Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00016870 | ||
Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
Nº do Documento: | RP199511159540692 | ||
Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2 ART311 N2 A. CP82 ART313 N1. CP95 ART217. | ||
Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/02/17 IN DR IS-A 1993/03/26. AC RP DE 1991/03/15 IN CJ T2 ANOXVI PAG293. | ||
Sumário: | I - A acusação revela-se manifestamente infundada quando por forma clara e inequívoca é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos ou carência de indícios, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, representando a submissão a julgamento em tais condições uma flagrante injustiça e violência para o arguido; II - São elementos do crime de burla: - a intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; - o erro ou o engano sobre os factos do ofendido astuciosamente induzido pelo agente para obter o referido enriquecimento; - a prática pelo burlado, determinado pelo citado erro ou engano, de actos que causem prejuízos patrimoniais ao ofendido ou a outrem; III - Resultando indícios de que o arguido adquiriu num estabelecimento comercial artigos no valor de 36675 escudos que recebeu contra a entrega de um cheque cuja conta bancária apresentava " saldo negativo ", e que efectivamente veio a ser devolvido por falta de provisão, mas que ele fez crer que iria ser descontado, assim efectuando o pagamento, a acusação não se deve ter como manifestamente infundada, devendo, por isso, ser recebida pelo crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal de 1982. | ||
Reclamações: | |||