Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0646817
Nº Convencional: JTRP00040289
Relator: JORGE JACOB
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RP200705090646817
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: LIVRO 264 - FLS 196.
Área Temática: .
Sumário: A "dívida contraída" pelo passageiro que viaja sem bilhete corresponde à soma do preço do bilhete em falta e do valor da sobretaxa legalmente prevista para o caso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Nos autos de inquérito nº …/06.7TAGDM, que correram termos pelos Serviços do Ministério Público de Gondomar, foi deduzida acusação contra B………., imputando-lhe a prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. p. pelo art. 220º, nº 1, al. c), do Código Penal.
Remetidos os autos para julgamento e distribuídos ao .º Juízo Criminal da comarca de Gondomar, o Mmº Juiz, conhecendo de questão prévia, rejeitou a acusação e determinou o oportuno arquivamento dos autos.
Inconformado, o M.P. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1ª) O Ministério Público deduziu acusação, para Julgamento em processo comum e com intervenção de tribunal singular, contra B………., pela prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo artigo 220º, nº 1, al. c), do Código Penal, imputando-lhe os seguintes factos:
No dia 26 de Setembro de 2005, pelas doze horas e trinta e seis minutos, o arguido viajava no comboio nº ….., da empresa “Caminhos de Ferro Portugueses, EP”, que realizava o percurso de Porto (S. Bento) para Penafiel, sem que estivesse munido de título de transporte válido que o habilitasse a efectuar aquele trajecto.
Ao ser detectado pelo revisor do comboio, ao Km 4,500, o arguido foi por este informado de que tinha o prazo de oito dias para proceder ao pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), correspondente ao preço mínimo de cobrança fixado pela CP de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 415-A/86 de 17 de Dezembro.
Contudo, o arguido não procedeu ao pagamento daquela quantia, nem nos oito dias seguintes nem posteriormente.
O arguido sabia que não podia viajar no comboio sem estar munido de título de transporte válido, actuando com a intenção de não liquidar o preço de utilização daquele meio de transporte, apesar de saber que a sua utilização pressupunha o pagamento prévio de um preço.
Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
2ª) A Meritíssima Juiz entendeu que da factualidade imputada ao arguido se infere que não se mostra preenchido um dos elementos do tipo legal do artigo 220º do Código Penal e, interpretando literalmente o artigo 311º, nº 2, alínea a), e nº 3, alínea d), do Código de Processo Penal, decidiu rejeitar a acusação formulada pelo Ministério Público, por a considerar manifestamente infundada, com fundamento de que os factos descritos na mesma não constituem crime, determinando o oportuno arquivamento dos autos.
3ª) Porém, os factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, a não integrarem o tipo legal do crime de burla para obtenção de serviços, como sustenta a Meritíssima juiz a quo no seu despacho, consubstanciam a prática, pelo arguido, de uma outra infracção penal, ou seja, da contravenção p. e p. pelos artigos 39º e 43º do Decreto-Lei 39 780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro).
4ª) Dispondo o artigo 2º do Decreto-Lei nº 17/91 de 10 de Janeiro, que regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões, que se lhe aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, deveria a Meritíssima juiz ter feito, ao abrigo do artigo 9º, nº 1, do Código Civil, uma interpretação sistemática do artigo 311º nº 2, alínea a), e nº 3, alínea d), do Código de Processo Penal, no sentido de que a acusação deduzida pelo Ministério Público apenas seria manifestamente infundada se os factos dela constantes não constituíssem nem crime nem outra infracção penal, ou seja, contravenção, o que in casu não se verifica, já que na mesma constam factos que integram a referida contravenção.
5ª) Pelo que, no seu despacho deveria a Meritíssima juiz conhecer as questões prévias de alteração da qualificação jurídica e da consequente alteração da forma de processo, e ter recebido a acusação pela prática da contravenção p. e p. pelos artigos 39º e 43º do Decreto-Lei 39 780 de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro), e ter designado dia para julgamento da mesma, ao abrigo do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91 de 10 de Janeiro (que regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões), e não, como fez, determinar o arquivamento dos autos.
6ª) Ao considerar a acusação manifestamente infundada e rejeitar a acusação, determinando o arquivamento dos autos, a Meritíssima juiz violou os artigos 39º e 43º do Decreto-Lei 39 780 de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro), o artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretado sistematicamente no sentido de considerar acusação manifestamente infundada quando os factos não constituírem crime ou outra infracção penal (art. 9º, nº 1, do Código Civil), e os artigos 2º e 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro (que regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões).
Assim, deverão Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso, ordenando a substituição do despacho recorrido por outro que, conhecendo da questão prévia da alteração da qualificação jurídica e alteração da forma de processo, receba a acusação pela prática da contravenção p. e p. pelos artigos 39º e 43º do Decreto-Lei 39 780 de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro) e designe dia para julgamento da mesma em processo de transgressão, ao abrigo do artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi art. 2º do Decreto-Lei nº 17/91 de 10 de Janeiro, e do art. 11º deste último Decreto-Lei.

Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer sustentando que o recurso deverá proceder, salvo se se entender que a factualidade descrita na acusação não integra o crime p. p. pelo art. 220º, nº 1, al. c).
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.
Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.
No caso vertente, a única questão a decidir consiste em saber se a “dívida contraída” a que se refere o art. 220º, nº 1, al. c), do Código Penal, reportada à utilização de combóio da CP sem prévia aquisição de bilhete, abrange tão-só o preço do bilhete ou se inclui a sobretaxa prevista na Tarifa Geral de Transportes da CP.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
(…)
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
Compulsados os autos verifica-se existir uma questão prévia de que cumpre conhecer e que obsta à apreciação do mérito da causa.
Apreciando:
O Ministério Público, deduziu acusação, sob a forma de processo comum contra B………., por ter incorrido na prática, em 26 de Setembro de 2005, em autoria material, de um crime de burla para obtenção de serviços p. e p. pelo art. 220º, nº 1, al. c) do Código Penal.
Dispõe este preceito que quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço e se negar a solver a dívida contraída, será punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Assim, são elementos constitutivos do crime:
a) A utilização pelo agente de um meio de transporte;
b) O conhecimento de que essa utilização supõe o pagamento de um preço;
c) A intenção de não pagar o preço;
d) A recusa de solver a dívida contraída com a referida utilização - cfr. Ac. RC de 22/6/94 in CJ, III, 59 e Ac da RP de 4/1/93 in http/www.djsi.pt/jrp.
Estes elementos são, portanto, menos estreitos do que no crime de burla, bastando que o agente use o meio de transporte já com a intenção de não efectuar o pagamento, não há necessidade de uma especial actuação astuciosa na indução em erro ou engano (cfr. neste sentido Ac. RL de 22/9/98 in CJ, IV, 139 e Ac. RC de 22/6/94 in CJ, III, 59).
A nível subjectivo exige-se a actuação dolosa do agente - art. 13º e 14º Código Penal - traduzido na sua intenção de não proceder ao pagamento devido pela utilização do transporte com a consciência da sua obrigatoriedade.
Da factualidade descrita na acusação resulta que no dia 26 de Setembro de 2005, pelas 12:36 horas, o arguido viajava em comboio sob o nº ….. que constituí um meio de transporte colectivo de passageiros da empresa “Caminhos de Ferro Portugueses E. P.”, o qual realizava o percurso de Porto, S. Bento - Penafiel, sem que para tanto estivesse munido do equivalente título de transporte válido que o habilitasse a efectuar aquele trajecto e de molde a extrair a utilidade intrínseca de tal meio de transporte público.
Ao ser detectado pelo revisor do comboio, ao km 4,500, em ………, foi este informado que tinha o prazo de 8 (oito) dias para proceder ao pagamento da quantia de Eur 50 (cinquenta euros), correspondente ao preço mínimo de cobrança fixado pela CP de harmonia com o disposto pelo art. 1º do DL 415-A/86 de 17/12.
O arguido não procedeu, como devia, ao indicado pagamento nem no prazo de 8 dias, nem posteriormente.
O arguido bem sabia que não lhe era permitido viajar naquele comboio sem estar munido do respectivo título de transporte válido, tendo actuado com intenção de não liquidar o preço de utilização do referido meio de transporte, não obstante saber que a prestação do referido serviço de transporte pressupunha o pagamento prévio de um preço.
O arguido agiu, assim, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
Destes factos resulta que, com a conduta descrita, o arguido utilizou um meio de transporte, sabendo que essa utilização supõe o pagamento de um preço, que não pagou e que actuou com a intenção concretizada de se subtrair ao pagamento devido.
Todavia, para que o preenchimento do tipo legal é necessário que o arguido se negue a solver a dívida contraída.
A expressão dívida contraída a que se refere o citado preceito apenas se reporta ao preço do bilhete (título de transporte), não abarcando a pena de multa que é aplicada ao infractor pela sua falta - cfr. neste sentido Ac. RP de 5/5/99 e Ac. RP de 2/6/93 publicados in http//www.djsi.pt/jrp e Ac. RL de 17/2/93 publicado in http//www.djsi.pt/jrl. Na verdade, como se refere nestas decisões a expressão “recusa em solver a divida contraída” significa que o arguido só era obrigado a pagar a quantia correspondente ao bilhete da viagem que efectuou e não também a multa que lhe foi aplicada.
No caso concreto, resulta da factualidade imputada ao arguido que lhe foi imediatamente emitido, pelo revisor, como era seu dever, o aviso no montante de € 50, correspondente ao mínimo de cobrança estabelecido pela CP de harmonia com o disposto pelo art. 1º do DL 415/A-86 de 17 de Dezembro, tendo-lhe sido dado o prazo de 8 dias para solver a dívida, o que o arguido não fez.
Daqui se infere que não se mostra preenchido um dos elementos do tipo, porquanto, o arguido não se negou a solver a dívida contraída e que correspondia ao preço do bilhete por ela devido e não este acrescido do mínimo cobrável a que se refere o bilhete passado pelo revisor.
Para se concluir que o arguido se tivesse recusado a solver a dívida, necessário seria que se lhe tivesse facultado a oportunidade de efectuar tal pagamento, o que não sucedeu, já que da factualidade imputada não consta que o arguido haja sido interpelado para pagar a dívida e se tenha negado a tal, apenas resultando que lhe foi emitido o bilhete da quantia de € 50, correspondente ao mínimo de cobrança estabelecido, nos termos do disposto no art. 1º, do DL nº 415-A/96, de 17 de Dezembro.
E o não pagamento desse montante global não corresponde à recusa em solver a dívida contraída a que se refere o art. 220º do Código Penal, mas constitui já uma sanção por o passageiro não ter previamente adquirido o bilhete.
Assim sendo, e porque não se verifica um elemento do tipo, não podemos imputar ao arguido a prática do aludido crime de burla.
Decisão:
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto pelo art. 311º, nº 3, al. d) do Código de Processo Penal, e porque os factos descritos na acusação formulada pelo Ministério Público não constituem crime, decido rejeitar a acusação formulada pelo Ministério Público contra o arguido B……… e determinar o oportuno arquivamento dos autos.
Notifique.
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A questão suscitada no recurso prende-se com a determinação do âmbito da dívida resultante da utilização do comboio sem o pagamento do respectivo preço e reconduz-se a saber se para evitar o procedimento criminal o agente tem que proceder apenas e tão-só ao pagamento do preço do bilhete que antes não pagou, ou se lhe é exigível que pague também a sobretaxa legalmente prevista.
Adiante-se desde já que acompanhamos a jurisprudência que aponta como “dívida contraída” o valor correspondente à falta do pagamento devido pelo passageiro surpreendido a viajar sem bilhete, constituído pelo preço do bilhete não pago acrescido da sobretaxa devida por força dessa específica circunstância. É esta, quanto a nós, data venia para com as posições adversas, a melhor interpretação, pelas razões que passamos a expôr:

Na ausência de normas específicas de interpretação da lei penal, o intérprete terá como farol o art. 9º do Código Civil, procurando uma interpretação lógica assente numa visão histórico-actualista, balizada por uma perspectiva de unidade do sistema jurídico.
Na verdade, na interpretação da lei há que presumir não só que o legislador consagrou as melhores soluções - aquelas que se apresentam como lógicas, numa interpretação racionalmente objectiva - mas também que conhecia o edifício jurídico no seu conjunto e que, portanto, ao legislar ex novo ponderou as implicações da nova norma produzida na sua interacção com as normas já existentes, sejam ou não normas do mesmo ramo do direito.

O despacho recorrido rejeitou a acusação por não se mostrar “preenchido um dos elementos do tipo”, considerando que para que o arguido se tivesse recusado a solver a dívida, necessário seria que lhe tivesse sido facultada a oportunidade de efectuar o pagamento do bilhete em singelo.
Ou seja, na tese sustentada na decisão recorrida (que tem algum apoio jurisprudencial) a “dívida contraída” que o arguido se há-de recusar a solver, prevista no art. 220º, nº 1, al. c), do Código Penal, corresponde tão-só ao preço do bilhete devido pelo percurso efectuado, sem qualquer adicional.
Vejamos o que nos diz a história do preceito:
O anteprojecto da parte especial do Código Penal previa em artigos distintos - 215º e 216º - a burla para obtenção de bebidas, alimentos ou alojamentos e a fraude em aparelhos automáticos, acesso a representações ou meios de transporte.
A respectiva formulação era a seguinte [1]:
Artigo 215º
(Burla para obtenção de bebidas, alimentos ou alojamentos)
Quem, com a intenção de não pagar:
a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faz do seu fornecimento comércio ou indústria;
b) Utilizar quartos ou serviços de hotel, pousada, estalagem, ou outro estabelecimento análogo,
e efectivamente se negar a solver a dívida contraída, será punido com prisão até seis meses ou multa até quinze dias.
Artigo 216º
(Fraude em aparelhos automáticos, acesso a representações ou meios de transporte)
Quem, fraudulentamente, fizer funcionar aparelho automático, obtiver acesso a uma representação, exposição ou outra organização, utilizar meio de transporte, sabendo que tal supõe o pagamento de um preço que não tinha a intenção de satisfazer nem satisfez, será punido com prisão por dias livres e multa até quinze dias.

Se é certo que o primeiro daqueles artigos fazia expressa referência à dívida contraída e que o agente se negasse a solver, já o segundo, em que se incluía a previsão da utilização de meio de transporte com a intenção de não pagar o respectivo preço, referia o pagamento de um preço que não tinha a intenção de satisfazer nem satisfez; diversa formulação não desprovida de significado útil, como agora se verifica pela polémica gerada em torno da interpretação da norma vigente.
A redacção do anteprojecto de 1966, então aprovada pela comissão revisora (se bem que com o aditamento de outros números aos referidos artigos), foi acolhida no seu essencial no Código Penal de 1982, que fundiu as previsões daqueles dois artigos do projecto no art. 316º (burla para obtenção de bebidas, alimentos, alojamento ou acesso a recintos e meios de transporte), com a seguinte redacção, na parte que agora interessa ponderar:
1. Quem, com a intenção de não pagar:
(…)
c) Utilizar meios de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço; e efectivamente se negar a solver a dívida contraída; será punido com prisão até 6 meses ou multa até 15 dias.
(…)
As alterações introduzidas não se revelaram inócuas e aquilo que no projecto saído da comissão revisora tinha resultado claro e inequívoco, passou a oferecer-se como objecto de não pacífica interpretação, como o atesta a actividade jurisprudencial desenvolvida em torno do tema. Tudo isto porque na revisão que antecedeu a publicação do Código de 1982 se eliminou a expressão (…) preço que não tinha a intenção de satisfazer nem satisfez (…) no que concerne ao uso de transporte sem pagamento do respectivo bilhete, generalizando-se a utilização da expressão se negar a solver a dívida contraída utilizada no projecto apenas relativamente à burla para obtenção de alimentos, bebidas e alojamento. Certo é, no entanto, que a expressão não acolhida no Código era taxativa, apontando inequivocamente para o preço do bilhete. A expressão adoptada, dívida contraída, tem um alcance mais amplo, como o legislador não poderá ter deixado de considerar.
Com a revisão do Código Penal operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, o artigo adquiriu a sua redacção actual (art. 220º), que na parte agora relevante é a seguinte:
1. Quem, com intenção de não pagar:
(…)
c) Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;
e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
(…)
São, pois, elementos constitutivos do tipo de crime em apreço:
- A utilização pelo agente de um meio de transporte;
- O conhecimento de que essa utilização supõe o pagamento de um preço;
- A intenção de não pagar o preço.
A “recusa de solver a dívida contraída” tem sido frequentemente apontada como requisito do tipo, a par dos que acima se referiram. Propendemos, no entanto, para a considerar não como verdadeiro elemento do tipo, mas como mera condição de procedibilidade, ou condição objectiva de punibilidade. O crime consuma-se com a utilização do meio de transporte sem o pagamento do preço (conhecida pelo agente a necessidade de tal pagamento) e com a intenção de o não pagar. A procedibilidade pelo crime fica, no entanto, dependente da recusa definitiva em solver a dívida resultante dessa utilização [2], funcionando essa recusa também como condição objectiva de punibilidade.
Que “o passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito ao transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente” é regra legalmente estabelecida no art. 39º do DL nº 39.780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento para a Polícia e Exploração dos Caminhos de Ferro). O nº 1 do art. 14º da Tarifa Geral de Transportes da CP, aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria nº 1116/80, de 31 de Dezembro, dispõe, por seu turno, que “o passageiro que viaje sem bilhete, com um título de transporte viciado ou com o prazo de validade não conforme, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, nº 4”.
É através desta última norma que se afere a “dívida contraída” pelo passageiro que viaje sem bilhete.
Na verdade, o último diploma citado, através das suas disposições, dos seus anexos e das suas tabelas (sucessivamente alteradas) fixa as condições gerais de utilização dos comboios da CP, bem como o preço devido pela utilização. E fixa tanto o preço devido pelo passageiro que no cumprimento das suas obrigações se mune previamente do bilhete, pagando o respectivo custo, ou que o adquire no comboio, nos casos em que lhe não é facultada a aquisição prévia por inexistência de bilheteiras ou de máquinas de venda automática no local de início da viagem, como o preço devido pelo passageiro que, podendo e devendo tê-lo feito, não se muniu previamente do bilhete ou recusou o seu pagamento no momento em que o devia ter feito, no caso de venda a bordo. Este último preço, seja o correspondente ao preço da viagem acrescido da sobretaxa de 50%, nos termos do art. 14º, nº 1, da Tarifa Geral de Tansportes, seja o decorrente do mínimo de cobrança fixado pela CP, ao abrigo do art. 1º do DL nº 415-A/86, de 17 de Dezembro, não é senão um preço agravado, cuja função primordial é a de demover os passageiros de viajarem sem adquirirem o necessário título de transporte, por saberem que se o fizerem incorrem no pagamento de uma quantia muito superior à que normalmente seria devida. O passageiro que se mune do bilhete paga um preço. O que é encontrado a viajar sem bilhete, paga outro, agravado por uma sobretaxa ou correspondente a um mínimo de cobrança; e paga-o imediatamente, ao revisor, ou se o não puder fazer de imediato, deve pagá-lo (deve pagar a dívida contraída) no prazo de oito dias.
Não se vislumbra, pois, razão válida para considerar como condição objectiva de punibilidade a falta de pagamento apenas do preço normal do bilhete, visto que a partir do momento em que é detectado a viajar sem bilhete, o passageiro está obrigado a pagar uma quantia superior, aliás, por determinação legal, como se viu.
Acompanhamos, pois, a constatação enunciada no acórdão desta Relação, de 8 de Janeiro de 2003 [3], segundo a qual, aceitar essa tese seria premiar o infractor: «Na realidade, e segundo ela, será preferível viajar sem título de transporte, pois que, se o utente não for detectado, nada pagará; e sendo detectado, apenas terá de pagar o preço inicial do bilhete. Ora, não foi isto que, manifestamente, o legislador quis, até pelo absurdo da situação».
Vistas as coisas por este prisma, forçoso é concluir que da acusação deduzida pelo M.P. constam todos os elementos necessários para a tipificação do crime imputado ao arguido.
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III - DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, dá-se provimento ao recurso interposto pelo M.P., ainda que por razões distintas das invocadas e, consequentemente, determina-se que o tribunal a quo substitua o despacho recorrido por outro que, recebendo a acusação, designe data para julgamento do arguido pelo crime de burla para a obtenção de serviços, p. p. pelo art. 220º, nº 1, c), do Código Penal.
Sem tributação.
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Porto, 9 de Maio de 2007
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa Marques

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[1] - Fonte: “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal - Parte Especial”, Ed. da AAFDL, 1979.
[2] - Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, “O Código Penal de 1982”, Ed. de 1987, anot. ao art. 316º.
[3] - Publicado na “Colectânea de Jurisprudência”, ano XXVII, tomo 1, págs. 207/208