Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
135/14.2GAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: CRIME DE ROUBO
RECONHECIMENTO DE PESSOAS
PROVA POR PRESUNÇÃO
CRIME DE BURLA
MODO DE VIDA
ESPECIAL VULNERABILIDADE
Nº do Documento: RP20170510135/14.2GAVFR.P1
Data do Acordão: 05/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 716, FLS.245-354)
Área Temática: .
Sumário: I - O reconhecimento de pessoas, é uma prova que fornece um elevado grau de persuasão sobre a veracidade do facto controverso que dispensa em regra outras provas corroborantes.
II – Só atacando a autenticidade do auto se pode afastar a presunção decorrente da fé pública do documento de que a testemunha declarou o que lá consta.
III – A posse do anel pela companheira do arguido nove dias depois da apropriação, conjugada com a ausência de qualquer outra razão explicativa pata tal facto - que só o arguido poderia dar mas legitimamente se absteve de o fazer – permitem tirar uma ilação muito forte de que o arguido foi um dos homens que esteve envolvido nesse crime.
IV – Não há duvida sobre a autoria do crime se: há uma pluralidade de indícios: características físicas (sexo e idade), posse de objecto do crime poucos dias depois, posse de objectos semelhantes aos usados nesse e noutros crimes, similitude completa na actuação entre este crime e outros oito e coincidência temporal entre esses crimes; todos esses indícios são fortes, persuasivos e resultam de prova directa, todos apontam no sentido da culpabilidade do arguido e há uma relação causal entre os indícios e o crime que reforçam o raciocínio lógico dedutivo baseado nas regras da experiência e não há indicio de sinal contrário que aponte noutra direcção.
V- Fazer da burla modo de vida, implica que exista uma pluralidade de infracções com algum significado e estabilidade muito embora não tenha de ser contínua, e que constitua uma forma relevante, ainda que não exclusiva, de o agente do crime obter proventos para o seu sustento.
VI- A actuação profissional constitui um indício importante para levar à conclusão de que o agente do crime faz da burla o seu modo de vida.
VII – A especial vulnerabilidade da vitima em razão da idade, no crime de burla, tem a ver com a degradação, por envelhecimento, da capacidade de entendimento, velocidade de raciocínio ou agilidade física e ser substancialmente menor do que a da generalidade das pessoas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 135/14.2GAVFR
Comarca de Aveiro
2ª Secção do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira

Acórdão deliberado em Audiência

1. Relatório
1.1 Decisão recorrida
Por acórdão proferido em 10 de Outubro de 2016, foi proferida a seguinte decisão respeitante aos arguidos directamente interessados como recorrentes ou recorridos na presente fase de recurso:
B…
- Declarado extinto o procedimento criminal por desistência de queixa nos 5 crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217º, nº 1, do CP, em que foram ofendidas C… (apenso “H”), D… (apenso “L”), E… (Apenso “K”), F… (apenso “K1”), G… (apenso “H1”);
- Absolvido de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP, de 1 crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP, de 23 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do CP (apensos “AR”, “AD”, “H”, “V”, “I”, “H2”, “T”, “L”, “AB”, “S”, “AS”, “AE”, “O”, “AF”, “K”, “K1”, “W”, “H1”, “AJ”, “AV”, “AM”, “AT” e “AN”) e de 4 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), do CP (apensos “Z”, “AC”, “AQ” e “G”);
- Condenado por 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (apenso “G”) e por 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, als. c) e d), do RJASM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada porém a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP;
H…
- Declarado extinto o procedimento criminal por desistência de queixa em nos 3 crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217º, nº 1, do CP, em que foram ofendidas I… (apenso “F”),
J… (apenso “M”) e Farmácia K…, representada por L… (Apenso “Q”);
- Absolvido de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP, de 1 crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP, de 9 crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP (processo principal e apensos “AY”, “F”, “V”, “U”, “J”, “W”, “M”, “AV” e “AT”) e de 3 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), do CP (apensos “G”, “Z” e “AQ”);
- Condenado por 4 crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217º, nº 1, do CP, nas penas de 1 ano de prisão (processo principal), 1 ano e 6 meses de prisão (apenso “AY”), 1 ano de prisão (apenso “U”) e 1 ano de prisão (apenso “J”), por 2 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos de prisão (apenso “Z”) e de 2 anos e 6 meses de prisão (apenso “G”); em cúmulo foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão;
M…

- Absolvida de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP e de 1 crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP;
- Condenada por 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, als. c) e d), do RJASM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo;
N…
- Absolvido de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP e de 1 crime de branqueamento, previsto e punido no artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP;
- Condenado por 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão;
O…
- Absolvida de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP, de 1 crime de branqueamento, previsto e punido no artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP e de 1 crime de burla qualificada, previsto e punido nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP (processo principal);
- Condenada por 1 crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, condicionada ao dever de a arguida, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, demonstrar nos autos o pagamento da quantia de €150 à ofendida P…, correspondente ao prejuízo patrimonial por esta sofrido.
Q…
- Absolvido de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP, de 1 crime de branqueamento, previsto e punido no artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP e de 2 crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP (apensos “AU” e “AL”);
- Condenado por 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, als. c) e d), do RJASM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (apenso “Y”).
Declaração de perdimento a favor do Estado
Foi declarado perdido o veículo automóvel de matrícula .. - .. -QA.

1.2 Recursos, respostas e parecer do Ministério Público na Relação
1.2.1. Recurso do Ministério Público
Com base em erro no julgamento da matéria de facto e erro de interpretação e aplicação do direito, o Ministério Público pede a revogação parcial e consequente modificação do acórdão nos seguintes pontos:
(i) Alteração da matéria de facto provada para se estabelecer que o arguido B… foi o autor dos factos objecto do apenso “AR”, vindo o mesmo a ser condenado também por um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 als. b) e c) do CP;
(ii) Alteração da matéria de facto provada para se estabelecer que o arguido H… foi o autor dos factos objecto do apenso “AT”, vindo o mesmo a ser condenado também por um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 als. b) e c) do CP;
(iii) Alteração da matéria de facto provada para se estabelecer que nos crimes de burla e de roubo a seguir referidos se verificam as circunstâncias qualificativas e agravativas que estavam imputadas na pronúncia, não sendo por isso válidas as desistências de queixa nem a subsequente declaração de extinção do procedimento criminal, devendo em consequência os arguidos ser condenados pelos crimes de que foram absolvidos e modificada a condenação de crimes simples para crimes qualificados e agravados, nos seguintes termos:
B…
- Aditada a condenação por 5 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos. 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP, nos casos objecto dos apensos “H”, “L”, “K”, “K1” e “H1”;
- Alterada a qualificação jurídica e a condenação por 1 crime de roubo simples, passando a ser por 1 crime de roubo agravado, previsto e punido nos artigos 210 nºs 1 e 2 al. b), com referência ao 204º nºs 1 al. h) e 2 al. g) do CP, no caso objecto do apenso “G”;
H…
- Aditada a condenação por 2 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP, nos casos objecto dos apensos “F” e “M”;
- Alterada a qualificação jurídica e a condenação por 4 crimes de burla simples, passando a ser por 4 crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos mesmos artigos, nos casos objecto do processo principal e dos apensos “AY”, “U” e “J”;
- Alterada a qualificação jurídica e a condenação por 2 crimes de roubo simples, passando a ser por 2 crimes de roubo agravado, previstos e punidos nos artigos 210 nºs 1 e 2 al. b), com referência ao 204º nºs 1 al. h) e 2 al. g) do CP, nos casos objecto do apensos “Z”, e “G”;
N…
Alterada a qualificação jurídica e a condenação por 1 crime de roubo simples, passando a ser por 1 crime de roubo agravado, previsto e punido nos artigos 210 nºs 1 e 2 al. b), com referência ao 204º nºs 1 al. h) e 2 al. g) do CP, no caso objecto do apenso “AQ”.
O…
Alterada a qualificação jurídica e a condenação por 1 crime de burla simples, passando a ser por 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP, no caso objecto do processo principal;
(iv) Tendo em conta as referidas modificações na decisão condenatória, considera o Ministério Público que os arguidos devem ser condenados nas seguintes penas únicas:
B…: 10 anos de prisão;
H…: 15 anos de prisão;
N…: 6 anos de prisão;
O…: 3 anos de prisão, com execução suspensa.
(v) Subsidiariamente, caso se decida não ser de modificar a decisão recorrida nos termos referidos no que respeita à tipificação dos crimes objecto de condenação, devem as penas em que os arguidos foram condenados ser agravadas nos termos que seguem:
B…
As penas de 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, pelos crimes de roubo e de detenção de arma proibida em que foi condenado devem manter-se, mas a sua execução não deve ser suspensa;
H…
As penas pelos quatro crimes de burla, fixadas três delas em 1 ano e outra em 1 ano e 6 meses de prisão e pelos dois crimes de roubo, fixadas cada uma em 2 anos e 6 meses de prisão, devem ser aumentadas para três penas de 2 anos e uma de 3 anos de prisão – respectivamente para os três primeiros e para o quarto crime de burla – e de 4 anos e 3 anos e 6 meses de prisão – para os dois crimes de roubo; consequentemente, a pena única, fixada em 5 anos e 4 meses de prisão deve ser aumentada para 9 anos de prisão;
N…
A pena pelo crime de roubo, fixada em 2 anos de prisão, deve ser aumentada para 4 anos de prisão.
Os arguidos afectados pelo recurso interposto pelo Ministério Público não apresentaram resposta.
Na Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência parcial deste recurso. Considera que deve improceder quanto à alteração da qualificação jurídica dos crimes de roubo em que foram condenados os arguidos B…, H… e N…, mas que deve proceder quanto à alteração da decisão da matéria de facto e subsequente condenação dos arguidos B… e H…, cada um deles por um novo crime de burla qualificada, e também quanto à alteração da qualificação jurídica e respectiva punição pelos crimes de burla simples em que foram condenados os arguidos ou pelos quais foram consideradas relevantes as desistências de queixa. Como tal, os arguidos devem ser condenados nos seguintes termos:
- B…: 6 crimes de burla qualificada, 1 de roubo e 1 de detenção de arma proibida, em pena única superior a 5 anos de prisão;
- H…: 7 crimes de burla qualificada e 2 crimes de roubo, em pena única superior a 5 anos de prisão;
- N…: mantendo-se a condenação pelo crime de roubo, a pena deverá ser aumentada para 3 anos de prisão;
- O…: 1 crime de burla qualificada, em pena não inferior a 2 anos de prisão, com execução suspensa sob a condição decretada na primeira instância.

1.2.2. Recurso dos arguidos B… e M…
O recurso é restrito à declaração de perdimento do veículo automóvel .. - .. -QA. Pretendem os arguidos que o acórdão seja nessa parte revogado e que o veículo lhes seja restituído.
O Ministério Público respondeu, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Na Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido de se convidarem os requerentes a darem cumprimento ao disposto no artigo 412º nº 2 al. a) do CPP, indicando as normas jurídicas que consideram terem sido violadas.

1.2.3. Recurso do arguido H…
Impugnou o julgamento da matéria de facto no que respeita à determinação da autoria de um dos crimes de roubo pelo qual foi condenado (apenso “G”), invocando que há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Alegou também haver erro na interpretação e aplicação do direito quanto à determinação da medida da pena. Pede a absolvição do referido crime e a redução da pena única para medida inferior a 5 anos e suspensa na sua execução.
O Ministério Público respondeu alegando que o recurso não cumpre quanto à impugnação da matéria de facto os requisitos do artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP, devendo ser rejeitado por manifesta improcedência. À cautela, para a hipótese de se tomar conhecimento do recurso, disse que o mesmo deve improceder por a prova da autoria do crime ter sido bem estabelecida e por a pena não estar graduada com exagero – antes pelo contrário, como motivou no recurso em que pediu o seu agravamento.
Em audiência na Relação o arguido resumiu no essencial as alegações de recurso.
O Ministério Público em audiência emitiu de parecer no sentido da improcedência do recurso, considerando no entanto, ao contrário da resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância, que a impugnação da matéria de facto pode, apesar de deficiente, ser conhecida.

1.2.4. Recurso do arguido N…
Impugnou o julgamento da matéria de facto no que respeita ao estabelecimento da autoria do crime de roubo pelo qual foi condenado. Considera ter sido violado o princípio in dubio pro reo, que o acórdão é nulo por insuficiência de fundamentação e que se verifica ainda o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Pede a absolvição.
O Ministério Público alegou na resposta que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, por não cumprir os requisitos do artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP. À cautela, caso se tome conhecimento do recurso, afirmou que o mesmo deve improceder por a prova da autoria do crime ter sido bem estabelecida.
Na Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido de se conhecer da impugnação da matéria de facto, entendendo que o recorrente precisou os pontos de facto que considera terem sido mal julgados e indicou as provas que no seu entender impõem decisão diferente. Contudo, é da opinião que o recurso deve improceder por não haver dúvidas sobre a autoria do crime.

1.2.5. Recurso do arguido Q…
Impugnou o julgamento da matéria de facto no que respeita à determinação da autoria do crime de detenção de arma proibida, invocando insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Para a hipótese de não proceder a pretensão de ser absolvido do crime, alegou anda haver erro na interpretação e aplicação do direito quanto à determinação da espécie da pena, que pretende ver suspensa na sua execução.
O Ministério Público respondeu alegando que o recurso também não cumpre os requisitos do artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP e que por isso deve ser rejeitado. À cautela, para a hipótese de se tomar conhecimento do recurso, manifestou-se no sentido da sua improcedência por considerar ter sido feita prova suficiente da autoria do crime. Quanto à pena, considera que não se verificam os pressupostos legais para a sua suspensão.
Em audiência na Relação o arguido resumiu no essencial as alegações de recurso, com especial ênfase na afirmação de que não praticou o crime no período de suspensão de uma pena de prisão anterior, ao contrário do que foi considerado no acórdão recorrido como determinante para não suspender a pena.
O Ministério Público em audiência emitiu de parecer no sentido da improcedência do recurso. Aceitou que a impugnação da decisão matéria de facto possa ser conhecida, apesar de deficientemente motivada. No que respeita à questão da prática do crime ter ou não sido praticado no período de suspensão de pena anterior, contrariou a tese do arguido.

2. Questões a decidir no recurso
Colocadas por ordem lógica as muitas questões a decidir neste recurso, na medida em que a sua utilidade não fique prejudicada pelo decidido quanto às anteriores, analisaremos as matérias sujeitas a controvérsia pela seguinte sequência:
Questões prévias:
(i) Porque não considerámos necessário o aperfeiçoamento das conclusões do recurso dos arguidos B… e M…, proposta no parecer do Ministério Público na Relação;
(ii) São de rejeitar por incumprimento do ónus do artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP as impugnações do julgamento da matéria de facto dos recursos dos arguidos H…, N… e Q…, conforme proposto na resposta do Ministério Público em primeira instância?
Verificação de erros no julgamento da matéria de facto:
(iii) Procede a impugnação do julgamento da matéria de facto do arguido H… quanto à prova da autoria do crime de roubo do apenso “G”?
(iv) Procede a impugnação do julgamento da matéria de facto do arguido N… quanto à prova da autoria do crime de roubo do apenso “AQ”?
(v) Procede a impugnação do julgamento da matéria de facto do arguido Q… quanto à prova da autoria do crime de detenção de arma proibida do apenso “Y”?
(vi) Procede a impugnação do julgamento da matéria de facto do Ministério Público quanto à prova das circunstâncias qualificativas dos crimes de burla do processo principal e dos apensos “H”, “L”, “K”, “K1”, “H1”, “F”, “M”, “AY”, “U” e “J” e quanto à prova das circunstâncias agravativas dos crimes de roubo dos apensos “G”, “Z” e “AQ”?
(vii) Procede a impugnação do julgamento da matéria do Ministério Público quanto à prova da autoria do crime de burla qualificada do apenso “AR” pelo arguido B…?
(viii) Procede a impugnação do julgamento da matéria do Ministério Público quanto à prova da autoria do crime de burla qualificada do apenso “AT” pelo arguido H…?
Verificação de erros na interpretação e aplicação do direito – os crimes:
(ix) A questão da qualificação dos crimes de burla;
(x) Procede o pedido de condenação do arguido B… pelos crimes de burla qualificada dos apensos “H”, “L”, “K”, K1” e “H1” em que foi declarado extinto o procedimento criminal por desistência de queixa e pelo crime de burla qualificada do apenso “AR” do qual foi absolvido?
(xi) Procede o pedido de condenação do arguido H… pelos crimes de burla qualificada dos apensos “F” e “M”, em que foi declarado extinto o procedimento criminal por desistência de queixa e pelo crime de burla qualificada do apenso “AT” do qual foi absolvido e de convolação dos crimes de burla simples pelos quais foi condenado para crimes de burla qualificada do processo principal e dos apensos “AY”, “U” e “J”?
(xii) Procede o pedido de convolação do crime de burla simples pelo qual foi condenada a arguida O… para crime de burla qualificada do processo principal?
(xii) A questão da agravação dos crimes de roubo;
(xiii) Procede o pedido de convolação de roubo simples para roubo agravado da condenação do arguido B… quanto ao crime do apenso “G”, do arguido H… quanto aos crimes dos apensos “Z” e “G” e do arguido N… do apenso “AQ”?
Verificação de erros na interpretação e aplicação do direito – as penas:
(xiv) Fixar a espécie e medida das penas pelos novos e convolados crimes de burla qualificada e roubo agravado, considerando os argumentos apresentados no recurso do Ministério Público e também no recurso do arguido H… no respeitante à pena pelo crime de roubo do apenso “G”;
(xv) Verificar a conformidade da pena pelo crime de detenção de arma proibida, como pedido pelo arguido Q…;
(xvi) Caso não proceda a pretensão de requalificação dos crimes de burla simples para qualificada e de roubo simples para agravado, verificar a conformidade das penas em que foram condenados os arguidos B…, H… e N…, com base nos argumentos apresentados no recurso do Ministério Público e no recurso do arguido H… no respeitante à pena pelo crime de roubo do apenso “G”;
Verificação de erros na interpretação e aplicação do direito – a declaração de perdimento:
(xvii) Procede o pedido de revogação da declaração de perdimento do veículo automóvel dos arguidos B… e M…?

3. Fundamentação
3.1. Factos considerados provados e não provados no acórdão recorrido
Transcrição parcial do acórdão (mantemos os negritos, itálicos, sublinhados e formatação mas eliminamos as notas de rodapé explicativas) – não inclui os factos relevantes para a determinação da sanção dos arguidos não recorrentes e/ou recorridos; as partes eliminadas são substituídas pelo sinal “(…)”:
I - Fundamentação de facto
Dos factos constantes da pronúncia, dos PICs e das contestações quanto aos ilícitos criminais em causa:
INTRODUÇÃO
Com exceção da arguida S…, os arguidos são parentes entre si, sendo certo que as respetivas células familiares estão organizadas da seguinte forma:
a. N… e T…;
b. B… (filho dos dois primeiros) e M…;
c. U… (filho dos dois primeiros) e V…;
d. H… e O… (filha dos dois primeiros);
e. Q… e W… (filha dos dois primeiros)
Os arguidos B… e H…, nalgumas das situações infra descritas, desenvolveram o seguinte método de trabalho:
a) Quanto às vítimas:
A seleção prévia de pessoas idosas e subreptícia obtenção de informação nas conversas entabuladas com vista à criação de empatia e facilitação da dissipação de eventuais desconfianças.
b) Quanto ao modo de atuação:
i. A abordagem das vítimas na via pública;
ii. Escolhendo pessoas idosas, maioritariamente do sexo feminino;
iii. A criação de empatia, revelando em muitas ocasiões conhecimento de pormenores da vida daquelas em face do que elas lhes iam revelando, nomeadamente de nomes de familiares e pessoas próximas;
iv. A referência a abertura de um negócio de venda de ouro, concretizando muitas vezes uma localização conhecida das vítimas, nomeadamente a X…;
v. O eventual elogio às peças em ouro que estas portem;
vi. O pedido que as retirem e entreguem para que as possam fotografar;
vii. A mostragem de outras peças em bijuteria que fazem crer tratar-se de ouro, muitas vezes exibindo um mostruário cujas características são consentâneas com os apreendidos na posse dos suspeitos;
viii. A colocação dos objetos das vítimas, ora no interior de um saco em pano com padrão tigresa, ora numa caixa forrada a tecido…, também *estes com características consentâneas com os apreendidos na posse dos suspeitos;
ix. A troca ardilosa do recipiente que continha os objectos das vítimas, por outro com as mesmas características mas que continha as aludidas peças de bijuteria, fazendo-as crer que se tratava do primeiro e sendo muitas vezes descrito um “nó apertado”, vulgo “nó cego”, o qual daria aos suspeitos tempo suficiente para se colocarem em fuga antes que as vítimas se apercebessem da troca e soassem o alarme;
x. A tentativa de aceder às residências das vítimas com o pretexto de fotografar mais objetos em ouro, os quais acabavam por subtrair;
xi. Não exclusão do uso de violência caso os seus intentos não fossem concretizados pelo método referenciado;
xii. Nunca abandonando o local onde hajam cometido o crime sem ali deixar um ou mais objetos que mais tarde, caso venham a ser indiciados, lhes permita debaterem-se pela tipificação enquanto burla, com o objetivo de propor às vítimas a reparação com vista à extinção do procedimento criminal, ao que aquelas normalmente acedem de forma a minimizar o seu prejuízo.
c. Quanto aos agentes
Denotam uma certa experiência e grande afinação nos procedimentos, grande capacidade de adaptação às circunstâncias que se lhes deparem em concreto, conhecimento dos elementos típicos de cada crime e respetivas consequências:
Este conjunto de arguidos lograram obter proventos de origem desconhecida e que lhes permitiram:
i. Adquirir viaturas automóveis, pelo menos 54 só no ano de 2014, algumas delas em posse dos arguidos por apenas 6 meses, tendo como proprietários e/ou segurados vários arguidos, sendo que, em muitos casos, a mesma viatura se encontrava registada, segurada e era utilizada por pessoas diferentes;
ii. Deslocarem-se em viaturas topo de gama - a apenas três das viaturas apreendidas foi atribuído o valor total de €98.000,00, cfr. fls. 334, 355 e 992 e a proposta de venda de uma viatura no valor de €98.000,00 a Q…, datada de 15-01-2013, cfr. fls. 4056;
iii. Alugarem viaturas para percorrer 1342 Km em cinco dias, cfr. fls. 445, tendo o U… alugado um Toyota … de cor cinza entre os dias 24 e 29 de Outubro de 2013;
iv. Sustentar as respetivas famílias;
v. Alugar diversas habitações - cfr. fls. 442, 517 e 1772;
vi. Terem na sua posse grandes quantias em numerário:
- os €1.200,00 apreendidos a B… na sequência de interceção no âmbito do NUIPC 869/12.6GBCLD, cfr. fls. 1864 e 1879;
- os €1.900,00, cfr. fls. 9, 25, 53 e 108 do Apenso AH apreendidos na posse e na sequência da detenção de W…, “esposa” do Q…;
- Os €4.055,00 apreendidos à ordem dos presentes autos, cfr. fls. 1003, dos quais €3.295,00 em numerário apreendidos na bolsa de O…, fls. 462, no decurso da busca à residência desta e do marido H…;
vii. Procederem ao pagamento das reparações/indemnizações aos ofendidos, num total que ascende a €10.000;
viii. Propor a substituição de medida de coação pela prestação de caução de entre €10.000,00 e €15.000,00, cfr. fls. 1448.
d. Revelam nestas transações/operações um elevado e injustificado poder económico.
e. Ao que acresce que, para além de algumas prestações sociais e proventos provenientes da venda ambulante, não são conhecidos aos arguidos rendimentos lícitos.
1. Os arguidos revelam grande mobilidade geográfica, pois vão alterando regular e frequentemente as suas moradas conforme se passa a resumir:
a. B…:
ii) Em 30-01-2006, Rua … N.º .., …, ….-… …, fls. 1615;
iii) Em 19-11-2007, Rua …, nº. .., …, …. …, fls. 4009;
iv) Em 26-08-2008, Rua …, n.º.. – Bairro … – …, ….-… …, fls. 5, 34 do anexo I-D;
v) Em 23-03-2009, Rua …, nº. .., …, …. …, fls. 4009;
vi) Em 24-01-2012, Rua …, n.º.. – Bairro … – … ….-… …, fls. 5, do anexo I-D;
vii) Em 03-08-2012, Rua …, S/n, ….-… …, fls. 82;
viii) Em 10-11-2014, Rua …, Nº…, …, ….-… …, fls. 32 do anexo- I-A;
E a sua “esposa”,
b. M…:
i. Em 27-05-2005, Rua …, n.º.. – Bairro … – …, ….-… …, fls. 12, 25 do anexo I-D;
ii. Em 31-10-2007, Rua …, n.º.. – Bairro … – …, ….-… …, fls. 12, 25 do anexo I-D;
iii. Em 31-01-2011, Praceta …, …, ….-… …, fls. 4014;
iv. Em 21-06-2013, Estrada …, nº. .., ….-… …, fls. 3990;
v. Em 07-10-2013, Rua …, n.º …, ….-… … – Valongo, fls. 512;
vi. Em 13-12-2013, Estrada …, …, ….-… …, fls. 3874;
vii. Em 20-05-2014, Rua …, …, ….-…, …, fls. 84;
viii. Em 29-05-2014, Estrada …, …, ….-… …, fls. 3870, fls. 66 do anexo I-C;
ix. Em 08-09-2014, Rua …, Nº…, …, ….-… …, fls. 517;
x. Em 26-09-2014, Estrada …, …, ….-… …, fls. 516;
xi. Em 24-10-2014, Estrada …, …, ….-… …, fls. 517/18;
xii. Em 03-11-2014, Estrada …, …. …, fls. 3395, fls. 22, 111 do anexo I-C;
xiii. Em 10-11-2014, Estrada …, …, ….-… …, fls. 15 do Anexo I-A;
xiv. Em 18-11-2014, Estrada …, …, ….-… …, fls. 21 do anexo I-A;
xv Em 12-12-2014, Rua …, Nº…, …, ….-… …, fls. 76 do anexo I-D;
xvi. Em 03-11-2015, Avenida …, nº. …, Anexo 2, 2135-232 Samora Correia, fls. 4280.
c. H…:
i. Em 12-09-2007, Rua … - … …. …, fls. 14, 27 do anexo I-D;
ii. Em 24-09-2007, Rua …, n.º .., ….-… … (…) - …, fls. 14, 27 do anexo I-D;
iii. Em 08-06-2010, Rua …, nº. …, …, …, fls. 86;
iv. Em 10-11-2014, Rua …, n.º .., ….-… …, fls. 17 do anexo I-A;
v. Em 17-11-2014, Rua …, n.º…, …, fls. 457, 462;
E a sua “esposa”,
d. O…:
i. Em 30-09-2000, Rua …, n.º .., ….-… … - …, fls. 16 do anexo I-D;
ii. Em 21-08-2002, Praceta …, … ….-… …, fls. 13 do anexo I-D;
iii. Em 29-09-2008, Rua …, n.º .., ….-… … (…) - …, fls. 16 do anexo I-D;
iv. Em 03-10-2008, Rua …, n.º .., ….-… … (…) - …, fls. 13 verso do anexo I-D;
v. Em 02-08-2010, Praceta …, …, ….-… …, fls. 13 verso do anexo I-D;
vi. Em 08-02-2011, Rua …, n.º .., ….-… …, fls. 85;
vii. Em 17-10-2011, Praceta …, …, ….-… …, fls. 13 do anexo I-D;
viii. Em 05-04-2012, Rua …, n.º .., …, ….-… …, fls. 3986;
ix. Em 02-08-2012, Rua …, n.º .., ….-… …, fls. 3899, fls. 24, 112 do anexo I-C;
x. Em 08-05-2013, Rua …, n.º .., ….-… …, fls. 3413, fls. 25, 113 do anexo I-C;
xi. Em 21-10-2013, Rua …, n.º .., ….-… …, fls. 13 verso do anexo I-D;
xii. Em 29-10-2013, Rua …, n.º .., ….-… …, fls. 3900, fls. 26, 114 do anexo I-C;
xiii. Em 29-10-2013, Rua …, n.º .., ….-… …, fls. 4174;
xiv. Em 14-07-2014, Rua …, n.º ..., ….-… …, fls. 63 do anexo I-C;
xv. Em 10-11-2014, Rua …, n.º .., ….-… …, fls. 16 do anexo I-A;
xvi. Em 13-11-2014, Rua …, n.º .., ….-… …, fls. 177, 489, 3417;
xvii. Em 18-11-2014, Rua …, n.º .., ….-… …, fls. 21 do anexo I-A;
xviii. Em 12-12-2014, Rua …, n.º …, …. …, fls. 88 do anexo I-D;
xix. Em 27-10-2015, Avenida …, nº. …, Anexo 2, ….-… …, fls. 4151.
e. Q…:
i. Em 07-10-2002, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 7 do anexo I-D;
ii. Em 05-05-2003, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 7 do anexo I-D;
iii. Em 27-07-2004, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 7 do anexo I-D;
iv. Em 17-07-2011, Rua …, n.º … – … – Santa Maria da Feira, respeitante à data, cfr. fls. 4056 e 4073;
v. Em 18-06-2014, Rua …, …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 78;
vi. Em 10-11-2014, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 7 do Anexo I-A;
vii. Em 17-11-2014, Avenida …, n.º …., …, ….-… …, fls. 303;
viii. Em 18-11-2014, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 21 do anexo I-A;
ix. Em 12-12-2014, Avenida …, n.º …., ….-… …, fls. 86 do anexo I-D;
x. Em 21-10-2015, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 4054;
xi. Em 22-10-2015, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 4113;
E a sua “esposa”,
f. W…:
i. Em 18-12-2006, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 6, 36 do anexo I-D;
ii. Em 22-07-2009, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 6, 36 do anexo I-D;
iii. Em 05-01-2011, Rua …, nº. ..., …, ….-… …, fls. 4176;
iv. Em 25-02-2011, Rua …, …, Bairro …, ….-.. Lisboa, fls. 4183;
v. Em 17-07-2011, Rua …, n.º … – … – Santa Maria da Feira, respeitante à data, cfr. fls. 4056 e 4073;
vi. Em 24-01-2013, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 77;
vii. Em 06-10-2014, Bairro …, nº. .., ….-… …, fls. 176, 3431, fls. 9, 105 do Anexo I-C;
viii. Em 10-11-2014, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 6 do Anexo I-A;
ix. Em 18-11-2014, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 21 do anexo I-A;
x. Em 12-12-2014, Avenida …, n.º …, ….-… …, fls. 92 do anexo I-D;
xi. Em 14-10-2015, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 3830 verso;
xii. Em 21-10-2015, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 4054;
xiii. Em 22-10-2015, Rua …, …, Bairro …, ….-… Lisboa, fls. 4105;
g. U…:
i. Em 08-01-2008, Rua …, n.º …, ….-… …, fls.9 verso, 22 do anexo I-D;
ii. Em 13-01-2010, Rua …, n.º …, ….-… …, fls.9, 20 do anexo I-D;
iii. Em 25-05-2010, Rua …, n.º …, …, …, Sintra, ….-… …, fls. 3865;
iv. Em 25-09-2011, Rua …, n.º .., …, ….-… …, fls. 3866;
v. Em 02-10-2012, Rua … n.º …., ….-… Valongo, fls. 80;
vi. Em 29-01-2013, Rua …, …. - … …, fls. 410, 1285;
vii. Em 15-03-2013, Rua …, n.º ..., ….-… …, fls.9, 20 do anexo I-D;
viii. Em 22-05-2013, Reexpedição de Correspondência da Rua …, n.º .., … para a Rua …, …., …. - … …, fls. 409;
ix. Em 19-08-2013, Rua …, n.º …., …. - … …, fls.9, 20 do anexo I-D;
x. Em 24-10-2013, Rua …, N.º .., …. - … …, fls. 445;
xi. Em 15-04-2014, Rua …, n.º …, …. - … …, fls.9, 21 do anexo I-D;
xii. Em 15-05-2014, Rua …, n.º…., …, …. - … Valongo, fls. 400;
xiii. Em 25-09-2014, Av.ª …, Nº…., …. - … …, fls. 422;
xiv. Em 27-10-2014, Rua …, n.º …., …. - … Valongo, fls. 447;
xv. Em 10-11-2014, Rua …, n.º …., …. - … Valongo, fls. 9 do Anexo I-A;
xvi. Em 17-11-2014, Avenida … n.º …., …, …. - … …, fls. 363;
xvii. Em 18-11-2014, Rua … n.º …., …, …. - … Valongo, fls. 21 do anexo I-A;
xviii. Em 12-12-2014, Av.ª …, Nº…., …. - … …, fls. 82 do anexo I-D;
xix. Em 27-10-2015, Avenida …, nº. …, Anexo 2, …. - … …, fls. 4157;
E a sua “esposa”,
h. V…:
i. Em 06-08-2010, Rua … – …, …, …. …, fls. 418;
ii. Em 02-12-2010, Rua …, n.º .., …, …. - … …, fls. 413;

