Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2062/17.2T8MAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS
Nº do Documento: RP201809272067/17.2T8MAI-B.P1
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 145, FLS 203-213)
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da citação por preterição de formalidades legais (art.º 191º do Código de Processo Civil) não se confunde com a nulidade por falta de citação (art.º 188º do mesmo código).
II - Ao sistema processual civil repugnam as decisões proferidas à revelia dos interessados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efetivo.
III - Se, com a citação no processo de execução, os executados não recebem o título executivo formado no BNA, nem o mesmo é referido em qualquer documento recebido, designadamente na cópia do requerimento inicial, mas recebem o contrato de arrendamento, admitindo assim, fundadamente, que é este documento que serve de base à execução, embargando em conformidade, a citação é nula por preterição de formalidades prescritas na lei (art.º 191º do Código de Processo Civil).
IV - É pela análise dos elementos processuais recebidos que se exige ao citando a verificação de qualquer falha na citação que constitua nulidade (secundária) do ato.
V - Na aparência de conformidade legal dos documentos recebidos com a citação, não é exigível a consulta do processo e a invocação da nulidade daquele ato processual no prazo dos embargos, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela efetiva e da justiça material e concreta (art.º 20º da Constituição da República).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2062/17.2T8MAI-B.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam na Relação do Porto

I.
Nos autos de execução que B... instaurou contra C... e cônjuge, D..., todos ali melhor identificados, vieram estes últimos, por requerimento de 22.3.2018, arguir a nulidade da citação para a execução, alegando que não tiveram acesso aos autos antes de deduzirem os embargos à execução e que só depois de notificados da contestação da embargada aos embargos que deduziram, comparando os documentos dos autos com o que receberam com a citação, verificaram que nesse ato não obtiveram qualquer documento onde constasse ter sido o requerimento, a que a embargada faz alusão como tramitados no BNA[1], convertido em título executivo.
Por isso, julgaram tratar-se de uma execução cujo título executivo fosse o contrato de arrendamento.
Com a citação deveria ter seguido documentação relativa a outras notas de citação que os executados nunca chegaram a receber, assim como documento de conversão em título executivo que também não percecionaram.
A exequente tudo fez para que o seu requerimento de despejo apresentado no BNA fosse convertido em título executivo sem o conhecimento dos embargantes.
Os embargantes nada receberam do BNA em 6.7.2017, nem em qualquer outra altura, pelo que também invocam a nulidade da citação para o processo principal.
Terminaram pedindo que fosse proferida decisão “que julgue procedente a nulidade da citação enviada aos embargantes em 30/08/2017 pela Agente de Execução, não sendo tal facto imputável aos embargantes, nos termos do disposto no artigo 191° n° 1 e 4 do Código de Processo Civil e ainda artigo 219°. do CPC, anulando-se todo o processado após a referida citação, que deverá ser repetida” e que “seja declarado nulo o título executivo constante dos autos e a que foi dada força executiva, por completa falta de citação, nos termos do disposto no artigo 188°. 1 e) do CPC; ou caso assim se não entenda, após notificação do título executivo, seja dada oportunidade aos aqui embargantes, para deduzir oposição, também quanto à NULIDADE DA CITAÇÃO do requerimento junto do BNA e juntar a respectiva prova.

Conhecendo deste requerimento[2], em 7.5.2018, o tribunal proferiu decisão pela qual julgou extemporânea a arguição de nulidade.

Inconformados, os executados apresentaram, em tempo, requerimento de recurso com alegações que integram as seguintes CONCLUSÕES:
«1ª
Os executados não invocaram apenas a nulidade da citação para a acção executiva, ao tomar conhecimento da existência do título executivo com respectiva fórmula executória, arguiram também a nulidade deste, sendo certo que invocaram que todo o processo que levou à formação do título executivo correu à sua revelia e sobre o qual o douto despacho não se pronunciou, pelo que o despacho é nulo nos termos do disposto no artigo 615° d) do Código de Processo Civil.

O recorrente foi citado para se opor à execução não lhe tendo sido remetida cópia do título executivo.

Não foram, nomeadamente, remetidos aos executados os documentos injunção requerimento apresentado no BNA e respectiva fórmula executória de onde resulte os executados terem sido condenados.

Daí que nos embargos que requereram os executados não tivessem tido oportunidade de alegar toda a sua defesa, ficando assim prejudicados nesta, sem culpa sua.

Se os recorrentes à data dos embargos tivessem conhecimento da existência do título executivo teriam sobre o mesmo apresentado a sua defesa e alegado a respectiva falta de citação.

Ora, o requerimento executivo não reporta sequer a existência da injunção mas tão só liquida as somas consideradas devidas à exequente, levando os executados a crer que o título executivo era o contrato de arrendamento.

O executado arguiu nulidade da citação, sendo certo que esta foi feita com violação do disposto no art° 191° n° l e 4, 219°., 235° e 851°. do C.P.C.

Foi-lhe indeferida tal arguição com o único fundamento de que:
a) poderia ter consultado os originais junto aos autos no prazo da oposição;
b) de que a arguição da nulidade era intempestiva, por isso.

A consulta nos autos é manifestamente um ónus que o Mm° Juiz, ao julgar intempestiva a arguição da nulidade da citação, pretendeu impor ao executado contra o direito que lhe assiste de receber todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto – art° 227°. do C.P.C.
10ª
Sendo certo que os autos só ficaram disponíveis via CITIUS após contestação dos embargos.
11ª
A imposição desse ónus importaria para o executado ainda encargos injustificados e necessário encurtamento do seu prazo para a defesa.
12ª
Sendo dado à execução título executivo importa que o mesmo seja conhecido da defesa sem qualquer sombra de dúvida.
13ª
Assim, a não remessa de cópia integral dos documentos que acompanhavam o requerimento executivo, impediu, de facto, a defesa dos recorrentes nos embargos, pelo constitui nulidade da citação por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei nomeadamente a prevista nos artigos 198°, 228°, n.° l, n.° 3 e 235°, n.° l ambos do Código de Processo Civil.
14ª
Como não transmitem ao executado a integralidade da causa de pedir para que contra ela possa deduzir a defesa que tenha por conveniente, o que veio a acontecer.
15ª
Com o indeferimento da arguição da nulidade fica prejudicado o direito da defesa dos recorrentes e beneficiada a recorrida que já não terá de justificar a sua actuação antes do requerimento executivo, sendo certo que tal direito a ser deferido em nada prejudicará esta, muito menos se enquadraria num atraso processual injustificável tal como sugerido na fundamentação do douto despacho.
16ª
Ao indeferir a arguição de nulidade da citação, por intempestividade, abstendo-se de ordenar a sua repetição, o Mmo Juiz violou por erro de interpretação o disposto nas disposições que citou e ainda a norma Constitucional de reconhecimento do direito de igualdade dos cidadãos perante a lei e de consagração do direito de defesa – art° 13 e 20 da C.R.P..»
Pretendem os recorrentes a revogação da decisão recorrida, ordenando-se a prolação de outro que determine a repetição da citação de forma regular e anule todo o processado dependente.

Não foram oferecidas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 634º e 635º do Código de Processo Civil).

Está para apreciar e decidir:
a) Se ocorre o vício processual da nulidade da citação dos recorrentes para a execução;
b) Se o título executivo é nulo, por falta de citação.
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III.
Apreciação do recurso
a) Ocorre o vício processual da nulidade da citação dos recorrentes para a execução?
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (art.º 219º, nº 1, do Código de Processo Civil[3]).
Está em causa a citação dos executados. É por ela que tomam conhecimento de que foi proposta a execução contra eles e que são chamados para nela se defenderem, sendo aplicáveis as regras do referido código.
O art.º 228º autoriza a via postal por meio de carta registada com A/R dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, como um dos meios legais para a prática do ato, cumprindo-se determinadas formalidades ali também previstas, entre elas, a assinatura do A/R antes da entrega da carta ao destinatário ou a terceiro que seja encontrado na sua residência ou local e trabalho que se declare em condições de a entregar ao citando (nº 2).
Quando efetuada ao abrigo daquela disposição legal, a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (art.º 230º, nº 1).
A assinatura do A/R relativo à carta enviada para citação do requerido comprova que a citação foi realizada e que tal ocorreu na data nele aposta como sendo a da entrega da carta, com implicações relevantes para a produção dos efeitos materiais e processuais gerais que dela decorrem (art.º 564º), bem como para a contagem do prazo para a defesa do réu (art.ºs 563º e 569º) ou do executado (art.º 728º, nº 1).
Está documentado e as partes não discutem que os executados foram citados para, querendo, deduzirem embargos à execução, no dia 4.9.2017, data em que assinaram o A/R, decorrendo a partir de então o prazo de 20 dias para o efeito. A contestação foi oferecida em tempo, apenas no dia 12.2.2018 e não antes por ter sido deduzido pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tendo ficado interrompido aquele prazo de defesa (art.º 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário).
A citação foi realizada; não ocorre o vício de falta de citação dos executados por se não verificar qualquer das situações expressamente previstas nas al.s a) a e) do nº 1 do art.º 188º ou outras que, como tal, possam ser qualificadas.
Até aqui tudo curial entre as partes.
A questão invocada é de nulidade da citação por preterição de formalidades previstas na lei (art.º 191º, nº 1).
De acordo com o art.º 219º, nº 3, “a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto”.
Ao sistema processual civil repugnam as decisões proferidas à revelia dos interessados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efetivo.
O tribunal recorrido, no seu despacho não nega a preterição de formalidades da citação, mas nega a nulidade (apenas) por ter sido invocada depois do decurso do prazo de que os executados dispunham para o efeito: 20 dias a contar da citação nos termos conjugados do nº 2 do art.º 191º e 728º, nº 1); no caso, a contar da nomeação de patrono (e notificação) a favor dos executados para os representar na ação, desde logo deduzindo embargos de executado, como efetivamente e em tempo apresentou.

Para que não restassem dúvidas sobre os termos da citação, a Relação solicitou à 1ª instância e aos executados o envio de “tudo quanto foi enviado/recebido, respetivamente, no ato de citação no processo executivo”.
Tanto o tribunal como os embargantes providenciaram pela remessa da documentação solicitada, “constante nos autos executivos como enviada aos executados pela agente de execução”.
Estes elementos são adequados à tomada sobre o assunto uma decisão conscienciosa. Face aos mesmos não fica dúvida alguma de que a citação realizada não incluiu a entrega aos executados de cópia do documento de conversão do requerimento da exequente dirigido ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), nos termos dos art.ºs 15º-A e seg.s do NRAU, mormente art.º 15º-E relativo à constituição do título executivo, com vista ao despejo do locado e pagamento de rendas em atraso e encargos ou despesas.
Os executados negam mesmo ter sido notificados daquele procedimento, afirmando que apenas tomaram conhecimento deles aquando da contestação da exequente aos embargos.
Compulsados os documentos juntos com o recurso em separado e solicitados pela Relação, fica também claro que os executados também não tomaram conhecimento, com a citação, de que pendera um processo no BNA e que ali se constituíra um título executivo para despejo e pagamento de rendas e encargos. Não há qualquer alusão àquele procedimento.
Ainda que possa parecer estranho, nem o requerimento executivo alude àquele título executivo, nem dele e dos documentos entregues aos citandos se extrai razoavelmente a sua existência. Lendo integralmente aquele requerimento inicial, é razoável admitir aquilo de que se convenceram os executados, ou seja, que a exequente instaurara a execução para cobrança coerciva das rendas e despesas, bem como o despejo, tendo por base o contrato escrito de arrendamento e a junção de notificação de resolução contratual. Nada ali faz supor o procedimento anterior no BNA.
Assim, olhando os embargos, deles não resulta que os embargantes conhecessem o título formado no BNA. Pelo contrário, toda a sua defesa parece pressupor o contrato de arrendamento como base da execução, visando obter cobrança coerciva do pagamento de rendas, cuja dívida ali negam.
O desconhecimento daquele título executivo não é inócuo para os executados. Uma coisa é defenderem-se dos fundamentos de um requerimento executivo em que o título é o contrato de arrendamento então oferecido com o requerimento inicial --- negando nos embargos que as rendas não são devidas, como efetivamente negaram, por aí se quedando ---, coisa diferente é reagir a um título executivo alegadamente constituído à sua revelia, por falta de notificação, querendo abalar a sua validade. A falta cometida pode causar prejuízo efetivo à defesa dos embargantes, verificando-se também o requisito de procedência previsto no nº 4 do art.º 191º.
Não surpreende que só posteriormente, com a notificação da contestação da exequente/embargada, os embargantes tivessem tomado conhecimento do procedimento anterior junto do BNA e da constituição do título, ali aludidos pela primeira vez.
Tem razão o tribunal quando afirma que o prazo para arguição da nulidade resultante da preterição daquela formalidade é de 20 dias (no caso, interrompido para procedimento de nomeação de patrono aos executados), como já referimos.
Todavia, aquela norma pode carecer de uma leitura conforme à Constituição, no sentido de uma tutela jurisdicional efetiva, com contraditório e processo equitativo na realização da justiça.
É o caso.
À data da citação dos embargados, estes, obviamente, ainda não tinham intervindo no processo de execução e diligenciaram pela nomeação de patrono junto do organismo competente da Segurança Social.
A sua primeira intervenção ocorreu pela apresentação dos embargos, no dia 12.2.2018. Devendo a citação ser acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto (art.º 219º, nº 3), tal não aconteceu.
Mas não é indispensável nem exigível a consulta dos autos para a dedução dos embargos.
É pela análise dos elementos processuais recebidos que se exige ao citando a verificação de qualquer falha na citação que constitua nulidade (secundária) do ato. Por exemplo, verificar se falta o próprio duplicado do articulado inicial, pela sua leitura e numeração verificar se faltam algumas páginas do mesmo, pela referência ali feita ao número de documentos observar se todos foram juntos, pela observação geral detetar qualquer ilegibilidade total ou parcial das cópias recebidas, se não falta a indicação do prazo dentro do qual deve apresentar a sua defesa e a cominação da sua falta, a necessidade de patrocínio, etc. (entre outros, art.º 227º).
No caso em análise, nada justificava a consulta do processo pelos executados para deduzirem os embargos; aparentemente, os executados dispunham dos elementos necessários à compreensão da execução e eventual dedução de embargos, não sendo minimamente razoável admitir, face aos elementos entregues no ato de citação, designadamente o teor do requerimento executivo e o contrato de arrendamento, que existisse o título executivo formado, por conversão, no BNA, convencendo-se os executados que o título era aquele contrato.
Por isso, na aparência de conformidade legal dos documentos recebidos com a citação, não era exigível aos embargantes admitir a existência do título executivo formado no BNA e, também por isso, a preterição da sua junção ao processo de execução e a análise do processo para poderem embargar a execução.
Nestas condições de facto, viola o princípio constitucional da tutela efetiva e da justiça material e concreta (art.º 20º da Constituição da República), assim como o direito à defesa e ao contraditório, exigir que os embargantes tivessem consultado o processo no prazo da dedução dos embargos para, nesse mesmo prazo, invocarem a nulidade da citação. Nada na documentação que receberam no ato de citação fazia supor qualquer nulidade da mesma; pelo contrário, tal documentação fazia afastar mesmo a mera suspeita de que o título do BNA existisse.
A nulidade foi arguida pelos executados cerca de 6 dias depois da apresentação da contestação da exequente onde tiveram notícia da existência do título executivo constituído no BNA.
Por conseguinte, é nossa convicção que a arguição da nulidade é tempestiva e fundamentada, sendo, por isso, eficaz.
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b) Nulidade do título executivo, por falta de citação
Esta questão não foi apreciada na 1ª instância, sendo que poderá ser necessário melhor instrução, designadamente pela inquirição de testemunhas (arroladas), não estando reunidas as condições necessárias ao seu conhecimento na Relação.
O tribunal recorrido conhecerá desse incidente sem necessidade de nova dedução de embargos uma vez que já foi suscitada a questão, tudo sem prejuízo do direito dos executados de deduzirem embargos com outros fundamentos, designadamente discutindo o título executivo dado à execução e o pagamento.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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IV.
Pelo exposto, decide-se nesta Relação julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, declara-se a nulidade da citação dos executados, anulam-se todos os atos processuais praticados desde aquele ato processual que dele estão dependentes e determina-se que o tribunal recorrido conheça e decida a questão já invocada da nulidade do título executivo.

Custas da apelação pela exequente, por ter decaído no recurso
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Porto, 27 de setembro de 2018
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Balcão Nacional do Arrendamento.
[2] Desconhecemos se a exequente foi ouvida nesta matéria (o recurso subiu em separado, nada constando sobre aquele contraditório).
[3] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.