Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA BACELAR | ||
Descritores: | ACUSAÇÃO NULIDADE SENTENÇA FALTA DO ELEMENTO SUBJECTIVO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
Nº do Documento: | RP20151111245/12.0GBBAO.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/11/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - A nulidade da acusação emergente da ausência de qualquer um dos elementos previstos na al.b) do nº3 do artº 283 e 284º2 CPP nomeadamente o elemento subjectivo do tipo legal de crime, está dependente de arguição no prazo de 5 dias artº120º1, 2 e 3 c) CPP. II – A falta do elemento subjectivo não é suprível em audiência de julgamento e correspondente sentença, e determina a absolvição do acusado. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 245/12.0GBBAO.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo comum n.º 245/12.0GBBAO, da Comarca do Porto Este – Baião – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, B… e C…, devidamente identificados nos autos e neles constituídos Assistentes, acusaram D…, casada, nascida a 13 de novembro de 1966, em …, Baião, filha de E… e de F…, residente na Rua …, …, …, Baião, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria, previstos e puníveis pelo artigo 181.º do Código Penal. Acusação que o Ministério Público acompanhou. B… e C… pediram a condenação da Arguida a pagar-lhes, respetivamente, as quantias de € 600,00 (seiscentos euros) e € 800,00 (oitocentos euros), acrescidas de juros, desde a notificação até integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial que suportaram. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida em 9 de março de 2015 e depositada no dia imediato, foi decidido: «a) condenar D… pela prática de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181º, n.º1, do Código Penal, nas penas parcelares de 70 (setenta) dias de multa, que integram a pena única conjunta de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz um total de €630,00 (seiscentos e trinta euros). b) condenar D… a pagar a B..., uma indemnização por danos morais, no valor total de € 100,00 (cem euros), acrescidos de juros legais, desde a data de citação e até efectivo pagamento; c) condenar D… a pagar a C…, uma indemnização por danos morais, no montante de € 100,00 (cem euros), acrescidos de juros legais, desde a data de citação e até efectivo pagamento; d) absolver a Demandada D… do demais peticionado; e) condenar D… nas custas do processo crime; f) condenar Demandantes e Demandada nas custas do processo cível, na proporção do decaimento.» Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª – A acusação deve conter, como elemento essencial dela constitutivo, a narração dos factos que fundamentam a aplicação da sanção. Estes abrangem necessariamente aqueles elementos que integram todos os elementos típicos do crime (objectivos e subjectivos); 2ª – As acusações não contêm os factos concretizadores do elemento subjectivo do crime de injúrias, pois dela não consta que: • a arguida tenha agido de forma livre, deliberada e consciente; • com o propósito conseguido de ofender os assistentes; • bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; • tinha agido com a consciência de todas as circunstâncias do facto – nomeadamente no tocante à questão de saber se o ripostar de imediato a uma injúria grave, ilícita e repreensível que lhe é dirigida pelos assistentes – é ou não facto proibido e punido por lei. 3ª – As acusações estão feridas de nulidade, nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 283º do CPP, nulidade que deve ser declarada. 4ª – Sem prescindir disso e atendo-nos exclusivamente aos factos provados, temos de concluir que foram os assistentes que, de forma gravosa, deram origem à contenda verbal que os autos retratam. 5ª – O tipo criminal de injúrias não exige que a honra seja efectivamente atingida, bastando-se com que o facto cometido seja apto e adequado a tanto. Porém, é preciso que a honra do pretenso ofendido esteja presente no momento da ofensa. 6ª – No caso vertente, foram os assistentes que primeiramente ofenderam a honra da arguida, que não se deram ao respeito, e o facto de esta ripostar àquela ofensa à sua honra com outra ofensa de teor verbal igual não pode ofender a honra do provocador. A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 181º, n.º 1, do Cód. Penal, por errada interpretação e aplicação ao caso dos autos. 7ª – Sem embargo do alegado, cuidamos que também não se verifica no presente caso o elemento subjectivo do tipo criminal de injúrias. 8ª – Não foi vazado na acusação que a arguida sabia que as expressões indicadas nos n.ºs 3 e 4 do elenco dos factos provados na douta sentença eram aptas ou adequadas a atingir a honra e consideração dos assistentes e, ainda assim, quis dirigi-las aos mesmos. 9ª – Como também não consta da acusação que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10ª – Vale tudo por dizer: o que falta nas acusações particulares – e por isso mesmo e obviamente também não consta dos factos provados – é a totalidade do elemento subjectivo do crime de injúrias (dolo do tipo) e ainda os elementos do denominado dolo da culpa (tipo de culpa) traduzidos na consciência, por parte do arguido, de que atingia a honra e consideração dos ofendidos e mesmo assim querendo dirigir-lhe aquelas expressões, sabendo que actuava contra o direito ou que a sua conduta era livre, voluntária e consciente, sabendo também que tais expressões eram aptas a atingir a honra e consideração dos assistentes, não em abstracto, mas naquelas concretas circunstâncias de retorsão. 11ª – A consciência da ilicitude é elemento essencial da culpabilidade e a culpabilidade é pressuposto essencial da punibilidade; a consciência da ilicitude é também um elemento do crime e há-de ser objecto de prova a incluir no thema probandum, pelo que está também abrangida pela doutrina que emana do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência citado no texto. 12ª – Por outro lado, não foram demonstrados factos de onde pudesse a douta sentença extrair a consciência da ilicitude da conduta imputada à arguida. 13ª - O dolo, ao contrário do que parece depreender-se da douta sentença, não é uma emanação ou uma inerência da factualidade objectiva – se esta demonstrada tivesse sido – como se pudesse admitir-se um dolus in re ipsa. 14ª – A douta sentença recorrida, ainda a esta luz, violou o disposto no art.º 181º, n.º 1, do CP, por errada interpretação e aplicação. 15ª – Ainda sem embargo e sem prescindir do já alegado, deve dizer-se que a douta sentença deveria ter feito uso do instituto da dispensa de pena, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 186º do CP. 16ª – Ao contrário do decidido na douta sentença, a tanto não obsta o facto de na data de julgamento o dano se não encontrar reparado – al. b) do n.º 2 do art.º 74º do CP. 17ª – Por um lado, a conduta da arguida foi provocada por uma conduta ilícita e repreensível dos assistentes; 18ª – E por outro, a arguida limitou-se a ripostar, no mesmo acto, quando já se afastava do local em direcção a sua casa, à ofensa dos assistentes com outra ofensa de teor igual, numa típica situação de retorsão sequencial. 19ª – Na nossa perspectiva, não existe nenhuma obrigação de indemnizar a cargo da arguida, pois a obrigação de indemnização tem uma função essencialmente reparadora e subsidiariamente sancionatória ou preventiva em virtude de uma conduta ilícita causadora dos danos. 20ª – A função reparadora e preventiva da obrigação de indemnização não se justifica quando tenha havida principalmente ou igualmente culpa do lesado na produção do dano, isto é, quando o acto lesivo tenha sido provocado pelo lesante ou ele tenha tido na produção do dano uma intervenção relevante. 21ª – Os assistentes/lesados concorreram em larguíssima percentagem – quase se podia dizer em exclusivo – para a produção dos danos e, assim, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser concedida totalmente, reduzida ou mesmo excluída – n.º 1 do art.º 570º do Cód. Civil. 22ª – No caso, não só a sentença não procedeu a essa ponderação, como também não pode deixar de concluir-se que a culpa dos lesados é de grau muito superior à da lesante na produção do suposto dano a reparar; 23ª – Pois, no caso vertente, como dito, a natureza e a diminuta gravidade da ofensa sofrida pelos demandantes, em acto de retorsão da arguida, justifica que os danos por eles sofridos não mereçam qualquer tipo de tutela cível, com a exclusão da obrigação de indemnizar. 24ª – Se a aplicação do instituto da dispensa de pena estiver dependente do requisito geral da reparação do dano – como no caso presente está, segundo a douta sentença – deve o tribunal – por se tratar de um poder-dever – fazer operar aquele instituto, por se verificarem também os requisitos gerais de que depende a dispensa de pena, caso venha a entender-se que, ao cabo e ao resto, sempre terá havido crime. 25ª – A entender-se não ser de aplicar o instituto da dispensa de pena, então deverá cada uma das penas parcelares aplicadas ser reduzida para uma medida próxima do mínimo legal, por efeito do funcionamento dos art.ºs 71º e 72º do Cód. Penal. 26ª – Julgando como julgou, a douta sentença recorrida, violou o disposto no art.º 186º, n.ºs 2 e 3, e al. b) do n.º 1 do art.º 74º do Cód. Penal. NESTES TERMOS, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, na procedência do presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências, com o que fará esse Venerando Tribunal a mais sã JUSTIÇA.» O recurso foi admitido. Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso. * Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[2] Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as seguintes questões: - da nulidade da acusação, por inobservância do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal; - de erro na subsunção dos factos ao direito, por não se encontrarem preenchidos os elementos constitutivos do crime; - da desadequação da pena imposta , por não ter sido feito uso do instituto da dispensa da pena. * Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:«1) No dia 16 de Maio de 2012, pelas 19h00, junto a sua casa sita em …, Baião, a Arguida e o seu marido, G…, desentenderam-se com os Assistentes, B… e C…, por causa da colocação de uns ferros. 2) A Arguida e os Assistentes envolveram-se em confronto físico, tendo sido afastados pela intervenção de G…, H… e I…. 3) Quando a Arguida já se estava a afastar do local, a Assistente B…, dirigida à Arguida, disse-lhe: “és uma vaca, és uma puta!”, ao que esta lhe respondeu, em tom de voz alto e irado: “Vaca e puta és tu!” 4) De seguida, o Assistente C…, dirigido à Arguida disse: “Vós estais ricos porque tu roubas os vales aos velhos!”, ao que esta lhe respondeu, em tom de voz alto e irado: “Se aqui alguém rouba os vales aos velhos és tu, porque tu é que os entregas!” 5) Através de tais palavras, visava a Arguida, voluntária e conscientemente, atingir a honra e a consideração dos Assistentes, da mesma forma que estes atingiram a sua honra e consideração. 6) Com tal conduta, a Arguida ofendeu a honra e consideração devidas aos Assistentes. 7) A Arguida foi condenada, no âmbito do Processo n.º223/08.4TABAO, que correu termos no então Tribunal Judicial de Baião, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €7,00 – data dos factos, 08 de Outubro de 2008, trânsito em julgado da sentença, 12 de Março de 2012 – pena extinta pelo cumprimento a 23 de Abril de 2012. 8) A Arguida trabalha com idosos na J… e o Assistente C… é carteiro. 9) A Arguida é casada com G…, militar da Guarda Nacional Republicana. 10) A conduta da Arguida provocou mágoa e abalo na Ofendida B…. 11) A Ofendida B… é uma mulher honesta, de boa formação moral e bem considerada no seu meio social. 12) A conduta da Arguida provocou mágoa e abalo no Ofendido C…. 13) O Ofendido C… é um homem honesto, de boa formação moral e bem considerado no seu meio social.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: A) A Arguida disse à Assistente B…: “Andaste metida com o teu irmão!” B) A Arguida disse ao Assistente C…: “És um corno, um ladrão”, “Vai para a puta que te pariu”.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O Tribunal fundou a sua convicção com base em toda a prova produzida em julgamento conjugada com a prova documental constante nos autos. Da prova documental junta aos autos resulta que, inicialmente, para além dos factos aqui em causa, eram discutidas alegadas ofensas à integridade física. No entanto, determinada a separação dos processos, o objecto dos presentes autos limitou-se às palavras dirigidas pela Arguida contra os Assistentes. Tal circunstância dificulta a aferição total da situação aqui em apreço e acaba por condicionar os depoimentos prestados, na medida em que foi patente a consciência de que aquilo que poderia ser dito nos presentes autos poderá vir a ser utilizado no outro processo crime em que tanto Arguida como Assistentes são arguidos, para além de I… e H…. Posto isto, também é patente a delimitação dos campos e a escolha de cada um dos intervenientes: por um lado, temos a Arguida e seu marido, G… e por outro lado, os Assistentes, a filha dos mesmos (I…) e a irmã da Arguida e do Assistente C… – H…. Deste modo, é com especial cautela que a prova produzida em julgamento é aqui analisada, na medida em que se conclui que todos estes depoimentos não são totalmente isentos, existindo um interesse pessoal por detrás daquilo que ficou dito e provado na audiência. Mais a mais, conclui-se ainda que a situação aqui em apreço é muito mais rica em factos do que aqueles que se encontram expostos nas acusações particulares e do que os Assistentes e Testemunhas da acusação pretenderam transmitir ao Tribunal. Cumpre aqui referir que, mesmo antes do início do julgamento, pelas regras da experiência comum, olhando para as acusações particulares e, depois, ouvindo os Assistentes, não é natural que os factos tenham ocorrido conforme o descrevem, isto é, que, do nada e sem que nada para tal o justifique a Arguida proferisse aquelas palavras, dirigindo-se, à vez, a um Assistente e, depois, ao outro, sem que estes proferissem uma só palavra. Assim, logo na inquirição dos Assistentes (a Arguida remeteu-se ao silêncio), insistiu-se para que os mesmos descrevessem os factos de forma cronológica, seguida, não omitindo as palavras que tivessem sido proferidas de parte a parte, para explicar o porquê/motivação da Arguida. Nada acontece por acaso. Palavra puxa palavra. Note-se que ao pretender-se a descrição da discussão, na íntegra, não se pressupunha que os Assistentes tivessem dito algo ofensivo à Arguida, pois as pessoas podem falar e dizer o que pensam, sem utilizar palavras ofensivas. Não raras vezes, basta dizer um “Chega!” ou “Porque ages desta forma?!” para despoletar uma resposta ofensiva de alguém menos educado. Deste modo, não é possível atender a uma descrição dos factos em que, supostamente, foram debitadas as palavras constantes das acusações particulares, sem nexo ou contra-resposta. Pelo contrário, as Testemunhas de defesa assumiram um discurso corrido, mais completo e não omitiram as respostas que a Arguida deu aos Assistentes. Importa aqui esclarecer que os factos dados como não provados não resultam de se ter dado como provado que a Arguida não proferiu aquelas palavras, simplesmente, pela aplicação do princípio do in dúbio pro reo, ordena a lei que se decida nesses termos. Com efeito, existindo as falhas já referidas nos depoimentos dos Assistentes e das Testemunhas de acusação (I… e H…) e as Testemunhas de defesa terem afirmado que a Arguida não disse ou não ouviram esta a dizer: “Andaste metida com o teu irmão!”, “És um corno, um ladrão”, “Vai para a puta que te pariu”, coloca-se uma dúvida razoável e inultrapassável que determina, ao abrigo do princípio da presunção de inocência, dar os factos A) e B) como não provados. Depoimento por depoimento: conforme referido, os depoimentos dos Assistentes falharam por tentarem ocultar toda a conversa decorrida naquele malogrado momento. No entanto, pela postura dos mesmos em julgamento concluiu-se nos termos descritos em 11) e 13), sendo que o facto de, também, terem dirigido palavras ofensivas à Arguida, não deixam de poderem ser considerados como pessoas honestas, de boa formação moral e bem considerados no seu meio social, até porque não é por uma reacção menos feliz na sua vida que se descreve uma pessoa. No que respeita a I…, a mesma descreveu os factos de forma corrida e mais pormenorizada do que os seus pais. No entanto, na parte que mais aqui nos interessa, relatou o que a Arguida alegadamente disse, de forma seguida e sem contextualização. Depois de interrogada a esse respeito, admitiu que a Arguida falou na sequência do que o pai lhe disse. Contudo, sem expressar as palavras deste, fez questão de sublinhar que não foi ofensivo. Reflectindo a sua formação superior, o depoimento desta Testemunha acabou por se mostrar medido e demasiadamente ponderado, tentando entender o alcance de cada pergunta, chegando a expressar antes de algumas respostas: “já estou a perceber”. Relativamente a H…, considerando que o seu depoimento foi prestado em segunda sessão de julgamento, depois de ouvidos os Assistentes e a filha destes, bem como a patente conflitualidade que mantem com a sua irmã D… e que utilizou as mesmas expressões que o seu irmão, foi fracamente valorado. É de referir que estes depoimentos entraram, entre si, em contradição num facto importante e resultante da não descrição de toda a conversa: B… e I… disseram que as ofensas foram dirigidas em primeiro lugar contra aquela e depois contra o Ofendido. Este e a sua irmã, H…, disseram que a Arguida, primeiro insultou o Ofendido e depois a Assistente. K… pouco ou nada sabia no que respeita aos factos que aqui nos importa e que se mantiveram controvertidos depois de ouvidos os restantes depoimentos. Quanto às Testemunhas de defesa, G… apresentou um discurso seguro e corrido, admitindo factos que imputam responsabilidade criminal à sua esposa. No entanto, há que ter em consideração que o mesmo, militar da Guarda Nacional Republicana, tem perfeito conhecimento daquilo que importa dizer para dar credibilidade ao seu depoimento e o que é melhor omitir para não agravar a situação da Arguida. L… e M… prestaram depoimentos francos e directos, com poucas contradições, consideradas irrelevantes nesta sede. Cumpre no entanto referir que de forma um pouco suspeita, ouviram certas palavras proferidas pela Arguida e, alegadamente, não ouviram outras. No entanto, não sendo possível contextualizar as restantes expressões que as Testemunhas de acusação imputam à Arguida (A) e B)), não é possível afirmar, sem sombra para dúvida, que L… e M… omitiram factos que não podiam desconhecer. Pelo exposto, a data e hora resultam do auto de denúncia de fls. 3 e ss. A descrição dos factos, de forma mais pormenorizada (início, meio e fim), resulta de todos os depoimentos, incluindo os de defesa, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 358º, n.º3, do Código de Processo Penal, não foi necessário comunicar tal alteração não substancial dos factos (factos 1) a 3)). As expressões proferidas pelos Assistentes e pela Arguida resultam dos depoimentos das Testemunhas de defesa (facto 3) e 4)). É de salientar mais uma vez, que é por força destas Testemunhas que se confirma que as palavras atribuídas à Arguida não foram proferidas num contexto tão simplista como pretenderam descrever os Assistentes, I… e H…, ficando assim estes depoimentos descredibilizados. Os factos descritos em 5) e 6) resultam da conjugação dos factos objectivos dados como provados com as regras da experiência comum e análise da descrição de personalidade feita da Arguida e dos aqui Ofendidos. O ponto 7) resulta do boletim de registo criminal junto aos autos. Os factos 8) e 9) resultaram de praticamente todos os depoimentos prestados e dizem respeito às condições pessoais de vida da Arguida e do Assistente C…, importante para perceber as palavras referidas em 4). No que respeita aos pontos 10) a 13), respeitantes ao pedido de indemnização civil, resultam os mesmos do que foi dito pelas Testemunhas de acusação acerca dos Assistentes, não contrariado pelas Testemunhas de defesa, conjugado com os factos referentes à conduta ilícita em si e constante das acusações particulares, à luz dos critérios de razoabilidade e do senso comum. Os restantes artigos dos pedidos de indemnização civil foram desconsiderados porque repetidos com os factos das acusações particulares, serem conclusivos, irrelevantes ou considerações de direito ou juízos de valor.» * Conhecendo.Para o que importa fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação. E face às consequências que a sua verificação pode acarretar, o conhecimento da nulidade invocada deve preceder o das restantes questões que nos são colocadas. i) Da nulidade, por inobservância do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal O julgamento, no nosso processo penal, surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Terminado o julgamento, é proferida a sentença. A sentença é a decisão final do Juiz – aquela onde se decide o conflito de interesses apresentado através do processo. A lei impõe conteúdos obrigatórios a determinadas peças do processo, concretamente à acusação e à pronúncia, conforme decorre dos artigos 283.º, n.º 3, e 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Exigência que deriva das finalidades que se reconhecem a tais peças processuais, entre as quais se destaca a delimitação do objeto do processo e a garantia de possibilidade de exercício efetivo, por banda do arguido, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação. O nosso interesse, considerando a tramitação ocorrida nos autos e a questão que nos é colocada, circunscreve-se á acusação. In casu, a acusação particular a que aderiu o Ministério Público. À acusação particular aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, por força do disposto no n.º 3 do artigo 285.º do mesmo compêndio legal. E no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal impõe-se, sob pena de nulidade, que a acusação contenha: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura. A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa[3], significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo [thema decidendum]. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[4], «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).» Esta vinculação temática do Juiz do julgamento – à matéria constante da acusação – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz[5] «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.» «O objecto do processo, constituído pelo objecto da acusação, definindo o âmbito dos poderes de cognição do tribunal e os limites da decisão, com vista à materialização de uma defesa eficaz, no desenrolar de um procedimento justo e leal (due process of law) tem, pois, de manter-se idêntico da acusação à decisão e ao trânsito em julgado (princípio da identidade), obedecendo ainda a princípios de unidade e indivisibilidade, isto é, devendo conhecer-se do respectivo objecto por forma una e esgotante, não o fraccionando em partes, pois, de outro modo, ficaria comprometida a paz jurídica do arguido, que deve ser alcançada com um julgamento definitivo dos mesmos factos, assim como se poderia pôr em causa a produção das provas e a congruência das várias decisões, isto para além de, logicamente, o mesmo objecto dever ser tratado de forma unitária. Para além dos referidos princípios, um outro resulta do princípio do acusatório – o da consunção, significando que o caso julgado esgota (consome) o objecto do processo, que não pode mais voltar a ser investigado e submetido a julgamento, com repetição da causa penal pelos mesmos factos, ainda que nem todos tenham sido conhecidos, mas devendo tê-lo sido, por força da imposição daquele conhecimento esgotante, com o que se dá relevo ao princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5 da CRP (Assim, entre outros, EDUARDO CORREIA, Caso Julgado E Poderes De Cognição Do Juiz, Livraria Almedina, Coimbra, 2.ª Reimpressão, 1996, pp. 318 e 319, FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 145 e CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, p. 214 e ss.)»[6] Como resulta do que acima se deixou dito, a Assistente B… deduziu acusação contra a Arguida D…, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal. Acusação que, no domínio factual, tem o seguinte teor: «No dia 16 de Maio de 2012, elas 19h, junto a sua casa sita em …, Baião, a Arguida, dirigindo-se à Assistente em tom de voz alto e irado, proferiu as seguintes expressões: - “Vaca”, “puta”, “andas-te metida com o teu irmão” Através de tais palavras, visava a Arguida, voluntária e conscientemente, atingir a honra e consideração da Assistente, bem sabendo que com tal conduta, ofendia gravemente a honra e consideração devidas à Assistente.» C… também deduziu acusação contra a Arguida, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, com base nos seguintes factos: «No dia 16 de Maio de 2012, elas 19h, junto a sua casa sita em …, Baião, a Arguida, dirigindo-se ao Assistente em tom de voz alto e irado, proferiu as seguintes expressões: - “És um corne, um ladrão”, “vai para a puta que te pariu”, “até roubas os vales aos velhos”. Através de tais palavras, visava a Arguida, voluntária e conscientemente, atingir a honra e consideração do Assistente, bem sabendo que com tal conduta, ofendia gravemente a honra e consideração devidas ao Assistente.» O Ministério Público, como também já se deixou dito, acompanhou tais acusações, não tendo procedido a qualquer alteração do acervo factual que delas consta. As acusações particulares não descrevem cabalmente o elemento subjetivo do crime. Porque delas não consta que a Arguida tenha agido de forma livre e com o conhecimento do carácter ilícito da conduta. E importa ter presente que são precisamente os elementos subjetivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objetivo de ilícito) que permitem estabelecer o tipo subjetivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respetiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo direto, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira. Como refere Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, página. 379, «…também estes elementos cumprem a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando eles faltam, o tipo de ilícito daquela espécie de delito não se encontra verificado». Num crime doloso – só esse está aqui em causa – da acusação há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua ação), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo). As acusações formuladas nos autos não contém todos os elementos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. A imperfeição do ato processual, por via da não observância da norma ou normas que regulam o seu processamento, pode assumir formas diversas consoante a gravidade do vício que lhe subjaz, desde a mera irregularidade até à inexistência. Encontrando-se entre estes extremos os vícios que dão lugar à nulidade, a qual, por sua vez, pode ser absoluta ou insanável, relativa ou dependente de arguição. «A exacta correspondência do acto processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício.»[7] Só a nulidade absoluta é insuscetível de sanação, considerando-se sanadas as nulidades relativas quando não arguidas pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos momentos processuais expressamente previstos na lei – artigos 120.º, n.º 3, 121.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A mera irregularidade apenas determinada invalidade do ato quando for causalmente adequada a afetá-lo. Dito de outra forma, quando comprometa, materialmente, a sua subsistência. A nossa lei processual penal estabelece um regime taxativo das nulidades – artigos 118.º, n.º 1, 119.º, n.º 1, e 120.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal. A invalidade que nos ocupa, porque não catalogada de insanável, constitui nulidade dependente de arguição. E por assim ser, em conformidade com o disposto nos artigos 120.º, n.º 1, corpo do n.º 2 e alínea c) do n.º 3, do Código de Processo Penal, a referida nulidade deveria ter sido ser arguida até cinco dias após a notificação do despacho do Ministério Público a acompanhar as acusações particulares formuladas pelos Assistentes, sob pena de ficar sanada. Ou seja, a sobredita invalidade devia ser invocada perante o Tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que dela conhecer. Porque esta tramitação não se mostra respeitada, a nulidade decorrente da inobservância do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que se verifica ocorrer, encontra-se sanada. Pelo que o recurso, neste segmento, não procede. ii) Do erro na subsunção dos factos ao direito, por não se encontrarem preenchidos os elementos constitutivos do crime Neste segmento do recurso, assiste razão à Recorrente. Porque entre os factos considerados como provados, na sentença proferida na 1.ª Instância, não consta que a Arguida, ora Recorrente, tenha agido de forma livre e com o conhecimento do carácter ilícito da sua conduta. Ou seja, tal como na acusação, manteve-se na sentença a ausência de descrição de factos integradores do crime de injúria. Deficiência não colmatável, nesta fase do processo. Recorde-se, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, de 20 de novembro de 2014 – já citado – que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de processo penal.» Ora, não resultando da factualidade provada o preenchimento de todos os elementos constitutivos dos crimes de injúria imputados à Arguida, ora Recorrente, não resta senão absolvê-la da sua prática. E absolvê-la ainda, em decorrência da absolvição do tipo legal incriminador, nos termos do preceituado no artigo 403º, nº 3, do Código de Processo Penal, do quantum indemnizatório – por danos não patrimoniais – em que foi condenada na 1ª instância. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, - absolver a Arguida C… da prática, em autoria material, de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, por que vinha acusada e foi condenada em 1ª Instância; - absolver D… dos pedidos de indemnização contra si formulados pelos Assistentes B… e C…, e em que foi condenada na 1.ª Instância. Sem tributação. * Porto, 2015 novembro 11(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Ana Bacelar Nuno Ribeiro Coelho _____________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.» [4] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, a página 522. [5] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, a página 523. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, de 20 de novembro de 2014 – publicado no DR, 1.ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015 [7] Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 1994, III, página 55. |