Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
92/16.0T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: EFEITOS
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
REMESSA DO PROCESSO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL
OPOSIÇÃO
CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RP2018031992/16.0T8AMT.P1
Data do Acordão: 03/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 671, FLS.325-336)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 99º/2 CPC a remessa do processo para o tribunal competente não é automática, nem depende do acordo das partes e o pedido só não será atendido se o réu apresentar “oposição justificada”.
II - Não se considera oposição justificada a alegação genérica, por remissão para o preceito da lei da jurisdição competente ou a pronúncia de direito sobre questões já apreciadas, sem concretizar os novos argumentos a ponderar.
III - Ordenada a remessa do processo para o tribunal competente, justifica-se dispensar a apresentação da nota de custas de parte, porque a validade dos articulados está dependente do pagamento da taxa de justiça e por outro lado, não foi proferida decisão que ponha termo à ação, porque a questão em litígio mantém-se pendente e em sede de taxa de justiça, não se pode ainda contabilizar o valor que foi suportado pela parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Comp Mat - Remessa - 92/16.0T8AMT.P1
Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Amarante
Proc. 92/16.0T8AMT
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )
I. Relatório
Na presente ação que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTOR: B…, casado, com domicílio em …, …. …, Suiça; e
- RÉUS: Banco C…, SA, com sede na Rua …, .., …, …. - … Lisboa;
Agência do D…, SA, sita no Largo …, …, Amarante, situando-se a sede do D…, SA na Avenida …, …, …. - … Lisboa;
Fundo de Resolução, com sede junto do Banco de Portugal, à Rua …, …, …. - … Lisboa
pede o autor a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de €27.000 euros acrescido de juros contratuais, e de juros de mora vencidos desde 20/10/2014 e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como, o valor de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
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Citados os réus contestaram.
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O réu Fundo de Resolução veio defender-se por exceção, suscitando a exceção de incompetência em razão da matéria, por a competência material radicar na jurisdição administrativa.
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O Autor veio responder à matéria da exceção.
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Proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve:
“ Por tudo o acima atravessado, considerando a natureza e finalidade da criação do “Fundo de Resolução” como pessoa coletiva de direito público, e o disposto no artigo 4.º n.º 1 alínea f) e n.º 2 do ETAF - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) – na redação em vigor à data da propositura da presente ação, a do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, julgo o Juízo Local Cível Amarante, incompetente em razão da matéria para tramitar a presente ação, sendo a competência, outrossim, do Tribunal Administrativo e em decorrência, absolvo os réus da instância – arts. 98 n.º 1 e 99 n.º 1 do CPC.
Custas pelo autor, sem prejuízo da dispensa de elaboração da conta”.
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O Autor fazendo uso da faculdade conferida pelo art. 99º/1 CPC veio requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
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O réu Fundo de Resolução veio opor-se alegando em síntese que não prescinde da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos que correm termos na jurisdição administrativa – veja-se o elenco de fundamentos que “obstam […] ao prosseguimento do processo” do art. 89º do CPTA –, que não foram, como não poderiam ser, suscitadas na sua defesa.
Alegou, ainda, não prescindir da alegação de facto e de direito em matéria de resolução bancária (e, em concreto, da resolução do Banco C…), o que não fez por ser este Tribunal manifestamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da ação instaurada pelo Autor.
Conclui que se a ação tivesse sido proposta junto dos tribunais administrativos – como deveria ter sido e este Tribunal reconheceu –, a defesa do Fundo de Resolução teria sido apresentada em moldes substancialmente diferentes, pelo que, a remessa destes autos para o referido tribunal administrativo, com aproveitamento dos respetivos articulados – pelo menos do articulado da sua contestação – resultaria uma evidente diminuição das garantias de defesa e contraditório do Fundo de Resolução, com violação do art. 20º (e do art. 13º) da Constituição da República Portuguesa, bem como do art. 3º do CPC.
Termina por pedir que seja indeferida a remessa dos presentes autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, dada a oposição justificada do Réu Fundo de Resolução e se assim não se entender, que seja apenas aproveitada a petição inicial, com a concessão de novo prazo ao Réu Fundo de Resolução para contestar.
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O autor veio contestar os argumentos do réu Fundo de Resolução, renovando o pedido de remessa dos autos ao tribunal competente.
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Proferiu-se o despacho que se transcreve:
“ Autorizo a remessa do processo ao TAF, ao abrigo do art. 99 n.º 2 do CPC, na medida em que se não antolha oposição justificada, vale isto dizer, prejuízo para a defesa, atenta a massificação destas ações nos tribunais das duas ordens jurisdicionais, tendo, ao invés, o réu FdR exercido uma defesa estrénua e esgotante, inclusive ao nível da legislação administrativa.
No mais, como a lide irá prosseguir noutro Tribunal, não terá lugar, ainda, a apresentação de notas de custas de parte”.
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O réu D…, SA veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
1. Dispõe o n.º 2 do artigo 99.º do CPC, que “2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.” (destaque nosso).
2. Veio o A. requerer a remessa dos presentes autos para o TAF, no entanto, refere o disposto legal ora citado que tal remessa irá depender do não oferecimento de oposição justificada por parte do R.
3. Neste sentido, ofereceu já o R. Fundo de Resolução oposição suficientemente justificada a tal remessa – de tal forma que inútil seria idêntico requerimento do ora Recorrente - , entendendo a Mm.ª Juiz a quo, no douto Despacho de que ora se recorre que “se não antolha oposição justificada, vale isto dizer, prejuízo para a defesa, atenta a massificação destas ações nos tribunais das duas ordens (…).”
4. Não partilha a Recorrente do mesmo entendimento, desde logo por entender que o R. Fundo de Resolução se opôs à remessa dos autos para o TAF de Penafiel justificando e fundando o porquê da sua pretensão, socorrendo-se de motivações que não podem ser desconsideradas, por serem justificação mais que suficiente, referindo este na sua oposição que haveria questões que teriam sido por si levantadas, caso o processo tivesse corrido, à partida, nos Tribunais Administrativos, e que não foram por ele levantadas perante este Tribunal comum, atendendo à sua absoluta e evidente incompetência material, sendo tais questões exclusivas dos processos que correm termos nos tribunais administrativos.
5. Com a remessa dos presentes autos ao TAF fica aos RR., incluindo, pois, o ora Recorrente, vedada a invocação de determinada questões processuais específicas dos processos de jurisdição administrativa, nomeadamente as exceções constantes do disposto no artigo 89.º do CPTA, vendo-se, desde logo, impedidos de suscitar diversas questões jurídicas, substantivas e adjetivas, como por exemplo, a admissibilidade da ação administrativa – in casu a inadmissibilidade da ação administrativa -, a aceitação tácita do acto administrativo constitutivo da responsabilidade, o cumprimento do ónus de alegação de facto e de direito da ilegalidade dos factos constitutivos dessa responsabilidade – in casu o flagrantíssimo incumprimento de tal ónus -, a inexecução de sentenças dos tribunais administrativos por existência de causa legítima de inexecução, entre muitos outros.
6. Neste sentido refere Abílio Neto (in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4.ª ed. Revista e ampliada, Lisboa, Edições Ediforum, 2017, p. 211) que “O réu terá fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência.”, acrescentando José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2014, 3ª Ed., p. 204) que a oposição apenas “será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a ação tivesse sido proposta no tribunal competente (…)”, o que manifestamente não ocorre in casu.
7. No mesmo sentido é pacífica a jurisprudência, podendo citar-se a título meramente exemplificativo o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1.06.2015 (processo nº 1327/11.1TBAMT-B.P1) no qual se refere que “Para que o tribunal indefira o pedido do autor basta que o réu invoque alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a explicar em pormenor, desde que mostre não se tratar de um caso de oposição arbitrária” e, no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.02.2016 (processo nº 141591/13.3YIPRT.A.C1) em que é e referido que “O réu terá fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência” (destaque nosso).
8. Tendo a oposição apresentada pelo R. Fundo de Resolução sido devidamente justificada, não poderão os autos ser remetidos, sem mais, ao TAF, com base no entendimento de que a oposição apresentada não é justificativa quando, na verdade, os motivos de que se socorre o R. Fundo de Resolução para fundar a sua pretensão são demonstradores de que a remessa dos presentes autos – com o aproveitamento de todos os articulados – prejudica a sua defesa.
9. É manifesto que a remessa dos autos para o TAF de Penafiel com aproveitamento de todos os articulados, designadamente das contestações dos RR., consubstanciaria uma clara e inaceitável diminuição das garantias de defesa e contraditório do R., violando-se o disposto nos artigos 13º e 20º da Const. Rep. Portuguesa.
10. Não adviria qualquer prejuízo para o A. se intentasse nova ação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que seria aquele competente para, à partida, conhecer da ação.
11. Aliás, ainda que assim não se entenda – que se concebe, sem conceder – sempre haveria aqui uma não concordância dos RR. em que os autos fossem simplesmente remetidos para o Tribunal competente.
12. Concordância esta, entre A. e R., sem a qual não será de aplicar, in casu, o disposto no já citado n.º 2 do artigo 99.º do Cód. Proc. Civil, pois, como vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6/06/2005, (processo n.º 0550207), disponível em www.dgsi.pt “Decretada a incompetência absoluta (em razão da matéria) pelo Tribunal Judicial onde a ação foi instaurada (em face do pedido deduzido, na petição inicial, contra a Ré Câmara Municipal), depois de findos os articulados, faltando o acordo das partes sobre o seu aproveitamento, não podia o Juiz, que declarou a incompetência absoluta da sua jurisdição, determinar a remessa do processo para o Tribunal Administrativo, considerado o materialmente competente, com base no nº2 do art. 105º do Código de Processo Civil [atual n.º 2 do artigo 99.º].” (sublinhado nosso), entendendo também o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 21/05/2007, (processo n.º 4633/2007-1), disponível em www.dgsi.pt que “Sem um acordo de vontade livre e inequívoco das partes envolvidas, não pode relevar o aproveitamento dos articulados para efeitos do disposto no nº. 2 do art. 105º.do CPC [atual n.º 2 do artigo 99.º].”(destaque nosso).
13. Não pode a Recorrente conformar-se com a simples remissão dos autos ao TAF de Penafiel, aproveitando (sem haver concordância da parte dos RR.) todas as peças processuais, pois tal remissão configuraria uma gritante diminuição das garantias de defesa de todos os RR., que se veriam privados de exercer plenamente o seu direito de defesa.
14. Devendo o A. propor nova ação junto do Tribunal materialmente competente para a receber, concedendo aos RR. a oportunidade de se defenderem em conformidade com as normas do Tribunal onde se encontraria a decorrer a ação, ou seja, o TAF de Penafiel, e não simplesmente aproveitando a defesa que estes exerceram no Tribunal a quo,
15. Aliás, foi o A. que mal andou em propor a presente ação num Tribunal que não tinha competência para a receber, levando não só a Recorrente mas, igualmente, os demais RR., a terem custos com todo o processo, pelo que não faria agora sentido que o A., que foi quem aqui procedeu erradamente, fosse beneficiado pelo seu erro, ao serem os autos remetidos, com o aproveitamento de todos os articulados, para o Tribunal competente, sendo os RR. os únicos prejudicados por esse mesmo erro, vendo-se assim, com tal remessa, privados do correto exercício de todos os seus direitos de defesa.
16. Neste sentido, e atendendo o supra exposto, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento vertido no Despacho ora Recorrido, entendendo dever ser revogado. O que se peticiona.
Por outro lado,
17. Na parte final do douto Despacho de que ora se recorre, decidiu a Mm.ª Juiz que “No mais, como a lide irá prosseguir noutro Tribunal, não terá lugar, ainda, a apresentação de notas de custas de parte.”. Ora, não obstante o supra exposto, não pode, igualmente, o R. concordar com tal entendimento, pois deveria o Tribunal a quo ter decidido em matéria de custas, e não limitar-se a remeter tal decisão para o TAF.
18. Dispõe o artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais que “1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.” (sublinhado nosso).
19. Ora, o Despacho de que ora se recorre, ao autorizar a remessa dos presentes autos ao TAF de Penafiel põe termo ao processo, sendo que não deveria remeter a decisão referente a custas de parte para um outro Tribunal, quando tal decisão foi já feita através da Sentença com a referência 72523038, conforme estipula o citado preceito.
20. O citado artigo é bastante claro quando dispõe que todos os processos estão sujeitos a custas e se o processo aqui em questão chegou ao fim com o despacho de que ora se recorre então sempre haverá lugar a custas de parte, como manda, e bem, a letra lei, tendo sido já esta matéria de custas fixada previamente.
21. Dispõe o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.” (destaque nosso).
22. Assim sendo, o Despacho ora recorrido configura uma manifesta violação do disposto no o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, porque, contrariamente ao que indica a lei, refere que “não terá lugar, ainda, a presentação de notas de custas de parte”, até porque tais notas foram já apresentadas dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito, contado desde a data de trânsito em julgado da Sentença que, efetivamente, fixa as custas, sob pena se ver precludido tal direito.
23. As custas de parte são despesas que cada parte foi fazendo com o processo - incluindo a taxa de justiça – sendo que a parte vencida terá o direito de ser reembolsada por essas mesmas despesas.
No entanto, tal responsabilidade terá que ser, obrigatoriamente, definida pelo Tribunal, nos termos do disposto no Regulamento das Custas processuais, como já foi.
24. Entende a Recorrente, sempre salvo devido respeito por entendimento contrário, que chegado ao fim qualquer processo, não se afigurando razoável que a decisão em matéria de custas seja, agora, remetida para um outro Tribunal, vendo-se a parte vencida nesse mesmo processo privada do reembolso relativo a custas de parte, quando foi já proferida uma Sentença que fixava as custas a cargo do A.
25. Nestes termos, e atento o supra exposto, não pode a Recorrente conformar-se, igualmente, com o entendimento vertido no douto Despacho recorrido, em matéria de custas, entendendo que tal decisão é manifestamente ilegal, consubstanciando uma clara violação do preceituado no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Termina por pedir o provimento ao recurso, revogando-se o douto Despacho recorrido, com as legais consequências.
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O autor veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o R. D… recorrer da decisão de remessa dos autos ao Tribunal que seria competente para os receber considerando que tal remessa “ sem que tenham todos os RR. notificados para exercer o seu direito de defesa “ (…) configura uma “gritante diminuição das garantias de defesa de todos os RR., que se veriam privados de exercer plenamente o seu direito de defesa (…)”.
B. E que, a remessa dos autos para o TAF de Penafiel, com aproveitamento de todos os articulados, designadamente das contestações dos RR. consubstancia uma clara e inaceitável diminuição das garantias de defesa e contraditório do R., violando se o disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
C. É inegável, porque tal resulta inequivocamente dos presentes autos, que o RR. foram notificados do requerimento apresentado pelo A. em que o mesmo requeria a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
D. É inequívoco que os RR. tiveram oportunidade de manifestar a sua oposição quanto ao requerido pelo A. Os RR. foram ouvidos 434 em momento anterior ao despacho que ordenou a remessa do processo.
E. Tanto assim, que o R. Fundo de Resolução apresentou requerimento a manifestar a sua oposição – ainda que não justificada.
F. não foi preterido o direito ao contraditório.
G. E, notificado, o aqui 440 recorrente não manifestou qualquer discordância à remessa dos presentes autos ao tribunal administrativo e fiscal de Penafiel, o que apenas pode entender-se como uma concordância com o peticionado pelo A.
H. Vem agora o Recorrente, em sede de alegações de recurso, lançar mão de fundamentos que não constituem fundamentos de recurso.
I. Os fundamentos aduzidos pelo ora Recorrente podiam tê-lo sido apresentados em momento antecedente à prolação de despacho que autorizou a remessa, ou seja, se o Recorrente pretendia opor-se a tal remessa poderia e deveria tê-lo feito.
J. Não o fazendo, precludiu o seu direito conferido pelo disposto no artigo 99º, nº 2 do CPC.
K. Mas mais, os fundamentos aduzidos nesta sede de recurso, pelo ora Recorrente são em suma a reprodução da oposição manifestada pelo R. Fundo de Resolução.
L. Alegou sumariamente que haveria questões que teriam sido por si 456 levantadas caso o processo tivesse corrido, desde logo nos Tribunais Administrativos.
M. O Tribunal a quo considerou, e bem a nosso ver, que a oposição manifestada, reitere-se por R. diferente do ora recorrente, não era devidamente justificada e que “se não antolha oposição justificada, vale isto dizer, prejuízo para a defesa, atenta a massificação destas ações nos tribunais das duas ordens.”
N. Em suma, não ficou de maneira alguma, precludido o direito ao exercício do contraditório, porquanto todos os RR. foram notificados do peticionado pelo A.
O. Apesar de todos os RR. terem tido a oportunidade processual de o fazer, apenas um dos RR., exerceu efetivamente o direito ao 468 contraditório.
P. Pesando os argumentos do A. e do R. Fundo de Resolução o tribunal a quo decidiu-se pela remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Q. E, nessa medida, nenhuma censura nos merece a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
R. Mas sempre vejamos a hipótese de ter sido efetivamente preterido o princípio do contraditório, que como exposto, não se verificou nos presentes autos.
S. Ora, a lei não prevê expressamente, como causa de nulidade, o facto de não ter sido cumprido o princípio do contraditório previsto no 479 n.º 2 do art. 99.º do CPC, isto é, pelo facto de ter sido ordenada a remessa do processo para o Tribunal 480 administrativo a pedido do A. sem que fossem ouvidos os respetivos RR..
T. Por outro lado, não considera o aqui recorrente que, no caso em apreço, a preterição de tal formalidade possa influir no exame ou decisão da causa, o que constituiria por sua vez a segunda causa de nulidade do despacho.
U. Tendo-se limitado, pura e simplesmente, a referir a existência de supostas questões processuais absolutamente restritas ao processo administrativo que seriam, por si só, suscetíveis de alterar a defesa por si apresentada, sem nunca as mencionar ou descrever concretamente.
V. O pedido e a causa de pedir apresentadas pelo A. na sua petição inicial em nada se alteraram.
W. Colateralmente e à exceção do que seja diretamente relacionado com a competência material, o que facilmente se compreenderá, mantêm-se todas as questões de direito nos precisos termos em que 496 foram suscitadas por quaisquer das partes presentes no processo.
X Os RR. apresentaram as suas contestações nos termos e para os 498 efeitos do disposto no artigo 569.º e ss. do CPC, tendo apresentado, mas não só, defesa por exceção.
Y. Inexiste qualquer fundamento para crer que se o A. tivesse apresentado a sua petição inicial nos tribunais administrativos, nos precisos termos em que apresentou, os RR. teriam apresentado as suas defesas de forma diversa, e especialmente se considerarmos o conteúdo do invocado artigo 89.º do CPTA.
Z. Não existe qualquer motivo para considerar que a defesa apresentada pelo R. FdR (e pelos restantes RR.) contra a pretensão do A. não possa ser feita valer, fundamentalmente nos mesmos termos, na tramitação a observar no Tribunal declarado competente, neste caso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
AA. Ora, sem prejuízo da análise do mérito que recairá sobre os presentes autos, o recorrente dispôs de todas as oportunidades para se defender nos precisos termos em que o faria se o processo tivesse iniciado junto do Tribunal Administrativo, o que fez.
BB. Por esse motivo, conclui o A. não existir qualquer irregularidade suscetível de influir no exame ou decisão da causa e, como tal, não ocorrer a nulidade do despacho proferido, assim se devendo manter a remessa dos presentes autos, o que desde já se requer.
CC. Crê-se, por outro lado, face à falta de oposição do ora recorrente no momento próprio, ou seja, no prazo geral após a notificação do requerimento do A. a requerer a remessa para os tribunais administrativos e fiscais, que não poderá, agora, em sede de recurso vir manifestar tal oposição.
DD. Cabe apenas referir que o despacho de remessa proferido 525 obedece aos mais elementares princípios de direito, como sejam, a título exemplificativo, o princípio da colaboração e economia processual.
EE. Decidiu, e bem a nosso ver, o tribunal a quo, no que se refere a não 529 ter lugar, ainda, a apresentação de custas de parte.
FF. Vem o recorrente afirmar que “ deveria o Tribunal a quo ter decidido em matéria de custas, e não limitar-se a remeter tal decisão para o TAF.”
GG. Arrima-se a fundamentação elencada pelo recorrente na ideia de que tendo havido a absolvição da instância, a instância está extinta, já não subsistindo causa a dirimir, da interpretação do disposto nos artºs 99º, nºs 1 e 2 e 278º, nºs 1 e 2, ambos do CPC.
HH. O que nos dizem os preceitos legais supra transcritos é que quando o Tribunal julgue procedente a exceção de competência absoluta do Tribunal, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido, isto é, do mérito da causa, absolvendo o réu da instância – nº 1 do artº 105º e nº 1 do artº 288º, do CPC.
II. Por outro lado, prevê o nº 2 do artº 99º que se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, como no caso configurado em juízo, podem estes aproveitar-se, remetendo-se o processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, desde que o autor o requeira e estejam as partes de acordo sobre o aproveitamento.
JJ. O que se extrai do disposto no nº 2 do artº 278º do CPC, aqui alvo 549 de discórdia é que quando o processo haja de ser remetido para o Tribunal materialmente competente não vigoram os efeitos da absolvição da instância.
KK. E assim, não se poderá considerar, nesta sede e ainda que o processo se encontra findo, porquanto a instância vai perdurar, apenas noutra jurisdição.
LL. Nestes termos, e porquanto a lide irá prosseguir noutra jurisdição, não se encontrando a instância extinta, não há lugar ainda à 557 apresentação de notas de custas de parte tendo em conta que, por ora não existe parte vencida.
MM. Assim, não nos merece censura o despacho proferido ao remeter a apresentação de custas de parte para o tribunal administrativo e fiscal de Penafiel, devendo manter-se a decisão recorrida.
Nestes termos e nos mais de Direito deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmado, na íntegra, o Despacho recorrido.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- se a oposição do réu Fundo de Resolução à remessa dos autos para o tribunal competente é justificada;
- se há lugar à apresentação de custas de parte.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
- Da oposição do réu Fundo de Resolução à remessa dos autos para o tribunal competente -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 16 insurge-se a apelante contra o despacho recorrido, invocando três causas: a oposição do réu Fundo de Resolução está devidamente motivada; a remessa dos autos ao tribunal competente prejudica a defesa de todos os réus; a remessa é ilegal, por inexistir acordo entre autor e réus com esse objeto.
Insurge-se o apelado contra tais argumentos, reiterando a contestação oportunamente apresentada à oposição deduzida pelo Fundo de Resolução.
A questão que se coloca consiste em apurar se existe fundamento para determinar a remessa dos autos ao tribunal competente.
Cumpre, salientar desde logo, que a apelante carece de legitimidade para interpor recurso do segmento da decisão que deferiu a remessa.
Conforme determina o art. 631º/1 CPC, em sede de princípio geral os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
Requerida pelo autor a remessa dos autos ao tribunal competente, apenas o réu Fundo de Resolução veio deduzir oposição circunscrevendo-se à sua defesa, nos termos do art. 99º/2 CPC. O apelante e réu D…, SA não deduziu oposição e nessa medida não ficou vencido no incidente, não lhe assistindo, por isso, a faculdade de impugnar a decisão que ordenou a remessa.
De todo o modo, mesmo que assim não se entenda, sempre seria de considerar que o apelante nas conclusões de recurso sob os pontos 5, 9, 13, 14, 15 e 16 vem apresentar novos argumentos que não podem ser atendido pelo tribunal de recurso.
O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[2]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[3]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[4] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida.
Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.
Verifica-se que os factos e novos argumentos que o apelante vem introduzir nas conclusões do recurso citadas não podem ser considerados, pois constituem factos novos, porquanto vem agora opor-se à remessa, assumindo aliás, a defesa de todos os réus.
A oposição relevante teria que ser apresentada em resposta ao pedido de remessa formulado pelo autor, nos termos do art. 99º/2 CPC e como já se observou, apenas o réu Fundo de Resolução, a título individual, sem qualquer menção à posição dos demais réus, veio opor-se à requerida remessa.
Conclui-se, assim, nos termos do art. 627º CPC, que nenhuma relevância merece, nesta sede, os novos fundamentos de sustentação da sua defesa, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo“ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação de defesa (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem“ está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 5, 9, 13, 14, 15, 16.
Contudo, sempre se dirá que o despacho não merece censura, face aos fundamentos de oposição apresentados pelo réu Fundo de Resolução e por isso, os argumentos apresentados, sob os pontos 4, 8, 10 e 11 não podem ser atendidos, pelos motivos que se passam a expor.
Determina o 99º CPC, sob a epígrafe,” Efeito da incompetência absoluta”:
1.[…]
2. Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
3.[…]
No Código de Processo Civil de 1965 os efeitos da incompetência absoluta estavam previstos no art. 105º/2, no qual se previa que o aproveitamento dos articulados só se fazia mediante o acordo de autor e réu.
Presentemente, decretada a incompetência absoluta depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser de modo justificado.
Este regime harmoniza o princípio da economia processual e do direito à defesa.
A remessa do processo para o tribunal competente não é automática, nem depende do acordo das partes, sendo certo que o pedido só não será atendido se o réu apresentar “oposição justificada”.
Como referem LEBRE DE FREITAS:”[…]será injustificada [a oposição] se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a ação tivesse sido proposta no tribunal competente; é discutível se continuará a sê-lo se o réu não utilizou todos esses meios, embora os pudesse utilizar[…]”[5].
No caso concreto julgou-se infundada a oposição apresentada pelo Fundo de Resolução e tal juízo não merece censura, porque o réu-oponente não indicou em concreto em que medida ficou privado de exercer a sua defesa.
Alegou de forma genérica não prescindir “da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos que correm termos na jurisdição administrativa – veja-se o elenco de fundamentos que “obstam […] ao prosseguimento do processo” do art. 89º do CPTA –, que não foram, como não poderiam ser, suscitadas na sua defesa”.
Não indicou em concreto quais as questões que se justificam deduzir no caso presente e que seriam deduzidas no tribunal administrativo.
Alegou, ainda, não prescindir da alegação de facto e de direito em matéria de resolução bancária (e, em concreto, da resolução do Banco C…), o que não fez por ser este Tribunal manifestamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da ação instaurada pelo Autor.
Contudo, na contestação, o réu Fundo de Resolução, não só alegou de facto ( art. 74 a 86 da contestação ), como de direito ( art. 87º a 127º da contestação ), e pronunciou-se de forma muito detalhada sobre as medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, (únicas em causa nestes autos) sendo certo que o objeto da presente ação está delimitado pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor estruturou a sua pretensão.
A jurisprudência citada pelo apelante, no ponto 7 das conclusões de recurso, em nada contraria a apreciação feita, pois os princípios ali enunciados são por nós subscritos.
Conclui-se, que não demonstrando o réu de forma fundamentada em que medida a remessa dos autos para o tribunal competente poderia condicionar a sua defesa, inexistia motivo para não deferir a pretensão do autor.
Por outro lado, contrariamente ao afirmado sob o ponto 11 das conclusões de recurso, a remessa do processo para o tribunal competente não depende do acordo de autor e réu. A jurisprudência citada pelo apelante, sob o ponto 12 das conclusões de recurso, não se aplica ao caso presente, porque proferida no âmbito do anterior regime legal.
Resta referir que na apreciação dos pressupostos para deferir a remessa, a lei não manda equacionar o prejuízo que adviria para o autor com a instauração de nova ação, como argumenta a apelante sob o ponto 10. Aliás, o regime adotado como manifestação do princípio da economia processual, parte do pressuposto, que a instauração de nova ação, num novo tribunal representaria sempre um prejuízo, por constituir um esforço desproporcional e inútil, atendendo a todos os atos praticados e por isso, não se exige ao autor qualquer justificação para requerer a remessa.
Atento o exposto improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 16.
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- Da justificação para apresentação de custas de parte -
Nos pontos 17 a 27 o apelante insurge-se contra o segmento do despacho que considerou não haver lugar à apresentação da nota de custas de parte.
Escreveu-se no despacho recorrido:”[n]o mais, como a lide irá prosseguir noutro Tribunal, não terá lugar, ainda, a apresentação de notas de custas de parte”.
Na apreciação do incidente aplica-se o Regulamento das Custas Processuais na redação da Lei 07/2012 de 13 de fevereiro e a Portaria 419-A/2009 de 17 de abril, na redação da Portaria 82/2012 de 29/03 e Portaria 284/2013 de 30 de agosto, porquanto o incidente de apresentação da nota justificativa e respetiva reclamação iniciou-se em data posterior à entrada em vigor da Lei 07/2012 de 13 de fevereiro (art. 4º Portaria 82/2012 de 29/03 e art. 8º/12 da Lei 07/2012 de 13 de fevereiro).
As custas de parte, como decorre do art. 529º/4 CPC, compreendem o que as partes hajam despendido com o processo e que tenham direito a ser compensadas em virtude da condenação da parte contrária.
Na doutrina, SALVADOR DA COSTA defende que a parte vencedora pode reclamar o pagamento das custas de parte usando para o efeito de dois procedimentos: o incidente previsto no art. 25º do Regulamento das Custas Processuais ou através da ação executiva baseada no título executivo sentença condenatória (art. 607º/6 do CPC e art. 26º/3 RCP)[6].
No caso presente, o apelante veio reclamar o pagamento das custas de parte fazendo uso do incidente previsto no art. 25º do RCP e entende que a remessa do processo para o tribunal competente não obsta à sua apresentação e decisão no âmbito deste processo, porque foi proferida decisão final.
Dispõe o art. 31º/1 da Portaria 419-A/2009 de 17 de abril, na redação da Portaria 284/2013 de 30 de Agosto, que as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
Nos termos do art. 25º/1 do Regulamento das Custas Processuais até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.
Em conformidade com o art. 33º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, na redação da Portaria 82/2012 de 29/03, as partes podem reclamar da nota justificativa, aplicando-se subsidiariamente as normas da reclamação da conta previstas no art. 31º do Regulamento.
O prazo previsto para o envio da nota discriminativa de custas de parte - até 5 ( cinco ) dias após trânsito em julgado da decisão que fixou a responsabilidade quanto a custas ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora – reveste natureza de prazo perentório, porque não é suscetível de dilação[7].
Atenta a natureza do prazo, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato, como se prevê no art. 139º/3 CPC.
Constituem pressupostos para a remessa da nota de custas de parte o trânsito em julgado da decisão final ou a data da notificação ao exequente de que foi obtida, na execução, a totalidade do pagamento ou do produto dos bens penhorados, nos termos dos art. 220º/1, 824º, 846º CPC.
O trânsito em julgado da decisão final, pressuposto que nos interessa de modo particular no caso concreto, ocorre quando a decisão já não seja suscetível de recurso ou de reclamação, nos termos do art. 628º CPC.
Na presente situação proferiu-se decisão final, com trânsito em julgado, que absolveu os réus da instância, com fundamento em incompetência material do tribunal de 1ª instância para apreciar e decidir a questão. Só a partir do trânsito em julgado daquela decisão é possível requerer a remessa do processo para o tribunal competente (art. 99º/2 CPC).
Daqui decorre que no tribunal competente se inicia uma nova instância, aproveitando-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem. Não se aproveitam as provas produzidas, despachos proferidos sobre incidentes suscitados[8].
Em sede de custas de parte o apelante veio reclamar o reembolso da taxa de justiça paga. A validade do articulado contestação está dependente do pagamento da taxa de justiça (art. 570º CPC). Mantendo-se válidos os articulados necessariamente as taxas de justiça pagas não podem ser restituídas.
Em bom rigor não se pode considerar que há lugar à apresentação de nota de custas de parte, porque não foi proferida decisão que ponha termo à ação, porque a questão em litígio mantém-se pendente. Por outro lado, porque a ação prossegue os seus termos, pelo menos, em sede de taxa de justiça, não se pode ainda contabilizar o valor que foi suportado pelo apelante.
Em anotação ao art. 533º CPC observa SALVADOR DA COSTA:”[a]s taxas de justiça a que este normativo se reporta são, em regra, as que foram efetivamente pagas pela parte vencedora durante o processo, incluindo as relativas a quaisquer incidentes ou procedimentos”[9].
Pelo facto de não se elaborar uma conta neste processo, a responsabilidade do autor quanto a custas, fixada na decisão da exceção de incompetência em razão da matéria, será considerada na decisão final do processo.
Entendemos, por isso, que contrariamente ao afirmado pelo apelante no ponto 24, o apelante não fica privado do reembolso das custas de parte, sendo certo que nesta fase processual a taxa de justiça paga ainda é devida, face à apresentação da contestação.
Justifica-se, por isso, dispensar a apresentação da nota de custas de parte., porque nada há a restituir nesta fase processual.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 17 a 25.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.
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Custas a cargo do apelante.
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Porto, 19.03.2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5.
[3] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383.
[4] Cfr. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1(http://www.dgsi.pt)
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, Setembro 2014, pag. 204
[6] Cfr. SALVADOR DA COSTA Regulamento das Custas Processuais-Anotado, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, pag. 313; Refere este AUTOR, na obra citada:”[n]o caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respetivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê. Todavia, propendemos a considerar que a referida omissão não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo sentença condenatória ( art. 607º/6 do CPC e art. 26º/3 RCP )”.
[7] Cfr. SALVADOR DA COSTA Regulamento das Custas Processuais-Anotado, ob. cit., pag. 313
[8] Cfr.LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag. 204
[9] SALVADOR DA COSTA Regulamento das Custas Processuais-Anotado, ob. cit., pag. 83