Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540692
Nº Convencional: JTRP00016870
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199511159540692
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N2 ART311 N2 A.
CP82 ART313 N1.
CP95 ART217.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/02/17 IN DR IS-A 1993/03/26.
AC RP DE 1991/03/15 IN CJ T2 ANOXVI PAG293.
Sumário: I - A acusação revela-se manifestamente infundada quando por forma clara e inequívoca é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos ou carência de indícios, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, representando a submissão a julgamento em tais condições uma flagrante injustiça e violência para o arguido;
II - São elementos do crime de burla:
- a intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;
- o erro ou o engano sobre os factos do ofendido astuciosamente induzido pelo agente para obter o referido enriquecimento;
- a prática pelo burlado, determinado pelo citado erro ou engano, de actos que causem prejuízos patrimoniais ao ofendido ou a outrem;
III - Resultando indícios de que o arguido adquiriu num estabelecimento comercial artigos no valor de 36675 escudos que recebeu contra a entrega de um cheque cuja conta bancária apresentava " saldo negativo ", e que efectivamente veio a ser devolvido por falta de provisão, mas que ele fez crer que iria ser descontado, assim efectuando o pagamento, a acusação não se deve ter como manifestamente infundada, devendo, por isso, ser recebida pelo crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal de 1982.
Reclamações: