Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3294/16.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
UNIDADE ECONÓMICA
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP201711063294/16.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º263, FLS.358-381)
Área Temática: .
Sumário: I - No domínio do processo laboral, por imposição do disposto no art.º 77.º 1, CPT, as nulidades da sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
II - Quando tal não seja observado, o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso.
III - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum. Quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita.
IV - A aplicação de convenção coletiva de trabalho pressupõe ou, de acordo com o princípio da filiação, que o trabalhador e o empregador se encontrem filiados nas entidades subscritoras da mesma (respetivamente, associação sindical e de empregadores) – art. 496º do CT/2009; ou a existência de portaria de extensão que, nos termos do art. 514º do mesmo, estenda a aplicação, no todo ou em parte, da convenção a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade profissional definido na convenção.
V - Para que estejamos, nos termos do art. 285º, nº 5, CT, perante uma unidade económica, necessário é a existência de um conjunto de meios organizados com ºo objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, e é esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a atividade que é suscetível de transmissão ou reversão. Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, ainda que apenas humanos, para tal.
VI - A vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço pode revelar-se, não apenas através de uma declaração expressa, mas também de atitudes do empregador, desde que inequívocas, assim conduzindo à figura do despedimento de facto.
VII - Sendo certo que a transmissão das trabalhadoras só poderia operar por via da cláusula 15.ª do CT ou do art.º 285.º do CT, ainda que a Ré entendesse que estavam verificados os requisitos para operar a transmissão por uma dessas vias, no circunstancialismo que envolveu a emissão das suas declarações à autora, não podia, sem mais, assumir que já não era a entidade empregadora das mesmas a partir de 1 de janeiro de 2016.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º3294/16.6T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 Na Comarca do Porto – Inst. Central – 1.ª Secção Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C… e D… – Empresa de Trabalho Temporário, …, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo a declaração da ilicitude do despedimento e, por conseguinte, a condenação das rés no pagamento de:
a) a quantia €8.745,62 referentes aos créditos salariais não pagos e a indemnização decorrente da lei.
b) a quantia de €757,50 a título de indemnização pelo montante que deixou de auferir a título de subsídio de desemprego.
c) a quantia de €1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
d) juros relativos a todas as quantias apuradas e a apurar até ao integral e efetivo pagamento, a contar da citação.
Para sustentar os pedidos alega, no essencial, ter sido contratada, a 2 de outubro de 2006, pela E…, S.A., para exercer as funções de trabalhadora de limpeza, atividade que prestou sempre no mesmo posto de trabalho - nos Serviços F…, sitas na Rua …, … …. - … ….
Nos anos de 2014 e 2015, através de cedência, foi trabalhadora da primeira Ré “G…, Lda – Auditoria, Fiscalização, Orientação de pessoal e serviços de Salubridade.
Assim, passados já mais de nove anos, a Autora desempenhava as suas funções naquelas instalações, mantendo todos os seus direitos enquanto trabalhadora, designadamente a antiguidade. A Autora era titular de um contrato de trabalho subordinado à Primeira Ré, nas Residenciais F1…, sitas na Rua …, … …. - … ….
O material indispensável para a execução do trabalho da Autora era pertença da Primeira Ré; as funções eram exercidas pela Autora, sob a autoridade e direção da primeira R; a Autora cumpria horário de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por um horário de Segunda-feira a Sexta-feira das 8h00 às 17h00 e auferia a Autora, a quantia de €505,00 (quinhentos e cinco euros) acrescida de subsidio de alimentação no valor de €39,87
(trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
Acontece que, no dia 4 de Janeiro de 2016, quando pretendia continuar a sua atividade laboral como era habitual, foi confrontada com o facto de lá se encontrar outra empresa – a Segunda Ré, a D… – Empresa de Trabalho Temporário, …, não lhe tendo sido permitido executar a sua atividade laboral.
A Autora insistiu, apresentou-se novamente no dia seguinte (dia 05 de Janeiro de 2016) no seu local de trabalho, no horário estabelecido, com a intenção de prestar o seu trabalho, no entanto a conduta da Segunda Ré reiterou-se e assim, foi negada a entrada da Autora no seu posto de trabalho.
A primeira Ré nunca a informou da sua nova situação pelo que enviou uma missiva para cada uma das Rés, pretendendo saber qual a sua situação, tendo estas respondido, imputando uma à outra a obrigação de a ter como trabalhadora, não a aceitando a trabalhar.
Assim, a Autora foi despedida sem precedência do respetivo procedimento disciplinar, sem justa causa, logo ilicitamente, cabendo às Rés pagarem-lhe uma indemnização pelos danos causados, quer patrimoniais quer não patrimoniais ou a sua reintegração.
Auferia a quantia de €505,00 (quinhentos e quarenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) mensais, deixando de receber subsídio de desemprego por força da atuação das Rés que, não comunicando a situação laboral da Autora aos serviços da Segurança Social inviabilizaram o deferimento do mesmo.
Deixou de receber o subsídio de desemprego relativo a 75% do valor do seu ordenado pelo período de 2 meses a que correspondia a quantia de €757,50.
Por outro lado, toda a esta situação causou à Autora quebra de expectativas de emprego e de rendimento, necessidade de recorrer à ajuda dos seus familiares, ficando dos mesmos dependente financeiramente situação que muito a deprimiu e envergonhou.
O facto das Rés revelarem não estar preocupadas com a sua situação, à qual deram causa, ignorando-a, pondo em causa a sua condição humana, em muito a deprimiu e revoltou, tudo isto danos de natureza não patrimonial que devem ser compensados.
Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.
Notificadas para o efeito, as Rés vieram apresentar contestação.
A ré C…, L.da contestou argumentando, no essencial, que mantinha com a A um contrato de trabalho subordinado, prestando por conta e sob as suas ordens desta, trabalho nas residências universitárias da Universidade F2…, adstritas a um contrato de prestação de serviços de limpeza que aquela Universidade, através do seu serviço autónomo – Serviços F… (…) – lhe havia adjudicado. Sucede que a Universidade F2… fez cessar aquele contrato de prestação de serviços, e, não obstante, terminado o contrato a 31 de Dezembro de 2015, não cessaram os serviços de limpeza das referidas residências.
Os contratos individuais de trabalho das trabalhadoras adstritas àqueles locais – concretamente a Residência F3…, a Residência F4…, a Residência F5… a Residência F1… e H… CAFÉ – transmitiram-se para quem, a partir daquela data, 31 de Dezembro de 2015, passou a assegurar os mesmos serviços.
A Universidade F2… não informou a aqui Ré quem passaria a assegurar os mesmos serviços de limpeza, nem havia informado da existência de qualquer procedimento concursal que tivesse como finalidade a adjudicação dos serviços, ou que a partir de 1 de Janeiro asseguraria a Universidade directamente a limpeza das residências.
Apenas no final do mês de Dezembro, através de conversas informais com funcionários das residências, logrou a Ré saber que, e a partir de 1 de Janeiro de 2016, os mesmos serviços de limpeza passariam a ser prestados pela sociedade D… – Empresa de Trabalho Temporário, …, aqui Segunda Ré.
Logo que o soube, informou verbalmente as suas trabalhadoras que veriam o seu contrato de trabalho ser transmitido para aquela sociedade. Nunca, despediu, ou teve intenção de despedir a A. ou qualquer das restantes trabalhadoras. Antes informou a A. e as restantes trabalhadoras que os seus contratos individuais de trabalho se transmitiram para a nova adjudicatária dos serviços.
Transmissão que sucedeu op legis por força do que imperativamente se dispõe na cláusula 15ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, aplicável a todo o sector por força da Portaria de extensão nº 1519/2008 de 24 de Dezembro.
A D… impediu ilicitamente a transmissão do contrato de trabalho, alegando não lhe ser aplicável o CCT, por se tratar de uma empresa de trabalho temporário e as suas funções serem única e exclusivamente recrutar trabalhadores de trabalho temporário.
Tese que, mesmo sendo contra o seu interesse, as AA. acataram, mas que não pode colher. Sendo esta empresa a responsável pela execução daqueles serviços, ou pelo menos pela afectação de trabalhadores àqueles serviços, independentemente de ser uma empresa de trabalho temporário, é-lhe aplicável aquele CCT.
Se quisermos que à D… não é aplicável o CCT, nem a figura da transmissão de estabelecimento, artigo 285º do Código do Trabalho, sendo o recurso a um contrato de utilização de trabalho temporário apenas admissível nos casos que taxativamente se estipulam no nº 1 do artigo 175º do Código do Trabalho, o que no caso não se verifica, então este contrato é nulo nos termos do nº 2 do artigo 176º do Código do Trabalho, nulidade que expressamente arguiu, então é agora a Universidade F2… a entidade responsável pela execução do serviço de limpeza naqueles locais e então, o c.i.t da A., como das restantes trabalhadoras transmitiu-se op legis para a Universidade F2…, por força do que imperativamente se estatui no artigo 285º do Código do Trabalho.
Qualquer interpretação do artigo 285.º n.º l, 3 e 4 do Código do Trabalho no sentido da não manutenção dos postos de trabalho existentes em situações em que se verifique uma situação de transmissão de estabelecimento, empresa ou parte de empresa, tal como essa situação é definida pelas Directivas citadas e pela Jurisprudência comunitária será inconstitucional por violação do artigo 53.º da Constituição do República Portuguesa.
A ré G… Lda pediu a intervenção principal provocada da D… – Empresa de Trabalho Temporário, …, bem como da Universidade F2…, tendo a mesma sido indeferida.
Por seu turno, a Ré D… – Empresa de Trabalho Temporário, … veio a 2ª Ré alegar que é uma sociedade comercial cuja atividade consiste na prestação e serviços na área de recursos humanos e tem por objeto a cedência de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e seleção de trabalhadores, gestão de contratos de trabalho, outsourcing, prestação de serviços na área de recursos humanos e formação profissional.
Celebrou com a Universidade F2… contrato mediante o qual ficava obrigada a recrutar trabalhadores com determinado perfil para desempenharem funções em regime de trabalho temporário nas instalações da F… A Ré contratou assim determinados trabalhadores.
Posteriormente veio a ser surpreendida com o facto de haver trabalhadoras, entre as quais, a Autora que pretendiam ter sido para si transmitidas.
A Ré contactou a Universidade para que a esclarecessem o motivo pelo qual as trabalhadoras estavam a enviar as referidas comunicações, tendo então tomado conhecimento que na Universidade prestavam serviços através da G…, Primeira Ré, outras trabalhadoras, designadamente de limpeza.
No caderno de encargos disponibilizado pela Universidade, com base no qual apresentou a sua candidatura, não constava qualquer menção sobre os trabalhadores que ocupavam os postos de trabalho. Atento o risco ver transferidas para o seu quadro de pessoal dezenas de trabalhadores com quem não tinha qualquer vinculo, não tendo a Universidade apresentado qualquer solução, resolveu o Contrato n.º ../..-…/…. com a Universidade, com efeitos imediatos. E, cessou os contratos de trabalho temporário com as trabalhadoras que tinha contratado e que ainda se encontravam no período experimental.
Respondeu à autora informando-a do contrato que celebrara com os F….
Não emitiu declaração de desemprego, como solicitado pela trabalhadora, dado esta não ser sua trabalhadora.
As CCT invocadas pela A. não se lhe aplicam, dado que não subscreveu qualquer delas, assim como não é associada das Associações Sindicais que as subscreveram, nem atua no setor da C… A sua área de atividade é, única exclusivamente, o setor do trabalho temporário e da gestão de recursos humanos.
Conclui pugnando pela sua absolvição dos pedidos.
A autora respondeu à contestação da 1.ª Ré.
I.2 Entretanto, a 1.º R., reiterando e ampliando o já requerido na contestação, requereu a apensação à presente acção de outras acções pendentes, num total de 16, intentadas individualmente pelas demais trabalhadoras que se encontravam ao seu serviço nas residências dos F…
A R. D… veio pronunciar-se sobre o requerido, nada opondo.
Por seu turno, a A. veio manifestar a sua oposição, sustentado estar este processo numa fase mais adiantada em relação aos demais, por isso havendo prejuízo para a normal tramitação destes autos.
O tribunal a quo proferiu despacho, indeferindo o requerido.
Posteriormente foi proferido despacho saneador.
No âmbito deste despacho foi indeferida a requerida intervenção principal da Universidade F2….
Foi fixada o valor da acção, em €10.503,12 (dez mil quinhentos e três euros e doze cêntimos).
Dispensou-se a realização de audiência preliminar e saneou-se os autos.
Oportunamente realizou-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal.
I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
- «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e, consequentemente:
a) declaro a ilicitude do despedimento da Autora;
b )condeno a 1ª Ré no pagamento à Autora da quantia de €2.038,2, a titulo de vencimento de janeiro de 2016 e 4 dias de fevereiro de 2016, formação (dos últimos três anos) e férias e subsídio de férias;
c) condeno a 1ª Ré no pagamento à Autora da quantia de €757,50 de subsídios de desemprego não percebidos;
d) condeno a 1ª Ré no pagamento à Autora da quantia de €4.545,00, a título de indemnização nos termos do artº 391º;
e) vai ainda a 1ª Ré condenada no pagamento da quantia de €500,00 a título de danos de natureza não patrimonial.
f) vai a 1ª Ré condenada ainda no pagamento de juros legais, sobre as importâncias peticionadas e referidas a b), c) e d), contados desde a data de vencimento e sobre a importância peticionada e referida na alínea e) desde a data do trânsito em julgado.
No demais, vai a 1ª Ré absolvida.
Vai a 2ª Ré absolvida do pedido.
Custas por Autora e 1ª Ré na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a Autora.
Registe e notifique.
(..)».
I.4 Inconformada com esta decisão, a Ré C…, L.da apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes:
A. A sentença proferida pelo tribunal a quo padece da nulidade estatuída na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil, porquanto não se pronuncia quanto à (in)validade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a D… e a Universidade F2…, à luz do disposto no nº 1 do artigo 175º do Código do Trabalho, questão que foi levada aos autos pela Ré/Recorrente.
B. A sentença proferida pelo tribunal a quo deverá ser alterada por julgar incorrectamente os factos dos autos, não valorar de forma correcta a prova produzida, e fazer uma errada aplicação do direito.
C. Deve ser eliminado o ponto g) dos factos dados como não provados acrescentando-se aos factos dados como provados um novo ponto em que conste: “logo que o soube, a 1ª Ré informou verbalmente as suas trabalhadoras que veriam o seu contrato ser transmitido para a 2ª Ré”.
D. Ao não interpretar os factos dados como provados nos pontos 31, 32, 36, 37 e 38 – factos dos quais resulta cristalino, terem-se mantido os postos de trabalho e as respectivas funções – no sentido de se concluir pela existência de uma unidade económica autónoma, nos termos do disposto no regime jurídico da transmissão de estabelecimento, a sentença recorrida violou o disposto no nº 5 do artigo 285º do Código do Trabalho.
E. Interpretação que ademais viola o princípio da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário, porquanto os tribunais nacionais, enquanto autoridades dos Estados membros, devem interpretar e aplicar o direito interno à luz da letra e da finalidade do direito comunitário.
F. Como devem também os tribunais nacionais ter em conta a natureza normativa da própria jurisprudência comunitária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2004 processo 03S2467)
G. A interpretação conforme constitui assim uma obrigação que impende sobre os tribunais nacionais, cujo fundamento decorre do princípio da cooperação vertido no artigo 5° do TUE.
H. Concluindo-se, pois, que o artigo 1º, nº 1 da Directiva 2001/23/ CE é susceptível de produzir efeito directo e que, em qualquer caso, a interpretação das normas nacionais que procedem à transposição daquela norma devem ser interpretados à luz da mesma, bem como da doutrina e jurisprudência expendidos pelo Tribunal de Justiça sobre o regime legal que aquela veio consagrar.
I. Termos em que os factos dados como provados nos pontos 31, 32, 36, 37e 38, e porque dos mesmos resulta terem-se mantido os postos de trabalho e as respectivas funções, devem ser interpretados no sentido de se concluir pela existência de uma unidade económica autónoma, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 285º do Código do Trabalho.
J. Ao abrigo de um contrato de prestação de serviços de limpeza a Ré aqui Recorrente, colocava nas instalações da Universidade F2… trabalhadoras da limpeza que procediam à limpeza dos quartos, corredores, locais de convívio, escadarias, espaços comuns e demais dependências dos alojamentos; higienização dos quartos de banho e cozinhas (incluindo eletrodomésticos), lavagem de louças, pavimentos, resguardos de chuveiro e azulejos; limpeza de portas e janelas (caixilhos e vidros); mudança de roupas das camas; lavagem e engomagem de roupa (serviço de lavandaria). (Entre eles a aqui Autora)
K. Ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário a D… – Empresa de Trabalho Temporário, …, passou a colocar nas instalações da Universidade F2… trabalhadoras da limpeza (agora rebaptizadas de “Assistentes Operacionais”) que procediam à limpeza dos quartos, corredores, locais de convívio, escadarias, espaços comuns e demais dependências dos alojamentos; higienização dos quartos de banho e cozinhas (incluindo eletrodomésticos), lavagem de louças, pavimentos, resguardos de chuveiro e azulejos; limpeza de portas e janelas (caixilhos e vidros); mudança de roupas das camas; lavagem e engomagem de roupa (serviço de lavandaria).
L. Desconsiderado o título sob o qual em cada um dos casos Universidade F2… e cada uma das Rés acordaram na forma de proceder à limpeza das residências universitárias em apreço, o que sobra é que, substantivamente não há diferenças de relevo entre ambos os casos.
M. Em ambos os casos, o que sobra é que a Universidade F2…, através de terceiros (outsourcing) garante a prestação dos serviços de limpeza que necessita nas suas residências.
N. Neste quadro - o recurso a terceirização (outsourcing) pela Universidade F2… para garantir a limpeza das residências universitárias – recusar a aplicação da cláusula 15ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008 seria como se diz no conhecido brocardo “deixar entrar pela janela, aquilo a que o legislador fechou a porta”.
O. Na situação em crise nos autos impedir a transmissão do contrato individual da Autora para novo empregador que vai, no mesmo horário, no mesmo local, desempenhando as mesmas tarefas, colocar diferente trabalhador é permitir uma fraude à Lei.
P. Interpretar neste sentido artigo 1º da Portaria 1519/2008 de 24 de Dezembro, recusando a aplicação in casu da cláusula 15ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, é, antes de mais inconstitucional por violação do artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.
Q. Devem os factos dados como provados nos pontos 31, 32, 36, 37 e 38 - e porque dos mesmos resulta terem-se mantido os postos de trabalho e as respectivas funções – serem interpretados no sentido de se concluir pela existência de uma unidade económica autónoma, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 285º do Código do Trabalho.
R. Resultando dos mesmos factos que tal unidade económica manteve a sua identidade após a outorga do contrato celebrado entre a Universidade F2… e D… – Empresa de Trabalho Temporário, ….
S. Assim, uma vez verificada a manutenção da identidade da entidade económica, a situação enquadra-se no conceito de transferência de estabelecimento ou empresa. (de acordo com o entendimento que o Tribunal de Justiça sempre expressou).
T. Impondo-se a transmissão da posição contratual do empregador para o adquirente da entidade económica, in casu a D… – Empresa de Trabalho Temporário, ….
U. E ISSO INDEPENDENTEMENTE DO CONCRETO TÍTULO JURÍDICO OU DA SITUAÇÃO DE FACTO DETERMINANTE DA MUDANÇA DE TITULARIDADE DA EXPLORAÇÃO DA ENTIDADE ECONÓMICA,
V. Vindo a considerar-se nulo nos termos do nº 2 do artigo 176º do Código do Trabalho, o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado pela D… e a Universidade F2…, nulidade que, declarada, tem como consequência que os trabalhadores responsáveis pela execução dos serviços de limpeza na residência universitária sita na Rua …, …, …. - … … (cfr nº 3 do artigo 176º do Código do Trabalho)
W. Então é a Universidade F2… a entidade responsável pela execução do serviço de limpeza naquele local, e isto desde 1 de Janeiro de 2016,
X. Pelo que, e nesse caso, o contrato individual de trabalho da Autora se transferiu, op legis, e por força do artigo 285º do Código do Trabalho, à luz da interpretação conforme o direito e jurisprudência comunitária que daquela norma deve ser feita, para a Universidade F2… e já não para a D….
Y. Como é sabido a responsabilidade, seja ela contratual ou extracontratual, por factos ilícitos tem sempre como um dos pressupostos de verificação obrigatória a culpa do agente. (artigo 483º, nº 1 do Código Civil)
Z. A responsabilidade traduzida na obrigação de indemnizar o trabalhador que foi atingido por um despedimento ilícito, não é execpção à regra de que se deu nota, exigindo-se também aqui a verificação do referido pressuposto, a culpa da entidade empregadora, concedendo-se que esta possa revestir qualquer das modalidades do dolo, ou mesmo a mera culpa.
AA. A responsabilidade consagrada no artigo 389º do Código do Trabalho não configura um caso de responsabilidade objectiva (cfr artigo 381º do CT), responsabilidade objectiva que apenas poderá ter lugar nos casos especificados na Lei (artigo 483º, nº 2 do Código Civil).
BB. Ora a aqui Recorrente não teve nunca a intenção de proceder ao despedimento da Autora. Nunca lhe transmitiu que o seu contrato individual de trabalho havia cessado. Outrossim, sempre lhe referiu que tal c.i.t. se mantinha válido, apenas se transferindo para a D… que assumiria nesse contrato a posição de empregadora.
CC. Não resulta da factualidade dada como provada qualquer facto que demonstre a vontade da aqui Ré/Recorrente em por termos ao c.i.t. da Autora.
DD. Quanto mais que – como se diz necessário na sentença recorrida - qualquer facto que demonstre a vontade, que há-de ser inequívoca, da aqui Ré/Recorrente em por termos ao ci.t. da Autora.
EE. A sentença recorrida viola assim o artigo 381º do Código do Trabalho e 483º, nº 2 do Código Civil ao declarar ilícito um despedimento que imputa à Ré/Recorrente, sem que a culpa desta tenha sido provada.
TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO INTERPOSTO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A TRANSMISSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DA AUTORA PARA A SEGUNDA RÉ, NOS TERMOS E AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 15ª DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE C… E A FETESE – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS E OUTROS, PUBLICADO NO BTE N.º 15, DE 22 DE ABRIL DE 2008, COM EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 2016, OU, SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO, DECLARE A TRANSMISSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DA AUTORA PARA SEGUNDA RÉ, NOS TERMOS E AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 285º DO CÓDIGO DO TRABALHO, COM EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 2106 OU, VINDO A SER DECLARADO NULO O CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CELEBRADO ENTRE A SEGUNDA RÉ E A UNIVERSIDADE F2…, DECLARE A TRANSMISSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DA AUTORA, NOS TERMOS E AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 285º DO CÓDIGO DO TRABALHO, PARA A UNIVERSIDADE F2…, COM EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 2016 E, EM QUALQUER DOS CASOS ABSOLVA A RÉ DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO À AUTORA DE QUALQUER INDEMNIZAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 389º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
I.5 A autora apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes:
I – É evidente o Despedimento Ilícito da Autora.
II - Por manifesto lapso a Apelante invoca o artigo 77.º do Código do Processo Penal para arguir a nulidade da sentença, que alias, no entender da aqui Apelada não enferma de qualquer nulidade.
III - Relativamente ao facto dado como não provado/Ponto G, verifica-se desde logo que o Tribunal ad quo só poderia decidir nesse sentido, uma vez que nunca se provou em que data, como e quando teve a Apelante conhecimento da existência da 2.ª Ré, ou que a mesma iria iniciar os seus trabalhos nas instalações da Universidade F2…. Assim sendo, como é, também não poderia provar-se que logo que a Apelante soube, informou as trabalhadoras que veriam o seu contrato ser transmitido para a 2.ª Ré.
IV - No que se refere à Declaração de Ilicitude do Despedimento e respetiva condenação da Apelante, em nada poderá ser a Douta Sentença alterada, pois a mesma é bem e plausivelmente justificada pelo Tribunal ad quo.
V - Em boa verdade, a intenção de por termo ao contrato de trabalho que existia entre a Apelante e Apelada foi, sem margem para dúvidas, evidenciada pela primeira, tal facto foi provado nos autos pelos documentos juntos aos mesmos (como bem justifica e analisa a Douta sentença), havendo assim intenção de por termo a qualquer relação entre as partes.
VI - Foi assim evidente a manifestação de vontade de romper de forma unilateral e imediata o contrato de trabalho que ligava a Apelante à Apelada traduzindo-se assim e tão só num despedimento ilícito, nos termos do artigo 381.º do Código do Trabalho, desde logo porque não foi precedido do respetivo procedimento disciplinar.
VII - deve a Apelante ser condenada nos precisos termos em que efetivamente foi em primeira Instância, devendo a Decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser mantida.
I.6 A recorrida D… – Empresa de Trabalho Temporário … apresentou igualmente contra-alegações, encerrando-as com as conclusões seguintes:
1- Alega a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter apreciado uma questão que lhe foi levada pela Ré/Recorrente - a validade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a Ré D… – Empresa de Trabalho Temporário … e a Universidade F2… e que, não o tendo feito, a Sentença padece da nulidade.
2- Diga-se desde já que entre a Ré D… – Empresa de Trabalho Temporário …. e a Universidade F2… não foi celebrado qualquer contrato de utilização de trabalho temporário mas sim contrato para Aquisição de Serviços de Trabalho Temporário para o ano de 2016.
3- Sendo o processo civil um processo inter partes, no caso as partes são a Autora – a trabalhadora - e as Rés a G… e D…, nunca poderia o Tribunal apreciar a questão pois, por um lado porque a questão foi alegada por uma pessoa que não teve qualquer intervenção no Contrato – a G…, por outro lado a decisão afectaria uma pessoa que não é parte no processo – a Universidade F2…, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, não padecendo assim a Sentença proferida pelo Tribunal a quo de qualquer nulidade.
4- Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado o facto que consta no ponto g dos factos não provados: “que, logo que soube, a 1ª Ré informou verbalmente as suas trabalhadoras que veriam o seu contrato transmitido para a 2ª Ré.”
5- Ora, em momento algum do depoimento das testemunhas, nem nos documentos, consta o que é que a Ré G…, Recorrente, informou, em que momento informou ou a quem foi prestada a informação.
6- É falso que alguma das testemunhas da Autora tenha confirmado a existência de tal reunião.
7- Tão confusa é a alegação da Recorrente que chega a alegar que a testemunha I… é da segunda Ré (D…), a testemunha I… foi arrolada pela 1.ª Ré – a Recorrente G….
8- Bem andou o Tribunal a quo ao considerar o facto g como não provado.
9- Bem andou também o Tribunal a quo ao considerar que não é aplicável à Segunda Ré/Recorrida o disposto na cláusula 15ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008.
10- Desde logo, porque a Ré D… não subscreveu a referida Convenção Colectiva, assim como não é associada das Associações Sindicais que subscreveram as mencionadas Convenções, a Ré D… é uma sociedade comercial cuja atividade consiste na prestação de serviços na área de recursos humanos e tem como objeto a cedência de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e seleção de trabalhadores, gestão de contratos de trabalho, outsourcing, prestação de serviços na área de recursos humanos, consultoria de recursos humanos e formação profissional, não atua no setor dos C…, nem no setor dos serviços de limpeza ou actividades similares, sendo a área de atividade da Ré D…, única exclusivamente, o setor do trabalho temporário e da gestão de recursos humanos.
11- Por outro lado, em 2015, a Universidade F2…, Pessoa Colectiva com o NIF ………, iniciou um procedimento para aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016, nas categorias de “Assistente Técnico”, “Assistente Operacional” e “Técnico Superior.
12- A D… – Empresa de Trabalho Temporário … apresentou a sua proposta, acabando a Universidade F2… por lhe adjudicar os serviços em concurso, tendo a 2ª Ré recrutado trabalhadores com o perfil indicado pela Universidade F2…, nunca A Ré D… nunca teve na Universidade F2… nem nunca aqui teve qualquer seu representante.
13- Sendo a função da Ré D… recrutar trabalhadores temporários para prestarem serviço na Universidade.
14- Pelo que, nem cláusula 15ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, nem a Cláusula 17ª do CCT celebrado entre a AEPSLAS – Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e profissões similares, publicado no BTE n.º 8 de 28/02/93 e alterações publicadas no BTE n.ºs 9 e 12 de 08/03/2002 e 29/03/2004, se aplicam.
15- Decidiu o Tribunal a quo, e bem, que que não ficaram apurados quaisquer factos que permitam concluir da existência de uma unidade económica e que se tenha sido transmitida à 2ª Ré.
16- Pois, temos duas empresas, com objetos distintos – a 1ª Ré, empresa de C…, tem por objeto auditoria, fiscalização, orientação de pessoal e serviços de salubridade – e a 2ª R é - prestação de serviços na área de recursos humanos e tem como objeto a cedência de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e seleção de trabalhadores, gestão de contratos de trabalho, outsourcing, prestação de serviços.
17- Os contratos celebrados com a universidade F2… também são distintos, pois o contrato celebrado entre a Universidade F2… e a Ré/Recorrente – empresa de C… - foi um contrato de prestação de serviços de limpeza enquanto que com a Ré/Recorrida foi um contrato para a aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016.
18- No âmbito do contrato celebrado entre a Universidade e Ré D… a obrigação desta exclusivamente era recrutar trabalhadores.
19- Enquanto que no contrato Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza celebrado entre a Universidade e a Ré G… a obrigação desta era prestar serviços de limpeza, inclusive fornecer materiais para limpeza.
20- Não se verifica também qualquer transmissão da titularidade de empresa, ou parte, nem de estabelecimento, ou parte, pois que o que se verificou foi o termo de um contrato de contrato de prestação de serviços de limpeza celebrado entre a Universidade e a Ré/Recorrente e a celebração de um contrato para a aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016.
21- Bem andou o Tribunal ao quo concluir pela não existência de uma unidade económica e que esta se tenha sido transmitida à Ré D… – Empresa de Trabalho Temporário, ….
22- Na Contestação apresentada pela Ré G…., esta aceitou documento n.º 21 junto pela Autora tendo-o considerado seu para efeitos de prova. Este documento é uma missava elaborada e enviada pela Ré G…, ora Recorrente, para a Autora na qual a informa que o seu contrato de trabalho se transmitiu para os Serviços F…. No entanto, em sede de recurso pretende fazer crer que o contrato de trabalho da Autora se transmitiu para a Recorrida/Ré D… - – Empresa de Trabalho Temporário, ….
23- Temos assim de concluir que a Recorrente violou o dever de cooperação e da boa fé processual, o que determina que se considerem reunidos os pressupostos para a sua condenação como litigante de má fé, nos termos do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
I.7 O Ministério Público emitiu parecer nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, pronunciando-se pela procedência do recurso parcial do recurso, devendo a sentença ser revogada na parte em que condenou a R. no pagamento de indemnização à A. por danos não patrimoniais e mantendo-se quanto ao demais decicido.
I.7.1 Respondeu a autora, pela manutenção da sentença também na parte em que condena a R. a pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais.
I.8 Cumpridos os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito em tabela para ser submetido a julgamento em conferência.
I.9 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber o seguinte:
i) Se a sentença é nula;
ii) Se o tribunal a quo errou na apreciação da prova e fixação da matéria de facto, quanto ao facto não provado sob a alínea g).
iii) Se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos - 31, 32, 36, 37 e 38 – violando o disposto no art.º 285.º do CT; e, ao ter recusado a aplicação da Clª 15.ª do CCT entre A associação de C… e a FETES, por força da aplicação da PE n.º 1519/2008;
iv) Se o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a D… e a Universidade F2… é nulo, devendo considerar-se as AA transmitidas para esta entidade, nos termos do art.º 285.º CT.
v) Se, em qualquer caso, a R. deve ser absolvida da condenação no pagamento de indemnização por inexistência de despedimento e de culpa da Ré.
II. NULIDADE DA SENTENÇA
Sustenta a recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo padece da nulidade estatuída na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil, porquanto não se pronuncia quanto à (in)validade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a D… e a Universidade F2…, à luz do disposto no nº 1 do artigo 175º do Código do Trabalho, questão que foi levada aos autos pela Ré/Recorrente.
As causas de nulidade da sentença constam previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, entre elas contando-se a omissão de pronúncia, que se verifica quando ”[O] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” [al. d)].
Resulta do nº 4 do mesmo art.º 615.º, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT. Em concreto, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Esta redacção, pese embora as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, corresponde à introduzida na versão inicial deste CPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro.
De resto, já antes se estabelecia idêntica solução no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, em cujo art.º 72º, nº 1, constava o seguinte:
- "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso".
Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77º). Precisamente por isso, para que possa ser exercida, é necessário que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
É entendimento pacífico da jurisprudência, reafirmado sucessivamente na vigência dos diplomas acima referido, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ de 1995, III, 279;e de 23/4/98, BMJ, 476, 297; de 24-06-2003, proc.º 03S1388, DINIS ROLDÃO, este disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Nessa consideração, como se escreve no recente Acórdão do STJ de 03/06/2015, “Se, não obstante a inobservância por parte do recorrente daquele formalismo processual, o Tribunal da Relação conhece da nulidade em questão, ao fazê-lo, conhece de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, incorrendo, nessa parte, em nulidade de acórdão por excesso de pronúncia” [Processo 297/12.3TTCTB.C1.S1, Conselheiro Melo Lima, disponível em www.dgsi.pt].
Revertendo ao caso, constata-se que a recorrente remeteu a arguição da nulidade e respectiva alegação exclusivamente para as alegações recurso.
Com efeito, no requerimento e de interposição do recurso dirigido ao juiz do tribunal a quo nada consta a esse propósito.
Significa isso, pois, que a recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 77.º 1 do CPT e, consequentemente, não pode este Tribunal ad quem pronunciar-se sobre a arguida nulidade da sentença.
Pelo exposto, rejeita-se a apreciação da arguida nulidade da sentença.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual que adiante se passa a transcrever, deixando-se nota que nos factos em que o tribunal a quo se referiu a documentos limitando-se a dá-los por reproduzidos e sem qualquer referência ao seu conteúdo (numa técnica de fixação da matéria de facto que, salvo o devido respeito, é reconhecidamente incorrecta), procederemos à transcrição do essencial do respectivo conteúdo. Assim:
a) Factos Provados
1. Em 2 de Outubro de 2006 a aqui Autora foi contratado pela empresa E…, SA., para exercer as funções de trabalhadora de Limpeza.
2. A atividade foi prestada pela Autora sempre no mesmo posto de trabalho – nos Serviços F… da Universidade F2…, sitas na Rua …, …, …. - … ….
3. A Autora exercia as funções de empregada de limpeza sob as ordens e direção da E…, que por sua vez prestava serviços de limpeza aqueles Serviços F… em … (…).
4. Ao longo do tempo, a Autora sujeitou-se às ordens e direção de diversas empresas, sendo que a aqui Autora/Trabalhadora nos anos de 2014 e 2015, foi cedida, à primeira Ré “G…, Lda – Auditoria, Fiscalização, Orientação de Pessoal e Serviços de Salubridade.
5. Assim, passados já mais de nove anos, a Autora desempenhava as suas funções nas instalações da F… - Residenciais F1…, sitas na Rua …, …, …. - … ….
6. Tendo a Autora a categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza.
7. O material indispensável para a execução do trabalho da Autora era pertença da Primeira Ré.
8. As funções eram exercidas pela Autora, sob a autoridade e direção da Primeira Ré.
9. A Autora cumpria horário de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por um horário de Segunda-feira a Sexta-feira das 8h00 às 17h00.
10. Auferia a Autora, a quantia de €505,00 (quinhentos e cinco euros) acrescida de subsidio de alimentação no valor de €39,87 (trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
11. Nos dias 4 e 5 de Janeiro de 2016, quando a Autora pretendia continuar a sua atividade laboral, não lhe foi permitido executar a sua atividade laboral.
12. Até àquela data, a 1ª Ré, não informou a Autora, qual seria a empresa que iria executar o serviço no local onde a Autora prestava a sua atividade laboral, nem a 2ª Ré, por sua vez, entrou em contacto com a Autora informando que iria ocupar a posição da Primeira no seu local de trabalho.
13. A Autora enviou à 1ª Ré a carta junta aos autos a fls. 47, de 5 de Janeiro de 2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde consta, no essencial: “(..) apresentei-me ao serviço nos dias 4 e 5 de janeiro de 2016, onde me foi impedido exercer as minhas funções pelo motivo de a entidade cliente (Residência F1…), da minha entidade empregadora (G…, Lda) ter terminado o contrato com a mesma dia 31 de Dezembro de 2016”.
14.A Autora enviou à 2ª Ré a carta junta aos autos a fls. 48, de 5 de Janeiro de 2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Onde consta, no essencial.”(..) aguardei a chegada dos responsáveis da empresa D… – Recursos Humanos, os quais não compareceram e, desta forma, os responsáveis pela residência universitária F1… negaram-me a entrada no meu posto de trabalho”.
15.Em resposta, a 1ª Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 49, de 20 de Janeiro, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se lê:
«(..)

Quanto ao seu teor, e em resposta aos esclarecimentos que solicita, cumpre-nos dizer-lhe o seguinte:
O contrato de prestação de serviços de limpeza que esta sociedade mantinha com os Serviços F… (…) – contrato a que se encontrava adstrita, prestando o seu trabalho na Universidade F2… Residência F1… - cessou, como é do conhecimento de V.ª Exa., no passado dia 31 de Dezembro de 2015. Desde essa data, que por adjudicação dos F…, a limpeza do local que era o seu posto de trabalho foi adjudicada a novo prestador de serviços, a sociedade D…, com sede na Travessa …, …. - … ….
Assim, e por força do disposto na cláusula 15ª do Contrato Colectivo de Trabalho do sector, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2010, o seu contrato individual de trabalho transferiu – se para o novo adjudicatário, mantendo V. Exa. Todos os direitos, regalias e antiguidade que se transferiram para o novo empregador, nos termos do n.º 3 da referida Cláusula 15.ª.
(..)
Face à verificada transmissão do contrato de trabalho, a sua actual entidade patronal, desde o passado dia 1 de Janeiro é a sociedade D…, a quem deve dirigir-se e exigir o cumprimento do seu contrato de trabalho.
(..)
16.Em resposta, a 2ª Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 50, de 12 de janeiro de 2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se lê:
- «(…)

Acusamos a recepção da vossa missiva datada de 07/01/2016, a qual mereceu a nossa melhor atenção, cumprindo – nos informar o seguinte:

Em 29 de dezembro de 2015, a Universidade F2… celebrou com a D… um contrato no âmbito do qual se obrigou a recrutar trabalhadores de trabalho temporário.

A D…, desconhece em absoluto que Universidade F2… pretende colocar os nossos trabalhadores no seu posto de trabalho.

A D…, nunca se opôs a que V. Exa. Retomasse o seu posto de trabalho ou entrasse nas instalações da Universidade.

As funções da D… são única e exclusivamente recrutar trabalhadores de trabalho temporário.

Para qualquer esclarecimento relacionado com o seu contrato de trabalho, nomeadamente quanto posto de trabalho deverá V.ª Exa. Contactar a Universidade ou a sua entidade empregadora, a G…, que é a responsável pelo cumprimento das obrigações laborais.
(..)».
17.Após tais missivas, e porque nada se alterou, mantendo-se a Autora sem que pudesse prestar o seu trabalho, remeteu a mesma à 1ª Ré a carta junta aos autos a fls. 50 vº, recebida por esta a 20 de janeiro de 2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente, solicitando a entrega de declaração de subsídio de desemprego.
18.E à 2ª Ré a carta junta aos autos a fls 51 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dizendo, designadamente, pretender “que procedam ao envio da carta comprovativa da minha situação de desemprego para efeitos de requerer o fundo de desemprego cuja data de início corresponde ao dia 4 de janeiro”.
19.Em resposta, a 1ª Ré remeteu à autora a carta junta aos autos a fls. 52 vº e 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente, dizendo reiterar a informação que fora prestada antes e que “face à verificada transmissão do contrato de trabalho, não nos é possível entregar-lhe a Declaração de Situação de Desemprego (..) que solicitou. Uma vez que o seu contrato de trabalho não cessou. Antes, e como é do seu conhecimento transmitiu-se para o novo empregador, a quem deve exigir que lhe sejam reconhecidos os direitos transmitidos”.
20.Não obteve resposta da 2ª Ré.
21.Como não lhe foi emitida a declaração de situação de desemprego, em 14 de janeiro de 2016, a Autora solicitou junto da A.C.T. – Autoridade para as Condições de Trabalho, a emissão da referida Declaração nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22.A A.C.T. emitiu a declaração junta aos autos a fls. 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23.Com data de 5 de fevereiro de 2016, a 1ª Ré endereçou à Autora a carta junta aos autos a fls. 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se lê, no essencial:
Na sequência, e em complemento das comunicações anteriores, vimos transmitir-lhe o seguinte:
Foi – nos agora confirmado pelos Serviços F… (…) que, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano assumiram directamente os serviços de limpeza das residências universitárias, sendo que à D…, não foi adjudicado qualquer contrato de prestação de serviços de limpeza, mas antes um contrato de utilização de trabalho temporário.
Neste quadro, que agora, e só agora, vemos confirmado, nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho, que o seu contrato individual de trabalho transmitiu-se, com todos os direitos e regalias, designadamente a antiguidade, para aqueles Serviços F…, com efeitos a 1 de Janeiro p.p.
Deverá assim, V.ª Ex.ª apresentar-se naqueles serviços logo que possível.
No mais, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais achados.
24. A Autora não foi sujeita a qualquer procedimento disciplinar.
25. A Autora auferia a quantia de €505,00 (quinhentos e quarenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) mensais, acrescendo subsídio de alimentação no valor mensal de €39,87.
26. A Autora deixou de receber subsídio de desemprego por força da actuação das Rés que, não comunicando a situação laboral da Autora aos serviços da Segurança Social inviabilizaram o deferimento do mesmo.
27. A Autora deixou de receber o subsídio de desemprego relativo a 75% do valor do seu ordenado pelo período de 2 meses a que correspondia a quantia de €757,50.
28. A Autora desconhecendo as intenções das Rés criou expectativas de emprego e de rendimento que se goraram com o despedimento.
29. Viveu durante dois meses da ajuda dos seus familiares.
30. Dependeu financeiramente de familiares e amigos.
31. Nos finais de 2015, a Universidade F2… fez cessar o acordo de prestação de serviços que mantinha com a 1ª Ré, acordo esse nos termos do documento junto aos autos a fls. 271 vº e 272, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
32. Mantendo a limpeza das referidas instalações.
33. A Universidade F2… não informou a 1ª Ré quem passaria a assegurar os serviços de limpeza.
34. No final de dezembro de 2015, a 1ª Ré ficou a saber que haveria outra empresa a prestar serviços de limpeza, a saber, a 2ª Ré.
35. A Ré D… é uma sociedade comercial cuja atividade consiste na prestação de serviços na área de recursos humanos e tem como objeto a cedência de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e seleção de trabalhadores, gestão de contratos de trabalho, outsourcing, prestação de serviços na área de recursos humanos, consultoria de recursos humanos e formação profissional.
36. Em 2015, a Universidade F2…, Pessoa Colectiva com o NIF ………, iniciou um procedimento para aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016, nas categorias de “Assistente Técnico”, “Assistente Operacional” e “Técnico Superior”, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 91 vº a 95, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
37. A D… – Empresa de Trabalho Temporário … apresentou a sua proposta, acabando a Universidade F2… por lhe adjudicar os serviços em concurso.
38.Em 29 de dezembro de 2015, a Universidade F2… acordou com a 2ª Ré a aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016, tudo nos termos constantes do documento de fls. 96, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
39. A 2ª Ré recrutou trabalhadores com o perfil indicado pela Universidade F2…, para desempenhar funções em regime de trabalho temporário nas suas instalações em …, a saber:
04-01-2016 J… Técnica Superior
04-01-2016 K… Técnica Superior
04-01-2016 L… Assistente operacional \ Electricista
04-01-2016 M… Assistente operacional \ Carpinteiro
05-01-2016 N… Assistente operacional
05-01-2016 O… Assistente operacional
05-01-2016 P… Assistente operacional
05-01-2016 Q… Assistente operacional
06-01-2014 S… Assistente operacional
06-01-2014 T… Assistente operacional
06-01-2014 U… Assistente operacional
06-01-2014 V… Assistente operacional
06-01-2014 X… Assistente operacional
06-01-2014 Y… Assistente operacional
06-01-2014 Z… Assistente operacional
07-01-2016 AB… Assistente operacional
07-01-2016 AC… Assistente operacional
12-01-2016 AD… Assistente operacional \ Carpinteiro
40. No dia 7 de janeiro de 2016, a Ré D…, começou a receber cartas de trabalhadoras de limpeza que prestavam serviço nas instalações da Universidade como a junta aos autos a fls. 96 vº e 97, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
41. A Ré D… contactou a Universidade para que a esclarecessem o motivo pelo qual as trabalhadoras estavam a enviar as referidas comunicações.
42.A Ré D… tomou conhecimento que na Universidade prestavam serviços através da G…, Primeira Ré, outras trabalhadoras, designadamente de limpeza.
43.A 20 de janeiro de 2016, a Ré D… remeteu à Universidade F2…, a carta junta aos autos a fls. 97 vº e 98, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, concluída com a declaração seguinte:
Pelo exposto, na falta de outra solução que V. Exas. Venham a propor, vemo-nos obrigados a concluir que as partes fundaram a sua intenção de contratar em erro, pelo que, nos termos dos artigos 252.º, n.º 2 e 437.º do Código Cívil, ex vi da alínea a) do artigo 330.º do Código dos Contratos Públicos, bem como do artigo 21.º do Caderno de Encargos, pelo que à D…, não restará outra possibilidade senão a de resolver o Contrato n.º ../..-…/…., com efeitos imediatos.
44. A Ré D… remeteu as cartas juntas aos autos a fls. 99 vº a 108, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nas quais comunicou aos trabalhadores referidos no facto 39, que os respectivos contratos de trabalho temporário celebrados se consideravam terminados dentro do período experimental previsto pelo ar. 114.º n.º1 da Lei n.º 7/09, de 12 de Fevereiro.
45. Atualmente a Ré D… não mantem qualquer relação com a Universidade F2….
46. A Ré D… nunca teve na Universidade F2… nem nunca aqui teve qualquer seu representante.
47. A função da Ré D… era recrutar trabalhadores temporários para prestarem serviço na Universidade.
48. Era a Universidade que beneficiava do trabalho prestado pelas trabalhadoras,
49. À Universidade incumbia verificar se as trabalhadoras cumpriam as suas obrigações, como por exemplo, assiduidade, faltas, etc.
50. A Ré D… não emitiu qualquer declaração da situação de desemprego.
51. A Ré a D… – Empresa de Trabalho Temporário …. não deu qualquer serviço a desempenhar à Autora.
52. Nem nunca lhe pagou qualquer remuneração ou outra contrapartida.
53. A Ré D… não subscreveu qualquer das Convenções Colectivas de Trabalho da FETESE.
54. A Ré D… não é associada das Associações Sindicais que subscreveram aquelas Convenções.
55. A Ré D… nem atua no setor dos C….
56. Nem no setor dos serviços de limpeza ou actividades similares.
*
Factos não provados:
a) que dia 4 de Janeiro de 2016, quando a Autora pretendia continuar a sua atividade laboral foi confrontada com o facto de não seu local de trabalho se encontrar a D… – Empresa de Trabalho Temporário, …;
b) que a D… impediu a Autora de exercer a sua atividade;
c) que a conduta da 2ª Ré se reiterou a 5 de janeiro de 2016 e assim, foi negada a entrada da Autora no seu posto de trabalho;
d) que a Autora se sentiu deprimida e envergonhada por depender da ajuda de familiares e amigos;
e) que as Rés revelaram não estar preocupadas com a situação da Autora, ignorando-a, pondo em causa a sua condição humana, o que muito a deprimiu e revoltou;
f) que a Universidade F2… não informou a 1ª Ré da existência de qualquer procedimento concursal com o objetivo de adjudicar os serviços;
g) que, logo que o soube, a 1ª Ré informou verbalmente as suas trabalhadoras que veriam o seu contrato ser transmitido para a 2ª Ré.
III.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Como se lê na conclusão C) a recorrente impugna a decisão sobre a matéria quanto ao constante do ponto g) dos factos dados como não provados, onde se lê “que, logo que o soube, a 1ª Ré informou verbalmente as suas trabalhadoras que veriam o seu contrato ser transmitido para a 2ª Ré”.
Pretende que seja acrescentado aos factos dados como provados um novo ponto com aquela redacção, eliminando-se aquele ponto g).
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Atentos estes princípios, conclui-se que a recorrente observou os necessários ónus de impugnação. Nas conclusões menciona o facto impugnado e a respostas alternativa ao mesmo; nas alegações encontra-se a indicação dos meios de prova em que se sustenta para os impugnar e, porque se trata de testemunho, a indicação dos pontos da gravação em que se situam os extractos que invoca e transcreve.
Conclui-se, pois, que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
III.2.1 Vejamos então se assiste razão à recorrente.
Na contestação a recorrente alegou o seguinte:
[30] Apenas no final do mês de Dezembro, através de conversas informais com funcionários das residências, logrou a Primeira Ré saber que, e a partir de 1 de Janeiro de 2016, os mesmos serviços de limpeza que lhe haviam no antecedente sido adjudicados, passariam a ser prestados pela sociedade D… – Empresa de Trabalho Temporário, … (aqui Segunda Ré).
[31] E, logo que o soube, informou verbalmente - que era a forma mais expedita que o curto espaço de tempo para o final do mês exigia – as suas trabalhadoras que veriam o seu contrato de trabalho ser transmitido para aquela sociedade.
O tribunal a quo no conjunto dos factos não provados elencou, no ponto g), a alegação do artigo 31.º da contestação, nestes termos: “E, logo que o soube, informou verbalmente as suas trabalhadoras que veriam o seu contrato de trabalho ser transmitido para aquela sociedade”.
Mas salvo o devido respeito, não o devia ter feito, dado que aquela alegação, na sua primeira parte, consubstancia um juízo conclusivo. Com efeito “logo que o soube”, não nos diz quando, em concreto, que foi dada a informação, nem tão pouco por quem e onde. E, na segunda, refere-se genericamente às “suas trabalhadoras”, sem especificar quais, desde logo, se o disse concretamente à autora.
Acresce a alegação reconduz-se ao thema decidendum, pois na acção está em causa saber se a actuação da Ré configura um despedimento ilícito e quais os procedimentos que foram adoptados por aquela.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça. As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum. Quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita.
Mas ainda que assim não se entendesse, com bem observa o Ministério Público no seu parecer, do testemunho tão pouco se poderia retirar algo de útil sobre aquela alegação, nomeadamente para a dar como provada numa resposta explicativa, concretizando factos que se contivessem na alegação genérica.
A testemunha AE…, declarou ser “Director operacional” e que que trabalhava para uma empresa do grupo da recorrente Ré.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não há referência a este testemunho, o que leva a crer que o mesmo não assumiu qualquer relevância.
Seja como for, o que foi declarado pela testemunha relacionado com este ponto foi apenas o seguinte:
[Mandatário da 1.ª Ré] Olhe ó Sr. AE…, entretanto este contrato entre a G… e a Universidade F2… terminou em dezembro de 2015, e em dezembro de 2015 os senhores, o senhor particularmente o Sr. AE…, sabia se aquilo estava a concurso se não estava?
[Testemunha] Eu não tinha ideia que estaria a concurso mas sabíamos de antemão que alguma empresa que ia para lá prestar o serviço. Tive uma reunião, salvo o erro no dia vinte e qualquer coisa de dezembro, não sei, com o pessoal lá por acaso e transmiti-lhes rigorosamente isso que as pessoas iriam ser transferidas para a empresa que ganhar.
[Mandatário da 1.ª Ré] Mas o senhor transmitiu isso a quem?
[Testemunha] Às pessoas com quem eu estive lá reunido, não sei se…
[Meritíssima Juiz] Não pode perguntar isso à…, o senhor é que tem que saber, se sabe, sabe, não é?
[Mandatário da 1.ª Ré] Quando o senhor soube, por aquilo que está a dizer quando soube que a G… perderia o contrato informou as pessoas que transitariam, o que digamos não lhe foi dar grande novidade.
Testemunha: Pois também é verdade.
Como bem se vê, não decorre do testemunho que reunião em concreto foi realizada, isto é com que propósito, onde decorreu, quem estava presente e, ainda, a que trabalhadoras foi transmitido “que as pessoas iriam ser transferidas para a empresa que ganhar”.
Portanto, uma alegação imprecisa e conclusiva, não podendo esquecer-se que a Ré tinha dezena e meia de trabalhadoras e, para além disso, como a própria alegou, espalhadas por vários locais de trabalho, nomeadamente: Residência F3…, a Residência F4…, a Residência F5… a Residência F1… e H… CAFÉ.
Concluindo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
IV. MOTIVAÇÃO de DIREITO
No plano da aplicação do direito aos factos, a recorrente entende que o Tribunal a quo errou o julgamento, estribando-se nas linhas de argumentação acima identificadas, em suma, defendendo o seguinte:
- Atentos os factos provados 31, 32, 36, 37 e 38, a sentença deveria ter concluído pela transmissão dos contratos de trabalho da trabalhadora, ou por via do disposto no art.º 285.º do CT, considerando que houve uma transmissão de estabelecimento; ou, por via da Clª 15.ª do CCT entre a Associação Portuguesa de C… e a FETES, aplicando-a por força da PE n.º 1519/2008;
- Que o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a D… e a Universidade F2… é nulo, devendo considerar-se a A transmitida para esta entidade, nos termos do art.º 285.º CT.
- Em qualquer caso, que deve ser absolvida da condenação no pagamento de indemnização por inexistência de despedimento e de culpa da Ré.
Antes de prosseguirmos deixamos desde já nota de que a presente acção é em tudo idêntica às seguintes:
- processo 6427/16.9T8PRT, em que foi autora AF… e Ré a também aqui Ré G…, Ldª.
- processo n.º 4396/16.4T8PRT.P1, em que foi autora AG…, tendo apensa a acção 4453/16.7T8PRT , na qual é autora AH….
- Aliás, essas acções e a presente fazem parte do conjunto de dezasseis acções que a Ré identificou no artigo 7.º da contestação e no requerimento que apresentou subsequentemente, com o propósito de ver atendido a pretensão de que todas fossem apensas.
Mas para além disso, acontece que as questões suscitadas neste recurso são exatamente as mesmas que foram suscitadas no recurso interposto da sentença proferida nessa acção [6427/16.9T8PRT.P1], o qual foi decidido no recente acórdão de 9 de Setembro de 2017, desta Relação, relatado pela Ex.ma Desembargadora Paula Carvalho, no qual interveio como adjunto o ora relator.
O mesmo acontecendo relativamente ao recurso interposto no processo n.º 4396/16.4T8PRT.P1 e acção apensa 4453/16.7T8PR, decidido em acórdão de 27 de Setembro de 2017, relatado pelo aqui relator e com intervenção do também aqui 1.º adjunto.
Não sendo despiciendo mencionar que as alegações de recurso são exactamente as mesmas, excepto na identificação do facto impugnado e na indicação dos factos relevantes que no entender da Ré conduziriam a decisão diferente.
Como já se antevê, tendo o aqui relator subscrito as posições assumidas naquele acórdão e seguindo-as no segundo, por si relatado, naturalmente que aqui chegaremos a idênticas soluções.
IV.1 Começaremos pela segunda linha argumentativa.
Reiterando a posição defendida na contestação, vem a Recorrente defender que se não se aceitar que à D… é aplicável o CCT entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, por força da Portaria de extensão nº 1519/2008 de 24 de Dezembro, nem a figura da transmissão de estabelecimento, prevista no artigo 285º do Código do Trabalho, então que o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a D… e a Universidade F2… é nulo, nos termos do art.º 176.º/2 do CT/2009, devendo considerar-se a A transmitida para esta entidade.
Tenha-se presente que a recorrente veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a essa questão, mas a apreciação da mesma foi rejeitada com os fundamentos acima expressos: por conseguinte, tendo sido rejeitada a arguida nulidade, ficou vedado a este tribunal ad quem debruçar-se sobre essa questão.
IV.2 Atentemos agora na primeira linha argumentativa, sustentada nos factos provados 31, 32, 36, 37 e 38, a qual desdobra-se em duas distintas questões, que apreciaremos pela ordem que se no afigura mais lógica:
- transmissão do contrato de trabalho da A por via da Clª 15.ª do CCT entre A associação de C… e a FETES, aplicando-a por força da PE n.º 1519/2008;
- ou, transmissão do contrato de trabalho da A por via do disposto no art.º 285.º do CT, para tanto considerando-se que houve uma transmissão de estabelecimento.
A recorrente entende que, em qualquer dos casos, houve uma errada aplicação do direito àqueles factos, onde consta o seguinte:
31. Nos finais de 2015, a Universidade F2… fez cessar o acordo de prestação de serviços que mantinha com a 1ª Ré, acordo esse nos termos do documento junto aos autos a fls. 271 vº e 272, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
32. Mantendo a limpeza das referidas instalações.
36. Em 2015, a Universidade F2…, Pessoa Colectiva com o NIF ………., iniciou um procedimento para aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016, nas categorias de “Assistente Técnico”, “Assistente Operacional” e “Técnico Superior”, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 91 vº a 95, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
37. A D… - Empresa de Trabalho Temporário …. apresentou a sua proposta, acabando a Universidade F2… por lhe adjudicar os serviços em concurso.
38. Em 29 de dezembro de 2015, a Universidade F2… acordou com a 2ª Ré a aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016, tudo nos termos constantes do documento de fls. 96, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Adiantaremos já, que para apreciação de ambas as questões relevam, ainda, os factos seguintes:
11. Nos dias 4 e 5 de Janeiro de 2016, quando a Autora pretendia continuar a sua atividade laboral, não lhe foi permitido executar a sua atividade laboral.
12. Até àquela data, a 1ª Ré, não informou a Autora, qual seria a empresa que iria executar o serviço no local onde a Autora prestava a sua atividade laboral, nem a 2ª Ré, por sua vez, entrou em contacto com a Autora informando que iria ocupar a posição da Primeira no seu local de trabalho.
13. A Autora enviou à 1ª Ré a carta junta aos autos a fls. 47, de 5 de Janeiro de 2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde consta, no essencial: “(..) apresentei - me ao serviço nos dias 4 e 5 de janeiro de 2016, onde me foi impedido exercer as minhas funções pelo motivo de a entidade cliente (Residência Universitária F1…), da minha entidade empregadora (G…, Lda) ter terminado o contrato com a mesma dia 31 de Dezembro de 2016”.
14. A Autora enviou à 2ª Ré a carta junta aos autos a fls. 48, de 5 de Janeiro de 2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Onde consta, no essencial.”(..) aguardei a chegada dos responsáveis da empresa D… – Recursos Humanos, os quais não compareceram e, desta forma, os responsáveis pela residência F1… negaram-me a entrada no meu posto de trabalho”.
15.Em resposta, a 1ª Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 49, de 20 de Janeiro, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se lê:
«(..)
Quanto ao seu teor, e em resposta aos esclarecimentos que solicita, cumpre-nos dizer-lhe o seguinte:
O contrato de prestação de serviços de limpeza que esta sociedade mantinha com os Serviços F… (…) – contrato a que se encontrava adstrita, prestando o seu trabalho na Universidade F2… Residência F1… - cessou, como é do conhecimento de V.ª Exa., no passado dia 31 de Dezembro de 2015. Desde essa data, que por adjudicação dos F…, a limpeza do local que era o seu posto de trabalho foi adjudicada a novo prestador de serviços, a sociedade D…, com sede na Travessa …, …. - … ….
Assim, e por força do disposto na cláusula 15ª do Contrato Colectivo de Trabalho do sector, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2010, o seu contrato individual de trabalho transferiu – se para o novo adjudicatário, mantendo V. Exa. Todos os direitos, regalias e antiguidade que se transferiram para o novo empregador, nos termos do n.º 3 da referida Cláusula 15.ª.
(..)
Face à verificada transmissão do contrato de trabalho, a sua actual entidade patronal, desde o passado dia 1 de Janeiro é a sociedade D…, a quem deve dirigir-se e exigir o cumprimento do seu contrato de trabalho.
(..)».
17.Após tais missivas, e porque nada se alterou, mantendo-se a Autora sem que pudesse prestar o seu trabalho, remeteu a mesma à 1ª Ré a carta junta aos autos a fls. 50 vº, recebida por esta a 20 de janeiro de 2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente, solicitando a entrega de declaração de subsídio de desemprego.
19.Em resposta, a 1ª Ré remeteu à autora a carta junta aos autos a fls. 52 vº e 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente, dizendo reiterar a informação que fora prestada antes e que “face à verificada transmissão do contrato de trabalho, não nos é possível entregar-lhe a Declaração de Situação de Desemprego (..) que solicitou. Uma vez que o seu contrato de trabalho não cessou. Antes, e como é do seu conhecimento transmitiu-se para o novo empregador, a quem deve exigir que lhe sejam reconhecidos os direitos transmitidos”.
23.Com data de 5 de fevereiro de 2016, a 1ª Ré endereçou à Autora a carta junta aos autos a fls. 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se lê, no essencial:

Na sequência, e em complemento das comunicações anteriores, vimos transmitir-lhe o seguinte:
Foi – nos agora confirmado pelos Serviços F… (…) que, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano assumiram directamente os serviços de limpeza das residências universitárias, sendo que à D…, não foi adjudicado qualquer contrato de prestação de serviços de limpeza, mas antes um contrato de utilização de trabalho temporário.
Neste quadro, que agora, e só agora, vemos confirmado, nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho, que o seu contrato individual de trabalho transmitiu-se, com todos os direitos e regalias, designadamente a antiguidade, para aqueles Serviços F…, com efeitos a 1 de Janeiro p.p.
Deverá assim, V.ª Ex.ª apresentar-se naqueles serviços logo que possível.
No mais, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais achados.
31. Nos finais de 2015, a Universidade F2… fez cessar o acordo de prestação de serviços que mantinha com a 1ª Ré, acordo esse nos termos do documento junto aos autos a fls. 271 vº e 272, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
35. A Ré D… é uma sociedade comercial cuja atividade consiste na prestação de serviços na área de recursos humanos e tem como objeto a cedência de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e seleção de trabalhadores, gestão de contratos de trabalho, outsourcing, prestação de serviços na área de recursos humanos, consultoria de recursos humanos e formação profissional.
36. Em 2015, a Universidade F2…, Pessoa Colectiva com o NIF ………, iniciou um procedimento para aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016, nas categorias de “Assistente Técnico”, “Assistente Operacional” e “Técnico Superior”, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 91 vº a 95, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
37. A D… – Empresa de Trabalho Temporário …. apresentou a sua proposta, acabando a Universidade F2… por lhe adjudicar os serviços em concurso.
38. Em 29 de dezembro de 2015, a Universidade F2… acordou com a 2ª Ré a aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016, tudo nos termos constantes do documento de fls. 96, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
39. A 2ª Ré recrutou trabalhadores com o perfil indicado pela Universidade F2…, para desempenhar funções em regime de trabalho temporário nas suas instalações em …, a saber:
(..)
45. Atualmente a Ré D… não mantem qualquer relação com a Universidade F2….
46. A Ré D… nunca teve na Universidade F2… nem nunca aqui teve qualquer seu representante.
47. A função da Ré D… era recrutar trabalhadores temporários para prestarem serviço na Universidade.
48. Era a Universidade que beneficiava do trabalho prestado pelas trabalhadoras,
49. À Universidade incumbia verificar se as trabalhadoras cumpriam as suas obrigações, como por exemplo, assiduidade, faltas, etc.
53. A Ré D… não subscreveu qualquer das Convenções Colectivas de Trabalho da FETESE.
54. A Ré D… não é associada das Associações Sindicais que subscreveram aquelas Convenções.
55. A Ré D… nem atua no setor dos C….
56. Nem no setor dos serviços de limpeza ou actividades similares.
IV.2.1 Sobre a primeira questão, o Tribunal a quo fez constar da fundamentação, no essencial, o seguinte:
- «(..)
De acordo com o nº 2 da cláusula 1ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, a mesma obriga todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa de C… que se dediquem à atividade de prestação e serviços de limpeza e jardinagem e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes cujas funções sejam as correspondentes às profissões definidas em anexo.
Estabelece o nº 1 da cláusula 15ª daquele CCT que “a perda de um local de trabalho por parte da empregadora não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento”.
Por seu lado, o nº 2 da mesma, vem estabelecer que “em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”.
(..)
Da leitura da cláusula em causa, somos levados a concluir que para a sua aplicação, necessário se torna verificar a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; a afetação do trabalhador a esse local de trabalho; e a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
Ora, dúvidas não existem de que entre a Autora e a 1ª Ré vigorava um contrato de trabalho, mediante o qual a Autora exercia funções de empregada de limpeza, contra pagamento de retribuição mensal, sempre no mesmo posto de trabalho - nos Serviços F…, sitas na Rua …, …, …. - … ….
Dúvidas não se colocam também quanto à aplicabilidade a essa relação de trabalho do CCT atrás referido.
Importa sim apurar se o contrato de trabalho que vinculava a Autora à 1ª Ré se transferiu para a 2ª Ré e se a esta se aplicaria aquele contrato coletivo de trabalho.
Dos autos resultou apurado que, nos finais de 2015, a Universidade F2… fez cessar o acordo de prestação de serviços que mantinha com a 1ª Ré, mantendo serviços de limpeza das referidas instalações.
Em 2015, a Universidade F2…, Pessoa Colectiva com o NIF ………, iniciou um procedimento para aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016, nas categorias de “Assistente Técnico”, “Assistente Operacional” e “Técnico Superior”, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 91 vº a 95, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
A 2ª Ré D… – Empresa de Trabalho Temporário …, que é uma sociedade comercial cuja atividade consiste na prestação de serviços na área de recursos humanos e tem como objeto a cedência de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e seleção de trabalhadores, gestão de contratos de trabalho, outsourcing, prestação de serviços na área de recursos humanos, consultoria de recursos humanos e formação profissional, apresentou a sua proposta, acabando a Universidade F2… por lhe adjudicar os serviços em concurso.
Em 29 de dezembro de 2015, a Universidade F2… acordou com a 2ª Ré a aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016, tudo nos termos constantes do documento de fls. 96, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Na execução doa cordado, a 2ª Ré recrutou trabalhadores com o perfil indicado pela Universidade F2…, para desempenhar funções em regime de trabalho temporário nas suas instalações em …, a saber:
(…)
Destes factos somos levados a concluir que, a 1ª Ré, a quem a Autora estava vinculada, por contrato de trabalho, perdeu, nos finais de 2015, o local de trabalho, a saber, Serviços F…, sitas na Rua …, …, …. - … ….
Por outro lado, resultou dos autos a afetação da Autora a esse local de trabalho, ou seja, a Autora trabalhou durante vários anos sempre no mesmo local de trabalho - Serviços F…, sitas na Rua …, …, …. - … ….
Acontece porém, que entendemos não se ter verificado a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
Vejamos.
Conforme resulta do documento de fls. 92 a 95, pretendeu a Universidade F2… a aquisição de serviços de trabalho temporário para o ano de 2016, de assistentes técnicos, assistentes operacionais e técnicos superiores, para a prestação de serviços, entre outros locais, nas Residências F1…, sitas na Rua …, ….
Aos assistentes operacionais incumbiria a limpeza dos quartos, corredores, locais de convívio, escadarias, espaços comuns e demais dependências dos alojamentos; higienização dos quartos de banho e cozinhas (incluindo eletrodomésticos), lavagem de louças, pavimentos, resguardos de chuveiro e azulejos; limpeza de portas e janelas (caixilhos e vidros); mudança de roupas das camas; lavagem e engomagem de roupa (serviço de lavandaria); controlo das respetivas saídas e entradas; desempenho de outras funções conferidas por lei ou determinação superior (artº 29º do documento em causa).
Para esse efeito, acordou com a 2ª Ré a aquisição de serviços de trabalho temporário para esse ano de 2016.
Ou seja, dos factos atrás elencados resulta sim que, diversamente do contratado com a 1ª Ré – contrato de prestação de serviços de limpeza – a 2ª Ré foi contratada pela Universidade F2…, não para prestar serviços de limpeza mas sim para contratar trabalhadoras, entre outras, para exercerem nas suas instalações, limpeza.
Ou seja, a 2ª Ré não prestou, sendo certo que nem cabe no seu objeto, serviços de limpeza, sucedendo assim na posição até ali ocupada pela 1ª Ré. Tais serviços de limpeza eram sim prestados pelas diversas trabalhadoras, temporariamente contratadas pela 2ª Ré.
E não incumbindo à 2ª Ré a prestação de serviços de limpeza, não lhe foi transmitido o local de trabalho.
Faltando assim este requisito não se verificou no caso sub judice, a transmissão para esta dos contratos de trabalho, como no caso do da Autora, celebrados com a 1ª Ré.
Diga-se ainda que, o objeto da 2ª Ré é a cedência de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e seleção de trabalhadores, gestão de contratos de trabalho, outsourcing, prestação de serviços na área de recursos humanos, consultoria de recursos humanos e formação profissional.
No caso concreto, como vimos, a mesma recrutou mão de obra, celebrou com diversos trabalhadores contratos de trabalho temporário para os mesmos exercerem a sua atividade nas instalações da F2….
Ora, o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, obriga todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa de C… que se dediquem à atividade de prestação e serviços de limpeza e jardinagem e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes cujas funções sejam as correspondentes às profissões definidas em anexo.
Por seu lado, a Portaria 1519/2008, de 24/12, veio estender aquele CCT, no território do continente, conforme resulta do seu artº 1º:
a) às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Ou seja, o mesmo não abrange ou obriga a 2ª Ré e, como tal não lhe é aplicável.».
Contrapõe a recorrente que “desconsiderado o título sob o qual em cada um dos casos Universidade F2… e cada uma das Rés acordaram na forma de proceder à limpeza das residências universitárias em apreço, o que sobra é que, substantivamente não há diferenças de relevo entre ambos os casos (..) o que sobra é que a Universidade F2…, através de terceiros (outsourcing) garante a prestação dos serviços de limpeza que necessita nas suas residências”.
Nesse pressuposto, defende que recusar a aplicação da cláusula 15ª do CCT entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE - publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008 - “deixar entrar pela janela, aquilo a que o legislador fechou a porta” e recusar a aplicação é inconstitucional por violação do artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.
Adianta-se já concordarmos com o entendimento do tribunal a quo.
Em contraponto, diga-se, não encontramos na posição defendida pela recorrente verdadeiros argumentos jurídicos. A recorrente faz afirmações, mas não coloca verdadeiras questões jurídicas devidamente estruturadas para opor à fundamentação do tribunal a quo.
Como se defendeu no Acórdão desta Relação, de 9 de Setembro de 2017 [proferido no proc.º 6427/16.9T8PRT.P1], a aplicação da convenção coletiva de trabalho pressupõe: “ou, de acordo com o principio da filiação, que o trabalhador e o empregador se encontrem filiados nas entidades subscritoras da mesma (respetivamente, associação sindical e de empregadores) – art. 496º do CT/2009; ou a existência de portaria de extensão que, nos termos do art. 514º do mesmo, estenda a aplicação, no todo ou em parte, da convenção a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade profissional definido na convenção”.
No caso em apreço, o elenco dos factos provados não permite concluir quem efectivamente continuou a prestar os serviços de limpeza e a que título.
Mas já resulta, com segurança, que os F… fizeram cessar o contrato de prestação de serviços com a Ré e contrataram com empresa que tem por objecto fornecer trabalhadores em regime de trabalho temporário, nomeadamente, a Ré D… – Empresa de Trabalho Temporário …. a aquisição de serviços de trabalho temporário, para o ano de 2016, abrangendo as categorias de “Assistente Técnico”, “Assistente Operacional” e “Técnico Superior”.
Foi em cumprimento desse contrato que a R. D… recrutou trabalhadores com o perfil indicado pela Universidade F2…, para desempenhar funções em regime de trabalho temporário nas suas instalações em …. Essa era a sua função, recrutar trabalhadores temporários para prestarem serviço na Universidade.
Mas sendo a Universidade que beneficiava do trabalho prestado pelas trabalhadoras, incumbindo-lhe verificar se as trabalhadoras cumpriam as suas obrigações, como por exemplo, assiduidade, faltas, etc.
Acresce que a Ré D… não subscreveu qualquer das Convenções Colectivas de Trabalho da FETESE, não é associada das Associações Sindicais que subscreveram aquelas Convenções, nem atua no setor dos C…, nem no setor dos serviços de limpeza ou actividades similares.
Por conseguinte, como bem entendeu o Tribunal a quo, não existem factos provados que permitam concluir, como pretende a Ré, pela aplicabilidade do CCT por via do princípio da filiação.
E, o mesmo se diga por via da Portaria de Extensão. Conforme se escreveu no Acórdão proferido no proc.º 6427/16.9T8PRT.P1:
- «Embora existindo tal Portaria, qual seja a Portaria 1519/2008, de 24/12, esta veio estender aquele CCT, no território do continente, conforme resulta do seu artº 1º:
“a) às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Constitui pois um dos seus requisitos, aliás de harmonia com o art. 514º, nº 1, do CT/2009 (e de forma similar no art. 575º do CT/2003), que as relações de trabalho respeitem a empregadores não filiados nas associações subscritoras, mas que exerçam a atividade económica abrangida pela convenção, atividade esta que é a de prestação de serviços de limpeza e jardinagem.
Ora, não constando do elenco dos factos que a Mmª Juíza consignou como provados que entidade prestou os serviços de limpeza não se pode, naturalmente, dizer que ela se dedique a atividade económica abrangida pela convenção, nem tal resulta necessariamente da única circunstância de os serviços de limpeza terem continuado a ser prestados. Basta pensar que tais serviços poderão ter continuado a ser prestados diretamente pela entidade adjudicante, a Universidade F2… […], entidade esta cuja atividade económica não é manifestamente a abrangida pela convenção. E não é a circunstância de, eventualmente, os serviços de limpeza terem passado a ser por ela prestados que determina a área de atividade económica.
Por outro lado, ainda que, porventura – o que se admite como mera hipótese de raciocínio-, tais serviços de limpeza hajam passado a ser prestados por trabalhadores contratados pela empresa D… - Empresa de trabalho Temporário, …, daí não decorre que a esta seja aplicável a referida PE e, por via desta, a clª 15ª do CCT. Desde logo, como indica a designação de tal empresa, trata-se de empresa de trabalho temporário, cuja área de atividade não é a de prestação de serviços de limpeza e de jardinagem, para além de que, nos termos do art. 185º, nº 10, do CT/2009, o que dele resulta é que ao trabalhador temporário é aplicável o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções. Ora, da matéria de facto provada nada permite concluir que aos trabalhadores da Universidade F2…, entidade utilizadora, que exerçam funções de limpeza seja aplicável o CCT celebrado entre a C… e a FETESE.
Por outro lado, no caso de o trabalho de limpeza ter passado a ser prestado por trabalhadores pertencentes a empresa de trabalho temporário, tal não significa que essa atividade de limpeza fosse levada a cabo pela empresa de trabalho temporário. Em tal caso essa atividade seria levada a cabo pela Universidade F2…, recorrendo embora ao trabalho temporário. E daí que a eventual aplicação da clª 15ª, se aplicável fosse, que não é, levasse à transmissão do contrato de trabalho que a Ré mantinha com a A. para a Universidade F2… e não para a D…. E da matéria de facto provada não consta, como já referido, qualquer facto que permitisse concluir pelos pressupostos da aplicabilidade da CCT seja por via do princípio da filiação, seja por via da aplicabilidade da Portaria de Extensão, à Universidade F2….
A tese da Recorrente - da transmissão do contrato de trabalho seja para a D…, seja para a Universidade F2… por via da clª 15ª da CCT e da Portaria de Extensão-, não tem respaldo na matéria de facto provada e carece pois de fundamento legal».
Mas mais, tanto quanto decorre da posição que foi assumida pela Ré junto das suas trabalhadoras, esta veio a enviar-lhes carta defendendo que a transmissão se operara para os Serviços F… (…).
Mais precisamente, nessa carta, datada de 5-02-2016 (facto 23) a R fez constar o seguinte:
Na sequência, e em complemento das comunicações anteriores, vimos transmitir-lhe o seguinte:
Foi – nos agora confirmado pelos Serviços F… (…) que, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano assumiram directamente os serviços de limpeza das residências universitárias, sendo que à D…, não foi adjudicado qualquer contrato de prestação de serviços de limpeza, mas antes um contrato de utilização de trabalho temporário.
Neste quadro, que agora, e só agora, vemos confirmado, nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho, que o seu contrato individual de trabalho transmitiu-se, com todos os direitos e regalias, designadamente a antiguidade, para aqueles Serviços F…, com efeitos a 1 de Janeiro p.p.
Assim, como também se entendeu no Acórdão proferido no processo n.º 6427/16.9T8PRT.P1, perante idêntica factualidade:
« (..)
Ou seja, tal documento, da autoria da Ré, e que não foi por esta impugnado, faz, nos termos do art. 376º, nº 1, do Cód. Civil, prova plena das declarações emitidas pela Ré. E, nos termos do nº 2 do mesmo, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Ou seja, o facto em questão – que a F… assumiu diretamente os serviços de limpeza e que utilizou para o efeito, pelo menos, trabalhadores provenientes da mencionada empresa de trabalho temporário – encontra-se, pois, assente por acordo das partes nos articulados, na medida em que não só foram alegados pela A. e aceites pela Ré no art. 19º da contestação, como decorrem da força probatória do documento de fls. 18.
Ora, pelo que acima se disse, à Universidade F2…/F… não é aplicável a clª 15ª do CCT invocado pela Recorrente».
Por último, sempre em consonância com o decidido no Acórdão que vimos acompanhando, «(..) resta dizer que, salvo o devido respeito não descortinamos qualquer inconstitucionalidade, mormente por violação do art. 53º da CRP, para além de que estamos no âmbito do direito à contratação coletiva, também com tutela constitucional (art. 56º da CRP). E acresce que a CRP defere à lei a garantia do exercício de tal direito, a esta cabendo estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para a celebração de convenções coletivas de trabalho, bem como a eficácia das respetivas normas».
Concluindo, improcede esta questão da primeira linha argumentativa acima identificada.
IV.2.2 Prosseguindo para a segunda questão da mesma linha argumentativa, isto é, a da alegada violação do art.º 285.º do CT, a esse propósito o Tribunal a quo fez constar da fundamentação, no essencial, o seguinte:
- «(..)
Não havendo lugar à transmissão do contrato de trabalho das Autoras para a empresa D…, será possível aplicar ao caso o disposto no artº 285º do Código do Trabalho?
(..)
O artº 285º do Código do Trabalho visa dar cumprimento ao imperativo constitucional de segurança no emprego estabelecido no artº 53º da Constituição da Republica Portuguesa, sendo que a Diretiva 2001/23/CE se justifica pela necessidade de “adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.
De acordo com a referida Diretiva, a organização afeta ao exercício de determinada atividade comercial ou industrial, em conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do conjunto global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade, produtiva autónoma, é de considerar, para efeitos do nº 5 do artº 285º do Código do Trabalho, uma unidade económica.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos que não ficaram apurados quaisquer factos que permitam concluir da existência de uma unidade económica, nos termos atrás referidos, que tenha sido transmitida à 2ª Ré.
Na verdade, como atrás já foi exposto, a 1ª Ré prestava serviços de limpeza à F2…, a saber, nos Serviços F…, sitas na Rua …, …, …. - … …, através das suas trabalhadoras, entre as quais, a Autora.
A 2ª Ré, empresa de trabalho temporário, recrutou diversas trabalhadoras que se obrigaram a prestar a sua atividade, entre outras, de limpeza, à F2….
Ou seja, temos duas empresas, com objetos distintos – a 1ª Ré tem por objeto auditoria, fiscalização, orientação de pessoal e serviços de salubridade – e a 2ª Ré – prestação de serviços na área de recursos humanos e tem como objeto a cedência de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e seleção de trabalhadores, gestão de contratos de trabalho, outsourcing, prestação de serviços.
Temos ainda que as mesmas, com base em contratos distintos – a 1ª Ré com base num contrato de prestação de serviços e a 2ª Ré com base num contrato de utilização de trabalho temporário, colocaram nas instalações da F2…, trabalhadoras.
Ora, a colocação de trabalhadores da 1ª Ré para executar uma prestação e serviço nas instalações de um cliente, não configura a constituição de uma unidade económica com o alcance do artº 285º do Código do Trabalho.
Não poderemos também falar em transmissão da titularidade de empresa, de estabelecimento, parte de empresa ou parte de estabelecimento, pois que o que se passou foi que a F2… decidiu pôr fim ao contrato de prestação de serviços que com a 1ª Ré mantinha e celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário com a 2ª Ré.
Entendemos pois, não aplicar o disposto no artº 285º do Código do Trabalho.».
A Ré vem defender que atentos os factos dados como provados nos pontos indicados, e porque dos mesmos resulta terem-se mantido os postos de trabalho e as respectivas funções, devem ser interpretados no sentido de se concluir pela existência de uma unidade económica autónoma, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 285º do Código do Trabalho [conclusão I].
Os factos indicados pela recorrente já foram enunciados, bem assim os que para além desses se entenderam como relevantes para ambas as linhas de argumentação da recorrente.
Pois bem, tal como antes apontámos, também quanto a esta questão estamos perante a afirmação de uma posição, mas sem que se encontrem alegados argumentos jurídicos consistentes para a alicerçar, nomeadamente, para evidenciar a aplicação do raciocínio expendido aos factos provados.
A recorrente limita-se a invocar que “o artigo 1º, nº 1 da Directiva 2001/23/ CE é susceptível de produzir efeito directo e que, em qualquer caso, a interpretação das normas nacionais que procedem à transposição daquela norma devem ser interpretados à luz da mesma, bem como da doutrina e jurisprudência expendidos pelo Tribunal de Justiça sobre o regime legal que aquela veio consagrar” (conclusão H), para concluir, sem mais, que dos factos que invoca resulta “que tal unidade económica manteve a sua identidade após a outorga do contrato celebrado entre a Universidade F2… e D… – Empresa de Trabalho Temporário, …”, nesse pressuposto concluindo que “verificada a manutenção da identidade da entidade económica, a situação enquadra-se no conceito de transferência de estabelecimento ou empresa” (conclusão R).
Acresce que faz uma interpretação dos factos provados que extravasa o que resulta demonstrado pelos mesmos.
Com efeito, o elenco dos factos provados não permite sequer concluir que foram “mantidos os postos de trabalho e as respectivas funções”, nem em que termos, nomeadamente, se foi pelo mesmo número de pessoas, envolvendo o mesmo número de horas, abrangendo as mesmas tarefas e, com particular relevância, ao serviço de quem.
Por conseguinte, a questão que aqui se coloca é precisamente a que também se colocou no processo n.º 6427/16.9T8PRT.P1, em concreto, a de saber “(..) se bastará a continuação da mesma atividade económica pela entidade que sucedeu à Ré para que se conclua no sentido de que se está, nos termos e para os efeitos do art. 285º do CT, perante a transmissão de uma unidade económica, entendida esta como o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”.
Defendeu-se no acórdão de 9 de Setembro proferido nesse processo, o seguinte:
«(..)
Perante a jurisprudência acima indicada, e sua interpretação conforme ao direito e jurisprudência comunitárias, parece indiscutível que, atualmente, a prestação de serviços de limpeza poderá cair no âmbito da regulamentação do citado preceito- cfr. também Acórdão da RP de 14.02.2011, Proc. 769/09.7TTBCL.P1 e da RE de 29.03.2011, Proc. 1155/08.1TTSTB.E1.
No entanto, a jurisprudência nacional, admitindo embora que, para tal efeito, o que relevará será a manutenção da identidade da unidade económica, dissociando-a da necessidade de transmissão, por exemplo, de ativos corpóreos, exige, contudo, a manutenção, por quem suceda na atividade, de todo ou parte do “ativo” humano.
Assim, o Acórdão do STJ acima transcrito, em cujo sumário se refere que “ III – Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade.”.
No mesmo sentido, se pronunciou a ora relatora no Acórdão desta Relação de 27.09.2010 (Proc. 481/08.4TTMTS.P1, in www.dgsi.pt) ao referir que “ 3.2. Seja como for, no caso em apreço a factualidade provada, porque insuficiente, não permite a conclusão de que a perda da concessão da prestação dos serviços de limpeza pela Ré AI… e a aquisição dessa prestação pela Ré ISS consubstancie transmissão de estabelecimento, ainda que na sua interpretação mais abrangente. Com efeito, dos factos provados, para além dessa aquisição pela ISS, nada mais resulta, designadamente quanto à (eventual) transferência de qualquer um dos elementos ou meios organizados susceptíveis de configurarem uma unidade económica, ainda que apenas humanos, desconhecendo-se, nomeadamente, se algum ou alguns dos trabalhadores (e quantos) que prestariam serviço no local em questão terão, ou não, sido transferidos para a Ré ISS.” [diga-se que a questão se mostrou irrelevante na sorte da ação, uma vez que a transmissão da posição contratual, no caso aí em apreço, se operou por via da Clª 17ª do CCT aplicável].
E assim também o mencionado Acórdão da RP de 14.02.2011 ao referir que:
“A mera circunstância de as actividades exercidas serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição[20]. Em especial, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for retomado pelo presumido cessionário[21].
2.9. Ora, no caso dos autos, uma vez que a actividade da ré – empresa de limpeza – assenta essencialmente na mão-de-obra, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.”.
E, ainda, em sentido similar, o Acórdão da RE de 29.03.2011, também já mencionado, no qual se diz o seguinte:
“Como também já se deixou explicitado, assentando o exercício de uma actividade essencialmente na mão-de-obra, determinante para considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.
No caso, embora a matéria de facto não seja totalmente explícita (e reconhece-se que invocando o Autor os direitos decorrentes da transmissão, a ele competia alegar os factos constitutivos desse direito – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), resulta da mesma (n.ºs 4 a 6) que os restantes colegas de trabalho do Autor (ou o essencial dos mesmos) se mantiveram a trabalhar no mesmo local, na mesma actividade, mas agora ao serviço da 2.ª Ré.
Isto é: não só a 2.ª Ré manteve ao seu serviço, no mesmo local, o essencial dos anteriores trabalhadores da 1.ª Ré, como estes se mantiveram a exercer a mesma actividade.
Naturalmente que se estivesse apenas em causa a transição, isolada, do Autor de uma empresa para outra – como parecem sustentar as recorrentes – não se poderia considerar a existência de uma “transmissão” de estabelecimento.”.
Não se vê razão para alterar tal entendimento.
Com efeito, para que estejamos, nos termos do art. 285º, nº 5, perante uma unidade económica, necessário é a existência de um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, e é esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a atividade que é suscetível de transmissão ou reversão. Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, ainda que apenas humanos, para tal.
E neste mesmo sentido se pronuncia a jurisprudência comunitária, mostrando-se com relevante interesse para a questão em apreço o Acórdão de 20/01/2011, Processo C-463/09, AK… SA contra AL… e AJ…, que se passa a transcrever:
“(…)
24 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 1º, nº 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que esta se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas actividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito.
25 Há que começar por recordar que, por força do seu artigo 1º, nº 1, alínea c), a Directiva 2001/23 se aplica às empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos.
26 O Tribunal de Justiça decidiu, assim, que o simples facto de o cessionário ser uma pessoa colectiva de direito público, no caso concreto um município, não permitia excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/23 (v. acórdãos de 26 de Setembro de 2000, Mayeur, C-175/99, Colect., p. I-7755, n.os 29, 33 e 34, e de 29 de Julho de 2010, UGT-FSP, C-151/09, Colect., p. I-7591 , n.o 23).
27 Por conseguinte, o facto de, como sucede no processo principal, um dos interessados ser um município não obsta, por si só, a que a Directiva 2001/23 seja aplicável.
28 Em seguida, nos termos do seu artigo 1.º, n.º 1, alínea a), a Directiva 2001/23 é aplicável a qualquer transferência para outra entidade patronal de empresa ou de estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
29 A este respeito, decorre de jurisprudência bem assente que o alcance da referida disposição não pode ser apenas apreciado com base na interpretação literal. Dadas as diferenças entre as versões linguísticas desta directiva e as divergências entre as legislações nacionais sobre o conceito de cessão convencional, o Tribunal de Justiça interpretou este conceito de modo suficientemente flexível para satisfazer o objectivo da dita directiva que, como decorre do seu terceiro considerando, é o de proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário (v., neste sentido, acórdão de 13 de Setembro de 2007, Jouini e o., C-458/05, Colect., p. I-7301, n.º 24 e jurisprudência referida).
30 O Tribunal decidiu, assim, que a Directiva 77/187, codificada pela Directiva 2001/23, era aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa, que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa (v. acórdãos de 7 de Março de 1996, Merckx e Neuhuys, C-171/94 e C-172/94, Colect., p. I-1253, n.o 28, e de 10 de Dezembro de 1998, Hernández Vidal e o., C-127/96, C-229/96 e C-74/97, Colect., p. I-8179, n.º 23).
31 O Tribunal decidiu igualmente que pode entrar no âmbito de aplicação da Directiva 77/187 uma situação em que uma empresa, que recorria a outra empresa para a limpeza das suas instalações ou de uma parte delas, decide pôr termo ao contrato que a vinculava a esta e assegurar, a partir daí, ela própria esses trabalhos (v. acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.º 25).
32 Daqui se conclui que não se pode excluir desde logo a aplicabilidade da Directiva 2001/23 em circunstâncias como as do processo principal, em que um município decide resolver unilateralmente o contrato que o vinculava a uma empresa privada e exercer ele próprio as actividades de limpeza que confiava à segunda.
33 Contudo, para que a Directiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objecto, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), desta directiva, uma entidade económica que mantém a sua identidade após a mudança de empresário.
34 Para determinar se essa entidade mantém a sua identidade, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efectivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas actividades. Estes elementos constituem apenas aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.º 13; de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, n.º 24; de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.º 14; e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.º 33).
35 O Tribunal de Justiça sublinhou anteriormente que uma entidade económica pode, em certos sectores, funcionar sem elementos do activo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (v. acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 18; Hernández Vidal e o., n.º 31; e UGT-FSP, n.º 28).
36 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é susceptível de manter a sua identidade para além da sua transferência quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão. Nessa situação, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente (v. acórdãos Süzen, já referido, n.º 21; Hernández Vidal e o., já referido, n.º 32; de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n.º 32; de 24 de Janeiro de 2002, Temco, C-51/00, Colect., p. I-969, n.º 33; e UGT-FSP, já referido, n.º 29).
37 Neste aspecto e como resulta do n.º 31 do presente acórdão, pouco importa que a retoma de uma parte essencial dos efectivos seja efectuada no âmbito de uma cessão convencional negociada entre o cedente e o cessionário ou resulte da decisão unilateral do anterior empresário de resolver os contratos de trabalho dos efectivos transferidos, seguida da decisão unilateral do novo empresário de contratar o essencial dos mesmos efectivos para executarem as mesmas tarefas.
38 Com efeito, se, no caso da retoma de uma parte essencial dos efectivos, a existência de uma transferência, na acepção da Directiva 2001/23, estivesse exclusivamente sujeita ao requisito da origem contratual dessa retoma, a protecção dos trabalhadores pretendida por esta directiva ficaria à discrição dos empresários, os quais, mediante a não celebração de um contrato, poderiam contornar a aplicação da referida directiva, em detrimento da manutenção dos direitos dos trabalhadores transferidos, que no entanto é garantida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/23.
39 É certo que, como resulta da jurisprudência do Tribunal, uma actividade de limpeza como a que está em causa no processo principal pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão-de-obra (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o., n.º 27; Hidalgo e o., n.º 26; e Jouini e o., n.º 32) e, consequentemente, uma colectividade de trabalhadores que exerce duradouramente uma actividade comum de limpeza pode, na falta de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica (v., neste sentido, acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.º 27). Porém, é ainda necessário que a identidade desta última seja mantida para além da operação em causa.
40 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o AJ…, para exercer ele próprio as actividades de limpeza das suas escolas e das suas instalações, anteriormente confiadas à AK…, contratou pessoal novo, sem retomar os trabalhadores anteriormente afectados a essas actividades pela AK…, nem tão-pouco nenhum elemento dos activos corpóreos ou incorpóreos dessa empresa. Nestas condições, o único elemento que estabelece um nexo entre as actividades exercidas pela AK… e as retomadas pelo AJ… é o objecto da actividade em causa, a saber, a limpeza de instalações.
41 Ora, a mera circunstância de a actividade exercida pela AK… e a exercida pelo AJ… serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 15; Hernández Vidal e o., n.º 30; e Hidalgo e o., n.º 30). Em especial, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for retomado pelo presumido cessionário.
42 Daqui se conclui que, sem prejuízo da eventual aplicabilidade das regras de protecção nacionais, a simples retoma, no processo principal, pelo AJ…, das actividades de limpeza anteriormente confiadas à AK… não pode, por si só, revelar a existência de uma transferência na acepção da Directiva 2001/23.43
43 Consequentemente, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que esta última não se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas actividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito.
(…)
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 1.º nº 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última não se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas actividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito.” [sublinhados nossos]
No mesmo sentido se havia pronunciado o mencionado Tribunal no Acórdão de 10.12.1998, caso Hernández Vidal , no qual se procedeu à seguinte interpretação:O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última se aplica a uma situação em que uma empresa, que confiava a limpeza das suas instalações a outra empresa, decide pôr termo ao contrato que a ligava a esta e assegurar ela própria a partir daí os trabalhos em causa, desde que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas. O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio. A mera circunstância de os trabalhos de manutenção sucessivamente assegurados pela empresa de limpeza e pela empresa proprietária das instalações serem similares não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade.[sublinhados nossos].
Carece pois de fundamento a tese da Recorrente de que o direito e jurisprudência comunitárias imporiam a conclusão da existência de transferência de uma unidade económica apenas com base na identidade da atividade de prestação dos serviços de limpeza por parte da entidade que sucedeu, nessa prestação, à empresa de limpeza.
(..)
Assim, a transmissão da posição contratual no contrato de trabalho celebrado com a A. apenas poderia ocorrer por via da transmissão, por reversão, do estabelecimento, rectius, da unidade económica ex vi do art. 285º, nºs 1, 3 e 5 do CT. Ou seja, tal apenas ocorreria se se pudesse concluir no sentido da existência da transmissão de uma unidade económica nos termos previstos no citado preceito.
Ora, a factualidade provada não permite tal conclusão. uma vez que, para além do facto de os serviços de limpeza terem continuado a ser prestados, nada mais se provou que permita concluir no sentido de que lhe haja sido transmitido um conjunto de meios organizados destinados a tal prestação, designadamente a nível de meios humanos. Com efeito, desconhece-se se os trabalhadores da Ré continuaram, ou não, a prestar tal atividade para a Universidade F2…/F… e, em eventual caso afirmativo, quantos [diga-se até que tudo leva a supor que existiriam, pelo menos, 15 outros trabalhadores já que foi a própria Ré quem, na contestação e a propósito do pedido de apensação, alegou e identificou a existência de 15 outras ações judiciais que, segundo diz, são em tudo iguais à dos autos, trabalhadores esses que, assim, não terão transitado; e, por outro lado, nada alegou no sentido de que algum trabalhador seu tivesse transitado].
Só perante a prova de que tal prestação continuou a ser executada por trabalhadores oriundos da Ré (e quantos) e/ou a prova da transferência de qualquer outro ativo, designadamente corpóreo, se poderia concluir no sentido da transferência de um conjunto de meios organizados suscetível de ter sido objeto de transmissão. Ora, nada se provou quanto a tal, não se mostrando suficiente, ao contrário do pretendido pela Recorrente, o que decorre dos nºs 2, 3, 13 e 14 dos factos provados.
Não se pode, pois, concluir, no sentido da transmissão, ex vi do art. 285º do CT/2009, do contrato de trabalho da A.
Acrescente-se que, mesmo que porventura se entendesse não se encontrar provado ter sido a Universidade F2…/F… quem terá sucedido à Ré, a solução sempre seria a mesma.
É que, e embora repetindo, não se provou (nem foi sequer alegado) que à ré tivesse sucedido empresa do sector de atividade do CCT invocado, a que este fosse aplicável por via do principio da filiação ou da Portaria de Extensão.
E, no âmbito e para os efeitos da transmissão a que se reporta o art. 285º, nºs 1 e 5, do CT, pese embora tenham continuado a ser prestados serviços de limpeza, mas nada mais se tendo provado, designadamente se, e quantos, trabalhadores da Ré terão transitado ou sido “absorvidos” pela entidade que lhe sucedeu, não foi, pelo que já acima se disse, feita prova da existência de transmissão de um estabelecimento/unidade orgânica, entendida como um conjunto de meios organizados destinados a tal atividade».
Como antecipadamente se disse, por ter aqui inteira aplicabilidade e, também, em razão do ora relator ter subscrito o acórdão de 9 de Setembro, proferido no processo 6427/16.9T8PRT.P1, acompanha-se o entendimento sustentado na fundamentação transcrita, para se concluir, tal como nesse acórdão, que “não se pode, pois, concluir, no sentido da transmissão, ex vi seja da clª 15ª do CCT invocado, seja do art. 285º do CT/2009” dos contratos de trabalho das AA. para a entidade que sucedeu à Ré na limpeza das instalações das residências universitárias onde aquelas prestavam trabalho para a Ré.
Acrescendo que no caso vertente há outros factos provados, dos quais a Recorrente faz tábua rasa, mas que contribuem para reforçar aquele entendimento no que respeita à R. D…, nomeadamente, os seguintes:
-43.A 20 de janeiro de 2016, a Ré D… remeteu à Universidade F2…, a carta junta aos autos a fls. 97 vº e 98, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, concluída com a declaração seguinte:
Pelo exposto, na falta de outra solução que V.Exas. venham a propor, vemo-nos obrigados a concluir que as partes fundaram a sua intenção de contratar em erro, pelo que, nos termos dos artigos 252.º, n.º 2 e 437.º do Código Civil, ex vi da alínea a) do artigo 330.º do Código dos Contratos Públicos, bem como do artigo 21.º do Caderno de Encargos, pelo que à D…, não restará outra possibilidade senão a de resolver o Contrato n.º ../..-…/…., com efeitos imediatos.
44. A Ré D… remeteu as cartas juntas aos autos a fls. 99 vº a 108, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nas quais comunicou aos trabalhadores referidos no facto 39, que os respectivos contratos de trabalho temporário celebrados se consideravam terminados dentro do período experimental previsto pelo ar. 114.º n.º1 da Lei n.º 7/09, de 12 de Fevereiro.
45. Atualmente a Ré D… não mantem qualquer relação com a Universidade F2….
Portanto, destes factos resulta com segurança que a R. D… acabou por não prestar o serviço de fornecimento de trabalhadores contratados em regime de contrato temporário, dado que imediatamente fez cessar o contrato com os serviços da Universidade F2…, pôs termo aos contratos de trabalho temporário que celebrou ainda no período experimental e não mantém qualquer relação com aquela entidade.
Improcede, pois, também esta questão.
IV.3 A derradeira questão consiste em saber se, em qualquer caso, a recorrente deveria ser absolvida da condenação no pagamento de indemnização por inexistência de despedimento e de culpa sua.
Sobre a questão relativa à ilicitude do despedimento, na fundamentação da sentença recorrida consta, no que aqui interessa, o seguinte:
- «(..) Aqui chegados, importa apreciar do primeiro dos pedidos formulados pela Autora, a saber, que seja declarado ilícito, porque não precedido de procedimento disciplinar, o despedimento de que foi alvo pela 2ª Ré.
(..)
Tanto a doutrina como a jurisprudência têm salientado que a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho há-de ser inequívoca; e que é ao trabalhador que compete alegar as circunstâncias tendentes a revelar a convicção da vontade do seu despedimento – vide, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/1999, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 2º, página. 254.
Por outro lado, nos termos do artigo 236º nº1 do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Assim, e como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/04/2006, in www.dgsi.pt, o despedimento, como ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstancia-se na manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que só produz efeitos jurídicos se for levada ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade; quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir, e, como tal sejam interpretadas pelo destinatário – neste sentido, vide ainda, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2008, também publicado no mesmo sítio da internet.
Por outro lado, a intenção de despedir pode resultar ainda de actos equivalentes praticados pelo empregador, que a revelem, clara e inequivocamente, e assim sejam interpretadas pelo destinatário.
Para além dos Arestos supra mencionados, e como se escreveu ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2008, in www.dgsi.pt, a decisão de despedimento, à mingua da clareza e explicitação resultante de uma declaração de vontade expressa dirigida ao trabalhador pelo empregador, pode ainda vir a ser deduzida de factos por esta praticados dos quais, com acentuada plausibilidade, resulta inequívoca a vontade de cessação da relação da trabalho.
É com base neste pressupostos que a questão que agora se nos coloca tem de ser equacionada.
Ora, analisada a factualidade dada como provada, temos que a 5 de janeiro de 2016, a Autora enviou à 1ª Ré a carta junta aos autos a fls. 47, informando-a ter-se apresentado ao serviço nos dias 4 e 5 de janeiro de 2016, tendo sido impedida de exercer as suas funções.
Em resposta, a 1ª Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 49, na qual refere que o contrato de prestação de serviços de limpeza que mantinha com os Serviços F… cessou e a atividade de limpeza foi pelo cliente adjudicado à ora 2ª Ré, para a qual se transmitiu o seu contrato de trabalho.
Após tais missivas, e porque nada se alterou, mantendo-se a Autora sem que pudesse prestar o seu trabalho, remeteu a mesma à 1ª Ré a carta junta aos autos a fls. 50 vº, peticionando que lhe seja enviada comprovativo da sua situação de desemprego.
Em resposta, a 1ª Ré remeteu à autora a carta junta aos autos a fls. 52 vº e 53, mantendo a informação de que o contrato de trabalho foi transmitido à ora 2ª Ré que é a entidade patronal da Autora, entendendo não poder emitir a declaração de situação de desemprego.
Como não lhe foi emitida a declaração de situação de desemprego, em 14 de janeiro de 2016, a Autora solicitou junto da A.C.T. – Autoridade para as Condições de Trabalho, a emissão da referida Declaração nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo aquela entidade emitido a declaração junta aos autos a fls. 29.
Com data de 5 de fevereiro de 2016, a 1ª Ré endereçou à Autora a carta junta aos autos a fls. 31, na qual dava conhecimento ter sido o contrato de trabalho da Autora transmitido aos Serviços F….
Apesar de invocar a transmissão do contrato de trabalho, que como já atrás frisamos, entendemos não se verificar, o certo é que das declarações da 1ª Ré resulta inequivocamente a intenção de pôr fim à relação laboral com a Autora.
Em consequência, esta manifestação de vontade de romper de forma unilateral e imediata o contrato de trabalho que ligava a 1ª Ré à Autora traduz-se num despedimento ilícito, nos termos do artº 381º do Código do Trabalho, desde logo porque não foi precedido do respetivo procedimento disciplinar.
(..)».
Sustenta a recorrente, no essencial, que a responsabilidade consagrada no artigo 389º do Código do Trabalho não configura um caso de responsabilidade objectiva (cfr artigo 381º do CT), que apenas poderá ter lugar nos casos especificados na Lei (artigo 483º, nº 2 do Código Civil). A Recorrente não teve nunca a intenção de proceder ao despedimento da Autora, nunca lhe transmitiu que o seu contrato individual de trabalho havia cessado. Outrossim, sempre lhe referiu que tal c.i.t. se mantinha válido, apenas se transferindo para a D… que assumiria nesse contrato a posição de empregadora.
Conclui, sustentando que “A sentença recorrida viola assim o artigo 381º do Código do Trabalho e 483º, nº 2 do Código Civil ao declarar ilícito um despedimento que imputa à Ré/Recorrente, sem que a culpa desta tenha sido provada” [conclusão EE].
A mesma questão e com os mesmos argumentos foi igualmente colocada pela recorrente nos recursos a que já nos referimos acima, nomeadamente, no Processo n.º 6427/16.9T8PRT.P1, que vimos acompanhando, bem assim no processo n.º 4396/16.4T8PRT.P1 (tendo apensa a acção 4453/16.7T8PRT), este decidido por acórdão relatado pelo aqui relator e com intervenção do 1.º adjunto.
Assim, pela identidade da questão, também aqui acompanha-se o entendimento afirmado naquele primeiro acórdão, em cuja fundamentação, a este propósito, se consignou o seguinte:
- «(..)
4.1. O despedimento constitui uma das formas de cessação do contrato de trabalho, que consiste na rutura do vínculo contratual por decisão unilateral do empregador. Ele consubstancia, pois, um negócio jurídico unilateral, que pressupõe a intenção de o contraente empregador pôr termo à relação jurídico-laboral e a correspondente manifestação dessa vontade ao trabalhador através de declaração a este dirigida, a qual tem natureza recetícia e que, por isso, se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário – cfr. art. 224º do Cód. Civil.
Nos termos do disposto no art. 217º, nº 1, do Cód. Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade; é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
A declaração expressa não constitui requisito absolutamente indispensável da figura do despedimento, não sendo este incompatível com a manifestação tácita da vontade de por termo ao contrato, porém não com a amplitude do referido art. 217º, nem com um despedimento presumido; é imprescindível que, de forma inequívoca, se possa concluir do comportamento do empregador que foi sua vontade por termo à relação laboral.
E tanto a doutrina como a jurisprudência têm aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se pode revelar, não apenas através de uma declaração expressa, mas também de atitudes do empregador, desde que inequívocas, assim conduzindo à figura do despedimento de facto.
Importa também chamar à colação o disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, nos termos do qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Tal preceito acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com ele».
Revertendo ao caso, relevam aqui, essencialmente, os factos 15e 23, respeitantes às cartas dirigidas pela 1.ª Ré à autora, respectivamente, em 20 de Janeiro de 2016 e 5 de Fevereiro de 2016, em resposta às missivas desta.
Na primeira delas, a R., invocando a cláusula 15.ª do CCT, afirma à autora que “(..) o seu contrato individual de trabalho transferiu-se para a nova adjudicatária”, depois dizendo que “Face à verificada transmissão do contrato de trabalho , a sua actual entidade patronal, desde 1 de Janeiro é a sociedade D…, a quem deve dirigir-se e exigir o cumprimento do seu contrato”.
Na segunda refere o seguinte:

Na sequência, e em complemento das comunicações anteriores, vimos transmitir-lhe o seguinte:
Foi – nos agora confirmado pelos Serviços F… (…) que, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano assumiram directamente os serviços de limpeza das residências universitárias, sendo que à D… não foi adjudicado qualquer contrato de prestação de serviços de limpeza, mas antes um contrato de utilização de trabalho temporário.
Neste quadro, que agora, e só agora, vemos confirmado, nos termos do artigo 285º do Código de Trabalho, que o seu contrato individual de trabalho transmitiu-se, com todos os direitos e regalias, designadamente a antiguidade, para aqueles Serviços F…, com efeitos a 1 de Janeiro, p.p.
Deverá assim, V.ª Exa. Apresentar-se naqueles serviços logo que possível.
No mais, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais achados.
Sendo certo que a transmissão das trabalhadoras só poderia operar por via da cláusula 15.ª do CT ou do art.º 285.º do CT, ainda que a Ré entendesse que estavam verificados os requisitos para operar a transmissão por uma dessas vias, no circunstancialismo que envolveu a emissão das suas declarações à autora, não podia, sem mais, assumir que já não era a entidade empregadora das mesmas a partir de 1 de janeiro de 2016.
Ora, foi exactamente isso que a Ré fez através daquelas pelas cartas, em qualquer delas manifestando de forma inequívoca a intenção a sua intenção de não assumir a continuidade da relação laboral, ou dito por outras palavras, de não a manter ao seu serviço.
Como se concluiu no Acórdão de 9 de Setembro que vimos acompanhando, “Esta é a interpretação que qualquer declaratário normal, colocado na posição da A., retiraria da declaração da Ré de que o contrato de trabalho se teria transmitido a tais entidades e que a estas se deveria apresentar ao trabalho.
E de nada vale o pretexto invocado de que o contrato de trabalho se teria transmitido, pretexto este que apenas seria relevante se provado tivesse ficado [pois que se o contrato de trabalho se tivesse transmitido, mas apenas nesse caso, é que a Ré teria deixado de ser a empregadora], mas que não ficou, sendo que o ónus de tal prova competia-lhe a ela, Ré, nos termos do art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, tanto na perspetiva substantiva, como na processual. Naquela, porque se trata de facto extintivo da relação laboral que existia entre ela, Ré, e a A; na perspetiva processual, porque impeditivo do efeito jurídico pretendido pela A”.
Mais, como com pertinência também se assinala no aludido acórdão:
« Por outro lado, a transmissão do contrato de trabalho apenas se poderia operar por via da clª 15ª do CCT já mencionado ou por via do art. 285º do CT.
Ora, a Ré, ao não aceitar a A. ao seu serviço, remetendo-a para quem lhe sucedeu, apenas o poderia/deveria fazer com base na transmissão do contrato de trabalho, impondo-se-lhe o dever de se ter acautelado de que dispunha dos elementos necessários que apontassem nesse sentido; e se, porventura, deles não dispusesse, deveria então ter diligenciado por os obter, até porque poderia e deveria a Ré ter ponderado a possibilidade de os serviços que prestava poderem vir a ser assegurados diretamente pelo adjudicante, Universidade F2…, caso em que, como já referido, não se aplica a mencionada clª do CCT. E, quanto ao art. 285º do CT, deveria e poderia a Ré ter ponderado e equacionado devidamente se se verificariam, ou não, os pressupostos de transmissão dos contratos de trabalho ao abrigo do citado preceito, o que não fez. (..).
E nem se diga que a Ré desconhecia, ou não tinha a obrigação de saber, qual o destino dos seus outros (eventuais) trabalhadores que hajam prestado trabalho no local em questão, designadamente se teriam, ou não, sido “absorvidos” pela entidade que lhe sucedeu. Se porventura existissem mais trabalhadores [e tudo leva a supor que sim, já foi a própria Ré quem, na contestação, alegou, e identificou, a existência de 15 outras ações judiciais que, segundo diz, são em tudo iguais à dos autos, tendo até requerido nos autos a apensação das mesmas], não se vê que não devesse ou não pudesse a Ré ter averiguado no sentido de apurar tal facto [o que parece decorrer do que referiu a propósito da apensação das ações é, até, que existiriam outros 15 trabalhadores que não transitaram; e nada alegou no sentido de que algum trabalhador seu tivesse transitado].
O que a Ré não podia/devia fazer, como fez, era remeter-se à posição, confortável, mas inaceitável, de recusar manter a A. ao seu serviço, remetendo - a para quem lhe sucedeu sob o pretexto, que não comprovou, da transmissão do contrato de trabalho.
(..)
E, como decorre do que ficou referido, improcede igualmente a alegação da Recorrente de que atuou sem culpa. Ao recusar a continuidade da A. ao seu serviço, atuou pelo menos culposamente, já que o fez sem o cuidado com que devia e podia ter atuado, mais não seja na não ponderação de toda a factualidade que lhe permitisse, com segurança, concluir no sentido da alegada transmissão do contrato de trabalho e na interpretação e aplicação da lei».
Por tudo isto, também quanto a esta questão improcede o recurso.
Cabe deixar uma última nota a propósito da posição assumida pelo Ministério Público no seu parecer, pronunciando-se no sentido da procedência parcial do recurso, revogando-se a sentença na parte em que condena a R. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
Salvo o devido respeito, essa questão está fora do objecto do recurso.
A recorrente veio defender, como conclui na conclusão EE que a “A sentença recorrida viola assim o artigo 381º do Código do Trabalho e 483º, nº 2 do Código Civil ao declarar ilícito um despedimento que imputa à Ré/Recorrente, sem que a culpa desta tenha sido provada”.
O que a recorrente questiona é a declaração de ilicitude do despedimento, não se encontrando nas conclusões nem nas alegações qualquer argumentação para, caso não visse atendida a sua pretensão, pôr em causa a condenação no pagamento de indemnização à autora a título de danos não patrimoniais. Mais, assim como não questionou, qualquer dos montantes fixados na condenação.
Por conseguinte, se este tribunal ad quem se debruçasse sobre aquela questão, estaria a extravasar o objecto do recurso, conhecendo de questão não suscitada e cujo conhecimento oficioso lhe está vedado, violando o disposto no art.º 608.º n.º2 e incorrendo na nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d), ambos do CPC.
IV.4 Resta que nos debrucemos sobre uma derradeira questão, colocada pela recorrida D…, ao vir sustentar que a recorrente G… violou o dever de cooperação e da boa fé processual, o que determina que se considerem reunidos os pressupostos para a sua condenação como litigante de má fé, nos termos do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
Alicerça essa posição, dizendo que a recorrente, na contestação “aceitou o documento n.º 21 junto pela Autora tendo-o considerado seu para efeitos de prova. Este documento é uma missava elaborada e enviada pela, ora Recorrente, para a Autora na qual a informa que o seu contrato de trabalho se transmitiu para os Serviços F…. No entanto, em sede de recurso pretende fazer crer que o contrato de trabalho da Autora se transmitiu para a Recorrida/Ré D… Empresa de Trabalho Temporário, …”.
A condenação por litigância de má-fé consiste numa sanção estabelecida para as partes em caso de violação dos deveres de cooperação, probidade e boa fé na sua relação entre si no litígio e em relação ao Tribunal, consagrados nos artigos 7.º a 9.º, do actual CPC, correspondentes aos artigos 266.º, 266.º A e 266.º B, do pretérito CPC.
Sobre a litigância de má-fé rege o artigo 542.º do actual CPC, correspondendo ao artigo 456.º do pretérito diploma, estabelecendo que [n.º1]“ Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
A noção de litigante de má-fé é-nos dada pelo n.º 2, dispondo:
[2] Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Como se sabe, esta norma foi alterada na reforma operada ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Na sua formulação anterior, dizia-se litigante de má-fé “(..) não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável , com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade”.
Entendendo-se então, quer na doutrina quer na jurisprudência, que era necessário existir dolo para que houvesse litigância de má-fé, como o elucida, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 17.11.1972 [BMJ 221.º, 164] em cujo sumário se lê:
- “Só a lide essencialmente dolosa, e não meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé (artigo 456.º do citado Código)”.
No preâmbulo daquele diploma, a propósito da norma em causa e das alterações introduzidas na reforma operada pelo mesmo, encontra-se esta breve explicação:
- “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (..)”.
Ou seja, entendeu o legislador alargar a litigância de má fé às condutas processuais gravemente negligentes, não oferecendo tal qualquer dúvida, já que a norma o expressa claramente ao dizer que litiga de má-fé “quem com dolo ou negligência grave”.
Parafraseando o Ac. do STJ de 6.12.2001, “Há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” [Proc.º 01A3692, Conselheiro Afonso de Melo, disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Mas não cabendo ai “(..) a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada (..)”, caso em que será de excluir a litigância de má-fé [Cfr. Ac. STJ de 11 de Dezembro de 2003, Proc.º 03B3893, Conselheiro Quirino Soares; e, 17 de Maio de 2011, Proc.º 3813/07.9TVLSB.L1.S1, Conselheiro Gregório Silva Jesus, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt/jstj].
Na mesma linha de entendimento, refere-se no Acórdão do STJ de 18-02-2015 [proc.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1, Conselheiro Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt]:
- «I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento».
Revertendo ao caso, não é rigorosa a afirmação da recorrida quando vem dizer que a recorrente “ em sede de recurso pretende fazer crer que o contrato de trabalho da Autora se transmitiu para a Recorrida/Ré D… – Empresa de Trabalho Temporário, …”, sugerindo que aquela só agora assumiu essa posição.
Ora, como resulta das cartas dirigidas à A. (idênticas às remetidas às demais trabalhadoras), a recorrente começou por defender a transmissão das trabalhadoras à aqui recorrida, estribando-se na cláusula 15.ª do CCT que defende ser aplicável, para depois, num segundo momento, passar a dizer que afinal a transmissão se operava para os Serviços F…, por efeito do art.º 285.º do CT.
E, salvo o devido respeito, essa é também a posição assumida na acção, bastando ver que nos artigos 34.º e seguintes da contestação começa por sustentar a transmissão dos contratos de trabalho para a recorrida D…, concluindo assim:
[art.º 40) Pelo que o c.i.t. da A., bem como das restantes trabalhadoras se transmitiu em 1 de Janeiro de 2016 para a D… – Empresa de Trabalho Temporário, …, aqui Segunda Ré, e transmitiu-se nos precisos termos que, imperativamente se estipulam na cláusula 15ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, por força da Portaria de extensão nº 1519/2008 de 24 de Dezembro».
Portanto, no recurso a recorrente limita-se a dar continuidade à posição que assumiu primeiro perante as trabalhadoras e depois na acção, procurando sustentar que os contratos de trabalho se transmitiram por uma ou outra via.
Assim, não se vê que existam fundamento para se concluir estar-se perante uma conduta processual da recorrente que, pelo menos a título de negligência grave, ponha em causa o dever de agir de boa-fé, quer por alteração da verdade dos factos quer por ter sido deduzida pretensão cuja falta de fundamento a R. não devia ignorar.
V. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art.º 527.º do CPC).

Porto, 06 de Novembro de 2017
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira