Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
640/20.1T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DE RECURSO
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
SERVIÇOS DE SEGURANÇA
DESPEDIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CAUSA DE PEDIR
REGIME DA ADAPTABILIDADE
APLICAÇÃO DE CCT
ANULAÇÃO DA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP20230508640/20.1T8PNF.P1
Data do Acordão: 05/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO DA 2ª RÉ PARCIALMENTE PROCEDENTE; RECURSO DO 2º AUTOR IMPROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA E ANULADA PARCIALMENTE PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá, em sede de alegações e de conclusões, separar tal impugnação das questões de direito suscitadas,
indicando quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda.
II - Tal indicação deve ter lugar também nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso e deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados, consignando o texto da matéria que entende ser de acrescentar à matéria dos factos provados, ou seja, qual a redação dos mesmos pontos, com matéria a acrescer, sendo esse o caso.
III - Tendo ocorrido a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador, para se aferir se a situação se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, ainda que se verifiquem os indícios da manutenção da clientela (identificados locais e instalações), da similitude da atividade exercida, da transmissão de elementos corpóreos do cliente e da ausência de hiato temporal entre a atividade de um prestador de serviços e do que se lhe seguiu, a maior relevância deve ser dada à assunção de trabalhadores oriundos da anterior adjudicatária.
IV - A relevância a ser dada à assunção de trabalhadores oriundos da anterior adjudicatária, no caso, deve reportar-se a cada unidade de saúde em concreto e não à globalidade de instalações (diversas USF) de determinada Administração Regional de Saúde.
V - A lei prevê, entre outras de formas de cessação do contrato de trabalho, o despedimento, este da iniciativa do empregador, e a resolução do contrato, este por iniciativa do trabalhador, ambos configurando causas distintas dessa cessação.
VI - Estando o Autor, à data da p.i., na posse dos factos que lhe permitiriam qualificar a factualidade como consubstanciando um despedimento (ilícito), podia ter qualificado a cessação como consubstanciando um despedimento, neste assentando a causa de pedir, ou, invocando a título principal a tese da resolução, subsidiariamente, ter invocado como causa de pedir o despedimento (ilícito) e formulado o correspondente pedido de indemnização.
VII - O regime da adaptabilidade, no período de referência, não põe em causa o período normal de trabalho semanal que haja sido fixado, nem afasta os regimes de descanso diário e do descanso semanal, nos termos que resultem da lei ou do instrumento de regulamentação coletiva.
VIII - Para que se possa aferir que uma relação laboral é regulada por uma determinada CCT, torna-se necessário que as partes se encontrem inscritas nas associações representativas que a outorgaram, a não ser que exista Regulamento de Extensão.
IX - A Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, considere indispensável a ampliação desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 640/20.1T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório (com base no relatório efetuado na sentença):
AA, com o CC ..., NIF ..., residente no Largo ..., ..., ... ..., instaurou a presente ação declarativa que segue a forma de processo comum laboral contra “A..., S. A.”, com sede na sociedade anónima com o NIPC ..., com sede em Rua ..., rés-do-chão ou Piso 0 esquerdo, ... ..., Amadora, e “B..., LDA..”, com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Loja ..., ... ..., Santa Maria da Feira, pedindo: se declare que o despedimento do Autor é ilícito; se condene a Ré “ A...” a pagar ao Autor:
a) A indemnização devida pelo despedimento, no montante global de 2187,33€;
b) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final, deduzidas as respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da presente ação;
c) A quantia de 1944,12€ de subsídio de férias e férias relativas ao ano de 2018; d) A quantia de 1215,00€de proporcionais de férias e subsídio de férias;
e) A quantia de 607,50€ de proporcional de subsídio de Natal.
f) Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento.
Ou subsidiariamente, caso se prove e julgue existir transmissão de estabelecimento, se condene a Ré B...:
1) a reconhecer o Autor como seu trabalhador;
2) a reconhecer o despedimento do Autor como ilícito;
3) a pagar ao Autor:
a) A indemnização devida pelo despedimento, no montante global de 2187,33€;
b) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final, deduzidas as respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da presente ação;
c) A quantia de 1944,12€ de subsídio de férias e férias relativas ao ano de 2018;
d) A quantia de 1215,00€de proporcionais de férias e subsídio de férias;
e) A quantia de 607,50€de proporcional de subsídio de Natal.
f) Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento.
Alegou, em suma, que celebrou com a 1ª ré, em Julho de 2018, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo desde essa data trabalhado sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª ré, auferindo mensalmente ultimamente a quantia de € 729,11.
Invocou, também, que a 1ª R, por correio eletrónico e carta registada com aviso de receção, com data de 31 de Outubro de 2019, lhe comunicou-lhe, na sequência da adjudicação dos serviços de vigilância prestados nas instalações do Centro de Saúde ... à 2ª Ré, com efeito a partir de 1/11/2019, a partir dessa data a 2ª Ré seria a sua entidade patronal. A 2ª R negou que o A fosse seu trabalhador.
Aduziu, por último, que, as RR não lhe pagaram as quantias que delas reclama.

Regularmente citada, a R. “A..., S. A.” contestou, impugnando a factualidade aduzida pelo A, e alegou que o contrato de trabalho do A se transmitiu para a R B... que despediu o A, entendendo que será a R B... a responsável única pelo pagamento dos créditos laborais do A, no caso dos mesmos existirem.
Regularmente citada, a R. “B..., LDA..” contestou, impugnando a factualidade aduzida pelo A, e alegou que o estabelecimento não se transmitiu para si, pelo que o contrato de trabalho do A também não esse transmitiu.
Respondeu o A impugnando a matéria de exceção deduzida pelas RR.
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BB, casado, NIF ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 28/08/2029, residente na Rua ..., ... ..., Paredes, instaurou a presente ação declarativa que segue a forma de processo comum laboral contra “A..., S. A.”, com sede na sociedade anónima com o NIPC ..., com sede em Rua ..., rés-do-chão ou Piso 0 esquerdo, ... ..., Amadora, e “B..., LDA..”, com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Loja ..., ... ..., Santa Maria da Feira, pedindo: se declare que o despedimento do Autor é ilícito; se condene a Ré “ A...” a pagar ao Autor:
a) A reconhecer a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor e, em consequência, ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais e a título de não danos patrimoniais a indemnização na quantia global de 20.000,00€;
b) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 4.212,31€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/10/2020, que se cifram em 295,31€, a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado pelo Autor e não pago com os devidos acréscimos;
c) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 508,96€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/10/2020, que se cifram em 51,26€, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis, em dias de descanso semanal complementar e em dias de descanso semanal obrigatório;
d) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia 1.869,72€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/10/2020, que se cifram em 71,51€, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho;
e) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor os juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação pedida em b), c), e d) e desde a citação quanto ao pedido em a);
f) ser a 1ª Ré condenada a pagar juros de mora vincendos até integral pagamento, a acrescer aos créditos mencionados nas alíneas anteriores;
g) ser a 1ª Ré condenada em custas de parte e demais despesas com o processo e condigna procuradoria; SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE
h) condenar a 2ª Ré B..., LDA. nos mesmos pedidos, no caso de absolvição da 1ª Ré A..., S.A., com as devidas adaptações. SEM PRESCINDIR,
i) Caso se entenda ter havido transmissão de empresa ou estabelecimento no caso sub judice, o que só por mera hipótese académica se concede, devem então ambas as Rés ser condenadas a pagar/responder solidariamente pelos créditos do Autor, referidos nas alíneas anteriores, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta, o que desde já se requer para os devidos efeitos e termos legais.
Alegou, em suma, que celebrou com a 1ª ré, em 21 Julho de 2008, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo desde essa data trabalhado sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª ré, auferindo mensalmente ultimamente a quantia de € 729,11.
Invocou, também, que a 1ª R, por correio eletrónico e carta registada com aviso de receção, com data de 31 de Outubro de 2019, comunicou-lhe, na sequência da adjudicação dos serviços de vigilância prestados nas instalações do Centro de Saúde ... à 2ª Ré, com efeito a partir de 1/11/2019, a partir dessa data a 2ª Ré seria a sua entidade patronal.
A 2ª R negou que o A fosse seu trabalhador.
Mais invocou que remeteu uma missiva à 1ª R resolvendo o contrato de trabalho por não estarem acautelados os seus direitos e garantias legais.
Aduziu, por último, que, as RR não lhe pagaram as quantias que delas reclama.
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Regularmente citada, a R. “A..., S. A.” contestou, impugnando a factualidade aduzida pelo A, e alegou que o contrato de trabalho do A se transmitiu para a R B..., entendendo que será a R B... a responsável única pelo pagamento dos créditos laborais do A, no caso dos mesmos existirem.
Regularmente citada, a R. “B..., LDA..” contestou, impugnando a factualidade aduzida pelo A, e alegou que o estabelecimento não se transmitiu para si, pelo que o contrato de trabalho do A também não esse transmitiu.
Respondeu o A impugnando a matéria de exceção deduzida pelas RR.

Antes de finalizada a audiência de julgamento, o Autor BB, veio aos autos deduzir requerimento com o seguinte teor:
“BB, Autor nos autos à margem designados, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
Atendendo às várias soluções plausíveis de direito, caso venha a ser declarado em Sentença pela ilicitude do despedimento, o que também se requer nestes autos, nos termos do artigo 74.º do CPT, conjugado com o artigo 391.º do CT, o Autor desde já declara que em substituição da reintegração opta por uma indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, no âmbito do direito de antiguidade.”

Foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“DECISÃO:
A) Declaro a ilicitude do despedimento do Autor AA;
B) Condeno a 2ª Ré “B..., LDA..” a pagar ao Autor AA a quantia de € 2.187,33;
C) Condeno a 2ª Ré ““B..., LDA..”” a pagar ao Autor AA as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento, à razão de € 729,12 por mês, até à data do trânsito em julgado da sentença declarativa da ilicitude, deduzidas as importâncias que o Autor obteve em consequência da cessação do contrato, as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, e o subsídio de desemprego que eventualmente tenha sido atribuído ao trabalhador após o despedimento, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
D) Condeno a Ré “B..., LDA..” a pagar ao Autor AA:
a. A quantia de 1944,12€ de subsídio de férias e férias relativas ao ano de 2018;
b. A quantia de 1215,00€ de proporcionais de férias e subsídio de férias;
c. A quantia de 607,50€ de proporcional de subsídio de Natal.
d. Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento.
E) Absolvo as RR “A..., S. A.” E “B..., LDA.” do que ademais é peticionado pelo A AA.

F) Absolvo as RR “A..., S. A.” E “B..., LDA.” de tudo o que é peticionado pelo A BB.
Custas pela R B... no que concerne ao PROC 640/20.1T8PNF, e pelo A no que concerne ao PROC 640/20.1T8PNF-A / 2801/20.4 T8PNF.”

Inconformada com o assim decidido apelou a Ré B..., LDA., apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
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XX – Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal violou a norma constante do artigo 285º do Código do Trabalho.
XXI – Porque não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, deve ser alterado o sentido da decisão, dela se absolvendo a recorrente.”
Em remate, refere que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima aludidas, tudo com as legais consequências.”, (realce nosso).

Contra-alegou o Autor, representado pelo Ministério Público, concluindo do modo seguinte:
“Conclusões:
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Pelo exposto, entendemos que a douta decisão recorrida deve ser mantida, nos termos enunciados, e assim se fazendo inteira justiça.”

Contra-alegou ainda a 1ª Ré, A..., S.A., concluindo do modo seguinte:
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ff) Razão pela qual não deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo que considerou a transmissão da unidade económica, mantendo-se a douta decisão recorrida por não merecer qualquer reparo.”, (realce, sublinhado e alteração do tamanho de letra nossos).
Em remate requer que seja julgado improcedente o presente recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, que determinou a existência de uma unidade económica passível de transmissão, por verificação de fundamento e previsão legal para o efeito – elemento transmissivo.
*
O Autor BB interpôs recurso, que finalizou com as seguintes conclusões (corrigidas):
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Em remate requer que seja julgado procedente o Recurso.

Sem formular conclusões, contra-alegou a 1ª Ré/Apelada A..., S.A., referindo a final que andou bem o Tribunal ao considerar como improcedente a pretensão jurídica do Autor, razão pela qual a sentença proferida pelo Tribunal ad quo não merece a mais pequena censura quanto a este segmento decisório.
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112. Pelo que andou bem o Tribunal ao considerar como improcedente a pretensão jurídica do Autor, razão pela qual a sentença proferida pelo Tribunal ad quo não merece a mais pequena censura quanto a este segmento decisório.”
Em remate, refere que deverá ser assegurado o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, que determinou a improcedência dos pedidos de resolução do contrato de trabalho por justa causa como válido e eficaz por falta de fundamento material e de condenação em diversos créditos laborais.

Contra-alegou outrossim a 2ª Ré, B..., Ld.ª, deduzindo ainda recurso subordinado, articulado que finalizou com as seguintes conclusões:
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Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo autor; mas sempre dado provimento ao presente recurso subordinado e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima aludidas; tudo com as legais consequências.”
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O recurso da 2ª Ré, B... Ld.ª foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não foi emitido parecer, entendendo estar-lhe o mesmo vedado.

O recurso do Autor BB foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foi igualmente admitido o recurso subordinado interposto pela 2ªRé, B..., Lda., com subida imediata e efeito devolutivo.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer no qual nomeadamente se lê “(…) a duplicação das alegações equivale à ausência das mesmas, insuscetível de sanação, nomeadamente através de convite, já que o caso não se integra no disposto no nº 3 do artº 639º do CPC.
Não prevê a lei a possibilidade de ser corrigida tal omissão.
Essa faculdade de correção só existe para os casos de deficiência, obscuridade e cumplicidade, previstos no artº 639º, nº 3 do CPC, que não se confundem com omissão das mesmas.
No caso em apreço, atento o teor dos arts. 641.º n.º2 e 652, nº 1 b) do CPC, não deve ser conhecido o recurso interposto.”

Foi proferido despacho no qual ficou decido que os recursos seriam tramitados como um único processo, na sequência do julgamento único realizado.
Foi ainda proferido despacho no qual se formulou convite ao Autor/Apelante de aperfeiçoamento das conclusões para síntese das mesmas, nos termos previstos no artigo 639º, nº3 do Código de Processo Civil, o que o Apelante fez, como ficou já referido.

Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:

- Questão a resolver:
Recurso da 2ª Ré/Apelante, B..., Ld.ª:
-Saber se correu transmissão de estabelecimento ou unidade económica e por decorrência da posição de empregador.
Recurso do Autor/Apelante, BB:
- Impugnação da matéria de facto;
- -Saber se correu transmissão de estabelecimento ou unidade económica e por decorrência da posição de empregador.
- Saber se importa o reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou da ilicitude do despedimento do Recorrente, que ocorreu sem culpa deste – saber se a sentença violou o princípio da igualdade de direitos laborais e nesse caso qual a decisão que se impunha:
- Indemnização por antiguidade, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por consequência da cessação do contrato de trabalho, que ocorreu sem culpa ou responsabilidade do Recorrente; e as relativas aos créditos salariais.
- Créditos salariais: por trabalho suplementar prestado em dias úteis e em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, com os devidos acréscimos e remuneração especial, as relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado, por consequência do trabalho suplementar prestado e as relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.
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2. Fundamentação.
2.1. Fundamentação de facto:
1. O Tribunal recorrido, pronunciando-se sobre a matéria de facto, fez constar o seguinte:
“Resultou provada a seguinte matéria de facto:
Proc 640/20.1T8PNF
1. As Rés são sociedade anónimas que se dedicam ao exercício da atividade de segurança privada e atividades relacionadas com sistemas de segurança.
2. A 1.ª Ré é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviço de segurança privada, em todas as modalidades permitidas por lei, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica.
3. A 1.ª Ré incorporou, por escritura de fusão, a sociedade/empresa de segurança privada C..., S.A., passando a adotar a denominação A... S.A., Cfr. Certidão comercial com o código de acesso ....
4. A primeira Ré admitiu o Autor AA ao serviço em 1/1/2019, mediante contrato escrito, a termo, o qual se converteu em contrato por tempo indeterminado.
5. Obrigando-se o Autor AA, mediante retribuição, a prestar as funções de vigilante, nos locais que lhe eram indicados pela primeira Ré o que fez até 1 de novembro de 2019.
6. Constava do contrato de trabalho referido em 4) a seguinte cláusula:
Cláusula Sétima
(Período Normal de Trabalho)
1. O período normal de trabalho semanal é de 40 horas, distribuído por tosos os dias da semana de acordo com o mapa de horário de trabalho a estabelecer.
2. O segundo Outorgante aceita que a Primeira Outorgante determine um aumento do período de trabalho normal até duas horas por dia, distribuído pelos dias da semana de acordo com o mapa de horário de trabalho a definir pela Primeira Outorgante.
3. O período normal de trabalho pode igualmente ser diminuído até duas horas diárias.
4. A distribuição diária do período normal de trabalho, poderá ser livremente alterado pela Primeira Outorgante.
5. O Segundo Outorgante aceita prestar o seu trabalho em regime de turnos rotativos.
6. O Segundo Outorgante não pode praticar, em simultâneo horário de trabalho concentrado e em regime de adaptabilidade.
7. No dia 31 de Outubro de 2019, a primeira Ré – “A...”- enviou ao Autor AA uma carta, através da qual lhe comunicava que o serviço de vigilância que prestava para a ARS, no Centro de Saúde ..., tinha sido adjudicado a uma nova empresa de segurança e que a partir de 1 de Novembro de 2019, a sua entidade patronal passaria a ser a “ B..., Lda.”, informando ainda a transmissão de estabelecimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 285º, 286º e 287º todos do Código do Trabalho.
8. Em 6 de novembro de 2019, o Autor AA enviou a cada uma das Rés carta a solicitar as declarações a que se referem os artigos 73º e 74ºdo DL n.º220/2006, de 3.11, ou seja o modelo 5044, para efeitos de requerer o fundo de desemprego.
9. Ambas as Rés responderam, negando o envio da declaração pretendida, invocando a Ré “A...” a transmissão de estabelecimento, e a Ré “ B...” declarando não ter ocorrido qualquer transmissão de estabelecimento.
10. Em Outubro de 2019, o Autor AA auferia a retribuição 729,11€, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de 6,06.
11. O Autor AA não recebeu da primeira Ré as férias relativas ao ano de 2018, nem o respetivo subsídio de férias, na proporção do trabalho prestado.
12. O Autor AA não recebeu os proporcionais da retribuição correspondente ao tempo de trabalho de 2019, ou seja, a 10 meses de trabalho, a título de férias, subsídio de férias nem de subsídio de Natal.
13. As RR não pagaram ao A AA, a título de férias não gozadas e o subsídio de férias correspondente, relativamente ao trabalho prestado em 2018, no montante de 729,12€ (364,56€+364,56€).
14. A RR não pagaram ao A AA a retribuição proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2019, a título de férias e subsídio de férias no valor de 607,50 x 2 = 1215,00€.
15. As RR não pagaram ao A AA a retribuição correspondente a 10 meses de trabalho a título de subsídio de Natal no valor de 607,50€.
16. Ao final do dia 31 de outubro de 2019, quinta-feira, o Autor AA recebeu da Primeira Ré, por correio eletrónico, uma cópia da carta junta com a PI, onde foi informado do seguinte:
“Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova entidade empregadora – Artigo 286.º do Código do Trabalho
Exmo Senhor,
V.ª Exa foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela A... SA nas instalações do cliente ARS no estabelecimento UNIDADE DE SAÚDE ... foram adjudicados à empresa de segurança B... Lda, com efeito a partir de 1 de novembro de 2019.
Assim, a partir dessa data, a B... será a entidade patronal de V/ Exa.ª, conforme resulta do disposto nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V.ª Exa. Porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
Mais informamos V. Exa. Que se pretender que esta empresa remeta para a B... qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação.
Estando ao dispor para quaisquer esclarecimentos,
Com os melhores cumprimentos
A... SA”.
17. Encontravam-se afetos pela 1ª R à USF (Unidade de Saúde Familiar) ... em ..., o A.
18. No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte à 1ª R, eram assegurados pelo A. E pelo outro colega do seguinte modo:
. Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas e viaturas, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;
. Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;
. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
. Atender o telefone interno e prestar as informações que lhe forem conferidas;
. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente deteção de incêndios, controlo de acessos, entre outros;
. Proceder ao controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante.
. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações;
. Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;
. Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;
. Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);
. Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;
. Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação;
. Realizar a abertura e o encerramento das instalações;
. Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante;
19. Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, o A. AA era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível.
20. Possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada.
21. Mediante contrato de trabalho, o Autor BB foi admitido a 21 de julho de 2008, para exercer a atividade de vigilante por conta, sob autoridade e direção da empresa designada como C..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Praça ..., ..., ... Lisboa.
22. A atividade e categoria profissional para a qual foi o A. Contratado, consistia em vigiar, prevenir e garantir a segurança de instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, a fim de as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias.
23. Ao A. Competia ainda a função de efetuar rondas periódicas sobre áreas sujeitas à sua vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, bem como controlar e anotar o movimento de pessoas e veículos ou mercadorias.
24. Por ordem, instrução e autoridade da 1ª R., o A. Exerceu as funções de vigilante em vários Postos de vigilância, sendo que certo que de 2017 até à data de cessação (08/11/2019) do contrato, o A. Prestou serviço, de forma mais regular, na Unidade de Saúde 3....
25. Durante o período referido, o A. Foi sendo destacado pela 1ª R. para prestar serviços de vigilância em diversos outros postos/locais, entre os quais, na D... do E..., F... de Lousada, F... de Paços de Paços de Ferreira, G... de Paços de Ferreira, G... de Lousada, H... de ..., H... de Paços de Ferreira, H... de Felgueiras, Unidade de Saúde 1... (USF 1...), Unidade de Saúde 2... (USF 2...).
26. Sempre que surgiam alterações às escalas de serviço/folhas de horas dos postos de serviço de vigilância, as mesmas eram pelo A., por imposição da 1ª R., comunicadas ao supervisor do A. E também comunicadas aos serviços administrativos/operacionais da 1ª R.
27. Nos anos 2014 a 2017 a retribuição base de vigilante era de 641,93 € e o valor hora de 3,71 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 5,69 €.
28. No ano de 2018 a retribuição base era de 661,32 € e o valor hora de 3,82 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 6,00 €..
29. No ano de 2019, até 30 de junho, a retribuição base era de 694,39 € e o valor hora de 4,00 € e a partir de 1 de julho até 31 de dezembro de 2019, a retribuição base era de 729,11 € e o valor hora de 4,21 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 6,06 €.
30. No mês de maio de 2017, o A. BB prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 25, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), nos dia 23, 24 e 28 (todos com o horário 11h15-14h00 e 15h00-19h30 e 20h30-22h15 = 9 horas).
31. No mês de junho de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
32. No mês de julho de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias no dia 17 (horário 09h30-14h00 e 15h00-19h30 = 9 horas) e nos dias 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 29 (horário 09h00-13h00 e 14h00-21h00 = 11 horas).
33. No mês de agosto de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 16, 17 e 18 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 12 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30m).
34. No mês de outubro de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 4, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
35. No mês de novembro de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
36. No mês de dezembro de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 29 (horário 08h00-13h00 e 15h00-21h00 = 11 horas).
37. No mês de janeiro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 12 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 e 22h45-00h00 = 11h15 horas).
38. No mês de fevereiro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), nos dias 12, 20 e 28 (todos com o horário 08h00-13h30 e 14h00-20h00 e 20h15-21h45 = 13 horas), nos dias 16, 17 e 23 (todos com o horário 14h20-20h15-22h45 = 8h30m) e no dia 21 (horário 14h00-20h00 e 20h15-00h00 = 9 horas).
39. No mês de março de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1 e 8 (ambos com o horário 08h00-13h00 e 14h00-20h00 e 20h15-21h45 = 13 horas), nos dias 3 e 24 (ambos com o horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30 horas), no dia 5 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 9h45 horas) e no dia 16 (horário 08h00-13h30 e 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 14 horas).
40. No mês de abril de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 6 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30 horas), no dia 10 (horário 08h00-13h30 e 14h00-20h00 e 20h15-21h45 = 13 horas), nos dias 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 27 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
41. No mês de maio de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 27 (horário 11h15-14h00 e 15h00-19h30 e 20h30-22h15 = 9 horas).
42. No mês de junho de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
43. No mês de julho de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 23, 25, 27, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 8 (horário 00h00-16h00= 16 horas seguidas), nos dias 16, 24 e 26 (todos com o horário 08h30-22h30 = 14 horas) e no dia 22 horário 06h22h30 = 16h30m seguidas).
44. No mês de agosto de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22, 24 e 27 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 18 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30 horas) e no dia 23 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 + (01h30) = 1h30 horas) e esteve 4 dias de férias neste mês.
45. No mês de setembro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), e esteve de férias do dia 1 ao dia 11 deste mês.
46. No mês de outubro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e esteve de férias do dia 17 ao dia 31 deste mês.
47. No mês de novembro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
48. No mês de dezembro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 26, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
49. No mês de janeiro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
50. No mês de fevereiro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1 e 5 (ambos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas), no dia 3 (horário 06h00-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 14h30 horas) e nos dias 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
51. No mês de março de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), nos dias 7 e 25 (ambos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas).
52. No mês de abril de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 26, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 9 (horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas).
53. No mês de maio de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
54. No mês de junho de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 3, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 4 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 e 22h00-00h00 = 12 horas) e no dia 5 (horário 00h00-06h00 e 08h00-13h00 e 15h00-20h00 e 22h00-00h00 = 16 horas).
55. No mês de julho de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 4, 8, 9, 12, 15, 19, 23, 25 e 29 (todos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas), no dia 28 (horário 06h00-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 14h30 horas).
56. No mês de agosto de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14 e 16 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 18 (horário 06h00-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 14h30 horas), no dia 21 (horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-00h00 = 13h30 horas), no dia 22 (horário 00h00-06h00 e 14h00-23h00 = 15 horas) e nos dias 26, 27 e 29 (todos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12h00 horas).
57. No mês de setembro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias no dia 2 (horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas) e esteve de férias os restantes dias deste mês.
58. No mês de outubro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
59. Ao final do dia 31 de outubro de 2019, quinta-feira, o Autor BB recebeu da Primeira Ré, por correio eletrónico, uma cópia da carta junta com a Pi, onde foi informado do seguinte:
“Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova entidade empregadora – Artigo 286.º do Código do Trabalho
Exmo Senhor,
V.ª Exa foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela A... SA nas instalações do cliente ARS no estabelecimento UNIDADE DE SAÚDE ... foram adjudicados à empresa de segurança B... Lda, com efeito a partir de 1 de novembro de 2019.
Assim, a partir dessa data, a B... será a entidade patronal de V/ Exa.ª, conforme resulta do disposto nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V.ª Exa. Porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
Mais informamos V. Exa. Que se pretender que esta empresa remeta para a B... qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação.
Estando ao dispor para quaisquer esclarecimentos,
Com os melhores cumprimentos
A... SA”
60. A B... Lda., ora 2ª R., desde logo comunicou ao A. Não ter havido qualquer transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho.
61. No dia 4 de novembro de 2019 quando o A. BB se deslocou ao seu local de trabalho – Centro de Saúde 3... (encerra aos fins de semana) para trabalhar, já lá se encontrava um vigilante da B... Lda. A efetuar precisamente as suas funções de vigilante naquele Posto de vigilância, fardado com o modelo, imagem e insígnias da B... Lda.
62. O A remeteu carta registada com AR à 1ª R, recebida em 8/11/2019, do seguinte teor:
“ASSUNTO: Resolução do contrato de trabalho por justa causa – interpelação.
Recebi a v/ carta, datada de 31 de outubro de 2019, a qual mereceu a minha melhor atenção.
Em resposta, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a A..., S.A..
Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma atividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora.
Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. Afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas – STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13.
Em face do exposto, e porque se trata de factos públicos, têm V. Exas. Conhecimento de que o contrato não pode considerar-se transmitido para a B..., Lda., pelo que é absolutamente falso que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais (sic) em termos jurídicos, económicos ou sociais” para mim, sendo ainda falso que esteja “garantida a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional”.
Assinalo que V. Exas. Não referem em parte alguma da v/ missiva estar assegurado o meu posto de trabalho nas instalações do cliente ARS no estabelecimento USF 3.... Aliás, não o referem porque sabem V. Exas. Precisamente que o signatário já não tem ali colocação desde o passado dia 1 de novembro de 2019.
Apesar disso, insistem V. Exas. Em dar como cessado o contrato, como forma de se eximirem ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho.
Verifica-se, assim, violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da A..., S.A., o que constitui justa causa para resolução do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do artigo 394.º, n.º 2, alíneas e) e b), do CT.
A cessação do presente contrato produz efeitos a partir do dia em que a presente for recebida nos escritórios de V. Exas.. Face à resolução do contrato de trabalho, desde já solicito que me sejam pagas as respetivas quantias devidas das remunerações não pagas e já vencidas, o pagamento dos restantes créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como o pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho.
Solicito ainda o envio da documentação obrigatória (declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social e certificado de trabalho).
O pagamento deve ser efetuado para o IBAN ..., no prazo de 10 dias, findo o qual intentarei ação judicial.
Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores
cumprimentos”.
63. Encontrava-se afeto pela 1ª R à USF 3... o A.
64. No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte à 1ª R, eram assegurados pelo A. E pelo outro colega do seguinte modo:
. Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas e viaturas, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;
. Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;
. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
. Atender o telefone interno e prestar as informações que lhe forem conferidas;
. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente deteção de incêndios, controlo de acessos, entre outros;
. Proceder ao controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante.
. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações;
. Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;
. Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;
. Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);
. Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;
. Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação;
. Realizar a abertura e o encerramento das instalações;
. Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante;
65. Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, o A. BB era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível.
66. O A Possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada.
67. A R. A... é uma empresa de segurança privada não encerra ou suspender a sua atividade em dia feriado.
68. Nos anos de 2017 a 2019 auferiu o A. O valor de € 3.994,81 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado:

Factos comuns às ações 640/20.1T8PNF e PROC 640/20.1T8PNF-A / 2801/20.4T8PNF
69. A sociedade C..., S.A., celebrou em 2 de maio de 2017, com a ARS Norte IP, um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na cláusula 20.ª do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “Especificações Técnicas” que consistiam no seguinte:
Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;
Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante;
No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;
Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas;
Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros;
Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante.
Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações;
Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;
Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;
Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);
Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;
Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação;
Realizar a abertura e o encerramento das instalações;
Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante;
Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio;
Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais.
Elaboração do relatório diário de ocorrências. Cfr. Cópia do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Humana/Procedimento Referência: .../Contrato N.º ... que dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
70. O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos seguintes locais e instalações:
………………………………
………………………………
………………………………
71. Os serviços de vigilância e de segurança humana foram assegurados de forma ininterrupta pela 1.ª Ré à ARS Norte, nos locais e instalações indicados no artigo anterior, desde o dia 1 de maio de 2017 até ao dia 31 de outubro de 2019.
72. No dia 1 de novembro de 2019 esses serviços de vigilância e de segurança humana foram adjudicados, sem qualquer interrupção à 2.ª Ré B....
73. A partir do dia 1 de novembro de 2019 a 2.ª Ré I..., nas referidas instalações, mediante adjudicação da ARS Norte, passou a:
• Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;
• Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do AceS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;
• Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
• Atender o telefone interno e prestar as informações que lhe forem conferidas;
• Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante;
• Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
• Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações;
• Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;
• Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;
• Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);
• Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço;
• Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação;
• Realizar a abertura e encerramento das instalações;
• Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante;
• Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio.
74. À 2.ª Ré B... foi adjudicada a prestação dos serviços de vigilância e de segurança enunciados no artigo anterior, nos seguintes locais e instalações:
75. A B... e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., NIPC ... (doravante referida por ARSNorte), celebraram entre si um contrato mediante o qual aquela se obrigou a prestar a esta, que por sua vez se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/11/2019 a 30/06/2020, contra o pagamento de determinado preço, os serviços de vigilância e segurança das instalações daquela sitas nos Centros de Saúde ... e 3....
76. Consistindo esses serviços em exercer uma ação de vigilância das portarias e de toda a área envolvente, incidindo, especialmente, sobre o controlo de entradas e saídas de pessoas e veículos.
77. Ficando estipulado que a ora R. não poderia ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes desse contrato, sem autorização da referida ARSNorte.
78. A aquisição à B..., desses serviços resultaram de adjudicação decidida na sequência da abertura de um procedimento concursal público para a prestação dos referidos serviços.
79. A B... apresentou-se a essa consulta, entregando a sua proposta, para prestar os referidos serviços, com os seus meios e equipamentos logísticos e com o seu pessoal, e atendendo aos seus custos e às remunerações acordadas entre ela e os trabalhadores ao seu serviço.
80. Nesse cliente a B... vem prestando, desde 1 Novembro de 2019, os serviços referidos mediante o pagamento de um preço e nas demais condições do contrato.
81. Os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte eram assegurados por 21 vigilantes, a saber:
a. CC
b. AA
c. BB
d. DD
e. EE
f. FF
g. GG
h. HH
i. II
j. JJ
k. KK
l. LL
m. MM
n. NN
o. OO
p. PP
q. QQ
r. RR
s. SS
t. TT
u. UU.
82. Em virtude da adjudicação, pela ARS Norte IP, dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 1 de novembro de 2019, a 2.ª Ré celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de outubro de 2019 desempenharam essas funções, nos locais e instalações da ARS Norte, IP acima enunciados , integrando no seu quadro de pessoal, pelo menos, os seguintes vigilantes, com conhecimento específico das instalações, das orientações e necessidades do cliente em cada uma das instalações onde eram assegurados os serviços:
a. CC – a partir de 11/11/2019
b. • BB – a partir de 11/11/2019 – ora A
c. • FF – a partir de 8/11/2019
d. • JJ – a partir de 9/11/2019
e. • LL – a partir de 8/11/2019
f. • MM – a partir de 9/11/2019
g. QQ – a partir de 8/11/2019
h. • RR – a partir de 8/11/2019
i. • TT – a partir de 8/11/2019
83. Estes vigilantes prestaram e executaram funções nos centros e unidades de saúde da ARS Norte no interesse e por conta da 1.ª Ré até 31/10/2019.
84. E a partir dos momentos referidos em 83, agora por conta e no interesse da 2.ª Ré, continuaram a assegurar os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte já mencionados, nos centros de saúde e instalações atrás descritos.
85. A 2.ª R a partir de 01/11/2019 disponibilizou igualmente um total de 21 vigilantes para prestarem funções nesses mesmos locais de trabalho.
86. Ao longo do referido período, os trabalhadores da 1.ª Ré, desenvolveram a sua atividade naquelas instalações através de uma equipa organizada, e habilitada, uma vez que todos possuíam cartão profissional, pessoal e intransmissível, obtido através de especifica formação profissional, recorria a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas [sistema de deteção de incêndios, entre outros].
87. Em 1 de novembro de 2019, a 2.ª R. “B...”, assumindo pelo menos nove vigilantes que trabalharam nas referidas instalações, manteve o mesmo número de recursos humanos, recursos logísticos semelhantes, na medida em que assumiu a exploração e retoma da utilização do equipamento, bens e dispositivo existentes no local pertencente à ARS Norte e afeto ao desempenho do serviço contratado pela ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP].
88. Recursos esses que foram utilizados pela 1.ª Ré na prestação de serviços até à data da transmissão, 01 de novembro de 2019.
89. Nos referidos Centros de saúde ... e 3..., cujos edifícios acolhem a USF – Unidade Saúde Familiar, os vigilantes asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, nomeadamente: executavam diariamente a abertura e fecho dos edifícios, procediam ao atendimento telefónico interno em apoio às solicitações do cliente, controlavam o chaveiro, controlavam a entrada e saída de colaboradores e de utentes, controlavam a utilização dos parques de estacionamento, encaminhavam os utentes aos diversos locais da instalação, prestavam apoio à secretaria.
90. Para o exercício dessas funções a equipa de vigilância dispunha de um balcão, cadeira, chaveiro, telefone interno, bens e equipamentos que eram pertencentes à ARS Norte.
91. Não houve transferência da primeira ré para a B... de quaisquer bens ou equipamentos sua pertença para a prossecução da actividade.
92. Não houve transferência da primeira ré para a B... de alvarás ou licenças para o exercício da actividade.
93. A primeira ré não forneceu à B... qualquer informação sobre o modo de prestação dos serviços de vigilância no Centro de Saúde ... ou sobre o modo de organizar a prestação de tais serviços.
94. A primeira ré não forneceu à B... qualquer informação sobre as características próprias das instalações do Centro de Saúde ....
95. A B... afectou à prestação de serviços, para além do mais, os seguintes meios: uniformes próprios, livro de relatórios próprio.
96. A 1.ª Ré, ao longo do tempo:
• manteve um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP].
• utilizou os equipamentos e bens da cliente ARS existentes nos respetivos centros e unidades de saúde, nomeadamente, telefone, sistema de barreiras para controlar remotamente o acesso de pessoas e viaturas, alarmes de deteção de incêndios, extintores, mesas e cadeiras;
• recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores atribuídos às instalações, na prestação de tais serviços.
97. Com a adjudicação dos referidos serviços, a 2.ª Ré retomou, em 1 de novembro de 2019, a utilização dos equipamentos e bens pertencentes à ARS Norte e existentes nas instalações, afetos à execução dos serviços de vigilância e segurança humana contratados, mormente, telefone interno, alarmes de deteção de incêndios, sistemas de barreiras/cancelas para controlo de entradas e saídas de viaturas automóveis,
98. A 1.ª Ré, através de carta datada de 30 de outubro de 2019 informou a B... que a partir de 1 de novembro de 2019, o ora A., entre outros funcionários, passavam a ser seus trabalhadores.
99. A 1.ª Ré prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de outubro de 2019, tendo a 1.ª Ré assegurado as funções a partir das 00h00 do dia 1 de novembro de 2019.
100. Os AA por si só não possuem os requisitos legais nem possuir os meios materiais e técnicos para desempenhar a atividade de segurança privada por si.
101. A R B... é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança.
Matéria de facto não provada:
a) O Autor AA prestou trabalho suplementar em outubro de 2019, de duas horas por cada dia, num total de 23 dias, perfazendo um total de 302,33€ (120,93€+181,40€).
b) O horário normal de trabalho do A BB, e para o qual foi contratado, era de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, cumprido por turnos diurnos e noturnos, de 2ª a 6ª feira das 8 h às 20 h.
* * * * *
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA
A convicção do Tribunal, quanto à factualidade provada resultou da prova produzida em audiência de julgamento analisada de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum.
A matéria de facto descrita em 1), 11) a 15) e 68), resultou admitida por acordo das partes e/ou por força de documento autêntico junto aos autos.
Quanto à atividade da 1ª R – pontos 2) e 3) – teve-se em conta os documentos juntos aos autos, designadamente a certidão comercial da 1ª R de fls. 7 e ss e ainda os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas e as declarações do A BB, que o confirmaram.
No que toca à admissão do A AA ao serviço a 1ª R, atividades desempenhadas, local de trabalho, prestação de serviços de vigilância no Centro de Saúde ..., e de aí ter continuado a trabalhar após a ª R ter assumido a prestação de serviços de vigilância e segurança nesse Centro de Saúde – pontos 4) a 7), 17) a 19), 89), 90) a da matéria de facto provada – teve-se em conta o contrato de trabalho do A AA de fls. 27 vs e ss e as declarações do próprio A AA, confirmadas pelas declarações claras, coerentes e seguras das testemunhas VV (assistente técnica no Centro de Saúde ...), WW (assistente técnico no Centro de Saúde ...), XX (assistente técnica no Centro de Saúde ...), testemunhas estas que descreveram as funções desempenhadas pelo A naquele Centro de Saúde, os meios de que dispunha para as prestar e o contexto e a forma como o fazia, bem como a forma como o A deixou de lá trabalhar e como passaram a ser desempenhadas essas mesmas tarefas quando a 2ª R assumiu o contrato de vigilância do referido Centro de Saúde.
No que tange aos pontos referidos em 8) a 9) da matéria de facto provada, teve-se em conta as missivas aí referidas juntas aos autos, confirmadas pelas declarações do A em audiência.
O vertido em 10), 27) a 29) resultou provado por força dos documentos juntos aos autos, designadamente recibos de vencimento dos AA juntos aos autos, confirmadas pelas declarações de parte do A, sendo certo que tal importância corresponde à retribuição mínima para a categoria do A fixadas pela contratação coletiva.
No que respeita à admissão do A BB ao serviço a 1ª R, cláusulas dos contratos de trabalho celebrados entre o A e a 1ª R e depois entre o A e a 2ª R – pontos 21) e 22) da matéria de facto provada – teve-se em conta os próprios documentos juntos aos autos a fls. 46 e ss dos autos apensos.
No que concerne às atividades desempenhadas, local de trabalho, prestação de serviços de vigilância no Centro de Saúde 3... por banda do A BB, e de este A BB aí ter continuado a trabalhar após a ª R ter assumido a prestação de serviços de vigilância e segurança nesse Centro de Saúde, bem como ao facto de a 1ª R ter atividade em fins de semana e dias feriados, e ainda como se processava a fixação de escalas e substituições de vigilantes – pontos 20) a 26) 61) a 67), 89), 90) da matéria de facto provada – teve-se em conta o contrato de trabalho do A de fls. 46 e ss dos autos apensos, as declarações de parte que este prestou, confirmadas que foram pelos depoimentos das testemunhas GG (vigilante que também trabalhava para a 1ª R no Centro de saúde Paredes quando o A trabalhava no Centro de Saúde 3..., desenvolvendo atividade em tudo semelhante à dos AA), CC (vigilante que trabalhou para a 1ª R no Centro de Saúde 4... e, tal como o A BB, também foi trabalhar para a 2ª em Novembro de 2019 estando agora afeto ao Centro de Saúde de Paredes, e que bem conhecia as funções do A BB no Centro de Saúde 3..., por o ter substituído nas suas férias no ano de 2015, tendo-o igualmente substituído no ano de 2018 quando o A BB substitui um colega de baica num hipermercado H...), YY (vigilante que também trabalhou para a 1ª R e substituiu o A BB em 2017), testemunhas estas que descreveram as funções desempenhadas pelo A naquele Centro de Saúde, bem como naqueles em que trabalharam, os meios de que dispunha para as prestar e o contexto e a forma como o fazia, bem como a forma como o A deixou de lá trabalhar e, relativamente à testemunha CC ,como passaram a ser desempenhadas essas mesmas tarefas quando a 2ª R assumiu o contrato de vigilância nos Centros de Saúde 5....
RR, vigilante que trabalhou na USF 6 ..., Penafiel, e ainda trabalha mas antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, LL, vigilante que trabalhou na USF 7... e ainda trabalha, antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, FF, vigilante que trabalhou na USF 7... e agora na USF 8..., antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, também relatou as funções exercidas pelos vigilantes nesses Centros de saúde, os instrumentos de trabalho de que dispunham e a forma como se processou a transição da 1ª para a 2ª R
No que respeita às cláusulas dos contratos de trabalho celebrados entre o A BB e a 1ª R e depois entre o A e a 2ª R e declaração anexa a este – pontos 7), 15) e 16) da matéria de facto provada -, teve-se em conta os próprios documentos juntos aos autos.
Quanto à matéria dos pontos 30) a 58), teve-se em conta os registos de tempos de trabalho do A BB, juntos aos autos pela R A..., bem como os documentos em que aquele registou o tempo de trabalho que prestou e que juntou com a pi, sendo que, no período em que existe sobreposição entre os registos de tempos de trabalho do a e da R A... há coincidência entre esses registos, assim se confirmando a sua fidedignidade, tal como declarado pelo A BB em audiência.
Relativamente à matéria dos pontos 8) a 9), 16), teve-se em conta os documentos de fls. 31 a 36, missivas trocadas entre o A AA e as RR e ainda o acordo das partes em sede de audiência de julgamento a propósito das missivas enviadas e recebidas pela 1ª R, e quanto à matéria descrita em 59), 60), 62), teve-se em conta as missivas trocadas entre o A BB e as RR de fls. 48 a 51 dos autos apensos, bem como as declarações dos AA que o confirmaram de forma idónea, descrevendo com pormenor todas as “démarches” que fizeram, e foi corroborado pelas declarações das testemunhas CC, YY, RR, LL e GG, que relataram igualmente a forma como se procedeu à substituição da 1ª R pela 2ª R nos Centros de Saúde onde trabalhavam – ponto 71). Também a testemunha ZZ – Director de Operações da 1ª R – relatou ao Tribunal como decorreu o processo de contratação pública para aquisição dos serviços de vigilância objecto dos autos, e como se processou a transição dos serviços de segurança da 1ª para a 2ª R, assim se confirmando o descrito em 69) a 80), que foi igualmente confirmado pelas testemunhas AAA – funcionária administrativa da 2ª R – e BBB – supervisor e coordenador da 2ª R – tendo-se ainda em conta os documentos contatuais juntos aos autos, designadamente a fls. 71 a 107 dos autos principais e 137 a 171 dos autos apensos. ZZ e BBB confirmaram igualmente o descrito em 81) a 88), que resulta igualmente dos documentos contratuais com a ARS juntos aos autos. Essas mesmas testemunhas confirmaram igualmente o descrito em 91) a 99) e o mencionado em 100) é facto público e notório. Teve-se ainda em conta o documento de fls, 52e ss, carta remetida pela 2ª R à 1ª R.
O mencionado em 101) resultou provado pelo acordo das partes.
Nenhum meio de prova permitiu dar como provado o mencionado em a), sendo certo que contratualmente se encontrava firmado regime de adaptabilidade no que ao horário de trabalho concerne, o mesmo se podendo dizer quanto ao referido em b) da factualidade não provada.”

Recurso do Autor BB:
2.1.1. Impugnação sobre a matéria de facto
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º.
Dito de outro modo, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;».
Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)”.
Servindo-nos também do texto do acórdão desta secção de 22.10.2018, proferido no processo 246/16.0T8VLG.P1, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora):
«Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
Além disso, nas palavras, (…) de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.”…(…).».
Ainda a este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (Relatora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt, também citado no acórdão de 22.10.2018), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”».
Ainda com fundamentação da mesma Desembargadora Paula Leal de Carvalho (aqui 2ª Adjunta):
“Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
“Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.”, (realce e sublinhado nossos).
Analisaremos se relativamente a cada item da matéria de facto impugnada, o Autor/ Apelante BB cumpriu os ónus que nesta sede estava obrigado e se as respetivas pretensões merecem ser acolhidas.
Desde já merece reparo, que, diga-se não é o único, não ter o Apelante, em sede de alegações e de conclusões, separado a impugnação da matéria de facto das questões de direito por si suscitadas, antes introduzindo tal impugnação no que alega em sede de direito.
- Num primeiro segmento da impugnação da matéria de facto, concluiu o Autor/Apelante BB que o Tribunal a quo equivocou-se ao dar como provado o ponto 24 dos factos provados.
É este o teor do ponto 24 dos factos provados:
- Por ordem, instrução e autoridade da 1ª R., o A. exerceu as funções de vigilante em vários Postos de vigilância, sendo certo que de 2017 até à data de cessação (08/11/2019) do contrato, o A. prestou serviço, de forma mais regular na Unidade de Saúde 3....
A este respeito, na sentença lê-se em sede de motivação:
“No que concerne às atividades desempenhadas, local de trabalho, prestação de serviços de vigilância no Centro de Saúde 3... por banda do A BB, e de este A BB aí ter continuado a trabalhar após a ª R ter assumido a prestação de serviços de vigilância e segurança nesse Centro de Saúde, bem como ao facto de a 1ª R ter atividade em fins de semana e dias feriados, e ainda como se processava a fixação de escalas e substituições de vigilantes – pontos 20) a 26) 61) a 67), 89), 90) da matéria de facto provada – teve-se em conta o contrato de trabalho do A de fls. 46 e ss dos autos apensos, as declarações de parte que este prestou, confirmadas que foram pelos depoimentos das testemunhas GG (vigilante que também trabalhava para a 1ª R no Centro de saúde Paredes quando o A trabalhava no Centro de Saúde 3..., desenvolvendo atividade em tudo semelhante à dos AA), CC (vigilante que trabalhou para a 1ª R no Centro de Saúde 4... e, tal como o A BB, também foi trabalhar para a 2ª em Novembro de 2019 estando agora afeto ao Centro de Saúde de Paredes, e que bem conhecia as funções do A BB no Centro de Saúde 3..., por o ter substituído nas suas férias no ano de 2015, tendo-o igualmente substituído no ano de 2018 quando o A BB substitui um colega de baica num hipermercado H...), YY (vigilante que também trabalhou para a 1ª R e substituiu o A BB em 2017), testemunhas estas que descreveram as funções desempenhadas pelo A naquele Centro de Saúde, bem como naqueles em que trabalharam, os meios de que dispunha para as prestar e o contexto e a forma como o fazia, bem como a forma como o A deixou de lá trabalhar e, relativamente à testemunha CC ,como passaram a ser desempenhadas essas mesmas tarefas quando a 2ª R assumiu o contrato de vigilância nos Centros de Saúde 5....
RR, vigilante que trabalhou na USF 6 ..., Penafiel, e ainda trabalha mas antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, LL, vigilante que trabalhou na USF 7... e ainda trabalha, antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, FF, vigilante que trabalhou na USF 7... e agora na USF 8..., antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, também relatou as funções exercidas pelos vigilantes nesses Centros de saúde, os instrumentos de trabalho de que dispunham e a forma como se processou a transição da 1ª para a 2ª R”
Aduziu para o Autor/Apelante que a 2ª Ré, B..., Ldª, a 12.10.2021, juntou aos autos, por requerimento com a refª citius 40098320, após ordenada para o efeito, o contrato de trabalho celebrado com o Recorrente e pela Cláusula 9ª do contrato verifica-se que o Recorrente não foi colocado a trabalhar no mesmo Centro de Saúde 3..., mas sim, aquando da sua admissão a 11.11.2019, no Centro de Saúde 9... + US 9... e USF 10....
Invocou o contrato de trabalho celebrado entre o Autor/Apelante e a 2ª Ré, junto aos autos por esta, as declarações do mesmo Autor, transcrevendo excertos tidos por relevantes e a indicação do ficheiro onde ficaram gravadas.
Em sede de alegações, o Autor/Apelante aduziu ainda que o ponto 24) entra em contradição com o ponto 63) dos factos provados, “63. Encontrava-se afeto pela 1ª Ré à USF 3... o A.” e que deve ser dado como não provado o ponto 24).
Não aferimos tal contradição.
Não concluiu, porém, o Apelante sobre qual a matéria desse mesmo ponto que deve permanecer assente, alterada ou eliminada, ou seja qual a redação que o mesmo deveria passar a ter – sendo certo que põe unicamente em causa que aquando da sua admissão a 11.11.2019, foi colocado no Centro de Saúde 9... + US 9... e USF 10..., mas não toda a matéria do mesmo ponto - o que se nos afigura essencial que tivesse sucedido em sede de conclusões, nas quais devem ficar sintetizadas as alterações pretendidas, no que se inclui aquela que deve ser a redação de cada item, objeto de impugnação.
Rejeita-se como tal nesta parte a impugnação.
De resto sempre se dirá que ficou provado no ponto 24 dos factos provados que “de 2017 até à data de cessação (08/11/2019) do contrato, o Autor/Recorrente prestou serviço, de forma mais regular na Unidade de Saúde 3...”, não que aquando da sua admissão o mesmo foi colocado a trabalhar no mesmo Centro de Saúde 3... e não no Centro de Saúde 9...+US 9... e USF 10....

- Num segundo segmento, concernente à impugnação da matéria de facto, limitou-se o Apelante a concluir que o Tribunal a quo deveria ter dado (como deve ser dado) como provado, os artigos 194º a 196º a 202º, 204º a 206º, 208º a 211º, 213º a 215º, 217º a 219º, 221º a 225º. 228º a 233º, 235º a 237º, 239º a 243º, 245º a 247º, 249º a 252º, 254º a 256º, 258º a 262º, 264º a 269º, 271º a 273º, 275º a 277º, 279º a 281º, 283º a 287º, 290º a 292º, 294º a 296º, 298º a 300º, 302º a 304º, 306º a 309º, 311º a 313º, 315º a 317º, 319º a 321º, 323º a 325º, 327º a 330º, 334º, 336º, 337º, 342º, 344º, 347º, 348º, 351º, 353º, todos da petição inicial.
A propósito da matéria dada como provada nos pontos 30. a 58., lê-se na motivação da sentença recorrida:
“Quanto à matéria dos pontos 30) a 58), teve-se em conta os registos de tempos de trabalho do A BB, juntos aos autos pela R A..., bem como os documentos em que aquele registou o tempo de trabalho que prestou e que juntou com a pi, sendo que, no período em que existe sobreposição entre os registos de tempos de trabalho do a e da R A... há coincidência entre esses registos, assim se confirmando a sua fidedignidade, tal como declarado pelo A BB em audiência.”, (realce nosso).
O Apelante, transcreve, em sede de alegações os artigos, em causa da petição inicial:
“ANO 2017 MAIO
Art. 194.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (31) realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 17 h) + horas subsequentes (3,71 € + 75% x 14) = 185,69€. - cfr. Doc. 6.
Art. 195.º - Porquanto, no mês de maio de 2017, o A. prestou trabalho nos dias 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 1 e 2 de junho, pelo que, por ser o dia 26 (08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) o sexto dia de trabalho seguido correspondia, pois, ao dia de descanso complementar e ainda por ser o dia 27 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30m) o sétimo dia de trabalho seguido correspondia ao dia de descanso semanal obrigatório. - cfr. Doc.6.
Art. 196.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar ou obrigatório e o número de horas (40) realizadas, temos assim, respetivamente (3,71 € + 200% x 16 h) + 1ª hora (3,71 € + 200% + 50% x 1h30m) + horas subsequentes (3,71 € + 200% + 75,5% x 1 h) = 222,61 €. - cfr. Doc. 6.
Art. 197.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de maio, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 157,08€, tendo o A. direito a um remanescente de 251,30€. - cfr. Docs. 5, 6 e 7.
Art. 198.º - Assim, relativamente a maio de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 251,30€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de maio de 2017 e recibo de vencimento de junho de 2017, que se juntam como Docs. 5, 6 e 7 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
JUNHO
Art. 200.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (40h) realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 20 h) + horas subsequentes (3,71 € + 75% x 20 h) = 241,40 €. - cfr. Doc. 8.
Art. 201.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de junho, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 127,16€, tendo o A. direito a um remanescente de 114,24€. - cfr. Docs. 8 e 9.
Art. 202.º - Assim, relativamente a junho de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 114,24€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de junho de 2017 e recibo de vencimento de julho de 2017, que se juntam como Docs. 8 e 9 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
JULHO
Art. 204.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (24h) realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 12 h) + horas subsequentes (3,71 € + 75% x 12h) = 144,84 €. - cfr. Doc. 10
Art. 205.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de julho, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 99,11€, tendo o A. direito a um remanescente de 45,73€. - cfr. Docs. 10 e 11.
Art. 206.º - Assim, relativamente a julho de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 45,73€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de julho de 2017 e recibo de vencimento de agosto de 2017, que se juntam como Docs. 10 e 11 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
AGOSTO
Art. 208.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (16h30m) realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 8h30m) + horas subsequentes (3,71 € + 75% x 8h) = 99,35 €. - cfr. Doc. 12.
Art. 209.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de agosto, a 1ª R. nada pagou ao A. - cfr. Docs. 12 e 13.
Art. 210.º - Assim, relativamente a agosto de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 99,35€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de agosto de 2017 e recibo de vencimento de setembro de 2017, que se juntam como Docs. 12 e 13 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
SETEMBRO
Art. 211.º -No mês de setembro de 2017, o A. esteve de férias desde o dia 18 do respetivo mês de setembro até dia 3 de outubro. - cfr. Docs. 14 e 15.
OUTUBRO
Art. 213.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (38h) realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 19 h) + horas subsequentes (3,71 € + 75% x 19 h) 229,33 = €. - cfr. Doc. 16.
Art. 214.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de outubro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 129,03€ (-14,96€ recibo de dezembro), tendo o A. direito a um remanescente de 115,26 €. - cfr. Docs. 16 e 17.
Art. 215.º - Assim, relativamente a outubro de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 115,26€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de outubro de 2017 e recibo de vencimento de novembro de 2017, que se juntam como Docs. 16 e 17 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
NOVEMBRO
Art. 217.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (42h) realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 21 h) + horas subsequentes (3,71 € + 75% x 21 h) = 253,47 €. - cfr. Doc. 18.
Art. 218.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de novembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 134,64 €, tendo o A. direito a um remanescente de 118,83 €. - cfr. Docs. 18 e 19.
Art. 219.º - Assim, relativamente a novembro de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 118,83€. (cfr. escala de serviço/folha de horas de novembro de 2017 e recibo de vencimento de dezembro de 2017, que se juntam como Docs. 18 e 19 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
DEZEMBRO
Art. 221.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (33h) realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 17 h) + horas subsequentes (3,71 € + 75% x 16 h) = 198,69 €. - cfr. Doc. 20.
Art. 222.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de dezembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 57,04 €, tendo o A. direito a um remanescente de 141,65 €. - cfr. Docs. 20 e 21.
Art. 223.º - Assim, relativamente a dezembro de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 141,65€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de dezembro de 2017 e recibo de vencimento de janeiro de 2018, que se juntam como Docs. 20 e 21 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
Art. 224.º - TOTAL ANO DE 2017: 886,36€. Art. 225.º - Mais juros sobre este valor
ANO 2018 JANEIRO
Art. 228.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (45h15m) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 45h15m) = 258,80 €. - cfr. Doc. 22.
Art. 229.º - Porquanto, no mês de janeiro de 2018, o A. prestou trabalho nos dias 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 e por ser o dia 13 (horário 00h00-04h00 e 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 12h30 horas) o sexto dia de trabalho seguido correspondia, pois, ao dia de descanso complementar e ainda por ser o dia 14 (horário 06h00-13h30 = 07h30 horas) o sétimo dia de trabalho seguido correspondia ao dia de descanso semanal obrigatório. - cfr. Doc. 22.
Art. 230.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar ou obrigatório e o número de horas (20) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 200% x 15h30 h) + (3,76 € + 200% +50% x 4h30m) = 254,98 €. - cfr. Doc. 22.
Art. 231.º - Ora, no mês de janeiro de 2018 o A. trabalhou 241h15m, pelo que tendo em conta as 65h15m horas (45h15m + 20h) aqui já contabilizadas e a média mensal de tempo de trabalho exigida para um trabalhador que se cifra nas 173 horas por mês [40 horas x 52 semanas / 12 meses], tem o A. ainda o direito a receber o valor de 11,46€, correspondeste a 3 horas de trabalho (241h15m-173h = 68h15m – 65h15m = 3h). - cfr. Doc. 22.
Art. 232.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de janeiro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 194,75 €, tendo o A. direito a um remanescente de 331,50 €. - cfr. Docs. 22 e 23.
Art. 233.º - Assim, relativamente a janeiro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 331,50 € (cfr. escala de serviço/folha de horas de janeiro de 2018 e recibo de vencimento de fevereiro de 2018, que se juntam como Docs. 22 e 23 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
FEVEREIRO
Art. 235.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (31h30m) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 31h30m) = 179,35 €. - cfr. Doc. 24.
Art. 236.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de fevereiro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 63,99€, tendo o A. direito a um remanescente de 115,36 €. - cfr. Docs. 24 e 25.
Art. 237.º - Assim, relativamente a fevereiro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 115,36€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de janeiro de 2018 e recibo de vencimento de março de 2018, que se juntam como Docs. 24 e 25 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
MARÇO
Art. 239.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (18h45) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 18h45m) = 105,72 €. - cfr. Doc. 26.
Art. 240.º - Porquanto, no mês de março de 2018, o A. prestou trabalho nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 e por ser o dia 6 (horário 00h00-06h00 e 22h45-00h00 = 8h15m) o sexto dia de trabalho seguido correspondia, pois, ao dia de descanso complementar e ainda por ser o dia 7 (horário 00h00-04h00 = 4 horas) o sétimo dia de trabalho seguido correspondia ao dia de descanso semanal obrigatório. - cfr. Doc. 26.
Art. 241.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar ou obrigatório e o número de horas (12h15m) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 200% x 12h15m) = 139,23 €. - cfr. Doc. 26.
Art. 242.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de março, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 91,68 €, tendo o A. direito a um remanescente de 153,27 €. - cfr. Docs. 26 e 27.
Art. 243.º - Assim, relativamente a março de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 153,27€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de março de 2018 e recibo de vencimento de abril de 2018, que se juntam como Docs. 26 e 27 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
ABRIL
Art. 245.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (29h30m) realizadas, temos assim, respetivamente: (3,82 € + 50% x 29h30m) = 167,89 €. - cfr. Doc. 28.
Art. 246.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de abril, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 24,83 €, tendo o A. direito a um remanescente de 143,06 €. - cfr. Docs. 28 e 29.
Art. 247.º - Assim, relativamente a abril de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 143,06€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de abril de 2018 e recibo de vencimento de maio de 2018 que se juntam como Docs. 28 e 29 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
MAIO
Art. 249.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (43h) realizadas, temos assim, respetivamente: (3,82 € + 50% x 43 h) = 246,39 €. - cfr. Doc. 30.
Art. 250.º - Ora, no mês de maio de 2018 o A. trabalhou 219 horas, pelo que tendo em conta as 43 horas aqui já contabilizadas e a média mensal de tempo de trabalho exigida para um trabalhador que se cifra nas 173 horas por mês [40 horas x 52 semanas / 12 meses], tem o A. ainda o direito a receber o valor de 11,46€, correspondeste a 3 horas de trabalho (219h-173h = 46h – 43h = 3h). - cfr. Doc. 30.
Art. 251.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de maio, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 171,90 €, tendo o A. direito a um remanescente de 85,95 €. - cfr. Docs. 30 e 31.
Art. 252.º - Assim, relativamente a maio de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 85,95€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de maio de 2018 e recibo de vencimento de junho de 2018, que se juntam como Docs. 30 e 31 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
JUNHO
Art. 254.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (34h) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 34) = 194,82€. - cfr. Doc. 32.
Art. 255.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de junho, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 137,52 €, tendo o A. direito a um remanescente de 57,30 €. - cfr. Docs. 32 e 33.
Art. 256.º - Assim, relativamente a junho de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 57,30€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de junho de 2018 e recibo de vencimento de julho de 2018, que se juntam como Docs. 32 e 33 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
JULHO
Art. 258.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (81h) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 81 h) = 464,13 €. - cfr. Doc. 34.
Art. 259.º - Porquanto, no mês de julho de 2018, o A. prestou trabalho nos dias 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, e 20 e por ser o dia 13 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) o sexto dia de trabalho seguido correspondia, pois, ao dia de descanso complementar e ainda por ser odia 14(horário 06h00-22h30 = 16h30 horas seguidas) o sétimo dia de trabalho seguido correspondia ao dia de descanso semanal obrigatório. - cfr. Doc. 34.
Art. 260.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar ou obrigatório e o número de horas (26h30m realizadas, temos assim, respetivamente (3,76 € + 200% x 16 h) + (3,76 € + 200% + 50% x 10h30m) = 180,50 €. - cfr. Doc. 34. Art. 261.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de julho, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 236,84 €, tendo o A. direito a um remanescente de 590,99 €. - cfr. Docs. 34 e 35.
Art. 262.º - Assim, relativamente a julho de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 590,99€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de julho de 2018 e recibo de vencimento de agosto de 2018, que se juntam como Docs. 34 e 35 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
AGOSTO
Art. 264.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (38h) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 38 h) = 217,74 €. - cfr. Doc. 36.
Art. 265.º - Porquanto, no mês de agosto de 2018, o A. prestou trabalho nos dias 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, pelo que, por ser o dia 16 (horário 08h00-13h00 e 14h00-20h00 = 11 horas) o sexto dia de trabalho seguido correspondia ao dia de descanso complementar e ainda por ser o dia 17 (horário 08h00-13h00 e 14h00-20h00 = 11 horas) o sétimo dia de trabalho seguido correspondia, pois, ao dia de descanso semanal obrigatório. - cfr.Doc. 36.
Art. 266.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar ou obrigatório e o número de horas (22) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 200% x 16 h) + 1ª hora (3,82 € + 200% + 50% x 6 h) = 286,50 €. - cfr. Doc. 36.
Art. 267.º - Ora, no mês de agosto o A. trabalhou 279 horas, pelo que tendo em conta as 93 horas (71h+22h) aqui já contabilizadas e a média mensal de tempo de trabalho exigida para um trabalhador que se cifra nas 173 horas por mês [40 horas x 52 semanas / 12 meses], tem o A. ainda o direito a receber o valor de 49,66 €, correspondeste a 13 horas de trabalho (279h-173h = 106h - 93h = 13 horas). - cfr. Doc. 36.
Art. 268.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de agosto, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 236,84 €, tendo o A. direito a um remanescente de 317,06 €. - cfr. Docs. 36 e 37.
Art. 269.º - Assim, relativamente a agosto de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 317,06€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de agosto de 2018 e recibo de vencimento de setembro de 2018, que se junta como Docs. 36 e 37 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
SETEMBRO
Art. 271.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (26h) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 26h) = 148,98 €. - cfr. Doc. 38.
Art. 272.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de setembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 22,80 €, tendo o A. direito a um remanescente de 126,18 €. - cfr. Docs. 38 e 39.
Art. 273.º - Assim, relativamente a setembro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 126,18€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de setembro de 2018 e recibo de vencimento de outubro de 2018, que se junta como Docs. 38 e 39 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
OUTUBRO
Art. 275.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (22h) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 22 h) = 126,06 €. - cfr. Doc. 40.
Art. 276.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de outubro, a 1ª R. nada pagou ao A. - cfr. Doc. 40.
Art. 277.º - Assim, relativamente a outubro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 63,03€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de outubro de 2018, que se juntam como Doc. 40 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos e recibo de vencimento de fevereiro de 2017 que infra será requerido à 1ª R.).
NOVEMBRO
Art. 279.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (42h) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 42h) = 242,66 €. - cfr. Doc. 41.
Art. 280.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de novembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 137,16 €, tendo o A. direito a um remanescente de 103,50 €. - cfr. Doc. 41.
Art. 281.º - Assim, relativamente a novembro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 103,50€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de novembro de 2018 e recibo de vencimento de dezembro de 2018, que se juntam como Docs. 41 e 42 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
DEZEMBRO
Art. 283.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (36h) realizadas, temos assim, respetivamente: (3,82 € + 50% x 36 h) = 206,28 €. - cfr. Doc. 43.
Art. 284.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de dezembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 99,32 €, tendo o A. direito a um remanescente de 106,96 €. - cfr. Doc. 43 e 44.
Art. 285.º - Assim, relativamente a dezembro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 106,96€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de dezembro de 2018 e recibo de vencimento de janeiro de 2019, que se juntam como Docs. 43 e 44 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
Art. 286.º - TOTAL ANO DE 2018: 2.194,16€. Art. 287.º - Mais juros sobre este valor
ANO 2019 JANEIRO
Art. 290.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (44h) realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 44 h) = 264,00 €. - cfr. Doc. 45.
Art. 291.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de janeiro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 198,36 €, tendo o A. direito a um remanescente de 65,64 €. - cfr. Docs. 45 e 46.
Art. 292.º - Assim, relativamente a janeiro de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 65,64€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de janeiro de 2019 e recibo de vencimento de fevereiro de 2019 que se juntam como Docs. 45 e 46 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
FEVEREIRO
Art. 294.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (48h30m) realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 48h30m) = 291,00 €. - cfr. Doc. 47.
Art. 295.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de fevereiro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 258,33 €, tendo o A. direito a um remanescente de 33,00 €. - cfr. Docs. 47 e 48.
Art. 296.º - Assim, relativamente a fevereiro de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 33,00€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de fevereiro de 2019 e recibo de vencimento de março de 2019 que se juntam como Docs. 47 e 48 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
MARÇO
Art. 298.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (46h) realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 46 h) = 276,00 €. - cfr. Doc. 49.
Art. 299.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de março, a 1ª R. a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 184,59 €, tendo o A. direito a um remanescente de 91,41 €. - cfr. Docs. 49 e 50.
Art. 300.º - Assim, relativamente a março de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 91,41€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de março de 2019 e recibo de vencimento de abril de 2019 que se juntam como Docs. 49 e 50 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
ABRIL
Art. 302.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (42h) realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 42 h) = 252,00€. - cfr. Doc. 51.
Art. 303.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de abril, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 77,14 €, tendo o A. direito a um remanescente de 174,86 €. - cfr. Docs. 51 e 52.
Art. 304.º - Assim, relativamente a abril de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 174,86€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de abril de 2019 e recibo de vencimento de maio de 2019, que se juntam como 51 e 52 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). MAIO
Art. 306.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (44h) realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 44 h) = 264,00€. - cfr. Doc. 53.
Art. 307.º - Ora, no mês de maio de 2019 o A. trabalhou 227h30m, pelo que tendo em conta as 44 horas aqui já contabilizadas e a média mensal de tempo de trabalho exigida para um trabalhador que se cifra nas 173 horas por mês [40 horas x 52 semanas / 12 meses], tem o A. ainda o direito a receber o valor de 42,00€, correspondeste a 10h30m de trabalho (227h30m-173h = 54h30 – 44h = 10h30m). - cfr. Doc. 53.
Art. 308.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de maio, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 212,14 €, tendo o A. direito a um remanescente de 94,86 €. - cfr. Docs. 53 e 54.
Art. 309.º - Assim, relativamente a maio de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 94,86€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de maio de 2019 e recibo de vencimento de junho de 2019 que se juntam como Docs. 53 e 54 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
JUNHO
Art. 311.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (44h) realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 44 h) = 264,00 €. - cfr. Doc. 55.
Art. 312.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de junho, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 88,16€, tendo o A. direito a um remanescente de 175,84 €. - cfr. Docs. 55 e 56.
Art. 313.º - Assim, relativamente a junho de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 175,84€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de junho de 2019 que se juntam como Docs. 55 e 56 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
JULHO
Art. 315.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (46h30m) realizadas, temos assim, respetivamente (4,21 € + 50% x 46h30m) = 293,88 €. - cfr. Doc. 58.
Art. 316.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de julho, a 1ª R. nada pagou ao A. - cfr. Docs. 57 e 58.
Art. 317.º - Assim, relativamente a julho de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 293,88€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de julho de 2019 e recibo de vencimento de agosto de 2019, que se juntam como Docs. 57 e 58 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
AGOSTO
Art. 319.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (49h) realizadas, temos assim, respetivamente (4,21 € + 50% x 49 h) = 309,68 €. - cfr. Doc. 59.
Art. 320.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de agosto, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 216,21 €, tendo o A. direito a um remanescente de 93,47 €. - cfr. Docs. 59 e 60.
Art. 321.º - Assim, relativamente a agosto de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 93,47€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de agosto de 2019 e recibo de vencimento de setembro de 2019, que se juntam como Docs. 59 e 60 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
SETEMBRO
Art. 323.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (4h) realizadas, temos assim, respetivamente (4,21 € + 50% x 4 h) = 25,28 €. - cfr. Doc. 61.
Art. 324.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de setembro, a 1ª R. nada pagou ao A. - cfr. Docs. 61 e 62.
Art. 325.º - Assim, relativamente a setembro de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 25,28€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de setembro de 2019 e recibo de vencimento de outubro de 2019, que se juntam como Docs. 61 e 62 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
OUTUBRO
Art. 327.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (44h) realizadas, temos assim, respetivamente (4,21 € + 50% x 44 h) = 278,08 €. - cfr. Doc. 63.
Art. 328.º - Ora, no mês de outubro de 2019 o A. trabalhou 226h15m, pelo que tendo em conta as 38 horas aqui já contabilizadas e a média mensal de tempo de trabalho exigida para um trabalhador que se cifra nas 173 horas por mês [40 horas x 52 semanas / 12 meses], tem o A. ainda o direito a receber o valor de 38,52€, correspondeste a 5h30m de trabalho (226h15-173h = 53h15m – 44h = 9h15m). -cfr. Doc. 63.
Art. 329.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de outubro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 233,05 €, tendo o A. direito a um remanescente de 83,55 €. - cfr. Docs. 63 e 64.
Art. 330.º - Assim, relativamente a outubro de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 83,55€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de outubro de 2019 e recibo de vencimento de novembro de 2019, que se juntam como Docs. 63 e 64 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
Art. 334.º - Tem assim o A. direito a receber dos anos 2017, 2018 e 2019, a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado pelo A. e não pago com os devidos acréscimos e remuneração especial por trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e em dias de descanso semanal complementar, o capital total na quantia de 4.212,31€, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, que se cifram em 295,31€. Art. 336.º - Conforme supra exposto, durante a vigência do contrato de trabalho a 1ª R. nunca pagou ao A. o trabalho prestado fora do seu horário de oito horas diárias de trabalho com os devidos acréscimos para o trabalho suplementar, bem como nunca pagou a 1ª R. ao A. a remuneração especial por trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e em dias de descanso semanal complementar ou feriado, nos termos dos normativos referidos dos sucessivos CCT.
Art. 331.º - TOTAL ANO DE 2019: 1.131,79€. Art. 332.º - Mais juros sobre este valor
Art. 337.º - Além disso, acresce que durante a vigência do contrato de trabalho, a 1ª R. nunca concedeu (nem nunca pagou a remuneração correspondente) ao A. o descanso compensatório a que teria direito, por ter prestado trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório, em dias de descanso complementar, em feriado e em dias úteis, nos termos do art.º 229º do Código de Trabalho e da cláusula 26ª do BTE n.º 17 de 08/05/2011 e da cláusula 40ª do BTE n.º 38 de 15/10/2017, conjugado respetivamente com o n.º 3 da cláusula 22ª e da cláusula 32ª n.º 3) e com o Anexo II, dos sucessivos CTT, ora mencionados.
Art. 342.º - ANO 2017:
Art. 343.º - Resulta, assim, um crédito a favor do A. no valor de 101 horas (3,71 € valor hora x 56,13 h) = 312,64 € por direito a descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R., a título de “compensação”, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado em dias úteis, por ter acumulado várias horas de trabalho, que perfizeram o número de horas igual ao período normal de vários dias de trabalho.
Art. 344.º - Por referência ao ano 2017, resulta, ainda, um crédito a favor do A. por direito a descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R. a título de “compensação”, resultante do trabalho prestado em um dia de descanso semanal obrigatório, nomeadamente dia 27 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 08h30 horas) de maio de 2017 no valor de 47,34 € (3,71 € valor-hora x 8h30 horas) – cfr. cláusula 26ª, n.º 1, conjugado com o n.º 3 da cláusula 22.ª e com o Anexo II, do CCT – BTE n.º 17 de 08/05/2011 e cláusula 40ª conjugada com o n.º 3 da cláusula 32.ª e com o Anexo II, do CCT -BTE n.º 38, 15/10/2017 e Docs. 6 e 7.
Art. 347.º - ANO 2018:
Art. 348.º - Por referência ao ano 2018, resulta, ainda, um crédito a favor do A. por direito a descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R. a título de “compensação”, resultante do trabalho prestado em quatro dias de descanso semanal obrigatório, nomeadamente no dia 14 de janeiro (horário 06h00-13h30 = 07h30 horas), no dia 7 de março (horário 00h00-04h00 = 4 horas), no dia 14 de julho (horário 06h00-22h30 = 16h30 horas) e no dia 17 de agosto (horário 08h00-13h00 e 14h00-20-00 = 11 horas), no valor de 148,98 € (3,82 € valor-hora x 39 horas) – cfr. cláusula 26ª, n.º 1, conjugado com o n.º 3 da cláusula 22.ª e com o Anexo II, do CCT – BTE n.º 17 de 08/05/2011 e cláusula 40ª conjugada com o n.º 3 da cláusula 32.ª e com o Anexo II, do CCT - BTE n.º 38, 15/10/2017 e respetivamente os Docs. 22, 23, 26, 27 34, 35, 36 e 37.
Art. 351.º - Ora, pela soma do total do capital dos referidos anos de 2017 e 2018 referentes aos créditos relativos ao descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R., resulta a quantia de 508,96€ que o A. tem direito a receber.
Art. 353.º -Assim, do capital total, acrescido de juros de mora, referentes aos créditos relativos ao descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R., tem o A. direito a receber da 1ª R. a quantia de 560,23€.”
Mais concluiu a esse respeito que tendo sido dada credibilidade aos documentos registos de tempos de trabalho do Autor/Recorrente, juntos aos autos pela 1ªRé, A..., S.A., bem como aos documentos em que o primeiro registou o tempo de trabalho que prestou e que juntou com a petição inicial, deveria então ter-se acrescentado na matéria de facto dada como provada na sentença os factos constantes nos referidos artigos sendo assim acrescentados à matéria dos factos dados como provados.
Ou seja, em sede de alegações o Apelante transcreve os referidos artigos da petição inicial e em sede de conclusões, o Apelante limita-se a indicar a numeração dos artigos da petição inicial, referindo que cometeu o Tribunal a quo um erro de julgamento por não ter dado como provado a matéria dos mesmos.
Merece, ainda aqui, reparo a impugnação. O Apelante devia em vez de se limitar àquela indicação, também em sede de conclusões, consignar o texto da matéria que entende ser de acrescentar à matéria dos factos provados, ou seja, qual a redação que os mesmos pontos, com matéria a acrescer, deveriam ter, ficando assim, em sede de conclusões, cabalmente sintetizadas as alterações pretendidas, no que se inclui aquela que deve ser a redação de cada item, objeto de impugnação.
Na verdade, o Autor/Apelante, em sede de conclusões, não impugna a matéria dos pontos 30. a 58. da factualidade considerada provada, nos quais ficaram assentes as horas prestadas pelo trabalhador, nos dias em que prestou trabalho de duração superior a oito horas, - antes concluiu que o Tribunal a quo deu como provado, e bem, quanto a esta parte, a matéria dos pontos 30) a 58) dos factos dados como provados.
Porém, justificava-se de parte do Recorrente uma tomada de posição detalhada, nomeadamente relativamente à matéria desses mesmos pontos que divergisse/fosse contraditória com a matéria dos referidos artigos da petição inicial, bem como sobre a matéria de facto dada como não provada, a esse respeito.
Ao invés, limita-se o Apelante a concluir que não se encontram cumpridos os requisitos legais estabelecidos para o Regime de Adaptabilidade, visto que nos 2017, 2018 e 2019, no que respeita ao período em que foram peticionados créditos salariais, em todos os meses o Recorrente trabalhou mais de 173 horas mensais, e consequentemente, sem exceção, em todas as semanas de meses dos anos 2017, 2018 e 2019, trabalhou mais de 40 horas semanais, média mensal de tempo de trabalho exigida para um vigilante, que se cifra nas 173,33 horas por mês [40 horas x 52 semanas /12 meses]. Ainda que existe uma enorme discrepância do entendimento do Tribunal a quo, ou seja, dá como provado que o Recorrente prestou trabalho em dias úteis para além das 8 horas diárias, conforme se verifica pela matéria dos pontos 30) a 58) dos factos provados e ao mesmo tempo, dá como não provado, pelos mesmos documentos dados como provados da matéria dos pontos 30) a 58) dos factos provados, o trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, sem identificar qualquer item da matéria de facto dada como não provada - conclusões yy), zz) e aaa).
Explicitando, importava que ficassem consignados em sede de alegações (onde foi feita a transcrição dos artigos da petição inicial) e conclusões (onde se identificaram os mesmos artigos), os dias que não foram consignados na matéria dada como assente, na sentença, como tendo o Apelante trabalhado (é o que sucede, nomeadamente, com os dias 21, 26 e 27 de Maio de 2017, 13 e 14 de Janeiro de 2018, 2, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12 e 13 de Março de 2018, 8, 13, 14 e 16 de Julho de 2018 e 11, 12 e 15 de Agosto de 2018, incluídos nos mesmos artigos da petição inicial), para além dos dias dados como provados, sendo certo que nestes, isto é nos pontos 30. a 58. dos factos provados se incluem também dias que não estão incluídos nos mesmos artigos da petição inicial (ainda que quanto a estes o Apelante não manifeste discordância).
Assim como se impunha que o Apelante, no âmbito do recurso, ainda que pelo menos em sede já de alegações, relacionasse detalhadamente a matéria em causa (cada dia de trabalho) com cada documento (registo de tempo de trabalho) que suportasse a alteração almejada, o que o Apelante não fez, ao invés de, como se referiu já, se limitar a transcrever os artigos da petição inicial, ainda que neste articulado se referenciem em tais artigos documentos juntos aos autos, com esse articulado.
Entendemos que o Autor/Apelante pretende ao fim ao resto que seja efetuada uma valoração diversa da matéria, valorando-se os dias anotados nos registos de tempos de trabalho do mesmo, nos quais consta que trabalhou (6) seis e (7) sete dias seguidos, por forma a que o trabalho suplementar prestado nesses sextos e sétimos dias seguidos de trabalho efetivo, dar direito a remuneração especial, nos termos da cláusula 25ª do BTE n.º 17 de 08/05/2011 e da cláusula 39ª do BTE n.º 38 de 15/10/2017, remetendo para a contabilização efetuada na petição inicial- conclusão bbb).
Ora em sede de matéria de facto, é relevante que fiquem assentes os tempos de trabalho prestados, sendo a contabilização do que era devido a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado, nomeadamente a diferença entre o que a 1ª Ré pagou a esse título (ponto 68. dos factos provados) e o que a mesma deveria ter pago, questão a ser tratada em sede de fundamentação de direito.
Assim sendo, considerando que constam dos autos os registos de tempos de trabalho do Autor/Apelante, (juntos pela 1ª Ré) bem como os documentos em que aquele registou o tempo de trabalho que prestou (juntos com a petição inicial) e o que se refere na sentença recorrida “no período em que existe sobreposição entre os registos de tempos de trabalho do A e da R A... há coincidência entre esses registos, assim se confirmando a sua fidedignidade”, sempre se impõe, ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, considerando-se também, ainda que em formato diferente, à pretensão formulada pelo Apelante.
Como se disse já supra, nem todos os dias indicados nos artigos 195º, 229º, 240º, 259º, 265º, 344º e 348º da petição inicial - enquanto matéria relevante para ser apreciada na referida contabilização - estão indicados nos pontos nºs 30. a 58. dos factos provados:
- Os dias 21, 26 e 27 de Maio de 2017, 13 e 14 de Janeiro de 2018, 2, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12 e 13 de Março de 2018, 8, 13, 14 e 16 de Julho de 2018 e 11, 12 e 15 de Agosto de 2018.
Em conformidade, adita-se aos factos provados:
- O Autor BB trabalhou ainda:
Maio de 2017
Dia 21, das 15.30h às 23.30h (6 horas diurnas+2 horas noturnas)
Dia 26, das 8.00h às 13.00h; das 15.00h às 20.00h (10 horas diurnas)
Dia 27, das 14.00h às 20.00h; das 20.15h às 22.45h (8.30 horas diurnas)
Janeiro de 2018
Dia 2, das 8.00h às 13.30h (5.30 horas diurnas)
Dia 4, das 6.00h às 13.30h (7.30 horas diurnas)
Dia 6, das 0.00h às 6.00h; das 21.45h à 0.00h (8.15 horas noturnas)
Dia 7, das 0.00h às 4.00h (4 horas noturnas)
Dia 9, das 8.00h às 13.30 (5.00 horas diurnas)
Dia 10, das 8.00h às 13.30h (5.30 horas diurnas)
Dia 11, das 14.00h às 20.00 h; das 20.15 às 21.45 (6.45 horas diurnas e 0.45 horas noturnas)
Dia 12, das 8.00h às 13.30h (5.30 horas diurnas)
Dia 13, das 14.00h às 20.00h; das 20.15h às 21.45h (6.45 horas diurnas e 0.45 horas noturnas)
Março de 2018
Dia 8, das 8.30h às 13.30h; das 14.00h às 20.00h; das 20.15h às 21.15h (12.15 horas diurnas e 00.45 horas noturnas)
Dia 13, das 14.00h às 20.00h; das 20.15h às 25.45h (6.45 horas diurnas e 0.45 horas noturnas)
Dia 14 ---
Dia 16, das 8.00h às 13.30h; das 14.00h às 20.00h; das 20.15h às 22.45h (12.15 horas diurnas e 1.45 horas noturnas)
Julho de 2018
Dia 8, das 7.00h às 16.00h; das 0.00h às 7.00h(7 horas diurnas e 7 horas noturnas)
Dia 13, das 8.00 às 13.00h; das 15.00 às 20.00(10 horas diurnas)
Dia 14, das 6.00 às 22.30
Dia 16, das 8.30h às 22.30h
Agosto de 2018
Dia 11,---
Dia 12,---
Dia 15,---.
-Num 3º segmento da impugnação da matéria de facto, concluiu o Autor/Apelante que no ponto 68. foi dada, erroneamente, como provada a tabela aí apresentada e que nos anos de 2017 a 2019 auferiu, o mesmo, o valor de € 3.994,81 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.
Ainda que bastaria ao Tribunal a quo ter analisado os recibos de vencimento do Recorrente, relativos aos valores pagos a título de trabalho suplementar nos anos 2017, 2018 e 2019, concluindo que a 1ª Ré pagou: no ano 2017 a quantia de 569,42€, e não a quantia de 787,15€; no ano 2018 a quantia de 1.333,61€, e não a quantia de 1.470,77€; no ano 2019 a quantia de 1.538,46 €, e não a quantia de 1.610,06€.
Ou seja, limitou-se o Autor/Apelante a concluir por valores diferentes relativamente ao total pago a título de trabalho suplementar, em cada ano (2017, 2018 e 2019), sem indicar o que foi pago a título de trabalho suplementar em cada mês desses anos, sem consignar os valores das tabelas incluídas no item 68 dos factos provados, a serem alterados.
Também aqui merece reparo a impugnação, uma vez que em sede de conclusões, devem ficar sintetizadas as alterações pretendidas, no que se inclui aquela que deve ser a redação integral de cada item, objeto de impugnação, ou seja, a matéria de facto que aí deve ficar assente.
Ainda assim, considerando que constam dos recibos os valores mensais, sempre se impõe, ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, considerando-se também a pretensão formulada pelo Apelante, nomeadamente, no que respeita aos valores pagos a título de trabalho suplementar nos anos 2017, 2018 e 2019.
Em sede de conclusões, o Apelante consignou em três tabelas o que entende dever ficar consignado como tendo sido pago a título de trabalho suplementar, trabalho em dia feriado e trabalho noturno.
Relativamente às importâncias pagas a título de trabalho em dia feriado, só relativamente ao mês de Dezembro de 2017, existe diferença entre o valor que o Apelante pretende fique provado (13,09€), indicando o mesmo o documento 19, junto com a petição inicial.
Em sede de fundamentação, a propósito do item 68º, na sentença foi consignado nos factos provados que se trata de matéria “admitida por acordo das partes e/ou por força de documento autêntico junto aos autos.
O Apelante nada refere a propósito de tal, ou seja, que não houve acordo, antes se limita a invocar os recibos de vencimento que juntou à petição inicial, referindo que a 1ª Ré juntou com a contestação os recibos de vencimento do Autor exatamente iguais.
No documento 19, junto com a petição inicial do Autor/Apelante, consta apenas Horas Extra (Out 2017) -14,96 e Horas Extra (Nov 2017) – 134,64, Total 119,68. Foi este (119,68€), o valor consignado na tabela do ano 2017, como tendo sido pago a título de trabalho suplementar no mês de Dezembro de 2017, sendo que a título de trabalho em dia feriado ficou consignado 0,00€.
Ora do mesmo recibo de vencimento (documento 19 junto com a petição inicial), não é possível aferir-se que foi paga a quantia de 13,09 euros por trabalho em dia feriado, pelo que entendemos que improcede a alteração nessa parte da matéria de facto, ficando relativamente ao ano de 2017, assente que no mês de dezembro foi paga a quantia de 13,09€ e que o valor total nesse ano pago a esse título ascendeu ao montante de 98,18€ e não 85,09€ como ficou consignado.
Já relativamente à diferenciação entre o que alegadamente foi pago a título de trabalho suplementar e o que foi pago a título de trabalho noturno, começando pelo ano de 2017:
O Apelante invoca os documentos 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17 e 19, juntos com a petição inicial, relativos, respetivamente e pela mesma ordem, aos meses de Maio, Junho Julho, Agosto, Setembro, Outubro Novembro e Dezembro.
Analisamos detalhadamente os mesmos recibos de vencimento. Assim:
No documento nº5, relativo ao mês de Maio de 2017, consta ‘Complemento Trabalho Noturno 32,32’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº7, relativo ao mês de Junho de 2017, consta ‘Horas Extra 157,08’ e ‘Complemento Trabalho Noturno 2,79’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº13, relativo ao mês de Setembro de 2017, consta ‘Complemento Trabalho Noturno 13,02’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº15, relativo ao mês de Outubro de 2017, consta ‘Complemento Trabalho Noturno’ 26,27.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, que fica assente, considerando-se a diferenciação a esse respeito, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº19, relativo ao mês de Dezembro de 2017, consta apenas ‘Horas Extra (Out 2017) -14,96 e Horas Extra (Nov 2017) – 134,64, Total 119,68’
Improcede a alteração nessa parte da matéria de facto, já que nada resulta do mesmo recibo que permita diferenciar o que foi pago a título de trabalho suplementar e de trabalho noturno.
Passando para o ano de 2018:
No documento nº21, relativo a Janeiro de 2018, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ‘7,84, ‘Horas Extra’ ’57,04’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº23, relativo a Fevereiro de 2018, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ‘11,39’ ‘5,12’, ‘Trabalho Suplementar’ ‘197,75’ ‘Trabalho Suplementar AC’ ‘3,74’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº25, relativo a março de 2018, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ‘12,72’ ‘Trabalho Suplementar’ ’63,99’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº27, relativo a abril de 2018, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ‘28,08’ ‘Trabalho Suplementar’ ’91,68’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº29, relativo a maio de 2018, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ‘4,56’ ‘Trabalho Suplementar’ ‘24,83’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº31, relativo a junho de 2018, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ‘1,20’ ‘Trabalho suplementar’ ‘171,90’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº 33, relativo a julho de 2018, consta ‘Trabalho Suplementar’ ‘137,02’.
Entendemos que improcede a alteração nessa parte da matéria de facto
No documento nº 35, relativo a agosto de 2018, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ‘5,76’ ‘Trabalho Suplementar’ ‘236,84’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº 37, relativo a setembro de 2018, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ‘1,68’ ‘Trabalho Suplementar’ ‘236,84’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº 42, relativo a dezembro de 2018, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ‘5,58’ ‘Trabalho Suplementar’ ‘236,84’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, que fica assente, considerando-se a diferenciação a esse respeito, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
Passando para o ano de 2019:
No documento nº48, relativo a março de 2019, consta ‘Trabalho Suplementar Noturno 25%’ ’21,06’ ‘Trabalho Suplementar Diurno’ ‘258,97’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº50, relativo a abril de 2019, consta ‘Trabalho Suplementar Noturno 25%’ ’7,02’ ‘Trabalho Suplementar Diurno’ ‘184,59’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº54, relativo a junho de 2019, consta ‘Horas Noturnas 25% (MF)’ ‘5,58’, ‘Horas Noturnas 25%’ ‘1,75’ ‘Trabalho Suplementar Diurno 37,5’ ‘212,14’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº56, relativo a julho de 2019, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ‘6,00’, ‘Trabalho Suplementar Noturno 75%’ ’14,04’ ‘Trabalho Suplementar Diurno 37,5’ ’88,16’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº58, relativo a agosto de 2019, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ’17,85’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, considerando-se a diferenciação a esse respeito, que fica assente, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.
No documento nº60, relativo a setembro de 2019, consta ‘Horas Noturnas 25%’ ’24,94’ ‘Trabalho Suplementar Noturno 75%’ ’29,48’ ‘Trab. Suplem. Diurno 37,5’ ‘186,73’.
Justifica-se em nosso entender a retificação desejada, que fica assente, considerando-se a diferenciação a esse respeito, em conformidade com o que consta do mesmo recibo.

2.2.1. Fundamentação de direito:
A primeira questão a conhecer, suscitada não só pela 2ª Ré/Apelante, B..., Ld.ª mas também pelo Autor BB/Apelante é saber se ocorreu transmissão de estabelecimento ou unidade económica e por decorrência da posição de empregador.
Sendo questão suscitada em ambas as Apelações, importa atender aquela que foi a argumentação de todas as partes, a esse propósito, o que passamos a mostrar de seguida.
Concluiu a 2ª Ré/Apelante que foi violada a norma constante do artigo 285º do Código do Trabalho, a situação, de facto e de direito, com base nos factos provados, impunha decisão diversa já que não podemos falar em transmissão quando esta operação não for acompanhada de uma cessão, entre uma empresa e a outra, de elementos significativos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, sustentando, para tal, em suma que:
– Não houve transferência da 1ª Ré para a Recorrente de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade nos referidos centros de Saúde da ARS Norte, IP.
– Não houve transferência da 1ª Ré para a Recorrente de alvarás ou licenças para o exercício da atividade
– Não houve tradição da 1ª Ré para a Recorrente das chaves daquele Centro de Saúde.
– Não houve transmissão da 1ª Ré para a Recorrente de informação sobre as metodologias e organização do trabalho, segredos, informações, técnicas e procedimentos.
– Nem informação sobre as instalações.
– A Recorrente tem métodos de trabalho próprios, códigos de conduta próprios, normas de serviço próprias e procedimentos internos próprios, que implementa e pratica nos locais em que presta os seus serviços, o que também aconteceu nas Unidade de Saúde em causa nos autos.
– A Recorrente fez uma visita de reconhecimento às instalações, das referidas unidades de saúde, coordenada por um dos seus supervisores, com o objetivo de posteriormente dar as suas próprias instruções aos seus colaboradores.
– Para a execução do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a ARS/Norte a Recorrente dotou os trabalhadores afetos à Unidade de Saúde em causa com fardas fornecidas pela recorrente, com o modelo e imagem identificativos da empresa.
– O início da prestação de serviços pela Recorrente implicou a reorganização e afetação dos seus vigilantes, a elaboração de mapas de horário de trabalho, o planeamento das férias e da substituição de trabalhadores, em caso de faltas ou férias, a organização das normas de serviço e a realização de breve formação aos vigilantes sobre os procedimentos a observar.
Por seu turno, conclui em suma, o Ministério Público, em representação do Autor AA:
- Face à factualidade considerada provada, terá que se considerar verificados os pressupostos da transmissão do estabelecimento, nos termos do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho.
- A atividade de prestação de serviços de vigilância desenvolve-se sem a necessidade de equipamentos ou meios, para além dos fornecidos pelas próprias Unidades de Saúde;
- A Ré B... manteve ao seu serviço, após o dia 1 de novembro de 2019, pelo menos nove vigilantes que trabalharam nas USF e Centros de Saúde sob as ordens e por conta da Ré “A...” até 31 de outubro de 2019, vigilantes esse que mantiveram as mesmas funções ou tarefas anteriormente determinadas por esta Ré.
- A não se considerar a verificação de transmissão do estabelecimento, a comunicação da Ré “A...” ao Autor, realizada a 31 de outubro de 2019, por correio eletrónico, conforme ponto 16 dos factos provados, constitui também um despedimento ilícito, porque não precedido de qualquer procedimento legal, por parte da Ré “A...”, condenando-se esta nos exatos termos peticionados.
Por seu turno, a 1ª Ré/Apelada, A..., S.A. concluiu, em suma, do modo seguinte:
- Ao proferir a sentença de mérito, o Tribunal ad quo andou bem na medida em que considerou que o serviço de vigilância e segurança privada nas instalações do cliente “ARS Norte Centro de Saúde ...” constituía uma unidade económica por manutenção da sua identidade própria, características essas demonstradas e relevadas pelos seguintes indícios e indicadores:
- Continuação da cliente e mesmos locais (Centros de Saúde) ARS Norte, IP;
- Grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da “transferência”:
No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, IP, à 1ª R, eram assegurados do seguinte modo:
•Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas e viaturas, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;
•Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;
•Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
•Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
•Atender o telefone interno e prestar as informações que lhe forem conferidas;
•Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente deteção de incêndios, controlo de acessos, entre outros;
•Proceder ao controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante.
•Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
•Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações;
•Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;
•Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;
•Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);
•Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;
•Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação;
•Realizar a abertura e o encerramento das instalações;
•Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante;
A partir do dia 1 de novembro de 2019 a 2ª Ré passou a:
• Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;
• Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACeS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;
• Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
• Atender o telefone interno e prestar as informações que lhe forem conferidas;
• Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante;
• Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes
de impedirem o normal funcionamento das instalações;
• Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações;
• Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;
• Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;
• Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);
• Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço;
• Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação;
• Realizar a abertura e encerramento das instalações;
• Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante;
• Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio.
– Identidade de meios humanos: a 2ª Ré a partir de 01/11/2019 disponibilizou igualmente um total de 21 vigilantes para prestarem funções nos mesmos locais de trabalho.
- Assunção de Efetivos: 9 vigilantes em 21.
- Transmissão do know how (bens Incorpóreos), com assunção de efetivos — know how — corporizado nos trabalhadores.
- Não interrupção da atividade: a 1ª Ré prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de outubro de 2019, tendo a 2ª Ré assegurado as funções a partir das 00h00 do dia 1 de novembro de 2019.
- Transmissão de Equipamentos (Bens Corpóreos): retoma de bens e equipamentos, mormente, telefone interno, alarmes de deteção de incêndios, sistemas de barreiras/cancelas para controlo de entradas e saídas de viaturas automóveis que pertenciam à ARS Norte,IP, pela 2ª Ré.
Finalmente, o Autor BB/Apelante, conclui, em suma:
- Impunha-se que o Tribunal a quo declarasse não ter havido transmissão da unidade económica, pelo que deverá ser alterada a decisão judicial em escrutínio.
- Não houve uma assunção de efetivos, não se podendo considerar que houve Transmissão do know how (Bens Incorpóreos), foram apenas 9 vigilantes de 21 que de livre e espontânea vontade decidiram se deslocar às instalações da 2ª Ré para pedirem trabalho, trabalhadores que esta última não contactou e que nem sequer foram colocados nos mesmos postos de trabalho.
- Também não se poderá considerar que houve de transmissão de quaisquer bens ou equipamentos (Bens Corpóreos).
- Só após o dia 8, 9 e 11 de novembro de 2019 é que os referidos trabalhadores iniciaram trabalho ao serviço da 2ª Ré, havendo, assim, interrupção do serviço de vigilância prestado pelo (9) nove vigilantes.
- Os vigilantes não tinham qualquer autonomia, necessitavam sempre de ordens superiores.
- Pela 1ª Ré não foi disponibilizado à 2ª Ré um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão ao Centro de Saúde 3....
- Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª Ré à 2ª Ré.
- A 1ª Ré não transmitiu à 2ª R. qualquer informação sobre metodologia de trabalho ou organização de meios nem a identificação das características próprias das instalações do Centro de Saúde 3....
- Não foi aceite por parte da 2ª R. a transmissão de qualquer trabalhador da 1ª Ré.
- Não houve transferência da 1ª Ré para a 2ª Ré de alvarás ou licenças para o exercício da atividade.
- A 2ª Ré tem métodos de trabalho, códigos de conduta, normas de serviço e procedimentos internos, que implementa e coloca em prática nos locais em que presta serviços e os quais implementou e colocou em prática em Centro de Saúde 3....
- Para a 2ª Ré mantém-se em vigor o Contrato Coletivo entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada (publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho), sendo certo que a Cláusula 14ª, nº 2 do CTT aplicável dispõe o seguinte: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.”
Nas contra-alegações ao recurso, a 1ª Ré/Apelada, A..., S.A. manteve o entendimento de que ocorreu uma alteração da posição de entidade empregadora do contrato de trabalho com o Autor, para a empresa 2ª Ré, por força da figura/instituto da transmissão da unidade económica.
Nas contra-alegações ao recurso, a 2ª Ré/Apelada, B..., Ld.ª, manteve o entendimento de que não ocorreu uma alteração da posição de entidade empregadora, 1ª Ré, do contrato de trabalho com o Autor, por força da figura/instituto da transmissão da unidade económica.
Vejamos:
Foi esta a fundamentação da sentença recorrida, quanto à questão em apreço, no que respeita à subsunção dos factos ao direito: “(…) temos para nós que a unidade económica a considerar para os efeitos em apreciação é a dos serviços de vigilância e segurança humana contemplados no Lote ... - ACES ... dos contratos firmados entre as RR e a ARS Norte, referidos designadamente em 17), 18), 22), 30) a 41) da factualidade provada, pois que tais serviços têm uma valoração económica independente.
E olhando os elementos indiciários atrás elencados, temos de considerar que ocorreu transferência de equipamento corpóreo usado na execução do trabalho dos vigilantes, embora esse equipamento pertencesse à ARS Norte, em moldes semelhantes ao decidido pelo TJCE nos Processo C-232/04 e C-233/04, Nurten Güney-Görres (C-232/04), Gul Demir (C-233/04) contra Securicor Aviation (Germany) Ltd, Kötter Aviation Security GmbH & Co. K, atrás citados.
Na verdade, resultou provado que:
- o próprio A BB trabalhou por conta da 1ª R no Centro de Saúde 3... e passou a trabalhar sem qualquer interrupção para a 2ª R no mesmo centro de saúde, 11 dias depois no mesmo regime e horário de trabalho e com os mesmos meios, apenas variando o fardamento e tendo recebido da 2ª R um livro de relatórios próprio;
- os trabalhadores da 1.ª Ré, desenvolveram a sua atividade nas instalações da ARS Norte através de uma equipa organizada que recorria a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas [sistema de deteção de incêndios, entre outros];
- a 2.ª R. “B...”, assumiu pelo menos nove vigilantes que trabalharam nas referidas instalações, o que fez 8, 9 ou 11 dias depois de ter cessado o contrato entre a 1ª R e a ARS Norte. manteve o mesmo número de recursos humanos, recursos logísticos semelhantes, na medida em que assumiu a exploração e retoma da utilização do equipamento, bens e dispositivo existentes no local pertencente à ARS Norte e afeto ao desempenho do serviço contratado pela ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP];
- esses recursos que foram utilizados pela 1.ª Ré na prestação de serviços até à data da transmissão, 01 de novembro de 2019;
- para o exercício dessas funções a equipa de vigilância dispunha de um balcão, cadeira, chaveiro, telefone interno, bens e equipamentos que eram pertencentes à ARS Norte;
- a 2ª R deu fardamento, com o modelo e insígnias da empresa 2.ª Ré, aos vigilantes que afetou à prestação do serviço contratado pela ARS Norte e ainda livro de relatórios próprio;
- a 1.ª Ré, ao longo do tempo:
• manteve um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP].
• utilizou os equipamentos e bens da cliente ARS existentes nos respetivos centros e unidades de saúde, nomeadamente, telefone, sistema de barreiras para controlar remotamente o acesso de pessoas e viaturas, alarmes de deteção de incêndios, extintores, mesas e cadeiras;
• recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores atribuídos às instalações, na prestação de tais serviços.
- com a adjudicação dos referidos serviços, a 2.ª Ré retomou, em 1 de novembro de 2019, a utilização dos equipamentos e bens pertencentes à ARS Norte e existentes nas instalações, afetos à execução dos serviços de vigilância e segurança humana contratados, mormente, telefone interno e externo, alarmes de deteção de incêndios, sistemas de barreiras/cancelas para controlo de entradas e saídas de viaturas automóveis, quando existia esses equipamentos.
Entendemos que resultou igualmente provado que, na entidade económica em questão, assumia especial relevância o know-how dos trabalhadores, vigilantes especialmente habilitados e qualificados para o exercício das referidas funções, e que no caso de provou haver transferência desse know-how na manutenção de 9 dos 21 trabalhadores pela 2ª R I..., sendo um deles o próprio A.
Simultaneamente verifica-se ainda o elemento indiciário relativo à manutenção de 6 dos 21 efectivos afectos a essa unidade.
No caso dos autos não houve qualquer interrupção na prestação da atividade.
É igualmente inequívoco que se verifica a manutenção da clientela, no caso o cliente ARS Norte.
Também resultou provado o grau de semelhança entre as atividades desenvolvidas antes e depois da transferência.
Concluímos, assim, que se verificam no caso dos autos os elementos indiciários a que o TJCE, a jurisprudência nacional e a doutrina, têm vindo a usar como critério para aferir da transferência e da identidade da entidade económica transferida, pelo que ocorreu transferência de parte de empresa nos termos e para os efeitos a que alude o art.º 285º, n.º 1 CT.” (sublinhado nosso).
Foram estes assim os fundamentos pelos quais o Tribunal a quo concluiu que existe uma transmissão de posição contratual de empregador, no âmbito do artigo 285º, nº 1 e nº 5, do Código do Trabalho.
No âmbito da aplicação do direito, dizemos já que não acolhemos as conclusões da 2ª Ré/Apelante, supra sintetizadas que em sede de apelação foram formuladas tendo por base, nomeadamente, a factualidade provada nos itens 91 a 95 dos factos provados:
- Não houve transferência da 1ª Ré para a 2ª Ré de quaisquer bens ou equipamentos sua pertença para a prossecução da atividade.
- Não houve transferência da 1ª Ré para a 2ª Ré de alvarás ou licenças para o exercício da atividade.
- A 1ª Ré não forneceu à 2ª Ré qualquer informação sobre o modo de prestação dos serviços de vigilância no Centro de Saúde ... ou sobre o modo de organizar a prestação de tais serviços.
- A 1ª Ré não forneceu à 2ª Ré qualquer informação sobre as características próprias das instalações do Centro de Saúde ....
- A 2ª Ré afetou à prestação de serviços, para além do mais, os seguintes meios: uniformes próprios, livro de relatórios próprio.
- Os Autores por si só não possuem os requisitos legais nem os meios materiais e técnicos para desempenhar a atividade de segurança privada por si.
- A 2ª Ré é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança.
Explicitando o entendimento que sufragamos (de acordo com os critérios orientadores da jurisprudência do TJUE), encontramos arrimo no recente Acórdão desta secção de 20.03.2023, proferido no processo nº1312/20.2T8VLG.P1 (Relator Desembargador Nélson Fernandes, com intervenção da aqui relatora e do aqui 1º Adjunto, ambos como adjuntos, in www.dgsi.pt) que passamos a transcrever nos excertos tidos por mais relevantes:
“(…) consideramos que se verifica no caso que agora apreciamos, de parte substancial dos trabalhadores pela nova empresa prestadora dos serviços, no caso a aqui Recorrente (…).
Ora, no caso que agora apreciamos, (…) a prestação dos serviços, pela nova empresa, veio afinal a ser realizada com recurso a parte substancial dos trabalhadores / vigilantes que o fizeram antes por conta da anterior empresa e, sendo assim, citaremos de seguida, porque plenamente aplicável(…) o que escrevemos no acórdão, antes mencionado, de 4 de abril de 2022 (transcrição):
«Na nossa jurisprudência, para além de outros, (…) escreveu-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2021[1] o seguinte:
«(…) Sublinhe-se que o Tribunal de Justiça tem distinguido as atividades que assentam essencialmente na mão de obra, afirmando, inclusive, que, em relação a estas, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão‑de‑obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for retomado pelo presumido cessionário” (Acórdão CLECE de 20/01/2011, processo C-463/09, n.º 41)”.
(…) o Tribunal de Justiça já qualificou tanto atividades de limpeza como de segurança ou vigilância como atividades que assentam, essencialmente, na mão de obra: assim, por exemplo, no Acórdão Sánchez Hidalgo, de 10 de dezembro de 1998, processos apensos C-173/96 e C-247/96, n.º 26 (“Tal entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de ativos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza e a segurança, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra”) e, mais recentemente, no Acórdão Somoza Hermo, proferido a 11 de julho de 2018, no processo C-60/2017, respeitante, precisamente a um segurança que trabalhava na vigilância de um museu (n.º 35: “uma atividade de vigilância de um museu como a que está em causa no processo principal, que não exige a utilização de elementos materiais específicos, pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra”). (…)
No caso dos autos existe uma entidade económica suscetível de ser transferida: os trabalhadores que asseguravam a vigilância das instalações do cliente, com o recurso a equipamentos disponibilizados em parte pelo seu empregador e em parte pelo cliente, têm o mínimo de autonomia técnico-organizativa para se falar em uma unidade económica. Recorde-se que o pequeno número de trabalhadores que compunham esta unidade (quatro) não é obviamente obstáculo, tendo o Tribunal de Justiça admitido já a existência de uma unidade económica composta por um único trabalhador no célebre Acórdão Christel Schmidt de 14 de abril de 1994, C-392/92.
Não colhem os argumentos em sentido oposto aduzidos pela 1.ª Ré e retirados da Lei da Segurança Privada, os quais, no limite impediriam que houvesse qualquer transmissão de parte de empresa nesta área económica. O que se exige é que haja uma unidade económica e não que do ponto de vista jurídico esta unidade estivesse imediatamente capaz de funcionar isoladamente. Assim não se exige que a mesma tenha, ela própria, por exemplo, um alvará ou um diretor de segurança. Tais exigências não só frustrariam o escopo da diretiva como seriam incompreensíveis em um caso como o presente em que o que se discute é se houve ou não a transmissão de uma entidade económica de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança. (…) Importa agora averiguar se o novo prestador de serviços integrou o essencial dos efetivos ao serviço do anterior prestador naquela entidade económica. Importa ter presente que o que está em causa não é apenas o número de trabalhadores reassumidos. Como se pode ler, por exemplo, no Acórdão Somoza Hermo há que verificar se o novo prestador “integra uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa” (n.º 34; sublinhado nosso). Com efeito, o novo prestador pode não reassumir a maioria dos trabalhadores, mas ainda assim assumir trabalhadores que pela suas competências e conhecimentos específicos se revelam essenciais na unidade económica em causa e que têm funções-chave (pense-se no chef de um restaurante de haute cuisine).
(…) Neste momento e para determinar se houve ou não transmissão o que importa verificar é se a maioria ou o essencial dos efetivos continuaram a trabalhar para o novo prestador de serviços. Se tiver sido esse o caso e se se poder afirmar, na apreciação do conjunto dos elementos indiciários que há transmissão terá que se concluir, dada a imperatividade do regime legal da transmissão pela prossecução da mesma relação contratual já existente (…)».[2]
Agora desta Secção do Tribunal da Relação do Porto, (…)considerou-se no Acórdão de 17 de maio de 2021[3], aí já a respeito de um caso em que se coloca questão similar àquela que apreciamos no presente acórdão, o seguinte:
«(…) vistos os factos provados constatamos que a “nova empresa” prosseguiu a atividade de segurança e vigilância com um conjunto de vigilantes/trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum estruturada, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da “empresa predecessora”, sendo os serviços prestados na sua essência os mesmos, podendo assim dizer-se que estamos na presença de uma entidade económica, a qual manteve identidade. Dito de outra forma: na “nova empresa” encontramos um conjunto de trabalhadores que são o suporte da função que vinha sendo exercida e continuou a ser exercida. E se a “nova empresa” prosseguiu a atividade é porque estava conforme o regime previsto na Lei de Segurança Privada, não relevando que tenham sido ou não os trabalhadores que trabalhavam para a Ré e passaram a trabalhar para a recorrente, só por si, que permitem dizer estar conforme esse regime. (…)».
E, mais recentemente, ainda desta Secção, mais uma vez sobre situação com similitude com a que aqui apreciamos, escreveu-se, depois de se citar o recente Acórdão STJ a que antes fizemos referência, no Acórdão de 14 de março de 2022[5], o seguinte:
«(…) Segundo cremos, retira-se deste aresto que neste tipo de atividade, que assenta essencialmente na mão de obra, o conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura a atividade de vigilância – como aqui acontece - pode corresponder a uma entidade económica que pode ser mantida e é suscetível de ser transmitida, desde que o essencial dos efetivos seja assumido/ integrado pela nova entidade que assume, em continuidade, a prossecução dos mesmos serviços. (…) No caso vertente, está demonstrado que a R. J... integrou/assumiu uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos vigilantes que a C... afectava à execução da prestação dos serviços de vigilância prestados nos postos G... de Oliveira de Azeméis e G... de Santa Maria da Feira, dado ter contratado quatro dos cinco trabalhadores que ali exerciam essas funções, ou seja, a maioria, através deles passando, sem qualquer interrupção, a prosseguir o mesmo tipo de actividade em cumprimento do contrato de prestação de serviços que celebrou com a K.... Mais, como refere o tribunal a quo, mesmo tendo em conta a totalidade dos locais abrangidos por esse contrato de prestação de serviços, a Ré J... assumiu, pelo menos, 60% dos trabalhadores que a ré A... tinha afetos a essa mesma prestação de serviços. Assim, por decorrência do que se veio expondo, acompanhamos o Tribunal a quo no juízo de que ocorreu a transmissão do estabelecimento/ ou unidade económica e, logo, que o contrato de trabalho do autor se transmitiu da R. A... para a R. J..., nos termos do art.º 285.º do CT.»
Porém, já em sentido que se nos apresenta como não coincidente com os Acórdãos antes mencionados, veja-se, para além de outros dessa mesma Relação, o também recente Acórdão da Relação de Guimarães de 3 de fevereiro de 2022[6], em que se refere, designadamente:
“(…) Nos termos interpretativos supra expostos, tratando-se de serviços nuclearmente dependente do elemento humano, sendo apenas dois os elementos e atenta a pouca complexidade das funções, seria necessário, além da reabsorção dos antigos trabalhadores, que se provasse know-how, especialização, infungibilidade ou especial colocação na cadeia hierárquica. A avaliação deste indicador de reabsorção de pessoal deve aferir-se, sobretudo, em termos qualitativos e não só numérico. Ora, desconhece-se que habilidade e competência técnicas superiores à de outros vigilantes pudessem possuir as trabalhadoras “transmitidas” para serem consideradas, por si e desacompanhado de outros indicadores, uma “unidade económica”. Consta-se, portanto, uma mera sucessão de prestadores de serviços que não encapota prática de mercado ilícita ou desleal, pelo que, face à inexistência de elementos sérios de “unidade económica”, devem prevalecer outros princípios essenciais ao funcionamento do mercado único, como a liberdade de concorrência entre as empresas, que passa também pela selecção do seu próprio pessoal e pelos termos da sua contratação.»
Neste contexto, não obstante as dificuldades, em termos de interpretação do quadro legal aplicável, dificuldades essas bem patentes nos Arestos a que antes fizemos referência, com natural salvaguarda de melhor entendimento, aqui manteremos o entendimento que vem sendo seguido nesta Secção, incluindo, no que ao caso importa, assim quando tenha havido assunção de parte substancial dos trabalhadores pela nova empresa, o que foi sufragado, de entre outros, nos Acórdão de 17 de maio de 2021 e 16 de março de 2022, antes referenciados. (…)».
Acrescente-se, por último, que, após solicitação em Acórdão proferido em revista pelo Supremo Tribunal de Justiça – processo 445/19.2T8VLG.P1.S1, em que foram suscitadas as questões seguintes: 1) Continua a poder afirmar-se que a inexistência de qualquer vínculo contratual entre sucessivos prestadores de serviços é um indício da inexistência de transferência na aceção da Diretiva [2001/23], embora como os restantes indícios não seja só por si decisivo e não deva ser considerado isoladamente [(Acórdão de 11 de março de 1997, Süzen, C-13/95, EU:C:1997:141, n° 11)]?; 2) Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão-pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional [(Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, EU:C:2020:121, nº 32)] exigir ao cliente a sua substituição?; 3) Se “esta questão [deve] ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça [(Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C-472/16, EU:C:2018:646)] e dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, designadamente, no seu considerando 3” [(Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, EU:C:2020:121, nº 27)], deve ter-se em conta que “a Diretiva 2001/23 não tem unicamente por objetivo salvaguardar os interesses dos trabalhadores, aquando de uma transferência de empresa, mas pretende assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos, por um lado, e os do cessionário, por outro” [(Acórdão de 26 de março de 2020, ISS Facility Services, C-344/18, EU:C:2020:239, nº 26)], o qual retoma, aliás, afirmação já proferida no [nº 25 do Acórdão de 18 de julho de 2013, Alemo-Herron e o. (C-426/11, EU:C:2013:521)]? –, o TJUE, em recente acórdão de 16 de Fevereiro de 2023, respondeu nos termos seguintes:
“1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que: a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva.
2) O artigo 1º, nº 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que: não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.
Quanto à terceira questão, o TJEU não se pronunciou, por entender a mesma prejudicada, porquanto, “resulta da resposta dada à segunda questão que a situação em causa no processo principal, em que um mandato para a prestação de serviços no domínio da vigilância foi transferido de um cedente para o cessionário pelo cliente em causa, não pode ser qualificada de «transferência» na aceção do artigo 1°, n° 1, da Diretiva 2001/23.”
Ora, como na nossa ótica se afigura de fácil constatação, o TJUE foi neste referido acórdão claro quanto à questão que concretamente lhe foi colocada, seguindo a doutrina já exposta em pronúncias anteriores e que tem sido sufragada pela jurisprudência, seja do STJ seja das Relações, em termos que temos por claramente maioritários e que nesta Secção tem sido aliás uniforme, nos termos também antes mencionados.
Diga-se, por último, que o Supremo Tribunal de Justiça, no recente Acórdão de 8 de março de 2023[8] - em que aliás havia sido solicitada a pronúncia do TJEU antes citada – veio a afirmar sobre a questão o seguinte (transcrição):
«O facto de um prestador de serviços - no caso dos autos, serviços de segurança de instalações perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva n. 0 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001. Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão.
Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser "apropriada" pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade.
No recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 o TJ veio reafirmar que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmou entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão de obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (n.0 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém — e não há transmissão — quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (n.0 53 do Acórdão C-675/21).
Resulta dos factos dados como provados que apenas um dos quatro dos trabalhadores afetados pelo primeiro prestador de serviços àquela atividade transitou para o segundo prestador de serviços (factos 48 e 88) e que não houve qualquer transmissão de know-how (facto 47). Face aos critérios definidos pelo TJ há, assim, que concluir pela inexistência de qualquer transmissão de entidade económica
Vejamos agora o caso sub judice:
Importa atentar na matéria de facto provada, desde logo a evidenciada na decisão recorrida no excerto acima transcrito (abstemo-nos de transcrever novamente esse elenco).
Neste caso os trabalhadores que asseguravam a vigilância de determinadas instalações (Unidades de Saúde) da ARS Norte IP - Centro de Saúde ..., relativamente ao Autor AA, não obstante ter ficado assente que podia prestar trabalho em outros locais indicados pela 1ª Ré, pelo contrato que teve início em 2019 e Centro de Saúde 3..., relativamente ao Autor/Apelante BB, já que ficou assente que se encontrava afeto a essa Unidade de saúde, sendo esse o seu local de trabalho, onde de resto esteve com mais regularidade (pontos 24., 61. e 63. dos factos provados), não obstante ter estado destacado para prestar serviços em diversos postos locais desde que começou a trabalhar para a 1ª Ré em 2008 -, com recurso a equipamentos por esta disponibilizados, possuem um mínimo de autonomia técnico-organizativa para se falar em uma unidade económica (este conjunto de meios – trabalhadores e equipamentos – estavam organizados e estruturados, no dia a dia, tendo uma “identidade” mínima, como se ponderou outrossim a propósito da situação versada no acórdão desta secção em que nos fincamos).
Também, neste caso, se manteve a prestação de serviços de vigilância e segurança humana, nos mesmos locais e para o mesmo cliente, houve prossecução de uma atividade, sem interrupção temporal, com utilização de meios pertencentes a esse cliente necessários para o desenvolvimento da atividade desenvolvida e contratada – destacando, agora nós, a matéria dos pontos 69. e 73., 70. e 74., 71. e 72.,69. e 73., 83. e 84., 87. e 88., 89., 90., 96. e 97., da factualidade provada, que ficou transcrita.
Em suma, verificam-se os indícios da manutenção da clientela (ARS Norte, IP, identificados locais e instalações desta, ponto 84 dos factos provados), da similitude da atividade exercida - (mesmo tipo de serviço de segurança e vigilância: diariamente, abertura e fecho dos edifícios, atendimento telefónico interno, controlo do chaveiro, da entrada e saída de colaboradores e de utentes, da utilização dos parques de estacionamento, orientação dos utentes aos diversos locais de instalação, prestação de apoio à secretaria, ponto 89. dos factos provados), da transmissão de elementos corpóreos (bens e dispositivo existentes no local, pertencentes à ARS Norte, IP e afetos ao desempenho do serviço contratado por esta: balcão, cadeira, chaveiro, telefone interno, alarmes de deteção de incêndio, extintores, sistema de barreiras/cancela para controle de entradas e saídas de viaturas automóveis, pontos 87., 90., 96. e 97. dos factos provados) e da ausência de hiato temporal entre a atividade de um prestador de serviços e do que se lhe seguiu (pela 1ª Ré até 31/10/2019 e pela 2ª Ré a partir de 01/11/2019, pontos 83. e 85. dos factos provados).
Realçamos, porém, que face aos recentes acórdãos do TJUE e do STJ (referenciados no acórdão proferido no processo nº1312/20.2T8VLG.P1 desta secção) a maior relevância deve ser dada à assunção de trabalhadores oriundos da anterior adjudicatária.
No caso ficou outrossim provado que a 2ª Ré/Apelante, B..., Ld.ª, a partir de 01.11.2019, disponibilizou igualmente um total de 21 vigilantes para prestarem funções no conjunto desses mesmos locais de trabalho (ponto 85. dos factos provados).
Ficou igualmente provado, que em virtude da adjudicação, pela ARS Norte, IP, dos serviços de vigilância e de segurança humana, a 2ª Ré celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de Outubro de 2019 desempenharam essas funções, nos mesmos locais e instalações da primeira, integrando no seu quadro de pessoal, pelo menos nove vigilantes, identificados – entre os quais o Autor/Apelante -, com conhecimento específico das instalações, das orientações e necessidades da cliente, em cada uma das instalações onde eram assegurados os serviços, trabalhadores esses que na 1ª Ré integravam uma equipa organizada e habilitada, todos possuindo cartão profissional, pessoal e intransmissível, obtido através de específica formação profissional (pontos 82. e 86. dos factos provados), sendo irrelevante que só após o dia 8, 9 e 11 de novembro de 2019 é que os trabalhadores iniciaram trabalho ao serviço da 2ª Ré, bem como que pela 1ª Ré não tenha sido disponibilizado à 2ª Ré um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão.
Na verdade, como se lê no acórdão do STJ de 15.09.2021, também citado pela 1ª Ré/Apelada, nas contra-alegações ao recurso apresentado pelo Autor/Apelante “(…) isto não quer dizer que a organização hierárquica dos trabalhadores tenha que coincidir totalmente antes e depois da transmissão, nem que o “topo da hierarquia” (v.g. Diretor de Segurança ou Chefe de Grupo) tenha que passar a trabalhar para a “nova” empresa prestadora dos serviços, pois aquilo que importa é que se possa dizer que se mantém uma organização, e que essa organização mantém identidade com a anterior, sendo que para aferir dessa identidade intervêm diversos fatores.”
Todavia, no entendimento que tem sido seguido nesta Secção Social da Relação do Porto, a supra referenciada relevância a ser dada à assunção de trabalhadores oriundos da anterior adjudicatária, deve reportar-se a cada unidade de saúde em concreto e não à globalidade de instalações (diversas USF) da Administração Regional de Saúde, em causa.
A este propósito, o acórdão relatado pelo aqui 1º Adjunto, António Luís Carvalhão, de 15.11.2021, (proferido no processo nº3341/19.0T8PNF.P1, também com intervenção da aqui 2ª Adjunta):
“Atento o enquadramento da ação, está em causa saber se o Autor, que prestava trabalho num posto/numas instalações por conta da sua empregadora para um beneficiário, posto esse/instalações essas no qual/nas quais passou outra empresa a prestar serviço ao beneficiário, saber se o Autor repete-se, integrava uma unidade económica que foi assumida por aquela outra empresa.
Ou seja, interessa analisar se em termos factuais a empresa de segurança 1ª Ré, quando assumiu a prestação de serviços à ARSNorte, designadamente no Centro de Saúde 11... onde o Autor prestava trabalho, assumiu uma unidade económica que a 2ª Ré explorava.
Dito de outra forma: é verdade que a apreciação a fazer tem por referência a prestação de serviços que foi contratada com a “Administração Regional de Saúde do Norte, IP”, que tinha por objeto a prestação de serviços de vigilância e de segurança em vários locais/instalações, incluindo o Centro de Saúde 11..., não se podendo perder de vista o local/posto onde o Autor prestava serviço de modo a aferir se se identifica uma unidade económica que se transmitiu.” (sublinhado nosso).
Focando-nos, então, no que se identificou como relevante, começamos por referir que ficou assente matéria diferenciada relativamente a cada um dos Autores, o que impõe que quanto à mesma questão, em análise, seja dada solução diferente,a cada um.
Assim:
Quanto ao Autor AA que prestava trabalho na USF ..., em ..., não resulta da matéria provada que a 2ª Ré tenha assumido qualquer trabalhador da 1ª Ré que aí prestasse trabalho, nessa mesma USF e, daí, inexistir transmissão.
Procede assim quanto ao Autor AA o recurso da 2ª Ré, B..., LDA.
E daí que, como concluiu o Ministério Público, em sede de contra-alegações do mesmo recurso, terá de se considerar verificado o despedimento ilícito por parte da 1ª Ré A..., S.A.
Na verdade, a comunicação da 1ª Ré, realizada a 31 de outubro de 2019, por correio eletrónico, conforme ponto 16 dos factos provados, constitui também um despedimento ilícito, porque não precedido de qualquer procedimento legal – artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho.
Quanto às consequências relativamente ao assim decido, impõe-se atender ao pedido principal formulado pelo Autor AA, condenando a 1ª Ré nos mesmos termos em que na decisão recorrida, foi condenada a 2ª Ré, absolvendo-se, ao invés, esta última, revogando-se assim, nessa parte a sentença recorrida que atendeu ao pedido subsidiário.
*
Já quanto ao Autor BB, que prestava trabalho na USF 3..., o mesmo veio a ser contratado pela 2ª Ré, donde se pode concluir que houve a assunção, pela Ré, de pelo menos um dos 2 trabalhadores que aí prestavam trabalho (não decorre da matéria de facto quem seria o outro), o que é suficiente para a conclusão da existência de transmissão.
À conclusão a que chegamos da existência de transmissão não obsta o facto de não ter sido o mesmo Autor, BB, colocado ab initio nessa mesma USF 3.... A não se entender assim seria uma forma fácil de contornar a lei e, por outro lado, uma vez transmitido o Contrato de Trabalho, cabe ao empregador determinar o local da prestação de trabalho (seja tal determinação/alteração do local de trabalho feita de forma lícita ou ilícita, o que para o caso não releva).
Assim como entendemos não relevar ter o mesmo Autor, BB sido admitido apenas a 11.1.2019, sendo que não deixou de ser admitido para o exercício da mesma atividade num muito curto espaço de tempo e, mais uma vez, assim não se entendendo, seria também uma forma fácil de contornar a lei: não reconhece a existência de transmissão de unidade económica nem, por consequência, do contrato de trabalho com o trabalhador, mas vem a celebrar com o mesmo, num curtíssimo espaço temporal, um “contrato de trabalho” como se de uma nova admissão se tratasse.
Por último, quanto ao argumento do Autor/Apelante de que é aplicável o Contrato Coletivo entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada, publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho, que na Cláusula 14ª, nº 2 do CTT prescreve: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.”, sempre se dirá que a leitura que fazemos da mesma cláusula é a de que apesar de não implicar/enquadrar a transmissão, também não impede que a mesma ocorra se, como é o caso, se verificarem os pressupostos para o efeito, associados à adjudicação por parte do cliente do mesmo serviço a outro operador.
A não se entender assim, sempre a mesma cláusula teria de se considerar inválida por contrariar o artigo 285º do Código do Trabalho.
Aliás, a solução contemplada no atual Código do Trabalho é clara, prevendo-se expressamente no nº 10 do artigo 285º: «O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.», (redação introduzida pela Lei nº 18/2021, de 8 de abril, não aplicável atenta a disposição transitória do artigo 3º).

Nos termos expostos, na parte dirigida à aplicação da lei e do direito quanto à primeira questão, procede o recurso da 2ª Ré, quanto ao Autor AA, revogando-se nessa parte a sentença recorrida, condenando-se agora a 1ª Ré, nos mesmos termos:
A) a pagar ao Autor AA as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento, à razão de € 729,12 por mês, até à data do trânsito em julgado da decisão declarativa da ilicitude do despedimento, deduzidas as importâncias que o Autor obteve em consequência da cessação do contrato, as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, e o subsídio de desemprego que eventualmente tenha sido atribuído ao trabalhador após o despedimento, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
B) a pagar ao Autor AA:
a. A quantia de 1944,12€ de subsídio de férias e férias relativas ao ano de 2018; b. A quantia de 1215,00€ de proporcionais de férias e subsídio de férias;
c. A quantia de 607,50€ de proporcional de subsídio de Natal.
d. Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento.
Quanto ao Autor BB, na parte dirigida à aplicação da lei e do direito quanto à primeira questão, improcede o recurso do mesmo e o recurso subordinado da 2ª Ré.
*
Cingindo-nos agora apenas às questões suscitadas no Recurso do Autor BB:
Lê-se na sentença:
“Do alegado direito de resolução do contrato de trabalho pelo A BB
O autor baseia os seus pedidos essencialmente na justa causa de resolução do contrato que comunicou à 1ª R. Com relevo para a apreciação da presente resolução ficou provado o seguinte:
•Ao final do dia 31 de outubro de 2019, quinta-feira, o Autor BB recebeu da Primeira Ré, por correio eletrónico, uma cópia da carta junta com a Pi, onde foi informado do seguinte:
“Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova entidade empregadora – Artigo 286.º do Código do Trabalho
Exmo Senhor,
V.ª Exa foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela A... SA nas instalações do cliente ARS no estabelecimento UNIDADE DE SAÚDE ... foram adjudicados à empresa de segurança B... Lda, com efeito a partir de 1 de novembro de 2019.
Assim, a partir dessa data, a B... será a entidade patronal de V/ Exa.ª, conforme resulta do disposto nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V.ª Exa. porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
Mais informamos V. Exa. que se pretender que esta empresa remeta para a B... qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação.
Estando ao dispor para quaisquer esclarecimentos, Com os melhores cumprimentos
A... SA”
•A B... Lda., ora 2ª R., desde logo comunicou ao A. não ter havido qualquer transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho.
• No dia 4 de novembro de 2019 quando o A. se deslocou ao seu local de trabalho -Centro de Saúde 3... (encerra aos fins de semana) para trabalhar, já lá se encontrava um vigilante da B... Lda. a efetuar precisamente as suas funções de vigilante naquele Posto de vigilância, fardado com o modelo, imagem e insígnias da B... Lda.
•O A remeteu carta registada com AR à 1ª R, recebida em 8/11/2019, do seguinte teor:
“ASSUNTO: Resolução do contrato de trabalho por justa causa – interpelação. Exmos. Senhores,
Recebi a v/ carta, datada de 31 de outubro de 2019, a qual mereceu a minha melhor atenção.
Em resposta, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a A..., S.A.. Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma atividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora.
Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do 63 Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13.
Em face do exposto, e porque se trata de factos públicos, têm V. Exas. conhecimento de que o contrato não pode considerar-se transmitido para a B..., Lda., pelo que é absolutamente falso que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais (sic) em termos jurídicos, económicos ou sociais” para mim, sendo ainda falso que esteja “garantida a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional”.
Assinalo que V. Exas. não referem em parte alguma da v/ missiva estar assegurado o meu posto de trabalho nas instalações do cliente ARS no estabelecimento USF 3.... Aliás, não o referem porque sabem V. Exas. precisamente que o signatário já não tem ali colocação desde o passado dia 1 de novembro de 2019.
Apesar disso, insistem V. Exas. em dar como cessado o contrato, como forma de se eximirem ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho.
Verifica-se, assim, violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da A..., S.A., o que constitui justa causa para resolução do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do artigo 394.º, n.º 2, alíneas e) e b), do CT.
A cessação do presente contrato produz efeitos a partir do dia em que a presente for recebida nos escritórios de V. Exas.. Face à resolução do contrato de trabalho, desde já solicito que me sejam pagas as respetivas quantias devidas das remunerações não pagas e já vencidas, o pagamento dos restantes créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como o pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho.
Solicito ainda o envio da documentação obrigatória (declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social e certificado de trabalho).
O pagamento deve ser efetuado para o IBAN ..., no prazo de 10 dias, findo o qual intentarei ação judicial.
Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos”.
O art.º 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho prevê a resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador quando ocorra justa causa. No n.º 2 de tal norma elencou o legislador algumas situações que preencherão o conceito de justa causa, entre elas a “b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;” (alínea b)) ee) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;” (alínea e)).
Por sua vez o n.º 4 desse normativo dispõe que “4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.”. E preceitua o art.º 351º CT: “1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” De acordo com o que se encontra estatuído no referido artigo 394.º, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato com justa causa:
(i) um requisito objetivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador;
(ii) um requisito subjetivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador;
(iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral.
Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».
Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador.
No caso dos autos, como se disse, entendemos que ocorreu transmissão do contrato de trabalho do A BB da 1ª para a 2º R, pelo que não havia justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo A.
Aliás, nem sequer se pode dizer que a resolução do contrato de trabalho tenha sido operante, pois que esta é uma declaração negocial reptícia e, quando chegou ao conhecimento da 1ª R – destinatária da declaração – já o contrato de trabalho do A BB se tinha transmitido, pelo que tal declaração não surtiu qualquer efeito.
Pela mesma ordem de razões, considerando que a 2ª R não foi a destinatária da referida declaração negocial, a mesma não produziu qualquer efeito contra si.
Assim, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pelo A BB contra a 1ª R, bem como os pedidos subsidiários formulados contra a 2ª R, que dependiam da verificação da justa causa na resolução, i. é: indemnização pela cessação do contrato de trabalho, bem como proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, considerando que o contrato de trabalho não cessou por resolução – art.º 342º, n.º 1 CC.”, (realce e alteração do tamanho de letra nossos).
A este respeito, começou por concluir, em suma, o Autor/Apelante BB:
- O Recorrente inicialmente optou por um pedido plausível de direito, nomeadamente que fosse reconhecida a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa, porque nunca considerou a carta remetida pela 1ª Ré, datada de 31/10/2019, como como uma declaração inequívoca de fazer cessar o respetivo vínculo laboral, peticionando indemnização no âmbito de antiguidade, de que nunca renunciou;
- O Tribunal a quo entendeu que com o recebimento da carta da 1ª Ré A..., datada de 31/10/2019, o contrato em apreciação cessou por despedimento ilícito, porque desacompanhado de prévio procedimento disciplinar, não tendo o Recorrente impugnado judicialmente tal despedimento, torna-se impossível vir a declarar a ilicitude de tal despedimento (por força do disposto no artigo 609º, nº 1, do CPC (aplicável ex vi artigo 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPT).
- O Tribunal a quo deveria ter atendido o requerimento que apresentou a 30.08.2021, antes de terminar a fase da produção da prova em audiência de discussão e julgamento (cujas Rés notificadas, não se opuseram quanto ao mesmo), a pedir implicitamente a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação extra vel ultra petitum das Rés (artigo 74º do CPT), declarando que em substituição da reintegração optava pela indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial no âmbito do direito de antiguidade, pedido que se poderá considerar de ampliação.
- Tendo o Tribunal a quo decidido pela ilicitude de despedimento no caso do processo do trabalhador AA, condenando a 2ª Ré a pagar-lhe a indemnização por antiguidade e demais créditos/direitos laborais, deveria oficiosamente ter convertido e tomado decisão igual quanto ao processo do Recorrente e ao não o ter feito, salvo melhor entendimento, violou o princípio da igualdade de direitos laborais, artigo 13º da Constituição da República e a garantia da prevalência da Justiça material sobre a justiça formal.
- A resolução do contrato por iniciativa do trabalhador e a ilicitude do despedimento são origem da mesma causa, dos mesmos factos e fundamentos.
- Entendendo-se que se estaria perante uma cumulação de pedidos, em vez de uma ampliação do pedido, certo é que tais requisitos legais também estariam cumpridos (o Recorrente justificou concreta e plenamente ao abrigo das várias soluções plausíveis do direito).
- O disposto no artigo 609º, nº 1, do CPC, não era de se aplicar ao caso concreto, mas o disposto no nº 2 do artigo 6º, 264º, 265º do CPC, o disposto no artigo 74º do CPT e no nº 1, alínea a) do artigo 389º e 391º do CT.
- Há normas de interesse e ordem pública que têm de valer para assegurar determinados valores, que o legislador considera fundamentais, impondo-se, portanto, à vontade das partes e diminuindo a sua liberdade de estipulação.
- O Recorrente nunca renunciou ou abdicou da indemnização por antiguidade, requerendo-a na presente ação em ambas as soluções plausíveis de direito, tanto pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador como pela declaração da ilicitude do despedimento.
- O Tribunal a quo devia oficiosamente proceder à convolação com o aproveitamento dos atos compatíveis, o que é viável, atendendo aos legítimos interesses e direitos alegados que o Recorrente atempadamente defendeu nestes autos, constitucionalmente consagrados, tendo o Juiz um poder soberano, um poder e o princípio da cooperação e ainda o poder imprescindível de gestão processual na descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto.
- A interpretação efetuada pela douta sentença, violou o dever de gestão processual previsto no nº 2 do artigo 6º, 264º, 265º do CPC, o artigo 74º do CPT e ainda o nº 1, alínea a) do artigo 389º e 391º do CT.
- O Recorrente tem direito a receber as quantias peticionadas na petição inicial (incluindo as quantias relativas aos proporcionais referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho).
A este respeito consta das contra-alegações da 1ª Ré ao recurso do Autor/Apelante, em suma:
- A questão que o Recorrente levou ao conhecimento do Tribunal ad quo passou pelo pedido de pronúncia expressa quanto à declaração de validade da resolução do contrato de trabalho por justa causa por si efetuada, vinculando-o a apreciar a mesma questão [artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, 608º, nº 2 e 609º, nº 1, todos do CPC, a qual foi analisada e decidida, ainda que em sentido diferente e oposto ao pretendido pelo Recorrente.
- Questiona o Autor como é que o tribunal qualifica a cessação do contrato como despedimento sem que daí decorram os efeitos e as pretensões pretendidas: indemnização legal e salários intercalares.
- O Tribunal ad quo estava adstrito ao pedido efetuado pelo Autor [princípio do dispositivo], não podendo, sob pena de violar o princípio da independência e imparcialidade e igualdade de armas, conhecer sobre uma outra questão, de forma espontânea e livre.
- A qualificação dos factos à correta modalidade de cessação do contrato de trabalho como despedimento ilícito por ausência de precedência de processo disciplinar insere-se no domínio do princípio iura novit curia. O que não significa que o Tribunal ad quo possa, de moto próprio, extrair, perante a ausência de pedido, as respetivas consequências jurídicas: condenação no pagamento da indemnização legal e dos salários intercalares.
- Estas temáticas prendem-se como direitos disponíveis e a sua pronúncia pelo Tribunal depende previamente de um pedido expresso pelo Autor [princípio do dispositivo], o que não foi efetivamente realizado, nem sequer de forma implícita.
- No âmbito do direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
- No âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas jus-laborais, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, torna-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes. A jurisprudência tem entendido como preceitos inderrogáveis aqueles que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato. O que não se verifica no caso em apreço, pois trata-se do direito à indemnização legal, após a cessação do contrato de trabalho – direito disponível.
- Para que a norma do artigo 74º do CPT tenha aplicação, é necessário que se dê cumprimento ao princípio do contraditório, o que não se verificou. Lento
A este respeito consta das contra-alegações da 2ª Ré ao recurso do Autor/Apelante, em suma:
- Configurada a relação material controvertida, o Autor/recorrente peticionou que fosse reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por sua iniciativa, e não que viesse a ser declarado ilícito o despedimento.
- O Autor, nem explicita nem implicitamente, referiu pretender alterar o pedido nem a causa de pedir.
- A causa de pedir em que o autor funda a ação é a resolução por justa causa, ao passo que a indemnização em substituição de reintegração se justificaria, no plano do direito, à luz de causa de pedir de despedimento ilícito, que não foi aquela de que o autor lançou mão.
- Se o Autor tivesse oferecido um verdadeiro articulado superveniente, o mesmo seria legalmente inadmissível nos termos dos artigos 265º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil e 28.º do Código de Processo do Trabalho.
- Um pedido de indemnização em substituição de reintegração não é consequência dos pedidos primitivos, sendo as causas de pedir de uns e de outros diversas.
pois a norma pressupõe sempre a mesma causa de pedir, quando aqui estamos perante duas causas de pedir.
- O caso dos autos também não se enquadra no artigo 265º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na medida em que não há acordo e a alteração da causa de pedir pretendida não tem por fundamento a confissão da ré.
Consideramos antes de mais o pedido foi formulado pelo Autor, BB que como se fez constar no relatório, deduziu a presente ação contra ambas as Rés, peticionando que:
- se condene a 1ª Ré:
a) A reconhecer a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor e, em consequência, a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais e a título de não danos patrimoniais a indemnização na quantia global de 20.000,00€;
b) A pagar ao Autor a quantia de 4.212,31€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/10/2020, que se cifram em 295,31€, a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado pelo Autor e não pago com os devidos acréscimos;
c) A pagar ao Autor a quantia de 508,96€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/10/2020, que se cifram em 51,26€, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis, em dias de descanso semanal complementar e em dias de descanso semanal obrigatório;
d) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia 1.869,72€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 22/10/2020, que se cifram em 71,51€, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho;
e) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor os juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação pedida em b), c), e d) e desde a citação quanto ao pedido em a);
f) ser a 1ª Ré condenada a pagar juros de mora vincendos até integral pagamento, a acrescer aos créditos mencionados nas alíneas anteriores;
g) ser a 1ª Ré condenada em custas de parte e demais despesas com o processo e condigna procuradoria;
Subsidiariamente:
- se condene a 2ª Ré:
h) nos mesmos pedidos, no caso de absolvição da 1ª Ré, com as devidas adaptações;
- Caso se entenda ter havido transmissão de empresa ou estabelecimento, devem ambas as Rés ser condenadas a pagar/responder solidariamente pelos referidos créditos do Autor, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
Tendo concluído pela transmissão do contrato de trabalho do Autor BB da 1ª Ré para a 2º Ré, atenta a questão de direito já decidida, é no pedido subsidiário que importa atender.
Importa outrossim considerar o que na sentença recorrida foi decidido a este propósito, pelo que passamos a transcrever tal decisão:
“Quando os autos se encontravam já em fase de julgamento, veio o A declarar optar por uma indemnização em substituição da reintegração – fls. 267 vs. Em sede de alegações referiu o A que tal requerimento consubstancia ampliação do pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsado o requerimento do A de fls. 267 vs, teremos de concluir que o A não refere explicita nem implicitamente que pretender alterar o pedido nem a causa de pedir.
Na verdade, na pi o A formula pedido de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, pelo que não se compreende que ao vir referir que opta por indemnização faça qualquer ampliação.
Por outro lado, certo é que o A não observou quaisquer requisitos formais de molde a que o Tribunal possa considerar que o requerimento oferecido é um articulado superveniente.
Acresce que a causa de pedir em que o A funda a ação é a resolução por justa causa, ao passo que a indemnização em substituição de reintegração se justificaria, no plano do direito, à luz de causa de pedir de despedimento ilícito que não foi aquela de que o A lançou mão. Por isso, ainda que o A tivesse ampliado o pedido, haveria ineptidão.
Ademais, sempre se dirá que, ainda que o A tivesse oferecido um verdadeiro articulado superveniente, o mesmo seria legalmente inadmissível nos termos dos arts 265º, nsº 1 e 2 do CPC e 28.º do Cód. Proc. do Trabalho.
Na verdade, estatui o artigo 265º, nº 2 do CPC que “o pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica. Mas, se essa ampliação foi o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, poderá o autor ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância”.
Por sua vez, estabelece o art. 28.º do Cód. Proc. do Trabalho: “1. É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2. Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo. 3. O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial”.
O artigo 28.º do CPT refere-se, como se observa da sua epígrafe, à situação de cumulação sucessiva de pedidos e causa de pedir e é diversa da situação enunciada no art. 265.º do CPCivil.
No caso, o artº. 28.º n.º 3 permitiria ao autor aditar novos pedidos (com novas e ajustadas causas de pedir) se justificasse a sua não inclusão na petição.
Contudo, o A não apresentou justificação, qualquer justificação.
De modo que está afastado que a ampliação invocada possa fundar-se aí. Veremos, de seguida, se a ampliação se poderá fundar no art.º 265º CPC.
Para ser admissível a mera ampliação do pedido nos termos do n.º 2 do art.º 265º CPC, o novo pedido teria de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o que significa que a ampliação teria de estar contida, ainda que virtualmente, no pedido inicial – v. neste sentido J. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, 93.
Está para nós claro que um pedido de indemnização em substituição de reintegração não é consequência dos pedidos primitivos, sendo as causas de pedir de uns e de outros diversas, como supra se referiu.
E, sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, isto é, ao pedido, não nos merecem dúvidas que o pedido de indemnização em substituição de reintegração não é o desenvolvimento dos pedidos efetuados na petição inicial. Estamos perante diferentes causas de pedir.
Por isso, o disposto no art. 265.º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil não tem aplicação na vertente hipótese, pois a norma pressupõe sempre a mesma causa de pedir quando aqui estamos perante duas causas de pedir– neste sentido, veja-se o Ac TRC de 21/10/2010, relator Exmo Senhor Juiz Desembargador Azevedo Mendes, publicado em www.dgsi.pt.
E o caso dos autos também não se quadra no art.º 265º, n.º 1 CPC, na medida em que não há acordo e a alteração da causa de pedir pretendida não tem por fundamento a confissão da R.
Por outro lado, também não cabe aplicação o preceituado no artigo art.º 588º NCPC.
De acordo com esta norma os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos pela parte a quem aproveitam, em articulado posterior ou em novo articulado, até ao encerramento da discussão da causa.
O aludido normativo abrange um núcleo de factos supervenientes capazes de legitimarem o oferecimento de novo articulado - factos ocorridos posteriormente (superveniência objetiva); como os verificados antes, mas cuja ocorrência só mais tarde veio ao conhecimento da parte a quem aproveitam (superveniência subjetiva).
O articulado superveniente pode ser apresentado num dos três momentos previstos no aludido normativo, consoante o momento da superveniência objectiva ou subjectiva: -audiência preliminar/prévia; - nos dez dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento; - na audiência de discussão e julgamento.
No que concerne aos factos anteriores ao articulado em que deveriam ter sido alegados, mas que só depois dele vieram ao conhecimento da parte, deve esta produzir prova da superveniência (subjectiva).
Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, pg. 186, a modificação da causa de pedir pode ser qualitativa ou quantitativa. No primeiro caso, o autor substitui a causa de pedir, invocando uma outra subsumível a uma diferente qualificação jurídica; no segundo caso, a parte amplia ou reduz a causa de pedir alegada.
E, como se tem defendido na doutrina e jurisprudência a alteração ou ampliação da causa de pedir não é admissível fora do circunstancialismo dos citados artigos 272º e 273º do CPC, 264º e 265º NCPC – cfr. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II, p. 618 e LOPES CARDOSO, Código de Processo Civil Anot., 408 e Ac. STJ de 05.12.05, CJ/STJ 2005, III, 139.
Mas, este entendimento não tem sido unânime, designadamente na doutrina. Na verdade, também se tem defendido que, destinando-se o articulado superveniente, em certa medida, a dar efectivação ao princípio ínsito no artigo 663º, nº 1 do C.P.C., segundo o qual a decisão da causa deve corresponder à situação existente no momento do julgamento, não se pode considerar que a alegação de factos constitutivos em tal articulado tenha de ficar reduzida aos factos destinados a completar a causa de pedir, o que tornaria quase nula a aplicação do artigo 506º do CPC.
E, por recurso ao princípio da economia processual, e por forma a não se limitar excessivamente o alcance do citado artigo 506º do CPC, compatibilizando-o com o aludido princípio decorrente do artigo 663º do CPC, LEBRE DE FREITAS, CPC anot., pg. 342, defende a admissibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir fora do condicionalismo dos artigos 272º e 273º do CPC, sempre que estão em causa modificações objetivas, qualitativas ou quantitativas, decorrentes da superveniência, objetiva ou subjetiva – v. também no sentido de que uma nova causa de pedir pode ser invocada através de um articulado superveniente, Ac. R.P. de 15.07.2004 (Pº 0433943), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
No caso dos autos, não foram invocados quaisquer factos, não se verificando superveniência objetiva, nem superveniência subjetiva.
Por tudo o exposto, julgo inadmissível o requerimento do A de fls. 267 vs.
Sem custas, atenta a manifesta simplicidade do incidente.”
Vejamos:
Vejamos a fundamentação do Tribunal a quo sobre a ilicitude de despedimento no caso do processo do trabalhador AA:
“Do alegado despedimento do A AA Ficou provado que:
1. No dia 31 de Outubro de 2019, a primeira Ré – “A...”- enviou ao Autor AA uma carta, através da qual lhe comunicava que o serviço de vigilância que prestava para a ARS, no Centro de Saúde ..., tinha sido adjudicado a uma nova empresa de segurança e que a partir de 1 de Novembro de 2019, a sua entidade patronal passaria a ser a “ B..., Lda.”, informando ainda a transmissão de estabelecimento, nos termos e para os efeitos do do disposto nos arts. 285º, 286º e 287º todos do Código do Trabalho.
2. Em 6 de novembro de 2019, o Autor AA enviou a cada uma das Rés carta a solicitar as declarações a que se referem os artigos 73º e 74ºdo DL n.º220/2006, de 3.11, ou seja o modelo 5044, para efeitos de requerer o fundo de desemprego.
3. Ambas as Rés responderam, negando o envio da declaração pretendida, invocando a Ré “A...” a transmissão de estabelecimento, e a Ré “B...” declarando não ter ocorrido qualquer transmissão de estabelecimento.
Tal factualidade consubstancia, na prática, um despedimento ilícito do A AA por banda da 2ª R B..., porque não precedido de qualquer procedimento legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 381.º, al. c) do Código do Trabalho e 98.º-J/3 do Código de Processo do Trabalho, declara-se a ilicitude do despedimento de que o trabalhador A AA foi alvo.
Neste momento há que dar cumprimento ao preceituado nas alíneas a) e b) do art.º 389º, 390º, 391º CT, isto é, condenar o empregador a pagar ao trabalhador a indemnização em substituição da reintegração (pela qual já optou), bem como as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado.
Sendo o despedimento ilícito, deve a entidade empregadora indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados e reintegra-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, caso o trabalhador por tal opte, pagar-lhe uma indemnização com base na sua antiguidade – artigos 389.º, n.º 1 e 391.º do Código do Trabalho.
O autor optou por essa indemnização.
Esta deverá ser fixada no montante correspondente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nunca podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (art.º 391.º, n.os 1 e 3 do Código do Trabalho).
Nos termos do 2 do art.º 391º CT, deveria o Tribunal atender à antiguidade do A AA até ao eventual trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, pelo que atenderemos à antiguidade de 2 anos e 11 meses e 11 dias.
Quanto ao número de dias de retribuição a atribuir, tendo em conta o valor da retribuição provada e a ilicitude do despedimento (atendendo à remissão que no art.º 391.º, n.º 1 se faz para o art.º 381.º e não havendo elementos que especialmente agravem ou atenuem a ilicitude da atuação da entidade empregadora), não vê o tribunal motivos para se afastar do ponto médio, ou seja, 30 dias.
Assim, tendo em conta o valor da retribuição base do trabalhador (729,11€) e a sua antiguidade 2 anos e 11 meses e 11 dias, deverá o A AA receber a quantia de € 2187,33, por que é responsável a 2ª R B..., na medida em que este crédito se venceu após a data da transmissão (at.º 285º, n.º 6 CT).”
Relativamente ao Autor/Apelante BB, importa considerar a matéria dos pontos 59., 60., 61. e 62.:
- Ao final do dia 31 de outubro de 2019, quinta-feira, o Autor BB recebeu da Primeira Ré, por correio eletrónico, uma cópia da carta junta com a Pi, onde foi informado do seguinte:
“Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova entidade empregadora – Artigo 286.º do Código do Trabalho
Exmo Senhor,
V.ª Exa foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela A... SA nas instalações do cliente ARS no estabelecimento UNIDADE DE SAÚDE ... foram adjudicados à empresa de segurança B... Lda, com efeito a partir de 1 de novembro de 2019.
Assim, a partir dessa data, a B... será a entidade patronal de V/ Exa.ª, conforme resulta do disposto nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V.ª Exa. Porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
Mais informamos V. Exa. Que se pretender que esta empresa remeta para a B... qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação.
Estando ao dispor para quaisquer esclarecimentos,
Com os melhores cumprimentos
A... SA”
- A B... Lda., ora 2ª R., desde logo comunicou ao A. Não ter havido qualquer transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho.
- No dia 4 de novembro de 2019 quando o A. BB se deslocou ao seu local de trabalho – Centro de Saúde 3... (encerra aos fins de semana) para trabalhar, já lá se encontrava um vigilante da B... Lda. A efetuar precisamente as suas funções de vigilante naquele Posto de vigilância, fardado com o modelo, imagem e insígnias da B... Lda.
- O A remeteu carta registada com AR à 1ª R, recebida em 8/11/2019, do seguinte teor:
“ASSUNTO: Resolução do contrato de trabalho por justa causa – interpelação.
Recebi a v/ carta, datada de 31 de outubro de 2019, a qual mereceu a minha melhor atenção.
Em resposta, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a A..., S.A..
Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma atividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora.
Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. Afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas – STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13.
Em face do exposto, e porque se trata de factos públicos, têm V. Exas. Conhecimento de que o contrato não pode considerar-se transmitido para a B..., Lda., pelo que é absolutamente falso que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais (sic) em termos jurídicos, económicos ou sociais” para mim, sendo ainda falso que esteja “garantida a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional”.
Assinalo que V. Exas. Não referem em parte alguma da v/ missiva estar assegurado o meu posto de trabalho nas instalações do cliente ARS no estabelecimento USF 3.... Aliás, não o referem porque sabem V. Exas. Precisamente que o signatário já não tem ali colocação desde o passado dia 1 de novembro de 2019.
Apesar disso, insistem V. Exas. Em dar como cessado o contrato, como forma de se eximirem ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho.
Verifica-se, assim, violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da A..., S.A., o que constitui justa causa para resolução do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do artigo 394.º, n.º 2, alíneas e) e b), do CT.
A cessação do presente contrato produz efeitos a partir do dia em que a presente for recebida nos escritórios de V. Exas.. Face à resolução do contrato de trabalho, desde já solicito que me sejam pagas as respetivas quantias devidas das remunerações não pagas e já vencidas, o pagamento dos restantes créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como o pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho.
Solicito ainda o envio da documentação obrigatória (declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social e certificado de trabalho).
O pagamento deve ser efetuado para o IBAN ..., no prazo de 10 dias, findo o qual intentarei ação judicial.
Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos”.
Também desta factualidade, como de resto se refere na sentença recorrida, se afere “na prática, um despedimento ilícito do Autor BB pela 2ª Ré/B..., já que não precedido de qualquer procedimento legal.
Atento o disposto nos artigos 381º, al. c) do Código do Trabalho e 98º-J/3 do Código de Processo do Trabalho é possível declara-se a ilicitude do despedimento de que o trabalhador BB foi alvo?
Tendo em conta o pedido formulado pelo Autor/Apelante entendemos que não, sendo certo que o Tribunal recorrido julgou em sintonia e de acordo com o mesmo.
Vejamos:
Sobre a epígrafe «Condenação extra vel ultra petitum», dispõe o artigo 74º do Código do Trabalho:
«O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»
Temos como pertinente a fundamentação do acórdão do STJ de 20.12.2017, in www.dgsi.pt:
«Determina o artigo 609º, n.º 1, do CPC, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do que se pedir, sendo, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea e), do CPC, nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Estas normas são aqui aplicáveis “ex vi” dos artigos 81º, n.º 5, do CPT, e 663º, n.º 2, 666º, n.º 1, e 679º, estes do CPC.
Ou seja, limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar, não podendo, pois, a decisão pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.
Como refere José Lebre de Freitas [3]“[o] objeto da sentença coincide assim com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido”.
(…) há-de-haver
Contudo, em processo laboral, permite-se a condenação “extra vel ultra petitum”, consagrada no artigo 74º, do CPT.
Estipula este preceito que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514°[4] do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Ora, como ensina Albino Mendes Baptista[5] "[a] possibilidade de condenação ultra petita é uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador.
Assim, só os direitos irrenunciáveis constituem preceitos inderrogáveis.
Exemplo de preceito inderrogável é o direito à retribuição, mas apenas na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à sua entidade patronal.”
Por outras palavras, o direito à retribuição, bem como outros direitos de natureza pecuniária, são renunciáveis logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, como é o caso do despedimento.
Neste caso, configurando-se direitos que passaram a ser disponíveis, não é aplicável o disposto no artigo 74.º do CPT.
(…)
A este respeito decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 31.10.2007, processo n.º 07S2091[6]:
“[D]e harmonia com o que se extrai do artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, a oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei .
A inderrogabilidade de disposições legais e às quais o juiz há-de atender, para efeitos do referido artigo 74º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjetivos do trabalhador […], entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o respetivo exercício se torna absolutamente necessário por razões inerentes a interesses de ordem pública (assim, “verbi gratia", Castro Mendes, in Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, suplemento, 132).
Sequentemente, o que se imporá é saber se o direito que é conferido pelas disposições combinadas dos números 1, 5 e 7 do artigos 68º da Lei n.º 8/98 deve ser perspetivado como a consagração de um direito irrenunciável do trabalhador, já que, não o sendo, não cobrará campo de aplicação o dever oficioso do juiz de proceder à condenação nos termos do aludido artigo 74º.
É vasta a jurisprudência e doutrina de onde ressalta que é de entender como direito de existência e exercício necessário e absoluto (e, como se deixou dito, é o exercício necessário e absoluto que confere a característica de irrenunciabilidade) o direito ao salário na vigência do contrato (cf., por recente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 2007, proferido na Revista n.º 46/2007).
Já, por outra banda, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que, conquanto se perfilando como um direito cuja existência se não pode pôr em causa, o direito ao salário após a vigência do contrato não inculca um direito cujo exercício é de natureza necessária (cf., a título exemplificativo, os Acórdãos de 3 de Março de 2004, lavrado na Revista nº 3154/2004, disponível no indicado site sob o nº de documento SJ200503030031544, e de 6 de Julho de 2006, exarado na Revista nº 140/2006 – quanto a este último, justifica-se a sua citação pela situação então tratada, com contornos algo idênticos aos do caso que agora nos ocupamos).
Ora, aquando da petição inicial (e, por maioria de razão, aquando da formulação da pretensão subsidiária constante da alegação produzida no recurso de apelação), já a relação laboral firmada entre o autor e a ré se não encontrava, de há muito, vigente, pois que cessada por decisão tomada pela segunda.
Os direitos que porventura assistissem ao autor e decorrentes dessa cessação não se colocam no mesmo plano do direito à pretensão de um trabalhador de exigir, na vigência do contrato, a contrapartida da sua prestação de trabalho (o mesmo é dizer, o direito de exigir os salários representativos daquela contrapartida). O que conduz à conclusão segundo a qual é totalmente admissível que um trabalhador, que detenha um direito indemnizatório pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, dele possa livremente dispor.”
(…)
[3] - Código de Processo Civil, anotado, volume II, Almedina, 3ª edição, 2017, página 715.
[4] - A referência feita ao artigo 514º, do CPC, deve considerar-se gora feita ao artigo 412º, do atual CPC.
[5] - Código de Processo do Trabalho, anotado, 2ª edição (reimpressão), Quid Juris, 2002, páginas 180/181, notas 5ª/6ª, ao artigo 74º.
[6] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77fe7286abd6f3b38025738c003858b7?OpenDocument», (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos).
Consignando aquela que tem sido a posição desta secção quanto a questão idêntica, com alusão ao entendimento do STJ que se apresentou já, temos ainda como pertinente a fundamentação do acórdão desta secção, proferido no processo nº 2797/20.2T8PNF.P1 (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, aqui 2ª Adjunta):
“Antes de mais, não podemos deixar de salientar que: a lei prevê, entre outras de formas de cessação do contrato de trabalho, o despedimento, este da iniciativa do empregador, e a resolução do contrato, este por iniciativa do trabalhador (arts. 340º e, quanto ao despedimento, arts. 351º e segs, 381º, 382º, 289º, 390º, 391º e, quanto à resolução pelo trabalhador, arts. 394º a 398º do CT/2009), ambos configurando causas distintas dessa cessação; estando o A., como estava, à data da p.i., na posse de todos os factos que lhe permitiriam qualificar a factualidade em causa como consubstanciando um despedimento (ilícito), desde logo poderia ter qualificado a cessação como consubstanciando um despedimento, neste assentando a causa de pedir, ou, pretendendo manter a tese da resolução, embora invocando-a a título principal, deveria, pelo menos, ter equacionado e invocado, subsidiariamente, como causa de pedir o despedimento (ilícito) e ter formulado o correspondente pedido de indemnização ao abrigo do art. 391º (que prevê o direito a uma indemnização em substituição da reintegração, esta a consequência “natural” da ilicitude do despedimento) e não ao abrigo do art. 396º (que prevê o direito a uma indemnização pela resolução decorrente da existência de justa causa culposa imputável ao empregador.
Mas avançando.
Nesta Relação correu termos o Proc. 253/20.0T8PNF.P1, em que era (1ª) Ré a ora 1ª Ré, A... e em que, para além do mais, o aí A. suscitou questão idêntica à ora em apreço, processo esse no âmbito do qual foi, aos 12.09.2022, proferido Acórdão em que se referiu o seguinte:
“Em primeiro lugar, importa que façamos uma precisão quanto ao que pelo mesmo é invocado a respeito do requerimento que diz ter formulado em audiência de julgamento, pois que, salvo o devido respeito, esse não teve propriamente o conteúdo que parece querer indicar no presente recurso, assim de que, apercebendo-se que o desfecho da ação a ser dado pelo Tribunal a quo poderia passar por uma das soluções plausíveis direito, nomeadamente pela declaração da ilicitude do despedimento, decidiu atempadamente em requerimento de 04.06.2021 pedir a impugnação e declaração da ilicitude do despedimento – que, ao contrário do que resulta da sentença, posteriormente impugnou e pediu implicitamente também que fosse declarada a ilicitude do despedimento, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no âmbito do direito de antiguidade, declarando que, em substituição da reintegração, optava pela indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial no âmbito do direito de antiguidade” e que “tal “pedido de ampliação (artigo 264º do CPC) foi requerido ainda antes de terminar a fase da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, e as Rés desde logo notificadas para o efeito não contestaram nem se opuseram a tal pedido, dentro do prazo legal, o que revela para o presente caso concreto”.
Na verdade, em termos claramente diversos, da ata da sessão de julgamento de 4 de junho de 2021 apenas resulta, quanto ao requerimento que invoca, o seguinte: «Depois, o mandatário do autor pediu a palavra e, tendo-lha sido concedida, no uso da mesma, disse o seguinte: “Atendendo às várias soluções plausíveis de direito, caso venha a ser declarado em sentença pela ilicitude do despedimento, nestes autos, nos termos do artº 74º, do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artº 391º, do Código do Trabalho, o autor desde já declara que em substituição da reintegração opta por uma indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, no âmbito do direito de antiguidade.”».
Melhor esclarecendo, com o referido conteúdo, não se pode concluir que em momento algum o Autor, aqui recorrente, tenha efetivamente formulado qualquer pedido expresso de ampliação ou porventura de alteração do pedido, ao abrigo da norma que agora invoca, assim o disposto no artigo 264º do CPC, nem como tal, diga-se, assim nessa audiência e/ou posteriormente, o Tribunal veio a dar sequer a entender que o teria feito, mesmo que de forma implícita, sendo que, diga-se também, dados os contornos que deu inicialmente à ação, assim nomeadamente a causa de pedir que então invocou, caso fosse aquela a sua intenção, então, oferece-nos dizer que se lhe imporia que o tivesse evidenciado de um modo que não deixasse dúvidas, quer para o Tribunal, quer para as Rés, dizendo pois claramente que pretendia alterar aquela causa de pedir ou porventura, se fosse mais uma vez esse o caso, formulando um pedido de ampliação da causa de pedir com integração de um novo e diverso fundamento, caso fosse admissível, assim o que agora refere.
Neste contexto, sendo que em momento algum se pode também dizer que as demais partes processuais tenham de algum modo entendido que estaria a invocar, implicitamente ou não, a causa de pedir que agora menciona, como também, por decorrência, que se tivessem pronunciado sobre tal pretensão, percebe-se, pois, também, qual a razão por que o Tribunal a quo não se teria pronunciado aquando do referido requerimento, não dando ainda sequer cumprimento ao ritualismo processual previsto no artigo 264.º do CPC, que é agora mencionado pelo Recorrente no presente recurso – como ainda, diga-se, no artigo seguinte, ou aliás, melhor dizendo, por existir afinal norma própria no CPT, ao regime previsto no seu artigo 28.º, este em relação ao qual o mesmo Recorrente sequer faz alusão quando, como é consabido, contêm um regime específico , em particular no seu n.º 3, em que se prevê que “O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial” –, pois que, salvo o devido respeito, como tal não foi considerado, adequadamente, diga-se, na nossa ótica também.
Sendo assim carecem de fundamento os argumentos do Recorrente em sentido diverso.
Como, do mesmo modo, acrescente-se, carece de real e legal fundamento o apelo que faz ao dever de gestão processual do Tribunal – ao referir que a interpretação efetuada pela sentença, “violou o dever de gestão processual previsto no n.º 2 do art.º 6.º, 264º, 265º do C.P. Civil, o artigo 74º do CP. Trabalho e ainda o n.º 1, alínea a) do artigo 389.º e 391º do C. Trabalho”.
Resultando efetivamente do artigo 27.º, n.º 1, que “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável” – como ainda do seu n.º 2, alínea b), que “deve, até à audiência final, “(c)onvidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova” –, importa também, sem prejuízo ainda do regime que resulta do artigo 5.º do CPC a respeito da questão do ónus de alegação das partes, ter também presente, agora ainda sobre a pretendida aplicação do regime previsto no artigo 74.º do CPT – condenação extra vel ultra petitum –, como se refere no Acórdão STJ de 18 de abril de 2018 , citando-se Albino Mendes Baptista , importa ter presente que “a possibilidade de condenação ultra petita é uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador”, pelo que, “assim, só os direitos irrenunciáveis constituem preceitos inderrogáveis”, sendo que, mesmo no que se refere ao direito à retribuição, que é exemplo de preceito inderrogável, tal verifica-se apenas na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à sua entidade patronal – sendo que já não será preceito inderrogável as retribuições a que o trabalhador tem direito em virtude da cessação do contrato.
Não se tratando, assim, dada a cessação do contrato, de direitos indisponíveis, como aliás o Tribunal a quo o refere, é então plenamente aplicável ao caso o entendimento, aí citado, resultante do Acórdão, também do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 08S3043, cujo sumário, por responder plenamente aos argumentos invocados pelo Recorrente em contrário no presente recurso, aqui transcreveremos de novo: “I - Vigora no nosso sistema jurídico o princípio da necessidade da impugnação judicial do despedimento (art. 435.º do Código do Trabalho), o que vale por dizer que o trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, carece de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu. II - O despedimento ilícito (injustificado, proferido sem processo disciplinar, ou na sequência de um processo disciplinar inválido) constitui uma declaração negocial receptícia que é plenamente eficaz e determina a imediata cessação do contrato de trabalho, com a consequente paralisação do dever de prestar trabalho e do dever de pagar a retribuição. III - A sentença judicial que julga procedente uma ação de impugnação de despedimento declara a ilicitude do ato de rutura do vínculo por parte do empregador, por um lado, e, por outro, é, em si, apta a produzir efeitos que correspondem ao tratamento normal da invalidade do negócio jurídico (cfr. o art. 289.º, n.º 1 do CC): a recomposição do estado de coisas que se teria verificado, não fora a prática do acto extintivo (reposição em vigor do contrato) e a destruição dos efeitos entretanto produzidos. IV - Cessando o contrato de trabalho em 02-06-2005, data em que, no caso, se presume iniludivelmente recebida pelo trabalhador a comunicação do seu despedimento (art. 224.º do Código Civil), é irrelevante a declaração de resolução do vínculo emitida pelo trabalhador em 23-01-2006, sem que previamente tenha impugnado em juízo a medida sancionatória de que fora alvo. V - Apesar de ser ilícito o despedimento, por nulidade do processo disciplinar, se o trabalhador aciona a resolução sem que houvesse reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento e ancora nesse seu ato resolutório os pedidos formulados na ação ulteriormente intentada, está o tribunal impedido de, nessa ação, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que se encontra cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer. VI - E está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objeto diverso do pedido [art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC]: pagamento de salários intercalares entre o despedimento e a sentença, em vez dos pedidos salários até à resolução e indemnização por despedimento ilícito, quando a indemnização pedida se fundava na resolução com justa causa.” (…)
Por decorrência do exposto, claudicando os analisados argumentos do Recorrente em contrário, incluindo sobre a sua pretensão relacionada com indemnização por danos não patrimoniais, pois que abrangida pelo regime antes mencionado, como decidido na sentença (não foi também com base no despedimento que foi peticionada a condenação), não nos merece censura o decidido quanto a estas questões, como ainda, por necessária decorrência, o demais pretendido pelo mesmo Autor e que tinha como pressuposto que lhe assistisse razão na analisada parte.”.
Em sentido similar se pronunciou também esta Relação no seu Acórdão de 12.09.2022, proferido no Proc. 2439/20.6T8PNF.P1, in www.dgsi.pt.
Tendo em conta, no essencial, a identidade de situações, não se vê razão para alterar tal entendimento, sendo que o excerto transcrito dá resposta à argumentação do A., ora Recorrente.
É apenas de esclarecer que, pese embora no requerimento apresentado nos presentes autos, o A., após dizer “caso venha a ser declarado em Sentença pela ilicitude do despedimento”, acrescente “o que também se requer nestes autos”, referência esta que não constava dos requerimentos similares apresentados nos processos acima mencionados, tal não altera, no essencial, a fundamentação aduzida no mencionado Acórdão de 12.09.2022, acima transcrito, quer no que se reporta à invocação dos arts. 264º, 265º e 6º, nº 2, do CPC, quer dos arts. 28º e 74º do CPT. Salienta-se que o A., em tal requerimento, o enquadrou processualmente apenas no âmbito do art. 74º do CPT, não aludindo de forma clara e expressa que pretendia proceder a uma alteração ou ampliação da causa de pedir com uma nova e diversa causa de pedir, o que se imporia que o tivesse feito e evidenciado devidamente por forma a permitir, não apenas a correta perceção por parte da 1ª instância, como também pelas RR e, assim, o adequado cumprimento do princípio do contraditório, como decorre do art. 28º, nº 4, do CPT. E sem esquecer que a alteração ou dedução de uma nova causa de pedir se faz através de articulado superveniente (art. 60º, nº 3, do CPT e 588º do CPC), com o que só então, e devidamente observado o contraditório nos termos previstos em tais disposições, se poderia, eventualmente, entender que o silêncio da Ré/Recorrente valeria, para efeitos do disposto no art. 264º do CPC, como concordância à alteração dos termos em que a ação havia sido configurada na petição inicial, com a alteração ou aditamento de uma nova causa de pedir (e, isto, “dando de barato” que a indemnização peticionada consubstanciaria um mesmo pedido, independentemente de terem diferentes fundamentos).
Acrescente-se que, após o requerimento em causa, o A. esteve presente na audiência de julgamento, sem que tivesse invocado a omissão do cumprimento do art. 28º, nº 4, do CPT (que não se basta com a notificação oficiosa entre mandatários) e/ou do despacho liminar a que se reporta o art. 588º, nº 4, do CPC se, porventura, configurava tal requerimento como consubstanciando um articulado superveniente, omissão essa que constituiria nulidade processual (art. 195º, nº 1, do CPC) que se encontraria sanada (art. 199º, nº 1, do mesmo). Serve o referido para dizer que o que não pode é, agora, vir o A. invocar que a alteração seria admissível por acordo das partes e/ou o incumprimento do dever de gestão processual.
Por outro lado, o caso não é também suscetível de se enquadrar na situação prevista no art. 74º do CPT, uma vez que não estamos perante direitos de natureza indisponível, tendo cessado, como cessou, o contrato de trabalho.
Por fim, tudo quanto ficou referido vale igualmente para a condenação da Ré na alegada parte indemnização que corresponderia aos danos não patrimoniais subsidiariamente invocada pelo Recorrente, sendo que a indemnização peticionada na petição inical o havia sido com fundamento/causa de pedir assente na resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa e não já no despedimento ilícito.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.”, (realce e alteração do tamanho de letra nossos).
Improcede assim a Apelação do Autor, neste autos, confirmando-se a decisão recorrida que julgou “improcedentes os pedidos formulados pelo A BB contra a 1ª R, bem como os pedidos subsidiários formulados contra a 2ª R, que dependiam da verificação da justa causa na resolução, i. é: indemnização pela cessação do contrato de trabalho, bem como proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal”, não ocorrendo violação do princípio da igualdade de direitos laborais (artigo 13º da Constituição da República), nem da garantia da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, em tal desiderato, já que ao mesmo se chegou por razões de outra índole que se deixaram consignadas.
*
Finalmente, cumpre conhecer da questão relativa ao trabalho suplementar e aos descansos compensatórios e às quantias reclamadas a esse respeito.
Começa o Apelante por concluir que deverá ser alterada a sentença proferida e em consequência concluir-se que assiste direito ao Recorrente em receber o complemento remuneratório por descanso compensatório bem como as quantias peticionadas a título de trabalho suplementar prestado em dias úteis e em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, com os correspondentes acréscimos legais.
Conclui ainda o Autor/Apelante, em suma, a este propósito:
- Andou mal o Tribunal a quo ao decidir que o contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a 1ª Ré A... se regia pelo Regime de Adaptabilidade.
- Cometeu, o Tribunal a quo um erro de julgamento na determinação do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao contrato do Recorrente
- O contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a 1ª Ré regia-se pelo Contrato Coletivo de Trabalho (sucessivos) celebrado entre a AES e o STAD e outro, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego BTE n.º 6, de 15/2/2008, BTE n.º 17 de 08/05/2011, BTE n.º 38 de 15/10/2017, BTE n.º 48 de 29/12/2018 e BTE n.º 20 de 29/05/2019.
- Os pontos 27, 28 e 29 dos factos provados e os valores aí discriminados da retribuição base e do subsídio de alimentação referidos são os que constam na Tabela Salarial dos Contratos Coletivos de Trabalho (sucessivos), referidos, celebrados entre a AES e o STAD;
- Já no ano de admissão do Recorrente ao serviço da 1ª Ré, a 21 de julho de 2008, o contrato de trabalho do Recorrente se regia pelo referido CCT entre a AES e o STAD;
- O Tribunal a quo ao ter decidido desso modo, violou o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, uma vez que os sucessivos Contratos Coletivos de trabalho entre a AES e a FETESE estabelecem percentagens aplicáveis, pela prestação de trabalho suplementar em dias úteis e em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, inferiores às previstas nos sucessivos Contratos Coletivos de trabalho entre AES e o STAD;
- Razão pela qual deverá ser alterada o decidido na sentença proferida quanto a este segmento e em consequência concluir que assiste direito ao Recorrente em receber o complemento remuneratório por descanso compensatório, as quantias peticionadas a título de trabalho suplementar prestado em dias úteis e em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, com os correspondentes acréscimos legais.
Vejamos:
Quanto aos dias de trabalho prestado pelo Autor BB, é esta a matéria provada, a considerar, atendendo-se ao que ficou decidido em sede de impugnação da matéria de facto:
- No mês de maio de 2017, o A. BB prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 25, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), nos dia 23, 24 e 28 (todos com o horário 11h15-14h00 e 15h00-19h30 e 20h30-22h15 = 9 horas).
Trabalhou ainda em Maio de 2017:
Dia 21, das 15.30h às 23.30h (6 horas diurnas+2 horas noturnas)
Dia 26, das 8.00h às 13.00h; das 15.00h às 20.00h (10 horas diurnas)
Dia 27, das 14.00h às 20.00h; das 20.15h às 22.45h (8.30 horas diurnas)
- No mês de junho de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de julho de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias no dia 17 (horário 09h30-14h00 e 15h00-19h30 = 9 horas) e nos dias 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 29 (horário 09h00-13h00 e 14h00-21h00 = 11 horas).
- No mês de agosto de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 16, 17 e 18 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 12 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30m).
- No mês de outubro de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 4, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de novembro de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de dezembro de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 29 (horário 08h00-13h00 e 15h00-21h00 = 11 horas).
- No mês de janeiro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 12 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 e 22h45-00h00 = 11h15 horas).
Trabalhou ainda em Janeiro de 2018:
Dia 2, das 8.00h às 13.30h (5.30 horas diurnas)
Dia 4, das 6.00h às 13.30h (7.30 horas diurnas)
Dia 6, das 0.00h às 6.00h; das 21.45h à 0.00h (8.15 horas noturnas)
Dia 7, das 0.00h às 4.00h (4 horas noturnas)
Dia 9, das 8.00h às 13.30 (5.00 horas diurnas)
Dia 10, das 8.00h às 13.30h (5.30 horas diurnas)
Dia 11, das 14.00h às 20.00 h; das 20.15 às 21.45 (6.45 horas diurnas e 0.45 horas noturnas)
Dia 12, das 8.00h às 13.30h (5.30 horas diurnas)
Dia 13, das 14.00h às 20.00h; das 20.15h às 21.45h (6.45 horas diurnas e 0.45 horas noturnas)
- No mês de fevereiro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), nos dias 12, 20 e 28 (todos com o horário 08h00-13h30 e 14h00-20h00 e 20h15-21h45 = 13 horas), nos dias 16, 17 e 23 (todos com o horário 14h20-20h15-22h45 = 8h30m) e no dia 21 (horário 14h00-20h00 e 20h15-00h00 = 9 horas).
- No mês de março de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1 e 8 (ambos com o horário 08h00-13h00 e 14h00-20h00 e 20h15-21h45 = 13 horas), nos dias 3 e 24 (ambos com o horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30 horas), no dia 5 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 9h45 horas) e no dia 16 (horário 08h00-13h30 e 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 14 horas).
Trabalhou ainda em Março de 2018:
Dia 8, das 8.30h às 13.30h; das 14.00h às 20.00h; das 20.15h às 21.15h (12.15 horas diurnas e 00.45 horas noturnas)
Dia 13, das 14.00h às 20.00h; das 20.15h às 25.45h (6.45 horas diurnas e 0.45 horas noturnas)
Dia 16, das 8.00h às 13.30h; das 14.00h às 20.00h; das 20.15h às 22.45h (12.15 horas diurnas e 1.45 horas noturnas)
- No mês de abril de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 6 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30 horas), no dia 10 (horário 08h00-13h30 e 14h00-20h00 e 20h15-21h45 = 13 horas), nos dias 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 27 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de maio de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 27 (horário 11h15-14h00 e 15h00-19h30 e 20h30-22h15 = 9 horas).
- No mês de junho de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de julho de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 23, 25, 27, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 8 (horário 00h00-16h00= 16 horas seguidas), nos dias 16, 24 e 26 (todos com o horário 08h30-22h30 = 14 horas) e no dia 22 horário 06h22h30 = 16h30m seguidas).
Trabalhou ainda em Julho de 2018:
Dia 8, das 7.00h às 16.00h; das 0.00h às 7.00h(7 horas diurnas e 7 horas noturnas)
Dia 13, das 8.00 às 13.00h; das 15.00 às 20.00(10 horas diurnas)
Dia 14, das 6.00 às 22.30
Dia 16, das 8.30h às 22.30h
- No mês de agosto de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22, 24 e 27 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 18 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30 horas) e no dia 23 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 + (01h30) = 1h30 horas) e esteve 4 dias de férias neste mês.
- No mês de setembro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), e esteve de férias do dia 1 ao dia 11 deste mês.
- No mês de outubro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e esteve de férias do dia 17 ao dia 31 deste mês.
- No mês de novembro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de dezembro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 26, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
49. No mês de janeiro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de fevereiro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1 e 5 (ambos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas), no dia 3 (horário 06h00-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 14h30 horas) e nos dias 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de março de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), nos dias 7 e 25 (ambos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas).
- No mês de abril de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 26, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 9 (horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas).
- No mês de maio de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de junho de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 3, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 4 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 e 22h00-00h00 = 12 horas) e no dia 5 (horário 00h00-06h00 e 08h00-13h00 e 15h00-20h00 e 22h00-00h00 = 16 horas).
- No mês de julho de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 4, 8, 9, 12, 15, 19, 23, 25 e 29 (todos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas), no dia 28 (horário 06h00-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 14h30 horas).
- No mês de agosto de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14 e 16 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 18 (horário 06h00-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 14h30 horas), no dia 21 (horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-00h00 = 13h30 horas), no dia 22 (horário 00h00-06h00 e 14h00-23h00 = 15 horas) e nos dias 26, 27 e 29 (todos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12h00 horas).
- No mês de setembro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias no dia 2 (horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas) e esteve de férias os restantes dias deste mês.
- No mês de outubro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
Encontrando agora arrimo na fundamentação do Acórdão desta relação proferido no processo nº 4587/20.3T8VNG.P1, de 12.09.2022 (Relator Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 1º Adjunto), no que da mesma temos como pertinente: “(…) o regime de adaptabilidade, previsto nos art.ºs 204º a 207º do Código do Trabalho, consiste em o “período normal de trabalho” ser definido em termos médios, num período de referência (lapso de tempo em relação ao qual se afere o período normal de trabalho em termos médios).
Tal regime pode ser estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou resultar da lei (art.º 207º do Código do Trabalho).
Precisando melhor, o regime de adaptabilidade implica que, se o trabalhador numas semanas prestar mais do que o número de horas estabelecido como sendo o período normal de trabalho no regime comum, deverá noutras trabalhar menos horas do que as convencionadas, de modo a que, no termo do período de referência, a média diária e semanal seja igual à duração normal dos períodos diário e semanal de trabalho.
Podemos dizer que o regime de adaptabilidade facilita a organização do trabalho, proporcionando às empresas que possam distribuir as horas de trabalho em função das necessidades sem que tenham que suportar gastos com o pagamento de trabalho suplementar (que ocorreria se não fosse observado esse regime).
Todavia, o regime de adaptabilidade não exclui de todo a prestação de trabalho suplementar, e não afasta os regimes do descanso diário e do descanso semanal, obrigatório ou complementar, pois o facto de o período normal de trabalho ser definido em termos médios num período de referência, sendo a duração do trabalho definida em termos variáveis (o número de horas trabalhadas varia diária ou semanalmente), não arreda o regime legal de descanso, apenas se adaptando.
Para melhor compreensão do acabado de dizer, transcrevemos o referido por Francisco Liberal Fernandes sobre o assunto:
V. Tal como decorre do nº 1 do artigo em anotação [204º do Código do Trabalho], a adaptabilidade consiste numa modalidade de organização do tempo de trabalho em que os períodos normais de trabalho diário e semanal são distribuídos de forma variável ao longo dos dias e das semanas compreendidas no período de referência estabelecido. Caracteriza-se por uma maior flexibilidade da organização do tempo de trabalho por comparação com o regime comum, em que a execução da atividade se processa por norma em termos rígidos e uniformes ao longo dos dias e das semanas de trabalho; com a adaptabilidade, a distribuição do tempo de trabalho pode variar diária e semanalmente, o que implica que, dentro de certos limites, o trabalhador cumpra períodos variáveis de trabalho.
Não obstante a distribuição diferenciada do tempo de trabalho, no cômputo global do período de referência, a duração média diária ou semanal (aferida por cada período consecutivo de vinte e quatro horas ou de sete dias) do trabalho realizado não pode exceder os períodos normais estipulados pelas partes, isto sem entrar em linha de conta com a eventual prestação de trabalho suplementar, caso em que a duração média semanal pode ser superior embora dentro do limite das 48 horas fixado no art.º 211º, nº 1. Daí que a prestação do trabalho normal para além dos limites diários ou semanais normais em determinados dias deve ser compensada dentro do período de referência por uma redução equivalente noutros dias, seja através de diminuição da duração diária de trabalho, seja através de dias completos de descanso compensatório ou complementar.
Por isso, se o tempo total de trabalho prestado no período de referência ultrapassar o limite decorrente da duração normal estabelecida (principalmente a duração semanal), o excedente deverá ser considerado trabalho suplementar prestado em período de descanso complementar ou compensatório (cf. arts. 226º, nº 1, e 268º, nº 1, alínea b)). Aliás, em regime de adaptabilidade, a determinação das horas suplementares e do descanso compensatório fica a depender não diretamente do horário de trabalho fixado, mas da duração média de trabalho prestado durante o período de referência; assim, a atividade laboral realizada em cada semana, por exemplo, que exceda o limite normal apenas origina os efeitos típicos do trabalho suplementar se a duração média do trabalho realizado no período de referência ultrapassar a duração fixada para o trabalho normal semanal.
(…)
VII. O regime da adaptabilidade consagrado no artigo em anotação (assim como nos preceitos seguintes) não põe em causa o princípio da duração máxima normal do trabalho diário (oito horas) e semanal (40 horas), mais precisamente, os limites legais e convencionais relativos à duração do trabalho (art.º 198º). Tal decorre não só da letra do próprio art.º 204º, nº 1 (“o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios”), como do art.º 211º, nº 1 (“sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 203º a 210º”).
Como expressamente consagra o art.º 211º, nº 1, a aplicação daquele regime não exclui a noção de período normal de trabalho estabelecida no art.º 203º, o que significa que não introduz qualquer derrogação ao princípio da fixação prévia da repartição do tempo de trabalho (art.º 212º), como também não afasta os regimes do descanso diário (art.º 214º) e do descanso semanal, obrigatório ou complementar (arts. 205º e 206º).
A observância das normas relativas ao período normal de trabalho implica assim que, se o trabalhador prestar numas semanas mais do que quarenta horas (no caso de este ser o período normal estabelecido), deverá noutros dias trabalhar menos horas do que as convencionadas, de modo a que, no termo do período de referência, a média diária e semanal seja igual à duração normal dos períodos diário e semanal de trabalho.
VIII. 1. Também o direito comunitário (Diretiva n.º 2003/88) não permite que o regime da adaptabilidade afaste ou derrogue o princípio da duração máxima dos períodos normais de trabalho. Com efeito, o art.º 6º, alínea b), daquela Diretiva — «a duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda quarenta e oito horas, incluindo o trabalho suplementar, em cada período de sete dias» — não pretende estabelecer (pelo menos diretamente) qualquer harmonização no tocante ao período normal de trabalho semanal.
Aliás, na perspetiva do Tratado da UE, a aproximação dos direitos sociais nacionais processa-se através da adoção de regras mínimas e não através de prescrições máximas (art.º 153º, n.º 2, alínea b)). Neste capítulo, o direito comunitário remete para os Estados-membros e para os parceiros sociais a adoção das medidas destinadas a fixar a duração do tempo normal de trabalho diário e semanal, deixando assim intacta a competência das entidades nacionais neste domínio.
2. Porém, movido por imperativos relacionados com a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores (art.º 6º, alínea a), da Diretiva n.º 2003/88) e com a promoção de um quadro de harmonização concorrencial, designadamente a nível das pequenas e médias empresas, o legislador comunitário fixou uma duração máxima para o trabalho, designadamente para aquelas situações em que a respetiva organização não segue um esquema único ou regular, baseado no dia ou na semana, mas um regime variável, o qual tem por base um período mais alargado, em regra não superior a quatro meses (art.º 16º, alínea b), da mesma Diretiva), admitindo-se, no entanto, que possa ser alargado por convenção coletiva até seis ou doze meses (art.º 18º).
Para estas situações, o legislador comunitário estabeleceu um limite de 48 horas, apurado em termos médios, por cada período de sete dias, no qual englobou o trabalho normal e o trabalho prestado em qualquer outro regime de flexibilidade. Trata-se de um limite, cuja determinação não tem por base a duração do trabalho efetivamente prestado em cada semana, mas antes a média calculada de acordo com o período (variável) de referência fixado pelos interessados.”.
No caso dos autos, vistos os factos provados (considerando também o que ficou assente em sede de alteração da decisão de facto) encontramos neles factos que nos permitam dizer que no caso sub judice fosse aplicável o regime de adaptabilidade?
Lê-se na sentença recorrida:
“No caso sub judice importa-nos apurar se o regime da adaptabilidade é aplicável ao Autor.
Nos termos do Código do Trabalho, o regime da adaptabilidade do período normal de trabalho apenas pode ser imposto se o mesmo se encontrar previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou se a sua implementação resultar de acordo com os trabalhadores.
O CCT para o sector da segurança privada outorgado entre a AES, por um lado, e a FETESE, mantém e inclui a Clausula 22º.
Estabelece o artº 212º, nº 1 do Código do Trabalho que, “compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável”, sendo certo que, como decorre do nº 4 do artº 217º do mesmo diploma legal, não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”.
Conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de setembro de 2009, proferido no processo 3844/08, 4ª seção “da conjugação daqueles dois normativos resulta que o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço não se restringe à fixação inicial do horário, mas abrange também as posteriores alterações do mesmo e que só assim não será, se existir disposição especial ou convencional em contrário ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário”.
A referida Cláusula 22.ª CCT prevê:
Adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir cinquenta horas, não podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a 6 horas.
2- A duração média do trabalho é apurada por referência a um período não superior a 6 meses, cujos início e termo têm que ser indicados na escala de cada trabalhador.
3- Não pode haver prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos.
4- Não poderá existir mais de um dia de descanso semanal isolado por cada período de sete dias.
5- No regime de adaptabilidade, para efeitos de organização das escalas, aplica-se o previsto nos números 1, 2 e 3 da cláusula 24.ª.
Decorre dos factos provados que o trabalho do Autor era organizado por escalas rotativas de dias e horários de trabalho, sendo que prestado, tendencialmente, de segunda a sexta e gozando este, normalmente, no dia de sábado e domingo, o correspondente ao descanso semanal e complementar. Ou seja, os dias de descanso - obrigatório e complementar - não tinham de corresponder obrigatoriamente ao sábado e ao domingo.
Acresce ainda que, conforme resulta do artº 232º do Código do Trabalho:
1. O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2. O dia de descanso semanal obrigatório, pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta atividade:
(…)
d) em atividade de vigilância (…)”.
Assim, teremos de concluir que não assiste direito ao A de receber complemento remuneratório por descanso compensatório e também relativamente ao trabalho extraordinário não se mostra o mesmo provado: na verdade o A BB não alegou nem provou que no período de referência trabalhou mais horas do que as devidas, para além daquelas que foram pagas pela 1ª R, pelo que nenhuma quantia lhe será devida a esse título por qualquer das RR.
O assim afirmado na decisão recorrida não é percetível.
Qual foi em cada ‘período em referência’ o número de horas que o Autor Trabalhou?
Qual era o número em cada ‘período de referência’ que o Autor devia ter trabalhado?
Havendo diferença, o que devia ter-lhe sido pago e o que foi pago?
Ou seja, na decisão recorrida, a 1ª instância afirma que o Autor “não alegou nem provou” ter feito mais trabalho suplementar do que o que lhe foi pago, mas não o demonstra com contas feitas, como deveria.
O correto é, como ficou já consignado, ver o que o Autor BB trabalhou, quanto recebeu e se se encontram, ou não, em dívida quantias.
Com efeito, impõe-se que se perceba relativamente aos dias de trabalho prestados, se foi salvaguardada a duração máxima dos períodos normais de trabalho - da duração máxima normal do trabalho diário (oito horas) e semanal (40 horas) – com a salvaguarda do descanso diário e do descanso semanal, obrigatório ou complementar (como se lê no acórdão supra transcrito).
Vejamos:
O pedido formulado pelo Trabalhador, o Autor BB/Apelante, a propósito desta questão, assenta no pressuposto de que à relação laboral tida com a 1ª Ré são aplicáveis determinados Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho: o Contrato Coletivo de Trabalho (e sucessivos) celebrado entre a AES e o STAD e outro, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego BTE n.º 6, de 15/2/2008, BTE n.º 17 de 08/05/2011, BTE n.º 38 de 15/10/2017, BTE n.º 48 de 29/12/2018 e BTE n.º 20 de 29/05/2019.
A este propósito, na petição inicial, foi alegado pelo Autor/Apelante:
“Art. 14.º - O contrato entre o A. e a 1.ª R. regia-se pelos Contratos Coletivos de Trabalho (doravante designado por CCT) do sector das empresas de prestação de serviços de vigilância, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE, de ora em diante) BTE n.º 17 de 08/05/2011, BTE n.º 38 de 15/10/2017, BTE n.º 48 de 29/12/2018 e BTE n.º 20 de 29/05/2019, e pelo regime do exercício da atividade de segurança privada (Lei n.º 34/2013 de 16 de maio, com as devidas alterações) e por demais legislação aplicável ao setor.
Art. 15.º - Ainda que o A. não se encontre inscrito em qualquer dos sindicatos outorgantes de tais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, estes são aplicáveis às partes, por força das Portarias de Extensão publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego – BTE n.º 19 de 22/05/2012, BTE n.º 44 de 29/11/2017 e BTE n.º 34 de 15/09/2019.
Já na contestação, a 1ª Ré/Apelada alegou:
“73. Assim o período normal de trabalho não era estabelecido em termos de limites fixos (oito horas por dia e quarenta por semana), mas antes com limites médios, a partir de um período de referência, que no caso em apreço se cifra ao semestre, nos termos da cláusula convencional, presente, desde sempre, no IRCT aplicável à atividade da segurança privada [Contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços- FETESE e outro e STAD e outros, ambos publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, 15/10/2017].”
A propósito do CTT aplicável, diversamente do alegado pelo Autor, entendeu o Tribunal a quo ser aplicável o CCT para o sector da segurança privada outorgado entre a AES, Associação de Empresas de Segurança por um lado e a FETESE, Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado no BTE nº 38, de 15/10/2017.
No mesmo CCT, encontramos na cláusula 22ª a previsão da «adaptabilidade», dispondo o seguinte:
1- O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir cinquenta horas, não podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a 6 horas.
2- A duração média do trabalho é apurada por referência a um período não superior a 6 meses, cujos início e termo têm que ser indicados na escala de cada trabalhador.
3- Não pode haver prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos.
4- Não poderá existir mais de um dia de descanso semanal isolado por cada período de sete dias.
5- No regime de adaptabilidade, para efeitos de organização das escalas, aplica-se o previsto nos números 1, 2 e 3 da cláusula 24.ª.
Existe, face ao que ficou relatado, discussão sobre qual o CCT aplicável.
Na matéria de facto, a este respeito consta, apenas que a 2ª Ré é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança.
Nada consta a propósito da 1ª Ré, ou seja, em que Associação esta era filiada, nem tão pouco sobre o Autor/Apelante, se este era/ou não filiado nalgum Sindicato.
O artigo 496º do Código do Trabalho, consagra o princípio da dupla filiação, ou seja, as convenções coletivas de trabalho (CCT) abrangem apenas os empregadores e os trabalhadores inscritos nas associações signatárias.
Pelo que para que se possa aferir que uma relação laboral é regulada por uma determinada CCT, torna-se necessário que as partes se encontrem inscritas nas associações representativas que a outorgaram, a não ser que exista Regulamento de Extensão que, nos termos permitidos pelo artigo 514º do Código do Trabalho estenda a sua aplicabilidade aos empregadores do mesmo sector de atividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga.
Ficou já dito que o Autor invoca as Portarias de Extensão publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego – BTE n.º 19 de 22/05/2012, BTE n.º 44 de 29/11/2017 e BTE n.º 34 de 15/09/2019.
Na sentença recorrida lê-se, a fls. 44: “(…) uma vez que quer o contrato de trabalho celebrado entre o A e a 1ª R, quer o contrato de trabalho celebrado entre o A e a 2ª R, contêm cláusula de remissão para o referido contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, Revisão global do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2014, a mesma será aplicável ao caso dos autos.”
Nada consta a este respeito na matéria de facto.
Consultados os autos, não localizámos nos mesmos o contrato de trabalho celebrado entre o Autor BB e a 1ª Ré, por forma a aditar, oficiosamente, à matéria de facto, a cláusula a que alude a sentença recorrida, confirmando-se a sua existência.
Estando efetuada expressa referência na fundamentação da sentença ao conteúdo do mesmo contrato de trabalho, não podemos deixar de considerar que o que dele consta pode relevar.
Com efeito, independentemente da filiação sindical do Autor/Apelante e associativa da 1ª Ré, se o contrato de trabalho, na verdade, remeter para o CCT da FETESE, haverá que decidir entre a aplicabilidade por via da cláusula de remissão dele constante (caso exista e face ao que dela consta) ou o do CCT STAD ou do CTT FETESE, nos termos e ex vi das Portarias de Extensão, com diferentes consequências.
Assinalamos, ainda o seguinte:
Quer o STAD quer a FETESE têm CCT celebrados com a AES idênticos e todos com PE:
· CCT AES/STAD e CCT AES/FETESE, ambos BTE 38/2017 e ambos com PE: PE 356/2017, 16.11 (STAD) e 357/2017 (FETESE);
· CCT AES/STAD e CCT AES/FETESE, ambos BTE 48/2018 e ambos com PE: PE 307/2019 (STAD) e 308/2019 (FETESE). Ambas no DR de 13.09
· CCT AES/STAD e CCT AES/FETESE, ambos BTE 20/2019 e ambos com PE: PE 307/2019 (STAD) e 308/2019 (FETESE)
A cláusula 85ª de ambos os CCT de 2018 (STAD e FETESE) prevê uma diminuição da percentagem de pagamento do Trabalho Suplementar das cláusulas 38º e 42º, mas, se a aplicação decorrer da Portaria de Extensão (dada o desconhecimento da filiação), só se aplicará após (5 dias) a publicação no Diária da República (o CCT do STAD seria assim mais favorável porque só aplicável posteriormente, a partir de 18.09.2019, ex vi da Portaria de Extensão).
Diferentemente sucederá se (como refletido na sentença recorrida) for de aplicar o CCT da FETESE porque o contrato de trabalho para ele remeter e, assim, e desde logo (desde o BTE 48/2018) a cláusula 85ª do CCT de 2018 (que prevê uma redução).
Sendo assim, a conclusão a que chegamos é a de que para o conhecimento desta questão não dispõem os autos dos elementos tidos por necessários.
Nos termos do disposto no artigo 662º, nº2 alínea c) do Código de Processo Civil, a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, considere indispensável a ampliação desta.
Impõe-se pois, nesta parte, a anulação da sentença recorrida para ampliação da decisão da matéria de facto.
Deve a Mm.ª Juiz a quo, assumir um papel mais interventivo e no âmbito dos respetivos poderes inquisitórios (artigo 411º do Código de Processo Civil), recolher os elementos que permitam aferir sobre a aplicabilidade das CCT invocadas, pelos meios legalmente previstos e suscetíveis de serem utilizados, devendo os autos ser remetidos à 1ª instância para o efeito.
Averiguada tal matéria, ou juntos tais elementos, impõe-se face à nulidade da sentença que se deixou já afirmada que seja proferida nova decisão pela 1ª instância sobre a questão relativa aos créditos reclamados pelo Trabalhador/Apelante, no âmbito do alegado trabalho suplementar prestado em dias úteis e em dias de descanso semanal complementar e obrigatório não pago, com os devidos acréscimos legais e consequentemente os devidos a título de descanso compensatório, decisão a ser fundamentada nos moldes que se deixaram consignados supra, atendendo aos dias e tempos de trabalho e à retribuição.
Importando para o efeito aferir se se aplica, ou não, o regime da adaptabilidade e em qualquer caso, fundamentar em sede de direito, o que vier a ser decido ficando explícito, relativamente ao trabalhador:
- quais são os dias de descanso semanal;
- qual o nº de horas de trabalho suplementar prestadas (em dias úteis e em dias de descanso), sendo esse o caso;
- o que se encontra em dívida quanto ao trabalho suplementar, sendo esse o caso;
- a que descansos compensatórios tem direito, se os gozou e, caso não tenha gozado, o que se lhe encontra em falta, a tal respeito.

3. Decisão:
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto em:
- julgar procedente quanto ao Autor AA, o recurso da 2ª Ré, B..., S.A., revogando-se nessa parte a sentença recorrida, condenando-se agora a 1ª Ré:
A) a pagar ao Autor AA as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento, à razão de € 729,12 por mês, até à data do trânsito em julgado da decisão declarativa da ilicitude do despedimento, deduzidas as importâncias que o Autor obteve em consequência da cessação do contrato, as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, e o subsídio de desemprego que eventualmente tenha sido atribuído ao trabalhador após o despedimento, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
B) a pagar ao Autor AA:
a. A quantia de 1944,12€ de subsídio de férias e férias relativas ao ano de 2018; b. A quantia de 1215,00€ de proporcionais de férias e subsídio de férias;
c. A quantia de 607,50€ de proporcional de subsídio de Natal.
d. Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento.
- julgar improcedente quanto ao Autor BB o recurso do mesmo, na parte dirigida à aplicação da lei e do direito quanto à primeira questão, sobre se ocorreu transmissão de estabelecimento ou unidade económica e por decorrência da posição de empregador;
- Julgar improcedente o recurso do Autor BB quanto à questão da resolução por justa causa/ despedimento e consequências que deste resultariam;
- Anular parcialmente a sentença recorrida e determinar que os autos sejam remetidos à 1ª instância para que a Mm.ª Juiz a quo recolha os elementos dos quais se possa aferir sobre a aplicabilidade dos CCT´s invocados, nomeadamente atendendo ao teor do contrato de trabalho celebrado com a 1ª Ré -, pelos meios legalmente previstos e suscetíveis de serem utilizados, proferindo de seguida decisão fundamentada sobre a questão relativa ao peticionado pelo Autor BB quanto aos créditos reclamados por trabalho suplementar prestado em dias úteis e em dias de descanso semanal complementar e obrigatório não pago, com os devidos acréscimos legais e os devidos a título de descanso compensatório.

Custas da apelação pela 1ª Ré, no recurso interposto pela 2ª Ré/ Recorrente.
Custas da apelação do Autor BB, no recurso interposto pelo Recorrente.

Porto, 08 de Maio de 2023.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho
__________________
[1] Proc.º n.º 445/19.2T8VLG.P1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt
[2] Acrescente-se que, neste Acórdão, apesar de estar em causa apenas a assunção de um trabalhador num total de quatro, ainda assim se colocou ao TJUE a seguinte questão prejudicial: “Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, n.0 32) exigir ao cliente a sua substituição?”
[3] Apelação n.º 599/19.8T8VLG.P1, Relator Desembargador António Luís Carvalhão.
[4] Situação de facto diversa da subjacente ao acórdão desta secção do TRP de 21.10.2020, desde logo tendo a “nova empresa” assumido os serviços de segurança e vigilância com os seus próprios trabalhadores.
[5] Processo n.º 1837/20.0T8OAZ.P1, com intervenção como adjuntos do aqui relator e 1.ª Adjunta, relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas.
[6] Relatora Desembargadora Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, também in www.dgsi.pt.
[7] Processo C-675/21, A..., S. A., contra J..., S. A.
[8] Relator Conselheiro Júlio Gomes.