Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0645563
Nº Convencional: JTRP00039758
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RP200611220645563
Data do Acordão: 11/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 236 - FLS. 7.
Área Temática: .
Sumário: A dívida contraída a que alude o art. 220º, nº 1, com referência à alínea c), do CP95 abrange o preço da viagem e o valor da sobretaxa devida por quem viaja sem bilhete.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -


I - RELATÓRIO
No processo comum (tribunal singular) n.º …../05.1TAESP, do ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido b…………, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art. 220º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (fls. 62-64). -
Após distribuição, a Juíza competente rejeitou a acusação por considerar que os factos nela descritos não integram a previsão legal do tipo de ilícito imputado ao arguido: deveria constar da acusação qual o montante do preço do bilhete devido pelo trajecto efectuado pelo arguido (fls. 78-80). -
Inconformado, o Ministério Público recorre extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 92-96): -
Nos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido B……….., pela prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art. 220º, n.º 1, c), do Cód. Penal, porquanto,
‘No dia 28 de Maio de 2005, a hora não apurada, mas antes das 00h54, o arguido viajou no comboio n.º 15901 da "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP", entre, pelo menos, as estações de Aguda e Espinho, sem que previamente tivesse adquirido o bilhete, que é devido como pagamento do preço pela utilização daquele transporte público. Ao Km. 319, freguesia de Espinho, quando viajava no referido comboio, o arguido foi encontrado sem possuir bilhete. Instado a proceder ao pagamento da quantia de 50 €, no acto em que foi detectado ou nos oito dias seguintes, quantia essa correspondente ao valor do bilhete de taxa agravada devido pelos passageiros encontrados a viajar sem título de transporte, o arguido recusou-se a pagar, causando com a sua conduta o correspondente prejuízo patrimonial à ofendida. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a circulação no meio de transporte em causa obrigava ao pagamento de um preço, consubstanciado na prévia aquisição de um bilhete, sendo certo que utilizou tal transporte com a intenção de não adquirir o respectivo bilhete, nem de proceder ao seu pagamento. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.’
A Mma. juiz do tribunal a quo rejeitou a acusação proferida, por manifestamente infundada, em virtude de os factos nela descritos não integrarem a previsão legal do tipo de ilícito que vem imputado ao arguido.
Discordamos, porém, do teor e fundamentos de tal decisão.
Comete o crime de burla para obtenção de serviços quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço e se negar a solver a dívida contraída.
São elementos típicos deste ilícito: a utilização de um meio de transporte; o conhecimento que essa utilização pressupõe o pagamento de um preço; a intenção de não pagar tal preço; a recusa de solver a dívida.
Como referem Leal Henriques e Simas Santos (in "Código Penal Anotado", 3 a Ed., Editora Rei dos Livros, 2000, II vol., p. 920), no que concerne ao crime de burla para obtenção de serviços, "os elementos do tipo são aqui menos estritos do que na burla simples. Na verdade, não releva o meio que o agente se serviu para obter (...) uso de meio de transporte (...); não é necessário estabelecer que ele tenha astuciosamente induzido o burlado em erro ou engano. Basta que este tenha fornecido aquele bem ou serviços, no desconhecimento que o agente tinha a intenção de não pagar."
Na situação em apreço nos autos, o arguido viajou no comboio, entre, pelo menos as estações de Aguda e Espinho, sem previamente adquirir um bilhete. No decurso da operação de fiscalização foi detectado sem possuir o respectivo bilhete, pelo que o revisor lhe passou o competente bilhete para aquela situação concreta e o informou de que deveria proceder ao pagamento de 50f, no prazo de 8 dias, o que o arguido recusou, não tendo pago qualquer valor até à presente data.
Na decisão recorrida faz-se constar que na acusação proferida falta um elemento factual relevante - a recusa de pagar a dívida contraída -, visto que não se sabe qual era o montante dessa dívida, pois em momento algum se refere qual o valor do bilhete devido pelo arguido, correspondente ao trajecto efectuado.
Ora, efectivamente, se, na operação de fiscalização efectuada, o arguido foi detectado sem bilhete, e foi instado a pagar a quantia de 5GE, tal quantia corresponderá, pelo menos, ao valor da dívida contraída.
Resulta, pois, da acusação qual o valor da dívida contraída, bem como a recusa do arguido em solver essa mesma dívida.
É certo que neste tipo de ilícito tem sido controversa a questão de saber ao que é que corresponde a dívida contraída, se ao preço do bilhete em singelo ou o preço do bilhete acrescido da multa ou taxa devida pela entrada no meio de transporte sem a sua aquisição prévia, subscrevendo a Mma. juiz a quo o entendimento de que a dívida contraída é o preço do bilhete em singelo, tendo tal posição apoio jurisprudencial.
Todavia, no que respeita à definição de dívida contraída, somos de parecer que o legislador não poderá ter pretendido, simplesmente, que o passageiro infractor pague o bilhete singelo.
Sufragamos este entendimento, desde logo, porque se nos afigura ser aquele que encontra maior apoio nas normas legais que vigoram nesta a matéria, nomeadamente os art. 7º e 14º, da Portaria n.º 403/75, de 30.06, na redacção dada pela Portaria n.º 1116/80, de 31.12, e art. 1º, do Dec.-Lei n.º 415-A/86, de 17.12.
Da leitura destes preceitos parece evidente que o legislador pretendeu definir, de forma clara, quais os requisitos para aceder ao meio de transporte, estipulando nitidamente a necessidade de aquisição de bilhete como pressuposto, e estabelecendo condições diferenciadas, mais gravosas, para quem não adopte a conduta devida, ou seja, para quem entre no comboio sem se munir de bilhete.
Assim, sempre que alguém viaje sem previamente adquirir bilhete, ou seja, sem proceder ao pagamento do preço do serviço, fica obrigado ao pagamento de um bilhete que é calculado nos termos do art. 14º, da referida portaria. Este bilhete, específico para passageiros nas condições particularizadas no art. 7º, do diploma supra citado, assume o valor do preço do serviço/viagem, tendo sido na situação dos autos o valor que foi exigido ao arguido.
Salvo melhor opinião, esta terá que ser a interpretação que se retira dos normativos em causa.
Ainda em conformidade com este entendimento refira-se que no próprio normativo penal o legislador fez menção ao valor da dívida e não ao preço do bilhete, a letra da lei estabelece como necessário que o agente se recuse a solver a dívida contraída.
Ora, tendo o arguido entrado no comboio consciente de que deveria adquirir o bilhete para o percurso que pretendia efectuar, liquidando assim o preço do serviço, e não o tendo feito, o arguido colocou-se na situação de passageiro sem bilhete.
Detectada a sua situação, tendo sido instado, pelo revisor, a pagar a quantia de 50 €, correspondente ao valor em dívida, e tendo o arguido recusado o pagamento desse valor, encontra-se preenchido o crime de burla para obtenção de serviços.
Deveria, assim, ter sido recebida a acusação proferida contra o arguido B.............., pela prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art. 220º, n.º 1, alínea c), do Cód. Penal.
Pelos motivos aduzidos foi violado o disposto nos art. 220, n.º 1, alínea c), do Cód. Penal, e 311º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
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Não foi deduzida resposta à motivação. -
Nesta instância, o Ministério Público secunda as razões invocadas, concluindo pelo provimento do recurso (fls. 109-110). -
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência (art. 419º, n.º 4, alínea c), do Código de Processo Penal). -

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. O despacho recorrido tem o seguinte teor: -
“O Ministério Público deduziu acusação em Processo Comum, mediante intervenção de Tribunal Singular, contra B…………, melhor identificado, imputando-lhe a prática, como autor material, de factos susceptíveis de o fazer incorrer, no seu entendimento, num crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art.º 220.º, n.º 1, c) do C.P..
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Para tanto, refere, em síntese, que o arguido, no dia 28 de Maio de 2005m viajava num comboio da “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP”, que identifica, entre pelo menos as estações de Aguda e Espinho, sem que fosse portador de qualquer título de transporte válido.
Instado a proceder ao pagamento da quantia de 50€, naquele momento ou nos oito dias seguintes, correspondente ao valor do bilhete de taxa agravada devido pelos passageiros encontrados a viajar sem bilhete válido, recusou-se a pagar.
O arguido actuou da forma descrita, tendo efectuado a sua viagem naquele comboio, com intenção de não adquirir o respectivo bilhete nem proceder ao seu pagamento, bem sabendo que a circulação no meio de transporte em causa obrigava ao pagamento do respectivo preço, e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Nos termos do disposto no art.º 311.º, n.º 2, al. a) do C.P.P., o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, considerando-se a mesma manifestamente infundada se os factos não constituírem crime – cfr. al. d) do n.º 3 do mesmo preceito legal.
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O crime que vem imputado à arguida encontra a sua previsão legal no art.º 220.º, n.º 1, al. c) do C.P. que dispõe que comete este crime quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte (…) sabendo que tal supõe o pagamento de um preço e se negar a solver a dívida contraída.
Para preenchimento deste tipo legal torna-se, assim, necessário que o agente voluntária e conscientemente viaje no meio de transporte, no caso dos autos, no comboio, sem bilhete ou outro título apropriado, sabendo que tal utilização supõe o pagamento de um preço, com intenção de não pagar, e se recuse a pagar a dívida contraída.
Ora, compulsada a acusação, em momento nenhum se refere que o arguido se recusou a pagar o bilhete correspondente ao trajecto efectuado, referindo-se antes que o valor que o mesmo foi instado a pagar (50,00 Euros), e não pagou, corresponde ao bilhete de taxa agravada devido pelos passageiros encontrados a viajar sem bilhete válido.
Falta, assim, desde logo, na acusação deduzida, um elemento factual relevante no apuramento do preenchimento deste tipo de ilícito – recusa de pagar a dívida contraída – visto que não se sabe qual era o montante da dívida contraída, pois em momento nenhum da acusação se refere qual o valor do bilhete devido pelo arguido, correspondente ao trajecto efectuado.
Neste tipo de ilícito penal, reportado a factos idênticos aos dos autos, tem sido controversa a questão de saber ao que é que corresponde a dívida contraída, se ao preço do bilhete em singelo ou se ao preço do bilhete acrescido da multa ou taxa devida pela entrada no meio de transporte sem a sua aquisição prévia.
É nosso entendimento que a dívida contraída é o preço do bilhete em singelo sem quaisquer acréscimos ainda que legalmente previstos, pois que estes são já a sanção para a contravenção eventualmente aplicável ao caso.
Não se desconhece, porém, a existência de jurisprudência em sentido contrário entendendo que a dívida contraída é a divida acrescida da sobretaxa prevista legalmente.
Assim, no Acórdão da Relação do Porto de 29/06/2005, Proc.º 0541016, in http:/www.dgsi.pt/jtrp. entendeu –se que “a dívida contraída, para efeitos do artigo 220.º, n.º 1, alínea c), do CP, corresponde ao preço do bilhete que deve ser emitido sempre que o passageiro viaje sem título de transporte. A dívida contraída é, para esse efeito, não só o preço da viagem mas ainda a da sobretaxa que àquele acresce.” Ou seja, segundo este entendimento “a sobretaxa tem, assim, a natureza de uma parte do preço do bilhete devido sempre que o passageiro não adquira, previamente, o título de transporte.” Em sentido idêntico foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra, de 23/09/1993, in CJ, Tomo IV/1993, p. 77 e ss. e no Acórdão da Relação do Porto, de 08/01/2003 in CJ, Tomo I/2003, p. 207 e ss.
Porém, consideramos que a dívida contraída é o preço do bilhete, e nunca os acréscimos previstos, pois que estes são já a sanção para a contravenção eventualmente aplicável ao caso.
No mesmo sentido podem ver-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 03/11/2003 in CJ, Tomo V/2003, p. 39 e ss., os Acórdãos da Relação do Porto de 06/07/2005, Proc.º 0541313 e de 10/03/93, Proc.º 9310109 in http:/www.dgsi.pt/jtrp.
Também no Acórdão da mesma Relação de 10/03/1993, Proc.º 9310109, loc. cit. refere-se que “A lei ao referir-se à negação em solver a dívida contraída só pode ter querido aludir ao preço da viagem efectuada e não foi pago, ou seja, ao não pagamento do respectivo bilhete”.
É este o entendimento que propugnamos.
Deveria, assim, da acusação constar qual o montante do preço do bilhete devido pelo trajecto efectuado pelo arguido.
Face ao exposto, conclui-se que os factos constantes da acusação não integram a previsão legal do tipo de ilícito que vem imputado ao arguido, pelo que rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra B……………….
Notifique.
Após trânsito dê baixa e remeta os autos ao Ministério Público.

2. A questão resume-se ao seguinte: a acusação que impute ao arguido a prática de um crime de burla para obtenção de serviços (por utilização de meio de transporte) tem de conter, sob pena de rejeição, a indicação do “preço do bilhete” devido ? ----
A resposta terá que se encontrar, necessariamente, no tipo legal do crime – de acordo com o princípio da tipicidade consagrado pelo art. 29º, n.º 1, da Constituição da República e acolhido pelo art. 1º, n.º 1, do Código Penal, que, entre outros, estabelece o requisito da “suficiente especificação do tipo de crimes (ou dos pressupostos das medidas de segurança) tornando ilegítimas as definições vagas, incertas, insusceptíveis de delimitação” (1). -----
Ora, o art. 220º, do Código Penal, estabelece: -
“1 - Quem, com intenção de não pagar:
(…)
c) Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;
e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias (sublinhado nosso).
Dívida contraída”, não “preço do bilhete” (2). -----
Mas onde encontramos nós referências a esse “débito” ou “dívida” contraída por viajar sem bilhete ? -----
Precisamente no regulamento da exploração dos serviços de caminho de ferro – Decreto-Lei n.º 39.780, de 21-08-1954 e Portarias atinentes, a saber, Portaria n.º 403/75, de 30.06, posteriormente revista pela Portaria n.º 1116/80, de 31.12. -----
Aí se prevê: -
O passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito ao transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente - art. 39.º, do Dec.-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 (R.E.P.C.F.) (3); ---
Quando [o passageiro]... desacatar as observações que lhe forem feitas...deve o agente lavrar o respectivo auto - art.º 43.º, n.º 1, do mesmo diploma; ---
O passageiro que viaje sem bilhete, sem prejuízo de incorrer em sanção penal, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço, sendo o mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4. - art. 14, n.º 1 e 7, da Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro (4) . ---
Aqui está a penalização pecuniária prevista para os casos de infracção à regra da aquisição prévia do bilhete: o infractor pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa – não o preço do bilhete. -
Com brevidade e concisão, refere o Acórdão desta mesma secção, datado de 29.06.2005 (Relatora: Isabel Pais Martins) (5) : -
“ (…) A dívida contraída é, para esse efeito, não só o preço da viagem mas ainda a da sobretaxa que àquele acresce.”

Assim o entendemos nós também: a única referência legal que prevê o pagamento de uma quantia pela viagem sem título de transporte é a que consigna o pagamento do preço da viagem acrescido de uma sobretaxa, cujo limite mínimo foi precisamente o estabelecido nos autos (6). -----
É essa (só pode ser essa) a “dívida contraída” de que fala o tipo-de-ilícito referido – e cuja razão de ser radica na necessidade de dissuadir tais comportamentos, evitando que os transgressores possam beneficiar com a indicação de um percurso mais curto, tendo em atenção o momento em que são detectados. -----

III - DECISÃO
Pelo exposto, os juízes, em conferência, acordam em: -
Dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em função do que revogam o despacho de rejeição da acusação (despacho recorrido) e determinam que seja substituído por outro que a receba e designe dia para julgamento. -----
Sem tributação. -----


Porto, 22 de Novembro de 2006
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
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(1) Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., volume II, pág. 216, citados por Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 11ª ed., 1997, pág. 48.
(2) O não pagamento da “dívida contraída” é, segundo Almeida Costa, um elemento do tipo, de tal forma que o crime só se consuma quando o agente se recusa a pagar tal “débito”. -----
(3) “O passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito ao transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente.”
(4) “O passageiro que viaje sem bilhete, com um título de transporte viciado ou com o prazo de validade não conforme, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n.º 4.º”
(5) Processo 0541016, em www.dgsi.pt, com vasta indicação de jurisprudência mas que, lamentavelmente, recebeu um sumário contrário ao que defende no texto. (6) Situação semelhante está prevista no regulamento da Brisa, para a utilização indevida das auto-estradas.