laboral, deve dar-se prevalência aos créditos garantidos por penhor mercantil dado que os privilégios creditórios em geral assumem uma natureza excepcional - à margem do princípio da autonomia privada, afectam o princípio da igualdade entre os credores – artº 604º nº1 CCiv e, sendo normas excepcionais, não podem ser aplicadas por analogia (artº 11º CCiv).
III - Depois porque as sucessivas alterações legislativas em matéria de privilégios creditórios e graduação de créditos em geral pressupõem um Estado atento e actuante, que evite a violação a seu favor dos princípios da igualdade e da confiança entre todos os credores – artº 604º nº1 CCiv.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 1211/17.5T8AMT-E.P1.
Relator – Vieira e Cunha.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Decisão recorrida de 10/5/2018.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Razão do Recurso
Recursos de apelação interpostos na acção com processo especial de reclamação de créditos, por apenso a processo de insolvência, nº1211/17.5T8AMT-E, da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Amarante.
Insolvente – B…, Ldª.
Credores Reclamantes – C…, Ldª, D…, E…, S.A., F…, Ldª, G…, H…, Ldª, Banco I…, S.A., J…, S.A. e K…, S.A.
Credores Impugnantes/Apelantes – K…, S.A., e Banco I…, S.A.
Apelada – Massa Insolvente, representada pela Administradora da Insolvência.

Nos presentes autos, junta a lista de créditos reconhecida pela Administradora da Insolvência, foi essa referida lista impugnada pelos credores K…, S.A., e Banco I…, S.A. - o primeiro desses credores, entre o mais, quanto ao montante dos créditos laborais reconhecidos e quanto à indicação do crédito como privilegiado, já que desconhece qual o local em que os trabalhadores desempenhavam as suas funções na Insolvente (para além da falta de alegação desse facto, nas reclamações de créditos apresentadas pelos trabalhadores); o segundo dos referidos credores, quanto aos créditos invocadamente privilegiados de L… e de M…, créditos esses que deveriam ter sido entendidos como subordinados, posto que os respectivos sujeitos haviam integrado o conselho de administração da empresa.
A Srª Administradora de Insolvência e os trabalhadores afectados pela impugnação da K…, entre o mais, vieram responder às impugnações apresentadas.
Sentença Recorrida
A Mmª Juiz a quo decidiu, a final, como segue:
a) Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, apresentada em 17.11.2017 e corrigida em 24.11.2017, na parte em que não mereceu qualquer impugnação;
b) Graduar tais créditos reconhecidos e os já verificados e reconhecidos nas sentenças homologatórias de transação e de desistências de resposta às Impugnações apresentadas, para serem pagos pelo produto da venda dos bens apreendidos nos autos, nos seguintes termos:
I- Prédio urbano, composto por conjunto fabril com 4 blocos e uma Etar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 1338 e inscrito na matriz predial sob o artigo 2213 da freguesia de …, verba 1, do Auto de Apreensão de Bens Imóveis, junto ao apenso de Apreensão de Bens, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, os Créditos Privilegiados, a favor dos seguintes credores trabalhadores: N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS…, AT…, AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA.., BB…, BC…, BD…, BE…, BD…, BF…, BG…, BH…, BI…, BJ…, BK…, BL…, BM…, BN…, BO…, BP…, BQ…, BR…, BS…, BT…, BU…, BV…, BW…, BX…, BY…, BZ…, CA…, CB…, CC…, CD…, CE…, CF…, CG…, CH…, CI…, CJ…, CK…, CL…, CH…, CN…;
2.º, O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 1.196.237,69 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 1.989.225,00 euros;
3.º O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 138.097,92 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 265.230,00 euros;
4.º O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 301.963,89 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 442 050,00 euros;
5.º, pelo remanescente, os créditos Privilegiados do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros, e do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
6.º, Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos; 7.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
II- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes imóveis: Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 598 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1099, verba 2; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 602 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1098, verba 3; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 610 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1104, verba 4; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 616 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1112, verba 5; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 665 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1053, verba 6; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 666 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1097, verba 7; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 599 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1101, verba 8; e Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 676 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1105, verba 9, todas as verbas do Auto de Apreensão de Bens Imóveis, junto ao apenso de Apreensão de Bens, nos seguintes termos:
1.º, O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 1.196.237,69 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 1.989.225,00 euros;
2.º O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 138.097,92 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 265.230,00 euros;
3.º, pelo remanescente, os créditos Privilegiados do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71 850,94 euros, e do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
4.º, Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
5.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
III- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens móveis: Centro de trabalho …, Morbidelli Modelo …, com o n.º de série: …/…….; Máquina laser Modelo … - …, com o n.º série: …… - ………, respetivos Kits e acessórios; Filterbox Twin … e filtro ……/….. – … da marca Nedermn; nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “Banco CO…, S.A.”, no montante global de 232.441,60 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º, Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
IV- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda sobre o seguinte equipamento: máquina de dobragem e perfuração (punção automática) no valor de 1.350.000,00 euros, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “Banco CO…, S.A.”, no montante global de 659.059,13 euros; do credor “D…, S.A.”, no montante global de 670.703,32 euros; do credor “CP…, S.A.”, no montante de 174.076,64 euros; e do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 238.368,43 euros; devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
V- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens: Caldeira 1.250.000Kcal/h da …; Cabine de Pintura Pressurizada 30x5, da …; Orladora SCM Mod …, da …; Desengrosso SCM Mod …, da …; Prensa Electro – Mecânica auto-centrante Dynma Mod …, da …; Linha de Embalar CMB Mod …, da …; Esquadrejadora SCM Mod …, da …; Prensa Orma Mod NPC 6/100 Digit, da …; nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71 850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “Banco E…, S.A.”, no montante global de 417.294,26 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
VI- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens: Máquina de corte de metal por laser, fibra Fibermak Modelo …; Estantes Mecalux serie paletização convencional de cantilever; Quinadora automática power-bend Modelo …; Despoeiramento a um grupo de máquinas de trabalhar madeira composto por: Arjet … Vwentilador 50cv 1500RPM, sistema de variação de velocidade 50cv, condutas, curvas, derivações, fechos automáticos, tubos flexíveis, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “K…, S.A.”, no montante global de 325.957,80 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
VII- (alínea eliminada, em função de despacho judicial de rectificação, posterior à prolação da sentença).
VIII- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens: Centro de trabalho CNC, Morbidelli Modelo …, com o n.º de série: …/……. - €257.000,00; Máquina laser Modelo … …- 40W, com o n.º sério: …… - ……….., respetivos Kits e acessórios - €23.100,00; Filterbox Twin … e filtro …../…… – 4KW da marca Nedermn - €21.998,00; nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 117.391,42 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
IX- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda das 3.580 (1.790 cada garantia) ações nominativas representativas do capital da “CP…, S.A.”, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor do credor “CP…, S.A.”, no montante de 174.076,64 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32 262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
X- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda das 1.000 ações nominativas representativas do capital da “CQ…, S.A.”, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 22.500,00 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
XI- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda das 2.000 ações nominativas representativas do capital da “CQ…, S.A.”, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 42.857,14 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
XII- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda das 2.000 ações nominativas representativas do capital da “CQ…, S.A.”, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 64.285,70 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
XIII- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda das 3.500 ações nominativas representativas do capital da “CQ…, S.A.”, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 139.521,72 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32 262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
XIV- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda das 3.000 ações nominativas representativas do capital da “CQ…, S.A.”, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 117.391,42 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32 262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
XV- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda das 4.970 ações nominativas representativas do capital da “CQ…, S.A.”, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 238.368,43 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32 262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados. XVI- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda das 4.970 ações nominativas representativas do capital da “CQ…, S.A.”, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 242.888,52 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32 262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
XVII- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos restantes bens móveis apreendidos para a massa, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, pelo remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos seguintes credores trabalhadores: N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS…, AT…, AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA.., BB…, BC…, BD…, BE…, BD…, BF…, BG…, BH…, BI…, BJ…, BK…, BL…, BM…, BN…, BO…, BP…, BQ…, BR…, BS…, BT…, BU…, BV…, BW…, BX…, BY…, BZ…, CA…, CB…, CC…, CD…, CE…, CF…, CG…, CH…, CI…, CJ…, CK…, CL…, CH…, CN…;
2.º Se houver remanescente, os créditos Privilegiados do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros e do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
3.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
4.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados. As custas da insolvência, assim como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do administrador, constituem dívidas da massa insolvente, as quais são liquidadas previamente aos créditos sobre a insolvência cfr. artigos 51.º, 172.º e 303.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.

Conclusões do Recurso de Apelação do Reclamante Banco E…, S.A., Sociedade Aberta:
1. A sentença da qual se recorre graduou os créditos reclamados, para satisfação pelo produto da venda dos seguintes bens móveis – cfr. graduação especial efectuada sob o n.º V da parte dispositiva da sentença de verificação e graduação de créditos:
a) Caldeira 1.250.000Kcal/h da …;
b) Cabine de Pintura Pressurizada 30x5, da …;
c) Orladora SCM Mod …, da …;
d) Desengrosso SCM Mod …, da …;
e) Prensa Electro – Mecânica auto-centrante Dynma Mod …, da …;
f) Linha de Embalar CMB Mod … 150 Express, da …;
g) Esquadrejadora SCM Mod …, da …;
h) Prensa Orma Mod …/… Digit, da …;
pela ordem que se passa a descrever:
“1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “Banco E…, S.A.”, no montante global de 417.294,26 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.”
1.1. Na parte dispositiva da sentença, sob o n.º VII, é feita uma nova graduação especial relativamente aos mesmos bens móveis – cfr. graduação especial efectuada sob o n.º VII da parte dispositiva da sentença de verificação e graduação de créditos:
VII- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens: Caldeira 1.250.000Kcal/h da …; Cabine de Pintura Pressurizada 30x5, da …; Orladora SCM Mod …, da …; Desengrosso SCM Mod …, da …; Prensa Electro – Mecânica autocentrante Dynma Mod …, da …; Linha de Embalar CMB Mod …, da …; Esquadrejadora SCM Mod …, da …; Prensa Orma Mod …/… Digit, da …; nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 139.521,72 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.”
1.2. Estando em causa os mesmos bens móveis, deveria ter sido feita apenas uma graduação especial (como obriga o art. 140.º n.º 2 do CIRE), sendo que a “CQ…” deveria surgir ao lado do credor recorrente “E…”, pois ambos beneficiam de penhor sobre os referidos bens, que lhes atribui iguais direitos.
1.3. A duplicação da graduação especial relativa aos bens móveis enumerados na antecedente conclusão n.º 1 constitui um erro manifesto, que poderá ser corrigido antes da subida do recurso (art. 614.º n.º 2 do CPC, aplicável por remissão do art. 17.º do CIRE).
1.4. A não ser corrigido pelo Tribunal a quo, o presente recurso terá, igualmente, por objecto a rectificação deste erro, devendo ser eliminada a graduação especial constante sob o n.º VII da parte dispositiva da sentença, passando a constar o credor “CQ…” ao lado do credor “E…” na graduação especial constante sob o n.º V da parte dispositiva da sentença.
1.5. Além desta questão, o recorrente não concorda que o seu crédito seja satisfeito a seguir ao crédito do Instituto da Segurança Social, porque verifica-se um conflito de normas jurídicas, que não foi, devidamente, tido em conta pelo Tribunal a quo.
1.6. O n.º 2 do art. 204.º do Código Contributivo determina a prevalência do privilégio mobiliário geral do Instituto da Segurança Social sobre o penhor, mas o n.º 1 do mesmo artigo estabelece que esse privilégio geral deverá ser graduado de acordo com o art. 747.º n.º 1, al. a) do Código Civil, o que significa que cede perante o privilégio mobiliário geral dos créditos dos trabalhadores da insolvente (art. 333.º n.º 2, al. a) do Código do Trabalho).
1.7. Ora, o privilégio mobiliário geral dos créditos laborais não beneficiam de uma norma excepcional como a do art. 204.º n.º 2 do Código Contributivo, aplicando-se a regra geral prevista no art. 749.º n.º 1 do Código Civil de que o privilégio geral cede perante terceiros titulares de direitos que incidam sobre os bens abrangidos pelo privilégio e que sejam oponíveis ao exequente.
1.8. No caso dos presentes autos, o recorrente é titular de um direito real de garantia, na forma de penhor (art. 666.º do CC), sobre os bens elencados na conclusão n.º 1, que também estão abrangidos pelo privilégio mobiliário geral dos trabalhadores, sendo que o penhor, por ser oponível ao exequente, prevalece sobre o privilégio mobiliário geral dos trabalhadores (art. 749.º n.º 1 do CC).
1.9. Por isso, se, por um lado, o penhor deveria ceder perante o privilégio mobiliário geral do Instituto da Segurança Social, por outro lado, havendo um privilégio mobiliário geral de créditos laborais, este deverá prevalecer sobre o privilégio do Instituto da Segurança Social e o penhor deverá prevalecer sobre o privilégio mobiliário geral dos créditos laborais.
1.10. Na prática, verifica-se um conflito entre os arts. 747.º n.º 1, al. a) (para o qual remete o art. 204.º n.º 1 do Código Contributivo) e 749.º n.º 1 do Código Civil, o art. 333.º n.º 2, al. a) do CT e o art. 204.º n.º 2 do Código Contributivo, que deixa sem regulação jurídica o caso dos presentes autos, em que o penhor do recorrente e os privilégios mobiliários gerais dos trabalhadores da insolvente e do Instituto da Segurança Social concorrem ao produto da venda dos mesmos bens móveis.
1.11. A lacuna legal criada por esta colisão de normas jurídicas de igual valia, em plena vigência, deve ser sanada pela aplicação da norma que o intérprete criaria ao legislar dentro do espírito do sistema jurídico (art. 10.º n.º 3 do CC), já que não é possível recorrer à analogia (porque a hipótese prevista no art. 204.º do Código Contributivo é tão análoga ao caso concreto como a hipótese prevista no art. 749.º n.º 1 do Código Civil).
1.12. A análise do espírito do sistema jurídico diz-nos que a regra geral é a de que o penhor, por consubstanciar um direito real de garantia, que incide sobre bens específicos do devedor, cria no credor a especial expectativa de satisfação do seu direito com o produto da venda desses bens, devendo, assim, prevalecer sobre os privilégios mobiliários gerais, que, pelo seu carácter genérico, não têm uma ligação tão forte com os bens abrangidos, não criando uma expectativa tão forte de satisfação do crédito (art. 749.º n.º 1 do CC).
1.13. Neste sentido, o espírito do sistema jurídico obriga-nos a preencher a lacuna da lei com base na regra geral do art. 749.º n.º 1 do CC e não com base na regra excepcional do art. 204.º n.º 2 do Código Contributivo, atribuindo maior relevância à expectativa fundada do credor pignoratício de ver satisfeito o seu crédito com o produto da venda dos bens móveis empenhados.
1.14. Deste modo, deve eliminada a graduação especial efectuada sob o n.º VII da parte dispositiva da sentença e deve ser alterada a graduação especial constante sob o n.º V, relativa aos seguintes bens móveis:
a) Caldeira 1.250.000Kcal/h da …;
b) Cabine de Pintura Pressurizada 30x5, da …;
c) Orladora SCM Mod Olimpic E10, da …;
d) Desengrosso SCM Mod S630, da …;
e) Prensa Electro – Mecânica auto-centrante Dynma Mod …, da …;
f) Linha de Embalar CMB Mod …, da …;
g) Esquadrejadora SCM Mod …, da …; h) Prensa Orma Mod …./… …, da …;
nos termos que se passam a enunciar:
1.º - Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, os créditos garantidos dos credores “Banco E…, S.A.”, no montante global de 417.294,26 euros e da “CQ…, S.A.”, no montante de €139.521,72 euros, a serem satisfeitos de forma rateada na hipótese de insuficiência do produto da venda;
2.º - Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
3.º - Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º - Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º - Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º - Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
1.15. Por uma questão de coerência da sentença da qual se recorre, caso venha a ser alterada, como se espera, a ordem de satisfação dos créditos que incidem sobre os bens móveis referidos no número anterior, deverá também ser alterada a graduação dos créditos sobre os demais bens móveis onerados com penhor, fazendo prevalecer este direito real de garantia sobre o privilégio creditório mobiliário geral do Instituto da Segurança Social.
1.16. Ao não decidir desta forma, a sentença da qual se recorre violou os arts. 10.º n.º 3, 666.º, 747.º n.º 1, al. a) e 749.º n.º 1 do Código Civil e o art. 333.º n.º 2, al. a) do Código do Trabalho.

Conclusões do Recurso de Apelação da Reclamante K…, S.A.:
1. O presente recurso interposto da douta sentença de graduação e verificação de créditos proferida pelo Tribunal “a quo”, no que se refere à graduação do crédito da K…, S.A. (doravante designada por K…) que beneficia de penhor mercantil sobre os bens melhor elencados no auto de apreensão e na douta sentença, após o crédito do credor Instituto de Segurança Social.
2. Decidindo como decidiu – postergando a primazia do credor pignoratício K… sobre o crédito do credor Instituto de Segurança Social, a Exma. Juiz a quo não fez correcta e adequada aplicação do direito, nos termos que adiante passaremos a expor.
3. Alem de que se pretende, também, proceder à rectificação do valor indicado quanto ao montante global do crédito garantido por penhor, uma vez que na douta sentença, certamente por mero lapso que poderá ser corrigido antes da subida do presente recurso (art. 614 n.2 do CPC), consta a fls. 6 “Existe também um credito garantido, do Credor K…, S.A. no montante global de 325.957,80€ euros, por penhor mercantil (…) “ e a fls 18 no nº 2 do ponto VI “Pelo remanescente, o credito garantido do credor “K…, S.A.” no montante global de 325.957,80€”
4. Quando o valor do crédito relativo a esta operação é de € 326.191,73, sendo precisamente que tal discrepância de 234,15€ que deu origem à impugnação da lista de créditos reconhecidos a que alude o art. 129 do CIRE, por parte da K…, S.A. pois,
5. A Sra. Administradora de Insolvência apenas havia reconhecido à K… o montante global de €2.616.521,50, quando o credito da K… ascendia, ao montante reclamado de 2.616.755,65 (Dois milhões, seiscentos e dezasseis mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e cincos cêntimos), precisamente o diferencial de 234,15€ supra indicado.
6. Tudo de acordo com que expressa a Douta Sentença no parágrafo 3º do Relatório “Realizou-se Audiência Prévia, com as formalidades legais, como resulta da respectiva ata e durante a mesma foi obtida transação entre o Credor Impugnante “K…, S.A.” e a Sr.ª Administradora de Insolvência, na parte atinente ao valor do crédito a reconhecer à K…, tendo sido acordado entre os interessados que o respetivo montante é de 2.616.755,65 euros e, na sequência da homologação da transação efetuada foi reconhecido o crédito em causa e pelo montante resultante da transação efectuada.”
7. Pelo que se requer a rectificação do valor referente a essa operação nos termos expostos, que reportando-se a lapso manifesto, poderá ser corrigido antes da subida do recurso (art. 614.º n.º 2 do CPC), sendo que caso tal correcção não se verifique, o presente recurso terá, também, por objecto, tal matéria.
- Quanto à Graduação dos Créditos da K… garantidos por penhor:
8. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo, não obstante reconhecer que existe um credito garantido, do credor “K…, S.A.” no montante global de 325.957,80€ (cuja rectificação 326.191,73€ se requer), por penhor mercantil sobre os seguintes bens:
Máquina de corte de metal por laser, fibra Fibermak Modelo … - €412.500,00; Estantes Mecalux serie … - €51.797,00; Quinadora automática power-bend Modelo … – €37.500,00; Despoeiramento a um grupo de máquinas de trabalhar madeira composto por: Arjet … Vwentilador 50cv 1500RPM, sistema de variação de velocidade 50cv, condutas, curvas, derivações, fechos automáticos, tubos flexíveis - €55.030,00, não faz prevalecer a preferência decorrente do penhor que a K… beneficia sobre o crédito do credor Instituto de Segurança Social, como se impunha.
10. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mª Juiz "a quo" não fez correcta e adequada aplicação do direito, que determina a sua alteração, impondo-se a modificação da Decisão, no que concerne à matéria de Direito.
11. Salvo o devido respeito, não se concorda com a graduação constante da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, impondo-se que o credito garantido por penhor da K… seja graduado em 1º Lugar, à frente do credito do Credor Instituto da Segurança Social,
12. Afere-se assim que a Douta sentença proferida, não estabelece correctamente o concurso de credores, mormente no que se refere ao concurso entre os créditos que gozam de privilégios mobiliários gerais e o crédito garantido por penhor da K….
13. Não obstante a regra prevista no nº 2 do artigo 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro segundo a qual o privilégio mobiliário concedido à Segurança Social prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o certo é que tal norma deverá ser interpretada, em termos de graduação de créditos, no sentido de que o crédito garantido por penhor prevalecerá, sobre os demais privilégios creditórios gerais, ou seja, os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia sobre coisa certa e determinada, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos.
14. A Jurisprudência nos Tribunais Superiores, (veja-se, entre outros o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-05-2017 proferido no processo nº 703/13.0TBMDLK.G, disponível em www.dgsi.pt, em que foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador Fernando Fernandes Freitas, tem-se pronunciado no sentido da prevalência dos créditos garantidos por penhor sobre os créditos de impostos e da Segurança Social - «Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do Estado e da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituído o penhor, seguindo-se-lhes, pela ordem por que foram mencionados, os créditos privilegiados».
15. Ainda no mesmo sentido decidiu o Ac. do TRP de 06/05/2010 proferido no âmbito do processo nº 744/08.9TBVFR-E.P1, em que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Filipe Caroço, constando do sumário: “Em processo de graduação de créditos relativa a bens móveis em que concorram crédito garantido por penhor, créditos laborais abrangidos pelo art. 377º do Cod. Do Trab., crédito de impostos a favor do Estado e crédito por contribuições para a Segurança Social, estando todos estes últimos garantidos por privilégio mobiliário geral, devem ser graduados por esta mesma ordem”.
16. Pelo que duvidas não deverão subsistir que o credito garantido por Penhor da K…, S.A., deverá ser graduado à frente do crédito do Credor Instituto da Segurança Social, alterando-se a sentença de graduação de créditos em conformidade.
17.Consequentemente, deverá ser graduado o crédito da K…, S.A., na parte que beneficia de penhor à frente do crédito Instituto da Segurança Social, passando a constar do respectivo ponto VI, o seguinte:
VI- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens: Máquina de corte de metal por laser, fibra Fibermak Modelo …; Estantes Mecalux serie paletização convencional de cantilever; Quinadora automática powerbend Modelo …; Despoeiramento a um grupo de máquinas de trabalhar madeira composto por: Arjet … Vwentilador 50cv 1500RPM, sistema de variação de velocidade 50cv, condutas, curvas, derivações, fechos automáticos, tubos flexíveis, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito garantido do credor “K…, S.A.”, no montante global de €326.191,73 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71 850,94 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros; (…)
18. Face ao exposto a douta sentença recorrida ao graduar o crédito pignoratício da Apelante, atrás do credito da Segurança Social violou os artigos 666.º, 747°, n° 1 e 749°, n° 1 todos do Código Civil, o artigo 204º, nº 1 e 2 da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro e dos art°s 47° n° 4 al. a) e 175° do CIRE.

O credor reclamante Banco CO…, S.A., Sociedade Aberta, igualmente garantido por penhor mercantil, veio dar a respectiva adesão aos recursos interpostos.
Factos Provados
Encontram-se provados os factos supra referenciados no relatório, resumidamente expostos, relativos às garantias dos créditos reconhecidos, bem como à tramitação processual.
Fundamentos
Em função da esquematização das doutas alegações de recurso, a única questão a apreciar será a do acerto da graduação dos créditos garantidos por penhor, relativamente aos Impugnantes E…, K… e CO….

Incidentalmente, conhecer da requerida rectificação do lapso material relativo à quantificação do crédito da K….
Vejamos pois.

I
E conhecendo desde já da matéria incidental, dir-se-á que o Recorrente tem inequívoca razão.
Na verdade, da transacção homologada em Audiência Prévia resulta que o acréscimo total ao crédito reconhecido à K… provém precisamente da reclamação de créditos e da impugnação subsequente à relação de créditos reconhecidos, apresentada pela Srª Administradora de Insolvência.
Da análise destas peças processuais (v.g., fls. 288, 509 e 510 do suporte físico do processo) verifica-se que é o montante do crédito garantido - €326 191,73 (e não o montante reconhecido de €325 957,80) que teve reflexos no montante global em que as partes acordaram na Audiência Prévia.
Como assim, por se tratar de lapso exuberante, reconhecível no contexto da declaração, haverá de se rectificar o montante do crédito garantido mencionado em 2º, do ponto VI do dispositivo recorrido, alterando-o dos apontados €325.957,80 para o montante efectivo de €326.191,73.
Isto dito, vejamos agora a questão substancial da graduação em simultâneo (1) de créditos privilegiados, por contribuições à Segurança Social, (2) garantidos por penhor, a favor das entidades bancárias recorrentes, e (3) privilegiados, de natureza laboral.
Uma breve consulta às bases de dados de jurisprudência faz verificar que existem posições divergentes sobre a matéria:
- no sentido da prevalência dos créditos da Segurança Social, sobre os créditos garantidos por penhor e privilegiados, de natureza laboral, por essa ordem (ou seja, no sentido sufragado pela douta sentença recorrida), encontramos, v.g., os Ac.R.G. 31/3/2016, pº 565/14.0T8VCT-B.G1, relatado pelo Des. António Fernandes Santos, e Ac.R.C. 11/12/2012, pº 241/11.5TBNLS-B.C1, relatado pelo Des. Freitas Neto;
- no sentido da prevalência dos créditos garantidos por penhor, sobre os créditos privilegiados, de natureza laboral, e os créditos privilegiados, por contribuições à Segurança Social, por essa ordem (ou seja, no sentido propugnado pelas doutas alegações de recurso), temos uma maioria de decisões, das quais se salientam: Ac.R.G. 25/5/2017, pº 703/13.0TBMDL-K.G1, relatado pelo Des. Fernandes Freitas, Ac.R.L. 13/10/2016, pº 81/13.7TYLSB-B.L1-8, relatado pelo Des. Ferreira de Almeida, Ac.R.E. 5/11/2015, pº 284/14.7TBRMR-A.E1, relatado pelo Des. Mário Mendes Serrano, Ac.R.P. 15/9/2011 Col.IV/173 e Ac.R.P. 6/5/2010, pº 744/08.9TBVFR-E.P1, ambos relatados pelo Des. Filipe Caroço, e Ac.R.G. 11/1/2011, pº 881/07.7TBVCT-M.G1, relatado pela Desª Teresa Pardal.
De jure constituto, a questão coloca-se nos seguintes termos, tal como proficientemente foi exposta no Ac.R.E. 5/11/2015 cit.:
“ Em relação ao penhor, estabelece o artº 666º, nº 1, do C.Civil que «O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro». Desta norma emerge uma regra geral «no sentido de que o credor que goze do direito de penhor sobre certa coisa móvel (…) beneficia de preferência na realização do respectivo direito de crédito pelo produto do concernente objecto sobre qualquer outro credor» (assim, SALVADOR DA COSTA, Concurso de Credores, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, p. 41). Em coerência com este enquadramento, e na sua concretização a propósito dos privilégios creditórios, estipula o artº 749º, nº 1, do C.Civil que «O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente». Daqui se extrai a conclusão de que, «em regra, em caso de conflito entre o referido privilégio [mobiliário geral] e o direito real de gozo ou de garantia de terceiro oponível ao exequente, é o último que prevalece» (ob. cit., p. 242). Mas esta regra apresenta uma excepção em matéria de créditos devidos a instituições de segurança social, como se verá de seguida.”
“Quanto a créditos da segurança social, o Decreto-Lei nº 103/80, de 9/5 (que continha o regime especial das contribuições devidas às instituições de previdência – ou de «segurança social», em designação actualizada), dispunha, no seu artº 10º, nº 1, que «Os créditos das caixas de previdência pelas contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil». E acrescentava o nº 2 dessa disposição legal que «Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior». Esse regime, entretanto substituído pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS, também designado de Código Contributivo), aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/9 (cujo artº 5º, nº 1, al. b), revogou o Decreto-Lei nº 103/80), afigura-se semelhante ao actual (designadamente quanto à relação do privilégio mobiliário dos créditos da segurança social com o penhor), atento o teor do artº 204º desse Código: «1 – Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil.»; «2 – Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.».
“A normação em apreço vem consagrando, pois, um regime excepcional em que o privilégio mobiliário geral conferido aos créditos da segurança social prevalece sobre o direito de penhor. Neste quadro não oferecerá dúvida que, quando estiverem em confronto, para efeitos de graduação, créditos garantidos por penhor e créditos da segurança social com privilégio mobiliário geral, estes terão primazia sobre aqueles (…)”.
“E seria esse o sentido da decisão a proferir se, no caso presente, estivessem em confronto exclusivo as duas estirpes de créditos em referência. Porém, a existência, em paralelo, de créditos dos trabalhadores da insolvente, cuja graduação tem também de ser efectuada, gera um conflito entre as normas que estabelecem os respectivos critérios de graduação.”
“Com efeito, o artº 333º, nº 1, al. a), do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2) estabelece que «os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam d[e] (…) privilégio mobiliário geral» e diz o nº 2, al. a), dessa disposição legal que, para efeitos de graduação desses créditos, «o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no nº 1 do artigo 747º do Código Civil».
“Isto significa, pois, que temos aqui indicações legais em contradição aparentemente insanável: por um lado, os créditos laborais devem ser graduados a seguir a créditos garantidos por penhor (por via dos citados artos 666º, nº 1, e 749º, nº 1, do C.Civil – e como também refere SALVADOR DA COSTA, ob. cit., p. 253) e com prevalência sobre os créditos por impostos do Estado e das autarquias locais a que se refere o artº 747º, nº 1, al. a), do C.Civil (por via do artº 333º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho); mas, por outro lado, os créditos da Segurança Social devem ser graduados depois dos créditos por impostos referidos no artº 747º, nº 1, al. a), do C.Civil (por via do artº 204º, nº 1, do CRCSPSS) e dos créditos laborais (por via da prevalência destes sobre os créditos por impostos, conforme artº 333º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho), mas com prevalência sobre os créditos garantidos por penhor (por via do artº 204º, nº 2, do CRCSPSS).”
II
A esta contradição, aparentemente insanável, procurou dar resposta a primeira citada corrente jurisprudencial, da seguinte forma – cf. Ac.R.G. 31/3/2016 cit.:
“Não se justifica considerar que existe uma efectiva colisão normativa a obstar que os créditos da Segurança Social, por preferirem ao crédito com penhor anterior, e por força dessa prevalência, sejam pagos antes dos créditos laborais.”
“É que, para além de a apontada colisão normativa não se adequar ao princípio ínsito no art.º 9º, nº 3, do Cód. Civil, no sentido de que na fixação do sentido e alcance da lei “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e se exprimiu o seu pensamento em termos adequados”, acresce que, é por todos reconhecida a importância social de que cada vez mais acentuadamente se reveste a garantia mobiliária e imobiliária dos créditos da Segurança Social e que esteve na origem das disposições dos art.ºs 204 do CRCSPSS e do art.º 10 do pretérito DL nº 103/80 de 9/05.”
“De resto, porque na génese/ratio da justificação de um privilégio creditório está sempre a causa/natureza do crédito (cfr. artº 733º, do CC), difícil é conceber que o mesmo crédito de idêntica natureza/causa justifica-se que, umas vezes, deva prevalecer sobre o penhor quando só com ele concorre, mas, em outras situações – quando em concurso estão outros créditos garantidos com privilégios mobiliários, terá já de ceder a prioridade ao mesmo penhor, graduando-se depois dele e após outros créditos privilegiados.”
“Convenhamos que, tal solução, fazendo depender a ordem de graduação de concreto crédito da circunstância aleatória de o concurso envolver ou não créditos do Estado, e, ademais, deixando outrossim a defesa de interesses prioritários do Estado como o são o da importância social da sustentabilidade da Segurança Social à mercê de factores que escapam ao próprio Estado, conduz-nos a não perfilhar o entendimento [para além de nada consentâneo com o comando do artº 8º, nº3, in fine, do CC, e , bem assim, com uma interpretação racional do artº 204 do CRCSPSS, ou seja, considerando sobretudo a respectiva finalidade que norteou/presidiu à sua criação] sufragado pelo Conselheiro Salvador da Costa.”
Contrapõem, a propósito, os que sustentam a segunda apontada posição doutrinal – cf. Ac.R.E. 5/11/2015 já citado:
“Cremos que a única forma razoável de harmonizar as normas em conflito, com sustentabilidade legal, passa por extrair da natureza excepcional já reconhecida ao regime que vimos constar dos artºs 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 103/80 e 204º, nº 2, do CRCSPSS, a possibilidade de uma interpretação restritiva da sua estatuição, de modo a entender que a sua aplicabilidade apenas se mostra viável quando, para efeitos de graduação, estejam em confronto, exclusivamente, créditos garantidos por penhor e créditos da segurança social.”
“Trata-se de solução coincidente com a sustentada por SALVADOR DA COSTA, a propósito de situação similar de conflito de normas, em que estava em causa o «concurso entre o direito de crédito de particulares garantido por penhor, o direito de crédito derivado de impostos da titularidade do Estado ou das autarquias locais [garantido por privilégio mobiliário geral] e o direito de crédito da titularidade de instituições de segurança social [garantido por privilégio mobiliário geral]», caso em que a graduação se faria pela ordem descrita – obedecendo assim a um critério de interpretação restritiva do regime dos créditos da Segurança Social, defendido por aquele autor, segundo o qual «o direito de crédito garantido por penhor só é preterido pelo direito de crédito das instituições de segurança social garantido por privilégio mobiliário geral no caso do exclusivo confronto entre eles no concurso» (Concurso de Credores, 5ª ed., pg.41).”
“Assim se discorda da solução divergente aceite por MIGUEL LUCAS PIRES, que consentiria a graduação dos créditos da segurança social sempre à frente dos créditos pignoratícios (e, acima de ambos, dos créditos do Estado por impostos), para garantir o cumprimento integral do regime de privilégios creditórios da segurança social constante dos nos 1 e 2 do artº 10º do Decreto-Lei nº 103/80, mas com «um desvio ao regime plasmado no artº 749º do C.C.», sendo certo que o próprio autor considerava o nº 2 do artº 10º do Decreto-Lei nº 103/80 uma «norma manifestamente criticável», a merecer a sua eliminação de iure condendo – entendimento que o autor mantém perante as normas paralelas dos nºs 1 e 2 do artº 204º do Código Contributivo (Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pp. 274-287, em especial pp. 280-285 e 287).”
III
Encurtando razões, e porque os termos da polémica são bem conhecidos da família do Direito, pensamos que são mais ponderosos e mais especificamente juscivilísticos os argumentos aduzidos pela corrente maioritária, sufragada também nas alegações de recurso (veja-se o Ac.R.C. 23/4/96 Col.II/36, relatado pelo Consº Herculano Namora):
- em primeiro lugar, porque os privilégios creditórios em geral assumem uma natureza excepcional, pois que, à margem do princípio da autonomia privada, afectam o princípio da igualdade entre os credores – artº 604º nº1 CCiv e, sendo normas excepcionais, não podem ser aplicadas por analogia (artº 11º CCiv); já no Ac.T.C. nº363/02 de 17/9/2002 se havia decidido, com força obrigatória geral, serem inconstitucionais, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (artº 2º CRP), as normas dos artºs 2º D-L nº512/76 de 3/7 e 11º D-L nº 103/80 de 9/5 (em matéria de garantias dos créditos por contribuições à Segurança Social), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral, nelas conferido, preferia à hipoteca, por aplicação da norma do artº 751º CCiv;
- depois porque as sucessivas alterações legislativas em matéria de privilégios creditórios e graduação de créditos em geral, relativamente a entidades públicas, fazem pressupor um Estado atento e actuante, no objectivo louvável da sustentabilidade do Estado Social, não um Estado por assim dizer, e com o devido respeito, “adormecido”, aproveitando uma eventual violação, a seu favor, dos princípios da igualdade e da confiança entre os credores – artº 604º nº1 CCiv.
Temos assim, com estritos efeitos para a economia dos presentes autos, e tendo em vista também que nenhuma outra alteração nos vem peticionada pela via do recurso, que os créditos garantidos por penhor mercantil, referenciados em III, IV, V e VI do dispositivo da douta sentença recorrida devem ser graduados por forma a que lhes seja conferido o primeiro lugar, com relação aos créditos privilegiados da Segurança Social.
Quanto à extensão do recurso relativamente aos compartes não recorrentes, se essa extensão é evidente quanto ao credor CO…, que deu a respectiva adesão ao recurso, já é impossível quanto aos demais credores reconhecidos e graduados, pois que entre os credores se não forma qualquer espécie de litisconsórcio necessário (artº 634º nº1 CPCiv), nem se verifica que os interesses nos não recorrentes se mostrem, de alguma forma, em termos substantivos, dependentes dos interesses dos recorrentes (artº 634º nº2 al.b) CPCiv).
Resumindo a fundamentação:
......................................................................
......................................................................
......................................................................
......................................................................
Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Declara-se, em correcção de lapso material, que o montante do crédito garantido, mencionado em 2º, do ponto VI, do douto dispositivo recorrido, titulado pela Impugnante K…, é de €326.191,73 (e não o montante que por lapso ali ficou a constar, de €325.957,80).
Na procedência do recurso interposto, revoga-se em parte a douta sentença recorrida, determinando agora, relativamente aos créditos graduados em III, IV, V e VI do dispositivo recorrido, que os créditos graduados em segundo lugar, titulados pelos ora Recorrentes CO…, E… e K…, passem a ocupar o primeiro lugar da graduação, com prejuízo dos créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social.
No mais, mantém-se integralmente a graduação constante da douta sentença recorrida, bem como as posições relativas dos créditos dessa graduação decorrentes.
Sem custas.

Porto, 11/IX/2018
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença