Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4097/14.8TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: PERSI
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CONDIÇÃO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP202001144097/14.8TBMTS.P1
Data do Acordão: 01/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Estando o crédito em incumprimento sujeito ao âmbito de aplicação do diploma que aprovou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), o credor não pode instaurar execução para obter a satisfação do seu crédito sem previamente instaurar e tramitar este procedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4097/14.8TBMTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 9
I - Relatório
Nestes autos de execução ordinária, o executado B… veio invocar a falta de integração obrigatória no PERSI, omissão essa que defende constituir uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.

Notificada a exequente veio dizer que “o impedimento legal e a consequente sanção aplicada a uma instituição bancária por intentar acções judiciais, antes de uma tentativa de implementação do PERSI, apenas se aplica quando o mesmo já se encontra em curso, o que não é o caso”, concluindo pelo indeferimento do requerido.

Foi decidido julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI e determinou-se a extinção da execução.

A credora C…, S.A veio interpor recurso, concluindo:
A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso do Despacho que extingue o presente processo de execução ordinária, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, por não se conformar com o mesmo.
B. A matéria de facto assente e dada como provada no douto Despacho em apreço e relevante para a boa decisão da causa é a seguinte:
1. O executado foi citado para os termos da execução em 3 de março de 2015 e não deduziu oposição.
2. Mostrando-se cancelada a penhora a favor da Fazenda Nacional, o Sr. AE, em 26 de julho de 2016, decidiu pelo prosseguimento das diligências executivas.
3. Em 15 de setembro de 2016 veio a C…, S.A. requerer a sua admissão nos autos em substituição do D… e em virtude da resolução deste.
4. No mesmo dia 15 de setembro de 2016 foi junto aos autos um requerimento subscrito pela C… e pelo executado a pedir a suspensão da instância ao abrigo do nº. 4 do artº. 271º. do CPC por terem iniciado negociações sobre o objeto dos autos.
5. Em 21 de maio de 2018 foi proferido despacho a deferir a substituição do D… pela C…, S.A.
6. Notificada a exequente para se pronunciar sobre o invocado acordo e pagamentos veio a mesma, em 23 de setembro de 2018, dizer que não foi formalizado qualquer acordo e que, na sequência das negociações encetadas o executado procedeu a “diversos pagamentos por conta da dívida exequenda, com vista a sua regularização e obtenção de um entendimento que pudesse pôr termos aos presentes autos”, pagamentos que foram considerados e contabilizados mas que “não se revelaram suficientes para regularizar a quantia em dívida”.
7. Notificada a exequente para vir concretizar os pagamentos efetuados pelo executado no decurso dos autos e proceder à liquidação da quantia exequenda ainda em dívida veio fazê-lo em 15 de novembro de 2018, elencando pagamentos efetuados entre maio de 2016 e outubro de 2017 no valor global de €28.096,12 e concluindo pelo valor de €246.939,67, acrescido de €695,39 a título de despesas, como sendo o valor da quantia exequenda ainda em dívida.
8. Em 25 de janeiro de 2019 foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos uma vez que dos sucessivos requerimentos apresentados pelo executado não resultava nenhum pagamento anterior aos elencados pelo exequente e a quantia exequenda estava longe de ser paga, sem prejuízo do executado demonstrar esses pagamentos.
C. Veio o Executado invocar a existência de exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância, alegando, para tal, que a Exequente tinha a obrigação de lhe propor um PERSI, antes de instaurar a presente ação.
D. Ora, o cliente bancário, quando se aperceba de que se encontra em situação de risco de incumprimento dos contratos de crédito celebrados para com uma determinada instituição bancária, tem a obrigação de comunicação de tal facto à mesma, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do DL 227/2012 de 25 de Outubro.
E. Mais, tem este a obrigação de colaborar com esta mesma instituição, na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações, não tendo o Executado, em momento algum, informado a aqui Exequente que se encontrava em situação financeira difícil, nem tão pouco, respondido às solicitações da mesma, para uma tentativa de resolução extra judicial da sua situação de incumprimento.
F. Para tanto, mais se dirá que o Executado não respondeu a nenhuma carta enviada, nem enviou ele próprio nenhuma missiva com comprovativos de uma eventual dificuldade financeira, requisito essencial à implementação de um eventual PERSI.
G. Importa, ainda, salientar o facto de a aqui Recorrente não ser uma instituição bancária, apenas um veículo criado aquando da resolução do D…, conforme devidamente documentado nos autos, pelo que não poderia esta a posteriori propor um PERSI, tendo optado por uma tentativa de acordo, conforme infra melhor explicado.
H. Destarte, ficou provado nos autos, por requerimento datado do dia 15.09.2016, que a Exequente tentou chegar a acordo com o Executado, tendo requerido a suspensão da instância para encetar as devidas negociações com este.
I. No entanto, mais uma vez, não logrou chegar a acordo com o Executado, tendo este apenas feito pagamentos esporádicos, de acordo com os requerimentos enviados aos autos pela Recorrente, datados dos dias 23.09.2018 e 15.11.2018, dando nota destes pagamentos e respetivos valores, permanecendo em dívida ainda o valor de €246.939,67 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e nove euros e sessenta e sete cêntimos).
J. Assim, foi proferido pelo douto Tribunal a quo o Despacho datado do dia 25.01.2019 a ordenar a prossecução da execução uma vez que dos sucessivos requerimentos apresentados pelo Executado não resultava nenhum pagamento anterior aos elencados pelo Exequente e a quantia exequenda estava longe de ser paga.
K. Desta feita, não se entende o porquê de o Tribunal ter mudado agora de opinião e ter proferido um Despacho completamente diferente, ordenando até a extinção da presente execução, alegando para tal a verificação da exceção dilatória inominada por não inclusão do Executado no PERSI, quando ficou demonstrado nos autos sub judice que foi este último que nunca quis cumprir com nenhum acordo, saindo a aqui Recorrente sucessivamente prejudicada, o que não se concebe.
L. Tendo em conta tudo o supra exposto, resulta com meridiana clareza que esta conduta do Executado se traduz apenas numa tentativa desesperada para se furtar ao cumprimento das suas obrigações para com a Recorrente, por mais não seja que este apenas agora, volvidos quase 9 (nove) anos, se manifestou quanto à obrigação em causa.
M. Conclui-se, assim, que mal andou o douto Tribunal ao ter proferido a decisão de extinção dos presentes autos, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, que mais não é do que um acordo extrajudicial de pagamento de crédito, o qual o Executado nunca cumpriu, conforme ficou demonstrado.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO OS SEUS TRÂMITES NORMAIS, FAZENDO-SE A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA.

O executado, B… apresentou contra-alegações, concluindo:
I – A exequente/recorrida omite, deliberadamente, matéria de facto provada nos autos e fundamental para a boa decisão da causa, o que constitui manifesta má-fé, ao abrigo do disposto no art. 542.º, n.º 2, al. b) do C. P. Civil.
II – A impugnação da matéria de facto pretendida pela recorrente não cumpre com a obrigação imposta pelo art. 640.º, n.º 1, al. a) e b) do C. P. C. Por outro lado,
III – Não indica os meios probatórios para que a matéria de facto alegada nos pontos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º das alegações de recurso sejam dada como provada.
IV – Este regime (PERSI) entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, face a disposto no art. 40.º do DL 227/2012, de 25 de outubro e veio instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras.
V - Os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel estão integrados no PERSI.
VI - Logo na fase inicial, e caso o incumprimento se mantenha, após comunicação da Instituição bancária, esta está obrigada a integrar o cliente bancário no PERSI entre o 31.º dia e 60.º dia posterior à entrada em mora.
VII - A instituição de crédito não integrou o cliente bancário no PERSI, nem do requerimento executivo consta a indicação de que foi cumprido esta condição objetiva de procedibilidade, porque na verdade não foi.
VIII - Estamos assim também no presente caso perante “uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo – com repercussões igualmente no domínio substantivo – uma condição de procedibilidade (cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31/01/2019).
IX - À semelhança do decidido em situações análogas e que vem a ser a Jurisprudência dominante: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/04/2017, 08/03/2018 e 28/06/2018 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/06/2018, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07706/2018 e o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31/01/2019 e cuja argumentação serve de base à presente invocação.
X - Estamos perante uma exceção dilatória inominada, insuprível que tem como consequência a absolvição da instância – ut art. 576.º, n.º 2 e 578.º do C. P. C. que pode ainda ser conhecida nos termos do disposto no art. 734.º, n.º 1 do CPC.
Nestes termos e nos melhores do direito, atendendo ao quadro legal aplicável e ao enquadramento fáctico envolvente, dever ser julgado improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em apurar se se verifica ou não a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI
II – Fundamentação de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1 – A presente execução foi interposta pelo D…, S.A. em 25 de julho de 2014, dando à execução o contrato de mútuo com hipoteca nº. ……………, incumprido em 27 de fevereiro de 2014, e a livrança nº. ………………. com data de vencimento de 12 de julho de 2014, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
2 – Em 24 de setembro de 2914 foi penhorado o imóvel dado em garantia do contrato dado à execução, tendo o Sr. AE declarado suspensa a execução em virtude da existência de penhora com registo anterior sobre o mesmo prédio a favor da Autoridade Tributária.
3 – O executado foi citado para os termos da execução em 3 de março de 2015 e não deduziu oposição.
4 – Mostrando-se cancelada a penhora a favor da Fazenda Nacional, o Sr. AE., em 26 de julho de 2016, decidiu pelo prosseguimento das diligências executivas.
5 – Em 15 de setembro de 2016 veio a C…, S.A. requerer a sua admissão nos autos em substituição do D… e em virtude da resolução deste.
6 – No mesmo dia 15 de setembro de 2016 foi junto aos autos um requerimento subscrito pela C… e pelo executado a pedir a suspensão da instância ao abrigo do nº. 4 do artº. 271º. do CPC por terem iniciado negociações sobre o objeto dos autos.
7 – Não tendo nenhum dos referidos requerimentos sido submetido a despacho e tendo o Sr. AE notificado as partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda, veio o executado, em 12 de junho de 2017, apresentar requerimento em que alega ter celebrado acordo de pagamento com o executado, que o Banco E… recebe todos os meses as prestações acordadas e que foi para esta instituição financeira que foi transferido o crédito dos autos.
8- Em 21 de maio de 2018 foi proferido despacho a deferir a substituição do D… pela C…, S.A.
9 – Notificada a exequente para se pronunciar sobre o invocado acordo e pagamentos veio a mesma, em 23 de setembro de 2018, dizer que não foi formalizado qualquer acordo e que, na sequência das negociações encetadas o executado procedeu a “diversos pagamentos por conta da dívida exequenda, com vista a sua regularização e obtenção de um entendimento que pudesse pôr termos aos presentes autos”, pagamentos que foram considerados e contabilizados mas que “não se revelaram suficientes para regularizar a quantia em dívida”.
10- Notificada a exequente para vir concretizar os pagamentos efetuados pelo executado no decurso dos autos e proceder à liquidação da quantia exequenda ainda em dívida veio fazê-lo em 15 de novembro de 2018, elencando pagamentos efetuados entre maio de 2016 e outubro de 2017 no valor global de €28.096,12 e concluindo pelo valor de €246.939,67, acrescido de €695,39 a título de despesas, como sendo o valor da quantia exequenda ainda em dívida.
11- Notificado o executado veio dizer que a exequente omitiu pagamentos efetuados entre fevereiro de 2014 e maio de 2016.
12 – Em 25 de janeiro de 2019 foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos uma vez que dos sucessivos requerimentos apresentados pelo executado não resultava nenhum pagamento anterior aos elencados pelo exequente e a quantia exequenda estava longe de ser paga, sem prejuízo do executado demonstrar esses pagamentos.
13 – Em 14 de fevereiro de 2019 o executado veio juntar aos autos requerimento em que elenca diversos pagamentos efetuados entre fevereiro de 2014 e janeiro de 2019 no valor global de €17.203,94 terminando a solicitar “a reestruturação financeira do contrato como forma de evitar o despejo da sua habitação”, vindo em 1 de março apresentar o requerimento sub judicie.
III – Fundamentação de direito
Na sequência da crise financeira que em Portugal pontuou, sobretudo entre 2010 e 2014, vários mecanismos jurídicos foram implementados quer do lado das instituições financeiras (v.g. procedimentos administrativos e medidas de apoio por parte do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Eurosistema, aos quais que pertence Banco de Portugal), quer do lado das empresas (v.g. planos e acordos incentivadores da sua actividade e de restruturação de dívidas), quer ainda do lado das pessoas singulares (v.g. exoneração do passivo restante e reforço de medidas de protecção do consumidor, especialmente no que respeita a bens essenciais).
Neste curso surgiu o decreto-lei n.º 272/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, o qual visou impedir que as instituições bancárias, confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito, pudessem imediatamente recorrer às vias judicias para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que integrem o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril)
O objectivo foi proteger aqueles que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida.
Significa que após a entrada em vigor deste diploma, as instituições bancárias ficaram obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) - (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro), onde, como se expressa no preâmbulo “devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”.
A instituição de crédito terá necessariamente de iniciar o PERSI, nomeadamente quando “O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI”. - vide artigo 14º nº 2, a).
Este procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º).
Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, diligenciando no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos13º e 14º nº 1).
Na etapa de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir.
Averiguando-se a incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá (artigo 17º nº 2 al. c)).
O período da negociação tem por objectivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito em ordem à regularização do incumprimento.
Comanda o artigo 39.º que:
1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º.
Uma decorrência importante deste regime é que durante o período entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está, nomeadamente, vedado à instituição de crédito intentar acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18º nº 1 al. b)).
Diz-se no despacho recorrido que “No caso dos autos, vindo alegado no requerimento executivo que o executado deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de mútuo (para aquisição da habitação própria permanente) dado à execução em 27 de fevereiro de 2014, nada é dito pelo exequente (D…, S.A.) sobre o cumprimento ou incumprimento as obrigações decorrentes do referido D.L. 227/2012. Face à alegação agora feita pelo executado de que não foi integrado no PERSI a C…, S.A., substituta do D…, não pôs em causa tal alegação, pelo que tem que se dar como assente que o executado não foi integrado no PERSI, estando-se, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível que tem como consequência a absolvição da instância – cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC. – e que, nos termos do artº. 726º. nº. 2 al. b) do CPC poderia ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo. Fora do despacho liminar pode a mesma ainda ser conhecida, nos termos do disposto no artº. 734º. nº. 1 do CPC, “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, situação que se verifica nos autos.”
Este ajuizamento não foi posto em causa na argumentação recursiva que passa ao lado do cerne da questão: o cumprimento ou não do procedimento estabelecido no decreto-lei n.º 272/2012, de 25 de Outubro.
E o certo é que a execução não poderia ter sido instaurada sem ter ocorrido previamente o dito Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Do prisma do demandante este era uma condição de acção. Mais precisamente uma específica condição de acção cuja inexistência conduz à carência da acção, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Do ponto de vista da defesa do demandado é uma excepção dilatória, isto é, uma circunstância que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
Uma excepção de cunho eminentemente processual visto o moderno entendimento da autonomia entre o processo e o direito material. Ela opera no plano da eficácia: não intenta extinguir a pretensão exercida mas apenas neutralizá-la ou retardá-la.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 14 de Janeiro de 2020
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho