Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1042/18.5T8AVR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
ARROLAMENTO
IMÓVEL
BENFEITORIA
REGISTO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: RP202111081042/18.5T8AVR-C.P1
Data do Acordão: 11/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Sendo objecto de providência de arrolamento um prédio onde se integra uma casa de habitação construída pelo casal em terreno próprio de um dos cônjuges e discutindo-se no respectivo inventário para separação de bens comuns a natureza de benfeitoria ou de imóvel comum do casal de tal bem, há que proceder ao seu arrolamento enquanto imóvel e não enquanto benfeitoria;
II – Efectivamente, integrando a benfeitora um direito de crédito, este não é um dos direitos de crédito cujo arrolamento está sujeito a registo; já o arrolamento de imóvel está sujeito a registo obrigatório, com os respectivos efeitos de publicidade e de oponibilidade a terceiros relativamente a uma sua qualquer oneração ou transmissão que possa vir entretanto a ocorrer, desse modo ocasionando uma efectiva tutela do direito de propriedade sobre o mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1042/18.5T8AVR-C.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo de Família e Menores de Aveiro – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

B…, requerente de inventário judicial consequente a divórcio que corre termos sob o nº1042718.5T8AVR-B do Juízo de Família e Menores de Aveiro, veio, por apenso a este, requerer contra o seu ex-cônjuge C… o arrolamento do bem imóvel constituído pelo “Prédio misto, composto por casa de habitação de rés de chão, com a área coberta de 137 metros quadrados e logradouro com 200 metros quadrados, e terreno de cultura arvense e oliveiras, com a área de 8383 metros quadrados, sito na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Rio Maior, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o n.º 269/19910204, da freguesia … (sendo que actualmente pertence à freguesia …) e inscrito na matriz sob os artigos 394, urbano (anteriormente, no artigo 1042, da freguesia …) e 113, da Secção J, rústico” e que seja só ela nomeada fiel depositária do mesmo.
Alegou para tal que aquele imóvel (na sequência do por si alegado nos artigos 7º a 18º e 20º do requerimento inicial) é de considerar bem comum do casal anteriormente constituído por ambos por via do disposto no art. 1726º nº1 do C.Civil; alegou também que o Requerido tem a inscrição do prédio a seu favor, tem várias dívidas e já revelou a intenção de proceder à venda do mesmo, pelo que a dissipação de tal bem obsta a que a Requerente possa obter a sua quota-parte no mesmo – seja no bem propriamente dito, seja no valor das benfeitorias realizadas (caso se venha a entender que tal bem é um bem próprio dele onde foram realizadas por si e por ele benfeitorias) –, a sua quota-parte em quantias que entende que aquele terá de devolver ao património comum e em valores que entende que aquele lhe deve; e defendeu, na sequência disso, que é manifesto que não existem condições para que Requerente e Requerido possam conjuntamente administrar o aludido prédio até que venha a ser decidido o seu destino, motivo pelo qual deverá a Requerente ser nomeada fiel depositária do aludido bem imóvel, quer por lhe pertencer exercer as funções de cabeça de casal (artigo 1133.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), quer por, na hipótese que o Requerido defende de existência de benfeitoria, ter direito de retenção sobre o mesmo até que lhe seja pago o seu crédito.
Dispensada a audição do Requerido, foi em 23/2/2021 proferida decisão, cuja fundamentação de facto e de direito é a seguinte:

“FACTOS INDICIARIAMENTE PROVADOS
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 365º, nº 3 do Código de Processo Civil, consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. A Requerente e requerido contraíram casamento, em 06/09/1990, sem convenção antenupcial.
2. A requerente e o requerido encontram-se divorciados, por sentença de 11/09/2019, que transitou em julgado.
3. Por escritura de justificação e doação de 24 de Outubro de 1989, lavrada a fls.59, verso, do livro de notas para escrituras diversas 22-E do extinto Primeiro Cartório Notarial de Santarém, D…, após previamente justificar a sua posse, doou ao Requerido o “prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo rústico cadastral cento e treze, da Secção J”, ao qual foi atribuído, para efeitos de justificação mas também de doação, o valor de cinquenta mil escudos. (documento junto aos autos).
4-Após a outorga da referida escritura de justificação e doação e o licenciamento da construção, Requerente e Requerido na pendência do casamento construíram nesse terreno uma casa de habitação com uma superfície coberta de 137 metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 1042 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 269/19910204
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Motivação:
A convicção do Tribunal ancorou-se na apreciação dos documentos do processo de divórcio, certidão de assento de casamento das partes e sentença, certidões da Conservatória do Registo Predial e inscrição na matriz.
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O Tribunal não se pronuncia sobre a restante matéria alegada no articulado por ser conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão da causa.
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O DIREITO:
Estatui-se no artigo 409º, nº1 do Código de Processo Civil que «como preliminar ou incidente da acção (..) de divórcio (..), qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob administração do outro.».
No nº 3 daquele preceito legal estabelece-se que a tais arrolamentos não é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 403º do Código de Processo Civil, onde se refere que apenas quando exista justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, se poderá requerer o arrolamento deles.
Na verdade, a acção de divórcio faz presumir, desde logo, aquele receio. Este era já o entendimento da doutrina e da jurisprudência, ao abrigo do art. 1413º do Código de Processo Civil, na redacção anterior aos DL nºs 329/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, pois que o que nele se pretende é, por um lado, a determinação da existência dos bens para que, no momento da partilha, seja evitada a sua possível ocultação e, por outro lado, a sua conservação, precavendo-se de dolosa ou negligente deterioração.
Neste caso a requerente, já intentou inventário que corre por apenso a estes autos, mas o requerido ainda não foi citado.
O processo nº 515/17.7T8VCT-B.G1, de 24/01/2019, do Tribunal da Relação de Guimarães, menciona que: “I. Os fundamentos subjacentes ao arrolamento como preliminar ou incidente do processo de divórcio aplicam-se ao arrolamento como preliminar ou incidente do processo de inventário, ou seja, em ambos os casos presume-se o fundado receio de descaminho ou ocultação de bens, dada a conflituosidade dos cônjuges, tudo com vista a prevenir o desaparecimento do património conjugal e de modo a alcançar-se uma partilha justa.
II. Por conseguinte, é de aplicar o disposto no art. 409º, n.º 3, do C. P. Civil, ao arrolamento requerido, após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, enquanto preliminar ou incidente do inventário instaurado subsequentemente para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, mais concretamente no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.
Concorda-se com esta posição, desde que o inventário esteja no seu início.
Assim, entende-se que se trata de um arrolamento especial previsto no nº1 do artigo 409º do Código de Processo Civil, em que a requerente está dispensada de justificar o seu receio.
A providência de arrolamento consiste unicamente na descrição, avaliação e depósito dos bens conforme decorre do artigo 406º, nº1 do Código de Processo Civil e não na apreensão dos referidos bens como acontece quando é decretada a providência de arresto.
São dois os requisitos de que depende a procedência do procedimento de arrolamento especial:
- a existência do direito relativo aos bens;
- a intenção de propor acção de separação judicial, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento ou essa acção estar a correr os seus trâmites.
Deste modo, dados os factos provados, constata-se serem a Requerente e o Requerido foram casados no regime de comunhão de adquiridos e a casa de habitação foi construída na pendência do casamento sobre um terreno que pertence ao requerido, por isso trata-se de uma benfeitoria.
Assim, termos dos artigos 1724º e 1725º todos do Código Civil, deve ser deferida a providência requerida, decretando-se o arrolamento da benfeitoria.
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DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência, ordena-se o arrolamento da benfeitoria que consiste na casa de habitação inscrita na matriz predial urbana sob o nº 1042 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 269/19910204
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Custas pela requerente a atender na acção respectiva a final, nos termos do disposto no artigo 527º, nº1 e 539º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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Valor: o do bem arrolado, nos termos dos artigos 304º, nº3, f), do Código de Processo Civil.
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Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 406º, do Código de Processo Civil.
Depositário: os detentores do bem, a aqui requerente e o requerido, nos termos do artigo 408º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Avaliador: para desempenhar as funções de avaliador nomeia-se o Sr. Oficial de Justiça encarregue da execução da diligência, nos termos do artigo 405º, nº2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser nomeado outro caso surjam dificuldades na avaliação em virtude da natureza dos bens que vierem a ser arrolados.
Após o arrolamento, proceda-se à citação do requerido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 365º, nº3, 366º, nºs 1 e 5 e 293º, nº2 do Código de Processo Civil.
Notifique.”

A Requerente, notificada de tal decisão, veio dela interpor recurso – que veio inicialmente a ser indeferido e depois, na sequência de reclamação para esta Relação, veio já a ser deferida a sua interposição –, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem (fazendo-se notar que os lapsos de numeração entre os pontos 2º e 5º estão assim mesmo no respectivo texto):
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O Requerido, até à subida do recurso, não foi notificado do decretamento da providência.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são duas as questões a tratar:
a) – apurar se deve ser objecto do arrolamento o imóvel identificado pela Requerente enquanto tal ou enquanto benfeitoria;
b) – apurar se deve ser a Requerente nomeada como única depositária.
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II – Fundamentação

Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório, ao qual entendemos pertinente aditar apenas mais o seguinte: a Requerente, como cônjuge mais velho, foi nomeada cabeça-de-casal no inventário judicial de que os presentes autos são apenso (despacho ali proferido a 24/2/2021).
Vamos à primeira questão enunciada.
Como se vê da decisão recorrida (acima transcrita), deferiu-se o arrolamento peticionado tendo-se considerado, sem mais, o bem imóvel dele objecto (supra identificado no relatório), nomeadamente quanto à casa de habitação, como uma benfeitoria construída pelo casal em bem imóvel próprio do Requerido (o prédio rústico identificado sob o nº4 dos factos considerados como indiciariamente provados) e, nessa medida, ordenou-se o arrolamento de tal benfeitoria.
Porém, os factos considerados como indiciariamente provados sob os nºs 3 e 4 na decisão recorrida dão um contributo muito forte no sentido de se poder vir a concluir no processo principal (de que o arrolamento é apenso) de que afinal tal bem pode revestir a natureza de bem imóvel comum do casal por via da previsão do nº1 do art. 1726º do C.Civil, pois neste se preceitua que “Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”.
Efectivamente, como nesta linha se diz em anotação àquele art. 1726º no “Código Civil Anotado”, coord. de Ana Prata, vol. II, 2ª edição, Almedina, 2019 – referindo-se o entendimento de Rita Lobo Xavier inDas relações entre o direito comum e o direito matrimonial”, inserto na obra “Comemorações dos 35 anos do Código Civil”, vol. I, Coimbra Editora, 2004, págs. 487 e sgs. – “(…) este artigo de direito matrimonial oferece a resposta para o tratamento jurídico a dar às situações e que se verifica a construção, com bens comuns, de um edifício em terreno que é próprio de um dos cônjuges, não sendo, por isso, necessário o recurso aos institutos de direito comum como sejam o das benfeitorias ou das acessões”.
Portanto, o imóvel onde se integra a casa de habitação construída pelo casal tanto pode vir a revestir a natureza de benfeitoria como de bem imóvel comum.
A qualificação do bem a arrolar não é inócua para o fim visado pelo arrolamento: que, no caso, sendo incidental de inventário judicial para partilha de bens comuns do casal, é uma medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção daquele bem cuja natureza jurídica se discute e enquanto a titularidade do direito sobre ele estiver a ser discutido (no caso, naquele processo de inventário), na linha, própria do arrolamento, de prover ao justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens referido no art. 403º nº1 do CPC.
Na verdade, considerando-se logo nesta sede cautelar que o imóvel construído pelo casal consiste numa benfeitoria e arrolando-se a mesma unicamente sob essa vertente, está-se apenas a qualificar tal realidade como um crédito (art. 216º nº1 do C.Civil) e, deste modo, impossibilita-se o seu registo como arrolamento de bem imóvel enquanto tal.
Efectivamente, a benfeitoria, porque apenas integradora de um crédito, não está sujeito a registo o seu arrolamento. Na verdade, relativamente a créditos, só está sujeito a registo o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos (art. 2º nº1 al. o) do Código do Registo Predial).
Porém, podendo o imóvel em causa revestir, como vimos antes e com forte probabilidade, a natureza de bem imóvel comum – pois o valor da construção quase sempre ultrapassa em muito o valor do terreno em que é implantada e, note-se, no caso concreto, como decorre do nº3 dos factos indiciariamente provados, ao terreno em causa foi dado na escritura ali referida, celebrada em 1989, apenas o valor de cinquenta mil escudos –, esta possível vertente da natureza de tal bem também deve ser acautelada, pois dela decorrerá para a Requerente a contitularidade do direito de propriedade sobre o mesmo.
Deste modo, para ocasionar uma efectiva tutela de tal direito de propriedade sobre o referido imóvel, há que proceder ao seu arrolamento como imóvel, arrolamento esse que estará sujeito a registo obrigatório – arts. 3º nº1 d) e e) e 8º-A, nº1 b) do Código do Registo Predial – e do qual por sua vez decorrerão, como previsto nos arts. 1º e 5º deste mesmo diploma, os respectivos efeitos de publicidade e de oponibilidade a terceiros relativamente a qualquer oneração ou transmissão daquele imóvel que possa vir entretanto a ocorrer.
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Passemos para a segunda questão enunciada.
A Requerente, como se anotou acima, é a cabeça-de-casal no inventário judicial para partilha de bens comuns de que o arrolamento é apenso.
A lei não se pronuncia expressamente sobre os poderes do cabeça-de-casal em tal espécie de inventário no que respeita à administração dos bens do casal.
Porém, nessa qualidade, e por analogia com o previsto no art. 2079º do C.Civil relativamente ao cabeça-de-casal em inventário por herança, não pode deixar de lhe pertencer a administração dos bens comuns até à sua partilha [como argumento claro neste sentido note-se a previsão do art. 1084º nº2 do CPC, onde se preceitua que ao inventário para partilha de bens comuns do casal é aplicável o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária em tudo quanto naquele não esteja especificamente regulado; vide também neste mesmo sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de 26/4/2006 proferido no proc. nº676/06.2 (relator António Magalhães, disponível em www.dgsi.pt), aliás referido pela Recorrente na motivação do seu recurso, onde se dá conta de diversa jurisprudência atinente à aplicação de preceitos relativos à administração da herança relativamente ao cabeça-de-casal de inventário subsequente a divórcio, nomeadamente o Acórdão do STJ de 25/11/1998 proferido no proc. nº98A911 (relator Pinto Monteiro), quanto ao art. 2092º do C.Civil, e o Acórdão do STJ de 25/3/2004 proferido no proc. nº04A364 (relator Azevedo Ramos), quanto ao art. 2093º do C.Civil, ambos também disponíveis em www.dgsi.pt].
Competindo tal administração à Requerente, há que a nomear única depositária do imóvel arrolado.

Por tudo quanto se expôs, é de julgar procedente o recurso, sendo de alterar a decisão recorrida no sentido de o arrolamento recair sobre o próprio imóvel identificado pela Requerente no final do requerimento inicial (Prédio misto, composto por casa de habitação de rés de chão, com a área coberta de 137 metros quadrados e logradouro com 200 metros quadrados, e terreno de cultura arvense e oliveiras, com a área de 8383 metros quadrados, sito na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Rio Maior, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o n.º 269/19910204, da freguesia … (sendo que actualmente pertence à freguesia …) e inscrito na matriz sob os artigos 394, urbano (anteriormente, no artigo 1042, da freguesia …) e 113, da Secção J, rústico) e no sentido de ser a Requerente nomeada como única depositária do mesmo.

Uma vez que o arrolamento foi decretado sem audição do Requerido e que este até à subida do recurso não foi notificado do decretamento da providência – não sendo por isso, de todo em todo, ainda parte nos autos –, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente, pois é quem do processo tira proveito (art. 527º nº1 do CPC).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Por tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, altera-se a decisão recorrida no sentido de o arrolamento recair sobre o próprio imóvel identificado pela Requerente no final do requerimento inicial e no sentido de ser a Requerente nomeada como única depositária do mesmo.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 8/11/2021
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim