Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1206/12.5TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES
PRORROGAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP201407091206/12.5TTPRT.P1
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes na C… está sujeito às regras do Estatuto da Carreira Docente da C… em vigor deste 01.10.1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 128/90, de 17 de Abril. II - O sentido prevalecente do artigo 39.º do ECD C… é o de que o contrato laboral de docência, na sua génese e essência, é um contrato de duração limitada, quando celebrado para o exercício de funções de assistente, impondo a estes profissionais, para continuarem a exercer funções de docência, a obtenção do grau de doutor, terminando, sem mais, o respectivo vínculo laboral se, findo o prazo ou a sua prorrogação estabelecidos estatutariamente, tal grau académico não tiver sido alcançado.
III - Não tendo o trabalhador, docente universitária na C…, obtido o doutoramento, no decurso dos seis anos de duração do contrato de trabalho, acrescidos dos dois anos previstos para a sua prorrogação, passou a faltar um requisito essencial ao exercício das contratadas funções de docência, a consequenciar a caducidade desse contrato.
IV – Não invalidada essa caducidade o facto de se ter concedido ao docente mais uma prorrogação de dois anos do contrato para que o mesmo finalizasse a tese de doutoramento, o que não veio a acontecer.
V – Tal prorrogação não determina a celebração de um novo contrato de docência.
VI – Todavia, devendo-se a ultrapassagem do prazo a uma manifesta inacção do autor (quanto à conclusão do doutoramento e quanto a não ter pedido oportunamente a prorrogação do prazo do contrato), e presumindo-se que o autor também beneficiou com os dois anos que leccionou para além do limite de oito anos estatutariamente previstos, afigura-se que sempre redundaria num ostensivo abuso de direito pretender o autor valer-se, agora e em seu proveito, da ré não ter sido tão rigorosa como podia na observância de tal limite temporal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 1206/12.5TTPRT.P 1
RG 402

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO

PARTES:
RECORRENTE: B…
RECORRIDA: C…

VALOR DA ACÇÃO: € 15.004,00
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1.
B…, divorciado, residente na Rua …, n.º .., …, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, com sede em …, Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência:
A) Ser o despedimento do Autor declarado ilícito, porque não precedido do respectivo processo disciplinar e sem justa causa;
B) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições vencidas que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento e até à data da sentença;
C) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor quantia não inferior a 15.004,00€ (quinze mil e quatro euros), a título de indemnização de antiguidade;
D) Ser a Ré condenada em custas e demais despesas legais.
Para o efeito, alega, em suma, que foi admitido ao serviço da ré em Setembro de 2001, tendo celebrado com esta um contrato de trabalho, para exercer as funções de docente, como de facto exerceu até ao dia 31.08.2011.
Sucede que por carta da ré datada do dia 15.07.2011, foi comunicado ao autor a cessação do contrato de trabalho a partir de 31.08.2011, sendo que a partir de 01.09.2011 não mais foi permitido ao autor prestar trabalho para a ré.
Os fundamentos que a ré invoca na dita carta para fazer cessar a relação laboral – as disposições do Estatuto da Carreira Docente da C…” e a não conclusão pelo autor do seu doutoramento dentro do prazo que dispunha para o efeito -, não são válidas, pelas razões que alega, constituindo aquela comunicação um despedimento ilícito, pois que sem invocação de justa causa ou instauração de processo disciplinar.
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2.
Após a realização da Audiência de Partes, sem qual êxito conciliador, a Ré apresentou contestação onde aceitou a celebração do invocado contrato de trabalho e a comunicação ao autor da sua cessação e impugnou a matéria de facto alegada pelo autor tendente a demonstrar que os fundamentos invocados pela ré para a cessação do contrato não são válidos e alegando, por sua vez, factualidade no sentido de afirmar a relevância desses fundamentos, concluindo que caducou o contrato de trabalho.
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3.
O autor apresentou articulado de resposta – em parte considerada não escrita - para, em essência e síntese, manter o já alegado na petição inicial.
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4.
Realizou-se uma audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador a conhecer da validade e da regularidade da instância, não tendo sobrevindo, após a prolação do saneador, qualquer nulidade ou questão de outra natureza susceptível de obstar ao conhecimento de mérito.
Procedeu-se então à selecção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória, do que não houve reclamações.
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5.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Custas pelo autor.
*
Registe e notifique.”
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6.
Inconformado com a sentença dela recorre o Autor, pugnando pela sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) Como resulta dos factos dados como provados, o Autor manteve-se ao serviço da Ré, muito para além dos prazos previstos no Estatuto da Carreira Docente da C….
B) Com efeito, segundo o art. 39.º do Estatuto, o contrato de provimento de assistentes tem a duração de seis anos, prorrogável por mais dois anos.
C) O Autor celebrou com a Ré contrato de trabalho, em Setembro de 2001, coma categoria de assistente, que manteve até à cessação do vínculo laboral, por iniciativa da Ré, em 31 de Agosto de 2011, pelo que o vínculo de trabalho do Autor teve uma duração de dez anos, superior portanto aos oito anos (com prorrogação) admitidos pelo EDC C….
D) Mediante a aplicação do EDC C… (aplicável segundo o entendimento do tribunal a quo), a larga ultrapassagem dos prazos aí previstos leva a que a cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora configure um verdadeiro despedimento ilícito.
E) O prazo inicial de seis anos terminou em 31 de Agosto de 2007, sendo que à data do pedido pelo Autor e da concessão da prorrogação pela Ré, em 12 de Maio de 2009, haviam decorrido cerca de dois anos em que o Autor prestou trabalho para a Ré sem enquadramento pelas normas do Estatuto, o que era do conhecimento da Ré.
F) Se à relação de trabalho em causa nestes autos é aplicável o EDC C…, como entende o tribunal a quo, é forçoso concluir que, em 01 de Setembro de2007, mantendo-se a vigência do contrato para além dos seis anos sem que tenha sido requerida, nem concedida, prorrogação, teve de ocorrer a renovação do contrato por mais dois anos (o máximo permitido pelo art. 39.ºn.º 1 do Estatuto), seguindo-se de perto o entendimento adotado no Acórdão da Relação de Coimbra de 02-03-2011, proferido no Proc. n.º 473/07.0TTCBR.C1, in www.dgsi.pt.
G) Acresce que, apesar de os oito anos de vigência (com prorrogação) do contrato de trabalho permitidos pelo EDC C… terem cessado em 31 de Agosto de 2009, certo é que, também após essa data, o Autor continuou aprestar serviço para a Ré.
H) A manutenção da prestação de trabalho pelo Autor após 31 de Agosto de 2009, decorridos oito anos de vigência do contrato de trabalho, implica necessariamente que em 01 de Setembro desse ano tenha ocorrido a celebração tácita de um novo contrato de trabalho, como única solução legal compatível com a permissão da continuação da docência para além do prazo anterior nos termos do EDC C….
I) Consequentemente, a comunicação da Ré datada de 15 de Julho de 2011 (ponto 4 dos factos provados), não poderia senão ser considerada para o fim do prazo do contrato, isto é, seis anos contados a partir de 01 de Setembro de 2009.
J) Também não ocorreu impossibilidade absoluta e definitiva de o docente prestar o trabalho a que se vinculou, como causa de caducidade do contrato, pois e desde logo, se o Autor se manteve a prestar trabalho para a Ré, tal evidencia que a Ré não considerou que o Autor estava absolutamente impedido de prestar a sua obrigação de trabalho.
K) No novo Estatuto interno entrado em vigor em 2010, deixa de existir a categoria de assistente e a sujeição ao prazo de seis anos, prevendo-se no seu art. 53.º n.º 1, um regime de transição aplicável aos atuais assistentes que permitia o cumprimento do contrato do Autor, cuja celebração tácita acima se invocou, até ao termo do prazo de seis anos.
L) A alegada na sentença recorrida “inação” da parte do Autor, não consubstancia qualquer abuso de direito, pois também a houve da parte da Ré e, apesar disso, esta manteve a vigência do contrato para além dos prazos previstos no seu Estatuto interno.
M) A existir abuso de direito, este verificou-se na conduta da Ré, ao permitir a prestação de trabalho pelo Autor, muito para além dos prazos previstos no seu Estatuto, para depois invocar, com base nas normas do mesmo Estatuto, a caducidade do contrato de trabalho, o que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, na perspectiva de um “venire contra factum proprium” (art. 334.º do Código Civil).
N) A sentença recorrida violou o disposto no art. 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02.
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7.
A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, assim concluindo:
1. A prorrogação do contrato de docência dos assistentes por dois anos não é automática, no final do prazo de 6 anos de vigência, dependendo antes da vontade da C… e ainda do cumprimento de uma série de requisitos materiais e de forma, pelo que nenhuma prorrogação automática do contrato de docência do Apelante ocorreu a 1 de Setembro de 2007.
2. Entre 1 de Setembro de 2007 e 12 de Maio de 2009, o contrato de provimento do Apelante encontrava-se numa situação atípica de que só o próprio beneficiou.
3. A autorização de prorrogação do contrato de docência, datada de 12 de Maio de 2009, não é extemporânea.
4. Ainda que se entendesse que teria ocorrido uma prorrogação automática do contrato de docência do Apelante a 1 de Setembro de 2007, o seu contrato de docência sempre poderia ter caducado a 31 de Agosto de 2009, pelo que a Apelada podia fazê-lo cessar logo nesse momento.
5. O contrato de provimento para o exercício de funções de assistente não pode ser sucessivamente celebrado, sendo que em momento algum foi celebrado um novo contrato de provimento entre a Apelada e o Apelante.
6. A impossibilidade absoluta e definitiva de o Apelante prestar o seu trabalho verificou-se efectivamente no momento do envio da carta de comunicação da caducidade, porquanto, por carta datada de 22 de Junho de 2011, o Apelante já havia comunicado à Apelada a impossibilidade de “garantir a conclusão do Doutoramento este ano lectivo”, pelo que a condição essencial da manutenção do seu contrato de provimento de assistente não se verificou, depois de se terem esgotados todos os prazos.
7. Por seu turno, não poderia ter criado um novo vínculo, agora como Professor auxiliar, porquanto não se verificava o requisito essencial à celebração de tal tipo de contrato: a obtenção do grau de Doutor.
8. A Apelada não criou qualquer tipo de expectativas no Apelante de não V1t a comunicar a caducidade do seu contrato de provimento caso este não completasse atempadamente o respectivo doutoramento (antes pelo contrário, sucessivamente o avisou de tal necessidade), não configurando a cessação do contrato de provimento qualquer abuso de direito por parte da Apelada.
9. Assim, tendo-se esgotado largamente, por inércia do Apelante, os prazos do contrato de provimento para a categoria de assistente, previstos no ECD C… (depois da prorrogação por 2 anos, que até poderia não ter sido concedida), a Apelada limitou-se a comunicar ao Apelante a caducidade do seu contrato que, aliás, já resultaria automaticamente do art.º 39º do ECD C….
10. O Apelante actua em manifesto abuso de direito ao pretender fazer valer-se de uma actuação da Apelada da qual só retirou proveito e para a qual contribuiu através das suas sucessivas inacções (ultrapassagem de prazo para doutoramento e demora na entrega dos pedidos de prorrogação do contrato).
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8.
A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência da apelação.
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9.
O Autor respondeu ao aludido parecer.
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10.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes:
A – CELEBRAÇÃO TÁCITA DE UM NOVO CONTRATO DE TRABALHO EM 01/09/2009
B – INEXISTÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA E DEFINITIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
C – ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
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III – FUNDAMENTOS
1.
A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1 - O Autor celebrou com a Ré contrato de trabalho, em Setembro de 2001, exercendo funções de docente na D… da C…, Centro Regional do Porto.
2 - A relação de trabalho assim estabelecida, manteve-se ininterrupta até ao dia 31 de Agosto de 2011.
3 - Altura em que aquela relação de trabalho cessou, por iniciativa da Ré.
4 - Com efeito, por comunicação escrita remetida pela Ré ao Autor e datada de 15 de Julho de 2011, foi a este comunicada a cessação do contrato de trabalho a partir de 31 de Agosto de 2011, comunicação essa junta a fls. 14 (doc. junto com a p.i. sob o nº 1), e cujo integral conteúdo é o seguinte:
“Ex.mo Sr.
Dr. B…
Rua …, ..
…. Porto
Porto, 15 de Julho de 2011

Ex. Mº Sr. Dr.B…
Na Sequência da informação que o Prof. E… lhe transmitiu, comunico-lhe formalmente que constitui decisão da C… fazer cessar a relação contratual que mantinha com esta, a partir de 31 de Agosto de 2011.
Com efeito, o prazo que dispunha para concluir o seu doutoramento, de acordo com o art. 53º do Estatuto de Carreira Docente da C…, se bem que ainda não ultrapassado, não se apresenta, no actual estado, como possível cumpri-lo, sendo esse facto igualmente por si constatado na carta que dirigiu ao Director da D…, em 23 de Junho corrente.
Agradeço-lhe o brio e o profissionalismo que devotou à docência nesta B… todavia, as exigências de natureza formal existentes quanto à obtenção do grau de Doutor a tanto nos obrigam.
Desejo-lhe as maiores felicidades pessoais e profissionais.

O Presidente
______________________________
(Prof. Doutor F…)”
5 - A partir de 01 de Setembro de 2011, não mais foi permitido ao Autor prestar trabalho para a Ré, o que o Autor se viu obrigado a fazer.
6 - O Autor, na prossecução das suas funções docentes, sempre teve uma conduta correcta.
7 - Invoca a Ré, para fundamentar a sua decisão de cessação unilateral do contrato de trabalho, as disposições do “Estatuto de Carreira Docente da C…”, designadamente no que concerne ao prazo para conclusão do doutoramento.
8 - Em Novembro de 2008, por carta remetida pela Ré datada do dia 10 daquele mês, foi pela Ré comunicado ao Autor que:
“Porto, segunda-feira, 10 de Novembro de 2008

Exmo. Senhor Arquitecto B….

Ao concluir o ano lectivo 2007/08, lecciona há 6 anos na D… com horário a tempo integral e com a categoria de Assistente.
Como sabe, ao corpo docente da C… aplica-se o Estatuto da Carreira Docente (ECD) em vigor desde 1 de Outubro de 1990.
É neste sentido que gostaria de chamar a sua atenção para o Artigo 39º do ECD.

Artigo 39º (Duração do contrato dos assistentes)
1. O contrato de provimento de assistentes tem a duração de seis anos, prorrogável por mais dois, salvo o disposto no número seguinte.
2. A duração de contrato dos assistentes recrutados nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo29º é de dois anos, prorrogável por mais dois.
3. A prorrogação do contrato é autorizado pelo Reitor, precedendo proposta do respectivo Conselho Científico, desde que o assistente tenha em fase adiantada a investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.

Constatando que este artigo têm aplicação directa à sua situação presente, solicito que, caso pretenda recorrer à prorrogação enunciada no ponto nº 3, submeta atempadamente à apreciação da Comissão Científica da D… os elementos necessários para suportara respectiva proposta.
Com os meus melhores cumprimentos,
___________________________________
Professor Doutor F…
Director da D… - C…”
(documento junto a fls. 15; doc. junto com a p.i. sob o nº 2).
9 - No mês de Abril de 2009, por comunicação do Director da D…, foi o Autor de novo advertido de que deveria efectuar um pedido de prorrogação de contrato por dois anos, de acordo com o supra mencionado estatuto, comunicação essa nos seguintes termos:
B…
Lembro-te que tens de fazer um pedido de prorrogação de contrato por dois anos de acordo com o estatuto da carreira Docente
É necessário que submetas o pedido ao Conselho Científico para aprovação o que terá que ser feito até ao dia 24 para que possa ser apresentado na reunião de 5 de Maio (a penúltima do ano...não convêm deixar para a última, pois pode não haver agenda para deliberar sobre isto e depois não há nada a fazer).
O pedido deve ser baseado no facto de teres o teu doutoramento numa fase adiantado e suportado com elementos que provem isto (os capítulos que já escreveste, artigos, parecer do orientador, etc).
Podes-me entregar a mim toda a documentação que eu apresento o Processo ao C.C.
Por favor não descures isto ok...
1 abraço e obrigado.
E…
__
E…
Direcção da D…/Som e Imagem
C…
Rua …, …. - ….-… Porto, Portugal
Tel. +351 ……… (ext….) - Fax +351 ………
http//D1... - É-mail: E1.-..@....pt”
(documento junto a fls. 16, junto com a p.i. sob o nº 3).
10 - O Autor acedeu a efectuar o pedido de prorrogação do contrato de trabalho.
11 - Pedido esse que foi aprovado pelo Conselho Científico da D… e comunicado ao Autor pela Ré, por carta datada de 12 de Maio de 2009, nos termos seguintes:
“Exmo Senhor
Porto, 12 de Maio de 2009
Exmo. Senhor
Arquitecto B…
Venho pelo presente informar que, em cumprimento do ponto 3 do artigo 39º da Secção III dos Estatutos da Carreira de Docentes, o Conselho Científico da D… aprovou, na reunião de 5 de Maio de 2009 o pedido de prorrogação do contrato de serviço de docente por mais dois anos.
Com os melhores cumprimentos,
________________________
F…
Director da D…”
(documento junto a fls. 17, junto com a p.i. sob o n.º 4).
12 - Por carta datada de 18 de Maio de 2011, foi pela Ré solicitada informação ao Autor sobre o “ponto de situação em relação à conclusão do seu doutoramento”, carta essa nos termos seguintes:
“Porto, quarta feira, 18 de Maio de 2011

Exmos. Senhor Arq. B…

Como é do seu conhecimento ao iniciar o seu Docente como Assistente no ano lectivo de 2008/09 entrou num período de prorrogação contratual de 2 anos lectivos resultantes do pedido que endereçou ao Conselho Científico da D… ao abrigo do artigo 39º do Estatuto da Carreira Docente da C… (ECD da C… -1990/2010).
Esta prorrogação foi concedida com a premissa de que teria "em fase adiantada a investigação conducente à elaboração da sua dissertação de Doutoramento" (alínea 3ª do artigo 39º do ECD da C… - 1990/2010).
Atendendo a que em Setembro próximo se dá como concluído o período de prorrogação que lhe foi concedido, venho por esta forma solicitar que nos comunique qual o ponto de situação em relação à conclusão do seu Doutoramento.
Mais informo, que esta informação é naturalmente vital para que a Direcção da D… possa equacionar a possibilidade da continuidade da sua colaboração como nosso docente a partir do Ano Lectivo 2011/12.
Com os melhores cumprimentos,
Professor Doutor F…
Director a D…
D… - C…”
(documento junto a fls. 18, junto com a p.i. sob o n.º 5).
13 - Na sua resposta, por carta datada de 22 de Junho de 2011, o Autor informou que o trabalho de investigação, no âmbito do doutoramento, se encontrava concluído, estando a ser redigida a tese, com a explicação de que a entrega da dissertação está pendente da publicação de artigo, condicionado pelo departamento de informática da G… a duas conferências de referência, razão pela qual não seria possível a conclusão do Doutoramento naquele ano lectivo (2010/2011), resposta cujo conteúdo integral é o seguinte:
“Ex.mo Senhor Director da D… da C…
Professor Doutor F….

Porto, 22 de junho de 2011
Assunto: Conclusão de Doutoramento

Em resposta à solicitação relativa ao ponto de situação do Doutoramento, informo que o trabalho de investigação se encontra concluído, estando a ser redigida a tese.
O trabalho de Doutoramento que desenvolvi é multidisciplinar e implicou o aprofundamento em áreas diferenciadas bem como um investimento temporal prolongado.
A opção pelo Departamento de Informática da G… para prestar provas foi uma escolha de exigência e rigor que serve a minha pretensão mas também fortalece o quadro decente da D… e da C…. Por este motivo, anulei o Doutoramento iniciado na H… no Departamento de Métodos Matemáticos de Representação e iniciei estudos e trabalho na G… na mesma área de Computação Gráfica.
Embora tenha trabalho publicado, a entrega da dissertação está contudo pendente da publicação de artigo, condicionado pelo Departamento de Informática a duas conferências de referência, pelo que em cumprimento deste requisito, não será possível garantir a conclusão do Doutoramento este ano lectivo.
Apresento-me desde lá disponível para qualquer esclarecimento.
Com os meus melhores cumprimentos.
B…”
documento junto a fls. 19, junto com a p.i. sob o n.º 6).
14 - Não obstante as explicações prestadas pelo Autor, a Ré fez cessar unilateralmente o contrato de trabalho celebrado com aquele, através da comunicação escrita aludida em d), ainda que reconhecendo que o prazo de que o Autor dispunha para a conclusão do doutoramento não se encontrava ultrapassado.
15 - A categoria constante dos recibos de vencimento do Autor foi até ao ano lectivo de 2005/2006 a de “docente”, posteriormente a de “assistente regente convidado” e a partir do ano lectivo de 2006/2007 a de “assistente regente”.
16 - Aquando da contratação do Autor pela Ré, o Autor dispunha já do grau de mestre.
17 - O ECD C… encontra-se disponível para consulta no site da C… na internet, sendo ainda disponibilizado pela Ré nos seus Serviços Administrativos (Secretaria) a quem o solicite.
18 - O Autor foi contratado para exercer funções inerentes à categoria de assistente.
19 - Mantendo-se, até à cessação do respectivo contrato, sempre com essa categoria.
20 - As categorias referidas nos recibos de vencimento do Autor correspondem somente a categorias remuneratórias.
21 - As quais são usadas pela Ré de forma a organizar o seu corpo docente em função do estatuto remuneratório que estabeleceu para cada uma destas categorias.
22 - No que diz respeito às categorias remuneratórias de “assistente regente convidado” e de “assistente regente” conferidas ao Autor nos respectivos recibos de vencimento, a atribuição da primeira delas coincidiu com o momento em que o Autor iniciou o seu doutoramento.
23 - Preparando-se a distribuição do serviço docente para o ano lectivo seguinte (2011/2012), era necessário a Ré saber se poderia contar com a prestação de actividade por parte do Autor, com a categoria de Professor Auxiliar.
◊◊◊
2.
DO OBJECTO DO RECURSO
Analisemos então as questões que nos foram trazidas pelo recorrente.

Alega o recorrente que celebrou com a Ré um contrato de trabalho em Setembro de 2001, com a categoria de assistente, que manteve até à cessação do vínculo laboral, por iniciativa da Ré, em 31 de Agosto de 2011, tendo, assim, tal contrato a duração de 10 anos, superior aos 8 anos (com prorrogação) admitidos pelo EDC C….
Por tal motivo, a manutenção da prestação de trabalho pelo Autor após 31 de Agosto de2009, decorridos oito anos de vigência do contrato de trabalho, implica necessariamente que em 01 de Setembro desse ano tenha ocorrido a celebração tácita de um novo contrato de trabalho, como única solução legal compatível com a permissão da continuação da docência para além do prazo anterior nos termos do EDC C….
Esse novo contrato com início de vigência em 01 de Setembro de 2009 teria necessariamente um prazo inicial de seis anos, pelo que o termo do prazo da renovação apenas se daria em 31 de Agosto de 2015, momento em que, então, ocorreria a caducidade do mesmo.
Consequentemente, a comunicação da Ré datada de 15 de Julho de 2011(ponto 4 dos factos provados), não poderia senão ser considerada para o fim do prazo do contrato, isto é, seis anos contados a partir de 01 de Setembro de 2009.
Vejamos:
Está provado que o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho, em Setembro de 2001, exercendo funções de docente na D… da C…, Centro Regional do Porto [cfr. artigo 1º do decreto-lei nº 49 408 de 24.11.69 – aplicável atenta a data da celebração do mesmo].
A C…, reconhecida oficialmente pelo Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, é uma instituição criada ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940.
Já na Concordata de 1940 se consagrava que “[a]s associações e organizações da igreja podiam livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado ficando sujeitas, nos termos do Direito Comum, à fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas.”
Assim se mantiveram as coisas com a outorga da Nova Concordata, que, assinada em 18 de Maio de 2004, que substituiu a de 1940.
No artigo 21º dispõe-se que:
“1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.
2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.
3. A C…, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos termos dos números anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional”.

Reconhecendo os “serviços valiosos que a C… tem já prestado ao sistema universitário nacional, mantendo com ele sólidas e enriquecedoras relações de intercâmbio”, o DL nº 128/90, de 17 de Abril, veio precisar o quadro em que a mesma se insere, ao lado das universidades públicas e das universidades privadas, tendo estatuído no seu artigo 5º, nº 2 que “[a] contratação do corpo docente da C… é feita de acordo com regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes.”
Por sua vez, o DL nº 16/94, de 22 de Janeiro[1], que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, então em vigor, no artigo 2º, nº 2, refere que o diploma não se aplica à C…, a qual “ rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente”.
Também a Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro[2], que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, estatui no seu artigo 180º, sob a epígrafe “C… e outros estabelecimentos canónicos”,que “[a] presente lei aplica-se à C… e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé”.

O que significa que o legislador quis conferir à C… a liberdade de definir, nesse Regulamento, os termos da contratação, independentemente/para além das regras de direito comum que disciplinam a relação juslaboral típica.

De acordo com o artigo 3º do ECD C… (versão de 1990, em vigor à data da contratação do autor) “[a]s categorias do corpo docente são as seguintes:
a)Professor ordinário (catedrático);
b) Professor extraordinário (associado);
c) Professor auxiliar;
d) Assistente;
e) Assistente estagiário”.
O autor foi admitido ao serviço da Ré em Setembro de 2001 com a categoria de Assistente, que manteve até final da relação laboral.
De acordo com o artigo 39º, nº 1 do aludido ECD C…, que se refere à duração do contrato dos assistentes:
“1 - O contrato de provimento de assistentes tem a duração de seis anos, prorrogável por mais dois, salvo o disposto no número seguinte.
2 – (…).
3 – A prorrogação do contrato é autorizada pelo Reitor, precedendo proposta do respectivo Conselho Científico, desde que o assistente tenha em fase adiantada a investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento”.

No caso em apreço, decorreram os aludidos seis anos, desde a data da admissão do autor, sem que o mesmo tenha obtido o doutoramento e sem que tenha requerido a prorrogação do contrato de trabalho (com a categoria de Assistente).
Como se refere na sentença recorrida, «[s]ó quando alertado, ou «pressionado», em Novembro de 2008 e novamente em Abril de 2009 (cf. pontos 8 e 9 da matéria de facto, sendo que certamente por lapso se dizendo na missiva a que se reporta aquele ponto 8 “lecciona há 6 anos”, pois que então o autor já contava 7 anos a leccionar na C…), o autor acedeu a pedir a prorrogação do contrato, a qual lhe foi deferida (cf. pontos 10 e 11 da mesma lista).
Portanto, o autor obteve a prorrogação do seu contrato de trabalho para os anos lectivos 2009/2010 e 2010/2011».

Uma das formas de extinção do contrato do Autor é a caducidade (cfr. artigo 34º, nº 1, alínea c) do ECD …). E, segundo o nº 2 do mesmo normativo, o contrato caduca «pelo decurso do prazo nele fixado ou quando se verifica a impossibilidade absoluta e definitiva de o docente prestar o trabalho a que se vinculou».

Ora, a Ré, por comunicação escrita, remetida ao Autor e datada de 15 de Julho de 2011, comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho a partir de 31 de Agosto de 2011, alegando que «o prazo que dispunha para concluir o seu doutoramento, de acordo com o art. 53º do Estatuto de Carreira Docente da C…, se bem que ainda não ultrapassado, não se apresenta, no actual estado, como possível cumpri-lo, sendo esse facto igualmente por si constatado na carta que dirigiu ao Director da D,,,, em 23 de Junho corrente».
Nessa data já se encontrava em vigor o novo ECD C… de 2010 prevê no seu artigo 30º, nº 1, alínea c) como uma das causas de extinção do contrato a caducidade, a qual pode ocorrer pelo decurso do prazo nele fixado ou quando se verifique a impossibilidade absoluta e definitiva de o docente prestar o trabalho a que se vinculou (nº 2).
Por sua vez, dispõe o artigo 53º, sob a epígrafe «Regime de transição aplicável aos actuais Assistentes», o seguinte:
1. Os assistentes contratados em regime de tempo integral ou dedicação plena mantêm essa categoria contratual até ao termo do respectivo prazo contratual, que não será passível de prorrogação.
2. Os assistentes que concluírem as teses de doutoramento dentro do prazo fixado poderão candidatar-se à categoria de professor auxiliar, ficando a sua contratação dependente das efectivas necessidades de serviço.
3. Os assistentes que não concluírem as respectivas teses dentro do período previsto no nº 1 perderão o vínculo contratual com a C…, podendo, sob proposta devidamente fundamentada, ser contratados como assistentes convidados».
Assim sendo, e parafraseando mais uma vez a sentença recorrida, diremos «que estando decorrido integralmente o prazo do contrato (prazo inicial e prorrogação) em 31 de Agosto de 2011, a ré na comunicação de cessação do contrato de trabalho – a que se reportam os pontos 4 e 7 da lista dos factos provados – limita-se a constatar esse facto (melhor dito, e segundo o que se afigura a sua correcta interpretação, a constatar que até final de Agosto de 2011 será impossível ao autor cumprir o seu doutoramento), e transmite ao autor que, assim sendo, decide fazer cessar a relação laboral (naturalmente por referência à caducidade do contrato, embora não use a expressão «sacramental») a partir de 31 de Agosto de 2011.
Mesmo que se defenda que era necessária tal comunicação da ré, para operar a caducidade do contrato de trabalho e, portanto, que se trata de uma declaração receptícia, que se torna eficaz com o conhecimento do destinatário, parece inequívoco que os seus efeitos apenas se produziram em momento posterior (31.08.2011) e não na data em que chegou ao conhecimento do autor.
E dizemos mesmo que se defenda que era necessária tal comunicação da ré, porquanto não estamos seguros dessa necessidade: se a regulamentação no caso é própria e suficiente, então a caducidade ocorre por mero decurso do tempo, sem necessidade de qualquer comunicação ou observação de aviso prévio (afastando-se assim do regime previsto nos art.s343.º e ss do CT).
Por outro lado (cf. ponto 13 do elenco dos factos provados), o autor informou a ré que não lhe seria possível garantir a conclusão do doutoramento no ano lectivo 2010/2011, pelo que era, até numa perspectiva da boa – fé exigível a ambas as partes -, legítimo que tivesse em consideração tal declaração do autor, e a tomasse como boa no sentido de não poder contar com o autor (como professor doutorado) no ano lectivo seguinte, e sendo certo que precisava a ré de preparar a distribuição de serviço para o mesmo (cf. ponto 23 da matéria de facto).
Acresce, no caso, que o autor não detinha grau académico (doutoramento) que permitisse a sua contratação (ou a «conversão» do seu contrato de trabalho) para uma outra categoria – cf., particularmente, art.s 13.º e ss do Estatuto/2010.
Donde, carecia o autor de requisito essencial para – de acordo com o ECD C… –continuar a leccionar na ré.
Note-se que, como assinala a ré (art.s 56.º e 57.º da contestação), deve assegurar, até por imposição do RJIES, uma determinada ratio doutores/estudantes.
É certo que, como também enfatiza o autor e deflui do já acima dito, quando foi por si pedida a prorrogação do prazo para o doutoramento o dito prazo dos 6 anos estava ultrapassado e quando foi iniciada a deferida prorrogação do prazo já haviam passado 8 anos desde o início da relação laboral.
Mas não parece que nada disto obste à caducidade do contrato ou transmute a aludida comunicação de cessação da relação laboral numa declaração de despedimento (que se assim fosse, seria de facto um despedimento ilícito).
Seja qual for o ângulo por que se olhe a situação, à data da comunicação em causa os falados prazos não foram observados pelo autor, persistindo pois uma situação em flagrante violação do ECD C….»

Assim sendo, mesmo que ultrapassado o prazo de 6 anos, acrescido de mais 2 anos, estatutariamente previsto para a duração do contrato de assistente, sem que o Autor tenha finalizado a tese de dissertação de doutoramento, sendo motivo de caducidade, não pode levar a que, caso se estenda esse prazo por mais dois anos, em virtude de nova prorrogação, (mesmo que fora do previsto nos EDC C…), a uma renovação tácita do contrato, com nova contagem do prazo de 6 anos e nova possibilidade de realização da tese de dissertação do doutoramento.
Na verdade, não tendo o Autor, docente universitário na C… (assistente), obtido o doutoramento, no decurso dos seis anos de duração do contrato de trabalho, acrescido dos dois (e mais dois) anos previstos para a sua prorrogação, passou a faltar um requisito essencial ao exercício das contratadas funções de docência, a consequenciar a caducidade desse contrato[3].
Assim sendo, se o assistente, apos o decurso desse tempo, mesmo acrescido de mais dois por uma prorrogação que não deveria ter existido, sem que tenha obtido o doutoramento, considera-se legalmente cessado o contrato com a oportuna comunicação nesse sentido por parte da C…. Houve apenas uma extensão de um estado de coma do contrato que já deveria ter sido extinto em momento anterior.
Se assim não se considerasse, como se salienta na sentença recorrida, «devendo-se igualmente a ultrapassagem do prazo a uma manifesta inação do autor (senão quanto à conclusão do doutoramento, que obviamente ultrapassa o nosso conhecimento, quanto a não ter pedido oportunamente a prorrogação do prazo do contrato), e presumindo-se que o autor também beneficiou com os dois anos que leccionou para além do limite de oito anos acima assinalado, afigura-se que sempre redundaria num ostensivo abuso de direito pretender o autor valer-se, agora e em seu proveito, da ré não ter sido tão rigorosa como podia (e segundo parece ser também o entendimento do autor, devia) na observância de tal limite temporal».
Por isso, é descabido, salvo o devido respeito, viro recorrente defender que «a existir abuso de direito, este verificou-se na conduta da Ré, ao permitir a prestação de trabalho pelo Autor, muito para além dos prazos previstos no seu Estatuto, para depois invocar, com base nas normas do mesmo Estatuto, a caducidade do contrato de trabalho, o que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, na perspectiva de um “venire contra factum proprium” (art. 334.º do Código Civil)».
Na verdade, não vislumbramos na conduta da Ré qualquer comportamento de abuso de direito, pois o que ela fez, foi permitir de forma contínua que o Autor finalizasse a tese de doutoramento, dando-lhe várias chances, inaproveitadas, diga-se.
Improcede, assim, o recurso.
◊◊◊
3.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

As custas do recurso ficam a cargo do recorrente [artigo 527º, nºs 1 e 2, do actual Código de Processo Civil].
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IV
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar improcedente o recurso interposto por B…, e, em consequência manter a decisão recorrida.
b) Condenar o Recorrente no pagamento das custas do recurso.
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do actual CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 09 de Julho de 2014
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
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[1] Com as alterações resultantes da Lei 37/94, de 11/11 e do DL 94/99, de 23/03.
[2] Diploma que no seu artigo 182º, nº 1, alínea g) revogou expressamente o DL 94/99, de 23/03.
[3] Cfr. Acórdão do STJ de 18/02/2011, Processo nº 76/06.7TTVIS.C1.S1-4ª secção, in www.dgsi.pt.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I - O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes na C… está sujeito às regras do Estatuto da Carreira Docente da C… em vigor deste 01.10.1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 128/90, de 17 de Abril.
II - O sentido prevalecente do artigo 39.º do ECD C… é o de que o contrato laboral de docência, na sua génese e essência, é um contrato de duração limitada, quando celebrado para o exercício de funções de assistente, impondo a estes profissionais, para continuarem a exercer funções de docência, a obtenção do grau de doutor, terminando, sem mais, o respectivo vínculo laboral se, findo o prazo ou a sua prorrogação estabelecidos estatutariamente, tal grau académico não tiver sido alcançado.
III - Não tendo o trabalhador, docente universitária na C…, obtido o doutoramento, no decurso dos seis anos de duração do contrato de trabalho, acrescidos dos dois anos previstos para a sua prorrogação, passou a faltar um requisito essencial ao exercício das contratadas funções de docência, a consequenciar a caducidade desse contrato.
IV – Não invalidada essa caducidade o facto de se ter concedido ao docente mais uma prorrogação de dois anos do contrato para que o mesmo finalizasse a tese de doutoramento, o que não veio a acontecer.
V – Tal prorrogação não determina a celebração de um novo contrato de docência.
VI – Todavia, devendo-se a ultrapassagem do prazo a uma manifesta inacção do autor (quanto à conclusão do doutoramento e quanto a não ter pedido oportunamente a prorrogação do prazo do contrato), e presumindo-se que o autor também beneficiou com os dois anos que leccionou para além do limite de oito anos estatutariamente previstos, afigura-se que sempre redundaria num ostensivo abuso de direito pretender o autor valer-se, agora e em seu proveito, da ré não ter sido tão rigorosa como podia na observância de tal limite temporal.

António José Ramos