Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00010540 | ||
Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
Descritores: | BURLA ELEMENTO CONSTITUTIVO | ||
Nº do Documento: | RP199403169310716 | ||
Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 84/91 | ||
Data Dec. Recorrida: | 04/27/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. | ||
Sumário: | É elemento do crime de burla, além do mais, que o agente, para obtenção de um enriquecimento ilegítimo, astuciosamente induza em erro ou engane outrem. Ainda que o artifício abstractamente considerado pareça grosseiro, se no caso concreto conseguir surpreender a boa fé da vítima, é suficiente para integrar este elemento do crime. | ||
Reclamações: | |||