Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1243/15.8T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201506231243/15.8T8STS.P1
Data do Acordão: 06/23/2015
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O processo especial de revitalização não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1243/15.8T8STS.P1 do J1 da 1ª Secção de Comércio de Santo Tirso

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:
B… e mulher C… identificando-se ele como desempregado e ela como bolseira estagiária, vieram nos termos do disposto nos artigos 17-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo DL 53/2004) intentar um processo especial de revitalização alegando, em resumo e no essencial, que se encontram actualmente em situação económica difícil, com sérias dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações vencidas, sendo-lhes bastante difícil obter crédito ou liquidez que lhes permitam efectuar o pagamento das suas dívidas, mas ainda são susceptíveis de recuperação.
Esta petição foi liminarmente indeferida, por os autores não serem comerciantes ou empresários, nem exercerem por si mesmos qualquer actividade autónoma e por conta própria que justifique o recurso ao processo de revitalização.
Os autores recorrem desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A- Os requerentes recorreram ao processo especial de revitalização (PER), previsto nos arts. 17A a 17-I do CIRE, em virtude de se encontram numa situação económica difícil, com dívidas que ascendem aos 307.106,10€;
B- Não obstante, mantém ainda capacidade para o cumprimento das suas obrigações e pretendem de uma forma rigorosa, planeada e dentro dos limites das suas capacidades financeiras, celebrar um acordo de pagamento com todos os credores.
C- Os requerentes têm viabilidade financeira, não se encontram numa situação de insolvência.
D- O PER foi introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei 16/2012, de 20/04 e, como resulta da exposição de motivos da proposta de Lei 39/XII, de 30/12/2011,
E- “pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual”, uma vez que “a presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” dos agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português”,
F- “não foi por isso de estranhar que o memorando de entendimento assinado com a troika determinasse nos seus pontos 2.17 e ss. a obrigação de o Governo alterar o CIRE em ordem a estabelecer um novo enquadramento legal para a reestruturação das dívidas de empresas e particulares, em conformidade com as boas práticas internacionais. O Governo aprovou por isso as Resoluções do Conselho de Ministros 43/2011, de 25/10, que estabelece os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, e 11/2012, de 3/2, que institui o programa Revitalizar (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão “A responsabilidade pela abertura indevida do processo especial de revitalização”, in II Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, Almedina, 2014, págs. 143/151).
G- Neste mesmo sentido, Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, 2ª ed., Almedina, 2012, pág. 15: “Atendendo à forma como a lei foi redigida e não obstante o PER inserido no CIRE ter sido anunciado como um meio de recuperação das empresas, o objectivo de fundo do memorando no que respeita à matéria em causa, era “facilitar o resgate efectivo das empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis”, pretendendo, de raiz, abranger as empresas e as pessoas singulares.
H- Talvez por esse motivo, os novos arts. 17-A a 17-I, que regulam o PER, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis, antes anunciando expressamente que o processo de revitalização pode ser utilizado “por todo o devedor”.
I- Assim, não deixa de ser aplicável às pessoas singulares quando estas estejam na situação descrita e sejam financeiramente responsáveis – cfr. nº 2 do art. 17-A”.
J- Catarina Serra refere também (“PER, Contributos para uma Rectificação” – in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Abr./Set. 2012, Lisboa, págs. 715/741), “O regime do PER aplica-se a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a quaisquer requisitos (cfr. art. 1 nº 2 e art. 17-A nº 1)”.
K- Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., Almedina, 2014, pág. 280, defende também que o processo especial de revitalização se aplica a qualquer devedor, “titular ou não de uma empresa”, ou seja o PER também se aplica às pessoas singulares, mesmo que não sejam comerciantes.
L- O PER abrange qualquer devedor, independentemente da respectiva natureza e qualidade.
M- Nos arts. 17-A a 17-I do CIRE em momento algum é referido que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis, antes refere que o processo de revitalização pode ser utilizado “por todo o devedor”.
N- Já o art. 251 e seguintes do CIRE, num enquadramento insolvencial, contempla um procedimento especialmente vocacionado para devedores que não sejam titulares de empresas.
O- Temos pois que concluir que o sentido literal do texto dos arts. 17-A a 17-I do CIRE se dirige a qualquer devedor, pois caso assim não fosse teria tido outra redacção.
P- Os tribunais portugueses estão aceitar o uso do PER por pessoas singulares, inclusivamente por pessoas singulares que não são sequer donos de qualquer empresa.
Q- Com efeito, até ao aparecimento do PER, qualquer pessoa singular que se encontrasse em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente acabava, na maioria dos casos, por ser declarada insolvente. Sofrendo todos os efeitos negativos associados à declaração de insolvência.
R- O PER é uma necessidade clara para as pessoas singulares que não sejam donas de qualquer empresa.
S- Não existe, por isso, fundamentação para o indeferimento liminar do PER apresentado pelos requerentes.
T- Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada.”
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Questão que importa decidir: se o processo de revitalização pode ser requerido por alguém que está desempregado ou com uma bolsa de estágio.
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Os factos a considerar são os que resultam do que antecede.
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Diga-se desde já que, tal como a decisão recorrida, se passa aqui a seguir, sem inovações, a posição de Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu CIRE anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, págs. 139/140:
Dizem estes autores:
7. Pressuposto substantivo do processo de revitalização é também a recuperabilidade do devedor.
8. […O] apelo à recuperabilidade como vector matricial do processo de revitalização introduz a questão da delimitação do respectivo âmbito de aplicação.
[…A] ideia de recuperabilidade do devedor tem constantemente sido ligada pela lei à existência de uma empresa no seu património e, neste sentido, à sua qualidade de empresário.
Foi assim, sem dúvida, na vigência do CPEREF, como o foi enquanto prevaleceu o regime do DL 177/86, de 02/07. Foi ainda assim com o procedimento especial de conciliação, previsto e regulado no DL 316/98, de 20/10, e é-o agora com o denominado SIREVE […], cuja disciplina consta do DL l78/2012, de 03/08. E é-o também com o CIRE, como facilmente se induz da própria denominação do Código e também se comprova pelo seu art. 1, quer na respectiva versão originária, quer na resultante da alteração operada pela Lei 16/2012.
Por outro lado, a principal motivação da criação do processo de revitalização, inserida na revisão do Código, foi, como confessado na exposição de motivos que fundamentou a apresentação pelo Governo à Assembleia da República da Proposta de Lei 391XII, a promoção da recuperação, «privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial» - segundo parágrafo, sublinhado nosso -, acrescentando-se, aliás, mais adiante que «a presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, difícilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas». [esta exposição de motivos pode ser consultada em http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/codigo-da-insolvencia-e/downloadFile/file/PPL_39_XII_6Alteracao_CIRE.pdf - acrescento deste acórdão]
Manifestamente, pois, a realidade que preenche o pensamento legislativo é o tecido empresarial, no seu conjunto, e de uma forma muito lata, facilitada, de resto, pelo con­ceito geral de empresa que, para os efeitos do Código - na globalidade deste! -, e agora também do SIREVE (cfr. art. 2/2 do DL 178/2012), se acolhe no art. 5.
Acode, também, uma outra razão que não se deve ter por despicienda. É que, embora já num enquadramento insolvencial, a lei contempla um procedimento especialmente vocacionado para devedores que não sejam titulares de empresas, previsto e regulado nos arts 251 e segs, por força do qual não se vê particular utilidade em cumular a possibilidade de recurso, por eles, ao processo de revitalização, com o consequente e, cremos, ineficiente consumo de recursos que este processo implica - judiciais e atinentes à administração provisória, de nomeação e envolvimento obrigatórios.
Temos, pois, por adequada a conclusão de que o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários, justificando-se a correspondente restrição ao significado literal do texto.
Neste sentido, a mais dos pressupostos objectivos do processo de revitalização que se materializam na situação económica difícil ou de insolvência iminente do devedor e da sua recuperabilidade, acresce o pressuposto subjectivo traduzido na exigência de que se trate de um devedor em cujo património se integra uma empresa - devedor empresário.”
Esta posição foi seguida, no essencial, pelo ac. do TRP de 23/02/2015, 3700/13.1TBGDM.P1, publicado na base de dados do IGFEJ, que lembra que também Nuno Salvador Casanova e David Sequeira Dinis (PER – O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, págs. 12/13), depois de dizerem que “revitalizar” é tornar o devedor “novamente saudável”, acrescentam: “(...) uma vez que o PER se destina a revitalizar o devedor, e não a liquidar o seu património, apenas podem ser objecto de um PER as pessoas colectivas e patrimónios autónomos que, mesmo não tendo uma finalidade lucrativa, exerçam uma actividade económica (...) As pessoas singulares com capacidade plena podem exercer uma actividade económica pelo que – mesmo não sendo comerciantes – são igualmente susceptíveis de recuperação”.
No mesmo sentido de Carvalho Fernandes e João Labareda, aparenta ir Paulo Olavo Cunha, no artigo Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades, II Congresso de direito de insolvência, págs. 220 e segs., segundo informa Alexandre de Soveral Martins, Um curso de direito de insolvência, Almedina, 2015, pág. 461, que segue a posição contrária sem especial fundamentação mas com referência a vários autores, alguns deles referidos nas conclusões deste recurso.
Daí que, como se diz no ac. do TRP citado, o PER tenha sido anunciado como um meio de recuperação de empresas. E que o diploma que o introduziu “apont[e] claramente para a revitalização e recuperação do tecido empresarial e omit[a], significativamente, qualquer propósito de igualmente pretender reabilitar os devedores singulares” “que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria.”. Não têm, assim, razão, os recorrentes, ao sugerirem que o contrário resulta do PER ou da exposição de motivos da lei já referida, sendo que as referências genéricas que constam do memorando de entendimento já referido não tiveram, como se viu, concretização naquela do diploma que constituiu o PER, muito provavelmente por se reconhecer que aquilo que já existia era, nessa parte, suficiente.
Pelo que o nome e a razão de ser do PER apontam no sentido de ele só ser aplicável quando esteja em causa a “recuperação de agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários ou de quem exerce uma actividade autónoma e por conta própria que gera receita e/ou cria emprego, não sendo aplicável a pessoas singulares que não sejam devedores empresários.” (a síntese entre aspas foi retirada da decisão recorrida).
À pessoa singular que não seja uma empresa dá o CIRE, como já sugeriam Carvalho Fernandes e João Labareda, nos seus arts. 249 e segs, a possibilidade de se apresentar à insolvência com um plano de pagamentos (para satisfação dos fins que os requerentes dizem, nas conclusão B) do recurso, serem os seus); sendo que a “insolvência que venha a ser decretada, após a homologação do plano, tem um alcance mais limitado do que a “normal” […] não estando sequer sujeita a registo e publicidade (art. 259/5 do CIRE), o que constitui um “benefício significativo para o devedor” e é “uma consequência dos efeitos limitados desta decisão” (esta última parte entre aspas foi retirada do ac. do TRP).
Assim, os recorrentes já têm ao seu dispor um meio, dentro do CIRE, que lhes permite resolver, com eficácia, os problemas com que se deparam e de atingir os fins que dizem ser os seus, não se justificando a concessão de um outro processo para o efeito com o enorme gasto de recursos que este implica (pelas razões referidas por Carvalho Fernandes e João Labareda), mesmo que os tribunais tenham vindo a aceitar a aplicação do PER a pessoas singulares nas condições dos requerentes contrariando a razão de ser da lei.
Por tudo isto, há que fazer a interpretação restritiva do art. 17-A do CIRE proposta por Carvalho Fernandes e João Labareda, de modo a entender que o mesmo “não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria.” (esta parte foi retirada do ac. do TRP).
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pelos autores.

Porto, 23/06/2015
Pedro Martins (relator por vencimento)
Judite Pires
Pedro Lima Costa (com voto de vencido em anexo)
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Os requerentes são pessoas singulares, não comerciantes nem titulares de empresa.
No despacho apelado consta o seguinte trecho:
“Verifica-se que o processo especial de revitalização foi construído em torno da ideia da recuperação de agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários ou de quem exerce uma actividade autónoma e por conta própria gera receita e/ou cria emprego, não sendo aplicável a pessoas singulares que não sejam devedores empresários”.
Em abono dessa tese de que o processo especial de revitalização (PER) não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes nem titulares de empresas, nessa decisão invoca-se um acórdão de 23/2/2015 do Tribunal da Relação do Porto.
Se é verdade que esse acórdão perfilha a tese em causa, não é menos verdade que aí se versa um assunto de retribuição ao administrador judicial provisório nomeado no âmbito de um PER, não sendo objecto desse acórdão a própria questão de saber se o PER se aplica ou não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes nem titulares de empresas.
Não acompanho a tese incidentalmente perfilhada no dito acórdão de 23/2/2015 e não aceito a tese do despacho apelado supra transcrita.
Com efeito, tanto o art. 1 nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), como os subsequentes arts. 17-A a 17-I não estabelecem qualquer restrição quanto à natureza dos devedores que podem recorrer ao PER, existindo total equiparação entre os devedores que podem beneficiar do PER e os devedores que podem ser sujeito passivo do processo de insolvência, estes últimos especificados no art. 2 nº 1 do CIRE.
Os arts. 1 nº 2 e 17-A a 17-I do CIRE utilizam indistintamente a expressão singular “devedor” e o destinatário do benefício de revitalização é qualquer uma das entidades referidas nas várias alíneas do nº 1 do art. 2 do CIRE, sabendo-se que na correspondente al. a) se mencionam as “pessoas singulares” – sem outra qualificação – como devedores que podem ser sujeito passivo do processo de insolvência.
O nº 2 do art. 17-A do CIRE enfatiza a abrangência indistinta do universo de devedores que podem beneficiar do PER, em termos coincidentes com os destinatários passivos do processo de insolvência, quando emprega a expressão “todo o devedor”, dentro do texto “o processo referido no número anterior [o PER] pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação”.
Um dos objectivos primordiais do PER é, precisamente, o de evitar a declaração de insolvência do devedor, não sendo curial apontar aos requerentes caminhos de salvaguarda da conjugação dos seus interesses com os interesses dos seus credores que pressupõem a declaração de insolvência dos mesmos requerentes, como se faz no despacho apelado, num trecho em que se remetem os requerentes para a apresentação à insolvência com plano de pagamentos, conforme arts. 249 e seguintes do CIRE.
A tese seguida no despacho apelado e, em sede incidental, no dito acórdão de 23/2/2015 não me parece ter apoio mínimo na redacção dos arts. 1 nº 2 e 17-A a 17-I do CIRE, estando abrangida pelo impedimento do art. 9 nº 2 do Código Civil no sentido de que a interpretação da lei tem uma latitude limitada por um entendimento mínimo que possa resultar do texto da mesma lei.
Ora, a letra das ditas normas do CIRE nunca faculta um qualquer entendimento de que não podem recorrer ao PER as pessoas singulares que não sejam comerciantes nem titulares de empresa.
Teria julgado a apelação procedente e teria revogado o despacho apelado, tal como teria formulado o seguinte sumário, nos termos do art. 663 nº 7 do Código de Processo Civil:
1- Os arts. 1 nº 2 e 17-A a 17-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não estabelecem qualquer restrição quanto à natureza dos devedores que podem recorrer ao Processo Especial de Revitalização, existindo total equiparação entre os devedores que podem beneficiar desse processo e os devedores que podem ser sujeito passivo do processo de insolvência, estes últimos especificados no art. 2 nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2- O nº 2 do art. 17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas enfatiza a abrangência indistinta do universo de devedores que podem beneficiar do Processo Especial de Revitalização em termos coincidentes com os destinatários passivos do processo de insolvência quando emprega a expressão “todo o devedor”, dentro do texto “o processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação”.

Pedro Lima Costa