Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
341/13.7TMPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: FGADM
SATISFAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS APÓS MAIORIDADE
Nº do Documento: RP20180530341/13.7TMPRT-C.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 830, FLS 180-184)
Área Temática: .
Sumário: I - O nº 2 do art. 1º da lei 75/98, de 19 de Novembro, na redacção conferida pela Lei nº24/2017, de 24 de Maio compreende o dever de satisfação de prestações de alimentos pelo FGADM a jovens que estejam nos casos e nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 1905º, do C.C., independentemente de essa obrigação ser fixada antes ou depois de adquirida a respectiva maioridade.
II - E isso porquanto, quando em tal norma se referem as prestações a que o Estado está obrigado, tal expressão significa não uma prévia declaração judicial dessa obrigação, mas sim a presença das circunstâncias em razão das quais essa mesma obrigação deve ser reconhecida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 341/13.7TMPRT-C.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Gondomar – Juiz 3
REL. N.º 511
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Lina Castro Baptista
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 – RELATÓRIO

Em processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativas a B..., nascida em 24/6/1999, e C..., nascido em 31/10/2003, foi fixada ao respectivo progenitor, D..., uma obrigação de prestação de alimentos no valor de 75,00€, a pagar a cada um dos filho, por decisão de 15/6/2015, valor esse a actualizar anualmente em função da taxa de inflação.
A mãe dos referidos B... e C... veio deduzir incidente de incumprimento e, verificado este, decorreu procedimento tendente à fixação de uma pensão substitutiva dessas prestações, a cargo do FGADM.
Dados por verificados os correspondentes pressupostos, por decisão de 12/2/2018, foi fixada ao FGADM a obrigação de uma prestação de 75,00€ a cada um dos jovens, a actualizar anualmente em função da taxa de inflação, em suprimento da obrigação incumprida pelo progenitor faltoso. Aí se atentou em que B... já havia atingido a maioridade, mas também se deu por provado que se mantinha a estudar, pelo que não deixou de ser imposta ao FGADM a obrigação de pagamento da prestação referida.
É contra esta decisão que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Ip., na qualidade de gestor do FGADM vem interpor o presente recurso, alegando, em suma, a inexistência de obrigação de prestação de qualquer quantia relativamente à jovem B..., pois que, tendo esta atingido a maioridade em momento anterior ao da entrada em vigor da lei que alargou o âmbito de intervenção do Fundo às situações de maiores até aos 25 anos, e não lhe tendo, até então, sido fixada essa obrigação, não pode isso ser-lhe agora imposto, pois que conduziria a uma aplicação retroactiva dessa lei.
Formulou as seguintes conclusões, em tal recurso:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. (...) proferida pelo douto Tribunal a quo, na parte em que determinou que o FGADM assegurasse as prestações a favor da jovem B... que atingiu a maioridade em 24/06/2017.
B. O n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, com entrada em vigor a 23 de Junho de 2017 veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional [e cumulativamente, terão de encontrar preenchidos todos os restantes requisitos legalmente exigidos para a intervenção do FGADM previstos no n." 1 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro em articulação com o artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, o artigo 48.° do RGPTC e o Decreto-Lei n.? 70/2010, de 16 de Junho].
Acontece que,
C. A nova redação legal do n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, aprovada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, pressupõe que o Fundo se encontrava a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere no n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98: «O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 1905. ° do Código Civil».
D. Se o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto a possibilidade de continuidade do pagamento, como uma excepção à cessação automática com a maioridade.
E. No caso dos autos, a jovem durante a menoridade nunca teve a prestação de alimentos a ser assegurada pelo FGADM, em substituição do progenitor devedor, pelo que a manter-se a decisão recorrida, o recorrente passa a assegurar, pela primeira vez, uma prestação de alimentos quando em data anterior à entrada da nova redacção da lei - que pugna pela continuidade da intervenção do ora recorrente - nunca se encontrou a jovem abrangida pelo regime de garantia de alimentos devidos a menores
F. Embora a 2ª parte do n.º 2 do artigo 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro remeta para o regime previsto no nª 2 do artigo 1905.° do Código Civil, não podemos esquecer o âmbito em que o mesmo é aplicado, ou seja, ao "pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado" - cfr. artigo 1.°, n.º 2, da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro.
G. Por outro lado, insere-se no âmbito de um regime que foi construído com um objetivo e um sentido: o de Estado assegurar um valor de alimentos aos menores (e não a maiores), na sequência da verificação ou preenchimento dos requisitos legalmente previstos na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
H. Tendo presente o pressuposto de continuidade que a lei confere à garantia daquele pagamento, não pode o ora recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que, a decisão ora recorrida consubstancia não uma decisão de continuidade mas uma verdadeira decisão inicial que determina a intervenção pela primeira vez do FADM.
I. Incorreu, assim, o douto Tribunal a quo em errada interpretação e aplicação do direito no caso concreto dos autos, por não lhe poder ser aplicável a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro com a redacção introduzida pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, designadamente, o artigo 1.° daquele diploma, e, consequentemente, o n.º 2 do artigo 1905.° do Código Civil.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida que determina a intervenção do FGADM relativamente à jovem (maior) em causa nos autos, seguindo-se os demais trâmites legais.
Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA.”
O Digno Magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, apresentou resposta ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Salientou a natureza interpretativa do regime aprovado pela Lei nº 24/2017 e apontou a desigualdade que constituiria a solução defendida pelo apelante, para os jovens com necessidade de prestações de alimentos, na dependência da circunstância de o progenitor a tal obrigado entrar em incumprimento antes ou depois da sua maioridade.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, onde cabe agora apreciar o respectivo objecto.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
Assim, cumprirá decidir se a circunstância de o FGADM não se encontrar a realizar qualquer prestação a favor de B... ao tempo em que esta atingiu a maioridade – 24/6/2017 - deve constituir obstáculo a que essa obrigação lhe seja imposta ulteriormente, sendo certo que esse evento ocorreu já na vigência da Lei nº 24/2017, que alterou então o nº2 do artigo 1º da Lei nº 75/98.
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A decisão recorrida, além da idade de B..., constante da própria identificação, deu como provada a seguinte factualidade:
1. Nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidade Parentais constantes do apenso A, foi por sentença de 15.06.2015, fixado o Exercício das Responsabilidades Parentais no qual o aqui Requerido, pai dos menores supra identificados, ficou obrigado a pagar a cada um dos menores, a título de alimentos, a quantia mensal de 75,00 euros (setenta e cinco euros) até ao dia 8 de cada mês a actualizar anualmente em função da taxa de inflação.
2. Por decisão de 27.04.2016, transitada em julgado, o incidente de incumprimento da pensão de alimentos por parte do progenitor foi julgado procedente (fls.56-57).
3. Os jovens residem com três adultos e outras três crianças, em agregado familiar cujos rendimentos ascendem a €864,05.
4. O rendimento per capita deste agregado familiar é de €176,33.
5. A B..., apesar de ter atingido a maioridade, mantém-se a estudar.
6. O progenitor apresenta como última remuneração registada na SS em Agosto de 2017 no valor de €340,00, sendo-lhe actualmente desconhecidos rendimentos os bens penhoráveis.
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Como resulta do anteriormente referido quanto à identificação do objecto do recurso, não está em causa qualquer dos demais pressupostos de que poderia depender a assunção, pelo FGADM, da obrigação de prestação de alimentos à jovem B..., designadamente os referentes à caracterização do agregado familiar em que se integra, ou ao valor que tal prestação deve assumir, ou sequer a conclusão pelo incumprimento da precedente obrigação que cabia ao seu pai, ao qual não foram encontrados meios económicos aptos para o efeito.
O problema colocado pelo apelante resulta, então, da sua interpretação absolutamente literal do texto da norma constante do n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, aprovada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, que dispõe: “O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 1905º do CC”- Lei nº 24/2007, de 24 de Maio”.
