Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0846661
Nº Convencional: JTRP00042087
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
BURLA
PASSAGEM DE MOEDA FALSA
Nº do Documento: RP200901210846661
Data do Acordão: 01/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 350 - FLS 188.
Área Temática: .
Sumário: Há concurso efectivo entre os crimes de burla e de passagem de moeda falsa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:
*
I. No processo comum colectivo n.º …/99.9GBPNF do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, o arguido B………., inconformado com o acórdão que o condenou, pela prática de dois crimes de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265.º, n.º 1, al. a), e de dois crimes de burla p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena única de 7 meses de prisão e em 150 dias de multa à taxa diária de 5,00€, suspensa a pena de prisão na sua execução por um período de 3 anos sob condição de pagamento das quantias de 50,00€ a cada uma das duas ofendidas, veio dele interpor recurso com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões:
- “...
I- A) O acórdão recorrido enferma de vários vícios, desde logo contradição entre a fundamentação e a decisão, pois o Tribunal "a quo" considerou provado no ponto B do douto acórdão "que em data e de forma não concretamente apurada mas seguramente durante o ano de 1999 os arguidos entraram em poder de quantidade indeterminada de notas de cinco mil escudos em tudo semelhantes às notas de 5.000$00 emitidas pelo Banco de Portugal e que eram utilizadas como meio de comércio..".
B) Contudo dos factos provados e de toda a matéria prova produzida em audiência de julgamento o arguido B………. em 1999 não tinha em seu poder qualquer nota, pois os factos pelos quais o arguido B………. foi condenado ocorreram no ano de 2000.
C) Por outro lado e relativamente aos factos que ocorreram no ano de 2000, pelos quais o arguido B………. foi condenado e que são relatados nos pontos S a V como tendo sido estes praticados pelo arguido C………., sendo o arguido B………. acusado de actuar em comunhão de esforços com este e ainda pelos factos constantes nos pontos W a Z a houve erro notório na apreciação da prova.
D) Com efeito, os factos pelos quais o arguido foi condenado passaram-se num único dia no mês de Março do ano 2000 e relativamente a estes factos não se produziu prova cabal para condenar o arguido B………., como se pode ver na fundamentação à matéria exarada nas alíneas S a V nem sequer é feita qualquer referencia ao arguido B………. .
E) Já relativamente à matéria relatada nas alíneas W a Z, sendo nesta parte o único episódio em que o arguido foi reconhecido por uma testemunha também não foi suficiente a prova produzida.
F) A única testemunha que reconheceu o arguido, D………., teve um depoimento pouco credível, pois no decorrer do seu depoimento disse ser a única vez que viu o arguido, que na altura nada a fez desconfiar, pois a pessoa que foi ao café agiu normalmente;
G) Por outro lado ainda mais é de estranhar este reconhecimento, uma vez que na douta acusação publica o arguido B………. nem sequer vinha acusado deste facto, era sim o outro arguido C………., tendo sido o depoimento desta testemunha que fez com que se alterasse a acusação neste ponto.
H) E não podemos olvidar a testemunha viu o indivíduo que lhe passou a nota uma única vez e por um ou dois minutos, não tendo qualquer motivo para estar atenta à fisionomia dele, pois nada a fez desconfiar e passaram-se sete anos desde a data dos factos, pelas regras da experiência comum é fácil concluir que esta testemunha não o poderia ter reconhecido.
I) Acresce que o depoimento prestado por E………. que referiu ter seguido o veículo automóvel onde seguiam os arguidos não foi convincente no seu depoimento pois disse desde logo ao Tribunal que não era capaz de afirmar trata-se do arguido B………. .
J) Assim toda a prova produzida contra o arguido B……….o resume-se à testemunha D………. que atento o já exposto é manifestamente insuficiente.
K) O arguido B………. deve pois ser absolvido dos crimes de passagem de nota falsa em concurso real e efectivo com o crime de burla por violação do artigo 410° n.° 2 al.c).
L) Caso assim não se entenda e por mera cautela, sempre se dirá que mesmo que o arguido fosse condenado pelos factos que o Tribunal considerou resultarem provados contra si os mesmos não consubstanciam 2 crimes de passagem de moeda falsa e dois crimes de burla.
M) O crime de passagem de moeda falsa é um dos casos típicos que consome o crime de burla, pois quem enganosamente passa moeda falsa a outrem comete, não dois crimes burla e passagem de moeda falsa, em concurso real, mas apenas um crime de passagem de moeda falsa, em concurso aparente com o de burla, já que o engano é elemento intrínseco do crime de passagem de moeda falsa.
N) Por outro lado, também o número de crimes de passagem de moeda falsa não se verifica pelo número de vezes idêntico ao alegado número de entrega de notas.
O) Quando muito, os factos descritos no acórdão poderiam integrar um crime continuado, o que ainda assim se não concebe, pois a multiplicidade de vezes de preenchimento do mesmo tipo legal de crime configura em regra a multiplicidade de crimes da mesma natureza.
P) Havendo uma única resolução criminosa a presidir a uma globalidade de actuação que se prolonga no tempo, não estamos perante um crime continuado, mas perante um só crime, ainda que de execução continuada.
Q) Se há uma só resolução, um só dolo, o agente só é passível de um juízo de censura.
R) Pelo exposto e em conclusão mesmo a considera que arguido praticou os factos que o tribunal considerou provados e pelos quais foi condenados factos estes integram apenas um crime de passagem de moeda falsa e não 2 crimes de passagem de moeda falsa e 2 crimes de burla.
S) O acórdão recorrido violou nesta parte o disposto no artigo 30° n.° 1 do Código Penal..”
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo:
- “…
1 - Não há contradição entre a fundamentação e a decisão, quando o Tribunal Colectivo dá como provado terem os três arguido entrado na posse das notas falsas em 1999 e, ter condenado o arguido B………. por factos de passagem de moeda falsa ocorridos em 2000, já que poderia o arguido ter na sua posse moeda falsa desde 1999, mas ter decidido pô-la em circulação apenas em 2000, não significando isso qualquer contradição.
2- Não existe erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos por que o arguido B………. foi condenado, já que da conjugação dos depoimentos prestados sobre a matéria dada como provada nos pontos S a V e W a Z, através do princípio da livre apreciação da prova, se percebe como o Tribunal Colectivo formulou o seu juízo critico e decidiu condenar o recorrente.
3- O que existe é uma opinião diferente por parte do recorrente sobre como tal prova deve ser apreciada, mas a folhas 520 a 523, O Tribunal Colectivo indicou as provas materiais em que se fundamentou para dar como provado que o arguido B………. participou nesses factos e a forma em que tal aconteceu.
4- Os crimes de passagem de moeda falsa e de burla protegem bens jurídicos diferentes, pois enquanto o primeiro visa proteger o curso legal de moeda posta em circulação pela entidade competente, o segundo protege o património em geral, pelo que a violação desses bens jurídicos importa no cometimento de crimes diferentes.
5- Aliás, verifica-se preenchido o crime de passagem de moeda falsa pelo simples por à venda de moeda falsa, como resulta do n.° 1 do artigo 265.° do Código Penal, ou mesmo quando esse dinheiro falso é oferecido, não sendo necessário a existência de alguém que tivesse sofrido qualquer tipo de prejuízo. No entanto, este facto é elemento essencial no crime de burla, como resulta duma leitura do artigo 217.° do mesmo código.
6- Assim, quando alguém passa moeda falsa, através de erro ou engano de outra pessoa, causando a essa pessoa ou a uma outra, prejuízo material, violou dois diferentes interesses ou bens jurídicos, pelo que cometeu dois diferentes crimes, em concurso real.7- Se essa conduta se verifica por mais de uma vez, envolvendo pessoas diferentes, em momentos e locais distintos, haverá tantas as resoluções criminosas quantas as pessoas enganadas e prejudicadas, podendo falar-se em tantos crimes de burlas quantas as pessoas lesadas.
8- Já a mesma certeza não existe quanto ao crime de passagem de moeda falsa, por a detenção de várias notas falsas ter levado logo o agente a passá-las todas, podendo as mesmas ser passadas de várias vezes por uma questão de estratégia, ou oportunidade e, nesta situação, só haveria uma resolução criminosa e, portanto, um só crime dessa natureza.”
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer concluindo pela improcedência do recurso e acrescentando:
“…
Face à nova redacção do n.º 5 do art. 50.º do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o período de suspensão da execução da pena deve ter a duração igual à da pena, mas não inferior a um ano.
Porque a pena de prisão é, no caso, de sete meses, deverá alterar-se o período da suspensão para um ano, em lugar dos três anos que vinha da sentença recorrida, por força do art. 2.º, n.º 4 do Código Penal, mantendo-se, contudo as condições da suspensão.
…”
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre agora apreciar e decidir.
II. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
As questões trazidas à apreciação desta Relação no recurso dos autos são as seguintes:
- contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
- erro notório na apreciação da prova;
- subsunção dos factos ao direito, no sentido de eles integrarem apenas um crime de passagem de moeda falsa.
Do acórdão recorrido consta a seguinte fundamentação de facto:
- “...
Realizada a audiência de julgamento o Tribunal logrou apurar os seguintes factos:
A- Os arguidos B………. e C………. são irmãos, sendo o último casado com a arguida F………. .
B- Em data e de forma não concretamente apurada, mas seguramente durante o ano de 1999, os arguidos entraram em poder de uma quantidade indeterminada de notas de 5.000$00 (cinco mil escudos) em tudo semelhantes às notas de 5.000$00 (cinco mil escudos) emitidas pelo Banco de Portugal e que eram, na altura, utilizadas como meio de pagamento no comércio.
C- No dia 16 de Julho de 1999, cerca das 11.00 horas, a arguida F………. dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "G……….", sito no ………., ……….o, em Penafiel, propriedade da mulher de H………., onde comprou um mini "Seven Days" e um "Chipicau".
D- Para pagamento daqueles artigos, a arguida F………. entregou a I………., filha do identificado H………. e que na altura se encontrava ao atendimento ao público, uma nota de 5.000$00 (cinco mil escudos), com o nº 14H……, em tudo semelhante às notas de 5.000$00 (cinco mil escudos) emitidas pelo Banco de Portugal que eram, na altura, utilizadas como meio de pagamento no comércio.
E- Confiando que se tratava de uma nota verdadeira, I………. entregou de troco à arguida 4.750$00 (quatro mil setecentos cinquenta escudos) em notas emitidas pelo Banco de Portugal, tendo esta saído do local com os referidos artigos e aquela quantia monetária, dando-lhes destino desconhecido, entrando de seguida num veículo de marca Fiat, modelo ………., cor vermelha.
F- Submetida a exame no Laboratório de Policia Científica da Polícia Judiciária foi tal nota considerada falsa por se tratar de uma reprodução electrofotográfica policromática.
G- No dia 27 de Julho de 1999, cerca das 18.00 h, a arguida F………. dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "J……….", sito no l………., ………., em Cinfães, propriedade de K………., onde comprou um frasco de água oxigenada, um chupa-chupa e um sabonete.
H- Para pagamento daqueles artigos, a arguida F………. entregou a L………., filha da proprietária do aludido estabelecimento e que na altura se encontrava ao atendimento ao público, uma nota de 5.000$00 (cinco mil escudos), com o n° 22H……, em tudo semelhante às notas de 5.000$00 (cinco escudos) emitidas pelo Banco de Portugal e que eram, na altura, utilizadas como meio de pagamento no comércio.
I- Confiando que se tratava de uma nota verdadeira, L………. entregou de troco à arguida o remanescente em notas emitidas pelo Banco de Portugal, tendo esta saído do local com os referidos artigos e aquela quantia monetária, dando-lhes destino desconhecido, entrando de seguida num veículo de marca Ford, modelo ………., cor cinzenta, que a esperava à porta e onde se encontrava o seu marido, o arguido C………., que a esperava e sabia porque motivo aquela ali se havia deslocado.
J- Submetida a exame no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária foi tal nota considerada falsa por se tratar de uma reprodução obtida por impressão electrofotográfica policromática .
K- Em data não concretamente apurada mas durante o durante o ano de 1999 e antes do dia 10 de Agosto de 1999, M………. dirigiu-se à sucateira sita no ………., ………. em Gondomar, onde se encontrava o arguido B……… a fim de lhe vender, por 15.000$00, o veículo automóvel de marca Fiat, modelo ………., matrícula EJ-..-.., pertencente ao seu irmão, N………., com o que este concordou.
L- Nesse dia, à noite, o arguido B………., acompanhado de dois outros indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se a casa de N………., a fim de recolher o veículo e pagar o preço respectivo, altura em que um dos três entregou a N………. três notas de 5.000$00, com os números 04H……, 22H…… e 19H……, em tudo semelhantes às notas de 5.000$00 (cinco escudos) emitidas pelo Banco de Portugal e que eram, na altura, utilizadas como meio de pagamento no comércio.
M- Confiando que todas as notas que lhe haviam sido entregues eram verdadeiras, N………. entregou o referido veículo automóvel e ficou com aquelas três notas de 5.000$00 (cinco mil escudos).
N- Submetidas a exame no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária tais notas foram consideradas falsas por se tratarem de reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta.
O- Em data não concretamente apurada, mas antes das 21.10 horas do dia 13 de Agosto de 1999, no ………., ………., em Penafiel, O………. encontrou-se com o arguido C………. a fim de lhe vender, por 20.000$00, o veiculo automóvel de marca Renault, modelo ., o que veio a suceder.
P- Para pagamento, o arguido C………. entregou a O………., entre outras, duas notas de 5.000$00 (cinco mil escudos), com os números 21H…… e 17H……, em tudo semelhantes às notas de 5.000$00 (cinco mil escudos) emitidas pelo Banco de Portugal e que eram, na altura, utilizadas como meio de pagamento no comércio.
Q- Confiando que as notas que lhe haviam sido entregues eram verdadeiras, O………. entregou àquele arguido o referido veículo automóvel e abandonou o local com a aludida quantia.
R- Submetidas a exame no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária foram tais notas consideradas falsas por se tratarem de reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta.
S- Em dia não apurado do mês de Março de 2000, mas após o dia 18 e antes do dia 24 desse mês, entre as 17 e as 18 horas, o arguido C………., fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Fiat, modelo ……., cor vermelha, matrícula VA-..-.., conduzido pelo seu irmão e onde seguia como passageira a sua mulher, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "P……….", sito no ………., ………., em Penafiel, propriedade de Q………., e pediu-lhe uma sandes e um fino.
T- Após ter desistido da sandes, o arguido C………. bebeu o fino e para pagamento deste entregou a Q………., que na altura se encontrava ao atendimento ao público, uma nota de 5.000$00 (cinco mil escudos), com o n.° 34H……, em tudo semelhante às notas de 5.000$00 (cinco escudos) emitidas pelo Banco de Portugal e que eram, na altura, utilizadas como meio de pagamento no comércio.
U- Confiando que se tratava de uma nota verdadeira, Q………. entregou ao arguido C………. uma quantia não apurada mas seguramente superior a 4.500$00 (quatro mil e quinhentos escudos) em notas emitidas peto Banco de Portugal, tendo este abandonado o local com aquela quantia monetária, entrando de seguida no aludido veiculo automóvel e dando-lhe destino desconhecido.
V- Submetida a exame no Laboratório de Policia Científica da Polícia Judiciária foi tal nota considerada falsa por se tratar de uma reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta.
W- No mesmo dia em que ocorreram os factos relatados em S, momentos após tais factos terem acontecido, os arguidos C………., B………. e F………., fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Fiat, modelo ……., cor vermelha, matricula VA-..-.., dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "S……….", sito no ………., ………., em Penafiel, propriedade de T………., onde o arguido B………. comprou um maço de cigarros de marca ………. e um saco de croissants, enquanto os arguidos C………. e F………. aguardavam no carro.
Y- Para pagamento daqueles artigos, o arguido B………. entregou a D………., irmã da proprietária do aludido estabelecimento e que na altura se encontrava ao atendimento ao público, uma nota de 5.000$00 (cinco mil escudos), com o n° ………, em tudo semelhante às notas de 5.000$00 (cinco escudos) emitidas pelo Banco de Portugal e que eram, na altura, utilizadas como meio de pagamento no comercio.
X- Confiando que se tratava de uma nota verdadeira, D………. entregou ao arguido o remanescente em notas e moedas emitidas pelo Banco de Portugal, tendo este abandonado o local com o referido artigo e aquela quantia monetária, entrando de seguida no aludido veículo automóvel e dando-lhes destino desconhecido.
Z- Submetida a exame no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária foi tal nota considerada falsa por se tratar de uma reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta.
AA- Em dia não apurado do mês de Março de 2000, cerca das 18.30 h, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "U……….", sito no ………., ………., em Penafiel, propriedade de V………., onde comprou um maço de cigarros de marca ………. .
BB- Para pagamento daquele artigo, o tal indivíduo entregou a W………., mulher do proprietário do aludido estabelecimento e que na altura se encontrava ao atendimento ao público, uma nota de 5.000$00 (cinco mil escudos), com o n.° 34H……, em tudo semelhante às notas de 5.000$00 (cinco mil escudos) emitidas pelo Banco de Portugal, e que eram, na altura, utilizadas como meio de pagamento no comércio.
CC- Confiando que se tratava de uma nota verdadeira, W………. entregou ao tal indivíduo o remanescente em notas emitidas pelo Banco de Portugal, tendo este abandonado o local com o referido artigo e aquela quantia monetária, dando-lhes destino desconhecido.
DD- Submetida a exame no laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária foi tal nota considerada falsa por se tratar de uma reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta.
EE- Nos factos relatados supra em G a J os arguidos F………. e C………. agiram em comunhão de esforços, de forma livre voluntária e consciente, e ao actuar da forma descrita nessas alíneas quiseram pôr em circulação, como puseram, as referidas notas com o intuito de obter, como obtiveram, proveitos económicos indevidos para si.
FF- Nos factos relatados supra em S a V e W a Z os arguidos C………. e B………. agiram em comunhão de esforços, de forma livre voluntária e consciente, e ao actuar da forma descrita nessas alíneas quiseram pôr em circulação, como puseram, as referidas notas com o intuito de obter, como obtiveram, proveitos económicos indevidos para si.
GG- Nos factos relatados em C a F a arguida F………. agiu de forma livre, voluntária e consciente e ao actuar da forma descrita nessas alíneas quis pôr em circulação, como pôs, a nota aí referida com o intuito de obter, como obteve, proveitos económicos indevidos para si.
HH- Nos factos relatados em O a R o arguido C………. agiu de forma livre, voluntária e consciente e ao actuar da forma descrita nessas alíneas quis pôr em circulação, como pôs, as notas aí referidas alíneas com o intuito de obter, como obteve, proveitos económicos indevidos para si.
II- Os arguidos F………. e C………. actuaram em conjunto nos factos relatados em G a J e os arguidos C………. e B………. actuaram em conjunto nos factos relatados em S a VeWaZ.
JJ- Os arguidos actuaram da forma supra descrita não obstante saberem que as referidas notas não tinham sido emitidas pelo Banco de Portugal, até porque sempre se mostraram nervosos e ansiosos por abandonar os locais onde se encontravam, que eram em tudo semelhantes às notas de 5.000$00 (cinco mil escudos) emitidas na altura pelo Banco de Portugal e que eram utilizadas como meio de pagamento no comércio.
KK- Ao agirem pela forma sobredita os arguidos sabiam que, com o seu comportamento, causavam prejuízo patrimonial a K………., O………., Q………. e T………. já que estes, ou quem os representava e que encetou negócio consigo naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, só lhes entregariam os referidos produtos e quantias monetárias respeitantes aos trocos por confiar que as notas com que os mesmos lhes pagariam tais artigos eram verdadeiras.
LL- Tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei.
MM- A arguida F………. foi condenada, em 06/03/2001, nos autos de processo comum singular n.° …/00, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, em 04/12/1998, de um crime de furto, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 500$00, com pena subsidiária de 46 dias de prisão;
NN- Em 09/12/2002, nos autos de processo comum singular n.° ../00.7GMPV, do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, foi condenada, pela prática, em 29/12/1999, de um crime de burla na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2,50 Euros.
OO- A arguida F………. encontra-se desempregada;
PP- Tem o 2° ano de escolaridade;
QQ- Vive com o marido, o arguido C………., e com dois filhos do casal, de 11 e de 7 anos de idade respectivamente, que estudam;
RR- O casal e o seu agregado familiar vive num anexo, propriedade dos sogros, não pagando qualquer renda;
SS- Vive graças ao rendimentos auferidos pelo marido, que trabalha enquanto sucateiro, por conta própria, e do subsídio de desemprego por este recebido, que ascende a 700,00 Euros mensais;
TT- O casal tem carro próprio, da marca Volkswagen ………., estando a pagar cerca de 300,00 Euros mensais ao banco para pagamento do empréstimo que contraiu para aquisição desta viatura.
UU- O arguido C………. foi condenado, em 18/10/2000, nos autos de processo comum singular n.° …/99, do .° Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, em 07/04/1999, de um crime de furto, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00;
VV- Em 18/10/2000, nos autos de processo comum singular n.° ../99.8GEPNF, do .° Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi condenado, pela prática de um crime de cheque sem provisão, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 1.000$00;
WW- Em 06/03/2001, nos autos de processo comum singular n.° …/00, do .° Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi condenado, pela prática, em 04/12/98, de um crime de furto, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 500$00, com pena subsidiária de 46 dias de prisão;
YY- Em 09/10/2001, nos autos de processo comum singular n.° …/98.9GAPRD, do .° Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, foi condenado, pela prática, em 17/07/97, de um crime de coacção grave e de detenção de arma proibida, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 500$00;
XX- Em 02/04/2002, nos autos de processo comum colectivo n.° ../00.1 GAPRT, do .° Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi condenado pela prática, em 06/12/2000, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 28 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos; e
ZZ- Em 30/09/2002, nos autos de processo comum singular n.° …/00.8PIPRT, do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, foi condenado, pela prática, em 22/11/99, de um crime de furto simples, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros.
AAA- O arguido C………. vive com a esposa, a arguida F………., e com os filhos de ambos.
BBB- Tem o 4° ano de escolaridade.
CCC- O arguido B………. foi condenado em 31/01/2000, nos autos de processo comum singular n.° …/99, do .° Juizo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, em 31/08/98, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 300$00.
DDD- O arguido B………. é trolha e aufere 700,00 Euros mensais; EEE- É casado, sendo a sua mulher doméstica;
FFF- O casal tem um filho, de 4 anos de idade, que frequenta o infantário, pagando o uma mensalidade de 30,00 Euros ao dito infantário;
GGG- O casal vive em casa arrendada, pagando uma renda de 175,00 Euros mensais; HHH- Tem veículo automóvel próprio, da marca Seat ………., do ano de 1995. III- O arguido B………. tem o 6° ano de escolaridade.
Não se apuraram outros factos para além dos que antecedem e, designadamente que:
a- nas circunstâncias relatadas em B), os três arguidos tivessem decidido levar a cabo um plano tendente a obter benefícios ilegítimos mediante a utilização daquelas notas.
b- nas ocasiões em que os arguidos actuavam isolados o fizessem com o conhecimento e o consentimento dos restantes;
c- H………. seja o proprietário do estabelecimento comercial identificado em C);
d- o veículo automóvel identificado em E) tivesse a matrícula VA-..-..;
e- nas circunstâncias de tempo e de lugar relatadas em C a E o Fiat ………. tivesse sido conduzido pelo arguido C………. e que nele seguisse como passageiro o arguido B………., e que ambos estes arguidos, na altura esperassem a arguida F………. e soubessem porque motivo aquela se deslocara ao "G……….";
f- os arguidos C………. e B………. tivessem tido qualquer intervenção/participação nos factos relatados em C a E;
g- o remanescente referido em 1) ascendesse a 4.600$00;
h- nas circunstâncias de tempo e de lugar relatadas em G a 1 o arguido B………. se encontrasse na viatura identificada em 1 esperando pela arguida F………. e que este arguido bem soubesse porque aquela se deslocara à “J……….”;
i- o arguido B………. tivesse tido qualquer intervenção/participação nos factos relatados em G a J;
j- a sucateira identificada em K seja propriedade dos arguidos B………. e C……….;
k- as notas identificadas em L tivessem sido entregues a N………. pelo arguido B……….;
1- os arguidos C………. e F………. tivessem tido qualquer intervenção/participação nos factos relatados em K a M;
m- o veículo identificado em O tivesse a matrícula LJ-..-..;
n- os arguidos B………. e F………. tivessem tido qualquer intervenção nos factos relatados em O a R;
o- a arguida F………. tivesse intervindo nos factos relatados em S a V e W a Z, em conjugação de esforços com os arguidos C………. e B………., na execução de um plano anteriormente gizado entre os três;
p- os arguidos tivessem tido qualquer intervenção/participação nos factos relatados em AAaDD.
q- quando os arguidos actuaram separadamente o tivessem feito com o conhecimento e o consentimento dos restantes arguidos.
Fundamentação:
A matéria dada como provada supra sob a alínea A fundamentou-se nas declarações prestadas pelos próprios arguidos, que explicaram que os arguidos F………. e C………. são casados entre si, sendo o último irmão do arguido B………. .
A matéria dada como provada sob a alínea B alicerçou-se no facto de, em função de toda a prova produzida e nos termos infra explanados, os arguidos terem em seu poder, durante o ano de 1999, várias notas de 5.000$00, que eram falsas.
A matéria dada como provada supra sob as alíneas C a F alicerçou-se nos seguintes elementos de prova:
- auto de apreensão de fls. 6;
- teor do relatório pericial de fls. 195 a 196, onde se concluiu que a nota apreendida é falsa por se tratar « de uma reprodução policromática »;
- depoimento prestado por I………., filha da dona do estabelecimento comercial denominado " G………." e que relatou de modo escorreito, peremptório e seguro os factos ocorridos naquele estabelecimento, no dia 16/07/1999, esclarecendo que, nesse dia, por volta das 11 horas, estando no café, mais a irmã, a atender os clientes, chegou àquele estabelecimento a arguida, que lhe comprou um "Seven Days" e um "Chipicau", pelo preço global de 250$00, tendo-lhe entregue uma nota de 5.000$00 para pagamento daquele preço, restituindo-lhe ela o troco. Esclareceu que apesar da nota lhe ter sido entregue aberta e apresentar uma textura que lhe pareceu ser diferente da das notas habituais aceitou-a por boa dado estar então convencida que a mesma era efectivamente "verdadeira". Mais esclareceu que mal recebeu o troco a arguida saiu do café a correr e que foi este facto que a levou a concluir que algo de anormal se estava a passar, razão por que veio logo atrás da arguida, tendo-a ainda visto a arrancar num Fiat ………., cor vermelha, desconhecendo, porém, se alguém mais seguia naquele veículo para além da arguida. Foi peremptória em afirmar não ter dúvidas que a tal senhora que atendeu e que lhe entregou a nota falsa é a arguida F………., justificando esta sua convicção, designadamente no facto de os dentes do maxilar superior da arguida se apresentarem separados, apresentando uma falha entre eles, facto este que, durante o decurso da audiência de julgamento, tivemos oportunidade de constatar corresponder à verdade dos factos; e
- depoimento prestado por H………., marido da dona do "G……….", que de forma escorreita e segura referiu que no dia em que ocorreram os factos chegou a casa das compras e apareceu a filha - a testemunha I………. -, a comunicar-lhe que acabara de ser enganada por uma senhora que entrara no café e lhe comprara uns "chocolatitos", pagando-lhe o preço com uma nota de 5.000$00, que ela veio a constatar ser falsa quando a tal senhora já estava a arrancar num Fiat ………. .
Destarte, em face destes elementos de prova, o tribunal não tem dúvidas em concluir, como concluiu, pela verificação dos factos dados como provados e, bem assim, que a autora material de tais factos foi a arguida F………. .
Também não tem dúvidas em concluir, como concluiu, que, na altura, a arguida F………. bem sabia que a nota era falsa e que não obstante isso quis pô-la em circulação e, bem assim, que sabia que com o seu comportamento causava um prejuízo patrimonial à dona do estabelecimento e que, não obstante isso, agiu com esse propósito, e que também bem sabia que I………. só lhe entregou os produtos que lhe vendeu e as quantias monetárias respeitantes ao troco por confiar que a nota de 5.000$00 que lhe entregou era verdadeira e que não obstante isso agiu com o propósito concretizado de enganá-la, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei, dado que a arguida, mal recebeu o troco saiu do café a correr e logo arrancou dali no Fiat ………., o que, a nosso ver, constitui prova segura de que aquela estava ciente da ilicitude dos seus actos. É que, tal como referiu a testemunha I………., também nós entendemos que "ninguém sai de um estabelecimento comercial a correr mal recebe o troco", a não ser que exista um motivo ponderoso para este seu comportamento.
Deu-se como não provado que H………. seja o proprietário do estabelecimento comercial denominado" G………." uma vez que aquele H……… foi peremptório em afirmar que o identificado estabelecimento é propriedade de sua mulher, X………. .
Deu-se como não provado que o veículo automóvel identificado em E) tivesse a matrícula VA-..-.., uma vez que nenhuma testemunha que presenciou os factos relatados em C a E soube identificar a matrícula da tal viatura.
Deu-se como não provado que nas circunstâncias de tempo e de lugar relatadas em C a E o Fiat ………. tivesse sido conduzido pelo arguido C……… e que nele seguisse também como passageiro o arguido B………., e que ambos estes arguidos esperassem então a arguida F……. e soubessem porque motivo aquela se deslocara ao "G……….", uma vez que não foi produzida qualquer prova que permita concluir pela verificação desta factualidade - absoluta ausência de produção de prova. É que a testemunha H………. não viu os arguidos no dia em que ocorreram os factos e a testemunha I………. foi peremptória em afirmar não ter oportunidade de ver se, nesse dia, no Fiat ………., para além da arguida F………. seguiam ou não outras pessoas.
Deu-se como não provado que os arguidos C………. e B………. tivessem tido qualquer intervenção/participação nos factos relatados em C a E dada a absoluta ausência de produção de prova que aponte nesse sentido.
A matéria vertida nas alíneas G a J foi dada como provada tendo em consideração:
- o auto de apreensão junto ao denominado "Apenso 1", a fls. 16, onde se vê que, em 27/07/1999, foi apreendida pela GNR de Cinfães a nota de 5.000$00, com o n.° 22H……;
- exame pericial de fls. 220 a 222 do denominado "translado" apenso, onde os senhores peritos concluem que aquela nota é falsa, tratando-se «de reprodução obtida por impressão electrofotográfica policromática»;
- declarações prestadas pela arguida F………., que confirmou que ela e o marido, no dia 27 de Julho de 1999, se deslocaram a um sucateiro para receber uma quantia em dinheiro, fazendo-se transportar num Ford ………., de cor cinzenta, de dois lugares, conduzido pelo marido (o arguido C……….) e que no caminho de regresso a casa o último parou na "J……….", a fim de ela ir comprar um biberão para o filho. Esclareceu que o marido lhe entregou uma nota de 5.000$00 para ela pagar as compras que ia efectuar e que foi efectivamente com esse nota que pagou as tais compras. Referiu que após ter feito as compras, ela e o marido seguiram caminho, parando à porta de um outro estabelecimento onde ela se encontrava a ver uns chinelos quando foi abordada por uma senhora e por um senhor que alegaram que ela arguida tinha passado uma nota falsa na "J………", facto este que pretendeu desconhecer;
- declarações prestadas pelo arguido C………., que confirmou ter ido, mais a mulher, a um sucateiro, a ………., e que no caminho de regresso a casa parou à porta de um estabelecimento a fim daquela ir fazer umas compras, tendo-lhe entregue uma nota de 5.000$00 para que ela pagasse as compras que ia efectuar. Pretendeu desconhecer que a nota era falsa, afirmando que a mesma faz parte do lote de notas de 5.000$00 que recebera do tal sucateiro;
- depoimento prestado por L………., filha da proprietária da "J……….", que confirmou ter atendido a arguida no dia 27/07/99, por volta das 18 horas e, bem assim que esta se fazia transportar num Ford ………., cor cinzenta, conduzido por um senhor. Esclareceu que, na altura, a arguida lhe comprou um frasco de água oxigenada, um chupa-chupa e um sabonete e que para pagamento do preço lhe entregou uma nota de 5.000$00. Referiu que na altura estranhou o comportamento da arguida dado que esta, apesar de lhe ter pedido para a ir atender, quando ela abriu a loja constatou que aquela não sabia muito bem o que pretendia comprar. Explicou que apesar de, na altura, achar o comportamento da arguida estranho não desconfiou que a nota fosse falsa posto que, de contrário, teria chamado logo os pais e que só se deu conta que a nota era falsa quando, mal a arguida saiu da loja, a irmã lhe pediu para a ver, altura em que esta, "pelo tacto", se apercebeu que aquela era falsa, indo logo dar conta do sucedido aos pais;
- depoimento prestado por K………, proprietária da "J……….", que confirmou os factos relatados pela testemunha anterior, explicando que na altura em que ocorreram os factos, estava mais o marido a lanchar na cozinha de onde podia avistar a rua, afirmando ter visto a arguida a chegar num Ford ………. cinzento, conduzido por um senhor e a dirigir-se à filha. Esclareceu que logo que a arguida saiu do estabelecimento uma das filhas começou a chamar dizendo que lhes tinham passado uma nota falsa, e que, de imediato, ela e o marido foram ao encalço do tal carro, tendo-o encontrado a cerca de dois 2 Kms. de distância, parado, à porta de um outro estabelecimento, estando o tal senhor ao volante do veículo enquanto a arguida se encontrava no interior do estabelecimento a ver uns chinelos. Esclareceu que mal chegou ao estabelecimento logo comunicou à dona do mesmo que a arguida andava a passar notas falsas e que mal ela proferiu tais palavras o tal senhor que se encontrava ao volante do Ford ………., arrancou, pondo-se em fuga, e deixando a arguida para trás; e
- depoimento prestado por Z………., marido da testemunha anterior, que confirmou tudo quanto esta referiu a propósito do carro em que seguia a arguida e o tal senhor, bem como quanto às circunstâncias em que aquela chegou ao estabelecimento e se ausentou do mesmo após ter sido atendida pela filha de ambos e, bem assim, quanto ao facto de terem ido ao encalço da tal viatura e de a terem encontrado à porta daquele outro estabelecimento comercial, com o tal senhor ao volante, quando a arguida se encontrava no interior do estabelecimento e se preparava para comprar uns chinelos, confirmando que o tal senhor que se encontrava ao volante da viatura arrancou e se pôs em fuga mal eles comunicaram à dona do estabelecimento que a arguida andava a passar notas falsas. Esclareceu que quando a arguida saiu do estabelecimento de que a mulher é proprietária viu-a a dirigir-se apressada para o carro e este "a arrancar a grande velocidade" (sic).
Perante os elementos de prova acabados de explanar o tribunal não tem dúvidas em concluir, como concluiu, que a arguida, no dia e hora a que se reportam os autos, se dirigiu à denominada "J………." e fez compras, entregando uma nota de 5.000$00 para pagamento dos produtos comprados e recebendo o troco. É que não só as testemunhas supra identificadas confirmaram tais factos, como os próprios arguidos também os confirmaram;
O tribunal também não tem dúvidas em concluir, como concluiu, que a nota era falsa atento o depoimento prestado pelas testemunhas supra identificadas e em face do relatório de perícia efectuada à nota;
Também não tem dúvidas em concluir, como concluiu, que, na altura, os arguidos F………. e C………., agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano comum previamente delineado, bem sabendo que a nota era falsa e que não obstante isso quiseram pó-1a em circulação e, bem assim, que sabiam que com o seu comportamento causavam um prejuízo patrimonial à dona do estabelecimento e que, não obstante isso, agiram com esse propósito e, bem assim, que bem sabiam que L………. só entregou os produtos vendidos e as quantias monetárias respeitantes aos trocos por confiar que a nota de 5.000$00 que lhe foi entregue era verdadeira e que, não obstante isso, agiram com o propósito concretizado de enganá-la, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei, em face dos depoimentos daquelas testemunhas. Na verdade, a testemunha L………. foi peremptória em afirmar que, apesar da arguida lhe ter solicitado que a fosse atender, não sabia muito bem o que pretendia comprar, o que constitui, a nosso ver, prova segura de que a compra pretendida constituía um mero pretexto para a arguida passar a nota, que sabia ser falsa;
A testemunha Z………. foi peremptório, escorreito e seguro em afirmar que a arguida saiu do estabelecimento apressada, entrou no veículo, que logo dali arrancou a grande velocidade, o que constituiu prova segura em como a arguida e o condutor da viatura bem sabiam que a nota era falsa posto que, de contrário, não se descortina motivo plausível para a arguida sair do estabelecimento apressada e para ambos dali arrancarem de carro a grande velocidade.
Por último, as testemunhas Z………. e K………. foram peremptórios em afirmar que o condutor da viatura em que a arguida se fazia transportar arrancou e se pôs em fuga, deixando a arguida F………. para trás, mal lhes ouvira comunicar à dona do estabelecimento que a arguida andava a passar notas falsas, o que constituiu prova evidente de que aquele bem sabia o que a arguida F………. andava a fazer, posto que, de contrário, não se descortina motivo plausível para se ter posto em fuga e deixar a arguida para trás mal ouvira aquelas palavras às testemunhas.
Refira-se que apesar de nenhuma das testemunhas ouvidas ter sido capaz de identificar quem era o tal senhor condutor da viatura em que se fazia transportar a arguida F………. foram os próprios arguidos F………. e C………. quem o identificaram, dizendo expressamente que, na altura, era o arguido C………. quem conduzia a viatura em causa.
Deu-se como não provado que o remanescente referido em 1) ascendesse a 4.600$00 uma vez que não foi produzida qualquer prova acerca do montante do troco entregue pela testemunha L……… à arguida F………. .
Deu-se como não provada que nas circunstâncias de tempo e de lugar relatadas em G a 1 o arguido B………. se encontrasse na viatura identificada em 1 esperando pela arguida F………. e que este arguido bem soubesse do motivo porque esta se deslocara à "J……….." e, bem assim, que o arguido B………. tivesse tido qualquer intervenção/participação nos factos relatados em G a J dado que não foi produzida qualquer prova que aponte no sentido da verificação desta factualidade - os arguidos F………. e C………. e as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que no veículo apenas seguia a arguida e um senhor, que era o condutor da viatura. Aliás, os arguidos F………. e C………. sustentaram ser impossível ao arguido B………. seguir também naquela viatura dado tratar-se de um veículo de apenas dois lugares.
A matéria dada como provada supra sob as alíneas K a N foi dada como "provada" tendo por fundamento:
- o auto de notícia de fls. 44 do denominado apenso 1, cuja data nos permite concluir que os factos ocorreram em data anterior a 10/08/1999, por ser essa a data daquele auto;
- auto de entrega das notas junto àquele apenso a fls. 48;
- exame pericial de fls. 72 daquele apenso, em que os senhores peritos concluíram que as notas eram falsas, tratando-se «de reproduções electrofotográficas policromáticas »;
- depoimento prestado por M………., irmão de N………., dono do veículo da marca Fiat ………., matrícula EJ-..-.., que esclareceu ter-se deslocado à sucata a fim de vender aquela viatura, e que lá encontrou o arguido B………. e que foi com ele com quem contratou, tendo então ficado acordado que, como contrapartida da compra da viatura, seria pago o preço de 15.000$00. Esclareceu que o arguido B………. se dirigiu, nesse dia, à noite, acompanhado por dois outros indivíduos, que não soube identificar, a casa do irmão, onde ele também se encontrava, a fim de recolher a viatura e pagar o preço acordado e que foi então que um dos três - o arguido B………. ou um dos seus dois acompanhantes - entregou ao N………. 3 notas de 5.000$00 para pagamento do preço acordado, notas estas que eram falsas, facto este de que ele e o irmão apenas se deram conta quando foram ao café e o dono deste recusou o pagamento da despesa então realizada com tais notas alegando que as mesmas eram falsas; e
- depoimento prestado por N………., dono da viatura, que confirmou que aquela foi vendida, num Domingo, em 1999, pelo irmão (a testemunha anterior) por 15.000$00, a um sucateiro e que nesse dia, à noite, três senhores se dirigiram a sua casa para levantar a viatura e lhe pagaram o preço respectivo com 3 notas de 5.000$00, que eram falsas. Referiu desconhecer quem eram aqueles indivíduos e não saber precisar qual deles lhe entregou as notas, afirmando não reconhecer nenhum dos arguidos como sendo um dos tais indivíduos que foram a sua casa levantar a viatura e pagar o respectivo preço.
Assim, em face da prova produzida e acabada de explanar o tribunal não tem dúvida em concluir terem efectivamente ocorrido os factos dados como "provados".
Deu-se como não provado que a sucateira identificada em K seja propriedade dos arguidos B………. e C………. dado que não foi produzida prova cabal e segura a propósito desta matéria - a única prova produzida a propósito da mesma foram os depoimentos prestados pelos arguidos C………. e F………., que alegaram que a sucata é propriedade do primeiro, sendo o arguido B………. mero empregado daquele.
Deu-se como não provado que as notas identificadas em L tivessem sido entregues a N………. pelo arguido B………. uma vez que não foi produzida qualquer prova neste sentido - as testemunhas ouvidas referiram desconhecer esse facto.
Deu-se como não provado que os arguidos C……… e F………. tivessem tido qualquer intervenção/participação nos factos relatados em K a M atento o facto de não ter sido produzida qualquer prova neste sentido (absoluta ausência de produção de prova) - a testemunha N………. alegou não conhecer nenhum dos arguidos, sequer se lembrar de os ter visto, e a testemunha M……… sustentou que nunca viu os arguidos F………. e C………., apenas tendo falado e contratado com o arguido B………. .
A matéria dada como provada sob as alíneas O a R alicerçou-se nos seguintes elementos de prova:
- auto de notícia de fls. 6 do denominado "apenso IV", onde se vê que aquele auto foi lavrado pelas 21.10 horas do dia 13/08/1999, pelo que os factos objecto dos autos tiveram de acontecer necessariamente em momento anterior àquela data;
- auto de apreensão das notas junto àquele apenso a fls. 7;
- exame pericial de fls. 33 e 34, onde os senhores peritos concluem que as notas são falsas, tratando-se de «reproduções electrofotográficas policromáticas»;
- depoimento prestado por O………., dono da viatura Renault ., que referiu, de modo seguro e convincente, ter vendido essa viatura ao arguido C………. pelo preço de 20.000$00, tendo aquele pago parte desse preço mediante a entrega de duas notas de 5.000$00, que, nesse dia, quando se dirigiu ao café, constatou serem falsas.
Perante estes elementos de prova o tribunal não tem dúvidas em concluir, como concluiu pela verificação da factualidade dada como provada, bem como que, na altura em que entregou as notas, o arguido C………. bem sabia que aquelas eram falsas e que não obstante isso quis pô-las em circulação e, bem assim, que sabia que com o seu comportamento causava um prejuízo patrimonial a O………. e que, não obstante isso, agiu com esse propósito, e que também bem sabia que aquele O………. só lhe entregou a viatura por confiar que as notas de 5.000$00 entregues eram verdadeiras e que não obstante isso agiu com o propósito concretizado de enganá-lo, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei, atentas as regras da experiência comum.
Acresce que as notas em causa apresentam dessemelhanças, quer em termos de papel, quer em termos de cor e de tacto em relação às notas verdadeiras, pelo que se é certo que aquelas, para quem está distraído, designadamente, com o trabalho, passam por verdadeiras, também não é menos verdade que uma análise mais atenta permite detectar estar-se perante notas falsas, pelo que não é credível que o arguido não se tivesse apercebido que aquelas notas fossem falsas.
Por último, conforme evidenciam os autos, o arguido teve já anteriormente a estes factos comportamentos semelhantes aos mesmos, adquirindo bens e pagando-os com notas falsas de 5.000$00.
Deu-se como não provado que o veículo identificado em O tivesse a matrícula LJ-..-.. dado que não foi produzida qualquer prova a propósito da matrícula desta viatura.
Deu-se como não provado que os arguidos B………. e F………. tivessem tido qualquer intervenção nos factos relatados em O a R visto que não foi produzida qualquer prova neste sentido. A única testemunha ouvida acerca desta factualidade foi O………., que foi peremptório em afirmar só ter falado com o arguido C………. .
A prova da matéria exarada nas alíneas S a V ancorou-se nos seguintes elementos de prova:
- auto de notícia de fls. 5 do denominado "apenso III", lavrado em 24/03/2000, que aliado aos depoimentos prestados pelas testemunhas Q……….. e T………., a qual deu à luz uma criança no dia 18/03/2000, nos permite concluir que os factos a que se reportam os autos ocorreram após o dia 18 mas antes do dia 24 de Março de 2000;
- exame pericial de fls. 225 e 226, onde os senhores peritos concluem que a nota é falsa, tratando-se de « uma reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta »;
- depoimento prestado por Q………., que então explorava o café denominado "P……….", que de modo cabal, escorreito e seguro, explicou que, em Março de 2000, estando no café, chegou lá um indivíduo - que identificou como sendo o arguido C………. -, muito aflito e agitado, pedindo-lhe uma sandes e um fino e tendo-lhe entregue uma nota de 5.000$00 para pagar e pedindo-lhe que lhe desse trocos para tirar um maço de tabaco na máquina, o que ela satisfez. Em seguida o arguido C………. tirou o maço de tabaco da máquina e comunicou-lhe já não querer a sandes, solicitando-lhe apenas o fino, o que a mesma satisfez, tendo o arguido bebido o fino de uma só vez e saindo do café quase a fugir. Explicou que perante este comportamento insólito do arguido veio atrás do mesmo tendo então constatado que, no exterior do café, se encontrava um Fiat ………., com o motor a trabalhar, cuja matrícula começava pelas letras "VA", com um outro indivíduo ao volante e com uma senhora sentada no banco de trás, e que mal o arguido entrou na viatura logo esta dali arrancou. Mais esclareceu que perante este incidente logo decidiu passar a nota que o arguido lhe entregara pela máquina de detecção de notas falsas, mas que tendo pousado essa nota sobre o balcão e encontrando-se este molhado viu que esta começara a desbotar num dos cantos (facto este que é evidenciado pela nota junta a fls. 226 do "translado") pelo que logo concluiu tratar-se de uma nota falsa. Esclareceu que perante este incidente telefonou para o café vizinho a fim de os avisar que andavam uns indivíduos, num Fiat ……….., a passar notas falsas;
- A matéria vertida nas alíneas W a Z foi dada como provada atento os seguintes elementos de prova:
- exame pericial de fls. 199 e 200 destes autos, em que os senhores peritos concluem que a nota é falsa, tratando-se de «uma reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta»;
- depoimento prestado por D………., que na altura se encontrava no estabelecimento de café e que confirmou a existência do telefonema relatado pela testemunha Q………., esclarecendo que só então reparou que a nota que lhe fora entregue momento antes por um indivíduo - que identificou como sendo o arguido B………. -, para lhe pagar um maço de cigarros e um saco de croissants, era falsa. Explicou que o café tem uma montra e que vira o tal indivíduo a chegar ao café num carro vermelho, onde seguiam também uma senhora e um outro senhor, que ficaram no carro à espera, enquanto o arguido B………. se deslocou ao café;
- depoimento prestado por E………., cunhado da testemunha anterior e marido da dona do estabelecimento de café, que referiu que tendo chegado ao café logo a cunhada lhe deu conta que uns indivíduos que se faziam transportar num Fiat ………. lhe tinham acabado de passar uma nota falsa. Explicou que estando naquele preciso momento a passar um Fiat ………. em frente ao café e tendo-lhe a cunhada confirmado tratar-se do tal veículo foi ao encalço do mesmo até uma sucata, onde o veículo parou. Referiu ainda que tal veículo era, na altura, conduzido pelo arguido C………., que mal parou, saiu da viatura e fugiu para a sucata. Referiu também que o arguido B………. seguia no banco da frente da viatura, ao lado do condutor e que também ele tentou fugir para a sucata mas que ele E………. o conseguiu agarrar, tendo-lhe então o arguido B………. referido que "não tinha sido ele". No que concerne à arguida F………., referiu que a mesma seguia no banco de trás da viatura e que também ela fugiu para a sucata; e
- depoimento prestado por T………., dona do estabelecimento de café, que referiu que estando em casa por no dia 18 de Março de 2000 ter dado à luz uma criança, e que estando a sua irmã (a testemunha D……….), a substitui-la no café, recebeu desta um telefonema a comunicar-lhe que uns indivíduos, que se faziam transportar num carro vermelho, lhe tinham entregue uma nota falsa de 5.000$00 e que o marido dela T………. tinha ido ao encalço da tal viatura em que os indivíduos se faziam transportar.
Da conjugação destes elementos de prova não só resulta à saciedade apurada a matéria dada como provada supra, como também resulta apurado que, nos factos relatados em S a V e W a Z (factos que se referem, respectivamente, aos acontecimentos que tiveram lugar nos cafés denominados "P………." e "S……….") os arguidos C………. e B………. agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano comum previamente delineado entre eles, bem sabendo que as notas entregues naqueles cafés eram falsas e que não obstante isso quiseram pôr tais notas em circulação e, bem assim, que sabiam que com o seu comportamento causavam um prejuízo patrimonial às donas daqueles estabelecimentos e que, não obstante isso, agiram com esse propósito e, bem assim, que bem sabiam que as pessoas que os atenderam só lhes entregaram os produtos vendidos e as quantias monetárias respeitantes aos trocos por confiar que as notas de 5.000$00 que lhe foram entregues eram verdadeira e que, não obstante isso, agiram com o propósito concretizado de enganá-la, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei, em face dos depoimentos daquelas testemunhas.
Na verdade, o arguido C………. deslocou-se ao estabelecimento "P………." ficando o arguido B………. ao volante da viatura;
Por outro lado, mal o arguido saiu do café apressado e entrou na viatura logo o arguido B………. dali arrancou a grande velocidade, o que constitui prova cabal e segura em como este tinha perfeito conhecimento do que o arguido C………. tinha ido fazer àquele café;
Por outro lado, no "S………." inverteram-se os papéis, já que fora o arguido B………. quem entrara no café e entregara a nota, enquanto o arguido C………. fica a no carro;
Acresce que tendo a testemunha E………. ido ao encalço da viatura, logo que o arguido C………. chegou à sucata e imobilizou a viatura fugiu para interior da sucata, o que constitui prova concludente em como este tinha perfeita conhecimento do motivo por que a testemunha E………. vinha ao seu encalço, ou seja, d~ tudo quanto se passara no “S……….”;
Por último, quando o arguido B………. tentara fugir para a sucata e fora agarrado pela testemunha E………. logo lhe comunicou que "não tinha sido ele", reconhecendo implicitamente ter perfeito conhecimento de tudo quanto se passara naquele dia, quer no P……….., quer no S………. .
Deu-se como não provado que a arguida F………. tivesse intervindo nos facto relatados em S a V e W a Z em conjugação de esforços com os arguidos C………. e B………. na execução de um plano anteriormente gizado entre os três, uma vez que não foi produzida prova cabal e segura que nos permita concluir pela verificação desta factualidade em relação a esta arguida. Na verdade, o único facto que relaciona a arguida F………. àquela factualidade é a circunstância daquela seguir no banco de trás da viatura quando os arguidos C………. e B………. se dirigiram aos cafés "P………." e "S……….". Porém, porque a arguida F………. poderá não ter tido qualquer intervenção no acordo delituoso traçado e executado pelos arguidos C………. e B………., tanto mais que aquela seguia no banco traseiro da viatura e consequentemente não tinha o domínio da condução da viatura, em face do princípio do in dubio pro reo impõe-se concluir pela não prova desta sua intervenção na factualidade relatada em S a V e W a Z.
A matéria dada como provada supra sob as alíneas AA a DD foi dada como " provada " tomando em consideração o teor do relatório pericial junto ao translado a fls. 227 e 228, conjugado com os depoimentos prestados por V………. e W………., que confirmaram tais factos. Estas testemunhas referiram não terem presente quem foi o indivíduo que entregou à testemunha W………. a nota falsa para pagamento do maço de tabaco comprado isto porque a testemunha V………. não se encontrava, na altura, no estabelecimento, e porque, estando atarefada a cozinhar, a testemunha W………. referiu mal ter olhado para a pessoa em causa.
Destarte, em face destes depoimentos e à inexistência de outra prova que nos permita relacionar os arguidos aos factos descritos em AA a DD, somos em concluir pela não prova em como os arguidos tivessem tido qualquer intervenção/participação em tais factos.
Deu-se como provada a matéria exarada nas alíneas EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL atentas as razões já supra explanadas e que aqui se dão por reproduzidas.
Deu-se como não provado que quando os arguidos actuaram separadamente o tivessem feito com o conhecimento e o consentimento dos restantes arguidos e, bem assim, a matéria exarada nas alíneas a) e b) dos "factos não provados", uma vez que não foi produzida qualquer prova que aponte neste sentido - absoluta ausência de produção de prova.
Os antecedentes criminais dos arguidos foram dados como provados tendo por fundamento os CRCs destes, juntos aos "translado" a fls. 276 a 285.
As condições pessoais e de vida dos arguidos foram dadas como provadas tendo por fundamento as próprias declarações prestadas pelos arguidos.”
Sustenta o recorrente que o acórdão sob recurso enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por o tribunal a quo ter considerado provado que os arguidos entraram na posse das notas em tudo semelhantes às de 5000$00 durante o ano de 1999, vindo, no entanto, o recorrente a ser condenado por factos ocorridos em 2000.
Ora, o que aconteceu em 2000 foi a entrega de notas em tudo semelhantes às de 5000$00 como pagamento de artigos que adquiriam, o que em nada contradiz aquele outro facto reportado a 1999. Nada impede que uma pessoa seja possuidora de determinada nota que só utiliza muito mais tarde.
“A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum.” (sumário do ac. do STJ de 22.02.2007, www.dgsi.pt).
Não é, manifestamente, o caso da decisão recorrida, como se viu.
Aponta ainda o recorrente à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos provados sob S a V e W a Z, por não ter sido feita prova suficiente desses factos contra si.
Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado ou não provado determinado facto ao arrepio das regras da experiência e da lógica ou contraditados por documentos cuja falsidade não tenha sido invocada.
Como todos aqueles a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP, tal vício terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Analisando o texto da decisão recorrida, nada nele se vislumbra que testemunhe a ocorrência de erro notório na apreciação da prova.
Com efeito, dos depoimentos prestados por Q………., D………. e E………. colhe-se que os arguidos, transportando-se num mesmo veículo, se revezavam nas deslocações ao interior dos estabelecimentos onde adquiriam artigos de baixo valor que pagavam com notas em tudo semelhantes às de 5000$00, não hesitando o tribunal a quo em dar como provado, e bem, terem eles agido em comunhão de esforços.
O que o recorrente, afinal, faz é dar da prova produzida uma perspectiva diferente da do colectivo que teve particular cuidado na justificação da sua convicção, com asserções acertadas, lógicas e coerentes com as regras da experiência comum, em conformidade com a prova produzida em audiência.
Temos, assim, que nenhum dos apontados vícios ou outro ocorre na decisão recorrida.
O recorrente ataca depois a subsunção jurídica dos factos feito na decisão recorrida, sustentando, sem argumentos que assim se possam chamar, adiante-se, que o crime de passagem de moeda falsa consome o crime de burla e, por outro lado, não tantos crimes quantas as entregas de notas, mas um só crime ou, quando muito, um crime continuado.
Nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Na teoria do concurso de infracções, cabe expender algumas considerações sobre o concurso ideal, por convocado pelo recorrente.
Existe concurso ideal quando o agente preenche com uma só acção vários tipos de crimes, isto é, uma acção do agente produz uma pluralidade de infracções penais, do mesmo tipo (homogéneo) ou de tipos diferentes (heterogéneo).
No crime de passagem de moeda falsa, o bem jurídico protegido é a integridade ou intangibilidade do sistema monetário legal em si mesmo considerado (v. “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, em anotação ao art. 262.º).
Comete o crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265.º, n.º 1, al., do CP quem, por qualquer modo, incluindo exposição à venda, passar ou puser em circulação, como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada.
Na ordenação sistemática do Código Penal, este crime insere-se no Título IV – crimes contra a vida em sociedade.
Por seu lado, comete o crime de burla p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do CP quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem ou causem a outra pessoa prejuízo patrimonial.
Este crime está inserido no Título II – crimes contra o património.
Entre os dois crimes não se verifica a mínima coincidência nos seus elementos tipificadores, por forma a que se tenha como correcta a consideração de que tais crimes se encontram numa situação de concurso ideal, com, como diz o recorrente, o crime de passagem de moeda falsa a consumir o de burla.
Como se colhe do ensinamento do Prof. Eduardo Correia, a consunção supõe um apelo às relações de mais e de menos entre os bens jurídicos que dominam os preceitos legais em presença, uns contendo-se já nos outros. Neste caso, a reacção contra a violação concreta do bem jurídico, realizada pelo tipo enformado pelo valor menos vasto, efectiva-se pela aplicação do preceito que tem em vista a defesa de bens jurídicos mais extensos (“A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, reimpressão de 1983 da Livraria Almedina, Coimbra).
E também não se verifica entre os dois preceitos qualquer relação de especialidade (num deles contêm-se todos os elementos do outro e ainda alguns elementos especializadores) ou subsidiariedade (relação de hierarquia entre dois preceitos por via da qual um deles deixa de ter aplicação quando em concorrência com o outro).
Afigura-se-nos, aliás, que esta é uma situação de concurso efectivo bem mais clara do que aquela que surgiu com o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência de 19.02.92 relativamente aos crimes de falsificação e de burla.
Pretende depois o recorrente que, havendo apenas uma resolução criminosa a presidir a uma globalidade de actuação que se prolonga no tempo, estaríamos perante um só crime de passagem de moeda falsa.
Não resulta da factualidade provada a existência dessa única resolução criminosa, antes se prefigurando a conduta do recorrente como reiteração de resoluções, em diversas acções que levou a cabo, nem o recorrente diz em que momento tomou essa resolução ou onde se colhe tal momento na factualidade provada.
Quanto a verificar-se crime continuado, diz o art. 30.º, n.º 2, do CP:
“Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
Qual seja o quadro da solicitação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa e no âmbito do qual actuou é também questão que o recorrente não aflora, sequer, talvez porque se prendeu mais a defender a indefensável prática de um único crime.
Deste modo, nada há a censurar ao acórdão recorrido.
Porém, como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, com a entrada em vigor das alterações ao Código Penal, o período de suspensão da execução da pena de prisão, que era de um a cinco anos, passou a ser de duração igual à da pena, no mínimo de um ano (art. 50.º, n.º 5, do CPRev.). Importa, por isso, em obediência ao disposto no art. 2.º, n.º 4, do mesmo diploma, fazer a atinente correcção.
Assim, o período de suspensão da execução da pena de sete meses de prisão aplicada ao recorrente passa a ser de um ano, mantendo-se tal suspensão subordinada às condições fixadas no acórdão recorrido.
III. Pelo exposto:
- nega-se provimento ao recurso;
- sem embargo, altera-se a decisão recorrida, fixando-se em um ano o período de suspensão da execução da pena de sete meses de prisão aplicada ao recorrente, mediante as condições já impostas;
- custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5UC.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.

Porto, 21 de Janeiro de 2009
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo