Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
695/14.8JAPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP20221123695/14.8JAPRT.P2
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO O RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho que declara extinta, decorrido o respetivo período de duração, uma pena cuja execução foi suspensa, não tem a natureza de uma sentença, não estando por isso sujeito às exigências de fundamentação para esta legalmente fixadas, ou ao especial regime de invalidade para ela previsto.
II - Tal decisão tem, contudo, que conter o essencial das razões, de facto e de direito, que justificam a conclusão a que nela se chegue, em cumprimento do dever geral de fundamentação imposto pelo artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
III - A violação deste dever de fundamentação constitui mera irregularidade, sujeita ao regime fixado no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, devendo considerar-se sanada se não for arguida nos moldes aí previstos.
IV - Ainda assim, se por virtude da falta de fundamentação bastante da decisão impugnada não puderem ser decididas as (demais) questões suscitadas no recurso, pode o Tribunal Superior, de acordo com o preceituado no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conhecer de ofício da existência da aludida irregularidade e ordenar a sua respetiva sanação por parte do Tribunal que proferiu o ato decisório em apreço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 695/14.8JAPRT.P2
Origem: Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 3)
Recorrente: AA (assistente)
Referência do documento: 16322873
I
1. O presente recurso vem interposto, pelo assistente no processo, de decisão proferida no Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 3) que, no termo do prazo de suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos condenados nos autos, que ficou subordinada à obrigação de pagamento de parte da indemnização devida ao recorrente, entendeu que o não cumprimento desta condição entretanto verificado não era «culposo» e, nessa medida, determinou a extinção das penas suspensas impostas e o consequente arquivamento dos autos.
2. Este é o texto da decisão recorrida, que se reproduz verbatim:
«A resenha factual ilustrada na promoção que antecede é a que resulta, efectivamente, dos autos, quer da documentação junta pelos arguidos, quer das suas próprias declarações.
Donde, e como bem argumenta o MP, inexiste factualidade com base na qual se pode construir juízo de censura, por culposo, quanto ao incumprimento pelos arguidos da condição que lhes foi imposta.
Sendo pressuposto do regime previsto no artigo 55º do Código Penal (CP), e bem assim a revogação da suspensão da execução da pena, o incumprimento culposo da condição fixada (vide artigo 56º, n.º 1, al. a) do CP), e não se tendo tal verificado, como exposto ficou, ao abrigo do disposto no artigo 57º do mesmo diploma legal, declara-se extinta a pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos nos presentes autos.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique ao Registo Criminal e arquive os autos.
DN.»

3. Esta, por seu turno, é a «promoção que antecede» a decisão recorrida:
«Os arguidos […] BB e CC […] foram condenados nestes autos, por via de douto acórdão transitado em julgado no dia 3/6/2019 (ver fls. 1858 e 1859), pela prática de um crime de burla qualificada, respetivamente, nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão (em relação ao arguido CC […]) e de 2 anos e 6 meses de prisão (em relação à arguida […] BB), ambas suspensas na sua execução, com a condição de, no período das referidas suspensões das penas de prisão, procederem ao pagamento da quantia de €70.000 (setenta mil euros) ao assistente, sendo 2/3 dessa quantia da responsabilidade do arguido e 1/3 dessa quantia, da responsabilidade da arguida.
Decorrido os referidos prazos da suspensão das penas de prisão aplicadas, os arguidos não procederam ao pagamento de qualquer quantia ao assistente.
Notificados para o efeito (com junção de requerimentos nos autos) e ouvidos também em Tribunal, os arguidos explicitaram que não procederam ao pagamento de quaisquer quantias por não terem tido possibilidades para tal.
A arguida referiu:
- ser doméstica (o que foi no período da suspensão da pena de prisão);
- no período em referência -da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada- não ter tido quaisquer rendimentos; não ter recebido quaisquer quantias da Segurança Social;
- não ter bens cuja eventual venda pudesse possibilitar o pagamento da quantia em dívida (sobre a antiga casa, existe um processo a correr e sobre o qual existia um contrato promessa de compra e venda – ver fls. 1942 e ss-, tendo havido a necessidade de procurarem outra habitação, a atual e que não é da sua propriedade);
- ela e o seu marido, no período em referência, sobreviveram com a ajuda da filha e da irmã que com eles residem;
- o seu agregado familiar, no período em referência, era composto pelas pessoas referidas bem como por um irmão que teve um AVC e em relação ao qual, a arguida é a sua atual cuidadora;

O arguido referiu que:
- a partir de outubro, novembro de 2019, deixou completamente de trabalhar por problemas graves de saúde (teve um tumor, com intervenção cirúrgica em 2020), o que foi confirmado pela arguida; juntou documento clínico;
- no período da suspensão da pena de prisão aplicada não teve quaisquer rendimentos e não recebeu quaisquer quantias da Segurança Social;
- não é possuidor de bens cuja venda pudesse possibilitar o pagamento da quantia em dívida.

No caso dos presentes autos, os elementos existentes não contrariam o teor das declarações dos arguidos.

Nos termos previsos pelo artigo 56.º do CP:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (…)
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.”

Atento o resultado das diligências encetadas, verifica-se, em nosso entendimento, que o incumprimento do dever imposto aos arguidos como condição da suspensão das penas de prisão aplicadas, não é culposo.
Por esse motivo e levando ainda em consideração o teor dos certificados de registo criminal dos arguidos e os demais elementos que antecedem (dos quais se concluiu que os arguidos não sofreram qualquer condenação por crime cometido no decurso do prazo da suspensão e nem pendem contra eles outros processos ou inquéritos com relevo, tendo em consideração a eventual revogação das penas de prisão suspensas na execução que lhe foram aplicadas nestes autos), nos termos do art.º 57.º, n.º 1 do Cód. Penal, promovo sejam declaradas extintas as penas em que foram condenados e se determine a remessa dos respetivos boletins ao registo criminal.»

4. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que aquele termina o seu arrazoado):
«1º. O douto despacho recorrido é nulo ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do art. 379º do C. P. Penal, por não conter todas as menções referidas no nº. 2 do art. 374º do C. P. Penal.
2º. Com efeito, o douto despacho recorrido não contém os motivos de facto e de direito que permitam alterar as circunstâncias em que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido na 1ª Secção em 15 de setembro no recurso penal do Processo nº 695/14.8JAPRT.P1, deu como provado terem os arguidos disponibilidade para pagarem € 70.000,00.
3º. Na realidade, no douto despacho recorrido não se fez um exame critico das provas que determinaram alterar os factos dados como provados no citado douto Acórdão da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 15 de novembro de 2018.
4º. Aliás, nem sequer se faz a mínima alusão a esse douto Acórdão e, consequentemente, a decisão do douto despacho recorrido é totalmente independente daquela versão factual dada
como provada, da qual faz “letra morta”, e que fundamentou a suspensão subordinada ao pagamento de € 70.000,00.
5º. Ou seja, no douto despacho recorrido não se atendeu à possibilidade do pagamento, existente em 15 de novembro de 2018, nem se justificou que, no decorrer da suspensão não tenha havido qualquer pagamento parcelar nem que tenha havido rendimentos auferidos da atividade empresarial e oportunamente aforrados e depositados em nome de outrem, designadamente da filha, nem quando deixou definitivamente de haver a declarada indisponibilidade, tendo em conta que só a partir de outubro/novembro de 2019 é que alegadamente o arguido CC deixou de trabalhar.
6º. Sem prejuízo do suprimento da nulidade supra invocada, o recorrente entende que o processo deve ser reenviado para novo julgamento ao abrigo do disposto no nº. 1 do art. 426º do C. P. Penal, caso não seja possível decidir a causa com os factos apurados no douto Acórdão supra referido e por a prova produzida posteriormente não ser suficiente para declarar a inexistência de culpa.
7º. Com efeito, como se demonstra pela prova produzida na audiência que antecedeu o douto despacho recorrido, esta é insuficiente para se dar como provado que a falta de cumprimento da condição do pagamento de € 70.000,00 não é culposa, não podendo deixar de se realçar que o cumprimento, pelo menos em parte, poderia ter sido feito até outubro/novembro de 2019, sendo que esta omissão demonstra claramente que os arguidos não sentiram, até esse momento, a “responsabilidade pelo dano que causaram” nem alcançaram o “sentimento de paz e conciliação comunitária” que foram determinantes para a decisão da suspensão da execução subordinada ao referido pagamento.
8º. Para esse efeito, e sem prejuízo dessa omissão se dever considerar culposa no cumprimento de pelo menos parte da subordinação da suspensão, com a consequência de se declarar a revogação da suspensão, ao abrigo do art. 56º do C. Penal, em economia processual, dão-se aqui por integralmente reproduzidos os depoimentos dos arguidos prestados na audiência de 31 de maio de 2022, gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal “a quo”, consignando-se que o da arguida […] BB ocorreu entre as 10:02:22 horas e as 10:18:54 horas, e o do arguido CC […] entre as 10:18:58 horas e as 10:36:00 horas, os quais foram transcritos na parte antecedente das presentes conclusões.
9º. Ora, conjugando estes depoimentos com os factos apurados no douto Acórdão que impôs a referida subordinação à suspensão da execução da pena de prisão, não se vislumbra poder-se concluir que os arguidos deixassem de ter disponibilidades económico-financeiras para procederem ao pagamento dos € 70.000,00.
Vejamos:
10º. Entendeu o Tribunal “a quo” que a falta de cumprimento da condição do pagamento de € 70.000,00 não é culposa, pelo que não é de aplicar o disposto nos arts. 55º e 56º e é de declarar a extinção da pena, ao abrigo do consignado do art. 57º, todos do C. P. Penal.
11º. O douto despacho recorrido apoiou-se nas declarações dos arguidos para dar como provado que:
- a partir de outubro, novembro de 2019, o arguido deixou completamente de trabalhar por problemas graves de saúde (teve um tumor, com intervenção cirúrgica em 2020), o que foi confirmado pela arguida; juntou documento clínico;
- no período da suspensão da pena de prisão aplicada não teve quaisquer rendimentos e não recebeu quaisquer quantias da Segurança Social;
- não é possuidor de bens cuja venda pudesse possibilitar o pagamento da quantia em dívida.
12º. Contudo, verifica-se que a documentação clínica junta pelos arguidos para fundamentar o alegado tumor do arguido, a determinar a incapacidade para o exercício de atividade profissional, é absolutamente insuficiente. Isto, porquanto na nota de alta não se refere a existência de qualquer tumor, nem sob a epígrafe “cuidados para a alta” se menciona a necessidade de tratamentos do foro oncológico (nomeadamente quimioterapia ou radioterapia, como seria habitual em caso de extração de tumor maligno), nem se extrai que o arguido tenha ficado incapacitado para exercer a sua atividade profissional, com exceção do período de 15/20 dias após a operação.
13º. De resto, acontece que, à exceção do problema de saúde, as demais condições que permitissem aos arguidos pagar € 70.000,00 já foram analisadas no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido na 1ª Secção em 15 de novembro de 2015.
14º. Com a devida vénia transcreve-se a fundamentação desse douto Acórdão que determinou a suspensão subordinada ao pagamento de € 70.000,00.
“(…) Ora, a pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como «[…] um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» - (Cfr. Figueiredo Dias «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas – Editorial Noticias, 1993,90). A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.
A capacidade dos arguidos virem a sentirem a ameaça das penas, a exercerem sobre eles o efeito dissuasor em caso de situação parecida e a aptidão de vencer a vontade de delinquirem, só é possível alcançar se a suspensão da execução da pena ficar subordinada quer ao
cumprimento de regras de conduta, quer ao cumprimento deveres.
No caso é premente a imposição do dever dos arguidos pagarem a indemnização devida ao lesado.
Ora, se atendermos às condições socioeconómicas dos arguidos descritas no acórdão, verifica- se que os arguidos vivem/viviam há 9 anos numa moradia de tipologia 5+1, com jardim, piscina e court de ténis na Rua ..., ... em Vila Nova de Gaia e têm encargos fixos no montante global de € 1.700,00.
O arguido CC […] é empresário e a arguida BB é doméstica. O arguido CC constituiu em 2015 a empresa S..., Co Ltd”, com sede na Serra Leoa, com a arguida, sendo ambos acionistas e administradores com 50 ações cada um.
O arguido foi mesmo dispensado de comparecer nas sessões de julgamento, a partir do dia 5/1/2017, por se encontrar na Serra Leoa a exercer a sua atividade de comercialização (compra e venda) de diamantes.
Estes elementos permitem-nos concluir com segurança que aos arguidos é possível, em concreto, cumprirem a condição de pagarem, pelo menos parte da indemnização fixada ao assistente.
No caso, para que os arguidos reparem o mal do crime cometido é necessário que sintam “responsabilidade pelo dano que causaram” e ao mesmo tempo reforcem o “sentimento de paz ou conciliação comunitária”.
O procedimento do pedido cível formulado, constituindo um título executivo não permite alcançar tais efeitos, dando-se, assim, oportunidade aos arguidos para repararem em parte o mal do crime.
Em face do exposto, entendemos que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos, em resultado deste recurso deverá ser subordinada nos termos do disposto nos arts. 50º, nº 2 e 51º, nº 1, al. a) do C. P. ao pagamento de parte da indemnização fixada no acórdão da 1ª instância, fixando essa parte em € 70.000,00, devida ao lesado/assistente, sendo 2/3 desse valor a cargo do arguido CC […]e outro 1/3 a cargo da arguida […]BB […], cfr. Ac. TRP de 17-09-2014 in www.dgsi: Sendo vários os arguidos condenados em pena de prisão que é suspensa na sua execução sob condição de pagamento solidário de uma quantia como reparação do mal do crime, essa obrigação solidária não se coaduna com as finalidades da suspensão, devendo a condição ser conjunta fixando a proporção da reparação a cargo de cada um. (…)”
15º. Ora, tendo presente o referido douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido na 1ª Secção no processo à margem indicado, em 15 de novembro de 2018, temos que:
- O arguido CC […] foi condenado na pena de prisão de 2 anos e 10 meses e a arguida […] BB […], na pena de prisão de 2 anos e 6 meses.
- Essas condenações foram suspensas por iguais períodos ficando subordinadas ao pagamento de € 70.000,00 ao ora recorrente, na proporção de 2/3 a cargo do arguido CC e 1/3 à arguida BB.
- Foi apurada e fixada a verdade dos factos quanto à probabilidades dos arguidos poderem pagar ao ora recorrente a quantia de € 70.000,00.
- Consequentemente, em 15 de novembro de 2018, quanto à probabilidade do pagamento de € 70.000,00, era esta a verdade dos factos, sendo eficaz a respetiva averiguação sem prejuízo de poderem ser revistas por alterações das circunstâncias face às exigências decorrentes do princípio do contraditório, como corolário lógico de proibição da indefesa ínsita nos arts. 2º e 20º da Constituição, a retirar à decisão penal condenatória a eficácia erga omnes que o anterior art. 153º do C. P. Penal lhe atribuía.
16º. Isto posto, vejamos se foram contraditados os factos que determinaram a suspensão subordinada ao pagamento de € 70.000,00, a permitir que se possa concluir pela ausência de culpa no cumprimento daquela obrigação durante o prazo da suspensão, a determinar a não aplicabilidade do disposto nos arts. 55º e 56º do C. Penal e a declaração da extinção da pena.
17º. Pelo depoimento dos arguidos, estes continuaram a viver numa moradia, agora em ..., onde residem com a filha do casal (DD) e com uma irmã da arguida (EE […]) e com um irmão convalescente da arguida (FF).
18º. Ainda desses depoimentos extrai-se que o “esquema” de viver por favor e com a promessa de compra e venda é idêntico ao declarado no citado processo crime, cuja credibilidade foi posta em causa pelo referido Acórdão que determinou a suspensão subordinada ao pagamento de € 70.000,00.
19º. Também desses depoimentos se deu a conhecer que as despesas com a subsistência do referido agregado familiar (superiores a € 1.000,00 mensais) eram suportadas pelas aludidas filha e irmã, o que contraria o apurado no mencionado processo quanto à filha não ter rendimentos, por ser estudante, e a irmã por viver com os arguidos sem auferir qualquer vencimento.
20º. Continuando na análise desses depoimentos, deles resulta que o arguido CC não tem contribuído para as despesas domésticas, embora esteja em vias de manter a sua atividade geradora de rendimentos.
21º. E, tendo presente o que declarou no processo crime, o arguido CC já nessa altura não movimentava a conta bancária nem usava os cartões de crédito a ela associados, uma vez que quem o fazia era exclusivamente a arguida BB e a filha DD, que à época não obtinha qualquer rendimento por se encontrar a frequentar o ensino superior.
22º. Daqui resulta que à época do processo crime era a arguida BB e a filha DD que geriam os valores obtidos pelo arguido CC onde se incluíram os € 150.000,00 fraudulentamente obtidos do assistente, ora recorrente.
23º. Por fim, quanto aos rendimentos dos arguidos, estes alegam que as despesas domésticas atuais são suportadas por rendimentos das referidas filha e da irmã da arguida BB, sem se ter demonstrado a respetiva proveniência, tendo em conta que a irmã à época do processo crime vivia a custa dos arguidos e que a filha está atualmente em início de atividade desconhecida, sem rendimentos permanentes, e, como tal, contribui através das economias que realizou sem se especificar quais e quando as constituiu, designadamente se incluídas na conta bancária dos pais que ela geria.
24º. Ora, tendo presente que se mantém a situação de não terem recebido qualquer quantia da Segurança Social, seja na época do processo crime, seja na suspensão da execução da pena de prisão, e que o arguido CC desde outubro/novembro de 2019 nada contribui para as citadas despesas domésticas, é pertinente lançar mão do anexim que fundamentou um celebre Acórdão da Relação de Lisboa
QUEM CABRITOS VENDE E CABRAS NÃO TEM DE ALGUM LADO LHE VEM.
25º. Aqui chegados, uma de duas:
- ou se parte destes factos conhecidos por se inferir, por dedução lógica, que os arguidos têm rendimentos e que não pagaram os € 70.000,00, no todo ou em parte, porque não quiseram, resguardando-se na alegação de dificuldades económico-financeiras – ao abrigo do disposto nos arts. 349º e 351º do C. Civil e do art. 125º do C. P. Penal – e consequentemente, revogando a suspensão e determinando o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença;
- ou se reenvia o processo para novo julgamento onde os arguidos demonstrem concretamente onde obtêm os rendimentos que lhes permitam suprir as despesas com habitação, alimentação e vestuário do agregado familiar por eles constituído e pela filha e irmãos da arguida BB – ao abrigo do disposto no art. 426º do C. P. Penal, e onde o assistente, ora recorrente, possa exercer o respetivo contraditório.
26º. Por fim, mas não menos importante, resulta do depoimento do arguido que perspetiva conseguir de 3 em 3 meses obter um rendimento de 20 mil dólares que afetará exclusivamente ao pagamento da dívida aos assistentes, ora recorrentes.
27º. Ora, perante esta afirmação não seria de lançar mão do disposto nos arts. 55º e 56º do C. Penal, concedendo prazo ao arguido CC para apresentar uma garantia (por exemplo, uma fiança prestada pelo investidor que ele alega o irá financiar na compra de diamantes) sob pena de no fim do qual revogar a suspensão, determinando-lhe o cumprimento da pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva?
28º. Eis, pois, os fundamentos que determinam a revogação da suspensão e determinam o cumprimento da pena de prisão dos arguidos, ou o reenvio do processo para novo julgamento, sob pena de violação das disposições legais supra indicadas, mormente as consignadas nos arts. 55º, 56º e 57º do C. Penal.
Termos em que e nos que vossas excelências superiormente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via disso, acordar-se no suprimento da nulidade arguida, dando-se cumprimento ao consignado no nº. 2 do art. 374º do c. p. penal, e, seguidamente, na revogação da resolução, determinando-se o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, ou, em subsidiariedade sucessiva, no reenvio do processo para novo julgamento para os arguidos demonstrarem concretamente onde obtêm os rendimentos que lhes permita suprir as despesas com a habitação, alimentação e vestuário do agregado familiar constituido por eles, pela filha do casal e irmãos da arguida BB, sujeitando-se ao contraditório, ou na concessão de prazo para o arguido CC apresentar garantia do pagamento do correspondente a 20.000 dolares de 3 em 3 meses até prefazer 2/3 de € 70.000,00, com todas as necessárias e legais consequências[…].»

5. O Ministério Público junto da 1.ª instância, discordando do aqui recorrente, apresentou resposta, que rematou com as seguintes «conclusões»:
«I - O douto despacho recorrido não é nulo, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º1, al a) do CPP, por não conter todas as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP porquanto e desde logo, o ato decisório recorrido, não se trata de uma sentença ou acórdão mas sim de um despacho.
II - Nos termos legais, ao abrigo do disposto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP, os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. O douto despacho recorrido, fundamentou, em nosso entender, os motivos de facto e de direito da decisão, ainda que, utilizando a técnica remissiva (no caso, para a promoção do MP, antecedente ao referido despacho), a qual é legalmente permitida.
III - Tal como se refere no douto Acórdão da Relação do Porto, de 15/02/2019, proferido no processo 108/10.4PEPRT-H.P1, disponível em www.dgsi.pt: “ Ao contrário das sentenças, dos despachos que decretam uma medida de coação ou de garantia patrimonial e do despacho de pronúncia, não existe qualquer norma legal que comine de nulidade, por falta ou insuficiência de fundamentação, o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que, quando tal suceda, o mesmo será meramente irregular e sujeito ao regime previsto no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, a desencadear perante o próprio Tribunal recorrido, sob pena de sanação de uma tal irregularidade”.
IV - Os arguidos BB […] e CC […], casados entre si, foram condenados nestes autos, por via de douto acórdão transitado em julgado no dia 3/6/2019 (ver fls. 1858 e 1859), pela prática de um crime de burla qualificada, respetivamente, nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão (em relação ao arguido CC […]) e de 2 anos e 6 meses de prisão (em relação à arguida BB […]), ambas suspensas na sua execução, com a condição de, no período das referidas suspensões das penas de prisão, procederem ao pagamento da quantia de €70.000 (setenta mil euros) ao assistente, sendo 2/3 dessa quantia da responsabilidade do arguido e 1/3 dessa quantia, da responsabilidade da arguida.
V - Decorrido os referidos prazos da suspensão das penas de prisão aplicadas, os arguidos não procederam ao pagamento de qualquer quantia ao assistente.
VI - Notificados para o efeito, os arguidos prestaram os esclarecimentos com a documentação junta de fls. 1911, 1912, 1935, 1936, 1942 a 1967, 1988, 1990; vide ainda o documento clínico de fls. 1995.
VII - Ouvidos em Tribunal, os arguidos explicitaram que não procederam ao pagamento de quaisquer quantias por não terem tido possibilidades para tal (cfr. fls. 1996, 1997 e as declarações dos arguidos no dia 31 de maio de 2022, transcritas no douto recurso interposto).
VIII - A arguida referiu:
- ser doméstica (o que foi no período da suspensão da pena de prisão);
- no período em referência -da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada- não ter tido quaisquer rendimentos; não ter recebido quaisquer quantias da Segurança Social;
- não ter bens cuja eventual venda pudesse possibilitar o pagamento da quantia em dívida (sobre a antiga casa, existe um processo a correr e sobre o qual existia um contrato promessa de compra e venda – ver fls. 1942 e ss-, tendo havido a necessidade de procurarem outra habitação, a atual e que não é da sua propriedade);
- ela e o seu marido, no período em referência, sobreviveram com a ajuda da filha e da irmã que com eles residem;
- o seu agregado familiar, no período em referência, era composto pelas pessoas referidas bem como por um irmão que teve um AVC e em relação ao qual, a arguida é a sua atual cuidadora;
IX - O arguido referiu que:
- a partir de outubro, novembro de 2019, deixou completamente de trabalhar por problemas graves de saúde (teve um tumor, com intervenção cirúrgica em 2020), o que foi confirmado pela arguida; juntou documento clínico;
- no período da suspensão da pena de prisão aplicada não teve quaisquer rendimentos e não recebeu quaisquer quantias da Segurança Social;
- não é possuidor de bens cuja venda pudesse possibilitar o pagamento da quantia em dívida;
- entre junho e outubro/novembro de 2019, o arguido não recebeu lucros de negócios realizados (é o que nos parece das declarações por si prestadas no dia 31 de maio de 2022, a partir do minuto 06m:29 seg).
X - No caso dos presentes autos, os elementos existentes nos autos, não contrariam o teor das declarações dos arguidos.
XI - Atento o resultado das diligências encetadas, verifica-se, em nosso entendimento, que o incumprimento do dever imposto aos arguidos como condição da suspensão das penas de prisão aplicadas, não é culposo.
XII - Note-se que, nos termos do disposto no artigo 55.º do Código Penal, só se o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, é que pode o tribunal, entre o mais, prorrogar o período de suspensão nos termos ali estabelecidos.
XIII - Levando ainda em consideração o teor dos certificados de registo criminal dos arguidos e os demais elementos existentes nos autos (dos quais se concluiu que os arguidos não sofreram qualquer condenação por crime cometido no decurso do prazo da suspensão e nem pendem contra eles outros processos ou inquéritos com relevo, tendo em consideração a eventual revogação das penas de prisão suspensas na execução que lhe foram aplicadas nestes autos), nos termos do art.º 57.º, n.º 1 do Cód. Penal, as penas foram bem declaradas extintas.»

6. A isto respondem os condenados e aqui recorridos, em «conclusão»:
«I. Os Arguidos ora respondentes não veem qualquer razão para discordar da forma como o Tribunal recorrido, centrando corretamente o thema decidendi, formou a sua convicção e tomou uma decisão juridicamente correta e justa, declarando extinta as penas aplicadas.
II. O Despacho a quo não padece de qualquer vício adjetivo ou de substância.
III. O Douto Despacho não padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos previstos nos art. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1, al. a) do CPP, pois que explanou o seu raciocínio lógico, permitindo perceber a racionalidade da sua decisão face ao que havia para decidir.
IV. Não obstante, ainda que assim não fosse, o que não se concede, sempre se diria que não constitui o vício em causa a mera deficiência da fundamentação: desde que exista alguma fundamentação, ainda que alegadamente insuficiente ou imperfeita, não pode, com todo o respeito, ser-lhe assacado o vício em questão.
V. O Douto Despacho não padece de qualquer um dos chamados vícios de conhecimento oficioso, previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP.
VI. O Douto Despacho não padece do vício da insuficiência da matéria de facto da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, já que se debruça sobre todos os factos relevantes para a decisão da causa, permitindo a adequada subsunção jurídico- criminal pelo que é manifesto que não se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto.
VII. Além de que, para o mesmo se verificar, teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
VIII. O Douto Despacho não padece do vício do erro notório na apreciação da prova da alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, nem de erro de julgamento, tendo feito apreciação correta de toda a prova documental e por declarações relativas ao tema a decidir.
IX. O Tribunal a quo não violou os artigos 55.º, 56.º ou 57.º do CP.
X. A decisão não podia, pois, ser outra que não a declaração da extinção das penas aplicadas aos Arguidos.

TERMOS EM QUE DEVE O DOUTO DESPACHO OBJETO DE RECURSO SER CONFIRMADO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO […].»

7. O Ministério Público junto deste Tribunal pronuncia-se nos termos a seguir reproduzidos:
«[…]
2. No Despacho de admissão do recurso, o juiz a quo, aborda a questão da (in)admissibilidade do recurso, concluindo pela legitimidade do assistente para o interpor mesma desacompanhado do MP.
Ainda assim, considerando que essa decisão não vincula o tribunal de recurso, como previsto no artigo 412º, n.º 3, do CPP, crê-se que, no caso em apreço, tem pertinência suscitar a questão prévia da rejeição do recurso por falta de interesse em agir do assistente, uma vez que nele se não invoca nem identifica o concreto e pessoal prejuízo sofrido pelo assistente em função da decisão de extinção das penas de suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos, subordinadas àquele dever de pagamento parcial da indemnização que lhe foi arbitrada e fixada no acórdão condenatório, na sequência do acórdão do TRP, de 15.11.2018, que julgou parcialmente procedente o recurso do MP nesse sentido, já que o acórdão proferido na 1ª instância não havia subordinado a suspensão a esse ou qualquer outro dever, sem qualquer contestação do assistente, nomeadamente mediante recurso, aí sim, com plena legitimidade, conformando-se com essa mesma decisão, que, além daquela condenação e suspensão singela, havia julgado procedente o seu pedido cível e, em consequência, condenado os arguidos no pagamento da indemnização correspondente, decisão que, nessa parte se mantém plenamente válida e exequível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 467º do CPP, 309º e ss. do Código Civil e 619º e ss. e 703º e ss. do CPC, aqui aplicáveis ex vi do artigo 4º do CPP.
Tudo como impõe a leitura conjugada dos artigos 69º, n.º 2, al. c), e 401º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, de que decorre que o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do MP, mas apenas se e na medida em que a decisão o afete ou tenha sido contra ele proferida, o que, se afigura, não ocorrer neste caso, pois, como referido, o assistente não reagiu ao acórdão condenatório proferido pelo tribunal recorrido no sentido de impugnar essa decisão na parte em que suspendeu a execução das penas de prisão decretadas, sem subordinação a qualquer condição, deveres ou regras de conduta, antes se limitando, na resposta aos recursos, para, portanto, do prazo de recurso, a uma lapidar manifestação de adesão ao recurso do MP nesse sentido, conforme pode ver-se dessa resposta, de 4.7.2018 (referência 19346167).
Por outro lado, no presente recurso, o recorrente não cumpre o ónus de explicitar qual o interesse pessoal afetado ou em que medida foi a decisão proferida contra si ou interesses particulares seus que se não confundam com o interesse geral e estadual na perseguição e punição dos crimes e na paz jurídica a que todos os cidadãos, também os condenados, têm direito e que se alcança pelo trânsito em julgado das decisões que os afetem ou definam a sua situação e estatuto processual, como é o caso da declaração judicial de extinção de uma pena, limitando-se a discordar dessa decisão, sem que sequer alegue que ela o prejudica e em que medida, por exemplo, na cobrança da indemnização que lhe foi arbitrada na procedência do pedido cível que oportunamente formulou no processo.
Por outro lado, a subordinação da suspensão da execução das penas de prisão decretadas àquela obrigação de pagamento parcial dessa indemnização, que, insiste-se, só foi fixada pelo TRP e em função de recurso exclusivo do MP, pese embora possa traduzir-se numa vantagem indireta ou remota do assistente ou demandante civil, não tem por fundamento ou como finalidade esse interesse, mas antes o de reforçar as finalidades preventivas das penas, em particular das especiais.
Ora, sendo pertinente a questão abordada pelo juiz a quo no despacho de admissão do recurso, perante o debate que tem suscitado na doutrina e na jurisprudência, como ilustram os três Acórdãos de Fixação de Jurisprudência com ela relacionados produzidos pelo STJ, a saber, 8/99, de 30.10.1997, publicado no DR, I Série – A, de 10.8.1999, 5/2011, de 9.2.2011, publicado no DR n.º 50/2011, I Série – A, de 11.3, e 2/2020, de 13.2.2020, publicado no DR n.º 61/2020, I Série, de 26.3, afigura-se incorreta a conclusão a que chegou no sentido da admissão do recurso, uma vez que, à luz das anteriores considerações e desses AFJ se afigura, in casu, inadmissível.
Efetivamente, se a leitura desses AFJ demonstra a controvérsia doutrinal e jurisprudencial gerada em torno da posição e poderes de intervenção do assistente em processo penal, em particular em matéria de recursos, e apesar de os mesmos, em especial dos 5/2011 e 2/2020, apontarem claramente no sentido de o assistente ter interesse em agir em matéria de recursos de decisões instrutórias de não pronúncia e de sentenças ou acórdãos absolutórios, outrossim relativamente a uma eventual pena de substituição, como a da suspensão da execução de uma pena de prisão, se e quando pretenda que essa pena fique condicionada ao dever de pagamento em determinado prazo da indemnização que lhe tiver sido fixada, já o mesmo não se tem como verificado na apreciação judicial posterior ao decurso do prazo da suspensão relativamente à verificação dos pressupostos da sua revogação, modificação ou extinção, mais ainda quando, como ocorreu neste caso, nenhuma reação esboçou para contrariar a decisão inicial de suspensão sem subordinação a qualquer condição.
É que, além dessa passividade/conformismo processual e de as finalidades da suspensão não visarem diretamente os interesses do assistente/demandante cívil, o recorrente não invoca, nem ela existe, qualquer desvantagem ou prejuízo para si resultante da extinção das penas de suspensão aplicadas aos condenados, que não se contenha no interesse geral e do Estado no exercício do seu jus puniendi, com respeito pelas finalidades das penas e no respeito pelos seus limites decorrentes dos indeclináveis princípios constitucionais da dignidade da pessoa e do estado de direito em que erigiu a República Portuguesa, falecendo-lhe, nessa medida, interesse em agir, tal como, de resto e pese embora aquela jurisprudência obrigatória revele uma crescente abertura ao interesse em agir e à legitimidade do assistente para recorrer em matéria penal, resulta do primeiro deles, cujo sentido decisório e tendencialmente vinculante para os tribunais se mantém válido e tem sido seguido pelos tribunais superiores, como pode ver-se, a título meramente exemplificativo, no acórdão do TRG, de 8.5.2017, proferido no processo n.º 669//16.4JABRG.G1, relatado pela Desembargadora Ausenda Gonçalves, consultado e disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, precisamente conforme jurisprudência nele tirada e que importa relembrar: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
Por força dessa orientação jurisprudencial o interesse em agir do assistente afigura-se, por conseguinte, inexistente no caso sub judice, pelo que deverá proceder esta questão prévia, com a rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, a que, como referido, não obsta a circunstância de ter sido admitido no tribunal recorrido, uma vez que essa decisão não vincula o tribunal de recurso, tudo nos termos das citadas normas legais, combinadas com os artigos 414º, n.ºs 2 e 3, a contrario, 417º, n.º 6, al. a), e 420º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, do CPP.
*
2.1. Se não for rejeitado por inadmissibilidade legal, afigura-se-me que nenhuma outra circunstância obsta ao conhecimento do recurso, em conferência, devendo atribuir-se-lhe o efeito suspensivo e aceitar-se o regime de subida adotado, imediato e nos próprios autos, e não existindo causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o seu único motivo.
*
3. Como resulta da motivação e conclusões do recurso e da análise dos autos, o que nele se discute é a questão da nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, e se a mesma observou ou não, com o rigor devido, os comandos emergentes dos artigos 55.º, 56º e 57º do CP, para, a final e em suma, verificar se estão ou não preenchidos os pressupostos e requisitos determinantes da extinção das penas de suspensão da execução das penas de prisão em que os arguidos foram condenados no processo ou, ao invés, elas devem ser revogadas ou manter-se, mediante eventual alteração das respetivas condições e prorrogação do tempo de suspensão.
Apreciação que, como antes implicitamente afirmado, deve ter em consideração que a revogação se perfila, nesta sede e sem dissensos jurisprudenciais e doutrinais, como ultima ratio.
3.1. No despacho sob escrutínio, cuja fundamentação se estribou em anterior promoção do MP nele acolhida, e na resposta ao recurso apresentada pelo MP na 1ª instância e pelos condenados, são criteriosamente identificadas, analisadas e decidas praticamente todas as questões suscitadas pelo recorrente e rebatidos todos os factos e argumentos esgrimidos em favor da sua pretensão recursiva, pelo que, aderindo, com a devida vénia, aos seus fundamentos e conclusões, sou de parecer que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
Apesar disso, em abono dessa improcedência, aditam-se as seguintes breves observações e referências jurisprudenciais acerca da nulidade da decisão recorrida sustentada pelo recorrente, seja em virtude da remissão fundamentadora para promoção previa do MP, seja por inobservância dos requisitos do artigo 374º, n.º 2, do CPP, conjugado como artigo 379º, n.º 1, al. a), e por estar eivada dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma legal, em que, verdadeiramente, o assistente sustenta a sua impugnação e discordância, mas se razão:
Efetivamente, a questão do âmbito e extensão das nulidades previstas no artigo 379º, n.º 1, do CPP tem vindo a ser decidida no sentido de que tais nulidades e vícios “aplicam-se apenas às sentenças e não aos meros despachos, por maior relevância que tenham”, constituindo a falta de fundamentação destes uma mera irregularidade, nos termos dos artigos 118º, n.º 2, e 123º do CPP, conjugados com o dever geral de fundamentação das decisões judiciais, salvo as de mero expediente, consagrado no artigo 97º, n.º 5, do mesmo CPP, em coerência e obediência ao comando constitucional do artigo 205º, n.º 1, da CRP, dever que, salvo melhor opinião, o Despacho sob escrutínio cumpriu, na medida em que o fez por remissão para o teor da promoção do MP, sem deixar de lhe emprestar o seu cunho pessoal e arredar quaisquer dúvidas quanto à assunção pelo juiz do dispositivo expresso no despacho sob escrutínio.
A conformidade constitucional dessa possibilidade fundamentadora por remissão foi, de resto, já objeto de apreciação e decisão favorável pelo Tribunal Constitucional (TC), como pode ver-se nos acórdãos n.ºs 396/03, de 30.7 e 189/99, de 23.3, referenciados nas anotações ao citado artigo 97º constantes do “Código de Processo Penal – Comentários e notas práticas”, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, de onde constam igualmente outras considerações no mesmo sentido aqui acolhidas e seguidas.
No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do STJ, de 15.4.2021, proferido no processo n.º 19/16.0YGLSB-J.S3, relatado pelo Conselheiro António Gama, consultado e disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
Quanto à não aplicação aos Despachos das nulidades das sentenças previstas nos artigos 374º e 379º do CPP ou decorrentes dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma legal, podem ver-se, entre outros, o acórdão do TRL, de 8.3.2006, proferido no processo n.º 96/2006, relatado pelo Desembargador Carlos Almeida, e o acórdão do TRP, de 15.2.2012, proferido no processo n.º 918/20.2TAPVZ.P1, relatado pelo Desembargador Alves Duarte, consultados e disponíveis no sítio http://www.dgsi.pt.»

8. A este «Parecer» respondeu o recorrente, insistindo na procedência do recurso por si interposto.
9. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.

II
10. O presente recurso merece provimento, embora não nos exatos termos propugnados pelo recorrente.
11. 1. Contrariamente à posição assumida pelo Ministério Público junto deste Tribunal, o recurso interposto pelo assistente não se mostra inadmissível por não ter este interesse em agir.
12. Tendo o «assento» n.º 2/2020 (Diário da República, I Série, n.º 61, de 26/03/2020) firmado jurisprudência no sentido de que «[o] assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada», seria contraditório não reconhecer, ao mesmo assistente, a possibilidade de acompanhar a execução (ou falta dela) de condição eventualmente fixada e reagir contra as decisões que, na prática, a tornam completamente irrelevante ou frustram as finalidades que com ela se procurou alcançar.
13. Sendo assim, não tem o assistente de invocar nenhum outro interesse em agir, para além daquele que lhe tem de ser reconhecido como decorrência lógica do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal de Justiça no aresto uniformizador de jurisprudência citado, devidamente adaptado ao caso dos autos.
14. 2. Como bem assinala o recorrente, a decisão recorrida viola o dever, a que o julgador se encontra adstrito, de fundamentar adequadamente os seus atos decisórios.
15. Na verdade, através da leitura da decisão recorrida fica a saber-se – por intermédio de «promoção» lavrada pelo Ministério Público, de que nem sequer houve o esmero de reproduzir os elementos essenciais – o que os condenados nos autos disseram, quando ouvidos em diligência destinada a colher as suas explicações para o incumprimento, até à presente data, da obrigação a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão que lhes foi aplicada; que o dito Ministério Público considera que «os elementos existentes não contrariam o teor das declarações dos arguidos», embora não esclareça quais são esses «elementos» e se, portanto, devem ter-se por provados todos e/ou apenas alguns dos factos alegados, ou outros para além destes; e que «o incumprimento do dever imposto aos arguidos como condição da suspensão das penas de prisão aplicadas, não é culposo» (conceito que dá por consensual e de todos conhecido, pois que não explica os critérios que usa para o delimitar normativamente), o que justifica, assim – sempre na opinião do Ministério Público – a extinção dessas mesmas penas e o arquivamento dos autos.
12. Fica também a saber-se que o julgador aceita como correta a «resenha factual» assim «ilustrada» (isto é, no fundo, como se disse, o resumo das declarações dos arguidos) e concorda com a conclusão alcançada pelo Ministério Público, que consequentemente segue, sem mais considerações.
16. Neste contexto, porém – e ainda que se rejeite a aplicação, em processo penal, do preceituado no artigo 154.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (o que terá como consequência ser o ordenamento jusprocessual civil mais exigente, em matéria de fundamentação dos «atos dos magistrados», do que o ordenamento jusprocessual penal, o que sempre se dirá parecer-nos bizarro) – o que não fica a saber-se da leitura da decisão recorrida é que factos concretos a Meritíssima Juiz a quo, com as suas próprias faculdades intelectuais, investigou e racionalmente considera provados e não provados, nem com base em que concretos elementos probatórios, e após que esforços instrutórios, a eles chegou (embora quanto a estes a remissão efetuada permite ter uma ideia, ainda que ténue), e muito menos quais os precisos termos da subsunção jurídica a que terá procedido (em especial, o conceito de «culpa», ou falta dela, de que lançou mão para efeitos da sua decisão), usando os seus próprios conhecimentos jurídicos, para alcançar a conclusão que tão apoditicamente anuncia no despacho ora impugnado.
17. Não se vê, assim, e por exemplo, que tenha sido sequer ponderado, na prolação da decisão recorrida, que a imposição, aos aqui condenados, da condição que eles pura e simplesmente incumpriram, se destinou, no fundo, a tornar geral-preventivamente suportável a suspensão da execução da pena decretada (salvaguardando, assim, as necessidades de defesa do ordenamento jurídico postas pela sua conduta delitiva) e a assegurar, da parte desses mesmos condenados, um empenho efetivo na reparação do mal que com o seu crime provocaram, contribuindo, dessa forma, para potenciar o efeito especial-preventivo da pena de substituição imposta.
18. Como se não percebe, ainda, se foi tido em consideração que é sobre os condenados que recai a obrigação de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena que lhes foi aplicada, e que não basta, para dela se absolverem, em princípio, a mera invocação de «dificuldades» em cumprir sem que esclareçam, também, e demonstrem com elementos objetivos, o que fizeram (ou tentaram fazer) para ultrapassar essas «dificuldades», e designadamente, tendo em conta os contornos do caso vertente, sem que expliquem o destino da quantia de que ilicitamente se apropriaram e que era mais do que suficiente para que pudessem efetuar o pagamento a que estavam obrigados.
19. Também debalde se procurará perceber, na decisão recorrida, como foi valorada a credibilidade do alegado pelos condenados relativamente à sua situação, face à aparente incongruência que resulta de supostamente viverem à custa de terceiros, ainda que familiares, ocuparem uma residência mediante retribuição pouco clara (e ainda menos regular), ou mesmo sem compensação, mas também não terem recorrido a prestações sociais a que, no seu estado de penúria, teriam óbvio direito; ou como se compreende que para futuro já anunciem ser possível a obtenção de rendimentos para adquirir a moradia onde supostamente residem (o que curiosamente não se verificou até agora), ou para pagarem os valores em causa nos autos (ou parte deles).
20. Por último, também não se retira da decisão recorrida por que não foram equacionadas outras possíveis soluções que permitissem ao condenado liquidar pelo menos parte da quantia que lhe cabia entregar ao assistente, tal como ele declarou pretender fazer, facto que, a ocorrer, não deixaria, porventura, de conferir à versão que trouxeram aos autos maior credibilidade.
21. Muito disto, curiosamente, tenta acrescentar e esclarecer o Ministério Público junto da 1.ª instância, na sua resposta ao recurso do assistente, apesar de defender, do mesmo passo, e sem qualquer rebuço, que a decisão recorrida, no fundo, afinal já terá querido dizer o que agora se veio adiantar para além do que escrito ficou na «promoção» atrás aludida (que se tenta reconformar nesta sede).
18. Afigurando-se-nos óbvias, escusamo-nos de abundar aqui nas razões pelas quais esta forma de proceder não pode «salvar» a manifesta falta de fundamentação da decisão recorrida (de que acaba, no fundo, por ser a confirmação, pois que se realmente esta estivesse adequadamente fundamentada, não seria necessário indicar agora os «factos provados», esclarecer quais os elementos probatórios que alegadamente os comprovam, ou explicar a falta de ponderação de alternativas à pura e simples extinção da pena decretada pelo Tribunal a quo). É caso para dizer, lançando mão de uma sugestiva expressão da jurisprudência norte-americana, que tudo «reeks of afterthought» (vd. Miller-El v. Dretke, 545 U.S. 231, 246 (2005), que pode ser consultado online em https://www. supremecourt.gov/opinions/boundvolumes/ 545bv.pdf) e, por isso, não pode aqui ser coonestado.
22. b) Contrariamente ao que entende o recorrente, no entanto, o vício de fundamentação indicado não origina a nulidade prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
23. Pese embora a sua relevância, a decisão que, no final do período de suspensão da execução de uma pena privativa da liberdade, se pronuncia sobre os termos da futura execução (incluindo, designadamente, a revogação ou extinção) dessa pena substitutiva, não tem a natureza de uma sentença (tal como as diligências que precedem a sua prolação não representam um julgamento), constituindo apenas um «mero» despacho, sujeito, por isso, e «tão-só», ao regime geral de fundamentação que, lisa e lhanamente, decorre do preceituado no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal («[o]s actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão»), e também, consequentemente, ao regime geral de invalidades fixado no artigo 118.º e seguintes do mesmo corpo de normas, que não ao regime especial consagrado, para as sentenças, nas normas legais indicadas no parágrafo precedente.
24. Tal significa, como esta Relação vem entendendo (vd., v. g., o acórdão de 15/02/2019, tirado no processo n.º 108/10.4PEPRT-H.P1, que o acórdão de 10/02/2021, tirado no processo n.º 1043/11.4PAPVZ.P1, considera até expressivo de «orientação uniforme da jurisprudência»; ambos os arestos estão disponíveis na base de dados de jurisprudência deste Tribunal acessível em www.dgsi.pt), que não sendo a irregularidade consistente na falta de fundamentação de ato decisório processual penal suscitada perante o Tribunal que o proferiu, nos moldes previstos no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, a mesma se tem de considerar sanada. Não se demonstrando que, no caso, o assistente arguiu a irregularidade em causa, está-lhe, consequentemente, vedado discuti-la no âmbito do presente recurso.
25. c) A exigência de fundamentação dos atos decisórios proferidos pelos juízes – que, como é natural, variará necessariamente de acordo com a natureza e finalidade da decisão concretamente em causa, mas não pode deixar de reconduzir-se a um mínimo que permita conhecer os fundamentos da mesma – destina-se, contudo, não apenas a comunicar aos demais sujeitos e intervenientes processuais as razões (de facto e de direito) pelas quais se decidiu como se decidiu, de modo a que possam eles ajustar correspondentemente a sua futura intervenção no processo, mas também a permitir aos Tribunais Superiores, em caso de recurso, verificar se a decisão tomada é fáctica e juridicamente fundada (vd., a propósito, Kirsten Graalmann-Scheerer, em Löwe-Rosenberg, Die Strafprozeß-ordnung und das Gerichtsverfassungsgesetz, § 34, n. m. 10, pág. 812).
26. Do que ficou já dito, face à omissão, na decisão recorrida, de adequada fundamentação, não só não se conhecem com exatidão os factos que foram considerados provados (e as razões por que o foram), ou como foram valorados na subsunção jurídica (aparentemente) realizada, nem esta é apresentada de uma forma que a torne apreensível e compreensível a este Tribunal, impedindo, pois, que sobre ela se possa emitir qualquer juízo seguro quanto à sua correção ou incorreção.
27. Sendo assim, a irregularidade praticada pelo Tribunal a quo afeta indubitavelmente o valor do ato por si praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente por este Tribunal, em sede de recurso (artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), tal como se decidiu (embora numa situação inversa) no acórdão desta Relação de 29/10/2008 (processo n.º 0844620, disponível na base de dados de jurisprudência deste Tribunal em www.dgsi.pt).
28. No caso, isto conduz à revogação da decisão recorrida e à consequente descida dos autos à 1.ª instância, para que aí – e após a realização das diligências que se tenham por necessárias – seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, de facto e de Direito.
29. 3. Face ao sentido da decisão que se impõe tomar, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pelo recorrente para justificar a sua discordância com a decisão recorrida.
30. 4. Não são devidas custas (artigo 515.º, n.º 1, alínea b), a contrario do Código de Processo Penal).
III
31. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente, embora por fundamento diverso, o presente recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a descida dos autos ao Tribunal recorrido para ulterior tramitação não incompatível com a presente decisão.
32. Sem custas (artigo 515.º, n.º 1, alínea b), a contrario do Código de Processo Penal).

Porto, 23 de novembro de 2022.
(acórdão assinado digitalmente).
Pedro Menezes
Donas Botto
Paula Guerreiro