Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2950/21.1T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ACORDO EMPRESA CTT/2010
MOTORISTAS
SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RP202302272950/21.1T8MAI.P1
Data do Acordão: 02/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Tal como já acontecia na cláusula 146.º do AE-CTT/2006, os motoristas continuaram a estar fora da previsão da correspondente cláusula 80.º do AE –CTT/2010, para atribuição do subsídio de condução.
II - Não faria sentido retribuir os motoristas com uma prestação complementar pelo exercício das funções que correspondem ao núcleo essencial daquelas que estão compreendidas na categoria profissional para que foram contratados.
III - De outro modo, os trabalhadores motoristas, apenas por exercerem “a tarefa de condução de veículos automóveis [..] ao serviço da empresa”, ou seja, exercendo a tarefa fulcral da sua categoria, receberiam “por cada dia de condução” - logo, em termos práticos, em todos os dias de trabalho -, o subsídio de condução, que outros trabalhadores - cujo núcleo essencial de funções não compreendesse a condução de veículos -, auferiam quando conduzissem veículos, em razão de se tratar de um acréscimo às tarefas típicas que lhe eram exigíveis contratualmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 2950/21.1T8MAI.P1
SECÇÃO SOCIAL


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J2, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo que pedindo que julgada a acção procedente, em consequência seja a Ré condenada no seguinte:
a) A pagar ao A. o Subsídio de Condução desde Janeiro 2010 a Agosto de 2020, estando vencida a quantia de €4.386,96 (Quatro mil trezentos e oitenta e seis euros e noventa e seis cêntimos);
b) No pagamento da quantia de €2.033,15 (Dois mil e trinta e três euros e quinze cêntimos) a título de juros de mora vencidos desde o dia 01/01/2010 a 31/07/2021;
c) A pagar ao A. os juros de mora vincendos desde 01/08/2021 até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida;
Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 12/12/1985, para a categoria profissional de Motorista, desempenhando funções de condução nos Transportes Postais do .... Por esse contrato de trabalho, comprometeu-se a prestar sob as ordens, instruções e fiscalização da R., as funções de MOT nos TPN – Transportes Postais do ..., actualmente inserido no CPLN – Centro de Produção e Logística do ....
Ultimamente auferia €1.069,96, a que acrescia o valor de €213,99 correspondente a 7 diuturnidades e ainda €13,11 de diuturnidade especial.
As relações jurídico–laborais entre A. e R. eram reguladas pelo AE/CTT 2010, publicado no BTE n.º 1 de 08/01/2010 e seguintes, designadamente, AE/CTT 2013 publicado no BTE n.º15 de 22/04/2013, AE/CTT 2015 publicado no BTE n.º 8 de 22/02/2015, AE/CTT 2018 publicado no BTE n.º 27 de 22/07/2018.
O Subsídio de Condução, apesar de já estar consagrado nos AE’s anteriores a 2010, não se aplicava aos trabalhadores com a categoria profissional de Motorista, conforme determinava a cláusula 146.ºdo AE CTT 2006. Mas no AE/CTT 2010 há uma alteração no que diz respeito a este subsídio, passando o seu pagamento a incluir todos os trabalhadores dos CTT, conforme se verifica na cláusula 80.ª do referido AE.
Sucede que ao A. nunca lhe foi pago o Subsídio de Condução, no entanto, é pago aos restantes trabalhadores com a mesma categoria profissional do A., Motorista.
O A. foi aposentado em 01 de Outubro de 2020.
O A. é assim credor dos montantes devidos a esse título, correspondentes aos anos de 2010 a 2020, no total de €4.386,96, a que acresce os juros de mora vencidos, à taxa de juro em vigor (4%), perfazendo a quantia de €2.033,15.
Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação.
Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou contrapondo, no essencial, que nos termos do disposto na Cl.ª 23.ª do AE/CTT 2015, que mantém o estatuído nos anteriores, os trabalhadores são enquadrados nas categorias profissionais constantes no Anexo I de acordo com a sua missão, sendo que o Autor sempre exerceu as funções de MOT – Motorista.
Os trabalhadores dos diversos grupos profissionais podem receber prestações complementares, sempre de acordo e na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições previstas para atribuição das mesmas nos sucessivos acordos de empresa.
Em especial, os Motoristas que, além da condução, exercessem tarefas de cargas e descargas ou procedam à entrega de objectos postais ao público ou efectuem recolhas em marcos ou caixas postais, recebiam o subsídio de acumulação, por cada dia que efectivamente exercessem essas tarefas, no valor de no valor de 2,10€, conforme dispunha a Cl.ª 218.ªdo AE CTT-2006, que mantém o estatuído nos AE’s anteriores.
A partir de 2008, data em que se operou uma das grandes reestruturações da empresa, plasmada também no Acordo de Empresa, esta categoria passou a ser residual, como
consta no AE de 2008 (não aplicável ao Autor) e no AE de Janeiro de 2010: “MOT -motorista (residual)”, este sim aplicável ao Autor. E, desta forma, o subsídio de acumulação deixou de estar previsto no AE.
O subsídio de condução até 2008, estava consagrado na Cl.ª 146 e a partir de 2008 passou a estar na cláusula 79.ª, e em 2010, na cláusula 80.ª exactamente nos mesmos termos.
Na cláusula 146.º constava a expressão “não motoristas”, que desapareceu nas cláusulas que lhe sucederam, apenas e só porque a categoria de Motorista passou a ser residual, e nada mais, ao contrário do que o Autor pretende fazer valer.
O facto que determinava e determina ainda o pagamento do subsídio de condução é a condução de veículo para a execução das tarefas de recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio, em veículo disponibilizado pela Empresa e que esta impõe ao trabalhador. Trata-se, pois, de um incentivo à aceitação das tarefas de condução, o que desde logo determina que não seja devido aos trabalhadores do grupo profissional de MOT, cujo núcleo essencial é, exactamente, a condução.
Com a passagem do grupo profissional de MOT para residual e a eliminação do subsídio de acumulação, a Ré fundiu os dois subsídios com a designação “Subsídio de condução aut/acumulação”. Não obstante, esta rúbrica continuou a ser paga aos Carteiros (CRT) da mesma forma como era pago o subsídio de condução, e paga aos residuais Motoristas (MOT), da mesma forma como era pago o subsídio de acumulação. Os MOT recebem o “Subsídio de condução aut/acumulação” apenas por dias em que executem as tarefas acessórias de cargas e descargas e, evidentemente, não por todos os dias de trabalho em que executam tarefas de condução.
O argumento do Autor é contrariado não só pelo espírito dos sucessivos acordos de empresa mas também pela jurisprudência firmada quanto a este subsídio, entre outros nos Acórdãos do TR de Guimarães, de 28.06.2018 e TR do Porto, de 13.03.2017.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.
Foi realizada Audiência Prévia, no âmbito da qual as partes fixaram por acordo a matéria de facto assente, o tribunal proferiu despacho saneador, verificando da regularidade da instância, identificando o objecto do litígio, dispensando a enunciação dos temas da prova, e fixando o valor da causa.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Na desinência do exposto, julgo a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo a R. CTT – Correios de Portugal S.A. do pedido deduzido pelo A. AA.
*
Custas pelo A. - art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
(..)».
I.3 Inconformado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
1 - O A./Recorrente não podendo conformar-se com o decidido pelo tribunal a quo na douta sentença em recurso vem da mesma recorrer de facto e de direito porquanto é seu entendimento lavrar a sentença em erro de julgamento, estando a matéria de facto efectivamente provada em oposição aos factos dados como provados e consequentemente a decisão assentar em erróneo fundamento de direito e de facto.
2 – Directamente ligado ao cerne da questão sub judice encontram-se os factos provados d), f), h) e não provados i)
3 - A questão trazida aos presentes autos pelo A./Recorrente, nos quais se pede a condenação da R./Recorrida no pagamento do montante de €4.386,96 a título de Subsidio de Condução, acrescido da quantia de €2.033,15 a título de juros vencidos desde o dia 01/01/20210 a 31/07/2021 e ainda os juros de mora vincendos desde 01/08/2021 até efectivo e integral pagamento, devidos ao A./Recorrente no período de janeiro de 2010 a Agosto de 2020, foi objeto de uma sentença desfavorável, que, com o devido respeito, não se pode concordar.
4 - A Sentença de que se recorre confunde Subsídio de Condução com Subsídio de Condução/Acumulação e Subsídio de Cargas e Descargas, no entanto todos são distintos entre si.
5 - O A./Recorrente nunca recebeu Subsídio de Cargas e Descargas, tendo em conta a sua categoria profissional de motorista. Esse subsídio designado de acumulação era específico para os trabalhadores que trabalham no cais.
6 - No acordo de 1990, a categoria MOT ainda não era residual e o subsídio de condução excluía os Motoristas, pelo facto de serem contratados para essas funções.
7 - A categoria de motorista passa a residual em 1992/1993, a redação do subsídio de condução mantem-se a mesma até 2007, mas é criado um subsídio de acumulação/motorista para os motoristas que efetuam cargas e descargas no mesmo valor do subsídio de condução pago aos restantes trabalhadores que efetuam tarefas de condução, não motoristas.
8 - No A.E. 2008, acordo que não foi assinado pelo SNTCT, desaparece o subsídio de acumulação/motorista, desaparecem as funções de Motorista e o texto do subsídio de condução é alterado e retira a referência MOT.
9 - Em 2010 o SNTCT assina um A.E. com os CTT, onde voltam a constar as funções dos motoristas, que existiam no A.E. 2006 e mantem-se o texto do subsídio de condução sem a referência MOT igual ao A.E. 2008.
10 - Em relação às funções de MOT, as cláusulas do AE’s, apesar de algumas alterações ao texto, todas elas dizem o mesmo, ou seja, nenhuma diz que têm de efetuar cargas e descargas, apenas referem colaborar/orientar, serem responsáveis pela carga transportada.
11 - Com a alteração produzida no AE de 2008, subscrito pelo Sindicato do A./Recorrente em 2010 todos os trabalhadores que efetuem condução com veículos da empresa nos termos da cláusula do respetivo subsídio, este tem de lhes ser pago independente da sua categoria profissional.
12 - Nada a apontar quanto ao raciocínio que deve presidir à elaboração da sentença, contudo, no caso em apreço não só as testemunhas não traduzem a decisão de que se recorre, como “a verdade histórica” não é imutável, sendo necessário atender a todo o seu processo evolutivo para concluir a vontade presente e não a passada.
13 - A testemunha BB, trabalhador na R. desde 1982, explicou que quando era CRT recebia subsídio de condução, posteriormente foi-lhe reconhecida a categoria de motorista.
Acrescentou que, desde Janeiro de 2021 aufere um subsídio designado de “condução/acumulação”, negando que faça cargas e descargas.
14 - A testemunha CC, motorista da R. desde 1982, declarou nunca ter recebido “subsídio condução”, no entanto apresentou uma reclamação em 2019, ao que a R. começou a pagar-lhe em janeiro 2021, a quantia de 2,16€ diários, por cada dia de trabalho efetivo, desde que conduza automóvel da empresa e receba ou distribua correio.
Aditou, ainda, que o seu recibo retribuição discrimina “subs condução/acumul” - fls. 11 verso.
Negou realizar cargas e descargas, não obstante colaborar nas cargas e descargas com os meios mecânicos.”
15 - Ambas as testemunhas negaram peremptóriamente a realização de cargas e descargas.
16 – Pese embora, estes testemunhos de dois motoristas que, não efectuando “cargas e descargas” recebem Subsídio de Condução, (o Subsídio de Acumulação não existe actualmente no AE), o Tribunal "a quo" deu como provado o disposto na al. H) dos factos provados, que se não aceita.
17 - O disposto na al. H) os motoristas recebem o “Subsídio de condução aut/acumulação” apenas por dias em que executem as tarefas acessórias de cargas e descargas – art. 24º da contestação, e presente no art. 24.º da Contestação é contrário a toda a prova produzida e contraditório com o transmitido e declarado pelos motoristas.
18 - Contrariamente à douta sentença provado ficou o vertido na al. i) dos factos não provados.
19 - Errou a Sentença ao dar como provado o facto H) e não provado o facto i).
20 - Há uma clara confusão, provavelmente instrumentalizada pela R./Recorrida e suas testemunhas, entre “cargas e descargas”, tarefas que os motoristas recusam e “receba ou distribua correio” o que todos fazem, motoristas ou carteiros.
21 - “Receber e distribuir correio”, todos os motoristas e CRT’s o fazem, pois é o objecto da empresa, a “recolha e entregas ao público”, claramente o “motorista o não faz.”
22 – O subsídio de condução sempre vigorou nos diversos acordos de empresa celebrados, no entanto, excluíam a sua atribuição aos trabalhadores motoristas, pelo facto, destes terem sido contratados para executarem funções de condução.
23 – As tarefas de recolha, tratamento, transporte, distribuição são autónomas e não cumulativas, todas elas implicam a condução de veículos automóveis ou motociclos disponibilizados pelos CTT, condição última comum e necessária à atribuição do subsídio.
24 - A Sentença de que se recorre confunde Subsídio de Condução com Subsídio de Condução/Acumulação que são distintos.
25 - Os trabalhadores contratados para a categoria profissional de motorista nunca receberam subsídio de cargas e descargas, o que terão de receber e se pede é a atribuição do Subsidio de Condução a partir do AE 2010, nos termos da respectiva cl.ª 80.a, cl.ª 79.ª do AE de 2015, actual cl.ª 79.ª.
26 - Esta decisão de que se recorre face aos documentos apresentados e prova testemunhal produzida constitui a chamada “decisão surpresa”.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão deve o presente Recurso ser recebido revogando-se “in Totum” a sentença proferida sendo a mesma substituída por acórdão que alterando a matéria de facto no sentido sufragado conheça de direito em função da real prova produzida determinando a procedência do pedido e reconhecendo a interpretação da cláusula 79.ª do AE como atributiva ao A./Recorrente do pagamento do subsídio de condução, desde 2010.

I.4 A Recorrida Ré apresentou contra-alegações, que encerrou com as conclusões seguintes:
I. Não merece reparo a douta sentença recorrida ao considerar não provado o facto I), ou seja, que todos os motoristas recebem subsídio de condução pois a prova testemunhal não contraria os factos dados como provados.
II. Bem andou o Tribunal a quo ao destrinçar o subsídio de condução e o subsídio de acumulação, resultando claro que ambos têm causas distintas para o seu pagamento.
III. E nesse sentido, deve a douta sentença de 1.ª Instância manter-se por ter procedido à correcta aplicação do Direito ao caso em concreto.
Termos em que, atento o rigor da fundamentação da douta sentença, se conclui pela absoluta improcedência do recurso e consequentemente pela confirmação da douta sentença recorrida.

I.5 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da procedência do recurso, na consideração, no essencial, do seguinte:
i) Deve ser atendida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, atento o testemunho de BB, que disse “Sim, de certa forma foi ah..., chamado à atenção por alguém, por alguma entidade que eles deviam estar a pagar aos motoristas também porque no AE de 2010 para cá, na alínea, na cláusula 79.ª diz que qualquer trabalhador que faça distribuição, condução ou outro tipo de serviços ou conduza viatura da empresa tem direito a um subsídio de condução.”.
ii) «Quanto à questão de direito, embora não vindo especificadas as concretas funções que exercia o Recorrente, (diz-se que é motorista e é certo que o motorista conduz um veiculo. Mas neste caso, fala-se também noutras funções; (i)o carteiro que conduz um veiculo da empresa e (ii)motoristas que fazem recolha, tratamento e distribuição de correio ou auxiliam em cargas e descargas), levando em conta as declarações da testemunha BB e o texto da citada cláusula que atribui o subsídio de condução, parece, de facto indiciar-se que a partir de 2010, todos os trabalhadores a que se refere a cláusula 79.º do AE têm direito ao subsidio de condução, incluindo os motoristas, independentemente de outras tarefas que possam exercer.
- E o texto da cláusula citada não se refere aos trabalhadores não motoristas. Esta expressão não consta daquele texto, como parece que acontecia antes, pelo que se aceita que foi vontade do AE de 2010, de atribuir o subsídio, também, aos motoristas que apenas exerçam esta função de transporte».

I.6 Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.

I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], coloca-se para apreciação saber se o Tribunal a quo errou quanto ao seguinte:
i) Na decisão sobre a matéria de facto, ao considerar como provado o facto H e não provado o facto i [Conclusão 19];
ii) Na aplicação do direito, quanto à interpretação da cláusula 80.ª do AE/CTT 2010, depois cláusula 79.ª do AE/CTT 2015 - e actual cláusula 79.ª -, por não lhe ter reconhecido o direito ao subsídio de condução aí previsto, desde 2010.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo Tribunal a quo é o que segue:
Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão de mérito:
A) O A. foi admitido ao serviço da R. por contrato a termo que vigorou entre 12-12- 1985 e 11-6-1986, e por nomeação, para a categoria profissional de Motorista, a 16-7- 1987, desempenhando funções de condução nos Transportes Postais do ..., tendo a antiguidade reportada a 13-12-1985.
B) Por esse contrato, comprometeu-se o A. a prestar sob as ordens, instruções e fiscalização da R., as funções de MOT nos TPN – Transportes Postais do ..., actualmente inserido no CPLN – Centro de Produção e Logística do ....
C) A R. remunerava o A., ultimamente à razão de €1.069,96, a que acrescia o valor de €213,99 correspondente a 7 diuturnidades e ainda €13,11 de diuturnidade especial.
D) As relações entre A. e R. eram reguladas pelo AE/CTT 2010 publicado no BTE n.º 1 de 08/01/2010 e seguintes que infra se discriminam, bem como, demais legislação geral e especial, complementar em vigor.
- AE/CTT 2013 publicado no BTE n.º 15 de 22/04/2013
- AE/CTT 2015 publicado no BTE n.º 8 de 22/02/2015
- AE/CTT 2018 publicado no BTE n.º 27 de 22/07/2018
E) O A. iniciou as suas funções de Motorista (MOT), exercendo-as nas instalações da R. inicialmente, sitas à Rua – ... ... e desde 25/10/2010 na Zona Industrial ..., ..., nº 88, ....
F) Sucede que ao A. nunca lhe foi pago o “Subsídio de Condução”.
G) O A. foi aposentado a 01 de Outubro de 2020, conforme publicação em Diário da Republica n.º 174 de 07.09.2020.
H) Os motoristas recebem o “Subsídio de condução aut/acumulação” apenas por dias em que executem as tarefas acessórias de cargas e descargas – art. 24º da contestação.
I) Os carteiros apenas recebem o “subsídio de condução” pelos dias de trabalho em que executam tarefas acessórias de condução – art. 25º da contestação.
*
Factos não provados
Com relevo para a decisão de mérito da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
i) O Subsidio id. em F) é pago aos restantes trabalhadores com a mesma categoria profissional do A., Motorista. [art. 9º, 2ª parte da PI].
*
Ao restante alegado não se respondeu por se considerar matéria de direito e/ou alegação conclusiva, mera impugnação ou repetição de factos a que já se respondeu.

II.2 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
O recorrente impugna a matéria de facto, discordando da decisão proferida pelo Tribunal a quo ao considerar provado o facto H e não provado o facto i, pretendendo que aquele seja considerado não provado e, em contraponto, este último provado.
Cabe indagar se estão reunidos os requisitos necessários para se admitir e apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Como sabido, pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
Acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
No que concerne às conclusões, pese embora o recorrente não tenha cuidado de separar a argumentação dirigida à impugnação da matéria de facto, da que tem em vista evidenciar o alegado erro de direito na interpretação das cláusulas 80.ª do AE/CTT 2010, depois cláusula 79.ª do AE/CTT 2015 - e actual cláusula 79.ª -, não suscita dúvida determinar quais os factos que impugna e a decisão alternativa que pretende ver acolhida, mostrando-se, pois, cumprido o necessário para a delimitação do objecto do recurso nesta vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Quanto às alegações, como já apontado, o recorrente não cuidou de separar a argumentação dirigida à impugnação da decisão sobre matéria de facto, da que visa pôr em causa a interpretação do direito feita pelo Tribunal a quo. No entanto, se bem que a impugnação não seja modelar, só por si, tal não obsta à sua apreciação, importando verificar se os demais ónus de impugnação foram observados.
No que concerne à indicação dos meios de prova, o recorrente sustenta a sua posição nos depoimentos das testemunhas BB e CC [cfr. conclusões 13 e 14], mas percorridas as alegações, constata-se que apenas procedeu à indicação dos tempos de gravação em que se encontra o extracto que invoca, relativamente à primeira delas. Por conseguinte, quanto a este apenas releva o que o Tribunal a quo refere. De resto, se bem interpretamos as alegações, é esse mesmo o propósito do recorrente.
Finalmente, constata-se que o recorrente formula um juízo crítico para procurar evidenciar o alegado erro do tribunal a quo.
Concluímos, pois, que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

II.2.1 Passando à apreciação, no facto provado H, que o recorrente pretende seja dado como não provado, consta o seguinte:
- Os motoristas recebem o “Subsídio de condução aut/acumulação” apenas por dias em que executem as tarefas acessórias de cargas e descargas – art. 24º da contestação.
E, no facto não provado i), que pretende seja dado como provado, lê-se o que segue:
- O Subsídio id. em F) é pago aos restantes trabalhadores com a mesma categoria profissional do A., Motorista. [art. 9º, 2ª parte da PI].
Para que melhor se perceba, em F consta provado «Sucede que ao A. nunca lhe foi pago o “Subsídio de Condução”».
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no essencial do que aqui releva, o Tribunal a quo fez constar o seguinte:
[..]
Assim, primeiramente a matéria factual vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º 1ª parte, e 13º da PI, foi admitida por acordo das partes, em sede de Audiência Prévia, encontrando-se subtraída à apreciação do tribunal – cfr. art. 607º, nº5 do NCPC, aplicável ex vi art. 1º, nº 2 a) do CPT.
A testemunha BB, trabalhador na R. desde 1982, explicou que quando era CRT recebia subsídio de condução, posteriormente foi-lhe reconhecida a categoria de motorista. Acrescentou que, desde Janeiro de 2021 aufere um subsídio designado de “condução / acumulação”, negando que faça cargas e descargas.
A testemunha CC, motorista da R. desde 1982, declarou nunca ter recebido “subsídio condução”, no entanto apresentou uma reclamação em 2019, ao que a R. começou a pagar-lhe em janeiro 2021, a quantia de 2,16€ diários, por cada dia de trabalho efetivo, desde que conduza automóvel da empresa e receba ou distribua correio.
Aditou, ainda, que o seu recibo retribuição discrimina “subs condução/acumul” - fls. 11 verso. Negou realizar cargas e descargas, não obstante colaborar nas cargas e descargas com os meios mecânicos.
A testemunha DD, Gestor de Recursos Humanos da R. desde 2000, declarou que recebem subsídio de condução os CRT que desempenhem funções de condução, seja conduzindo veículos automóveis, seja conduzindo motorizadas. Por seu turno, os motoristas recebem “subs cond/ acumul”, apenas quando desempenhem funções de carga e descarga, recolha ou entregas ao público. Confirmou que o A. não recebeu subsídio de condução, nem de acumulação desde 2010.
A testemunha EE, Coordenador do processamento salarial da R. desde 2017, declarou que o “subsídio de condução /acumul” é pago aos motoristas que façam funções acessórias para além da condução, quais sejam a recolha e entrega de correspondência, a abertura de marcos de correio. Acrescentou, ainda, que em caso de reclamação por falta de pagamento de subsídio por desempenho de tarefas, o procedimento é questionar as chefias para saber se o trabalhador desempenhou as funções em causa.
Do cotejo das declarações prestadas pelas testemunhas BB e CC com o recibo de retribuição de fls. 11 verso e ainda com as declarações prestadas pelas testemunhas DD e EE extrai-se que o primeiro quando se encontrava classificado como carteiro auferia subsídio de condução e apenas quando lhe foi reconhecida a categoria de motorista passou a auferir o subsídio designado de condução/acumulação, o que coincide com a testemunha CC, sendo que pese embora afirmassem recusar exercer as tarefas de carga e descarga, não foi refutada a colaboração nas mesmas com os meios mecânicos, o que se mostra coincidente com as declarações prestadas pelas duas últimas testemunhas».
Alega a recorrente que ambas as testemunhas - BB e CC - negaram a realização de cargas e descargas mas pese embora não o fazerem, que “recebem Subsídio de Condução, (o Subsídio de Acumulação não existe actualmente no AE)”, nesse pressuposto entendendo que o Tribunal a quo errou quanto àqueles factos.
Como deixámos assinalado, apenas indica os tempos de gravação de um extracto do testemunho de BB, que também transcreve, no qual aquele declarou, no que aqui releva o seguinte:
- “[..] até agora há um ano para trás, os CRT’s eram os únicos que recebiam subsídio de condução. A partir do início do ano passado a empresa começou a pagar subsídio de condução também aos motoristas porque veio no Acordo de Empresa de 2010, na cláusula 79 que os mesmos têm ah, têm, têm direito a esse subsídio”.
- “E começaram a pagar aos motoristas o ano passado, no início do ano passado, em Janeiro começaram a pagar”.
- “Janeiro do ano passado”; “2021 exactamente. Mas no Acordo de Empresa de 2010 já tinha”.
- [Advogada/Eles começaram a pagar este subsídio de condução porquê? Porque entenderam que o AE ah... dizia isso?] – “Sim, de certa forma foi ah..., chamado à atenção por alguém, por alguma entidade que eles deviam estar a pagar ao motoristas também porque no AE de 2010 para cá, na alínea, na cláusula 79.a diz que qualquer trabalhador que faça distribuição, condução ou outro tipo de serviços ou conduza viatura da empresa tem direito a um subsidio de condução.
Passando à apreciação, importa começar por sublinhar ser necessário ter bem presente que no caso concreto está em causa saber se é devido ao autor o pagamento de subsídio de condução, no período compreendido entre 01/01/2010 e Agosto de 2020, conforme pediu. Acresce relembrar que, conforme este alegou, foi aposentado em 01 de Outubro de 2020.
Ora, conforme consta do extracto do testemunho de BB, só a partir de Janeiro de 2021 é que a Ré CTT começou a pagar, na sua expressão, “subsídio de condução”.
Sucede, que no recibo junto aos autos pelo autor para prova do pagamento do aludido subsídio, relativo ao trabalhador CC, consta de facto o pagamento de um subsídio, mencionado sob a rubrica 423, mas com a designação “Sub. Com. Auto/Acum” e respeitante à retribuição auferida em Janeiro de 2021.
Não é despiciendo referir, ainda, que esta última testemunha, na sua identificação declarou ter igualmente pendente um processo contra a Ré CTT, “no qual está em causa uma situação idêntica à do autor”, de onde se retira, por decorrência lógica, que até então também não recebeu “subsídio de condução”.
Por isso mesmo, refere o Tribunal a quo na fundamentação que a testemunha BB, “Acrescentou que, desde Janeiro de 2021 aufere um subsídio designado de “condução/acumulação” e que a testemunha CC declarou que a Ré “começou a pagar-lhe em janeiro 2021, a quantia de 2,16€ diários, por cada dia de trabalho efetivo, desde que conduza automóvel da empresa e receba ou distribua correio”.
Retira-se daqui, com segurança, que no período entre Janeiro de 2010 e Dezembro de 2020, a Ré não pagava aos motoristas “subsídio de condução”.
Na petição inicial o autor alegou no artigo 9, o seguinte: “Sucede que ao A. nunca lhe foi pago o Subsídio de Condução, no entanto, é pago aos restantes trabalhadores com a mesma categoria profissional do A., Motorista”.
A alegação foi feita no presente – “é pago” – mas a sua pretensão reporta-se ao passado - “ao A. nunca lhe foi pago o Subsídio de Condução” -, como já referido, ao período compreendido entre 01/01/2010 e Agosto de 2020. O autor não cuidou de ser claro e preciso – sejam quais forem as razões que estão subjacentes a essa posição processual -, de modo a perceber-se inequivocamente se estava a afirmar que os outros trabalhadores com a categoria de motoristas eram pagos no período relativamente ao qual reclama ser pago do subsídio de condução, ou se passaram entretanto a ser pagos, isto é, já após a sua aposentação.
Certo é, que reclama o pagamento reportado ao indicado período, pelo que o facto não provado i), que se encontra formulado com a redacção que foi dada pelo autor na pi referindo-se ao presente - “é pago” - , nunca poderia ser dado como provado nesses termos singelos, impondo, caso houvesse prova para ser dado como provado, uma resposta explicativa, nomeadamente, situando-o temporalmente e enunciando as razões subjacentes ao pagamento.
Ora, o que o autor pretende é que se dê provado tal qual o alegou e, por isso mesmo, como consta enunciado como não provado. Assim, a resposta alternativa que pretende seja conferida ao facto não pode de todo ser aceite e, logo, estando fora do âmbito do recurso proceder a um segundo julgamento da causa, não cabe também a este Tribunal ad quem determinar o que deveria ser dado como provado.
Vale isto por dizer, como cremos que já se percebeu, que quanto a este ponto, improcede necessariamente a impugnação.
Quanto ao facto provado 24, que decorre do alegado pela Ré, importa fazer notar que o Tribunal a quo para o considerar provado formou a sua convicção conjugando vários elementos de prova, nomeadamente, como expresso na fundamentação, pelo “cotejo das declarações prestadas pelas testemunhas BB e CC com o recibo de retribuição de fls. 11 verso e ainda com as declarações prestadas pelas testemunhas DD e EE”.
Não vimos que haja contradição lógica ou incoerência nesse raciocínio, nem tão pouco que a tal obste o facto do actual AE não prever o “subsídio condução/acumulação”. Com efeito, nada impede que a Ré, para determinada situação não prevista ano AE crie um subsídio e o pague quando verificados determinados pressupostos. Veja-se que o Tribunal a quo refere que a testemunha CC, declarou que “a R. começou a pagar-lhe em janeiro 2021, a quantia de 2,16€ diários, por cada dia de trabalho efetivo, desde que conduza automóvel da empresa e receba ou distribua correio. Aditou, ainda, que o seu recibo retribuição discrimina “subs condução/acumul” - fls. 11 verso. Negou realizar cargas e descargas, não obstante colaborar nas cargas e descargas com os meios mecânicos.”, ou seja, há de facto consonância “com o recibo de retribuição de fls. 11 verso e ainda com as declarações prestadas pelas testemunhas DD e EE”.
E, salvo o devido respeito, o facto da testemunha BB ter dado a sua própria explicação, fazendo apelo ao conteúdo da cláusula 79.ª desde 2010, não é de todo suficiente, nem tão pouco idóneo, para por em causa a demais prova produzida quanto ao facto provado H e ao que dela se retira. Por um lado, a testemunha nada disse em termos concretos para justificar que o facto que determinou a Ré a passar a pagar o “subsídio de condução/acumul” a partir de Janeiro de 2021, tivesse sido o teor da 79..ª; por outro, a interpretação do sentido e alcance dessa cláusula, é uma questão de direito que compete ao tribunal apreciar e decidir, e não um facto susceptível de prova.
Concluindo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
O recorrente autor insurge-se contra a sentença, defendendo que o tribunal a quo errou na interpretação da cláusula 80.ª do AE/CTT 2010, depois cláusula 79.ª do AE/CTT 2015 - e actual cláusula 79.ª -, por não lhe ter reconhecido o direito ao subsídio de condução aí previsto, desde 2010.
Na fundamentação da sentença, no essencial do que aqui releva agora, lê-se o seguinte:
-«[..]
Escora o A. o seu pedido no preceituado na cláusula 80ª da AE/2010 que, deixando de prever os “trabalhadores não motoristas” - contrariamente à pretérita cláusula 146ª do AE2006 - passaria a abranger todos os trabalhadores dos CTT, pelo que o A. se arroga credor do subsídio de condução por cada dia de trabalho efectivamente prestado desde Janeiro de 2010 até à data da sua aposentação, em Outubro de 2020.
Com efeito, estabelecia a cláusula 146º do AE/2006, sob a epígrafe subsídio de condução, enquadrada no capítulo X, Retribuições, abonos e subsídios: “Os trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa de condução de veículos automóveis ou motociclos ao serviço da empresa têm direito a um subsídio por cada dia de condução no montante previsto no anexo IX, nº 3.1.”
Por seu turno, passou a estabelecer a cláusula 80º do AE/2010, sob a epigrafe, subsídio de condução, enquadrada no capítulo VII, Retribuições, abonos e subsídios: “Os trabalhadores que exerçam as tarefas de recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio, que impliquem a condução de veículos automóveis ou motociclos disponibilizados pelos CTT, têm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto na alínea a) do n.º 3 do anexo V.”
Efectivamente, a redacção da cláusula 80ª omite a qualificativa “não motorista” dos trabalhadores que, exercendo determinadas tarefas pratiquem a condução de veículos automóveis ou motociclos ao serviço da empresa. Não obstante, apesar da parte obliterada, o pressuposto da atribuição do subsídio de condução manteve-se inalterado no facto de o trabalhador, para além de exercer as funções para as quais foi contratado, e por causa dessas funções, ainda conduzir viatura propriedade da Ré ou disponibilizada pela R.. A omissão do segmento “não motorista” da cláusula 80ª escontra sustentação no seu carácter residual, conforme se extrai do descritivo funcional constante do Anexo II ao AE CTT/2010, sob a epígrafe, Objectivo e conteúdo funcional dos graus de qualificação e categorias profissionais: “MOT — motorista (residual)”
Aquela causa específica do subsídio em apreço, a condução de veículo disponibilizado pela empregadora ao trabalhador, que não foi contratado para exercer tais funções, tem aliás vindo a ser sucessivamente reconhecida pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Assim, colhemos o ensinamento do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 28-06-2018, proferido no processo nº 1264/16.3T8GMR.G1, www.dgsi.pt:
“O subsídio de condução tem como causa específica, a da condução de veículo disponibilizado pela empregadora ao trabalhador que não foi contratado para exercer tais funções mas a de carteiro.”; e bem assim do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de, 01-02-2018, 2456/16.0T8BRG.P1, dgsi.pt: “Tem natureza retributiva o “subsídio de condução” que está ligado ao exercício de determinadas tarefas – condução de veículos por trabalhadores que não sejam motoristas – constituindo assim um ganho que decorre da prestação laboral e não um reembolso de uma qualquer despesa tida pelo trabalhador para poder executar as suas funções, desde que seja pago de forma regular e periodicamente – em pelo menos 11 meses por ano e como tal deve ser repercutido na retribuição de férias, no subsídio de férias.”; do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02-02- 2017, proferido no processo nº 4156/15.0T8BRG.G1, in www.dgsi.pt: “A atribuição deste subsídio prende-se, pois, com o exercício de determinadas tarefas – condução de veículos por trabalhadores que não sejam motoristas –, decorrendo, por isso, da concreta forma como é prestado o trabalho e radicando nessa prestação de trabalho.”; e ainda do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13-3-2017, 415/16.2T8PNF.P1: “A atribuição do subsídio de condução – previsto na clª146ª do AE/CTT de 1996 e na clª80ª do AE/CTT de 2010 – tem como pressuposto o facto de o trabalhador, para além de exercer as funções de carteiro – únicas para que foi contratado – e por causa dessas funções, ainda conduzir viatura propriedade da Ré ou disponibilizada por ela. O subsídio de condução, ao contrário do abono de viagem, tem causa específica, a da condução de veículo disponibilizado pela empregadora ao trabalhador que não foi contratado para exercer tais funções mas a de carteiro.”
Por fim, neste mesmo podem ler-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 2/03/2017, proferido no processo nº 260/15.2T8BCL.G1 e de 12/07/2017, proferido no processo nº 438/16.1T8BRG, todos in www.dgsi.pt.
Concluímos, assim, pela improcedência da peticionada condenação da R. no pagamento ao A. do subsídio de condução e consequentes juros de mora».
No que concerne à argumentação de direito, alega o recorrente, no essencial, o seguinte:
[9] Em 2010 o SNTCT assina um A.E. com os CTT, onde voltam a constar as funções dos motoristas, que existiam no A.E. 2006 e mantem-se o texto do subsídio de condução sem a referência MOT igual ao A.E. 2008.
[10] Em relação às funções de MOT, as cláusulas do AE’s, apesar de algumas alterações ao texto, todas elas dizem o mesmo, ou seja, nenhuma diz que têm de efetuar cargas e descargas, apenas referem colaborar/orientar, serem responsáveis pela carga transportada.
[11] Com a alteração produzida no AE de 2008, subscrito pelo Sindicato do A./Recorrente em 2010 todos os trabalhadores que efetuem condução com veículos da empresa nos termos da cláusula do respetivo subsídio, este tem de lhes ser pago independente da sua categoria profissional.
[25] Os trabalhadores contratados para a categoria profissional de motorista nunca receberam subsídio de cargas e descargas, o que terão de receber e se pede é a atribuição do Subsidio de Condução a partir do AE 2010, nos termos da respectiva cl.ª 80.a, cl.ª 79.ª do AE de 2015, actual cl.ª79.ª.
De referir, ainda, que na conclusão 26, o recorrente diz que “Esta decisão de que se recorre face aos documentos apresentados e prova testemunhal produzida constitui a chamada “decisão surpresa”, transcrevendo literalmente o último parágrafo das alegações, nada mais aí constando, ou seja, não explicando qual o propósito dessa afirmação.
É sabido que na terminologia jurídica fala-se em decisão surpresa quando o juiz não cumpre o disposto no art.º 3.º do CPC, com a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, que no seu n.º3, dispõe o seguinte:
[3] O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A norma foi introduzida com a reforma do Código de Processo Civil, operada em 1995/1996 pelos Decretos-Lei nºs 329°-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, acentuando a importância dos princípios da contraditório e da igualdade das partes, passando aquele a ter uma ampliada consagração legal.
Deste princípio decorre que cada parte é chamada a apresentar as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas e a pronunciarem-se sobre o valor e resultado de umas e outras e, portanto, salvo caso de manifesta desnecessidade, não é lícito ao juiz decidir sobre questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Visto noutra perspectiva, significa isto também, que se porventura o juiz conclui que para a apreciação e decisão do litígio vai debruçar-se sobre questão que as partes não suscitarem nos seus articulados, nem sobre ela tiveram oportunidade de se pronunciarem, a fim de evitar a prolação de uma decisão surpresa, antes de avançar, sob pena de incorrer em nulidade que pode influir no exame ou decisão da causa (art.º 195.º 1, CPC), deve ordenar a notificação das partes dando-lhes conta daquele propósito e facultando-lhes a possibilidade de exercerem o contraditório.
Como dissemos, não se retira das alegações qual o propósito do recorrente ao fazer uso da expressão “decisão surpresa”. Mas se porventura está a sugerir que o Tribunal a quo não cumpriu com o disposto no art.º 3.º/3, do CPC, então cabia-lhe aduzir argumentos, designadamente com natureza jurídica, para o procurar evidenciar e confrontar este tribunal de recurso com a apreciação dessa questão.
Como não o fez, nada nos cumpre apreciar a esse propósito. Não obstante, ainda que brevemente, sempre diremos que não vislumbramos que exista fundamento para que o recorrente pudesse sustentar essa questão. Como se retira da transcrita fundamentação, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a cláusula 79.º, actual 80.º do AE/CTT, para saber se ao autor assistia o direito reclamado, ou seja, ser pago do subsídio de condução, nela previsto, no período de 1 de Janeiro de 2010 a Outubro de 2020, que foi a questão colocada na acção. Se decidiu bem, ou não, já é outra questão, mas não uma decisão surpresa.
Avançando. À argumentação do recorrente contrapõe a recorrida que o Tribunal a quo fez a correcta interpretação do direito.
Por seu turno, o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, referindo, no essencial, que “[..] o texto da cláusula citada não se refere aos trabalhadores não motoristas. Esta expressão não consta daquele texto, como parece que acontecia antes, pelo que se aceita que foi vontade do AE de 2010, de atribuir o subsídio, também, aos motoristas que apenas exerçam esta função de transporte”.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente.
No AE entre o CTT — Correios de Portugal, S. A., e o SNTCT — Sind. Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado [BTE n.º 31, de 22/7/2006], a Cláusula 146.ª, com a epígrafe “Subsídio de condução”, tinha o conteúdo seguinte:
1 — Os trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa de condução de veículos automóveis ou motociclos ao serviço da empresa têm direito a um subsídio por cada dia de condução no montante previsto no anexo IX, n.º 3.1.
2 — Os condutores de velocípedes propriedade dos CTT têm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto no n.º 3.2 do anexo IX. Consideram-se equiparados a velocípedes os veículos de duas rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3.
Por seu turno, na cláusula 218.ª, com a epígrafe “Subsídio de acumulação — Motoristas”, constava o seguinte: “Aos trabalhadores do grupo profissional MOT será atribuído, por cada dia em que executem cargas e descargas ou procedam à entrega de objectos postais ao público ou efectuem recolhas em marcos ou caixas postais, um subsídio no montante previsto no n.º 4 do anexo IX”.
No anexo com a discrição funcional das categoriais profissionais, encontra-se prevista a de motoristas, nos termos seguintes:
MOT — Motorista (residual). — Conduzem viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detectando e comunicando as deficiências verificadas. São responsáveis, em condições de diligência normal, pela carga transportada.
Orientam e colaboram na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura. Providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia».
Decorre destas normas que o subsídio de condução não era atribuível aos motoristas, desde logo por a cláusula 146.ª se iniciar dizendo “Os trabalhadores não motoristas”, ou seja, excluindo-os expressamente, mas também por uma questão de lógica, já que não faria sentido retribuir os motoristas com uma prestação complementar pelo exercício das funções que correspondem ao núcleo essencial daquelas que estão compreendidas na categoria profissional para que foram contratados. De outro modo, os trabalhadores motoristas, apenas por exercerem “a tarefa de condução de veículos automóveis [ou motociclos] ao serviço da empresa”, ou seja, exercendo a tarefa fulcral da sua categoria, receberiam “por cada dia de condução” - logo, em termos práticos, em todos os dias de trabalho-, o subsídio de condução, que outros trabalhadores - cujo núcleo essencial de funções não compreendesse a condução de veículos-, auferiam quando conduzissem veículos, em razão de se tratar de um acréscimo às tarefas típicas que lhe eram exigíveis contratualmente. Convenhamos, que não faria sentido lógico.
No caso dos motoristas, quando para além da condução realizassem “cargas e descargas ou procedam à entrega de objectos postais ao público ou efectuem recolhas em marcos ou caixas postais”, ou seja, tarefas também em acréscimo às previstas no descritivo funcional da categoria, receberiam o subsídio “Subsídio de acumulação — Motoristas”.
Avançando no tempo, no AE entre os CTT — Correios de Portugal, S. A., e o SNTCT — Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8/1/2010, o subsídio de condução passou a estar previsto na Cláusula 80.ª, nos termos seguintes:
1 - Os trabalhadores que exerçam as tarefas de recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio, que impliquem a condução de veículos automóveis ou motociclos disponibilizados pelos CTT, têm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto na alínea a) do n.º 3 do anexo V.
2 - Os condutores de velocípedes disponibilizados pelos CTT que desempenhem alguma das tarefas mencionadas no número anterior têm direito a um subsídio por cada dia de condução no montante previsto na alínea b) do n.º 3 do anexo V.
Como ressalta imediatamente pelo confronto minimamente atento dos textos das cláusulas nas versões de 2006 e 2010, contrariamente ao que pretende sugerir o recorrente, esta nova redacção não se limitou a suprimir a expressão “não motoristas”, indo bastante mais além, para passar a definir quais são as tarefas que é pressuposto os trabalhadores exercerem - de recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio - , para lhes ser devido subsídio de condução, desde que o desempenho daquelas “impliquem a condução de veículos automóveis ou motociclos disponibilizados pelos CTT “.
Justamente por isso, não consta, nem faria sentido delas constar, qualquer referência a trabalhadores “não motoristas”, dado que estes não exercem aquelas tarefas, como se retira da descrição funcional da categoria que continuou a ser exactamente igual à constante do AE/2006, como se pode constatar pela transcrição que agora se faz, retirada do “ANEXO II Objectivo e conteúdo funcional dos graus de qualificação e categorias profissionais. Do AE/2010, onde se lê:
MOT — motorista (residual)
Conduzem viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detectando e comunicando as deficiências verificadas.
São responsáveis, em condições de diligência normal, pela carga transportada.
Orientam e colaboram na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura.
Providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia».
Mais se diga, que os trabalhadores que exercem “tarefas de recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio”, sendo estas integrantes do núcleo essencial (mais vasto) de funções típicas enunciadas no descritivo da categoria profissional, são os carteiros. Para que não haja dúvida, no AE/2010, a descrição funcional desta categoria é a seguinte:
CRT - carteiro/carteira
Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém.
Executar as tarefas inerentes às actividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objectos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha dos indicadores de actividade.
Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objectos postais e outros serviços de terceiros, no quadro da actividade e negócio postal. Efectuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos CTT.
Colaborar em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais».
Por conseguinte, cremos não suscitar dúvida, que tal como já acontecia na cláusula 146.º do AE/2006, os motoristas continuaram a estar fora da previsão da cláusula 80.º do AE/2010, para atribuição do subsídio de condução. De resto, diga-se, o que bem se percebe, atentas as razões de ordem lógica que acima referimos.
O recorrente autor não tem, pois, razão, quando pretende defender que a partir do AE/2010, todos os trabalhadores que efetuem condução com veículos da empresa têm direito a subsídio de condução, independente da sua categoria profissional.
Ao AE/2010, sucedeu o Acordo de empresa entre os CTT - Correios de Portugal, SA - Sociedade Aberta e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, 28/2/2015, passando a regulação do subsídio de condução a constar da cláusula 79.ª, mas sem qualquer alteração no conteúdo da sua redacção.
Do mesmo modo, mantiveram-se também intocáveis os descritivos funcionais para as categorias de MOT - Motorista (residual) e CRT - Carteiro/carteira.
Àquele AE/2015, seguiu-se o Acordo de empresa entre os CTT - Correios de Portugal, SA - Sociedade Aberta e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços e outros - Alteração salarial e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2018, continuando a manter-se inalterada a cláusula 79.ª, o mesmo sucedendo com os descritivos funcionais de MOT - Motorista (residual) e CRT - Carteiro/carteira.
À data em que o Autor e recorrente se aposentou – Outubro de 2020 -, este era o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, significando isso, que ao longo de todo o período de tempo relativamente ao qual reclama ser-lhe devido subsídio de condução, sempre os motoristas continuaram a estar, como acontecia anteriormente, fora da previsão da cláusula do AE – 80.ª, e depois 79.ª - , para atribuição do subsídio de condução.
Embora apreciando caso não similar a este, mas em que se colocava a interpretação da cláusula 80ª do AE/CTT de 2010, assim como da precedente 146.ª, neste sentido pronunciou-se esta Relação e Secção no Acórdão de 13-3-2017 [Proc.º n.º 415/16.2T8PNF.P1, Desembargadora Fernanda Soares, disponível em www.dgsi.pt], invocado pela recorrida na contestação e pelo Tribunal a quo na fundamentação da sentença, constando do respectivo sumário, no que aqui releva, o seguinte:
1. A atribuição do subsídio de condução – previsto na clª146ª do AE/CTT de 1996 e na clª80ª do AE/CTT de 2010 – tem como pressuposto o facto de o trabalhador, para além de exercer as funções de carteiro – únicas para que foi contratado – e por causa dessas funções, ainda conduzir viatura propriedade da Ré ou disponibilizada por ela. 2. O subsídio de condução, ao contrário do abono de viagem, tem causa específica, a da condução de veículo disponibilizado pela empregadora ao trabalhador que não foi contratado para exercer tais funções mas a de carteiro. 3. Assim, se o trabalhador aceita conduzir viatura propriedade da Ré tem direito a receber o subsídio de condução [..]».
Concluindo, o Tribunal a quo decidiu com acerto, não se reconhecendo fundamento ao recorrente, logo, improcedendo o recurso.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
i) Improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Improcedente o recurso na vertente de alegado erro na aplicação do direito, em consequência confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º CPC).


Porto, 27 de Fevereiro de 2023
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes