Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
180/12.2TBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP20170207180/12.2TBFLG.P1
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 751, FLS.212-216)
Área Temática: .
Sumário: Ocorrendo uma cumulação de inventários e tendo os interessados, em conferência, aprovado um passivo de dimensão muito superior ao activo mas que releva apenas na partilha dependente, deve concluir-se a partilha no inventário inicial, ocorrendo inutilidade superveniente da lide apenas quanto à partilha no inventário sucessivamente cumulado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. 180/12.2TBFLG.P1

Comarca do Porto Este
Paredes - Inst. Central - Sec.Família Menores - J1

REL. N.º 388
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1 - RELATÓRIO

A requerimento de B… foi instaurado inventario para partilha de meações dos bens do casal que constituía com C…, na sequência de contra ambos terem sido instaurados diversos processos de execução fiscal, relativamente aos quais a aqui requerente entendia não dever ser responsabilizada, em razão do que lhes ofereceu oposição. Alegou inexistirem bens próprios do requerido, pelo que as execuções fiscais sempre haveriam de conduzir à penhora de bens comuns, o que lhe conferia o direito à separação de meações. Requereu a sua própria nomeação, como cabeça de casal.
Nomeada cabeça de casal, como requerera, e prosseguindo a tramitação dos autos, veio a ocorrer o falecimento do requerido C…, tendo sido habilitados como seus herdeiros a mesma requerente e os filhos do casal D… e E….
Foi, depois, determinada a cumulação do inventário aberto por óbito de C…. Na sequência desta cumulação, foram descritos bens e referida a existência de passivo, constituído pelas dívidas fiscais que a cabeça de casal declarou caberem só ao falecido.
Foi realizada conferência de interessados, na qual foi acordada a adjudicação dos imóveis descritos, em comum, a todos e na proporção dos respectivos quinhões. O passivo correspondente às dívidas fiscais do falecido, no valor de 121.436,70€, foi aprovado como da sua exclusiva responsabilidade.
Foi dada forma à partilha e, subsequentemente, foi informada nos autos a inviabilidade de elaboração do respectivo mapa, face à dimensão do passivo.
Sucessivamente foi proferida decisão de extinção do inventário, por inutilidade da lide, nos termos da decisão que se transcreve:
Nos presentes autos e inventário para partilha em casos especiais, no qual é requerente B… e requerido C…, de acordo com a informação que antecede, o passivo é superior ao activo.
Não foi pedida a insolvência do património a partilhar, nos termos do disposto no artº. 1361º, do (anterior) CPC – cfr. Carvalho de Sá, in Do Inventário, 1996, pág. 127.
Como refere Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. II, pág. 162, “Sob fundamento em que a insolvência é instaurada em benefício dos credores e que aos herdeiros pode convir que ela não se declare, o artº 1361º, coerente com a regra do artº. 870º (1886), veio a dispor peremptoriamente que os termos do processo de insolvência só serão observados a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, o que tudo vale por dizer que não sendo requerida ou deliberada, o inventário toca oportunamente seu termo pela inutilidade superveniente da lide, Cód. Proc. Civil, artº 287º al. e)”.
Assim sendo, sem outras considerações, ao abrigo do disposto no artº 277º, al. e), do CPC, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.”
É desta decisão que vem interposto recurso pela cabeça de casal, por entender inexistir a declarada inutilidade, designadamente no respeitante ao inventário para separação de meações, no âmbito do qual nenhum passivo foi aprovado. Terminou o seu recurso elencando as seguintes conclusões:
A) A sentença proferida padece de insuficiente fundamentação, porquanto remete a sua total fundamentação para uma alegada “informação que antecede”, nunca a notificando à recorrente; não distingue o inventário para separação de meações do inventário aberto por óbito de C…; não refere quais os concretos factos supervenientes verificados que determinam a inutilidade da lide.
B) A sentença padece, assim, dos vícios consagrados nas al. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC, que devem ser declarados.
C) Nestes autos procede-se a inventário para separação de meações cumulado com inventário por óbito de C….
D) In casu as dívidas são exclusivas do falecido C… e apenas quanto a ele foram aprovadas.
E) Declarar, sem mais, a inutilidade superveniente da lide quanto ao inventário para separação de meações seria violar os direitos patrimoniais do cônjuge requerente e ora recorrente, que não tinha, como não tem, qualquer responsabilidade pelas dívidas.
F) Não ocorre, no caso presente, a declarada inutilidade superveniente da lide nesta parte, tendo o Tribunal a quo violado os art. 825º, 1406º do CPC ao tempo em vigor, bem como errado na interpretação que fez do art. 277º al. e) do CPC.
G) Por outro lado ainda, da sentença recorrida não resulta qualquer facto superveniente que seja apto a determinar a inutilidade da lide.
H) Pelo que, o Tribunal errou na interpretação que fez do já referido art. 277º, al. e) do CPC.
I) Devendo ser revogada a sentença proferida e ordenando-se o normal prosseguimento dos autos, como acordado em sede de conferência de interessados.
J) Por último e s.m.o., o acordo alcançado em sede de conferência de interessados, transitou em julgado, tal qual transitou o despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, proferido em 09/05/2016, pelo que, não pode, sem mais, o Tribunal proferir sentença contrariando tudo o anterior e regularmente processado.
Termos em que, V. Exas. Venerandos Desembargadores, conhecendo do presente recurso, julgando-o procedente e revogando a sentença recorrida em conformidade farão a costumada JUSTIÇA!
O recurso não obteve qualquer resposta. Foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foi, depois, recebido, nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC).
Identifica-se, em tais conclusões, como questão a decidir, para além da eventual nulidade da sentença, a de saber se nas concretas circunstâncias do processo, a identificação de um passivo de 121.436,70€, aprovado nos termos da conferência de interessados, conduz à inutilidade de todo o processo de inventário, tal como decretado na decisão recorrida.
Em qualquer caso, é útil ter presente, conforme resulta dos autos e como precedentes da decisão recorrida, os seguintes dados:
- A cabeça de casal sempre recusou incluir na relação de bens a referência a qualquer passivo que fosse da sua responsabilidade exclusiva ou conjunta com C….
- As dívidas fiscais foram relacionadas apenas como da responsabilidade do falecido C…, a partir de certidões remetidas pelos serviços de finanças.
- Em sede de jurisdição administrativa e fiscal, a cabeça de casal tem vindo a impugnar a sua responsabilização pelas dívidas em questão, resultantes de despachos de reversão, tendo obtido decisões procedentes para as oposições deduzidas;
- Na conferência de interessados, foi obtido o seguinte resultado, por acordo de todos e sem oposição do MºPº:
Que as verbas nºs 1 (um) a 3 (três) da relação de bens junta a fls 299 e seguintes, sejam adjudicadas a todos os interessados em comum e na proporção dos respectivos quinhões, pelo valor indicado na relação de bens, com excepção da verba nº 3 (três) à qual atribuem o valor de €30.000,00; Que aprovam o passivo da responsabilidade do requerido já falecido, C…, não reconhecendo a cabeça-de-casal qualquer responsabilidade no pagamento do mesmo.”
- Sucessivamente, foi proferido o seguinte despacho, sobre a forma da partilha:
“Nos presentes autos procede-se a inventário para separação de meações, nos termos previstos no artigo 825º do CPC, cumulado com inventário por óbito de C…. Os bens a partilhar são os descritos na relação de bens de fls 94 e ss.
Proceder-se-á à partilha pela seguinte forma:
Soma-se o valor das verbas nºs 1 a 3, sendo a verba nº 3 pelo valor acordado na conferência de interessados. O total divide-se em duas partes iguais, cabendo uma à requerente B…, a título de meação.
À outra metade abate-se o passivo (no montante de €121.436,70) e divide-se em três partes iguais, cabendo uma a cada um dos interessados (cfr artigos 2133º/1/a) e 2139º/1 do Código Civil). O preenchimento dos quinhões será feito conforme o acordado na conferência de interessados.”
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Começa o apelante por arguir a nulidade da sentença que declarou extinta a instância nestes autos de inventário, com fundamento na sua falta de fundamentação e na indistinção entre os dois inventários cumulados, por referência às als. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Prescrevem estas normas a nulidade da sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b.) ou onde os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al c.).
Como a doutrina e a jurisprudência assinalam repetidamente, tais nulidades não podem coincidir com uma mera discordância ou incapacidade de convencimento do destinatário da decisão. O vício previsto na al b) do nº 1 daquele art 615º é constituído pela total falta de fundamentação, de facto ou de direito, e não só pela sua imperfeição ou insuficiência. Por sua vez, a nulidade prevista na al. c) verificar-se-á quando se identifique uma contradição no silogismo que a decisão deve consubstanciar, designadamente por os fundamentos usados (premissas) deverem conduzir a uma decisão (conclusão) oposta ou divergente da enunciada.
Ora nada disso se verifica na decisão recorrida, que surge expressamente fundamentada e logicamente estruturada, quer em sede de facto, quer em sede de direito. Por ter sido entendido que o passivo é superior ao activo e que tal afecta ambas as partilhas, foi declarada a inutilidade do inventário e extinta a instância respectiva. Esta solução, alicerçada nos elementos de factos constituídos pela dimensão e proporção entre o activo e o passivo identificados no inventário, e no regime do art. 1361º, não está desprovida de fundamentação, nem patenteia qualquer desvio lógico no iter decisório. Inexiste, pois, qualquer das apontadas nulidades.
Já discutir a correcção dessa mesma decisão, desde logo em razão da adequação das premissas que a sustentaram, é tarefa que se insere no controlo do mérito da decisão, e já não passível de subsunção ao regime do art. 615º do CPC.
Será, pois, essa a tarefa a desenvolver de seguida, na sequência da rejeição das razões da apelante, no tocante às arguidas nulidades.
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Como salienta a apelante, é fundamental não perder de vista que os presentes autos constituem uma cumulação de inventários. Com efeito, o processo começou com o objectivo de partilha dos bens comuns pertencentes ao casal que a cabeça de casal B… constituía com o seu marido C…, com fundamentos que não relevam, por não estarem sob discussão. Ulteriormente, e antes de operada uma tal separação do património comum, faleceu C…, a quem sucederam, como herdeiros, além da sua esposa, ora cabeça de casal, os dois filhos de ambos.
As operações de partilha a realizar do inventário haverão, pois, de ser sucessivas e de ter por objecto massas patrimoniais não inteiramente coincidentes. Para além disso, cada uma dessas operações terá igualmente um conteúdo diferente, em função do passivo existente e da relevância que a este deve ser atribuída, atentas as regras aplicáveis, a acção ou inacção do credor e as opções dos interessados.
De resto, verifica-se que uma tal atenção foi dada à necessidade de tratamento diferenciado de cada uma das partilhas, quer na conferência de interessados, quer no despacho determinativo dos termos das partilhas, até à decisão que está agora sob escrutínio, que não considerou a diferença.
No que respeita à identificação e valoração do activo em cada uma das massas patrimoniais a partilhar, nenhum problema foi suscitado ou se identifica. Assim, a esse propósito, há que atentar simplesmente no que resultou da descrição de bens e ulterior deliberação em sede de conferência de interessados, em termos aplicáveis a ambas as partilhas.
Assim, no que respeita à partilha para separação de meações, os bens a dividir são constituídos por três prédios, um rústico e dois urbanos, melhor descritos a fls. 299 e 300, com os valores patrimoniais de 592,57€, 4.294,50€ e de 59.967,50€, sendo que a este último foi atribuído o valor de 30.000,00€.
Note-se, a este propósito, que nada cumpre decidir sequer a propósito da redução do valor atribuído a esse terceiro prédio, dada a unanimidade que a questão mereceu na conferência de interessados e o disposto no art. 1353º, nº 1, al. a) do CPC, na versão aplicável.
Já quanto ao passivo, o que se verifica é que, apesar de o Serviço de Finanças ter indicado um volume de dívidas fiscais que entendia serem da responsabilidade de ambos os cônjuges, assim jamais o entenderam quer a cabeça de casal, quer os interessados, por unanimidade. Isso motivou ab initio a não descrição do todo ou de qualquer parte das dívidas reclamadas, pela cabeça de casal; e, num momento ulterior, a não aprovação de qualquer passivo que devesse ser considerado nessa partilha dos bens do casal que os cônjuges constituíam até ao falecimento de C….
Esta atitude processual de todos os interessados deve ser analisada à luz das regras constantes do art. 1354º e 1355º do C.P.C. Dispunha esta última norma, para a situação oposta à da aprovação do passivo pelos interessados, constante do art. 1354º, que “Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.”
No caso em apreço, a responsabilidade da cabeça de casal também pelas dívidas fiscais que resultaram, por reversão, para o seu cônjuge C… não pode ter-se por certa, estando pendente de apreciação na ordem jurisdicional competente (administrativa e fiscal). Nos termos da norma citada, jamais a questão poderia ser resolvida nestes autos de inventário. Por conseguinte e desde logo porquanto tal nem sequer afecta os direitos eventuais desse credor, cumpre operar a partilha do acervo patrimonial descrito como activo sem a consideração de qualquer passivo.
Assim, quanto à partilha dos bens do casal que a cabeça de casal constituía com C… há que operar as necessárias operações de repartição do activo em cumprimento do despacho que, com esse fim, foi proferido: “Proceder-se-á à partilha pela seguinte forma: Soma-se o valor das verbas nºs 1 a 3, sendo a verba nº 3 pelo valor acordado na conferência de interessados. O total divide-se em duas partes iguais, cabendo uma à requerente B…, a título de meação.”
Como é óbvio, a outra parte caberia a C…, a qual, todavia, lhe não pode ser adjudicada dado o seu falecimento, que levou a cumulação sucessiva de um novo inventário, para repartição, entre os seus herdeiros, desse mesmo património. A esta questão nos dedicaremos de seguida.
Todavia, o que desde já resulta evidente é que, tal como pretende a apelante, o processo não poderia terminar sem que tivesse sido concretizada a partilha e definição do seu quinhão, na separação de meações por si requerida. Como veremos, para esse efeito a aprovação do passivo correspondente a dívidas de C… só pode ser indiferente, constituindo problema a jusante, que não pode prejudicar a realização do inventário inicial, tendente à autonomização do património conjugal a atribuir a cada um dos cônjuges, designadamente à aqui cabeça de casal.
Nessa medida, a sentença que decretou a inutilidade do inventário, incluindo quanto à definição daquela parte (metade) do património descrito que lhe cabe, não poderá manter-se, cumprindo que o inventário, nesse segmento, se conclua.
Do que vem de referir-se resulta, por outro lado, que a outra metade, que caberia a C… e que deve definir-se em face de uma plena autonomização relativamente ao património a adjudicar à cabeça de casal, deveria, sucessivamente, ser ela mesma partilhada entre os respectivos herdeiros.
Acontece que, relativamente a esta herança, todos os herdeiros acordaram na aprovação de um passivo de 121.436,70€.
Por consequência, nos termos do nº 1 do art. 1354º do CPC, tal valor deve ter-se como dívida reconhecida e cujo pagamento deve ser determinado na sentença.
Por consequência, ao valor do activo a partilhar, haveria de abater-se o passivo, dividindo-se o remanescente pelos herdeiros. Isso mesmo, aliás, decretou o tribunal recorrido.
Acontece que o valor desse activo é de 17.443,53€, correspondente à metade do património resultante da prévia separação do património da cabeça de casal. Logo, como é bom de ver-se, a este valor não pode abater-se um muito mais elevado, de 121.436,70€.
Aplicado aquele valor de 17.443,53€ na satisfação destes 121.436,70€, esgota-se o património a dividir, nada restando que possa ainda repartir-se pelos herdeiros. Pelo contrário, o que permanece é um valor de cerca de 104.000,00e por pagar.
O credor não veio pedir o pagamento até à conferência de interessados, pelo que não cumpre ordenar o seu pagamento (cfr. art. 1357º, nº 1, a contrario).
Por outro lado, nem o credor veio requerer a insolvência da herança de C…, nem isso foi deliberado pelos interessados, na conferência, pelo que nada cumpre igualmente decidir.
Resta, assim, concluir que, em relação à herança de C… a partilha se tornou inútil, após se terem apurado, em resultado da conferência de interessados e da partilha prévia de que isso dependia, o acervo da massa a partilhar e a dívida a satisfazer. Como se referiu, abatido na satisfação da dívida reconhecida todo o valor da herança, nada resta para partilhar entre os respectivos herdeiros. A consequência será, em relação a tal partilha a do reconhecimento de uma inutilidade superveniente, como decidido pelo tribunal a quo (embora isso se verifique só quanto a esta partilha, e não também quanto à anterior, como decidido na sentença em crise). Neste sentido, veja-se Carvalho de Sá, Do Inventário, Almedina 1996, pg. 127).
A sentença decretada, nessa parte, revela-se, pois, correcta, não cabendo operar a partilha da metade do património descrito ab initio e não atribuída à cabeça de casal por força da partilha para separação de meações, pois que esse património haverá de ser aplicado à satisfação da dívida fiscal reconhecida. E não cumpre ordenar o pagamento desta, já que isso não foi requerido pelo credor, o qual sempre o irá obter da própria herança, em sede própria.
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Em conclusão, deverá revogar-se a decisão recorrida na parte em que ordenou a extinção da instância, por inutilidade, no tocante ao inventário para separação das meações da cabeça de casal e do falecido C…, no património descrito e que era comum de ambos. A correspondente partilha deverá, por consequência, ser operada em conformidade com o despacho que a determinou.
Realizada essa partilha, já não se procederá, sucessivamente à partilha da meação que caberia a C… e, por sucessão, aos seus herdeiros aqui identificados, extinguindo-se a instância, nessa parte, quanto ao respectivo inventário cumulado, por inutilidade, mantendo-se nesse segmento, a decisão recorrida.
Nestes termos, procederá a apelação, revogando-se a sentença recorrida, de forma a que se dê cumprimento ao despacho determinativo da partilha do património do casal que a ora apelante constituiu com C….
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Sumariando:
- Ocorrendo uma cumulação de inventários e tendo os interessados, em conferência, aprovado um passivo de dimensão muito superior ao activo mas que releva apenas na partilha dependente, deve concluir-se a partilha no inventário inicial, ocorrendo inutilidade superveniente da lide apenas quanto à partilha no inventário sucessivamente cumulado.
3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando a decisão recorrida, que julgou extinta a instância nestes autos de inventário, os quais haverão de prosseguir nos termos descritos.
Sem custas, por não lhe ter dado causa qualquer dos interessados.
Registe e notifique.

Porto, 7/2/2017
Rui Moreira
Fernando Samões
Vieira e Cunha