Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00000194 | ||
Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE FACTO PROVAS PRESUNçõES JUDICIAIS IN DUBIO PRO REO DOLO RECEPTAçãO FAVORECIMENTO PESSOAL BURLA FUNCIONARIO BANCARIO | ||
Nº do Documento: | RP199103130124662 | ||
Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
Área Temática: | DIR PRO PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
Legislação Nacional: | CPP29 ART447 ART448 ART665. CPC67 ART712 N1. CP82 ART313 ART329 N1 ART410 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/29. | ||
Sumário: | 1-A Relação não pode alterar as respostas do tribunal colectivo com base em presunções judiciais, que, sendo extremamente faliveis e perigosas, não podem nem devem representar um afrontamento ao principio "in dubio pro reo". 2- Tendo sido formulado um quesito sobre o dolo, a respectiva resposta negativa tera o merito de afirmar que nenhuma regra de experiencia conseguiu impor ao tribunal a convicção propiciadora de uma resposta positiva, insinuando que ficou precludido,pelos depoimentos oralmente prestados, a viabilidade de uma qualquer presunção que se fosse tentado a ensaiar. 3- Se A,"caixa"de um banco, se tiver apropriado de certa quantia em dinheiro que no exercicio dessas funções lhe estava confiado, B , tambem "caixa" do mesmo banco,desconhecedor daquela apropriação, não incorre na pratica de qualquer crime se se limitou a ceder aquele, retirando-a da caixa de que era titular a quantia correspondente, com o fim de colmatar a "falha" verificada na caixa de A, na ocasião em que os serviços de inspecção bancaria procediam a conferencia do saldo desta ultima caixa. 4-Ainda que B soubesse dessa apropriação não se poderia dar como provado a pratica do crime de receptação ou de crime de auxªlio material ao criminoso, por não estar excluido que A se tivesse apropriado da referida quantia em data anterior a do conhecimento da "falha" por parte de B e que a tivesse imediatamente gasto, pois se tal tivesse acontecido, não poderia afirmar-se que B tivesse dissimulado essa quantia, ou a tivesse recebido em penhor, ou a detivesse, transmitisse ou tivesse contribuido para a transmitir, ou de qualquer forma tivesse assegurado,para A , a sua posse, ou que tivesse auxiliado este a aproveitar-se do beneficio dessa quantia. 5-Tal situação tamb:m não configura o crime de burla porque o prejuizo patrimonial sofrido pelo banco resulta do desvio praticado por A e não da sua manutenção ou da sua ocultação. 6-Para efeitos do disposto no n. 1 do artigo 410. do Cºdigo Penal (favorecimento pessoal), a administração de um estabelecimento bancario não e "autoridade competente para actividades probatorias ou preventivas que se não relacionem com a instauração do procedimento disciplinar. | ||
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