Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14722/10.4TDPRT.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
IDENTIDADE DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP2015031114722/10.4TDPRT.P3
Data do Acordão: 03/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A alteração na sentença de factos que constam da acusação mas não constituem factos por que o arguido tenha sido condenado (como a identidade da pessoa a quem o arguido se dirigiu antes da prática de uma agressão) não exige o cumprimento do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 14722/10.4TDPRT.P3

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B… veio interpor recurso da douta sentença do 1º Juízo Criminal do Porto que o condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e setenta dias de multa, à taxa diária seis euros, assim como no pagamento ao demandante C… da quantia de dois mil e quinhentos euros a título de indemnização de danos não patrimoniais e da quantia de oitenta e sete euros e catorze cêntimos a título de indemnização de danos patrimoniais.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1. A sentença padece de Nulidade em virtude de ter condenado o recorrente por factos diferentes dos que constam na acusação, sem que lhe tenha sido comunicada a alteração não substancial, e também pelo facto de a mesma não ter sido materialmente fundamentada e justificada pelo Tribunal “ a quo”.
2. Entendendo o recorrente que tal entendimento da norma do artigo 358º do CPP, é materialmente inconstitucional, o que pretende ver reconhecida, designadamente por violação das suas garantias de defesa e mesmo dos princípios in dúbio pró reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 32º da CRP e na CEDH.
3. Encontraram-se erradamente julgados os pontos 1 a 9 da matéria de facto dada como provada, como se defende com a argumentação expendida para cada um deles.
4. A falta de prova relativamente ao recorrente impõe necessariamente que aqueles se dêem como não provados.
5. As concretas provas enunciadas na análise a cada um desses factos, impõem a decisão contrária em relação aos mesmos e a consequente absolvição do recorrente.
6. Mostram-se violados os artigos 127.º do CP e 32.º da CRP, nos precisos termos em que se alegou e concluiu do início desta motivação, designadamente porque o Tribunal “ a quo” fundou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas D… e E…, e nas declarações do assistente as quais foram diferentes e contraditórias com o que consta da factualidade provada, designadamente na hora da ocorrência dos factos, as circunstâncias em que os mesmos supostamente ocorreram, ignorando injustificadamente as declarações quer do recorrente, quer das testemunhas F…, G…, H… e I… que contradizem a factualidade constante da acusação, sendo certo que nenhuma outra prova permite concluir pela culpabilidade do recorrente.
7. A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artº 410º, nº 2, c) do CPP, pelas razões que se aduziram supra.
8. A sentença padece igualmente da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, artº 410º, nº 2, a) do CPP, pelas razões consignadas na precedente motivação.
9. O Tribunal violou ainda os artigos 40º, 41º, 43º, nº 1, 70º e 71º do CP, pois, pelas razões aduzidas, impunha-se, a ser procedente a condenação, no que não se concede, que ao recorrente fosse fixada uma pena de multa próxima dos limites mínimos.
10. Ficaram demonstradas as claras contradições e inverdades entre as declarações do assistente e das testemunhas de acusação.
11. Verifica-se a ausência dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de ofensa à integridade física simples.
12. O valor indemnizatório é manifestamente desajustado, em face do ilícito criminal praticado, o que como supra se defendeu não se concede, e que apenas por uma questão de patrocínio se admite, pelo que deve tal valor ser reduzido.»

Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância constam as seguintes conclusões:
«1ª A douta sentença recorrida não é nula por violação do disposto no artt. 358º., do Cód. Proc. Penal.
2ª A douta sentença recorrida não padece de erro na apreciação da prova nem viola o princípio “in dubio pro reo”.
3ª A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente não é excessiva ou exagerada tendo em conta a gravidade dos factos e a culpa do agente.
4º Não violou, pois, a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 70º. e 71º., ambos do Cód. Penal.»

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, alegando que deve ser dado provimento ao recurso no que se refere à declaração de nulidade da sentença recorrida por inobservância do disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se a sentença recorrida é nula, por ter condenado o recorrente por factos diferentes dos que constam da acusação e não ter sido observado o disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal (com o que foram violadas as garantias constitucionais de defesa do arguido e violado o princípio constitucional da presunção de inocência deste);
- saber se a prova produzida e invocada pelo arguido e recorrente, nos termos do artigo 412º, nº 3, do mesmo Código, impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo este ser absolvido;
- saber se se verificam na douta sentença recorrida insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos do artigo 410º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, ou erro notório na apreciação da prova, nos termos do da alínea c) do mesmo Código;
- saber se a pena em que o arguido e recorrente foi condenado é exagerada, face aos critérios legais;
- saber o valor da indemnização em cujo pagamento foi o arguido e recorrente condenado é desajustada, por ser excessiva.

III – Da douta sentença recorrida consta o seguinte:

«(…)

Questões prévias:
a) Do lapso de escrita no libelo acusatório:
Melhor compulsado o texto da acusação proferida nos presentes autos podemos constatar que, no mesmo, existe um lapso de escrita quando se faz referência ao nome “D…”, quando deveria constar o nome “E…”.
Com efeito, o próprio arguido referiu que foi com “E…” que manteve um relacionamento e não com “D…”.
Trata-se, como já adiantamos, de um mero lapsus calami e como tal, o mesmo, é rectificável nos termos do disposto no art. 380º do Código de Processo Penal e nos termos do disposto no art. 249º do Código Civil.
Assim, e nos termos do disposto nos art.s 380º do Código de Processo Penal e 249º do Código Civil, determina-se a rectificação do referido texto da acusação e onde se lê “D…” deve passar a constar “E…”.
Proceda-se à rectificação no local próprio.
Notifique.
(…)
II - Fundamentação:
***
Matéria de facto provada:
Discutida a causa ficaram provados e assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1 – No dia 5 de Outubro de 2010, entre as 04 e as 05 horas, no interior da discoteca denominada «J…», sita na …, junto à …, Porto, o arguido dirigiu-se a E…, sua ex-namorada.
2 - O arguido, após uma breve troca de palavras com a referida E… virou-se para o ofendido C… e atingiu-o com um murro na zona da face, lado esquerdo.
3 - Dada a violência e imprevisão de tal murro, o ofendido caiu ao chão.
4 - Em consequência das agressões, sofreu o ofendido ferimento com perda de substância em estrela no ângulo esquerdo do lábio inferior e escoriações na face mucosa superficial, lesões que motivaram tratamento hospitalar e acarretaram, de modo directo e necessário, dez dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral em um dia e com afectação em três dias da capacidade de trabalho profissional e, como sequela permanente, cicatriz com meio centímetro por dois milímetros no ângulo esquerdo do lábio inferior.
5 - O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
6 - Actuou com o propósito conseguido de agredir fisicamente o ofendido de lhe causar as descritas lesões.
7 – Em consequência da conduta do arguido o ofendido viu-se humilhado e ridicularizado com a situação criada pelo arguido em frente a toda a gente.
8 – O ofendido sentiu, ainda, dores resultantes dos ferimentos que o arguido lhe infligiu.
9 – Em virtude da conduta do arguido o ofendido teve receio de sair à noite com os seus amigos, pois passou a assumir um comportamento tenso e desconfiado, tendo receio que outra situação deste género se volte a repetir.
10 - O ofendido teve ainda que suportar os custos das consultas que teve no centro de saúde de …, no valor de 4,40€, sendo que o valor de cada consulta foi de 2,20€
11 - Como também esteve 3 dias sem poder trabalhar o que, dado que o ofendido recebia 3,66€ por hora, trabalhando 6 horas por dias, mais 5,62€ por dia de subsídio de alimentação, perfaz um prejuízo de 82,74€.
12 – À data da realização do exame médico-legal, em 12-01-2011, o ofendido tinha uma prótese dentária amovível nos dentes 2.3 e 2.4 (quadrante superior esquerdo).
13 – O arguido não tem antecedentes criminais.
14 – O arguido é agente da PSP, há cerca de 7 anos, e aufere cerca de €800,00 mensais. Vive em união de facto e a sua companheira é enfermeira. O arguido tem o 12º ano de escolaridade. O arguido é uma pessoa bem considerada perante amigos e colegas de profissão.
15 – Na madrugada de 4 para 5 de Outubro de 2010 um colega de profissão do arguido foi agredido no ….
***
Matéria de facto não provada:
Com interesse para a decisão da causa não se provou que:
1.1 – Após o ofendido ter caído ao chão o arguido continuou a molesta-lo fisicamente com pontapés na zona das pernas e do abdómen.
1.2 - Em consequência da conduta do arguido o ofendido ficou com a sua prótese dentária danificada.
1.3 – O arguido saiu da discoteca supra identificada por volta das 3:30 h.
Não resultaram provados quaisquer outros factos articulados ou alegados, que se encontrem em contradição com os factos dados como provados, ou por constituírem meros juízos de valor ou conceitos de direito.
***
Motivação da matéria de facto:
Prescreve o art. 205º n.º 1 da Constituição da República que as decisões dos tribunais têm que ser fundamentadas, nos termos previstos na lei.
No que concerne ao processo penal, regem o art. 97º n.º 4 do Código de Processo Penal, quanto aos actos decisórios e o art. 374º n.º 2 do mesmo diploma legal, quanto às sentenças.
Desta forma, devem ser especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam as decisões, com exame crítico das provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção.
No caso presente o arguido prestou declarações e negou os factos imputados, admitindo porém ter estado presente na discoteca J… mas que terá saído por volta das 3:30h em virtude de lhe terem comunicado que um seu colega de profissão havia sido esfaqueado no … em Lisboa. Admite que teve um relacionamento, embora ocasional, com a testemunha E…, mas nega que a tenha visto sequer naquela noite na referida discoteca.
Ora, o arguido trouxe ao Tribunal, e salvo o devido respeito que é muito, a tese da “cabala” e da “vingança” a qual foi completamente infirmada pela versão trazida aos autos quer pelo assistente quer pelas testemunhas D…, E… e K…, bem como pelo exame pericial junto aos autos e pelo próprio arguido que entrou em contradição por várias vezes.
Com efeito, o arguido admite que o assistente tenha sido agredido, ou seja, não põe em causa que o assistente tenha sido vítima de uma agressão, o que diz é que não foi o próprio quem a produziu.
Admite – embora de forma muito acabrunhada – ter tido um relacionamento com a testemunha E…, negando ter sido um relacionamento de namoro mas sim um relacionamento ocasional e sem compromisso – infra veremos que o seu próprio amigo, a testemunha F…, contraria tal versão ao referir que o arguido namorou com a testemunha E… e o próprio namorou com a testemunha D…, mais ao menos ao mesmo tempo.
Nega ter visto sequer a testemunha E… na discoteca J… e refere, inicialmente, ter saído da discoteca por volta das 3:30h por causa de ter recebido uma chamada de um colega da PSP, de nome H…, que o informou que o colega L… tinha sido esfaqueado. Por isso saiu da discoteca juntamente com as pessoas que o acompanhavam, a sua prima G1… e o seu amigo F…. Note-se que posteriormente referiu que o F…, afinal, permaneceu na discoteca e não saiu ao mesmo tempo. Note-se, ainda, que o arguido começou por dar a ideia ao Tribunal que saiu às 3:30h para ir para Lisboa – onde trabalha na Esquadra … – mas que afinal só chegou a Lisboa da parte da tarde do dia 5. Posteriormente referiu que, afinal, chegou por volta da hora do almoço a Lisboa e acabou por confirmar que afinal teria chegado à capital depois do almoço, já à tarde pois esperou em casa que o seu pai chegasse do trabalho e que o levasse à estação da CP. Esclareceu que saiu mais cedo do J… pois estava transtornado e que o seu colega H… lhe telefonou para saber se o mesmo se encontrava no …, ou nas imediações, para poderem encontrar os suspeitos, sendo ainda certo que esses contactos são correntes e habituais entre os colegas da PSP.
A versão apresentada pelo arguido em nada logrou convencer o Tribunal, não só porque o próprio arguido manteve um discurso calculado e por isso entrou em contradições, mas também, como já fomos adiantando, tal versão foi completamente infirmada pelas declarações prestadas pelo próprio assistente que sofreu o soco e reconhece o arguido dessa ocasião, como também pelos depoimentos prestados pelas testemunhas D… e E…, as quais prestaram um depoimento totalmente espontâneo e imparcial tanto mais que referiram que o arguido era uma pessoa calma tendo até ficado surpreendidas com a atitude do mesmo nessa noite.
O arguido tentou sempre – sem sucesso – retirar credibilidade ao depoimento das testemunhas D… e E…, tentando até mostrar ao Tribunal a ideia que o seu relacionamento com a E… tinha sido apenas físico e um chamado “relacionamento da noite”, pondo até em causa a dignidade da mesma, que a mesma teria inventado toda esta estória, convencendo o assistente – note-se que mal conhece – e a sua amiga D… a embarcarem numa vingança mesquinha.
O assistente prestou declarações e descreveu todos os factos com foros de seriedade e identificando perfeitamente o ora arguido. Referiu, em súmula, que na véspera do feriado de 5 de Outubro, foi sair com o seu amigo K… – também testemunha – e acabou por se encontra também com o seu amigo N… e com um P…. Chegou ao J… por volta das 3 da madrugada mas não se recorda nem tem a certeza. Quando se encontrava no cimo das escadas ao pé da pista olha para trás para ver onde estava o seu amigo K… e leva com um soco na cara. Não viu o soco, mas sentiu-o e caí de imediato nos degraus. Quando cai sente ainda pancadas na barriga, não teve qualquer reacção pois não esperava. Vê o arguido e vê um segurança a afastar o arguido da sua beira. Mais esclareceu que viu individuo que o agrediu quando este está a ser puxado pelo segurança da discoteca e não tem dúvidas que era o ora arguido. Reparou ainda que o arguido estava nervoso e que queria agredir mais e que por isso estava a ser puxado pelo segurança. Não conhecia o arguido antes dos factos e foi completamente surpreendido com a agressão. Mais disse o assistente que momentos antes tinham travado conhecimento com as testemunhas D… e E… e tinham estado à conversa, sendo certo que as mesmas conversaram mais com o N… e com o K…. Fizeram apenas “conversa de circunstância” e não estavam propriamente a acompanhá-las. Depois da agressão uma mulher foi buscar gelo para que pudesse colocar na cara e foi para a copa do bar da discoteca. Nessa altura um dos seguranças disse-lhe que o autor da agressão tinha ido embora. Mais esclareceu que as referidas testemunhas D… e E…, que também não conhecia antes desta noite, lhe disseram o nome do arguido e que o mesmo era polícia e que um dos seguranças também o informou que o agressor se tinha identificado como polícia. Não compreendeu a agressão tanto mais que não conhecia o arguido, não havia qualquer motivo e dos seus amigos era o que tinha estado menos tempo a falar com as referidas testemunhas. Mais esclareceu que quando foi agredido estava ao pé dos degraus que dão acesso à pista e a D… e a E… estavam para trás de si. Quanto ao nome do arguido sabe que lhes foi fornecido pelas testemunhas D… e E… mas não se lembra já se foi ainda no J… ou já no Hospital. Referiu ainda que a agressão terá ocorrido entre as 4:00h e as 5:00h mas ao certo não se recorda e que, entre a agressão e o Hospital decorreu perto de meia-hora, mas não pode precisar. O assistente descreveu ainda as dores e transtornos que teve com as lesões que sofreu.
Ora, o assistente foi claro, calmo e espontâneo, demonstrando cabalmente que não veio a Tribunal fazer “o favor” a alguém, a sua versão é perfeitamente verosímil e mereceu-nos por tudo isso total credibilidade.
Acresce que as suas declarações foram ainda corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas já referidas D…, E… e K….
Comecemos por esta última testemunha que não viu o autor da agressão mas estava presente na altura dos factos.
A testemunha K…, amigo do arguido, disse, em síntese, que se encontravam no J… e na ocasião da agressão o assistente estava afastado de si e o outro amigo, de nome N…, estava ao balcão – no bar -. Nesse preciso momento o assistente estava a fazer-lhe uma careta porque andava à procura dele. Entretanto vê um braço no ar – como se fosse a agredir alguém e quando olha outra vez para o C… – assistente – já não o vê. Foi chamar o N… que estava num bar e um segurança foi falar com eles a dizer que o amigo tinha sido agredido e que se encontrava na copa com sangue no lábio. Quando chegaram à copa reparou que o assistente tinha o lábio completamente aberto e por isso pegou no carro e levou-o para o Hospital. Esclareceu que dentro da discoteca os seguranças referiram que o agressor se tinha identificado como polícia e que as testemunhas D… e E… foram também ter ao Hospital e disseram que conheciam o agressor. Pensa que chegaram ao J… por volta das 4:00 h e que a situação terá ocorrido por volta das 4:30h, mas não sabe precisar, o que sabe é que estiveram muito pouco tempo na discoteca.
Esta testemunha, como resulta do seu próprio depoimento, nem sequer viu o autor da agressão pelo que não pode sequer indicar o arguido como o agressor o que denota, mais uma vez, que este processo, os seus factos, ou a identificação do arguido não foram inventadas nem constitui uma vingança de quem quer que seja, pois a ser assim era fácil colocar mais uma testemunha a identificar o arguido como o autor dos factos.
A testemunha K… foi espontânea e clara referindo apenas o que viu e percepcionou, merecendo-nos também total credibilidade.
O mesmo aconteceu com as testemunhas D… e E…, sendo ainda certo que estas nem conheciam o assistente tendo apenas travado um conhecimento de circunstância, o que é normal numa discoteca.
Estas duas testemunhas demonstraram total espontaneidade e são duas pessoas totalmente estruturadas e equilibradas.
A testemunha D…, amiga da testemunha E…, com quem saía à data dos factos, referiu em súmula que naquela noite, de 4 para cinco de Outubro, saíram as duas como era habitual. Primeiro foram aos bares dos …, onde se cruzaram com o arguido – como já tinha acontecido antes – e depois é que foram para o J…. Mais referiu esta testemunha que a E… namorou com o arguido, enquanto que a testemunha namorou com um amigo do B… de nome F… (também testemunha). Não sabe precisar há quanto tempo tinha terminado o relacionamento do B… com a E… mas já tinha ocorrido à alguns meses em relação à data dos factos. Nessa noite já se tinham cruzado num dos bares da Baixa mas não sabe se a E… e o B… se cumprimentaram, sabe que entre si e o B… não houve comunicação “só troca de olhares”. Sabe que o arguido na Baixa estava acompanhado mas não sabe por quem. Chegaram ao J… por volta das 2:30/3:00h, não sabe precisar mas era o que habitualmente faziam. Entretanto conheceram o assistente e mais dois amigos e estiveram a conversar e a dançar. Esclareceu que se encontravam num patamar acima da pista cerca de dois degraus, patamar esse que faz a ligação entre a pista e um dos bares, e que se encontravam lado a lado uns dos outros, mais ou menos a dançar, mas não sabe precisar a posição de cada um. Mais disse que foi a própria quem falou mais com o C… ao invés da E…. Viram o B… na pista e pensa que estaria acompanhado. Viu também o F… na discoteca mas não se lembra se estava ao pé do arguido quando este estava a dançar. Entretanto vê o arguido a dirigir-se à testemunha E… a falar com a mesma mas não conseguia perceber o que diziam um ao outro, não ouvia. Viu que a E… ficou nervosa e o arguido estava com um ar transtornado, com um semblante pesado. Apercebe-se que a E… terá dito “tem calma”. De seguida o arguido vira-se para trás – vira o corpo - e dá um soco no assistente. Nessa altura o assistente e os amigos já estavam mais afastados de si e da testemunha E…, já não estavam a conversar. Esclareceu que o assistente naquele instante era o que estava mais próximo da testemunha E… e estava de costas para nós mais à frente. Não sabe se o assistente nesse momento olhou ou não para a E… quando o arguido estava a falar com ela. Esclarece que viu o arguido a virar-se e a dar o soco, pensa que de “punho fechado”, vê a mão da cara do C… e não sabe precisar de que lado. Pela posição da mão e a forma de dar para si foi um murro, o qual atingiu a face e boca do assistente o qual de imediato caiu contra uma coluna ali existente onde se colocavam os copos. Nessa altura junta-se ali “uma confusão” e o C… ficou sentado ao pé dessa coluna. Entretanto chegaram os seguranças e o arguido estava nervoso e tentou chegar ao pé do assistente, avançar para ele, mas foi impedido por um segurança que o segurou de frente e o retirou do local. Depois viu o assistente a ir para a copa com funcionários da discoteca para colocar gelo na boca, e foi para a copa com a sua amiga E…. Refere que o assistente estava com gelo na boca e tinha um lanho no lábio sendo perfeitamente visível. Esclarece ainda que a E… explicou ao assistente quem era a pessoa que o agrediu e que também não tinha explicação para o sucedido. Pensa que foram ao hospital por volta das 6:00h pois tem ideia que a discoteca já estaria a fechar, não se recorda da hora da agressão mas que terá sido por volta das quatro horas, não sabendo precisar. Sabe que não estiveram muito mais tempo no interior do J… depois da agressão. Deixaram os seus contactos ao C… caso precisasse, e a E… esclareceu que tinha namorado com o arguido e que o mesmo era polícia, mas não sabe se forneceu mais dados. Não tem dúvidas e confirma que foi o ora arguido quem agrediu o assistente e não algum outro indivíduo parecido consigo. Esclareceu ainda que não conhecia o arguido como uma pessoa violenta e pensa que a sua conduta se ficou a dever a ciúmes não vendo qualquer outra explicação para a situação.
Esta testemunha não apresentou qualquer depoimento calculado ou decorado e demonstrou que nada tinha contra o arguido, merecendo-nos total credibilidade.
O mesmo acontece em relação à testemunha E… a qual disse efectivamente ter namorado com o arguido e que o seu relacionamento terminou porque se chatearam e cada um seguiu o seu caminho. Mais referiu que antes deste episódio achava que o arguido era uma pessoa calma e não violenta e que o cumprimentava até essa noite. Quanto ao episódio em questão refere que na noite de 4 para 5 de Outubro foi com a sua amiga para o J… e que conheceram o assistente e os amigos e conversaram uns com os outros. Entretanto o assistente afasta-se de si. Nessa altura o arguido estava no meio da pista a dançar ou a beber um copo e estaria com uma rapariga. Passado meia-hora, ou uma hora, não sabe precisar, o arguido dirige-se a si, vê-o a subir os degraus na sua direcção e chamou-a de “vaca”. Nessa altura disse-lhe para ter cuidado com as palavras e o arguido vira-se para o lado e dá um murro no assistente. Não sabe precisar com que mão lhe bateu mas atingiu o assistente com um soco e este cai e vai contra um pilar que ali existia. O arguido vai ter com o assistente mas os seguranças entretanto agarraram-no e tentaram imobiliza-lo, pensa que fizeram isso pelo que percepcionou para que o arguido não agredisse outra vez. Pessoas da discoteca levaram o assistente para a copa e por isso foi, juntamente com a D…, ter com o assistente. Quando lá chegaram verificou que o assistente tinha sangue na zona da boca. Foram até ao Hospital para o acompanhar porque se sentia culpada da situação de agressão. Esclarece que disse ao assistente como se chamava o agressor e que o mesmo trabalhava na esquadra do …, em Lisboa, mas não sabe precisar se o disse ainda quando se encontravam na copa da discoteca ou já no Hospital, sabe porém que forneceu o seu número de telefone ao assistente já no Hospital. Quanto à identificação do arguido sabe que a forneceu ao assistente ainda nessa noite e quanto aos seus dados pessoais forneceu-os posteriormente ao assistente pelo telefone. Não sabe precisar a hora a que ocorreu a agressão, pois já não se recorda, e que a mesma pode ter acontecido entre as 2:30h e as 5h, pensa que terá saído às 5 horas para ir ao Hospital e que estava a amanhecer quando chegou ao hospital. Não confundiu o arguido com ninguém e viu-o a desferir o soco no assistente e que quando os seguranças o estavam a agarrar o mesmo disse que era polícia. Não consegue arranjar qualquer explicação para os factos a não ser que o mesmo – o arguido – tenha sentido ciúmes de a ver a falar com rapazes, sendo certo que antes deste episódio tinha uma boa imagem do arguido e que nunca antes a tinha insultado. Esta testemunha foi confrontada com o depoimento prestado em sede de inquérito – a fls. 71 -, em 02-12-2010, no DIAP, e para os efeitos do disposto no art. 356º, nº 5 do CPP. Lido o seu depoimento, no qual a mesma refere que a agressão ocorreu entre as 4:00h e as 5:00h, esta testemunha esclareceu com toda a normalidade que na altura do referido depoimento tinha mais memória dos factos pois a agressão tinha acontecido há pouco tempo (aliás, além da concretização das horas em que terá ocorrido a agressão, não existe qualquer contradição entre os depoimentos prestados por esta testemunha em sede de inquérito e em sede de audiência, sendo ainda normal que a memória necessariamente está mais “fresca” quando o depoimento é prestado logo após os factos). Esclareceu ainda esta testemunha que o assistente estava perto das escadas e tombou para os degraus e que não conhecia qualquer outro amigo do arguido que fosse polícia e que não viu no local qualquer outra pessoa que se tivesse identificado como polícia.
Também como já adiantamos, esta testemunha demonstrou, não obstante o relacionamento que manteve por pouco tempo com o arguido, não ter qualquer ressentimento tanto mais que referiu que tinha uma boa imagem do mesmo, que o tinha como uma pessoa tranquila, ficando mesmo surpreendida com esta atitude. Demonstrou por isso e de forma sincera total isenção e credibilidade.
O mesmo não podemos dizer das testemunhas arroladas em sede de contestação ao pedido de indemnização civil. Com efeito, estas testemunhas, designadamente a testemunha G1…, prima do arguido, manteve um, depoimento calculado, controlado e decorado. Por sua vez, a testemunha F… manteve um depoimento confuso e titubeante chegando mesmo, salvo o devido respeito, a balbuciar.
Assim, a testemunha F…, amigo do arguido há cerca de 15 anos disse, em síntese, que sempre que o arguido vem ao Porto saem à noite. Por vezes vinha ao Norte de 15 em 15 dias, ou uma vez por mês, e por vezes ficava aqui 4 dias. Mais disse que na noite em causa não viu nada “mesmo”, foi uma noite normal como tantas outras. Referiu ainda que nessa noite pensa que o arguido foi com a prima G…. Note-se que, esta testemunha, posteriormente e confrontado com o facto de ser uma noite tão normal como é que podia saber de que noite se tratava, referiu que se recorda dessa noite exactamente porque a prima do arguido – G… – foi sair com os dois, o que não era costume. Mais referiu que inicialmente foram à Baixa do Porto e depois é que se deslocaram para o J…. Esclareceu que o arguido ficou pouco tempo na discoteca, recebeu uma chamada e disse que tinha de ir para Lisboa, acha que foi um acontecimento grave pois viu o arguido a sair mal recebeu a chamada e estava transtornado. Esclarece que entraram na discoteca, foram ao bar buscar um copo, o arguido recebeu então a tal chamada e saiu com a dita G…, tendo a testemunha permanecido na discoteca. No que concerne às testemunhas D… e E… disse que manteve um relacionamento com a D… enquanto o arguido manteve um relacionamento com a E… mais ou menos na mesma altura. Não sabe porque eles terminaram o relacionamento mas costumavam encontra-las quando saíam e evitavam o contacto. Pensa que a E… não terá aceitado o termo do relacionamento mas não sabe de nada em concreto. Não viu o arguido a bater em alguém nem viu que o agarrassem. Mais esclareceu que teve um relacionamento com a D… durante 2 ou 3 meses, talvez durante o Inverno, mas não sabe quando terminou. Esclareceu ainda que o fim da sua relação com a D… foi pacífico e que a mesma é uma pessoa normal, a E… é só uma pessoa mais “altiva”. Posteriormente o depoimento começou a ficar mais confuso referindo esta testemunha que passado talvez 15 dias o arguido lhe disse que estava a ser acusado e perguntou-lhe se se lembrava da noite em que o colega tinha sido esfaqueado, ou melhor e que a G… também foi. Sabe que foi no carro do arguido com a G… mas não sabe como regressou a casa – uma vez que o arguido na sua versão foi-se embora. Mais continuou a dizer que era costume frequentarem o J… e que afinal até conhecia o porteiro e o relações públicas de lá, sendo que o porteiro está agora no P…. Quando perguntaram a esta testemunha se a D…, sendo uma pessoa normal na sua óptica, se era capaz de estar a mentir em Tribunal a testemunha F… não logrou responder e acabou por dizer que tinha “muito má memória”. Afinal a má memória desta testemunha é apenas selectiva já que no mais se recorda de tudo, dos sítios onde foram das horas a que chegaram, do telefonema, dos dias em que é costume o arguido vir ao Porto – de 15 em 15 ou uma vez por mês facto esse que também foi desta forma calculada relatado pela testemunha G.. -, etc..
A testemunha G…, primo do arguido, começou logo por referir que o mesmo costumava vir ao Porto de 15 em 15 dias, ou uma vez por mês, e que sempre que vinha estava com o seu primo. Recorda-se que foi a primeira e a última vez que foi ao J… e que estiveram pouco tempo no local, Devem ter chegado à discoteca por volta das 2:00h e estiveram lá 1:30 h e devem ter saído às 3:30h. Saíram porque o arguido recebeu um telefonema e disse para irem embora e só posteriormente lhe explicou o que se tinha passado. Estava bastante gente na discoteca e não viu o arguido a agredir alguém. Não sabe quando o arguido foi para Lisboa mas o seu primo disse-lhe que ia. Esclareceu que dançaram um bocado, ainda foram ao bar, etc. – pelo que a sua presença na discoteca não foi tão rápida como referiu a testemunha F…. Disse que se lembra da noite em questão porque afinal não foi uma noite normal pois asiram mais cedo da discoteca. Chegou a casa por volta das 3:30h/3:35h, porque a sua casa fica muito próximo do J….
Estas testemunhas abonaram ainda a personalidade do arguido referindo que o mesmo é uma pessoa muito tranquila.
A testemunha G… manteve um depoimento, como se vê, muito certo – demasiado - de forma a tentar corroborar a versão do arguido. Tal depoimento, como já adiantamos, demonstrou ser calculado e de palavras medidas, demonstrou até um “à vontade” que não é normal para uma testemunha (não obstante ser psicóloga de profissão).
A testemunha H…, colega do arguido, disse ter telefonado ao ora arguido como telefonou a outros. Disse ter tido conhecimento da notícia – que um colega seu tinha sido esfaqueado – por moradores do …, por volta das 3:00h, tendo telefonado para a Esquadra para confirmar. Telefonou a todos os que estavam fora mas não lhes disse para regressarem “à base”. Penas que terá ligado primeiro ao Q…, depois a outro e só aí ao arguido e depois este foi-lhe ligando várias vezes. Sabe que havia barulho do outro lado do telefone e ele até tinha dificuldade em ouvir-me. Depois já não haveria tanto barulho mas não sabe. Nada mais sabe sobre a questão.
Foi ainda ouvida a testemunha I…, agente da PSP, e descreveu o que teve conhecimento em relação ao colega que tinha sido esfaqueado e que a chamada da central terá ocorrido por volta das 3 horas. Demoraram 5 ou dez minutos a chegar ao local e viram o colega com o pescoço a sangrar e um outro carro patrulha levou-o ao hospital. Não sabe se informaram o ora arguido e não sabe quem o contactou.
A testemunha L…, agente da PSP que foi agredido na madrugada do dia 5 de Outubro disse que a sua agressão ocorreu entre as duas e as três, ligou para a esquadra e entretanto passou o carro patrulha. É normal passado um quarto de hora ou meia hora já todo o … sabe o que acontece. Sabe que os colegas foram contactados porque lhe disseram e nos dias seguintes sabe que alguns colegas seus foram ao Hospital mas não sabe de o ora arguido foi no próprio dia visitá-lo.
Estas testemunhas nada sabem sobre factos objecto dos presentes autos, nem sequer estavam com o arguido.
Não pomos em causa que o arguido tivesse sido contactado pelos colegas como é normal. No mais, nada sabem com interesse para a descoberta da verdade.
Assim, a convicção positiva da prova resultou das declarações prestadas pelo próprio assistente, conjugados com os depoimentos das testemunhas D…, E… e K…, e ainda com os elementos objectivos que nos são fornecidos pela ficha clinica de admissão no serviço de urgência e exame médico-legal junto aos autos, e ainda com as regras da experiência comum que nos permitem concluir que o arguido ao agir como agiu, sabia que estava a atingir fisicamente o ofendido e a afectá-lo na sua saúde, provocando-lhe as lesões visíveis que constam da factualidade apurada, o que quis.
Teve-se ainda em conta o princípio da livre convicção do julgador aliado ao princípio da imediação da prova, essencial nestes casos e conforme ficou supra demonstrado.
Quanto à convicção negativa a mesma resultou, além do que já se disse supra, da ausência total de prova em sede de audiência. No que concerne ao arranjo da prótese dentária foi junto aos autos um orçamento do qual não consta qualquer data e do exame-médico legal não consta que a referida prótese estivesse danificada fazendo-se referência apenas à sua existência. Tal alegação não tem qualquer outro suporte objectivo pelo que temos dúvidas quanto á sua verificação.
O Tribunal atendeu ainda ao CRC junto aos autos bem como às declarações do arguido quanto à sua situação económica e social, prestadas para o efeito no final da audiência e que nesta parte se reputaram credíveis.
***
(…)
2 - Da escolha e da determinação concreta da medida da pena:
Aqui chegados, urge proceder à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, p. p. no art. 143º, n.º 1 do C.P..
O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
Como já foi referido supra, em sede de enquadramento jurídico-penal, a moldura penal abstracta do tipo legal de crime em apreço é de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Assim, atendendo aos critérios do art. 70º conjugado com o art. 40º, ambos do C.P., considera-se que, in casu, e face à inexistência de antecedentes criminais, se deve dar preferência à pena de multa por a mesma se mostrar suficiente e adequada à realização das finalidades da punição.
Nesta medida, e atendendo agora ao preceituado no art. 71º, n.º 1 ex vi do art. 47º, n.º1 do C.P., diremos que a determinação da medida da pena deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de legal de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Nas palavras de Figueiredo Dias[1], “A culpa (…) é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção, geral e especial.” Como bem refere Gonçalves da Costa[2], a culpa normativo-concreta, pelo facto e pela personalidade, nele reflectida é, em nome da dignidade da pessoa humana, pressuposto - não há pena sem culpa - e limite da pena, cuja medida se determina em função das exigências de prevenção geral - protecção de bens jurídicos -, e especial - reintegração do agente na sociedade.
Assim há que ponderar: o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos, nomeadamente a ilicitude dos factos, sendo que o arguido desferiu um soco na cara do ofendido surpreendendo o mesmo e provocando até a sua queda, as consequências da conduta no quotidiano do ofendido designadamente o facto de ter ficado incapacitado durante 3 dias de exercer a sua profissão, o dolo que é directo.
Deste modo, e reflectidos e ponderados estes factores, a culpa do arguido tem-se por um grau alto.
Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas se enquadram num grau médio/alto dada a elevada frequência com que estas condutas têm sido levadas a cabo na nossa sociedade designadamente passando da simples palavra à agressão descabida.
Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, temos a mesma por baixa. Com efeito, o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se inserido social, profissional e familiarmente.
Ponderadas as agravantes e atenuantes e, ainda, tendo em conta que o limite mínimo da pena de multa prevista no art. 143º - conjugado com o art. 47º, n.º 1 - é de 10 dias e o limite máximo é de 360 dias entende-se fixar a pena de multa em 170 dias.
Tendo em conta que as condições económicas do arguido que resultaram provadas supra, fixa-se em €6,00 a taxa diária, perfazendo um total de €1.020,00 - cfr. art. 47º, n.º 2 do Código Penal.
4 – Da parte cível:
Do pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido:
Dispõe o art. 129º do C.P. que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, pelo que se impõe o recurso a tais normativos, concretamente ao disposto nos artigos 483º e ss. e 562º e ss., todos do C.C., para deste modo aferir da responsabilidade civil do arguido.
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do art. 483º, n.º 1 do C.C.:
a) o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou numa forma da conduta humana - que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude, ou antijuricidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio - direito subjectivo - e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; d) o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Compreendendo a obrigação de indemnizar quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, quem estiver obrigado a repará-los deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - de acordo com o princípio da reparação natural - e caso essa reconstituição não seja possível, deverá a indemnização fixar-se em dinheiro, a qual tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem danos.
Atendendo à matéria de facto dada como assente, verifica-se que o arguido quanto ao imputado e provado crime de ofensa à integridade física agiu voluntariamente, e, nesta medida, o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil baseada na culpa encontra-se preenchido.
Porém o facto voluntário que lesa interesses alheios só obriga a reparação havendo ilicitude - que consiste na infracção de um dever jurídico. No caso em apreço verificou-se a violação de um direito de outrem, o direito à integridade física, direito este de personalidade.
O nexo de imputação do facto à lesante ou culpa – nexo de imputação subjectiva do agente encontra-se igualmente demonstrado.
O derradeiro pressuposto - o nexo de causalidade entre os factos praticados pelo agente e os danos sofridos pela vítima e referidos na factualidade apurada, encontra também eco na matéria de facto apurada.
Analisada a matéria de facto, verifica-se que o ofendido logrou provar a existência de danos não patrimoniais, consubstanciados nas dores, vergonha e receio, danos esses que são merecedores da tutela do direito.
Assim, tendo em conta o tipo de lesões sofridas pelo assistente e descritas na factualidade apurada, entende o tribunal, ao abrigo do disposto nos art. 496º, n.º s 1 e 3, do C.C., considerar equitativa a quantia de €2.500,00, quantia a ser paga a título de indemnização pelos danos não patrimoniais pelo arguido ao ofendido.
No que concerne aos danos patrimoniais resulta da factualidade provada que o ofendido despendeu a quantia de €4,40 em duas consultas no Centro de Saúde …, e deixou de auferir cerca de €82,74 por três dias de ausência ao trabalho.
Assim vai ainda o arguido condenado a pagar a quantia de €87,14 ao ora ofendido a título de danos patrimoniais, absolvendo-se o arguido do demais peticionado.
***
(…)»

IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que a sentença recorrida é nula, por ter sido condenado por factos diferentes dos que constam da acusação com inobservância do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, com o que terão sido violadas as suas garantias constitucionais de defesa e violado o princípio constitucional de presunção da sua inocência.
Está em causa a decisão da douta sentença recorrida de alterar o nome da pessoa a quem o arguido se terá dirigido antes de agredir o ofendido. Considerou tal sentença que se tratava de um simples lapso de escrita, que essa pessoa era a ex-namorada do arguido, de nome E…, e não D…, também testemunha nos autos, mas que nunca foi namorada do arguido.
Vejamos:
Nos termos do artigo 379º, nº 1, do Código de Processo Penal, é nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º.
Estatui o referido artigo 358º que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
A razão de ser desta comunicação prende-se com as exigências do princípio da vinculação temática, que está estritamente associado às garantias de defesa do arguido. Estas impõem que o arguido saiba quais os factos que lhe são imputados e possa defender-se dessa imputação. Se se verificar uma alteração desses factos, deve o arguido poder defender-se contando com tal alteração, para que não seja surpreendido pela mesma apenas quando lhe for lida a sentença. Se, por exemplo, essa alteração for relativa ao momento da prática dos factos, deve o arguido ter a oportunidade de se defender contando com essa alteração (podendo apresentar prova de que nesse momento não estava no local, ou alegar nesse sentido).
Ora, neste caso, por um lado, não estão em causa factos por que o arguido tenha sido condenado. A circunstância de o arguido se ter dirigido a uma pessoa ou outra antes da agressão não é uma circunstância relativa a algum elemento constitutivo do crime de ofensa à integridade física por que foi condenado. Diferente seria se estivesse em causa a identidade do próprio ofendido, as caraterísticas da agressão, ou a hora e local da prática desta.
Por outro lado, em nada foram afetados os direitos de defesa do arguido pela alteração em causa. O arguido sempre soube que a pessoa com quem tinha tido um relacionamento (de namoro, segundo ela, ou de outro tipo, segundo ele) era E…, e não D…. Portanto, ele próprio sempre teve perfeito conhecimento do lapso. E também nunca a sua estratégia de defesa dependeria da identidade da pessoa a quem se tinha dirigido antes de praticar a agressão por que foi condenado.
Há que atender, acima de tudo, à ratio do artigo 358º do Código de Processo Penal. E essa ratio (a garantia dos direitos de defesa do arguido) não justifica o seu cumprimento neste caso.
Alega o Ministério Público junto desta instância, no seu douto parecer, que extravasa do âmbito de competência do juiz a rectificação da acusação, peça processual da autoria do Ministério Público. E terá razão. Mas mesmo que assim se entenda, sempre o juiz poderá proceder, na sentença, a uma alteração em relação aos factos que constam da acusação como a que está agora em apreço, sem que se exija o cumprimento do artigo 358º do Código de Processo Penal, pelas razões indicadas.
Assim, deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV 2. –
Vem o arguido e recorrente alegar, por outro lado, que a prova produzida e por ele invocada, nos termos do artigo 412º, nº 3, do mesmo Código, impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo ele ser absolvido. Alega que nessa sentença se verifica insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos do artigo 410º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, e erro notório na apreciação da prova, nos termos do da alínea c) do mesmo Código.
Saliente-se, desde já, que não está em causa algum destes vícios, uma vez que eles teriam de decorrer do próprio texto da decisão recorrida, por si só um em conjugação com as regras da experiência comum (ver o acima referido nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal), e não do confronto dessa decisão com a prova produzida.
Está em causa, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do acima referido artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Há que considerar, quanto a esta impugnação, o seguinte.
Como se refere nos doutos acórdão do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006 (procs. Nº 2951/05 e 461/06, respectivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proc. nº 02ª4324, rel. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt).
E, como se refere no douto acórdão da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do S.T, J. de 21/1/2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do S.T.J. de 9/7/2003, proc. nº 3100/02, rel. Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt).
Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.
Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
O arguido e recorrente vem invocar, por um lado, o facto de a factualidade considerada provada na douta sentença recorrida contrariar o sentido das suas próprias declarações e das declarações das testemunhas por si indicadas, F…, G…, H… e I…. Por outro lado, alega que os próprios depoimentos do assistente e das testemunhas E…, D… e K…, em que se baseia a sentença recorrida, contrariam a factualidade nesta considerada provada.
À luz dos pressupostos acima indicados, não cabe agora pôr em causa o juízo do Tribunal a quo sobre a credibilidade dos depoimentos do arguido, do assistente e de cada uma das testemunhas, na medida em que tal credibilidade (ou falta dela) possa assentar na imediação, de que nesta sede estamos privados.
A douta sentença recorrida considerou credíveis os depoimentos do assistente e das testemunhas E…, D… e K… e considerou não credíveis os depoimentos do arguido e das testemunhas F… e G…. Justificou de forma racional e exaustiva o motivo desses seus juízos de credibilidade. Porque eles assentam, em larga medida, na imediação, de que estamos provados nesta sede, não nos cabe pôr agora em causa tais juízos.
Quanto os depoimentos das testemunhas H… e I…, não se vislumbra em que é que a sentença recorrida os contraria, sendo certo que eles não presenciaram os factos e que se considerou provada a agressão de um colega de profissão do arguido a que eles se referiram.
Quanto à suposta contradição entre os depoimentos do assistente e das testemunhas em que se baseia a douta sentença recorrida e a factualidade que nesta foi considerada provada, há que considerar o seguinte.
Alega o arguido e recorrente que o assistente nunca referiu que, aquando da agressão, estivesse a falar e/ou na companhia das testemunhas E… ou D…, ao contrário do que consta da sentença recorrida; e que a testemunha E… também não declarou que, aquando da agressão, estivesse a falar com o assistente.
Alega, por outro lado, o arguido e assistente que nem o assistente, nem a testemunha K…, viram o autor da agressão, e que apenas as testemunhas E… e D… identificam o agressor como sendo ele próprio.
No entanto, o assistente identificou, sem dúvidas, o arguido como autor da agressão (6.20 a 6.33 do seu depoimento gravado no C.D. junto aos autos).
Na fundamentação da sentença recorrida, também não se afirma que a testemunha K… tenha identificado o autor da agressão.
Por outro lado, o assistente afirmou que, antes da agressão, tinha estado a falar com D… (2.45 a 3.10 desse depoimento). Ora, é precisamente este facto que é tido por provado na sentença recorrida, não que o assistente estivesse a falar com essa pessoa, ou com E…, aquando da agressão.
A sentença recorrida não é, pois, merecedora de reparo quanto a este aspeto.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV 3. –
Alega o arguido e recorrente, por outro lado, que a pena em que foi condenado é excessiva, face aos critérios legais. Alega que deve ser condenado no mínimo legal. Invoca o facto de não ter antecedentes criminais e de estar bem integrado socialmente.
O crime de ofensa à integridade física, p, e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (entre trezentos e sessenta e dez dias, nos termos do artigo 47º, nº 1, do mesmo Código).
A douta sentença recorrida fixou a pena a aplicar ao arguido em cento e setenta dias de multa.
De acordo com o artigo 40º, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1), sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
Nos termos do artigo 70º, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nos termos do nº 1 do artigo 71º, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, nessa determinação o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a)); a intensidade do dolo ou da negligência (alínea b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f)).
À luz destes preceitos legais, não se afigura, de modo algum, excessiva a pena de cento e setenta dias de multa em que o arguido e recorrente foi condenado pela douta sentença recorrida.
A gravidade da ofensa e das suas consequências (dez dias de doença com afetação da capacidade de trabalho geral, três dias de afetação da capacidade de trabalho profissional e uma cicatriz no lábio como sequela permanente) obstam à fixação da pena de multa próximo dos mínimos legais e justificam a sua fixação no ponto médio da moldura da multa (sendo certo que o crime também é punível com pena de prisão até três anos).
Assim impõe-se negar provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 4.-
Vem o arguido e recorrente alegar, por último, que o valor da indemnização em cujo pagamento foi o arguido e recorrente condenado é desajustada, por ser excessiva.
Certamente estará em causa apenas o valor da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais (dois mil e quinhentos euros, sendo o valor correspondente aos danos patrimoniais de oitenta e sete euros).
Vejamos.
Nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, na fixação da indemnização decorrente de responsabilidade civil deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. E, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo diploma (ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso)
Afirma Carlos da Mota Pinto (in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pgs. 85 e 86):
«Estes danos não patrimoniais - tradicionalmente designados por danos morais – resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação). A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de direitos de personalidade. Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou reconstituição, mas pela de compensação.
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados, mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço da dor” ou um “preço do sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.»
Atendendo à gravidade dos danos em questão (em especial ao facto de estarmos perante dez dias de doença com afetação da capacidade de trabalho geral, três dias de afetação da capacidade de trabalho profissional e uma cicatriz no lábio como sequela permanente), não se nos afigura excessiva, atendendo também à situação económica do arguido e demandado e aos critérios geralmente seguidos pela jurisprudência, a fixação do valor de dois mil e quinhentos euros como indemnização desses danos.
Assim, deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.

Condenam o arguido e recorrente em 3 U.C.s de taxa de justiça.

Notifique.

Porto, 11/03/2015
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
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[1] in “Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, M.J., Lx., p. 78
[2] in “A parte geral no projecto de reforma do Código Penal Português”, RPCC, III