Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
490/16.0PEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
RETORSÃO
Nº do Documento: RP20181010490/16.0PEGDM.P1
Data do Acordão: 10/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTADO N.º 773, FLS. 25-29)
Área Temática: .
Sumário: I - A retorsão a que alude a alínea b) do art.º 143º do C. penal, assenta num princípio de resposta, reconduzindo-se a “situações nas quais o agente se limita a 'responder' a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido”, tendo em via de regra lugar entre as mesmas pessoas, e terá que visar sempre o primeiro agressor, “nunca podendo dirigir-se a um terceiro não envolvido”.
II - A dispensa de pena, à luz do preceito citado, quer à do art.º 74º do Código Penal, tem presente a ideia de inexistência de razões preventivas que imponham a punição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 490/16.0PEGDM.P1 - 4ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1 Por sentença de 26/02/2018, após realização da audiência de julgamento no Proc.º n.º 490/16.0PEGDM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Gondomar, Juiz 2, Comarca do Porto, foi o arguido B… condenado “pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €500,00 (quinhentos euros)”. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil apresentado pela demandante cível, C…, e o mesmo arguido, agora na qualidade de demandado cível, condenado a pagar àquela o montante de € 500,00 (quinhentos euros).
1.2. Não se conformando com tal sentença, dela interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“i. A ação de esbofetear a assistente levada a cabo pelo arguido não foi levada a cabo “para fazer parar” qualquer agressão atual e ilícita ou em defesa, mas sim como represália, como retaliação, já que, “para fazer parar” e, atenta a compleição física do arguido, bastaria que a agarrasse e imobilizasse.
ii. Estando, assim o arguido a responder à conduta da arguida.
iii. Por tudo isto e pelo já referido em (A), estamos perante um caso de retorsão,
iv. E, havendo retorsão, como houve, deveria, antes, ter sido considerado o disposto nos artigos 143.º, n.º 3, al. b), e artigo 74.º, n.ºs 1 e 3. do CP, uma vez que, a ação do arguido só foi levada a cabo porque houve uma ação dolosa prévia por parte da lesada, não sendo exigida indemnização/reparação.
v. Para que se aplique a dispensa de pena é necessário ainda que: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; b) O dano tiver sido reparado; e c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.”. Sabemos que,
vi. Quanto ao primeiro requisito, estamos perante duas bofetadas que surgiram como resposta ao anterior comportamento da assistente, pelo que, consideramos serem diminutas, quer a ilicitude, quer a culpa.
vii. Por sua vez, e no mesmo sentido, a ação do arguido só foi levada a cabo porque houve uma ação dolosa prévia por parte da lesada, não podendo ser exigida indemnização/reparação.
viii. Por último, e apesar do considerado na sentença condenatória, teremos de lembrar que o arguido é primário e que, mesmo tendo ocorrido os factos em local público, o que poderia despertar superior defesa a nível de prevenção geral, foram motivados, uma vez mais, pela arguida. Assim sendo,
ix. Os requisitos impostos para a aplicação do instituto da dispensa de pena, encontram-se preenchidos.
x. Nesse sentido, deveria a aplicação da pena de multa ter sido dispensada ao arguido.
xi. Por último, e no seguimento do já referido, não poderá o arguido ser condenado ao pedido civil indemnizatório que veio condenado, uma vez que, a ação do arguido só foi levada a cabo porque houve uma ação dolosa prévia por parte da lesada.”
1.3. O recurso foi admitido.
1.4. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela negação de provimento ao mesmo, nos seguintes termos:
“1. Nas conclusões aduzidas pelo recorrente e limitativas do âmbito do presente recurso, este reconduz a sua discordância à não integração da sua ação ao instituto da legítima defesa e à não aplicação da dispensa de pena.
2. Não assiste razão ao recorrente pois a douta sentença recorrida não padece dos vícios invocados pois resulta expressamente da motivação da douta sentença que para formar a sua convicção o Tribunal a quo se estribou não só nos depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento pelos arguidos, pela testemunha mas também pelas imagens colhidas no local pelas câmaras da empresa Metro do Porto.
3. De tais imagens resulta claro que a arguida C… desferiu um estalo na face do recorrente, com pouca intensidade e que este, em resposta, lhe desferiu mais do que uma bofetada, “cuja violência resulta até do facto de o seu cabelo ter sido projetado para trás, encostando-a ao muro ali existente”.
4. Apesar de ponderado a eventualidade de o recorrente ter atuado em legítima defesa, nos termos do disposto no artigo 32°, do Código Penal, afastou a sua aplicação por ter formado a convicção de que o recorrente, embora num primeiro momento agrediu a arguida C… para neutralizar a agressão em curso, num segundo momento, reagiu com outro estalo e “acossou-a até que a mesma se detivesse junto de um muro, encurralada, só tendo parado quando terceiros apareceram para intervir”, não obstante as diferenças em ambas as compleições físicas pois é corpulento e atleticamente mais forte do que a arguida.
5. Bem andou o Tribunal ao qualificar a atuação do recorrente como extravasando o conceito de legítima defesa e ao integrá-lo no excesso de legítima defesa, nos termos do disposto no artigo 33°. Nº 1, do Código Penal, classificando a sua atuação como ilícita.
6. Seria contraditório qualificar simultaneamente a atuação do arguido como integrando apenas um ato de retorsão sobre a arguida pois que ficou demonstrado, para além dos depoimentos prestados, pela força arrebatadora das imagens em movimento, que o arguido não se limitou a exercer retorsão, pois desferiu outro estalo e encurralou-a junto ao muro, só tendo parado, em virtude da intervenção de terceiros.
7. Bem andou, pois, o Meritíssimo Juiz a quo, pelos fundamentos expostos, ao atenuar especialmente a pena aplicada ao recorrente, por força de ter atuado com excesso de legitima defesa ao invés de o dispensar de pena.”
1.5. A assistente também respondeu, terminando com as seguintes conclusões:
I- Não assiste qualquer razão ao alegado e pedido pelo arguido, que tenta nos seus pontos A), B) e C) distorcer a realidade dos factos que levaram á decisão do tribunal a quo, e á sua condenação.
II- Tanto mais que o alegado pelo mesmo, justificando o seu ato de agressão à assistente C…, em tudo contradiz o apurado e provado em audiência.
III- Para além do facto de ter sido carregado para aquela, a visualização das imagens de vídeo vigilância da plataforma de estação de metro onde ocorreram os factos.
IV- Naquelas imagens recolhidas e apreciadas pelo tribunal a quo facilmente se vê o arguido com compleição física avantajada, com mais de 1,80 m e mais de 120kg, segundo o por si declarado, a agredir a arguida esbofeteando-a, a quem por sua vez mede 1,56m e pesa 59kg.
IV- Pelo que foi o arguido condenado e bem pela agressão perpetrada, não se podendo aqui falar sequer da aplicação da dispensa da pena ou do não pagamento da indeminização a que está condenado.
V- O tribunal a quo, para ter sentenciado o que sentenciou, dentro da sua livre apreciação da prova, conclui facilmente que se o arguido quisesse somente defender-se ou afastar a assistente, bastava tão somente empurrá-la, ou segurar-lhe as mãos… imobilizando-a facilmente dada a sua compleição física.
VI- Ora, o tribunal a quo percebeu e muito bem que o arguido pretendeu sim com a sua atuação de esbofetear a assistente, provocar-lhe um mal sobre a sua integridade física (já que segundos antes teria maltratado a mesma insultando-a, o que não veio a ser provado por falta de prova auditiva).
VII- Pelo que o arguido agiu sim não porque se queria defender da assistente, mas porque quis agredi-la bem podendo não o fazer, se a sua intenção fosse somente afastar aquela.
VIII- O arguido ao não ter recorrido que fosse á prova gravada onde facilmente se verificaria o que o tribunal perguntou relativamente ás imagens visualizadas, já diz tudo sobre a sua não razão, porque em nada tal prova o favoreceria.
IX- Tanto mais que se vê o arguido a empurrar violentamente a assistente e a esbofeteá-la.
X- Por todos os motivos supra citados, outra não podia ser a convicção do juiz que não fosse condenar como condenou o arguido.
XI-Pelo que em nada é merecedor de reparo na douta sentença, devendo manter-se a decisão,”
1.6. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“(…)
Com efeito, decorrendo dos factos provados que o arguido repetida e persistentemente agrediu a assistente, tal é em absoluto incompatível com exclusivo ânimo de mera defesa ou pura retorsão de agressão contra si perpetrada.
O que igualmente afasta a possibilidade de dispensa de pena nos termos do n° 3 do art.° 143° do Código Penal.
Assim, a sua condenação não merece censura.
(…)
Destarte, somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso do arguido e confirmada a sentença recorrida.”
1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, tendo em conta ademais que o recurso visa apenas matéria de direito, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
1.7.1 Possibilidade de dispensa de pena com fundamento na existência de retorsão.
1.7.2. Questão da admissibilidade legal do recurso na parte cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. Na sentença condenatória proferida foi considerada provada a seguinte factualidade:
Da acusação:
1. No dia 21 de abril de 2016, cerca das 18h10m, o arguido B… encontrava-se na estação D…, em …, a aguardar a chegada do metro, quando foi abordado pela arguida C….
2. Após uma troca de palavras de conteúdo não concretamente apurado, mas relativas às responsabilidades parentais do filho que têm em comum, a arguida C… desferiu uma bofetada na face do arguido B….
3. Este, de imediato, e para a fazer parar, desferiu-lhe também uma bofetada no rosto, empurrando-a de seguida e dando-lhe outra bofetada, só tendo parado quando a mesma ficou encostada ao muro ali existente e quando intervieram outras pessoas que se encontravam no local e separam os contendores.
4. Como consequência direta e necessária da conduta da arguida C…, o arguido B… sofreu lesões de pequena monta, não concretamente determinadas, mas que lhe causaram dor e mau estar físico.
5. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido B… a arguida C… sofreu pequena pápula no canto lateral do olho direito e dor referenciada à apalpação da mandibula. Tais lesões acarretaram-lhe três dias de doença sem afetação da capacidade para o trabalho.
6. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, ao agir como descrito, ofendiam reciprocamente o corpo de cada um, o que quiseram e concretizaram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Provou-se ainda que:
7. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais registados.
8. Nenhum dos arguidos mostrou arrependimento pela sua apurada conduta.
9. O arguido B… é vigilante, ganha €200,00 por mês, vive sozinho em casa arrendada cuja renda é paga pela sua mãe, está habilitado com o 12º ano de escolaridade.
10. A arguida C… é assistente técnica, estando atualmente desempregada, aufere subsídio de desemprego no valor de €429,00 mensais, vive com um filho e com uma tia, em casa desta, está habilitada com o 12º ano de escolaridade.
11. Os arguidos são considerados e estimados pelas pessoas com quem privam.
Do pedido de indemnização civil apresentado pela demandante C…:
12. Com o comportamento do arguido, a demandante sentiu dores e ficou ansiosa, amedrontada e triste.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Importa antes de mais sublinhar o entendimento reiteradamente perfilhado pela jurisprudência dos tribunais superiores de que são as conclusões que definem e delimitam o objeto do recurso. Isto, sem prejuízo do conhecimento daquelas que devam ser suscitadas oficiosamente, como acontece, por exemplo, com os vícios a que alude o art.º 410º, nº 2, ou o art.º 379º, nº 1, do CPP.[1]
2.2.1. Da possibilidade de dispensa de pena com fundamento na existência de retorsão.
Pretende o recorrente ver aplicada ao caso dos autos a dispensa de pena, a que aludem os art.ºs 143º, nº 3, al. b), e 74º do CP.
Diz o primeiro artigo, no seu nº 3, que o tribunal pode dispensar de pena quando:
(…)
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agente.”
A retorsão assenta num princípio de resposta, reconduzindo-se a “situações nas quais o agente se limita a ‘responder’ a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido”, tendo em via de regra lugar entre as mesmas pessoas, e terá que visar sempre o primeiro agressor, “nunca podendo (como é óbvio) dirigir-se a um terceiro não envolvido”[2]. Sendo que a dispensa de pena, quer à luz do preceito citado, quer à do art.º 74º do Código Penal, tem presente a ideia de inexistência de razões preventivas que imponham a punição[3].
Dito isto, é bom de ver que no caso dos autos se não verificam os pressupostos da dispensa de pena a que alude o art.º 143º, nº 3, al. b), do CP, porquanto da factualidade provada, em especial nos pontos 2. a 5., resulta que as agressões efetuadas pelo arguido, em resposta à que foi por si sofrida, foram múltiplas, e sobretudo denotativas de que se não limitou a responder à agressão contra si inicialmente perpetrada. Em verdade, resultou provado que após uma troca de palavras de conteúdo não concretamente apurado, mas relativas às responsabilidades parentais do filho que têm em comum, a arguida C… desferiu uma bofetada na face do arguido B… e este, de imediato, e para a fazer parar, desferiu-lhe também uma bofetada no rosto. Porém, o mesmo arguido não se ficou por aqui, empurrando-a de seguida e dando-lhe outra bofetada. Só vindo a parar as agressões quando a ofendida ficou encostada ao muro ali existente e quando intervieram outras pessoas que se encontravam no local e separam os contendores.
Da factualidade descrita resulta evidente nos autos que o recorrente não se limitou a dar uma resposta a uma agressão contra si perpetrada inicialmente. Não vendo nós, por outro lado, como pudessem ser consideradas, face às circunstâncias em que decorreram os factos, inexistentes as necessidades de prevenção geral e especial e desse modo também desnecessária a punição, dada ademais a desproporção das agressões registadas e dos danos com elas reciprocamente causadas - enquanto o recorrente sofreu lesões de pequena monta, não concretamente determinadas, mas que lhe causaram apenas dor e mau estar físico, a arguida C… sofreu pequena pápula no canto lateral do olho direito e dor referenciada à apalpação da mandibula, lesões que lhe determinaram três dias de doença sem afetação da capacidade para o trabalho. Não sendo despiciendas as diferenças entre as lesões sofridas e as posteriormente causadas, assim como as consequências danosas das mesmas, para se aferir da possibilidade da dispensa de pena, que teria ainda de ter fundamento na inexistência de necessidades preventivas que impusessem a punição, por serem estas que, no fundo, determinam a necessidade ou não dessa mesma punição.
Por outro lado, muito menos ainda se verificam os pressupostos da dispensa de pena prevista no art.º 74º do Código Penal, que nas al. a) a c) do seu nº 1 exige que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano haja sido reparado e à dispensa de pena se não oponham razões de prevenção. Nenhum destes requisitos, como é bom de ver, se mostra preenchido.
Razão por que deve ser negado provimento ao recurso.
2.2.3. Da inadmissibilidade do recurso interposto, na parte atinente ao pedido cível
Dispõe o art.º 400º, nº 2, do CPP, que, “sem prejuízo do disposto nos art.ºs 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.”
Ora, o artigo 44.º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, veio fixar a alçada dos tribunais de primeira instância, em matéria cível, em €5.000,00.
No caso dos autos foi o recorrente condenado no pagamento da quantia de apenas €500,00, relativamente ao pedido deduzido pela demandante cível.
Razão por que, e de harmonia ainda com o disposto nos art.º 414º, nº 2, e 420º, nº 1, al. b), do CPP, deverá ser rejeitado o recurso, nesta parte.
2.3 Responsabilidade pelo pagamento das custas
Uma vez que o recorrente decaiu totalmente no recurso interposto, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal).
Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii. Ora, tendo em conta a reduzida complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC, suportando também o recorrente as custas na parte cível, por nela ter decaído – art.ºs 523º do CPP e 527º do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo na integra a decisão recorrida.
b) Rejeitar, na parte circunscrita à indemnização cível, o recurso interposto pelo mesmo recorrente;
c) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC, na parte crime, ficando ainda a seu cargo as custas na parte cível.
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Porto, 10 de outubro de 2018
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] Cf., por todos, Ac. do STJ, de 11/04/2007, Pº 07P656, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.
[2] Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 222.
[3] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 323.