Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615358
Nº Convencional: JTRP00039852
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR
DELEGADO SINDICAL
Nº do Documento: RP200612040615358
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 89 - FLS. 139.
Área Temática: .
Sumário: Sendo o trabalhador “delegado sindical”, só mediante o seu acordo é possível a sua transferência do local de trabalho (art. 457º, n.º 1 do C. Trabalho), sendo irrelevante que tal transferência seja temporária ou definitiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………… veio requerer no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado pela sua entidade patronal, C……………. Lda., alegando a nulidade do processo disciplinar e a inexistência de justa causa para o despedimento.
Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento.
Inconformada com tal despacho veio a requerida recorrer pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que negue a requerida suspensão, formulando as seguintes conclusões:
A requerente não põe em dúvida que recebeu a ordem de transferência temporária e que lhe desobedeceu.
A requerente não põe em causa o estado de necessidade e os interesses sérios da empresa que justificaram aquela ordem.
A requerente apenas invoca em benefício da extrema gravidade do seu comportamento a protecção que a lei concede a trabalhadores eleitos, apesar de saber que nunca o foi.
A sentença não põe em causa os pressupostos que justificaram a decisão e a ordem de transferência temporária do local de trabalho dos trabalhadores desocupados, em consequência do encerramento do sector onde labora a Autora.
A partir daí deveria ter indeferido a pretensão da recorrente porque nada obstava à legitimidade da decisão e da ordem da recorrente (nem o art.457º nº1 do CT nem a clª.99ª nº6 do CCTV FMEE).
Pretender-se, como pretende a sentença recorrida, que um trabalhador meramente designado como delegado sindical pela direcção do Sindicato, sem precedência de qualquer eleição pelos trabalhadores, é, à mesma, um eleito (indirecta) e que um tal “delegado” do Sindicato deve ser entendido e reconhecido como um “trabalhador eleito para os efeitos do art.457º nº1 do CT., traduz uma interpretação errónea e inconstitucional, significando violação dessa mesma norma e do art.498º do CT (necessidade de eleição dos delegados sindicais por “escrutínio directo e secreto”), bem como dos princípios constitucionais consagrados no art. 55º nº3 e 6 da CRP..
A Autora, delegada apenas designada pelo SIEC, não pode beneficiar da protecção que o art.457º nº1 reserva aos representantes eleitos dos trabalhadores, isto é a quem representa quem o elegeu no quadro dos citados princípios constitucionais, de que o art.498º do CT é mero corolário e o art.457º nº1 expressivo afloramento.
Caso se entenda analisar a situação de deslocação da Autora ao abrigo da CCT outorgada em 1977 e por ela invocada, relevam então para o efeito as clªs. 20ª a 24ª, 97ª nº1 e não apenas a clª. 99ª nº6.
Esta última só protege o delegado sindical em caso de transferência definitiva do local de trabalho – o que não era o caso.
A clª.20ª nº3 protege todos os trabalhadores (incluindo os delegados sindicais) contra o trabalho fora do local habitual, ainda que com carácter temporário, caso não possam regressar diariamente a casa.
As clªs. 20ª a 24ª pressupõem a obrigação de realização temporária do trabalho fora do local habitual, desde que com possibilidade de regresso diário à sua residência – não prevendo nenhuma protecção especial para os delegados sindicais.
A ordem de mudança do local de trabalho foi dada com carácter temporário pelo prazo previsível de seis meses – conforme resulta expressamente indicado na correspondente comunicação à requerente, constante a fls.2 e 3 do processo disciplinar junto aos autos.
Presumir-se que a deslocação teria, afinal, carácter definitivo, como o fez a sentença, é pura especulação, sem qualquer indício sério, nem fundamento objectivo.
Em face disso deve concluir-se que foi justificada a decisão de deslocar temporariamente os trabalhadores desocupados para o estabelecimento de ……; que foi legítima a ordem dada à requerente; que foi, consequentemente, ilegítima a recusa desta; desobedecendo-lhe e faltando injustificadamente; que, por via disso, face à gravidade e indesculpabilidade do comportamento da requerente, foi ela bem despedida com justa causa.
A requerente veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o agravo não merecer provimento.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
Entre a requerente e a requerida foi celebrado em 25.8.97, um contrato de trabalho através do qual a primeira se obrigou a prestar à segunda a actividade correspondente à categoria profissional de operador especializado, mediante retribuição e sob a autoridade e direcção da requerida, no estabelecimento desta em …...
A requerente é sócia do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro (SIEC), estando por conseguinte a sua relação laboral abrangida pelo CCTV para o Sector de Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico (CCTV/FMEE).
Quando foi despedida pela requerida a requerente detinha a categoria profissional de operador especializado II e trabalhava no 2ºturno (nocturno, das 17 às 1 horas) da Secção de Corte Mercedes, consistindo as funções que lhe estavam atribuídas em twist, inserção de fios para múltiplas e colocação de buchas, desempenhando ainda outras tarefas em linhas de produção.
A requerente é desde 17.1.06 delegada sindical do SIEC, designada pela Direcção deste Sindicato, nos termos dos respectivos estatutos, conforme comunicação do SIEC à requerida, junta a fls.11.
A requerida aceitou e nunca pôs em causa tal designação da requerente, passando a reconhecer a qualidade de delegada sindical desta, seja no que toca aos créditos de horas previstos no CT (art.504º), que sempre foram concedidos e pagos pela requerida, seja no que toca à justificação de faltas para o exercício da actividade sindical, que sempre foram aceites como justificadas pela requerida.
Com data de 22.3.06 a requerente recebeu em 24.3.06 a comunicação de que a requerida lhe havia instaurado um processo disciplinar e de que era sua intenção despedi-la com justa causa, conforme documento de fls.26.
Os fundamentos que a requerida aduzia como constitutivos de justa causa para o despedimento constam da nota de culpa que, na mesma data, foi enviada à requerente e que está junta a fls.27 a 32 dos autos.
A requerente respondeu, em sua defesa, o que consta de fls.33 e 34.
Conforme constava da nota de culpa, a requerida tinha comunicado à requerente, bem como a todos os seus colegas do Sector de Corte Mercedes (noite), através de cartas datadas de 6.2.06 que, por causa do encerramento dessa secção e extinção dos respectivos postos de trabalho, deveriam passar a trabalhar, a partir de 20.2.06, no estabelecimento da requerida em ……..
A tais ordens ou instruções reagiu a Comissão Sindical que a requerente integra, bem como a Direcção do SIEC, por entenderem estar a ser desrespeitado o art.457º do CT.
Por esse mesmo motivo e porque não dera o seu acordo à transferência do local de trabalho pretendida pela requerida, a requerente, nem em 20.2.06, nem nos dias subsequentes compareceu no estabelecimento de Gaia, pelas 8 horas, como lhe fora determinado, antes continuando a apresentar-se no estabelecimento de Ovar, dentro do horário que tinha no seu antigo sector.
Em 16.6.06 a requerente foi notificada da decisão de despedimento tomada pela requerida, nos termos e pelos fundamentos constantes do documento de fls.33 a 53.
A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE) enviou ao Ministério do Trabalho e Solidariedade Social a “declaração de caducidade” do CCT publicado no BTE 1ªsérie, nº26 de 15.7.77, datada de 22.3.06, bem como o “pedido de publicação de aviso de cessação de vigência desse CCT”, datado de 3.5.06, que constam das cópias juntas na audiência de julgamento.
O Ministério do Trabalho e Solidariedade Social decidiu recusar a publicação do solicitado aviso, nos termos e pelos fundamentos da comunicação, datada de 10.7.06, que foi junta pela requerente na audiência final.
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III
Questões a apreciar.
1. Se a requerente beneficia da protecção a que alude o art.457º nº1 do CT..
2. Da aplicação ao caso do disposto nas clª. 20ª a 24ª, 97ª nº1 e 99ª nº6 do CCT outorgado em 1977.
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IV
Se a requerente beneficia da protecção a que alude o art. 457º nº1 do CT..
Neste particular importa transcrever o que é referido no despacho recorrido, a saber: (…) “ entendeu a requerida que a requerente não beneficiaria da garantia do citado art.457º por não ter sido “eleita” pelos trabalhadores para o Sindicato (SIEC), mas antes designada pela Direcção deste. Simplesmente a designação foi feita nos termos estatutários do próprio Sindicato, não deixando de ser uma forma, ainda que indirecta, de eleição, já que os membros da Direcção que designou a requerente terão certamente sido, de alguma forma, eleitos pelos trabalhadores associados. È certo que o art.498º do CT dispõe que os delegados sindicais – qualidade em que a requerente foi designada – são eleitos e destituídos em “escrutínio directo e secreto”. Mas não deixa de dizer que o são “nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos” e não diz quem pode ou não intervir no dito “escrutínio directo e secreto”, podendo este ser efectuado tanto entre os associados do sindicato como entre os que trabalham na empresa (em que o delegado vai exercer funções) como ainda e até entre só os que foram eleitos para a direcção do sindicato (como terá sucedido no caso em apreço). Acresce que a referência do art.457º do CT a trabalhadores “eleitos” não pode ser interpretada em termos estritamente literais” (…) “ Acresce ainda que, desde que soube da designação da requerente como delegada sindical, nunca a requerida deixou de aceitar ou pôs em causa tal qualidade, antes lhe tendo concedido o crédito de horas e considerado justificadas as faltas para a actividade sindical, efeitos estes também juridicamente ligados ao estatuto especial dos representantes dos trabalhadores – cfr. os arts. 455º e 504º do CT. Ao já não reconhecer a dita qualidade à requerente para efeitos de protecção em caso de transferência do local de trabalho, a requerida está assim e além do mais a violar o princípio da boa fé a que alude o art.119º do CT”.
A recorrente defende que ao caso não é aplicável o disposto no art.457º nº1 do CT por a trabalhadora não ter sido “eleita” pelos trabalhadores. Que dizer?
A questão da existência de probabilidade séria de verificação de justa causa para o despedimento está intimamente ligada à apreciação da seguinte questão: se a trabalhadora despedida é “trabalhadora eleita para as estruturas de representação colectiva”, no caso, delegada sindical, e como tal não pode ser transferida de local de trabalho sem o seu acordo.
A. A liberdade sindical
Nos termos do art.55º nº3 da CRP “as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical”.
Por sua vez o nº4 do citado artigo determina que “as associações sindicais são independentes do patronato, do Estado” (…) “ devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras”.
Do acabado de referir decorre que a liberdade sindical abarca o direito de auto governo dos sindicatos, ou seja, “a liberdade de as associações sindicais constituídas estabelecerem as próprias regras no que respeita à sua organização, à sua regulamentação (estatutos), interesses a defender, actividades a exercer” – Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, p.903.
O direito de auto governo dos sindicatos – consagrado constitucionalmente – tem correspondência no art. 480º do CT onde, sob a epígrafe “auto regulamentação, eleição e gestão”, se prescreve que “ as associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais de entre os associados e organizam a sua gestão e actividade”.
B. A actividade sindical na empresa.
Nos termos do art.496º do CT “os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais (…)”. Tal preceito corresponde ao direito de exercício de actividade sindical expresso na al.d) do nº2 do art.55º da CRP..
A lei não define o que é o “delegado sindical”.
Contudo, tem sido entendido que o delegado sindical é o representante do sindicato juntos dos trabalhadores da empresa inscritos no sindicato que aquele representa. Tal entendimento mostra-se igualmente consagrado em várias Convenções Colectivas (a título de exemplo veja-se a clª. 97ª nº1 do CCTV/FMEE publicado no BTE nº26 de 15.7.77 e a clª.76º nº1 do CCT celebrado entre a ANIMEE e o SIMA e publicado no BTE nº29 de 8.8.96 – nestas cláusulas refere-se que os delegados sindicais são os representantes do sindicato junto dos trabalhadores filiados no mesmo sindicato).
E se assim é, então a nomeação do representante do sindicato juntos dos trabalhadores constitui um acto de gestão do próprio sindicato, que a ele apenas diz respeito e aos seus associados, nomeadamente quanto à forma como os delegados sindicais são eleitos ou nomeados.
Neste particular o art.498º nº1 do CT preceitua que “ os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto”.
Ora, o referido preceito vai contra o direito de auto regulamentação das associações sindicais consagrado no art.55º nº2 al.c) da CRP., sendo por isso inconstitucional.
Monteiro Fernandes defende tal posição ao referir que o art.498º, ao exigir que os delegados sindicais sejam eleitos, e que sejam em escrutínio directo e secreto, prevê condicionamento que a Constituição não autoriza (Questões Laborais, ano 2003, nº22, pg.243).
Também Mário Brochado Coelho defende que “não possui base constitucional a exigência do art.498º nº1 do CT segundo o qual os delegados sindicais terão de ser eleitos e que a sua eleição terá que ser segundo o sistema de escrutínio directo e secreto pois tal matéria é reserva da livre auto regulação das associações sindicais” (A reforma do Código do Trabalho, p.583).
Assim, e tendo em conta o disposto no art.55º nº2 al.c) da CRP., é o art.498 nº1 do CT inconstitucional, na medida em que a Lei fundamental, neste particular, não impõe qualquer condicionamento à forma como os representantes do sindicato juntos dos trabalhadores associados, e dentro da empresa, devem ser nomeados (se por eleição ou por nomeação).
C. A qualidade de delegada sindical nomeada pelo sindicato.
Do acabado de referir conclui-se que quando no art.457º nº1 do CT se fala em “trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva” o legislador não está a referir-se aos trabalhadores que foram escolhidos apenas e tão só através de “eleição”. Aliás, no art.456º nº3 do CT já não fala em “trabalhador eleito para as estruturas de representação colectiva”, mas antes em “representante sindical”, a significar que no espírito do legislador está a preocupação de proteger os representantes dos trabalhadores, quer sejam eles “eleitos” quer sejam apenas “indicados” pelo órgão representativo do sindicato.
Por isso se conclui que sendo a trabalhadora despedida “delegada sindical” nomeada pelo sindicato, (e como tal representante do mesmo junto dos trabalhadores da Ré associados daquele sindicato) está ela abrangida pelo disposto no art.457º nº1 do CT.
E a conclusão a que se chegou não colide com o disposto no art.55º nºs.3 e 6 da CRP., na medida em que também o Legislador Constitucional quando fala em “representantes eleitos dos trabalhadores” não está apenas a referir-se àqueles que foram escolhidos através de “eleição”.
D. Do abuso do direito.
A não se sufragar a posição acabada de referir a igual conclusão se chega ainda que por fundamentos diversos, como vamos explicar de seguida.
Conforme consta de fls.11 dos autos, em 16.1.06 o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro comunicou à entidade empregadora da requerente que esta assumiria a partir daquela data as funções de delegada sindical. Mais se provou que a recorrente aceitou e nunca pôs em causa tal designação, passando a reconhecer a qualidade de delegada sindical da referida trabalhadora, seja no que toca aos créditos de horas previstos no art.504º do CT, que foram concedidos e pagos, seja no que toca à justificação de faltas (nº5 da matéria dada como provada).
E ao vir agora argumentar que a trabalhadora em causa não está abrangida pelo disposto no art. 457º nº1 do CT, a recorrente, entidade patronal, está a exercer o seu direito de forma abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium. Senão vejamos.
Nos termos do art.334º do CC é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Conforme refere Almeida Costa (…) “ o nosso legislador aceitou a concepção objectiva do abuso do direito. Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que na realidade esse acto se mostre contrário. Exige-se, todavia, um abuso nítido” – Direito das Obrigações, 8ª edição, p.74.
O abuso de direito na modalidade acima referida assenta nos seguintes pressupostos: uma situação objectiva de confiança, um investimento na confiança e a boa fé da contraparte que confiou. A situação objectiva de confiança traduz-se na prática de um acto que é apto a despertar a legítima convicção de que posteriormente não será adoptado um comportamento contrário.
Ora, tendo a recorrente actuado nos termos referidos no ponto 5 da matéria provada, não temos dúvidas de que criou no espírito da requerente (a trabalhadora) a convicção de que a sua entidade patronal a aceitou e considerou como sendo delegada sindical e por tal abrangida pelas disposições legais que lhe concedem especial protecção. E ao ter, posteriormente, defendido que a trabalhadora não se encontrava abrangida pelas referidas disposições, a entidade patronal assumiu posição contraditória, violando, assim, os deveres de lealdade e de correcção previstos no art. 119º nº1 do CT..
Em conclusão: a conduta da recorrente revela o abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e por isso não é admissível que a mesma invoque a não aplicação à trabalhadora em causa do disposto no art. 457º nº1 do CT..
E. Da transferência da trabalhadora, delegada sindical.
E sendo a trabalhadora “delegada sindical” teria a recorrente que obter o seu acordo no que respeita à transferência do local de trabalho (art.457º nº1 do CT). Tal anuência não foi dada conforme resulta da matéria provada. E igualmente não está provado que no caso houve mudança total ou parcial do estabelecimento onde a trabalhadora prestava serviço.
Finalmente a lei não distingue entre transferência temporária e definitiva, já que apenas se refere a “transferência” sem nada mais acrescentar. Aliás, já na vigência da LCT e da Lei Sindical era entendido que “o regime legal dos representantes dos trabalhadores apenas afasta a transferência individual, nos termos gerais, mas não impossibilita a mudança total ou parcial do estabelecimento” – Luís Gonçalves da Silva “Sujeitos Colectivos” publicado no volume III dos Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, pgs. 373/374.
E se no caso se está perante a extinção de posto de trabalho (que não resultou provado) então teria a recorrente que fazer uso do disposto nos arts.402º e segts do CT.
Por isso, improcede a pretensão da agravante em ver declarado improcedente o pedido de suspensão do despedimento atento o disposto no art.456º nº3 do CT., ficando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pela recorrente.
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Termos em que se nega provimento ao agravo e se confirma o despacho recorrido.
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Custas pela agravante.
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Porto, 04 de Dezembro de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais