Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
776/14.8T8PPNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20191022776/14.8T8PNF.P2
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de indicação dos concretos pontos de facto que o impugnante considera incorretamente julgados; dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou das exatas passagens da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; ou da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada, determinam a rejeição da reapreciação da matéria de facto em sede de recurso de apelação.
II - A indemnização em dinheiro dos danos patrimoniais futuros, quando previsíveis, deve ser fixada por recurso à equidade, dentro dos limites do circunstancialismo provado, mas tendo em consideração, entre outras variáveis, que o capital, logo que pago, fica todo imediatamente na disponibilidade do seu beneficiário e que esse capital pretende gerar rendimentos para todo o tempo provável de vida do lesado e não apenas o seu tempo de vida ativa.
III - Os danos não patrimoniais, pela sua própria natureza, nem são passíveis de reconstituição natural, nem, em rigor, são indemnizáveis, mas apenas compensáveis.
IV - O valor dessa compensação, quando pecuniária, deve ser obtido, uma vez mais, também por recurso à equidade, mas tonando em consideração as circunstâncias previstas no artigo 494.º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 776/14.8PNF.P2
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1 - B…, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, C… Companhia de Seguros, S.A., alegando, em breve síntese, que, no dia 25/07/2014, quando tripulava o motociclo, de matrícula .. - OB - .., na Rua …, em …, sofreu um acidente de viação, ocasionado pelo condutor do veículo automóvel de matricula .. - .. - .., que, oriundo da Rua …, na mesma localidade, não respeitou o sinal STOP aí existente e invadiu inopinadamente a sua faixa de rodagem.
Em razão deste acidente, sofreu diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que descreve, e pelos quais pretende ser ressarcido.
Concretamente, pretende que a Ré, enquanto seguradora do aludido veículo, seja condenada a pagar-lhe o montante já liquidado de 53.978,56€, e ainda a indemnização que vier a ser apurada ulteriormente, proveniente:
a) da perda da sua capacidade de ganho, decorrente da incapacidade para o trabalho que lhe venha a ser arbitrada;
b) dos previsíveis lucros cessantes decorrentes da sua incapacidade temporária para o exercício de uma atividade profissional;
c) da necessidade de auxílio de terceira pessoa;
d) das restantes despesas futuras acrescidas decorrentes do acidente;
e) do pagamento da ajuda de 3ª pessoa;
f) das ajudas técnicas e medicamentosas.
Pede, ainda, a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, devida por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer após a propositura da presente ação, sem prejuízo da ampliação/liquidação do pedido no decurso da mesma.
Por fim, pede a condenação da Ré no pagamento de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data citação até efetivo pagamento.
2 - Contestou a Ré impugnando a versão do acidente exposta pelo A. e os danos pelo mesmo alegados.
Nessa medida, conclui que a presente ação deve ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida, devendo ser deduzido o montante já adiantado ao A. em sede de reparação provisória.
3 - O A. replicou.
4 - Terminada a fase dos articulados, foi conferida a validade e regularidade da instância, fixado o valor da causa, o objeto do litígio, os factos assentes e os temas da prova.
5 - O A. deduziu incidente de liquidação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o montante global de 390.428,50€, deduzindo-se os valores que já lhe foram adiantados por aquela, sem prejuízo de outros danos que venha a liquidar no futuro. Tudo sempre acrescido dos correspondentes juros de mora, conforme já peticionado.
Diz ainda optar pela indemnização que lhe vier a ser atribuída nesta sede processual, sem prejuízo de serem levadas em linha de conta as quantias que já recebeu em sede de processo de acidente de trabalho.
6 - A Ré opôs-se, mas, a final, o aludido incidente foi admitido.
7 - Concluída a perícia médico-legal, realizou-se a audiência final, a que se seguiu sentença.
8 - Essa sentença, porém, veio a ser anulada por esta instância e, regressados os autos ao Tribunal recorrido, foi aí proferida nova sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré pagar ao A. o seguinte:
a) a quantia global de 166.238,22€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde a data da citação, em relação às parcelas dos pedidos primitivos líquidos, e desde da notificação do pedido de ampliação, no tocante a cada uma das parcelas dessa ampliação, todos até efetivo pagamento;
b) a quantia que se vier a liquidar no incidente de liquidação de sentença, a título de indemnização pelas despesas em medicamentos, consultas e enfermeiros desde a data da propositura da ação até ao presente momento;
c) a quantia que se vier a liquidar no incidente de liquidação de sentença, a título de indemnização para reparação dos danos futuros previsíveis descritos nos arts. 169º a 171º do incidente de liquidação de fls. 409 a 428 dos autos; e,
d) a quantia de 50.000,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos até à data da prolação da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, que se vierem a vencer depois até integral e efetivo pagamento.
No mais, foi a Ré absolvida do pedido.
9 - Inconformado com esta sentença, reagiu o A., terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1. Dão-se aqui como inteiramente reproduzidos todos os factos dados como provados;
2. O Autor, ora Recorrente, não se pode conformar com a indemnização que lhe foi atribuída a título de dano patrimonial decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, de danos não patrimoniais e de danos patrimoniais futuros relativos a - Assistência de terceira pessoa;
3. Relativamente ao dano patrimonial decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (incapacidade total para o exercício da sua atividade profissional, reconversão da sua atividade, perda de capacidade de ganho e danos futuros pela afetação da suas potencialidades físicas e psicológicas pelo défice de 16 pontos);
4. O Autor está definitivamente impossibilitado para o resto da sua vida de desempenhar a sua atividade profissional de pintor de automóveis;
5. bem como a total impossibilidade de desempenhar qualquer atividade que implique esforço físico;
6. O dano biológico – correspondente genericamente aos esforços extraordinários que o Autor estará obrigado para reconverter a sua atividade, voltando a estudar o que implicará fazer uma atividade diferente da sua preferida e o obrigará a perder muitos anos da sua vida e da sua carreira profissional;
7. Dano este que se verifica assim nos casos em que a incapacidade implica uma total impossibilidade de exercer a sua actividade profissional, isto por um lado, e por outro que o obrigará a reconverter a sua actividade profissional de uma forma radical;
8. de um trabalho físico para um trabalho mais intelectual, o que se torna dramático se atendermos ao facto de o A. apenas ter o 9º ano de escolaridade;
9. A repercussão do dano — o “deficit” físico ou psíquico – é, pois, na perspectiva da diminuição da capacidade física e da reconversão profissional que provocará o retardar da sua carreira profissional em não menos do que 8 anos, ou seja, a soma de 4 anos decorridos desde o acidente e os 4 anos de que carecerá para reconverter a sua actividade profissional;
10. É que, na verdade, apesar de o acidente ter ocorrido há mais de 4 anos o autor ainda se encontra de baixa por causa das lesões causadas pelo mesmo;
11. A perda da capacidade de ganho e os lucros cessantes – correspondente à perdas patrimoniais que a autora acarretará inevitavelmente;
12. Já no que concerne à perda da capacidade de ganho – lucros cessantes, decorre do facto 11º dado como provado “Era previsível que, não fora o sinistro, o autor seria agora pintor de 1ª não auferindo menos de €900,00 (novecentos) euros mensais e, após o sinistro, surgiu-lhe a possibilidade de se juntar ao seu ex-colega de profissão numa oportunidade de trabalho na Alemanha onde iria auferir €2.100,00 (dois mil e cem) euros líquidos mensais, o que não foi possível por causa das lesões de que ficou a padecer com o acidente.”
13. O Autor tinha à data do acidente a idade de 24 anos;
14. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE) a esperança média de vida dos homens situa-se em 77,8 anos;
15. Termos em que, como critério geral, deveremos desde logo tomar em consideração que o Autor ainda viverá, previsivelmente e pelo menos, por mais 53 anos;
16. O autor deixa de ganhar naquela que era a sua actividade antes do acidente e que lhe dariam novecentos euros x 14 meses, ou seja, qualquer coisa como €50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos) euros, valor este que o autor vai deixar de auferir;
17. Isto posto, o valor indemnizatório pelo Dano patrimonial decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica nunca se poderá cifrar em valor ao inferior peticionado, ou seja, nunca inferior a €115.400,00 (cento e quinze mil e quatrocentos) euros;
18. Relativamente aos danos morais, não obstante todos os factos dados como provados e que arrepiam e sensibilizam qualquer pessoa, o valor indemnizatório fixado na douta sentença peca por manifesto defeito.
19. Por facilidade dão-se aqui como inteiramente reproduzidos todos os factos dados como provados na douta sentença onde é gritante aquilo que o autor sofreu, sofre e sofrerá;
20. E todas as consequências negativas na sua vida pessoal, social, profissional, familiar e íntima;
21. Pelo que é manifestamente insuficiente o valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), devendo tal valor ser nunca inferior a €100.000,00 (cem mil) euros;
22. Finalmente, no que toca à indemnização para a assistência de terceira pessoa o autor reclamou o valor de €30.000,00 (trinta mil) euros;
23. Já que não consegue efectuar limpeza da casa e passar a ferro, actividades que, antes do acidente, fazia de vez em quando, designadamente auxiliava a sua mulher a limpar a casa, passava algumas peças de roupa, cozinhava refeições e fazia as compras e que agora não consegue limpar a casa;
24. não consegue arrastar sofás, cómodas, mesas ou camas, não consegue fazer arrumações, não consegue carregar com compras pesadas;
25. não consegue conduzir veículos automóveis de caixa manuais;
26. nem veículos de duas rodas;
27. e que actualmente ainda necessita de ajuda de terceira pessoas para as deslocações em veículo automóvel a médicos, fisioterapias, farmácias, compras em geral, visita a amigos e familiares e demais actividades lúdicas, bem como no futuro continuará a necessitar da referida ajuda até adquirir um veiculo automóvel com caixa automática;
28. Sendo que, a este título, a autora até completar 77, 78 anos de idade irá despender não menos de €30.000,00 (trinta mil euros) no pagamento a empregada doméstica/terceira pessoa, considerando-se aqui os subsídios, o seguro de acidentes de trabalho e os descontos, com base em 10 horas mensais com o custo de €5,00 (cinco) euros à hora;
29. A douta decisão em crise violou, entre outras, as normas contidas nos artigos 483.º, 496.º, 503.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.
30. Termos em que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo deverá ser revogada em parte, conforme aqui alegado, mantendo-se, quanto ao demais.”.
Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e se revogue parcialmente a sentença recorrida, e, em face disso, se condene a Ré a pagar-lhe uma indemnização:
- pelo Dano patrimonial decorrente do défice funcional permanente da integridade físicopsíquica (incapacidade total para o exercício da sua actividade profissional, reconversão da sua actividade, perda de capacidade de ganho e danos futuros pela afectação da suas potencialidades físicas e psicológicas pelo défice de 16 pontos) nunca se poderá cifrar em valor ao inferior peticionado, ou seja, nunca inferior a 115.400,00€;
- Pelo dano não patrimonial nunca inferior a 100.000,00€; e
- Pelo dano decorrente da assistência para terceira pessoa num valor nunca inferior a 30.000,00€.
10- A Ré, por sua vez, também interpôs recurso da mesma sentença, que termina com as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença, reformada, continua a mostrar-se ferida de erros grosseiros na apreciação da prova, flagrantes contradições e graves omissões de apreciação da prova e de violação da Lei e, com o devido respeito, a reforma ordenada em nada melhorou a substância da mesma.
2. O Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação das normas constantes da Lei à factualidade constante dos autos, e, bem assim, a uma errada apreciação dos factos e sua adequação à prova produzida.
3. O A., com total displicência e notória má-fé, veio aos autos trazer uma versão do acidente em que imputava a responsabilidade integralmente ao segurado da Recorrente.
4. Versão essa encapotada de forma a melhor servir os seus inconfessáveis e mal - disfarçados interesses.
5. O A. veio apresentar uma dinâmica do acidente que em nada se coadunava com a realidade.
6. No dia 25.07.2014, ocorreu um acidente de viação no entroncamento entre a Rua … e a Rua … em …, …, Amarante, em que foram interveniente o A., tripulando a motorizada de matrícula .. – OB - .. e D… que conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. - GB de sua propriedade e segura na Recorrente.
1. O OB circulava na R. … e o GB na Rua ….
2. Atento o sentido de marcha do OB, a via forma uma curva para a esquerda em sentido descendente.
3. O A. circulava pelo meio da Rua …, bem junto ao eixo da via, “cortando a curva” como era seu confessado hábito.
4. Na Rua … existe um sinal de STOP perfeitamente inútil pois encontra-se a cerca de 20 metros do entroncamento, numa zona de muros e arvoredo.
5. O condutor do GB parou no STOP e, pretendendo voltar à direita, fez o respectivo sinal e avançou para o entroncamento a velocidade muito reduzida – inferior a 20km/h.
6. Porque a visibilidade é reduzida por força dos muros existentes no local, alargou a trajectória e invadiu muito ligeiramente a faixa contrária.
7. Ao fazê-lo, apercebeu-se de que, em sentido contrário, a cerca de 20mts se aproximava uma motorizada, bem pelo eixo da via e a velocidade seguramente superior a 50km/h.
8. Recorde-se que o acidente se dá dentro de uma povoação!
9. De imediato o condutor do GB travou e imobilizou o seu veículo.
10. O A., condutor da dita motorizada, circulava completamente distraído e desatento e a velocidade completamente inadequada para o local – diga-se que o piso é em paralelepípedos!
11. O GB é um Seat …, bem visível num dia de sol e bom tempo como foi o dia 25.07.
12. Apesar de o Seat ser visível a mais de 20mts, o A. nada fez para o evitar.
13. Não travou,
14. Nem se desviou mais para a esquerda.
15. A Rua … mede 4.50mts de largura, correspondendo 2,25mts a cada hemi-faixa.
16. O A. conduzia uma motorizada de tamanho médio.
17. Podia e deveria vir a conduzir pela sua direita, como a isso obriga artº 13º nº 1 do Cód. Estrada.
18. No entanto, dolosamente, e para “justificar” a sua posição no eixo da via, inventou uma história pateta em como um grupo de crianças (que não soube quantificar) seguiria pela berma do seu lado direito, o que o levou, por razões de segurança, a circular pelo meio da faixa.
19. Esta história é de todo tonta e irrealista.
20. Das testemunhas ouvidas, nenhuma se apercebeu da presença de crianças no local, tendo todas coincidido em como, além dos dois intervenientes, apenas apareceu um homem e duas senhoras.
21. O Tribunal deslocou-se ao local e apercebeu-se de que o lugar de … é uma pacata localidade onde nada se passa, pelo que, face a um aparatoso acidente como o dos autos, se crianças estivessem no local, não teriam deixado de comparecer.
22. Mas o facto é que não havia criança alguma naquele local e tudo não passou de um embuste do A., que, entrando com o “pé esquerdo”, não se coibiu de trazer aos autos pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterar, de forma grave e dolosa, a verdade dos factos, e ter feito do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir os seus ilegais objectivos e impedir a descoberta da verdade, numa actuação que consubstancia uma notória litigância de má-fé que se denuncia e se espera que o Tribunal não deixará de verberar e condenar, a bem da justiça.
23. Embalado por esta estória mal contada, o Tribunal não teve a capacidade de discernimento para fazer uma correcta avaliação da dinâmica do acidente.
24. Apenas com base na versão do A., o Tribunal decretou de forma completamente irresponsável que aquele seguiria a “uma velocidade não apurada, mas nunca superior a 30km/h”, vá lá saber-se porquê.
25. De igual forma e com um “rigor” brilhante, também decidiu decidir que a motorizada seguiria na sua hemi - faixa de rodagem a uma distância da berma do lado direito “não concretamente apurada, mas nunca superior a 2 metros”.
26. E que nestas circunstâncias objectivíssimas, em que não se sabe nem a que velocidade seguia a motorizada, nem a que distância da berma se encontrava, assim se tira da cartola uma condenação inequívoca!
27. Em matéria de rigor, nunca se viu tal coisa – e espera não se voltar a ver!!!
28. A Mma Juíza errou e errou várias vezes na apreciação da prova.
29. Deu como provado que o embate se deu entre a perna esquerda do A. e a frente esquerda do GB.
30. Não houve qualquer colisão entre o carro e a motorizada, mas entre a perna do motociclista e a frente do GB que estava cerca de 20 cts na faixa contrária.
31. Não ocorreu à Mma Juíza fazer uma simples conta aritmética ?
32. Roga-se ao Tribunal que atente no rude esquiço que ilustra a pág. 14 deste articulado.
33. O A. conduzia sobre o eixo da via, negociando uma curva para a esquerda.
34. Qualquer pessoa que já tenha conduzido uma motorizada (ou uma simples bicicleta) saberá que o corpo do condutor se inclina para o lado da curva, logo, para o lado esquerdo.
35. Qualquer pessoa que já tenha conduzido uma motorizada saberá que os braços e as mãos do condutor estão mais afastados do eixo da mota uns bons 20-30 cms em relação às pernas.
36. Qualquer pessoa que já tenha conduzido uma motorizada saberá que não se guia com as mãos na parte final do guiador, sobrando ainda cerca de 5 cms para lá da mão!
37. A Mma Juíza ou não sabe, ou não quis ter a maçada de fazer contas.
38. Se o joelho do A. foi embater na frente do carro que estava cerca de 20 cms na faixa contrária, a roda da frente da motorizada até podia estar na hemi-faxa do A.,
39. Mas grande parte do seu corpo, braço esquerdo, mão esquerda, parte do tronco, estavam inequivocamente na hemi-faixa contrária!
40. Como estava grande parte do guiador, o punho do acelerador e o travão de mão cerca de 30/40cms na faixa contrária.
41. Tivesse o A. seguido pela direita da sua faixa e não teríamos que lamentar este acidente, mesmo que o segurado da Ré, em vez de ter invadido a faixa contrária em 20 cm, a tivesse invadido no dobro!
42. O A. tinha espaço mais que suficiente na sua mão para circular mais junto à berma – até porque, como já ficou demonstrado, a existência do grupo “inquantificável” de crianças na berma só existiu na sua imaginação e se tratou de uma falsidade destinada a justificar torpes pretensões!
43. O A. não conduzia um automóvel ligeiro, muito menos uma furgoneta ou um camião TIR que, provavelmente, não caberia só na sua hemi-faixa.
44. Mas a motorizada cabia! E à vontade!! E mesmo assim, o A. achou-se no direito de “cortar” a curva irresponsavelmente, transpondo o eixo imaginário, e constituindo-se, também ele, responsável pela produção do acidente.
45. Num comportamento de “cortar a curva” que ele admitiu ser useiro e vezeiro!!!
46. Pelo exposto, dúvidas não podem restar em como estamos perante uma situação de, pelo menos, uma concorrência de culpas, nunca inferior a 70/30 desfavorável ao A.
47. Se a roda da sua motorizada estava dentro da sua faixa de rodagem, a frente, guiador, manípulos e todo o seu corpo esquerdo – braços, mãos, torso, estavam na faixa contrária entre 30 e 40cms.
48. Estava em condições de ver o Seat vermelho vivo do segurado da Recorrente e nada fez para o evitar!
49. Não travou, nem se desviou, podendo fazê-lo, dado que nenhum obstáculo se encontrava à sua direita, nem sequer as imaginárias crianças que, com notória má-fé, quis trazer aos autos para justificar a sua atabalhoada e desastrada condução.
50. Pelo contrário, o condutor do GB, assim que viu a motorizada em aproximação, travou e imobilizou o seu carro.
51. O excesso de velocidade do A. fica ainda demonstrado pelo facto de ninguém, a não ser a Mma Juiza, dar como bom que uma motorizada que circulasse a 30km/h, quase parada, pudesse ser projectada a cerca de 6 mts, só sendo travada pela parede onde foi embater violentamente.
52. Ao ponto de vir a ficar de tal forma destruída que foi declarada uma perda total!
53. A única ilação a retirar, já que o Tribunal se mostrou incapaz de determinar a velocidade a que seguia a motorizada, era a de que esta seguiria muito acima dos 30km/h, como seria lógico para alguém confessadamente habituado a “cortar curvas”…
54. Em termos de responsabilidades, naturalmente que a Ré não se pode conformar com uma sentença que a condene, depois de o julgador se declarar incompetente para determinar dois factores tão importantes como a velocidade a que seguia um dos veículos e a que distância este se encontrava do eixo da via, tendo-o dado dentro da sua mão apenas porque o joelho estava, mas esquecendo que, pelas (poucas) distâncias que foi possível apurar, a mão esquerda, o braço esquerdo, parte do torso e o guiador estavam bem para lá da hemi - faixa do A. na mão contrária.
55. Nestes termos, deverá consignar-se uma divisão de responsabilidades, de, no mínimo, 70/30 desfavorável ao A.!
56. Em matéria de incapacidades, também o Tribunal evidenciou graves erros de apreciação da prova, com manifesto prejuízo para a Recorrente.
57. O acidente foi simultaneamente um acidente de viação e de trabalho.
58. O A., depois de ter recebido uma avultada quantia por parte da sua seguradora de AT que sempre quis esconder que só quando intimado pelo Tribunal, a contra - gosto lá teve que revelar, sempre quis manter no anonimato o que se passava no processo de Acidentes de Trabalho que correu termos neste Tribunal de Trabalho de Penafiel Pr. n.º 2050/15.3T8PNF.
59. Processo onde os insignes e esclarecidos médicos que observaram o A. lhe atribuíram uma incapacidade de 11.59% - artº 143º dos Factos Provados.
60. Incapacidade essa que, à semelhança da atribuída pela E… NÃO era impeditiva do exercício da actividade profissional que o Autor tinha à data do embate, pintor de automóveis.
61. Já a E… considerara que as sequelas do acidente não eram impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual e lhe dera alta para se apresentar no seu local de trabalho, onde, com alguma conivência com a sua entidade patronal, demonstrando um esforço notável e louvável, forçou a nota de que tentara mas não conseguia de modo algum trabalhar.
62. Tanto a E… como os médicos de trabalho que prestam serviço neste Tribunal asseguraram que o A. podia continuar a exercer a sua actividade profissional habitual.
63. Admite-se até com alguns esforços, apesar de, neste caso, os médicos de trabalho terem sido omissos.
64. Serão os médicos da E… uns rematados incompetentes que não se aperceberam de que o A. não podia exercer a sua actividade profissional?
65. Serão os médicos que colaboram com este Tribunal de Penafiel uns rematados incompetentes que não se aperceberam de que o A. não podia exercer a sua actividade profissional?
66. Queremos crer que não!
67. Nem uns nem outros consideraram que houvesse lugar a qualquer incapacidade de índole psíquica!
68. E nem podia ser de outra forma.
69. O A. teve artes (ou coaching) para conseguir obter o troféu da IPATH junto da perita do IML.
70. Só que, no caso em apreço, tal não faz sentido nenhum!
71. O A. NUNCA poderá ser considerado incapaz de forma absoluta para o exercício da sua actividade profissional de pintor de automóveis uma vez que as suas queixas são essencialmente subjectivas dolorosas, sendo que a que mais o poderia limitar será o défice de mobilidade do tornozelo que se situa apenas num único movimento de dorsi-flexão.
72. A isto acresce naturalmente a potencialidade de adaptação e recuperação em virtude da sua idade.
78. Do que consta do Relatório Médico (fls. 11 a 12) ressalta “Tipo moedeira continuo do tornozelo agravamento da dor com esforços. Melhoria da dor ao nível da anca esquerda e também melhoria ao nível do joelho esquerdo, sendo que actualmente apenas em situação de esforços mais acentuados é que esta aparecerá.
79. Do que resulta que não se trata de uma situação permanente e impeditiva da actividade habitual, sendo certo que, com uma entidade empregadora tão conivente como é a do A. não teria problemas em fazer umas pausas no seu trabalho, como o faz a generalidade dos trabalhadores.
80. Concluindo que na situação em apreço será de admitir a existência de queixas dolorosas mas sem o grau de impacto a poderem produzir níveis de hipotrofia com valorização medico - legal bem como limitações articulares relevantes e a necessidade de recurso a analgesia de maior potência, já que segundo referido, teria necessidade apenas da toma Paracetamol, substancia que faz parte do grupo de analgésicos de lª linha e por isso de baixa de potência, confome escada analgésica da dor da Organização Mundial de Saúde (OMS).
81. A função de pintor de automóveis, pelas sequelas descritas, não está, de forma alguma inviabilizada;
82. Nenhuma das sequelas apontada torna impossível, de forma permanente e absoluta, a realização da totalidade, ou sequer da maioria das tarefas que incumbem a um pintor de automóveis;
83. Na realidade, as sequelas em termos de dorsiflexão do tornozelo, mantêm a possibilidade de execução desse movimento, embora com rigidez (NÃO HÁ ANQUILOSE NEM HOUVE ARTRODESE), e mesmo em casos com artrodese ou anquilose, existem inúmeros trabalhadores nessa área que se mantêm ao serviço;
84. Qualquer Especialista em Medicina do Trabalho, deverá saber que nas oficinas existem (ou DEVEM EXISTIR, POR IMPERATIVOS LEGAIS DE SEGURANÇA LABORAL) dispositivos que auxiliam neste tipo de situações: por ex, existem plataformas elevatórias e bancos reguláveis em altura que permitem que o trabalhador não tenha que estar todo o turno de pé, e que possa até alternar a sua posição de trabalho entre a posição ortostática e sentado; também a posição de ajoelhado, pode ser minimizada, ou abolida, introduzindo alterações na organização do trabalho, até porque as peças a pintar, podem, e são, hoje em dia, destacadas do veículo e pintadas em cabines de pintura, com cortina de água, que permite elevar a peça a pintar, sem exigir ao trabalhador que se agache;
85. Mas, sobretudo, e em última análise, caberá ao MÉDICO DO TRABALHO, da entidade empregadora deste sinistrado, efectuar a introdução de todas as medidas preventivas e correctivas em relação ao seu posto de trabalho, que permitam a prossecução das suas tarefas, admitindo-se que poderá sempre haver restrições na justa medida da Incapacidade que foi atribuída; Podendo ser introduzidos intervalos de pausas suplementares a cada 2 horas de trabalho; Devendo ser impostos limites de cargas a manipular sozinho; Devendo ser impostos limites do tempo máximo consecutivo que deva trabalhar de pé (quando tal não for passível de compensação pelos meios técnicos atrás referidos ou outros)
86. Em suma, cabe ao Médico de Trabalho a análise e organização das funções e do local de trabalho.
87. Já se viu que nada disto foi feito, não tendo o Médico de Trabalho considerado o A. inapto para o exercício da sua actividade, tendo o A., previdentemente, preferido (ou sido aconselhado a preferir) ser acompanhado por médico mais complacente/ignorante e, pelos vistos, ignorante relativamente às obrigações inerentes à legislação sobre segurança laboral.
88. Assim, o sinistrado deve em termos de saúde Ocupacional ser considerado APTO para as suas funções de pintor de automóveis - e as condicionantes/ restrições devem ser inseridas na sua ficha de aptidão de medicina do trabalho, pelo respectivo Médico do Trabalho;
89. A Mma. Juiza ignorou deliberadamente as conclusões dos Médicos de Trabalho quando são estes, sem dúvidas, os mais habilitados para aferir das sequelas no âmbito do trabalho.
90. Não se nega que do acidente possam resultar sequelas que tanto podem ser avaliadas em sede de Direito de Trabalho, como de Direito Cível, mas há especificidades que só os médicos do primeiro estão particularmente habilitados a decidir.
91. E neste caso foi particularmente gritante a dessintonia entre uns e a outra.
92. Considera-se, por isso, que se torna imperativo uma reavaliação do A. em sede de Medicina de Trabalho, já que a avaliação efectuada em sede de avaliação meramente cível se mostra totalmente desadequada.
93. Apesar de o A., à completa revelia dos deveres de cooperação a que está obrigado, sempre ter sonegado à apreciação do Tribunal que a perícia de AT efectivamente tinha tido lugar, num processo em que a Recorrente não era parte, não pode ser ignorado e desconsiderado o facto daqueles peritos terem atribuído ao A. uma IPP final de 11,59% sem qualquer incapacidade para o exercício da actividade profissional habitual.
94. E sem qualquer incapacidade de foro psiquiátrico.
95. Resulta daqui que duas entidades distintas – o Tribunal de Trabalho de Penafiel e a Junta Médica a que o A. foi submetido pela seguradora de E…, coincidiram em como o A. está apto para o exercício da sua actividade profissional, sendo inquestionável que todos os médicos que observaram o A. em sede de AT se pronunciaram contra a IPATH !!!
96. Razão pela qual tal parecer deverá ser tido em conta.
97. Como resulta do próprio relatório, em sede de Ortopedia as lesões estão estabilizadas, não havendo lugar a agudização ou depreciação!
98. Foi atribuída ao A. uma incapacidade de 5/7 Pts em termos de repercussão nas actividades sociais e de lazer, quando estavam em causa meras actividades lúdicas, não-federadas, de futebol “com amigos” e “andar de bicicleta”; valor muito acima do habitualmente praticado em casos análogos onde se fica por 3/7 no máximo.
99. O Tribunal admitiu e considerou o relatório do Tribunal de Trabalho, mas, s.m.o., não soube daí retirar as devidas ilações: No relatório do IML foi atribuído um dano psíquico de 4Pts ao A., baseado no parecer de um único médico, de resto, não da especialidade, quando em 29.05.2018, poucos dias antes do julgamento, em relatório que com toda a hombridade o A. quis escamotear, 3 (três) médicos psiquiatras, em JUNTA MÉDICA DA ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRIA, concluíram que o A. não padecia de qualquer incapacidade do foro psiquiátrico! Junta essa em que, obviamente, esteve presente um médico psiquiatra em representação do A. e que o relatório que atestou a inexistência de sequelas do foro psiquiátrico foi deliberado por unanimidade.
100. Este relatório, que o A. tinha a obrigação de fazer chegar ao Tribunal com base no princípio da colaboração, foi por ele escamoteado e escondido, o que é significativo, pois se o seu próprio médico se pronuncia contra sequelas do foro psiquiátrico!!!
101. Ora não existindo sequelas do foro psiquiátrico, cai por terra o pedido de apoio vitalício para consultas e medicamentos nesse foro, uma vez que NADA HÁ PARA TRATAR!
102. Relativamente à necessidade da continuação da realização de fisioterapia para o resto da vida, dir-se-á que a Mma Juíza foi de uma inaudita prodigalidade que só tem par no total desconhecimento da matéria.
103. Deu a Mma Juiza por provado que o A. irá precisar de efectuar tratamentos regulares de fisioterapia (cerca de 2 conjuntos de sessões por ano, tendo cada ciclo, ou conjunto, 20 sessões cada uma) até ao final da sua vida.
104. Ora esta afirmação brada aos céus!!!
105. Qualquer leigo sabe que ninguém, com 24 anos, faz fisioterapia vitaliciamente, e o A. não o desconhecerá seguramente.
106. Se ofende os princípios da boa-fé que alguém com 24 anos pretenda que vai estar mais de 50 anos a fazer fisioterapia, não se coibindo de vir aos autos com tão descarado pedido!
107. Grave é que um Tribunal dê cobertura a tão abstruso pedido.
108. Qualquer leigo sabe que a fisioterapia é feita por um período razoável, findo o qual, inevitavelmente, terá que parar para avaliar, quer seja por se ter verificado que o tratamento teve efeitos, quer ser por se verificar que, a partir de certo momento, o tratamento não é passível de produzir melhoras.
109. In casu, os especialistas consideram que, no máximo, o período a considerar para consultas de fisioterapia seria de 4 a 5 anos, findos os quais não se afigura ser previsível uma evolução favorável das lesões.
110. Logo, deverá a indemnização neste capítulo ser substancialmente reduzida em conformidade.
111. Não sendo necessário o recurso a fisioterapias vitalícias, necessariamente cai por terra a condenação nas deslocações vitalícias que o A. reclama para tal desiderato e que, generosa e impensadamente, lhe foram atribuídas.
112. É manifestamente abusador o pedido vitalício, do pagamento de despesas medicamentosas indeterminadas, sem se ter em conta que a medicina está constantemente a evoluir e que de hoje para amanhã poderão ser descobertos novos fármacos que substituam os actuais.
113. Ou pensará o A. que, daqui a 50 anos estará a tomar as mesmas pastilhas?
114. Acresce que no seu descarado choradinho, vem o A. reclamar medicamentação para o auxílio ao sono, quando, no relatório preliminar de 16.07.2016 se lê “Nega alterações dos padrões do sono ou outras alterações cognitivas”.
115. É igualmente absurda a condenação “ad aeternum” no pagamento de demais medicação, sabendo qualquer leigo (menos o Tribunal) que ninguém está 50 anos a tomar o mesmo tipo de medicamentos, sob pena de ineficácia por habituação.
116. O A. padecia de uma incapacidade derivada de acidente anterior ao de 2014 que nunca foi contabilizada para efeitos da incapacidade pelo IML!
117. Relativamente aos danos patrimoniais, sabe-se apenas que o A., à data do acidente, era pintor de 2ª e auferia o vencimento mensal de €590.12.
118. Note-se que o acidente se deu em 2014, período “áureo” da crise em Portugal, época em que inúmeras pessoas ficaram sem emprego, sobretudo no sector privado, e, as que o conseguiram manter, sofreram cortes brutais no seu vencimento.
119. Ora o A., em plena crise, considera que, de um momento para o outro, com uma crise gravíssima a atormentar o país, com um sector como o da reparação automóvel a fechar portas todos os dias, dados os seus elevados atributos, iria ser promovido e passar a ganhar mais 50% ?????
120. O A. veio aos autos reclamar a necessidade de ter que reconverter a outra profissão, com o consequente rol de pedidos inerentes.
121. Trata-se de mais uma tentativa de enriquecimento ilícito e de claro aproveitamento do acidente para dele retirar benesses indevidas.
122. Como se deixou demonstrado, NÃO HÁ NECESSIDADE DE RECONVERSÃO, uma vez que as sequelas do acidente foram consideradas como COMPATÍVEIS com o exercício da actividade profissional por todos os médicos de trabalho que o observaram.
123. Como acima se disse, não há qualquer razão objectiva para que o A. tenha que se reconverter a outra profissão, podendo perfeitamente continuar a exercer a sua actividade habitual, verificados os padrões para a segurança no trabalho.
124. Por seu lado, o A. parece estar perfeitamente acomodado com a sua situação de Jovem Reformado, tendo confessado (F.Provado) que neste 4 anos desde o acidente ainda nem pensou para que sector pretende ir trabalhar, o que é SIGNIFICTIVO!!!
125. Não se encontra na sentença qualquer fundamentação lógica e documental da indemnização arbitrada a título de Perda de Capacidade de Ganho, apenas um número lançado à parede de modo completamente aleatório e inominado sob a providencial capa da equidade.
126. Rejeita-se veementemente o pedido de auxílio de 3ª pessoa.
127. Resultou NÃO PROVADO que tivesse havido recurso a 3ª pessoa remunerada no período mais crítico imediatamente a seguir ao acidente quando o A. teve que estar acamado.
128. Numa altura em que o A. está em franca recuperação, muito menos deve tal abusiva pretensão ser concedida e, logo, a título vitalício, como se um jovem com uma incapacidade de apenas 11,59% fosse um inválido para toda a vida.
129. Mais uma vez, o Tribunal errou na apreciação da prova ao conceder uma indemnização para uma pretensão que, inevitavelmente, não deverá ser atendida, que não se verificou no período mais agudo da vida do A., e, com a eventual melhoria do estado físico do A., mais dispensável se tornará, e, muito menos, da absurda forma vitalícia como foi considerada.
130. O Tribunal reconheceu que, “em relação ao período já decorrido entre a data do acidente e a data da apresentação nos autos do incidente de liquidação, o autor não logrou provar que tivesse contratado uma empregada nem que lhe tivesse pago a quantia que alegava”, o que já por si é uma evidente prova da má-fé com que o A. litiga!
131. A consequência que tira é a radicalmente oposta: Se não pagou no passado, pode ser que o venha a fazer no futuro, e para todo o sempre!?!?!? A Recorrente não se pode conformar com esta situação.
132. Não se provou que o A. fosse a diligente “Carochinha” que se proclama, que tinha a casa num brinco, lavava, passava, cozinhava, limpava, etc., estranhando-se até que alguém., que não se cansa de dizer que deixou de ir à praia, de usar calções, por ter vergonha das suas cicatrizes, não tenha vergonha de se auto-eleger em “fada do lar” num meio, pequeno e rural, onde tais virtudes e virtuosidades ainda são olhadas com desconfiança, algo desconsideradas e tidas como pouco másculas.
133. Seguindo a sequência da sentença, temos a obnóxia condenação no pagamento de despesas de Fisioterapia vitalícia, e remete-se para o que acima ficou provado pelos especialistas em Ortopedia e Fisiatria.
134. No máximo dos máximos, o A, poderá ter que fazer sessões durante mais 5 anos. Se no final desse período se verificar que, ou houve melhorias que recomendem o seu termo, ou se as sessões não revelam melhoras, devem as mesmas ser interrompidas, não se sobrecarregando o pobre A. com um tal calvário até aos 76 anos!
135. Inerente a este pedido está a peticionada e vitaliciamente concedida necessidade de transportes para a realização de sessões de fisioterapia.
136. Não é recomendado que o A. faça fisioterapia por mais de 5 anos, ergo não pode ser arbitrada uma indemnização de transportes por período superior e não vitalício como obnoxiamente foi concedida.
137. De uma forma perfeitamente gananciosa, veio o A. reclamar o pagamento, vitalício (como não ?) de um carro com caixa de mudanças automáticas.
138. Ficou provado que o A. não tem nem nunca teve veículo automóvel e nem se provou sequer que tivesse carta de condução.
139. Este pedido abusador e ofensivo leva em linha de conta a consideração de que os julgadores são todos ignorantes relativamente à realidade automóvel, e desconhecem que num par de anos deixará de haver carros com mudanças manuais, uma vez que o paradigma será o dos veículos híbridos e eléctricos que o A., enquanto trabalhador numa oficina de reparações automóveis, parece desconhecer que são TODOS de caixa automática!
140. O pedido é absurdo e inconsequente, pois, quando aos 76 anos o A. quiser comprar o seu carro, poderá estar descansado de que não lhe vão cobrar um extra pela caixa automática.
141. Mais uma vez, e tendo em conta a profissão do A., não se pode negar que este vem aos autos deduzir pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável para atingir os seus iníquos objectivos.
142. Os danos não-patrimoniais reclamados revelam-se de todo exageradíssimos e inflacionados.
143. O A. teve artes (ou coaching) para conseguir ludibriar a perita do IML, o que resulta evidente da escandalosa divergência entre os relatórios do IML e da Junta Médica de Acidentes de Trabalho.
144. A sua incapacidade não se revela excepcionalmente grave – 11,59% em Acidentes de Trabalho, sem prejuízo de natureza psiquiátrica e sem IPATH ou, sem conceder e por mera cautela e dever de patrocínio, um máximo de escassos 16Pts.
145. É um rapaz novo, de 24 anos, robusto, com um quadro clínico que aponta para melhoras evidentes ao longo do tempo.
146. Lamentavelmente, está formatado – e percebe-se porquê… – para se deixar estar no seu canto a carpir as suas mágoas, para as quais inequivocamente contribuiu, e a ficar a viver do rendimento proporcionado pela indemnização exorbitante que, sem vergonha, peticiona descaradamente, sem se ter dado sequer ao trabalho de ir pensando como será o seu futuro profissional, facto que não pesará muito nas suas mais imediatas preocupações.
147. Tendo contribuído de forma evidente e inequívoca para a produção do acidente a que deu aso, naturalmente que, por força do artº 70º nº 1 do Cód.Civil, deverá a indemnização ser forçosamente reavaliada e reduzida a, no máximo, 30% da arbitrada.
148. A douta sentença revelou uma extremamente preocupante parcialidade, com o Tribunal a conceder “este mundo e o outro” sem uma análise minimamente crítica, inteligente e objectiva que, por exemplo, permitisse discernir coisas tão óbvias como o facto de um jovem de 24 anos não ter que fazer fisioterapia até aos 76 – a partir dos 77 já não precisará, felizmente!, que num par de anos não haverá carros com mudanças manuais, e muito menos daqui a 52 anos !, etc.
149. Com a mesma parcialidade e falta de rigor e isenção, descartou a opinião de uma Junta Médica de Psiquiatria em favor do parecer de médico singular não especializado!
150. A indemnização arbitrada a título de Repercussão nas Actividades de Lazer e Desportivas é elevadíssima, tendo em conta que se provou apenas que o A. deixou de fazer alguns passeios de bicicleta e jogar umas futeboladas com os amigos, não sendo sequer um atleta federado.
151. A Mma Juíza errou fragorosamente na apreciação da prova produzida quando plasmou na sentença que o do condutor do veículo seguro na Recorrente, “(era) pessoa claramente interessada no desfecho da situação”, tendo mais adiante, com evidente infelicidade, prosseguido : “A análise conjugada destes elementos de prova permitiu ao tribunal proceder à triagem possível do depoimento da testemunha D… (segurado da Recorrente), expurgando deste depoimento as considerações mais subjectivas e inquinadas da realidade próprias de quem esteve envolvido no acidente e tem dificuldade em manter a objectividade.” Não terá a Mma Juíza percebido que o condutor do GB, ao contrário do que o Tribunal refere, NÃO TEM QUALQUER INTERESSE no desfecho da causa ? Que não está em causa qualquer responsabilidade criminal, nem que uma eventual indemnização em nada o beliscará patrimonialmente ? E que o depoimento do A., sorvido como uma ambrósia dos deuses, esse sim! deveria ter sido expurgado das considerações mais subjectivas e inquinadas da realidade próprias de quem esteve envolvido no acidente e não só não tem dificuldade em manter a subjectividade como, muito menos, alterar a verdade a seu bel-prazer para alcançar os seus inconfessáveis objectivos, numa clara demonstração de litigância de má-fé que se denuncia e que pretende seja tomada em consideração para os legais e devidos efeitos.
No que concerne à dinâmica do acidente, a douta sentença errou rotundamente ao descartar por completo a notória e evidente responsabilidade do A. por flagrante desrespeito aos comandos dos arts. 11º nº 2, 13º nº1, 18º nº 2, 24º nº 1, 25º nº 1 alc. C), e), f) e h) e 27º todos do Código da Estrada, tendo o A, revelado ainda imprudência, imperícia, desatenção e desrespeito pelos demais utentes da via pública.
Demonstrada que está a culpa do A. pela produção do acidente, a douta sentença deveria ter aplicado ao caso sub judice o artº 570º nº 1 do Cód.Civil , o que não fez e cuja aplicação se reclama.
A douta sentença violou ainda o disposto nos arts 342º nº 1, 483º e 487º, 496.º, 503.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Cód. Civil e descurou flagrantemente o linhas orientativas da Portaria 377/2008 de 26 de Maio e 679/09 de 25.06, excedendo manifestamente a mais lata noção de equidade que se possa imaginar.
Dada a verificada falta de fundamentação da sentença, reconhecida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, requer-se que, em caso de decaimento da Ré, o que se refere, sem conceder e por mera cautela e dever de patrocínio, seja suspenso o período de contagem de juros, uma vez que não foi da sua responsabilidade o lapso decorrido entre a 1ª sentença e esta nova versão da qual se recorre.
Termos em que, alterando a factualidade provada e não-provada nos termos aqui requeridos, uma vez demonstrada à saciedade a razão que lhe assiste, revogando na totalidade a douta sentença em matéria da responsabilidade pela produção do acidente, que deverá ser considerada como cabendo maioritariamente ao A., ordenando a repetição do exame médico ou até mesmo do julgamento, com um Julgador menos tendencioso e com conhecimentos da realidade social e médica, que não admita como bom ou sequer plausível que alguém esteja 52 anos a fazer fisioterapia”.
11- O A. respondeu pugnando pela rejeição do recurso da Ré quanto à matéria de facto, por falta de observância das especificações legalmente obrigatórias, e quanto ao mais, a improcedência desse recurso.
12- Também pela improcedência, mas agora do recurso do A. se manifestou a Ré em resposta.
13- Recebidos os recursos nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
*
II- Mérito dos recursos
A- Definição do seu objeto
Como é sabido, o objeto dos recursos é delimitado, em regra e salvo questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil).
Ora, a Ré/Recorrente vem suscitar nestes autos a questão da suspensão dos juros moratórios entre a prolação das duas sentenças (anulada e recorrida), pela instância recorrida, sem que essa questão tenha sido tratada pela instância recorrida ou seja de conhecimento oficioso.
Por isso mesmo, e porque se trata de uma questão nova, a mesma está fora do poder cognitivo deste Tribunal, pelo que dela não se conhecerá.
Assim, em razão do exposto, o objeto deste recurso cinge-se a saber se:
1) Pode e deve ser modificada a matéria de facto, como pretende a Ré;
2) A responsabilidade pela ocorrência deste acidente deve ser repartida nos termos propugnados também pela Ré;
3) O A. tem direito à reparação dos danos emergentes desse acidente, na parte impugnada, e, na afirmativa, em que medida.
*
B- Fundamentação
a) Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1º- O Autor intentou, em 24/09/2014, um procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória contra a Ré seguradora, procedimento cautelar esse que correu os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto Este – Instância Local – Secção Cível de Amarante, Proc. n.º 83/14.6T8AMT, e mais tarde veio a ser apenso a estes autos, assumindo o n.º 776/14.8T8PNF-A.
2º - Por transação judicial, de 27/10/2014, ambas as partes acordaram que a aqui Ré se obrigava a adiantar ao Autor, a título de reparação provisória e por conta de indemnização final a fixar nos autos da ação principal, a seguinte quantia: oito mil euros (8.000,00€), os quais já se encontram pagos.
3º- O Autor intentou, em 24/11/2017, um procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória contra a Ré seguradora, procedimento cautelar esse que correu os seus termos neste Juízo Central, J3, sob o n.º 776/14.8T8PNF-B.
4º- Por transação judicial, de 14/12/2017, ambas as partes acordaram que a aqui Ré se obrigava a adiantar ao Autor, a título de reparação provisória e por conta de indemnização final a fixar nos autos da ação principal, a seguinte quantia: 10.000,00€ (dez mil euros), os quais já se encontram pagos.
5º- No dia 25/07/2014, pelas 13h45m, na Rua …, em …, Freguesia de …, do Concelho de Amarante, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes os seguintes veículos:
a) o ligeiro de passageiros, matrícula .. - .. - GB, propriedade de D… conduzido pelo mesmo; e,
b) o motociclo, matrícula .. – OB - .., conduzido pelo seu proprietário, o aqui Autor, que se dirigia para o seu posto de trabalho.
6º- O OB circulava pela Rua …, a uma velocidade exata não concretamente apurada, mas nunca superior a 30 Km/h, no sentido de marcha Amarante/…, pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a uma distância da berma do lado direito, atento aquele mesmo sentido, não concretamente apurada, mas nunca superior a 2 metros.
7º - Era de dia e o tempo estava de sol.
8º- A Rua …, no sentido de marcha Amarante/…, no local do embate, configura uma curva à esquerda, com inclinação descendente, não tendo sido possível apurar a percentagem de inclinação, e a Rua … entronca com aquela à sua esquerda, atento o referido sentido de marcha.
9º- A Rua das Quintães, no entroncamento com a Rua …, tinha e tem um sinal de STOP para os veículos que, provenientes daquela, pretendem passar a circular na nesta Rua ….
10º- O veículo GB circulava na mencionada Rua …, dirigindo-se à Rua … e pretendia passar circular nesta Rua … no sentido …/Amarante.
11º- O condutor do veículo GB não parou junto do sinal STOP, uma vez que este estava colocado no local uns metros antes da zona de interceção da Rua … com a Rua …, mas parou nesta zona de intersecção, avançando/entrando de seguida para a Rua …, virando para a direita a uma velocidade nunca superior a 20 km/h, sendo que, ao descrever esta manobra para passar a circular naquela Rua …, invadiu, com a frente esquerda daquele veículo, a hemifaixa de rodagem esquerda daquela Rua …, atento o sentido …/…, por onde se encontrava a circular o motociclo OB nos moldes supra descritos, que, naquele momento, passava o dito entroncamento, embatendo contra a perna esquerda do condutor daquele motociclo, ou seja, contra a perna esquerda do Autor.
12º - O embate descrito deu-se na hemifaixa de rodagem direita da Rua …, atento o sentido Amarante/….
13º- O GB embateu, pelo menos, na perna esquerda do autor, nos moldes descritos, com a sua parte frontal esquerda, tendo este e o motociclo OB que conduzia sido projetados para o solo, imobilizando-se na hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, hemifaixa por onde circulavam, entre cinco e seis metros do local do embate.
14º- No local do embate, a faixa de rodagem da Rua … tinha e tem 4,50 metros de largura, o piso era e é em paralelepípedos, a via era e é delimitada por casas, muros e valetas, sendo que o local do supra descrito embate se situa na hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do veículo OB, a uma distância da berma desse lado direito não concretamente apurada, mas nunca superior a 2 metros.
15º- O proprietário do veículo GB, transferiu a responsabilidade emergente da circulação rodoviária desse veículo para a Ré, Lusitana, através de contrato de seguro titulado pela Apólice nº ……..
16º- Nos momentos imediatos ao embate o Autor teve dores muito intensas, dores essas que se têm prolongado até hoje, sendo apenas atenuadas com o recurso a medicamentos, como por exemplo: paracetamol 1 gr.
17º- O Autor deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital F… em Penafiel, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, depois de ter sido assistido no local do acidente e transportado para o Hospital pelos Bombeiros G….
18º- O Autor, tendo em conta o seu estado, foi transferido para o Hospital H….
19º - Apresentava o seguinte quadro:
• laceração renal direita com hematoma retroperitoneal;
• hematúria macroscópica, tendo sido algaliado e iniciada sifonagem;
• trauma torácico;
• hemotórax de pequeno volume à direita;
• fractura de 7-12º arcos costais direitos;
• contusão pulmonar;
• trauma abdominal;
• laceração complexa do terço médio do rim direito com atingimento da pelve renal;
• hematoma peri-renal direito de médio volume com espessura máxima de 21 mm;
• pequena quantidade de líquido no espaço para renal anterior direito;
• trauma de membro inferior esquerdo;
• fractura diafisária do fémur esquerdo e ossos da perna esquerda submetidos a osteotaxia; e
• esfacelo do tornozelo esquerdo com perda muscular importante no bordo lateral e face posterior do tornozelo.
20º- No Hospital H… foi operado de urgência à perna esquerda, mais concretamente ao fémur e ao perónio, com anestesia geral.
21º- Voltou em 28 de Julho de 2014 para o Centro Hospitalar F…, onde ficou internado até ao dia 2 de Setembro de 2014.
22º- E onde foi submetido a mais 5 cirurgias, mais concretamente:
• em 25 de Agosto de 2014 extração de prótese de fixação interna do fémur esquerdo;
• em 25 de Agosto de 2014 extração de prótese de fixação interna tíbia e perónio esquerdo;
• em 29 de Agosto de 2014 para redução fechada de fratura com fixação interna-fémur esquerdo;
• em 29 de Agosto de 2014 para redução fechada de fratura com fixação interna tíbia e perónio esquerdo; e
• em 29 de Agosto de 2014 para redução de fratura com fixação interna-tarso e metatars.
23º- Veio para casa com a perna ligada até ao joelho, sem a poder dobrar, ou seja, tendo de a manter sempre esticada.
24º- O Autor, em 19/05/2015, foi admitido no Hospital I… onde foi submetido a cirurgia para EMOS parafuso da tíbia e exérese de fragmento de fémur anterior, tendo tido alta deste internamento em 20/05/2015.
25º - O Autor, em 10/11/2015, foi admitido no Hospital I…, onde foi submetido a cirurgia para EMOS de cavilha da tíbia e extração de parafusos de cavilha do fémur – impossibilidade de extração da cavilha por se encontrar parafuso de bloqueio partido e sem espiras, tendo tido alta deste internamento em 12/11/2015.
I27º- O Autor, em 26/07/2016, foi admitido no Hospital I…, onde foi submetido a cirurgia para exérese de exostose, tendo tido alta deste internamento em 27/07/2016, sendo que, em 9 de Agosto de 2016 foi novamente submetido a uma intervenção cirúrgica para extração de fragmento ósseo anterior.
28º- Logo a seguir ao embate, o Autor ficou fraco e debilitado, até porque logo a seguir ao embate levou várias transfusões de sangue.
29º- E, nas cirurgias que efetuou, foi submetido a anestesias gerais, que não evitaram que nos pós operatórios tivesse dores intensas.
30º- Sofreu de crises de ansiedade pelas cirurgias seguidas a que foi submetido e sofre de ansiedade pela possibilidade de no futuro ser submetido a novas intervenções cirúrgicas.
31º- Durante o internamento hospitalar teve de se sujeitar aos diversos tratamentos e a medicação para aliviar as fortes dores que sentia, medicação essa que se mantém em casa.
32º- Foi submetido a variadíssimos exames, como RXs, tacs, análises ao sangue, etc.
33º- Foi-lhe dada alta em 2 de Setembro de 2014, sendo-lhe recomendado vigilância e repouso, sendo que num período inicial esteve acamado e durante esse período esteve dependente de terceiros.
34º- Além de que foi aconselhado a uma terapêutica à base de medicamentos analgésicos por causa das dores o que ainda mantém.
35º- Depois daquele período inicial em que ficou acamado, o Autor passou a andar de cadeira de rodas sem pousar o pé esquerdo no chão, passando, posteriormente, a andar com o auxílio de 2 canadianas, sendo que, ainda hoje, necessita de andar com o auxílio de uma canadiana.
36º- Nas primeiras semanas após a alta hospitalar teve de fazer curativos várias vezes por semana, mais concretamente de 2 em 2 dias.
37º- O Autor iniciou, em Outubro de 2014, tratamentos diários de fisioterapia, de acordo com a prescrição médica, tendo interrompido esses tratamentos uma semana para a intervenção cirúrgica de Maio de 2015 e cerca de um mês para a intervenção cirúrgica de Novembro de 2015, tendo retomado esses tratamentos posteriormente e, em Janeiro de 2016, interrompeu os mesmos para a intervenção cirúrgica de Julho de 2016 e retomou posteriormente cerca de 2 a 3 semanas depois.
38º- O Autor irá precisar de efetuar tratamentos regulares de fisioterapia (cerca de dois conjuntos de sessões por ano, tendo cada ciclo, ou conjunto, 20 sessões cada uma) à anca, joelho e tornozelo esquerdo até ao final da sua vida, de forma a minimizar as queixas dolorosas, nomeadamente em situações de agudização da dor, e de um acompanhamento regular em consultas de ortopedia.
39º- E de medicação analgésica para aliviar as dores que sente na perna esquerda.
40º- Desde o embate, e em consequência dele, o Autor tem vindo a manifestar queixas do foro psiquiátrico/psicológico.
41º- O Autor passou a evidenciar, entre outros, humor triste e ligeiras oscilações tímicas depressivas, ansiedade e angústia, irritabilidade fácil, sentimentos de revolta e fixação nas dores e limitações decorrentes do embate em apreço (tem dificuldades na marcha, desloca-se atualmente com ajuda de uma canadiana), chegou a isolar-se e a não querer sair de casa (tem vergonha do seu estado), expectativas negativas quanto ao seu futuro e alterações do padrão normal do sono.
42º- Em consequência, o Autor passou a ter consultas de psiquiatria, tendo-lhe sido prescrita medicação do foro de psiquiatria, tomando o Autor, desde então, UnaKalm 30 mg e Triticum 100 mg, e sendo previsível que a tenha de tomar para o resto da vida.
43º- O Autor tem necessidade de continuar a ter consultas regulares de psiquiatria (pelo menos, cerca de duas consultas anuais) para o resto da vida, podendo haver necessidade de revisão da medicação instituída, e o Autor terá, também, de tomar medicação do foro psiquiátrico.
44º- O Autor tem necessidade de continuar a ter consultas regulares de fisioterapia e de ortopedia e tem necessidade de continuar a tomar medicação anti-inflamatória e medicação para as dores, mais concretamente efetuar medicação analgésica diária com tomas diárias de Paracetamol 1 grama, sendo previsível que essas necessidades se mantenham até ao resto da sua vida.
45º- Todas as tarefas do seu dia-a-dia, incluindo, algumas e por vezes, tarefas domésticas, eram, antes do acidente, realizadas pelo próprio.
46º- O Autor tinha tido um acidente de viação em Abril de 2014, do qual resultou traumatismo do pé direito e do tornozelo direito, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 1% no processo n.º 528/15.8T8PNF, que correu os seus termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel, sendo que, para além da situação descrita, o Autor não sofria de qualquer outra limitação física ou psíquica/psicológica.
47º- Para além da descrita situação, o Autor não tinha qualquer outro problema, designadamente subia e descia escadas sem problemas, aguentava-se de pé por períodos longos, fazia desporto, que praticava vária vezes por semana, guiava motos.
48º- Ao contrário do que acontecia antes do acidente, o Autor ficou, desde o embate e pelos períodos temporais infra descritos, com uma debilidade física limitadora do seu quotidiano, designadamente:
• num período inicial, teve de ter a perna esquerda sempre esticada;
• em seguida, não conseguiu andar sem o auxílio de duas canadianas, sendo que, atualmente, não consegue andar sem o recurso, atualmente, a uma canadiana (o período da cadeira de rodas e duas canadianas durou, pelo menos, 12 meses);
• Sempre que sobe escadas, teve e tem de o fazer degrau a degrau, com a ajuda da força dos braços e suportando dores, o que, ainda hoje, se mantém;
• Não consegue locomover-se durante muito tempo, o que ainda hoje se mantém;
• inicialmente, não conseguia estar de pé muito tempo e não se aguentava mais do que dois ou três minutos seguidos de pé e inicialmente não conseguia colocar o pé esquerdo na chão;
• inicialmente, tinha dificuldade em vestir-se, não conseguindo, a título de exemplo, vestir as calças sem ajuda de terceiro, sendo que, atualmente é autónomo na realização das atividades básicas da vida diária como vestir-se, tomar banho e fazer o almoço, desde que seja um almoço rápido em que não precise de permanecer muito tempo de pé; atualmente, o autor não consegue conduzir bicicleta, ciclomotor, motociclo e qualquer outro veículo a motor que não possua sistema de mudanças automáticas, tendo necessidade de ser transportado por terceira pessoa, sempre que necessite de se fazer transportar em veículos a motor de quatro rodas, e não consegue efetuar limpeza da casa e passar a ferro, atividades que, antes do embate, fazia de vez em quando, designadamente auxiliava a sua mulher a limpar a casa, passava algumas peças de roupa, cozinhava refeições e fazia as compras, sempre e apenas quando a mulher por questões de tempo não conseguisse fazer aquelas tarefas;
• Acorda com dores, tendo que tomar medicação para dormir e, quando não toma a medicação, não consegue dormir de forma continuada pois está constantemente a acordar, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue limpar a casa, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue arrastar sofás, cómodas, mesas ou camas, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue fazer arrumações, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue ir às compras se estas implicarem peso, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue pegar em sacos de compras pesados, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue conduzir carro, nem qualquer outro veículo a motor de quatro rodas, se a caixa de velocidades for manual, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue conduzir veículos motorizados de duas rodas, não só pelas limitações físicas - sendo estas impeditivas da condução de veículos a motor de duas rodas com velocidade manuais -, como também pelas limitações psíquicas, uma vez que tem um verdadeiro pavor, vindo-lhe à memória de forma constante o acidente sofrido - sendo estas impeditivas da condução de veículos a motor de duas rodas mesmo que com velocidades automáticas ou sem sistema de velocidades -, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue andar de bicicleta ou qualquer outro veículo, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue praticar as atividade física que praticava, o que ainda hoje se mantém; e
• Tem dificuldade em executar qualquer tarefa que implique o esforço do membro inferior esquerdo, o que ainda hoje se mantém.
49º- Tudo isto também o impede de exercer a sua atividade profissional e qualquer outra que implique permanecer longos períodos de pé, estar agachado durante longos períodos e mesmo ter de se deslocar a pé regularmente.
50º- Em consequência dos factos descritos, o Autor encontra-se de baixa desde o embate, pois só consegue locomover-se com esforço e com o auxílio de uma canadiana, não tendo condições físicas para retomar o seu trabalho nestas circunstâncias.
51º- O Autor teve necessidade, pelo menos durante os primeiros 12 meses, do auxílio de terceira pessoa para executar tarefas que, não fosse o embate, poderia executar só, designadamente teve a ajuda de terceira pessoa para as seguintes situações:
• Cozinhar o almoço;
• Lavá-lo;
• Levá-lo à casa de banho;
• Lavar-lhe a roupa;
• Levá-lo à fisioterapia; e
• Para estar por perto do Autor para tudo o que este necessitar em todos os demais atos da vida diária e corrente.
52º- Durante aquele período foram os familiares do Autor a socorrê-lo em muitas destas tarefas.
53º- Após o decurso daquele período e atualmente, o autor ainda necessitou e necessita de ajuda de terceira pessoa para conduzir o veículo automóvel nas deslocações a médicos, fisioterapias, farmácias, compras em geral, visita a amigos e familiares e demais atividades lúdicas, bem como, no futuro, continuará a necessitar da referida ajuda até adquirir um veículo automóvel com sistema de mudanças automáticas e se dispuser a obter a necessária licença de condução para veículos de quatro rodas, uma vez que, em virtude das sequelas sofridas, não consegue conduzir, nos moldes supra descritos, veículos de duas rodas sem motor, veículos de duas rodas com motor e veículos automóveis com sistema de mudanças manuais, pois que, quanto a estes últimos não consegue embraiar e, em relação aos restantes tem a impossibilidade descrita no anterior ponto 48º, sendo que o autor não tem, nem teve, qualquer veículo automóvel, apenas tem o veículo motorizado com que teve o sinistro e que se encontra danificado.
54º - Após o decurso daquele período, o autor ainda necessitou e necessita, atualmente, de ajuda de terceira pessoa para as tarefas que não consegue fazer descritas em 48º dos factos provados e continuará a necessitar da referida ajuda no futuro, sendo que a necessidade de ter alguém para conduzir o veículo automóvel, sempre que tal meio seja necessário para as suas deslocações, perdurará no futuro até o autor adquirir um veículo automóvel com sistema de mudanças automáticas e se dispuser a obter a necessária licença de condução para veículos de quatro rodas, e as restantes necessidades futuras de ajuda de terceira pessoa perdurará até ao resto da vida.
55º - Atualmente, o custo médio hora do mercado de empregadas domésticas na área de residência do Autor é de, pelo menos, 5,00€, sendo previsível que para o desempenho das lides domésticas que o Autor não consegue fazer, por força das lesões e sequelas sofridas com o embate, seja necessário um dispêndio de tempo diário cujo valor exato não foi possível apurar, mas que seguramente nunca será inferior a 10 horas mensais.
56º- O Autor, antes do embate, era uma pessoa alegre, descontraída, de bem com a vida e com saúde, tendo apenas a limitação descrita no anterior ponto 46º, e tinha energia, era trabalhador, ativo e dinâmico, não tendo as dores que, após o acidente, passou a ter.
57º- Praticava desporto assiduamente, nomeadamente futebol, caminhada e bicicleta, sendo que o Autor, todas as semanas, antes do embate, jogava futebol e/ou andava de bicicleta, sendo que após o embate deixou de realizar qualquer atividade desportiva em virtude de não ter condições físicas para tal.
58º- Hoje, o Autor é uma pessoa que tem períodos de tristeza, de amargura, de revolta com a vida, de preocupação, tendo menos em alegria.
59º- O estado em que se encontra a perna esquerda do Autor provoca-lhe um sentimento de vergonha.
60º- Em consequência das lesões sofridas com o embate, o Autor ficou com as seguintes sequelas, algumas das quais não passam indiferentes ao resto das pessoas:
- apresenta uma cicatriz linear com vestígios de sutura, nacarada, com 2 cm de comprimento, na linha axilar anterior direita, ao nível do 5º espaço intercostal; tem dores à palpação da grade costal direita, ao nível do rebordo costal direito anterior, aproximadamente ao nível da linha médioclavicular, sendo que nessa região se consegue palpar uma região de interrupção desse rebordo costal, tendo nessa área dor ligeira à palpação;
- apresenta encurtamento aparente e real do membro inferior de 1 cm (101cm à esquerda e 102cm à direita, medidos do umbigo até ao maléolo interno e 95 cm à esquerda e 96 cm à direita, medidos da espinha ilíaca anterior-superior ao maléolo interno);
- apresenta ligeira atrofia dos nadegueiros à esquerda;
- na coxa esquerda apresenta:
• Cicatriz vertical, cirúrgica, com 8 por 0,5 cm de maiores dimensões no terço médio da face externa da coxa, ligeiramente deprimida e com ligeiro repuxamento de tecidos no seu terço inicial, não sendo referida dor à palpação;
• Cicatriz vertical, cirúrgica, rosada, com 5 por 1 cm de maiores dimensões, no terço superior da face externa da coxa, localizadas inferiormente à cicatriz anteriormente referida, não dolorosa à palpação;
• Cicatriz vertical, cirúrgica, rosada, com 5 por 0,5cm de maiores dimensões no terço médio da face externa da coxa;
• Cicatriz vertical, cirúrgica, com 8,5 por 0,5cm de maiores dimensões, rosada, no terço médio da face anterior da coxa;
• Seis cicatrizes, nacaradas, com 1cm de maior diâmetro cada, 3 localizadas superiormente à anteriormente descrita e 3 localizadas inferiormente;
• Cicatriz vertical cirúrgica, com 3 por 1,5cm de maiores dimensões, avermelhada no terço inferior da face externa da coxa, ligeiramente deprimida;
• Tumefação com 3 por 4 cm de maiores dimensões, no terço médio da face anterior da coxa, sentida à palpação, não sendo dolorosa à palpação;
• Mobilidades da anca atualmente preservadas, tendo queixas dolorosas nos últimos graus da rotação externa;
• Restantes movimentos sem limitações e não dolorosos; e
• Atrofia da coxa de 1 cm, a 20cm da interlinha articular do joelho (48,5cm à esquerda e 49,5cm à direita) e de 0,5cm a 15cm da interlinha articular do joelho à esquerda e 42 cm à direita);
- no joelho esquerdo apresenta:
• Cicatriz vertical, cirúrgica, nacarada, com 6,5cm por 0,5cm de maiores dimensões, na face anterior do joelho, sendo referida dor à palpação da mesma, ao nível do rotuliano;
• Cicatriz com 2,5 por 1,3, cirúrgica, vertical, avermelhada, na transição da face anterior para a face externa do joelho;
• Duas cicatrizes nacaradas, uma com 1,3 por 1cm de maiores dimensões, na face externa do joelho e outra com 1cm de maior diâmetro, na face interna do joelho (localizadas na transição da coxa com o joelho);
• Mobilidades do joelho atualmente preservadas (efetua movimentos entre os 0 e os 140ª bilateralmente);
• Sinais meniscais negativos;
• Instabilidade do ligamento cruzado anterior, semelhante à do joelho contralateral;
• Ausência de derrames intra-articulares de médio/grande volume;
• Crepitação do joelho sentida à palpação durante a flexão e
• tem dor ao nível do tendão rotuliano, após realização de movimentos seguidos de flexão/extensão do joelho;
- ainda na perna esquerda apresenta:
• Cicatriz vertical, rosada, com 3,5cm de comprimento, localizada no terço superior da face externa da perna;
• Área cicatricial nacarada, com 20 por 5cm de maiores dimensões que se inicia na face interna do joelho e se estende inferiormente pra o terço médio da face anterointerna da perna, não dolorosa à palpação;
• Cicatriz oblíqua, linear, nacarada, com 4,5 por 1cm de maiores dimensões, localizada no terço médio da face anterior da perna;
• Três cicatrizes, localizadas inferiormente à cicatriz anteriormente descrita, uma com 1 por 0,7cm de maiores dimensões e outras duas com 1 por 0,5cm de maiores dimensões;
• Tumefação pétrea, visível e palpável no terço inferior da perna, na face anterior com cerca de 5cm de maior diâmetro; e
• Atrofia da perna de 1,5cm (34cm à esquerda e 35,5cm à direita, medidos a 13cm da interlinha articular do joelho);
- apresenta no tornozelo esquerdo:
• Área cicatricial hiperpigmentada, com 7 por 1,5cm de maiores dimensões, ao nível do terço inferior da face externa da perna e que se estende para a região inferior do maléolo externo;
• Área cicatricial com 8,5 por 6cm de maiores dimensões, hiperpigmentada, na face antero-interna da perna e que se estende para o maléolo interno;
• Área cicatricial com 2cm de maior diâmetro, hiperpigmentada infero-posteriormente ao maléolo interno;
• Cicatriz linear com 14,5cm de comprimento, que vai do maléolo externo ao maléolo interno passando pelo calcanhar;
• Mobilidades do tornozelo diminuídas na dorsiflexão (efetua movimento passivos entre os 0º e os 10º e ativos muito diminuídos), enquanto que no membro contralateral as efetua até aos 30º) e na flexão plantar (efetua movimentos passivos e ativos entre os 0º e os 30º, enquanto no contralateral os efetua até aos 40º);
• Inversão e eversão do pé preservadas;
• Com dificuldades em efetuar a flexão ativa da interfalângica do hálux, sendo que passivamente realiza movimento da mesma sem alterações; e
• Força muscular do tornozelo e dedos do pé semelhantes ao membro contralateral (grau 5).
61º- O Autor tem vergonha da sua aparência física e das suas limitações, inibindo-o de estar com os seus amigos, de sair à noite, conhecer novas pessoas, etc., tentando ocultar as sequelas descritas, com a roupa, sentimentos que se vão tornando menos intensos ao longo do tempo.
62º - O Autor, à data do embate, desempenhava as funções de pintor de 2ª, auferindo a quantia de 590,12€ (quinhentos e noventa euros e doze cêntimos) mensais, sendo que, desde a data do embate e até hoje, lhe foi concedida baixa médica porque o mesmo não conseguia trabalhar em resultado das lesões e sequelas sofridas no embate (primeiro, a baixa médica foi-lhe atribuída pela seguradora da AT, a E…, e, depois, desta lhe dar alta, as baixas foram-lhe atribuídas pela sua médica de família da Segurança Social).
63º- Por causa dos factos descritos, o Autor não aufere qualquer rendimento proveniente daquele seu trabalho, designadamente deixou de auferir aqueles 590,12€ mensais.
64º- O Autor nasceu em 24/01/1990.
65º- Em consequência das lesões e sequelas sofridas em virtude do embate em causa nos autos, o Autor ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 16 pontos, sendo previsível do ponto de vista médico que as sequelas sofridas pelo autor sofram um agravamento no futuro, nomeadamente é previsível a evolução futura para atrose do tornozelo esquerdo, o que pode tornar necessário que o Autor seja submetido a novas cirurgias no futuro, assim como a eventuais tratamentos que se afigurem necessários na sequência dessas cirurgias, podendo o Autor, na sequência das mesmas, ter que suportar diversas despesas com medicamentos, taxas moderadoras, consultas, exames, certidões, táxis, eventual e fisioterapia, etc.
66º- As referidas sequelas e défice funcional permanente são impeditivas do exercício da atividade profissional que o Autor tinha à data do embate, mas permitem ao Autor realizar outras atividades profissionais que não impliquem esforços acrescidos com o membro inferior esquerdo, o que torna necessário que o Autor adquira formação profissional em outras áreas.
67º- As lesões do Autor atingiram a Consolidação Médico Legal em 01-02-2017.
68º- O Autor teve um período de défice funcional temporário total de 47 dias.
69º- E esteve com Défice Funcional Temporário Parcial por um período de 876 dias.
70º - O Autor teve um período de repercussão temporário na atividade profissional total de 923 dias.
71º- O sofrimento físico e psíquico supra descrito vivenciado pelo Autor entre a data do embate e a data da consolidação das lesões assumiu o grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
72º- A dimensão estética do autor ficou afetada num grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, em virtude das cicatrizes supra descritas ao longo o membro inferior esquerdo e também ao nível do hemitórax direito, pela dismorfia visível ao nível do terço inferior da perna esquerda, pela claudicação da marcha e pelo recurso a canadiana para auxílio da marcha e pela afetação que essas cicatrizes trazem ao autor, que, e a título de exemplo, deixou de usar calções por não se sentir confortável em estar a mostrar as cicatrizes.
73º- A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é do grau sete de gravidade crescente, tendo em conta que antes do embate o Autor jogava futebol com os amigos ou então andava de bicicleta com eles.
74º- Em consequência das sequelas sofridas, o Autor continua e continuará até ao resto da sua vida a necessitar de efetuar a marcha com o auxílio de uma canadiana, a qual previsivelmente terá de ser substituída sempre que necessário.
75º - Na empresa J…, S.A., em …, o Autor, antes do embate, desempenhava funções de pintor de automóveis, o que implicava: passar várias horas de pé; agachar-se; estar de joelhos, tudo atos/funções que o Autor não consegue desempenhar desde o acidente e não o conseguirá mais fazer até ao resto da sua vida.
76º- A sua entidade patronal não tem quaisquer outras funções que o Autor possa desempenhar.
77º- Não fora as lesões e sequelas sofridas em consequência do embate, em condições normais, era previsível que o autor pudesse ter escolhido por uma das seguintes opções profissionais:
- continuar a trabalhar na empresa onde trabalhava à data daquele embate e, nessa altura, era previsível que, passado um ano da data do embate, fosse promovido a pintor de 1ª e passasse a auferir não menos de 850,00€/mês;
- optar por trabalhar na Alemanha, pois, logo após o sinistro, surgiu-lhe a possibilidade de se juntar ao seu ex-colega de profissão numa oportunidade de trabalho nesse país, onde iria auferir 2.100,00€ (dois mil e cem euros) líquidos mensais;
- sendo que nenhuma daqueles opções se concretizou por causa das lesões e sequelas de que ficou a padecer com o acidente.
78º- O Autor tem o 9º ano escolaridade.
79º- O Autor, em consequência das lesões que sofreu com o embate, despendeu até à data da propositura da ação a quantia global de, pelo menos, 204,36€ em medicamentos, consultas e enfermeiros, e desde a data da propositura da ação e até ao presente momento o Autor despendeu uma quantia global cujo valor concreto não foi possível apurar em medicamentos, consultas, enfermeiros e deslocações.
80º - Os factos descritos em 38º, 39º, 42º, 43º, 44º e 65º dos factos provados irão implicar custos com honorários médicos (psiquiatra, fisiatra e ortopedista), deslocações aos médicos e hospitais, sessões de fisioterapia, exames, despesas hospitalares e medicação, e poderão vir a implicar para o Autor dores e sofrimento.
81º- O Autor terá, no futuro e em consequência do embate, despesas com medicamentos, consultas de Ortopedia, consultas de fisioterapia, consultas de psiquiatria e transportes/táxi/deslocações.
82º- Os tratamentos de fisioterapia realizados pelo Autor tiveram lugar, numa fase, na Policlínica K… e teve como última sessão em Janeiro de 2017, tudo a expensas da Companhia de Seguros E….
83º - Fez tratamentos de hidroterapia na Santa Casa da Misericórdia – Hospital L… também, à semelhança da fisioterapia, medicação e cirurgias, a expensas da companhia de seguros de acidentes de trabalho, a E….
84º- Foi seguido em consultas de Psiquiatria pela E…, sendo que a nova consulta que teria para Fevereiro de 2017 foi desmarcada pois a referida E… resolveu dar-lhe alta.
85º- Após a alta que lhe foi dada pela companhia de seguros de acidentes de trabalho, a E…, o autor teve necessidade de, a suas expensas, ser seguido por uma Psiquiatra particular, mais precisamente a Dr.ª M… na clínica N…, onde tem sido seguido desde a primeira consulta que teve lugar em 7 de Junho de 2017, tendo ido a 5 consultas até ao presente.
86º - Em 3 de Janeiro de 2017, a E… mandou o Autor retomar a atividade profissional parcial só que, apesar de ter tentado, foi completamente impossível ao Autor retomá-la.
87º- Situação que foi constatada pelo autor e pelo seu patrão, já que o autor na sua atividade de pintor de automóveis tem de ter total disponibilidade física para baixar-se, ajoelhar-se, pôr-se de cócoras, tudo posições que o autor não conseguia, nem agora consegue, nem jamais conseguirá.
88º- A E… mandou-o fazer mais 10 sessões de fisioterapia tendo-lhe dado alta definitiva.
89º- Só que o A. não conseguiu retomar a sua atividade profissional de pintor de automóveis, nem conseguirá no futuro.
90º- Em consequência, o Autor está de baixa desde o dia do acidente, primeiro através da seguradora de Acidentes de Trabalho E… e depois desta ter dado alta ao autor, através da sua médica de família da Segurança Social e por causa das lesões e sequelas sofridas no acidente em causa nos autos.
91º - O Autor realizou 391 sessões de fisioterapia, todas elas de duração nunca inferior a uma hora, dolorosas, não só durante, como também após as mesmas onde o autor ficava com dores por algum tempo.
92º- O Autor apresenta dificuldades na marcha, só a conseguindo fazer devagar e com auxílio de canadiana.
93º- Apresenta dificuldades em subir e descer escadas, só conseguindo um degrau de cada vez sempre com a mesma perna.
94º- Impossibilidade em agachar-se, ajoelhar-se e pôr-se de cócoras, não consegue correr, dificuldade em permanecer em pé por períodos superiores a 10 minutos.
95º- Ocasionalmente relembrava o acidente e todo o quadro negro que o envolve, o que o deixava alterado, situação que foi debelada através da toma da medicação do foro psiquiátrico.
96º- Antes do embate, o autor era uma pessoa calma, sendo que agora está mais nervoso, enervando-se por pequenas coisas, o que também é causado pelo facto de saber que não poderá voltar ao seu trabalho de pintor de que tanto gostava, e de não saber se, quando e como poderá trabalhar em outra atividade onde as suas limitações sejam compatíveis, e bem assim pelo facto de ter de viver eternamente com canadiana.
97º - Tornou-se uma pessoa muito ansiosa, pelo que foi medicado com Triticum, de toma diária de 100 mg.
98º - Em virtude das dificuldades que teve em adormecer e porque por vezes acordava de noite e não conseguia voltar adormecer, toma diariamente Unakalm 1 comprimido à noite.
99º- Mantém uma constante moedeira no tornozelo esquerdo, havendo agravamento da dor com esforços.
100º- Foi submetido a uma infiltração em Novembro de 2016 ao nível do tornozelo tendo tido uma ligeira melhoria durante um pequeno período de tempo e retornou à situação anterior de dores diárias.
101º - Para o que toma diariamente ou Paracetamol 1g ou, mais recentemente Skudexa e/ou Etolyn (só tomando estes dois quando as dores forem muito fortes, porque não sendo só deverá tomar um deles), Esomeprazol (para lhe proteger o estomago) e Fisicalm Gel para a pele de uma das cicatrizes que está muito fina e precisa de hidratação.
102º- Com as mudanças de tempo acrescem às dores diárias no tornozelo esquerdo, dores no joelho esquerdo, na anca esquerda.
103º - Quando pressiona com força o hemitórax direito sente uma dor tipo pontada.
104º- Apresenta diminuição de sensibilidade na face externa da perna esquerda.
105º - Presentemente já consegue preparar o seu almoço, o que só acontece desde há sensivelmente 1 ano, sendo que o almoço terá de ser simples de preparar pois não consegue estar muito tempo em pé.
106º- O Autor estudou até ao 9º ano de escolaridade, tendo começado com 17 anos de idade a trabalhar como pintor automóvel na oficina onde trabalhava aquando do acidente, tendo-se iniciado como ajudante/auxiliar de pintor aos 17 anos, tendo sido, posteriormente, promovido a pintor de 2ª, categoria profissional que tinha à data do embate.
107º- O Autor, que não apresentava qualquer história psiquiátrica, após o acidente descrito nos autos passou a vivenciar expressiva ansiedade, baixa tolerância à frustração, impaciência, ligeiras oscilações tímicas depressivas, astenia psíquica, insónia recorrente e ocasionais sonhos angustiosos focados no acidente, a que acrescem ruminações cognitivas pessimistas sobre a incerteza do seu futuro pessoal, familiar e laboral.
108º- Em resultado deste quadro psíquico, tem vindo a ser acompanhado por uma psiquiatra particular que lhe prescreveu toma diária de Triticum 100mg e toma diária de Unakalm 30mg.
109º- Ficou a padecer de Transtorno de Adaptação com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e laboral, sendo que do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos de que padece, 4 pontos desses pontos são do foro psíquico e 12 pontos do foro físico/ortopédico, dando-se aqui como inteiramente reproduzido o quadro elaborado pelo IML no exame pericial e junto aos autos a fls. 399 a 396.
110º- O Autor sofreu desde o acidente, continua a sofrer e sofrerá no futuro dores nos moldes supra descritos.
111º- Não fora as lesões e sequelas sofridas em consequência do embate e caso o autor tivesse acabado por escolher a primeira das opões descritas no ponto 77º, o mesmo podia ser pintor de 1ª, sendo previsível que, atualmente (por referência à data da entrada em juízo do articulado superveniente que deduziu nestes autos), não auferisse menos de 900,00€ (novecentos) euros mensais.
112º - O autor sempre apontou para uma atividade profissional mais ligada ao trabalho físico, daí ter-se especializado como pintor automóvel, atividade de que gostava e onde antevia a possibilidade de ser promovido.
113º- O embate em causa nos autos fez com que não só não possa continuar a exercer a sua atividade profissional como também lhe esteja vedada qualquer atividade que implique esforço físico, nomeadamente o uso dos membros inferiores.
114º- O A. não teve até ao presente momento nenhuma possibilidade concreta de adaptação e de reconversão da sua atividade profissional habitual, sendo que na empresa em que trabalhava não houve qualquer vaga ou possibilidade de reconversão da sua atividade.
115º - O Autor teme pelo seu futuro pois, no presente momento, as suas habilitações não lhe permitem, sem uma aprendizagem prévia (a qual ainda não fez), o ingresso em atividade profissional compatível com as suas limitações.
116º - É previsível que o Autor volte a estudar para concluir o 12º ano e eventualmente tirar um curso para trabalhar sentado num gabinete, sendo que, no presente momento, o Autor ainda não decidiu a área em que gostaria de trabalhar com aquelas características (ou seja, trabalho não físico), o que tudo implicará despesas.
117º- O Autor terá de fazer medicação diária analgésica onde gastará não menos de vinte euros por mês, ou seja, 240,00€ (duzentos e quarenta euros) anuais.
118º- E em medicação diária do foro psiquiátrico (Unakalm 30mg e Triticum 100mg) gastará não menos de 8,50€ (oito euros e cinquenta cêntimos) por mês, ou seja, não menos de 100,00€ (cem euros) anuais.
119º- O Autor nasceu em 24 de Janeiro de 1990.
120º- Cada sessão de fisioterapia que o Autor terá necessidade de fazer nos moldes supra descritos tem um custo médio de 20,00€ cada uma, ou seja, o Autor despenderá anualmente não menos de 800,00€ (oitocentos) em sessões de fisioterapia.
121º- Os tratamentos de fisioterapia que o Autor terá de realizar nos moldes supra descritos sempre dependerão de consulta médica prévia, seja de fisiatria, seja de ortopedia.
122º- Nessas consultas, 2 por ano em cada uma dessas especialidades, o Autor não gastará menos do que 210,00€ (duzentos e dez euros) anuais.
123º- O Autor deverá ser seguido regularmente em consultas de psiquiatria (cerca de duas consultas anuais, pelo menos) nos moldes supra descritos, onde despenderá não menos do que 75,00€ (setenta e cinco euros) por cada uma, ou seja, não menos do que 150,00€ (cento e cinquenta euros) anualmente.
124º- O autor reside em Amarante, sendo que os médicos, seja o Psiquiatra, seja o ortopedista têm os seus consultórios no Porto e em Vila Nova de Gaia, respetivamente, distando, considerando ida e volta, a mais de 120 (cento e vinte) quilómetros da casa do Autor.
125º- A fisioterapia, que é em Amarante, dista cerca de 5 (cinco) quilómetros de casa do Autor.
126º- Nas deslocações descritas, o Autor fará anualmente cerca de 440 (quatrocentos e quarenta) quilómetros ou em veículo particular ou em táxi, sendo que o custo com essas deslocações nunca será inferior a 1.000,00€ (mil euros).
127º- Cada canadiana tem o custo médio de 15,00€ (quinze euros).
128º- Tem uma duração variável, sendo que, em média, não dura mais do que 3 anos.
129º- Durante esses 3 anos terá de ter manutenção, nomeadamente com substituição de borracha, cada 3 meses, custando cada borracha cerca de 2 euros.
130º- O Autor ainda não adquiriu um veículo automóvel por não ter possibilidades financeiras para isso, sendo que, não fosse o acidente, dificilmente compraria um veículo com caixa de velocidades automática, pois os veículos com caixa manual são mais baratos.
131º- Cada veículo de caixa automática fica não menos de 2.000,00€ (dois mil) euros mais caro pelo facto de ser apetrechado com mudanças automáticas, do que custaria se fosse apetrechado com uma caixa de velocidades normal/manual.
132º- Todas as intervenções cirúrgicas a que o Autor se submeteu e supra descritas foram realizadas com anestesia geral.
133º- Em resultado do acidente o motociclo conduzido pelo Autor sofreu danos cuja reparação custava 2.924,94€.
134º- À data do embate, o referido motociclo tinha um valor de mercado 2.150,00€, sendo que os seus salvados valiam 278,00€.
135º- Em razão dos factos descritos, a Ré considerou que o motociclo se encontrava em situação de perda total.
136º- Desde a data do embate que o Autor deixou de receber os seus salários provenientes do trabalho que então desempenhava.
138º - O Autor, a título de perdas salariais decorrentes do embate em causa nos autos, foi reembolsado da quantia de 14.751,80€ (catorze mil, setecentos e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos), que lhe foram pagos pela seguradora de acidentes de trabalho.
139º- Esta mesma seguradora pagou-lhe as despesas hospitalares e medicamentosas até Janeiro de 2017, nada mais lhe tendo pago desde então.
140º- O embate em causa nos autos foi para o Autor, simultaneamente, um acidente de trabalho, porquanto o mesmo se dirigia para o seu posto de trabalho.
141º- Por esse motivo, a então entidade patronal do Autor participou o sinistro à sua seguradora de acidentes de trabalho, a E….
142º- Com vista a regularizar o sinistro, na sua vertente de acidente de trabalho, corre termos os autos de acidente de trabalho com o n.º 2050/15.3T8PNF, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, J4.
143º- A Junta Médica realizada no referido processo de acidente de trabalho atribuiu ao autor uma IPP final de 11,59%.
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b) Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:
1º- Pela berma, mas bem junto à faixa de rodagem onde circulava OB, caminhasse um grupo de crianças que se deslocava a pé no mesmo sentido, ou seja, no sentido Amarante/…, na Rua …, e bem assim que tivesse sido esta circunstância que levou o condutor do OB a circular ligeiramente mais à esquerda da hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, acautelando-se de qualquer incidente que pudesse acontecer, querendo evitar provocar quaisquer danos às crianças caso alguma delas entrasse na faixa de rodagem.
2º- O veículo GB não tivesse parado junto à zona de intersecção da Rua … com a Rua ….
3º - O veículo GB tivesse embatido no motociclo OB.
4º - Na zona de interceção da Rua … com a Rua …, os muros que bordejam aquela Rua … pelo lado direito tapassem por completo a visibilidade de quem pretendesse passar a circular na Rua ….
5º- Quando o condutor do veículo GB estava com este parado na zona de interceção da Rua … com a Rua …, nos moldes descritos em 11º dos factos provados, tivesse para o seu lado direito a visibilidade totalmente tapada para a Rua ….
6º- A manobra do condutor do veículo GB descrita em 11º dos factos provados tivesse sido realizada com todo o cuidado.
7º- O condutor do motociclo OB circulasse a uma velocidade superior a 60 km/h, e bem assim que circulasse pelo meio da Rua …, precisamente em cima do eixo da faixa de rodagem.
8º- O local do embate se situasse a cerca de 2,30 m da berma do lado direito, atento o sentido de marcha do motociclo OB.
9º- A hemifaixa de rodagem por onde circulava o motociclo OB estivesse desimpedida de trânsito de veículos e peões, e bem assim o condutor daquele motociclo seguisse distraído em relação ao trânsito.
10º- Tivesse sido o motociclo OB que tivesse embatido no veículo GB, designadamente na sua frente lateral esquerda.
11º- Antes do acidente, o Autor conduzisse automóveis.
12º- Atualmente, o Autor não consiga subir escadas.
13º- Em consequências das sequelas sofridas com o embate, o Autor estivesse incapacitado de exercer qualquer atividade profissional.
14º- Em consequência das lesões e sequelas sofridas com o embate, o Autor se sinta inibido a nível sexual, temendo o mesmo a reação da sua namorada quando confrontada com a sua perna.
15º- No período referido em 51º e 52º dos factos provados, o Autor, uma vez que os familiares não tinham disponibilidade de tempo e forças para continuarem a assegurar as funções referidas no mencionado ponto 51º, tivesse contratado uma empregada, durante um período mínimo de 3 horas diárias, para o auxiliar nas referidas tarefas, com um custo diário nunca inferior a 15,00€ (quinze euros), ou seja, 330,00€/mês.
16º - A essa empregada o Autor tivesse pago 6,00€ por hora, e bem assim que a este custo tivesse acrescido a taxa relativa à segurança social, relativa aos trabalhadores do serviço doméstico com remuneração horária, tendo pago 118,64€ por mês e o seguro de acidentes de trabalho, nunca inferior a 10,00€ por mês e ainda a alimentação.
17º- Durante aquele período, o Autor tivesse pago a uma empregada para substituir a empregada referida no ponto anterior durante o mês de férias desta.
18º- Para além das situações pontuais descritas em 48º, parágrafo 7, dos factos provados, fosse o Autor que habitualmente fizesse a lide doméstica da sua casa, designadamente limpando, arrastando sofás, cómodas, mesas, camas, fazendo arrumações, compras, passando a ferro, cozinhando refeições, etc., e bem assim que, por sistema ou habitualmente e de forma igualitária, repartisse os trabalhos domésticos com a sua mulher.
19º- Atualmente, o Autor sinta receio de conduzir.
20º- Em consequência do sinistro em causa nos autos e das lesões sofridas com o mesmo, o Autor tivesse ficado, no membro inferior direito, com área cicatricial com 6,5 por 5cm de maiores dimensões, nacarada, ao nível do maléolo interno.
21º- Cada período de vida de um veículo se cifre em 6 anos.
22º- Fosse previsível uma melhoria da condição física do autor.
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c) Análise dos fundamentos dos recursos
1- Defende a Ré, em primeiro lugar, que o Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto. E, nesse âmbito, aduz diversas razões para alegadamente comprovar esse erro. Mas, fá-lo sem obedecer às exigências legais, nesta matéria.
Efetivamente, o impugnante da matéria de facto tem os seguintes ónus:
a) Indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) Indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada.
E, quando as provas tenham sido gravadas, tem ainda o ónus, sob pena de imediata rejeição do recurso, de indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância, sem prejuízo de pode proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nºs 1 e 2, al. b), do Código de Processo Civil).
São conhecidas as razões destas exigências: por um lado, pretende-se facultar à parte contrária o pleno exercício do direito ao contraditório; e, por outro, identificar com rigor o âmbito do recurso, pois que, por regra, o tribunal a quem o mesmo é dirigido não pode conhecer nem das pretensões de outros sujeitos processuais que não os recorrentes, nem pode também conhecer de questões que estes últimos não lhe colocaram. E isso também no plano da matéria de facto, embora aqui, depois de assegurado o referido pressuposto, a Relação deva “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Mas esta intervenção oficiosa não invalida a regra que começámos por enunciar e que é a de que o tribunal de recurso não deve, em princípio, conhecer de questões que não lhe sejam colocadas, mesmo no plano da matéria de facto, sob pena de violação do princípio do dispositivo[1].
Mas não só por respeito a este princípio se exige o cumprimento dos apontados ónus. É também em nome do princípio da cooperação.
Com efeito, estando “os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes, todos, obrigados a “cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 7.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mal se perceberia que, neste domínio, algum desses intervenientes ficasse dispensado de semelhante dever. Tal como seria incompreensível que o mesmo dever fosse entendido, a este respeito, em termos estritamente formais.
De resto, no que às partes concerne, não se trata só de um dever. As partes têm a obrigação, mas, simultaneamente, o direito de concorrer ativamente para a resolução das causas judiciais em que estão envolvidas, de modo juridicamente válido e justo. O que implica o livre, mas ao mesmo tempo responsável, exercício desse direito. E, assim, se está vedado ao juiz limitar ou excluir esse direito a pretexto de interpretações meramente formais, também às partes está vedado exercê-lo em termos juridicamente desconformes. Também aqui se exige, no fundo, que as partes atuem de boa- fé, tanto perante o tribunal, como perante a parte contrária, permitindo a esta um contraditório pleno e sem ambiguidades. O que pode ser posto em causa sem a observância dos citados ónus.
Assim, a obrigatoriedade de especificação concreta quer dos pontos de facto, quer dos meios de prova, não se basta com uma mera alegação difusa ou genérica, em tais aspetos. É necessário que o impugnante individualize o objeto concreto da discordância, motivando-a, criticamente, em razão da prova produzida em cada caso concreto e, se for caso disso, indicando, com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância, sem prejuízo da transcrição dos excertos que considere relevantes.
Mas, não só. O impugnante tem igualmente o ónus, como vimos, de especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas. Não basta que o faça genericamente. Caso contrário, como vimos, o tribunal pode-se exceder nos seus poderes cognitivos e, a parte contrária, pode ver afetado o seu direito ao contraditório.
Pense-se, por exemplo, para maior clarificação, num facto onde se questiona o valor de determinado dano. O impugnante nada diz sobre esse valor, no sentido de o considerar provado, não provado ou só provado em determinada medida. Não é patente que o tribunal de recurso ao julga-lo pode estar a ultrapassar a dimensão que o impugnante aceita como provada e, nessa medida, a violar o princípio do dispositivo? Cremos que sim.
Daí que seja imperiosa a necessidade do impugnante da matéria de facto especificar, como rigor, qual a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto por si impugnadas.
Ora, o que verificamos, no caso presente, é que a Ré não cumpriu os aludidos ónus.
Não concretizou, em primeiro lugar, nas conclusões do seu recurso (como já vimos ser necessário), os pontos de facto que considera incorretamente julgados. Faz alusão a algumas temáticas, como por exemplo, às alegadas características do local, à posição em que seguia cada um dos condutores e veículos, em relação às vias em que circulavam, e à dinâmica do acidente, mas não concretiza os pontos de facto que, a esse respeito, estão incorretamente julgados. Tal como não concretiza os pontos de facto incorretamente julgados, a propósito das consequências deste sinistro para a incapacidade funcional, pessoal e profissional do A. e às implicações daí decorrentes.
Ora, a desprezar-se a já referida exigência legal, a este respeito, e a seguir-se a metodologia da Ré, seria este Tribunal de recurso a respigar do acervo do seu arrazoado quais os pontos de facto concretos que porventura a mesma pretende questionar e em que sentido o faz, “o que se afigura de molde a subverter a exigência dos requisitos formais de impugnação, a perturbar gravemente o exercício esclarecido do contraditório e até a comprometer o princípio da imparcialidade do próprio tribunal”[2].
Por outro lado, apesar de fazer alusão à prova presencial produzida e designadamente, ao testemunho do condutor do veículo de matrícula .. – OB - .., que diz ser desinteressado no desfecho desta causa, não identificou, com exatidão as passagens desse testemunho que tem por relevantes, nem reproduziu alguma parte do seu depoimento.
Acresce que também não concretizou, em relação a cada ponto de facto, qual era a decisão que devia ser tomada.
Donde, e em resumo, entende-se que a Ré não cumpriu os requisitos de que estava dependente a reapreciação da matéria de facto para o diagnóstico do erro de julgamento que refere existir e, portanto, não se procederá a essa reapreciação.
2- E, mantendo-se inalterada a matéria de facto, nenhuma modificação também se justifica ao nível da identificação da conduta que originou este acidente e da sua imputação subjetiva.
Com efeito, está provado que o “condutor do veículo GB não parou junto do sinal STOP, uma vez que este estava colocado no local uns metros antes da zona de interceção da Rua … com a Rua …, mas parou nesta zona de intersecção, avançando/entrando de seguida para a Rua …, virando para a direita a uma velocidade nunca superior a 20 km/h, sendo que, ao descrever esta manobra para passar a circular naquela Rua …, invadiu, com a frente esquerda daquele veículo, a hemifaixa de rodagem esquerda daquela Rua …, atento o sentido …/Amarante, por onde se encontrava a circular o motociclo OB (…), que, naquele momento, passava o dito entroncamento, embatendo contra a perna esquerda do condutor daquele motociclo, ou seja, contra a perna esquerda do Autor”.
Ou seja, o embate descrito deu-se na hemifaixa de rodagem direita da Rua …, atento o sentido Amarante/…. Contrária, portanto, à destinada ao sentido de trânsito em que condutor do veículo de matrícula ... – OB - .., pretendia seguir e em que transitava o A., não havendo notícia de que, da parte deste, tenha havido qualquer infração estradal.
Assim, foi apenas a inobservância pelo referido condutor (do veículo de matrícula .. – OB - ..) do dever prescrito no artigo 13.º, n.º 1, do Código da Estrada, que ocasionou o dito acidente, e não qualquer atitude do A., pelo que improcede também neste aspeto a critica que a Ré dirige à sentença recorrida.
3- Passemos, agora, à análise dos danos impugnados e às correspondentes indemnizações.
Na sentença recorrida, foi reconhecido o direito do A. a ser ressarcido pelos seguintes danos:
a) Perdas salarias - 6.531,86€;
b) Indemnização pela incapacidade permanente, 90.000,00€, que, após dedução do valor já atribuído no âmbito do processo por acidente de trabalho, foi reduzido para 72.000,00€;
c) Custo com o auxílio de terceira pessoa, 10.000,00€;
d) Custo de medicamentos e consultas já realizadas, 204,36€;
e) Custo com medicamentos, consultas e enfermeiros, na pendência da causa: a liquidar ulteriormente;
f) Custo com medicação analgésica e psiquiátrica futura, 15.000,00€;
g) Custo com a fisioterapia para o futuro, 35.000,00€;
h) Custo com consultas médicas de fisiatria, ortopedia e psiquiatria para o futuro, 16.000,00€;
i) Custo com deslocações futuras, 1.000,00€;
j) Custo das canadianas futuramente, 630,00€;
k) Indemnização pela privação de condução de veículos automóveis, 8.000,00€;
l) Perda do motociclo, 1.872,00€;
m) Custo com novas intervenções cirúrgicas: a liquidar ulteriormente;
n) Danos não patrimoniais, 50.000,00€.
*
O A., no seu recurso, questiona as quantias indemnizatórias atribuídas aos seguintes títulos:
a) Pela incapacidade permanente com que ficou afetado;
b) Assistência de terceira pessoa; e,
c) Danos não patrimoniais.
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Por sua vez a Ré/recorrente, no seu recurso, questiona:
a) A necessidade de tratamento do A., ao nível da psiquiatria, fisioterapia e ortopedia, para toda a vida, e os correspondentes custos;
b) O encargo vitalício com deslocações;
c) As despesas medicamentosas vitalícias;
d) A indemnização pela perda da capacidade de ganho e pela necessidade de reconversão profissional;
e) A indemnização devida pelo auxílio de terceira pessoa;
f) A indemnização atribuída pela privação de condução de veículos automóveis; e,
g) A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais.
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Em qualquer dos recursos, são questionados danos de natureza diversa. Uns de cariz patrimonial, outros de natureza não patrimonial, mas, na sua larga maioria, danos futuros.
É necessário, assim, antes de mais, ter presentes essas realidades jurídicas e o seu enquadramento normativo.
Ora, subjacente a todas essas realidades, está sempre a noção de dano; ou seja a lesão material de um bem juridicamente protegido. Por outras palavras, a perda ou compressão ilegítima de um direito subjetivo já obtido ou a não aquisição de uma prestação. Em qualquer caso, como decorre do disposto no artigo 483.º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil, o dano corresponde sempre à lesão efetiva de interesses materiais ou imateriais tutelados pelo direito[3]. Por isso mesmo, sem essa lesão não há obrigação de reparação, nem, consequentemente, responsabilidade civil, seja ela de cariz obrigacional ou delitual[4].
Estamos a falar, claro, do dano como evento ou dano real, que é particularmente importante, por exemplo[5], para a reconstituição natural, ou para a reparação em substância, imposta pelo artigo 562.º do Código Civil.
O dano, no entanto, pode também ser encarado como consequência; ou seja, no plano das suas implicações na esfera jurídica do lesado. E é neste plano que se situam as maiores dificuldades, uma vez que essas implicações, por regra, têm de ser dimensionadas para lhe fazer corresponder uma compensação em dinheiro justa ou equitativa para o lesado. Como resulta do disposto no artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro; dinheiro cuja porção, tem, em regra, como medida “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº2). Só no caso de não poder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal deve julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº3).
Assim, por regra, há uma simetria ou equivalência entre a patrimonialidade do dano, ou seja, o reflexo que o dano real tem sobre a situação patrimonial do lesado, e a patrimonialidade do direito indemnizatório de que o mesmo lesado é titular.
Mas essa equivalência não significa que todos os danos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária. Como sublinhava Antunes Varela[6], ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (…) do que uma indemnização”. São os chamados danos não patrimoniais. Isto por contraposição aos danos patrimoniais em que sucede, justamente, o contrário; ou seja, são passíveis de avaliação pecuniária[7].
Ora, partindo destes pressupostos, verificamos que as partes começam por não se entender sobre a indemnização atribuída na sentença para compensar o A. pelo défice funcional permanente com que o mesmo está afetado.
Na sentença recorrida, como vimos, arbitrou-se, a este título, um valor de 90.000,00€. Mas, o A. defende que essa indemnização deve ser elevada para 115.400,00€. Já a Ré, sustenta a posição diametralmente oposta. E além de contestar a necessidade de reconversão profissional, defende também que o valor encontrado na sentença recorrida é completamente “aleatório e inominado sob a providencial capa da equidade”.
Ora, se há domínios em que a equidade impera é na compensação dos danos patrimoniais futuros que, embora previsíveis, não sejam determináveis na sua exata dimensão.
Os artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do Código Civil, são claros a este propósito quando, por um lado, impõem a indemnização dos danos futuros, mas, por outro lado, preveem que o cálculo dessa indemnização seja feito por recurso à equidade. Equidade, não como sinónimo de livre arbítrio, mas antes como critério de decisão do caso concreto, atendendo às suas especificidades.
Quando nos reportamos ao futuro, porém, há múltiplas variáveis que podem influenciar as repercussões dos danos patrimoniais na esfera jurídica do lesado. Concretamente, do dano resultante do défice resultante da incapacidade permanente.
Por outro lado, as repercussões desse défice, mesmo no plano patrimonial, não se reconduzem apenas àquilo que o lesado deixa de auferir monetariamente por esse motivo, no plano da sua atividade profissional.
A integridade produtiva do ser humano é um bem jurídico suscetível de ser transacionado e, portanto, passível de expressão pecuniária em múltiplas vertentes, que não apenas a profissional. Daí que a incapacidade permanente geral, isto é, a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia a dia, tal como a incapacidade para o trabalho, por atingirem aquele bem jurídico, sejam danos de natureza patrimonial, que se impõe ressarcir neste capítulo.
Porque se trata, no entanto, de um exercício que implica múltiplas variáveis, a jurisprudência tem-se mostrado favorável à adoção de critérios matemáticos, temperados pela equidade. Obedecendo esses critérios, no essencial, aos seguintes princípios:
a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável da sua vida, que não apenas da vida ativa;
b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equi­dade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso nor­mal das coisas, é razoável acontecer[8];
c) As tabelas financeiras, por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve ponderar-se o facto da indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros[9].
Cremos, também neste caso, serem estas as diretrizes gerais a seguir. O que significa que não adotaremos, tal como sucedeu na sentença recorrida, os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de dezembro e na Portaria n.º 352/2007, de 23 de outubro, atualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho. Esses critérios, com efeito, não são vinculativos para os tribunais, devendo «os valores propostos (…) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado (…), critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios», assumindo um carácter instrumental[10] /[11].
Ora, procedendo de tal modo, verificamos, no caso em apreço, as seguintes especificidades:
a) O A., à data deste sinistro (25/07/2014), tinha 24 anos de idade (nasceu no dia 24/01/1990). Nessa medida, tinha ainda uma esperança média de vida de mais de 53 anos[12].
b) Num outro plano, verificamos que, aparte a incapacidade que já lhe tinha sido atribuída (1%), devido a um outro acidente de viação, em abril de 2014, o A. não tinha qualquer outro problema, designadamente subia e descia escadas sem problemas, aguentava-se de pé por períodos longos, fazia desporto, que praticava várias vezes por semana, e guiava motos.
c) Por outro lado, todas as tarefas do seu dia-a-dia, incluindo, algumas e por vezes, tarefas domésticas, eram, antes do acidente, realizadas pelo próprio.
d) Estudou até ao 9º ano de escolaridade, tendo começado com 17 anos de idade a trabalhar como pintor automóvel na oficina onde laborava aquando do acidente, tendo-se iniciado como ajudante/auxiliar de pintor e, posteriormente sido promovido a pintor de 2ª, categoria profissional que tinha à data do descrito acidente.
e) Auferia a quantia de 590,12€ mensais, mas, devido a este acidente, foi obrigado a abandonar esse trabalho, ficando privado, portanto, do correspondente rendimento.
f) Não fora ter sofrido as lesões e sequelas resultantes deste acidente e – provou-se – o A. poderia ter escolhido por uma das seguintes opções profissionais:
- continuar a trabalhar na empresa onde trabalhava à data daquele embate e, nessa altura, era previsível que, passado um ano da data do embate, fosse promovido a pintor de 1ª e passasse a auferir não menos de 850,00€/mês;
- optar por trabalhar na Alemanha, pois, logo após o sinistro, surgiu-lhe a possibilidade de se juntar ao seu ex-colega de profissão numa oportunidade de trabalho nesse país, onde iria auferir 2.100,00€ líquidos mensais.
Mas nenhuma destas opções se concretizou por causa das lesões e sequelas de que ficou a padecer com o acidente.
No entanto, se tivesse escolhido a primeira das opões descritas, o A. – provou-se - podia ser pintor de 1ª, sendo previsível que, atualmente (por referência à data da entrada em juízo do articulado superveniente que deduziu nestes autos), não auferisse menos de 900,00€ euros mensais.
g) Por outro lado, em consequência do mesmo acidente, o A. ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, fixado em 16 pontos, “sendo previsível do ponto de vista médico que as sequelas sofridas pelo autor sofram um agravamento no futuro, nomeadamente é previsível a evolução futura para atrose do tornozelo esquerdo, o que pode tornar necessário que o Autor seja submetido a novas cirurgias no futuro, assim como a eventuais tratamentos que se afigurem necessários na sequência dessas cirurgias”.
h) Padece ainda de Transtorno de Adaptação com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e laboral, sendo que do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos de que padece, 4 pontos desses pontos são do foro psíquico e 12 pontos do foro físico/ortopédico.
i) Concretamente, e para além das limitações em termos de incapacidade temporária, o A. tem diversas limitações na sua vida quotidiana.
Por exemplo:
- Não consegue limpar a casa, o que ainda hoje se mantém;
- Não consegue arrastar sofás, cómodas, mesas ou camas, o que ainda hoje se mantém;
- Não consegue fazer arrumações, o que ainda hoje se mantém;
- Não consegue ir às compras se estas implicarem peso, o que ainda hoje se mantém;
- Não consegue pegar em sacos de compras pesados, o que ainda hoje se mantém;
- Não consegue conduzir carro, nem qualquer outro veículo a motor de quatro rodas, se a caixa de velocidades for manual, o que ainda hoje se mantém;
- Não consegue conduzir veículos motorizados de duas rodas, não só pelas limitações físicas – sendo estas impeditivas da condução de veículos a motor de duas rodas com velocidade manuais -, como também pelas limitações psíquicas -, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue andar de bicicleta ou qualquer outro veículo, o que ainda hoje se mantém;
• Não consegue praticar as atividades físicas que praticava, o que ainda hoje se mantém; e
• Tem dificuldade em executar qualquer tarefa que implique o esforço do membro inferior esquerdo, o que ainda hoje se mantém.
j) Tudo isto também o impede de exercer a sua atividade profissional e qualquer outra que implique permanecer longos períodos de pé, estar agachado durante longos períodos e mesmo ter de se deslocar a pé regularmente.
k) Tem, pelas razões expostas e devido às sequelas de que padece de locomover-se com o auxílio de uma canadiana.
l) Por outro lado, carece igualmente do auxílio de terceira pessoa para realizar diversas atividades inerentes à sua vida pessoal.
m) Necessita ainda, por outro lado, de se reconverter profissionalmente para desempenhar uma tarefa profissional que esteja adaptada ao seu estado de saúde atual, sendo que na empresa em que trabalhava não há qualquer vaga ou possibilidade de proceder a essa reconversão.
Neste contexto, o quadro de vida do A. reveste alguma gravidade. Não só porque está absolutamente incapaz, de modo permanente, para o exercício da atividade que desenvolvia à data do acidente, mas ainda porque a sua reconversão profissional vai ter de ser feita à custa do seu esforço, sem que o mesmo em nada tenha contribuído para este desvio no seu percurso de vida.
Por outro lado, como vimos, o A. está fortemente limitado no desempenho das suas atividades do foro pessoal e quotidiano.
De modo que, atentas as circunstâncias descritas, e ponderando todas as outras variáveis já assinaladas, entende-se que é equitativa a indemnização atribuída na sentença recorrida, a este título, de 90.000,00€. O que deduzido o valor já reconhecido no âmbito do processo por acidente de trabalho, fica reduzido à quantia de 72.000,00€.
Passemos, agora à análise de um outro dano. Referimo-nos ao dano inerente ao custo com o auxílio de terceira pessoa.
Na sentença recorrida atribuiu-se ao A. uma indemnização de 10.000,00€, a este título. Mas, uma vez mais, os recorrentes não se entendem sobre a extensão deste dano e o valor necessário para a sua reparação.
Ora, antes de mais, é importante ter presente que a assistência de terceira pessoa não se confunde com o recurso a terceiros para a satisfação de determinadas necessidades, ainda que básicas e pessoais. Qualquer cidadão, por regra, socorre-se de outros para a satisfação de algumas dessas necessidades (alimentação, arranjo estético e deslocações, por exemplo) e, não é por isso que se conclui que está dependente da ajuda de terceira pessoa.
Essa ajuda, assim, para ser ressarcida neste plano, tem de ser exclusivamente pessoal, imprescindível, permanente e resultar de um facto danoso de terceiro.
Na sentença recorrida, no entanto, valorizou-se, nesta sede, a necessidade que o A. tem de se socorrer de outros para as suas deslocações. Ora, não se provou, por exemplo, que essas deslocações não possam ser feitas em transportes públicos, sendo o respetivo custo suportado pelo lesante ou pelo seu substituto.
Assim, porque não se trata de um caso de ajuda de terceira pessoa, para os fins aqui considerados, não se levarão em linha de conta, neste capítulo, os custos inerentes às deslocações do A.
Mas, já se considerará toda a restante ajuda de que o A. necessitou, necessita e necessitará para o resto da vida.
Provou-se, por exemplo, que o A., inicialmente, após o acidente, tinha dificuldade em vestir-se, não conseguindo, a título de exemplo, vestir as calças sem ajuda de terceiro. Atualmente, no entanto, já é autónomo na realização das atividades básicas da sua vida diária como vestir-se, tomar banho e fazer o almoço, desde que seja um almoço rápido em que não precise de permanecer muito tempo de pé.
Por outro lado, provou-se igualmente que o A. não consegue efetuar limpeza da casa e passar a ferro, atividades que, antes do embate, fazia de vez em quando, designadamente auxiliava a sua esposa a limpar a casa, passava algumas peças de roupa, cozinhava refeições e fazia as compras, sempre e apenas quando a mulher por questões de tempo não conseguisse fazer aquelas tarefas.
O A. teve, assim, necessidade, pelo menos durante os primeiros 12 meses, do auxílio de terceira pessoa para executar diversas tarefas, enunciadas na factualidade provada, de índole estritamente pessoal, auxílio esse que, em parte, continua e continuará a necessitar.
O custo médio hora do mercado de empregadas domésticas na área de residência do A. é de, pelo menos, 5,00€, sendo previsível que para o desempenho das lides domésticas que o A. não consegue fazer, por força das lesões e sequelas sofridas com o embate, seja necessário um dispêndio de tempo diário cujo valor exato não foi possível apurar, mas que seguramente nunca será inferior a 10 horas mensais.
Neste contexto, ponderando por um lado, a esperança média de vida do A. à data do acidente (53 anos), as obrigações legais e contratuais inerentes à contratação de uma terceira pessoa, como seja, o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, impostos, contribuições para a Segurança Social e seguro de acidentes de trabalho), o previsível agravamento do custo de vida, bem como, num outro sentido, o recebimento imediato todo o capital atribuído a este título, entende-se ser de reconhecer ao A. o direito ao recebimento, para compensar este dano, de 20.000,00€.
Passemos, agora, à análise dos danos não patrimoniais, matéria em que ambos os recorrentes também divergem.
Na sentença recorrida, fixou-se uma indemnização, a esse título, de 50.000,00€.
O A. pretende, no entanto, que se suba esse valor para 100.000,00€, montante que a Ré seguradora acha exorbitante, uma vez que até o fixado na sentença recorrida lhe parece exagerado.
Já veremos qual é, a nosso ver, o ponto de equilíbrio, mas antes, importa recordar que a compensação por danos não patrimoniais não corresponde ao preço da dor ou de qualquer outro bem de idêntica natureza jurídica, mas, sim, a uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento. Daí que o valor dessa compensação deva ser obtido, uma vez mais, por recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil (primeira parte do nº 4, do artigo 496.º, do Código Civil) e as especificidades da situação em apreço.
Ora, neste enquadramento, tais especificidades são as seguintes:
Antes do acidente em discussão nestes autos, como vimos, o A. somente estava afetado na sua integridade física em 1%. Era uma pessoa alegre, descontraída, de bem com a vida e com saúde, e tinha energia, sendo trabalhador, ativo e dinâmico. Praticava desporto assiduamente, nomeadamente futebol, caminhada e bicicleta, sendo que todas as semanas, antes do embate, jogava futebol e/ou andava de bicicleta.
Com tal acidente, porém, o A. sofreu múltiplas muitas e intensas dores, as quais ainda se mantêm e manterão para o futuro, sendo apenas atenuadas com medicação. Isto, porque, inicialmente, foi sujeito a diversas intervenções e tratamentos médicos, os quais ainda não findaram, uma vez que é previsível que continuem no futuro.
Por outro lado, o A., em razão deste acidente, ficou com diversas sequelas físicas e psicológicas.
Assim, por exemplo, “ficou com as seguintes sequelas, algumas das quais não passam indiferentes ao resto das pessoas:
- apresenta uma cicatriz linear com vestígios de sutura, nacarada, com 2 cm de comprimento, na linha axilar anterior direita, ao nível do 5º espaço intercostal; tem dores à palpação da grade costal direita, ao nível do rebordo costal direito anterior, aproximadamente ao nível da linha médioclavicular, sendo que nessa região se consegue palpar uma região de interrupção desse rebordo costal, tendo nessa área dor ligeira à palpação;
- apresenta encurtamento aparente e real do membro inferior de 1 cm (101cm à esquerda e 102cm à direita, medidos do umbigo até ao maléolo interno e 95 cm à esquerda e 96 cm à direita, medidos da espinha ilíaca anterior-superior ao maléolo interno);
- apresenta ligeira atrofia dos nadegueiros à esquerda;
- na coxa esquerda apresenta:
• Cicatriz vertical, cirúrgica, com 8 por 0,5 cm de maiores dimensões no terço médio da face externa da coxa, ligeiramente deprimida e com ligeiro repuxamento de tecidos no seu terço inicial, não sendo referida dor à palpação;
• Cicatriz vertical, cirúrgica, rosada, com 5 por 1 cm de maiores dimensões, no terço superior da face externa da coxa, localizadas inferiormente à cicatriz anteriormente referida, não dolorosa à palpação;
• Cicatriz vertical, cirúrgica, rosada, com 5 por 0,5cm de maiores dimensões no terço médio da face externa da coxa;
• Cicatriz vertical, cirúrgica, com 8,5 por 0,5cm de maiores dimensões, rosada, no terço médio da face anterior da coxa;
• Seis cicatrizes, nacaradas, com 1cm de maior diâmetro cada, 3 localizadas superiormente à anteriormente descrita e 3 localizadas inferiormente;
• Cicatriz vertical cirúrgica, com 3 por 1,5cm de maiores dimensões, avermelhada no terço inferior da face externa da coxa, ligeiramente deprimida;
• Tumefação com 3 por 4 cm de maiores dimensões, no terço médio da face anterior da coxa, sentida à palpação, não sendo dolorosa à palpação;
• Mobilidades da anca atualmente preservadas, tendo queixas dolorosas nos últimos graus da rotação externa;
• Restantes movimentos sem limitações e não dolorosos; e
• Atrofia da coxa de 1 cm, a 20cm da interlinha articular do joelho (48,5cm à esquerda e 49,5cm à direita) e de 0,5cm a 15cm da interlinha articular do joelho à esquerda e 42 cm à direita);
- no joelho esquerdo apresenta:
• Cicatriz vertical, cirúrgica, nacarada, com 6,5cm por 0,5cm de maiores dimensões, na face anterior do joelho, sendo referida dor à palpação da mesma, ao nível do rotuliano;
• Cicatriz com 2,5 por 1,3, cirúrgica, vertical, avermelhada, na transição da face anterior para a face externa do joelho;
• Duas cicatrizes nacaradas, uma com 1,3 por 1cm de maiores dimensões, na face externa do joelho e outra com 1cm de maior diâmetro, na face interna do joelho (localizadas na transição da coxa com o joelho);
• Mobilidades do joelho atualmente preservadas (efetua movimentos entre os 0 e os 140ª bilateralmente);
• Sinais meniscais negativos;
• Instabilidade do ligamento cruzado anterior, semelhante à do joelho contralateral;
• Ausência de derrames intra-articulares de médio/grande volume;
• Crepitação do joelho sentida à palpação durante a flexão e
• tem dor ao nível do tendão rotuliano, após realização de movimentos seguidos de flexão/extensão do joelho;
- ainda na perna esquerda apresenta:
• Cicatriz vertical, rosada, com 3,5cm de comprimento, localizada no terço superior da face externa da perna;
• Área cicatricial nacarada, com 20 por 5cm de maiores dimensões que se inicia na face interna do joelho e se estende inferiormente pra o terço médio da face anterointerna da perna, não dolorosa à palpação;
• Cicatriz oblíqua, linear, nacarada, com 4,5 por 1cm de maiores dimensões, localizada no terço médio da face anterior da perna;
• Três cicatrizes, localizadas inferiormente à cicatriz anteriormente descrita, uma com 1 por 0,7cm de maiores dimensões e outras duas com 1 por 0,5cm de maiores dimensões;
• Tumefação pétrea, visível e palpável no terço inferior da perna, na face anterior com cerca de 5cm de maior diâmetro; e
• Atrofia da perna de 1,5cm (34cm à esquerda e 35,5cm à direita, medidos a 13cm da interlinha articular do joelho);
- apresenta no tornozelo esquerdo:
• Área cicatricial hiperpigmentada, com 7 por 1,5cm de maiores dimensões, ao nível do terço inferior da face externa da perna e que se estende para a região inferior do maléolo externo;
• Área cicatricial com 8,5 por 6cm de maiores dimensões, hiperpigmentada, na face antero-interna da perna e que se estende para o maléolo interno;
• Área cicatricial com 2cm de maior diâmetro, hiperpigmentada infero-posteriormente ao maléolo interno;
• Cicatriz linear com 14,5cm de comprimento, que vai do maléolo externo ao maléolo interno passando pelo calcanhar;
• Mobilidades do tornozelo diminuídas na dorsiflexão (efetua movimento passivos entre os 0º e os 10º e ativos muito diminuídos), enquanto que no membro contralateral as efetua até aos 30º) e na flexão plantar (efetua movimentos passivos e ativos entre os 0º e os 30º, enquanto no contralateral os efetua até aos 40º);
• Inversão e eversão do pé preservadas;
• Com dificuldades em efetuar a flexão ativa da interfalângica do hálux, sendo que passivamente realiza movimento da mesma sem alterações; e
• Força muscular do tornozelo e dedos do pé semelhantes ao membro contralateral (grau 5)”.
O A., por outro lado, tem vergonha da sua aparência física e das suas limitações, inibindo-o de estar com os seus amigos, de sair à noite, conhecer novas pessoas, etc., tentando ocultar as sequelas descritas, com a roupa, sentimentos que se vão tornando menos intensos ao longo do tempo.
Certo é que deixou de praticar qualquer atividade desportiva e passou a ser uma pessoa que tem períodos de tristeza, de amargura, de revolta com a vida, de preocupação, tendo menos alegria.
Concretizando melhor, verificamos – porque está provado - que, o sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo A. entre a data do embate e a data da consolidação das lesões assumiu o grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
A dimensão estética do A. ficou afetada num grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, em virtude das cicatrizes supra descritas ao longo o membro inferior esquerdo e também ao nível do hemitórax direito, pela dismorfia visível ao nível do terço inferior da perna esquerda, pela claudicação da marcha e pelo recurso a canadiana para auxílio da marcha e pela afetação que essas cicatrizes trazem ao autor, que, e a título de exemplo, deixou de usar calções por não se sentir confortável em estar a mostrar as cicatrizes.
A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é de grau sete de gravidade crescente, tendo em conta que antes do embate o A. jogava futebol com os amigos ou então andava de bicicleta com eles.
Além disso, em consequência das sequelas sofridas, o A. continua e continuará até ao resto da sua vida a necessitar de efetuar a marcha com o auxílio de uma canadiana.
Num outro plano, verificamos também, porque se provou, que o A. gostava da sua atividade profissional mais ligada ao trabalho físico.
Ora, este acidente fez com que não só não possa continuar a exercer a sua atividade profissional como também lhe esteja vedada qualquer atividade que implique esforço físico, nomeadamente o uso dos membros inferiores.
O A. teme, pois, pelo seu futuro, uma vez que, no presente momento, as suas habilitações não lhe permitem, sem uma aprendizagem prévia (a qual ainda não fez), o ingresso em atividade profissional compatível com as suas limitações.
Além disso, sofreu de crises de ansiedade pelas cirurgias seguidas a que foi submetido e sofre de ansiedade pela possibilidade de no futuro ser submetido a novas intervenções cirúrgicas.
Desde o embate, e em consequência dele, o A. tem vindo a manifestar queixas do foro psiquiátrico/psicológico.
Passou, por exemplo, a evidenciar humor triste e ligeiras oscilações tímicas depressivas, ansiedade e angústia, irritabilidade fácil, sentimentos de revolta e fixação nas dores e limitações decorrentes do embate em apreço (tem dificuldades na marcha, desloca-se atualmente com ajuda de uma canadiana), chegou a isolar-se e a não querer sair de casa (tem vergonha do seu estado), expectativas negativas quanto ao seu futuro e alterações do padrão normal do sono.
Em consequência, o A. passou a ter consultas de psiquiatria, tendo-lhe sido prescrita medicação do foro psiquiátrico, que toma desde então e sendo previsível que a tenha de tomar para o resto da vida.
Tem ainda necessidade de continuar a ter consultas regulares de psiquiatria (pelo menos, cerca de duas consultas anuais) para o resto da vida, podendo haver necessidade de revisão da medicação instituída. Além disso, tem igualmente necessidade de continuar a ter consultas regulares de fisiatria ou ortopedia e de continuar a tomar medicação anti-inflamatória analgésica, sendo previsível que essas necessidades se mantenham até ao resto da sua vida.
Neste contexto, assim, entende-se como equitativa a indemnização de 60.000,00€, para compensar o A. pelos danos não patrimoniais.
A Ré/Recorrente questiona também a necessidade de tratamentos de fisioterapia, assistência médica e medicamentosa que foi reconhecida ao A.
Além disso, também põe em causa o valor já atribuído para suportar os custos com deslocações futuras.
Nesses planos, como já vimos, foi reconhecido ao A., na sentença recorrida, o direito a receber:
a) 15.000,00€, para indemnização pelos custos com medicação analgésica e psiquiátrica futura;
b) 35.000,00€, para cobrir as despesas com a fisioterapia futura;
c) 16.000,00€, para repor os custo futuros com consultas médicas de fisiatria, ortopedia e psiquiatria;e,
d) 1.000,00€, para fazer face aos custos com deslocações futuras.
Não houve lugar, como vimos, à alteração da matéria de facto e, assim, o que se impõe saber, nesta sede e momento, é se o A. tem direito a receber já os ditos montantes, ou outros, aos mesmos títulos.
Vejamos:
Provou-se, entre o mais, o seguinte, a propósito destas temáticas, o seguinte:
- O A. irá precisar de efetuar tratamentos regulares de fisioterapia (cerca de dois conjuntos de sessões por ano, tendo cada ciclo, ou conjunto, 20 sessões cada uma) à anca, joelho e tornozelo esquerdo até ao final da sua vida, de forma a minimizar as queixas dolorosas, nomeadamente em situações de agudização da dor, e de um acompanhamento regular em consultas de ortopedia.
- E de medicação analgésica para aliviar as dores que sente na perna esquerda.
- Por causa das queixas do foro psiquiátrico/psicológico, o A. passou a ter consultas de psiquiatria, tendo-lhe sido prescrita medicação desse foro (UnaKalm 30 mg e Triticum 100 mg), e sendo previsível que a tenha de tomar para o resto da vida.
- Tem ainda necessidade de continuar a ter consultas regulares de psiquiatria (pelo menos, cerca de duas consultas anuais) para o resto da vida, podendo haver necessidade de revisão da medicação instituída.
- O A. tem ainda necessidade de continuar a ter consultas regulares de fisiatria e de ortopedia, bem como de continuar a tomar medicação anti-inflamatória e medicação para as dores, mais concretamente efetuar medicação analgésica diária com tomas diárias de Paracetamol 1 grama, sendo previsível que essas necessidades se mantenham até ao resto da sua vida.
- As consultas e tratamentos referidos irão implicar custos com honorários médicos (psiquiatra, fisiatra e ortopedista), deslocações aos médicos e hospitais, sessões de fisioterapia, exames, despesas hospitalares e medicação.
- O A. terá, no futuro e em consequência do embate, despesas com medicamentos, consultas de ortopedia, consultas de fisioterapia, consultas de psiquiatria e transportes/táxi/deslocações.
- Para debelar as dores, o A. “toma diariamente ou Paracetamol 1g ou, mais recentemente Skudexa e/ou Etolyn (só tomando estes dois quando as dores forem muito fortes, porque não sendo só deverá tomar um deles), Esomeprazol (para lhe proteger o estomago) e Fisicalm Gel para a pele de uma das cicatrizes que está muito fina e precisa de hidratação”.
- O A. terá de fazer medicação diária analgésica onde gastará não menos de vinte euros por mês, ou seja, 240,00€ anuais.
- E em medicação diária do foro psiquiátrico (Unakalm 30mg e Triticum 100mg) gastará não menos de 8,50€ por mês, ou seja, não menos de 100,00€ anuais.
- Cada sessão de fisioterapia que o A. terá necessidade de fazer nos moldes supra descritos tem um custo médio de 20,00€ cada uma, ou seja, não menos de 800,00€ em sessões de fisioterapia.
- Para realizar esses tratamentos de fisioterapia, o A. terá de realizar uma consulta médica prévia, seja de fisiatria, seja de ortopedia.
- Nessas consultas, 2 por ano em cada uma dessas especialidades, o A. não gastará menos do que 210,00€ anuais.
- As consultas de psiquiatria (cerca de duas consultas anuais, pelo menos) nos moldes supra descritos, implicarão um custo de não menos de 75,00€ cada uma, ou seja, 150,00€, anualmente.
- O autor reside em Amarante, sendo que os médicos, seja o Psiquiatra, seja o ortopedista têm os seus consultórios no Porto e em Vila Nova de Gaia, respetivamente, distando, considerando ida e volta, a mais de 120 quilómetros da casa do A.
- A fisioterapia, que é em Amarante, dista cerca de 5 (cinco) quilómetros de casa do A.
- Nas deslocações descritas, o A. fará anualmente cerca de 440 (quatrocentos e quarenta) quilómetros ou em veículo particular ou em táxi, sendo que o custo com essas deslocações nunca será inferior a 1.000,00€.
Perante esta descrição – que corresponde, no essencial, à que se encontra provada -, é inevitável a conclusão de que o A. necessita dos tratamentos, consultas e medicação indicados, não sendo, por isso, de acolher as críticas que a Ré/Recorrente dirige à sentença recorrida, a propósito dessa necessidade.
Por outro lado, no que concerne aos montantes indemnizatórios, não pode perder-se de vista que, uma vez mais, estamos perante danos patrimoniais futuros. Prevê-se, assim, que os mesmos venham a ocorrer (foi isso que foi julgado provado), só se desconhecendo, ao certo, em que medida exata.
Ora, quando assim é, como vimos, a lei manda recorrer a critérios de equidade; ou seja, critérios de verosimilhança que se aproximem, tanto quanto possível, de uma medida justa para o caso concreto.
Estamos a falar, é bom recordá-lo, de despesas com tratamentos, consultas, medicamentos e deslocações que ainda não ocorreram, mas que se provou, virem previsivelmente a ocorrer na vida do A.. Isto, pressupondo, naturalmente, que essa vida decorrerá segundo a normalidade do que é hoje espectável e que essas despesas se prolongarão, como se provou, até ao seu termo.
Mas, não pode, por outro lado, esquecer-se que uma parte das despesas com “medicamentos, consultas e enfermeiros” já foi contemplada na sentença recorrida, o mesmo sucedendo com as demais despesas do mesmo género ocorridas na pendência da causa, cuja liquidação se remeteu para liquidação ulterior.
Em relação às despesas com medicamentos e consultas, pois, só daqui para o futuro, se impõe proceder à fixação do respetivo montante.
E é esse exercício que se impõe fazer de imediato.
Provou-se, como vimos, que o A. terá de fazer medicação diária analgésica onde gastará não menos de 20,00€ por mês, ou seja, 240,00€ anuais. E em medicação diária do foro psiquiátrico, gastará não menos de 8,50€ por mês, ou seja, não menos de 100,00€ anuais.
Assim, levando em linha de conta a esperança média de vida para o A., neste momento, verifica-se que lhe restam, a confirmar-se tal espectativa, mais de 48 anos de existência.
Mas, num outro aspeto, não pode descurar-se o facto do capital lhe ser atribuído de imediato, ficando, por isso, na sua inteira disponibilidade.
Neste contexto, ponderando estas e as demais variáveis já assinaladas, julga-se equitativa uma indemnização para fazer face às ditas despesas, de 12.000,00€.
Passemos às consultas.
O A., para realizar as sessões de fisioterapia, terá de ser submetido a uma consulta médica prévia, seja de fisiatria, seja de ortopedia. E, nessas consultas, 2 por ano em cada uma dessas especialidades, o A. não gastará menos do que 210,00€ anuais.
Por outro lado, as consultas de psiquiatria implicarão um custo não inferior a 150,00€, anuais.
Assim, ponderando as variáveis já referenciadas, entende-se que é equitativo, atribuir ao A., a este título, uma indemnização de 13.000,00€.
No que concerne à fisioterapia, provou-se que o A. não gastará, previsivelmente, menos de 800,00€ anuais.
Nessa medida, considerando o período de esperança média de vida que o A. tinha à data deste acidente e os demais fatores já indicados, entende-se, num juízo, uma vez mais, de equidade, que a quantia atribuída na sentença recorrida, a este título, é adequada; ou seja, 35.000,00€.
Por fim, restam as despesas com deslocações para consultas e tratamentos de fisioterapia.
Provou-se que nelas o A. despenderá nunca menos de 1.000,00€ anuais. Valor que a sentença recorrida entendeu adequado para toda a vida do A.. Mas este não impugnou essa parte do julgado.
Por conseguinte, estando nós cingidos pelos limites do seu recurso, esse valor de 1.000,00€ é de manter.
Resta, no plano dos danos, a questão da indemnização atribuída ao A., em virtude das lesões e sequelas sofridas com o acidente, “por não poder conduzir veículos de duas rodas e veículo automóveis de mudanças manuais, sendo o custo de um veículo com caixa automática superior (…)”.
Quanto a este ponto, refere-se o seguinte na sentença recorrida:
“O autor não tem veículo automóvel e só pensa adquiri-lo depois de receber a indemnização que peticiona nestes autos.
Por outro lado, o autor não alegou se já tem carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis ou se ainda a terá de tirar.
Assim, apesar de o diferencial de preço alegado se encontrar provado e estar demonstrado que o autor não poderá mais conduzir veículos automóveis de caixa manual – está provado o dano em causa e a sua previsibilidade -, entende-se que, em termos de equidade, no cálculo da respectiva indemnização não poderá ser contabilizada a esperança de vida do autor no presente momento, mas aquela que terá quando tiver condições financeiras para adquirir um veículo automóvel, sendo previsível que tal aconteça quando receber a indemnização que será arbitrada nos autos, sendo razoável conferir um prazo máximo de dois anos para a decisão final, esta ou outra em sua substituição, transitar em julgado.
E não deverá ser dada como boa a indicação do período de seis anos como o tempo de vida útil médio de um carro. Isto porque tecnicamente é previsível a duração ser superior (nunca menos de 10 anos) e depois porque importa atender ao contexto económico do país, o qual não foi no passado favorável, encontra-se mais estável, mas é previsível nova crise económica cíclica num futuro próximo.
Assim, ajustado a este contexto económico e àquele em que o autor se insere, face ao rendimento que tinha do trabalho que desenvolvida e face à sua escolaridade, entende-se ser previsível a aquisição de quatro viaturas durante aquele tempo restante de esperança de vida.
Assim, usando estes critérios de equidade orientadores, julga-se justo e adequado fixar esta indemnização em €8.000,00 (oito mil euros)”.
Não concordamos com esta argumentação e com este ponto de vista.
Se não está provado que o A. tenha sequer licença para conduzir veículos automóveis de quatro rodas e não se sabe sequer se algum dia a poderia, ou pode, vir a obter, não há, desde logo, qualquer nexo causal entre as sequelas causadas por este acidente e a alegada privação do exercício da condução.
O nexo de causalidade, com efeito, é mais do que a ligação naturalística entre um facto concreto e as suas consequências. Há consequências, na verdade, que só muito remotamente podem ser reportadas aos factos que as precedem. Tal como há consequências que só no plano naturalístico podem ser estabelecidas. Daí que, no plano jurídico, se tivesse optado por um critério mais específico, tendo em conta os valores aí instituídos.
No nosso ordenamento jurídico, assim, “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” - artigo 563.º do Código Civil.
Mais do que o critério naturalístico, assim, optou-se por um critério de normalidade social; ou seja, por um critério de causalidade adequada (na sua formulação negativa) [13].
Ora, tendo presente este critério, é, do nosso ponto de vista linear, que não se pode concluir que o A. ficará privado de conduzir veículos automóveis de quatro rodas (qualquer que seja o seu tipo) por causa, direta e necessária, das lesões que sofreu com este acidente. Pode ser assim ou não.
Daí que soçobre este pedido.
Em resumo, quanto às indemnizações impugnadas:
- Manter-se-ão os valores indemnizatórios atribuídos na sentença recorrida pela incapacidade permanente com que o A. está afetado (90.000,00€ - 18.000,00€), pelos custos inerentes à fisioterapia vitalícia (35.000,00€) e pelo custo das deslocações futuras (1.000,00€);
- Aumentar-se-ão as indemnizações devidas pelo auxílio de terceira pessoa para 20.000,00€, e por danos não patrimoniais, para 60.000,00€;
- Diminuir-se-ão as indemnizações devidas pela medicação analgésica e psiquiátrica futuras, para 12.000,00€, e pelo custo inerente às consultas de fisiatria, ortopedia e psiquiatria vitalícias, para 13.000,00€, os quais, porque têm como ponto de partida o trânsito em julgado desta decisão, apenas vencerão juros de mora desde então.
- Não se reconhece ao A. qualquer valor indemnizatório pela alegada privação do direito de conduzir veículos automóveis de quatro rodas.
O que significa que, para além dos montantes cuja liquidação foi relegada para momento ulterior, tem o A. direito aos seguintes montantes:
a) Perdas salarias – 6.531,86€;
b) Indemnização pela incapacidade permanente, 90.000,00€, que, após dedução do valor já atribuído no âmbito do processo por acidente de trabalho, fica reduzido a 72.000,00€;
c) Custo com o auxílio de terceira pessoa, 20.000,00€;
d) Custo de medicamentos e consultas já realizadas, 204,36€;
e) Custo com medicação analgésica e psiquiátrica futura, 12.000,00€;
f) Custo com a fisioterapia vitalícia, 35.000,00€;
g) Custo com consultas médicas de fisiatria, ortopedia e psiquiatria para o futuro, 13.000,00€;
h) Custo com deslocações futuras, 1.000,00€;
i) Custo da canadiana, futuramente, 630,00€;
j) Perda do motociclo, 1.872,00€;
k) Danos não patrimoniais, 60.000,00€.
Os juros de mora sobre estes últimos danos, sobre o custo da medicação analgésica e psiquiátrica, consultas médicas de fisiatria ou ortopedia e psiquiatria, futuras, porque só se vencerão após trânsito em julgado desta decisão, serão os vincendos, até integral pagamento, à taxa legal.
Os demais juros vencidos e vincendos serão os estabelecidos na sentença recorrida.
*
IV- DECISÃO
Assim, pelas razões expostas, acorda-se em:
A) Conceder parcial provimento aos recursos em apreço e altera-se a sentença recorrida, condenando a Ré, C… Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A., B…, o seguinte:
1) A quantia de 137.238,20€ (cento e trinta e sete mil duzentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora conforme estabelecido na sentença recorrida;
2) A quantia de 25.000,00€ (vinte cinco mil euros), a título de danos patrimoniais futuros, referentes ao custo da medicação analgésica e psiquiátrica, consultas médicas de fisiatria ou ortopedia e psiquiatria, futuras, sendo a dita quantia acrescida de juros de mora vincendos desde o trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento, à taxa legal.
3) A quantia que se vier a liquidar ulteriormente, a título de indemnização pelas despesas em medicamentos, consultas e enfermeiros, conforme estabelecido na sentença recorrida.
4) A quantia que se vier a liquidar no incidente de liquidação de sentença, a título de indemnização para reparação dos danos futuros previsíveis descritos nos arts. 169º a 171º do incidente de liquidação de fls. 409 a 428 dos autos; e,
5) A quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde o trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento, à taxa legal.
B) Quanto ao mais, nega-se provimento aos recursos em apreço e absolve-se a Ré do restante pedido.
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- Em função deste resultado, as custas de cada um dos recursos serão pagas na proporção do decaimento de cada um dos recorrentes nos pedidos já liquidados e impugnados- artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Porto, 22 de Outubro de 2019
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] Como se concluiu no sumário do Ac. STJ de 19/02/2015, Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt., “A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
[2] Ac. STJ de 22/10/2015, Processo n.º 212/06.3TBSBG.C2.S1, consultável em www.dgsi.pt
[3] Cfr. neste sentido, entre outros, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª ed., Almedina, pág. 591.
[4] Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição Reimpressão, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, pág. 373.
[5] Mas não só; também para a determinação da causalidade, entre outros aspectos (cfr. neste sentido, Antunes Varela, ob cit., pág. 593.
[6] Ob cit., pág. 595.
[7] Repare-se que o conceito de dano patrimonial é aqui empregue com um sentido diferente daquele que já antes aludimos, em que estava em causa a repercussão do dano real na esfera patrimonial do lesado (dano consequencial).
[8] Neste sentido, Ac. STJ de 25/11/2009, Processo n.º 397/03.0GEBNV.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Ac. STJ de 03/03/2009, Processo n.º 09A0009, e Ac STJ, de 19/04/2012, Processo n.º 3046/09. 0TBFIG.S1,consultáveis em www.dgsi.pt, e a jurisprudência no mesmo sentido, nele referida.
[10] Ac. do STJ, de 25/02/2009, Processo nº 3459/08. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 14/09/2010, Processo nº 797/05.1TBSTS.P1, Ac. do STJ, de 17/05/2012, Processo nº 48/2002.I.2.S2 e Ac. do STJ, de 07/02/2013, Processo nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[11] Cfr. a este propósito, a critica de Menezes Cordeiro, transcrita no Ac. RC de 12/04/2011, Processo n.º 756/08.2TBVIS.C1, consultável em www.dgsi.pt, e que se expressou nestes termos: “visando – o Governo – respaldar as companhias de seguros – […] são lamentáveis: conseguem fixar valores ainda aquém das já deprimidas cifras obtidas nos tribunais. Pior: cifras máximas, quando seria de esperar, ao menos, que as cifras fossem mínimas. […] A portaria contém tabelas por danos corporais e outros: insignificantes […] Esta iniciativa merece um juízo de censura absoluta. O Governo nunca deveria ter intervindo neste domínio, sem critério nem justiça e, aparentemente, sem conhecimento da evolução (penosa) do próprio Direito Civil […] este grave atentado aos direitos mais sérios e profundos dos cidadãos. […] As ofertas muito baixas, feitas pelas seguradoras, às vítimas de sinistros, agora apoiadas pelas infelizes portarias do Governo, têm ainda uma dimensão da maior injustiça. Elas são propostas a famílias de baixos recurso, desesperadas pelos danos morais e patrimoniais que inesperadamente as atingem e que logo aceitam como único paliativo. Apenas a classe média/alta pode enfrentar um processo de muitos anos contra uma seguradora para, então, conseguir arrancar um resultado menos deprimente” E mais à frente: “a boafé não pode ser dispensada por portaria do Governo. (Tratado do Direito Civil, II, Tomo III, Almedina, 2010, págs. 753 e 759)”.
[12] Cfr. dados constantes do estudo publicado em pordata.pt.
[13] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª Edição, Reimpressão, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, pág. 405.