Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3026/20.4T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA
PROCESSO COMUM DECLARATIVO LABORAL
NOTIFICAÇÃO PARA CONTESTAR
MANIFESTA SIMPLICIDADE DA CAUSA
Nº do Documento: RP202106233026/20.4T8OAZ.P1
Data do Acordão: 06/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; ANULADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de citação verifica-se, além do mais, quando o destinatário não chegou a ter conhecimento do ato por facto que não lhe seja imputável (art.º 188º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil).
II - O legislador considera que a entrega da carta para citação na sede de pessoa coletiva faz presumir o efetivo e oportuno conhecimento por parte dos representantes dessa pessoa coletiva da citação, impendendo sobre a pessoa coletiva o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal para a sua sede, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, desde logo pela periódica e regular inspeção do seu recetáculo postal.
III - Assim, não basta a alegação pela pessoa coletiva (citanda) de que não teve conhecimento do ato de citação, revelando-se ainda necessário que alegue e demonstre não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis.
IV - A notificação para contestar em processo comum declarativo laboral não obedece às regras da citação, pelo que, de acordo com o nº 2 do art.º 249º do Código de Processo Civil a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a sede do demandado, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
V - O nº 2 do art.º 57º do Código de Processo do Trabalho permite que se adote uma forma simplificada de elaboração da sentença, permitindo que a fundamentação da sentença se faça por simples adesão à invocada na petição inicial, mas tal só pode ter lugar nas situações em que a causa se reveste de manifesta simplicidade, não sendo essa a situação quando é alegado que determinada quantia paga a título de ajudas de custo integra a retribuição e quando é pedida a fixação de indemnização por danos morais sofridos em situação de assédio laboral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 3026/20.4T8OAZ.P1
Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
B… instaurou contra “C…, Sociedade Limitada – Sucursal em Portugal”, a presente ação, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a:
a) reconhecer como despedimento ilícito a declarada cessação do contrato de trabalho por caducidade;
b) reconhecer como integrando retribuição certa e periódica paga pela Ré ao Autor o montante anual de € 15.000,00, apesar de denominado no contrato de trabalho como ajudas de custo;
c) consequentemente, a indemnizar o Autor dos danos patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento e que se computam em € 74.878,20;
d) pagar ao Autor os montantes devidos a diferenças de subsídio de férias e de natal, no valor global de € 3.524,20;
e) pagar ao Autor o montante devido a diferença de título de subsídio de alimentação, no valor global de € 221,65;
f) pagar ao Autor a importância global de € 1.495,34, a título de diferenças salariais devidas no período em que se verificou a suspensão do contrato de trabalho (lay off simplificado);
g) pagar ao Autor o montante de € 900,00, a título de trabalho extraordinário;
h) pagar ao Autor a importância de € 475,53, por diferença de crédito de formação profissional não ministrada;
i) pagar ao Autor indemnização por danos não patrimoniais, por assédio, no valor de € 5.000,00;
j) a pagar juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as importâncias referidas nas precedentes alíneas c) a h), desde 16 de agosto de 2020 até integral pagamento, sendo que os vencidos ascendem na data da propositura da ação a € 412,84, bem como juros de mora à mesma taxa, sobre a importância mencionada na alínea i), a contar da data da citação (ou, subsidiariamente, para a hipótese de assim se não entender, desde a data da sentença que a determine) até integral pagamento.
Alegou para formular o seu pedido, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 01.07.2019, por “contrato de trabalho a termo certo” de 3 anos, tendo a Ré decidido que € 15.000,00 da retribuição anual acordada seria processada como ajudas de custo, paga em duodécimos mensais; a partir de dado momento a Ré pressionava o Autor de modo ilegítimo por forma a conseguir que deixasse a empresa por sua iniciativa, sendo depois surpreendido com comunicação da Ré, datada de 15.07.2020, fazendo cessar o contrato de trabalho com efeitos a partir de 15.08.2020 por caducidade ao abrigo do disposto no art.º 344º do Código do Trabalho; à Ré não assistia a faculdade de fazer cessar o contrato de trabalho por caducidade, configurando-se um despedimento ilícito; enquanto o contrato esteve em execução os subsídios de férias e de natal foram calculados sem contabilizar o montante de € 15.000,00 como de retribuição; as partes convencionaram o pagamento de € 6,20 por cada dia útil de trabalho a título de subsídio de alimentação, mas a partir de outubro de 2019 a Ré reduziu esse valor unilateralmente para € 4,77; nos meses de abril e maio de 2020 a Ré colocou o Autor em regime de suspensão do contrato de trabalho (lay off simplificado), tendo direito a receber € 1.905,00 ilíquidos por mês mas a Ré apenas pagou € 1.157,33; o Autor tinha realizado 36 horas de trabalho extraordinário que a Ré não pagou; a Ré não assegurou as horas de formação a que estava obrigada; a partir do final de 2019 a Ré praticou um conjunto de atos com o objetivo de afetar a dignidade do autor e criar um ambiente hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, com a intenção de se livrar dele, o que lhe provocou sentimentos de inutilidade, de inferioridade e de frustração.

Foi agendada a realização de Audiência de Partes, não tendo comparecido quem representasse a Ré, sendo considerada a citação regularmente efetuada e determinada a notificação da Ré para poder contestar a ação.
Decorrido o prazo de contestação sem que algo fosse alegado, foi proferida sentença, aderindo ao alegado na petição inicial e julgando a ação procedente com condenação da Ré no pedido formulado pelo Autor.
Foi fixado o valor da ação em € 86.907,76.

Veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
A. No entender da Recorrente, a decisão objeto do presente recurso encontra-se inquinada de várias nulidades, nomeadamente por falta de citação para a Audiência de Partes, por falta de notificação para contestar e por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nulidades que aqui se deixam invocadas com todas as consequências legais daí decorrentes;
B. Pelo que se impõe a nulidade da decisão recorrida.
Termina dizendo que a sentença não deverá manter-se.

O Autor apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem:
I- Confrontando o regime jurídico respeitante a citação de pessoas coletivas, com inscrição obrigatória no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com os elementos constantes dos autos descritos no corpo das alegações, verifica-se terem sido cumpridos todos os trâmites processuais previstos para uma válida citação da Recorrente.
II- Com efeito, verificada a morada da sede da R. inscrita no ficheiro central do RNPC, foi tentada uma primeira citação para esse endereço, tendo a carta registada com AR sido devolvida, por não ter sido levantada pela citanda, e efetuado um segundo envio, de cujo depósito no respetivo recetáculo postal foi feita certificação pelo distribuidor do serviço postal, com a data de 22.10.2020.
III- Por outro lado, a citação na ação laboral comum, como é o caso, visa, em primeiro lugar, chamar o Réu ao processo para a intervir na audiência de partes, indicando-lhe o tribunal e juízo onde a ação corre e, em segundo lugar, dar-lhe conhecimento da petição inicial e documentos que a acompanhem, conforme decorre do art.º 54, do CPT, porquanto a notificação para contestar, do prazo para o fazer e a advertência das consequências da revelia são remetidas para a notificação posterior à frustração da audiência de partes, conforme estatui o art.º 56, do CPT.
IV- Assim, encontra-se regularmente realizada a citação, na medida em que foram observadas pelo tribunal de 1ª instância as formalidades legais previstas na lei para a citação da Ré.
V- Para além disso, a opção do legislador quando ao modo de citação das pessoas coletivas contida no art.º 246º, do CPC, não restringe de modo desproporcional e excessivo os limites constitucionais do direito à defesa, sendo que o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador pode em determinadas situações, introduzir limitações, em sentido amplo, ao contraditório ou diferir o seu exercício, contanto que se observem os limites às leis restritivas.
VI- Ora, uma eventual restrição ao princípio do contraditório compreendida no procedimento de citação das pessoas coletivas, nomeadamente por depósito da carta em recetáculo postal, com prova de depósito, é lícita na medida em que se conforma o princípio da proporcionalidade, inscrito no art.º 18, nº 2, do CRP, pois, às pessoas coletivas é admissível exigir, atentas os meios organizacionais que possuem ou devem possuir, que mantenham a sua sede oficial atualizada e adotem procedimentos que assegurem o efetivo recebimento da correspondência que lhes é dirigida e chega à sua esfera de cognoscibilidade, como acontece quando é depositada no referido recetáculo.
VII- Por sua vez, a notificação para contestar a ação foi expedida no dia 29.10.2020, por carta registada, dirigida à sede da Recorrente, constando nomeadamente o prazo para contestar, a possibilidade de indicar os meios de prova com a contestação, a advertência de que os factos se considerariam confessados se a ação não fosse contestada e que seria proferida sentença a julgar a causa conforme o direito.
VIII- Assim, cumpridas que foram todas as formalidades legais, a notificação considera-se efetuada no dia 2 de novembro (o terceiro dia de dilação do correio terminou num domingo), conforme decorre da presunção legal do art.º 249, nº 1, do CPC.
IX- A Recorrente não logrou ilidir a referida presunção legal, limitando-se a dizer que não recebeu a carta, não indicando qualquer justificação plausível para a não ter recebido.
X- Pelo que não se verifica a nulidade por falta de notificação para contestar a ação.
XI- Finalmente, só existe nulidade por falta de fundamentação quando a sentença não especifique as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, conforme decorre do disposto no art.º 615, nº 1, al. b), do CPC, o que não é o caso.
XII- Acontece que, atenta a confissão dos factos alegados pelo Autor e a simplicidade das questões a decidir, o Mtº Juiz a quo podia fazer uso, como fez, da prorrogativa prevista no art.º 57, nº 2, do CPT, de limitar a sentença à parte decisória, precedida da identificação das partes, fazendo a fundamentação, de facto e de direito por adesão ao alegado pelo Autor/Recorrido.
XIII- Ao optar por fundamentar, de facto e de direito, por adesão ao alegado pelo Autor/Recorrido, tudo se passa como se o Juiz tivesse analisado se dos factos alegados e confessados decorre ou não a consequência jurídica pretendida, ou seja, se os factos alegados têm ou não a virtualidade de fundamentar as pretensões do Autor.
XIV- Assim, não se verifica a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, prevista na al. b), do nº 1, do art.º 615, do CPC, na medida em que essa fundamentação é feita por adesão ao alegado na p.i. pelo Autor, ora Recorrido.
XV- Em face do exposto, devem ser julgadas improcedentes todos os fundamentos do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Termina dizendo que deve negar-se provimento o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Foi proferido despacho pelo juiz do processo pronunciando-se sobre as nulidades, com o seguinte teor, que se reproduz:
A Ré invoca a nulidade da sentença com três fundamentos, a saber: a falta de citação, a falta de notificação para contestar e a falta de especificação dos factos provados e não provados.
Cumpre proferir pronúncia nos termos dos artigos 77º do CPT e 617º, nº 1, do CPC.
Nos termos do artigo 615º, nº 1, do CPC, «é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».
Em nosso modesto entendimento, as duas primeiras causas invocadas [falta de citação e falta de notificação para contestar] não constituem causa de nulidade da sentença, mas causas de nulidade processual e, por isso, não deviam ser integradas no recurso da sentença, mas objeto de requerimento autónomo.
Em qualquer caso, sempre se diga que não existe motivo para afastar a regularidade da citação e notificação, desde logo, porque a citação e a notificação existiram, não estão em falta, o que significa que, quanto muito, podia estar em causa a nulidade destes atos e não a respetiva omissão.
De qualquer forma, a citação de pessoas coletivas está sujeita às regras do artigo 246.º, do CPC. Em nosso entendimento, estes formalismos foram cumpridos, ou seja, foi enviada uma carta para a sede da Ré, inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas que foi devolvida com a indicação «não reclamado», então seguiu-se o procedimento previsto no n.º 4, da referida norma, remetendo-se para a mesma morada uma segunda carta. Na data da audiência de partes, ainda não tinha sido devolvido o expediente relativo a esta carta e, por isso, verificou-se no site dos CTT o destino da carta, tendo-se apurado que foi «entregue a D…». Como pode haver discrepâncias entre a informação do site dos CTT e a inscrição do expediente devolvido, considerou-se feita a citação, sem prejuízo de revisão da decisão, caso resultasse outro tipo de informação, sendo que do expediente devolvido consta que a carteira depositou a carta no recetáculo postal domiciliário da morada indicada em 22 de outubro de 2020, pelas 12 horas e 20 minutos, pelo que temos que concluir que a citação estava regularmente efetuada na data da audiência de partes que ocorreu em 28 de outubro de 2020. Após, foi feita carta de notificação para a mesma morada, tendo a ré sido notificada para contestar, nunca tendo vindo devolvida por algum problema [e repare-se que idêntica carta de notificação da sentença foi recebida].
Em suma, consideramos que a citação e a notificação foram realizadas em obediência à lei. É certo que a ré invoca factos relativos a problemas da sua própria organização, do local onde está sedeada e do procedimento de recebimento de cartas, revelando problemas no recebimento das cartas e pondo em causa a veracidade da informação prestada pelo carteiro, mas isso só podia ser aferido com produção de prova, que nem sequer é oferecida, pelo que não existe motivo para afirmar a irregularidade da citação e da notificação.
Por fim, a Ré levanta a questão da inconstitucionalidade do procedimento de citação, mas consideramos que não existe incompatibilidade constitucional no artigo 246.º, do CPC, porque as pessoas coletivas estão obrigadas a ter um domicílio legal obrigatório [sede social], têm a obrigação de comunicar mudanças de sede social ao registo comercial e a citação é feita com a certeza de que foi deixado no recetáculo postal dessa morada da respetiva carta de citação, devendo a pessoa coletiva ter o cuidado de verificar se tem ou não correspondência na sua própria caixa postal, sob pena do direito de defesa constituir um insuportável sacrifício para a parte contrária que, tendo igualmente o direito de acesso à justiça, via este direito ser desproporcionalmente posto em causa por uma omissão que integra a esfera de risco da contraparte.
A terceira causa de nulidade da sentença prende-se com a falta de especificação factual na sentença. Em nosso entendimento, não existe nulidade, pois a sentença foi elaborada no âmbito de uma exceção legal a essa obrigação de especificação, mais precisamente prevista no artigo 57º, nº 2, 2.ª parte, do CPT.
Por isso, indeferimos a nulidade da sentença invocada.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo caso fosse prestada a caução requerida em 10 dias.
Foi depois comprovada a prestação de caução e proferido despacho a considerar prestada a caução.

Com o requerimento que procedeu à junção do comprovativo da prestação da caução (apresentado em 30.01.2021) – por depósito autónomo –, procedeu a Ré à junção de um documento.
O Autor apresentou requerimento pronunciando-se sobre essa junção do documento, concluindo dever ser desentranhado, mas se assim não se entender, deve ser considerado impugnado.
Foi proferido despacho considerando caber ao Tribunal da Relação a apreciação da admissibilidade/relevância do documento.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de o recurso dever ser rejeitado por ausência de formulação de conclusões.

A Ré/recorrente apresentou resposta manifestado desacordo com o parecer emitido, concluindo dever o recurso ser aceite e o seu objeto conhecido.

Procedeu-se a exame preliminar, sendo pelo desembargador relator proferido despacho a convidar a recorrente a em 5 dias completar as conclusões formuladas indicando as normas jurídicas violadas, sob cominação de o recurso poder não ser conhecido na parte afetada.

Apresentou a Ré/recorrente requerimento com as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem [correspondendo as conclusões A) e T) às conclusões A) e B) que haviam sido apresentadas inicialmente]:
A) No entender da Recorrente, a decisão objeto do presente recurso encontra-se inquinada de várias nulidades, nomeadamente por falta de citação para a Audiência de Partes, por falta de notificação para contestar e por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nulidades que aqui se deixam invocadas com todas as consequências legais daí decorrentes;
B) A carta de citação da Ré para a audiência de partes, elaborada a 7 de outubro de 2020, foi devolvida aos autos a 21 de outubro de 2021 com a indicação “AUSENTE”;
C) Nas situações a que se refere o nº 4 do artigo 246º do CPC, o distribuidor do serviço postal deve emitir duas declarações escritas (uma no verso do sobrescrito depositado e a outra na prova de depósito, que deve destacar do sobrescrito e enviar de imediato ao tribunal remetente) de que efetuou o depósito da carta na caixa do correio do citando ou do notificando, confirmando o local exato deste depósito, indicando a respetiva data e apondo a sua assinatura de forma legível (cfr. artigo 229º, nº 5, do CPC e nº 3 do artigo 1º da Portaria n.º 953/2009, de 9 de setembro);
D) A Ré nunca teve acesso à segunda carta de citação para a audiência de partes, elaborada a 21 de outubro de 2020 e alegadamente depositada na caixa de correio da citanda a 22 de outubro de 2020, desconhecendo portanto se o verso do sobrescrito continha a declaração referida em C);
E) Além disso, a segunda carta de citação não cumpre o disposto no artigo 227º do CPC, por não conter as indicações necessárias para que o Réu fique absolutamente consciente de que é chamado para apresentar a sua defesa numa dada ação devidamente concretizada;
F) A segunda carta de citação não contém ainda a advertência prevista na parte final do n.º 2 do artigo 230º do CPC;
G) A audiência de partes realizou-se a 28 de outubro de 2020 (com a ausência da Ré), sendo que o aviso/prova do alegado depósito apenas foi devolvido aos autos a 29 de outubro de 2020;[2]
H) A falta de citação, nomeadamente quando se demonstre que o destinatário não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, constitui fundamento de anulação do processado (cfr. artigos 185º, n.º 1, alínea e), e 187º, alínea a), do CPC);[3]
I) Ao concluir que a Ré se encontrava devidamente citada para a audiência de partes, o Tribunal a quo violou, por ter omitido a respetiva aplicação, o disposto nos artigos 185.º, n.º 1, alínea e), e 187.º, alínea a), do CPC (ex vi do artigo 23.º do CPT);
J) O Tribunal a quo violou igualmente, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 229º, nº 5, 230º, nº 2, e 246º, nº 4, do CPC (todos ex vi do artigo 23.º do CPT) e no n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 953/2009, de 9 de setembro;
K) As normas referidas em J), quando interpretadas no sentido de a Ré se poder considerar regularmente citada, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 20.º da CRP, nas suas vertentes do princípio do contraditório e da proteção da indefesa;
L) A Ré não recebeu a carta de notificação para contestar a ação, elaborada a 29 de outubro de 2020;[4]
M) Ao considerar que a Ré se encontrava devidamente notificada para contestar e que, não o tendo feito, os factos articulados pelo Autor se consideram confessados, o Tribunal a quo cometeu nulidade processual, coberta pela Sentença recorrida e com influência no exame ou decisão da causa, violando assim o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC[5] (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT);
N) A Sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
O) Desta forma, a Sentença recorrida incorre em violação do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC (aplicável ex vi do artigo 77.º do CPT);
P) In casu, a causa não se reveste de manifesta simplicidade, pelo que a fundamentação não poderia ter sido feita por remissão, nem a Sentença ter-se limitado à parte decisória;
Q) Mesmo nos casos de revelia operante do réu que importa a confissão dos factos articulados pelo autor, a sentença deve descrever os factos que considera provados;
R) Destarte, a Sentença recorrida viola também, por errada aplicação ao caso dos autos, o n.º 2 do artigo 57.º do CPC;
S) Bem como o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 208.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 154.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC[6] (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT);
T) Pelo que se impõe a nulidade da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
Questão prévia (da junção de documento):
Com o requerimento que procedeu à junção do comprovativo da prestação da caução (apresentado em 30.01.2021), procedeu a Ré à junção de um documento, referindo fazê-lo ao abrigo do disposto no art.º 651º, nº 1 do Código de Processo Civil, e concluindo que a junção do documento se tornou necessária para concluir que a Ré nunca foi notificada para contestar a presente ação, nem pode considerar-se como tal.
O Autor pronunciou-se pelo seu desentranhamento.
Como é sabido, a junção de documentos em sede de recurso é excecional, só podendo ter lugar quando a sua apresentação não tenha sido possível até então (superveniência), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. art.ºs 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil.
No caso sub judice o documento traduz-se no print da pesquisa no sítio na internet dos CTT relativo ao registo postal com o nº RE 857164697 PT, que, como se alcança dos autos, corresponde ao registo da carta enviada à Ré em 29.10.2020 com o assunto «notificação para contestar».
A Ré junta o referido documento e em simultâneo impugna a referência que no mesmo consta a «recusado» (o objeto postal, ou seja, a carta).
Ou seja, a Ré junta o documento para dizer que não se pode considerar aquilo que consta do resultado da pesquisa no sítio da internet dos CTT.
De todo o modo, o documento não é superveniente, seja objetivamente (reporta-se a um registo postal de 29.10.2020) seja subjetivamente (nada está alegado que só agora – aquando da apresentação – fosse o mesmo conhecido), e a sua junção não se veio a revelar necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância[7].
Concluímos, então, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, que não estarmos perante uma situação excecional que permita a junção do documento em causa (sem prejuízo de poder ser considerada pesquisa que se faça no sítio da internet dos CTT ao analisar a questão).
Assim, não será considerado o documento junto com o requerimento da Ré em 30.01.2021, nem o alegado pela mesma a propósito da sua junção.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[8], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[9] é saber se:
● verifica-se nulidade por falta de citação da Ré?
● verifica-se nulidade por falta de notificação da Ré para contestar?
● verifica-se a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão?
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Da falta de citação:
Alega a recorrente que há falta de citação, depreendendo-se porque está demonstrado que o destinatário (a Ré) não chegou a ter conhecimento do ato por facto que não lhe é imputável.
À citação em processo do trabalho aplicam-se as regras constantes do Código de Processo Civil, com as especialidades constantes do Código de Processo do Trabalho (art.º 23º do Código de Processo do Trabalho).
Importa referir que não estamos aqui perante nulidade da sentença proferida – caso em que constituiria fundamento de recurso (art.º 615º, nº 4 do Código de Processo Civil) – antes perante eventual nulidade de ato processual, como tal a arguir perante o tribunal onde alegadamente se verificou a falta (cfr. art.ºs 186º a 202º do Código de Processo Civil), só conhecendo o tribunal de 2ª instância em caso de recurso sobre o decidido[10].
Ainda assim, porque o tribunal de 1ª instância na sequência do alegado pela recorrente, antes de determinar a subida do recurso a este Tribunal da Relação, se pronunciou sobre a alegada nulidade do processo decorrente da falta de citação, afastando a verificação de nulidade, parece não haver obstáculo a que possa este tribunal apreciar a questão, tanto que a nulidade de falta de citação pode ser suscitada ou conhecida pelo tribunal oficiosamente em qualquer estado do processo, ainda que só enquanto não se deva considerar sanada (art.ºs 187º, al. a), 188º, 196º, 197º e 198º, nº 2, todos do Código de Processo Civil).
Nos termos do art.º 189º do Código de Processo Civil se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade, e no caso a Ré teve intervenção no processo em 27.11.2020 [depois de notificada a sentença], enviando email ao processo (do remetente E…@C1….es) solicitando que lhe seja envido por email o comprovativo da citação que lhe foi dirigida para a Audiência de Partes.
No entanto, não se tratando de intervenção com mandatário, nem sendo junta procuração, não se pode considerar uma intervenção para esse efeito, e como tal não se pode considerar sanada eventual nulidade.
Vejamos então se se verifica a invocada nulidade.
Para sua apreciação importa ter presente o desenvolvimento processual relevante, que é o seguinte, como se alcança compulsando o processo:
• O Autor na petição inicial identificou como Ré “C…, Sociedade Limitada – Sucursal em Portugal, NIPC ………, com sede em Portugal no …, Sala …, …, ….-… Sines.
• Depois de agendada Audiência de Partes, em 07.10.2020 foi remetida carta para citação da Ré para essa morada, sob o registo nº …………..
• Tal carta foi devolvida com a menção “objeto não reclamado”, nela constando «avisado, não entregue no Domicílio por “ausente”», sendo a palavra “ausente” manuscrita.
• Foi feita pesquisa sobre a sede da Ré em bases de dados, sendo junto print do qual consta como morada da Ré a indicada na PI.
• Em 21.10.2020 foi remetida nova carta para citação da Ré para a mesma morada, sob o registo nº …………..
• Em 28.10.2020 teve lugar a Audiência de Partes, sem que estivesse presente quem representasse a Ré, sendo feita pesquisa no sítio da internet dos CTT para registo nº …………., sendo obtido o seguinte resultado:
DataEstadoLocalRecetor
22 Out
17:06
Entregue… …. - SinesD…
22 Out
08:59
Em distribuição… … - Sines
21 Out
17:02
AceitaçãoLoja CTT …

• Na Audiência de Partes foi proferido despacho com o seguinte teor:
Uma vez que da informação dos CTT que antecede, consta que a carta de citação foi entregue considera-se citada a Ré, sem prejuízo de, aquando da devolução do aviso e se constar informação diferente, se retificar a presente decisão.
Não obstante estar regularmente citada não se fez a Ré representar na presente audiência de partes. Por tal, caso não justifique a falta no prazo legal, condena-se a mesma na multa de 2 UC's.
Notifique a Ré para, no prazo de 10 dias, contestar nos termos dos art.ºs 56º e 57º do C.P.T.
Designa-se para audiência de discussão e julgamento o próximo dia 14 de Abril de 2021, pelas 9h 30m.
• Em 29.10.2020 foi junto ao processo o AR relativo ao registo postal nº …………., o qual na parte “a completar no destino” se encontra por preencher, contendo no verso a seguinte “declaração”: no dia 22-10-2020 às 12:20, na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário na morada indicada a CITAÇÃO a ela referente.
• Em 29.10.2020 foi remetida carta à Ré para a mesma morada, com o assunto “notificação para contestar”, notificando a Ré “para no prazo de 10 dias contestar, querendo, a ação sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”. Tal carta foi sob o registo nº …………..
• Em 24.11.2020 foi proferida sentença, a qual nesse mesmo dia foi notificada por carta remetida à Ré para a mesma morada, sob o registo nº …………..
• Em 27.11.2020, a Ré enviou mail ao processo, do remetente E…@C1….es, solicitando que lhe seja envido por email o comprovativo da citação que lhe foi dirigida para a Audiência de Partes.
• Em resposta, em 04.12.2020 foi remetida carta à Ré para a mesma morada, sob o registo nº …………..
• Em 08.12.2020 foi apresentado recurso, acompanhado de procuração forense.
Vejamos.
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (art.º 219º, nº 1 do Código de Processo Civil), sendo a citação por via postal uma modalidade de citação pessoal (art.º 225º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil).
No caso do processo declarativo comum laboral, com a citação o réu é convocado para comparecer na Audiência de Partes, sendo-lhe remetido duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanham (para conhecer o objeto do processo, e assim poder em Audiência de Partes conciliar-se ou, caso se frustre a conciliação das partes, poder depois contestar ação) – art.º 54º, nºs 3 e 4 do Código de Processo do Trabalho.
Sobre a citação de pessoas coletivas rege o art.º 246º do Código de Processo Civil, sendo de destacar que a mesma ocorre na sua sede [que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas], considerando-se as mesmas pessoalmente citadas na pessoa dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (art.º 223º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil).
Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência (art.º 246º, nº e do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, foi enviada uma primeira carta para citação em 07.10.2020, a qual foi não foi entregue, ficando disponível para levantamento em estabelecimento postal, o que não aconteceu, sendo então, em 21.10.2020 remetida uma segunda carta, tendo sido ambas remetidas para a morada constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Esta segunda carta foi depositada em recetáculo postal, lavrando o distribuidor postal nota de tal facto.
Importa referir que nenhuma invalidade se alcança do facto de aquando da Audiência de Partes não estar ainda junto o A/R e, em face de print do resultado da pesquisa no sítio da internet dos CTT com o nº do registo postal, ser considerada a citação efetuada, pois foi feita a ressalva expressa de poder ser revisto o decidido aquando da devolução do AR em função do que dele se alcançasse[11] (depois de junto o A/R não encontrou o tribunal a quo fundamento para rever o decidido, caso contrário tê-lo-ia feito).
A questão está em ver se aquele procedimento (de envio de uma carta, e face à não entrega, ser enviada nova carta que foi depositada em recetáculo postal) foi correto, e se a citação se considera efetuada.
Ora, o art.º 246º do Código de Processo Civil (norma especial de regulação da citação de pessoas coletivas) prevê no nº 4 que no caso de devolução do expediente [por motivo diferente da recusa de assinatura ou de recebimento] se observa o disposto no nº 5 do art.º 229º do mesmo Código de Processo Civil.
Isto é, no caso de devolução do expediente, por exemplo porque foi avisado o destinatário de que a carta estava disponível para levantamento em estabelecimento postal e não o foi no prazo indicado, procede-se à repetição da citação sendo deixada a própria carta (já não um aviso), devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local em que depositou o expediente, remetendo a certidão ao tribunal[12].
Acompanhando o acórdão do TRL de 17.11.2015[13], temos as seguintes ideias chave (como decorre do sumário daquele):
− recai sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local que não correspondente à sua sede;
− sobre a pessoa coletiva impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal para a sua sede, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspeção do seu recetáculo postal, o acordo estabelecido com eventual novo detentor do local das suas instalações, no sentido do aviso de recebimento ou da entrega do expediente, ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT.
− todavia, porque nenhum destes meios – ou outros que possam conceber-se – tem relevância legal, o risco da sua eventual falha sempre correrá por conta da entidade citanda que poderá vir a ser citada sem disso tomar efetivo conhecimento.
A falta de citação verifica-se, além do mais e no que ora importa, quando o destinatário não chegou a ter conhecimento do ato (da ação) por facto que não lhe seja imputável (art.º 188º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil)[14].
Ou seja, como se refere no acórdão do TRG de 16.01.2020[15], para se concluir pela falta de citação, nos termos do art.º 188º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil não basta a alegação pela requerida/citanda de que não teve conhecimento do ato de citação, revelando-se ainda necessário que aquela alegue e demonstre não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis.
E, como acrescenta, tal aresto, tratando-se de citação de pessoa coletiva sujeita a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas coletivas, o recurso à respetiva sede estatutária (constante de tal ficheiro) como domicílio para efeitos de citação não se revela incompatível com os princípios de defesa e do contraditório, também não representando um excessivo ónus para a citanda a obrigação de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior.
Feitas estas considerações, podemos dizer que no caso em apreço, para realização da citação, foi observado o previsto pelo legislador que acima se expôs, ao que acresce que não demonstrou a Ré que não teve conhecimento do ato de citação por circunstâncias que não lhe são imputáveis.
Na verdade, a mera alegação da Ré de que não teve acesso à 2ª carta para citação enviada, para poder comprovar se foi observado o estipulado pelo legislador, não releva por si só, pois, como se disse, sempre teria a Ré teria que o demonstrar e a par da demonstração de que não teve conhecimento da citação devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis, e tal não aconteceu in casu.
De referir ainda que não se alcança que não tenha sido observado pelo tribunal a quo o disposto no art.º 227º do Código de Processo Civil (referente aos elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando), sendo certo que no caso sub judice há que ter presentes as especificidades atinentes ao processo laboral acima referidas (no ato de citação não é concedido prazo para defesa, sendo o mesmo concedido por notificação subsequente, caso não tenha lugar a conciliação das partes, seja por não acordarem, seja por alguma não comparecer na Audiência de Partes).
Por fim uma palavra para referir que a consideração da Ré como citada por aplicação das normas legais citadas nos termos expostos, não leva a qualquer violação do direito de defesa da Ré, pois, como se refere no acórdão do TRG de 16.01.2020, acima citado, o exercício do direito de defesa e de acesso à justiça mostra-se suficientemente assegurado mediante a possibilidade concedida à citanda de ilidir a presunção estabelecida quanto ao conhecimento da citação, nos termos supra enunciados, não se podendo esquecer que a criação de uma pessoa coletiva comporta ónus e deveres, subjetivamente imputáveis ao ente coletivo, assim se explicando a relevância conferida ao registo obrigatório da sede societária para efeitos de citação em processo civil.
Como se disse, o legislador optou por considerar que a entrega da carta para citação na sede da pessoa coletiva faz presumir o efetivo e oportuno conhecimento por parte dos representantes dessa pessoa coletiva da citação, mas em contraponto previu a possibilidade da ilisão dessa presunção de ter havido conhecimento do ato devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis, e não se alcança que com esse regime exista violação do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” estabelecidos no art.º 20º da CRP.
Em suma, não temos por ilidida a presunção de que a Ré teve conhecimento da citação remetida para a sua sede, pois não demonstrou a Ré que não teve conhecimento da citação devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis.

Da nulidade da notificação para contestar:
Alega a Ré não ter recebido a notificação para contestar, verificando-se nulidade processual que influi no exame e decisão da causa nos termos do art.º 195º do Código de Processo Civil, porque não podiam ser considerados confessados os factos alegados pelo Autor, e por consequência, não podia ser proferida sentença.
Valem aqui as considerações feitas supra sobre estarmos nulidade processual que, ainda assim, é de conhecer nesta sede.
Vejamos então.
É verdade que, fazendo pesquisa no sítio da internet dos CTT, com o nº de registo postal (..………..) – de livre acesso, logo do conhecimento geral –, se constata que a carta para notificação para contestar não foi entregue, constando como motivo dessa não entrega «recusado».
No entanto, é também verdade que a mesma não foi devolvida ao processo, mas o certo é que no caso não releva o resultado daquela pesquisa como se passa a explicar.
É que estamos perante uma notificação que não obedece às regras da citação.
Com efeito, apenas os casos especialmente previstos, como diz o art.º 250º do Código de Processo Civil, obedecem – sendo esse o caso, por exemplo da notificação da revogação/renúncia do mandato especialmente previsto na 2ª parte do nº 2 do art.º 47º do Código de Processo Civil –, e entre esses casos não se encontra a notificação para contestar em processo comum laboral, o que se compreende se atentarmos que antes já houve citação com remessa do duplicado da petição inicial e cópia dos documentos juntos.
Sendo assim, o regime a ter em consideração não é o da citação mas o previsto no art.º 249º do Código de Processo Civil (porque a Ré não havia então constituído mandatário).
De acordo com o nº 2 desse art.º 249º do Código de Processo Civil a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a sede da parte, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Quer isto dizer que o mero print do sítio da internet onde consta que a carta não foi entregue não abala a referida presunção, pois ela existe mesmo com a devolução da carta, na medida em que a Ré, depois de citada, cabe-lhe diligenciar por garantir que recebe a correspondência (e sobretudo não recusar a sua receção).
Sendo assim, no caso em apreço, mesmo que a carta para contestação tivesse sido devolvida, a notificação presumia-se ter sido efetuada em 02.11.2020.
Concluímos, então, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, que não se verifica qualquer irregularidade/nulidade na notificação feita à Ré para contestar a presente ação.

Em resumo, não se verificando a falta de citação ou a invalidade da notificação para contestar suscitadas pela Ré, inexiste fundamento para anular o processado subsequente a esses atos, importando passar a ver se se verifica a nulidade da sentença recorrida.

Da nulidade da sentença:
Alega a recorrente ser nula a sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
De acordo com o art.º 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil[16] é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta norma está conexionada com o disposto no nº 3 do art.º 607º do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (cfr. art.º 205º, nº 1 da CRP).
Vem sendo entendido que haverá nulidade em caso de falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão), e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Essa fundamentação porventura deficiente, incompleta ou até errada poderá afetar o valor doutrinal da sentença/decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas nunca poderá, assim, determinar a sua nulidade[17].
Relativamente à falta de fundamentação de facto, integrando a sentença tanto a “decisão sobre a matéria de facto” como a “fundamentação dessa decisão”, deve considerar-se que este preceito legal apenas se reporta à primeira, aplicando-se à segunda o regime do art.º 662º, nº 2, al. d) e nº 3, als. b) e d), do Código de Processo Civil[18].
Relativamente à falta de fundamentação de direito, está em causa a falta de explicação dos motivos que levaram o tribunal a decidir como decidiu (cfr. art.º 154º do Código de Processo Civil), sendo essa justificação indispensável para se saber em que se fundou a sentença.
In casu, está em causa sentença proferida em situação de revelia, isto é, depois de ter sido notificada a Ré para poder contestar a ação (de forma regular como se viu supra), sem que o fizesse.
Na sentença, o tribunal a quo, depois do relatório, consignou nos termos do artigo 57º, nº 2, 2.ª parte, do Código do Processo do Trabalho, adere-se à fundamentação, de facto e de direito, apresentado pelo Autor, seguindo-se a decisão.
Dispõe o art.º 57º do Código de Processo do Trabalho o seguinte:
1- Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2- Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.

Como se vê, a fundamentação da sentença por simples adesão à invocada na petição inicial só pode ter lugar nas situações em que a causa se reveste de manifesta simplicidade[19].
É que o Réu revel continua a ser destinatário da sentença, e como tal deve saber quais os factos tidos por relevantes e os argumentos jurídicos que estiveram na base a sua condenação (o nº 1 do citado art.º 57º é inequívoco ao dizer na parte final que a causa é julgada conforme for de direito), só sendo dispensado o seu elenco caso se verifique manifesta simplicidade.
Como escreve Abílio Neto[20], [p]ese embora a amplitude da redação deste preceito, não foi intenção de associar à revelia do réu um efeito cominatório pleno, que dê lugar à sua imediata condenação no pedido, mesmo no caso de inconcludência da petição. No relatório que antecede o DL 480/99 de 9/11, lê-se em dado passo: “seguindo a orientação do CPC, eliminam-se os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem de diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este possa decidir simplificada, mesmo por simples adesão aos argumentos das partes. / Assim, por um lado, o juiz, apesar do réu não ter contestado, não está dispensado de, na decisão a proferir, elencar os factos elencados pelo autor que considera confessados, e, depois disso, cumpre-lhe “julgar a causa conforme for de direito” (nº 1 deste artigo), ou seja à revelia está associado um efeito cominatório semipleno, que não permite, por ex. dar com factos assentes factos para cuja prova se exija documento escrito que não conste dos autos.
Assim, a questão a decidir no caso em apreço é saber se a situação dos autos é uma situação em que o legislador permite se adote uma forma simplificada de elaboração da sentença, ou seja, se estamos perante situação que reveste manifesta simplicidade (ou se não, como defende a recorrente), pois só se o for a sentença podia ser feita, como foi, a remissão para a fundamentação da petição inicial.
A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo com os factos constantes da petição inicial e o direito aplicável aí referido, não tendo o juiz que especular sobre possíveis questões que eventualmente a ré pudesse invocar na contestação relativamente a cada um dos pedidos.
Assim, será esse o caso quando o Autor alega na petição inicial de forma simples e clara os factos e o direito aplicável e os pedidos que formula encontram suporte total na lei invocada, sem qualquer dúvida no espírito do julgador[21].
Vista a petição inicial, constatamos que são essencialmente suscitadas as seguintes questões:
a) a quantia anual ilíquida referida no contrato de trabalho escrito como ajudas de custo integram a remuneração;
b) os subsídios de férias e de natal foram calculados pela Ré sem considerar o valor referido no ponto anterior;
c) a cessação do contrato de trabalho com invocação da caducidade configura um despedimento ilícito, tendo o Autor direito a indemnização;
d) o contrato esteve suspenso em abril e maio de 2020, por lay off simplificado, não tendo a Ré pago a totalidade do devido ao Autor;
e) a Ré não pagou 36 horas de trabalho extraordinário realizado;
f) a Ré não proporcionou o número mínimo de horas de formação que devia;
g) a partir do final de 2019 a Ré praticou um conjunto de atos configuráveis como assédio laboral, que lhe conferem direito a indemnização por danos morais em montante não inferior a € 5.000,00.
Ora, as questões referidas em a) e g), ou seja as questões de saber se o montante relativo a ajudas de custo integra a retribuição (da qual dependem outras questões, como saber se o valor dos subsídios de férias e de natal deveria ser outro) e de saber se determinados comportamentos integram o fenómeno do assédio laboral retiram à presente ação a “manifesta simplicidade”, que como se viu constitui pressuposto de aplicação do regime do art.º 57º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho.
Na verdade, a solução dessas questões não decorre de forma automática ou direta da lei: atente-se que o art.º 260º do Código do Trabalho até exclui, por princípio, as ajudas de custo da retribuição, e a indemnização por danos morais é fixada com recurso à equidade, com criteriosa ponderação das realidades da vida, não sendo o valor, a ser de atribuir, automaticamente/necessariamente o indicado na petição inicial – cfr. art.º 494º, ex vi art.º 496º, nº 3, ambos do Código Civil –, tendo obviamente a Ré interesse em saber porque é devida indemnização por danos morais e porque razão é fixado determinado valor.
Ou seja, não é adequado em tais situações o tribunal aderir genericamente ao alegado na petição inicial, importando que em concreto expresse porque considera neste caso as ajudas de custo retribuição e porque considera haver lugar neste caso a indemnização e naquele valor.
Sendo assim, concluímos, como o acima citado acórdão da Seção Social do TRC de 07.02.2020, que o tribunal a quo ao decidir na base de uma fundamentação por remissão prevista no art.º 57º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho para situações de manifesta simplicidade, sem que a presente ação se enquadre nessas situações, levou a que a sentença recorrida consubstancie um ato não consentido por lei, com evidente influência no exame e na decisão da causa, com a consequente nulidade cominada no art.º 195º, nº 1 do Código de Processo Civil, sendo que tendo tal nulidade decorrido de decisão judicial passível de impugnação judicial, o meio próprio de arguição da mesma era, como foi, o da interposição do recurso de apelação.
Deste modo, impõe-se a anulação da sentença recorrida, para ser proferida outra que proceda à enunciação dos factos provados e julgue a causa conforme for de direito nos termos impostos pelo art.º 57º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho.

Quanto a custas, havendo procedência do recurso, as custas do recurso ficam a cargo do Autora/recorrido (art.º 527º do Código de Processo Civil).
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso com base num dos seus fundamentos nos termos supra expostos e, em consequência, anular a sentença recorrida, devendo ser proferida outra que proceda à enunciação dos factos provados e julgue a causa conforme for de direito nos termos impostos pelo art.º 57º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho.
Custas pelo recorrido (art.º 527º do Código de Processo Civil), com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 23 de junho de 2021
António Luís Carvalhão
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
________________
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Nota de rodapé (1) das conclusões com o seguinte teor: Vide ref.ªs 10712848 e 113756985 do processo eletrónico.
[3] Nota de rodapé (2) das conclusões com o seguinte teor: Crê-se existir lapso quanto à indicação das normas legais nos pontos 22 e 23 das alegações de recurso, referindo-se a numeração aí contida ao antigo CPC.
[4] Nota de rodapé (3) das conclusões com o seguinte teor: Vide o requerimento de 30 de janeiro de 2021 e documento cuja junção se tornou então necessária.
[5] Nota de rodapé (4) das conclusões com o seguinte teor: Crê-se existir lapso quanto à indicação das normas legais nos pontos 27, 28 e 31 das alegações de recurso, referindo-se a numeração aí contida ao antigo CPC.
[6] Nota de rodapé (5) das conclusões com o seguinte teor: Crê-se existir lapso quanto à indicação das normas legais no ponto 41 das alegações de recurso, referindo-se a numeração aí contida ao antigo CPC.
[7] Como se refere no acórdão do TRG de 24.04.2019 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3966/17.8T8GMR.G1), está aqui pressuposto que, em face da fundamentação da sentença ou do objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, daí que se entenda que o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. E esse não é o caso dos autos.
[8] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[9] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[10] António Santos Abrantes Geraldes – in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 25/26 – sublinha a importância da destrinça entre nulidades de procedimento e nulidades de julgamento: estas devem ser invocadas em sede de recurso; aquelas devem ser arguidas nos termos previstos nos artigos 195º, 196º e 199º do Código de Processo Civil.
[11] Assim, o acórdão da Secção Social do TRG de 19.10.2017 – consultável em www.dgsi.pt, processo nº 486/16.1T8BCL-A.G1 –, transcrevendo-se o ponto IV do respetivo sumário: a consideração em audiência de partes de que a ré se encontrava citada com base no print extraído do site dos Correios, não interfere com a regularidade ou não da citação, constituindo apenas meio de prova de que nas circunstâncias o julgador se socorreu, não prejudicando o citando, já que se viesse a verificar-se que afinal a citação não estava correta, bastaria declarar o facto e anular os atos processuais dele dependentes.
[12] Sendo a certidão o preenchimento do constante dos modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal a efetuar por via postal aprovados pela Portaria nº 953/2003, de 09 de setembro (com a redação da Portaria nº 275/2013, de 21 de agosto).
[13] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2070/13.2TVLSB-B.L1-7.
[14] Vd. o acórdão do TRE de 23.04.2020, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3073/16.0T8STB-A.S1.E1.
[15] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3873/19.0T8VNF-A.G1.
[16] Aplicável por via do disposto nos arts. 1º, nº 2, al. a) e 77º do Código de Processo do Trabalho.
[17] Cfr. acórdão do TRC de 14.11.2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3309/16.8T8VIS-A.C1 (citando jurisprudência e doutrina).
[18] Cfr. acórdão desta Secção Social do TRP de 29.06.2015, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 839/13.7TTPRT.P1.
[19] Cfr. acórdão do TRC de 07.02.2020, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 889/19.0T8CLD.C1.
[20] Em anotação ao art.º 57º, in “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4ª edição – janeiro 2010, Ediforum, pág. 123.
[21] Cfr. acórdão do TRE de 12.09.2018, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1314/17.6T8STB.E1.