Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124662
Nº Convencional: JTRP00000194
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE FACTO
PROVAS
PRESUNçõES JUDICIAIS
IN DUBIO PRO REO
DOLO
RECEPTAçãO
FAVORECIMENTO PESSOAL
BURLA
FUNCIONARIO BANCARIO
Nº do Documento: RP199103130124662
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PRO PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART447 ART448 ART665.
CPC67 ART712 N1.
CP82 ART313 ART329 N1 ART410 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29.
Sumário: 1-A Relação não pode alterar as respostas do tribunal colectivo com base em presunções judiciais, que, sendo extremamente faliveis e perigosas, não podem nem devem representar um afrontamento ao principio "in dubio pro reo".
2- Tendo sido formulado um quesito sobre o dolo, a respectiva resposta negativa tera o merito de afirmar que nenhuma regra de experiencia conseguiu impor ao tribunal a convicção propiciadora de uma resposta positiva, insinuando que ficou precludido,pelos depoimentos oralmente prestados, a viabilidade de uma qualquer presunção que se fosse tentado a ensaiar.
3- Se A,"caixa"de um banco, se tiver apropriado de certa quantia em dinheiro que no exercicio dessas funções lhe estava confiado,
B , tambem "caixa" do mesmo banco,desconhecedor daquela apropriação, não incorre na pratica de qualquer crime se se limitou a ceder aquele, retirando-a da caixa de que era titular a quantia correspondente, com o fim de colmatar a "falha" verificada na caixa de A, na ocasião em que os serviços de inspecção bancaria procediam a conferencia do saldo desta ultima caixa.
4-Ainda que B soubesse dessa apropriação não se poderia dar como provado a pratica do crime de receptação ou de crime de auxªlio material ao criminoso, por não estar excluido que A se tivesse apropriado da referida quantia em data anterior a do conhecimento da "falha" por parte de B e que a tivesse imediatamente gasto, pois se tal tivesse acontecido, não poderia afirmar-se que B tivesse dissimulado essa quantia, ou a tivesse recebido em penhor, ou a detivesse, transmitisse ou tivesse contribuido para a transmitir, ou de qualquer forma tivesse assegurado,para A , a sua posse, ou que tivesse auxiliado este a aproveitar-se do beneficio dessa quantia.
5-Tal situação tamb:m não configura o crime de burla porque o prejuizo patrimonial sofrido pelo banco resulta do desvio praticado por A e não da sua manutenção ou da sua ocultação.
6-Para efeitos do disposto no n. 1 do artigo 410. do Cºdigo Penal (favorecimento pessoal), a administração de um estabelecimento bancario não e "autoridade competente para actividades probatorias ou preventivas que se não relacionem com a instauração do procedimento disciplinar.
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