Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
696/12.0TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
COMUNHÃO CONJUGAL
CESSÃO DA MEAÇÃO
USUFRUTO
LICITAÇÕES
Nº do Documento: RP20160530696/12.0TBVLG.P1
Data do Acordão: 05/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 626, FLS.142-147)
Área Temática: .
Sumário: I - Na constância do matrimónio, os bens do casal constituem um património a que a lei confere determinada autonomia e que pertence, em comum, ao marido e à mulher, embora sem repartição de quotas ideais, sendo assim, uma comunhão sem quotas.
II - Recaindo o usufruto sobre a meação dos bens comuns do ex-casal, ou seja, sobre parte não determinada (valor e objecto) desses bens e, na conferência de interessados, o requerido cessionário optou por não licitar quaisquer bens (saliente-se que os bens foram, obviamente, postos a lanço por inteiro), sem oposição da usufrutuária interessada, a meação cedida por esta ficou preenchida com o valor de tornas.
III - O usufruto constituído passou a incidir unicamente sobre o valor (direito de crédito/usufruto de crédito) das tornas a receber pelo cessionário.
IV - O mapa da partilha deve ser organizado com respeito pelo despacho sobre a forma da partilha e em conformidade com o preenchimento dos quinhões resultante do acordado na conferência de interessados (artº 1375º, do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 696/12.0TBVLG.P1 – APELAÇÃO

Relator: Desem. Caimoto Jácome (1613)
Adjuntos:Desem. Sousa Lameira
Desem. Oliveira Abreu
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1-RELATÓRIO

No decurso do processo de inventário para partilha de bens comuns a que se procede em consequência de divórcio (artº 1404º, do CPC) de B… e C… (requerente e cabeça-de-casal), realizou-se a conferência de interessados (artº 1352º e seguintes do CPC aplicável, com a última redacção dada pela Lei nº 52/2008, de 02/08).
Consta da acta da conferência de interessados, de 04/11/2013, o seguinte despacho (fls. 275):
Da escritura pública de fls. 81/82, resulta que a então interessada B… cedeu ao filho D… a meação que lhe pertencia nos bens comuns do casal, cedência essa com reserva, para si, do usufruto.
Uma vez que os bens, integrantes do património comum do casal, não haviam sido, à data da aludida cessão, objecto de partilha, é forçoso concluir que o direito de usufruto se constituiu, apenas e tão só, sob um outro direito, sendo este à meação dos bens comuns do casal.
Se esta meação cedida ao filho não for, por acordo ou por via de licitações, preenchida com bens concretos, não vemos como pode o direito ao usufruto, que nunca foi constituído sob bens concretos (sendo certo que à data nunca o poderia ter sido), constituir-se, automática e validamente, sob os bens que poderão vir a integrar a meação do ex-cônjuge, uma vez que sob esta meação não foi, nunca, constituído qualquer direito dessa natureza.
Vertendo este entendimento e na premissa do mesmo, passar-se-á às licitações.
Notifique”.
Seguidamente, procedeu-se a licitações, tendo o cabeça-de-casal licitado a verba nº 1 (automóvel) e o lote A, que integra as verbas 2, 3 e 4 (imóvel com garagem e arrumos, constituindo três fracções autónomas) – ver fls. 276.
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Em 20/02/2014 (fls. 290), foi proferido o seguinte despacho:
Nos presentes autos de inventário, procede-se à partilha dos bens do dissolvido casal E… e B… e em que é interessado D…, enquanto beneficiário da cessão da quota nos bens comuns da requerida.
Esta partilha deverá ser feita do seguinte modo:
A relação de bens é composta por um bem móvel e um bem imóvel.
O valor do mesmo, constante dessa relação de bens, será dividido em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação dos interessados, que como tal se lhes adjudica, sendo que a parte que caberia a B…, por força da cessão efectuada, cabe a D….
O preenchimento de cada uma dessas meações será feito conforme o acordo de com as licitações efectuadas na conferência de interessados de fls. 78 e 79 dos autos, havendo que ter igualmente em consideração o valor do passivo aprovado em tal diligência e o ali determinado quanto ao pagamento do mesmo assumido pelos interessados.”.
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Após a elaboração do mapa da partilha (fls. 369-370), a Sr.ª juíza proferiu a seguinte sentença:
"Nestes autos de inventário, para partilha de bens em casos especiais, entre E… e B…, e em que exerce as funções de cabeça de casal E…, homologo a partilha resultante do mapa de fls., 369 e 370 dos autos que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, adjudicando a cada um dos interessados os bens constantes do mapa nos seus precisos termos na proporção dos respectivos quinhões.
Custas pelos interessados, na proporção dos respectivos quinhões.
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Inconformada, a interessada B… apelou daqueles despachos e da sentença (artº 691º, nº 3, e 1396º, do CPC revogado, actualmente artº. 644º, nº 1, al. a), e 3, do NCPC), tendo oferecido alegação na qual formulou as seguintes conclusões:
A) Nos autos de inventário para partilha de bens em caso especiais, subsequente a divórcio, entre E… E B…, foi por sentença, homologada a partilha, onde se adjudicou a cada um dos interessados os bens constantes do mapa de partilha, na proporção das respectivas meações.
B) Nesse inventário, foram apurados bens a partilhar no montante global de € 121.552,97 e as meações de cada um dos interessados tiveram o igual valor de € 60.776,49.
C) Na conferência de interessados, o cabeça de casal licitou os bens, tendo-lhe sido adjudicados todos os bens objecto da partilha, e a interessada B…, viu a sua meação preenchida com dinheiro, no valor total das tornas pagas e fixadas em € 60.776,48.
D) Por escritura pública outorgada no dia 17 de Março de 2011, a interessada havia cedido gratuitamente a seu filho D…, a meação que lhe pertencia nos bens comuns do casal, com expressa reserva, para si, do usufruto.
E) Nessa qualidade e na Conferência de Interessados, o requerido cessionário optando por não licitar quaisquer bens, recebeu tornas do Cabeça de Casal.
Declarando que as mesmas estavam pagas e prescindindo do seu depósito.
Tendo ficado a meação que lhe foi cedida pela interessada, preenchida com o valor de tornas, no montante de € 60.776,48.
F) Ora, o Mapa de Partilha elaborado na sequência da Ata de Conferência de Interessados, apesar de preenchidas as Meações do Interessados, não acautelou o direito de usufruto existente e a qualidade de usufrutuária da interessada B….
G) Pelo que nesta conformidade, foram a sentença de homologação do Mapa de Partilha e Decisões Interlocutórias, proferidas em manifesta oposição com o exposto pela Recorrente na Conferência de Interessados realizada a 04 de Novembro de 2013, e bem ainda em manifesta oposição com o Douto Despacho proferido pelo Tribunal ad quo em 21 de Maio de 2013.
H) E, apesar das várias reclamações tempestivamente feitas pela então Reclamante, aos sucessivos Mapas de Partilha e respectivas decisões interlocutórias, para salvaguarda do direito de usufruto, validamente constituído, nunca tal salvaguarda foi efectivada, nem acautelado o direito de usufruto da então Interessada, em qualquer das decisões que ora se impugnam e, bem assim, no Mapa de Partilha homologado pela sentença de que ora se Recorre.
I) Pelo que apenas resta à Recorrente, a anulação do Mapa de Partilha, homologado por sentença de 30 de Novembro de 2015 e a substituição daquele por outro, que cumprindo o vertido no despacho de 21 de Maio 2013, acautele o direito de usufruto e a qualidade de usufrutuária da interessada B….
J) Pois que, ao ter sido (erroneamente!) elaborado o Mapa de Partilha nos termos em que o foi e do usufruto ter sido extinto no Douto Despacho proferido na Acta de Conferência de Interessados, datada de 04 de Novembro de 2013, é negado e retirado, por absoluto, qualquer possibilidade legal da Recorrente conseguir exercer todos os direitos que lhe assistem como usufrutuária, designadamente usar, fruir e administrar.
L) Ficando inibida de exercer todos os direitos que decorrem e são inerentes à constituição de um usufruto e que in casu a Interessada, Recorrente, expressamente reservou para si, até à sua morte,… pois que, não foi consagrado!
M) Motivo pelo qual não pode a partilha ser efectivada, nos termos em que foi homologada, devendo ser rectificado o Mapa de Partilha, substituindo-se por outro que, expressamente, mencione a constituição do usufruto sobre os bens que preencheram a meação e onde também conste a identificação da usufrutuária.
N) Sendo que para tal se deve repetir, corrigir e/ou anular todos os actos e/ou decisões interlocutórias, que estejam em oposição com o ora pretendido, designadamente a Conferência de Interessados, respetiva Acta e Despacho de 4 Novembro 2013 e ainda Despacho de 20 de Fevereiro de 2014.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a Sentença Homologatória de que ora se recorre e as Decisões Interlocutórias ora impugnadas, serem revogadas e substituídas por outras que reconheçam a Recorrente, como usufrutuária e expressamente consagre o seu direito de usufruto, constituído sobre a meação, por si cedida, nos bens comuns partilhados, em respeito pelo direito, pela lei e como acto de inteira e sã Justiça.

Na resposta à alegação o apelado defende o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil revogado (actualmente arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2).

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

Os factos a considerar são os descritos no relatório.
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O inventário é um processo com uma peculiar natureza, a um tempo gracioso e contencioso, que visa, em última análise, uma partilha global do património hereditário ou do ex-casal, visando a salvaguarda da universalidade e unidade da herança ou do património comum (artº 1326º, do CPC, J. Oliveira Ascensão, Sucessões, 5ª ed., p. 509 e segs., J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 3ª ed., p. 16 e Ac. STJ de 26-10-76, BMJ, 260º/113).
“O processo de inventário, ainda que de natureza contenciosa, apresenta uma feição particular, muito diferente das acções declarativas, o que em alguns aspectos o aproxima mesmo dos processos de jurisdição voluntária. Na regulação de interesses a partilhar, o processo de inventário é, essencialmente, uma medida de protecção para evitar prejuízos, interessando que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça” (ver acórdão do STJ, de 9 de Julho de 1992, no proc. nº 082441, disponível em www.dgsi.pt/jstj).
Constitui um caminho em direcção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores (ou do património comum do casal, após o divórcio). Um caminho que se desenvolve até à fase de julgamento (que no dizer do acórdão do STJ, na revista nº04B1169, de 15 de Abril de 2004, publicado também em www.dgsi.pt/jstj, «é constituída pelo conjunto do despacho determinativo da partilha, mapa informativo que haja, mapa de partilha e sentença homologatória da partilha») e no decurso do qual várias decisões, de natureza processual ou substantiva, vão sendo tomadas e se vão consolidando, à medida que transitam os despachos que as assumem. Tudo para que, no momento desse julgamento, as questões suscitadas pelos interessados estejam enfrentadas e decididas, e o caminho aplanado para uma decisão final … justa e equilibrada.
O processo de inventário contém um conjunto de regras que constituem simples critérios de orientação, cabendo ao tribunal fixar os seus limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável (França Pitão, Processo de Inventário, Nova Tramitação, pág. 120).
O mapa da partilha deve ser organizado com respeito pelo despacho sobre a forma da partilha e em conformidade com o preenchimento dos quinhões resultante do acordado na conferência de interessados (artº 1375º, do CPC).
Com a dissolução do casamento, por força da decretação do divórcio, cessam as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, sem prejuízo das disposições do Código Civil (CC) relativas a alimentos, recebendo estes ou os seus herdeiros os respectivos bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património, nos termos do estipulado pelos artigos 1688º, 1689º e 1789º, todos do CC.
Na constância do matrimónio, os bens do casal constituem um património a que a lei confere determinada autonomia e que pertence, em comum, ao marido e à mulher, embora sem repartição de quotas ideais, sendo assim, uma comunhão sem quotas.
Porém, dissolvendo-se o casamento, extingue-se a comunhão conjugal, razão pela qual só, então, através de partilha, judicial ou extrajudicial, pode concretizar-se o direito de cada um dos cônjuges sobre os bens que integram a comunhão, atento o disposto pelos artigos 2101º, do CC, e 1404º, do CPC revogado.
Em suma, uma vez que o divórcio tem como consequência a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo o casamento celebrado sob o regime de comunhão de bens (seja a comunhão geral ou a comunhão de adquiridos), torna-se necessário proceder à partilha dos bens comuns do casal que existam.
A partilha do património comum destina-se a fazer cessar a indivisão desse património.
A comunhão conjugal a que a partilha visa pôr termo incide sobre o conjunto dos bens que integravam ou compunham o património comum do casal. Por efeito da partilha sai da esfera jurídica, patrimonial, dos cônjuges o direito que lhes assistia sobre esse conjunto de bens, isto é, o direito à meação respectiva, incidente sobre esse conjunto.
Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância e pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei (artºs 1439º e 1440º, do CC).
Como estabelece o artº 1446º, do CC, “o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico”. Mas, o usufruto extingue-se por morte do usufrutuário (artº 1476º, nº 1, al. a), do CC), não podendo exceder a vida deste, excepto em certos casos que aqui não interesse considerar (artº 1443º do CC).
Desses normativos resulta que o usufrutuário pode gozar e fruir plenamente a coisa, respeitando o seu destino económico, não podendo dispor dela e que o usufruto mantém no nosso ordenamento jurídico um carácter pessoal.
O direito real menor que mais limita o conteúdo do direito de propriedade é, precisamente, o usufruto.
A transmissão, gratuita ou onerosa, do direito à meação nos bens comuns (como do direito ao quinhão hereditário) faz operar a passagem para a esfera jurídica do adquirente o conteúdo de um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras.
Feitas estas considerações genéricas, cumpre observar que a apelante questiona, no essencial, o não reconhecimento, após as licitações efectuadas na conferência de interessados, do usufruto constituído no âmbito da cedência, ao filho D…, da meação que lhe pertencia nos bens comuns do casal, cedência essa com reserva, para a recorrente, do usufruto.
Entende a interessada apelante que o usufruto em causa não se extingue, transmitindo-se, ainda que a totalidade dos bens integrem o quinhão do interessado E…, como sucedeu.
Como vimos, por escritura pública outorgada no dia 17 de Março de 2011, a interessada, ora apelante, havia cedido gratuitamente a seu filho D…, a meação que lhe pertencia nos bens comuns do casal, com expressa reserva, para si, do usufruto.
Nessa qualidade e na conferência de interessados, o requerido cessionário, optando por não licitar quaisquer bens, recebeu tornas do cabeça-de-casal (ex-cônjuge marido e pai do cessionário), declarando que as mesmas estavam pagas e prescindindo do seu depósito. A meação cedida pela interessada B… ficou preenchida com o valor de tornas, no montante de € 60.776,48.
Na perspectiva da recorrente, o mapa da partilha elaborado nos autos não acautelou o direito de usufruto existente e a qualidade de usufrutuária da interessada apelante.
Pois bem.
A nosso ver, recaindo o usufruto sobre a meação dos bens comuns do ex-casal, ou seja, sobre parte não determinada (valor e objecto) desses bens e, na conferência de interessados, o requerido cessionário optou por não licitar quaisquer bens (saliente-se que os bens foram, obviamente, postos a lanço por inteiro), sem oposição da usufrutuária interessada, a meação cedida por B… ficou preenchida com o valor de tornas.
Assim sendo, como é, afigura-se-nos que o usufruto constituído passou a incidir unicamente sobre o valor (direito de crédito/usufruto de crédito) das tornas a receber pelo cessionário, no montante de € 60.776,48 (artº 1465º, do CC, e J. de Oliveira Ascensão, Direito Civil-Reais, 5º ed., p. 477-479), não limitando, minimamente, o direito de propriedade (usus, fructus e abusus característicos da plena propriedade) sobre os bens licitados pelo ex-cônjuge marido, o apelado E….
Deste modo, os despachos de 04/11/2013 e 20/02/2014 (forma da partilha) não põem em causa o direito de usufruto constituído a favor da recorrente, sendo certo que o primeiro daqueles despachos (o proferido no decurso da conferência de interessados), ao contrário da interpretação dada pela interessada B…, não considera extinto o usufruto em causa.
Com efeito, na decisão de 04/11/2013, apenas se observa, e bem, que “(…) Se esta meação cedida ao filho não for, por acordo ou por via de licitações, preenchida com bens concretos, não vemos como pode o direito ao usufruto, que nunca foi constituído sob bens concretos (sendo certo que à data nunca o poderia ter sido), constituir-se, automática e validamente, sob os bens que poderão vir a integrar a meação do ex-cônjuge, uma vez que sob esta meação não foi, nunca, constituído qualquer direito dessa natureza.”.
Decorre do expendido que o despacho sobre a forma da partilha bem como o mapa da partilha elaborado nos autos não desconsideraram o aludido direito de usufruto (de crédito) nem a qualidade de usufrutuária da interessada apelante, não se vendo necessidade de referir expressamente, nesses actos processuais, a comprovada existência daquele direito que, sublinhe-se, apenas vincula, perante a recorrente/cedente, o cessionário D….
A sentença homologatória da partilha respeitou o constante do antecedente mapa da partilha.
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pela apelante.
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Anexa-se o sumário do acórdão.

Porto,30/05/2016
Caimoto Jácome
Sousa Lameira
Oliveira Abreu
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SUMÁRIO (artº 663º, nº 7, do CPC:

I-Na constância do matrimónio, os bens do casal constituem um património a que a lei confere determinada autonomia e que pertence, em comum, ao marido e à mulher, embora sem repartição de quotas ideais, sendo assim, uma comunhão sem quotas.
II-Recaindo o usufruto sobre a meação dos bens comuns do ex-casal, ou seja, sobre parte não determinada (valor e objecto) desses bens e, na conferência de interessados, o requerido cessionário optou por não licitar quaisquer bens (saliente-se que os bens foram, obviamente, postos a lanço por inteiro), sem oposição da usufrutuária interessada, a meação cedida por esta ficou preenchida com o valor de tornas.
III-O usufruto constituído passou a incidir unicamente sobre o valor (direito de crédito/usufruto de crédito) das tornas a receber pelo cessionário.
III-O mapa da partilha deve ser organizado com respeito pelo despacho sobre a forma da partilha e em conformidade com o preenchimento dos quinhões resultante do acordado na conferência de interessados (artº 1375º, do CPC).

Caimoto Jácome