Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
754/11.9T2OBR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FINAL
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP20220321754/11.9T2OBR-A.P1
Data do Acordão: 03/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635º, 2 e 4, 639º, 1, 641º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos “concretos pontos de facto” que se considerem incorrectamente julgados (art. 640º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.
II - O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no artigo 607.º, nº 4 do C.P.Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do artigo 615.º, nº 1 al. b) do mesmo diploma legal.
III - Assim nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença.
IV - O conteúdo da obrigação de alimentos que impende sobre os progenitores não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra, mas antes no de que se lhes exige que assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as próprias.
V - Na fixação da prestação alimentícia aos filhos menores não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, impondo-se também valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 754/11.9T2OBR-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro

Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra

Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA, residente na Rua ..., ..., ... instaurou a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à jovem BB e à criança CC no que concerne ao montante da pensão de alimentos contra DD, residente na Rua ..., ..., ....
Para tanto, alega, em síntese, que aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais, estava desempregado, mas auferia cerca de €900,00 de subsídio de desemprego e, actualmente, aufere o salário mínimo nacional no montante de €635,00.
Mais alega que despende quantia mensal não inferior a €350,00 de renda de casa, consumos de electricidade, água e gás, acrescida de uma prestação relativa à viatura em que se desloca.
Alega também que a requerida é professora do ensino secundário e aufere mensalmente um vencimento não inferior a €1.500,00.
Termina pedindo que as pensões de alimentos de cada um dos filhos sejam reduzidas para a quantia mensal de €100,00.
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Citada a requerida, apresentou alegações pugnando pela improcedência da acção.
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Realizou-se uma conferência de pais nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 42.º n.º 6 do RGTPC, na sequência da qual foi determinado o prosseguimento do processo nos termos do disposto no art.º 42.º n.º 5 do RGPTC.
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Não tendo sido possível a obtenção de acordo dos progenitores e uma vez que nisso consentiram, foram os mesmos remetidos para a mediação, conforme disposto no art.º 38.º al. a) aplicável “ex vi” do art.º 42.º n.º 5 do RGPTC, tendo a conferência de pais sido declarada suspensa.
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Finda a mediação sem acordo dos progenitores, foi designada data para continuação da conferência de pais, conforme disposto no art.º 39.º n.º 3 aplicável “ex vi” do art.º 42.º n.º 5 do RGPTC, onde mais uma vez não foi possível a obtenção de acordo, razão pela qual foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 39.º n.º 4 aplicável “ex vi” do art.º 42.º n.º 5 do RGPTC, sendo que ambos apresentaram alegações e arrolaram testemunhas.
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Foi solicitada à Segurança Social a elaboração de informação sucinta sobre a situação da jovem e da criança e sobre a situação familiar, profissional, económica e financeira de cada um dos progenitores nos termos do disposto no art.º 21.º n.º 1 al. d) do RGPTC.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
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A final foi proferida decisão que decidiu não alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à jovem BB e à criança CC, no que concerne ao montante da pensão de alimentos devida pelo progenitor.
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Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões que, diga-se, mais não são que o corpo alegatório alfabetizado[1]:
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Devidamente notificado contra-alegou o Ministério bem como a requerida concluindo, ambos, pelo não provimento do recurso.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
b)- saber se a sentença padece das nulidades que lhe vêm assacadas;
c)- saber se há, ou não, fundamento bastante para a diminuição da pensão de alimentos fixada a favor dos dois filhos a cargo da progenitora.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. BB e CC nasceram, respectivamente, a 28 de Maio de 2003 e 8 de Julho de 2010 e são filhos de DD e de AA.
2. Por sentença homologatória do acordo havido entre os progenitores proferida a 6 de Março de 2013, ficou estabelecido, além do mais, que o pai pagaria, a título de pensão de alimentos devida a cada filho, a quantia mensal de €127,50 até ao dia 15 de cada mês, actualizada, anual e automaticamente, em Janeiro, no montante de €5,00, com efeitos a partir de Janeiro de 2014, bem como metade da parte não comparticipada das despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares dos filhos, mediante a apresentação dos respectivos recibos e comprovativos no prazo de um mês depois da realização da despesa e pagamento no mês seguinte ao envio das mesmas.
3. Aquando do referido em 2., o requerente estava desempregado e auferia subsídio de desemprego.
4. Habitava sozinho numa casa arrendada pela qual pagava uma renda mensal no montante de €300,00.
5. O requerente é o único sócio e gerente da sociedade comercial “A..., Unipessoal, Lda” e também sócio da sociedade “D..., Lda” auferindo rendimentos não concretamente apurados.
6. O requerente declara à Segurança Social, como gerente, uma remuneração base no montante de €665,00, acrescida de €55,62 de subsídio de Natal e de €55,42 de subsídio de férias.
7. A sociedade unipessoal “A..., Unipessoal, Lda.” tem supermercados em ... e ..., no concelho de Águeda e em ..., no concelho de Coimbra, esta última aberta a 10 de Novembro de 2021.
8. O requerente despende mensalmente a quantia de €230,00 relativa ao empréstimo bancário que contraiu para aquisição da parte da requerida na casa de morada de família; cerca de €130,00 em consumos de água, electricidade, gás e pacote de telecomunicações; €80,00 em apoio doméstico.
9. O requerente adquiriu em 2021, um automóvel BMW, série ..., com a matrícula ..-SO-.. e não o fez através da empresa de que é único sócio-gerente por considerar não ser vantajoso em termos fiscais, pagando uma prestação mensal no montante de €107,00.
10. Habita naquela que foi a casa de morada de família tendo adquirido a parte da progenitora em Novembro de 2020 pelo quantia de €117.500,00.
11. Trata-se de uma moradia de vários pisos que foi alvo de remodelação após a compra, sendo que tem um jardim na parte da frente.
12. Nas traseiras, existe um terraço, garagem, churrasqueira e uma casa de banho completa.
13. No rés-do-chão situa-se a cozinha devidamente equipada com espaço para as refeições, sala de jantar e sala de estar remodelada com novos móveis, uma casa de banho completa, um quarto de visitas e um escritório.
14. A cave, que também tem acesso pelo exterior, é um espaço modernizado de convívio, com sala de estar e jantar, sala de jogos do CC, uma casa de banho de serviço, um quarto de visitas e arrumos/sapateira.
15. No primeiro piso situam-se os quartos, sendo que o requerente ocupa a suite (quarto e casa de banho completa) e closet e dois quartos remodelados para os filhos e uma casa de banho completa.
16. A requerida é professora do ensino secundário e aufere um vencimento mensal ilíquido no montante de €2.234,61 e líquido no montante de cerca de €1.535,53.
17. A requerida não aufere qualquer prestação social da Segurança Social, incluindo abono de família.
18. O agregado familiar da requerida é composto pela própria e pelos dois filhos.
19. Habitam num apartamento arrendado, de tipologia T3, cuja renda mensal importa na quantia de €375,00.
20. O agregado despende ainda mensalmente cerca de €125,00 em consumos de água, electricidade e gás e €67,89 de pacote de telecomunicações.
21. O filho CC frequenta o futebol e paga uma mensalidade de €27,00.
22. Frequenta o 6.º ano de escolaridade na Escola ... e é um aluno com muitas capacidades e com muito bons resultados nas avaliações escritas.
23. A filha BB frequenta o 1.º ano do curso de medicina no Porto, despendo mensalmente a quantia de €250,00 de renda do quarto, cerca de €45,00 em consumos de água, electricidade, gás e internet e €69,70 mensais de propinas.
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Factos não provados
Com relevância para a decisão não se provou que:
a) Aquando do referido em 2., o requerente auferia a quantia mensal de €900,00 a título de subsídio de desemprego.
b) O requerente tem como único rendimento a quantia mensal referida em 6.
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III. O DIREITO
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
O recorrente, no introito das suas alegações recursivas, afirma que o recurso também se dirige à matéria de facto.
Mas terá o recorrente impugnado a matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido?
Nos termos do artigo 662.º,nº 1 do CPCivil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por sua vez o artigo 640.º do mesmo diploma legal estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
Sendo este o arquétipo legal que preside à impugnação da matéria de facto, importa, então, antes de mais, verificar se estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à sua reapreciação.
A consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, inicialmente prevista no DL 39/95 de 25/02, constituiu uma nova garantia das partes no regime de processo civil e de acordo com o regime proposto pelo legislador, implicou a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respectiva fundamentação.
Como se escreveu no preâmbulo do DL 39/95 de 25/02 o duplo grau de jurisdição: “[…] nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência-visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
A lei não consente, por isso, como se afirma no preâmbulo do citado diploma, que “o recorrente se limit[e] a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”.
O especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, relativo à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, “ […] decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º CPC )-e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1” instância-possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta. Daí que se estabeleça”, continua o mesmo preâmbulo, “no artigo 690.°-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo n° 6 do artigo 705º.º“.
A respeito do regime previsto escreveu Lopes do Rego que: “[a] consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação“[2].
O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, no ensinamento do mesmo Autor:
“- na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento–o ponto ou pontos da matéria de facto– da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios ( constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada ) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente;
- finalmente–e por força do estatuído no nº 2–quando os meios probatórios incorrectamente valorados, na óptica do recorrente, pelo tribunal apenas constem de registo ou gravação ( não estando, portanto, ainda materialmente “ incorporados “ nos autos), incumbe ainda ao recorrente o ónus de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda o invocado erro na apreciação das provas”.[3]
Abrantes Geraldes ponderando as alterações introduzidas pelo DL 183/2000 de 10/08 e na Lei de Autorização Legislativa nº 6/07 de 02/02, sintetiza o sistema que passou a vigorar sempre que o recurso envolva impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da seguinte forma:
“- o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões;
- quando o recorrente funde a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- relativamente aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova, há que distinguir duas situações:
- se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão;
- se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, o funcionário que monitoriza a gravação e que está presente na audiência deve assinalar “na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos ”, como o determina o art. 155.º, nº 1 ”[4].
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o âmbito do ónus de alegação em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, dando nota do sentido interpretativo exposto pronunciaram-se, entre outros, nos seguintes arestos: Ac STJ de 06/11/2006, 24.01.2007, 06.02.2008, 19.03.2009[5], de 23.11.2011.[6]
As alterações introduzidas no Código de Processo Civil, com a Lei 41/2013 de 26/06, mantêm no essencial o regime de reapreciação da decisão da matéria de facto, sendo por isso, válidas as referências expostas em sede de doutrina e jurisprudência.
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[7].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar-delimitar o objecto do recurso-, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação-fundamentação-que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Feitos estes breves considerandos, torna-se evidente que o recorrente não cumpre os referidos ónus.
Efectivamente, percorrendo o teor da peça recursiva–e se a intenção do recorrente era efetivamente insurgir-se também contra a decisão de facto, o que emerge até duvidoso-verifica-se que ela não cumpre, minimamente, as exigências formais do aludido artigo 640.º do CPC. e, nomeadamente, não indica, desde logo, os concretos pontos que considera incorrectamente julgados.
O recorrente limita-se a tecer uma série de considerandos, quer sobre a motivação da decisão da matéria de facto quer sobre a subsunção jurídica da mesma, todavia, sem nunca se referir aos concretos pontos da matéria de facto, quer provados quer não provados, e que no seu entender estariam incorrectamente julgados, sendo que não faz tal referência quer no corpo alegatório quer nas conclusões formuladas que, como já supra se referiu, mais não são do que o corpo alegatório alfabetizado.
Dizer-se como o faz o recorrente que: “O presente recurso é de facto e de direito, incidindo também sobre a prova produzida documentalmente e em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, o que se consigna nos termos e para os efeitos do artigo 638º, nº 7 do C. P. Civil”, ou mesmo “(…) que decidiu em desconformidade com a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente em desacordo com a toda a documentação junta pelo Recorrente e solicitada à Segurança Social”, reduz-se a uma mera impugnação genérica que a nossa lei adjectiva rejeita e não à eliminação, aditamento ou alteração de quaisquer factos concretos.
Diga-se, aliás, que a alusão aos “concretos pontos de facto”, contida na alínea a) do nº 1 do artigo 640.º já citado visa acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir.
Para além disso, também não indica concretamente a decisão diversa que pretenderia quanto aos concretos pontos, nem, finalmente-e sendo certo que a fundamentação da julgadora relevou a prova documental e pessoal-, alega, concreta e discriminadamente, os elementos de prova que, em seu entender, imporiam decisão diversa, sendo que, quanto a esta prova pessoal, teria de indicar as concretas passagens da gravação do depoimento em que se estribaria, o que, outrossim, não efetivou.
Ora, só com esta concretude e inequivocidade podiam ser satisfeitos os aludidos requisitos, enunciados no artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPCivil, e os fitos que a eles subjazem e supra mencionados, a saber: a definição e concretização rigorosa da sua pretensão factual, de sorte a convencer, desde logo, liminarmente, da bondade e seriedade da mesma, e a facilitar a sua dilucidação por banda do tribunal ad quem, o que implica a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto.
Como refere Abrantes Geraldes[8]“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados…
(…)”.
Por outro lado, o legislador no seguimento da orientação dos anteriores diplomas, que estatuíam sobre esta matéria, continua a não prever o prévio aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando o apelante não respeita o ónus que a lei impõe.
Desta forma, o efeito de rejeição não é precedido de despacho de aperfeiçoamento, o que se explica pelo facto da possibilidade de impugnação da decisão de facto resultar de uma alteração reclamada no domínio do processo civil e estar em causa a impugnação de decisão de matéria de facto que resultou de um julgamento em relação ao qual o tribunal “ad quem” não teve intervenção e por isso, só a parte interessada estará em condições de poder impugnar essa decisão.[9]
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Consequentemente, em obediência ao preceituado no artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil, impõe-se rejeitar o recurso, no que à matéria de facto respeita.
Significa, assim, que em tais circunstâncias, impondo-se a rejeição do recurso nessa parte, em conformidade com o disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, subsiste a apreciação a fazer perante a matéria de facto que o tribunal a quo valorou e julgou provada, no sentido de determinar se sustenta, ou não, o conteúdo da decisão recorrida, como pretende o recorrente.
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A segunda questão colocada no recurso prende-se com:
a)-saber se a decisão padece das nulidades que lhe vêm assacadas.
Refere o recorrente que a decisão recorrida padece das nulidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas nas várias alíneas do no nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Importa, desde logo, referir que o recorrente não concretiza em que se traduz tal nulidade.
Ainda assim e salvo o devido respeito, existe por parte do recorrente alguma confusão na invocação deste vício.
Com efeito uma coisa é falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b) do citado artigo 615.º].
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669.
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[11], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, a Srª. Juiz, como o evidência a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e não provados e aí indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes.
Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Como estatui o artigo 607.º, nº 4
“1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 (…)
6 (…)”
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
Como refere Teixeira de Sousa “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.[12]
Anote-se ainda o que diz Lebre de Freitas, para quem “o tribunal deve, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado”[13].
Ou o que, também a este respeito, escreve Lopes do Rego quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.[14]
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspectos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no artigo 607.º, nº 3.[15]
Todavia, apesar do juiz dever efectuar o exame crítico das provas respectivas não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do artigo 615.º, essa só se verifica nos termos atrás referidos.
Por sua vez a falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício também não gera, por isso, a nulidade da decisão.
Não obstante, não se poderá dizer que, ao contrário do que defende o apelante, a decisão exarada pelo tribunal recorrido, sobre o julgamento da matéria de facto, não esteja fundamentada e que a mesma não tenha feito a análise crítica da prova.
De facto, basta lê-la para ver que assim não é.
Com efeito, o tribunal recorrido depois de ter enumerado os meios de prova que valorou, documental e testemunhal, fez a sua análise crítica.
Pode dessa análise discordar-se, não pode é dizer que ela está ausente da decisão recorrida.
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Faz depois o recorrente referência à nulidade preceituada na alínea c) do nº 1 do citado artigo 615.º, também aqui sem nunca concretizar em que se traduz tal nulidade por referência à decisão recorrida.
De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[16]“entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença.
Como refere Antunes Varela[17] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.[18]
Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
Destes resulta claro que se entendeu a o recorrente não logrou provar a redução dos seus rendimentos em termos que o impedissem, de pagar as pensões de alimentos devidas aos filhos e estabelecidas na regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, razão pela qual não se divisa que outra deveria ser a parte dispositiva da sentença, senão àquela que a Sr.ª juiz do processo proferiu, isto é, improcedência da alteração da regulação das resçonsabilidade parentais na vertente de alimentos.
O requerente apelante pode é discordar do assim decidido, dizendo que houve uma errada subsunção jurídica do quadro factual que resultou provado nos autos, isto é, erro de aplicação das normas aos factos e, por isso, o desfecho da acção não deveria ter sido o decidido mas outro.
Acontece que isso não configura a nulidade estatuída no artigo 615.º, nº 1 al. c).
A errada ou correcta solução jurídica dada às questões postas à apreciação pelo tribunal recorrido, não configura a apontada contradição da decisão. A nulidade por contradição intrínseca só ocorre quando a colisão se verificar entre os fundamentos e à parte decisória ou dispositiva da sentença.
Como assim, temos, pois, de concluir não se verificar a nulidade da sentença com base no fundamento invocado pelo recorrente.
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Refere por último o recorrente que a decisão, ora objecto de recurso, padece da nulidade ínsita na al. d) do mesmo normativo.
Preceitua a referida alínea que a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Postos estes breves o recorrente alega que a Mª. Juiz tomou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento nem foram peticionadas, designadamente no tocante á remessa de certidão para a CPCJ.
Mas será que isso configura o apontado vício?
Após ter proferida a sentença e, em concreto, a sua parte dispositiva, a Srª juiz lavrou o seguinte despacho:
Uma vez que resulta da informação sucinta elaborada pela Segurança Social junta de fls. 180 a 184 que a criança CC se encontra numa situação de perigo devido ao elevado conflito parental em que se encontra envolvido, extraia certidão de tal informação e remeta à CPCJ da área de residência da criança para instauração de processo de promoção e protecção”.
Como é bom de ver trata-se de um despacho lavrado já a latere da decisão, razão pela qual nunca, por referência ao mesmo, se pode afirmar que a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia, sem embargo do apontado vício ser assacado ao referido despacho como, aliás, resulta do artigo 613.º, nº 3 do CPCivil.
Portanto, com o fundamento invocado, a decisão não enferma de nulidade por excesso de pronúncia.
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Mas ainda que assim não fosse, parece o recorrente olvidar aquilo que se acha plasmado da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro) que no seu artigo 65.º sob a epígrafe “Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias” preceitua que:
1 - As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de proteção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adotam as providências tutelares cíveis adequadas.
O que, precisamente, ocorre no caso em apreço.
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A terceira questão que vem posta no recurso prende-se com:
c)- saber se há, ou não, fundamento bastante para a diminuição da pensão de alimentos fixada a favor dos dois filhos a cargo da progenitora.
Como se evidencia dos autos, “por sentença homologatória do acordo havido entre os progenitores proferida a 6 de Março de 2013, ficou estabelecido, além do mais, que o pai pagaria, a título de pensão de alimentos devida a cada filho, a quantia mensal de €127,50 até ao dia 15 de cada mês, actualizada, anual e automaticamente, em Janeiro, no montante de €5,00, com efeitos a partir de Janeiro de 2014, bem como metade da parte não comparticipada das despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares dos filhos, mediante a apresentação dos respectivos recibos e comprovativos no prazo de um mês depois da realização da despesa e pagamento no mês seguinte ao envio das mesmas” (cfr. ponto 2. da fundamentação factual).
O recorrente, com a instaurada alteração, pretende que a referida prestação alimentícia para cada um dos filhos seja reduzida para a quantia mensal de €100,00.
Que dizer?
Como noutro passo já se referiu, permanecendo inalterado o quadro factual que o tribunal recorrido deu como provado é, por referência ao mesmo, que se deve determinar se sustenta, ou não, o conteúdo da decisão recorrida.
Decorre do artigo 1877.º CC que os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingir a maioridade ou emancipação.
Não é por demais referir e sublinhar que os pais encontram-se automaticamente investidos na titularidade do poder paternal, por efeito da filiação, independentemente da sua vontade e por isso, o poder paternal é irrenunciável, conforme decorre do artigo 1882.º CCivil-“Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção“.
Tradicionalmente a doutrina caracteriza o poder paternal como um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados[19].
Daqui resulta que tratando-se de poderes relativos a outras pessoas, exercidos no interesse destas e não dos seus titulares (poderes concedidos aos pais, no interesse dos filhos) têm acoplados deveres que o titular não pode deixar de cumprir (pois é de interesse público que os cumpra). Os poderes são atribuídos ao titular para lhe permitir cumprir os deveres.
O poder paternal é constituído por um conjunto de poderes-deveres, um poder funcional, irrenunciável e intransmissível que deve ser exercido altruisticamente, no interesse do filho, tendo em vista o seu integral e harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral[20].
A sua particular natureza tem reflexos na presente terminologia adoptada pela Lei 61/2008 de 31/10, que substituiu a expressão “poder paternal“ por “responsabilidades parentais“, sendo certo que esta expressão já foi utilizada na Recomendação nº R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Fevereiro de 1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais.
A lei determina o conteúdo das responsabilidades parentais no artigo 1878.º CCivil, onde se prevê que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens“.
O conteúdo das responsabilidades parentais, com a dimensão que lei lhe confere, representa um critério referencial para aferir do interesse da criança e orientar o julgador na decisão da regulação das responsabilidades parentais.
As responsabilidades parentais compreendem assim o poder-dever de guarda, poder-dever de educação, dever de auxílio e assistência, poder-dever de representação, poder-dever de administração (artigos 1885.º a 1887.º CCivil).
No caso concreto, merece particular atenção o dever de auxílio e assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do artigo 1874.º, nº 2 do CCivil.
Cumpre aos pais prover ao sustento, habitação e vestuário dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos não se encontrem em condições de as suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (artigos 1878.º, nº 1, 1879.º e 2003.º do CCivil).
Conforme decorre do disposto no artigo 2004.º, nº 1 do CCivil: “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los“.
Por outro lado, determina-se no nº 2 do mesmo preceito que: “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência “.
A medida dos alimentos depende da verificação das seguintes condições:
- possibilidade do alimentante;
- necessidade do alimentado; e
- possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral-e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor-bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.
Decorre do exposto que na ponderação dos factos relevantes para aferir da situação económica do progenitor obrigado a alimentos, cumpre atender a todos os rendimentos que aufere, independentemente da natureza jurídica da prestação que recebe.
A prestação de alimentos uma vez fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados, pode ser alterada, quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, como resulta do artigo 2012.º do CCivil.
A prestação de alimentos é, assim, variável e modificável em função do equilíbrio a estabelecer entre as necessidades do credor (menor) e possibilidade do devedor (obrigado a alimentos/progenitor )[21].
E, se estiverem em causa alimentos devidos a menores, o art.º 42 do RGPTC dispõe que poderá haver lugar a alteração dos alimentos devidos a menores, anteriormente fixados, quando ocorram factos supervenientes que tornem necessária essa alteração.
Resulta, assim, do exposto que só se justificará a alteração se, face aos factos dados como provados, as circunstâncias actuais, forem de tal modo diferentes das existentes à data em que foi fixado o último quantitativo da pensão, no caso, 06/03/2013, que permitam concluir que o recorrido se encontra numa situação pior, financeiramente, àquela em que se encontrava à referida data e que, essa situação, não lhe permite pagar o valor que anteriormente acordou.
Como emerge do requerimento inicial verifica-se que o recorrente estribou a sua pretensão na circunstância de que:
a)- aquando da regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos, apesar de estar desempregado auferia a quantia mensal de cerca de €900,00, como subsídio de desemprego;
b)- hoje em dia aufere o salário mínimo nacional, na quantia de €635,00, tendo necessidade de pagar renda de casa, que no mínimo nunca será inferior a €250,00/mês e todas as despesas a isso inerentes, designadamente, luz, água e gáz, no que terá que despender pelo menos a quantia de €350,00, acrescida de uma prestação que efetuada para pagamento da viatura com que se desloca.
Mas como dizer que perante o quadro factual que nos autos se mostra assente, e só esse é que importa, o recorrente se encontra numa situação financeiramente inferior àquela em que se encontrava à data em que foi fixado o regime da prestação alimentícia a favor dos seus filhos?
Como já acima se referiu, sob este conspecto, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, impondo-se também valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.
Acresce que os factos provados no que tange à atual situação económico financeira do recorrente, não permitem outrossim que, perante ela, e independentemente da havida no passado, a pensão deva ser reduzida para o quantum propugnado pelo impetrante.
Antes pelo contrário.
Resulta do acervo factual apurado que o requerente assume um trem de vida que não é minimamente compatível com quem aufere apenas uma remuneração base no montante de €665,00, acrescida de €55,62 de subsídio de Natal e de €55,42 de subsídio de férias (cfr. pontos 5., 7. a 12. da resenha dos factos provados).
Aliás, se assim fosse, não se divisa como o recorrente podia viver só dos referidos rendimentos, quando as suas despesas se elevam aos €547,00 sem que nelas entre a prestação alimentar que paga aos seus filhos.
Portanto, só quem tem rendimentos muito para além dos referidos pelo recorrente, pode usufruir do seu nível de vida.
O recorrente expende que não é assim porque apenas aufere o salário mínimo.
Não tem razão.
Primeiro porque os seus rendimentos, pelo que se prova ou se indicia suficientemente, não têm apenas origem no seu salário, mas antes dimanam de outras fontes.
Na verdade, como se pode argumentar com a perda de rendimentos quando está provados nos autos que o recorrente é o único sócio e gerente da sociedade comercial “A..., Unipessoal, Lda” e também sócio da sociedade “D..., Lda”, e que aquela sociedade tem supermercados em ... e ..., no concelho de Águeda e em ..., no concelho de Coimbra, esta última aberta a 10 de Novembro de 2021?
E como comparar a situação económica e patrominial do recorrente, com aquela de um pai, como tantas vezes acontece, que, efectivamente, aufere o salário mínimo e tem que pagar alimentos a dois filhos menores, com comparticipação igualitária nas despesas da saúde/educação?
Segundo porque a sua comparticipação de €172,50 a esta data, para cada um dos filhos num total de €345,00, não se pode considerar elevada, tanto mais que a BB frequenta o 1.º ano do curso de medicina no Porto, despendo mensalmente a quantia de €250,00 de renda do quarto, cerca de €45,00 em consumos de água, electricidade, gás e internet e €69,70 mensais de propinas, ou seja, tem despesas muito superiores às que tinha em 2013.
E contra isso não se argumente que contribuindo a progenitora com mais €345,00/mês, a mesma dispõe de €690,00/mês para alimentação dos dois filhos, sendo tal valor manifestamente excessivo para manter e alimentar os dois menores.
Esquece, desde logo, o recorrente que a BB já está na faculdade, tendo despesas mensais de €364,70, ou seja, quase o equivalente à prestação alimentícia com que o recorrente contribui para os seus dois filhos.
Para além disso, trata-se de uma perspetiva estritamente formal, olvidando o recorrente que a realidade da vida nos diz que, a simples estadia de um menor com um certo progenitor, acarreta para este despesas adicionais que não são perspectivadas e contabilizadas.
É que, tendo a BB neste momento quase 19 anos e frequentando ensino superior tem, nesta idade, certamente despesas que já vão além das destinadas à satisfação das estritas necessidades básicas de alimentação, vestuário e habitação, aliás, o mesmo sucederá com o CC à medida do seu crescimento.
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Numa palavra, como já expendido, decorre do acervo factual apurado que o recorrente é detentor de uma situação económico financeira-alicerçada não apenas em proventos referidos no ponto 6. da fundamentação factual, como, outrossim, em exploração de empresas (numa delas como único sócio), das quais, e numa gestão criteriosa que lhe é exigível, é suposto estar a beneficiar-, a qual se assume mais do que suficiente para, sem afetação das suas necessidades básicas, lhe permite contribuir com a verba de €345,00 mensais para os alimentos dos seus filhos.
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Mas ainda que assim não fosse, sempre o recorrente teria de aprender a gerir de outra forma os seus proventos, por forma a poder cumprir com a sua obrigação alimentar a qual não se pode restringir à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhe sobra.
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Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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Diga-se, aliás, que a pretensão do requerente em ver reduzida a prestação alimentar, raia de muito perto a litigância de má fé e, só não dá seguinte a esse procedimento, porque ficamos na dúvida se o recorrente está mesmo convencido da justiça da sua pretensão.
É certo que todas as pessoas têm o direito de ação, consagrado no artigo 20.º do Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º do CPCivil.
Porém, a propositura de uma ação judicial é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Por isso, a lei impõe àquele que intenta uma ação, certos deveres de cuidado. E, do mesmo lado, quem exerce o direito de defesa deve fazê-lo com cautela, não deturpando a realidade.
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IV-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo requerente/apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 21/03/2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173 “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ou como diz Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359, “As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Ora, nada disso fez o recorrente, que se limitou a reproduzir nas conclusões o corpo alegatório devidamente alfabetizado, dele retirando somente a descrição da matéria de facto. Aliás, diga-se, só não se rejeita o recurso porque o STJ vem entendendo, ao contrário do que defendemos, que isso não é fundamento de rejeição.
[2] In Comentários ao Código de Processo Civil Coimbra, Almedina, 1999, pag. 465.
[3] Obra citada pág. 465-466.
[4] In Recursos em Processo Civil–Novo Regime, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra, Almedina, 2008, pag. 141-142. [5] In www.dgsi.pt
[6] In CJ STJ XIX, III, 126.
[7] Abrantes Geraldes, obra citada pag. 126.
[8] Obra citada pág. 134/135
[9] Abrantes Geraldes obra citada pág. 136.
[10] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669.
[11] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
[12] Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[13] CPC Anot., vol. II, pág. 628.
[14] Comentários ao C.P.Civil, pág. 434.
[15] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anot., vol. II, pág. 628.
[16] In “Código de Processo Civil Anotado”, volº 2, Coimbra, 2001, pág. 670.
[17] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671.
[18] No mesmo sentido escreve Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “ (…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
[19] Armando Leandro “Poder Paternal: Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações. Algumas Reflexões de Prática Judiciária” in Temas do Direito da Família, 1986, Coimbra, Almedina, pag. 119 e Rui Epifânio e António Farinha Organização Tutelar de Menores, 1987, Coimbra, Almedina, pag. 301.
[20] Armando Leandro obra citada pag. 121.
[21] Cfr. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pag. 103.