Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2807/18.3T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO POR TRANSACÇÃO JUDICIAL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP202105112807/18.3T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O exercício do direito de regresso da seguradora contra os corresponsáveis em relação à indemnização paga por aquela ao lesado por via de transação judicial a que com aquele chegou, não é prejudicado por esse facto (obrigação de pagamento assumida em transação homologada judicialmente), cabendo-lhe apenas, em ação a intentar para o efeito, demonstrar os factos que, segundo a norma substantiva aplicável servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, sendo que á Ré, para eximir-se de tal obrigação caberá demonstrar que a autora pagou mais do que o devido, ou o que não era devido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2807/18.3T8AVR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
B…, S. A., intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Herança Indivisa de C…, representada pelos herdeiros D… e E…, e F…, atualmente G…, S.A peticionado:
a)Ficando demonstrado que a culpa pela produção do acidente se deve na proporção de 50% para o BN e 50% ao semi-reboque de matrícula L-……, deverão as rés ser condenadas solidariamente no pagamento à autora da quantia de € 123.250,00 (cento e vinte e três mil e duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros até efetivo e integral pagamento; ou,
b) Serem as rés condenadas solidariamente na proporção da responsabilidade de cada uma no pagamento à autora a quantia de € 123.250,00 (cento e vinte e três mil e duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros até efetivo e integral pagamento; ou,
c)Demonstrando-se que a culpa é exclusiva do BN deverá a herança ser condenada no pagamento à autora da quantia de € 123.250,00 (cento e vinte e três mil e duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros até efetivo e integral pagamento; ou,
d) Demonstrando-se que a culpa é exclusiva do semi-reboque de matrícula L-…… deverá a herança ser condenada no pagamento à autora da quantia de € 123.250,00 (cento e vinte e três mil e duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros até efetivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese, alega que no dia 13 de Janeiro de 2013 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o seu segurado e um outro veículo.
Descreve as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o acidente ocorreu, assim como os danos que do mesmo resultaram.
Mais refere que na sequência do acidente, o lesado instaurou um ação judicial contra a ora autora e a companhia de seguros, F…, S.A., para quem estava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do outro veículo, no âmbito da qual a aí ré e ora autora decidiu transigir com o autor quanto ao objeto do litígio, obrigando-se a pagar uma indemnização, que já liquidou.
No entanto, considera que a responsabilidade que nesse processo assumiu é solidária, nos termos previstos pelo artigo 497º do C. Civil, pretendendo com a atual ação exercer o seu direito de regresso sobre os réus, na medida em que são co-responsáveis pelo acidente de viação em causa, direito de regresso que lhe assiste nos termos previstos pelo artigo 27º, n.º 1, al. c) do Dl n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Citados, os réus apresentaram contestação.
A ré F…, S. A., atualmente G…, S.A defendeu-se por exceção e por impugnação. Invocou a prescrição do direito da autora e ainda que o direito que a autora vem exercer está extinto, porque atua em sub-rogação do lesado e este, no primeiro processo, desistiu do pedido formulado contra a ora ré. Impugna ainda a versão do acidente alegada na PI e peticiona a condenação da autora como litigante de má-fé.
Concluiu pela improcedência da ação.
A Herança Indivisa de C…, defendeu-se por exceção e por impugnação. Invoca que a cláusula do contrato que prevê o direito de regresso não foi explicada ao segurado, atuando ainda a autora em abuso de direito. Por impugnação, nega que o segurado da autora tivesse qualquer responsabilidade pelo acidente. Alegam que o acidente teve como causa a conduta culposa do segurado da ré, F…, S.A.
Conclui pela improcedência da ação.
A autora exerceu o contraditório em relação à matéria de exceção.
Realizou-se uma audiência prévia.
Foi proferido despacho de saneamento, em que se conheceu da exceção de prescrição invocada pela segunda ré, no sentido da sua improcedência.
No mesmo despacho conheceu-se a exceção inominada invocada pela ré de extinção do direito da autora, no sentido da sua improcedência.
Foi fixado o objeto do litígio e foram elencados os temas de prova.
Procedeu-se a julgamento e no final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se julgar a ação procedente, por provada e, em consequência, condenar os réus no pagamento à autora da quantia de € 123.250,00 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta euros), na proporção de 80% para a ré Companhia de Seguros F…, S. A. e de 20% para a ré herança indivisa de C… representada pelos seus herdeiros, D… e E…, acrescida de juros de mora, calculados desde a citação, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.
Custas pelos réus, na proporção de 80% para a ré Companhia de Seguros F…, S. A. e 20% para a primeira ré (artigo 528º do CPC).”
Inconformada, F…, S.A., que usa atualmente a firma G…, S.A, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes Conclusões:
“1. Fundamenta a sentença recorrida a legitimidade e posição processual da Autora, ora Recorrida, com base no disposto no art.497.º do Cód. Civil, porém,
2. O acidente dos presentes autos deu origem a uma anterior ação judicial que correu termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível da Comarca de Aveiro sob o Proc. n.º 78/14.0T2AND.
3. No processo acima referido foram Autores o ocupante do veículo seguro na ora Recorrida e o Centro Hospitalar …, E.P.E e Rés a ora Recorrente e a ora Recorrida.
4. Terminou o processo em referência mediante transação homologada por sentença que absolveu, totalmente, a ora Recorrente dos dois pedidos formulados nos autos.
5. Por força daquela transação a ora Recorrida assumiu a responsabilidade pela produção do acidente decorrente da culpa do condutor do veículo seguro e aceitou pagar quase a totalidade do pedido ao Autor, ocupante do BN, e a totalidade do pedido ao Centro Hospitalar ….
6. A Recorrente, embora fosse parte na causa não foi chamada a intervir na transação, pelo contrário foi a mesma absolvida dos pedidos, com as legais consequências.
7. Na presente ação dos autos, o Tribunal a quo legitima a posição ativa da Recorrente com base no disposto no art. 497.º do Cód. Civil que prevê o direito de regresso entre os responsáveis na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis (sublinhado nosso).
8. Porém, entende a Recorrente não existir direito de regresso por força da transação efetuada no Proc. 78/14.0T2AND.
9. A Recorrente não teve oportunidade de participar na negociação da transação efetuada, tendo a ora Recorrida assumido os pagamentos já referidos, avocando para si a responsabilidade e a culpa quase integral do condutor do veículo por si segurado.
10. Quer dizer-se em concreto que pelo facto de naquela ação judicial não se ter discutido a responsabilidade pela produção do acidente dos presentes autos, na verdade, a ora Recorrente não chegou a adquirir a qualificação de entidade responsável com definição da culpa, caso contrário seríamos levados a aceitar que a simples posição dos Réus numa ação judicial significaria automaticamente a imputação da responsabilidade com base na culpa que qualquer Autor pretendesse fazer valer. Bem sabemos que assim não se passa. Bem sabemos que, salvo a confissão, a produção de prova é determinante para a imputação de responsabilidades e apuramento da culpa, o que significa que a discussão da causa é o ambiente propício ao apuramento da verdade material, com a definição da culpa e, no caso, dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, havendo a final consequente absolvição ou condenação.
11. Exige, pois, o preceito do art. 497.º do Cód. Civil que haja uma prévia definição de culpas, para que com base nas mesmas nasça ex nouvo o direito de regresso na esfera jurídica do responsável que tiver assumido a reparação dos danos para além da sua quota parte de culpa.
12. E sempre que não seja possível determinar a medida exata das culpas aplicar-se-á a presunção juris tantum com base na qual a culpa se define em partes iguais. O que também foi contrariado pela sentença ora impugnada que atribuiu 80% da culpa ao condutor do veículo seguro na ora Recorrente, mesmo depois de a mesma ter já sido absolvida, in totum, no âmbito do Processo 78/14.0T2AND.
13. Realçamos que, a nosso ver, ao tempo da transação não existiu uma definição de culpas para que pudesse surgir na esfera jurídica da Autora, ora Recorrida, um direito ex nuovo que lhe permitisse reaver, da ora Recorrente, o que pagou voluntariamente e mediante transação. Tal facto enferma a legitimidade da Recorrida enquanto parte ativa, daí a Ré ter inicialmente ajuizado que a sua legitimidade na presente ação adviesse de uma sub-rogação na posição do Autor na primitiva ação, o passageiro o veículo BN.
Porém o Tribunal a quo manteve a existência de um direito de regresso com base no art. 497.º do Cód. Civil.
14. Ao ter enveredado pela via cordial no Processo 78/14.0T2AND a ora Autora e Recorrida coartou a possibilidade de haver discussão da causa para apuramento dos responsáveis com atribuição de culpas. Pelo contrário, a Autora nos presentes autos avocou a si tal responsabilidade, com o reconhecimento da culpa do condutor do veículo por si segurado, e, de forma voluntária, aceitou pagar quase a totalidade do pedido a um dos Autores e a totalidade do pedido a outro.
15. Com efeito, apesar de não ser possível atribuir-se a uma sentença homologatória o efeito do caso julgado quanto ao mérito da causa porquanto a mesma apenas certifica o teor do Acordo sem que tenha havido discussão da responsabilidade com apuramento das culpas.
16. A verdade é que advêm efeitos da condenação e da absolvição determinadas por uma sentença homologatória de transação, efeitos esses que não podem pôr em causa a certeza e a segurança jurídica.
17. No sentido do supra vertido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Proc. N.º 672/17.7T8PDL.L1-1
IV. Tendo as partes posto fim a ações anteriores por transação, não se pode falar no presente caso da existência de caso julgado, uma vez que não houve sentença anterior a conhecer das questões materiais suscitadas.
V. Não se estando deste modo perante um caso julgado, ainda assim cumpre verificar dos efeitos jurídicos (e processuais) que decorrem de um tal ato de vontade entre as partes, não podendo deixar de ter em consideração que o mesmo foi levado a cabo no âmbito de um processo (neste caso, abarca duas execuções); relevando para tal apreciação o que estava em causa nessas execuções e quais os factos que tal transação abarcou e suas consequências, materiais e processuais, colocando-se assim a questão da preclusão.
VI. Resulta que, por aplicação do princípio da preclusão (e concentração de defesa, como resulta do art.º 573º do Código de Processo Civil) não pode agora o aqui A. vir discutir; nem a exigibilidade das quantias que lhe eram exigidas; nem o incumprimento - questões que alegava em sede de posição e que desistiu de ver apreciadas - nem, consequentemente, peticionar indemnização por prejuízos decorrentes desse mesmo incumprimento ou cumprimento defeituoso. http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/E68DD6311824A5E2802581FB003F4171 www.dgsi.pt
18. Defende, pois, a jurisprudência que ainda que não seja aplicável ao caso concreto a exceção dilatória do caso julgado, a verdade é que decorrem efeitos jurídicos e processuais do ato de absolvição e de condenação resultante de uma sentença homologatória, sendo inevitável concluir que quem transaciona prescinde de discutir sobre o apuramento da responsabilidade. Se assim é, como é que se pode admitir que a certeza e a segurança jurídicas decorrentes de uma absolvição relativa ao mesmo facto jurídico, sejam abaladas de tão pérfida forma?
19. Entende pois a Recorrente que a atuação da Recorrente arrepia na medida em que a mesma por um lado aceita pagar e por outro, perante as mesmas partes, vem pedir o reembolso com base em direito de regresso, abalando por completo os pilares da certeza e da segurança jurídica que qualquer sentença, absolutória ou condenatória, carrega de forma implícita.
20. Assim, entende a ora Recorrente que deve haver anulação da sentença recorrida com absolvição da Recorrente do pedido porquanto inexiste direito de regresso a exercer pela ora Recorrente na medida em que o mesmo não chegou a nascer ex nouvo na sua esfera jurídica a partir do momento em que a mesma aceitou transigir avocando exclusivamente para si a atribuição de culpas.
21. Porém, caso não entenda o douto Tribunal ad quem que deva haver modificação da sentença nos sobreditos termos, continua a ora Recorrente a pugnar por decisão diferente da que foi proferida, no que respeita à repartição de culpas. Senão vejamos.
22. A sentença ora recorrida deu como provados vários factos que permitem concluir por uma atribuição de culpa na produção do acidente dos autos numa percentagem muito superior a 20%. Com efeito,
23. Ficou provado nos autos que, no preciso local em que o acidente se deu, o local configura uma reta, com cerca de 21,35 m de largura, com duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha.
24. A velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h.
25. Ao lado do trator e semi-reboque matrículas ..-CX-.. e SE-…. respetivamente, a cerca de 2,60 metros, encontrava-se estacionado na Rua …, o trator de matrícula ..-EM-.. e o semi-reboque de matrícula L-……, referido em 1.º, sendo que o trator encontrava-se com a frente virada para a … e o semi reboque com a traseira virada para a EN ….
26. O veículo seguro na R. F…, encontrava-se estacionado na Rua … – Zona Industrial …, a aguardar a sua vez de descarregar a mercadoria que transportava, juntamente com outros veículos pesados.
27. No local, pela sua caracterização de zona industrial, encontram-se diariamente e a qualquer hora do dia veículos pesados estacionados, a entrar e a sair das fábricas/empresas existentes no local, sendo uma via de movimento intenso, de dia.
28. Desde a entrada do cruzamento por onde vinha o veículo ligeiro, até ao local do embate, existem as seguintes medições:
a) do local da estrada nacional em que se inicia o desvio para a zona industrial, local esse que é visível na foto de fls. 44 onde está o início do tracejado com direção para a direita, são cerca de 108 (cento e oito) metros.
b) do local, mas em que o veículo vem já a contornar a curva, o veículo tem visão para a zona industrial de cerca de 80 (oitenta) metros, considerando que não existem veículos estacionados no seu sentido de marcha.
29. O veículo pesado seguro na Ré dispõe na sua traseira de sinais refletores, nomeadamente de “transporte excecional” de “veículo longo” e de “60” e de “70” km/h e placas que delimitam a largura do mesmo.
30. Encontra-se provado nos autos que após entrar na Rua …, vindo da EN por onde o BN circulava, o seu condutor teve uma distância de, pelo menos, 80 metros antes de ser confrontado com o pesado estacionado.
31. Mas, mesmo que não considerasse tal distância de 80 metros, o Tribunal a quo fundamentou na sua sentença, e bem a nosso ver, que tendo em consideração que a via por onde o BN circulava tinha duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, o BN devia ter utilizado as luzes de cruzamento, ou seja, os médios que lhe permitiriam alcançar uma visibilidade a uma distância de 30 metros – art. 60.º n.º 1, al. b) do Cód. Estrada, e que decerto teria permitido ao condutor do BN avistar os sinais refletores do veículo pesado, evitando-se assim o embate.
32. Seria expectável e normal que o condutor do BN, podendo avistar o pesado a 30 metros, devesse, ponderando um condutor médio, ter adotado uma condução com prudência, atendendo à reduzida visibilidade do local, assim como ao facto de existirem vários veículos pesados estacionados, obstáculos que aconselhavam a uma condução ainda mais cautelosa.
33. Mas, mesmo que aquele condutor não avistasse a tempo os sinais refletores do veículo pesado, e mesmo estando a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo seguro na ora Recorrida parcialmente ocupada pelo pesado segurado na ora Recorrente, a verdade é que o BN tinha espaço para passar sem embater no veículo pesado estacionado, porquanto a hemi-faixa contrária tinha cerca de 7m85cm de espaço livre, distância suficiente para permitir a passagem de um veículo ligeiro, tal como concluiu, e bem, a sentença ora impugnada.
34. A sentença to Tribunal ad quo deu como provados vários fatores que, por si, demonstram que o condutor do BN podia ter evitado o acidente dos autos, tal como supra referido, mas há dois fatores que a nosso ver foram determinantes para a eclosão do acidente e necessariamente para uma divisão de culpas em percentagens diametralmente opostas ao que acabou por decidir o Tribunal Recorrido. Com efeito,
35. Embora não tenha ficado provada a velocidade concreta que o condutor do BN imprimia ao veículo seguro na ora Recorrida, no momento do acidente, a verdade é que o Tribunal a quo concluiu expressamente que a velocidade a que circulava o BN foi excessiva para as concretas circunstâncias com que se deparou, razão pela qual, mesmo podendo, não conseguiu aquele condutor evitar o embate no veículo pesado estacionado, mesmo tendo espaço livre para passar, de cerca de 7m85cm.
36. O Segundo fator determinante para a ocorrência do acidente dos autos residiu, sem dúvidas, na taxa de alcoolémia de1,98 g/l que acusou o condutor do BN, tendo a sentença ora recorrida concluído que os deveres de cuidado daquele condutor estavam afetados no dia em causa pela elevada taxa de álcool com que conduzia, de 1,98 g/l, limitando e condicionando o seu domínio do veículo, pois a condução sob o efeito do álcool interfere com a capacidade de reação, avaliação, ponderação de qualquer condutor e, por isso, foi igualmente uma das causas para que o sinistro em discussão nestes autos tivesse ocorrido, violando aquele condutor do BN o disposto no art. 81.º do C. Estrada, conduta igualmente sancionada em termos penais (art. 292.º n.º 1 do C.P.).
37. Em suma, tendo a faixa de rodagem cerca de 21,35 m de largura, o condutor do veículo BN, seguro na A. ora Recorrida, tendo uma visibilidade de 80 metros até chegar ao local o embate e, podendo avistar os sinais refletores do veículo pesado a pelo menos 30 metros, embora aquele veículo estivesse a ocupar parcialmente a faixa de rodagem, a verdade é que o condutor do BN ainda tinha cerca de 7m85cm de espaço livre, distância suficiente para permitir a passagem de um veículo ligeiro. Logo, por aqui se verídica que o condutor do veículo BN, infeliz decesso, podia ter evitado o embate, ou minimizadas as suas consequências, caso tivesse adequado a velocidade para as concretas circunstâncias com que se deparou. Certamente não terá conseguido fazê-lo atenta a elevada TAS com que conduzia, de 1,98 g/l que seguramente lhe diminuiu as capacidades de reação, avaliação e ponderação, tudo conforme resulta da fundamentação da sentença recorrida.
38. Considerando que o condutor do veículo segurado na ora Recorrida, podia ter evitado o acidente dos autos, com a sua conduta violou o disposto nos arts. 3.º, 24.º, 25.º n.º 1 al. h), 60.º n.º 1, al. b) todos do Cód. Estrada e por isso, atenta a fundamentação da sentença nunca poderia a sua culpa pela eclosão do acidente dos autos ficar resumida a 20%, com atribuição da quase totalidade para o condutor do veículo pesado.
39. Atenta a dinâmica do acidente que ficou provada aceitar-se-ia, quanto muito, o inverso, ou seja, a imputação de 20% de responsabilidade ao condutor do veículo seguro na ora Recorrente e 80% ao condutor do BN, segurado na ora Recorrida. O que por mera hipótese e dever de patrocínio se equaciona porquanto na verdade, como demonstrou a Recorrente o direito de regresso invocado pela ora Recorrida não chegou a nascer ex nouvo na sua esfera jurídica, atenta a transação no Processo N.º 672/17.7T8PDL.L1-1, o que afeta a sua legitimidade processual.
40. Atento todo o supra exposto, não se conforma a Recorrente com a sentença proferida pelo Tribunal a quo porquanto a mesma viola os arts. 497.º, 483.º e 570.º do Cód. Civil, e o art. 615.º n.º 1 al. c) do CPC, o que invoca para os devidos e legais efeitos.
41. Violou ainda aquela Decisão o Princípio Processual da Preclusão que tem precisamente a ver com exigência de lealdade dos diversos sujeitos processuais e visa, por isso, impedir que algum deles use a tática de reservar algum argumento apenas para quando o achar mais oportuno, o que sucedeu com a ora Recorrida que no anterior Processo 78/14.0T2AND nunca demonstrou a sua intenção de mais tarde exercer um eventual direito de regresso, nem de forma expressão nem de forma indireta. Postura processual aquela que foi ora corroborada na íntegra pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual não se aceita de todo.”
A Autora B…, S.A., apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso, dizendo em suma que:
“A Recorrente vitimiza-se, apresenta-se muito indignada e ofendida, apregoa que viu o seu direito de defesa coartado por não ter intervindo na transação, nem discutido o acidente naquele processo, quando, discutiu, à saciedade, o acidente neste processo, sendo responsabilizada na proporção de 80% (o que não é despiciendo, para a questão) e não discutiu os danos e o valor reclamado, porque não quis, não impugnou, logo, aceitou.
Pretende, agora, a Recorrente que a Recorrida suporte a parte da indemnização que é da sua responsabilidade, a maior parte da responsabilidade, diga-se, quando teve todos os meios de defesa legalmente permitidos, simplesmente, por um lado decidiu não usar todos os meios que a Lei lhe permite e, por outro lado, o processo não lhe correu de feição.
A ser como a Recorrente pretende, seria uma absoluta injustiça. Ficava a Recorrente desonerada do reembolso de 80% (porque esta foi a contribuição do veículo que segurava na produção do acidente que provocou um morto e um ferido grave) do valor de que é solidariamente responsável perante a Recorrida, deixando esta com o correspondente prejuízo.
A pretensão da Recorrente não tem qualquer fundamento e evidencia má-fé.
Quanto à graduação da culpa na produção do acidente, como já referimos, é essencial notar que a conduta do condutor do veículo pesado desencadeou o processo causou do acidente. Sem a conduta do condutor do veículo pesado não teria existido o acidente dos autos, pelo que, neste conspecto, entendemos que a graduação da culpa determinada pelo o Tribunal a quo não merece qualquer censura.”
A HERANÇA INDIVISA DE C…, também veio apresentar Contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso da seguinte forma:
“1 – Não assiste razão à Ré Recorrente nas alegações apresentadas.
2 – Não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, como era sua obrigação nos termos do artº 640 n.º 1 a) e b) do C.P.C.
3 – Não cumprindo com os requisitos dos artº 640º do C.P.C. deve o recurso ser rejeitado.
4 – A Réu distorce os factos, motivação e termos em que a Douta Sentença foi proferida.
5 – A Douta sentença encontra-se bem fundamentada quanto aos factos provados e não provados, assim como quanto à motivação, estando devidamente explicitado os concretos factos na sentença, assim como que se fundaram.
6 – A Ré não impugnou em sede de Despacho Saneador a decisão que considerou existir direito de regresso da Autora contra si, pelo que não pode agora em sede de recurso de sentença impugnar tal decisão.
7 - Por todo o alegado, tendo em conta a prova produzida em audiência, assim como os documentos constantes do processo, a inspeção judicial só a decisão que tomou a Meritíssima Juiz “a quo” estará correta, não se vislumbrando qualquer contradição ou violação de qualquer norma legal.”
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e de efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões decidendas são as seguintes:
-saber se há lugar ao direito de regresso quando o montante da indemnização paga tiver sido objeto de transação entre uma das seguradoras e os titulares do direito à indemnização.
-saber se, na improcedência daquele fundamento, deve ser feita uma diferente repartição de culpas dos intervenientes no acidente.

III-FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 14 de Janeiro de 2013, por volta das 21h15m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes:
a) O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BN, conduzido por C…,
b) O semi-reboque de matrícula L-……, que fazia conjunto com o trator de matrícula ..-EM-.., que se encontravam estacionados na Rua ….
2. O acidente ocorreu na Rua …, mais concretamente na Zona Industrial …, em ….
3. O local do acidente configura uma reta, com cerca de 21,35 m de largura, no preciso local em que o acidente se deu.
4. Apresentando-se com duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha.
5. O pavimento é asfaltado e em razoável estado de conservação.
6. O eixo da via não é delimitado por linhas guia.
7. A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/h.
8. O acidente ocorreu à noite.
9.º No local existe iluminação pública, mas o local tem pouca visibilidade, com o esclarecimento de que existem dois postos de iluminação pública, afastados entre si, num dos lados da via, em concreto no lado esquerdo atento o sentido de marcha Cruzamento da Zona Industrial …-…;
10. O piso estava seco e limpo.
11. E o tempo estava bom.
12. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BN, marca Opel, modelo …, era propriedade de C….
13. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o C… conduzia o BN no seu interesse direto e com a direção efetiva do veículo, transportando como passageiro o seu filho, E…, que se fazia transportar sentado ao lado do condutor, fazendo uso do cinto de segurança.
14. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o BN circulava na Estrada Nacional …, sentido …-….
15. Na Estrada Nacional …, atento o sentido do BN, existiam pelo menos dois veículos pesados de mercadorias (constituídos por trator e semi-reboque) da empresa H…, S.A., ali estacionados;
16. Junto ao cruzamento para a Zona Industrial …, encontrava-se o trator de matrícula ..-BI-.., a ocupar a berma e parte da estrada, com a frente virada para a … e o semi-reboque, de matrícula L-……, com a traseira virada para …;
17º. O BN, ao aproximar-se do cruzamento para a zona Industrial …, que existe à sua direita, mudou de direção à direita, passando a circular na Rua ….
18º Rua essa, onde também se encontravam estacionados vários veículos pesados da empresa H…, adstritos ao transporte de grande dimensões;
19. Nomeadamente o trator de matrícula ..-FI-.. e semi-reboque L-……, o qual se encontrava estacionado “contra-mão”, isto é, na via da esquerda, atento o sentido de marcha Estrada Nacional …- …, com o trator virado com a frente para a … e a traseira do semi-reboque virado para a Estrada Nacional …;
20. Um trator de matrícula ..-DN-.., o qual estava estacionado à frente do trator e semi-reboque de matrícula ..-FI-.. e L……., a uma distância não concretamente apurada, mas distanciados entre si, na via da esquerda atento o sentido EN …- …, com o tractor virado com a frente para a …;
21. E, no sentido em que circulava o veículo BN, encontrava-se estacionado o tractor de matrícula ..-CX-.. e semi-reboque SE-…., o qual tinha o tractor virado com a frente para a EN … e o semi-reboque com a traseira virada para ….
22. Sendo que, a escassos metros atrás da traseira do semi-reboque SE-…., encontrava-se estacionado, na mesma direção, o trator de matrícula ..-AF-.. e o semi-reboque de matrícula L-……, sendo que o trator tinha a sua frente virada para a … e o semi-reboque com a traseira virada para a EN …;
23. Ao lado do trator e semi-reboque matrículas ..-CX-.. e SE-…. respetivamente, a cerca de 2,60metros, encontrava-se estacionado na Rua …, o Trator de matrícula ..-EM-.. e o semi-reboque de matrícula L-……, referido em 1º, sendo que o trator encontrava-se com a frente virada para … e o semi-reboque com a traseira virada para a EN …;
24. Tendo sido estacionado por I…, que não colocou qualquer sinalização para que os demais utentes da via se pudessem aperceber da sua presença, e sem deixar ligada nenhuma luz de presença, tendo-se ausentado do local.
25.º O veículo seguro na R. F…, encontrava-se estacionado na Rua … – Zona Industrial …, a aguardar a sua vez para descarregar a mercadoria que transportava, juntamente com outros veículos pesados,
26.º No local, pela sua caracterização de zona industrial, encontram-se diariamente e a qualquer hora do dia veículos pesados estacionados, a entrar e a sair das fábricas/empresas existentes no local, sendo uma via de movimento intenso, de dia;
27º Aquela rua serve também de ligação a outros lugares da freguesia e não só de acesso às empresas ali localizadas.
28. Quando o BN passou a circular na Rua …, o seu condutor imprimia-lhe uma velocidade não concretamente apurada;
29. O condutor do BN seguia pela sua mão de trânsito, ou seja, pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido EN …- ….
30. Após passar o entroncamento à sua direita deparou-se, sensivelmente a 80 metros, com o semi-reboque com a matrícula L-178460, referido em 23º e 24º, estacionado em segunda fila e a ocupar a sua linha de marcha, ou seja, a ocupar na totalidade a sua hemi faixa de rodagem;
31º Tendo a faixa de rodagem 21,35m, a frente do trator de matrícula ..-EM-.. estava a uma distância de 9,50m e a traseira esquerda do semi-reboque a 7,85cm de distância do passeio do lado esquerdo, atento o sentido EN…-…, o veículo articulado composto pelo trator de matrícula ..-EM-.. e pelo semirreboque L-……, encontrava-se estacionado já a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha do veículo BN.
32. Dando-se o embate com a parte frontal direita do veículo ligeiro ..-..-BN no lado esquerdo da traseira do semi-reboque com a matrícula L-…… estacionado na via de trânsito;
33.º Desde a entrada do cruzamento por onde vinha o veículo ligeiro, até ao local do embate, existem as seguintes medições:
a) Do local da estrada nacional em que se inicia o desvio para a zona industrial, local esse que é visível na foto de fls. 44 onde está o início do tracejado com direção para a direita, são cerca de 108 (cento e oito) metros.
b) Do local, mas em que o veículo vem já a contornar a curva, o veículo ligeiro tem visão para a zona industrial de cerca de 80 (oitenta) metros, considerando que não existem veículos estacionados no seu sentido de marcha.
34.º O veículo pesado seguro na Ré dispõe na sua traseira de sinais refletores, nomeadamente de “transporte excecional” de “veículo longo” e de “60” e de “70” km/h e placas que delimitam a largura do mesmo;
35.º Considerando o referido em 31º, existia uma distância de 7m e 85 cm de faixa de rodagem medidos desde a traseira esquerda do semi-reboque e a berma da estrada do lado esquerdo, atendo o seu sentido de trânsito de marcha do BN;
36. Na sequência deste acidente, E… ficou encarcerado no interior do BN.
37. O E… esteve 45 minutos dentro do veículo, dadas as dificuldades que os Bombeiros Voluntários … sentiram para proceder ao desencarceramento.
38. Cortado o cinto de segurança e retirado o E… do BN, foi o mesmo socorrido pelo INEM no local, apresentando EG 8 e foi entubado no local,
39. E, posteriormente, transportado de emergência de helicóptero para o Hospital Pediátrico …,
40. Onde deu entrada pelas 23:50 h do dia 14 de Janeiro de 2013, na urgência de neurocirurgia;
41. Tendo sido ventilado, sedado com propofol e curarizado,
42. Imobilizado com colar cervical e plano duro,
43. Apresentava epistáxis e múltiplas contusões e escoriações faciais,
44. Ferida na mucosa do lábio superior e inferior,
45. Ferida no pavilhão auricular direito,
46. Hematoma da pálpebra superior direita,
47. Escoriações na parte anterior do tronco e braços,
48. Deformidade da coxa direita, sugestiva de fratura do fémur,
49. Foi algaliado,
50. Foram-lhe feitas colheitas para a realização de diversas análises laboratoriais;
51. Fizeram-lhe RX ao tórax, à coluna, à bacia e ao fémur direito,
52. Uma ecografia abdominal e um TC-CE à coluna cervical (TAC craneo-encefálica e TAC coluna-cervical, dorsal, lombar e sacro),
53. Foi suturada a ferida do lobo da orelha direita,
54. Foi-lhe colocado steri-strip no 2.º dedo da mão esquerda e no braço direito, onde foi retirado um vidro pequeno,
55. Durante a realização de todos estes exames foi-lhe administrada morfina, sedação com bólus de midazolam e curarização,
56. Após a realização dos exames na madrugada do dia 15 de Janeiro de 2013, pelas 2:24 horas, já havia o diagnóstico de que E… apresentava fratura do fémur direito; contusão hepática, contusão do rim direito, e contusão esplénica.
57. O E… começou a ter pulso fraco, com variações rápidas da FC (60-100bpm) e TAS (140-110 mmHg) e fez bólus de SF 10 m/Kg;
58. Tendo sido internado nos cuidados intensivos do Hospital Pediátrico …,
59. Optando a equipa médica por fazer tratamento conservador do traumatismo abdominal.
60. Nos cuidados intensivos foi ventilado,
61. Por indicação de ortopedia foi retirado o colar cervical ao E…,
62. E foi colocada tala provisória no punho esquerdo após RX.
63. No dia 18 de Janeiro de 2013, o E… foi submetido a intervenção cirúrgica principal de redução fechada da fratura com fixação interna-fémur e a intervenções cirúrgicas secundárias de redução fechada da fratura nasal e redução fechada de fratura do rádio e cúbito, sem fixação interna,
64. O E… esteve internado até 31 de Janeiro de 2013, altura em que lhe foi dada alta;
65. Após a alta, foi acompanhado em consultas pelo serviço de Cirurgia e Ortopedia do Hospital Pediátrico ….
66. Após 31 de Janeiro de 2013, o E… esteve cerca de um mês em repouso absoluto, sendo tratado pelos padrinhos e pela Mãe.
67. O E… apenas regressou à escola em 18 de Fevereiro de 2013;
68. Indo de braço engessado e com as muletas axilares,
69. Sendo diariamente levado à escola pela Mãe,
70. Contrariamente ao que sucedia antes do acidente, em que tinha total autonomia e ia sozinho.
71. O E… esteve impedido de fazer aulas de educação física até ao final do ano de 2012/2013.
72. Antes do acidente, o E… havia sido selecionado para representar a sua escola em Aveiro nos desportos escolares, na área de Spint e Salto em comprimento,
73. Face aos bons resultados que apresentava.
74. E ainda estava inscrito na modalidade de futsal, no âmbito do desporto escolar, fazendo parte da equipa que representaria a escola nas competições inter-escolas.
75. Em virtude do acidente, ficou impossibilitado de participar em tais competições, o que muito o entristeceu e entristece.
76. O E… ficou com sequelas decorrentes do acidente, que se prolongaram no tempo e prolongarão por tempo indeterminado.
77. A data da consolidação das lesões é fixável em 09.12.2013,
78. O défice funcional temporário total é fixável em 46 dias, a que deverão ser acrescidos 30 dias, para eventual extração de material de osteossíntese.
79. O défice funcional temporário parcial é fixável em 282 dias, a que deverão ser acrescidos 30 dias, para eventual extração de material de osteossíntese.
80. Repercussão permanente nas atividades escolares e gimno-desportivas, fixável em 50 dias, a que deverão ser acrescidos 30 dias, para eventual extração de material de osteossíntese.
81. Repercussão temporária nas atividades escolares e gimno-desportivas, fixável em 278 dias, a que deverão ser acrescidos 30 dias, para eventual extração de material de osteossíntese.
82. O E… ficou afetado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos, acrescido de valorização em 8 pontos, com alteração das emoções e do comportamento (fls. 62 a 80)
83. Repercussão permanente nas atividades escolares e gimno-desportivas, implicando esforços acrescidos,
84. Dano estético permanente fixável em grau 2/7,
85. Quantum doloris fixável em grau 7/7;
86. Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável em grau 3/7,
87. Necessitando de reavaliação aos 21 anos.
88. O E… tinha à data do acidente 12 anos,
89. Sofreu um enorme desgosto e profundo abalo moral por ter ficado afetado das lesões referidas,
90. Esteve consciente de que a sua vida mudou irremediavelmente para pior.
91. Este acidente, devido às suas consequências, marcou e continua a marcar profundamente o E….
92. O E… era bom aluno e pretendia ingressar na Universidade e fazer uma licenciatura,
93. Na sequência do acidente dos autos, E…, representado pela sua mãe, D…, propôs uma ação declarativa, peticionando a reparação dos seus danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente contra a ora autora, em virtude de o BN ter a responsabilidade civil emergente da sua circulação transferida para a autora e contra a Companhia de Seguros J…, S.A., atualmente F…, S.A., na medida em que o veículo composto por trator de matrícula ..-EM-.. e semirreboque de matrícula L-…… tinha transferido a sua responsabilidade para esta seguradora.
94. A ação correu termos na Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 2, processo 78/14.0T2AND. (certidão de fls. 84 a 90)
95. No âmbito deste processo a ora autora decidiu transigir com o E…, acordando quanto ao objeto do litígio.
96.º Da transação mencionada no artigo anterior consta o seguinte:
“Transação
1ªO autor, E… vem reduzir o pedido por si formulado nos autos contra a B…, S. A., para o montante de € 110.000,00 (cento e dez mil euros).
2ªA ré, B…, S. A. obriga-se a pagar a referida importância no prazo máximo de 30 (trinta) dias (…)
3ªCom o recebimento da referida importância, o autor (…) dá plena e integral quitação de todos os danos passados, presentes e futuros, para si emergentes, resultantes do acidente em discussão nos autos, nada mais tendo a reclamar, seja a que título for, da referida B…, S. A.
4ªEm função do acordo que o autor chegou relativamente à B…, S. A., o autor vem desistir do pedido formulado contra a ré Companhia de Seguros J…, S. A., agora denominada F…, S.A.”
97.ºA transação foi homologada por sentença (fls. 88).
98.º Também no âmbito deste processo foi apenso o pedido formulado pelo Centro Hospitalar …, EPE, pela assistência médica prestada a E…, tendo a autora celebrado transação também relativamente a este pedido, homologada por sentença, comprometendo-se a pagar € 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta euros) (fls. 94 a 96 e 100-102)
99.º Nesse mesmo processo, foi determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em relação à ré F…, S. A. (fls. 100)
100. A autora cumpriu os acordos em 20-06-2017 e 07-07-2017, pagando as quantias deles constantes (aceite e fls. 104, 106)
101. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do BN estava transferida para a Autora, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …….. (fls. 108)
102. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo de matrícula ..-EM-.. e atrelado L-……, estava transferido para a Companhia de Seguros J…, S.A., por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ..........., atualmente F…, S.A.) (fls. 28 a 34)
103. O condutor do BN, C…, circulava com uma TAS de 1,98 g/l, (fls. 110 a 117 e 118);
104.º O condutor do BN faleceu em consequência do embate (fls. 110 a 117)
105º A autora em momento algum, informou ou avisou os autores e restantes réus da ação identificada em 92º e 93º, da sua intenção de, posteriormente, vir a exercer o seu eventual direito de regresso.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
“Petição Inicial:
24.º: não se provou a concreta distância que os veículos identificados tinham entre si.
30.º provado apenas o que consta do artigo 28º dos factos provados.
Contestação da ré F…, S. A.:
8.º Não provado que o tráfego de camiões fosse intenso à noite.
10.º não provado que a iluminação fosse de boa qualidade.
15.º: provado apenas o que consta do artigo 28º dos factos provados.
16.º a 19º, 24.º, 25.º
26.º provado o que consta do artigo 30º dos factos provados.
27.º provado o que consta do artigo 35º dos factos provados.
Resposta às contestações: 3º”

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO:
4.1 Da existência do direito de regresso.
A autora B…, SA intentou a presente ação, com fundamento no direito de regresso por considerar ser solidária a responsabilidade pelos danos sofridos pelo lesado E… no acidente de viação ocorrido em 14 de Janeiro de 2013, alegando serem os réus os co-responsáveis pelo acidente de viação causa e que tal direito lhe assiste no que diz respeito á ora recorrente nos termos previstos pelo artigo 497º do C. Civil e relativamente á herança indivisa, nos termos previstos pelo artigo 27º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Pretende pois, através desta ação exercer o seu direito de regresso sobre os réus, na medida em que são co-responsáveis pelo acidente de viação em causa.
A ora Apelante porém, defende que deve ser absolvida do pedido nesta ação, porquanto inexiste direito de regresso a exercer pela ora Recorrente na medida em que o mesmo não chegou a nascer ex nouvo na sua esfera jurídica a partir do momento em que a autora aceitou transigir avocando exclusivamente para si a atribuição de culpas do seu segurado no acidente dos autos.
Alega em suma que o acidente dos presentes autos deu origem a uma anterior ação judicial que correu termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível da Comarca de Aveiro sob o Proc. n.º 78/14.0T2AND, no qual foram Autores o ocupante do veículo seguro na ora Recorrida e o Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E e Rés a ora Recorrente e a ora Recorrida.
Que o aludido processo terminou mediante transação homologada por sentença que absolveu a ora Recorrente dos dois pedidos formulados nos autos. Por força daquela transação a ora Recorrida assumiu a responsabilidade pela produção do acidente decorrente da culpa do condutor do veículo seguro e aceitou pagar quase a totalidade do pedido ao Autor, ocupante do BN, e a totalidade do pedido ao Centro Hospitalar …. Que a Recorrente, embora fosse parte na causa não foi chamada a intervir na transação, pelo contrário foi a mesma absolvida dos pedidos, com as legais consequências.
Entende a Recorrente que não existe direito de regresso por força da transação efetuada no Proc. 78/14.0T2AND, pelas seguintes razões:
-A Recorrente não teve oportunidade de participar na negociação da transação efetuada, tendo a ora Recorrida assumido os pagamentos já referidos, avocando para si a responsabilidade e a culpa quase integral do condutor do veículo por si segurado;
-Naquela ação judicial não se se discutiu a responsabilidade pela produção do acidente dos presentes autos, pelo que a Recorrente não chegou a adquirir a qualificação de entidade responsável com definição da culpa;
-O art. 497.º do Cód. Civil em que a autora fundamenta a sua pretensão nesta ação implica que haja uma prévia definição de culpas, para que com base nas mesmas nasça ex nouvo o direito de regresso na esfera jurídica do responsável que tiver assumido a reparação dos danos para além da sua quota parte de culpa;
-Sempre que não seja possível determinar a medida exata das culpas aplicar-se-á a presunção juris tantum com base na qual a culpa se define em partes iguais, o que também foi contrariado pela sentença ora impugnada que atribuiu 80% da culpa ao condutor do veículo seguro na ora Recorrente, mesmo depois de a mesma ter já sido absolvida, in totum, no âmbito do Processo 78/14.0T2AND;
-Ao ter enveredado pela via cordial no Processo 78/14.0T2AND a ora Autora e Recorrida coartou a possibilidade de haver discussão da causa para apuramento dos responsáveis com atribuição de culpas. Pelo contrário, a Autora nos presentes autos avocou a si tal responsabilidade, com o reconhecimento da culpa do condutor do veículo por si segurado, e, de forma voluntária, aceitou pagar quase a totalidade do pedido a um dos Autores e a totalidade do pedido a outro;
-Resulta por aplicação do princípio da preclusão (e concentração de defesa, como resulta do art.º 573º do Código de Processo Civil) que não pode agora o aqui A. vir discutir; nem a exigibilidade das quantias que lhe eram exigidas; nem o incumprimento - questões que alegava em sede de posição e que desistiu de ver apreciadas.
Vejamos.
A Seguradora autora após ter pago ao lesado a indemnização a que se obrigou a pagar, mediante transação, no âmbito do processo 78/14.0T2AND, na qualidade de seguradora de um dos veículos envolvidos no acidente dos autos, apresentou-se a exercer o direito de regresso contra a Ré seguradora, na qualidade de seguradora do outro veículo interveniente no acidente, imputando-lhe responsabilidade consigo repartida, por existir concorrência de culpas dos respetivos segurados, na ocorrência do acidente, invocando o direito de regresso estabelecido no art. 497º do C Civil.
Dispõe esta norma o seguinte:
(responsabilidade solidária)
1.Se forem várias pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2.O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
O direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização.
Veja-se, a este propósito, Lei do Contrato de Seguro Anotada (2016, 3ª Edição, Almedina) onde se refere “O direito de regresso é um direito novo do qual é titular aquele que extinguiu a relação creditícia anterior, e que não implica qualquer transmissão, não devendo confundir-se com a sub-rogação (art.º 136.º e 181.º); em que o sub-rogado é colocado na titularidade do direito de crédito primitivo.” [1]
O facto do pagamento da indemnização pela autora ter ocorrido em cumprimento duma sentença homologatória de transação, a nosso ver em nada contende com o direito de regresso, desde que a autora tenha logrado provar os respetivos pressupostos daquele direito, tendo em vista obter o reembolso do que pagou.
Com efeito, a lei não faz depender o exercício do direito de regresso do modo como a indemnização foi paga aos lesados. Em princípio, é-lhe indiferente que tal tenha acontecido em cumprimento duma sentença condenatória ou duma transação judicialmente homologada.
Em acórdão desta Relação, de 16 de dezembro de 1996 [2] pode ler-se no respetivo sumário: “O exercício do direito de regresso da seguradora contra o seu segurado em relação à indemnização paga por aquela aos lesados por via de transação judicial a que com eles chegou não depende de que, na ação que pelos lesados lhe foi movida, ela tenha provocado o chamamento à autoria do seu segurado e tal exercício não é prejudicado por transação judicial com que, com os lesados, haja posto termo ao processo.”
Se é certo que a Recorrente não interveio na transação efetuada, onde a Recorrida assumiu os pagamentos já referidos, dessa forma impedindo que naquela ação judicial onde se iria discutir a responsabilidade pela produção do acidente dos presentes autos, o tribunal apreciasse o respetivo mérito, tal significa apenas que, para a autora ver ser-lhe reconhecido o direito de regresso que invoca, não lhe basta provar ter liquidado a indemnização, competindo-lhe ainda provar que a ré é co-responsável pelos danos a indemnizar. (art. 497º nº 1 do C Civil).
E a verdade é que, se no processo movido pelo lesado contra ambas as seguradores, a ora recorrente não teve oportunidade de discutir a sua responsabilidade, pois a transação efetuada impediu a prolação de decisão de mérito, já tal oportunidade não lhe foi negada nesta ação, onde foi chamada a discutir quer os pressupostos da responsabilidade que lhe foi imputada, quer o valor dos danos, sendo que apenas quanto a estes não os impugnou, aceitando-os.
Também não se vê que ocorra alguma violação de princípio da preclusão (art. 573º do C.P.C.)
Com efeito, não tendo havido decisão de mérito na 78/14.0T2AND, está é uma nova ação movida contra a ré, onde esta deve deduzir toda a sua defesa na contestação, de forma autónoma daquela outra ação em que não houve a formação de caso de julgado.
Sobre questão semelhante á ora em apreço, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 20 de Maio de 2003[3], com o qual concordamos integralmente.
Afirma-se aí: “Pelo contrário: sendo um dado incontornável o carácter eminentemente social do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, cujo regime legal repousa sobre a ideia central de que importa reparar pronta e eficazmente os prejuízos sofrido pelas vítimas de acidentes de viação, faz todo o sentido - e não deve estranhar-se - que a autora, de posse, presume-se, de elementos probatórios seguros acerca da responsabilidade do seu segurado, tenha diligenciado pela obtenção dum acordo que a todos terá poupado incómodos e despesas, e aos lesados, sobretudo, terá proporcionado a satisfação do seu direito em prazo razoável.”
E mais á frente: “A ação de regresso não é uma ação de indemnização por danos - é uma ação em que a seguradora exige o reembolso do que pagou porque o risco que contratualmente assumiu não se compagina, mesmo do ponto de vista ético-jurídico, com os comportamentos do segurado tipificados naquele texto legal (condutores que abandonam sinistrados, que não têm habilitação legal para conduzir, que agem sob a influência do álcool, etc). O direito de regresso, ao fim e ao cabo, visa de certa forma repor o equilíbrio contratual sacrificado pelo carácter obrigatório do seguro e pela declarada intenção do legislador de assegurar antes de tudo o mais a proteção adequada das vítimas de acidentes. Pode dizer-se que é um direito novo, surgido com a extinção da obrigação de indemnizar o lesado assumida pela seguradora, e cujos pressupostos, por isso, não são inteiramente coincidentes com os daquele. O segurado, em tal caso, tem de pagar à seguradora o que esta pagou aos lesados porque se verifica o fundamento do regresso. Fundamento que aqui se traduz no facto de o réu ter causado o acidente que ocasionou os danos e o pagamento da indemnização subsequente por ter agido sob a influência do álcool. Apresentando-se as coisas deste modo, então deve considerar-se que os factos constitutivos do invocado direito de regresso terão de ser, visto o artº 342º, nº 1, do CC.”
Nesta ação, á autora cabia-lhe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável - arts. 483º e 497º do C.C. - servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido; os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto desenhada na norma material em que funda a sua pretensão, isto é os pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, de forma a demonstrar ser a ré, ora apelante co-responsavel civilmente pelos danos sofridos pelo lesado em consequência do acidente (art. 342º nº 1 do C.Civil).
E a autora provou-os.
À ré seguradora para eximir-se á obrigação que ora lhe foi exigida pela via do direito de regresso, cabia-lhe demonstrar que a companhia de seguros do veículo BD (a autora) pagou mais do que o devido, ou o que não era devido, alegando para tanto os factos correspondentes a essas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão deduzida: é o que resulta do artº 342º, nº 2, do CC.
Uma vez demonstrado o pagamento da quantia indemnizatória por parte da autora (facto este que está na raiz do reembolso pedido), a ré, se entendesse que este direito não era fundado, (e porque não teve oportunidade de o discutir na ação onde foi homologada a transação, situação em que o caso julgado impediria que o tribunal sobre o mesmo se pronunciasse de novo), teria que provar que a seguradora pagou mal - que pagou o indevido - alegando para esse efeito os factos materiais pertinentes, não podendo limitar-se a rejeitar a sua responsabilidade (no caso do seu segurado) dizendo que não teve oportunidade de participar na negociação da transação efetuada e pelo facto de naquela ação judicial não se ter discutido a responsabilidade pela produção do acidente dos presentes autos, não chegou a adquirir a qualificação de entidade responsável co-responsável.
É verdade que naqueloutra ação não chegou a adquirir a qualificação de responsável, mas nada impede que tal venha a acontecer nesta ação.
Improcede por isso este fundamento recursivo.
4.2 Da graduação das culpas.
Analisemos agora a questão da repartição das culpas.
Embora cada um dos devedores, em face do credor, "fique obrigado ao cumprimento de toda a prestação, também é certo que cada um deles, em regra, se obriga a concorrer com a sua quota-parte para a totalidade da prestação devida. Neste traço fundamental reside a distinção entre a obrigação solidária (plural) e a obrigação singular que, com o mesmo objeto, recaísse sobre um dos devedores".
E, relativamente à obrigação solidária, nada impede que sejam desiguais as quotas dos condevedores, o que se refletirá no direito de regresso da seguradora, que existe se houver responsabilidade do segurado e na medida dessa responsabilidade.
No caso em apreço, o tribunal recorrido, procedeu á graduação das culpas nos termos previstos pelo artigo 570º, n.º 1 do C. Civil, que dispõe que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravação dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
E concluiu, em face da prova produzida, ser adequado, proporcional, ajustado e equitativo, atribuir a percentagem de responsabilidade pela ocorrência do acidente, em 20% para o condutor do veículo ligeiro de passageiros e 80% para o condutor do pesado, segurado da ré.
Defende a Recorrente que, atenta a dinâmica do acidente que ficou provada aceitar-se-ia, quanto muito, o inverso, ou seja, a imputação de 20% de responsabilidade ao condutor do veículo seguro na ora Recorrente e 80% ao condutor do BN, segurado na ora Recorrida.
E fundamenta este seu entendimento no facto que alega de na sentença terem sido provados vários fatores que, por si, demonstram que o condutor do veículo ligeiro (o BN) podia ter evitado o acidente dos autos, existindo dois fatores que a seu ver foram determinantes para a eclosão do acidente e necessariamente para uma divisão de culpas em percentagens diametralmente opostas ao que acabou por decidir o Tribunal Recorrido:
O primeiro fator é que, apesar de não ter ficado provada a velocidade concreta que o condutor do BN imprimia ao veículo seguro na Recorrida no momento do acidente, o Tribunal a quo concluiu expressamente que a velocidade a que circulava o BN foi excessiva para as concretas circunstâncias com que se deparou, razão pela qual, mesmo podendo, não conseguiu aquele condutor evitar o embate no veículo pesado estacionado, mesmo tendo espaço livre para passar, de cerca de 7m85cm.
O segundo fator determinante para a ocorrência do acidente dos autos residiu na taxa de alcoolémia de1,98 g/l que acusou o condutor do BN, tendo a sentença ora recorrida concluído que os deveres de cuidado daquele condutor estavam afetados no dia em causa pela elevada taxa de álcool com que conduzia, de 1,98 g/l, limitando e condicionando o seu domínio do veículo, pois a condução sob o efeito do álcool interfere com a capacidade de reação, avaliação, ponderação de qualquer condutor e, por isso, foi igualmente uma das causas para que o sinistro em discussão nestes autos tivesse ocorrido, violando aquele condutor do BN o disposto no art. 81.º do C. Estrada, conduta igualmente sancionada em termos penais (art. 292.º n.º 1 do C.P.).
Vejamos.
Para concluir pela repartição de culpas decidida na sentença, o tribunal recorrido debruçou-se analiticamente sobre a dinâmica do acidente e características do local onde o mesmo ocorreu, de acordo com a factualidade provada constante dos artigos 17º a 35º da fundamentação de facto da sentença.
Assim e em suma, relativamente ao veículo pesado, seguro na Recorrente, ponderou-se o seguinte:
-que o condutor do pesado imobilizou o seu veículo na faixa de rodagem, em paralelo a um outro veículo pesado, obstruindo totalmente a hemi-faixa de circulação no sentido de trânsito EN …-…;
-que o local escolhido para a imobilização do veículo era uma estrada pública, uma via de acesso a outras localidades e não uma zona de estacionamento;
-que no local onde o pesado se imobilizou, a visibilidade era reduzida e era de noite e;
- que o veículo pesado não assinalou a sua presença de qualquer outra forma, sendo que as luzes retro refletoras situadas na traseira do semi-reboque, não são visíveis a uma distância superior a 30 metros.
Conclui-se assim na sentença que, para além da regra geral prevista pelo artigo 3º do C. Estrada, o veículo pesado cometeu diversas infrações estradais, tais como as regras de estacionamento previstas pelos artigos 48º, n.º 4 e 50º, n.º 1, als. a) e b) do C. Estrada; o disposto no artigo 49º, n.º 1, al. a) do C. Estrada e o disposto no artigo 61º, n.º 1, al. a) do C. Estrada.
Em face do que, concluiu o tribunal recorrido: “São várias as infrações estradais cometidas pelo condutor do veículo pesado e das quais podemos concluir que foram causais para o sinistro em discussão, que não teria ocorrido, da forma como sucedeu, se o veículo pesado, em violação das referidas regras e da regra geral prevista pelo artigo 3º do C. Estrada, não tivesse utilizado uma via de circulação como se de um parque de estacionamento se tratasse, em total desrespeito pelos demais utentes da via.
Relativamente ao veículo ligeiro (o BN), seguro na ora Recorrida, o tribunal valorou as seguintes circunstâncias:
-que estando toda a sua hemi-faixa de rodagem ocupada pelo pesado, tinha o BN espaço, na faixa contrária, com cerca de 7m85cm de espaço livre, distância suficiente para permitir a passagem de um veículo ligeiro;
-que seria expectável e normal que o condutor do BN, podendo avistar o pesado a 30 metros, tivesse adotado uma condução com prudência, atendendo à reduzida visibilidade do local, assim como ao facto de existirem vários veículos pesados estacionados, obstáculos que aconselhavam a uma condução ainda mais cautelosa e;
-que o condutor do BN circulava com uma TAS de 1,98 g/l, sendo que a condução sob o efeito de álcool interfere com a capacidade de reação, avaliação, ponderação de qualquer condutor.
Conclui o tribunal recorrido que não se apurou que a condução com a presença de álcool tenha sido a causa principal e que os factos apurados não permitem considerar que o condutor do BN poderia ter evitado o embate, na medida em que foi confrontado com algo não previsto para qualquer condutor, que foi o estacionamento de um veículo pesado na via pública por onde circulava.
Tudo ponderado, em face da factualidade apurada, podemos concluir que as condutas dos dois condutores não contribuíram na mesma proporção para o acidente e suas consequências.
Temos que concordar com a repartição de culpas feita pelo tribunal recorrido de forma ponderada e fundamentada, mostrando-se adequada, proporcional, ajustada e equitativa, a percentagem de responsabilidade pela ocorrência do acidente, que foi atribuída na sentença, de 20% para o condutor do veículo ligeiro de passageiros e 80% para o condutor do pesado, segurado da ré
Com efeito, não se tendo apurado que a condução com a presença de álcool fosse a causa principal, reconhece-se pelas razões explanada na sentença que ela contribuiu para o sinistro, porém, é bem mais censurável a conduta do condutor do veículo pesado, que violou várias normas estradais, ao estacionar de noite, um veículo pesado de grandes dimensões, em local de visibilidade reduzida, ocupando a totalidade da faixa de rodagem, sem assinalar devidamente a existência de tal obstáculo na via.
E é este o comportamento (do condutor do pesado que decidiu estacionar o veiculo em plena faixa de rodagem, á noite, sem qualquer sinalização, que pudesse advertir os condutores para o perigo daquela situação) que se mostra causal quer para a ocorrência deste acidente, quer para a gravidade das suas consequências, já que foi causal para a morte do condutor do BN e causou ferimentos graves no filho menor daquele que o acompanhava, podendo dizer-se que se não fora este comportamento do condutor do pesado, o acidente dos autos não teria ocorrido.
Assim sendo, para efeitos do artigo 570º, n.º 1 do C. Civil, tendo presente os fatores, as causas acabadas de analisar que contribuíram para o sinistro e para o agravamento das consequências, é maior a culpa do condutor do pesado do que a do condutor do veículo ligeiro.
Afigura-se-nos, por isso, como adequado, proporcional, ajustado e equitativo, manter a percentagem de responsabilidade pela ocorrência do acidente, em 20% para o condutor do veículo ligeiro de passageiros e 80% para o condutor do pesado, segurado da ré.
Aderimos assim á fundamentação feita na sentença, pelo que improcede pois também este fundamento do recurso, restando confirmar aquela.

V-DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõe este Tribunal em julgar totalmente improcedente o recurso confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 11 de maio de 2021
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
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[1] No mesmo sentido, Menezes Cordeiro in Direito dos Seguros, 2013, Almedina, pág. 764, e Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, 2000, pág. 781.
[2] Relatado pelo então Juiz Desembargador Fonseca Ramos, acórdão disponível in www.dgsi.pt.
[3] Relatado pelo Juiz Conselheiro Nuno Cameira, acórdão disponível no mesmo loc.