Deste texto, o recorrente extrai, a contrario, que se o FGADM não se encontrava obrigado a qualquer prestação no momento em que a B... atingiu a maioridade, tal obrigação não lhe pode ser imposta ulteriormente.
Esta questão, a par de outras, resulta das alterações trazidas a este regime legal pelas Leis nº 122/2015, de 1 de Setembro e nº 24/2007, esta já citada.
Aquela, de 2015, procedeu à alteração do artigo 1905º, nº2, do C.C. cuja redacção é a seguinte: “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Conforme decorre do artigo 4º da Lei 122/2015 a alteração introduzida entrou em vigor em 1-10-2015 sendo que, de acordo com o artigo 1, nº 2, da lei 75/98, de 19 de Novembro, o pagamento das prestações a cargo do FGAM cessava no dia em que o menor atingia a idade de 18 anos.
A Lei nº24/2017, de 24 de Maio, alterou então o nº 2 desse artigo 1º que passou a ter a seguinte redacção: “O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 1905º do CC”- Lei nº 24/2007, de 24 de Maio.
Com esta alteração ficou claro que os alimentos fixados a cargo do FGAM não cessam por efeito do menor atingir a maioridade, antes se mantêm caso se encontre no seu processo de educação ou formação profissional até completar os vinte cinco anos.
Por outro lado, quando tal questão tem sido colocada, a jurisprudência tem afirmado unanimemente que a solução resultante de tal regime se aplica a todas as situações em que o jovem, até aos 25 anos, prossegue a sua educação ou formação profissional, ainda que tenha atingido a maioridade em momento anterior ao do início da vigência daquela Lei nº24/2017.
No caso sub judice, no entanto, é diferente o argumento invocado pelo apelante, já que B... completou a maioridade em momento em que já vigorava a nova redacção dada ao nº 2 do art. 1º da lei 75/98, de 19 de Novembro.
Com efeito, por tal preceito referir “O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 1905º do CC.”, o FGADM defende que, mesmo a verificarem-se tais circunstâncias, o pagamento das prestações não se poderá iniciar; como a norma diz que as prestações não cessam verificadas as tais circunstâncias, a sua aplicação pressupõe que a obrigação do Fundo já tenha sido fixada em data anterior a essa maioridade. Ou seja, exigir-se-ia que o FGADM já viesse assegurando o pagamento de prestações alimentícias desde antes da aquisição da maioridade pelo beneficiário.
Não cremos, no entanto, que se possa acolher uma tal interpretação.
Com efeito, como vem sendo traduzido na diversa jurisprudência a que se aludiu (entre outros, cfr. Acórdão da Relação de Évora de 25-01-2018, da RG de 22-02-2018, em dgsi.pt) designadamente no acórdão desta Relação, de 23-04-2018, no processo 414/15.1T8GDM, “o que se visa com tal regime jurídico é que, nas situações dos jovens até aos vinte e cinco anos, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegure uma prestação, no lugar do progenitor, impossibilitado de pagar, desde que o jovem ainda não tenha autonomia económica e esteja em curso um processo educativo ou de formação profissional, independentemente do momento em que atinge a maioridade”.
Nos termos de um tal regime, a circunstância relevante para a definição da oportunidade de intervenção do FGADM não é, pois, o facto de a aquisição da maioridade ser ulterior à data da entrada em vigor da Lei nº 24/2017, tal como não o é a circunstância, com mais componentes aletórios, de a obrigação do Fundo ter sido fixada em momento anterior a essa maioridade. O que releva é, em absoluto, o jovem ter menos de 25 anos, manter o seu processo de educação ou formação profissional, ser titular de direito a alimentos e o respectivo obrigado não lhos poder prestar. Pressupostos que – todos – se verificam no caso em apreço.
Assim, quando o texto da norma prevê que a obrigação de pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 1905º do C.Civil, dispõe sobre todas as situações em que a obrigação de pagamento de prestações pelo FGADM se possa verificar, e não apenas sobre aquelas em que tal obrigação já esteja declarada, ao contrário da interpretação restritiva e literal defendida pelo apelante.
O contexto histórico e sociológico de produção de tal norma, profusamente citado na jurisprudência referida, bem como a sua teleologia excluem claramente a solução defendida pelo apelante: a convocação do Fundo para satisfazer prestações de alimentos e jovem com idade entre 18 e 25 anos depende dos vários pressupostos legalmente fixados, ente os quais se não inclui a fixação da responsabilidade do Fundo em momento anterior ao da aquisição da maioridade.
Acresce que a esta mesma conclusão se chega através da interpretação da regra em causa segundo um critério a maiori, ad minus, que bem revela a inadequação da tese do apelante, demonstrando, pelo contrário, como esta potenciaria resultados ilógicos e inaceitáveis.
Assim, se o limite de intervenção do FGADM, verificados os pressupostos já referidos, corresponde aos 25 anos do beneficiário, podendo essa obrigação ser-lhe imposta desde a menoridade deste, i. é, logo que carecer de alimentos e a pessoa a tal obrigada não lhos pode prestar, como aceitar uma interpretação nos termos da qual, verificando-se tal necessidade só aos 19 anos, já não poderia ocorrer a intervenção do Fundo? Qual o sentido de rejeitar uma solução que, para o Fundo, comportaria encargos financeiros bem inferiores, quando comparada com outra, inequivocamente aceite, segundo a qual a sua responsabilidade se poderia determinar em momento bem anterior?
Por outro lado, como argumenta o MºPº na sua resposta ao recurso, ficaria desprovida de qualquer razão essa mesma solução defendida pelo Fundo, se atentarmos em que o jovem poderia beneficiar, ou não, da satisfação de prestações alimentícias pelo Fundo consoante a pessoa a elas obrigado, v.g., um dos seus progenitores, incorresse em incumprimento da sua obrigação e tal se tivesse por verificado e imputado ao Fundo essa satisfação antes ou depois de adquirir a maioridade. Se o incumprimento ocorresse mais cedo, poderia ver as suas carências alimentícias satisfeitas pela prestação do Fundo. Se o progenitor tivesse cumprido até aos 18 anos do jovem, só depois incorrendo na omissão da sua obrigação, então também o Fundo resultaria exonerado da correspondente obrigação.
Seria claramente intolerável a solução defendida pelo apelante, segundo a qual à intervenção do FDADM seriam indiferentes as necessidades do jovem, pois que a mesma apenas dependeria de a pessoa obrigada a prestar-lhe alimentos incorrer em incumprimento da sua obrigação antes ou depois da respectiva maioridade. E num resultado claramente incompreensível, pois o Fundo seria chamado a prestar alimentos nas situações mais prolongadas – em que a sua obrigação era fixada em momento anterior ao da maioridade do beneficiário – e ficaria desobrigado nas situações de idêntica necessidade, mas onde a sua obrigação se tenderia a manter por menos tempo, por estar mais próximo o limite dos 25 anos.
Temos em suma, por inaceitável a interpretação conferida pelo apelante ao regime legal citado, concluindo, pelo contrário, que a referida norma, ao dispor que “O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 1905º do C.C.” compreende o dever de satisfação de prestações de alimentos pelo FGADM, a jovens que estejam nos casos e nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 1905º do C.C., independentemente de essa obrigação ser fixada antes ou depois de adquirida a maioridade.
E isso porquanto, quando em tal norma se referem as prestações a que o Estado está obrigado, tal expressão significa não uma prévia declaração judicial dessa obrigação, mas sim a presença das circunstâncias em razão das quais essa mesma obrigação deve ser reconhecida.
Resta, pois, concluir que bem decidiu o tribunal recorrido ao impor ao FGADM a obrigação de pagamento da prestação de alimentos que definiu, com outros pressupostos e em termos que o apelante não põe em causa, em benefício de B....
Cumpre, consequentemente, declarar a improcedência da apelação, na confirmação da decisão recorrida.
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Sumariando:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o apelante

Porto, 30/5/2018
Rui Moreira
Lina Baptista
Fernando Samões