Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12270/16.8T8LSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PROCEDIMENTO EXTRA-JUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO
Nº do Documento: RP2017092712270/16.8T8LSB.P1
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 785, FLS.137-139)
Área Temática: .
Sumário: Compete à instância cível (secções de execução) o conhecimento das questões (designadamente oposição) relacionadas com o procedimento extra-judicial pré-executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.12270/16.8T8LSB.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. José Igreja Matos
Des. Rui Moreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1 - Relatório.
B…, residente na Rua …, .., …, …. - … Lisboa, veio deduzir oposição ao procedimento extra- judicial pré-executivo (PEPEX), alegando, fundamentalmente, no que aqui interessa, que foi notificada pelo Agente de Execução C… no dia 18-01-2016, no âmbito do procedimento extra-judicial pré-executivo, para, no prazo de 30 dias, apresentar oposição, e, após justificar a dedução de oposição, arguiu a falta de notificação no âmbito do processo injuntivo, bem como a prescrição das facturas juntas ao processo injuntivo.
Oposição apresentada junto do Tribunal de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção de Execução J4, que, por decisão proferida a fls. 38 a 40, se declarou incompetente, em razão do território, por ser competente o Tribunal da Comarca do Porto.

Remetidos os autos ao Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central-1ª Secção de Execução-J2, o mesmo declarou-se incompetente em razão da matéria cujo despacho por ser sucinto se transcreve:
“B… veio intentar o presente processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo 90483/15.5YLPEP, contra a requerente naquele processo, D…, S.A..
De acordo com o art. 129º da LOSJ, compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Ora, o presente processo especial não se integra em qualquer processo de execução [trata-se, antes, de um procedimento pré-executivo, não existindo – nem podendo existir - qualquer execução pendente], e não está previsto no Código de Processo Civil, mas sim no art. 16º da L 32/2014 de 30-5.
Pelo exposto, declaro incompetente para conhecer deste processo, em razão da matéria, esta 1ª Secção de Execução da Comarca do Porto e, em consequência, de acordo com os arts. 96º a) e 99º nº1 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a oposição apresentada.”
Inconformada a oponente interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal da Comarca de Lisboa, Lisboa - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J4 tribunal, a ref.ª Citius 355433416 julgou-se territorialmente incompetente para conhecer da oposição, que recebeu, ao procedimento extrajudicial pré-executivo e determinou a remessa dos autos para o Tribunal da Comarca do Porto;
(passa-se do ponto 2 para o ponto 3)
3 - Por sua vez o Tribunal recorrido declarou-se incompetente para conhecer deste processo, em razão da matéria, e, em consequência, de acordo com os arts. 96º a) e 99º nº1 do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente a oposição apresentada, determinando que as custas seriam pela opoente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
4 - Devia, o Tribunal recorrido, ter indicado qual o tribunal competente, nos termos do disposto no art.º 723.º, 590.º, 6.º, 551.º, 549.º, do CPC para a tramitação da acção e não ter indeferido liminarmente a oposição apresentada, o que se requer;
5 - Ou ter recebido a oposição com ulterior tramitação, o que se requer.
6 - Ao não o fazer violou as referidas normas e o art.º 16.º; 31.º e 33.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, violando o disposto no art.º 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, 204.º, 211.º, n.º 1 e 2, todos da CRP com a interpretação que faz do art. 129º da LOSJ e do art. 16º e 31.º, da L 32/2014 de 30-5.
7 - O Tribunal recorrido aplicou mal a Lei ao referir que o presente processo especial, PEPEX, não se integra em qualquer processo de execução [trata-se, antes, de um procedimento pré-executivo, não existindo – nem podendo existir – qualquer execução pendente], e não está previsto no Código de Processo Civil, mas sim no art. 16º da L 32/2014 de 30-5, omitindo a referência ao art.º 31.º da referida Lei, que devia aplicar.
8 - Devia ter, o Tribunal recorrido, aplicado o art.º 129.º, n.º 1, da LOSJ e o art.º 16.º; 31.º e 33.º, da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio julgando competente para a oposição o Tribunal recorrido, COMARCA DO PORTO, INSTÂNCIA CENTRAL, SECÇÃO DE EXECUÇÕES, o que se requer.
9 - Tendo sido suscitada:
a) nulidade processual de falta de citação, artº 188 do CPC, alínea e), o que influi no exame e decisão da causa, sendo que a falta prejudica a defesa da recorrente esta matéria pode ser apreciada e ser já declarada procedente a oposição, com custas pela recorrida, o que se requer;
b) prescrição, pode ser apreciada e ser declarada procedente a oposição, com custas pela recorrida, o que se requer.
Finalmente, se este Venerando Tribunal entender haver conflito ou erro na forma do processo deve fazer aplicar o disposto no artigo 114 ou 193 do CPC, determinando o prosseguimento da causa.
Nestes termos, julgando procedente o presente recurso com indicação do Tribunal competente para proceder e tramitar a oposição e se assim for entendido declarando-se, desde já procedente, com custas pela recorrida, o que se requer, se fará inteira e costumada Justiça.

Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
2 - Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões a questão aqui colocada consiste em saber se o Tribunal Recorrido é o competente.
3 - Fundamentação de facto.
Os factos com relevância para a apreciação do recurso são os constantes do relatório desta decisão.
4 - Fundamentação de direito.
Questão prévia: da admissibilidade do presente recurso.
Questão que poderia colocar-se se estivéssemos perante duas decisões sobre a incompetência em razão do território, as quais seriam então enquadráveis no disposto no artigo 104,nº4, do CPC, isto é, apenas poderiam ser objecto de reclamação, com efeito suspensivo, para o Presidente do Tribunal da Relação.
Ora, tal como decorre do relatório desta decisão, a situação é diferente uma vez que no despacho impugnado o Tribunal declarou-se incompetente em razão da incompetência absoluta cuja impugnabilidade é feita através o recurso, nos termos do artigo 629-2, alínea b) do CPC.
Questão do recurso.
Indo agora à questão colocada considerou o tribunal recorrido que o presente processo especial não se integra em qualquer processo de execução (trata-se antes de um processo pré-executivo, não existindo – nem podendo existir-qualquer execução pendente), e não estando previsto no CPC, mas sim no artigo 16 da Lei 32/2014, de 30-05, declarou-se incompetente para dele conhecer sem esclarecer qual a jurisdição competente.
Como a própria Lei refere o procedimento especial instaurado pelo credor visa essencialmente a identificação dos bens penhoráveis do devedor antes de instaurar a acção executiva dando ao devedor a possibilidade de deduzir oposição, com base nos fundamentos previstos no CPC para a oposição, de acordo com o título executivo em causa- artigo 16,nº2, da LPEPEX.
No caso de improcedência da oposição, o procedimento pode ser convolado em acção executiva atento o disposto no artigo 16,nº9, da citada Lei, argumento a contrario sensu – (sobre os requisitos da convolação vide o artigo 18) -
Logo, se o requerimento de procedimento extrajudicial pré-executivo pode ser convolado em execução e se aplicam as regras do CPC quanto à dedução da oposição por força do artigo 16,nº2, da LPEPEX, não vemos como afastar o disposto no artigo 129,nº1, da LOFTJ, Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – que dispõe: “compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências prevista no CPC” cuja redação é anterior à publicação da Lei nº30/2014, de 30-05-
Como sabido a interpretação da Lei deve ter em conta a “unidade do sistema jurídico” – artigo 9/1 do CC- a qual como vimos remete para o CPC, na parte aplicável à dedução de oposição à execução, e logo o legislador quis com isso integrar a competência, em razão da matéria, nos Juízos de execução, pois, improcedendo a oposição e havendo convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo executivo, eles serão os competentes para a tramitação dos autos executivos
Daqui resulta que a decisão recorrida não pode manter-se.
Pugna, ainda, a apelante, nas suas últimas conclusões, pelo conhecimento dos fundamentos da oposição, mas sem razão uma vez que não se verifica a situação prevista no artigo 665 do CPC.
Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida, decidem que o Tribunal recorrido é competente, em razão da matéria, para a tramitação da oposição.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 27-09-2017
Maria de Jesus Pereira
José Igreja de Matos
Rui Moreira