iii. Em 10-12-2010, Rua …, n.º .., …, …. - … …, fls. 396, 1314;
iv. Em 02-11-2012, Rua …, n.º …, …, …. - … Valongo, fls. 79;
v. Em 26-11-2012, Rua …, n.º …, …, …. - … …, fls. 3866;
vi. Em 29-01-2013, Rua …, …., …. - … …, fls. 410;
vii. Em 22-04-2013, Rua …, n.º …, …, …. - … …, fls. 3978;
viii. Em 18-07-2013, Rua …, n.º …, …. - … …, fls. 3975, 4198;
ix. Em 08-01-2014, Rua …, n.º …, …, …. - … …, fls. 3862;
x. Em 27-01-2014, Rua …, n.º …, …. - … …, fls. 3853;
xi. Em 08-04-2014, Rua …, …, …. …, fls. 8, 20 do anexo I-D;
xii. Em 30-04-2014, Rua …, n.º …, …. - … …, fls. 422, fls. 50 do anexo I-C;
xiii. Em 21-05-2014, Bairro …, nº. …, …. - … …, fls. 4166;
xiv. Em 03-06-2014, Bairro …, nº. …, …. - … …, fls. 1251, 3379, fls. 12, 99, 106, 120 do Anexo I-C;
xv. Em 16-06-2014, Rua …, n.º …, …. - … …, fls. 60 do anexo I-C;
xvi. Em 30-06-2014, Rua …, n.º …, …. - … …, fls. 440/1;
xvii. Em 03-07-2014, Bairro …, nº. …, …. - … …, fls. 3859;
xviii. Em 07-07-2014, Rua …, n.º …, …. - … …, fls. 417;
xix. Em 11-09-2014, Rua …, n.º …, …. - … …, fls. 55 do anexo I-C;
xx. Em 13-10-2014, Rua …, n.º …, …. - … …, fls. 438/9;
xxi. Em 10-11-2014, Rua …, n.º …., …, …. - … …, fls. 8 do Anexo I-A;
xxii. Em 18-11-2014, Rua …, n.º …., …, …. - … Valongo, fls. 21 do anexo I-A;
xxiii. Em 12-12-2014, Av.ª …, Nº…., … …. - … …, fls. 84 do anexo I-D;
xiv. Em 27-10-2015, Avenida …, nº. …, Anexo 2, …. - … …, fls. 4160;
i. N…:
i. Em 01-08-2011, Largo …, n.º …, …, …. - … …, fls. 1249, 3433, fls. 3, 102 do Anexo I-C;
ii. Em 22-07-2013, Largo …, n.º …, …, …. - … …, fls. 3, 32 do anexo I-D;
iii. Em 29-07-2013, Rua …, Bairro …, …, …. - … …;
iv Em 18-11-2013, Largo …, n.º …, …., …. - … …, fls. 1226;
v. Em 26-05-2014, Rua …, …, Bairro … – …, …. - … …, fls. 3, 32 do anexo I-D;
vi. Em 17-11-2014, Av.ª …, Nº…., …, Estrada …, …. - … …, fls. 552, 567;
vii. Em 18-11-2014, Rua …, …, Bairro …, …. - … …, fls. 21 do anexo I-A;
viii. Em 12-12-2014, Avenida …, n.º …., …, …. - … …, fls. 96 do anexo I-D;
ix. Em 27-10-2015, Avenida …, nº. …, Anexo 2, …. - … … e Bairro …, …, …. …, fls. 4136;
E a sua “esposa”,
j. T…:
i. Em 30-09-2000, Rua …, n.º.. – …, …. - … …, fls. 4, 33 do anexo I-D;
ii. Em 04-01-2008, Rua …, n.º ..., …, …. - … …, fls. 4009;
iii. Em 16-03-2010, Avenida …, nº. …, …. - … Sintra, fls. 4010;
iv. Em 11-05-2010, Rua …, N.º …, Bairro …. – …, …. - … …, fls. 1221;
v. Em 15-09-2010, Rua …, nº. …, …, ….-… …, fls. 3865;
vi. Em 20-09-2011, Largo …, nº. …, …, …. - … …, fls. 3982;
vii. Em 24-02-2012, Rua …, N.º …, Bairro … – … …. - … …, fls. 511;
viii. Em 28-02-2012, Largo …, nº. …, …, …. - … …, fls. 3993;
ix. Em 02-05-2012, Rua …, N.º …, Bairro … – …, …. - … …, fls. 75;
x. Em 24-05-2013, Rua …, n.º …, …, …. - … …, fls. 3972;
xi. Em 23-08-2013, Rua …, N.º …, Bairro … – … …. - … …, fls. 433;
xii. Em 12-12-2013, Estrada …, …, …. - … …, fls. 3405, fls. 6, 104 do Anexo I-C;
xiii. Em 17-04-2014, Estrada …, …, …. - … …, fls. 3886;
xiv. Em 13-06-2014, Estrada …, …, …. - … …, fls. 3878;
xv. Em 08-10-2014, Estrada …, …, …. - … …, fls. 137 do Anexo I-C;
xvi. Em 09-10-2014, Estrada …, …, …. - … …, fls. 565, 1250, 3397, fls. 5, 103 do Anexo I-C;
xvii. Em 10-11-2014 Rua …, n.º… – Bairro … – … …. - … …, fls. 3 do Anexo I-A;
xviii. Em 18-11-2014, Rua …, n.º… – Bairro … – …, …. - … …, fls. 21 do anexo I-A;
xix. Em 12-12-2014, Avenida …, n.º …., …, …. - … …, fls. 96 do anexo I-D;
xx. Em 27-10-2015, Avenida …, nº. …, Anexo 2, 2135-232 … e Bairro …, …, …, …, …. …, fls. 4140;
k. S…:
i. Em 03-12-2010, Bairro …, …, …, …. - … …, fls. 3928;
ii. Em 05-11-2012, Rua …, Bairro …, …, …. - … …, fls. 3921;
iii. Em 08-11-2013, Rua …, Bairro …, …, …. - … …, fls. 3926;
iv. Em 18-11-2013, Rua …, Bairro …, …, …. - … …, fls. 3915;
v. Em 21-05-2014, Rua …, Bairro …, …, …, …. - … …, fls. 3781;
vi. Em 02-06-2014, Praceta …, n.º …, …. - … …, fls. 3918, 4180;
vii. Em 27-10-2015, Bairro …, …, …, …. …, fls. 4129.
2. O casal constituído por B… e M… inscreveu os filhos de ambos nos seguintes agrupamentos de escolas, fornecendo as moradas que também se indicam, conforme informação, certificados de assentos de nascimento e de matrícula de fls. 1906, 2557 e sgs. e 2712 a 2717:
i. A. E. … – Sintra – entre 18-02-2010 e 2011;
ii. A. E. … – Aveiro – entre 2011 e 19-04-2012;
Edifício …, … – … …. - … …. – Aveiro
iii. A. E. … – Lisboa – entre 19-04-2012 e 18-01-2013;
Av. …, n.º …, …. - … …;
iv. A. E. … – Sta. Maria da Feira – entre 10-01-2013 e 25-09-2013;
Rua … – … – Santa Maria da Feira;
v. A. E. Valongo – entre 25-09-2013 e 10-09-2014;
Rua …, n.º …, …. - … Valongo;
vi. A. E. … – Sta. Maria da Feira – entre 10-09-2014 e 06-03-2015;
Avenida …, n.º …., …, …. - … … – Sta. Maria da Feira,
vii. A. E. … – entre 06-03-2015 e a actualidade;
Avenida …, n.º … – …. - … ….
viii. O casal constituído por H… e O… inscreveu os filhos de ambos nos seguintes agrupamentos de escolas, fornecendo as moradas que também se indicam, conforme informação, certificados de assentos de nascimento e de matrícula de fls. 1906, 2557 e sgs., e 2683 a 2711:
i. A. E. … – entre 01-09-2007 e 05-07-2010;
Rua …, n.º … – … – …. - … …;
ii. A. E. … – entre 05-07-2010 e 2011
Praceta …, n.º … – … – …. … – Sintra;
iii. A. E. … – entre 15-09-2011 e 17-01-2013;
Av. … – …º - …. …;
iv. A. E. … – entre 17-01-2013 e 18-11-2013;
Rua … n.º … – …. …;
v. A. E. Gondomar – entre 18-11-2013 e 10-09-2014;
Rua … n.º .. – … – …. - … … (também referenciada a fls. 464).
vi. A. E. … – entre 10-09-2014 e 06-03-2015;
Rua … – … – …. - … Santa Maria da Feira;
vii. A. E. … – entre 06-03-2015 e a actualidade;
Avenida …, n.º … – …. - … ….
4. O casal constituído por Q… e W… inscreveu os filhos de ambos nos seguintes agrupamentos de escolas, fornecendo as moradas que também se indicam, conforme informação, certificados de assentos de nascimento e de matrícula de fls. 1906, 2606 e sgs., e 2669 a 2682:
i. A. E. … – Lisboa – entre 2011 e 07-05-2013;
Rua … - Bairro … – Lisboa;
ii. A. E. … – Sta. Maria da Feira – entre 07-05-2013 e o final do ano lectivo;
Avenida Principal n.º …., … – …. - … … – Sta. Maria da Feira;
iii. A. E. … – Sta. Maria da Feira – entre o início do ano lectivo 2013 e o dia 17-10-2013, sem nunca terem frequentado;
Estrada …, Bairro … n.º .., …. – …;
Rua … n.º …., …. – … em Valongo;
iv. A. E. … – entre o início do ano lectivo 2014/2015 e 17-11-2014;
Avenida … n.º …., … – …. - … … – …;
5. Q… e W… celebraram ainda, na qualidade de arrendatários e com data de 27/6/2014, contrato de arrendamento de casa de habitação com a morada Avenida … n.º …., …., Largo …, conhecido por Parque …, na freguesia …, Sta. Maria da Feira, fazendo constar no mesmo como morada de onde provinham “Rua …, … – …. - … Valongo”, diversa na indicada na matrícula dos filhos – cfr. fls. 1772 e sgs..
6. U… e V… celebraram, ele na qualidade de arrendatário, ela, de fiadora, e com data de 29/1/2013, contrato de arrendamento de casa de habitação com morada na Rua … n.º …., … - …, Sta. Maria da Feira, constando como morada de V… a Rua … n.º .., …, … - cfr. fls. 410 e 1284 e sg..
7. Foi apreendido a fls. 368 e 372, na busca domiciliária à residência de U… e V…, sita na Av.ª …, nº …, …, um postal de levantamento do cartão cidadão e um documento respeitante ao rendimento social de inserção, ambos destinados a U…, e em ambos constando como morada deste a Rua …, … – Valongo.
FACTUALIDADE RELATIVA AOS CRIMES DE FURTO, ROUBO, BURLA QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, BRANQUEAMENTO E DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA:
Apenso Q – 117/14.4GDVFR – factos ocorridos no dia 12-02-2014 pelas 17:15:
a. Na data e hora indicadas, U… e V…, companheira do primeiro, levando consigo uma criança com cerca de 2 a 4 anos, deslocaram-se à Farmácia K…, sita na Rua … n.º … – … e;
b. Enquanto o U… desviou a atenção das três funcionárias da farmácia, colocando-lhes questões e acabando por adquirir um produto no valor de €15,73, fls. 20 do apenso Q;
c. A V…, violando ao plástico que os envolvia, retirando-os das embalagens e ocultando-os nas suas vestes, enquanto a criança assistia junto de si, subtraiu os seguintes produtos de cosmética e perfumes no valor total de €380,68:
i. Uma unidade de Y… 30 ml eau de parfum, no valor de €54,20;
ii. Uma unidade de Z… 30 ml eau de parfum, no valor de €54,40;
iii. Uma unidade de 212 Vip Z… 100ml, no valor de €42,60;
iv. Uma unidade de AB… eau de parfum 40ml, no valor de €51,45;
v. Uma unidade de AC… eau de parfum 50 ml, no valor de €54,20;
vi. Uma unidade de AB1… eau de parfum 50ml, no valor de €55,89;
vii. Uma unidade de AD… 1113 Shadow, no valor de €33,97;
viii. Uma unidade de AD… 1118 Shadow, no valor de €33, 97.
a. Tendo abandonado o local após uma troca de olhares entre ambos, fazendo seus os referidos produtos.
b. A perícia dos suspeitos permitiu-lhes abandonar o local sem que as testemunhas se apercebessem do ocorrido, o que veio a acontecer apenas no dia seguinte quando detetaram as embalagens abertas e visionaram as imagens captadas pelo sistema de CCTV instalado no local, cfr. fls. 3, e sgts. e 8 e sgts. do apenso Q.
c. O local dos factos dista menos de 100 metros da residência, à data, de H… e O…, isto é, Rua … n.º …, … – …, cfr. fls. 132.
135/14.2GAVFR – factos ocorrido no dia 27-02-2014 entre as 11:30/11:45:
a. No dia 27 de fevereiro de 2014, entre as 11:30 e as 11:45, H…, acompanhado de O… e de um dos filhos, então com cerca de 2 anos de idade, conduzindo uma viatura WV …, de cor …, matrícula .. - .. - JS, acercou-se da ofendida P…, com 74 anos à data;
b. Quando esta circulava apeada junto à sua residência na Rua … – … e;
c. Fazendo crer que se tratava de uma pessoa sua conhecida e ganhando a sua confiança, tratando-a pelo nome próprio e referindo-se ao nome de pessoas que aquela conhece;
d. Nomeadamente que havia regressado da França e que conhecia uma amiga da ofendida de nome AE….
e. Disse-lhe que iria abrir uma loja de artigos de ouro junto à farmácia de …, pelo que lhe iria oferecer um brinde;
f. Pedindo à ofendida para tirar a aliança em ouro que esta trazia para poder colocar o anel que lhe queria oferecer, ao que esta acedeu, tendo o arguido colocado a aliança num saco em pano de padrão tigress;
g. Entregando outro saco com as mesmas características, contendo peças em metal não precioso e fazendo crer que se tratava do primeiro;
h. O que fez de forma ludibriosa e sem que a ofendida se apercebesse.
i. O arguido pediu-lhe ainda para ir buscar outras peças a casa para as poder fotografar, o que aquela fez, tendo-as entregado ao arguido.
j. No entanto, no momento em que este lhe disse que teria que levar as peças em virtude de já não ter bateria no telemóvel para as fotografar, a ofendida, desconfiada, logrou retirar repentinamente da mão do suspeito as peças que havia trazido, tendo o arguido iniciado a marcha repentinamente, logrando subtrair:
i. Um anel em ouro amarelo cravejado de pedras brancas na parte superior no valor de pelo menos €150.
Apenso AR – 528/14.5PBGMR – factos ocorridos no dia 07-06-2014 pelas 09:20:
a. No dia 07 de junho de 2014, pelas 09:20, alguém cuja identidade não se apurou, Conduzindo a viatura de cor …, de marca Opel, modelo , com a matrícula ...-..-SM;
b. A qual se encontrava à data registada e segurada em nome de T…, sendo que a carta de condução constante do seguro pertence ao arguido N…, sendo ambos progenitores do arguido B…;
c. Abordou o ofendido AF…, com 79 anos à data, quando este circulava apeado na Rua …, … – Guimarães, mais concretamente frente à escola.
d. Entabulou então conversa questionando-o se tinha algum amigo que morasse ali perto, ao que a vítima respondeu que sim.
e. Tal indivíduo, aproveitando a debilidade do idoso, convidou-o a entrar para a sua viatura, o qual acedeu.
f. De seguida, por motivos não apurados, AF… conduziu-o a sua casa.
g. Chegados à residência da vítima, entraram ambos e, por motivos não apurados, este entregou a tal indivíduo:
i. Pelo menos a quantia de €500 em numerário.
h. Seguidamente tal indivíduo saiu para o exterior da residência, entrou na viatura e saiu dali.
i. Desta forma, tal indivíduo logrou fazer seus pelo menos €500 em numerário de AF…, que nunca os recuperou ou por tal foi indemnizado.
Apenso AD – 608/14.7PWPRT – factos ocorridos no dia 12-06-2014 pelas 13:10:
a. No dia 12 de junho de 2014 pelas 13:10, quando circulava apeada na Avenida …, …, na cidade do Porto, a cerca de cinquenta metros da sua residência sita na Rua …, n.º …;
b. A ofendida, AG…, com 74 anos à data;
c. Foi abordada por um indivíduo do sexo feminino, fluente, bem-falante, apresentando-se como “AH…”, correspondendo o nome, bem como as características físicas, à filha de uma amiga sua;
d. A qual a questionou se não a conhecia, o que levou a que entabulassem conversa e a que a ofendida simpatizasse com a dita pessoa.
e. Seguidamente, tal pessoa do sexo feminino convidou a ofendida para conhecer o seu marido, indo chamar alguém do sexo masculino e cuja identidade não se apurou, que se encontrava dentro de uma viatura de pequenas dimensões e de cor escura estacionada no local em segunda fila.
f. Chegados ambos novamente junto da ofendida, tal indivíduo cumprimentou-a com dois beijos na face não lhe dirigindo a palavra, tendo a pessoa do sexo feminino informado a ofendida que tinha uma lembrança para lhe oferecer, entregando nesse momento um fio de bijutaria com uma medalha;
g. Alegando que iria abrir uma ourivesaria na rotunda …, questionando a ofendida se lhe emprestava os seus artigos em ouro para os poder exibir e iniciar o seu negócio.
h. Após tal pedido, deslocaram-se todos à residência da ofendida, dirigindo-se ao seu quarto, onde se encontrava um gavetão, local onde guardava o ouro;
i. Dali, a ofendida retirou e entregou à pessoa do sexo feminino o fio em bijuteria que esta lhe havia entregado momentos antes e bem assim os seguintes objetos:
i. Um cordão pesado em ouro;
ii. Uma volta em ouro, pesada, em malha grossa trabalhada;
iii. Uma volta em ouro em malha normal;
iv. Uma volta em ouro em malha fina trabalhada;
v. Uma volta em ouro em malha trabalhada com seis pérolas;
vi. Uma volta em ouro em malha com pérolas;
vii. Uma volta em ouro, pesada, em malha trabalhada;
viii. Uma gargantilha em ouro em elos finos grandes e médios;
ix. Seis pulseiras em ouro variadas, finas e grossas;
x. Uma gargantilha em ouro, grossa e trabalhada;
xi. Uma gargantilha em ouro mais fina que a anterior;
xii. Um anel em ouro com malha trabalhada;
xiii. Um anel com nó entrelaçado, uma parte em ouro amarelo, outra em ouro branco;
xiv. Um anel em ouro com duas pérolas;
xv. Um anel em ouro com um brilhante;
xvi. Um anel em ouro com zirconia.
xvii. Duas medalhas em ouro.
j. Seguidamente, dirigiram-se todos para o hall, momento em que o elemento do sexo masculino pediu para utilizar a casa de banho, ao que a ofendida acedeu, indicando-lhe a mesma.
k. Neste momento, o dito indivíduo aproveitou para regressar ao quarto de onde retirou de uma taça em prata que se encontrava em cima de uma cómoda os seguintes objetos:
i. Um anel em ouro com safiras e brilhantes;
ii. Um anel em ouro com esmeraldas e brilhantes;
iii. Uma aliança de casamento em ouro boleado com as inscrições “… 11-1-1964”;
iv. Uma aliança de casamento em ouro boleado com as inscrições “D1… 11-1-1964”.
l. Enquanto isto, a ofendida e o indivíduo do sexo feminino permaneceram no hall a conversar, tendo nesse momento entrado na residência a testemunha AI..., empregada doméstica que ali vinha prestar serviço e que se dirigiu à cozinha;
m. Em momento seguido, o indivíduo do sexo masculino regressou, passou pela ofendida e saiu da residência;
n. Nesse momento a ofendida saiu juntamente com a pessoa do sexo feminino, a qual bateu a porta da residência, fazendo com que aquela ficasse fora da sua residência.
o. Desta forma, tais indivíduos lograram subtrair e fazer seus todos os objetos acima indicados, propriedade de AG…, que não mais os recuperou ou por tal foi indemnizada, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a oito mil euros (€8000).
Apenso AY – 389/14.4PAESP – factos ocorridos no dia 28-06-2014 entre as 12:30 e as 12:45:
a. No dia 28 de junho de 2014, entre as 12:30 e as 12:45, o arguido H…;
b. Conduzindo uma viatura de gama alta de cor preta, na qual seguiam no banco traseiro uma mulher com cerca de 30 a 35 anos e uma criança do sexo feminino com cerca de 4 anos de idade;
c. Abordou a ofendida, AJ…, com 77 anos à data;
d. Quando esta se encontrava frente à sua residência sita em Rua …, n.º .. em Espinho;
e. Questionando-a se ainda se lembrava dele, fazendo crer à ofendida que se tratava de pessoa sua conhecida.
f. Em seguida, granjeada a confiança de AJ…, H… disse-lhe que iria abrir brevemente uma loja de ouro em … e que queria que estivesse presente na inauguração;
g. Alegando querer desde logo oferecer-lhe um anel, que disse, falsamente, tratar-se de uma peça em ouro, que exibiu;
h. Em seguida e enquanto dizia a AJ… para experimentar o dito anel, retirou do dedo anelar da mão esquerda da ofendida:
i. Uma aliança de casamento, em ouro grosso, com as seguintes inscrições na parte interior: “AK…”; “15-12-1962” e “2012”;
ii. Uma aliança em ouro, com as seguintes inscrições na parte interior: “AK… - AJ…”; “15-12-62.87”;
iii. Um anel em ouro grosso, cravejado a brilhantes brancos e no centro com uma pedra de quartzo;
Totalizando um valor não inferior a vários milhares de euros.
i. Seguidamente, colocou no dedo anelar da mão esquerda de AJ…:
i. Um anel de bijuteria, próprio de senhora, de cor amarela, com pedras de cor banca/brilhantes, sem valor;
j. E, ofereceu à mesma:
i. Um fio em bijuteria, de cor amarela, com um pingente simbolizando o infinito (algarismo 8 na posição horizontal) com diversas pedras brancas/brilhantes, sem valor.
k. Em ato seguido, H… depositou no interior de uma caixa em veludo de cor … as alianças e anel que momentos antes tinha retirado à ofendida enquanto lhe assegurava que os seus anéis estavam ali dentro.
l. Seguidamente, de forma ludibriosa, trocou a caixa por outra com as mesmas características e, fazendo crer que se tratava da primeira, colocou-a no interior de uma pequena bolsa em pano de padrão tigress, que entregou à ofendida;
m. Colocando em seguida a viatura em funcionamento e iniciado a marcha em alta velocidade na direção da A.., ou seja, da saída da …;
n. Desta forma, o arguido H… logrou subtrair e fazer seus todos os objetos acima indicados, propriedade de AJ…, que não mais os recuperou (com exceção de um anel que valia pelo menos €2800,00) ou por tal foi indemnizada, provocando-lhe prejuízo patrimonial de vários milhares de euros.
Apenso F – 467/14.0GAVFR – factos ocorridos no dia 01-07-2014 entre as 12:45 e as 13:50:
a. No dia 1 de julho de 2014, pelas 10:12, o arguido H…, conduzia a viatura de matrícula, atualmente cancelada, ..-..-HI, VW … …, cujo titular do seguro era, cfr. fls. 3408, O…, sua companheira, embora ali constando o número do título de condução de H…, cfr. fls. 3763 e 3764, e no qual seguiam no banco traseiro um indivíduo do sexo feminino e uma criança com cerca de três anos, viatura essa que passou o pórtico da A.. … – Sta. Maria da Feira.
b. Dali, percorreu cerca de 8 Km e;
c. Entre as 12:45 e as 13:35 abeirou-se da ofendida, I…, com 76 anos à data, quando esta caminhava apeada na Rua … em … – Sta. Maria da Feira, artéria onde reside;
d. Dirigiu-lhe então um cumprimento militar, vulgo continência, o qual I… devolveu.
e. Nessa sequência, a viatura suspendeu a marcha, ficando imobilizada junto da ofendida, dando o arguido H… início ao diálogo através da janela do pendura:
i. “Olá minha senhora, a senhora cada vez está mais nova! Não me conhece? Sou o AL…, filho da AE…”;
f. I… logo associou o arguido a uma pessoa sua amiga, que em tempos foi sua colega de trabalho, e, por isso, ficou em crer que se tratava de pessoa sua conhecida.
g. Seguidamente, o arguido H… disse-lhe que ia abrir uma ourivesaria no Lugar …, junto à farmácia, e que, por isso, pretendia contactar com pessoas daquela localidade para fazer publicidade.
h. De imediato, o arguido H… apresentou a I… artigos, supostamente em ouro, referindo que os mesmos seriam para lhe oferecer em recompensa pela publicidade que iria fazer;
i. Colocou um fio à volta do pescoço da mesma, bem como um anel de tamanho superior ao usado pela depoente, sugerindo que esta retirasse os que trazia no seu dedo anelar da mão esquerda para colocar o que o suspeito lhe havia facultado.
j. I… acedeu ao pedido do arguido H… e entregou-lhe duas alianças de casamento, em ouro, e uma outra aliança de comemoração de 25 anos de casamento.
K Posteriormente, o arguido H… entregou a I… uma bolsa em pano com padrão tigress, que apertou com um nó apertado, contendo no seu interior uma caixa que, por seu turno, continha, não os objetos desta, mas:
i. Um fio de bijuteria em metal amarelo, com um pingente em forma de laço com pedras brilhantes e uma esfera branca, sem valor venal;
ii. Três alianças de bijuteria em metal amarelo, sem valor venal;
l. Perguntando-lhe ainda se tinha outros bens em ouro e se era sua pretensão disponibilizá-los.
m. Como I… lhe referiu que havia perdido uns e que outros estariam guardados num banco, o arguido H…, de seguida, perguntou-lhe se tinha dinheiro, ao que aquela negou ser detentora de quantias monetárias.
n. Logo após, o arguido ausentou-se do local em direção ao centro da localidade de ... na posse dos sobreditos anéis pertencentes a I…, não mais lhe entregando tais objetos, tendo-se o arguido apoderado e feito coisas suas:
i. Uma aliança em ouro amarelo, com as inscrições “26-03-1960” de valor não apurado;
ii. Uma aliança em ouro amarelo, sem qualquer inscrição aposta, de valor não apurado; e
iii. Uma aliança em ouro branco, sem qualquer inscrição aposta, de valor não apurado.
iv. Mas tudo no valor de pelo menos algumas centenas de euros.
o. Da zona de … tomou a direção da A… a qual percorreu até passar no pórtico de … – Vila Nova de Gaia pelas 13:16;
p. O arguido indemnizou entretanto, em janeiro de 2015, a ofendida, em valor não apurado, mas considerado bastante por esta para a ressarcir em face de todos os prejuízos por si sofridos.
Apenso H – 730/14.0SMPRT – factos ocorridos no dia 1-07-2014 pelas 14:00:
a. No dia 1 de julho de 2014, pelas 14:00, o arguido B…, CC …….. ….;
b. Ao volante de uma viatura ligeira de passageiros, da marca Ford, modelo de cor …, matrícula .. - .. -QA, registada em nome da sua companheira, a arguida M…;
c. Abordou a ofendida, C…, com 80 anos à data, quando esta se preparava para entrar na sua residência, sita em Rua …, n.º .., … – Porto;
d. Apresentando-se como sobrinho desta, de nome AM… e, perante a resposta negativa da mesma, retorquiu que tal se devia ao facto de estar mais gordo em virtude de estar a tomar cortisona.
e. Seguidamente, o arguido referiu que estava a preparar uma exposição de ourivesaria em …, Gondomar e que, para tanto, precisava de tirar fotografias aos anéis que esta trazia nos seus dedos.
f. C…, convencida que estava a dialogar com um seu familiar, acedeu ao pedido e entregou ao arguido B…:
g. Uma aliança em ouro branco e amarelo, com as inscrições Q… 1/8/54/70/2004, de valor não inferior a €500,00 (quinhentos euros);
i. Um anel em ouro branco, com uma pedra preta, de valor não inferior a €500,00 (quinhentos euros),
ii. Um anel em ouro amarelo, com uma pedra de cor preta, de valor não inferior a €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
iii. Dois anéis em ouro amarelo, com um vértice com pedras de cor branca, de valor não inferior a €300,00 (trezentos euros).
g. Entretanto havia chegado ao local a filha da ofendida, AN… , a qual, perante o relato de sua mãe de que se trataria do aludido primo “AM…”, se debruçou na janela da viatura e referiu que ele estava diferente;
h. Ao que o arguido imediatamente retorquiu, solicitando a AN… que se afastasse um pouco pois precisava de lhe contar um segredo, ao que acedeu.
i. Em ato seguido, o arguido solicitou também a C… que se afastasse do veículo automóvel onde seguia e onde havia colocado os referidos objetos em ouro para, assim, poder melhor estacionar a sua viatura.
j. Assim que ambas se afastaram do veículo, o arguido B… iniciou a marcha do mesmo, na posse daqueles bens em ouro, dos quais se apoderou, fazendo-os coisas suas e provocando prejuízo patrimonial a C… de valor não inferior a €1.550,00 (mi quinhentos e cinquenta euros), que não mais os recuperou.
k. Em janeiro de 2015, B… indemnizou a ofendida pagando-lhe um valor que ela considerou ser suficiente para a reparar integralmente de todos os prejuízos por si sofridos.
Apenso V – 701/14.6PWPRT – factos alegadamente ocorridos no dia 16-07-2014 pelas 13:00:
a. No dia 16 de Julho de 2014, pelas 16.50 horas, AO… apresentou denúncia na PSP por alegadamente lhe ter sido subtraído vários objetos em ouro, tendo ainda entregado às autoridades policiais – que apreenderam – dois anéis de bijuteria em metal amarelo, dois fios de bijuteria em metal amarelo, dois pingentes de bijuteria em metal amarelo e um par de brincos de bijuteria em metal amarelo, todos sem valor venal.
Apenso U – 238/14.3PBGDM – factos ocorridos no dia 20-07-2014 pelas 10:00:
a. No dia 20 de julho de 2014, pelas 10h00m, o arguido H…, conduzindo uma viatura ligeira de passageiros de cor ..., na qual seguia sozinho;
b. Abordou a ofendida, AP…, com 70 anos à data, quando esta percorria a Rua …, em …, Gondomar, aproximando-se no mesmo sentido em que aquela seguia.
c. O arguido encetou diálogo com AP… através da janela do pendura, fazendo-lhe crer que era amigo próximo da filha AQ… desta e que tinha uma loja de ourivesaria em Gondomar, prestando-se para lhe oferecer uma prenda (brindes).
d. Tal diálogo fez com que AP… ganhasse confiança no arguido e se aproximasse, primeiro da janela do pendura e depois da janela do condutor, apoiando ali as suas mãos.
e. Seguidamente o arguido, com o consentimento dela, retirou:
i. Um fio (volta) em ouro amarelo, com malha trabalhada, com uma medalha em forma de gota de água, e aro em ouro amarelo, sem qualquer inscrição, de valor não apurado;
f. Que AP… trazia ao pescoço;
g. Em ato contínuo, H… colocou num dos dedos anelares da ofendida um anel em bijuteria.
h. Após, o arguido entregou-lhe um saco em pano de padrão tigress, dizendo-lhe que no seu interior tinha uma caixinha com a volta que lhe havia retirado;
i. Depois, o arguido abandonou o local, na posse do sobredito objeto em ouro pertencente a AP….
j. Posteriormente, AP… verificou que no interior de tal saco em pano de padrão tigress se encontrava uma caixa em veludo de cor … que, por sua vez, acomodava:
i. Uma aliança de bijuteria em metal de cor amarela com uma pedra branca de forma em cristas;
ii. Uma volta de bijuteria em metal de cor amarela com uma espécie de coruja com pedras tipo cristais;
iii. Dois brincos de bijuteria em metal de cor amarela, com duas pedrinhas;
k. Todos sem valor venal.
l. Desta forma, o arguido H… apoderou-se e fez seu o objeto em ouro de F…, que nunca o recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo um patrimonial não apurado.
Apenso I - 465/14.3PDVNG – factos ocorridos no dia 21-07-2014 pelas 11:30:
a. No dia 21 de julho de 2014, pelas 11h30m, alguém do sexo masculino cuja identidade não se apurou, conduzindo uma viatura ligeira de passageiros de cor azul escura, acompanhado de uma mulher com cerca de 70 anos de idade – de identidade desconhecida - e que circulava no banco traseiro;
b. Abeiraram-se de AS…, com 66 anos à data, quando esta se percorria a Rua …, em …, Vila Nova de Gaia.
c. Seguidamente, o indivíduo do sexo masculino, de forma afável, encetou diálogo com AS…, intitulando-se filho de uma sua amiga que já não via há cerca de 30 anos;
d. Tendo chegado a ofendida a confundir tal indivíduo com um seu amigo de nome AT….
e. Seguidamente, dirigindo-se a AS…, disse-lhe que iriam abrir um negócio relacionado com a compra e venda de ouro, numa loja que iria ter a sua sede na zona de …, em …, Vila Nova de Gaia.
f. Mais disseram que pretendiam tirar uma fotografia à aliança em ouro, no valor de € 200,00, com a gravação “AU… 14-02-1970”, que AS… trazia consigo, para fazerem uma igual e colocarem à venda na sua ourivesaria.
g. Quando AS… pediu aos ditos indivíduos que lhe entregassem a sua aliança, o indivíduo do sexo masculino simulou que a introduzia no interior de um saco em pano de padrão tigress, juntamente com outros dois anéis de bijuteria em metal de cor amarela.
h. Após estarem na posse da aliança em ouro pertencente a AS…, tais indivíduos abandonaram o local, apoderando-se da mesma, fazendo-a coisa sua.
i. Posteriormente, AS… verificou que no interior da bolsa entregue pelo indivíduo do sexo masculino, na qual foram dados dois nós, dificultando a abertura, não se encontrava a sua aliança em ouro, mas dois anéis de bijuteria em metal de cor amarela.
Apenso H2 – 737/14.7PRPRT – factos ocorridos no dia 05-08-2014 pelas 12:00:
a. No dia 05 de Agosto de 2014, entre as 10:30 e as 14:00, alguém do sexo masculino cuja identidade não se apurou, conduzindo uma viatura de cor clara e dimensões médias;
b. Abeirou-se de AW…, com 87 anos à data;
c. Quando esta circulava apeada no passeio existente na Rua … na zona … – Porto, a cerca de cem metros da sua residência;
d. Questionando-a se não o estava a conhecer e identificando-se como sendo o neto da sua melhor amiga, a qual se encontrava muito adoentada.
e. Continuou dizendo que a referida amiga gostava muito das jóias de AW…, solicitando-lhe que as deixasse fotografar, para fabricar peças iguais para a sua avó, bem como para colocar na montra de uma ourivesaria que ia abrir na Avenida ….
f. Seguidamente, o arguido exibiu à ofendida um saco em pano de padrão tigresa, o qual continha vários anéis;
g. Solicitando-lhe que retirasse as duas alianças que trazia no dedo anelar da sua mão esquerda, para dessa forma poder experimentar os anéis que se encontravam dentro do saco, tendo experimentado de entre dois a três anéis de bijutaria.
h. Em seguida, de modo não concretamente determinado, tal indivíduo apossou-se das referidas alianças, as quais colocou num saco igual ao já descrito.
i. Após lograr a confiança de AW… e esta, depois de questionada, o ter informado que possuía mais objetos em ouro na sua residência, tal indivíduo convidou-a a entrar para a sua viatura e ali se deslocarem para assim poder fotografá-los, ao que a ofendida acedeu.
j. Assim, o já referido indivíduo conduziu a viatura por escassos metros com a ofendida no interior e veio a estacionar em frente à residência desta, na Rua …, n.º .., habitação .., na cidade do Porto.
k. Uma vez no interior do domicílio de AW…, esta pediu a tal pessoa que aguardasse no “hall” de entrada, mas este entrou para a sala de jantar.
l. Local onde ficou sozinho enquanto a ofendida se deslocou ao seu quarto, de onde trouxe, colocando-os em cima da mesa, os seguintes objectos:
i. Um broche em ouro branco com pedras;
ii. Um par de brincos em ouro branco;
iii. Um leque e um par de brincos em ouro e com rubis;
iv. Um fio e um par de brincos em ouro branco;
v. Um fio redondo em ouro amarelo com pedras de cor;
vi. Duas alianças em ouro;
vii. Um fio e uma pulseira em ouro torcido;
viii. Um anel com pérolas, de curso de farmácia;
ix. Um colar de pérolas;
x. Um número não determinado de pulseiras em ouro;
xi. Dois pares de brincos em ouro amarelo e branco com brilhantes.
m. Tais objectos em ouro pertencentes a AW… apresentam um valor não inferior a vinte mil euros €20.000.
n. Enquanto o dito indivíduo fotografava tais objetos, solicitou a AW… que lhe entregasse uma esferográfica.
o. Repetindo tal pedido assim que a ofendida lhe entregou a primeira.
p. Quando AW… se afastou em busca da segunda esferográfica, o dito indivíduo recolheu o objetos em ouro, bem como:
i. Um relógio de marca “AV…”, composto por algumas peças em ouro, com mostruário de cor branca, com bracelete metálica, contendo o número de série na tampa da pilha, de valor não inferior a 1.600€ e;
ii. Uma pulseira de relógio em ouro amarelo, de malha fina, sem qualquer inscrição, de valor não inferior a 100€.
q. Colocando-se em fuga e fechando estrondosamente a porta da residência.
r. Abandonando o local em posse dos supra aludidos objetos em ouro, apoderando-se dos mesmos e que AW… não mais os recuperou ou por tal foi indemnizada, fazendo-os coisas suas e provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €21.700,00.
s. O dito indivíduo deixou em cima da referida mesa da sala de jantar de AW…:
i. Um saco em pano de padrão tigresa, o qual continha,
ii. Dois anéis de bijuteria em metal de cor amarela;
iii. Uma pulseira de bijuteria em metal de cor amarela;
iv. Uma aliança de bijuteria em metal de cor amarela;
v. Uma aliança de bijuteria em metal de cor branca;
t. Todos sem valor venal.
Apenso T – 540/14.4SMPRT – factos ocorridos no dia 16-08-2014 pelas 13:50:
a. A viatura de cor …, marca VW, modelo , com a matrícula .. - .. .. -GI, esteve registada entre 3-07-2014 e 14-10-2014 e segurada entre 7-07-2014 e 07-10-2014 em nome de V…, companheira de U…, irmão de B…;
b. No dia 16 de agosto de 2014, pelas 13:50, alguém do sexo masculino cuja identidade não se apurou;
c. Conduzindo uma viatura de marca e modelo não apurados, de cor escura e de pequenas dimensões;
d. Abordou AX…, com 74 anos à data, quando esta circulava apeada no cruzamento da Rua … com a Estrada … em … – Porto;
e. Aproximando desta a viatura, da qual nunca saiu e iniciando um diálogo durante o qual granjeou a confiança da ofendida, dizendo-lhe nomeadamente que havia sido seu aluno.
f. Seguidamente e com o pretexto de que iria abrir uma ourivesaria, pediu para ver e fotografar os anéis que AX… usava no dedo da mão, acrescentando que serviriam de modelo para as alianças que ali iria vender;
g. Pedindo-lhe entretanto pelo menos €10 (dez euros) em numerário;
h. Ao que esta acedeu, entregando-lhe o referido montante e retirando do dedo, entregou a tal indivíduo:
i. Duas alianças, em ouro amarelo sem qualquer inscrição, de valor não inferior a €600 (seiscentos euros).
j. Em acto seguido, o arguido ofereceu-lhe:
i. Um relógio de pulso com os dizeres “AY…”, com bracelete em metal de cor amarelo e branco, sem valor;
K. Após, perante o pedido de AX… para que lhe devolvesse as alianças, tal indivíduo solicitou-lhe que se desviasse para assim poder estacionar o veículo;
l. Colocando-se, ao invés, em fuga em direcção à localidade de …;
m. Apoderando-se e fazendo seus os objetos de AX…, que sabia não lhe pertencerem e provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €610 (seiscentos e dez euros);
Apenso L – 450/14.5GCOVR – factos ocorridos no dia 08-09-2014 pelas 12:00:
a. No dia 08 de setembro de 2014, pelas 12:00, o arguido B…;
b. Conduzindo a viatura de Ford … de matrícula .. - .. - QA, registada em nome da sua companheira, a coarguida M…;
c. Acercou-se de D…, com 73 anos à data, quando esta se preparava para entrar na sua residência, sita em Rua …, n.º .. em …;
d. Encetando então diálogo com ela, dizendo que havia estado emigrado em França por alguns anos e estaria de regresso para dar início a um negócio de venda e compra de ouro, em representação de um grupo francês e que andava na rua a angariar clientes para o seu negócio, pelo que estava a oferecer brindes aos habitantes daquela localidade.
e. Em seguida B… retirou de uma bolsa em pano de padrão tigress um conjunto de fios de cor amarela que exibiu à ofendida e que esta julgou tratar-se de peças em ouro;
f. Solicitando-lhe em seguida que retirasse a aliança que se encontrava colocada no dedo anelar da sua mão esquerda de forma a verificar o tamanho da mesma.
g. A ofendida acedeu ao pedido, retirando a aliança que, por descuido, deixou cair para o interior do veículo de B….
h. O arguido debruçou-se no interior do seu veículo e retirou uma pequena bolsa em pano com as características já mencionadas, entregou-a a D… e disse-lhe que a aliança desta se encontrava no interior juntamente com outros brindes.
i. Após, o arguido despediu-se de D…, na posse de:
i. Uma aliança em ouro, com as inscrições “JM ..- .. - ..”;
j. Abandonando o local no interior da viatura de onde nunca saiu.
k. Posteriormente, D… verificou que no interior da bolsa não se encontrava a sua aliança, mas apenas:
l. Dois anéis de bijuteria de cor dourada.
m. Desta forma B… apoderou-se da aliança de D…, que nunca a recuperou, fazendo-a coisa sua e provocando prejuízo patrimonial de valor não inferior a (€800) oitocentos euros.
n. Em Fevereiro de 2015, o arguido B… ressarciu a ofendida do prejuízo patrimonial que esta teve, pagando-lhe a quantia de €800.
Apenso J – 665/14.6PBVLG – factos ocorridos no dia 14-09-2014 pelas 11:55:
a. No dia 14 de setembro de 2014, pelas 12:15, o arguido H…;
b. Circulando no lugar do passageiro de uma viatura não concretamente identificada;
c. Na qual seguia enquanto condutor um segundo indivíduo não identificado;
d. Abeiraram-se de AZ… e de BA…, à data com 90 e 88 anos respetivamente, quando estes se encontravam a sair do seu domicílio, sito na Rua …, em …, Valongo.
e. Enquanto AZ… se encontrava na garagem, H… interpelou BA…, encetando com ela um diálogo não concretamente apurado mas que se destinava a ganhar a sua empatia e confiança, no âmbito do qual o arguido H… assegurou que era filho de um amigo das vítimas, o que levou BA… a aproximar-se da janela da viatura onde seguia H….
f. Neste momento e apercebendo-se da interacção da sua esposa, AZ… aproximou-se da viatura pelo lado do condutor.
g. Em ato seguido, H… disse a BA… que iria abrir uma loja de ouro na cidade de Ermesinde e que lhe pretendia oferecer um anel que se encontrava dentro de uma saca, sugerindo que esta retirasse os anéis que trazia no seu dedo anelar da mão esquerda para colocar o que o suspeito lhe queria oferecer, ao que acedeu;
h. Entregando a H…:
i. Uma aliança em ouro amarelo, sem qualquer inscrição;
ii. Um anel em ouro branco, referente aos trinta anos de casado, sem qualquer inscrição;
iii. Um anel em ouro amarelo, com duas pedras em safira de cor branca, sem qualquer inscrição.
i. Que os colocou no interior de uma caixa e de seguida dentro de um saco em pano de cor …, o qual fechou com um nó e;
j. De forma astuciosa trocou-o por outro saco, com as mesmas características, que entregou a BA…, que ficou convencida que no interior se encontrariam os seus objetos em ouro, vindo a constatar mais tarde que ali se encontravam depositados:
i. Dois anéis de bijuteria em metal de cor dourada; e
ii. Um anel de bijuteria em metal de cor dourada com pedra branca.
k. Todos sem valor venal.
l. Entretanto, sem que AZ…, que se encontrava apoiado na janela do condutor, cujo vidro se encontrava completamente aberto, se apercebesse, o suspeito que ocupava aquele lugar logrou retirar-lhe os anéis que o depoente trazia apostos no seu dedo anelar da mão esquerda, nomeadamente:
i. Um anel em ouro amarelo, com as inscrições "AZ… 1958";
ii. Um anel em ouro amarelo com uma pedra safira de cor vermelha;
iii. Um anel em ouro branco, referente aos trinta anos de casado, sem qualquer inscrição.
m. O arguido e indivíduo não identificado abandonaram o local na posse dos sobreditos objetos em ouro pertencentes a AZ… e BA… – cujo concreto valor não se apurou mas que valiam pelo menos algumas centenas de euros -, que nunca os recuperaram ou por tal foram ressarcidos, tendo-se apoderado dos mesmos, fazendo-os coisas suas e provocando prejuízo patrimonial de valor não inferior a algumas centenas de euros.
Apenso AB – 590/14.0GCOVR – factos ocorridos no dia 17-09-2014 pelas 11:15:
a. No dia 17 de setembro de 2014, pelas 11:15, alguém do sexo masculino cuja identidade não se apurou;
b. Conduzindo uma viatura de cor clara;
c. Abordou a ofendida, BC…, com 77 anos à data, quando esta se encontrava frente à sua residência, sita na Rua …, n.º … em …;
d. Questionando-a se não o conhecia, perante a resposta negativa, alegou que a sua mãe a conhecia bem a ofendida e que iria abrir uma loja de ouro junto da X… em ….
e. Seguidamente, tal indivíduo pediu que BC… experimentasse uma aliança que lhe iria oferecer e que, para o efeito, retirasse as alianças que trazia colocadas;
f. Ao que esta acedeu, entregando-lhe:
i. Duas alianças em ouro amarelo com a inscrição aposta “AZ… 24-3-57-82”, de valor não inferior a quinhentos euros por cada; e
ii. Uma aliança em ouro branco e amarelo com a inscrição “AZ… 24-3-57--82”;
iii. Tudo de valor não concretamente apurado mas pelo menos de algumas centenas de euros.
g. Em seguida, tal indivíduo entregou a BC…:
i. Uma aliança de bijuteria em metal de cor amarela, sem valor venal.
i. Após, entregou ainda à ofendida:
h. Um saco em pano de padrão tigress, sem valor venal;
i. Alegando que ali se encontravam as alianças em ouro que a ofendida lhe havia entregado momentos antes;
j. Despedindo-se e abandonando o local, sem nunca sair da viatura;
k. Vindo a ofendida a constatar à chegada à sua residência que no interior do saco em pano de padrão tigress se encontravam afinal:
i. Uma caixa em veludo de cor …, sem valor venal; e dentro desta
ii. Um fio de bijuteria em metal de cor amarela, com um símbolo de infinito (algarismo 8 na posição horizontal), sem valor venal;
l. Este último igual ao apreendido no âmbito do NUIPC 389/14.4PAESP, ora apenso AY.
m. Apoderando-se e fazendo seus os objectos que de forma astuciosa subtraiu a BC…, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a pelo menos algumas centenas de euros.
Apenso S – 467/14.0GCOVR – factos ocorridos no dia 19-09-2014 pelas 12:15:
a. No dia 19 de setembro de 2014, alguém do sexo masculino cuja identidade não se apurou;
b. Conduzindo uma viatura de características não apuradas;
c. Abordou BD…, com 91 anos à data, quando esta se encontrava à frente da sua residência, sita em Rua …, em …;
d. Perguntando-lhe se não o conhecia, ao que a ofendida respondeu negativamente.
e. O arguido insistiu, dizendo que era filho de uma vizinha e que iria abrir uma ourivesaria, pelo que estava a oferecer brindes.
f. Entretanto o dito indivíduo entrou na posse dos seguintes objetos da ofendida:
i. Duas alianças em ouro amarelo, sem qualquer inscrição, de valor não inferior a quinhentos euros cada, de valor não apurado;
ii. Duas alianças em ouro branco, sem qualquer inscrição, de valor não inferior a trezentos euros cada, de valor não apurado;
i. Um fio em ouro amarelo, no qual se encontrava uma medalha com a imagem da N.ª Sr.ª de … em ouro amarelo e uma figa também em ouro amarelo, de valor total não apurado;
ii. Tudo de valor não concretamente apurado mas de pelo menos algumas centenas de euros.
g. Em seguida, o suspeito debruçou-se no interior da viatura, da qual nunca saiu, dali retirando:
i. Um saco em pano de padrão tigress sem valor venal;
h. O qual entregou à ofendida, abandonando o local em seguida.
i. Após abrir o referido saco, a ofendida constatou que ali se encontravam depositados:
i. Uma caixa em veludo de cor …sem valor venal;
ii. Dois anéis de bijuteria em metal de cor dourada sem valor venal; e
iii. Um colar de bijuteria em metal de cor dourada sem valor venal.
j. Desta forma, aproveitando-se da debilidade da vítima, o dito indivíduo apoderou-se dos objetos de BD…, que não mais os recuperou ou por tal foi ressarcida, fazendo-os seus e provocando prejuízo patrimonial de valor não inferior a algumas centenas de euros.
Apenso AU – 4566/14.0T9PRT – factos ocorridos no dia 12-10-2014 pelas13:25:
a. No dia 12 de outubro de 2014, pelas 13:25, alguém do sexo masculino cuja identidade não se apurou;
b. Fazendo-se transportar na viatura de matrícula .. - ... -RZ, marca Opel, modelo …, de cor …, registada entre 29 de maio e 27 de Outubro de 2014 e segurada à data dos factos em nome de M…, companheira do arguido B…, este irmão da companheira do arguido Q…, tendo sido apreendidos documentos relacionados com esta viatura na residência de B…;
c. Abordaram BE…., com 86 anos à data, quando esta se encontrava junto ao Ecoponto sito nas traseiras do Bloco … do Bairro … na cidade do Porto.
d. O passageiro, que saiu da viatura, dirigiu-se à ofendida dizendo que a conhecia e que iria abrir uma ourivesaria ali perto, ofertando-lhe uma lembrança.
e. Em seguida, o arguido pediu para BE… retirar o fio e alianças que trazia, ao que acedeu, entregando ao suspeito:
i. Duas alianças em ouro amarelo, uma delas com a inscrição “BF…”, seu falecido marido;
ii. Uma aliança em ouro branco; e
iii. Um fio de malha fina em ouro amarelo com medalha do mesmo metal, redonda e com pérola cor…;
iv. Totalizando tais objectos valor não inferior a €1000,00.
f. Em seguida, tal indivíduo colocou os objetos de BE… no interior de um saco em pano com padrão tigress; e
g. Fazendo crer que devolvia tais objetos à ofendida;
h. Entregou-lhe outro saco em pano de padrão tigress apertado com vários nós, com as mesmas características do primeiro;
i. Abandonando o local em seguida.
j. Convencida de que tal indivíduo lhe havia devolvido os objetos e não conseguindo abrir o saco, BE… dirigiu-se a casa, tendo sido interpelada pela sua vizinha, BG…, que apercebendo-se do sucedido, lhe pediu para lhe mostrar o saco que, com muita dificuldade, acabou por conseguir abrir, constatando que ali se encontravam depositados:
i. Quatro anéis de bijuteria em metal dourado;
ii. Uma pulseira de bijuteria em metal dourado;
iii. Todos sem valor venal.
k. Momentos antes, BG…, apercebendo-se a partir da janela da sua residência que a sua vizinha havia sido abordada por uma viatura onde seguiam dois indivíduos e que aquela havia retirado o fio que portava, entregando-o ao passageiro;
l. Suspeitou que se tratasse de um crime em virtude de naquela zona terem ocorrido vários furtos e burlas a idosos na sequências dos quais foram subtraídos objetos em ouro, pelo que decidiu anotar a matrícula da viatura e ir em seguida ao encontro da ofendida.
m. Desta forma, tais indivíduos, apoderaram-se e fizeram seus os objetos de BE…, que não mais os recuperou ou por tal foi ressarcida, aproveitando-se da debilidade desta e provocando-lhe prejuízo patrimonial de valor não inferior a €1.000,00 (mil euros).
Apenso AS – 669/14.9PAVNF – factos ocorridos no dia 13-10-2014 pelas 12:
a. No dia 13 de outubro de 2014, pelas 12 horas, Dois indivíduos do sexo masculino não identificados;
b. Fazendo-se transportar numa viatura também não identificada;
c. Abordaram BH…, com 71 anos à data, quando esta se encontrava frente à sua residência sita em Rua …, n.º … em Vila Nova de Famalicão.
d. E, dirigindo-se à ofendida revelaram factos que evidenciavam conhecê-la;
e. Perguntaram-lhe inclusive se ainda estava viúva ou se já tinha casado, granjeando assim a confiança de BH…, a qual julgou estar na presença de pessoas conhecidas.
f. Seguidamente, dizendo que se preparavam para abrir uma loja de compra e venda de ouro junto à X… naquela localidade e que por tal facto pretendiam oferecer-lhe uns anéis;
g. Alegaram que seria necessário que a ofendida lhes mostrasse as suas alianças e anéis para que pudessem tirar as medidas, ao que a ofendida acedeu, procedendo à entrega de:
i. Dois anéis em ouro amarelo; e
ii. Duas alianças em ouro amarelo;
h. De valor total não inferior a €400,00 (quatrocentos euros).
i. Em seguida, tal indivíduo, fazendo crer que devolvia tais objetos à ofendida;
j. Entregou-lhe um saco em pano de padrão tigress;
k. Abandonando o local em seguida.
l. Convencida de que lhe haviam devolvido os objetos, veio a abrir o saco, constatando que ali se encontravam depositados:
i. Cinco anéis de bijuteria em metal dourado;
m. Sem qualquer valor, tendo deitado para o lixo os aludidos objetos, mas mantendo na sua posse a bijuteria.
n. Desta forma, tais indivíduos, aproveitando-se da sua debilidade, apoderaram-se e fizeram seus os objetos de BH…, que não mais os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial de valor não inferior a €400,00 (quatrocentos euros).
Apenso Z – 1112/14.9PEGDM – factos ocorridos no dia 14-10-2014 pelas 10:00:
a. No dia 14 de outubro de 2014, pelas 10:00, H… e outro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou;
b. Fazendo-se transportar numa viatura de características não apuradas;
c. Abordaram a ofendida, BI…, com 75 anos à data, quando esta circulava a pé na Rua …, em …, a caminho do .
d. O condutor de tal viatura, aproveitando-se do facto de o passeio ser estreito, encostou aquela de forma a impedir que a ofendida prosseguisse o seu caminho;
e) Ficando a janela do pendura, onde seguia H…, virada para BI….
f) Quando a viatura se acercou de si, H… agarrou o braço esquerdo da depoente através da janela da viatura, limitando-lhe os movimentos na medida em que também neste braço usava e usa uma canadiana, colocando-a na impossibilidade de resistir.
g) Em ato seguido, o condutor dirigiu-lhe a seguinte frase:
i. “Não me conhece? Eu sou o AM1…”.
h. BI… respondeu-lhe que não o conhecia de lado nenhum;
i. Enquanto se tentava libertar.
j. Porém, o condutor continuou, dizendo que era marido da BJ…, ao que a ofendida insistiu que não o conhecia.
k. H… exibiu-lhe então um mostruário, do tipo “ourives”, abrindo-o e mostrando vários anéis em metal dourado, dizendo-lhe que ia abrir uma ourivesaria na … – … e que lhe iria oferecer algumas daquelas peças, acrescentando que não iria pagar nada.
l. Entretanto, H…, que lhe segurava a mão esquerda, retirou-lhe do dedo anelar esquerdo:
i. Uma aliança em ouro branco com inscrição comemorativa dos 25 anos de casamento “… 9-4-1986”, de valor não inferior a €500;
ii. Uma aliança em ouro amarelo sem qualquer inscrição, boleada e sem traços característicos, sendo ligeiramente maior que a primeira, de valor não inferior a €500;
iii. Um anel em ouro amarelo com cinco brilhantes encrostados na parte superior, sem outros traços característicos, de valor não inferior a €500;
m. E ainda, do pulso esquerdo:
i. Uma pulseira em malha grossa redonda de uma volta com fecho, sem marcas características, de valor não inferior a €1500;
n. Ao mesmo tempo H… tranquilizava a ofendida, dizendo-lhe que não se preocupasse pois as peças que estavam a retirar ser-lhe-iam devolvidas dentro de uma saca que entretanto lhe mostraram.
o. Assim que H… retirou todas as peças, exibiram-lhe uma saca em pano de padrão tigress, abanando-a e fazendo ouvir um tilintar, enquanto lhe diziam que o seu ouro ali se encontrava.
p. Entretanto, H… colocou no dedo anelar da depoente:
i. Três anéis de bijuteria em metal amarelo;
q. E entregou-lhe a referida saca, abandonando em seguida o local.
r. Convencida de que no interior do referido saco se encontravam os seus objetos em ouro, BI… veio a constatar que ali se encontravam depositados:
i. Dois anéis de bijuteria em metal amarelo; e
ii. Uma pulseira de bijuteria em metal amarelo;
s. Todos sem qualquer valor.
t. Desta forma, H… e o seu comparsa apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro de BI…, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €3.000,00 (três mil euros).
Apenso AE – 946/14.9PIVNG – factos ocorridos no dia 14-10-2014 pelas 10:45:
a. No dia 14 de outubro de 2014, pelas 10:45, alguém do sexo masculino cuja identidade não se apurou;
b. Conduzindo uma viatura da marca Ford, que na matrícula ostentava as letras “..-..”, de modelo não apurado;
c. Abordou o ofendido BK…, com 73 anos à data;
d. Quando este se deslocava apeado na rua do colégio militar na localidade de …, suspendeu a marcha de forma a que BK… ficasse junto à janela da porta do condutor.
e. Em seguida, o condutor de tal veículo acenou ao ofendido e questionou-o se não o estava a conhecer;
f. Acrescentando que o seu pai havia trabalhado com o ofendido bem como com um indivíduo de nome BL…;
g. O que fez com que BK… se acercasse da viatura em virtude de ter um familiar com o mesmo nome, erradamente convencido de que o interlocutor se tratava de pessoa sua conhecida,
h. Continuou o condutor da viatura dizendo ao ofendido que ali se encontrava para fazer publicidade a uma loja de ouro que iria abrir naquela localidade de …;
i. E que, de forma a publicitá-la, oferecia alguns artigos, exibindo-lhe nesse momento um mostruário com diversas peças;
j. Dali retirando um anel para o ofendido experimentar.
k. Enquanto continuava a dialogar com BK…, tal indivíduo retirou ardilosamente do dedo anelar da mão esquerda daquele:
i. Uma aliança em ouro amarelo, com as inscrições "M ..-..-1966"; de valor não apurado;
ii. Uma aliança em ouro branco, referente aos vinte e cinco anos de casado, com a inscrição “ M .. - .. - …. / ...”, de valor não apurado;
iii. Um anel de ouro branco cravejado com pedras de cor branca, sem qualquer inscrição, de valor não apurado;
l. Os quais colocou no interior de um saco em pano de padrão tigress que fechou com um nó apertado.
m. Seguidamente, fazendo crer de forma astuciosa ao ofendido que lhe entregava o aludido saco, trocou-o por outro saco com as mesmas características, que lhe entregou;
n. Dando seguidamente início à marcha da viatura na direção do centro da localidade de … - ….
o. Ficando convencido de que no interior do referido saco em pano de padrão tigress se encontrariam os seus objetos em ouro, BK… veio a constatar que ali se encontravam:
i. Duas alianças em metal de cor amarela; e
ii. Dois anéis em metal de cor amarela com pedras de cor branca cravejadas;
p. Todos em bijuteria sem valor.
q. Desta forma, o dito indivíduo, apoderou-se e fez seus os objetos em ouro do ofendido, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcido, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a algumas centenas de euros.
Apenso O – 732/14.6SMPRT – factos ocorridos no dia 14-10-2014, pelas 11:25:
a. No dia 14 de outubro de 2014, pelas 11:15, dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não se apurou;
b. Fazendo-se transportar numa viatura de características não apuradas;
c. Abordaram BM…, com 85 anos à data, quando este se encontrava frente à sua residência sita em Rua …, n.º … em … - Porto.
d. E, dirigindo-se ao ofendido, o referido passageiro, disse:
i. “Ó senhor BM… não me conhece?”
e. O que fez com que BM… se acercasse da viatura e da janela do lado do pendura, julgando tratar-se de pessoa conhecida.
f. Seguidamente, um dos ditos indivíduos informou o ofendido que estariam naquele local a fazer publicidade a uma loja de ouro que iriam abrir naquela localidade, fazendo publicidade e oferecendo alguns artigos.
g. Em ato seguido, um dos indivíduos exibiu um anel, pedindo ao ofendido que o experimentasse;
h. Ao mesmo tempo que retirava do dedo anelar da mão esquerda do ofendido:
i. Uma aliança em ouro amarelo, com as inscrições "05/05/1951"; de valor não apurado;
ii. Uma aliança em ouro branco, referente aos vinte e cinco anos de casado, sem qualquer inscrição, de valor não apurado.
iii. Uma aliança em ouro amarelo, referente aos cinquenta anos de casado, sem qualquer inscrição, de valor não apurado;
i. As quais colocou no interior de um saco em pano de padrão tigress;
j. E fechou com um nó apertado.
k. Em seguida, um dos indivíduos entregou ao ofendido um outro saco com as mesmas características, fazendo-o crer que no interior se encontrariam os seus objetos em ouro;
l. Após a entrega do saco, os ditos indivíduos abandonaram o local na direção do centro da localidade de ….
m. Convencido de que lhe haviam devolvido os objetos, o ofendido veio a abrir o saco em pano de padrão tigress constatando que ali se encontravam depositadas:
i. Três alianças de metal amarelo com brilhante encrostado, com 2cm de diâmetro e 0,6cm de altura;
n. Todas em bijuteria e sem qualquer valor.
o. Desta forma, aproveitando-se da sua debilidade, os ditos indivíduos apoderaram-se e fizeram seus os objetos de BM…, que não mais os recuperou ou por tal foi ressarcido, provocando-lhe prejuízo patrimonial de valor não inferior a pelo menos €500,00 (quinhentos euros).
Apenso AF – 960/14.4PIVNG – factos ocorridos no dia 17-10-2014 pelas 10:30:
a. No dia 17 de outubro de 2014, pelas 10:30, dois indivíduos não identificados;
b. Fazendo-se transportar numa viatura de características não apuradas;
c. Abordaram a ofendida BN…, com 68 anos à data.
d. Quando esta circulava apeada no lado direito da via pública, nas proximidades do posto médico de … - Vila Nova de Gaia;
e. O condutor de tal viatura, fazendo uso continuado do sinal sonoro, chamou a sua atenção;
f. Levando a que aquela se aproximasse.
g. Quando a ofendida se aproximou da viatura pelo lado do condutor, este, dirigindo-se-lhe, questionou-a se não o estava a conhecer;
h. Alegando ser filho de uma amiga sua;
i. E que estava ali com o seu amigo para fazer publicidade à loja de ouro que os mesmos iam abrir junto da farmácia BO…, sendo BN… escolhida para servir de modelo;
j. E que por tal motivo pretendia oferecer-lhe uns objetos;
k. Criando desta forma a convicção de que se tratava de pessoa de confiança e com boas intenções.
l. Seguidamente, o mesmo interlocutor disse à ofendida que lhe iria oferecer um anel, mas que para tanto tinha que retirar os que a trazia consigo;
m. Ao que acedeu, retirando do dedo anelar da mão esquerda e entregando-o:
i. Uma aliança em ouro amarelo, sem qualquer inscrição aposta, de valor não inferior a €100; e
ii. Um anel em ouro branco, cravejado com pedras de cor branca, sem qualquer inscrição aposta, de valor não inferior a €500,00.
n. Os quais tal indivíduo recebeu e entregou ao outro indivíduo que estava sentado na viatura no lugar de ocupante;
o. Que por sua vez os colocou dentro de uma caixa em veludo de cor ….
p. Tendo o primeiro, em ato contínuo, colocado no dedo da ofendida:
i. Um anel de bijutaria em metal de cor amarela, cravejado de pedras brancas.
q. Sem valor.
r. Seguidamente, tal indivíduo saiu da viatura e, aproximando-se da ofendida, retirou-lhe:
i. Um fio em ouro amarelo, fino, com medalha também em ouro amarelo, de valor não inferior a €250,00.
s. Colocando-lhe em seguida:
i. Um fio de bijuteria com uma medalha com pedras brancas, ambos em metal de cor amarela.
t. Sem valor.
u. Assim que retirou o fio da ofendida, tal indivíduo entregou-o ao seu acompanhante:
v. Que o guardou na mesma caixa de veludo de cor …, a qual depositou no interior de um saco em pano de padrão tigress que fechou com um nó.
w. Em seguida, fazendo crer que entregava à ofendida o saco onde havia depositado os seus objetos em ouro, entregou outro saco, com as mesmas características;
x. Dentro do qual BN… veio a constatar, já na sua residência, que estavam:
i. Uma caixa, também em veludo de cor …, que se encontrava vazia.
y. Entretanto, ainda no local e já em posse dos objetos em ouro da ofendida, ambos os indivíduos tentaram convencer BN… a deixá-los acederem à sua residência com a intenção de avaliar outros objetos em ouro, o que a mesma declinou;
z. Tendo então esses indivíduos abandonado imediatamente o local, conduzindo a viatura na direção da cidade do Porto.
aa. Desta forma, tais indivíduos apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro da ofendida, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €850 (oitocentos e cinquenta euros).
Apenso K – 515/14.3GCOVR – factos ocorridos no dia 18-10-2014 pelas 10:00:
a. No dia 18 de outubro de 2014, pelas 10:00, o arguido B…;
b. Fazendo-se transportar na viatura Ford … de matrícula .. - .. - QA, de cor cinza prateado (registado em nome da sua companheira, a coarguida M…);
c. Abordou E…, com 74 anos à data;
d. Quando esta se percorria a Rua …, em …, onde reside.
e. O arguido fazendo-se passar por filho de uma pessoa conhecida de E…, disse-lhe que ia abrir uma loja de compra e venda de ouro junto à X… em ….
f. Seguidamente, o arguido, sem sair da viatura e dirigindo-se a E…, pediu-lhe para que esta se baixasse junto de si para que pudesse retirar as peças em ouro que esta trazia consigo e, em seu lugar, colocar umas outras que pretendia oferecer-lhe;
g. Acrescentando que guardaria as peças em ouro de E… numa caixa em veludo de cor ….
h. Em seguida, E… acedeu ao pedido do arguido e este retirou-lhe:
i. Uma volta com uma medalha redonda com a imagem da …, ambos em ouro amarelo, sem qualquer inscrição, de valor não concretamente apurado;
ii. Um par de brincos, redondos, em ouro amarelo, sem qualquer inscrição, de valor não concretamente apurado; e
iii. Uma aliança, fina, em ouro amarelo, sem qualquer inscrição, de valor não concretamente apurado;
iv. Tudo no de valor de cerca de €1.000,00;
i. Neste seguimento, o arguido guardou os objetos pertencentes a E… dentro da referida caixa … em veludo de cor … e introduziu-a num saco em pano de padrão tigress, o qual fechou com um nó apertado.
j. Entretanto, o arguido ofereceu a E… os seguintes objetos:
i. Um par de brincos de cor amarela com uma pedra cada;
ii. Uma volta fina de cor amarela com pendente redondo e brilhantes em forma de cruz; e
iii. Um anel de cor amarela com brilhantes;
k. Todos de bijuteria em metal sem qualquer valor.
l. Após, o arguido entregou a E… uma bolsa de pano em tudo idêntica àquela onde tinha guardado os sobreditos objetos em ouro.
m. Seguidamente, o arguido questionou E… se este não tinha uma volta em ouro, grossa e muito antiga, ao que esta respondeu que a tinha em sua casa;
n. Tendo o arguido solicitado que o deixasse fotografá-la.
o. E…, acedendo a tal pedido, dirigiu-se à sua residência, sendo seguida pelo arguido na viatura de onde nunca saiu.
p. Ali chegados, E… disse ao arguido para que aguardasse enquanto ia a casa, ali se dirigindo enquanto o arguido abandonou o local.
q. Desta forma, o arguido B… apoderou-se e fez seus os objetos em ouro de E…, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial de €1.000,00 (mil euros).
r. Posteriormente, E… abriu a bolsa em pano entregue pelo arguido e verificou que a caixa … que lá se encontrava estava vazia.
s. Já no decurso da audiência de julgamento, em junho de 2016, o arguido indemnizou a ofendida em valor considerado por esta suficiente para a ressarcir de todos os seus danos.
Apenso K1 – 517/14.0GCOVR – factos ocorridos no dia 18-10-2014 entre as 10:30 e as 11:00:
a. No dia 18 de outubro de 2014, entre as 10:30 e as 11:00, o arguido B…;
b. Fazendo-se transportar numa viatura ligeira de passageiros de cor escura;
c. Abeirou-se de F…, com 81 anos à data;
d. Quando esta se deslocava pela Rua …, onde reside, em ….
e. O arguido, fazendo-se passar por um filho de uma pessoa amiga de F…, perguntou-lhe se não o estava a reconhecer, que já não residia em … há muitos anos mas que ia abrir uma ourivesaria naquela cidade.
f. O arguido, alegando a proximidade entre a sua aventada e falecida progenitora e F…, disse-lhe que teria muito gosto em lhe oferecer alguns artigos, de forma a fazer publicidade à sua loja, e convidou-a para estar presente no dia da inauguração.
g. N…, solicitou então a F… que retirasse os objetos em ouro que trazia consigo para, assim, experimentar aqueles outros que lhe apresentava, ao que acedeu, entregando-lhe:
i. Uma aliança ouro branco e amarelo, com as inscrições "50 anos 8-7-2000", de valor não inferior a 380€; e
ii. Um colar em ouro amarelo, com pendente em forma de coração, com dois brilhantes, de valor não inferior a 1050€;
h. Sendo auxiliada pelo arguido a retirar o aludido colar.
i. Seguidamente, o arguido colocou os objetos em ouro pertencentes a F… no interior de uma caixa de veludo de cor … que, por sua vez, introduziu num saco em pano de padrão tigress, alegando que lhos iria entregar no fim;
j. Após o que o arguido colocou à arguida:
i. Um colar; e
ii. Uma aliança;
k. Ambos em bijuteria em metal de cor amarela;
l. Uma vez na posse dos objetos em ouro pertencentes a F…, o arguido abandonou o local em direção à cidade de ….
m. Posteriormente, F… abriu a bolsa em pano de padrão tigress que o arguido tinha entregado como sendo aquela onde se encontravam os seus objetos em ouro, verificando que no seu interior apenas se encontravam, no interior de uma caixa, um par de brincos e um colar, tendo assim o arguido deixado à ofendida, os seguintes objetos:
i. Um saco em pano de padrão tigress; contendo
ii. Uma caixa em veludo de cor …; contendo
iii. Um par de brincos de bijuteria em metal de cor amarela;
iv. Duas alianças de bijuteria em metal de cor amarela;
v. Um colar com um pendente com brilhantes, ambos de bijuteria em metal de cor amarela; e
vi. Um colar com um pendente em forma de crucifixo, com brilhantes, ambos de bijuteria em metal de cor amarela;
n. Todos sem qualquer valor.
o. Desta forma, o arguido B…, apoderou-se e fez seus os objetos em ouro de F…, que nunca os recuperou, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €1.430,00 (mil quatrocentos e trinta euros).
p. Em janeiro de 2015, o arguido pagou à ofendida uma indemnização em quantia que por aquela foi considerada ser suficiente para a ressarcir de todos os prejuízos por si sofridos.
Apenso AC – 1134/14.0PEGDM – factos ocorridos no dia 20-10-2014 pelas 12:00:
a. No dia 20 de outubro de 2014, pelas 12:00, dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não se apurou;
b. Fazendo-se transportar numa carrinha da marca Peugeot, de características não apuradas;
c. Abeiraram-se de BP…, com 69 anos à data;
d. Quando esta se encontrava ao portão da sua habitação sita na Rua … n.º … em …;
e. Imobilizando a viatura do outro lado da rua no sentido … de … para a Capela …..
f. Quando imobilizaram o veículo, um dos indivíduos interpelou BP…, dizendo-lhe “bom dia” e questionando-a se não o estava a conhecer;
g. Alegando ser filho de uma prima de BP… que se encontra no Brasil, mencionando o nome da mesma, EJ..., o qual corresponde à realidade;
h. Logrando assim a confiança da ofendida, convencida que ficou de que tal indivíduo efetivamente fosse seu conhecido.
i. Tal indivíduo, único interlocutor no decurso dos factos, pediu então a BP… que se aproximasse, ao que acedeu, tendo-se aproximado da janela do condutor, onde aquele se encontrava.
j. Disse então à ofendida que que a prima desta voltaria a Portugal na semana seguinte e que lhe traria uma prenda; e
k. Em ato seguido lançou-lhe o braço à volta do pescoço, imobilizando-a e forçando-a a debruçar-se para o interior do habitáculo.
l. BP…, já com muito receio, tentava-se libertar, o que não logrou, retorquindo que se a sua prima voltasse já saberia onde morava.
m. Enquanto BP… se encontrava na posição já mencionada, por estar larga, caiu do seu dedo anelar direito para o interior da viatura:
i. Uma aliança em ouro amarelo, com pedras brancas incrustadas em toda a volta, sem outras marcas características, de valor não inferior a €1.500;
n. Pelo que tal indivíduo libertando em seguida a ofendida e iniciou a marcha com a viatura de forma brusca.
o. Desta forma, tais indivíduos, apoderaram-se e fizeram seu o objeto em ouro de BP…, que nunca o recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Apenso W – 863/14.2T9GDM – Factos ocorridos no dia 22-10-2014 pelas 13:00:
a. No dia 22 de outubro de 2014, pelas 13:00, dois indivíduos do sexo masculino e cuja identidade não se apurou;
b. Fazendo-se transportar na viatura de marca Ford, modelo …, de cor …, com a matrícula .. - .. - SR;
c. Registada em nome de S… entre 25-08-14 e 29-10-14 e segurada no mesmo nome entre 21-08-14 e 29-10-14.
d. Abordaram BQ…, com 76 anos à data;
e. Quando este percorria uma zona de mata habitualmente utilizada como caminho de serventia pública junto à residência de sua filha BR…, sita em Rua … n.º .. em …, na qual se encontrava a residir temporariamente em virtude de ter sido submetido recentemente a intervenção cirúrgica;
f. Interpelando-o, pedindo-lhe que se aproximasse e solicitando-lhe que entregasse os objetos em ouro que usava, ao que acedeu;
g. Aproximando-se da janela do passageiro, retirando dos seus dedos e entregando a B…, os seguintes objetos:
i. Uma aliança em ouro; e
ii. Um anel em ouro;
h. De valor total não inferior a €400 (quatrocentos euros).
i. Tendo um dos indivíduos entregado ao ofendido:
i. Um anel de bijuteria em metal amarelo, sem valor venal.
j. Entretanto, BR…, que se encontrava na sua residência e estranhando a demora de seu pai, saiu ao seu encontro;
k. Deparando com este a poucos metros da residência a dialogar com os ditos indivíduos, que se mantinham dentro da viatura.
l. Tendo estranhado tal e porquanto o seu pai lhe exibiu um anel que lhe haviam oferecido, puxou-o, mas ele não largava a viatura pois gritava pela aliança e anel que tinha entregue, pelo que BR… começou a gritar com os referidos indivíduos, exigindo que aqueles devolvessem os objetos ao ofendido;
m. Ao que um deles abriu a porta, colocou um pé de fora, em jeito de simulação e com alguma agressividade, dirigindo-lhe palavras em tom ameaçador que a testemunha não conseguiu perceber.
n. Em virtude de se terem começado a aglomerar alguns transeuntes, um dos indivíduos não identificado devolveu os objetos ao ofendido; e
o. O outro indivíduo fechou a porta da viatura e iniciou a marcha em grande velocidade para parte incerta.
p. Entretanto, um dos transeuntes, cuja identidade não foi apurada, anotou a matrícula da viatura no telemóvel, a qual acabaria por ser fornecida à PSP.
q. Desta forma, tais indivíduos não conseguiram apoderar-se dos objetos em ouro de BQ…, de valor não inferior a €400,00 (quatrocentos euros).
Apenso H1 – 1002/14.5PRPRT – Factos ocorridos no dia 23-10-2014 entre as 9:50 e as 10:10:
a. No dia 23 de outubro de 2014, entre as 09:50 e as 10:10, o arguido B…, juntamente com outro indivíduo de identidade não apurada;
b. Fazendo-se transportar numa viatura ligeira de passageiros Ford … de matrícula .. - .. - QA, registada em nome da sua companheira, a coarguida M…;
c. Abeirou-se de G…, com 80 anos à data;
d. Quando esta percorria a Rua …, em …, Porto.
e. O arguido B…, único interlocutor, dirigiu-se a G…, tratando-a por G1…, referindo ter sido seu vizinho, e que iria abrir uma ourivesaria na Avenida …, no Porto, junto à dependência da X….
f. O arguido mostrou em seguida a G… vários artigos.
g. Para lhe colocar um fio ao pescoço e vários anéis nos dedos, solicitaram a G… que retirasse os seguintes objetos em ouro que trazia consigo:
i. Um anel em ouro amarelo;
ii. Um anel em ouro amarelo com um diamante;
iii. Um anel em ouro branco.
h. De valor total não inferior a €900,00.
i. Seguidamente, colocou-lhe:
i. Um fio com crucifixo, ambos de bijuteria de cor amarela, no pescoço; e
ii. Dois anéis, de bijuteria e de cor amarela nos dedos;
j. Todos sem valor.
k. Entretanto, simulou que colocava os sobreditos objetos em ouro, pertencentes a G…, no interior de uma caixa … em veludo que, por sua vez, introduziram dentro de uma bolsa em pano com padrão tigress.
l. Após se encontrarem na posse dos objetos em ouro pertencentes a G…, o arguido disse que lhe oferecia os indicados objetos que previamente havia colocado no corpo, bem como os que lhe havia exibido previamente e que, segundo o mesmo, também se encontrariam na aludida caixa.
m. Em seguida, o arguido e o outro indivíduo de identidade não determinada abandonaram o local, na posse dos objetos em ouro pertencentes a G…, tendo-se o arguido e seu comparsa apoderado dos mesmos, fazendo-os coisas suas.
n. Posteriormente, G…, abrindo o saco em pano de padrão tigress, verificou que os seus objetos em ouro não se encontravam no interior da caixa em veludo … que lhe entregaram, encontrando ali depositados:
i. Um par de brincos de cor dourada; e
ii. Um fio com uma argola de brilhantes e uma pérola;
o. Todos em bijuteria sem valor.
p. Desta forma, o arguido B… e o seu comparsa, apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro de G…, que nunca os recuperou, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €900,00 (novecentos euros).
q. Em janeiro de 2015, o arguido B… indemnizou a ofendida em valor por esta considerado suficiente para a ressarcir integralmente de todos os prejuízos por si sofridos.
Apenso AJ – 673/14.7PDVNG – factos ocorridos no dia 23-10-2014 pelas 10:00/10.30:
a. No dia 23 de Outubro de 2014, pelas 10/10:30, dois indivíduos cuja identidade não se apurou;
b. Fazendo transportar-se numa viatura como ligeira, de cor branca e com listas azuis e sem nunca dela saírem;
c. Abordaram BS…, com 76 anos à data;
d. Quando esta circulava apeada no cruzamento entre a Rua … e a Rua …, em Vila Nova de Gaia.
e Suspendendo junto desta a marcha da dita viatura, que seguia no mesmo sentido de marcha da ofendida;
f. Dirigindo-lhe em seguida a palavra, chamaram por si
g. Ao que BS… acedeu, contornando a viatura e aproximando-se da janela do lugar do condutor.
h. O condutor iniciou então diálogo com a ofendida, logrando a sua confiança, dizendo-lhe que iria abrir uma ourivesaria e que lhe iria oferecer um brinde para fazer publicidade ao seu estabelecimento;
i. Seguidamente exibiu a BS… uma caixa em veludo de cor … com vários objetos de cor amarela;
j. Dizendo-lhe que aqueles objetos seriam o aludido brinde mas que, para os receber, teria que os experimentar no lugar onde trazia os seus objetos em ouro.
k. Em seguida e aproveitando o facto de BS… se encontrar com as mãos apoiadas na janela da viatura, o dito indivíduo retirou, sem que aquela se apercebesse imediatamente, do dedo anelar da mão esquerda:
i. Uma aliança em ouro amarelo, com a inscrição da data de casamento não apurada e as iniciais do nome da ofendida e do seu marido: “… e …”; e
ii. Duas alianças em ouro branco, boleadas, sem inscrições, referentes aos vinte e cinco anos de casamento;
l. E ainda, do pescoço:
i. Um fio em ouro amarelo, de malha trabalhada, com um pingente em forma de bola, sem qualquer inscrição;
m. Os quais colocou numa caixa em veludo de cor … e totalizam valor não inferior a €500 (quinhentos euros);
n. Colocando em ato seguido no dedo anelar esquerdo e no pescoço de BS…:
i. Dois anéis de cor amarela cravejados com pedras brancas; e
ii. Um fio de cor amarela com dois corações;
o. Todos em bijuteria sem valor.
p. Em seguida, tal indivíduo trocou a caixa onde havia depositado os objetos em ouro da ofendida por outra com as mesmas características;
q. A qual colocou num saco em pano de padrão tigress que entregou a BS…;
r. Iniciando em seguida a marcha da viatura em direcção a …, abandonando o local em posse dos sobreditos objetos em ouro.
s. Esta, convencida que lhe haviam sido devolvidos os seus objetos em ouro, veio a constatar, já na sua residência, que a caixa que lhe foi entregue se encontrava vazia.
t. Desta forma, tais indivíduos apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro de BS…, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €500,00 (quinhentos euros).
Apenso AQ – 1279/14.6PHMTS – factos ocorridos no dia 02-11-2014 pelas 10:30/11:00:
a. No dia 02 de novembro de 2014, pelas 10:30/11:00, o arguido N… e outro indivíduo mais novo do sexo masculino, cuja identidade não se apurou;
b. Abordaram a ofendida, BT…, com 71 anos à data;
c. Quando esta circulava apeada na Rua … em … junto à sua residência, sita no n.º …. daquela artéria;
d. Questionando-a se possuía ouro velho para vender uma vez que iam abrir uma ourivesaria e necessitavam de ouro velho, ao que aquela respondeu negativamente.
e. Seguidamente, o arguido e o seu comparsa rodearam a ofendida, colocando-se N… de frente para BT… enquanto outro indivíduo se deslocou para trás da mesma;
f. Dizendo-lhe “está caladinha”.
g. Em ato seguido, N… deitou a mão ao pescoço de BT…, desviando-lhe a roupa para descortinar se esta trazia algum fio;
h. Seguidamente, N…, desinteressando-se do telemóvel que a ofendida trazia, segurou a mão esquerda desta e forçou a que esta esticasse os dedos;
i. Retirando-lhe do dedo anelar da mão esquerda, pela força, os seguintes objetos:
i. Uma aliança em ouro amarelo, com as inscrições “… 5-12-1965”, de valor não inferior a €100; e
ii. Uma aliança em ouro branco, sem qualquer inscrição, de valor não inferior a €130.
j. Após o que o arguido e seu comparsa se deslocaram para uma viatura que se encontrava estacionada ali perto, de características não apuradas;
k. Colocando-se em fuga.
l. Desta forma, o arguido N… e seu comparsa, em comunhão de esforços, apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro de BT…, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €230 (duzentos e trinta euros).
Apenso M – 529/14.3PAVLG – factos ocorridos no dia 03-11-2014 entre as 10:20 e as 10:25:
a. No dia 03 de Novembro de 2014, entre as 10:20 e as 10:25, o arguido H… juntamente com outro indivíduo de identidade não apurada;
b. Fazendo-se transportar na viatura VW … de matrícula .. - .. - JS, de cor preta;
c. Abeiraram-se de J…, com 86 anos à data;
d. Quando este percorria a Rua …, em Valongo.
e. Seguidamente, o arguido H…, que ocupava o lugar de passageiro, dirigindo-se a J… disse-lhe algo como:
i. “Então, está tudo bem? Eu sou o BL…, não me conhece? Vou abrir uma ourivesaria junto à farmácia BU… e vou-lhe oferecer um brinde para reclame da casa.”
f. Em ato contínuo, o arguido mostrou a J… um expositor com vários objetos, colocando-o em cima dos joelhos e solicitou-lhe que retirasse as suas alianças para assim verificar o tamanho;
g. Ao que o ofendido acedeu, retirando do dedo anelar:
i. Duas alianças de casamento em ouro amarelo, uma sua e outra da falecida esposa; e
ii. Uma aliança em ouro branco das bodas de prata;
h. Que entregou a H…;
i. O qual, por sua vez, as colocou dentro de uma caixa de veludo de cor … que logo introduziu num saco em pano de padrão tigresa.
j. Após, o arguido, de forma insidiosa, fazendo crer a J… que lhe entregava os seus objetos em ouro, entregou-lhe um saco com as mesmas características daquele onde os tinha inicialmente colocado;
k. Abandonando em seguida o local.
l. Posteriormente, J… retirou a caixa de veludo … do interior do saco em pano de padrão tigress, constatando que no seu interior se encontravam:
i. Um par de brincos;
ii. Um fio com pingente; e
iii. Uma aliança;
m. Todos de bijuteria em metal de cor amarela.
n. Desta forma, o arguido H…, apoderou-se e fez seus os objetos em ouro de J…, que nunca os recuperou, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
o. Em janeiro de 2015, o arguido H… indemnizou o ofendido entregando-lhe a quantia de €1.500, com a qual se considerou integralmente indemnizado e reparado de todos os prejuízos por si sofridos.
Apenso AL – 1963/14.4PAVNG – Factos ocorridos no dia 04-11-2014, a hora não apurada da manhã:
a. No dia 4 de novembro de 2014, a hora não apurada da manhã, dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não se apurou,
b. Fazendo-se transportar numa viatura ligeira de passageiros e de cor escura;
c. Abeiraram-se de BV…, com 75 anos à data;
d. Quando esta percorria a Rua …s, em Vila Nova de Gaia;
e. E, sem nunca sair da viatura, alegaram conhecê-la, fazendo ainda referência ao aniversário do seu marido no decurso da conversa;
f. Em face de tal, a ofendida pensou que seria pessoa conhecida;
g. O que foi aproveitado perniciosamente por tais indivíduos para lhe dizer que lhe pretendiam dar uma prenda;
h. BV… acabou então por aceder em ver algumas peças que tais indivíduos alegaram serem em ouro.
i. Seguidamente, exibiram a BV… um anel, uma volta e um par de brincos;
j. Pedindo para que a ofendida retirasse as suas peças e experimentasse as que lhe exibiam;
k. Ao que BV… acabou por aceder, permitindo que lhe fosse retirado:
i. Um anel de ouro amarelo, com pedra de cor verde de curso de professora, o qual trazia no dedo médio da sua mão direita de valor não apurado;
ii. Uma aliança de ouro amarelo, que trazia no dedo anelar da sua mão esquerda, com as inscrições “2-9-67”, de valor não apurado;
iii. Uma aliança de ouro branco que trazia no dedo anelar da sua mão esquerda, alusivo aos vinte e cinco anos de casada, com inscrição “25 anos”, de valor não apurado;
iv. Um anel de ouro branco com uma pérola que trazia no dedo anelar da mão esquerda, de valor não apurado;
l. Colocando-lhe em seguida as peças por si previamente exibidas, nomeadamente um anel, uma volta e um par de brincos;
m. Fazendo crer a BV… que lhe devolvia os seus pertences, um dos ditos indivíduos logrou, de forma insidiosa, colocar uma caixa com as mesmas características num saco em pano de padrão tigress, o qual atou com um nó apertado e por sua vez lhe entregou;
n. Despedindo-se e abandonando o local na viatura de onde nunca saiu;
o. Vindo BV…, momentos depois e após conseguir desapertar o aludido nó, a constatar que no interior da caixa em veludo de cor … não se encontravam os supra aludidos objectos em ouro mas somente:
i. Um anel;
ii. Um colar; e
iii. Um par de brincos;
p. Todos de bijuteria em metal de cor amarela sem valor.
q. Desta forma, tais indivíduos, apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro de BV…, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a algumas centenas de euros.
Apenso AV – 844/14.6GAVNG – factos ocorridos no dia 04-11-2014 entre as 12:00 e as 12:45:
a. No dia 4 de novembro de 2014, entre as 12:00 e as 12:45, um indivíduo cuja identidade não se apurou;
b. Fazendo-se transportar numa viatura de cor escura, da qual nunca saiu, proveniente do sentido de …;
c. Abeirou-se de BW…, com 87 anos à data;
d. Quando esta circulava no cruzamento da Rua … em direção à Travessa …, junto da sua residência, na localidade de … – Vila Nova de Gaia.
e. Tal indivíduo suspendeu a marcha da viatura e dirigiu-se à ofendida, através da janela, dizendo-lhe, em tom que pareceu de preocupação, que, em face do mau tempo que se fazia sentir, que não deveria andar na rua;
f. O que levou BW… a aproximar-se da referida janela.
g. Em seguida, tal indivíduo, com o propósito de granjear a confiança da ofendida, questionou-a se não o estava a conhecer, e alegando que havia sido seu vizinho e que residia no lugar de … em …;
h. Acrescentando ainda que iria abrir brevemente uma ourivesaria na cidade de Espinho e que pretendia ver os objetos em ouro que a ofendia trazia consigo para dessa forma criar alguns modelos.
i. Seguidamente pediu a BW… que o deixasse ver as alianças em ouro que esta trazia no dedo médio da mão direita e, aproveitando que esta, acedendo ao pedido, se encontrava debruçada para o interior da viatura, estendeu-lhe a mão em jeito de cumprimento e retirou subtilmente do referido dedo:
i. Uma aliança em ouro com as inscrições “… 24-06-1951”;
ii. Uma aliança em ouro com as inscrições “… 24-06-1976”; e
iii. Uma aliança em ouro com as inscrições “… 24-06-2001”;
j. Repetindo o procedimento relativamente às argolas que BW… usava nas orelhas, pedindo-lhe que o deixasse vê-las, ao que acedeu;
k. Acabando por ser os arguidos a retirar-lhe:
i. Duas argolas em ouro;
l. Perfazendo todos os objectos em ouro valor não inferior a algumas centenas de euros.
m. Em ato seguido, colocou-lhe nas orelhas:
i. Um par de brincos de bijutaria em metal amarelo com uma pedra na parte superior;
n. Colocando os artigos em ouro da ofendida num saco em pano de padrão tigress;
o. Que, de forma astuciosa, trocou por outro saco com as mesmas características que entregou a BW…, fazendo-a crer que ali se encontravam os seus objetos em ouro;
p. Seguidamente, o mesmo indivíduo questionou BW… se tinha algum fio em ouro em casa, ao que respondeu negativamente;
q. Tal indivíduo iniciou a marcha na viatura e abandonou o local no sentido da Estrada Nacional n.º ….
r. Ao chegar a casa e após abrir o nó que fechava o saco em pano de padrão tigress, BW… constatou que não se encontravam ali depositados os seus objetos em ouro mas sim os seguintes artigos:
i. Uma aliança em metal dourado com uma pedra; e
ii. Dois anéis em metal dourado com pedras brilhantes numa das faces;
s. Todos em bijuteria e sem valor, à semelhança dos brincos que lhe haviam sido entregues pelo referenciado indivíduo.
t. Desta forma, o dito indivíduo apoderou-se dos objetos em ouro de BW…, que nunca os recuperou na totalidade ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a algumas centenas de euros.
Apenso AM – 812/14.8SMPRT – factos ocorridos no dia 05-11-2014 pelas 09:45:
a. No dia 5 de novembro de 2014, pelas 09:45, alguém cuja identidade não se apurou;
b. Fazendo-se transportar numa viatura de características não apuradas;
c. Abordou BX…, com 81 anos à data;
d. Quando esta percorria na Rua … – Porto, junto à X….
e. Circulando no sentido oposto ao de BX…, tal indivíduo imobilizou a viatura no lado contrário da rua e interpelou-a, dizendo:
i. “Olá Bom dia! Não me conhece?”.
f. Ao que aquela, embora inicialmente tivesse julgado tratar-se de pessoa sua conhecida por ter familiares indianos e as características do indivíduo serem consentâneas;
g. Seguiu o seu caminho dizendo que estava com pressa para ir ao dentista.
h. Seguidamente, o mesmo indivíduo iniciou a marcha da viatura e veio a colocá-la num acesso de garagem por onde a ofendida passava, interpelando-a e chamando-a novamente.
i. Quando BX… chegou junto da janela do condutor, o mesmo indivíduo, sem nunca sair da viatura, dirigiu-se à ofendida, dizendo que era indiano que o seu patrão iria abrir uma ourivesaria em Portugal;
j. E que necessitava das peças em ouro que BX… trazia a fim de as fotografar, uma vez que as peças eram únicas e bonitas, enquanto mostrava algumas peças de bijuteria que tinha ao seu colo.
k. Em ato contínuo, enquanto repetia tal discurso e aproveitando o facto de BX… ter pousado a sua mão esquerda na janela da viatura, o mesmo retirou do dedo médio daquela mão:
i. Um anel em ouro amarelo, liso, com pedra cor verde embutida e pequenos brilhantes, de valor não apurado; e
ii. Duas alianças em ouro amarelo, unidas com brilhante, com inscrições da data de casamento dos sogros que não foi possível apurar e as letras “…”, de valor não apurado;
l. E do pulso da mesma mão:
i. Uma pulseira em ouro amarelo, composta por três escravas também ouro amarelo, de valor não apurado;
m. Seguidamente, o dito indivíduo simulou que colocava os objetos em ouro da ofendida no interior de uma caixa em veludo de cor … que colocou dentro de um saco em pano de padrão tigress;
n. Tentando ainda retirar outros objetos em ouro que BX… usava, ao que esta não permitiu e retorquiu que já estava a ser burlada;
o. Momento em que o mesmo indivíduo tentou entregar-lhe o saco em pano de padrão tigress contendo a caixa pela qual havia substituído a que realmente continha os objetos de BX…, ao que esta o confrontou com tal gesto;
p. Tendo-se o mesmo mostrado ofendido, dizendo que não era nenhum ladrão e que era uma pessoa séria.
q. No entanto, atirou o saco com a caixa pela janela da viatura e colocou-se em fuga na mesma;
r. Vindo BX… a confirmar que na caixa, em vez dos seus objetos em ouro, encontravam-se:
i. Um fio de bijuteria em metal amarelo com um pendente com um brilhante, sem valor venal;
ii. Uma aliança de bijuteria em metal amarelo com um brilhante, sem valor venal;
iii. Uma pulseira de bijuteria em metal amarelo, com contas (olhos da sorte), sem valor venal.
s. Desta forma, o dito indivíduo apoderou-se e fez seus os objetos em ouro de BX…, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €1.000,00 (mil euros).
Apenso AT – 741/14.5PAVNF – factos ocorridos no dia 08-11-2014 entre as 11:00 e as 12:00:
a. No dia 8 de novembro de 2014, entre as 11:00 e as 12:00, dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não se apurou;
b. Fazendo-se transportar numa viatura familiar de cor escura;
c. Abordaram BY…, com 83 anos à data;
d. Quando esta circulava apeada na Rua …, junto da sede … em Vila Nova de Famalicão.
e. Aproximaram a viatura de BY… e o pendura questionou-a:
i. “Não me conhece?”
f. Encostando a viatura ao passeio insistiu na pergunta, o que levou a que a ofendida se aproximasse;
g. Altura em que o seu interlocutor alegou:
i. “Sou filho de uma colega sua. Não se lembra?”
h. Tendo respondido inicialmente que não o estava a conhecer, BY… confiou que se tratasse de pessoa sua conhecida pois tem muitos colegas de profissão e de estudos;
i. Ao que tal indivíduo prosseguiu, ludibriando a ofendida, dizendo:
i. “Não se lembra de uma AE…? Eu sou o BL…, o filho dela.”
j. Nome que remeteu a ofendida para a memória de uma sua amiga, fazendo com que aumentasse a sua confiança no dito indivíduo.
k. Seguidamente, o mesmo disse a BY… que havia estado em França e que estava agora a montar uma ourivesaria junto à X… daquela localidade;
l. Exibindo-lhe um estojo com um mostruário de fios e alianças, imitando o ouro e dizendo-lhe que lhe iria oferecer dois ou três, a título de brinde e para recomendar às suas colegas de forma a fazer publicidade ao negócio que iniciava.
m. Seguidamente, o mesmo indivíduo sugeriu que BY… retirasse do dedo um anel em ouro amarelo com duas safiras encastoadas que colocou numa caixa em veludo de cor … que, por sua vez, depositou num saco em pano de padrão tigress.
n. Sem que BY… se apercebesse, trocou o aludido saco por outro com as mesmas características, o qual lhe entregou após dar vários nós, alegando que ali se encontrariam também os objetos que alegadamente lhe queria oferecer.
o. Prosseguiu então dizendo que:
i. “Sei que a Senhora tem um medalhão bonito. Gostaria tanto de fazer modelos novos, não se importa que o vá fotografar com o telemóvel? Não lhe farei perder tempo.”
p. Ao que a ofendida se tentou esquivar, levando o mesmo indivíduo a insistir que seria “só um instantinho”.
q. BY… acabou por aceder, dirigindo-se à sua residência, sita em Rua … n.º .. - Vila Nova de Famalicão, seguida por tal indivíduo, que lhe cedeu passagem enquanto o condutor ficou na viatura.
r. Chegados à residência, o referenciado indivíduo sentou-se na sala enquanto a ofendida foi buscar uma caixa com as suas jóias, as quais acabou por dispor em cima do sofá enquanto ele prosseguia com elogios aos objetos e agradecimentos à ofendida, dizendo que o estava a ajudar muito, que serviriam para criar coisas interessantes.
s. Em seguida, de forma oportunista e insidiosa, disse a BY…:
i. “Esquecime do telemóvel no carro. Não se importa que eu fotografe as jóias lá em baixo no carro e assim já não perde tempo?”
t. Surpreendida e assustada com tal sugestão, BY… tentou esquivar-se mas acabaram por descer ambos as escadas interiores do apartamento, deixando as jóias no piso superior.
u. Já desconfiada e com a intenção de confirmar se os seus objetos continuavam no lugar onde os havia deixado, BY… disse ao dito indivíduo que iria buscar as chaves;
v. Tendo subido apenas um lanço de escada e olhado para trás, momento em que se apercebeu que tal homem se havia colocado em fuga com as suas jóias que, de forma astuciosa, havia ocultado antes de descer ao piso inferior.
w. BY… entrou imediatamente no elevador, que continuava no 4.º Piso, descendo ao piso térreo e constatando que a viatura com os dois homens já havia abandonado o local na posse dos seguintes objetos:
i. Um anel de ouro amarelo, maciço, com duas safiras encastoadas no valor de €1.000,00;
ii. Um anel de ouro amarelo, no valor de €150 (recuperado);
iii. Um anel de prata ornamentado com pequenas granadas bordeaux no valor de €250;
iv. Um medalhão oval de ouro amarelo ornamentado com pequenas safiras no valor de €1.000,00;
v. Um medalhão redondo do séc. XIX com figura de mulher no centro, a cores (tipo camafeu) com moldura de ouro e pérolas, no valor de €1.500,00;
vi. Um medalhão redondo do séc. XIX de ouro branco com pequenos diamantes, no valor de €2.500,00;
vii. Um medalhão redondo, tipo camafeu, com moldura de ouro, no valor de €500;
viii. Um medalhão/alfinete, tipo camafeu, com moldura de ouro, no valor de €500;
ix. Um crucifixo em prata com pequenas granadas no valor de €250,00;
x. Pelo menos dois fios de ouro no valor de €1.200,00;
xi. Um anel de ouro com uma pedra vermelha, no valor de €250,00;
xii. Um anel de ouro cuja parte superior tem forma abaulada, com efeito rede, ornamentado com pedras vermelhas, no valor de €250,00;
xiii. Um anel formado por quatro alianças unidas na parte inferior, ornamentadas com pedras de várias cores, faltando algumas dessas pedras, no valor de €250;
xiv. Uma aliança em ouro em cuja parte inferior poderá estar gravado o nome “BY…” ou “BZ…”, no valor de €250,00;
xv. Um alfinete de ouro em forma de barra estreita com as extremidades em bico e uma pedra “turquesa” no meio, no valor de €150,00;
x. Totalizando valor não inferior a dez mil euros (€10.000).
y. Em seguida e após se ter visto obrigada a cortar os nós do aludido saco em pano de padrão tigress que lhe havia sido entregado, constatou que no seu interior se encontravam:
i. Uma caixa em veludo de cor …, sem valor venal;
ii. Um fio de bijutaria em metal de cor amarela com duas medalhas do mesmo material, uma em forma de círculo e outra com pedras brancas, sem valor venal;
iii. Dois anéis de bijutaria em metal de cor amarela, cravejados de pedras brancas, sem valor venal;
iv. Um anel de bijutaria em metal de cor amarela, sem valor venal;
v. Um anel largo de bijutaria em metal de cor amarela, sem valor venal;
vi. Um anel de bijutaria em metal amarelo, de mesa com pedras brancas e pedras pretas em forma de cruz, sem valor venal.
z. Desta forma, os referenciados indivíduos apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro de BY…, que nunca os recuperou na totalidade (com exceção de um dos anéis em ouro amarelo) ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €9.850,00 (considerando a recuperação de um dos anéis, no valor de €150,00).
aa. O anel acima descrito como “Um anel de ouro amarelo”, subtraído a BY…, veio a ser recuperado e apreendido no decurso da busca à residência de H… (na posse da sua companheira), vindo a ser reconhecido pela demandante a 20-07-2015 e entretanto devolvido à mesma.
bb. A situação em causa provocou na demandante ansiedade, desgosto e vergonha, quer ainda durante o tempo em que ela passou com os coautores dos factos quer posteriormente.
Apenso AN – 1069/14.6PRPRT – factos ocorridos no dia 12-11-2014 pelas 12:20:
a. No dia 12 de novembro de 2014, pelas 12:20, dois indivíduos cuja identidade e sexo não se apurou;
b. Fazendo-se transportar numa viatura de características não apuradas;
c. Abordou DA…, com 67 anos à data;
d. Quando esta circulava apeada no passeio da Rua … na localidade … – Porto, a cerca de cem metros da sua residência sita no n.º ….
e. Do interior da viatura de onde nunca saíram, chamaram DA… pelo seu nome próprio;
f. Levando a que esta se aproximasse da viatura, encetando de seguida diálogo cujo teor não se apurou, mas de que resultou o ganhar de confiança por parte da ofendida;
g. Após tal introdução, foram exibidos à ofendida diversos artigos em bijutaria, informando-a ao mesmo tempo que pretendiam oferecer alguns daqueles artigos, pelo que, para experimentar, DA… consentiu que lhe fossem retiradas duas alianças, uma em ouro amarelo e outra em ouro branco, de valor não concretamente apurado.
h. Ato contínuo, um dos indivíduos guardou-as numa caixa de veludo … que, por seu turno, depositou num saco em pano de padrão tigress, que supostamente seriam devolvidas à ofendida.
i. Porém, de forma astuciosa, lograram trocar o saco onde havia sido guardado as alianças em ouro da ofendida, por outro com características idênticas, o qual foi apertado com um nó cego, o qual foi entregue a DA…, abandonando então o local.
j. Já na sua residência e após ter conseguido desapertar o nó cego do saco de padrão tigresa, a ofendida constatou que no seu interior se encontravam, não os seus objetos em ouro, mas:
i. Uma caixa em veludo de cor…, sem valor venal;
ii. Dois brincos de bijuteria em metal de cor amarela, com uma pedra de cor branca cada, sem valor venal;
iii. Três anéis de bijuteria em metal de cor amarela, cravejados com pedras de cor branca, sem valor venal;
iv. Um fio de bijuteria em metal de cor amarela, com pingente em forma de aloquete cravejado com pedras brancas, sem valor venal.
v. Um fio de bijuteria em metal de cor amarela, com duas argolas cravejadas com pedras brancas, sem valor venal.
k. Desta forma, tais indivíduos, apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro de DA…, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não apurado.
Apenso G – 392/14.4GAVLG – factos ocorridos no dia 15-11-2014 entre as 09:50 e as 09:55:
a. No dia 15 de novembro de 2014, entre as 09:50 e as 09:55, os arguidos H… e B…;
b. Fazendo-se transportar na viatura Ford … SW de matrícula .. - .. - RT;
c. Abeiraram-se de DA…, com 76 anos à data;
d. Quando este percorria a Rua … - Lugar …, … – Valongo a cerca de quinhentos metros da sua residência sita na Rua ….
e. No momento em que esta se aproximou da janela da viatura, os arguidos lançaram um spray na direção de DB…, o que a deixou atordoada.
f. Seguidamente, H…, que ocupava o lugar de pendura, dirigiu-se à ofendida dizendo que estavam ali para fazer publicidade à loja de ouro que iam abrir junto da farmácia … – Valongo e que DB… havia sido escolhida para servir de modelo;
g. Enquanto B…, que circulava no lugar do condutor, colocou sobre os joelhos uma caixa de cor …, contendo uma grande quantidade de peças de bijuteria de cor amarela.
h. Aproveitando-se do facto de DB… se sentir atordoada, H…, através da janela, retirou-lhe do dedo anelar da mão direita:
i. Um anel em ouro amarelo e grosso, cravejado com pedras de cor branca;
i. Do dedo anelar da mão esquerda:
i. Uma aliança em ouro amarelo e branco, com as inscrições “… 28-12-1957 - 2007”; e
ii. Um anel em ouro amarelo, sem qualquer inscrição; e
j. Do pescoço:
i. Um fio grosso, de malha, com medalha do signo de cranguejo em ouro amarelo;
k. Totalizando um valor de cerca €2.000,00 (dois mil euros);
l. Os quais H… colocou dentro de um saco em pano de padrão tigresa.
m. Seguidamente, colocou um fio no pescoço de DB… e nos dedos um anel e duas alianças, todos de bijuteria em metal de cor amarela;
n. Após o que, com astúcia e fazendo crer a DB… que lhe entregava os seus objetos em ouro, lhe entregou outro saco com as mesmas características daquele onde havia depositado os aludidos objetos;
o. Abandonando em seguida o local na viatura de forma rápida na direção da cidade de Valongo;
p. Deixando a DB…:
i. Um saco em pano de padrão tigress, sem valor venal;
ii. Uma caixa em veludo de cor …, sem valor venal;
iii. Um par de brincos de bijutaria em metal de cor amarela, contendo cada brinco uma pedra de cor branca, sem valor venal;
iv. Um fio de bijutaria em metal de cor amarela, com pingente em forma de lágrima cravejado com pedras de cor branca, sem valor venal;
v. Um fio de bijutaria em metal de cor amarela, de malha entrançada, sem valor venal;
vi. Um anel de bijutaria em metal de cor amarela, cravejado com pedras de cor branca, sem valor venal;
vii. Duas alianças de bijutaria em metal de cor amarela, sem valor venal.
q. Desta forma, B… e H…, apoderaram-se e fizeram seus os objectos em ouro de DB…, que nunca os recuperou, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €2.000,00 (mil euros).
r. Em janeiro de 2015, o arguido B… indemnizou a ofendida no valor de €2.000,00, valor este que ela considerou reparar integralmente todos os seus prejuízos.
Apenso Y – 31/14.3GEVFR – detenção de arma proibida – factos ocorridos em 17-11-2014:
a. No decorrer da busca domiciliária, determinada no âmbito do processo 135/14.2GAVFR à residência de Q… e W…;
b. Sita em Avenida … n.º …. – … – …;
c. Realizada no dia 17 de novembro de 2014 entre as 07:00 e as 09:00;
d. Foram apreendidos no interior de uma mala cor… com motivos da DE…, que se encontrava numa gaveta do roupeiro, no quarto de ambos os arguidos:
i. Uma pistola semi-automática de calibre 6.35mm de marca Piettro Beretta, modelo … com o nº ……., com carregador municiado com sete munições e que se encontrava no interior do respectivo coldre; e
ii. Onze munições de calibre 6.35 que encontravam dissimuladas numa meia de criança.
e. A arma e munições indicadas em d., i, constituem parte do produto do furto denunciado no processo 175/14.1GCETR, agora sob o apenso AG, por factos ocorridos entre o dia 01-04-2014 pelas 11:45 e o dia 11-04-2014 pelas 10:00.
f. Os arguidos W… e Q… não são titulares de qualquer licença que os habilite à detenção, porte ou utilização de arma.
g. E a arma e munições foram apreendidas no quarto que o casal ocupava;
h. Pelo que se encontravam na esfera de disponibilidade de ambos;
135/14.2GAVFR – Detenção de arma proibida – Factos ocorridos em 17-11-2014:
a. No decorrer da busca domiciliária, determinada no âmbito do processo 135/14.2GAVFR à residência de B… e M…;
b. Sita em Rua … n.º … – … - …. - … …;
c. Realizada no dia 17 de novembro de 2014 entre as 07:15 e as 10:00;
d. Foram apreendidos;
i. No interior do quarto dos filhos dos arguidos e dentro de um guarda-fatos:
1. Uma espingarda Caçadeira Benelli de calibre 12, de um cano, com o n.º de série . - ……, dentro de uma bolsa de transporte de marca Gamo; e
ii. Num móvel de uma das casas-de-banho:
1. Quatro cartuchos de calibre 12;
iii. Dentro de um armário no Hall de entrada:
1. Dez cartuchos de calibre 12 dentro de um saco em pano.
e. A arma e munições foram apreendidas na habitação que B… e M… ocupavam;
f. No entanto, os arguidos B…, M… e T… não são titulares de qualquer licença que os habilite à detenção, porte ou utilização de arma.
135/14.2GAVFR – Detenção ilegal de arma – Factos ocorridos em 17-11-2014:
a. No decorrer da busca domiciliária, determinada no âmbito do processo 135/14.2GAVFR à residência de U… e V…;
b. Sita em Avenida … n.º …., ... – … - …. - … …;
c. Realizada no dia 17 de novembro de 2014 entre as 07:10 e as 09:20;
d. Foram apreendidos;
1. Na dispensa: 38 cartuchos de caça, de calibre 12, que se encontravam num colete de caça que por sua vez estava dentro de um saco do lixo de cor …; e
2. 20 cartuchos de caça, de calibre 12, de várias cores, que se encontravam no interior de um saco plástico de cor ….
e. As munições foram apreendidas na habitação que U… e V… ocupavam;
f. Pelo que se encontravam na esfera de disponibilidade de ambos.
g. No entanto, os arguidos U… e V… não são titulares de qualquer licença que os habilite à detenção, porte ou utilização de armas ou munições.
*
Na situação ocorrida a 12-02-2014 (apenso Q), os arguidos U… e V…, agiram em conjugação de esforços e identidade de fins, de forma livre, consciente e voluntária, dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente gizado entre si, apropriando-se de bens que sabiam não lhes pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 27-02-2014 (autos principais), os arguidos H… e O…, aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, agiram em conjugação de esforços e identidade de fins, de forma livre, consciente e voluntária, dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente gizado entre si, apropriando-se de bens que sabiam não lhes pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 28-06-2014 (apenso AY), o arguido H…, aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, agiu de forma livre, consciente e voluntária, na execução de plano previamente gizado por si, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 01-07-2014 (apenso F), aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, o arguido H… agiu de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e identidade de fins com o seu comparsa (não identificado), dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente gizado entre ambos, apropriando-se de bens que sabia não lhes pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 01-07-2014 (apenso H), aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, o arguido B… agiu de forma livre, consciente e voluntária, na execução de plano previamente gizado por si, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 20-07-2014 (apenso U), aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, o arguido H… agiu de forma livre, consciente e voluntária, na execução de plano previamente gizado por si, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 08-09-2014 (apenso L), o arguido B…, aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, agiu de forma livre, consciente e voluntária, na execução de plano previamente gizado por si, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 14-09-2014 (apenso J), o arguido H…, aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, agiu de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e identidade de fins com o seu comparsa (não identificado), dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente gizado entre ambos, apropriando-se de bens que sabia não lhes pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 14-10-2014 (apenso Z), aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, o arguido H… agiu de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e identidade de fins com o seu comparsa (não identificado), dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente gizado entre ambos, apropriando-se de bens que sabia não lhes pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 18-10-2014 (apenso K), aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, o arguido B… agiu de forma livre, consciente e voluntária, na execução de plano previamente gizado por si, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 18-10-2014 (apenso K1), o arguido B…, aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, agiu de forma livre, consciente e voluntária, na execução de plano previamente gizado por si, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 23-10-2014 (apenso H1), o arguido B…, aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, agiu de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e identidade de fins com o seu comparsa (não identificado), dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente gizado entre ambos, apropriando-se de bens que sabia não lhes pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 02-11-2014 (apenso AQ), aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, o arguido N… agiu de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e identidade de fins com o seu comparsa (não identificado), dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente gizado entre ambos, apropriando-se de bens que sabia não lhes pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 03-11-2014 (apenso M), aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, o arguido H… agiu de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e identidade de fins com o seu comparsa (não identificado), dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente gizado entre ambos, apropriando-se de bens que sabia não lhes pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na situação ocorrida a 15-11-2014 (apenso G), aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, os arguidos B… e H… agiram de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e identidade de fins, dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente gizado entre ambos, apropriando-se de bens que sabiam não lhes pertencer e contra a vontade do respetivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Os arguidos Q…, W…, B…, M…, U… e V… agiram de forma livre, consciente, voluntária e deliberada, sabendo que não tinham autorização para deter as armas que lhes foram apreendidas e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
No âmbito dos presentes autos foram efetuadas as seguintes apreensões de bens pertencentes e/ou na disposição dos arguidos:
a Q… e W…;
i. Busca domiciliária – Av.ª …, … – … - … – …. - … …;
ii. Que resultou na apreensão do seguinte, cfr. fls. 309 e sgts:
1. Telemóvel de marca DF… …DF1… … com cartão DG… de cor … com o IMEI …………… habitualmente usado pela W…;
2. Telemóvel de marca DF… de modelo DF1… Grande de cor preta com o IMEI nº …………… com o cartão DH…;
3. Um telemóvel de marca DI… DI1… de cor preto com o IMEI ……………. com o cartão da DJ…;
4. Uma chave de veículo com cabo preto ostentando a marca da DK…;
5. Ouro que se encontrava na posso da filha dos visado de nome DL…;
6. Recibo de depósito de 500Euros na conta bancária da X… de DM…;
7. No interior do roupeiro a mala de senhora pertencente a W… com a quantia de 230 Euros em numerário;
8. TV electronia com modelo LD …. ……, Serial Number ……………;
9. Playstation PS3 com os respectivos comandos e cabos de dados com o nº de série .. - …….. - ……. - …. - …..;
10. No interior da carteira da W… vários cartões de penhores e ourivesarias;
11. No interior da carteira da W…, um fio de cor amarela com bolas com a medalha do santuário de Fátima partido, um fio fino de cor amarela sem medalha, um fio de cor amarela com a medalha partida e duas alianças de ouro, uma com a gravação “22-10-05 22-10-45 …” e a outra com a gravação “22-10-05 22-10-45 …”;
12. Uma caixa com as inscrições “…” contendo no seu interior Seis pulseiras quadradas escravas de criança, uma pulseira de cor amarela de bijutaria, um fio em ouro, uma medalha com o rosto de jesus cristo em metal amarelo, um par de brincos de bijutaria, um fio de cor amarelo bijutaria, uma cruz de cor amarela e um par de brincos bijuteria;
13. Um Ipod de 16 Gbytes de cor preto e prateado;
14. Duas chaves, sendo uma de veículo de marca Silca;
15. Uma mala da DE… de cor… contendo no seu interior um coldre com uma pistola semi automática de calibre 6.35mm de marca P.beretta modelo … com nº ……. com respectivo carregador municiado com sete munições. Uma meia de criança contendo dissimuladas onze munições de calibre 6.35mm.
16. Uma caixa contendo no seu interior um telemóvel de marca DF… de modelo DF1… com o IMEI ……/../../…./. e ……/../……/.;
17. Dois Tablet’s, um de marca Denver de modelo … de cor … e o outro de marca Insys, modelo … de …;
18. Um cordão de bijutaria de cor amarela relativamente grosso;
19. Dois pares de brincos, um em forma de laço e outro em forma de flor;
20. Vários brincos, um par de brincos em forma de bola, um par em forma de flor, um par de brincos em forma de estrela, em argola e um brinco prateado;
21. Um par de argolas de bijutaria de forma redonda com brilhantes;
22. Um par de argolas bijutaria de forma quadrada com brilhantes;
iii. Apreensão da viatura .. – FZ - .., BMW …, cfr. fls. 332., avaliada em 40000€, fls. 334;
iv. Apreensão da viatura .. - .. -JD, Hyundai …, cfr. fls. 343, avaliada em 500€, fls. 345, e busca, resultando na apreensão do seguinte, cfr. fls 340:
23. Doze bolsas de vários padrões “tigress”;
24. Doze anéis novos em metal dourado com brilhantes com a etiqueta de tamanho;
25. Duas caixas de veludo … contendo no seu interior um colar e um par brincos;
b. Ainda relativamente aos arguidos Q… e W…, foram, no dia 21-10-2015, cumpridos os seguintes Mandados;
i. Busca domiciliária – Rua …, Lote …, Bairro … – …. - … Lisboa;
ii. Que resultou na apreensão do seguinte, cfr. fls. 4053 e sgts:
1. Uma fatura com o número …, datada de 03-11-2004, emitida pelo estabelecimento “DN…, Lda” em nome de W…, pela venda de uma escrava de ouro com o peso de 45 gramas, pela qual recebeu o valor de 680 euros;
2. Uma fatura com o número …., datada de 03-02-2004, emitida pelo estabelecimento “DN…, Lda” em nome de W…, pela venda de sete escravas de ouro com o peso de 56 gramas, pela qual recebeu o valor de 720 euros;
3. Uma fatura com o número …., datada de 17-08-2001, emitida pelo estabelecimento “DN…, Lda” em nome de DO…, pela venda de um anel de 2 pesos, pela qual recebeu o valor de 38.000$00;
4. Uma fatura com o número …., sem data, emitida pelo estabelecimento “DN…, Lda” em nome de DP…, pela venda de um anel e seis escravas, pela qual recebeu o valor de 1.968$00;
5. Uma fatura com o número …, datada de 28-05-2008, emitida pelo estabelecimento “DQ… Unipessoal, Lda” em nome de W…, constando os dizeres: “ Pulseira com rectângulos para fazer fecho. O fecho é igual aos elos do meio” “(peso: 38.3 Gr)”;
6. Uma fatura com o número …., datada de 18-01-2008, emitida pelo estabelecimento “DS…” em nome de W…, pela venda de um fio 153 gramas de ouro de lei, pela qual recebeu o valor de €2.800,00;
7. Uma fatura com o número …., datada de 30-03-2007, emitida pelo estabelecimento “DN…, Lda” em nome de W…, pela venda de um fio de ouro de argolas com o peso de 217 gramas, pela qual recebeu o valor de €3.775,00;
8. Uma fatura/recibo, datada de 24-09-2010, emitida pelo estabelecimento “DT…. Unipessoal, Lda” em nome de W…, pela venda de um fio de ouro com o peso de 160.85 gramas, pelo qual recebeu o valor de €4.850,00;
9. Uma fatura com o número …., datada de 20-12-2005, emitida pelo estabelecimento “DN…, Lda” em nome de W…, pela venda de sete escravas de ouro com 39,6 gramas, pela qual recebeu o valor de €650,00;
10. Uma fatura com o número …., datada de 06-11-2007, emitida pelo estabelecimento “DN…, Lda” em nome de W…, pela venda de uma escrava de ouro com 16,2 gramas, pela qual recebeu o valor de €350,00;
11. Uma fatura com o número …., datada de 27-10-2004, emitida pelo estabelecimento “DN…, Lda” em nome de W…, pela venda de um fio de ouro com 259 gramas, pela qual recebeu o valor de €3.400,00.
12. Não obstante de não se ter considerado necessária a sua apreensão material, foram ainda fotografados os seguintes objetos que se encontram no interior de uma gaveta do móvel da sala de estar:
13. Uma balança digital;
14. Contrato de arrendamento em nome dos visados, respeitante à habitação sita na Rua …, n.º … – … – Santa Maria da Feira, respeitante à data de 17-07-2011;
15. Notificação judicial em nome do visado Q…, referente ao processo com o NUIPC 439/07.0JDLSB;
16. Proposta de aquisição de veículo marca Mercedes no valor de €95.500,00.
iii. Busca em instituição bancária, DU… – … – Rua …, nº. …, …. - … Lisboa, visando o cofre titulado por W…;
iv. Que resultou na apreensão do seguinte, cfr. fls. 4045 e sgs.:
1. Nada foi apreendido no interior do cofre;
2. Tendo sido junta aos autos listagem das seguintes visitas de W…, reportando a entradas e saídas da respetiva sala:
a. 04-03-2011 – entre as 15:17:26 e as 15:26:46;
b. 04-03-2011 – entre as 15:20:28 e as 15:26:46;
c. 05-04-2011 – entre as 14:58:40 e as 15:04:45;
d. 24-06-2011 – entre as 13:44:11 e as 13:51:31
e. 25-03-2011 – entre as 13:30:10 e as 13:30:19;
f. 26-05-2011 – entre as 14:00:32 e as 14:13:57;
g. 26-05-2011 – entre as 15:40:53 e as 15:52:14;
h. 31-05-2011 – entre as 14:53:23 e as 14:58:50;
3. O qual foi contratado no dia 04-03-2011, vigorando até à presente data.
c. Aos arguidos U… e V…;
i. Busca domiciliária – Av.ª … …., …. - … …. – Sta. Maria da Feira;
ii. Que resultou na apreensão do seguinte, cfr. fls. 364 e sgts:
1. Uma aliança em metal dourado;
2. Um anel em metal dourado com uma pequena pedra branca incrustada;
3. Sete pulseiras em metal dourado;
4. Um par de brincos em metal dourado em forma de folha de palmeira, com pequenas pedras brancas encrostadas;
5. Um cordão em metal amarelo com uma medalha em metal amarelo e madre pérola;
6. Um relógio de marca Seiko … matic dourado ref.ª 8104020 com bracelete danificada em pele;
7. Uma bolsa tipo tigresa (igual às usadas nas burlas documentadas nos autos);
8. Na dispensa dentro de um saco do lixo cor preto, 38 cartuchos de caça calibre 12, dentro de um colete de caça;
9. Na dispensa 20 cartuchos de caça calibre 12 de várias cores que se encontrava no interior de um saco plástico de cor …;
10. Um requerimento registo automóvel do veículo mat.ª .. - .. - RN em nome de V…, residente no Bairro … n.º … -º …;
11. Um requerimento de registo automóvel respeitante ao veículo .. - .. - GI, em nome de V… com a mesma morada de …;
12. Recibo de 120 euros, relativo ao veículo mat.ª .. - .. -OQ, em nome de T… e fotocópia dos documentos de DV… e T…;
13. Notificação por falta pagamento ASCENDI em nome de T…, residente na rua … n.º .. – … no valor de €2,41 relativo ao veículo .. - .. - LH;
14. Carta verde respeitante ao veículo .. - ... - JC em nome de V…, residente na rua … n.º …, …;
15. Carta verde referente veículo .. – AS - .. em nome da V…, residente na rua …, n.º .., …;
16. Fotocópia de requerimento de registo automóvel on-line do veículo .. - .. - QF em nome de V…, residente na rua …, n.º .., …;
17. Um auto de Contra-ordenação da PSP emitido ao arguido U… com domicílio na rua … n.º .., … – …, referente ao veículo mat.ª .. – AS - .., respeitante ao dia 13/08/2012;
18. Contacto da DW… em nome de V…, residente na Avenida … n.º …, …;
19. Fotocópia de documentos em nome de DX… (Bilhete de identidade, NIF) e cópia do NIB …. …. ………..-.. e comprovativo/fatura da DY… em nome de DZ…, residente na rua …, …, Lisboa;
20. Ficha de Identificação do cartão de Utente de V…; Cópia de Condições Particulares de Apólice da CA… em nome de V…, com morada na rua …, n.º … – …, referente ao veículo .. - .. -GI;
21. Notificação Tribunal de Cascais com o NUIPC 1889/10.0 GACSC em nome de V… com morada na rua …, n.º .., … – …;
22. Postal de levantamento cartão cidadão em nome de U… com morada na rua …, … – Valongo;
23. Um recibo da firma CB… Água em nome de CC…, residente na rua …, … – Valongo;
24. Contrato de arrendamento urbano em nome de V… para a morada a rua … n.º …., …, …;
25. Um aviso de recepção em nome de V… para a morada rua …, n.º ..., …., …;
26. Um talão multibanco com o NIB ………… …. …… . do DU…, Um número de identificação da DG1… com o cartão n.º … … … e outro com o n.º … … …;
27. Identificação conta DU… n.º ……….. em nome de U…, residente na rua … n.º …., …;
28. 5 Talões de depósito da conta n.º ………… do Banco DU… no total de €3.260,00 em nome da V…;
29. 5 Talões de depósito da conta n.º ………. do DU… no total de €2.103,00 em nome do U…;
30. 4 Talões de depósito/débito da X… dois em nome de U… da conta ………….; um em nome de CD… com a conta n.º …………. e um em nome a creditar na conta de CE… conta n.º ………….;
31. Depósito na conta …………. do CF… em nome de U…;
32. Documentos de vendas de ouro: Uma venda a dinheiro em nome de V…, residente na rua …, n.º .. – … – …, referente à venda de “uma escrava de abrir em ouro” no valor de €1.305,00 à firma “CG…, LDA, com sede em Lisboa emitido em 10/12/2010;
33. Um recibo emitido em 20/04/2011, pela firma DT… com sede em Lisboa, no valor de €6.500,00 emitido em nome de V…, residente em … com o tlm. … … …;
34. Um recibo emitido em 25/05/2011, pela firma DT… UNIPESSOAL LDA com sede em Lisboa no valor de €5.730,00, em nome de residente em … com o tlm. … … …;
35. Uma chave de um veículo MERCEDES;
36. No bolso de umas calças do visado uma carteira de homem de cor preta, marca CH… contendo no seu interior;
37. €90 (noventa euros em notas);
38. Um pedaço de metal amarelo, aparentemente Ouro de uma pulseira;
39. Uma chave da viatura marca FORD com a matrícula .. - .. - RT;
40. Um televisor de marca LG com número de Série ……….. modelo - ……. - ..;
41. Um aparelho Home Cinema de marca LG número …………. com cinco colunas pequenas e um subwoofer;
42. Diversas peças em bijuteria;
43. Um cinto dourado com pedras vermelhas;
44. Um par de brincos grandes prateados;
45. Um par de brincos de marca GIANNI ainda em suporte;
46. Um par de argolas douradas de senhora;
47. Um par de argolas marca MAXIBIJU prateadas;
48. Um par de brincos de várias cores de marca BIJOU BRIGITTE;
49. Um par de argolas prateadas/douradas;
50. Um par de brincos com uma pedra branca central;
51. Um par de brincos em forma de serpente;
52. Um par de brincos em forma de estrela;
53. 4 pulseiras em bijuteria;
54. 14 pares de brincos;
55. 8 pares de brincos em forma de bola de várias cores;
56. 3 Anéis isolados;
57. Um colar dourado;
58. Um broche em forma de borboleta;
59. Dois brincos grandes isolados;
60. Uma pulseira em forma de corrente cor dourado;
61. Um relógio de marca GUCCI;
62. Um relógio de marca LOUIS VALENTIN;
63. Um caixa … em veludo, vazia (igual às descritas nas burlas);
64. Um Tablet de marca INSYS, modelo …, de cor … e cor …;
65. Um Tablet de marca IMAGINARIUM, modelo …, de cor …;
66. Um computador portátil marca COMPAQ, modelo … - ….., com o número de série ……….., de cor …;
67. Um relógio prateado sem marca, com o desenho de um leão no visor e um anel de homem em metal amarelo com uma estrela gravada na parte superior;
68. Um telemóvel de marca LG, modelo …., com o IMEI: ……………., sem cartão SIM;
69. Um telemóvel de marca NOKIA, modelo …., com o IMEI: …………. e sem cartão SIM;
70. Um telemóvel de marca NOKIA, modelo …., com o IMEI: …………… e sem cartão SIM;
71. Várias peças ainda com etiquetas das lojas e com sistema de segurança (foi apreendida uma mala forrada a alumínio comummente usada para furtar sem que o alarme seja accionado):
72. Um vestido de cor castanho da marca … no valor de €99, com etiqueta;
73. Uma camisa marca … (Nova);
74. Um vestido de noite de marca …;
75. Um par de calças de ganga azul marca … com etiqueta com o preço de €19,99;
76. Um par de ganga bordeaux marca … com etiqueta com o preço de €77,30;
77. Umas calças pretas, marca …;
78. Um par de calças marca , com etiqueta com indicação de valor €55,99;
79. Uma camisa às riscas verde e branco, marca ;
80. Uma camisa cinzenta marca com etiqueta no valor de €76,99;
81. Uma camisa Cinzenta marca … com etiqueta no valor de €29,99;
82. Uma camisa azul de marca … com etiqueta no valor de €77,99;
83. Duas bolsas tipo tigresa, uma de cor castanha e outra cinzenta (igual às usadas nas burlas);
84. Um telemóvel de marca DF…, modelo ….., com IMEI: ……………, contendo cartão SIM da Operadora DG… com o Numero ………., que corresponde ao número de telefone … … …, com o PIN ….;
85. No interior de uma gaveta da cómoda:
86. Um anel em metal prateado, tendo encrostado uma pedra de cor verde e duas de cor branca;
87. Uma aliança em metal amarelo;
88. Um anel em metal amarelo tendo encrostado uma pedra de cor vermelha;
89. Um anel em metal amarelo (tipo Solitário) tendo encrostado uma pedra de cor branca;
90. Parte de uma volta de metal amarelo com 14 elementos;
91. Um anel de metal amarelo com os dizeres “CI…” na parte exterior e com a inscrição … – …. AL, no interior;
92. Uma bolsa tipo tigresa, de cor bordeaux, (igual às usadas nas burlas);
93. Uma bolsa tipo tigresa, em tons de … (igual às usadas nas burlas);
94. Uma bolsa tipo tigresa em tons de … (igual às usadas nas burlas) no interior de um pequeno baú;
95. Uma bolsa tipo tigresa em tons de … (igual às usadas nas burlas) no interior do roupeiro;
96. Um relógio de homem de marca … AY…;
97. Um relógio marca … AY… de homem;
98. Um relógio de senhora marca SUIKO …;
99. Uma bolsa tigresa de cor bordeaux (igual às usadas nas burlas);
100. Um anel de metal amarelo com pequenas pedras brancas encrostadas, com etiqueta “…” … … e código de barras ………-. no interior de uma mala de senhora, (foto 37 e 38);
101. Um termo de responsabilidade de serviço de Portagens “…” em nome de U…, residente na rua … n.º .., …, referente ao veículo .. – NT - .., respeitante ao aluguer de um veículo;
102. Cartão de Identificação Banda Larga Móvel da CJ… com o n.º … … …;
103. Proposta de seguro automóvel em nome de V… com morada na rua …, n.º … – …;
104. Certificado registo Provisório referente veículo mat.ª .. – OR - .., em nome de V…;
105. Uma bolsa de senhora de cabedal de cor beije, forrada no seu interior a alumínio, cuja finalidade é evitar a detecção pelos sistemas de alarme das lojas (grandes superfícies visando o furto de objetos).
iii. Apreensão da viatura ... – OR - .., Mercedes …, cfr. fls. 349 e sgts, avaliada em 30.000,00€, fls 355, e busca, resultando na apreensão do seguinte, cfr. fls 350:
1. Uma caixa de veludo de cor…, contendo no seu interior um elástico de cor….
iv. Apreensão da viatura .. - .. - RT, Ford …, cfr. fls. 448 e sgts, avaliada em €1.800,00, fls 450, e busca, resultando na apreensão do seguinte, cfr. fls 371:
1. Uma caixa … usada para acondicionar anéis, vazia, de cor …, na porta do lado do passageiro;
2. Uma caixa … com 22 anéis aparentemente de bijuteria;
3. 13 bolsas em pano de cor tigresa;
4. 2 caixas tipo guarda jóias em veludo … (igual às mencionadas nalgumas burlas); contendo
a. Uma volta e dois brincos;
b. Uma volta e 2 brincos;
c. Ambos em bijuteria;
5. Um brinco cor dourado de bijuteria preso a um suporte de papel de marca XUPING …;
6. Uma volta;
7. Duas pulseiras e uma volta com uma peça em forma de coração a ornamentar;
8. Uma fatura simplificada emitida pela BRISA com o n.º ……., respeitante ao dia 14/11/2014, entrada em Valongo e saída em …;
9. Documento respeitante ao RSI de Valongo endereçada a U… com morada rua …, n.º …., … – Valongo;
d. Aos arguidos H… e O…;
i. Busca domiciliária – Rua …, n.º…, …. - … …;
ii. Que resultou na apreensão do seguinte, cfr. fls. 462 e sgts:
1. Um Fio em metal amarelo com uma medalha de um anjo e um a figa;
2. Um Par de brincos em metal amarelo;
3. Uma pulseira em metal amarelo;
4. Uma pulseira em metal amarelo com uma bola preta e branca;
5. Uma pulseira em metal amarelo com um coração;
6. €3.295 em numerário, sendo 1 (uma) nota de €500, 5 (cinco) notas de €100, 45 (quarenta e cinco) notas de €50, 1 (uma) nota de €20, 2 (duas) notas de €10 e 1 (uma) de €5;
7. Dois brincos em metal amarelo de forma oval;
8. Um Cordão em metal amarelo de malha grossa;
9. Um anel em metal amarelo em forma de nó, que veio a ser entregue a fls. 3758 à demandante BS… (apenso AT);
10. Um anel em metal amarelo com várias pedras brancas de pequenas dimensões;
11. Um anel em metal amarelo com oito pedras de cor branca;
12. Uma Factura/Recibo da conta da água relativa à morada alvo de busca;
13. Dois documentos da Autoridade Tributária e Aduaneira em nome de O…, onde consta a morada Rua …, …., … - …;
14. Três guias de depósito do banco CK…, em nome de O…, no valor total de €3.110,00;
15. Dois recibos relativos à venda de ouro, em nome de O…, no valor total de €4.290,00;
16. Um telemóvel de marca WIKO, modelo “…”, de cor … e com os IMEIS …………… e ……………;
17. Um LCD de marca SELEC, de cor …;
18. Um Telemóvel de marca DF…, de cor “…” e com o IMEI …………… (Telemóvel do arguido H…);
19. Duas Faturas/Recibo da conta da água, em nome do arguido H… e relativas à morada Rua …, .., …;
20. Uma Guia de Entrega de documentos em nome de O…, relativa ao veículo mat.ª .. - .. - FD, onde consta a morada Praceta …, n.º …, …. - … …;
21. Comprovativo de Apresentação relativo ao veículo mat.ª .. - .. - QZ;
22. Uma Carta Verde respeitante ao seguro do veículo mat.ª .. – BA - .., efectuado em nome de O…;
23. Um LCD de marca …, de cor …;
24. Um Tablet de marca …, de cor …;
25. Um Telemóvel de marca CL… SMART …, de cor “…” e com o IMEI ……………. (Telemóvel pertencente ao genro do arguido, CM…);
26. Uma Máquina fotográfica de marca SONY, de cor “…” e modelo “…”;
27. Um Anel em metal amarelo com uma pedra de cor “lilás”;
28. Um Anel em metal amarelo, com uma pedra de cor “…” que veio a ser entregue a fls. 4102 à ofendida no apenso AY;
29. Uma Pulseira em metal amarelo, de malha grossa;
30. Um Cordão em metal amarelo, com malha grossa;
31. Uma Pulseira com oito moedas …;
32. Um Coração de cor “…” revestido em metal amarelo;
33. €30 em numerário, sendo duas notas de €10€ e duas de €5;
34. Um Telemóvel de marca DF…, modelo “…”, de cor “…” e com o IMEI ……/../…../.;
35. Uma Foto de família; - junta aos autos a fls. 2036 -
36. Um Computador Portátil de marca HP, de cor “…”;
37. Contrato de arrendamento e dois recibos, relativos ao aluguer do imóvel alvo de busca;
38. Uma chave de um veículo de marca Volkswagen.
iii. Apreensão da viatura .. - .. - JS, VW …, cfr. fls. 478 e sgts, avaliada em 1.000,00€, fls 487, e busca, resultando na apreensão do seguinte, cfr. fls 481:
1. Duas caixas em cartão de cor …, contendo no seu interior, duas caixas de cor …, as quais possuem no seu interior peças de bijuteria;
2. Uma embalagem plástica, contendo no seu interior 12 bolsas em pano, com padrões diversos;
3. Uma caixa em cartão de cor …, contendo no seu interior, uma caixa de cor …, a qual possui no seu interior peças de bijuteria;
4. Um cartão branco onde estão apostos um par de brincos em bijuteria com uma pedra branca;
e. Aos arguidos B… e M…;
i. Busca domiciliária – Rua …, n.º…, …. - … …;
ii. Que resultou na apreensão do seguinte, cfr. fls. 498 e sgts:
1. Uma Espingarda Caçadeira Benelli calibre 12mm de um cano, numero serie .-……, com bolsa da marca Gamo;
2. Um telemóvel marca DI…, IMEI …………. com cartão da DG… n.º………..;
3. Um telemóvel marca DF…, modelo ..-….. IMEI ……/../….../.. sem cartão;
4. Um telemóvel DF…, modelo ..-…../.. IMEI ……/../……/., 2.º IMEI ……/../……/. com cartão DG… n.º…………;
5. Um telemóvel marca LG, modelo …. IMEI ……-..-…..-. com cartão da DJ… n.º…………;
6. Uma chave de uma viatura marca Mercedes com porta-chaves da mesma marca;
7. €135 em numerário;
8. Uma caderneta da X… referente a conta n.º………… em nome de N…;
9. Dois pares de brincos em metal amarelo;
10. Um anel de criança em metal amarelo;
11. Uma caderneta da X… da conta a ordem em nome de B… uma com o número de conta …………;
12. Uma caderneta da X… em nome de M… com número de conta …………;
13. Duas cadernetas da conta poupança da X… em nome de B… com número de conta …………;
14. Uma chave de uma viatura da marca Mercedes;
15. Uma caixa vazia de joalharia com os dizeres “CN…”;
16. Uma mala de cor branca sem marca forrada a papel de alumínio para impedir a detecção por parte dos alarmes existentes nas lojas;
17. Um LCD marca DF… modelo ………… serie n.º……………;
18. Um lote de roupa nova com etiquetas de alarme: uma camisa marca , uma camisa , duas camisolas marca , um casaco marca , duas camisolas criança marca , umas calças criança marca , uma camisa criança marca , umas calças criança, marca ;
19. 4 cartuchos calibre 12mm;
20. 10 cartuchos calibre 12mm dentro de um saco de pano;
21. Uma fatura de venda n.º…. a dinheiro da DN…, Lda, a M…;
22. Seis comprovativos de pagamento de taxas de portagem referentes à viatura matricula .. - .. - RZ;
23. Um brinco em metal amarelo com brilhantes;
24. Um televisor LCD marca DF… modelo ………./…, número de serie ……………;
25. Um relógio em … marca Citizen;
26. Um anel em metal amarelo com 16 brilhantes;
27. Cinco pulseiras em metal amarelo;
28. Dois pares de brincos;
29. Um fio em metal amarelo com uma cruz de cristo e uma medalha com o rosto de cristo;
30. Um par de brincos em metal amarelo;
31. Um anel em metal amarelo com uma pedra cor …;
32. Um anel em metal amarelo com uma laço;
33. Um anel com uma pedra de cor branca;
34. Um par de brincos em metal amarelo, que veio a ser entregue a fls. 3762 à ofendida no apenso AV;
35. Um fio em metal amarelo com amuletos da sorte.
iii. Apreensão da viatura .. – LB - .., Mercedes …, cfr. fls. 534 e sgts, avaliada em 28.000,00, fls 992, e busca, resultando na apreensão do seguinte, cfr. fls. 528:
1. Uma caixa de veludo … contendo no seu interior uma peça em metal amarelo danificada.
iv. Apreensão da viatura .. - .. - QA, Ford …, cfr. fls. 541, avaliada em €15.00,00, fls. 991, e busca, resultando na apreensão do seguinte, cfr. fls. 543:
1. Quatro caixas … contendo no interior quatro caixas em veludo …, contendo cada uma delas um fio e um par de brincos aparentemente “fantasia”;
2. Uma caixa em veludo … contendo no seu interior um fio e um par de brincos de “fantasia”;
3. Duas embalagens em saco transparente contendo 12 bolsas padrão “tigress”, (uma das bolsas foi retirada uma bolsa que ficou apreendida no âmbito do NUIPC 515/14.3 GCETR, ora apenso K);
4. Nove bolsas com padrão “tigress”;
5. Uma caixa a imitar madeira contendo no seu interior dois relógios um de homem e um de senhora sem marca.
6. Duas caixas … contendo duas caixas de veludo … que no seu interior contêm um fio e um par de brincos, cada;
7. Dez anéis em metal amarelo;
8. Dois fios em metal amarelo;
9. Duas pulseiras em metal amarelo;
10. Um caixa contendo no seu interior trinta anéis em metal amarelo.
f. Aos arguidos N… e T…;
i. Busca domiciliária – Av.ª …, …. – … – ….-… …;
ii. Que resultou na apreensão do seguinte, cfr. fls. 552 e sgts:
1. Telemóvel marca , modelo …, com IMEI n.º …………../. com n.º serie ……….., com o n.º … … … sem PIN;
2. Chave do veículo VW …, matrícula .. - .. -RJ;
3. Folha A4 do estabelecimento prisional CO… com anotações de vários n.ºs de conta da X…;
4. Cartão do DU… com o nº de conta ……….;
5. 5 talões de depósito normal DU…, efetuados na agência de …, para a conta de N…, perfazendo um total de €9750,00;
6. 1 talão de depósito normal DU…, efetuados na agencia de …, para a conta de CP… no valor de €4000,00;
7. 3 talões deposito da X…, para credito na conta de N…, perfazendo um total de €7500;
8. 1 talão deposito da X…, para credito na conta de CD…, no valor de €3750,00;
9. 1 talão deposito da X…, para credito na conta de CQ…, no valor de €500;
10. 1 talão deposito da X…, para credito na conta de CR…, no valor de €70;
11. €240 em notas do BCE;
12. 2 brincos;
13. 1 anel de matrimonio;
14. 1 anel com varias pedras de tonalidades diferentes;
15. 1 cordão dourado;
16. Meia libra;
17. 1 caderneta da X…;
18. Folha A4 com o NIB ….-….-………..-.., em nome de N…, conta n.º ………..;
19. Cartão bancário do DU…, n.º …. …. …. ….;
20. Chave do veículo VW …, matrícula .. - .. - RJ;
21. Telemóvel marca , cor …, modelo …-. …., IMEI ……………, com o PIN ….;
22. Caixa de cartão contendo no seu interior uma máquina de barbear marca , modelo ….-….;
23. 2 bolsas com padrão “tigress”;
24. 2 caixas de relógio cor … e … com o código de barras …………, contendo ambas no seu interior 1 relógio de homem e outro de mulher, perfazendo um total de 4 relógios ( 2 de homem e 2 de mulher);
25. 1 Relógio de bolso marca …, cor ouro;
26. Contrato de arrendamento para habitação, localizada no Parque …, …, n.º …., celebrado entre CS…, U… e T…;
27. Comprovativo pagamento de recibo de renda em nome de U…, referente ao mês de Julho do presente ano;
28. Comprovativo da X… referente a um depósito a prazo de €10.000 em nome de U…;
29. 2 caixas de cartão contendo no seu interior varias moedas de colecção, descritas na caixa;
30. Livrete de manifesto de arma de caça, marca BENELLI, n.º ……. . ……, calibre 12;
31. 1 papel de cartão de reduzidas dimensões com as inscrições 70 grama, fio c/medalha;
32. 1 caçadeira de marca BENELLI, calibre 12, com o n.º …….;
33. 4 Cadernetas da X… todas em nome de CT… com registo de vários movimentos;
34. 2 faturas de pagamento em numerário, referente a peças de OURO em nome de T… e de CU…;
35. Livrete de manifesto de armas, n.º ….., corresponde a uma arma de caça de marca BENELLI, calibre 12mm com o n.º ……. – . …… em nome de T… (este livrete, embora tenha sido apreendido no âmbito da presente busca, corresponde a arma que foi apreendida na busca a B…);
36. Licença para uso e porte de arma de caça n.º …, valida para os anos de 2000, 2001 e 2002 em nome de T…;
37. Mandado de notificação emitido pela PSP, divisão de …, Secção de Armas e explosivos em nome de T…, a fim de ser ouvida em declarações para esclarecer os motivos de não ter procedido à renovação da sua Licença de Uso e Porte de Arma de Caça;
38. 1 televisor marca , modelo … – ……., com o n.º serie …….;
39. 1 leitor de DVD , modelo …, com o n.º de serie …………;
iii. Apreensão da viatura .. - .. - RJ, VW …, cfr. fls. 554 e sgts, avaliada em €1750,00, fls 993 e sgts, e busca, resultando na apreensão do seguinte, cfr. fls. 554:
1. várias caixas com diversa bijuteria;
2. 13 bolsas com padrão “tigress”;
3. 8 caixas de cor … com bijuteria no seu interior;
4. 2 caixas de plástico cor …/transparente com varia bijuteria no seu interior;
5. 2 pulseiras;
*
Os arguidos procederam às seguintes vendas de ouro, de proveniência desconhecida:
a. A arguida M…, companheira de B…, vendeu, pelo menos, os seguintes objetos em ouro:
i. Entre 25 e 31 de janeiro de 2010, um crucifixo/cruz em ouro e uma moeda de libra em ouro, com o peso de 16 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 629;
ii. Entre 28 de Junho e 04 de julho de 2010, um fio em ouro, com o peso de 11,52 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 629 verso;
iii. Entre 19 e 25 de julho de 2010, um fio em ouro, duas medalhas em ouro, uma pulseira em ouro, com o peso de 16,39 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 630;
iv. Entre 09 e 15 de agosto de 2010, um fio em ouro e uma medalha em ouro, com o peso de 9 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 630 verso;
v. Entre 30 de agosto e 05 de Setembro de 2010, um fio em ouro, um moeda de ½ libra em ouro, e uma pulseira em ouro, com o peso de 38 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 657 verso;
vi. Entre 13 e 19 de dezembro de 2010, uma pulseira em ouro, com o peso de 5,2 gramas, três anéis em ouro de senhora, com o peso de 12,7 gramas, duas alianças em ouro, com o peso de 6,8 gramas, um berloque em ouro, com o peso de 1,3 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, com o NIF … … …, cfr. fls. 652 verso;
vii. Entre 06 e 12 de dezembro de 2010, dois fios em ouro, com o peso de 9,4 gramas, um peça em ouro, com o peso de 0,4 gramas, uma peça em foram de coração em ouro, com o peso de 0,2 gramas, três tornilhos em ouro, com o peso de 5,9 gramas, um par de brincos em ouro, com o peso de 2,6 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, com o NIF … … …, cfr. fls. 653, 1218;
viii. Entre 29 de novembro e 05 de dezembro de 2010, um número não concretamente apurado de peças em ouro, com o peso de 15 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 653 verso;
ix. Entre 15 e 21 de novembro de 2010, um crucifixo em ouro, com o peso de 1,24 gramas, um anel e uma aliança em ouro, com o peso de 13,74 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 654;
x. Entre 15 e 21 de novembro de 2010, três fios em ouro, com o peso de 35,4 gramas, duas pulseiras em ouro, com o peso de 22,3 gramas, dois aros em ouro, com o peso de 1,2 gramas, uma ½ libra do ano de 1897, com o peso de 4,8 gramas, um crucifixo em ouro, com o peso de 1,9 gramas, três medalhas em ouro, com o peso de 4,4 gramas, dois berloques em ouro, com o peso de 1,6 gramas, dois anéis em ouro de senhora, com o peso de 12,3 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, com o NIF … … …, cfr. fls. 654 verso, 1218;
xi. Entre 08 e 14 de novembro de 2010, um fio em ouro e uma cruz em ouro, com o peso de 25 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 655;
xii. Entre 08 e 14 de novembro de 2010, uma escrava em ouro, com o peso de 3,8 gramas, dois fios em ouro, com o peso de 53,2 gramas, duas pulseiras em ouro, com o peso de 39,8 gramas, uma libra do ano de 1889 e uma libra do ano de 1963, ambas com o peso de 21,8 gramas, uma medalha, com o peso de 5 gramas, um par de brincos em ouro, com o peso de 6,1 gramas, um anel em ouro de senhora, com o peso de 3,4 gramas, três anéis de homem em ouro, com o peso de 18,9 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, com o NIF … … …, cfr. fls. 655 verso, 1218;
xiii. Entre 1 e 7 de novembro de 2010, um número não concretamente apurado de peças em ouro, com o peso de 74,2 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 656;
xiv. Entre 18 e 24 de outubro de 2010, um número não concretamente apurado de peças de ouro, com o peso de 107,70 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 656 verso;
xv. Entre 18 e 23 de outubro de 2010, peça de ouro não determinada, com o peso de 11,5 gramas, a entidade ainda não determinada, cfr. fls. 657;
xvi. Entre 10 e 16 de janeiro de 2011, uma pulseira em ouro, com o peso de 10,3 gramas, oito escravas em ouro, com o peso de 43,2 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 652;
xvii. Entre 31 de janeiro de 2011 e 6 de fevereiro de 2011, um fio em ouro, um crucifixo em ouro e uma aliança em ouro, com o peso de 18 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 651;
xviii. Entre 24 e 30 de janeiro de 2011, um fio em ouro, com o peso de 4,2 gramas, uma medalha em ouro, com o peso de 2,2 gramas, um coração em ouro com o peso de 0,6 gramas, um anel em ouro de senhora, com o peso de 2 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, com o NIF … … …, cfr. fls. 651 verso;
xix. Entre 7 e 13 de fevereiro de 2011, três anéis em ouro, com o peso de 13,3 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 650 verso, cfr. fls. 650 verso;
xx. Entre 14 e 20 de fevereiro de 2011, um fio em ouro com pendentes em ouro, com o peso de 26,3 gramas, um número não determinado de peças em ouro, com o peso de 75,7 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 650;
xxi. Entre 7 e 13 de março de 2011, uma aliança em ouro, com o peso de 5,6 gramas, um anel em ouro, com o peso de 12 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 649 verso;
xxii. Entre 14 e 20 de março de 2011, um número não concretamente apurado de peças em ouro, com o peso de 19,2 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 649;
xxiii. Entre 21 e 23 de março de 2011, dois anéis em ouro amarelo, com o peso de 6,67 gramas, um anel em ouro amarelo e branco, com o peso de 4,93 gramas, um fio em ouro amarelo, com o peso de 7,2 gramas, dois anéis em ouro amarelo, com o peso de 4,89 gramas, uma pulseira em ouro amarelo, com o peso de 1,77 gramas, um pendente em ouro amarelo com cobra em ouro branco, com o peso de 13,71 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 648 verso;
xxiv. Entre 28 de março e 03 de Abril de 2011, um anel em ouro amarelo, com o peso de 6,46 gramas, um anel em ouro branco, com o peso de 6,03 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 648;
xxv. Entre 28 de março e 03 de Abril de 2011, Um fio em ouro e uma pulseira em ouro, com o peso de 508 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 647 verso;
xxvi. Entre 28 março e 03 de abril de 2011, um anel em ouro, com o peso de 6,46 gramas, um anel em ouro branco, com o peso de 6,03 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 647;
xxvii. Entre 4 e 10 de abril de 2011, um número não determinado de fios, pulseiras e anéis em ouro, com o peso de 24,83 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 646 verso;
xxviii. Entre 11 e 17 de abril de 2011, seis pulseiras em ouro, com o peso de 44,52 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 646;
xxix. Entre 25 de abril e 05 de maio de 2011, um anel em ouro e uma escrava em ouro, com o peso de 10,5 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 645 verso;
xxx. Entre 16 e 22 de maio de 2011, uma pulseira em ouro, com o peso de 24,67 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 645;
xxxi. Entre 20 e 26 de junho de 2011, um anel em ouro, dois fios em ouro e três medalhas em ouro, com o peso de 80,9 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 644 verso;
xxxii. Entre 11 e 17 de julho de 2011, duas alianças em ouro, seis fios em ouro, seis medalhas em ouro e uma peça não determinada em ouro, com o peso de 81 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 644;
xxxiiii. Entre 01 e 07 de agosto de 2011, um número não determinado de peças em ouro, com o peso de 20 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 643;
xxxiv. Entre 1 e 7 de agosto de 2011, quatro anéis em ouro, com o peso de 16,9 gramas, sete alianças em ouro, com o peso de 22,7 gramas, cinco fios em ouro, com o peso de 80,16 gramas, um pulseira em ouro com medalha em ouro, com o peso de 4,31 gramas, um fio em ouro com medalha em ouro, com o peso de 8,74 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 643 verso;
xxxv. Entre 29 de agosto e 04 de Setembro de 2011, um número não concretamente apurado de peças em ouro amarelo, com o peso de 25 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 642 verso;
xxxvi. Entre 3 e 9 de outubro de 2011, dois anéis em ouro amarelo, com o peso de 9,69 gramas, uma pulseira em ouro amarelo, com o peso de 6,05 gramas, um fio em ouro amarelo com pendente em ouro, com o peso de 14,77 gramas, um anel em ouro amarelo com pedras, com o peso de 4 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 642;
xxxvii. Entre 17 e 23 de outubro de 2011, um número não concretamente apurado de peças em ouro, com o peso de 16,5 gramas, à empresa de penhores CY…, Lda, cfr. fls. 641 verso, 1218;
xxxviii. Entre 07 e 13 de novembro de 2011, uma escrava de abrir com corrente de segurança em ouro, com o peso de 26,5 gramas, um anel de senhora em ouro, com o peso de 5,8 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, cfr. fls. 641, 1218;
xxxix. Entre 13 e 19 de fevereiro de 2012, um número não concretamente apurado de peças em ouro, com o peso de 16,01 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 640 verso;
xl. Entre 30 de abril de 2012 e 06 de Maio de 2012, um conjunto de sete alianças em ouro, com o peso de 3 gramas, uma aliança em ouro com a inscrição “Q1… 29 – 07 – 950”, com o peso de 1,8 gramas, um anel de senhora, em ouro e prata, com o peso de 3,5 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, cfr. fls. 640, 1217;
xli. Entre 30 de abril e 06 de maio de 2012, um fio em ouro, com o peso de 7,9 gramas, uma pulseira em ouro, com o peso de 8,7 gramas, duas alianças em ouro, com o peso de 6,3 gramas, um anel de senhora em ouro, com o peso de 2 gramas, à ourivesaria CV…, Lda,, cfr. fls. 639 verso, 1217;
xlii. Entre 7 e 13 de maio de 2012, uma gargantilha em ouro com pedras e uma pulseira, com o peso de 29 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 639;
xliii. Entre 21 e 27 de maio de 2012, uma pulseira em ouro, com o peso de 8,06 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 638 verso;
xliv. Entre 12 e 24 de junho de 2012, uma libra do ano de 1982, com o peso de 5,57 gramas, dois anéis em ouro amarelo, com o peso de 6,3 gramas, uma pulseira em ouro amarelo, com o peso de 10,77 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 638;
xlv. Entre 2 e 8 de julho de 2012, Uma pulseira cordão com medalha em ouro, com o peso de 28,7 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 637 verso;
xlvi. Entre 16 e 22 de julho de 2012, um número não determinado de fios e alianças em ouro amarelo, com o peso de 32,91 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 637;
xlvii. Entre 30 de julho e 05 de Agosto de 2012, um número não determinado de fios e pendentes em ouro amarelo, com o peso de 64,48 gramas, uma moeda de 2 pesos em ouro amarelo, com o peso de 2,9 gramas, uma pulseira e anel em ouro amarelo, com o peso de 15,4 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 636 verso;
xlviii. Entre 20 e 26 de agosto de 2012, um colar em ouro amarelo, com o peso de 50,82 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 636;
xlix. Entre 27 e agosto e 2 de setembro de 2012, uma pulseira de ouro amarelo, com pedras brancas e rochas, com o peso de 14,4 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 635 verso;
l. Entre 3 e 9 de setembro de 2012, um fio e pendente em ouro amarelo, com o peso de 23,07 gramas, um número não determinado de alianças em ouro amarelo, com o peso de 2,84, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 635;
li. Entre 10 e 16 de setembro de 2012, uma aliança em ouro amarelo, com o peso de 3,55 gramas, um anel e pendente em ouro amarelo, com o peso de 5,63 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 634 verso;
lii. Entre 17 e 23 de setembro de 2012, um fio e anel em ouro amarelo, com o peso de 57,31 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 634;
liii. Entre 8 e 14 de outubro de 2012, um número não concretamente apurado de peças em ouro, com o peso de 83,31 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 633;
liv. Entre 8 e 14 de outubro de 2012, um número não determinado de alianças, anéis com pedras, fios, brincos, alfinetes com pedras e meia libra com aro, com o peso de 88,75 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 633 verso;
lv. Entre 15 e 21 de outubro de 2012, um fio e pendentes em ouro amarelo, com o peso de 15,84 gramas, um número não concretamente apurado de alianças em ouro amarelo, com o peso de 6,64 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 632 verso;
lvi. Entre 22 e 28 de outubro de 2012, ½ libra de 1892 em ouro, com o peso de 5,43 gramas, um fio em ouro e um número não determinado de anéis em ouro, com o peso de 11,72 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 632;
lvii. Entre 29 de outubro e 04 de novembro de 2012, um número não concretamente apurado de alianças em ouro e anéis em ouro com pedras, com o peso de 28,8 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 631 verso;
lviii. Entre 5 e 11 de novembro de 2012, um fio usado em ouro amarelo, com o peso de 12,86 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 631;
lix. Entre 26 de novembro e 02 de dezembro de 2012, quatro peças em ouro, com o peso de 11,39 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 658;
lx. Entre 3 e 9 de dezembro de 2012, fio em ouro com pendente em ouro, e anéis em ouro amarelo, com o peso de 27,88 gramas, um anel em ouro amarelo, com o peso de 2 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 658 verso.
Totalizando 2657,52 gramas, o que perfaz €53.150,4, tendo por referência o valor de €20 a grama utilizado na avaliação a fls. 2010.
b. A arguida O… companheira de H…, vendeu, pelo menos, os seguintes objetos em ouro:
i. Entre 01 e 08 de março de 2010, um número não determinado de peças em ouro, com o peso de 18 gramas, à ourivesaria CZ…, Lda, cfr. fls. 659, 1218;
ii. A 29 de março de 2010, um número não determinado de peças em ouro, com o peso de 30,65 gramas, um número não determinado de escravas em ouro, com o peso de 48,65 gramas, à sociedade CX…., Unipessoal Lda, cfr. fls. 659 verso;
iii. Entre 12 e 17 de abril de 2010, dois colares em ouro e medalha em ouro, com o peso de 30 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 660;
iv. Entre 17 e 22 de maio de 2010, uma pulseira em ouro, com o peso de 22,75 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 660 verso;
v. Entre 19 e 26 de junho de 2010, um número não determinado de peças em ouro, com o peso de 22,66 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 661;
vi. Entre 16 e 21 de agosto de 2010, uma peça em ouro não especificada, com o peso de 24,4 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 661 verso;
vii. Entre 6 e 11 de setembro de 2010, um número não determinado de peças em ouro, com o peso de 61,3 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 662;
viii. Entre 20 e 25 de setembro de 2010, peça não especificada em ouro, com o peso de 10 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 662 verso;
ix. Entre 11 e 16 de outubro de 2010, peças não especificadas em ouro, com o peso total de 26 gramas, a entidade ainda não determinada, cfr. fls. 663;
x. Entre 6 e 12 de dezembro de 2010, um número não determinado de peças em ouro, com o peso total de 12,2 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 663 verso;
xi. Entre 13 e 19 de dezembro de 2010, uma escrava de abrir em ouro, com o peso de 46,7 gramas, e duas pulseiras em ouro, com o peso de 84,4 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, cfr. fls. 664, 1218;
xii. Entre 24 e 30 de janeiro de 2011, uma pulseira em ouro, com o peso de 4,2 gramas, duas alianças em ouro, com o peso de 5 gramas, uma peça em ouro com a forma de coração, com o peso de 0,3 gramas, um anel em ouro de senhora, com o peso de 3,8 gramas, e dois anéis em ouro de homem, com o peso de 7,5 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, com o NIF … … …, cfr. fls. 664 verso, 1218;
xiii. Entre 31 de janeiro de 2011 e 06 de Fevereiro de 2011, um número não determinado de peças em ouro, com o peso de 45,63 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 665;
xiv. Entre 14 e 20 de fevereiro de 2011, um número não determinado de peças em ouro, com o peso de 195 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 665 verso;
xv. Entre 7 e 13 de março de 2011, cinco anéis em ouro, com o peso de 22 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 666;
xvi. Entre 28 de março de 2011 e 03 de Abril de 2011, três anéis em ouro, com o peso de 8,39 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 666 verso;
xvii. Entre 11 e 17 de abril de 2011, um fio em ouro com medalhas em ouro, com o peso de 8,96 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 667;
xviii. Entre 11 e 17 de abril de 2011, dois anéis em ouro, com o peso de 7,95 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 667 verso;
xix. Entre 18 e 24 de abril de 2011, um número não determinado de peças em ouro, com o peso de 73,58 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 668;
xx. Entre 25 de abril de 2011 e 1 de Maio de 2011, quatro anéis em ouro, com o peso de 11,83 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 668 verso;
xxi. Entre 2 e 8 de maio de 2011, três peças em ouro não concretamente especificadas, com o peso de 7,5 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 669;
xxii. Entre 9 e 15 de maio de 2011, um número não concretamente determinado de peças em ouro, com o peso de 11,5 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 669 verso;
xxiii. Entre 16 e 22 de maio de 2011, três anéis em ouro amarelo, com o peso de 22,8 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 670;
xxiv. Entre 23 e 29 de maio de 2011, um fio em ouro e uma pulseira em ouro, com o peso de 130 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 670 verso;
xxv. Entre 08 de junho e 12 de junho de 2011, um fio em ouro, com o peso de 6,2 gramas, e um anel em ouro de senhora, com o peso de 2,2 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, com o NIF … … …, cfr. fls. 671, 1219;
xxvi. Entre 27 de junho e 01 de julho de 2011, um anel em ouro, um fio em ouro, uma medalha em ouro e seis pulseiras em ouro, com o peso de 49 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 671 verso;
xxvii. Entre 11 e 17 de julho de 2011, uma peça em ouro que não é possível identificar, com o peso de 27 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 672;
xxviii. Entre 11 e 17 de julho de 2011, um fio em ouro, com o peso de 67,7 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 672 verso;
xxix. Entre 25 e 31 de julho de 2011, um número não concretamente apurado de peças em ouro, com o peso de 22 gramas, uma aliança em ouro e um crucifixo em ouro, ambos com o peso de 3,35 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 673;
xxx. Entre 12 e 18 de setembro de 2011, um par de brincos em ouro, com o peso total de 8,9 gramas, à empresa de penhores CY…, Lda, cfr. fls. 673 verso, 1219;
xxxi. Entre 12 e 19 de setembro de 2011, seis anéis em ouro amarelo, com o peso de 22,9 gramas, e dois brincos em ouro amarelo, com o peso de 1,65 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 674;
xxxii. Entre 19 e 25 de setembro de 2011, um número não concretamente apurado de peças em ouro com o peso de 28,9 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 674 verso, 1219;
xxxiii. Entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, uma peça não especificada em ouro, com o peso de 3,5 gramas, empresa de penhores CY…., Lda, cfr. fls. 675, 1219;
xxxiv. Entre 03 e 09 de outubro de 2011, uma pulseira em ouro, com o peso de 91,30 gramas, à empresa de penhores EA…, SA, cfr. fls. 675 verso, 1219;
xxxv. Entre 12 e 18 de março de 2012, uma gargantilha em ouro amarelo, com o peso de 32,55 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 676;
xxxvi. Entre 29 de abril e 5 maio de 2012, uma pulseira em ouro, com o peso de 91,30 gramas, à empresa de penhores EA…, SA, cfr. fls. 676 verso, 1219;
xxxvii. Entre 06 e 12 de maio de 2012, uma pulseira em ouro, com o peso de 69,90 gramas, à empresa de penhores EA…, SA, cfr. fls. 677, 1219;
xxxviii. Entre 21 e 27 de maio de 2012, dois anéis em ouro, com o peso de 4,12 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 677 verso;
xxxix. Entre 03 e 09 de junho de 2012, uma pulseira em ouro, com o peso de 69,90 gramas, à empresa de penhores EA…, SA, cfr. fls. 678, 1219;
xl. Entre 10 e 16 de junho de 2012, uma pulseira em ouro, com o peso de 38 gramas, à empresa de penhores EA…, SA, cfr. fls. 678 verso, 1219;
xli. Entre 24 e 30 de junho de 2012, uma pulseira em ouro, com o peso de 38 gramas, à empresa de penhores EA…, SA, cfr. fls. 679, 1219;
xlii. Entre 23 e 29 de julho de 2012, três anéis em ouro amarelo, com o peso de 9,18 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 679 verso;
xliii. Entre 26 de agosto e 01 de setembro de 2012, duas pulseiras em ouro, com o peso de 72,70 gramas, à empresa de penhores EA…, SA, cfr. fls. 680, 1219;
xliv. Entre 26 de agosto e 01 de setembro de 2012, uma pulseira em ouro, com o peso de 38 gramas, à empresa de penhores EA…, SA, cfr. fls. 680 verso, 1220;
xlv. Entre 03 e 09 de setembro de 2012, uma pulseira em ouro amarelo, com o peso de 41,19 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 681;
xlv. Entre 24 e 30 de setembro de 2012, um pendente em ouro amarelo, com o peso de 2 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 681 verso;
xlvi. Entre 29 de outubro e 04 de novembro de 2012, um fio em ouro amarelo, com o peso de 14,5 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 682;
xlvii. Entre 5 e 11 de novembro de 2012, um anel em ouro amarelo, com o peso de 1,83 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 682 verso;
xlviii. Entre 19 e 25 de novembro de 2012, três anéis em ouro amarelo, com o peso de 7,11 gramas, um fio em ouro amarelo, com o peso de 11,11 gramas, quatro pendentes em ouro amarelo, com o peso de 4,96 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 683;
xlix. Entre 10 e 16 de dezembro de 2012, oito anéis e alianças em ouro amarelo, com o peso de 14,39 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 683 verso.
Totalizando 1898,99 gramas, o que perfaz aproximadamente €37979,8, tendo por referência o valor de €20 a grama utilizado na avaliação a fls. 2010.
l. O arguido Q… vendeu, pelo menos, os seguintes objetos em ouro:
i. Entre 3 e 8 de maio de 2010, um número não determinado de peças não concretamente apuradas em ouro usado, com o peso de 150 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 617;
ii. Entre 24 e 30 de maio de 2010, um anel usado de ouro, um fio usado de ouro e uma medalha usada de ouro, com o peso de 70 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 617 verso;
iii. Entre 20 e 25 de setembro de 2010, uma peça não determinada de ouro usada, com o peso de 7 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 618;
iv. Entre 3 e 19 de dezembro de 2010, um número não apurado de peças de ouro usadas, com o peso de 7 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 618 verso;
v. Entre 27 de junho de 2011 e 02 de Julho de 2011, uma pulseira usada em ouro, com o peso de 22,47 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 619;
vi. Entre 1 e 7 de agosto de 2011, um número não determinado de pulseiras e anéis usados em ouro, com o peso de 35,44 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 619 verso.
Totalizando 291,91 gramas, o que perfaz € 5.838,20, tendo por referência o valor de €20 a grama utilizado na avaliação a fls. 2010.
d. A arguida W…, companheira de Q…, vendeu, pelo menos, os seguintes objetos em ouro:
i. Em 17 de agosto de 2001, por intermédio de DO…, um anel de dois pesos, à DN…, Lda, no valor de 38,000$00 (€190,00) cfr. fls. 4059.
ii. Em 17 de agosto de 2001, por intermédio de DP…, um anel e sete escravas em ouro, à Ourivesaria e DN…, Lda, no valor de €1968,00) cfr. fls. 4060.
iii. Em 3 de fevereiro de 2004, sete escravas em ouro, com o peso total de 56 gramas, à DN…, Lda, no valor de €720,00 cfr. fls. 4058.
iv. Em 27 de outubro de 2004, um fio em ouro, com o peso total de 259 gramas, à DN…, Lda., no valor de € 3400,00, cfr. fls. 4068;
v. Em 20 de dezembro de 2005, sete escravas em ouro, com o peso total de 39,6 gramas, à DN…, Lda., no valor de € 650,00, cfr. fls. 4066;
vi. Em 30 de março de 2007, um fio em ouro, com o peso total de 217 gramas, à DN…, Lda., no valor de €3675,00, cfr. fls. 4063;
vii. Em 30 de março de 2007, uma pulseira em ouro, com o peso total de 41 gramas, à DN…, Lda., no valor de €755,00, cfr. fls. 4064;
viii. Em 6 de novembro de 2007, uma escrava em ouro, com o peso total de 16,2 gramas, à DN…, Lda., no valor de € 350,00, cfr. fls. 4067;
ix. Em 18 de janeiro de 2008, um fio em ouro de lei, com o peso total de 153 gramas, à ourivesaria DS…, no valor de €2800,00, cfr. fls. 4062;
x. Em 28 de maio de 2008, uma pulseira com rectângulos, com o peso total de 38,3 gramas, à ourivesaria DQ… unipessoal, Lda, cfr. fls. 4061;
xi. Entre 08 e 13 de março de 2010, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso total de 223,65 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 592;
xii. Em 24 de setembro de 2010, um fio em ouro, com o peso total de 160,85 gramas, à ourivesaria DT…, Lda., no valor de €4850,00, cfr. fls. 4065;
xiii. Entre 25 e 31 de outubro de 2010, um número não concretamente apurado de peças usadas e com defeito, em ouro, com o peso total de 230,3 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 592 verso;
xiv. Entre 1 e 7 de novembro de 2010, um cordão usado de ouro, com o peso de 79,76 gramas, e uma pulseira usada de ouro, com o peso de 40,21 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 593;
xv. Entre 10 e 16 de janeiro de 2011, uma medalha usada em ouro, com o peso de 4,65 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 594;
xvi. Entre 21 e 27 de fevereiro de 2011, um anel usado em ouro e com pedras, com o peso de 12 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 594 verso;
xvii. Entre 07 e 13 de março de 2011, um número não concretamente apurado de anéis usados em ouro e com pedras, com o peso total de 20 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 595;
xviii. Entre 21 e 27 de março de 2011, um fio usado em ouro e três anéis usados em ouro e com pedras, com o peso total de 23,3 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 595 verso;
xix. Entre 11 e 17 de abril de 2011, oito escravas usadas em ouro, com o peso de 60,65 gramas, e uma peça usada em ouro, com o peso de 52,7 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 596;
xx. Entre 18 e 24 de abril de 2011, um anel usado em ouro, com o peso de 8,49 gramas, e um anel usado em ouro e prata, com o peso de 2,09 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 596 verso;
xxi. Entre 2 e 8 de maio de 2011, dois pares de brincos usados em ouro amarelo e com pedras, com o peso de 2,6 gramas, uma pulseira usada em ouro amarelo, com o peso de 2,18 gramas, dois pendentes usados em ouro amarelo, com o peso de 1,14 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 597;
xxii. Entre 16 e 22 de maio de 2011, um anel usado em ouro amarelo e um anel usado em ouro amarelo e com pedra, com o peso total de 5,36 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 597 verso;
xxiii. Entre 23 e 29 de maio de 2011, uma peça em ouro, com o peso de 4,5 gramas, e uma outra peça em ouro, com o peso de 8,5 gramas, à empresa de penhores EB…, cfr. fls. 598 verso, 1217;
xxiv. Entre 06 e 12 de junho de 2011, uma pulseira usada em ouro, com o peso de 5,32 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 599 verso;
xxv. Entre 8 e 14 de agosto de 2011, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso total de 72,35 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 600;
xxvi. Entre 22 e 28 de agosto de 2011, um número não concretamente apurado de peças usadas e soltas em ouro, com o peso total de 70,89 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 600 verso;
xxvii. Entre 5 e 11 de setembro de 2011, um número não concretamente apurado de fios usados em ouro, com o peso total de 24,24 gramas, cinco alianças usadas e gravadas em ouro, com o peso de 11,72 gramas, e dois pendentes (crucifixo e coração) usados em ouro, com o peso de 1,5 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 601;
xxviii. Entre 19 a 25 de setembro de 2011, dois brincos usados em ouro amarelo, com o peso de 1,01 gramas, duas alianças usadas em ouro amarelo, com o peso de 4,02 gramas, uma pulseira usada em ouro amarelo, com o peso de 6,08 gramas, duas alianças usadas em ouro amarelo, com o peso de 7,72 gramas, dois brincos usados em ouro amarelo com pedra preta, com o peso de 2,3 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 601 verso;
xxix. Entre 3 e 9 de outubro de 2011, um fio usado em ouro, com pendente (luva de boxe) usado em ouro, com o peso de 3,13 gramas, dois brincos usados em ouro amarelo, com peso de 1,56 gramas, um anel usado em ouro amarelo com pequenas pedras, com o peso de 1,12 gramas, uma aliança usada em ouro amarelo, com o peso de 2,58 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 602;
xxx. Entre 10 e 16 de outubro de 2011, um fio usado em ouro amarelo, com o peso de 161,92 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 602 verso;
xxxi. Entre 7 e 13 de novembro de 2011, seis pulseiras (tipo escravas) usadas em ouro amarelo, com o peso de 45,66 gramas, um pendente (aro) usado em ouro amarelo, com o peso de 0,7 gramas, um fio grosso usado em ouro amarelo, com o peso de 152,02 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 603;
xxxii. Entre 16 e 22 de julho de 2012, um fio malha corda usado em ouro, com o peso de 291,49 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 603 verso;
xxxiii. Entre 19 e 25 de novembro de 2012, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso total de 37,94 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 604;
xxxiv. Entre 3 e 9 de dezembro de 2012, oito peças usadas em ouro, com o peso de 40,5 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 604 verso;
xxxv. Entre 10 e 16 de dezembro de 2012, sete peças usadas em ouro, com o peso de 25,66 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 605;
xxxvi. Entre 31 de dezembro de 2012 e 06 de Janeiro de 2013, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso total de 11 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 605 verso;
xxxvii. Entre 14 e 20 de janeiro de 2013, um anel e uma aliança usados em ouro, com o peso de 5,25 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 606;
xxxviii. Entre 21 e 27 de janeiro de 2013, quatro alianças usadas em ouro amarelo e em ouro branco, com o peso de 13,85 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 606 verso;
xxxix. Entre 28 de janeiro e 3 de fevereiro de 2013, um anel com granadas e uma aliança, ambos em ouro, com o peso de 7,3 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 607;
xl. Entre 4 e 10 de fevereiro de 2013, seis anéis usados, em ouro amarelo, com o peso de 17,75 gramas, uma peça usada em ouro, com o peso de 3,4 gramas, e dois brincos usados em ouro amarelo, com o peso de 3,16 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 607 verso;
xli. Entre 11 e 17 de fevereiro de 2013, seis peças em ouro usadas, com o peso de 21,43 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 608;
xlii. Entre 11 e 17 de fevereiro de 2013, um pendente usado em ouro, com o peso de 6 gramas, uma aliança usada em ouro, com o peso de 5,1 gramas, um anel usado em ouro e prata, com o peso de 0,8 gramas, um dente usado em ouro, com o peso de 6,13 gramas, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso de 44,8 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 608 verso;
xliii. Entre 11 e 17 de fevereiro de 2013, um anel usado em ouro, com o peso de 3,30 gramas, à ourivesaria EC…, cfr. fls. 609;
xliv. Entre 11 e 17 de fevereiro de 2013, uma medalha em ouro, com o peso de 8 gramas, à sociedade DT… Ourivesaria e Relojoaria, Unipessoal, LDA, cfr. fls. 609 verso;
xlv. Entre 25 de fevereiro e 03 de março de 2013, um número não concretamente apurado de anéis usados com pedras em ouro amarelo e branco, com o peso de 22,98 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 610;
xlvi. Entre 11 e 17 de março de 2013, duas alianças usadas em ouro, com o peso de 5,6 gramas, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso de 19 gramas, e ainda uma peça usada em ouro não legível, com o peso não visível, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 610 verso,
xlvii. Entre 25 e 31 de março de 2013, uma pulseira usada, em ouro, com o peso de 18 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 611;
xlviii. Entre 24 e 30 de junho de 2013, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso de 14,88 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 611 verso;
xlix. Entre 15 e 21 de julho de 2013, uma aliança em ouro, com o peso de 4,76 gramas, à entidade denominada ED…, Lda, cfr. fls. 612, 1217;
l. Entre 19 e 25 de agosto de 2013, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso de 121,56 gramas, uma libra usada em ouro, com o peso de 7,98 gramas, um par de brincos usados em ouro, com o peso de 3,06 gramas, à sociedade CX… Lda, cfr. fls. 612 verso;
li. Entre 26 de agosto e 01 de setembro de 2013, duas alianças usadas em ouro amarelo, com o peso de 7,65 gramas, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso de 108,34 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 613;
lii. Entre 21 e 27 de outubro de 2013, uma aliança e um anel usados e em ouro amarelo, com o peso de 3,24 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 614;
liii. Entre 28 de outubro e 03 de Novembro de 2013, um fio usado em ouro amarelo, com o peso de 15,39 gramas, um número não concretamente apurado de brincos usados em ouro amarelo e com pedras, com o peso de 5,11 gramas, sete alianças usadas em ouro amarelo e branco, com o peso de 12,5 gramas, cinco anéis usados em ouro, com o peso de 13,22 gramas, um número não determinado de pulseiras e anéis usados em ouro amarelo, com o peso de 33,03 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 614 verso;
liv. Entre 4 e 10 de novembro de 2013, um número não concretamente determinado de peças usadas em ouro amarelo, com o peso de 4,89 gramas, uma aliança e um anel usados em ouro branco, com o peso de 10,55 gramas, um fio usado em ouro amarelo, com o peso de 16,92 gramas, um número não determinado de alianças usadas em ouro amarelo, com o peso de 12,37 gramas, um número não determinado de peças usadas em ouro amarelo, com o peso de 20,73 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 615;
lv. Entre 11 e 17 de novembro de 2013, um número não determinado de peças não apuradas em ouro e usadas, com o peso de 14,23 gramas, uma aliança usada em ouro, com o peso de 29 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 615 verso;
lvi. Entre 16 e 22 de dezembro de 2013, um número não determinado de alianças e anéis usados em ouro, com o peso de 11,5 gramas, um número não determinado de alianças e anéis usados em ouro, com o peso de 9 gramas, um número não determinado de alianças e anéis usados em ouro, com o peso de 32,6 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 616;
lvii. Entre 30 de dezembro e 05 de Janeiro de 2014, um número não determinado de alianças e anéis usados em ouro amarelo, com o peso de 117,75 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 616 verso.
Totalizando 3740,47 gramas, o que perfaz €72.256,40, tendo por referência o valor de €20 a grama utilizado na avaliação a fls. 2010.
e. A arguida W…, companheira de Q…, penhorou, pelo menos, os seguintes objetos em ouro:
i. Entre 08 e 14 de novembro de 2010, um fio em ouro e seis escravas em ouro, à firma de penhores EB…, cfr. fls. 593 verso, 1217;
ii. Entre 23 e 29 de maio de 2011, um fio em ouro, à empresa de penhores EB…, cfr. fls. 598, 1217;
iii. Entre 06 e 12 de junho de 2011, uma pulseira em ouro, com o peso de 30 gramas, a CV1…, Filial …, cfr. fls. 599;
iv. Entre 23 e 29 de setembro de 2013, um fio com elos em ouro, com o peso de 150,7 gramas, a CV1…, Filial …, cfr. fls. 613 verso.
Totalizando pelo menos 180,70 gramas, o que perfaz aproximadamente €361,40, tendo por referência o valor de €20 a grama utilizado na avaliação a fls. 2010.
f. O arguido U… vendeu, pelo menos, os seguintes objetos em ouro:
i. Entre 13 e 19 de setembro de 2010, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso de 26,8 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 621;
ii. Entre 30 de janeiro de 2012 e 5 de fevereiro de 2012, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso de 65,55 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 621 verso;
iii. Entre 9 e 15 de abril de 2012, um número não concretamente apurado de peças usadas em ouro, com o peso de 4,24 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 622;
iv. Entre 31 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, um brinco e um pendente usados em ouro e com pedras, com o peso de 1,22 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 622 verso.
Totalizando 97,81 gramas, o que perfaz aproximadamente € 1.956,20, tendo por referência o valor de €20 a grama utilizado na avaliação a fls. 2010.
g. A arguida V…, companheira de U…, vendeu, pelo menos, os seguintes objetos em ouro:
i. No dia 10 de dezembro de 2010, uma escrava de abrir usada em ouro, com o peso de 48,30 gramas, pelo preço de €1.305,00 (mil trezentos e cinco euros), à sociedade EE…, LDA., cfr. fls. 396;
ii. No dia 20 de abril de 2011, uma pulseira em ouro, com o peso de 182,97 gramas, pelo preço de €7.110, 00 (sete mil, cento e dez euros), à sociedade DT… Ouriversaria e Relojoaria, Unipessoal Lda., (compra e venda não comunicada à Polícia Judiciária), cfr. fls. 398.
iii. No dia 25 de maio de 2011, um fio em ouro, com o peso de 191 gramas, pelo preço de €5.730,00 (cinco mil, setecentos e trinta euros), à sociedade DT… Ouriversaria e Relojoaria, Unipessoal Lda., (compra e venda não comunicada à Polícia Judiciária), cfr. fls. 397;
iv. Entre 11 e 17 de julho de 2011, duas alianças usadas em ouro e uma pulseira usada em ouro, com o peso de 27,5 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 620;
v. Entre 10 e 16 de dezembro de 2012, uma pulseira e um anel usados em ouro amarelo, com o peso de 6,26 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 620 verso;
Tendo por referência o valor de €20 a grama utilizado na avaliação a fls. 2010, as alíneas i e ii, no total de 33,76 gramas, perfazem €675,2, ao que somam os 422,27 gramas referentes às alíneas iii), iv) e v) que perfazem €14.145, totalizando €14.820,20.
h. A arguida T…, companheira de N…, vendeu, pelo menos, os seguintes objetos em ouro:
i. Entre 3 a 9 de maio de 2010, uma peça de ouro usado com pedras, com o peso de 27,8 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 583;
ii. Entre 11 e 16 de outubro de 2010, uma peça de ouro usado, com o peso de 15,2 gramas, a estabelecimento de joalharia e ourivesaria ainda não concretamente determinado, cfr. fls. 583 verso;
iii. Entre 11 e 17 de outubro de 2010, três anéis e uma pulseira, com o peso de 16 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 584;
iv. Entre 11 e 17 de abril de 2011, um fio em ouro amarelo, usado, com o peso de 77 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 584 verso;
v. Entre 25 de abril de 2011 a 01 de maio de 2011, três anéis usados em ouro amarelo, com o peso de 10,7 gramas, um fio usado em ouro amarelo com pendente, com o peso 22,08 gramas, e uma aliança usada em ouro amarelo, com o peso de 5,8 gramas, sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 585 verso;
vi. Entre 9 e 15 de maio de 2011, um número não concretamente apurado de brincos e um fio, todos em ouro, com o peso total de 194 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 586;
vii. Entre 30 de maio de 2011 e 05 de Junho de 2011, um anel usado, em ouro, com o peso 12,5 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 586 verso;
viii. Entre 10 e 16 de outubro de 2011, três anéis usados em ouro amarelo, com o peso 15,5 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 587;
ix. Entre 16 a 22 de janeiro de 2012, uma peça usada de ouro, com o peso de 0,7 gramas, à ourivesaria EF…, Lda, cfr. fls. 587 verso, 1216;
x. Entre 23 e 26 de janeiro de 2012, um fio usado de ouro, com o peso de 518,7 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 588;
xi. Entre 30 de janeiro e 05 de Fevereiro de 2012, dois cordões/correntes em ouro, com o peso de 470 gramas, ao estabelecimento denominado DS…, cfr. fls. 588 verso;
xii. Entre 21 de maio e 27 de Maio de 2012, um anel em ouro amarelo e branco, com o peso de 10,17 gramas, à sociedade DS…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 589;
xiii. Entre 02 e 08 de julho de 2012, uma pulseira em ouro, com o peso de 82,3 gramas, e um anel em ouro, com o peso de 0,5 gramas, à ourivesaria CV…, Lda, cfr. fls. 589 verso, 1216;
xiv. Entre 28 de janeiro e 03 de fevereiro de 2013, cinco peças em ouro amarelo, usado, com o peso de 34,9 gramas, à sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 590.
xv. Entre 18 e 24 de abril de 2014, três alianças, em ouro usado, com o peso de 6,41 gramas, sociedade CX…, Unipessoal Lda, cfr. fls. 585;
Totalizando 1520,26 gramas, o que perfaz €30.405,20, tendo por referência o valor de €20 a grama utilizado na avaliação a fls. 2010.
Com os proventos da venda de ouro e de outros de origem desconhecida, os arguidos, adquiriram as seguintes viaturas (a maioria das quais estão registadas em nome das arguidas do sexo feminino, sendo que a quase totalidade não possuiu habilitação legal para conduzir, fazendo constar dos contratos de seguro como condutores habituais os respetivos maridos e companheiros):
i. O arguido Q… adquiriu/segurou/utilizou os seguintes veículos:
i. .. – FZ - .., marca BMW, modelo …, cor …, em data ainda não concretamente apurada, fazendo, falsamente, constar do certificado de matrícula que o mesmo pertence ao seu pai, EG…. Foi apreendido a Q…, cfr. fls.332, que o utilizava e utiliza habitualmente, cfr. fls. 3046 e entregue a EG…, cfr. fls. 1214. Esteve segurado em nome do arguido, entre 12-11-2010 e 11-02-2011, fls. 3458. Esteve apreendido à ordem do processo 1897/10.1PULSB, por ter sido utilizado por Q… e no âmbito do qual se encontravam apensos diversos outros relativos a burlas, furtos e roubos.
ii. .. – .. -JD, marca Hyundai, modelo , cor …, apreendido ao arguido, em 17-11-2014, fls. 343. Nunca esteve segurado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3432.
j. A arguida W… adquiriu/seguro/utilizou os seguintes veículos:
i. .. – FZ - .., marca BMW, modelo, cor …, esteve registado em nome da arguida, entre 25-02-2011 até 25-06-2011, fls. 4183.
ii. .. - .. - JD, marca Hyundai, modelo , cor …, esteve registado em nome da arguida entre 06-10-2014 até à presente data, fls. 176,3431. Foi apreendido a Q…, cfr. fls. 343 e fls. 3431 e fls. 105 do Anexo I-C. Nunca esteve segurado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3432.
iii. .. - .. - JT, marca Citroën, modelo , cor …, esteve registado entre 28-04-2011 e 15-06-2011, cfr. apenso do GRA e segurado entre 29-04-2011 e 08-07-2011em nome da arguida;
k. O arguido U… adquiriu/seguro/utilizou os seguintes veículos:
i. .. – OR - .., marca Mercedes, modelo , cor …, foi apreendido ao arguido em 17-11-2014, fls. 350.
ii. .. - .. - RT, marca Ford, modelo , cor azul, foi apreendido ao arguido em 17-11-2014, fls. 448, contudo não existe referência a qualquer dos arguidos relativamente ao registo de propriedade a fls. 178,3389, 4167 e seguro a fls. 3390.
iii. .. – AS - .., marca Volkswagen, modelo , cor …, esteve registado em nome do arguido entre 25-05-2010 e 15-09-2010, fls. 3865 e entre 02-09-2011 e 26-11-2012, fls. 3866. Esteve segurado em nome do arguido entre 24-05-2010 e 01-09-2010, fls. 3388.
iv. .. – NT - .., marca Toyota, modelo , cor …, apesar de nunca ter estado registado/segurado em nome de qualquer dos arguidos (fls. 3983 e 4292, foi apreendido um Termo de responsabilidade de serviço de Portagens “…” em nome do arguido, respeitante ao aluguer do veículo).
v. Foram apreendidos documentos referentes a viaturas, na busca ao arguido:
1. .. – OR - .., marca Mercedes, modelo , cor …, certificado registo Provisório do veículo, em nome de V…).
2. .. - .. - RT, marca Ford, modelo …, cor …, chave da viatura.
3. .. - .. - RN, marca Fiat, modelo …, cor …, requerimento de registo automóvel do veículo em nome de V….
4. .. - .. - GI, marca Volkswagen, modelo …, cor …, cópia de Condições Particulares de Apólice da CA… referente ao veículo, em nome de V….
5. .. – AS - .., marca Volkswagen, modelo …, cor …, carta verde referente veículo em nome da V… Auto de Contra-ordenação da PSP emitido em nome do arguido U…, referente ao veículo, respeitante ao dia 13-08-2012.
6. .. - .. - LH, marca Renault, modelo …, cor …, notificação por falta pagamento ASCENDI em nome de T…, no valor de €2,41 relativo ao veículo.
7. .. - .. - QF, marca Hyundai, modelo …, cor …, fotocópia de requerimento de registo automóvel on-line do veículo em nome de V….
8. .. - .. -JC, marca Fiat, modelo, cor …, carta verde em nome de V….
9. .. - .. - OQ, marca Rover, modelo …, cor …, recibo de 120 euros, relativo ao veículo, em nome de T….
vi. .. - .. - LP, marca Opel, modelo …, cor …, encontra-se registado em nome do arguido desde 24-09-2015 até à presente data e segurado em seu nome desde 31-08-2015 até à presente data;
vii. .. - .. - LQ, marca Renault, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 02-01-2013 e 15-04-2013, cfr. apenso do GRA;
viii. ... - .. - NX, marca Ford, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida W…, entre 06-02-2013 e 15-07-2013, cfr. apenso do GRA.
l. A arguida V… adquiriu/segurou/utilizou os seguintes veículos:
i. .. – OR - .., marca Mercedes, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 03-06-2014 até à presente data, fls. 3379. Esteve segurado em nome da arguida, desde 30-05-2014 até 16-06-2014, fls. 3380.
ii. .. - .. - QA, marca Ford, modelo …, cor …, Esteve segurado em nome da arguida desde 24-10-2014 até 12-12-2014, fls. 3396.
iii. .. - .. - PL, marca Ford, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 27-01-2014 e 19-03-2014, fls. 3377 e 3853. Esteve segurado em nome da arguida entre 24-01-2014 e 28-02-2015, fls. 3378.
iv. .. - .. - RN, marca Fiat, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 21-05-2014 e 01-07-2014, fls. 4164 e cfr. fls. 440 e 441. Esteve segurado em nome da arguida entre 24-04-2014 e 28-07-2014, fls. 3382.
v. .. - .. -GI, marca Volkswagen, modelo, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 03-07-2014 e 14-10-2014, fls. 3859. Esteve segurado em nome da arguida entre 07-07-2014 e 07-10-2014, fls. 3384.
vi. .. - .. - TG, marca Fiat, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 08-01-2014 e 22-01-2014, fls. 3385 e 3862. Esteve segurado em nome da arguida entre 11-12-2013 e 21-11-2014, fls. 3386.
vii. .. – AS - .., marca Volkswagen, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 26-11-2012 e 12-06-2014, fls. 3866. Esteve segurado em nome da arguida entre 28-04-2014 e 02-03-2015, fls. 425, 3388.
viii. .. - .. - QF, marca Hyundai, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 18-07-2013 a 30-12-2013, fls. 3975, 4198. Esteve segurado em nome da arguida desde 25-06-2013 a 25-12-2013, fls. 4290.
ix. .. - .. - JC, marca Fiat, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 22-04-2013 a 12-06-2013, fls. 3978. Esteve segurado em nome da arguida desde 10-04-2013 a 10-07-2013, fls. 4338.
x. .. - .. - FQ, marca Seat, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida V…, companheira do arguido U…, desde 08-03-2013 a 19-03-2013, cfr. fls. 965 do apenso do GRA;
m. O arguido H…, adquiriu/segurou/utilizou os seguintes veículos:
i. .. - .. - JS, marca Volkswagen, modelo …, cor …, apreendido ao arguido em 17-11-2014, cfr. Auto de Exame a fls. 487.
ii. .. – BA - .., marca Volkswagen, modelo …, cor …, sendo o arguido o habitual condutor, fls. 63 do anexo IC.
n. A arguida O… adquiriu/segurou/utilizou os seguintes veículos:
i. .. - .. - QZ, marca Mitsubishi, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 05-04-2012 e 05-11-2013, fls. 3986. Esteve segurado em nome da arguida desde 09-04-2012 a 09-04-2013, fls. 4293.
ii. .. - .. - JS, marca Volkswagen, modelo …, cor …, encontra-se registado em nome da arguida desde 13-11-2014 até à presente data, fls. 177, 489, 3417, apesar de nunca ter estado segurado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3418.
iii. .. - .. - HI, marca Volkswagen, modelo …, cor …, esteve segurado em nome da arguida entre 26-05-2014 e 29-07-2014, fls.3408, apesar de nunca ter estado registado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3407 e 3890.
iv. .. - .. - MO, marca Opel, modelo …, cor …, esteve segurado em nome da arguida desde 02-04-2014 até à presente data, fls.3410, apesar de nunca ter estado registado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3409 e 3891.
v. ... - .. - FQ, marca Opel, modelo …, cor …, esteve segurado em nome da arguida entre 05-03-2013 e 22-05-2014, fls.3412, apesar de nunca ter estado registado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3411 e 3891.
vi. .. - .. - JI, marca Seat, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 08-05-2013 até à presente data, fls. 3413. Esteve segurado em nome da arguida entre 03-05-2013 e 03-11-2013, fls.3414.
vii. .. – BA - .., marca Volkswagen, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 02-08-2012 até 05-12-2014, fls. 3899. Esteve segurado em nome da arguida desde 11-03-2013 até 22-03-2015, fls.3416.
viii. .. - .. - FD, marca Fiat, modelo, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 29-10-2013 até 10-02-2015, fls. 3419, 3900, 4174. Esteve segurado em nome da arguida desde 29-10-2013 até 14-04-2014, fls. 3420.
o. O arguido B…, adquiriu/segurou/utilizou os seguintes veículos:
i. .. - .. - QA, marca Ford, modelo …, cor …, apreendido ao arguido em 17-11-2014, fls. 341.
ii. .. – LB - .., marca Mercedes, modelo …, cor …, apreendido ao arguido em 17-11-2014, fls. 534.
iii. .. – CF - .., marca Mercedes, modelo …, cor …, esteve registado no nome do arguido nos períodos compreendidos entre 19-11-2007 e 40-01-2008, 23-03-2009 e 15-06-2009, fls. 4009, 4010. Esteve segurado no nome do arguido nos períodos compreendidos entre 14-11-2007 e 14-05-2008, 25-05-2009 e 25-05-2010, fls. 4308.
p. A arguida M… adquiriu/seguro/utilizou os seguintes veículos:
i. .. - .. - QA, marca Ford, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 03-11-2014 até à presente data, fls. 1605, 3395.
ii. .. - .. - RZ, marca Opel, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 29-05-2014 e 27-10-2014, fls. 3870. Esteve segurado em nome da arguida em 12-12-2013 e entre 29-05-2014 e 11-12-2014, fls. 3392, 4311.
iii. .. - ... - QH, marca Ford, modelo, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 13-12-2013 e 26-05-2014, fls. 3874. Esteve segurado em nome da arguida entre 12-12-2013 e 28-05-2014, fls.3394.
iv. .. - .. - RQ, marca Citroën, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 21-06-2013 e 17-06-2014, fls. 3990. Esteve segurado em nome da arguida desde 13-05-2013 a 26-12-2013, fls. 4294.
v. .. - .. - GQ, marca Citroën, modelo …, cor …, esteve registado no nome da arguida entre 31-01-2011 e 10-08-2012, fls. 4014. Esteve segurado no nome da arguida em 16-02-2011 e entre 18-03-2011 e 10-05-2011, fls. 4310.
v. .. - .. - NF, marca Opel, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida M…, companheira do arguido B…, entre 21-02-2013 e 16-08-2013, cfr. fls. 2.º Relatório Complementar do apenso do GRA;
q. O arguido N…, titular do BI ……., adquiriu/seguro/utilizou os seguintes veículos:
i. .. – OR - .., marca Mercedes, modelo …, cor … (era o arguido o condutor habitual do veículo, fls. 60 do anexo I-C).
ii. .. - .. - RJ, marca Volkswagen, modelo, cor …, foi apreendido ao arguido em 17-11-2014, § 9 de fls. 554.
iii. .. – LB - .., marca Mercedes, modelo, cor …, encontra-se registado em nome do arguido desde 01-08-2011 até à presente data, fls. 3433. Encontra-se segurado em nome do arguido desde 22-12-2011 até à presente data, fls. 3433.
r. A arguida T… adquiriu/seguro/utilizou os seguintes veículos:
i. .. - .. - RJ, marca Volkswagen, modelo, cor …, encontra-se registado em nome da arguida desde 09-10-2014 até à presente data, fls. 565, 3397 e 4173. Encontra-se segurado em nome da arguida desde 08-10-2014 até à presente data, fls. 3398.
ii. .. – LB - 07, marca Mercedes, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 05-01-2011 até 01-08-2011, fls. 4176. Esteve segurado em nome da arguida entre 03-12-2010 e 01-12-2011, fls. 3433.
iii. .. – AS - .., marca Volkswagen, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 15-09-2010 e 02-09-2011, fls. 3865. Esteve segurado em nome da arguida nos períodos compreendidos entre 14-09-2010 e 01-09-2011, 26-09-2011 e 01-03-2012, 26-09-2012 e 26-03-2013, 26-03-2013 e 26-09-2013, 30-09-2013 a 31-03-2014, fls. 3388.
iv. .. - .. - QT, marca Mitsubishi, modelo, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 13-06-2014 e 30-09-2014, fls. 3878. Esteve segurado em nome da arguida entre 12-06-2014 e 04-02-2015, fls.3400.
v. .. - .. -NC, marca Ford, modelo …, cor …, esteve segurado em nome da arguida desde 22-01-2014 até à presente data, fls.3402. Apesar de nunca ter estado registado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3401 e 3880.
vi. .. - .. - SM, marca Opel, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 17-04-2014 e 09-06-2014, fls. 3886. Esteve segurado em nome da arguida desde 15-04-2014 até à presente data, fls.3404.
vii. .. - .. - QS, marca Ford, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 12-12-2013 até à presente data, fls. 3405. Esteve segurado em nome da arguida de 08-10-2013 até 08-02-2014, fls.3406.
viii. .. - .. - LH, marca Renault, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 24-05-2013 a 18-09-2013, fls. 3972. Esteve segurado em nome da arguida desde 18-03-2013 a 18-09-2013, fls. 4289.
ix. ... - .. - OQ, marca Rover, modelo …, cor …, em 20 de Setembro de 2011, adquiriu o veículo, cfr. fls. 435. Esteve registado em nome da arguida desde 22-04-2013 a 12-06-2013, fls. 3982. Esteve segurado em nome da arguida desde 19-09-2011 a 23-11-2011, fls. 4291.
x. .. - .. - PH, marca Ford, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 28-02-2012 a 13-05-2014, fls. 3993. Esteve segurado em nome da arguida nos períodos compreendidos entre 24-02-2012 e 06-06-2012, 11-06-2012 e 11-12-2012, fls. 4295.
xi. .. – CF - .., marca Mercedes, modelo …, cor …, esteve registado no nome da arguida nos períodos compreendidos entre 04-01-2008 e 23-03-2009, 16-03-2010 e 19-01-2011, fls. 4009, 4010. Esteve segurado no nome da arguida nos períodos compreendidos entre 19-05-2008 e 19-05-2009, 24-05-2010 e 03-12-2010, fls. 4308.
xii. .. – .. - MS, marca Mitsubishi, modelo …, cor …, registada entre 15-01-2015 e a presente data, cfr. fls. 629 do apenso GRA e segurada entre 05-01-2015 e 5-07-2015 em nome da arguida T…;
xiii. .. - .. - UA, marca Fiat, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 18-03-2013 e 07-06-2013, cfr. apenso GRA.
xiv. .. - .. - QS, marca Ford, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 19-09-2013 e 17-10-2013, cfr. apenso GRA e segurado em seu nome entre 17-09-2013 e 05-11-2013.
xv. .. - .. -NM, marca Citroën, modelo…, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 01-08-2011 e 05-04-2012, cfr. apenso GRA e segurado em seu nome entre 07-06-2011 e 24-02-2012.
s. A arguida S…, adquiriu/segurou/utilizou os seguintes veículos:
i. .. – LB - .., marca Mercedes, modelo …., cor …, esteve registado em nome da arguida desde 18-11-2013 até 22-11-2014, fls. 3915. Esteve segurado em nome da arguida de 10-01-2014 até 01-01-2015, fls.3438.
ii. .. - .. - SR, marca Ford, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 02-06-2014 até 29-10-2014, fls. 3439 e 3918. Esteve segurado em nome da arguida de 21-08-2014 até 29-10-2014, fls.3440.
iii. .. - .. - NI, marca Seat, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 02-06-2014 até 25-08-2014, fls. 3441, 3918 e 4180. Esteve segurado em nome da arguida de 31-05-14 a 21-08-14, fls.3440.
iv. .. - .. - TT, marca Peugeot, modelo, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 05-11-2012 até 17-05-2013, fls. 3921. Esteve segurado em nome da arguida entre 05-11-2012 e 22-08-2014, fls.3444.
v. .. - .. - RI, marca Honda, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 08-11-2013 até 28-03-2014, fls. 3445 e 3926. Esteve segurado em nome da arguida entre 05-11-13 e 06-03-2015, fls.3446.
vi. .. - .. - NO, marca Ford, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 21-05-2014 a 11-07-2014, fls. 3781. Esteve segurado em nome da arguida entre 21-05-2014 e 25-03-15, fls.3448;
vii. .. – JU - .., marca Mercedes, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 03-12-2010 e 24-11-2014, fls. 3928. Esteve segurado em nome da arguida nos períodos compreendidos entre 17-05-2012 e 19-02-2013, 19-02-2013 e 04-02-2015, fls.3450.
viii. .. – FR - .., marca Volkswagen, modelo …, cor …, esteve segurado em nome da arguida entre 21-05-2014 e 21-05-2015, fls. 4305, apesar de nunca ter estado registado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 4002.
ix. .. - .. - NF, marca Fiat, modelo, cor …, encontra-se registado em nome da arguida desde 04-12-2014 até à presente data cfr. apenso do GRA esteve segurado em seu nome entre 04-12-2014 e 06-01-2015:
x. .. - .. - RA, marca Renault, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida desde 17-05-2013 a 15-11-2013, cfr apenso GRA.
xi. .. - .. - NE, marca Opel, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 31-10-2014 e 28-08-2015, cfr. apenso GRA.
xii. - .. -RS, marca Citroën, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida S… entre 28-07-2011 e 26-08-2013, cfr. apenso GRA e segurado em seu nome entre 26-04-2011 e 02-03-2012;
xiii. .. - .. - UV, marca Peugeot, modelo …, cor …, esteve registado em nome da arguida S… entre 24-12-2010 e 20-06-2011, cfr. apenso GRA e segurado em se nome entre 17-11-2010 e 21-04-2011.
xiv. .. - .. - XT, marca Fiat, modelo, cor …, esteve registado em nome da arguida entre 12-04-2012 e 23-11-2012, cfr. apenso GRA;
xv. .. - .. - TV, marca Peugeot, modelo ..., cor …, esteve registado em nome da arguida entre 28-03-2014 e 21-05-2014, cfr. apenso GRA e segurado em seu nome entre 07-03-2014 e 21-05-2014.
Por motivo desconhecido, alguns veículos eram constantemente transferidos entre os arguidos:
i. .. - .. - QA, marca Ford, modelo …, cor ….
1. Apreendido ao arguido B…, em 17-11-2014, fls. 541;
2. Encontra-se registado em nome da arguida M…, companheira do arguido B…, desde 03-11-2014 até à presente data, fls. 1605, 3395;
3. Encontra-se segurado em nome da arguida V…, desde 24-10-2014 até 12-12-2014, fls. 3396.
4. Nele foi apreendido uma caixa com dois relógios de características idênticas, cfr. fls. 544.
xvii. .. – LB - .., marca Mercedes, modelo, cor ….
1. Apreendido ao arguido B…, em 17-11-2014, fls. 534;
2. Encontra-se registado em nome do arguido N…, seu pai, desde 01-08-2011 até à presente data, fls. 3433;
3. Esteve ainda registado em nome da arguida T…, sua mãe, desde 05-01-2011 até 01-08-2011, fls. 4176;
4. Encontra-se segurado em nome do arguido N…, desde 22-12-2011 até à presente data, fls. 3433;
5. Entre as datas 03-12-2010 e 01-12-2011, esteve segurado em nome da arguida T…, fls. 3433;
xviii. .. - .. - RZ, marca Opel, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida M…, entre 29-05-2014 e 27-10-2014, fls. 3870;
2. Esteve segurado em nome da arguida M…, em 12-12-2013 e entre 29-05-2014 e 11-12-2014, fls. 3392, 4311;
xix. .. - .. - QH, marca Ford, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida M…, entre 13-12-2013 e 26-05-2014, fls. 3874;
2. Esteve segurado em nome da arguida M…, entre 12-12-2013 e 28-05-2014, fls.3394.
xx. .. - .. - RQ, marca Citroën, modelo, cor ….
3. Esteve registado em nome da arguida M…, entre 21-06-2013 e 17-06-2014, fls. 3990;
4. Esteve segurado em nome da arguida M…, desde 13-05-2013 a 26-12-2013, fls. 4294.
xxi. .. - .. - GQ, marca Citroën, modelo …, cor ….
1. Esteve registado no nome da arguida M…, entre 31-01-2011 e 10-08-2012, fls. 4014;
2. Esteve segurado no nome da arguida M…, em 16-02-2011 e entre 18-03-2011 e 10-05-2011, fls. 4310;
xxii. .. - .. - NF, marca Opel, modelo …, cor ….
1. Não se encontra registado em nome de nenhum dos arguidos;
2. Esteve registado em nome da arguida M…, companheira do arguido B…, entre 21-02-2013 e 16-08-2013, cfr. o. 2.º Relatório Complementar do apenso do GRA;
3. Esteve segurado em nome de M… entre 27-12-2012 e 17-03-2013.
xxiii. .. - .. -JS, marca Volkswagen, modelo …, cor ….
1. Apreendido ao arguido H…, em 17-11-2014, cfr. Auto de Exame a fls. 487;
2. Encontra-se registado em nome da arguida O…, companheira do arguido H…, desde 13-11-2014 até à presente data, fls. 177, 489, 3417;
3. Nunca esteve segurado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3418.
xxiv. .. - .. - HI, marca Volkswagen, modelo …, cor ….
1. Nunca esteve registado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3407 e 3890;
3. Esteve segurado em nome da arguida O…, entre 26-05-2014 e 29-07-2014, fls.3408;
xxv. .. - .. - MO, marca Opel, modelo …, cor ….
1. Nunca esteve registado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3409 e 3891;
2. Encontra-se segurado em nome da arguida O…, desde 02-04-2014 até à presente data, fls.3410.
xxvi. .. - .. - FQ, marca Opel, modelo …, cor ….
1. Nunca esteve registado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3411 e 3891;
2. Esteve segurado em nome da arguida O…, entre 05-03-2013 e 22-05-2014, fls.3412.
xxvii. .. - .. - JI, marca Seat, modelo …, cor ….
1. Encontra-se registado em nome da arguida O…, desde 08-05-2013 até à presente data, fls. 3413;
2. Esteve segurado em nome da arguida O…, entre 03-05-2013 e 03-11-2013, fls.3414.
xxviii. .. – BA - .., marca Volkswagen, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida O…, desde 02-08-2012 até 05-12-2014, fls. 3899;
2. Esteve segurado em nome da arguida O…, de 11-03-2013 até 22-03-2015, fls.3416.
xxix. .. - .. - FD, marca Fiat, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida O…, desde 29-10-2013 até 10-02-2015, fls. 3419, 3900, 4174;
2. Esteve segurado em nome da arguida O…, de 29-10-2013 até 14-04-2014, fls. 3420.
xxx. .. - .. - QZ, marca Mitsubishi, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida O…, entre 05-04-2012 e 05-11-2013, fls. 3986;
2. Esteve segurado em nome da arguida O…, desde 09-04-2012 a 09-04-2013, fls. 4293.
xxxi. .. - .. - JD, marca Hyundai, modelo, cor ….
1. Apreendido ao arguido Q…, em 17-11-2014, fls. 343;
2. Encontra-se registado em nome da arguida W…, companheira do arguido Q…, desde 06-10-2014 até à presente data, fls. 176, 3431;
3. Nunca esteve segurado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3432.
xxxii. .. – FZ - .., marca BMW, modelo …, cor ….
4. Apreendido ao arguido Q…, em 17-11-2014, fls. 332;
5. Entregue a EG…, pai do arguido Q…, em 16-12-2014, fls. 1214;
6. Encontra-se registado em nome de EG…, pai do arguido Q…, desde 25-06-2011 até à presente data, fls. 3457;
7. Esteve registado em nome da arguida W…, entre 25-02-2011 até 25-06-2011, fls. 4183;
8. Encontra-se segurado em nome de EG…, pai do arguido Q…, desde 20-05-2011 até à presente data, fls. 3458;
9. Esteve segurado em nome do arguido Q…, entre 12-11-2010 e 11-02-2011, fls. 3458.
xxxiii. .. - .. - JT, marca Citroën, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida W…, entre 28-04-2011 e 15-06-2011, cfr. apenso do GRA;
2. Esteve segurado em nome da arguida W…, entre 29-04-2011 e 08-07-2011;
xxxiv. .. - .. - LQ, marca Renault, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida W…, entre 02-01-2013 e 15-04-2013, cfr. apenso do GRA.
xxxv. .. - .. - NX, marca Ford, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida W…, entre 06-02-2013 e 15-07-2013, cfr. apenso do GRA.
xxxvi. .. – OR - .. marca Mercedes, modelo …., cor ….
2. Apreendido ao arguido U…, em 17-11-2014, fls. 350;
3. Encontra-se registado em nome da arguida V…, companheira do arguido U…, desde 03-06-2014 até à presente data, fls. 3379;
4. Encontra-se segurado em nome da arguida V…, desde 30-05-2014 até 16-06-2014, fls. 3380;
5. Certificado registo provisório do veículo, em nome de V…, documento apreendido na busca domiciliária realizada em 17-11-2014, ao arguido U….
ii. .. - .. - RT, marca Ford, modelo …, cor ….
1. Apreendido ao arguido U…, em 17-11-2014, fls. 448;
2. Relativamente ao registo de propriedade a fls. 178, 3389 e 4167, seguro a fls. 3390, não existe referência a qualquer dos arguidos;
iii. .. - .. - LP, marca Opel, modelo, cor ….
1. Encontra-se registado em nome do arguido U… desde 24-09-2015 até à presente data;
2. Encontra-se segurado em nome do arguido U… desde 31-08-2015 até à presente data.
xxxvii. .. - .. - PL, marca Ford, modelo, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida V…, entre 27-01-2014 e 19-03-2014, fls. 3377 e 3853;
2. Esteve segurado em nome da arguida V…, entre 24-01-2014 e 28-02-2015, fls. 3378;
xxxviii. .. - .. - RN, marca Fiat, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida V…, entre 21-05-2014 e 01-07-2014, fls. 4164;
2. Esteve segurado em nome da arguida V…, entre 24-04-2014 e 28-07-2014, fls. 3382;
3. Requerimento registo automóvel do veículo em nome de V…, documento apreendido na busca domiciliária realizada em 17-11-2014, ao arguido U….
xxxix. .. - .. - GI, marca Volkswagen, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida V…, entre 03-07-2014 e 14-10-2014, fls. 3859;
2. Esteve segurado em nome da arguida V…, entre 07-07-2014 e 07-10-2014, fls. 3384;
3. Cópia das Condições Particulares de Apólice da CA… referente ao veículo, em nome de V…, documento apreendido na busca domiciliária realizada em 17-11-2014, ao arguido U….
xl. .. - .. - TG, marca Fiat, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida V…, entre 08-01-2014 e 22-01-2014, fls. 3385 e 3862;
2. Esteve segurado em nome da arguida V…, entre 11-12-2013 e 21-11-2014, fls. 3386.
xli. .. – AS - .., marca VW, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome do arguido U…, entre 25-05-2010 e 15-09-2010, fls. 3865;
2. Esteve registado em nome da arguida T…, entre 15-09-2010 e 02-09-2011, fls. 3865;
3. Voltou a estar registado em nome do arguido U…, entre 02-09-2011 e 26-11-2012, fls. 3866;
4. Esteve registado em nome da arguida V…, entre 26-11-2012 e 12-06-2014, fls. 3866;
5. Esteve segurado em nome do arguido U…, entre 24-05-2010 e 01-09-2010, fls. 3388;
6. Esteve segurado em nome da arguida T…, nos períodos compreendidos entre 14-09-2010 e 01-09-2011, entre 26-09-2011 e 01-03-2012, entre 26-09-2012 e 26-03-2013, entre 26-03-2013 e 26-09-2013 e entre 30-09-2013 e 31-03-2014, fls. 3388;
7. Esteve segurado em nome da arguida V…, entre 28-04-2014 e 02-03-2015, fls. 3388;
8. Carta verde referente veículo em nome da V…; Auto de Contra-ordenação da PSP emitido ao arguido U…, referente ao veículo, respeitante ao dia 13/08/2012, documentos apreendidos na busca domiciliária realizada em 17-11-2014, ao arguido U….
xlii. .. - .. - QF, marca Hyundai, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida V…, desde 18-07-2013 a 30-12-2013, fls. 3975, 4198;
2. Esteve segurado em nome da arguida V…, desde 25-06-2013 a 25-12-2013, fls. 4290;
3. Fotocópia de requerimento registo automóvel on-line do veículo em nome de V…, documento apreendido na busca domiciliária realizada em 17-11-2014, ao arguido U….
xliii. .. - .. - JC, marca Fiat, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida V…, desde 22-04-2013 a 12-06-2013, fls. 3978;
2. Esteve segurado em nome da arguida V…, desde 10-04-2013 a 10-07-2013, fls. 4338;
3. Carta verde em nome de V…, documento apreendido na busca domiciliária realizada em 17-11-2014, ao arguido U….
xliv. .. - .. - RJ, marca Volkswagen, modelo …, cor ….
1. Apreendido ao arguido N…, em 17-11-2014, § 9 de fls. 554;
2. Encontra-se registado em nome da arguida T…, companheira do arguido N…, desde 09-10-2014 até à presente data, fls. 565, 3397 e 4173;
3. Encontra-se segurado em nome da arguida T…, desde 08-10-2014 até à presente data, fls. 3398;
xlv. .. - .. - QT, marca Mitsubishi, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida T…, entre 13-06-2014 e 30-09-2014, fls. 3878;
2. Esteve segurado em nome da arguida T…, entre 12-06-2014 e 04-02-2015, fls.3400.
xlvi. .. - .. - NC, marca Ford, modelo …, cor ….
1. Nunca esteve registado em nome de qualquer dos arguidos, fls. 3401 e 3880;
2. Encontra-se segurado em nome da arguida T…, desde 22-01-2014 até à presente data, fls.3402;
3. Veículo com características idênticas ao que foi utilizado na ocorrência relatada no apenso AC - Roubo.
xlvii. .. - .. - SM, marca Opel, modelo, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida T…, entre 17-04-2014 e 09-06-2014, fls. 3886;
2. Encontra-se segurado em nome da arguida T…, desde 15-04-2014 até à presente data, fls.3404;
xlviii. .. - .. - QS, marca Ford, modelo, cor ….
1. Encontra-se registado em nome da arguida T…, desde 12-12-2013 até à presente data, fls. 3405;
2. Esteve segurado em nome da arguida T…, de 08-10-2013 até 08-02-2014, fls.3406.
xlix. .. - .. - LH, marca Renault, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida T…, desde 24-05-2013 a 18-09-2013, fls. 3972;
2. Esteve segurado em nome da arguida T…, desde 18-03-2013 a 18-09-2013, fls. 4289;
3. Notificação por falta pagamento ASCENDI em nome de T…, no valor de 2,41 relativo ao veículo, documento apreendido na busca domiciliária realizada em 17-11-2014, ao arguido U….
l. .. - .. - OQ, marca Rover, modelo, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida T…, desde 22-04-2013 a 12-06-2013, fls. 3982;
2. Esteve segurado em nome da arguida T…, desde 19-09-2011 a 23-11-2011, fls. 4291;
3. Recibo de 120 euros, relativo ao veículo, em nome de T…, documento apreendido na busca domiciliária realizada em 17-11-2014, ao arguido U….
li. .. - .. - PH, marca Ford, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida T…, desde 28-02-2012 a 13-05-2014, fls. 3993;
2. Esteve segurado em nome da arguida T…, nos períodos compreendidos entre 24-02-2012 e 06-06-2012, 11-06-2012 e 11-12-2012, fls. 4295.
lii. .. – CF - .., marca Mercedes, modelo …, cor ….
1. Esteve registado no nome do arguido B…, nos períodos compreendidos entre 19-11-2007 e 40-01-2008, e entre 23-03-2009 e 15-06-2009, fls. 4009, 4010;
2. Esteve registado no nome da arguida T…, nos períodos compreendidos entre 04-01-2008 e 23-03-2009, e entre 16-03-2010 e 19-01-2011, fls. 4009, 4010;
3. Esteve segurado no nome do arguido B…, nos períodos compreendidos entre 14-11-2007 e 14-05-2008, e entre 25-05-2009 e 25-05-2010, fls. 4308;
4. Esteve segurado no nome da arguida T…, nos períodos compreendidos entre 19-05-2008 e 19-05-2009, e entre 24-05-2010 e 03-12-2010, fls. 4308;
liii. .. - .. - MS, marca Mitsubishi, modelo …, cor ….
1. Está registada em nome da arguida T… entre 15-01-2015 e a presente data, fls. 629 do apenso GRA;
2. Esteve segurado em nome da arguida T…. entre 05-01-2015 e 5-07-2015;
liv. .. - ... - UA, marca Fiat, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida T… entre 18-03-2013 e 07-06-2013, cfr. apenso GRA.
lv. .. - .. - QS, marca Ford, modelo, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida T… entre 19-09-2013 e 17-10-2013, cfr. apenso GRA.
2. Esteve segurado em nome da arguida T… entre 17-09-2013 e 05-11-2013.
lvi. .. - .. - NM, marca Citroën, modelo …, cor ….
1. Esteve registado em nome da arguida T… entre 01-08-2011 e 05-04-2012, cfr. apenso GRA.
2. Esteve segurado em nome da arguida T… entre 07-06-2011 e 24-02-2012.

Os arguidos depositaram ainda em várias contas bancárias à ordem e a prazo e utilizaram em contas de crédito e de instrumentos financeiros as quantias monetárias advenientes das vendas dos objetos em ouro acima referenciados e de outras proveniências não apuradas.
t. Assim, o arguido U… foi titular das contas bancárias identificadas a fls. 964 do apenso do GRA, cujo saldo, considerando movimentos a crédito, entradas a crédito nas instituições bancárias expurgadas as situações de estorno, movimentações entre contas tituladas pelo arguido e créditos bancários, atingiu os seguintes valores:
i. Em 2013, a quantia de €31.864,91;
ii. Em 2014, a quantia de €6.203,98.
iii. Totalizando €38.068,89.
u. A arguida V… foi titular de contas bancárias, cujo saldo, considerando movimentos a crédito, entradas a crédito nas instituições bancárias expurgadas as situações de estorno, movimentações entre contas tituladas pelo arguido e créditos bancários, atingiu os seguintes valores:
i. Em 2014, a quantia de €5.805,00;
v. O arguido N… foi titular de contas bancárias, cujo saldo, considerando movimentos a crédito, entradas a crédito nas instituições bancárias expurgadas as situações de estorno, movimentações entre contas tituladas pelo arguido e créditos bancários, atingiu os seguintes valores:
i. Em 2013, a quantia de €23.550,00;
ii. Em 2014, a quantia de €20.774,90;
iii. Totalizando €44.324,90.
w. Sendo certo que todas as contas até agora localizadas se encontram atualmente com saldo a zero ou negativo.
Através das sobreditas contas, os arguidos procederam ao pagamento de todas as suas despesas e compras.

Os arguidos, com quantias monetárias resultantes das vendas dos objetos em ouro acima referenciadas e de outras proveniências não apuradas, compraram, pelo menos, os seguintes objetos:
i. O arguido Q… e a arguida W…:
1. Telemóvel de marca DF… DF1… com cartão DG… de cor … com o IMEI …………… habitualmente usado pela W…, avaliado em €140,00, cfr. fls. 3086;
2. Telemóvel de marca DF… de modelo DF1… Grande de cor … com o IMEI nº …………… com o cartão DH…, avaliado em €140,00, cfr. fls. 3086;
3. Um telemóvel de marca DI… DI1… de cor … com o IMEI …………… com o cartão da DJ…, avaliado em €70,00, cfr. fls. 3087;
4. TV Eletrónica com modelo .. ….. ……, Serial Number ………….;
5. Playstation PS3 com os respetivos comandos e cabos de dados com o nº de série ..-……..-…….-….-…….;
6. Um Ipod de … de cor …, avaliado em €200,00, cfr. fls. 3087;
7. Uma mala da DE… de cor…;
8. Um telemóvel de marca DF… de modelo DF1… com o IMEI ……/../../…./. e ……/../……/., avaliado em €100,00, cfr. fls. 3087;
9. Um Tablet de marca de modelo …, de cor …, avaliado em €50,00, cfr. fls. 3088;
10. Um Tablet de marca , modelo , de cor …, avaliado em €50,00, cfr. fls. 3088;
ii. Os arguidos U… e V…:
1. Um televisor de marca LG com número de Série …………. Modelo - ……. - ..;
2. Um aparelho Home Cinema de marca LG número ………… com … colunas pequenas e … subbufer;
3. Um Tablet de marca, modelo ..-…, de cor … e cor…, avaliado em €10,00, cfr. fls. 3089;
4. Um Tablet de marca , modelo , de cor … e …, avaliado em €50,00, cfr. fls. 3089;
5. Um computador portátil marca …, modelo …, com o número de série …, de cor …, avaliado em €200,00, cfr. fls. 3088;
6. Um relógio prateado sem marca, com o desenho de um leão no visor e um anel de homem em metal amarelo com uma estrela gravada na parte superior;
7. Um telemóvel de marca …, modelo …., com o IMEI: ……………, sem cartão SIM, avaliado em €10,00, cfr. fls. 3090;
8. Um telemóvel de marca NOKIA, modelo …., com o IMEI: ……………. e sem cartão SIM, avaliado em €10,00, cfr. fls. 3090;
9. Um telemóvel de marca NOKIA, modelo …., com o IMEI: ……………. e sem cartão SIM, avaliado em €5,00, cfr. fls. 3090;
10. Um telemóvel de marca DF…, modelo …., com IMEI: ……………, contendo cartão SIM da Operadora DG… com o Numero ………., que corresponde ao número de telefone ………, com o PIN …., avaliado em €50,00, cfr. fls. 3091.
iii. O arguido H… e a arguida O…:
1. 1 (um) telemóvel de marca , modelo , de cor … e com os IMEIS …………. e ………….., avaliado em €80,00, cfr. fls. 3091;
2. 1 (um) LCD de marca …, de cor …;
3. 1 (um) Telemóvel de marca DF…, de cor … e com o IMEI …………., avaliado em €15,00, cfr. fls. 3091;
4. 1 (um) LCD de marca …, de cor …;
5. 1 (um) Tablet de marca …, de cor preto, avaliado em €50,00, cfr. fls. 3092;
6. 1 (um) Telemóvel de marca CL… de cor “…” e com o IMEI …………., avaliado em €80,00, cfr. fls. 3092;
7. 1 (uma) Máquina fotográfica de marca …, de cor … e modelo …-….;
8. 1 (um) Telemóvel de marca DF…, modelo …….., de cor preto e com o IMEI ……/../…../., avaliado em €100,00, cfr. fls. 3093;
9. 1 (um) Computador Portátil de marca …, de cor …, avaliado em €50,00, cfr. fls. 3093;
iv. O arguido B… e a arguida M…:
1. Um telemóvel marca DI…, IMEI …………., com cartão da DG… n.º…………., avaliado em €30,00, cfr. fls. 3093;
2. Um telemóvel marca DF…, modelo ..-…., IMEI ……/../…../. sem cartão, avaliado em €40,00, cfr. fls. 3094;
3. Um telemóvel DF…, modelo .. - …../.., IMEI ……../../……/., 2.º IMEI ……/../……/. com cartão DG… n.º…………, avaliado em €100,00, cfr. fls. 3094;
4. Um telemóvel marca …, modelo …, IMEI ……-..-……-. com cartão da DJ… .º…………; avaliado em €70,00, cfr. fls. 3094;
5. Um LCD, marca DF… modelo ………….., serie n.º……………;
6. Um televisor LCD marca DF…, modelo ………/…, número de serie …………….
v. O arguido N… e a arguida T…:
1. Telemóvel marca DF…, modelo …, com IMEI n.º …………/. com n.º serie ………., com o n.º ……… sem PIN, avaliado em €10,00, cfr. fls. 3095;
2. Telemóvel marca …, cor …, modelo …, IMEI …………., com o PIN …., avaliado em €5,00, cfr. fls. 3095;
3. Uma máquina de barbear marca, modelo …;
4. 1 Televisor marca …, modelo, com o n.º serie …….;
5. 1 Leitor de DVD …, modelo, com o n.º de serie ………..
A arguida S…, com proventos de origem não apurada, adquiriu ainda dois imóveis:
x. Um imóvel de tipo urbano, identificado pelo artigo matricial 1695 (com origem no anterior artigo 2139, da extinta freguesia de …), fração E, da freguesia de … e …, concelho de …, descrito na CRP de … sob o n.º 1384-E, sito na Rua …, n.º … – …., com o valor patrimonial de €66.854,80, adquirido por €52.500,00 em 23-02-2012 por S… (const. arguida em 27-10-2015), doado em 29-07-2015 por esta à sua filha menor EH… (nascida a 26-05-2009, CC n.º …….. e NIF ………); e
y. Um imóvel do tipo rústico, identificado pelo artigo matricial 191, da freguesia de …, descrito na CRPCA de Sta. Maria da Feira, com o valor patrimonial de €6,42.
(…)
Percurso de vida, condições sócio económicas e antecedentes criminais do arguido B…:
O arguido B… nasceu em … – Beja, mas cedo, juntamente com a sua família (pais e 9 descendentes), mudou-se para …, onde ocorreu o seu processo de socialização. Os pais ocuparam uma quinta onde foram edificadas várias casas abarracadas à medida que os seus descendentes se iam autonomizando.
As condições económicas eram precárias e eram asseguradas pelo exercício, por banda dos pais, da venda ambulante, atividade a que os filhos vieram também a aderir.
A dinâmica familiar foi estruturada segundo as normas e regras culturais e sociais da etnia cigana, a que pertence, com fortes laços de coesão entre todos os membros da família.
O seu processo de escolarização foi desvalorizado por si e pela sua família, tendo assim apenas ingressado no sistema de ensino com 9/10 anos de idade, onde se manteve pelo período de 2/3 anos, tendo revelado dificuldades de aprendizagem, desinvestimento e elevado nível de absentismo, não tendo sequer adquirido as noções básicas de leitura e escrita.
Por volta dos 16 anos (altura em que esteve preso pela prática de um crime de homicídio) “casou” segundo os costumes ciganos com a coarguida M…. O casal conservou a residência na dita quinta onde vivia a restante família do arguido, em espaço autónomo, num barraco que construiu. Desta relação nasceram quatro filhos, atualmente com 14, 11, 7 e 2 anos de idade.
O casal ocupou-se da venda ambulante em feiras, apesar de nunca ter tido um espaço licenciado para o efeito. Em virtude da escassez de recursos, sempre foram beneficiários do RSI (num total de €450 mensais).
Em data não concretamente apurada, na sequência de uma ação judicial, radicaram-se em … – …, mais tarde no … e … e mais recentemente na zona Norte do país, onde também registaram grande mobilidade geográfico-habitacional, desde Santa Maria da Feira a Valongo, onde já residiam alguns elementos da família alargada.
A dinâmica familiar era pautada por fortes laços de coesão e solidariedade. Privilegiavam o relacionamento intrafamiliar, não tendo estabelecido significativo relacionamento interpessoal com elementos da comunidade local.
Continuava a dedicar-se de forma irregular à venda ambulante de vários produtos, entre os quais sapatos, relógios e bijuteria, sendo certo que nessa altura deixaram de beneficiar do RSI.
Aparentavam, em todo o caso, um estilo de vida sem dificuldades económicas, mantendo o pagamento pontual da renda de casa.
Quando for libertado perspetiva a reintegração no seu agregado familiar e a dedicação à venda ambulante.
Deu entrada no EP a 19(11/2014, preso preventivo à ordem destes autos, onde frequenta o 1º ciclo do ensino básico, registando um comportamento ajustado às regras instituídas.
Percebe a ilicitude dos comportamentos em causa nos autos e o seu impacto negativo sobre as vítimas.
Não tem antecedentes criminais.
Percurso de vida, condições sócio económicas e antecedentes criminais do arguido H…:
O processo de socialização e crescimento do arguido H… decorreu junto do seu agregado de origem, composto pelos pais e 12 descendentes, de etnia cigana, na altura residentes em … – Évora, em habitação com poucas condições de habitabilidade. A família subsistia da venda ambulante, sendo a situação económica muito precária. Os seus pais seguiram um modelo educativo típico da sua etnia de pertença, sendo a dinâmica familiar pautada pela coesão e interajuda.
Ingressou no sistema de ensino com 10/11 anos de idade, onde permaneceu apenas 1 ano, revelando dificuldades de adaptação ao meio escolar, pelo que não conseguiu adquirir os conhecimentos básicos de leitura e escrita. Privilegiou assim, apoiado pelos pais, o início da atividade laboral, acompanhando a família no exercício da venda ambulante, como já vinha fazendo desde muito novo.
Pelos 19 anos de idade “casou” segundo os costumes ciganos com a coarguida O…, tendo nascido desta união cinco filhos. Numa fase inicial o casal viveu em …, onde desenvolveram a atividade de vendedores ambulantes em feiras daquela região. Decorrido um ano, optaram por se radicar em …, numa quinta ocupada por vários elementos da família de origem e alargada da companheira. À semelhança dos restantes elementos dessa família, construíram uma casa abarracada, mantendo a atividade de venda ambulante em feiras próximas, apesar de nunca terem obtido um espaço licenciado para tal. Como tal atividade era pouco rentável, pelo menos desde 2004 que beneficiam do RSI.
Em data não concretamente apurada, mas na sequência de uma ação de despejo, o arguido e a sua família constituída e família alargada passaram a viver em várias zonas da cidade de Lisboa, em casas arrendadas. Há 4 anos foram viver para …, onde permaneceram durante cerca de 1 ano. Entretanto o arguido e família mudaram-se para o Norte do país, onde registaram alguma mobilidade residencial.
Dedicavam-se de forma irregular à venda ambulante, beneficiavam dos abonos dos filhos e do RSI (que havia cessado quando se mudaram para a zona Norte e que voltaram a beneficiar em 2014), no montante aproximado de €600 mensais.
A sua presença bem como a presença da sua família foi notada pelos vizinhos, com quem nunca estabeleceram qualquer relação de proximidade.
Na sequência da operação policial desencadeada e que veio a culminar com a reclusão do arguido, a sua família constituída abandonou aquele meio residencial, tendo ido viver para … e mais recentemente para o Bairro …, estrada …, nº ….
O arguido deu entrada no EP EI… a 19/11/2014 na situação de preso preventivo à ordem deste processo, onde foi inserido no sistema escolar, frequentando o 1º ano do 1º ciclo do ensino básico. Tem registado um comportamento cordato com as regras prisionais.
Nesse contexto beneficia de visitas regulares da sua companheira, a qual se mostra totalmente disponível para o apoiar quando ele regressar à liberdade.
O arguido perspetiva regressar à atividade de venda ambulante.
Percebe o caráter ilícito e grave dos factos em causa, assim como reconhece a existência de vítimas e respetivos danos.
Não tem antecedentes criminais.
(…)
Percurso de vida, condições sócio económicas e antecedentes criminais do arguido N…:
O processo de socialização do arguido N… decorreu numa família numerosa de etnia cigana, em que o agregado subsistia da atividade agrícola sazonal, apresentando por isso uma condição sócio económica desfavorecida. A dinâmica familiar pautava-se por fortes sentimentos de pertença ao grupo e aos valores da cultura da sua etnia de pertença.
O seu percurso escolar decorreu de forma irregular, não tendo adquirido qualquer grau de ensino, ainda que tenha frequentado o 1º ano do ensino básico. Ingressou assim precocemente na vida ativa, juntamente com a família, na agricultura e na venda ambulante.
Contraiu “matrimónio” com a coarguida T… quando tinha 17 anos de idade, relacionamento do qual resultou o nascimento de 9 filhos (entre os quais os coarguidos B…, U…, O… e W…).
Em termos residenciais, o arguido e o seu agregado apresentou uma grande mobilidade geográfica, resultante das atividades que desenvolviam, designadamente a venda ambulante.
Em 1987 foi preso pela prática de um crime de homicídio qualificado (processo nº 248/87.1TBSTR). Em 2007 foi novamente preso pela prática de um crime de roubo (processo nº 484/00.7GAMTA), saindo em liberdade condicional a 21.02.2013, tendo no decurso da mesma apresentado uma postura adequada face à intervenção da DGRSP.
No período em que cumpriu a primeira pena de prisão, a sua família fixou residência em …, onde ali permaneceram durante cerca de 20 anos. Uma vez restituído à liberdade, o arguido reintegrou o seu agregado constituído.
Entretanto, tiveram de desocupar a quinta onde se tinham instalado em …, acabando por arrendar uma residência na mesma zona residencial, ao passo que alguns dos seus filhos optaram por se deslocar para o Norte do país.
A sua dinâmica familiar (os filhos encontram-se já todos autonomizados) é pautada pelos vínculos afetivos e pela entreajuda.
Entretanto mudou-se para Benavente, localidade onde residem também alguns familiares (entre os quais o seu filho mais novo, o coarguido U…). Encontra-se assim a residir atualmente com a companheira na Rua …, nº .., …, em Benavente.
A sua situação económica é débil, sendo a manutenção do seu agregado assegurada pelo RSI e alguns biscates que a companheira leva a cabo na venda ambulante.
Tem capacidade para assimilar os valores e normas sociais vigentes, bem como apresenta um juízo crítico face a uma abordagem mais abstrata da tipologia de crime inerente a este processo.
Tem os seguintes antecedentes criminais:
- No âmbito do processo de querela nº 248/87.1TBSTR (ex 248/87), do então T.J. da Comarca de santarém, por acórdão datado de 22-03-88, transitado em julgado, foi condenado na pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio; na pena de 11 meses de prisão pela prática de um crime de ofensas corporais; e na pena de 4 meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de armas. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão. Entretanto, por força da Lei de Amnistia de 1991, foi-lhe perdoado 18 meses de prisão. Por decisão de 20-12-91 foi-lhe concedida a liberdade condicional, o qual viria a ser revogado por decisão de 13-10-.95. Cumprida a pena imposta, foi a mesma declarada extinta;
- No âmbito do PCC nº 484/00.7GAMTA, do extinto 3º Jz do T.J. da Comarca da Moita, por acórdão datado de 17-06-2005, transitado em julgado a 30-12-2005, pela prática a 28-11-2000 de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º do CP, foi condenado na pena de 9 anos de prisão. Por decisão de 21-02-2013 do TEP de Évora (processo de liberdade condicional nº 1302/10.3TXEVR-A) foi-lhe concedida a liberdade condicional pelo tempo que faltava cumprir, isto é, até 08-03-2016.
Percurso de vida, condições sócio económicas e antecedentes criminais da arguida O…:
A arguida O… viveu o seu período de infância junto do seu agregado familiar de origem, onde dominavam os valores e regras de conduta subjacentes à etnia cigana. Os progenitores (coarguidos N… e T…) eram vendedores ambulantes, apresentando grande mobilidade geográfica. O respetivo agregado era numeroso (pais e 9 filhos) e de condição sócio económica precária, pautado pelo desenvolvimento de um sentimento de pertença centrado na família.
Não frequentou a escola, sendo certo que desde cedo começou a acompanhar os pais nas feiras, mudando com regularidade de residência, o que dificultou a sua inserção em estabelecimento de ensino.
Com 19 anos de idade “casou” segundo os costumes da sua etnia de pertença com o coarguido H…, com quem passou a constituir novo agregado familiar, tendo nascido desta relação cinco filhos. À data foram viver para …, onde mantiveram a atividade de vendedores ambulantes em feiras. Porém, cerca de 1 ano depois, mudaram de residência para …, para junto da família de origem da arguida, numa quinta, a qual havia sido ocupada pela sua família. Nessa quinta existia uma casa de alvenaria ocupada pelos progenitores (o progenitor nessa altura encontrava-se preso) e irmão mais novo (coarguido U…) e, em anexo a esta, foram sendo feitas construções abarracadas ocupadas pelos seus irmãos e entretanto pela arguida.
Em termos económicos tinha uma situação precária, cujos rendimentos provinham da venda ambulante e, desde 2004, do RSI.
Após terem sido despejados da quinta onde residiam, viveram em várias zonas da cidade de Lisboa. Há cerca de 4 anos foi viver para …, onde permaneceu durante cerca de um ano, altura em que se mudou para o Norte do país.
À data dos factos em causa nestes autos, O… vivia na zona Norte do país, aproximando-se assim dos seus irmãos que viviam nessa região, os quais sobreviviam (designadamente) da venda ambulante, nas feiras existentes na zona.
Tendo sido o seu companheiro preso preventivamente à ordem destes autos, a arguida passou a viver (assim como os seus irmãos) em …, juntamente com quatro dos seus filhos menores (o mais velho já se tinha autonomizado) numa casa arrendada. Recentemente deixou essa casa, por dificuldades em manter o pagamento da respetiva renda, acabando por ir viver para a zona do …l (Bairro …, Estrada …, nº …), onde residem alguns dos seus familiares. Paga €200 mensais de renda de casa.
Para fazer face às suas despesas, tendo deixar de contar com o contributo do seu companheiro em face da sua reclusão, recorreu aos apoios sociais, encontrando-se a auferir mensalmente a quantia de €540.
Mantém visitas regulares ao companheiro no estabelecimento prisional, mantendo com ele uma relação de proximidade.
Tem reduzidas capacidades pessoais e sociais, revela reduzida capacidade crítica face a uma abordagem mais generalizada de factos idênticos aos que estão em causa neste processo.
Não tem antecedentes criminais.
Percurso de vida, condições socioeconómicas e antecedentes criminais do arguido Q…:
O processo de socialização do arguido Q… decorreu junto dos progenitores e de dois irmãos consanguíneos, sob influência da cultura cigana, de que é oriundo.
O arguido tinha 16 anos de idade quando a família, até então residente num bairro degradado de Lisboa (…) foi realojada na atual morada, inserida num meio social conotado com elevados índices de criminalidade.
A subsistência do agregado, mantida pela atividade de venda ambulante do progenitor e pensão de invalidez da progenitora, era relativamente estável, pelo que não foram sentidas particulares dificuldades na satisfação das necessidades mais elementares.
O progenitor, todavia, cumpriu uma pena de 8 anos de prisão por tráfico de estupefacientes.
Concluiu apenas a 2ª classe (atual 2º ano de escolaridade), preterindo os estudos à atividade de venda ambulante em feiras.
Iniciou a vida conjugal aos 22 anos, segundo os costumes da etnia cigana, com a atual companheira (coarguida W…), de cuja união resultou o nascimento de quatro filhos, todos ainda menores.
Esteve preso preventivamente durante cerca de um ano à ordem do processo nº 1897/10.1PULSB, não tendo registado problemas disciplinares no estabelecimento prisional.
Uma vez restituído à liberdade, reintegrou o seu agregado familiar constituído na morada acima indicada.
Retomou a venda ambulante, percorrendo feiras de Norte a Sul do país, juntamente com a companheira, contando com o apoio financeiro da família desta e do progenitor. Beneficiava ainda de apoios institucionais.
Tem os seguintes antecedentes criminais:
- No âmbito do PCS nº 10628/04.4TDLSB, da Secção Criminal da Instância Local da Comarca de Lisboa, por sentença datada de 29-03-2007, transitada em julgado a 24-02-2014, pela prática a 22-06-2004 de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1, al. a), do DL nº 454/91, de 28-12, foi condenado na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €3.
- No âmbito do PCS nº 439/07.0JDLSB, do extinto 4º Jz Criminal, 3ª Secção, do T.J. da Comarca de Lisboa, por sentença datada de 21-02-2011, transitada em julgado a 14-03-2011, pela prática a 22-11-2003 de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artº 359º, nºs 1 e 2, do CP; e pela prática a 22-11-2003 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, al. b), e 3º, do CP, foi condenado em duas penas de 200 dias de multa, à taxa diária de €3. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €3. Tal pena viria entretanto a ser declarada extinta pelo seu pagamento;
- No âmbito do PCC nº 1897/10.1PULSL, da extinta 6ª Vara Criminal do T.J. da Comarca de Lisboa, por acórdão datado de 07-11-2012, transitado em julgado a 10-12-2012, constante da certidão de fls 6755 e ss.; pela prática em 2010 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23-02, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo (neste processo o arguido só não foi condenado pela prática de vários crimes, um de furto simples e outros quatro de burla simples – cujo modus operandi foi semelhante ao que aqui está em causa -, na medida em que indemnizou as vítimas e estas desistiram da queixa, a qual foi homologada. Do mesmo modo, só não foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada porquanto indemnizou a vítima e esta não se opôs à extinção do procedimento criminal, que nessa parte assim se extinguiu por força do disposto no artº 206º, nº 1, do CP);
- No âmbito do PCC nº 134/13.1PPLSB, da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa, por acórdão datado de 27-03-2015, transitado em julgado a 05-05-2015, pela prática a 24-04-2013 de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nº 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 1, al. d), ambos do CP, e pela prática no mesmo dia de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. d), ambos do CP, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova.
(…)
B - Factos não provados:
Não se provou qualquer outro facto para além ou em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente:
1. Com referência aos factos ocorridos no dia 27-02-2014 entre as 11:30/11:45 (autos principais), há quantos anos disse o arguido H… à ofendida que esteve emigrado em França e qual o valor concreto do anel subtraído (provou-se apenas que valia pelo menos €150);
2. Com referência aos factos ocorridos a 07-06-2014 (apenso AR), que tenha sido o arguido B… o autor (ou coautor) dos factos em causa, quais as razões pelas quais o ofendido entrou na viatura de tal indivíduo e por que motivo este o conduziu a sua casa e lhe entregou pelo menos €500; que o ofendido tenha entregado quantia superior à dada como provada;
3. Com referência aos factos ocorridos a 12-06-2014 (apenso AD), que o elemento do sexo feminino se tenha intitulado de advogada; qual a identidade dos dois indivíduos que abordaram a ofendida, designadamente, que o arguido B… tenha comparticipado na prática dos factos em causa; qual ao certo o valor global dos objetos subtraídos (demonstrou-se, em todo o caso, que valeriam quantia nunca inferior a €8.000,00);
4. Com referência aos factos ocorridos a 28-06-2014 (penso AY), que o arguido H… tenha colocado uma volta no pescoço da ofendida; ao certo qual algumas das expressões que utilizou na conversa então entabulada com a vítima; qual ao certo o valor global dos artefactos subtraídos (sem prejuízo da matéria a esse propósito dada como provada);
5. Com referência aos factos ocorridos a 01-07-2014 (apenso F), que o arguido H… tenha perguntado à ofendida se ela tinha outros bens em ouro que pretendesse disponibilizar; que a ofendida tenha dito que havia perdido uns e que outros estavam no Banco; que o arguido lhe tenha perguntado se tinha dinheiro e que ela lhe tenha respondido negativamente; ao certo qual o valor dos bens subtraídos (sem prejuízo da matéria a esse propósito dada como provada);
6. Com referência aos factos ocorridos a 01-07-2014 (apenso H), que o arguido B… tenha solicitado à ofendida que se afastasse para melhor tirar as fotografias aos bens em ouro desta;
7. Com referência aos factos alegadamente ocorridos a 16-07-2014 (apenso V), que nesse dia AO…, pelas 13 horas, tenha saído do autocarro e que tenha sido abordada pelos arguidos H… e B… nos moldes expressos no despacho de pronúncia a propósito deste episódio; que lhe tenham pedido para mostrar as peças de ouro que trazia consigo, dizendo-lhe que se destinavam a tirar as medidas para serviriam de modelo para as peças que iriam colocar à venda; que por essa via AO… deixou retirar uma aliança em ouro amarelo no valor de €450; uma aliança em ouro amarelo no valor de €450; duas alianças em ouro amarelo no valor de €600 e uma volta em ouro amarelo no valor de €900 (melhor descritas no despacho de pronúncia); que de seguida o arguido H… tenha retirado de um expositor uma volta e dois anéis que ofereceu à ofendida, dizendo-lhe que se tratavam de peças em ouro mais modernas e vistosas e que assim faria publicidade à ourivesaria que iriam abrir; que de seguida B… tenha colocado as peças em ouro pertencentes à ofendida no interior de uma caixa em veludo …, a qual por sua vez inseriu num saco de padrão tigress, entregando a AO… outro saco de características iguais, no qual deu vários nós apertados e onde supostamente estariam os artefactos da ofendida, assim a induzindo em erro; que de seguida ambos os arguidos se ausentaram do local com os objetos em ouro pertencentes a AO…;
8. Com referência aos factos ocorridos a 21-07-2014 (apenso U), que o arguido H… tenha dito à ofendida que esteve emigrado em França e que tinha uns cartões de publicidade para lhe entregar; que o arguido H… tenha puxado um fio em ouro amarelo que a ofendida trazia ao pescoço, de modo tal que ela ficou com vermelhidão nessa zona do seu corpo, ficando ainda sem reação e com receio; que com recurso à força o mesmo arguido tenha agarrado o dedo anelar esquerdo da ofendida, dali retirando uma aliança; que o saquinho dado pelo arguido à ofendida estivesse fechado com nós; qual o valor da volta que ficou na posse do arguido H…;
9. Com referência aos factos ocorridos a 21-07-2014 (apenso I), que o arguido B… tenha sido um dos respetivos comparticipantes; que os indivíduos que abordaram a demandante se tenham intitulado amigos de familiares desta, revelando conhecer pelos nomes certos membros da sua família, tendo-lhe perguntado como estavam e mostrando-se preocupados com o estado de saúde de alguns;
10. Com referência aos factos ocorridos a 05-08-2014 (apenso H2), que o arguido B… tenha sido o autor dos factos em causa;
11. Com referência aos factos ocorridos a 16-08-2014 (apenso T), que o arguido B… tenha sido o autor dos factos em causa; qual a viatura usada pelo autor dos factos; que a ofendida tenha entregado a tal indivíduo quantia superior a €10; que o dito indivíduo, antes de entregar o relógio o tenha limpo com um pano para eliminar impressões digitais;
12. Com referência aos factos ocorridos a 08-09-2014 (apenso L), que na conversa entabulada pelo arguido B… com a vítima, que este lhe tivesse perguntado se o conhecia e que lhe tivesse dito que residia ali perto;
13. Com referência aos factos ocorridos a 14-09-2014 (apenso J), designadamente (para além da matéria de facto que já se manifestou não estar demonstrada aquando do relato deste episódio na matéria de facto provada), quais as características da viatura em que se faziam transportar o arguido H… e comparsa; em que direção o arguido H… e comparsa se ausentaram do local; e qual o concreto valor dos objetos em ouro subtraídos;
14. Com referência aos factos ocorridos a 17-09-2014 (apenso AB), que tenha sido o arguido B… o autor dos factos; que o autor dos factos tivesse dito à ofendida que a ourivesaria que iria ser aberta pertencia à sua mãe; que o dito indivíduo tivesse feito menção que o anel que fez questão que fosse experimentado pela ofendida pertencesse à sua mãe; e qual o concreto valor dos artefactos subtraídos;
15. Com referência aos factos ocorridos a 19-09-2014 (apenso S), que tenha sido o arguido B… o autor dos factos; que ele tenha dito que era sobrinho da vítima e que esteve emigrado em França; que tenha disso à ofendida que lhe iria oferecer brindes e que foi por essa razão que ela lhe entregou os seus artefactos em ouro, de modo a experimentar os ditos brindes; qual o concreto valor dos artefactos em ouro subtraídos;
16. Com referência aos factos ocorridos a 12-10-2014 (apenso AU), que o arguido Q… tenha comparticipado nos factos em causa; e que este tenha dito que era o “AM1…”;
17. Com referência aos factos ocorridos a 13-10.2014 (apenso AS), que o arguido B… tenha comparticipado nos factos em causa; que a ofendida tenha ficado na posse de um fio (bijuteria) entregue por tais indivíduos; que tenha deitado fora os anéis de bijuteria que lhe foram entregues; e que o valor dos bens que lhe foram subtraídos fosse superior a €500;
18. Com referência aos factos ocorridos a 14-10-2014, pelas 10:00 (apenso Z), que o arguido B… tinha comparticipado nos factos; quis as características da viatura onde seguiam os dois indivíduos que abordaram a vítima; que o condutor da viatura tenha dito à ofendida que era amigo da BJ…; que tenha sido o condutor da viatura a exibir o mostruário; quais as concretas características do mostruário e de que forma foi exibido à vítima; que a aliança comemorativa dos 25 anos de casamento da ofendida valesse menos de €500; que tenha sido o condutor da viatura quem procurou tranquilizar a ofendida assegurando que os seus objetos iriam ser-lhe devolvidos; e que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima tivesse sido inferior a €3.000,00;
19. Com referência aos factos ocorridos a 14-10-2014, pelas 10:45 (apenso AE), que tenha sido o arguido B… o autor dos factos; que a viatura empregue tenha sido o Ford … de matrícula .. - .. - NO; e qual o concreto valor dos objetos de que a vítima se viu desapossada;
20. Com referência aos factos ocorridos a 14-10-2014, pelas 11:25 (apenso O), que o arguido B… tenha sido coautor dos factos em causa; que a viatura em que os indivíduos se faziam transportar era a Ford … de matrícula .. - .. - NO; e que o prejuízo patrimonial do ofendido seja superior a €500;
21. Com referência aos factos ocorridos a 17-10-2014 (apenso AF), que o arguido B… tenha sido coautor dos factos em causa; que o condutor da viatura tivesse dito o que tinha estado emigrado em França; que a medalha em ouro tivesse a inscrição “…”; que o prejuízo patrimonial da ofendida fosse superior a €850;
22. Com referência aos factos ocorridos a 18-10-2014, pelas 10:00 (apenso K), que os objetos subtraídos valessem no seu total mais do que €1.000,00;
23. Com referência aos factos ocorridos a 18-10-2014, pelas 10:30/11:00 (apenso K1), que o arguido tivesse dito à ofendida que teria muito gosto em que esta usasse alguns artigos que iria vender na sua ourivesaria, de modo a fazer publicidade; que lhe tenha exibido alguns catálogos; e que o arguido tivesse solicitado à ofendida que não retirasse os objetos que lhe ofertava de modo a fazer publicidade à sua loja;
24. Com referência aos factos ocorridos a 20-10-2014 (apenso AC), que o arguido B… tivesse comparticipação na prática dos factos; que a viatura utilizada tivesse a cor azul escura e que fosse tipo Mercedes; que o valor do anel subtraído fosse superior a €1500,00;
25. Com referência aos factos ocorridos a 22-10-2014 (apenso W), que os arguidos B… e H… tenham sido os coautores dos factos em causa; e que a filha da vítima tenha presenciado o seu pai a entregar os sus objetos em ouro;
26. Com referência aos factos ocorridos a 23-10-2014 (apenso H1), que a viatura em que o arguido e o seu comparsa fosse de cor escura; e que o arguido B… tivesse referido que esteve emigrado na Suíça;
27. Com referência aos factos ocorridos a 23-10-2014, pelas 10/10:30 (apenso AJ), que o arguido B… tenha sido coautor dos factos em causa; que para ganhar a confiança da ofendida o indivíduo que a abordou referiu que era filho de uma amiga sua; e em que local lhe disse que iria abrir a ourivesaria;
28. Com referência aos factos ocorridos a 02-11-2014 (apenso AQ), que o arguido H… tenha sido coautor dos factos em causa; que o arguido N… tenha questionado a ofendida acerca do que trazia nas mãos; que o valor dos artefactos subtraídos seja superior ao valor global de €230; e qual a viatura em que o arguido N… e seu comparsa se fizeram transportar para sair do local;
29. Com referência aos factos ocorridos a 03-11-2014 (apenso M), que o arguido H… seguisse sozinho; e que a viatura em que se fazia transportar fosse azul;
30. Com referência aos factos ocorridos a 04-11-2014 (apenso AL), a que hora da manhã ocorram os factos; que o arguido Q… tenha tido alguma comparticipação nos factos; que apenas tenha sido um indivíduo a abordar a ofendida; ao certo, que diálogo foi encetado (para além do que se deu como provado); que a ofendida tenha sido desapossada de uns brincos; e, ao certo, qual o valor dos objetos em ouro de que ficou desapossada;
31. Com referência aos factos ocorridos a 04-11-2014 (apenso AV), que algum dos arguidos Q… e B… tenham tido comparticipação nos factos; que tenham sido dois os indivíduos a abordar a ofendida; que o indivíduo que abordou a ofendida tenha dito outras expressões para além das que foram dadas como provadas; que as argolas apreendidas (nas orelhas de uma das filhas menores do arguido B…) sejam as argolas subtraídas à ofendida; e, ao certo, qual o valor dos artefactos em outro de que a vítima ficou desapossada;
32. Com referência aos factos ocorridos no dia 05-11-2014 (apenso AM), que o arguido B… tenha sido a pessoa que abordou a ofendida; quais as características da viatura em que o indivíduo que a abordou se fazia transportar; que tal indivíduo tenha colocado na pessoa da ofendida quaisquer artefactos em bijuteria; qual o valor concreto de cada objeto em ouro subtraído;
33. Com referência aos factos ocorridos no dia 08-11-2014 (apenso AT), qual a viatura em que os coautores dos factos se faziam transportar; e que os coautores dos factos tenham sido os arguidos B… e H…;
34. Com referência aos factos ocorridos no dia 12-11-2014 (apenso NA), que o arguido B… tenha tido qualquer comparticipação nos factos; que a viatura utilizada tenha sido o VW … de matrícula .. - .. - RJ; que tenham sido subtraídas à ofendida quatro alianças; e qual o seu valor;
35. Com referência à matéria dos crimes de associação criminosa e branqueamento, sem prejuízo da matéria dada como provada a propósito das concretas situações, que:
- Os arguidos H…, B…, U…, Q…, T…, W…, V…, M…O… e S…, desde data não concretamente apurada mas situada desde pelo menos 2010, sendo N… a partir de fevereiro de 2013, como modo de vida, de forma habitual e em colaboração uns com os outros, passaram a:
a. Através de astúcia e engano provocados, a determinar pessoas, primacialmente, de idade avançada a entregar-lhes objetos de valor, designadamente em ouro, para, posteriormente, se apoderarem dos mesmos, causando-lhes um prejuízo patrimonial correspondente ao valor dos objectos em ouro que lhes entregam, enriquecendo ilegitimamente nesse mesmo valor e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das suas vítimas em razão da idade.
b. A se apoderar de bens móveis alheios pertencentes a outrem, contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos proprietários, fazendo-os coisas suas.
c. A se apoderar, por meio de violência, de bens móveis alheios pertencentes a outrem, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, fazendo-os coisas suas.
d. A converter, em dinheiro e em bens móveis, os objetos ilicitamente apoderados, designadamente em ouro, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e de evitar que os autores de tais apropriações ilícitas sejam criminalmente perseguidos.
e. A depositar as quantias em dinheiro resultantes das vendas dos objetos de que se apropriaram, sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, em contas bancárias, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e de evitar que os autores de tais apropriações ilícitas sejam criminalmente perseguidos.
f. A comprar veículos automóveis e outros bens com as quantias resultantes das vendas dos objetos de que se apropriaram, sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e de evitar que os autores de tais apropriações ilícitas sejam criminalmente perseguidos.
g. A proceder ao pagamento de todas as suas despesas com as quantias resultantes das vendas dos objetos de que se apropriaram, sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e de evitar que os autores de tais apropriações ilícitas sejam criminalmente perseguidos.
- Que os arguidos, antes de se deslocarem às casas das suas vítimas ou de se abeirarem das mesmas na via pública, encetavam pesquisas e estudos prévios, tendo em vista tomar conhecimento de nomes e dados de pessoas influentes na área geográfica das vítimas que iriam abordar, dos nomes e demais dados das vítimas e de seus familiares, de lugares de interesse, de modo a poderem, posteriormente e no momento em que as abordavam, criar um clima de empatia com as vítimas para, em seguida, as ludibriarem a entregar-lhes dinheiro e outros objetos de valor, designadamente em ouro. Para se assegurarem de que alcançariam o sobredito resultado pretendido, os arguidos escolhiam, preferencialmente, como suas vítimas, pessoas de idade avançada para, assim, se aproveitarem das especiais debilidades, em razão da idade, destas, com exceção de S…, a quem incumbia assegurar a titularidade de algumas das viaturas utilizadas pelos demais arguidos, os quais se encontram organizados em células familiares que se interligam, não só pelos laços familiares, mas ainda porque tais células se têm deslocado e fixado ao longo do país em simultâneo.
- Qual a proveniência dos artigos em ouro apreendidos;
- Qual a proveniência dos artigos em ouro vendidos pelos arguidos;
- Que o arguido B… tenha vendido objetos em ouro no valor global de €790 nos anos de 2010, 2011 e 2014;
- Que em todas as situações descritas, os arguidos H…, B…, U…, Q…, N…, T…, W…, V…, M…, O… e S… tenham agido em conjugação de esforços e de intenções, integrados num grupo por eles formado e/ou apoiado, na execução de planos previamente delineados por todos, na execução desses planos, em algumas das situações descritas por meio de violência, logrando assim apoderar-se em benefício de todos dos bens supra citados.
36. Com referência à detenção de armas e munições, que os arguidos B… e Q… não soubessem que nas respetivas residências se encontravam as armas e munições ali apreendidas; que a arma e munições apreendidas em casa dos arguidos B… e M… tenha sido ali deixada pela arguida T… para guardar em virtude de ali pernoitar ou por se ter ausentado; que a arma e munições apreendidas em casa dos arguidos Q… e W… tenha sido entregue a esta por um tal de “…”, como garantia do reembolso de um empréstimo concedido por ela, também sem o conhecimento do arguido Q…;
37. Com referência ao incidente de Liquidação, com vista à perda alargada de bens (apenso BB), que a diferença entre o património dos arguidos e aquele que é congruente com o seu rendimento lícito seja vantagem de atividade criminosa; que os arguidos U… e V… tenham beneficiado de uma indemnização de €15.000,00; que o saldo da conta bancária da arguida V… é proveniente da sua atividade de feirante e de comercialização de viaturas automóveis usadas; que a viatura Mercedes apreendida foi oferta dos progenitores do U…; que a aquisição de uma viatura Opel … em 2015 com recurso a empréstimo resultou da necessidade de aquisição de nova viatura em face da apreensão da viatura Ford …; que o arguido N… e a companheira tenham recorrido a crédito bancário; que o ouro vendido pela arguida M… havida sido por si adquirido; que a viatura de matrícula .. – LB - .. foi por si adquirida licitamente em 2011 e por troca com outra viatura automóvel pertença do seu agregado desde longa data, sendo o remanescente pago em dinheiro por imposição do vendedor, viatura essa entretanto penhorada, sendo o montante em causa no processo respetivo entretanto liquidado.

3.2. Irregularidade das conclusões do recurso dos arguidos B… e M…
Na motivação do recurso, em que estes arguidos pretendem que a decisão de perdimento do veículo automóvel a favor do Estado seja revogada, alega-se ter sido violado o disposto no artigo 109º do CP. Tal alusão à norma jurídica violada não foi repetida nas conclusões.
Muito embora o artigo 412º nº 2 al. a) do CPP determine que as conclusões do recurso devem indicar as normas jurídicas violadas, é nosso entendimento que tal omissão só justifica a prolação do despacho de aperfeiçoamento a que se refere o artigo 417º nº 3 do CPP quando a mesma tornar incompreensível ou dúbia a pretensão do recorrente. Seria redundante e violador dos princípios gerais da necessidade e utilidade dos actos processuais e da celeridade do processo convocar os recorrentes para completarem as conclusões do recurso, o que no caso se traduziria apenas na operação material de copiar uma frase da respectiva motivação. Essa formalidade não acrescentaria nada de útil à inteligibilidade da sua pretensão.
Por tal razão não demos acolhimento no exame preliminar ao parecer do Ministério Público no sentido de os recorrentes serem convidados a indicar as normas jurídicas violadas nas conclusões do recurso.

3.3. Cumprimento do ónus de especificação dos factos e provas na impugnação do julgamento da matéria de facto nos recursos dos arguidos H…, N… e Q….
O Ministério Público em primeira instância argumentou que estes recursos, na parte em que visam impugnar a decisão da matéria de facto, devem ser rejeitados por manifesta improcedência por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP.
Para impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de indicar os exactos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que para si impõem decisão diversa. Tratando-se de depoimentos orais gravados, aquelas especificações fazem-se por referência ao que está na acta, com indicação concreta das passagens dos depoimentos. Interpretando estas normas, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 3/2012 fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412º, n.º3, al. b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
No Comentário do Código de Processo Penal, na anotação ao artigo 412º do CPP (página 1131 da 2ª edição), Paulo Pinto de Albuquerque refere o seguinte: «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento». «(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (...).»
Vejamos então se os recorrentes especificaram suficientemente os factos e as provas nos termos referidos.
O arguido N… impugnou a autoria do roubo sem ter especificado exactamente a que factos se reporta. Porém, tendo em conta que foi condenado apenas por um roubo, é evidente que se trata da prova da autoria dos factos a) a l), nas páginas 75 a 77 do acórdão. Pensamos assim ter sido dado cumprimento suficiente ao ónus imposto pela al. a) do nº 3 do artigo 412º.
No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa, o arguido indicou os autos de reconhecimento fotográfico de fls. 1941 e pessoal de fls. 3220 e ainda o depoimento da testemunha EI…, que transcreveu parcialmente na motivação do recurso e cuja localização no respectivo registo áudio também indicou. É assim também claro que nesta parte o arguido cumpriu o ónus imposto pela al. b) do nº 3 do artigo 412º.
Também indicou como prova as suas próprias declarações, sem as referenciar ao registo áudio. No acórdão verifica-se que o tribunal resumiu essas declarações dizendo que o arguido negou os factos (nota de rodapé 212, na página 260). Por isso, nesta parte, como não basta remeter para a globalidade das declarações sem especificar a parte da qual resulta que a prova foi mal julgada, teremos de considerar como não indicada esta prova na impugnação da matéria de facto.
O facto de as indicações que referimos se encontrarem na motivação do recurso e não completamente transcritas nas suas conclusões é para nós irrelevante. O recurso é claro e perceptível. As conclusões são apenas um resumo da motivação, com a função meramente instrumental de facilitar o conhecimento dos fundamentos do pedido, para que os outros sujeitos processuais possam exercer o contraditório e o tribunal de recurso possa delimitar as questões sujeitas à sua pronúncia. Um eventual convite ao aperfeiçoamento conduziria apenas a uma operação material de cópia de frases da motivação para as conclusões, que nada acrescentaria à inteligibilidade do recurso e que redundaria num formalismo excessivo e num protelamento que achamos ser de rejeitar.
Por isso, ao contrário do que entendeu o Ministério Público em primeira instância, acompanhamos a opinião do Ministério Público na Relação e entendemos que o recurso deste arguido cumpre os requisitos legais no que respeita à impugnação da matéria de facto. Conheceremos esta parte do recurso.
O mesmo não acontece com os recursos dos arguidos H… e Q….
O primeiro impugnou a autoria do crime de roubo do apenso “G”. Também não indicou os factos, mas é evidente que se refere aos pontos a) a r) de páginas 91 a 93. O segundo negou igualmente a autoria do crime de detenção de arma proibida do apenso “Y” que constam nas páginas 93 e 94 do acórdão, no segmento em que se deu como provado que a arma se encontrava também na sua disponibilidade. Trata-se pois do facto do ponto h) da página 94. Sendo assim, no que respeita à indicação dos factos, os recursos cumprem os requisitos legais.
Porém, no que respeita às provas, não é assim. O arguido Q… argumentou que não estava em casa no momento da busca porque estava em Lisboa, onde tinha ido visitar a mãe doente, remetendo genericamente para o depoimento da co-arguida W…. Mas não especificou de que segmentos desse depoimento resultam tais conclusões nem referenciou a sua localização no registo da prova. O depoimento em causa está resumido pelo tribunal na nota de rodapé 292 da página 278 do acórdão e é manifesto que o que lá consta não suporta de todo a interpretação do recorrente.
O arguido H… indicou como provas as declarações do co-arguido B… dizendo que ele “assumiu a prática deste crime, afastando o ora recorrente desta prática” e acrescentando que “nunca, em momento nenhum, acompanhou o arguido H…”. Depois referiu uma única frase do depoimento da vítima no segmento em que ela terá dito “eles desceram o vidro do carro saiu um fumo na sua direcção (ficou despassarada)”, para argumentar que nem sequer há prova do roubo. Ainda quanto ao depoimento desta vítima, disse que a mesma em audiência não reconheceu o arguido e apenas referiu que ele era “parecido”. Não se indicaram os segmentos concretos dos depoimentos, com referência à sua localização no registo áudio.
Ora, como resulta evidente do que acabámos de referir, nestes recursos não foi dado cumprimento ao ónus de especificar as provas concretas de onde, no entender dos recorrentes, resulta que o tribunal decidiu mal, o que impede o tribunal de recurso de controlar a existência dos alegados erros de julgamento. Não basta dizer, como fizeram estes arguidos, que devemos ouvir toda a prova outra vez. Não cabe ao tribunal de recurso tentar adivinhar as razões dos recorrentes nem reapreciar a prova para encontrar os erros que eles não indicaram.
Nem tão pouco é possível suprir a omissão com um convite ao aperfeiçoamento do recurso, uma vez que esta possibilidade está configurada na lei apenas para as conclusões e não para própria motivação. De outro modo, a admitir-se o aperfeiçoamento da motivação e das conclusões, o convite implicaria uma modificação do âmbito do recurso, que o artigo 417º nºs 3 e 4 do CPP não consente. Como se decidiu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 259/2002, de 18 de Junho de 2002, e nº 140/2004, de 10 de Março de 2004, isso «equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso».
Dito isto, não tendo os arguidos H… e Q… dado cumprimento ao ónus imposto pelo referido artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP, não poderemos conhecer a pretensão de impugnação da matéria de facto com base na reapreciação das provas. Fica portanto prejudicada a possibilidade de analisar os pontos (iii) e (v) identificados acima como questões a decidir neste recurso.
Nos recursos destes arguidos foi feita uma referência fugaz ao vício da matéria de facto previsto no artigo 410º nº 2 al. a) do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Trata-se de um óbvio erro sobre o âmbito de aplicação da norma que prevê o referido vício. Ao contrário do que entendem os arguidos, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não consiste num erro de julgamento por falta de elementos probatórios que permitam estabelecer os factos como provados. Do que se trata é de um vício da decisão, que se revela pela simples leitura da mesma, que ocorre quando o tribunal deixa de apurar factos relevantes para a decisão jurídica e esta acaba por ser tomada com base numa factualidade insuficiente. Não é isso que ocorre no caso em análise. Os arguidos foram condenados com base em factos que permitem preencher sem qualquer dúvida os elementos constitutivos dos respectivos crimes.

3.4. Impugnação do julgamento da matéria de facto
Antes de analisarmos a impugnação do julgamento da matéria de facto dos recursos do arguido N… e do Ministério Público, importa tornar claros os limites do poder de cognição do tribunal de recurso nesta matéria ou, dito de outro modo, as circunstâncias em que podemos alterar a decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância.
Em primeira instância o julgamento obedece a regras que visam assegurar o princípio da descoberta da verdade e da justiça na decisão. Entre elas avulta a da imediação na recolha da prova, que garante a relação de contacto pessoal e directo entre o julgador e a prova. O juiz que intervém na decisão assiste pessoalmente à recolha de toda a prova na audiência – salvo situações excepcionais em que mesmo assim se estabelecem mecanismos de garantia da imediação (artigo 328º-A do CPP); tem o poder de analisar provas diferentes daquelas que lhe foram apresentadas se isso for necessário para a boa decisão (artigo 340º do CPP); pode examinar directa e pessoalmente os depoimentos das testemunhas (artigo 348º nº 5 do CPP) e, salvo casos excepcionais, só pode formar a sua convicção em provas que foram produzidas ou analisadas diante de si em audiência (artigo 355º do CPP). Ao contrário, em segunda instância, a reapreciação da matéria de facto faz-se, em regra, sem imediação, com a audição e visualização do registo das provas sugeridas no recurso e apenas se renovando provas sob impulso dos sujeitos processuais (artigos 412º nºs 3 a 6 e 417º nº 7 al. b) do CPP).
É pois claro que a forma de procedimento da avaliação da prova em primeira instância, com imediação e completude, dá mais garantias de se chegar a uma decisão acertada, quando posta em confronto com a avaliação indirecta, parcial e mediata a que procede o tribunal de recurso. E assim, se tivermos devidamente em conta esta diferença, percebemos facilmente que a reapreciação da prova em recurso não equivale a um segundo julgamento. O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes. Apenas garante que a parte vencida pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova. A Relação não “julga outra vez”; limite-se a verificar se o tribunal recorrido “julgou bem”.
Por outro lado, é também determinante considerar que o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127º do CPP. Esta regra significa que o julgador não está vinculado a um sistema de valoração de provas catalogado e hierarquizado, antes tem uma ampla margem de discricionariedade para as valorar. Essa discricionariedade parte de um exame crítico das provas vinculado a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Na fundamentação da sentença, o tribunal tem de explicitar o percurso desse exame crítico e as razões das conclusões a que se chegou, explicitando os motivos porque considerou demonstrado um certo facto e não demonstrado o seu contrário.
A regra da livre apreciação da prova, porém, está limitada por um critério positivo que decorre do princípio in dubio pro reu. A formação da convicção positiva sobre a veracidade do facto controvertido com base em critérios discricionários só é admissível se tal convicção se puder formar ultrapassando eventuais factores de dúvida séria intransponível. Essa dúvida não é a dúvida subjectiva do julgador sobre o facto – pois isso levaria a que a aplicação correcta do princípio nunca pudesse ser verificada, na medida em que só haveria dúvida se o julgador a declarasse, caso em que naturalmente não haveria condenação. A dúvida tem de ser aferida objectivamente. Se o tribunal dá como provados factos contrários ao interesse do arguido que sejam duvidosos – porque existem nas provas indícios de veracidade de factos contrários – haverá violação do princípio in dubio pro reo se o confronto de uns e outros, feito à luz das regras da experiência comum, levar a um estado de dúvida imposto pela razão – ainda que não reconhecida pelo tribunal. Neste sentido, com mais desenvolvimento, pode consultar-se o acórdão do TRE, de 13SET2016[1].
Portanto, à luz destas regras, só haverá erro de julgamento da matéria de facto sindicável por via de recurso nas situações em que se demonstre que a convicção a que o tribunal de primeira instância chegou sobre a veracidade de certo facto é inadmissível, ou que existem outras hipóteses dadas pelas provas tão ou mais plausíveis do que aquela acolhida pelo tribunal recorrido, ao ponto de criarem uma dúvida razoável.
É agora o momento de verificarmos os apontados erros de julgamento da matéria de facto nos recursos do arguido N… e do Ministério Público.

3.4.1. Autoria do crime de roubo do apenso “AQ” pelo qual foi condenado o arguido N…
O arguido colocou em causa o valor dos autos de reconhecimento de fls. 1941 e 3220, referindo-se a estudos que põem em causa a sua fiabilidade como meio de prova e ao facto de tais diligências terem sido muito distanciadas no tempo em relação aos factos e conterem a descrição de características impessoais feita pela testemunha. É evidente que não podemos corroborar ou contestar alegados estudos científicos vagamente mencionados sem indicação da fonte.
Como consta no auto de reconhecimento pessoal de fls. 3220, realizado em 27JUL2015, a testemunha EI… descreveu o autor do crime como pessoa aparentando 55 anos de idade, tez morena, rosto alongado e cabelo curto de cor castanha. Não tendo essa identificação sido cabal, o arguido foi colocado ao lado de outras duas pessoas com características físicas semelhantes; a testemunha observou essas três pessoas e disse reconhecer sem reservas o arguido como o autor do crime. A diligência de prova obedeceu rigorosamente às formalidades previstas no artigo 147º do CPP, sendo ainda de salientar que o arguido se encontrava representado por advogado presente no acto que não colocou qualquer objecção nem suscitou qualquer dúvida ou pedido de esclarecimento.
Esta prova está sujeita ao princípio da livre apreciação do tribunal, previsto no artigo 127º do CPP.
Tendo em conta que resulta dos factos provados – nesta parte não impugnados pelo arguido – que o autor do roubo esteve em frente da testemunha, que falou com ela, que lhe mexeu na roupa para ver se trazia algum fio, que a forçou a esticar os dedos e lhe retirou duas alianças e que se deslocou para um automóvel estacionado nas imediações, num percurso presenciado pela testemunha, é evidente face às regras da experiência comum que houve um contacto pessoal suficiente para permitir que a testemunha retivesse na memória imagens suficientes para um reconhecimento inequívoco. Por outro lado, àquela data o arguido tinha 62 anos de idade, o que não difere substancialmente da avaliação feita pela testemunha, que lhe atribuiu cerca de 55 anos. E as características físicas por ela descritas, apesar de impessoais, não excluem de modo algum o arguido.
O tribunal considerou o reconhecimento do arguido feito em inquérito como elemento de prova válido, convincente e suficiente para lhe atribuir a autoria do crime.
Os elementos de dúvida trazidos no recurso não são minimamente suficientes para abalar a razoabilidade da convicção do tribunal. Em primeiro lugar, o facto de não se ter provado que a viatura automóvel do arguido foi a usada no roubo é totalmente irrelevante. No acórdão consta que a testemunha disse que era um carro de passageiros, … claro (nota de rodapé 214, página 260). Podia ser o do arguido ou não. Em segundo lugar, sendo embora verdade que na busca realizada à residência e automóvel do arguido não foram localizadas as duas alianças subtraídas à vítima, isso também não é relevante, tendo em conta que tais objectos podiam facilmente já ter sido vendidos pelo arguido ou por terceira pessoa. O que é aliás compatível com a apreensão de documentos de registo de muitas vendas de objectos dessa natureza. Acresce ainda que na busca foram apreendidos objectos compatíveis com outros crimes que constam nos factos provados como tendo sido praticados por pessoas inseridas no mesmo grupo e que actuavam com o mesmo modus operandi: bolsas com padrão “tigress” e sacos com bijuterias (auto de fls. 552). Por fim, a circunstância de a testemunha não ter identificado o arguido na audiência de julgamento não retira qualquer valor à prova por reconhecimento feita antes e bem mais próximo do momento do crime. Aliás, como consta na fundamentação do acórdão – o que o arguido não contraria no recurso – esse momento do julgamento foi encenado por alguém no interesse do arguido pois quando a testemunha se virou para trás imediatamente se levantou da zona do público “um sósia” para criar confusão. Só isto bastaria para concluir que as dúvidas que o arguido pretende lançar sobre uma falha na sua identificação feita fugazmente no julgamento e sem as formalidades do reconhecimento não têm qualquer razão de ser. A testemunha disse em julgamento ter a certeza de que o autor do crime foi a pessoa que identificou no inquérito, o que é bastante para que o tribunal pudesse razoavelmente dar mais credibilidade a este meio de prova do que à encenação que presenciou no julgamento.
Temos portanto que não existe motivo para apontar qualquer erro de julgamento à decisão da matéria de facto. O tribunal analisou criticamente as provas à luz dos critérios legais, do princípio da livre apreciação e estabeleceu os factos provados que fundamentou de maneira razoável, totalmente plausível e conforme às regras da experiência. A hipótese de prova contrária trazida do recurso é manifestamente inverosímil e não apta a criar uma dúvida razoável sobre a veracidade da autoria deste roubo imputada ao arguido.
No recurso o arguido fez ainda referência ao vício de nulidade da sentença previsto no artigo 374º nº 2 do CPP, por insuficiência da fundamentação, e ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º nº 2 al. a) do CPP. Trata-se a nosso ver de um evidente erro no conhecimento do âmbito de aplicação destas normas.
A nulidade por falta de fundamentação da sentença refere-se ao conteúdo da sentença estabelecido no artigo 374º nº 2 do CPP e ao dever de motivação previsto no artigo 97º do CPP e do artigo 205º nº 1 da Constituição. A sentença deve conter a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Este exame crítico impõe que o tribunal indique os meios de prova em que se fundamentou para dar os factos como provados ou não provados, que analise a sua credibilidade, que explique porque deu mais relevo a umas provas do que a outras e que diga porque é que se convenceu de uma maneira e não de outra. A leitura do acórdão recorrido mostra que a autoria do crime em questão imputada ao arguido está bem fundamentada. O tribunal enumerou detalhadamente as provas, indicou os depoimentos analisados, disse que documentos foram relevantes, explicou porque é que considerou irrelevantes as dúvidas da testemunha na audiência de julgamento, pôs o seu depoimento em confronto com as outras provas e sujeitou ao teste das regras da experiência e do senso comum. Em suma, o acórdão permite sem qualquer dúvida perceber com exactidão porque é que o tribunal considerou provados os factos controversos. É certo que o arguido não concorda com a decisão do tribunal, mas isso é outra questão.
No que respeita ao outro vício, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, remetemos para o que dissemos atrás a propósito do recurso dos arguidos H… e Q…, sem necessidade de mais desenvolvimento.
Improcede portanto o recurso no que respeita ao ponto (iv) das questões que identificámos para decisão.

3.4.2. Prova das circunstâncias qualificativas dos crimes de burla do processo principal e dos apensos “H”, “L”, “K”, “K1”, “H1”, “F”, “M”, “AY”, “U” e “J” e agravativas dos crimes de roubo dos apensos “G”, “Z” e “AQ”
O Ministério Público pretende que na matéria de facto provada dos crimes em referência passe a constar em todas as situações que os arguidos agiram “aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima, em razão da sua idade”, em vez da expressão que o tribunal fez constar “aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade” e ainda que “se dedicavam de forma habitual e fazendo disso modo de vida à prática de crimes”.
O recurso é confuso pois não se percebe exactamente qual é o vício que o Ministério Público aponta ao acórdão. Por um lado, sob o título “recurso da matéria de facto” afirma-se que o tribunal fez um errado enquadramento dos factos provados, visto resultar deles que as circunstâncias qualificativas dos crimes de burla e roubo se deveriam ter tido por preenchidas. Mas por outro lado, é também dito que há erro notório na apreciação da prova e insuficiência da decisão para a matéria de facto provada, ao se darem como provados factos que permitiriam ter por verificadas aquelas circunstâncias e depois não se terem incluído no rol dos factos provados as mesmas circunstâncias de qualificação e agravação da actuação criminosa. Ou seja, não se percebe bem se na opinião do Ministério Público o tribunal deixou de se pronunciar sobre factos de que devia ter tido conhecimento e que eram necessários para a decisão jurídica (vício do artigo 410º nº 2 al. c), se não deu como provados factos por erro notório na apreciação da prova (vício do artigo 410º nº 2 al b), se errou no julgamento da matéria de facto (vício do artigo 412º nºs 3 e 4) ou se simplesmente errou na subsunção dos factos provados ao direito.
A propósito das circunstâncias qualificativas das burlas, a pronúncia imputou aos arguidos que eles actuaram fazendo dos crimes descritos “modo de vida, de forma habitual e em colaboração uns com os outros” e “aproveitando-se da especial vulnerabilidade” das vítimas (página 103), que “em todas as situações descritas os arguidos (…) agiram (…) aproveitando-se da especial vulnerabilidade dos ofendidos, em razão da sua idade” (2º parágrafo da página 213) e que “os arguidos faziam destas actividades delituosas, o seu modo de vida, de prover ao seu sustento e dos seus familiares” (3º parágrafo da página 213). Nem todas aquelas expressões foram consideradas provadas no acórdão recorrido. Deu-se como assente, entre o mais, que os arguidos faziam “selecção prévia de pessoas idosas”, “escolhendo pessoas idosas, maioritariamente do sexo feminino (página 11) e que em todas as situações provadas subsumíveis em crimes de burla, os arguidos actuaram “aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade” (páginas 96 e seguintes).
Se bem interpretamos o recurso do Ministério Público, o que se pretende é que no acórdão sejam dadas como provadas as referidas expressões que constavam na pronúncia e que o acórdão não acolheu. Ora, independentemente da qualificação do vício que fundamenta o recurso, afigura-se-nos que o Ministério Público não tem razão; ou melhor, que a razão que possa ter não se reporta a erro de julgamento da matéria de facto mas sim a eventual erro na subsunção dos factos ao direito. As expressões da pronúncia que o acórdão excluiu da enumeração dos factos provados e não provados, que o Ministério Público quer agora recuperar, são conclusivas e sem conteúdo factual; limitam-se a transcrever conceitos legais. Como tal, não tinha o tribunal recorrido de se pronunciar sobre elas no momento do julgamento da matéria de facto.
Não ocorre assim nenhum dos vícios do artigo 410º nº 2 do CPP. Não há erro notório na apreciação da prova porque os conceitos jurídicos não são objecto de prova nem podem ser enumerados como factos provados. Também não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porque como vimos os conceitos jurídicos não são matéria de facto. Do que se trata é de saber se os factos provados permitem ou não preencher os conceitos legais que qualificam os crimes de burla e agravam os de roubo. Veremos isso mais adiante.
Consideramos desta maneira improcedente o recurso do Ministério Público no que respeita ao ponto (vi) das questões que identificámos para decisão.

3.4.3. Autoria do crime de burla qualificada do apenso “AR” do qual foi absolvido o arguido B…
O Ministério Público invocou erro de julgamento do facto não provado nº 2 (página 198 do acórdão) em que o tribunal considerou não demonstrada a autoria dos factos que descritos no acórdão nos pontos a) a o) do capítulo dedicado ao apenso “AR” (páginas 31 a 34). A prova que indicou como devendo conduzir a decisão diversa é o auto de reconhecimento de fls. 3300, no qual a testemunha AF… reconheceu o arguido N… como autor dos referidos factos. Mais argumentou o Ministério Público que as razões constantes na fundamentação da convicção do tribunal que levou a que a autoria não se tivesse provado não são suficientes para afastar o valor probatório do referido reconhecimento.
Estamos no âmbito da impugnação alargada da decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP. Não há dúvida de que o Ministério Público deu cumprimento ao ónus de especificar os factos que considera mal julgados e as provas que no seu entender devem levar a decisão diversa. A ausência de referência precisa a segmentos do depoimento prestado pela referida testemunha na audiência de julgamento é irrelevante, pois não é nesta prova que o Ministério Público baseia o argumento de que o facto controverso se deve dar como provado.
O tribunal considerou não provada a autoria deste crime com base nas seguintes razões resumidas: (i) o arguido negou os factos; admitiu que teve um veículo Opel …, mas nunca o conduziu; (ii) há uma situação de dúvida insanável quanto à veracidade do reconhecimento pessoal porque (ii.i) o arguido tinha à data 31 anos de idade e a testemunha atribuiu-lhe mais 10 a 20 anos; (ii.ii); há diferenças importantes na fisionomia do arguido entre a fotografia exibida no momento do reconhecimento fotográfico e a que ostentava no momento do reconhecimento pessoal; (ii.iii) a testemunha não estava na posse de todas as suas capacidades, dado que em julgamento revelou debilidades que permitem retirar essa ilação, a denúncia foi apresentada pela filha por razões de saúde da testemunha e nessa denúncia foi mencionado apenas um indivíduo (página 211 a 213 do acórdão).
O Ministério Púbico argumenta fundamentalmente que o reconhecimento pessoal é um meio de prova com valor reforçado, que só pode ser afastado com base em divergências sérias e profundas, que a diligência realizada obedeceu a todas as formalidades legais e teve um resultado inequívoco e que a ilação retirada pelo tribunal sobre a circunstância de a testemunha não se encontrar na posse de todas as suas faculdades mentais no momento do reconhecimento pessoal é arbitrária.
Como dissemos quando explicámos os limites dos poderes de cognição do tribunal de recurso para sindicar a matéria de facto provada por erro de julgamento, não é nossa função proceder a um novo julgamento do facto controvertido. Apenas temos de verificar se o tribunal errou ao dar como não provada a autoria do crime. Isto é, se os motivos expostos para concluir que existe uma situação de dúvida intransponível sobre a veracidade desse facto se baseiam em fundamentos razoáveis e adequados aos parâmetros da discricionaridade inerente ao princípio da livre apreciação da prova. Não se trata pois de saber se o tribunal de recurso concorda com a decisão da primeira instância, mas sim de verificar se a situação de dúvida invocada no acórdão existe; se no confronto entre o que resulta do auto de reconhecimento pessoal – que nos dá a hipótese de veracidade da autoria do crime – e o que resulta dos elementos de prova contrários, existem indícios objectivos e relevantes de uma explicação alternativa plausível – de não ser o arguido o autor do crime – tendo em conta as regras da experiência comum.
Começamos por dizer que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, não consideramos o reconhecimento de pessoas, regulado no artigo 147º do CPP, como meio de prova com valor reforçado. Trata-se de uma prova pré-constituída, irrepetível, à qual a lei não atribui força probatória qualificada e que por isso o tribunal deve examinar na audiência e valorar segundo o princípio da livre apreciação, previsto no artigo 127º do CPP. Contudo, dado que a produção dessa prova obedece a um rigoroso formalismo que condiciona a sua validade (artigo 147º nº 7) e que o acto fica registado num auto processual a que a lei atribui uma presunção de veracidade quanto aos termos em que se desenrolou (artigos 99º nº 1 e 169º do CPP), a fiabilidade que daí resulta, sobretudo quando o arguido afectado se encontrava representado por defensor que não suscitou qualquer irregularidade, faz com que o estabelecimento do facto potencialmente demonstrado pelo reconhecimento – a identidade do autor do crime – não tenha de ser confirmado por outras provas na audiência de julgamento. Se fosse necessária essa confirmação, não teria qualquer utilidade a realização do acto em momento prévio ao julgamento, ademais porque se trata de um meio de prova irrepetível. Quer dizer que o reconhecimento de pessoas, embora sujeito ao princípio da livre apreciação, se tiver cumprido as formalidades, se for inequívoco e se não estiver inquinado pela arguição de qualquer irregularidade, é uma prova que fornece um elevado grau de persuasão sobre a veracidade do facto controverso que dispensa em regra outras provas corroborantes.
Em face daqueles princípios, podemos dizer que aquilo que consta no auto de reconhecimento acerca do modo como o acto se realizou, isto é, que a testemunha disse reconhecer o arguido como a pessoa que o abordou nas circunstâncias descritas nos factos provados, é inquestionável. Só atacando a autenticidade do auto se poderia afastar a presunção decorrente da fé pública do documento de que a testemunha declarou o que lá consta. Portanto, aquilo que está agora em causa não é saber se a testemunha reconheceu de forma inequívoca o arguido – pois isso resulta do auto – mas sim se esse reconhecimento é suficiente para estabelecer que ele foi o autor do crime. O auto não impõe que se chegue a essa conclusão mas o seu valor também não há-de poder ser posto em causa por motivos irrazoáveis ou arbitrários.
Do nosso ponto de vista, as razões que levaram o tribunal a desvalorizar o auto de reconhecimento como prova da autoria do crime improcedem. Vejamos porquê.
Aceitamos a validade da conclusão a que o tribunal chegou sobre a situação da testemunha no momento em que prestou depoimento em audiência. Ouvimos integralmente o depoimento e não é preciso um documento médico ou uma perícia para dizer que a testemunha AF… não se encontrava plenamente capaz no plano da expressão e da compreensão. Tinha a memória muito afectada, não compreendia bem as perguntas, dizia coisas contraditórias e não explicava de forma totalmente perceptível os acontecimentos. Exibidas as fotos de fls. 3321 (que são 4 fotos do arguido B… em posições diferentes) pensou que as fotos representavam mais do que uma pessoa e disse que não era nenhum deles. Disse também que as pessoas que o abordaram não teriam mais de 40 anos e que eram de “pouco corpo”, “magrotes”, não mais altos do que a testemunha (que disse ter 1,65m de altura), o que é diferente da descrição que fez no momento do reconhecimento: um homem aparentando ter entre 40 e 50 anos, com cerca de 1m80cm de altura e entroncado.
Não nos parece aceitável, contudo, que o tribunal pudesse extrapolar a partir do depoimento que a testemunha já estava incapaz quando fez o reconhecimento. Essa conclusão não se apoia em argumentos convincentes. O facto de a denúncia ter sido apresentada pela filha e de lá constar que a testemunha estava impossibilitada por razões de saúde não permite tirar aquela ilação. Não é legítimo retirar essa conclusão de uma participação policial onde consta uma referência que não foi sujeita a exame directo e contraditório na audiência de julgamento.
Também não nos parece relevante que existam contradições entre o que consta no auto de reconhecimento e o que a testemunha disse no julgamento. Isso permite dizer que a testemunha no momento do julgamento não tem memória do que tinha dito no dia do reconhecimento, mas não permite inferir que neste acto o que relatou não fosse fiável. Do mesmo modo, o facto de a testemunha ter dito no dia do reconhecimento que a pessoa que o abordou tinha entre 40 e 50 anos, quando na verdade tinha 31 anos também não nos parece decisivo. Para além da subjectividade dessa avaliação, vendo as fotografias de 3321, correspondentes ao aspecto do arguido à época, não nos parece descabido atribuir-lhe idade superior e até próxima dos 40 anos ou um pouco mais.
Há três elementos decisivos que nos levam a dizer que não há razoabilidade em questionar a credibilidade do auto de reconhecimento. Em primeiro lugar, na denúncia apresentada na polícia aparece a referência à matrícula de um automóvel que se veio a verificar estar registado em nome da mãe do arguido e corresponder a um seguro em nome do seu pai. Em audiência o arguido disse que nunca conduziu esse automóvel mas reconheceu que o chegou a ter “na sua mão” (nota de rodapé 20, página 211 do acórdão). Não sabemos quem tomou nota dessa matrícula, mas alguém, foi; ninguém podia adivinhá-la. Ora, se a testemunha não estivesse em condições de reconhecer a pessoa que o abordou, ficaria por explicar a enorme coincidência de ter indicado a única pessoa que na fila de reconhecimento tinha uma relação com o automóvel usado no crime. Em segundo lugar, como se refere aliás no acórdão, a testemunha identificou primeiro o arguido por uma fotografia que coincidia com a fisionomia que tinha na altura em que foi detido, e depois veio a reconhecê-lo pessoalmente, não obstante ele ter mudado intencionalmente de aspecto, deixando crescer a barba e o cabelo. Ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, este elemento dá muita credibilidade ao reconhecimento. Se a testemunha apontou exactamente a mesma pessoa, mesmo depois de esta ter tentado disfarçar o seu aspecto, é evidente que tinha a certeza de quem era e estava na posse das capacidades e memória necessárias para a identificar. Por fim, não podemos acreditar que se a testemunha se tivesse apresentado no acto de reconhecimento pessoal nas condições em que se apresentou no julgamento a sua incapacidade não tivesse sido verificada e não tivesse motivado objecções ou pelo menos uma qualquer anotação no auto. Nada consta, apesar de o arguido se encontrar assistido por defensor. Supor que a testemunha no dia do reconhecimento se expressava com o mesmo grau de confusão que apresentava no dia do julgamento e que numa diligência processual daquela importância ninguém se apercebeu disso é para nós uma conclusão inaceitável.
Devemos ainda ter em conta que existem outros elementos de prova corroborantes que não sendo por si suficientes para estabelecer a prova da autoria do crime permitem afastar alguma dúvida que pudesse subsistir depois do depoimento da testemunha em julgamento. Já referimos o automóvel usado no crime, que tem uma ligação ao arguido. A actuação em causa corresponde ao modus operandi do grupo onde o arguido se inseria (ver factos a), b) e c) das páginas 11 a 13 do acórdão, que o arguido não impugna). E provou-se que o arguido praticou outros factos com modos de actuação compatíveis (os relativos aos apensos H, L, K, K1, H1 e G).
Finalmente, não é destituído de significado probatório o facto de o arguido ter mudado intencionalmente de aspecto físico antes das diligências de reconhecimento e de persistentemente se ter recusado a alterá-lo, invocando razões vagas que não podem ser levadas a sério (ver o despacho de fs. 3725). Essa atitude não pode ter tido outra razão que não fosse a de dificultar os reconhecimentos pessoais a que sabia ir ser sujeito. O que nos leva a dizer que também aqui se encontra um indício concorrente com os demais no sentido da credibilidade do reconhecimento que a testemunha ainda assim foi capaz de fazer.
Em conclusão, é nosso entendimento que o tribunal errou no julgamento da matéria de facto. O estado de dúvida subjectiva a que o tribunal chegou sobre a prova da autoria do crime em análise não tem razão de ser face aos meios de prova que apreciou. A hipótese probatória que nos dá o auto de reconhecimento pessoal não está infirmada por elementos de prova contrários que criem razoavelmente uma hipótese alternativa baseada em razões objectivas.
Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 431º al. b) do CPP, modificamos a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
- No capítulo “Apenso AR – 528/14.5PBGMR – factos ocorridos no dia 07-06-2014 pelas 09:20” (página 31 do acórdão), os pontos a, e, g, h, i passam a ter a seguinte redacção:
a. No dia 07 de Junho de 2014, pelas 09:20, o arguido B…, transportando-se na viatura de cor …, de marca Opel, modelo , com a matrícula .. - ... - SM;
e. O referido arguido, aproveitando a debilidade do idoso, convidou-o a entrar para a sua viatura, o qual acedeu.
g. Chegados à residência da vítima, entraram ambos e, por motivos não apurados, este entregou ao arguido B….: i. Pelo menos a quantia de €500 em numerário.
h. Seguidamente o arguido saiu para o exterior da residência, entrou na viatura e saiu dali.
i. Desta forma, o arguido B… logrou fazer seus pelo menos €500 em numerário de AF…, que nunca os recuperou ou por tal foi indemnizado.
- É aditado aos factos provados o seguinte ponto:
j. O arguido actuou aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, e actuou de forma livre, consciente e voluntária, na execução de um plano previamente gizado, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencerem e contra a vontade do respectivo dono, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- O ponto 2 dos factos não provados (página 198 do acórdão) é eliminado.
Procede desta forma o recurso do Ministério Público na questão identificada para decisão sob o ponto (vii).

3.4.4. Autoria do crime de burla qualificada do apenso “AT” do qual foi absolvido o arguido H…
O Ministério Público recorreu também da absolvição do arguido H… do crime do apenso AT, não se conformando com o facto de o tribunal ter considerado não provado no ponto 33 (página 203 do acórdão) que foi ele o autor dos factos que constam nos pontos a) a bb) (páginas 85 a 89 do acórdão). Indicou como provas que impõem decisão diversa a apreensão de um dos anéis subtraídos na residência do arguido e na posse da sua companheira, a apreensão no veículo automóvel do arguido de objectos semelhantes aos usados no crime e a prática pelo mesmo arguido de factos noutras ocasiões idênticos.
Trata-se também de impugnação alargada do julgamento da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP. À semelhança do que dissemos em relação à questão que analisámos anteriormente, também aqui foi dado cumprimento ao ónus de especificar os factos objecto da impugnação e das provas que devem levar a decisão diversa.
Porém, o recurso suscita uma confusão desnecessária sobre o vício que se aponta ao acórdão recorrido, quando afirma que o erro de julgamento constitui erro notório da apreciação da prova e contradição entre a matéria de facto considerada provada e a decisão proferida.
Não há qualquer contradição entre a matéria de facto que o tribunal deu como provada e não provada e a decisão que proferiu de absolver o arguido. Aquilo que certamente o Ministério Público pretendia dizer no recurso é que a contradição existe entre aquilo que acha que se provou e o que o tribunal deu como provado. Mas isso é claramente erro de julgamento impugnável nos termos do artigo 412º nºs 3 e 4 e não outro vício autónomo.
Também não existe erro notório na apreciação da prova, que é o fundamento de recurso previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CPP. Este vício ocorre nas situações em que pela simples leitura de decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se verifica que a prova foi avaliada de maneira contrária a todas as evidências, de forma clamorosamente enganada ou omissa. Trata-se de um vício lógico no raciocínio do julgador, que consiste em retirar da prova uma ilação manifestamente errada, insusceptível de levar ao convencimento de qualquer pessoa. Este vício é diferente do erro de julgamento da matéria de facto, pois o erro notório detecta-se pela simples leitura da decisão, sem necessidade de analisar o conteúdo das provas, ao passo que o erro de julgamento só é possível de detectar com uma nova valoração das provas.
Ora, basta ler o recurso para se perceber que aquilo que o Ministério Público nos propõe não é a modificação do acórdão por um vício no raciocínio probatório imediatamente perceptível pela leitura do texto, mas sim uma reavaliação das provas que o tribunal analisou para delas se retirar outra resposta. Estamos assim ainda no âmbito da impugnação ampla da decisão da matéria de facto, que passamos a analisar já de seguida.
Para dar como não provada a imputação da autoria deste crime ao arguido, o tribunal teve essencialmente em conta que o arguido negou a sua autoria, que o reconhecimento feito pela testemunha BY… é inválido como prova por ter sido apenas fotográfico e o Ministério Público não ter procedido ao subsequente reconhecimento pessoal e que a posse do anel pela companheira do arguido, sem que se conheçam as respectivas circunstâncias, sendo o único elemento que liga o arguido ao crime, é insuficiente para estabelecer a autoria (páginas 270 a 274 do acórdão).
Vamos ver.
Um dos anéis subtraídos estava na posse da companheira do arguido nove dias depois do crime nas circunstâncias que descreveu a testemunha, por dois homens que se transportavam num carro escuro familiar, um com cerca de 30 anos e outro mais baixo e mais velho (facto provado aa), na página 89, foto de fls. 469, autos de reconhecimento e entrega de fls. 3315 e 3761 e auto de apreensão de fls. 2315).
É certo que nem o arguido nem a companheira deram qualquer explicação para a posse daquele objecto. Não tinham de o fazer. Porém, muito embora a falta de explicação sobre a razão deste facto indiciador de culpabilidade não possa ser valorada como prova, ela também não reforça a presunção de inocência, agravando o ónus da prova imposto ao Ministério Público. É das regras da experiência comum que as pessoas que se apropriam ilicitamente de ouro do modo como se provou ter acontecido neste processo, o fazem para vender ou para uso próprio. Apesar de não estar excluída essa possibilidade, não é normal que quem se apropria desses objectos e corre os riscos inerentes a uma possível acção penal os deixe ir parar à posse de outras pessoas que não tenham estado envolvidas na apropriação ou que não tenham com ela qualquer relação. Portanto, a posse do anel pela companheira do arguido nove dias depois da apropriação, conjugada com a ausência de qualquer outra razão explicativa para tal facto – que só o arguido poderia dar mas legitimamente se absteve de fazer – permitem tirar uma ilação muito forte de que o arguido foi um dos homens que esteve envolvido neste crime.
Concedemos que se fosse este o único elemento de prova para imputar o crime ao arguido existiria uma situação objectiva de dúvida intransponível que teria de ser valorada a seu favor, dando-se como não provada a autoria. Mas não é esse o caso. Existem outras provas que apontam todas no mesmo sentido.
O arguido é homem e a sua idade é compatível com a referência da vítima ao homem mais novo.
No veículo automóvel usado pelo arguido foram apreendidos objectos idênticos aos usados no crime e deixados na posse da vítima: caixas …, bijuteria e bolsas com padrão “tigress” (comparar factos do ponto y, nas páginas 88 e 89 e factos do ponto iii nas páginas 117 e 118).
O arguido praticou outros actos semelhantes, em que o modo de actuação foi exactamente o mesmo e em que foram utilizados objectos iguais àqueles que lhe foram apreendidos (ver os factos do processo principal e dos apensos F, U, J, Z, M e G, nas páginas 29, 34, 36, 40, 48, 56, 77 e 91). Repare-se até na coincidência entre este caso em que a pessoa que abordou a vítima disse que era filho da colega AE… e que tinha estado em França e os casos do processo principal, em que o arguido disse que era amigo da AE… e que tinha estado em França e do apenso F em que voltou a dizer que era filho da AE….
O período temporal coincide. Este crime foi praticado 3 semanas depois dos factos do apenso Z, 5 dias depois dos factos do apenso M e 7 dias antes dos factos do apenso G.
Depois, o modo de operação deste crime é idêntico ao dos outros referidos e adequa-se ao que o tribunal deu como provado (e que o arguido não impugnou) quanto ao modo geral de actuação (factos a, b e c, nas páginas 11 a 13).
É certo que estamos no plano da prova da culpabilidade assente predominante ou exclusivamente na chamada prova indiciária[2], em que o meio de prova não incide na demonstração directa do facto-objecto (o facto descrito no tipo legal) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, dos quais se pode inferir o facto-objecto. Esta prova exige uma operação intelectual de avaliação e conjugação de indícios, de verificação das relações de causalidade entre indícios e factos, que permitem tirar ilações e de interpretação do significado desses indícios à luz das regras da experiência. Se realizada criteriosamente, com pleno respeito pelo princípio da presunção de inocência, a prova indiciária permite chegar a um juízo de plausibilidade sobre o facto provado equivalente àquele que pode resultar da ponderação de provas directas.
Muito embora não se possa elencar o conjunto rígido de requisitos a que deve obedecer a prova indiciária, podemos dizer que serão em regra relevantes para suportar uma convicção suficientemente segura sobre a veracidade do facto-objecto sujeito a julgamento os seguintes elementos:
- Deve haver uma pluralidade de factos-indiciantes. Não se pode excluir a possibilidade de a ilação resultar apenas de um indício indiscutivelmente determinante, mas a coexistência de indícios concorrentes permitirá chegar a ilações mais seguras sobre o facto-objecto.
- Os factos-indiciantes devem estar demonstrados com elevado grau de certeza e não como meras probabilidades ou hipóteses, que não permitam extrair ilações de prova.
- Os factos-indiciantes devem ser estabelecidos com base em prova directa e não, também eles, em prova indirecta.
- Os factos-indiciantes devem permitir chegar a ilações convergentes sobre o facto-objecto.
- Deve haver uma relação de causalidade entre o facto-indiciante e o facto-objecto, que permita extrair uma ilação probatória suportada por um raciocínio lógico-dedutivo, baseado nas regras da experiência.
- Não devem existir contra-indícios que permitam chegar a ilações contrárias sobre o facto-objecto, que sejam plausíveis segundo as mesmas regras de avaliação.
Tendo em conta estes princípios norteadores, não podemos ter qualquer dúvida de que foi o arguido quem praticou o crime. Há uma pluralidade de indícios: características físicas (sexo e idade), posse do objecto do crime poucos dias depois, posse de objectos semelhantes aos usados nesse e noutros crimes, similitude completa na actuação entre este crime e outros oito e coincidência temporal entre esses crimes; todos esses indícios são fortes e persuasivos e foram demonstrados por prova directa; todos apontam no sentido da culpabilidade do arguido, há uma ralação causal entre os indícios e o crime, que reforçam o raciocínio lógico-dedutivo baseado nas regras da experiência e não há qualquer indício de sinal contrário que aponte noutra direcção.
Concluímos portanto que o tribunal errou no julgamento da matéria de facto e que não estamos na presença de uma situação de prova da inocência ou tão pouco de aplicação do princípio in dubio pro reu.
Sendo assim, ao abrigo do disposto no artigo 431º al. b), modificamos a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
- No capítulo “Apenso AT – 714/14.5PAVNF – factos ocorridos no dia 08-11-2014 entre as 11:00 e as 12:00” (páginas 85 a 89 do acórdão), os pontos a seguir indicados passam a ter esta redacção:
a. No dia 8 de Novembro de 2014, entre as 11:00 e as 12:00, o arguido H… e outro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou;
e. Aproximaram a viatura de BY… e o pendura, que era o arguido ou o seu acompanhante, questionou-a: “Não me conhece?”
z. Desta forma, o arguido e o outro indivíduo apoderaram-se e fizeram seus os objectos em ouro de BY…, que nunca os recuperou na totalidade (com excepção de um dos anéis em ouro amarelo) ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €9.850,00 (considerando a recuperação de um dos anéis, no valor de €150,00).
- É aditado aos factos provados o seguinte ponto:
z. O arguido actuou aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, e actuou de forma livre, consciente e voluntária, na execução de um plano previamente gizado, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencerem e contra a vontade da respectiva dona, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- O ponto 33 dos factos não provados (página 203 do acórdão) é eliminado.
É procedente o recurso do Ministério Público no ponto (viii) das questões identificadas para decisão.

3.5. Qualificação dos crimes de burla
Como vimos, a questão da qualificação dos crimes de burla pelas circunstâncias das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 218º do CP não respeita ao aditamento de novos factos mas sim à subsunção dos factos provados nos respectivos conceitos legais de “fazer da burla modo de vida” e de o “agente se aproveitar da situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade”.
O tribunal não considerou preenchida a circunstância qualificativa do modo de vida, (páginas 309 e seguintes do acórdão) essencialmente por o número de actos praticados e o período em questão não o permitirem. Quanto à circunstância qualificativa da especial vulnerabilidade das vítimas (páginas 313 e seguintes do acórdão) o tribunal também não a considerou verificada. Referiu em suma que a especial vulnerabilidade da vítima em razão da idade se teria de aferir caso a caso em relação a cada uma, com base em factos que não foram imputados na pronúncia.
No recurso o Ministério Público alinhou vários argumentos para defender que tais circunstâncias estão preenchidas. No que respeita à qualificativa pelo modo de vida, invocou que se têm de ter em conta não só os factos dos crimes puníveis mas também os outros nos quais houve desistência de queixa, quer os deste processo quer os que constam nos antecedentes criminais de cada arguido. Para além disso, é também relevante o profissionalismo da actuação e a aplicação dos proventos obtidos para o agente fazer face ao seu sustento.
No que respeita à qualificativa da especial vulnerabilidade das vítimas, disse que a especial vulnerabilidade que qualifica a burla é diferente da especial debilidade que qualifica o furto e que no acórdão os argumentos utilizados parecem confundir aqueles conceitos. A idade avançada de todas as vítimas, entre 73 e 90 anos, é só por si factor causador de especial vulnerabilidade. Deve considerar-se que uma pessoa após os 70 anos de idade é especialmente vulnerável.
Vejamos então se os factos provados são suficientes para considerar preenchidas as referidas circunstâncias qualificativas das burlas.
Fazer da burla modo de vida é um conceito com significado idêntico àquele que qualifica os crimes de furto e de roubo, previsto no artigo 204º nº 1 al. h) do CP. Exige-se para o preenchimento deste elemento objectivo do tipo que exista uma pluralidade de infracções, a qual há-de assumir algum significado e estabilidade, muito embora não tenha de ser contínua, e que constitua uma forma relevante, ainda que não exclusiva, do agente do crime obter proventos para o seu sustento.
No acórdão do TRP de 9DEZ2015 (processo 801/10.1TAESP.P1) considerou-se preenchido tal conceito numa situação em que o agente tinha praticado 6 burlas e já tinha sido condenado anteriormente por crimes de burla, abuso de confiança e emissão de cheques sem provisão, e obtinha o dinheiro necessário à sua subsistência através da prática desses crimes, não tendo qualquer actividade lícita. No acórdão TRC de 26OUT2016 (processo 533/12.6GESLV.C1) também assim ocorreu num caso em que a arguida tinha nos antecedentes criminais centenas de crimes de burla, praticou outros dois crimes e viveu exclusivamente dessa actividade entre 2009 e 2012. No acórdão do TRC de 16JUN2015 (processo 202/10.1PBCVL.C1) provou-se que o agente de 4 crimes de burla se dedicava com regularidade a essa actividade e obtinha rendimentos regulares com os quais provia à sua subsistência (todos os acórdãos referidos podem ser consultados em www.dgsi.pt). O que há de comum nestas decisões é o facto de a prática dos crimes – independentemente do seu número – visar e proporcionar a obtenção de proventos para o sustento do agente.
Concordamos com o argumento expresso no recurso de que o número de acções relevantes para integrar o conceito do modo de vida inclui aquelas em que foram praticados os actos típicos do crime de burla e em que o procedimento criminal se extinguiu por desistência de queixa. Também aceitamos o argumento de que a actuação “profissional” constitui um indício importante para levar à conclusão de que o agente do crime faz da burla o seu modo de vida; ou seja, que se trata de um “burlão profissional”, com o sentido de essa ser a sua ocupação principal ou pelo menos relevante para o seu sustento.
Provou-se que os arguidos B… e H… estabeleceram um “método de trabalho” e que planearam com cuidado e precisão as suas acções, cobrindo praticamente todas as suas variáveis possíveis (páginas 11 e 12). Também se provou que nas buscas efectuadas lhes foram apreendidos objectos semelhantes aos usados nos crimes que praticaram, aliás em quantidade significativa, o que nos mostra que a actividade ilícita se prolongaria no tempo não fosse a actuação policial. Estes elementos apontam-nos para a tal actuação profissional a que se refere o recurso e dão-nos a certeza de que se tratava de uma actividade estável, tendencialmente duradoura e que teria de ocupar uma parte relevante do dia-a-dia dos arguidos. A forma de execução dos crimes mostra isso mesmo.
O arguido B… cometeu, em cerca de 5 meses, 6 burlas que lhe renderam 6.180€, o que corresponde a um proveito mensal de 1.236€. O arguido H…, em cerca de 9 meses, cometeu 7 burlas que lhe renderam 11.500€ mais uns milhares de euros não apurados apuradas, o que corresponde a muito mais de 1.277€ mensais. Temos portanto um número de actos significativo, homogéneo na execução, concentrado no tempo e só terminado pela actuação policial.
Como é evidente, não podemos tirar dos factos provados ilações que contrariem os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. O ónus de demonstrar de forma inequívoca a veracidade das imputações feitas na pronúncia está do lado do Ministério Público, não se podendo presumir factos desfavoráveis aos arguidos a partir de incertezas que a prova não permita dissipar. Por isso, nas muitas situações que constam nos factos provados em que as vítimas foram desapropriadas de bens por pessoas de identidade não apurada que actuaram exactamente como os arguidos são agora totalmente irrelevantes para a incriminação.
Impõe-se considerar por ilação lógica a partir dos factos provados que o dinheiro obtido com as burlas comprovadamente praticadas pelos arguidos também foi também utilizado no seu sustento e das suas famílias. Naqueles meses que referimos, os proveitos ascenderam a quantias significativas, que certamente contribuíram de maneira importante para o sustento, tendo em conta que se provou que aos arguidos apenas eram conhecidos rendimentos sociais em montantes reduzidos e outros incertos provenientes da actividade esporádica da venda ambulante.
Nos factos provados consta que os arguidos tinham proventos de origem desconhecida, que ostentavam elevado e injustificado poder económico, que não lhes são conhecidos rendimentos lícitos além das prestações sociais e da venda ambulante que referimos (páginas 12 e seguintes) e ainda que alguns deles apresentaram património com valor muito superior ao seu rendimento “inequivocamente lícito” (página 181). Porém, se repararmos bem, o próprio tribunal alertou para a possibilidade de tal património ter sido adquirido com rendimentos lícitos não conhecidos (ver nota de rodapé nº 3 na página 181). É para nós claro que não podemos extrair daqui a ilação de que o património dos arguidos fosse todo de proveniência ilícita. Mas isso não anula o que dissemos, no sentido de considerar que o produto das burlas reverteu de forma significativa para o sustento dos arguidos.
Já no que respeita à arguida O…, provou-se apenas que praticou uma burla que rendeu 150 euros. No entanto, tendo actuado em comparticipação com o co-arguido H… no crime do processo principal e sendo o mesmo agravado pela circunstância de ele praticar burlas como modo de vida – o que não pode deixar de estar abarcado pelo dolo da arguida – tal circunstância relativa à ilicitude do facto é também aplicável à arguida, por força do disposto no artigo 28º nº 1 do CP.
Temos pois como preenchida a circunstância qualificativa dos crimes de burla a que se refere o artigo 218º nº 2 al. b) aos actos perpetrados pelos arguidos B…, H… e O….
Quanto à circunstância qualificativa de os arguidos se terem aproveitado da situação de especial vulnerabilidade das vítimas, em razão da idade, não nos parece que seja muito útil para a resolução do caso procurar esmiuçar as diferenças entre os conceitos de “especial vulnerabilidade” e de “especial debilidade” usados na lei para qualificar os crimes de burla e furto. Aliás, se percorrermos o código penal, verificamos que estas ou outras expressões semelhantes são usadas em vários outros tipos de crime, sem que se possam apreender facilmente os seus elementos distintivos. No homicídio a razão qualificativa é a da vítima ser “pessoa particularmente indefesa” (artigo 132º nº 2 al. c)); na violência doméstica usa-se o mesmo conceito (artigo 152º nº1 al. d)); o mesmo nos maus tratos (artigo 152º-A nº 1), na ameaça (artigo 155º nº 1 al. b)) e no sequestro (artigo 158º nº 2 al. e)). O conceito de especial vulnerabilidade da vítima, em razão da idade aparece nos crimes de tráfico de pessoas (artigo 160º nº 1 al. d), lenocínio (artigo 169º nº 2 al. d)) e lenocínio de menores (artigo 175º nº 2 al. e)). No crime de usura a lei usa os conceitos mais descritivos de “situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter (artigo 226º nº 1).
A lei contém uma definição de vítima especialmente vulnerável no artigo 67º-A nº 1 al. b) do CP, ligando esse conceito à ideia da especial fragilidade em razão de diversos factores ali enumerados. O que o conceito da especial vulnerabilidade contém no seu significado é a ideia da indefensabilidade, da menor capacidade da vítima se defender da ofensa aos seus direitos, seja pelas suas circunstâncias pessoais, seja pelas circunstâncias em que se encontra, que a exponham de forma acrescida à situação do perigo protegido na norma incriminadora[3]. É esse o significado de vulnerável; aquilo que por ser particularmente frágil se pode vulnerar com mais facilidade, a que se pode causar dano com menor esforço.
Para o efeito da qualificação do crime de burla, a vulnerabilidade da vítima há-de resultar da sua idade (não referimos os outros factores porque são inaplicáveis ao nosso caso). Isto é, neste crime – como noutros que indicámos atrás – a idade da vítima pode ser um factor de indefensabilidade. Esta opção legislativa encontra fundamento na evidência das coisas pois as capacidades das pessoas compreenderem o perigo das situações com que se deparam e de se defenderem dele podem ser fortemente reduzidas ou até anuladas quando se trata de menores ou de pessoas de avançada idade, com as faculdades diminuídas em consequência do envelhecimento. Aliás, isso é que explica que as pessoas de avançada idade estejam mais expostas e sejam mais vezes vítimas de certos tipos de crime, como a burla.
Para qualificar o crime de burla a vulnerabilidade da vítima em razão da idade tem de ser especial. Tem de se destacar da situação da normalidade das pessoas colocadas no mesmo contexto e diante do mesmo tipo de crime. Uma pessoa com idade avançada especialmente vulnerável é alguém cuja capacidade de se defender do crime está substancialmente diminuída por força da degradação das faculdades físicas ou psíquicas causadas pelo envelhecimento. Alguém cuja capacidade de entendimento, velocidade de raciocínio ou a agilidade física é substancialmente menor do que a da generalidade das pessoas.
Por fim, não basta que a vítima seja especialmente vulnerável. É necessário que o agente do crime actue com aproveitamento doloso dessa circunstância. Que conheça a situação de indefensabilidade e que actue aproveitando-se dela como factor facilitador do crime.
Não podemos acompanhar o recurso do Ministério Público quando afirma que a partir dos 70 anos de idade as pessoas estão numa situação objectiva de especial vulnerabilidade. Isso não resulta do facto de a lei fixar nessa idade o limite para a aposentação obrigatória na função pública. As razões subjacentes a essa opção legislativa não se resumem à diminuição das capacidades de trabalho; há outras ligadas a factores sociais e económicos. Nada na lei autoriza a concluir que o legislador quis definir um marco a partir do qual uma pessoa se considera especialmente vulnerável para certo tipo de crimes em razão da sua avançada idade. De resto, é da experiência comum que o envelhecimento das pessoas não se processa de maneira uniforme e que a vulnerabilidade ao crime em consequência da idade é muito variável.
Do nosso ponto de vista, a integração de um conceito aberto como o da especial vulnerabilidade da vítima tem de ser feita tendo em conta as circunstâncias particulares do caso. Uma idade superior a 70 anos é certamente um indício importante de especial indefensabilidade mas não é suficiente. Em crimes de burla como os que estamos a analisar, em que as vítimas foram abordadas na rua, repentinamente confrontadas com uma situação astuciosa que as despojou dos objectos valiosos e a fez aceitar bijuterias em troca e em que os perpetradores se afastaram do local de imediato, a especial vulnerabilidade pode também revelar-se nas circunstâncias da própria acção criminosa. É certo que toda a burla contém um engano. Mas há enganos e enganos. Se a situação enganosa exige uma contribuição particularmente ingénua da vítima, se a consumação do crime leva a concluir que a especial exposição ao perigo foi um factor determinante e se essa maior indefensabilidade estiver ligada à idade da vítima, então teremos de chegar à conclusão que a vítima era especialmente vulnerável em razão da sua idade.
Provou-se de relevante a este propósito em todos os crimes de burla cuja autoria foi determinada, o seguinte:
- Seleccionaram previamente pessoas idosas (ponto a, página 11) e escolheram pessoas idosas, maioritariamente do sexo feminino (ponto b.i, página 11). O planeamento da acção com escolha intencional de vítimas idosas não foi um acaso. Os arguidos tomaram essa decisão porque sabiam que os actos que iam praticar tinham mais probabilidade de êxito se as vítimas fossem idosas. Isso levaria a que fosse mais fácil enganá-las com uma história que levaria uma pessoa mais jovem a ficar desconfiada, retirar-lhe os objectos valiosos e trocá-los por bijuterias enquanto as “enrolavam” com palavreado e extremamente fácil fugirem do local, de pessoas que certamente não correriam atrás de si e que teriam mais dificuldades para anotar as matrículas dos carros ou memorizar as sua características. E a prova de que as características das vítimas foi determinante para a perpetração dos crimes está na absoluta semelhança das acções: as vítimas “caíram” todas na mesma história, da mesma maneira e com o mesmo resultado.
- Denotaram uma certa experiência e grande afinação nos procedimentos (ponto c, página 12). O cuidado posto no planeamento e na execução dos crimes serve-nos para concluir que os arguidos não escolheram aquelas vítimas por acaso. Só alguém com elevada experiência consegue engendrar uma situação em que as vítimas entregam os bens que têm no corpo, às vezes ajudadas pelos próprios arguidos, a alguém que diz ser amigo de amigos ou de familiares e que diz que vai abrir uma ourivesaria e que gostava de fotografar as peças e oferecer brindes.
A particular ingenuidade das vítimas, que acreditaram numa história em que a maior parte das pessoas mais jovens não acreditaria, é bem patente nas circunstâncias de cada caso.
- A vítima P… tinha 74 anos de idade, foi abordada na rua; entregou aos arguidos as peças de ouro que tinha consigo em troca de bijuteria (processo principal, página 30);
- A vítima AF… tinha 79 anos de idade, foi abordada na rua e fruto da sua debilidade acedeu ao convite para entrar na viatura, para conduzir o arguido à sua casa e para lhe entregar dinheiro (Apenso “AR”, página 31);
- A vítima AJ… tinha 77 anos de idade, foi abordada na rua; granjeada a sua confiança, por ter acreditado que o arguido era pessoa sua conhecida, acedeu a que fossem tiradas as jóias verdadeiras dos dedos e trocadas por bijuterias (Apenso “AY”, página 34);
- A vítima I… tinha 76 anos de idade, foi abordada na rua; acreditou que o arguido era pessoa sua conhecida, acedeu a entregar as jóias verdadeiras que tinha e aceitou bijuterias em troca (Apenso “F”, página 36);
- A vítima C… 80 anos de idade, foi abordada na rua; acreditou que o arguido era seu sobrinho e acedeu a entregar-lhe as jóias verdadeiras que tinha e aceitou bijuterias em troca (Apenso “H”, página 38);
- A vítima AP… tinha 70 anos de idade, foi abordada na rua; acreditou que o arguido era próximo da sua filha, consentiu que ele lhe retirasse o fio e que lhe entregasse bijuterias em troca (Apenso “U”, página 40);
- A vítima D… tinha 73 anos de idade, foi abordada na rua; entregou a pedido dele a aliança que tinha colocada no dedo e aceitou bijuterias em troca (Apenso “L”, página 47);
- As vítimas AZ… e BA…, com 90 e 88 anos, respectivamente, foram abordadas na rua; a primeira entregou a aliança e anéis que tinha nos dedos em troca de bijuterias e sido subtraídos e o segundo ficou sem os anéis que tinha nos dedos sem que desse por isso (Apenso “J”, página 48);
- A vítima E…, com 74 anos, foi abordada na rua; consentiu que o arguido lhe retirasse as peças de ouro que tinha consigo e aceitou em troca bijuterias e ainda foi a casa para buscar outra peça convencida de que ele a queria fotografar (Apenso “K”, página 64);
- A vítima F…, com 81 anos, foi abordada na rua; entregou ao arguido as peças de ouro que tinha consigo – tendo inclusivamente acedido a que este lhe retirasse o colar – e aceitou em troca bijuterias e ainda foi a casa para buscar outra peça convencida de que ele a queria fotografar (Apenso “K1”, página 66);
- A vítima G…, com 80 anos, foi abordada na rua; entregou ao arguido as peças de ouro que tinha consigo e aceitou em troca bijuterias e ainda foi a casa para buscar outra peça convencida de que ele a queria fotografar (Apenso “H1”, página 72);
- A vítima J…, com 86 anos, foi abordada na rua; entregou ao arguido as peças de ouro que tinha consigo em troca bijuterias (Apenso “M”, página 77);
- A vítima BY…, com 83 anos, foi abordada na rua; entregou ao arguido as peças de ouro que tinha consigo e aceitou em troca bijuterias; ainda foi a casa para buscar outra peça convencida de que ele a queria fotografar (Apenso “AT”, página 85);
No acórdão considerou-se provado que em todas as situações descritas os arguidos agiram aproveitando-se de alguma fragilidade das vítimas, em razão da sua idade (páginas 96 a 98 e factos supra aditados às situações dos apensos “AR” e “AT”). Ora, uma situação de fragilidade pessoal da vítima por causa da sua idade, que seja aproveitada como factor facilitador do crime e que seja determinante para a sua consumação, no contexto em que acabámos de analisar os factos, equivale, a nosso ver, a dizer que as vítimas eram especialmente vulneráveis em razão da idade para os crimes que se provaram. Só isso explica que tivessem todas “caído” na mesma história e da mesma maneira ingénua e indefesa e que todas tivessem idade superior a 70 anos.
Consideramos portanto que todos os crimes de burla praticados pelos arguidos são qualificados pela circunstância do artigo 218º nº 1 al. c).
Procede assim o recurso do Ministério Público no que respeita à questão elencada para decisão no ponto (ix).

3.6. Consequências da qualificação dos crimes de burla
O arguido B… foi absolvido dos crimes de burla qualificada dos apensos H, L, K, K1 e H1 por extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, dado o tribunal ter entendido que se trataram de burlas simples.
O mesmo aconteceu com o arguido H…, quanto aos crimes de burla dos apensos F e M.
Sucede que estando em causa crimes de burla qualificada, o procedimento criminal não depende de queixa (o nº 3 do artigo 217º refere-se apenas à burla simples). Como tal, a declaração de desistência de queixa não implica a extinção do procedimento criminal por falta de legitimidade da vítima (artigos 116º nº 2 do CP e 49º e 51º do CPP, a contrario sensu).
Nesta medida, o acórdão tem de ser revogado na parte em que julgou extinto o procedimento criminal por tais crimes e em que se absteve de dar continuidade à acção penal com prolação de decisão de mérito quanto a eles.
O arguido B… foi também absolvido do crime de burla do apenso AR por não se ter provado a autoria. E o mesmo sucedeu quanto ao arguido H…, que foi absolvido do crime de burla do apenso AT.
Mas como vimos, também nessa parte o recurso do Ministério Público é procedente. Provou-se que foram tais arguidos os autores dos referidos crimes. O acórdão recorrido terá assim de ser revogado também no que respeita à absolvição destes arguidos.
O arguido H… foi ainda condenado pelos crimes de burla simples quanto aos factos do processo principal e dos apensos AY, U e J e a arguida O… pelo crime de burla simples relativo aos factos do processo principal. Como dissemos no capítulo anterior, tais crimes são de burla qualificada e não simples. Por isso, esta condenação por crimes de burla simples tem também de ser revogada.
Uma vez que para tanto dispomos de todos os elementos, a revogação do acórdão recorrido determina que a condenação dos arguidos pelos crimes respectivos compete ao tribunal de recurso, em obediência ao acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 4/2016, de 21JAN2016 (Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22[4]), em que se decidiu: «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 3, al. b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, als. a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP».
Aderimos integralmente aos argumentos expostos no acórdão recorrido quanto à integração dos factos dos apensos que referimos no tipo legal base do crime de burla previsto no artigo 217º e ao preenchimento dos seus elementos objectivos e subjectivos. Por outro lado, como dissemos atrás, verificam-se neles as circunstâncias qualificativas do artigo 218º nº 2 als. b) e c).
Como tal, em resultado da irrelevância das desistências de queixa, da reversão das absolvições em condenações e da requalificação jurídica dos factos, temos que os arguidos têm de ser condenados nos seguintes termos:
- Arguido B…: pelos crimes de burla qualificada dos apensos “H”, “L”, “K”, K1”, “H1” e “AR”;
- Arguido H…: pelos crimes de burla qualificada do processo principal e dos apensos “F”, “M”, “AY”, “U”, “J” e “AT”;
- Arguida O…: para crime de burla qualificada do processo principal.
Deste modo é procedente o recurso do Ministério Público quanto às questões dos pontos (x), (xi) e (xii) das elencadas para decisão.

3.7. Agravação dos crimes de roubo
Foram condenados por crimes de roubo simples os arguidos B… (apenso G), H… (apensos G e Z) e N… (apenso AQ). Estavam pronunciados por crimes de roubo agravados pelas circunstâncias do artigo 204º nº 1 al. h) – “fazendo da prática de furtos modo de vida” – e nº 2 al. g) – “como membro de um bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando – ex vi artigo 210º nº 2 al. d), todos do CP.
O tribunal considerou que os factos não permitem integrar os crimes naquelas circunstâncias agravativas. No que respeita à circunstância do “modo de vida” remeteu para a fundamentação respeitante ao crime de burla. Quanto à circunstância da actuação em “bando” disse essencialmente que a matéria de facto não permite ir além da comparticipação criminosa por faltarem elementos de imputação caracterizadores de uma actuação concertada, com alguma estruturação de funções, hierarquia de comando e divisão de tarefas.
Acompanhamos o parecer do Ministério Público na Relação no sentido de não se ter por verificada a circunstância agravativa da prática de roubos como “modo de vida” quanto ao arguido N…, mas não quanto aos arguidos B… e H….
O arguido N… apenas praticou um crime de roubo (apensos AQ). A agravação do roubo depende da realização repetida do mesmo tipo de crime. Isso resulta claramente do artigo 204º nº 1 al. h) quando se refere a fazer da prática de crimes de [roubo] modo de vida, quando posto em confronto com a circunstância do nº 2 al. g) que se refere a uma pluralidade de crimes contra o património. Por tal razão, havendo apenas um crime de roubo, não há lugar à agravação por esta circunstância.
No caso do arguido H…, ele praticou dois roubos (apensos G e Z). É certo que o número destes crimes é menor do que as burlas e que são tipos legais distintos. Mas a sua execução ocorreu debaixo do mesmo plano inicial (facto xi, página 12), no mesmo contexto temporal e com modos de actuação em tudo semelhantes aos crimes de burla qualificada que já referimos. Por outro lado, aplicam-se também aqui as considerações que fizemos atrás sobre o destino do produto dos roubos – que no caso foi de 2.000€ e de 3.000€ - aplicado ao sustento do arguido.
Tendo o arguido praticado vários crimes de burla qualificada pela circunstância de fazer deles modo de vida e também dois crimes de roubo, debaixo do mesmo plano, com actuação em tudo semelhante e com a mesma afectação dos proventos, é nosso entendimento que se verifica igualmente quanto aos roubos a circunstância agravativa da prática deles como modo de vida.
O arguido B… apenas praticou um crime de roubo (apenso G). Contudo, actuou em comparticipação com o co-arguido H…, em relação a quem de verifica a circunstância agravativa da prática de crimes de roubo como modo de vida. O arguido B… não podia deixar de conhecer essa circunstância, que assim se tem de considerar abarcada pelo seu dolo. Como tal, o factor de agravação relativo à ilicitude do facto é também aplicável a este arguido, por aplicação da regra do artigo 28º nº 1.
No que respeita à decisão do tribunal recorrido de não considerar verificada a circunstância agravativa da actuação como membro de bando, não foi motivada no recurso do Ministério Público pelo que não podemos conhecer dela.
Em consequência, a decisão de condenar os arguidos acima referidos por crimes de roubo simples e não agravado é de confirmar quanto ao arguido N… e de revogar quanto aos arguidos B… e H….
Procede assim parcialmente o recurso respeitante à elencada questão (xii).

3.8. Consequências da agravação dos crimes de roubo
O arguido B… foi condenado pelo crime de roubo simples relativo aos factos do apenso G e o arguido H… pelos crimes de roubo simples referentes aos factos dos apensos Z e G. Como acabámos de apontar, tais crimes são de roubo agravado. Por isso, também estas condenações por crimes de roubo simples têm de ser revogadas.
Igualmente por força do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2016 a condenação por tais crimes compete ao tribunal de recurso.
Aderimos aos argumentos do acórdão recorrido quanto à integração dos factos dos apensos que referimos no tipo legal base do crime de roubo previsto no artigo 210º nº 1 e ao preenchimento dos seus elementos objectivos e subjectivos. Como vimos, verifica-se neles a circunstância agravativa do artigo 204º nº 1 al. h), ex vi artigo 210º nº 2 al. b): fazer da prática de roubos modo de vida.
Como tal, em resultado da requalificação jurídica dos factos, temos que os arguidos têm de ser condenados nos seguintes termos:
- Arguido B…: pelo crime de roubo agravado do apenso “G”;
- Arguido H…: pelos crimes de roubo agravado dos apensos “G” e “Z”.
Deste modo é parcialmente procedente o recurso do Ministério Público quanto à questão do ponto (xiii).

3.9. As penas
Uma vez que aditámos a condenação por novos crimes de burla qualificada e que procedemos à convolação de crimes de burla simples para burla qualificada e de crimes de roubo simples para roubo agravado, temos agora de determinar as penas. Trata-se da fixação de penas ex novo por crimes diferentes daqueles considerados na condenação em primeira instância e não da verificação da conformidade das penas aplicadas pelo tribunal recorrido. Partiremos naturalmente dos factos provados e tomaremos em conta os argumentos apresentados no recurso do Ministério Público. No que respeita à pena pelo crime de roubo do apenso “G” relativa ao arguido H…, muito embora o seu recurso se mostre prejudicado por visar a pena pelo crime simples, não deixaremos de apreciar também os argumentos expendidos.
Sem a pretensão de dissecar aqui as teorias dos fins e graduação das penas, limitamo-nos a enunciar os traços gerais dos conceitos relevantes que utilizaremos para fixar as penas aos arguidos.
Do artigo 40º do CP, que consagra a reacção penal à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, resulta que a prevenção criminal é finalidade primordial a ter em conta quando se estabelece a pena. Aquelas finalidades incluem a prevenção especial positiva, que consiste no objectivo de ressocializar a pessoa que violou a protecção de bens jurídicos e deve ser motivada pela sanção a adoptar um modo de vida normativo, conformado com o respeito por esses valores; a prevenção especial negativa, que consiste na necessidade de garantir que o agente do crime se abstém de outras práticas criminosas no futuro e, reflexamente, a prevenção geral positiva, que se traduz na protecção da confiança da comunidade na validade da norma jurídica proibitiva de comportamentos e especialmente na efectividade da sua força coerciva.
O nº 2 do artigo 40º dispõe também que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A regra de que a culpa é o limite máximo da sanção penal é inerente aos princípios da necessidade e proporcionalidade da pena, próprios do Estado de Direito. Na determinação concreta da pena, é pois crucial começar por graduar a gravidade da culpa de quem praticou o crime. É necessário apurar a medida da reprovação e censura ética adequada à actuação voluntaria, com consciência do ilícito e liberdade de determinação.
O artigo 71º nº 1 do CP, dispõe por sua vez que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A pena deve assim corresponder ao grau de culpa do agente revelado na acção criminosa – não podendo ir além dela, como vimos – e situar-se no exacto ponto em que, ao mesmo tempo, satisfaça as exigências de prevenção, que englobam os factores de prevenção geral positiva e negativa e também os de prevenção geral. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
À luz dos princípios acabados de enunciar e antes ainda de vermos as particularidades de cada crime, podemos dizer que a forma como o tribunal recorrido graduou as penas não se adequa completamente aos factos e aos critérios legais. A graduação da culpa destes arguidos como mediana está aquém do desvalor da sua actuação, as necessidades de prevenção especial também nos parecem ter sido um pouco subavaliadas e há aspectos da ilicitude da acção que não aparecem mencionados no acórdão.
A culpa dos arguidos B… e H… é consideravelmente elevada, sendo a do segundo ainda um pouco superior à do primeiro. A da arguida O… não tanto, mas ainda assim está acima da mediania. Houve da parte de todos eles muita reflexão e preparação dos crimes. As acções implicaram planeamento, escolha e observação das vítimas, procura da oportunidade e até uma grande desfaçatez. Repare-se que os arguidos até actuavam revelando conhecimento das consequências penais dos seus actos e procurando precaver-se para a hipótese de serem descobertos, deixando no local alguns objectos para os crimes poderem ser qualificados como burlas e ser objecto de desistências de queixa (ver factos b.xii e c, na página 12).
Os arguidos B… e H… não hesitaram em recorrer à violência para consumar os seus propósitos. Os actos ilícitos foram vários e prolongaram-se no tempo, renovando-se várias vezes a vontade criminosa e a actuação intencional contra as normas. Houve casos em que o arguido H… praticou os crimes com a colaboração da companheira e também acompanhado de crianças, o que revela uma personalidade completamente insensível ao respeito pelos valores sociais e às necessidades de formação normativa das crianças (ver os casos do processo principal e dos apensos F e AY). Noutro caso chegou a atacar uma senhora diminuída fisicamente, que usava uma canadiana (ver o caso do apenso Z). Houve também uma situação em que o arguido B… não se deteve mesmo já na presença da filha da vítima e outro em que entrou e permaneceu na residência da vítima (ver os casos dos apensos H e AR).
Todos estes factores nos mostram que no plano da censurabilidade ético-normativa do comportamento e da intencionalidade da actuação ostensivamente violadora de regras a responsabilidade dos arguidos é bem mais elevada do que a mediania que lhe foi atribuída pelo tribunal. É certo que há factores posteriores de mitigação da responsabilidade ligados à reparação dos crimes. Mas isso em nada releva para a avaliação da culpa no momento da prática dos crimes.
Por outro lado, também não nos parece correcto dizer que as necessidades de prevenção especial são pouco significativas (é assim que interpretamos a expressão do acórdão quando refere que são algumas). Sabemos que estes três arguidos não tinham antecedentes criminais registados. Mas isso não é tudo. A avaliação das exigências de prevenção a que se deve proceder no momento da fixação da pena tem de assentar numa previsão fundada sobre a ressocialização dos arguidos, isto é sobre a sua capacidade e vontade de adoptar um modelo de vida normativo e socialmente válido; e também sobre as virtualidades de influência da pena na decisão de não praticarem mais crimes. Os arguidos não têm inserção profissional. O passado que se lhes conhece a viver de prestações sociais, a fazer venda ambulante esporádica e a dedicar-se a crimes como modo de vida não são certamente elementos onde se possa basear um prognóstico favorável. Por outro lado, a inserção familiar como factor de contenção de futuros comportamentos criminosos é simplesmente inexistente, tendo em conta que os crimes foram praticados por membros da mesma família, objecto de planeamento conjunto e até na presença de crianças.
Desta maneira, mesmo sem antecedentes criminais registados, as necessidades de prevenção especial são bastante elevadas nos casos dos arguidos B… e H… e elevadas no caso da arguida O….
Quanto às necessidades de prevenção geral, que no acórdão foram também consideradas relevantes, se com isso se quer significar que são superiores à média, concordamos. A reafirmação da validade das normas violadas, através da imposição de penas suficientes para criar uma convicção social de que não é compensadora a prática de crimes, deve ter em conta o meio social específico em que se movem os arguidos. Sobretudo porque tendo praticado os crimes numa lógica de planeamento em grupo familiar, é importante que nesse meio as sanções não sejam de tal forma irrelevantes que sejam vistas como desculpabilizadoras.
Não está aqui em causa o argumento do recurso do Ministério Público segundo o qual o alarme social é especialmente elevado quando se trata de crimes praticados por elementos de minorias étnicas, que são vistos pela generalidade das pessoas como vivendo à margem da sociedade e obedecendo a códigos próprios, gerando maiores sentimentos de insegurança. Não concordamos com isso. O alarme social causado pela actuação destes arguidos tem de ser avaliado em função das suas acções concretas e não de eventuais estereótipos prejudiciais sobre este ou aquele grupo. O facto de os arguidos serem ciganos é totalmente irrelevante como factor de agravamento da insegurança social, em comparação com o que resultaria da prática dos mesmos crimes nas mesmas circunstâncias, por grupos de pessoas da mesma família, que pertencessem a qualquer outro grupo ou comunidade. O que está em causa na nossa avaliação das elevadas necessidades de prevenção geral tem menos a ver com o sentimento social face a estes crimes, que avaliamos num patamar de normalidade, do que com a necessidade de fazer sentir no seu meio comunitário, nas pessoas com quem planearam e praticaram os crimes, nas pessoas que com eles convivem, que estas acções têm repercussões graves e que as normas protectoras de valores fundamentais são para respeitar. E isto é válido para qualquer comunidade de pessoas, independentemente da sua origem ou pertença social.
Feitas estas breves notas, é agora o momento de olhar para as circunstâncias pessoais de cada arguido e para os pormenores de cada crime para fixar as penas parcelares.

3.9.1. Arguido B…
A condenação na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida não está questionada. O Ministério Público não pediu a sua alteração e o arguido no recurso também não pediu a sua redução, tendo-se limitado a pedir a suspensão da pena única em que foi condenado.
Temos de fixar as penas nos seguintes crimes:
- Burlas qualificadas dos “H”, “L”, “K”, K1”, “H1” e “AR”;
- Roubo agravado do apenso “G”.
Aos crimes de burla qualificada dos apensos “AR” e “K” é aplicável pena de prisão de 2 a 8 anos. Aos crimes de burla qualificada dos apensos “H”, “L”, K1” e “H1” é aplicável a pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, por força da atenuação especial prevista no artigo 206º nº 2, aplicável ex vi artigo 218º nº 3 – nestes crimes houve reparação integral dos prejuízos causados às vítimas anterior à data de início da audiência de julgamento (em 5MAI2016, fls. 6352), como se verifica respectivamente a fls. 1456, 1458, 1450 e 1457[5]. Ao crime de roubo agravado é aplicável a pena de 3 a 15 anos de prisão.
A culpa como vimos é consideravelmente elevada e consente no seu limite máximo penas de prisão situadas bem acima do meio das respectivas molduras. As necessidades de prevenção geral são também superiores ao que é normal, o que leva a dizer que penas situadas próximas dos mínimos das molduras aplicáveis seriam insuficientes. Por fim, as necessidades de prevenção especial positiva e negativa são também bastante elevadas.
O arguido tem inserção familiar, com responsabilidades importantes e filhos menores a cargo, mas esse factor não se mostrou suficiente para conter o seu projecto criminoso. Não tem escolaridade nem um projecto profissional estruturado. Percebe a ilicitude dos actos mas esse conhecimento agora manifestado não se reflectiu numa atitude de abstenção de crimes que não tiveram, nem de perto nem de longe, natureza ocasional. Não tem antecedentes criminais.
O comportamento posterior de reparação das consequências dos crimes com o pagamento de indemnizações a seis vítimas é positivo mas parte dele já está reflectivo na atenuação geral imposta por lei (casos dos crimes dos apensos H, L, K1 e H1). Nos crimes em que a reparação não teve impacto na medida abstracta da pena (casos dos apensos K e G), reflectir-se-á na determinação da sua medida concreta.
Porém, ainda no plano do comportamento posterior ao crime, não podemos ignorar a atitude do arguido de procurar dificultar as diligências de prova, mudando ostensivamente de aspecto físico e recusando-se a revertê-lo. É certo que o direito à não auto-incriminação permite que o arguido se mantenha em silêncio e não forneça elementos probatórios contra si. Simplesmente, isso não se aplica às diligências de prova a que deva por lei sujeitar-se. Mencionamos este factor não como elemento de agravação das penas mas sim como elemento que impede o funcionamento atenuante que resultaria de uma atitude de colaboração.
Nos crimes de burla dos apensos H, L, K, K1, H1 e AR, a ilicitude do acto não é demasiado elevada, dado que os valores das apropriações foram de 1.550€, 800€, 1.000€, 1.430€, 900€ e 500€. Porém, no crime do apenso K houve reparação integral já no decurso da audiência de julgamento que não se reflectiu ainda na medida da pena. Ao contrário, no crime do apenso AR não houve qualquer reparação.
No crime de roubo, praticado por dois arguidos, o valor da apropriação foi ligeiramente superior – 2.000€ - mas o grau de violência empregue foi diminuto e sem consequências físicas para a vítima. Além disso, este arguido reparou integralmente a vítima, o que também se tem de reflectir na pena.
Tendo em conta estes factores, mostram-se ajustadas as seguintes penas:
- Burla qualificada do apenso “H”, entre 1 mês e 5 anos e 4 meses de prisão: 2 anos de prisão;
- Burla qualificada do apenso “L”, entre 1 mês e 5 anos e 4 meses de prisão: 2 anos de prisão;
- Burla qualificada do apenso “K”, entre 2 e 8 anos de prisão: 2 anos e 6 meses de prisão;
- Burla qualificada do apenso “K1”, entre 1 mês e 5 anos e 4 meses de prisão: 2 anos de prisão;
- Burla qualificada do apenso “H1”, entre 1 mês e 5 anos e 4 meses de prisão: 2 anos de prisão;
- Burla qualificada do apenso “AR”, entre 2 e 8 anos de prisão: 3 anos e 6 meses de prisão;
- Roubo agravado do apenso “G”, entre3 e 15 anos de prisão: 4 anos de prisão.
A pena única tem assim de ser fixada entre o mínimo de 4 e o máximo de 18 anos de prisão. Os critérios legais de fixação da pena única são os referidos no acórdão recorrido, que nessa parte não gerou controvérsia e para o qual remetemos. Dizemos apenas que para o complexo de crimes em apreço, as necessidades de prevenção especial e geral não seriam observadas com uma pena única demasiado afastada de 1/3 da medida útil dada pela diferença entre o mínimo e o máximo – e face à enorme gravidade dos crimes, só não é mais elevada por causa da reparação de algumas vítimas e da ausência de antecedentes criminais.
Sendo assim, é ajustada a pena única de 8 anos de prisão.

3.9.2. Arguido H…
Temos de fixar as penas nos seguintes crimes:
- Burlas qualificadas do processo principal e dos apensos “F”, “M”, “AY”, “U”, “J” e “AT”.
- Roubos agravados dos apensos “G” e “Z”.
Aos crimes de burla qualificada do processo principal e dos apensos “AY”, “U”, “J” e “AT” é aplicável pena de prisão de 2 a 8 anos. Aos crimes de burla qualificada dos apensos “F” e “M” é aplicável a pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, por força da mesma atenuação especial de que beneficia o arguido B… – também aqui houve reparação integral dos prejuízos causados às vítimas anterior à data de início da audiência de julgamento, como se verifica respectivamente a fls. 1452 e 1454. Aos dois crimes de roubo agravado é aplicável a pena de 3 a 15 anos de prisão.
A culpa como vimos é ainda um pouco mais elevada e as necessidades de prevenção geral e especial são equivalentes às do arguido B….
O arguido tem inserção familiar e tem filhos menores a cargo. Porém, este factor foi insuficiente para conter a sua actividade delituosa. Também não tem escolaridade e o seu percurso profissional é incipiente. Reconhece os ilícitos que praticou mas isso não o impediu de se envolver em vários crimes e muito graves. Não tem antecedentes criminais.
O comportamento posterior de reparação das consequências dos crimes com o pagamento de indemnizações a duas vítimas é positivo mas já está todo reflectivo na atenuação geral (casos dos crimes dos apensos F e M). No crime do apenso G houve também reparação que ainda não teve impacto na medida abstracta da pena mas foi efectuada pelo co-arguido.
No plano do comportamento posterior concorre com aquela circunstância atenuante uma outra, este de sinal contrário, decorrente da atitude do arguido de dificultar intencionalmente as diligências de prova com a mudança do seu aspecto físico e a recusa em revertê-lo. A falta ostensiva e fútil de colaboração elimina o efeito de atenuação da pena que uma atitude contrária motivaria. Vale aqui o que dissemos sobre este assunto a propósito do arguido anteriormente referido.
Nos crimes de burla dos apensos F, M e J a ilicitude do acto não é muito elevada, dado que os valores das apropriações foram de centenas de euros, 1.500€ e centenas de euros, respectivamente. Nos crimes do processo principal e do apenso U essa ilicitude é menor dado o valor das apropriações: 150€ e montante não apurado. No entanto, nos crimes dos apensos AT e AY a ilicitude é substancialmente superior, com apropriação de 10.000€ num caso de “milhares de euros” noutro.
No crime de roubo do apenso G, praticado com o co-arguido B…, o valor da apropriação foi de 2.000€, todavia o grau de violência foi diminuto e não teve consequências. Além disso, houve reparação, embora paga pelo co-arguido. No outro crime de roubo do apenso Z a ilicitude é um pouco superior. O valor foi de 3.000€, não houve qualquer reparação e o aproveitamento da debilidade da vítima, que usava uma canadiana, foi ainda maior do que nos outros casos.
Este arguido que foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão recorreu pedindo a redução das penas parcelares para medida inferior a 5 anos de prisão e a suspensão desta pena. É evidente que se mostra prejudicada a apreciação deste recurso, uma vez que os tipos de crime pelos quais foi condenado passaram de simples a qualificados e agravados, o que implicará necessariamente um aumento de penas. Contudo, não deixamos de dizer que os argumentos apresentados no recurso foram ponderados mas não tiveram suficiente relevância.
Já vimos que o arguido não tem antecedentes criminais. Mas também explicámos porque é que nos parecem elevadas as necessidades de prevenção especial.
Diz o arguido que é bom cidadão, que trabalha, que está inserido e que todas as circunstâncias apontadas no relatório social são favoráveis. Como vimos, os factos provados dizem o contrário.
Tendo em conta estes factores, mostram-se ajustadas as seguintes penas:
- Burla qualificada do apenso “F”, entre 1 mês e 5 anos e 4 meses de prisão: 2 anos de prisão;
- Burla qualificada do apenso “M”, entre 1 mês e 5 anos e 4 meses de prisão: 2 anos de prisão;
- Burla qualificada do apenso “AT”, entre 2 e 8 anos de prisão: 3 anos e 6 meses de prisão;
- Burla qualificada do apenso “AY”, entre 2 e 8 anos de prisão: 4 anos de prisão;
- Burla qualificada do apenso “U”, 2 e 8 anos de prisão: 3 anos de prisão;
- Burla qualificada do apenso “J”, entre 2 e 8 anos de prisão: 3 anos e 6 meses de prisão;
- Burla qualificada do processo principal, entre 2 e 8 anos de prisão: 3 anos de prisão;
- Roubo agravado do apenso “G”, entre 3 e 15 anos de prisão: 4 anos e 6 meses de prisão.
- Roubo agravado do apenso “Z”, entre 3 e 15 anos de prisão: 5 anos de prisão.
A pena única tem assim de ser fixada entre o mínimo de 5 e o máximo de 25 anos de prisão, dada a limitação do artigo 77º nº 2 do CP. Os critérios legais de fixação da pena única são os mesmos referidos atrás. E do mesmo modo consideramos que as necessidades de prevenção especial e geral exigem uma pena única próxima de 1/3 da medida útil dada pela diferença entre o mínimo e o máximo.
Sendo assim, é ajustada a pena única de 10 anos de prisão.

3.9.3. Arguida O…
Temos de fixar a pena no crime de burla qualificada do processo principal, a que é aplicável pena de 2 a 8 anos de prisão.
A sua culpa é elevada mas menor do que a dos co-arguidos B… e H…. Como salientámos, a circunstância de se fazer acompanhar de um menor torna o acto mais censurável e impede que possamos considerar a culpa diminuta.
As necessidades de prevenção geral são equivalentes. As de prevenção geral são substancialmente inferiores, visto que a arguida praticou apenas um crime em co-autoria com o companheiro. Contudo a reduzida capacidade crítica em relação aos crimes em causa constitui um factor de risco em relação à prática de futuros crimes.
A ilicitude do facto não é muito relevante, pois o valor da apropriação foi apenas de 150€.
A arguida também não tem habilitações escolares e o percurso profissional não tem estrutura sólida. Tem responsabilidades familiares, que não foram igualmente factor de contenção importante.
No comportamento posterior ao crime não há nada que atenue a sua responsabilidade, pois nem sequer houve reparação da vítima.
Tudo ponderado, parece-nos que se justifica uma pena um pouco inferior à aplicada ao co-arguido pelo mesmo crime. Sendo assim, mostra-se ajustada a condenação na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
Como no recurso do Ministério Público isso não vem impugnado, manter-se-á a suspensão da execução da pena subordinada às condições fixadas no acórdão recorrido.

3.9.4. No crime de detenção de arma proibida
O arguido Q… foi condenado por crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Recorreu dessa pena pedindo a suspensão da sua execução por, em resumo, o crime não ter sido praticado no período de suspensão de pena anterior, ao contrário do que foi considerado no acórdão.
O Ministério Público opôs-se à suspensão da pena.
Não vem impugnada a medida da pena mas tão só o regime de execução efectiva em reclusão.
O tribunal considerou ser de alguma relevância o grau de censurabilidade, tendo em conta a actuação com dolo directo e a natureza da arma (de fogo e com munições). As necessidades de prevenção geral, considerou-as relevantes por a posse de armas gerar sentimentos de insegurança e estar normalmente associada a ilícitos com violência.
Quanto às necessidades de prevenção especial, considerou-as bem relevantes tendo em conta as quatro condenações anteriores do arguido, por crimes de emissão de cheque sem provisão, falsas declarações e falsificação, detenção de arma proibida, roubo qualificado e furto qualificado e o facto de o novo crime ter sido praticado no período de suspensão da pena anterior por idêntico crime. Foram estas razões – passado criminal e a prática de crime no período de suspensão de pena anterior – que levaram a não suspender a execução da pena.
O recurso do arguido é manifestamente improcedente. Ou resulta de erro de leitura do processo ou então constitui uma tentativa de distorcer os factos.
No processo 1897/10.1PULSL, o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos, por crime de detenção de arma proibida, por decisão transitada em julgado em 10DEZ2012. Logo, o prazo de suspensão decorreu até 10DEZ2014. Como o crime pelo qual foi condenado foi praticado em 7NOV2014, é evidente que o foi durante o período de suspensão da pena. Não se consegue compreender como é que o arguido afirma o contrário.
Falha assim o pressuposto material para questionar a decisão do tribunal não suspender a execução da pena, pelo que o recurso improcede.

3.10. Declaração de perdimento do automóvel
O tribunal declarou perdido a favor do Estado o automóvel .. - .. - QA por ter considerado que foi essencial na perpetração dos crimes (página 362-363 do acórdão).
Recorreram dessa decisão os arguidos M…, em nome de quem o mesmo tem a propriedade registada, e B…, que o utilizou nos crimes. Disseram essencialmente que o automóvel não foi essencial para a prática dos crimes, que não foi usado no roubo praticado pelo arguido e que por isso, na dúvida, não devia ter sido declarado perdido.
O Ministério Púbico respondeu alegando resumidamente que o automóvel foi usado pelo arguido em 4 acções subsumíveis em crimes de burla e que foi essencial porque permitiu a abordagem das vítimas, serviu para fazer a troca dos objectos em que se consubstanciaram as burlas, serviu para o arguido se afastar rapidamente do local e fazia parte do plano inicial dos arguidos a utilização de automóveis.
Como se afirma no acórdão recorrido, o perdimento de objectos está regulado no artigo 109º nº 1 do CP e depende (no que importa ao caso) de ter servido ou estar destinado a servir para a prática de crimes, quando pela sua natureza ou circunstâncias do caso oferecer sério risco de ser utilizado para a prática de novos crimes. O que está em causa é a perigosidade objectiva de o objecto não ser retirado da disponibilidade de quem o utilizou ou pode utilizar para praticar crimes e não à perigosidade do agente desses crimes.
Este automóvel foi utilizado pelo arguido recorrente nos crimes de burla qualificada a que se referem os apensos “H”, “L”, “K” e “H1” e pelos quais é condenado em recurso. Fazia parte do plano criminoso inicial congeminado também pelo arguido B… a utilização de automóveis. Este automóvel serviu para transportar o arguido para os locais dos crimes, para transportar os objectos usados para consumar as burlas e para facilitar o rápido afastamento dos locais.
A sua essencialidade para a prática dos crimes referidos é patente. Ao contrário do que se afirma no recurso, os crimes em questão só podiam ser praticados se o arguido recorrente se transportasse em automóveis. Se fosse de táxi, de transportes públicos ou a pé, certamente a possibilidade de êxito era bem menor e a de ser detido muito maior. É claro que podia ter sido utilizado outro automóvel e não este. Mas como foi este é dele que temos de tratar.
E há risco sério, pela natureza do automóvel e pelas circunstâncias do caso, que o automóvel viesse a ser utilizado em novos crimes caso não fosse apreendido a favor do Estado? Pensamos que a resposta é positiva.
Estamos a tratar de um plano criminoso que envolveu muitas pessoas ligadas por laços familiares e que resultou na prática de muitos actos ilícitos. Muito embora não se tivesse provado quem praticou muitos dos crimes referidos nos factos provados, isso não afasta a conclusão de que se trataram de acções inseridas no mesmo planeamento e perpetradas por elementos do mesmo grupo. Planeamento que, aliás, incluía também a mudança da disponibilidade dos veículos automóveis entre os seus elementos. Por isso, não está de modo nenhum garantido que a prisão de alguns elementos do grupo impeça a continuação da mesma actividade criminosa por parte de outras pessoas nem tão pouco a utilização deste automóvel. O facto de estar actualmente registado em nome da arguida M… não é impedimento. Já tinha pertencido a outra arguida deste processo – V… – que integra o mesmo grupo e também foi condenada. A própria arguida V… teve outro automóvel que também foi utilizado noutro crime (apenso AV).
Pensamos portanto que o tribunal decidiu correctamente quando declarou perdido a favor do Estado o automóvel em causa.
Improcede portanto o recurso.

4. Responsabilidade pelas custas
São devidas custas pelos arguidos, nos termos conjugados dos artigos 513 nº 1 do CPP e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais, entre 3 e 6 UCs, como fixado na sua Tabela III.

5. Decisão
Pelo exposto, acordamos em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B… e M…, H…, N…, Q… e em conceder provimento parcial ao recurso do Ministério Público.
Em consequência, o acórdão recorrido é parcialmente revogado e o seu dispositivo alterado nos seguintes segmentos (mantendo-se intacto nos não referidos):
5.1. Arguido B…, revogando-se as declarações de extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, as absolvições e as condenações em crimes de burla simples e roubo simples por tais crimes, é condenado nas seguintes penas de prisão:
- Com referência ao apenso “AR”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
- Com referência ao apenso “H”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Com referência ao apenso “L”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Com referência ao apenso “K”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- Com referência ao apenso “K1”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Com referência ao apenso “H1”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Com referência ao apenso “G”, por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo disposto no artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. h), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares com a pena de um ano e seis meses de prisão em que foi condenado com referência aos autos principais por um crime de detenção de arma proibida – que se mantém – na pena única de oito anos de prisão
5.2. Arguido H…, revogando-se as declarações de extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, as absolvições e as condenações em crimes de burla simples e roubo simples por tais crimes, é condenado nas seguintes penas de prisão:
- Com referência aos autos principais (135/14.2GAVFR), por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
- Com referência ao apenso “AY”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
- Com referência ao apenso “F”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Com referência ao apenso “U”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als b) e c), do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
- Com referência ao apenso “J”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nºs 1, 2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
- Com referência ao apenso “Z”, por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo disposto no artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. h), , ambos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão;
- Com referência ao apenso “M”, por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Com referência ao apenso “AT”, por um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
- Com referência ao apenso “G”, por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo disposto no artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. h), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, na pena única de dez anos de prisão.
5.3. Arguida O…, revogando-se a condenações por crime de burla simples, - Com referência aos autos principais (135/14.2GAVFR), por um crime de burla qualificada previsto e punido pelo disposto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, condicionada ao dever de a arguida, no prazo de seis meses a contar do trânsito deste acórdão, demonstrar nos autos o pagamento da quantia de €150 (cento e cinquenta euros) à ofendida P…, correspondente ao prejuízo patrimonial por esta sofrido.

Fixa-se em 4 UC a taxa de justiça devida por cada arguido recorrente.

Porto, 10 de Maio de 2017
Manuel Soares (relator)
João Pedro Nunes Maldonado (adjunto)
António Gama (presidente)
____
[1] http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3b6b7ad307ca89d480258049003904a9?OpenDocument
[2] Sobre esta matéria podem consultar-se, entre outros com igual relevo, os seguintes Acórdãos do STJ, de 23FEV2011 e 9DEZ2012:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bd6487210b697f5802578ca00497ce1?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c7f26d0a9df74890802579e6002f8560?OpenDocument
E os seguintes estudos:
- “A compatibilidade da prova indiciária com as garantias constitucionais” – Alexandre Peinado Praetzel Porto, Porto Alegre, 2012: http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/67307
- “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Santos Cabral: Revista Julgar, nº 17, pag.13
- “Prova indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)”, Euclides Dâmaso, Revista Julgar, nº 2, pag. 203
[3] Ver «O lugar das vítimas “indefesas”/”vulneráveis” no Código Penal», Carina Quaresma, Revista de Direito e Segurança, nº 6, Julho/Dezembro de 2015, páginas 85-141.
[4] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ec023d002f28f09180257f4600422c4b?OpenDocument
[5] No caso do crime de burla qualificada do apenso K a reparação ocorreu no decurso da audiência de julgamento, pelo que não lhe é aplicável esta atenuação especial da pena.