Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740195
Nº Convencional: JTRP00020893
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES
MALVADEZ
EGOÍSMO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199705149740195
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 75/96
Data Dec. Recorrida: 12/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART153 N3.
CP95 ART152 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/14 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG170.
Sumário: I - A verificação do crime previsto e punido pelo artigo 153 n.3 do Código Penal de 1982 ( no Código Penal de 1995, previsto e punido pelo artigo 152 n.2 ) não exige uma conduta plúrima e repetitiva, isto é, a reiteração da conduta agressiva.
II - A agressão com as mãos, de que resultou hematoma e doença por dez dias com incapacidade de trabalho, sendo a ofendida sua mulher e sabendo o arguido que agia sem qualquer motivo, apenas para satisfazer " as suas pulsões agressivas ", integra o crime de maus tratos do artigo 153 n.3 do Código Penal de 1982, a que corresponde, no essencial, o artigo 152 n.2 do Código Penal de 1995.
III - A razão de ser da agravação que subjaz à redacção deste normativo é derivada da especial relação entre o agente e o ofendido, que cria naquele uma particular obrigação de não infligir maus tratos ao familiar, não se exigindo, para que o crime esteja integrado, a reiteração dos maus tratos.
IV - Exigindo-se no código de 1982 que os maus tratos fossem devidos a malvadez ou egoísmo, tal elemento típico tem-se como integrado ao dar-se como assente que o arguido " sabia que a vítima era sua mulher e que por isso lhe devia particular respeito " e que " lhe batia apenas para satisfazer as suas pulsões agressivas ", pois se não se puder falar em " malvadez " deverá entender-se que a conduta é
" egoísta ".
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