Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310716
Nº Convencional: JTRP00010540
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: BURLA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RP199403169310716
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 84/91
Data Dec. Recorrida: 04/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1.
Sumário: É elemento do crime de burla, além do mais, que o agente, para obtenção de um enriquecimento ilegítimo, astuciosamente induza em erro ou engane outrem.
Ainda que o artifício abstractamente considerado pareça grosseiro, se no caso concreto conseguir surpreender a boa fé da vítima, é suficiente para integrar este elemento do crime.
Reclamações: