Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
169/18.8PDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: REINCIDÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP20200714169/18.8PDPRT.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A mera existência da reincidência penal não pode justificar a efetividade de pena de prisão, por serem diferentes os respectivos pressupostos e requisitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 169/18.8PDPRT.P1
Data do acórdão: 14 de Julho de 2020

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores Silva e Sousa
Origem: Comarca do Porto
Juízo Local Criminal
Sumário:
................................................................
................................................................
................................................................
Acordam os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a arguida B…;
I – RELATÓRIO
1. A arguida interpôs recurso da sentença proferida em 9 de Outubro de 2019, que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
«Por todo o exposto, julga-se a acusação totalmente provada e procedente e decide-se:
1.º Condenar a arguida B… pela prática, como autora material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao art.º 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, agravado pela reincidência, nos termos dos art.ºs 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva.
2.º Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.»

2. Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
«Dado o duríssimo percurso de vida da Arguida (proibida de ir à escola pelo pai, não sabe ler nem escrever, com união marital aos 16 anos, três filhos, consumidora de estupefacientes, com inscrição activa no Centro de Emprego, cuida da sogra, doente), o facto de ter assumido os factos que foram dados como provados, de estar integrada familiarmente, e de a DGRSP ter sido de parecer que tem condições e beneficiaria com a aplicação de uma medida alternativa à prisão, de execução na comunidade, a qual se mostraria adequada ao reforço da consciencialização e interiorização do desvalor da conduta criminal, assegurando as finalidades da punição e a prevenção da reincidência e por ter quarenta e cinco anos de idade, conceder à mesma uma oportunidade de cumprir a pena aplicada nos presentes autos integrada na sociedade, ainda que, seguida e orientada por técnicos especializados, é a melhor solução.
A simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ao decidir o tribunal “a quo” não suspender a pena na sua execução violou o disposto nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º e 54º do Código Penal, devendo tais normativos ser interpretados no sentido de a pena aplicável à arguida ser suspensa na sua execução.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por uma outra que aplique à recorrente pena cuja execução fique suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, em cumprimento da lei e em homenagem à Justiça.

3. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou contra-alegações, de forma fundamentada, concluindo nos seguintes termos:
«Não podia a douta sentença deixar de tomar em consideração o passado criminal, ou seja, a anterior condenação por crime de idêntica natureza, ou seja, da prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade como no destes autos que a condenou em prisão efectiva.
Com clarividência resulta da douta sentença recorrida que foram de forma exaustiva apuradas todas as circunstâncias necessárias à determinação concreta da pena e da ponderação de tais circunstâncias concretas e legalmente exigidas para a determinação concreta da pena, em conformidade com o disposto nos artigos 40.º; 70.º e 71.º, e 75.º e 76.º, todos do Código Penal, bem como, ponderada a possibilidade ou não da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, de acordo com o previsto no art.º 50.º e ss. do Código Penal, tendo o Tribunal concluído e bem, face a toda a materialidade descrita, não lhe ser possível fazer um juízo de prognose favorável para a aplicação da suspensão da execução da pena de 1 ano e 8 meses de prisão aplicada à aqui arguida.
Ao contrário do que alega, afigura-se-nos ter sido ponderado de forma justa, adequada, equitativa e suficiente o circunstancialismo a favor e contra a arguida e não podia o Tribunal deixar de aplicar obrigatoriamente a opção pela aplicação de pena de prisão efectiva, pois nenhuma outra solução se vislumbrava nas circunstâncias actuais das condições de vida da arguida.
Foi devidamente valorada a gravidade dos factos, o facto a arguida já ter no seu Certificado de Registo Criminal o registo de condenação por crime da mesma natureza, bem como, ter praticado os factos destes autos apos ter cumprido pena de prisão por crime da mesma natureza, bem como, o facto da mesma se encontrar em situação de fragilidade social e manter ligações ao passado aditivo e cedência de estupefacientes.
É evidente que o passado e a actual situação comportamental da arguida não permite ao Tribunal, formular um juízo de prognose positivo em relação ao futuro comportamento da mesma, nem sequer a invocada ameaça de prisão, serviu ou serve para afastar a arguida da prática de crime, pois apesar de já condenação que a arguida sofreu, mantém o seu comportamento contrario à Lei e às regras impostas pelo direito a todos os cidadãos.
No domínio atinente às exigências de prevenção geral, a pena satisfaz aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, visa a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo certo que no âmbito dos crimes relacionados com o tráfico de substâncias estupefacientes, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, por ser um flagelo social e familiar, bem como, cada vez mais elevado no meios urbanos, onde os jovens e não jovens são atraídos para o consumo ocasional/habitual de substâncias aditivas que destroem as suas vidas e saúde.
No tocante às exigências ao nível da prevenção especial, torna-se necessário usar a pena na sua função subordinada de advertência do agente, alertando-o, mais uma vez, para uma maior conformação com os padrões axiológicos vigentes, cumprindo exortar o mesmo para a inadmissibilidade da reiteração de factos desta índole e muito menos depois de ter sido condenada em prisão efectiva e depois de lhe ter sido dada liberdade condicional para prosseguir em liberdade a sua vida, mas pautando a sua vida com comportamentos respeitadores dos valores jurídicos legalmente protegidos em causa.
Em face do supra exposto, bem andou o Tribunal a quo em fixar à arguida a pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, afastando e bem a aplicação da suspensão da sua execução, por não estarem verificados os seus pressupostos legais, de acordo com o previsto no art.º 50.º do Código Penal, pugnando-se em face do exposto pela improcedência do presente recurso e consequente manutenção da pena de prisão efectiva da douta sentença recorrida.
Nesta conformidade, pugnamos pela manutenção da condenação da arguida, pela prática de Um Crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p., pelo art.º 25.º al. a), do DL n.º 15/93, de 22.01, agravado pela reincidência, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, a qual se considera ser a pena justa, adequada e equitativa para o caso em concreto, pois só com essa pena se satisfazem as elevadas exigências de prevenção geral e especial que o caso requer.
Nestes termos e, nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, negando provimento ao recurso interposto pela arguida, farão V.ªs Ex.ªs a habitual e esperada Justiça.

4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. Nesta instância, o Ministério Público[1] emitiu parecer, igualmente fundamentado, propugnando a improcedência do recurso.
Do seu teor extraem-se as seguintes considerações:
«(…) Cremos, com efeito – tendo em conta os critérios de escolha da pena e determinação da respetiva medida, definidos nos artigos 70º e 71º, do C. Penal, bem como as finalidades das penas (artigo 40º do mesmo Código), e vistos os fundamentos da sentença impugnada – que não há qualquer razão para censurar a aplicação da pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva.
Como bem salienta a magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, importa assegurar que a sanção não ponha em causa as finalidades da punição, na perspetiva de prevenção especial e na salvaguarda das necessidades de prevenção geral.
Só seria de optar pela suspensão da execução da pena se isso permitisse formular a favor da arguida um juízo de prognose favorável, no sentido da satisfação das referidas finalidades das penas, o que, em concreto, não parece acontecer, desde logo na perspetiva da prevenção especial, se tivermos na devida conta o seu comportamento anterior, contemporâneo e posterior à prática do crime, sendo de relevar, em particular, a circunstância de não ter qualquer ocupação profissional nem lhe ser conhecida qualquer atividade remunerada, e de ter cometido o crime apesar de frequentar “módulos de capacitação para inclusão” (cfr. ponto 21º dos factos provados), tudo apontando no sentido da confirmação da indiferença com que encara os valores jurídicos tutelados pela norma violada e na existência de sérias e fundadas as dúvidas de que, permanecendo em liberdade, pela via da suspensão da execução da pena, ainda que mediante medidas de acompanhamento e injunções, a arguida consiga reunir as condições necessárias ao êxito da sua reinserção social.
Por outro lado, não ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral, que apela à consciencialização comunitária da importância social do bem jurídico tutelado e contribui para a recuperação ou o refortalecimento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens jurídicos postos em causa.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3ª reimpressão, Coimbra Editora, pg. 331 e sgs., a primeira finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, mas não é a única, de tal sorte que, não sendo de esperar que a suspensão da execução da pena de prisão venha a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (todas as finalidades da punição), a suspensão não deve ser decretada.
Assim, se os fins de defesa do ordenamento jurídico, cuja prossecução a norma penal procura alcançar, forem intoleravelmente postos em causa pela suspensão da execução da pena, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes.
Não nos pareceria, enfim, numa situação como a presente, razoável nem justo para os concidadãos da arguida que o tribunal arriscasse a segurança daqueles num projeto de reabilitação do qual a própria arguida, que nele deveria ser a principal interessada, se mostra alheada.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que será de julgar não provido o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.»

6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].
Questões a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que a recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Da questão a decidir neste recurso:
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada, que sintetiza as conclusões da recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum:
● Do erro em matéria de direito:
˃ Da (não) suspensão da execução da pena;
*
Para decidir tal questão controvertida, importará, primeiramente, concretizar os factos jurídico-processuais relevantes, incluindo a fundamentação de facto e de direito pertinente, plasmada na sentença recorrida.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A - Os factos processuais relevantes:
Tendo em conta o objeto do recurso, definido no relatório que antecede, torna-se essencial recordar os factos provados respeitantes à arguida recorrente, bem como a fundamentação jurídica pertinente à não suspensão da execução da pena.
«Factos provados.
1.º No dia 1 de Maio de 2018, a arguida B… deslocou-se na viatura, com a matrícula .. - .. - X, da marca Volkswagen, …, conduzida por C…, ao Bairro D…, nesta Cidade e Comarca, onde comprou cocaína, para ceder/partilhar com terceiros na área da sua residência.
2.º Após adquirir o estupefaciente e quando já se encontrava a circular na viatura, assumindo o lugar de passageiro, a arguida foi abordada pelos agentes da PSP na Rua …, nesta Cidade.
3.º Nestas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida tinha na sua posse, vários pedaços de cocaína (Cloridrato), com o peso líquido de 7,582 gramas.
4.º Os produtos estupefacientes pertenciam à arguida que os destinava a ceder a terceiros, mediante contrapartidas.
5.º A arguida agiu de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha, transportava, guardava, cedia e vendia, sempre com a intenção de obter contrapartida económica.
6.º Sabia que a posse, detenção, transporte, guarda, cedência e venda de tais produtos era proibida e punida por lei.
7.º Por decisão de 16.04.2012, transitada em julgado e proferida no processo nº 24/10.0GAAGD, do Juízo de Instancia Central de Águeda, foi a arguida condenada na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime pela prática do crime de tráfico de estupefaciente, praticado entre Outubro de 2010 e 7 de Julho de 2011 que cumpriu de 7 de Julho de 2011 (data em que lhe foi aplicada a prisão preventiva) até 13 de Setembro de 2014, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional.
8.º Apesar da condenação sofrida, a arguida continuou a praticar crimes revelando com tal comportamento que a pena sofrida e o tempo de prisão cumprido não teve sobre si qualquer efeito dissuasor.
Em 27/09/2019, a arguida apresentava os seguintes antecedentes criminais:
9.º Por acórdão datado de 16/04/2012, transitado em julgado em 07/05/2012, proferido no processo n.º 24/10.0GAAGD, do extinto Juiz 2 do Juízo de Instância criminal de Águeda da Comarca de Baixo Vouga, foi a arguida condenada pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido entre Outubro de 2010 e 07/07/2011, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva; por despacho de 12/09/2014, foi-lhe concedida liberdade condicional, com efeitos a partir de 13/09/2014, durante o período decorrente até 13/03/2016.
Das condições sócio-económicas da arguida:
10.º B… é a segunda de oito irmãos, fruto da união dos progenitores.
11.º A família, de etnia cigana, residia em … - Sintra, de onde a arguida é natural e onde decorreu o seu processo educativo e de desenvolvimento, junto do núcleo familiar de origem e da família alargada, existindo referência a forte vinculação relativamente à figura da avó materna.
12.º A arguida não frequentou a escola, por imposição parental, não tendo efetuado as aquisições básicas de leitura e de escrita (não sabe ler nem escrever, conseguindo assinar o seu nome).
13.º O pai da arguida terá sido assassinado há cerca de 14 anos, no Porto, e a mãe tem 62 anos.
14.º B… iniciou união marital aos 16 anos, com E… (46 anos), vindo na ocasião residir para Águeda, local de origem do companheiro, tendo-se separado na sequência de relação extraconjugal da arguida.
15.º Têm três filhos em comum: F…, 29 anos; G…, 25 anos e H…, 22 anos.
16.º No dia 20/05/2019 foi efectuada colheita à arguida para análises clínicas da urina e saber se tinha vestígios de produtos estupefacientes, tendo o resultado sido positivo para cocaína.
17.º A arguida não mantém seguimento clínico relativamente aos consumos referidos.
18.º O ex-companheiro da arguida mantém percurso ligado à toxicodependência, mantendo seguimento no CRI - Equipa de Tratamento de …, estando integrado em programa de substituição por metadona.
19.º A arguida nunca desenvolveu atividade laboral, beneficiando de apoio social (Rendimento Social de Inserção), no valor de 185€ mensais, cumprindo os termos do acordo social de inserção, sendo acompanhada neste âmbito pelas TSSS do Centro Social Paroquial de ….
20.º Encontra-se inscrita no Centro de Emprego de …, não tendo sido possível até ao momento a sua colocação laboral.
21.º Frequentou módulos de capacitação para a inclusão: “Ler, escrever, contar e navegar”, entre Maio e Junho de 2018; formação de capacitação pessoal, entre Setembro/Outubro e Novembro/Dezembro de 2018; e entre Março e Junho de 2019 integrou percurso formativo “Capacitação para a procura de Emprego II – Restauração”. Aguarda eventual colocação em nova formação.
22.º Na atualidade reside em habitação pertencente aos pais do ex-companheiro, pela qual não efetua qualquer pagamento.
23.º Mantém dependência habitacional do agregado do companheiro e ligação aos elementos da família daquele, mantendo rotinas próprias.
24.º Vive em companhia da sogra, após esta ter sofrido AVC, apoiando-a nas actividades domésticas e cuidados de higiene.
25.º B… dedica o tempo livre de que dispõe ao convívio com a família.
26.º A arguida menciona contactos anteriores com o sistema de Justiça Penal, com cumprimento de condenação em pena de prisão efetiva por crime de tráfico de estupefacientes e outros crimes, de 2011 a 2014, tendo a execução da liberdade condicional sido acompanhada por estes Serviços da DGRSP, e prisão preventiva em processo que não terá resultado na sua condenação.
27.º Tem julgamento no proc. nº 10/16.6 GAAGD, marcado para 15-01-2020, pelo crime de tráfico de menor gravidade.
(…)
(…)
D) ENQUADRAMENTO JURÍDICO - PENAL
(…)
(…)
Escolha e determinação da medida da pena:
O crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é cominado com pena de prisão de um a cinco anos.
Sendo a arguida punido como reincidente, o limite mínimo da pena sobe 1/3 (art.º 76.º do CP), passando a moldura penal a ter como limite mínimo a pena de 1 ano e 4 meses e como limite máximo 5 anos de prisão.
As consequências jurídicas da prática de um crime pautam-se pela aplicação de determinados critérios relacionados com as necessidades dos fins das penas, que são, segundo dispõe o n.º 1 do art.º 40.º do Código Penal “a protecção de bens jurídicos” (prevenção geral) “e a reintegração do agente na sociedade” (prevenção especial). Actua-se no âmbito da prevenção geral positiva ou de integração quando se reforça na comunidade o sentimento da validade e da segurança face às normas jurídicas violadas, e no da prevenção especial positiva ou de socialização quando a pena é dirigida à ressocialização ou reintegração do agente e perante a qual o julgador efectua um juízo de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do delinquente.
Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites supra definidos, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tal como decorre do artigo 71º do Código Penal em conjugação com o referido art.º 40.º do mesmo diploma legal.
O quantum de culpa constituirá sempre o limite máximo da pena a aplicar, em nome do princípio segundo o qual, não pode haver pena sem culpa e a medida da culpa determinará a medida da pena - art. 40º, n.º 2 Código Penal.
Mais se atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, designadamente as enunciadas no n.º 2 daquele artigo 71º.
Assim sendo, em resultado daquilo que foi possível apurar em sede de audiência de julgamento, em desfavor do arguido militam as seguintes circunstâncias:
- o dolo é directo, na sua modalidade mais gravosa;
- o grau de ilicitude do facto é médio atento o modo como a arguida cometeu os factos e a quantidade e qualidade de estupefaciente que lhe foi apreendido. Por um lado, a quantidade não é de grande monta (são 37 doses); por outro lado, o produto em causa é cocaína, droga de grande poder aditivo, não é considerada uma droga leve.
- A arguida esteve presente na audiência de julgamento e quis prestar declarações, porém, não assumiu integralmente os factos, pelo que podemos concluir que não colaborou inteiramente com a justiça.
- A personalidade da arguida, associada ao facto de não estar integrada em qualquer meio profissional estável ou com um mínimo de estabilidade que lhe permitam angariar os rendimentos necessários à sua sobrevivência, sendo certo que a sua iletracia não lhe permitirá com facilidade obter emprego, nem a arguida se mostrou muito motivada a trabalhar.
- São igualmente atendíveis a sua actual situação económico-financeira do arguido, pautada por ausência de rendimentos e de bens.
Em seu favor:
- A razoável integração familiar e social;
- A ausência de outras condenações por outros crimes, para além daquele que deu origem à reincidência.
A prevenção geral exige uma pena afastada dos limites mínimos, considerando o bem jurídico em causa, a saúde pública, e a perniciosidade dos efeitos do consumo de estupefacientes, cujo consumo vai sendo facilitado por estes agentes, com maior ou menor grau de organização.
A prevenção especial exige uma pena que faça sentir convenientemente ao arguido a censurabilidade da sua conduta, sendo certo que neste caso em particular as necessidades de prevenção especial são, à luz das circunstâncias concretas do caso, muitíssimo exigentes e a demandar o cumprimento efectivo da pena.
No caso em apreciação, entendemos ser de afastar a substituição por trabalho a favor da comunidade e também a suspensão da execução da pena. A primeira, porque a gravidade dos factos não se iria conter nos objectivos de prevenção que a pena visa atingir neste caso. A suspensão também não pode, em nosso entender, ser aplicada porque não é possível, à luz das circunstâncias de vida da arguida e da natureza do tipo de crime, cometido com alguma facilidade, não nos permite efectuar um juízo de prognose favorável quanto à sua futura conduta, não se perspectivando a alteração comportamental da arguida num futuro próximo.
Por fim, a natureza do tipo de crime aqui em causa é facilmente cometido a partir da residência do agente, pelo que, se mostra também inviável o cumprimento da pena a aplicar em regime de permanência na habitação, com meios de vigilância electrónica. Efectivamente, existe sempre a possibilidade de a arguida obter rendimentos através da vende ou cedência de drogas a partir da sua habitação, que não é vedada a visitas.
Por fim, diga-se que a pena não deve afastar-se muito do limite mínimo atentas as circunstâncias concretas do caso, a extensão da actividade demonstrada e, bem assim, pela quantidade de droga apreendida.
Pelo exposto, entendemos que só a pena efectiva de prisão poderá responder às necessidades de prevenção que o presente caso requer, que se fixa em 1 anos e 8 meses.
Por fim, salientamos que é patente que a concreta agravação operada nesta condenação não excede a medida da pena aplicada na condenação anterior, conforme exige o art.º 76.º, n.º 1 in fine, do Código Penal.
Assim, tudo visto e ponderado tem-se por adequado, proporcional e suficiente aplicar ao arguido B…, uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva.
(…)»
*
B – O direito:
A recorrente pretende que a pena de prisão fixada seja suspensa na sua execução por igual período de tempo, mesmo que seja sujeita a regime de prova, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais do artigo 50.º do Código Penal.
Para tanto, salienta a sua idade, o seu percurso de vida, marcado por inúmeros constrangimentos e limitações, bem como o relatório social favorável, que defende a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
O Ministério Público não vê base factual à luz da história pessoal da arguida para poder confiar que uma mera ameaça da prisão surtiria efeito preventivo bastante para afastar a arguida de praticar novo crime de tráfico de estupefacientes e, por isso, propugna a confirmação da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
De jure
O artigo 50º nº 1 do Código Penal estatui que o tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.[4]
Esta norma fixa um pressuposto formal - o de que a pena seja de prisão em medida não superior a cinco anos – e um pressuposto material - o de que «o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...).»
Enquanto não oferece qualquer dúvida de que se verifica o pressuposto formal em relação à pena aplicada, já integra matéria controvertida – porque suscitada no recurso - a integração, ou não, do pressuposto material.
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento da delinquente, no futuro, da prática de novos crimes[5] e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo.» Constitui um elemento decisivo, aqui, o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»”[6]
No plano da evolução histórica da nossa lei criminal, já antes da revisão do Código Penal concretizada pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, a suspensão da execução da prisão não seria decretada caso se opusessem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, afastando quaisquer considerações relativa à culpa[7] “mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. [8] As exigências de prevenção geral fazem-se sentir de uma forma particularmente elevada, especificamente, no contexto da cidade do Porto.[9]
A atual redação da norma refere a realização das finalidades da punição de forma adequada e suficiente. Houve um aperfeiçoamento de ordem legal, introduzindo maior abrangência na dimensão da finalidade das penas, maxime, das penas concretas. Como referido por Figueiredo Dias[10], «A suspensão da execução da pena não depende, obviamente, de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais
A socialização entronca num critério de exigências de prevenção especial.
É essa prevenção especial que perante um prognóstico favorável nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, determina a socialização em liberdade do condenado, por ser adequada e suficiente às finalidades da punição. Como escreveu Eduardo Correia[11], «(…) averiguado o facto e aplicada a pena, o agente tem sempre a clara consciência da censura que mereceu o facto e viverá sob a ameaça, agora concreta, e portanto mais viva da condenação.»
Apreciando.
O caso em apreço é de simples apreciação:
A sentença recorrida afastou a possibilidade legal de suspensão da execução da pena, “porque não é possível, à luz das circunstâncias de vida da arguida e da natureza do tipo de crime, cometido com alguma facilidade, não nos permite efectuar um juízo de prognose favorável quanto à sua futura conduta, não se perspectivando a alteração comportamental da arguida num futuro próximo”.
Cumpre, pois, analisar a factualidade provada para decidir a questão controvertida.
a) Das circunstâncias do crime (artigo 50º, 1, quarta parte, do Código Penal):
Em primeiro lugar, o crime de tráfico de estupefacientes foi cometido mediante a compra e detenção de cocaína com o peso líquido de 7,582 gramas, que a arguida pretendia partilhar e ceder a terceiros na área da sua residência. A gravidade do crime, “per se”, limita-se à natureza de droga dura da cocaína (por ser particularmente aditiva) e ao seu peso líquido, que daria para fazer 37 doses individuais. O grau de ilicitude dos factos, embora de forma alguma despiciendo, não é elevado (como resulta, aliás, da qualificação jurídico-penal da conduta, bem como da pena concreta aplicada).
A favor da arguida está também a circunstância de não se ter provado que a mesma destinasse o estupefaciente à venda [recorda-se, “a latere”, que a própria arguida explicou que a droga era para o seu consumo, parte para ser cedida ao condutor como pagamento da boleia (de Águeda ao Porto) e outra parte para o ex-companheiro consumir, embora tal versão não tenha resultado provada], nem que a sua conduta se tenha traduzido nalguma venda ou cedência já realizadas, apenas se tendo provado a aquisição e detenção do estupefaciente em causa.
b) Das condutas anteriores e da personalidade da arguida (artigo 50º, 1, terceira parte, do Código Penal):
Os factos provados também evidenciam o antecedente criminal da arguida – e que nem sequer foi valorado, especificamente, para justificar a efectividade da prisão, mas apenas para fundamentar a aplicação do regime da reincidência penal -. As preocupações de prevenção especial são algo exacerbadas pela mera aplicação do regime da reincidência penal, à luz da razão de ser da aplicação do mesmo.
No entanto, a mera existência da reincidência penal não pode justificar a efetividade da pena de prisão, por serem diferentes os respectivos pressupostos e requisitos.
Justificando também a aplicação do regime da reincidência penal, provou-se que a arguida cumpriu pena de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (a sua única condenação), tendo beneficiado de liberdade condicional entre 12 de Setembro de 2014 e 13 de Março de 2016, sem que tenha sido revogada. Isso significa que a arguida não cometeu qualquer crime, que seja conhecido nos autos, entre 12 de Setembro de 2014 e 1 de Maio de 2018 (a data do crime pelo qual foi condenada no âmbito dos presentes autos), o que diminui, de algum modo, as preocupações de prevenção especial.
Das condutas posteriores da arguida e das condições da sua vida (artigo 50º, 1, terceira parte, do Código Penal):
Importa ter ainda presente, com interesse, que após a prática do crime a arguida voltou a consumir cocaína (como resultou da análise à sua urina datada de 20 de Maio) e que não tem qualquer seguimento clínico – fator a considerar como tendo potencial para influenciar a arguida a reincidir novamente em prática criminosa -.
Por outro lado, atenuando a preocupação de prevenção especial, está provado que a arguida se encontra inscrita no Centro de Emprego de …, tendo frequentado alguns módulos de capacitação para a inclusão e aguardando eventual colocação em nova formação. Mantém dependência habitacional do agregado do companheiro e ligação aos elementos da família daquele, mantendo rotinas próprias, apesar de viver em companhia da sogra, após esta ter sofrido AVC, apoiando-a nas atividades domésticas e nos cuidados de higiene.
Perante todo o cenário, não se afigura ser sustentável, por carecer de base factual, que se fique com a imagem de que a arguida se dedicasse ou venha a dedicar à venda de cocaína.
O perigo real – entretanto confirmado em 20 de Maio de 2019 – é o da arguida continuar a consumir cocaína, com todo o potencial criminogéneo associado a tal conduta.
Porém, tal facto não justificará a efetividade da prisão para assegurar as finalidades da punição, tendo em conta a sua situação pessoal atual, em que também apoia pessoalmente a sua sogra. Tal opção seria desproporcional e excessiva – veja-se também, a propósito, que durante o período de liberdade condicional a arguida não voltou a delinquir -.
Entende-se que a recorrente evidencia uma personalidade, uma situação pessoal e condutas anteriores e contemporâneas ao crime que suscitam, sem dúvida, justificadas preocupações de prevenção especial, mas não exigem a efetividade da pena de prisão (artigo 50º, nº 1, do Código Penal), concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, caso se alarge o período de suspensão da execução da pena e se subordine a suspensão da execução da prisão a acompanhamento de regime de prova (nº 2 do mesmo artigo).
O caso concreto é exemplar no sentido de exigir, para assegurar as finalidades da punição, a sujeição da arguida a regime de prova, do qual dependa a suspensão da execução da pena de prisão.
Para isso, importa ter presente na conformação do regime de prova a situação pessoal provada da arguida, considerando-se tal opção conveniente, necessária e adequada a promover a sua reintegração na sociedade (artigo 53º, 1, do Código Penal), visando em particular a prevenção da reincidência e do consumo de estupefaciente, devendo para o efeito incluir o acompanhamento técnico, vigilância e apoio próximo da condenada pelos serviços de reinserção social, mediante um programa a estabelecer na primeira instância nos termos do disposto no artigo 54º do Código Penal.
O período de suspensão da execução da pena de prisão – que se fixa, legalmente, entre um e cinco anos (artigo 50º, nº 5, do Código Penal) – tem de ser mais alargado, pelas razões já elencadas, tendo em conta, também, a reincidência penal da arguida. Por conseguinte, fixa-se o mesmo em 4 (quatro) anos.
Impõe-se, assim, julgar o recurso provido.
*
Das custas:
Sendo o recurso julgado provido, não há lugar ao pagamento de custas (artigo 513º, nº 1, al. a), a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
*
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes subscritores, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso interposto pela arguida B… e, em consequência, alteram a pena aplicada à ora recorrente pela prática, como autora material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao art.º 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, agravado pela reincidência, nos termos dos art.ºs 75.º e 76.º do Código Penal, a qual passa a ser de:
- 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos; e
- subordinam a suspensão da execução da pena ao acompanhamento por regime de prova a estabelecer na primeira instância nos termos do disposto no artigo 54º do Código Penal, considerando a situação pessoal provada da arguida, de modo a promover a sua reintegração na sociedade (artigo 53º, 1, do Código Penal), visando em particular a prevenção da reincidência e do consumo de estupefaciente, devendo para o efeito incluir o acompanhamento técnico, vigilância e apoio próximo da condenada pelos serviços de reinserção social.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 14 de Julho de 2020.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
____________________________
[1] Parecer subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. Manuel Ângelo Gomes.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] Segundo Maia Gonçalves, Código Penal Português. Anotado e comentado, 15ª edição, 2002, p. 197, notas 1 e 2, «Os pressupostos e a duração da suspensão da execução da pena constavam do artº 48º da versão originária do Código, o qual tivera por fontes, além do artº 88º do CP de 1886, os arts. 62º e 63º do Projecto de Parte Geral do Código Penal de 1963, discutidos nas 22ª e 23ª sessões da Comissão Revisora, em 10 e 17 de Maio de 1964 e a Base VIII da Proposta de Lei nº 9/X. Este artigo foi discutido nas 4ª, 6ª, 15ª e 41ª sessões da CRCP, em 14 de Fevereiro, 13 de Abril e 12 de Setembro de 1989 e em 22 de Outubro de 1990. (...) Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos (…)»
[5] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 518 e 519.
[6] Anabela Rodrigues, A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1982, pág. 78 e seguintes, Almeida Costa, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 65º, 1989, pág. 19 e seguintes e Miranda Pereira, "Ressocialização", Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, V, 1987.
[7] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2003, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -, tomo II, 2003, pág. 221: «Na suspensão da execução da pena (de prisão) não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.»
[8] Mantém-se parcialmente válida a ratio legis evidenciada no Relatório da Proposta (constante do Diário da Câmara dos Deputados de 26 de Maio de 1893), que está na base da Lei de 6 de Julho de 1893 - que introduziu em Portugal a suspensão condicional da pena -: «Fica ao prudente arbítrio dos magistrados e dos tribunais a apreciação do carácter moral do delinquente, os seus antecedentes e costumes, das circunstâncias do crime, das causas externas e internas que o determinaram, o exame escrupuloso de todos os factos que os autorizem a aplicar a disposição da lei com discernimento e seguras probabilidades de êxito.»
[9] Leia-se, a propósito, uma dissertação de mestrado em criminologia, da autoria de Judite Rosa Neves Lima e orientada por Jorge Quintas, Estudo sobre um mercado recreativo de drogas no Porto, publicado online pela Universidade do Porto, em Maio de 2013, em http://sigarra.up.pt/fdup/pt/publs_pesquisa.show_publ_file?pct_gdoc_id=20664, onde aborda a questão da "romantização", pelos traficantes e consumidores portuenses, da atividade de tráfico de estupefacientes "recreativos" (pag. 61), fator que aumenta a importância da pena de prisão para dissuadir tais práticas criminosas, pois é a pena de prisão que os traficantes mais temem e lhes recorda o caráter ilícito e criminal da sua conduta. Infelizmente, muitos apenas consideram esse risco como motivação para aumentarem as condições de "segurança" em que desenvolvem a sua atividade, não deixando essa atividade por recearem irem presos (pág. 63)
Neste sentido, ainda, J. L. Fernandes, J. L., The world of the dealer and the exposure to dust. Itaca, 3, págs. 71 a 84, citado na dissertação atrás referida e também publicada, na rede digital global, em http://sigarra.up.pt/fpceup/en/publs_pesquisa.FormView?P_ID=76774.
[10] Ibidem, § 515.
[11] Direito Criminal II, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, pág. 397.