Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1653/16.3T9AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP202110281653/16.3T9AVR.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Limitando-se a suspensão da execução da pena de prisão ao pronunciamento da culpa e da pena, deve encontrar-se, por razões de justiça e equidade, outra maneira de fazer sentir à comunidade e ao condenado, os efeitos da condenação . Do que se trata, em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição .
II - O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício para o arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, mas também como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo para dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade .
III - A necessidade de prever o pagamento parcial responde aos casos em que o arguido não pode pagar na totalidade. Na Comissão de Revisão do Código Penal, Figueiredo Dias referiu que no Código Alemão se recolhe a ideia de que o arguido deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças , ideia que foi acolhida no nosso Código.
IV - A suspensão é compatível com um pagamento parcial se o tribunal concluir que só este é concretamente exigível. Podem suscitar-se dúvidas no que toca à correlacionação entre este dever e o pedido de indemnização civil, seja ele deduzido no processo penal, seja no processo civil. Parece ser, em geral, de sufragar a ideia de que aquele dever terá de limitar-se, em toda a medida possível (quer no seu “se”, quer no seu “como”, quer no seu “quanto”), aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele – sem por isso pôr em causa a validade jurídica da indemnização que venha a ser fixada – mas não ultrapassá-lo. Do que se trata neste dever de indemnizar é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição e não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime que o artigo 129.º do CP quis postergar .
V - No entanto, “a política criminal tem vindo a chamar a atenção para a necessidade e justiça de o direito penal ter em conta os legítimos interesses da vítima, nomeadamente no aspecto da reparação dos danos ou prejuízos provocados pelo crime. Mas esta preocupação político-criminal com os interesses da vítima e das pessoas dela economicamente dependentes não tem, de modo algum, de levar a uma como que privatização do direito penal, nem sequer precisa da conversão da reparação das «perdas e danos» de sanção civil em sanção penal” . A jurisprudência tem sido sensível aos legítimos interesses da vítima, tal como a política criminal. Daí que se defenda que “a suspensão da execução da pena só não pode ser condicionada ao pagamento da indemnização quando se demonstre que o arguido, mesmo com todos os sacrifícios exigíveis, é incapaz de cumprir essa obrigação” .
O STJ vai ainda mais longe quando afirma: “A quantia cujo pagamento a favor do lesado é imposta ao arguido como condição de suspensão da execução da pena não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar finalidade suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Assim, pode ser fixada ainda que não tenha sido formulado pedido de indemnização” . Se, por um lado, para que o tribunal fixe o dever, total ou parcial, de indemnizar não seja necessário que o lesado tenha deduzido essa pretensão, também não é impeditivo da fixação desse dever que o lesado tenha deduzido essa pretensão.
VI- Quando a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao dever de reparar o mal do crime consubstanciado no pagamento total ou parcial da indemnização devida ao lesado, não fica constituída uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. Este dever vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras próprias da suspensão.
VII - A questão que se coloca é, então, a de saber se se justifica a redução do valor fixado, devido às condições económicas e financeiras do arguido, demonstradas nos autos.
Conjugando a tutela dos interesses da vítima por um lado, o reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, por outro, mas sem esquecer os referidos princípios de exigibilidade e proporcionalidade a que aludem os nºs 1 al. a) e 2 do artº 51º do Cód. Penal, entende-se que as condições económicas atuais do recorrente não lhe permitem, efetivamente, cumprir a obrigação que lhe foi imposta na decisão recorrida, dentro do indicado prazo de 4 meses. Porém, atendendo a que não resulta dos autos que o recorrente padeça de qualquer problema de saúde que o impeça de trabalhar, a modalidade de pagamento das prestações alimentícias em dívida deverá representar um esforço e implicar até um sacrifício para o arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1653/16.3T9AVR.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 1, Comarca de Aveiro, com o nº 1653/16.3T9AVR, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 03.05.2021, que condenou o arguido pela prática de um crime de violação de obrigação de alimentos p. e p. no artº 250º nºs. 1 e 2 do Cód. Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano sujeita ao cumprimento, no prazo de quatro meses, do dever de pagamento a C… da quantia de € 1.142,50.
Inconformado com a sentença condenatória, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Consideramos incorretamente julgados os parágrafos terceiro e oitavo dos factos provados pela sentença recorrida. De facto, até maio de 2016, o recorrente não auferiu rendimento, e nesse ano esteve dois meses incapacitado para o trabalho, não se tendo provado que tinha poupanças ou outros meios para nesse período pagar a pensão de alimentos.
2. Pelo que desse modo, não agiu com o propósito de não prestar os alimentos à sua filha até ao mês de maio e nos dois meses em que esteve incapacitado, tendo sido pelo Tribunal a quo violado o artigo 250º nºs 1 e 2 do Código Penal, devendo dar-se como não provada a matéria, impondo decisão diferente da recorrida, concretamente o parágrafo sétimo, conforme melhor identificado na motivação do presente recurso.
3. Assim deverá revogar-se a decisão, substituindo-se por outra que condene o recorrente a pagar à progenitora as prestações referentes ao período compreendido entre maio de 2016 e fevereiro de 2017, excecionados os dois meses por incapacitação para a atividade profissional, no montante global de € 705,00, correspondente a € 87,50 x 6 meses (ano de 2016) e a € 90,00 x 2 meses (ano de 2017).
4. No que se refere à suspensão da execução da pena de prisão subordinada à condição de o recorrente pagar as pensões de alimentos em dívida, no prazo de 4 (quatro) meses, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 50º do Código Penal, não se pode aceitar como adequado e proporcional o prazo que lhe foi imposto para o pagamento do montante em dívida.
5. Na verdade, o pagamento dentro daquele prazo, não se pode considerar possível, dado o reduzido vencimento do recorrente, e por outro lado, não tem poupanças para tal, conforme melhor se expôs na motivação de facto.
6. Com efeito, os rendimentos do trabalho do recorrente são diminutos face às mais básicas necessidades do mesmo, o que permite concluir que será muitíssimo difícil, se não impossível o cumprimento naquele prazo.
7. E conforme o nº 2 do artigo 51º do CP "Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir".
8. Atente-se que os € 500,00 ou mesmo € 600,00/mês, se em Portugal é pouco dado o custo de vida, em França corresponde ainda a menos.
9. O prazo de 4 (quatro) meses é desadequado ao cumprimento das finalidades da punição, uma vez que se apresenta como uma obrigação difícil, ou mesmo impossível de cumprir pelo arguido.
10. Ao decidir nestes termos, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 51º nº, alínea a) e nº 2 do Código Penal, ao ter condicionado a suspensão ao pagamento no prazo de 4 meses.
11. E, em substituição do doutamente decidido, deverá ser, na parte assinalada, revogada e substituída por outra que imponha ao arguido ora recorrente, como condição da suspensão da pena de prisão em que foi condenado, pena que seja de possível cumprimento pelo mesmo, tal como impõe a lei, em especial as disposições assinaladas.
12. O que em nosso modesto entender, o prazo concedido ao recorrente para aquele pagamento, não deverá ser inferior a 10 (dez) meses.
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: transcrição
1. Por decisão judicial datada de 13-02-2013 e transitada em julgado em 02-04-13, proferida no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 497/12.6T6AVR, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor D…, filha de B… e de C…, sendo que, por força daquela decisão, B… ficou obrigado a prestar mensalmente a quantia de €80,00, a título de alimentos, com efeitos reportados a Dezembro de 2012, valor esse que deveria ter sido atualizado a partir de Janeiro de 2014, com um acréscimo de €2,50 por ano.
2. Tais prestações deveriam ter sido entregues à mãe da menor (C…) até ao último dia do mês a que se reporta.
3. Contudo, apesar da obrigação a que B… se encontrava sujeito, no período compreendido entre Fevereiro de 2016 e, pelo menos, Fevereiro de 2017, não entregou as quantias devidas a título de alimentos à mãe da menor, correspondendo os valores em dívida ao montante global de €1142,50 (mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente a €87,50 x 11 meses (ano de 2016) e a €90,00 x 2 meses (ano de 2017).
4. Devido ao facto de B… não ter pago os alimentos, C… foi esporadicamente auxiliada por E…, sua irmã, a qual a ajudou a suportar as despesas com alimentação, saúde, vestuário e educação da menor D…, entre outras próprias da idade.
5. B… auferiu subsídio de desemprego no mês de Dezembro de 2012 e, ainda, no período compreendido entre os meses de Outubro de 2014 e Dezembro de 2015;
6. Tendo trabalhado por conta da sociedade denominada “F…, S.A.” no período compreendido entre Março de 2013 e Setembro de 2014.
7. E encontrando-se, pelo menos a partir de Maio de 2016, a trabalhar em França – concretamente:
- durante dois meses encontrou-se a auferir salário mensal de €1.100,00;
- após sofreu acidente de trabalho tendo estado incapacitado para o desempenho da atividade profissional durante dois meses e sem auferir qualquer subsidio ou rendimento;
- seguidamente, encontrou inserção laboral através de empresa de trabalho temporário, encontrando-se a auferir entre €500,00 e €600,00 por mês.
8. O arguido agiu com o propósito alcançado de não prestar os alimentos que eram devidos à sua filha menor D…, sendo possível fazê-lo.
9. Sabia, ainda, que estava judicialmente obrigado a entregar aquelas quantias.
10. Atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
11. O arguido é solteiro, trabalha como pedreiro, integrado em empresa de trabalho temporário em França, atividade em que aufere entre €500,00 e €600,00 mensais.
12. O arguido, em França, vive em casa de pessoa amiga a quem entrega mensalmente a quantia de €50,00 para pagamento de despesas com consumos domésticos.
13. O arguido é fumador, despendendo uma média de €40,00 por mês em tabaco.
14. O arguido tem uma filha maior de idade.
15. Como habilitações literárias, o arguido tem o 6º ano de escolaridade.
16. Por escrito datado de Abril de 2021, dirigido a C…, o arguido solicitou informação sobre IBAN para depósito das quantias devidas a título de pensão de alimentos para D….
17. O arguido já foi condenado na pena de:
a) 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo e na pena de 240 dias de multa, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º308/12.2GCAVR, do Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, Juiz 2, pela prática, em 11-09-2012 de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de violência doméstica;
b) 1 ano e 11 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo com a obrigação de entrega de quantia pecuniária indemnizatória, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º63/14.1GAOBR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 2, pela prática, em 17-05-2014, 11-05-2014, 08-12-2014 e 05-05-2014, respectivamente, de dois crimes de ameaça agravada, de um crime de dano e de um crime de ameaça agravada;
c) 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n,º187/13.2T3AVR, do Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, Juiz 1, pela prática, em 21-01-2013, de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional.
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Foram considerados não provados os seguintes factos: transcrição
A. O arguido tenha estado sem efetuar qualquer pagamento a título de pensão de alimentos entre Dezembro de 2012 e Janeiro de 2016.
B. Bem sabendo que, não entregando as referidas prestações, a mãe da menor não conseguiria fazer face às suas mais básicas necessidades materiais sem a ajuda de terceiras pessoas.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: transcrição
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios legais que regem a matéria, dos seguintes meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, sempre norteado por juízos e regras de experiencia comum (artigo 127º do Código de Processo Penal).
Tendo por base que o arguido não compareceu na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal procedeu à inquirição da queixosa, C…, que esclareceu o período temporal correspondente ao incumprimento por parte do arguido, bem como a forma como sustentava a filha de ambos – sem que se denotasse que existisse qualquer auxilio permanente de terceiros com vista à salvaguarda de necessidades essenciais.
Por seu turno, o depoimento prestado por E…, tia materna da criança, confirmou parcialmente o ter do depoimento prestado pela queixosa, já que concretizou melhor o tipo de auxilio que prestava à sobrinha.
Ambas as testemunhas manifestaram uma postura de desagrado e, em certos momentos até de má vontade relativamente ao arguido (e não só à sua conduta), porém, tal não sucedeu em termos que permitissem ao Tribunal retirar a credibilidade dos respetivos depoimentos. Ademais, o próprio arguido nas declarações que prestou veio confirmar que efetivamente, apesar de ter estado (com exceção de curro período de tempo em que convalesceu de acidente de trabalho) a trabalhar e a auferir rendimento que lhe permitia entregar o valor estipulado à sua filha.
O arguido tentou escudar a falta de pagamento tempestivo e regular da pensão de alimentos em situação de recusa de recebimento de C…, mas, em simultâneo revelou que, para além de ter remetido mensagens escritas para uma irmã de C…, nada fez para tentar tornear a situação ou para fazer cessar a situação de incumprimento.
O arguido esclareceu os factos relacionados com as suas condições pessoais, sociais e económicas, bem como com os seus gastos médios, não tendo as suas declarações levantado reservas nesta parte.
Por outro prisma, o Tribunal operou a sua convicção com base no teor da prova documental junta aos autos, mais concretamente:
- na ponderação dos documentos juntos aos autos a fls. 12 (certidão do assento de nascimento da menor D…), que se conjugou com o teor da certidão extraída do processo de regulação do poder paternal com o n.º 497/12.6T6AVR, de fls. 30-35 e 89-90; bem como com o teor das informações provenientes da Autoridade Tributária de fls. 50-55 e 133 e do ISS constantes de fls. 46-45.
Para determinação dos antecedentes criminais, relevou o Certificado do Registo Criminal de fls. 334-337.
A prova do elemento subjetivo do tipo do ilícito resultou da factualidade objectiva dada como provada que permite inferir, com base em presunção natural, essa motivação.
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No que respeita aos factos dados como não provados, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não foi possível retirar, com segurança, outra conclusão relativamente aos mesmos, dado que tanto C… como B… rejeitaram a existência desse período de incumprimento, para além do que acima se deixou ínsito quanto às satisfações das necessidades básicas e fundamentais da menor (e que aqui se dá por integralmente reproduzido por questões de economia processual).
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III - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto à questão de saber se os factos constantes dos pontos 3 e 8 se mostram incorretamente julgados e se a condição de suspensão da execução da pena de prisão é desproporcionada face à sua situação económica.
a) Quanto à impugnação da matéria de facto:
Alega o recorrente que os pontos 3 e 8 da matéria de facto provada estão incorretamente julgados, uma vez que até Maio de 2016 não auferiu rendimento e nesse ano esteve dois meses incapacitado para o trabalho, não se tendo provado que tinha poupanças ou outros meios para nesse período pagar a pensão de alimentos, pelo que não se pode conclui que agiu com o propósito de não prestar os alimentos à sua filha até ao mês de Maio e nos dois meses em que este incapacitado.
A impugnação da matéria de facto impõe o cumprimento do formalismo consignado no Código de Processo Penal e este formalismo mostra-se totalmente ausente, não só nas conclusões, mas também nas motivações “stricto sensu”, o que conduz à impossibilidade desta Relação apreciar a decisão recorrida nesta vertente.
Com efeito, atento o disposto nos art.ºs 410.º, n.º 2, 428.º e 431.º, a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas pode ser abordada por duas formas:
1) Através da aferição de vícios que decorram do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência “…vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto — insuficiência ou contradição dos factos e razões que suportam a própria decisão —, ou de erros ostensivos ou patentes na valoração da prova, que pela sua natureza e gravidade constituem verdadeira nulidade da sentença”[3] (sem apoio de quaisquer outros elementos externos, ainda que constantes do processo), e
2) Através da reavaliação da prova produzida (sempre ressalvando qualquer intromissão no princípio da livre apreciação da prova consignado no art.º 127º).
Assim:
Embora o art.º 428.º nos diga que “as relações conhecem de facto e de direito”, excetuando os casos abrangidos pelo n.º 2 do art.º 410.º — situação que não é sequer invocada no recurso —, a modificabilidade da decisão de facto da 1ª instância só pode ter lugar quando se verifiquem os requisitos estabelecidos no art.º 431.º do mesmo diploma e que são:
a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base,
b) se a prova tiver sido impugnada, nos termos do art.º 412.º n.º 3 ou
c) se tiver havido renovação da prova.
Conjugado com este normativo há que tomar em consideração que o referido n.º 3 do art.º 412.º impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas
Dispõe ainda o n.º 4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Temos assim que a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto é suscetível de modificação se tiver sido impugnada nos termos do art.º 412.º n° 3 e 4 do C.P.P.. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2006[4], com este normativo “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”. Como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso, o recorrente não observou minimamente o regime prescrito nos n°s 3 e 4 do citado preceito legal.
Com efeito, limitou-se a manifestar a sua discordância sobre a matéria de facto dada como provada, sem especificar as provas que, não só demonstram a possível incorreção decisória, mas que imponham uma alternativa decisória.
Como assim, não satisfaz ao desígnio legal uma impugnação genérica dos factos que se quede por uma insatisfação difusa ante o quadro factual fixado, explanada sem ser por referência, ainda que com um mínimo de tradução no texto da motivação, a factos concretos. O que sucede, v.g., quando pela leitura das conclusões, se denota que à discordância pontual se sobrepõe o seu desacordo, envolvendo comentários, a seu modo, aos factos provados, aos meios de convicção do tribunal, invocando razões que em seu ver afastam a conclusão a que chegou o tribunal. O recorrente, em tal hipótese, à convicção própria do Tribunal a quo, limita-se a sobrepor a sua, na óptica dos seus interesses.
É o caso patente dos autos, já que pela leitura das conclusões se não colhe referência a concretas provas e os concretos locais onde constam no registo magnetofónico respetivo.
A falta de impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto explicitamente, distinguindo a lei entre recurso respeitando à matéria de facto e de direito, cindindo os respetivos planos em termos de poder cognitivo – artigo 403.º, do CPP – não pode deixar de levar à improcedência do recurso, prejudicando o conhecimento da matéria de facto, mantendo-se, consequentemente, o acervo fáctico acolhido na sentença recorrida.
Importa ainda referir que, se a intenção do recorrente era a de invocar o vício de contradição entre o ponto 3 e o ponto 8 da matéria de facto provada (a que alude o artº 410º nº 2 al. b) do C.P.Penal), diga-se, desde já, que o mesmo não se verifica.
Com efeito, no ponto 3 da matéria de facto o Tribunal recorrido considerou provado que "apesar da obrigação a que B… se encontrava sujeito, no período compreendido entre Fevereiro de 2016 e, pelo menos, Fevereiro de 2017, não entregou as quantias devidas a título de alimentos à mãe da menor, correspondendo os valores em dívida ao montante global de €1142,50 (mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente a €87,50 x 11 meses (ano de 2016) e a €90,00 x 2 meses (ano de 2017)" e no ponto 8 considerou provado que "O arguido agiu com o propósito alcançado de não prestar os alimentos que eram devidos à sua filha menor D…, sendo possível fazê-lo".
Ora, não obstante o facto provado nº 7 - em que se refere os períodos do ano de 2017 em que o arguido esteve a trabalhar e os rendimentos que auferiu -, a circunstância de ter estado dois meses incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, não tendo auferido rendimentos, não é suficiente para se concluir que nesse período de dois meses não tinha, de todo, condições de pagar a pensão de alimentos devidos à sua filha menor. Aliás, se assim fosse, estranha-se que não tenha solicitado ao Tribunal de Família e Menores a dispensa do respetivo pagamento naquele período de tempo.
Assim, independentemente de ter ou não obtido rendimentos, a prestação alimentícia referente aos períodos de Fevereiro a Maio de 2016 e aos dois meses desse ano em que esteve incapacitado para o trabalho, mantêm-se em dívida. De qualquer modo, ainda que se tivesse demonstrado que nesse período de tempo não teve efetivamente condições para pagar a prestação alimentícia, o período restante de tempo em que trabalhou, obteve rendimentos e não pagou, sempre seria suficiente para integrar os elementos objetivos e subjetivos do crime de violação de alimentos pelo qual foi condenado.
Acresce que a alegada ausência de rendimentos nem sequer tem reflexos na obrigação de pagamento que lhe foi imposta como condição para a suspensão da execução da pena.
Por um lado, porque a prestação alimentícia referente àquele período de tempo se mantém em dívida e, por outro lado, o tribunal até poderia ter imposto uma obrigação de valor superior se entendesse que, só assim, se atingiriam as finalidades de prevenção criminal.
Razão por que improcede este fundamento do recurso.
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b) Quanto à condição de suspensão da execução da pena de prisão:
Alega o recorrente que a condição imposta para a suspensão da execução da pena é desproporcionada face à sua situação económica.
A sentença sob recurso condicionou a suspensão da execução da pena de prisão de 4 meses de prisão pelo período de um ano ao cumprimento, no prazo de quatro meses, do dever de pagamento a C… da quantia de € 1.142,50, correspondente às prestações alimentícias em dívida.
A este respeito estabelece o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do CP que «a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea».
O dever enunciado tem, em primeira linha, uma finalidade reparadora (reparar o mal do crime) mas, por via dela, fortalece a finalidade da pena enquanto visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Com efeito, limitando-se a suspensão da execução da pena de prisão ao pronunciamento da culpa e da pena, deve encontrar-se, por razões de justiça e equidade, outra maneira de fazer sentir à comunidade e ao condenado, os efeitos da condenação[5]. Do que se trata, em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição[6].
O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício para o arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, mas também como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo para dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade[7].
A obrigação deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são conceitos básicos do Estado de Direito.
Conexionando esta obrigação com a cláusula de exigibilidade e o princípio da proporcionalidade, estabelece o artigo 51.º, n.º 2, do CP que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».
E, por isso, a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º, prevê que o tribunal fixe o dever de pagar a indemnização devida, no todo ou na parte que considerar possível (e até aos limites que se lhe tornarem possíveis [Na redação prevista no Projeto de Revisão - artigo 49.º, n.º 1, alínea a)].
Com efeito, a necessidade de prever o pagamento parcial responde aos casos em que o arguido não pode pagar na totalidade. Na Comissão de Revisão do Código Penal, Figueiredo Dias referiu que no Código Alemão se recolhe a ideia de que o arguido deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças[8], ideia que foi acolhida no nosso Código.
A suspensão é compatível com um pagamento parcial se o tribunal concluir que só este é concretamente exigível.
Podem suscitar-se dúvidas no que toca à correlacionação entre este dever e o pedido de indemnização civil, seja ele deduzido no processo penal, seja no processo civil. Parece ser, em geral, de sufragar a ideia de que aquele dever terá de limitar-se, em toda a medida possível (quer no seu “se”, quer no seu “como”, quer no seu “quanto”), aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele – sem por isso pôr em causa a validade jurídica da indemnização que venha a ser fixada – mas não ultrapassá-lo. Do que se trata neste dever de indemnizar é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição e não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime que o artigo 129.º do CP quis postergar[9].
A doutrina alemã, mormente Roxin, começa a defender, de jure condendo, que a reparação do mal do crime deveria ser considerada em termos dogmáticos como consequência da prática do crime, a par (ou a seguir) das penas e das medidas de segurança. O que teria a vantagem, alega-se, de tal reparação ter natureza penal e, por isso, pública.
Esgrimem-se argumentos de natureza pragmática e político-criminal que se prendem com os interesses do lesado que, por esta via, veria satisfeita a reparação dos danos causados pela prática do crime de forma mais fácil e mais célere.
Não foi esta a opção do legislador português, que entendeu subordinar a indemnização aos pressupostos da responsabilidade civil (art.º 129º do C. Penal).
No entanto, “a política criminal tem vindo a chamar a atenção para a necessidade e justiça de o direito penal ter em conta os legítimos interesses da vítima, nomeadamente no aspecto da reparação dos danos ou prejuízos provocados pelo crime. Mas esta preocupação político-criminal com os interesses da vítima e das pessoas dela economicamente dependentes não tem, de modo algum, de levar a uma como que privatização do direito penal, nem sequer precisa da conversão da reparação das «perdas e danos» de sanção civil em sanção penal”[10].
A jurisprudência tem sido sensível aos legítimos interesses da vítima, tal como a política criminal. Daí que se defenda que “a suspensão da execução da pena só não pode ser condicionada ao pagamento da indemnização quando se demonstre que o arguido, mesmo com todos os sacrifícios exigíveis, é incapaz de cumprir essa obrigação”[11].
O STJ vai ainda mais longe quando afirma: “A quantia cujo pagamento a favor do lesado é imposta ao arguido como condição de suspensão da execução da pena não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar finalidade suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Assim, pode ser fixada ainda que não tenha sido formulado pedido de indemnização”[12].
Se, por um lado, para que o tribunal fixe o dever, total ou parcial, de indemnizar não seja necessário que o lesado tenha deduzido essa pretensão, também não é impeditivo da fixação desse dever que o lesado tenha deduzido essa pretensão.
Quando a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao dever de reparar o mal do crime consubstanciado no pagamento total ou parcial da indemnização devida ao lesado, não fica constituída uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. Este dever vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras próprias da suspensão.
A questão que se coloca é, então, a de saber se se justifica a redução do valor fixado, devido às condições económicas e financeiras do arguido, demonstradas nos autos.
Conjugando a tutela dos interesses da vítima por um lado, o reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, por outro, mas sem esquecer os referidos princípios de exigibilidade e proporcionalidade a que aludem os nºs 1 al. a) e 2 do artº 51º do Cód. Penal, entende-se que as condições económicas atuais do recorrente não lhe permitem, efetivamente, cumprir a obrigação que lhe foi imposta na decisão recorrida, dentro do indicado prazo de 4 meses.
Porém, atendendo a que não resulta dos autos que o recorrente padeça de qualquer problema de saúde que o impeça de trabalhar, a modalidade de pagamento das prestações alimentícias em dívida deverá representar um esforço e implicar até um sacrifício para o arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta.
Aliás, é preciso não esquecer que tais prestações respeitam ao período decorrido entre Fevereiro de 2016 e Fevereiro de 2017 e que, no período de tempo entretanto decorrido, o arguido poderia ter aproveitado – sendo «razoável» que o tivesse feito - para envidar esforços e reunir economias com vista ao oportuno ressarcimento da vítima do seu crime.
De qualquer modo, os «deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período da suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento» (art. 51º nº 3 do CP) e a revogação da suspensão (com o correspondente «cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» - art. 56º nº 2), só poderá ocorrer se o condenado vier a infringir, com culpa «grosseira», os «deveres impostos» (art. 56º nº 1 al. a).
Assim, mantendo embora a suspensão da execução da pena pelo período correspondente a um ano, bem como o montante fixado, entende-se como adequado alterar a modalidade de cumprimento da condição imposta, devendo o arguido demonstrar nos autos, no período de oito meses a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, o pagamento mensal da quantia de € 142,80 a C…, a que acrescerá naturalmente a prestação alimentícia respeitante a esse mês.
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IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, sujeitar a suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão imposta ao arguido pelo período de um ano, à condição de pagamento a C…, no período de oito meses a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, da quantia mensal de € 142,80, juntando aos autos documento comprovativo do pagamento, sem prejuízo do pagamento efetivo da prestação alimentícia mensal.
Sem custas.
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Porto, 28 de outubro de 2021
(Elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários)
Eduarda Lobo
Castela Rio
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] V., neste sentido, Ac.TC nº 399/03.
[4] Disponível no site www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., p. 1160, embora assinalando o fortalecimento da função retributiva da pena.
[6] V. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 353.
[7] Cfr, neste sentido, o Ac. do STJ de 13/10/1999, proc. n.º 665/99, sumariado por Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Edição, 1.º Volume, Editora Rei dos Livros, 2002, p. 681.
[8] V. em Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, pág. 48.
[9] Cfr. Figueiredo Dias, ob e loc. citados.
[10] Cfr. Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais”, p. 142
[11] Ac da RC de 8/6/1995, CJ, Ano XX, tomo III, p. 71
[12] Ac de 11/6/1997, CJ, Acs do STJ, Ano V, tomo II, pg. 226.