Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1747/13.7YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FACTOS NÃO ALEGADOS
CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP201911041747/13.7YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, do mesmo artigo, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
II - Por isso, a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo.
III - Nos termos do art. 46º, al. c) do CPC, (revogado, pelo actualmente vigente e aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06), do mesmo modo que, nos termos do actual art. 703º, não podendo os cheques dados à execução servirem de fundamento a esta como título cambiário podem, eles, constituir título executivo como quirógrafo da obrigação subjacente, sendo apresentados como documentos particulares assinados pelo devedor, que incorporam uma obrigação de pagamento das quantias neles apostas.
IV – Cheques “devolvidos por furto”, sem valor como título de crédito nos termos da Lei Uniforme Sobre Cheques, mantêm a sua natureza de título executivo, desde que os factos constitutivos essenciais da relação causal subjacente sejam alegados no requerimento executivo.
V – Quando assim acontece, ainda que meros quirógrafos da obrigação, sendo eles dados à execução, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º, do CC, que consagra uma inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, o devedor passa a ter de provar a falta da causa da obrigação inscrita no título ou alegada no requerimento inicial para ver os embargos à execução procederem.
VI - O nº 4, do art. 79º-A, do CPT actual, estatui de forma idêntica ao que dispunha o nº 4, do mesmo art. 79º-A do CPT, anterior e a expressão nele inserta “o tribunal só dá provimento”, deve ser interpretada no sentido de que, não deve conhecer-se do recurso interposto de decisões interlocutórias impugnadas com a decisão final, quando da sua procedência não resultaria a modificação da decisão final ou não tenha interesse para a recorrente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1747/13.7YYPRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N.Gaia, Juízo do Trabalho - Juiz 2
Recorrente: B…
Recorrido: C…

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Por apenso à execução comum, Proc. nº 1747/13.7YYPRT, instaurada por C… contra B… veio esta deduzir oposição, a presente acção de embargos de executada, pedindo que deve ser recebida e julgada procedente por provada, com as necessárias consequências legais.
Alega, que é falso que o exequente tenha cessado o seu contrato de trabalho com a ora oponente, por extinção do posto de trabalho uma vez que recebeu e assinou, em 31 de Outubro de 2012, o recibo de recepção da carta da Direcção da executada em que esta lhe deu conhecimento que o contrato não foi ratificado pela direcção pelo que se considera nulo e sem nenhum efeito, por não vincular a B… e que continuava em funções, exercendo, por mera precaução, o direito de retractação.
Mais, alega que é falso que alguma vez, ela/executada tenha entregue 24 cheques ao exequente, mas este retirou-os abusivamente do cofre onde estavam guardados. Como é falso que tenham sido devolvidos sem pagamento, foram devolvidos na Compensação do Banco de Portugal por furto.
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Recebidos liminarmente os embargos deduzidos e realizada a ordenada notificação do exequente para contestar, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art. 732º do CPC, com a advertência do nº 3 do mesmo artigo, veio o mesmo apresentar contestação, nos termos que constam a fls. 16 e ss.
Alega ser falso tudo quanto é alegado pela embargante e que os cheques lhe foram entregues legitimamente pelos legais representantes da executada, tendo esta inclusivamente lhe entregado a declaração para efeitos de subsídio de desemprego e só posteriormente apresentou queixa por furto dos mesmos.
Mais, alega que só, na expectativa de receber o montante por eles titulado, aceitou a extinção do seu posto de trabalho, tendo ficado desempregado.
Conclui pedindo que devem os embargos ser julgados totalmente improcedentes e ser a executada condenada como litigante de má-fé.
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Os autos, após ser conhecida e declarada a incompetência material da 1ª Secção de execução da Instância Central da Comarca do Porto, foram remetidos ao Tribunal recorrido. Neste, face ao processo crime nº 1535/13.0TDPRT, instaurado contra a executada e o Presidente da Direcção, foi suspensa a instância nos termos do art. 272, nº 1, do CPC, conforme despacho de fls. 172, o que se reiterou nos termos do despacho de fls. 290.
Em 28.01.2019, conforme consta do despacho de fls. 331, foi determinado o prosseguimento dos autos, enunciados o objecto do litígio e os temas de prova.
Deste interpôs recurso a embargante, o qual foi indeferido, nos termos que constam do despacho de fls. 640.
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Realizado o julgamento, nos termos documentados na acta de fls. 483, e conclusos os autos para o efeito, em 11.04.2019, a Mª Juíza “a quo” proferiu sentença, terminando com a seguinte decisão:
Pelo exposto, condeno a B… como litigante de má fé na multa de 4 Ucs.
Mais julgo a presente oposição à execução improcedente porque não provada.
Custas a cargo do oponente/executada.
Registe e notifique.”.
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Inconformada a executada/embargante interpôs recurso, cujas alegações, juntas a fls. 504 e ss., terminou com as seguintes “Conclusões:
a. B…, CRL, Embargante nos presentes autos, veio apresentar oposição com referência 5011292. Devidamente notificado veio o Embargado apresentar contestação com referência 5212440- articulados que aqui se deverão dar como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
b. Atento os factos invocados pelas partes, e a respectiva prova, quer documental quer testemunhal, e ainda por confissão, decidiu o Tribunal dar como provados e como não provados os factos constantes na sentença com referência 402478083 e que aqui se deverão dar como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
c. Atentos os factos provados e os não provados, decidiu o Tribunal ora Recorrido “(…) pela improcedência da oposição deduzida”- salvo o devido respeito, entendemos que a prova produzida, bem como a confissão pelo Embargado ora Recorrido, constituíam fundamento e prova suficiente para a procedência da oposição, pelo que, não concordando com a sentença proferida, se interpõe o presente recurso com os seguintes fundamentos:
A. Impugnação e Reapreciação da matéria de facto:
a. Foi indevidamente dado como não provado o facto b) dos factos não provados.
b. Erro de julgamento atenta a prova produzida, e à confissão do Recorrido no que diz respeito ao seguinte segmento da decisão:
i.Às relações internas da B… é o trabalhador alheio e uma eventual extrapolação dos poderes legais e contratuais do presidente da Direcção sem o alegado conhecimento do executado”,
B. Errada aplicação direito pela sentença ora Recorrida- violação do artigo artigos 260.º nº2, 408.º e 409.º do CSC, por força da remissão prevista nos artigos 10.º n.º 2 e 163.º n. º2 ambos do Código Civil;
i. Omissão de pronúncia- cheques como meros quirógrafos dependentes da relação subjacente;
ii. Inexistência de título executivo e inexigibilidade da alegada divida;
C. Recurso com referência 21752883 apresentado nos presentes autos quanto à suspensão da presente execução atento o facto de se manterem os requisitos para a mesma, e atento o facto da sentença proferida no processo número 1535/13.0TDPRT, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 1 ainda não ter transitado em julgado.
Impugnação e Reapreciação da matéria de facto- Foi indevidamente dado como não provado o facto b) dos factos não provados.
d. Atenta a prova e a confissão produzida nos presentes autos, foi indevidamente dado como não provado o facto b) dos factos não provados: “b) O contrato celebrado com o exequente não tenha cessado por extinção de posto de trabalho (artigo 1.º do articulado da oposição”.) VEJAMOS: Questionado o Recorrido sobre as circunstâncias em que o alegado despedimento ocorreu, disse:
No dia 17 de outubro de 2012 o Sr. Presidente comunicou que me tinha despedido em função das dificuldades financeiras da B…, em função disso, como eu tinha que ir ao escritório do advogado para tratar de assuntos da B…, pediu-me para eu ir ao escritório e elaborar o acordo naquilo que tínhamos combinado, no acordo indemnizatório. Eu fui ao escritório do Advogado da B…, trouxe o acordo e quando cheguei ao escritório, assinamos o acordo e o Sr. Presidente pediu para eu preparar o documento para o fundo de desemprego e quanto à minha indemnização disse-me que não podia entregar os cheques, ainda relativamente ao que tínhamos combinado uma vez que faltava uma assinatura e teria que dar conhecimento aos outros diretores” (NEGRITO E SUBLINHADO NOSSO)- tudo conforme resulta de gravação de audiência de julgamento dia 07/03/2019, declarações de C…- do minuto 2.10 ao minuto 3.10 da gravação.
Analisadas as declarações do Recorrido, resulta uma clara confissão de factos que o Tribunal, deveria ter dado como provados, e não o fez- nomeadamente o conhecimento direto, livre e esclarecido de que o Presidente teria que dar conhecimento à Direcção, para ratificação do mencionado “acordo”, e como tal, não o poderia assinar sozinho;
e. Questionado o Recorrido sobre o conhecimento da não ratificação da mencionada carta, junta na oposição à execução mediante embargos, sob o documento 1(um) e que aqui se deverá dar como integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, referiu:
Recebi, no último dia, a dizer que a Direcção não ratificava o acordo que nós tínhamos feito” e ainda ““Recebi a carta no último dia e pedi ao advogado para responder em conformidade”- tudo conforme resulta de gravação de audiência de julgamento dia 07/03/2019, declarações de C…- do minuto 6.15 ao minuto 6.30 da gravação, e 7.50 a 8.03 respetivamente.
Do qual resulta o conhecimento efetivo da não ratificação do “acordo”, antes da produção de quaisquer efeitos.
f. Reiterando o já referido, o Recorrido reconhece que recebeu a comunicação e na sequência da mesma, tomou conhecimento que o alegado “acordo” não produziu efeitos, pelo que, teria que se apresentar ao trabalho e não ordenar ao advogado para “agir em conformidade” e referir “que criou expectativas”; em segundo lugar, e como decorre do já referido, mas que ora se reitera, estranhamente o Recorrido invoca que desconhecia a necessidade das duas assinaturas para o mencionado “acordo”, mas já conhecia a necessidade das duas assinaturas para os cheques.
Para a B… normalmente o que era preciso era a assinatura do Presidente, chegava, salvo quando eram cheques, a assinatura tinha que ser de dois diretores”- tudo conforme resulta de gravação de audiência de julgamento dia 07/03/2019, declarações de C…- do minuto 10.00 ao minuto 10.20 da gravação;
g. Referiu ainda o Recorrido que “não é competência do m/cliente aferir do número de assinaturas necessárias ao vínculo da instituição. São os órgãos sociais que têm esse dever” – e quanto a este ponto cumpre referir que é da sua competência sim, até porque desconhecer/ conhecer a necessidade das duas assinaturas mediante o que lhe é mais favorável comporta uma atuação de má fé por parte do Recorrido, atuação em abuso de direito. MAIS- Ao referir que são os órgãos sociais que “têm esse dever” não podemos deixar de relembrar que o próprio Recorrido foi órgão social da aqui Recorrente…
Eu penso que quando era muito jovem, tipo 18 anos, penso que cheguei a fazer parte dos órgãos sociais (…) lembro-me de ser Secretário Geral, Secretário Geral na altura”. tudo conforme resulta de gravação de audiência de julgamento dia 07/03/2019, declarações de C…- do minuto 15.30 ao minuto 16.05 da gravação.
Ficando demonstrado e provado que o Recorrido era um trabalhador com conhecimentos qualificados, ex-membro dos órgãos sociais da Recorrente, com ordenado superior a €3000,00 (três mil euros) mensais e como tal conhecedor da sua forma de “obrigar” -Erro de julgamento do Tribunal Recorrido.
h. Estabelece o artigo 10. A) dos estatutos, já juntos aos presentes autos, que a forma de obrigar a B…, CRL, é pela assinatura de dois membros da Direção. Assim, aplicar-se-á o disposto nos artigos 260.º nº2, 408.º e 409.º do CSC por força da remissão do artigo 10.º n. º2 e 163.º n. º2 do Código Civil:
i. A sentença ora recorrida ao dar como não provado o facto b) dos factos não provados e consequentemente julgar a presente oposição à execução improcedente, violou o disposto nos artigos 260.º nº2, 408.º e 409.º do CSC e os artigos 10.º n.º2 e 163.º n.º2 do Código Civil, na medida em que foi produzida prova suficiente de que o Recorrido conhecia e não podia ignorar que a ora Recorrente só se “obrigava” com a assinatura de dois membros da direcção”.
j. Produzida a prova, nomeadamente o envio da mencionada comunicação antes da cessação do alegado “acordo de cessação do contrato de trabalho” com referência à sua não ratificação; o conhecimento do Recorrido que efetivamente a Recorrente só se obrigava com a assinatura de dois Diretores- levou à não produção de quaisquer efeitos do alegado “acordo”.
k. Assim, atento o conhecimento e confissão do Arguido, atenta a prova documental já devidamente junta aos presentes autos sob o documento 1 e 2 da oposição à execução mediante embargos, documentos que aqui se deverão dar como integralmente reproduzidos, e atento o facto provado n.º8, deverá ser dado como provado o facto não provado b) Dado como provado o seguinte facto:
“O contrato celebrado com o exequente não tenha cessado por extinção de posto de trabalho (artigo 1.º do articulado da oposição”.
l. Deverá, pelos fundamentos já expostos, ser alterada a matéria de facto provada, e serem igualmente dados como provados factos com relevância para a causa, factos omissos na sentença ora Recorrida, nomeadamente: 1) Que o Embargado foi membro dos órgãos sociais da B…; 2) Que o Embargado tinha o conhecimento que a Embargante só se obrigava com a assinatura de 2 membros da Direcção, tal como decorre do artigo 10.º dos Estatutos da B…; 3) Que o Embargado auferia mensalmente montante superior a €3.000,00 (três mil euros). 4) Que a Direção da ora Recorrente não ratificou o “acordo”, pelo que o mesmo não produziu efeitos.
m. Perante o exposto, dando como provado o facto não provado b), ou seja, de que o “acordo de cessação do contrato de trabalho” não produziu os seus efeitos, não existe qualquer divida! Não existindo divida, não se verifica a relação subjacente que justifique o titulo dado à execução.
n. Os cheques dados a pagamento não foram apresentados a pagamento nos 8 dias subsequentes, tal como resulta da Lei Uniforme Relativa aos Cheques.
o. E ainda no que aos cheques diz respeito, não podemos deixar de reiterar que os mesmos não podem servir de fundamento à presente execução como títulos cambiários, mas somente como mero quirógrafo da obrigação subjacente, reiterando-se todo o supra referido quando à inexistência da relação subjacente, nomeadamente a não produção de quaisquer efeitos do mencionado “acordo”, por falta de ratificação.- Salientando-se- Não produzindo efeitos, não existe divida, e não existindo divida não podem ser apresentados a pagamento e muito menos à execução tais cheques.
p. Desde já expressamente se invoca omissão de pronúncia da sentença ora recorrida, quanto ao valor da quantia exequenda, no caso, o valor do “acordo de cessação do contrato de trabalho”. Em momento algum o tribunal se pronunciou quanto à descriminação dos montantes aqui peticionados, nomeadamente ao que seriam créditos salariais e créditos não salariais. - A divida tem que ser certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil. No presente caso, não verificam tais requisitos da obrigação exequenda.

Recurso com referência 21752883 apresentado nos presentes autos quanto à suspensão da presente execução atento o facto de se manterem os requisitos para a mesma, e atento o facto da sentença proferida no processo número 1535/13.0TDPRT, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 1.
q. O fundamento do mencionado recurso com referência 217528883 é igualmente fundamento para o presente recurso, na medida em que o Tribunal Recorrido, apoiou a fundamentação e motivação da sentença ora recorrida, numa outra sentença (processo n.º 1535/13.0TDPRT) ainda não transitada em julgado.
r. Pelo que não há trânsito em julgado nem quanto à matéria de facto, nem quanto à matéria de direito no que diz respeito à Embargada, ora Recorrente B… no que ao processo supra referido diga respeito.
Sem prescindir,
s. Não poderemos deixar de referir, na senda do já invocado no recurso com referência 217528883, que se mantiveram como não provados os seguintes factos:
a) o arguido D… tivesse celebrado o acordo referido em 3), actuando no interesse da B…;
b) o arguido D… tivesse ordenado o preenchimento dos cheques referido em 5), actuando no interesse da B…;
c) que nas circunstâncias referidas em 19), o arguido B… tivesse actuado no interesse da B…;”
t. Não há trânsito em julgado nem quanto à matéria de facto, nem quanto à matéria de direito no que diz respeito à Embargada, ora Recorrente B… no que ao processo supra referido diga respeito.
u. Estabelece o artigo 628.º do Código de Processo Civil “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
v. Estabelece ainda o artigo 619.º do Código de Processo Civil, que “ transitado em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)”, e ainda o artigo 621.º do Código de Processo Civil “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
III. Normas Violadas:
A sentença ora recorrida ao dar como não provado o facto b) dos factos não provados e consequentemente julgar a presente oposição à execução improcedente, violou o disposto nos artigos 260.º nº2, 408.º e 409.º do CSC e os artigos 10.º n.º2 e 163.º .º2 do Código Civil, na medida em que foi produzida prova suficiente de que:
o Recorrido conhecia e não podia ignorar que a ora Recorrente só se “obrigava” com a assinatura de dois membros da direção”;
que o referido “acordo” não produziu quaisquer efeitos em virtude de tal falta de ratificação;
Que existe conhecimento, o “acordo” não produz quaisquer efeitos, pelo que, não existe divida.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado, em consequência ser julgada procedente por provada a oposição à execução, seguindo-se os ulteriores termos processuais, e assim,
Se faça inteira e sã justiça.
*
O exequente/recorrido apresentou contra-alegações, nos termos que constam a fls. 641 e ss., que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES
I – Mais uma vez este recurso só tem um único objectivo – conseguir protelar ainda mais no tempo (já lá vão quase 7 anos!!) a efectivação dos direitos do Recorrido, obrigando-o a socorrer-se e desgastar-se de/em sucessivos processos judiciais, em diversas sedes, para fazer valer e concretizar os seus legítimos direitos.
II - Antes de nos pronunciarmos especificamente sobre cada um dos 3 (três pontos), diremos que, entretanto, a Sentença do processo 1535 junto aos autos com as alegações de recurso da Recorrente, salvo melhor opinião, já transitou em julgado – cfr. doc. n.º 1 (realce-se que no dito processo 1535 os arguidos, incluindo a aqui Recorrente, foram, assim, definitivamente condenados).
III - Entretanto, também o recurso intercalar de fls… interposto nestes autos (1747) pela Recorrente foi alvo de Despacho de indeferimento, tendo, igualmente, atento o tempo entretanto decorrido, esta decisão transitado em julgado – cfr. Despacho de não admissão do recurso de fls…
IV - Por outro lado, a Recorrente deduziu embargos e invocou matéria cujo ónus de prova lhe pertencia em exclusivo; no entanto, para o efeito (prova dos factos alegados), optou por arrolar apenas uma testemunha, da qual prescindiu; nessa mesma Audiência esteve presente o actual presidente da direcção da Recorrente, sendo que a Recorrente optou, por não o chamar a prestar declarações.
V - Não deixa, por isso, de ser bastante inadequado e até abusivo que a Recorrente pretenda invocar depoimentos de testemunhas arroladas apenas pelo Recorrido, e as próprias declarações de parte do mesmo (sim, o Recorrido não tem nada a esconder e, como tal, quis transmitir a sua versão dos factos ao Tribunal), para tentar, sem qualquer fundamento, alterar a matéria de facto dada por não provada. Será até de perguntar, mesmo que assistisse razão à Recorrente, e nenhuma assiste, podê-lo-á fazer (utilizar, para o efeito, os meios de prova do Recorrido)? Cremos que não.
Em todo o caso…
VI -Bastará atentarmos nos documentos de fls. 102 a 112 do Apenso A destes autos e nos documentos n.ºs 4 e 5 juntos com o Requerimento datado de 15.02.2019, nunca impugnados, para verificarmos que o, à data dos factos, Presidente da Direcção da Recorrente, D…, tudo fazia, decidia e assinava, em nome da Recorrente, sem necessidade de qualquer autorização ou assinatura (com excepção da entidades bancárias, as quais, essas sim, exigiam duas assinaturas).
VII - Note-se também que, à data desses factos, o actual presidente da direcção da Recorrente era o presidente do Conselho Fiscal da mesma.
VIII - Note-se, ainda, que o actual presidente da direcção, tem como um dos (seus) vogais da direcção vigente o anterior presidente da Recorrente, que o era à data dos factos aqui em causa – cfr. doc. n.º 7 junto com o Requerimento datado de 15.02.2019, nunca impugnado.
Da impugnação e reapreciação da matéria de facto – foi indevidamente dado como não provado o facto b) dos factos não provados:
XIX - Não podemos concordar com a posição da Recorrente. Ao contrário do que é por esta afirmado em sede de recurso, o que o Recorrido disse, não foi que presidente da Recorrida tinha que dar conhecimento aos restantes directores, mas antes, que queria dar conhecimento aos restantes directores e que não entregava os cheques ao Recorrido de imediato porque era necessária outra assinatura (note-se que, quanto às assinaturas, está sempre a referir-se aos cheques, bem como à sua entrega, e não à assinatura, ou à sua legitimidade para assinar, (d)o acordo identificado na alínea a) do facto provado n.º 4 supra transcrito).
X - De facto, o Recorrido quando questionado pela M.Mª Juiz, minuto 2’10’’, depois de descrever os factos relativos ao despedimento que lhe foi comunicado pelo Presidente da B…, ao cálculo e forma de pagamento da indemnização pelo despedimento, cessação do contrato de trabalho que o vinculava à B…, redução daquele acordo a escrito e assinatura do mesmo, disse por fim que os cheques não lhe foram entregues nessa mesma altura, que o presidente da B… “não podia entregar os cheques porque faltava uma assinatura nos cheques e ainda porque queria das conhecimento aos outros directores”.
XI - Além disto continuou explicando a forma de recolha das assinaturas necessárias à emissão dos cheques em causa que - veja-se minuto 3’20’’: “pediu-me para ir ao local de trabalho do Tesoureiro (E…)”, disse ainda, relativamente ao conhecimento que o Tesoureiro tinha do destino a dar aos cheques que estava a assinar, 3’50’’ “o Tesoureiro já sabia”, concretizando ainda, mediante pergunta da M.Mª Juiz, que ainda assim os assinou sem colocar qualquer entrave.
XII - Importante retirar daqui que, ao assinar os cheques, cuja aplicação bem conhecia, o Tesoureiro, membro da Direcção da B…, afirma, corrobora e intervém, tanto no despedimento como no pagamento, montante e modalidade – pagamento em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, razão pela qual, ainda que à Recorrente assistisse qualquer razão, e não assiste, esta faleceria graças à intervenção de dois Directores, tanto no despedimento, como no acordo de pagamento, relativo a montante indemnizatório e modalidade de pagamento.
XIII - Note-se ainda que, minuto 6’30’’, o Recorrido ainda relatou ter sido “no dia anterior fui abordado pelo Sr. F…, que me disse que a B… estava muito mal financeiramente e que me iam despedir”, conforme se pode confirmar pela Certidão da Conservatória do Registo Comercial do Porto junto aos autos (doc. n.º 7 do requerimento de fls… junto aos autos a 15.02.2019), este Sr. F… desempenhava o cargo de vogal da Direcção, o que demonstra a intervenção de três Directores na decisão, levada a efeito pelo Presidente, de despedir o Recorrido.
XIV - Na decisão do despedimento do Recorrido, quanto à forma de revelar o “querer despedir”, encontramos eco nas declarações do mesmo. Assim é que, depois de explicar que já despedido combinou, ainda, com o Presidente, D…, gozar os últimos dias de férias (relativas a 2011 e gozadas em 2012) e, depois, concluir o mês de Outubro de 2012, pelo que ainda trabalharia nos 3 últimos dias, contudo conforme disse (6’02’’ a 6’14’’) “entretanto cortaram-me o telemóvel de serviço da B…, tinham trocado o canhão da fechadura da porta e quando cheguei ao meu local de trabalho já não tinha computador”.
XV - A instâncias do mandatário do Recorrido, foi ainda perguntado se, aquando da entrega da comunicação do dia 31.10.2012, de acordo com a qual a Direcção não ratificaria o acordo celebrado, lhe foi devolvido o telemóvel, o computador ou se lhe entregaram nova chave, foi afirmado que “Não” – 13’45’’.
XVI - Analisado o depoimento do Recorrido, na íntegra, resulta que este foi despedido, o que lhe foi comunicado pelo Presidente da B…, já depois de uma abordagem prévia do Vogal da Direcção, F…, que lhe disse que a B… tencionava despedi-lo por estar com dificuldades financeiras, sensibilizando-o, ainda, para facilitar o pagamento da indemnização respectiva – resulta do já supra transcrito minuto 6’30’’: “no dia anterior fui abordado pelo Sr. F…, que lhe disse que a B… estava muito mal financeiramente e que me iam despedir”.
XVII - Por outro lado, e mais relevante, considerando o alegado pela Recorrente, o Recorrido também sabe o que viu acontecer ao longo dos mais de 10 anos que trabalhou, como funcionário da B….
XVIII - E qual era a prática? “Para a B… a assinatura do Presidente chegava, salvo quando era o banco porque aí tinha que ser pelo menos dois Directores (a assinar). O dia-a-dia era o Sr. D…” afirmação ao minuto 10’37’’. Afirmação que é confirmada pela confrontação a que o Recorrido foi sujeito, com os documentos juntos a fls. 102 e seguinte dos autos, e que, como se plasmou, se tratam de contratos de arrendamento, protocolos, procurações forenses, até a venda um veículo automóvel, curiosamente assinada no mesmo dia do acordo em causa nos autos, em cujo reconhecimento de assinatura foi atestado, “Reconheço a assinatura retro de D…, feita pelo próprio, perante mim, (…) o qual intervém na qualidade de Presidente da Direcção da «B…, CRL» (…), o qual tem poderes para o acto, qualidade e poderes que verifiquei por uma certidão de matrícula da referida sociedade passada pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, em 17 de Outubro de 2012, que me exibiu” (sublinhado nosso), todos assinados apenas pelo Presidente da B….
XIX - O que o Recorrido disse, não foi aquilo que lhe convinha, mas antes aquilo que foi sendo prática corrente, como sempre foi e ao longo de mais de 10 anos. Todos os actos da Recorrente eram praticados pelo Presidente, sendo que, para que fossem aceites pela entidade bancária, a emissão de cheques exigia duas assinaturas.
XX - Mas pode dizer-se ainda que o Presidente disse que entregaria os cheques ao Recorrido no dia seguinte à assinatura do acordo por faltarem as assinaturas e porque queria dar conhecimento aos restantes Directores. Ora, foi o que aconteceu, no dia seguinte, o Presidente, de forma livre, deliberada e consciente, entregou-lhe os cheques; também é verdade que, o outro Director com quem o Recorrido contactou, o Tesoureiro, que assinou os cheques, sabia do despedimento e assinou os cheques, conhecedor e consciente, dessa realidade.
XXI – Sobre o alegado pela Recorrente em g) das conclusões, ainda que se diga que o trabalhador em causa conhecia os estatutos e sabia que estes exigiam duas assinaturas, a verdade é que aquilo que sempre viu acontecer, e demonstrou que essa sua versão corresponde à verdade, pelos documentos juntos aos autos e que é reafirmado pelo seu depoimento, o que também não foi negado pelo Recorrente, que, apesar de bradar com a necessidade de duas assinaturas para obrigar a B…, não demonstrou que a utilização dessa forma de obrigar, fosse a prática, ou pelo menos que tivesse sido até aí.
XXII - Não se compreende como é que a Recorrente, que é tão exigente quando aos conhecimentos que o Recorrido, mero funcionário da B…, tem de ter relativamente à forma da mesma se obrigar, é completamente condescendente relativamente ao conhecimento (ou desconhecimento) que o seu Presidente, director daquela instituição há mais de 20 anos, ainda hoje membro da direcção, apesar de todos estes acontecimentos, tem, ou deve ter, relativamente à forma de obrigar a mesma.
XXIII - Mas, na perspectiva da Recorrente, o Recorrido, ao ser despedido, ao aceitar receber a indemnização a que legalmente tem direito, em 24 prestações, tinha de saber que este acordo teria de ser assinado por dois Directores?!? Fala-se em actuação em abuso de direito? Por parte do Recorrido?! Nada mais falso (bom, ao menos reconhece-se que ao Recorrido assiste o direito …)
XXIV - Assim, atendendo a todo o exposto, é posição assumida pelo Recorrido que estes argumentos da Recorrente devem improceder integralmente, mantendo-se a decisão em causa, nos precisos termos em que foi proferida.
Da errada aplicação do direito pela sentença recorrida – Omissão de pronúncia e Inexistência de título executivo e inexigibilidade da alegada dívida:
XXV - Considerando o que consta da decisão recorrida, que faz lembrar à Recorrente a existência de regras a cumprir as quais presidem aos processo, não havendo liberdade para as partes alegarem, em qualquer momento e sem qualquer critério, o que se lembrarem ou, como no caso, de forma criativa trazendo sempre mais e mais argumentos, visando atacar a linha de defesa do Embargado, tanto quanto aos presentes autos como aos demais que se encontram em curso, nada mais há a acrescentar.
XXVI - Particularmente, no que respeita à pretendida prova do facto: “Que a Direcção não ratificou o “acordo” pelo que o mesmo não produziu efeitos” entendemos que a M.Mª Juiz se pronunciou, cabalmente, sobre a mesma, senão vejamos:
Por último, na comunicação efectuada posteriormente ao acordo da cessação do contrato de trabalho, a direcção da B… invoca ainda o direito de retractação e a intenção do trabalhador se manter ao serviço da B…, no exercício das suas funções.
Realizado um acordo de revogação do contrato de trabalho, a lei não confere à entidade empregadora qualquer direito ao «arrependimento», nem a possibilidade de se desvincular do acordo celebrado. Tal direito apenas é conferido nos termos do artigo 350º do CT, e se exercido num determinado período de tempo, ao trabalhador”.
XXVII - Assim, não se compreende a razão de ser desta pretensão da Recorrente a qual, além de considerarmos completamente irrelevante para a decisão, extravasa, claramente, o objecto do processo. Por todo o exposto, tomamos posição quanto a tal questão suscitada pelo recurso, no sentido de que a mesma deverá, também, improceder na íntegra.
Do Recurso com referência 21752883 apresentado nos presentes autos quanto à suspensão da presente execução, atento o facto de se manterem os requisitos para a mesma, e atento o facto da sentença proferida no processo 1535.13.0TDPRT, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 1, ainda não ter transitado em julgado:
XXVIII - Independentemente de considerarmos que a Sentença entretanto proferida no processo comum singular 1535.13.0TDPRT, datada de 30 de Abril de 2019, que condenou a B… na prática de um crime de falsificação de documento, transitou em julgado a 04.05.2019, certo é que, relativamente ao, à data dos factos, presidente da Recorrente aquele (1535) processo já transitou em julgado, tendo sido proferida Sentença condenatória – doc. junto aos autos a fls…
XXIX - Assim, considerando que a decisão em causa é já definitiva para o actual vogal da direcção (que era o anterior presidente da direcção), neste segmento do recurso verifica-se inutilidade superveniente da lide, pela qual pugnamos.
XXX- Além de que o recurso intercalar deduzido nestes autos, foi indeferido.
XXXI - Por todo o exposto, o Recorrido entende que também esta questão suscitada pelo recurso deverá improceder na íntegra.
XXXII - Acresce que, impõe-se, ainda, uma mera consideração, referente à condenação da B…, também nestes autos, como litigante de má-fé, e mesmo verificando-se que a Recorrente não se insurge contra a mesma, sugere-se, até, que seja reavaliado um eventual agravamento da condenação.
XXXII - Por todo o exposto, notório é que não assiste qualquer razão à Recorrente e, como tal, este recurso terá de improceder, com todas as consequências legais, o que se requer.
Termos em que deve ser mantida “in totum” a Sentença recorrida, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA!»
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Recebido o recurso, como apelação com efeito devolutivo foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, por considerar, dada a questão em causa não ser de âmbito laboral, ser inaplicável o art. 87º, nº 3, do CPT.
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Cumpridos os vistos, nos termos do nº 2 do art. 657º, do CPC, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber, se o Tribunal “a quo” errou:
- na decisão da matéria de facto impugnada;
- na decisão de direito, por julgar a oposição improcedente;
- ao decidir o prosseguimento dos autos, sem o processo nº 1535/13, ter transitado em julgado.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os Factos:
O Tribunal “a quo” considerou:
Factos provados
1. O exequente C… intentou em 24 de Abril de 2013, contra a executada B…, CRL, execução comum, apresentando como títulos executivos os seguintes 4 cheques:
1) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2012.11.10, apresentado a pagamento em 14/11/2012 e devolvido na compensação de Lisboa em 15/11/2012 por ‘Furto’ (documento 1 junto a fls. 4 e 5 dos autos de execução);
2) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2012.12.10, apresentado a pagamento em 19/11/2012 e devolvido na compensação de Lisboa em 21/11/2012 por ‘Furto’ (documento 2 junto a fls. 6 e 7 dos autos de execução);
3) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.01.10, apresentado a pagamento em 20/11/2012 e devolvido na compensação de Lisboa em 21/11/2012 por ‘Furto’ (documento 3 junto a fls. 8 e 9 dos autos de execução);
4) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.02.10, apresentado a pagamento em 20/11/2012 e devolvido na compensação de Lisboa em 21/11/2012 por ‘Furto’ (documento 4 junto a fls. 10 e 11 dos autos de execução);
2. Alega no requerimento executivo: «O Exequente trabalhou por conta e sob a orientação da Executada, mediante contrato de trabalho, exercendo as funções de director geral, até ao passado dia 31 de Outubro de 2012. Tendo cessado o seu contrato, em virtude da extinção do posto de trabalho, e tendo realizado um acordo para o efeito.
Mediante esse acordo foi fixada uma indemnização a titulo de compensação global pela cessação do contrato de trabalho a favor do Exequente, no valor de 39.600,00 euros, a pagar em prestações mensais e sucessivas, cada uma de 1650,00€. Para tanto, foram entregues cheques ao Exequente, cada um titulando a quantia de 1650,00€. Apresentados os primeiros a pagamento, os mesmos foram devolvidos, sem pagamento. Nessa conformidade, e tal como estipula o art.º 781º do CC, devendo o pagamento ser feito em prestações, a falta de pagamento de uma, implica o vencimento das demais. Nesta conformidade, a devolução sem pagamento dos primeiros cheques, implica o vencimento dos demais.
Neste momento, encontram-se sem pagamento, pelo menos, os cheques cujas copias se anexam, cada um titulando a quantia de Eur: 1.650,00€ e sacados sobre o G… (para os quais se remete expressamente e cujo valor global ascende a Eur: 26.400€. Em razão da falta de pagamento, o Exequente outra hipótese não teve que não fosse recorrer à presente acção para tentar cobrar o seu crédito.»
3. Assim que o processo foi concluso ao juiz, foi proferido o seguinte despacho:
«Face ao alegado pelo exequente na exposição dos factos e ao valor do pedido exequendo – que não está titulado pelos quatro cheques juntos com o requerimento executivo, os quais apenas perfazem € 6.600,00, notifique o mesmo para juntar aos autos, em 10 dias, o documento comprovativo/titulador do acordo de rescisão do contrato de trabalho pelo qual foi acordada a indemnização referida nos factos provados, comprovativa desses factos. Notifique o Sr. AE deste despacho, devendo o mesmo aguardar a resposta do exequente a este despacho.» - fls. 16 do processo físico de execução.
4. Em resposta a tal despacho o exequente juntou aos autos, em 24 de Abril de 2013:
a) Cópia de um contrato escrito, datado de 17 de Outubro de 2012, e assinado, constando identificado como primeiro outorgante a B…, CRL (…), representada pelo Presidente da Direcção, D… e como segundo outorgante C…, contrato esse cuja cópia se encontra junta a fls. 21 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por reproduzido, dele constando, além do mais, que «1.º - A B… extingue o contrato de trabalho que ligava C… a esta como seu funcionário (Secretário Geral), por extinção do posto de trabalho, com efeito a partir do dia 1 de Novembro próximo.», «2.º - Pelo presente contrato, o PRIMEIRO OUTORGANTE e o SEGUNDO, acordam que a indemnização devida pela extinção do posto de trabalho bem como dos restantes créditos de origem não laboral que o C… é titular sobre a B…, ascendem à quantia de 39.600 € (…)», «3.º -Quantia esta que será paga pela B… em 24 prestações mensais sucessivas de 1.650€ cada, vencendo-se a primeira no dia 10 de Novembro de 2012.», «4.º - Com o recebimento integral de tal quantia os outorgantes declaram nada mais terem a receber, seja a que título for.»;
b) 12 cópias de cheques, não apresentados a pagamento, cujos originais se encontram, actualmente, juntos a fls. 48 a 51 dos autos de embargos de executado:
b.1. Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.03.10 (1.º cheque cuja cópia está junta a fls. 22 dos autos de execução, com o original junto a fls. 48 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.2 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.04.10 (2.º cheque cuja cópia está junta a fls. 22 dos autos de execução, com o original junto a fls. 48 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.3 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.05.10 (3.º cheque cuja cópia está junta a fls. 22 dos autos de execução, com o original junto a fls. 48 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.4 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.06.10 (1.º cheque cuja cópia está junta a fls. 23 dos autos de execução, com o original junto a fls. 49 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.5 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.07.10 (2.º cheque cuja cópia está junta a fls. 23 dos autos de execução, com o original junto a fls. 49 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.6 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.08.10 (3.º cheque cuja cópia está junta a fls. 23 dos autos de execução, com o original junto a fls. 49 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.6 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.09.10 (1.º cheque cuja cópia está junta a fls. 24 dos autos de execução, com o original junto a fls. 50 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.7 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.10.10 (2.º cheque cuja cópia está junta a fls. 24 dos autos de execução, com o original junto a fls. 50 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.8 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.11.10 (3.º cheque cuja cópia está junta a fls. 24 dos autos de execução, com o original junto a fls. 50 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.9 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2013.12.10 (1.º cheque cuja cópia está junta a fls. 25 dos autos de execução, com o original junto a fls. 51 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.10 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2014.01.10 (2.º cheque cuja cópia está junta a fls. 25 dos autos de execução, com o original junto a fls. 51 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
b.11 Cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2014.02.10 (3.º cheque cuja cópia está junta a fls. 25 dos autos de execução, com o original junto a fls. 51 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido).
5. Em 6 de Agosto de 2013, o exequente apresentou requerimento de cumulação de execução, apresentando como títulos executivos as seguintes 8 cópias de cheques, não apresentados a pagamento, cujos originais se encontram, actualmente, juntos a fls. 52 a 54 dos autos de embargos de executado:
1) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2014.03.10 (1.º cheque cuja cópia está junta a fls. 33 dos autos de execução, com o original junto a fls. 52 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
2) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2014.04.10 (2.º cheque cuja cópia está junta a fls. 33 dos autos de execução, com o original junto a fls. 52 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
3) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2014.05.10 (3.º cheque cuja cópia está junta a fls. 33 dos autos de execução, com o original junto a fls. 52 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
4) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2014.06.10 (1.º cheque cuja cópia está junta a fls. 34 dos autos de execução, com o original junto a fls. 53 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
5) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2014.07.10 (2.º cheque cuja cópia está junta a fls. 34 dos autos de execução, com o original junto a fls. 53 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
6) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2014.08.10 (3.º cheque cuja cópia está junta a fls. 34 dos autos de execução, com o original junto a fls. 53 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
7) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2014.09.10 (1.º cheque cuja cópia está junta a fls. 35 dos autos de execução, com o original junto a fls. 54 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
8) cheque n.º ………., no montante de € 1.650,00, com data de 2014.10.10 (2.º cheque cuja cópia está junta a fls. 35 dos autos de execução, com o original junto a fls. 54 dos autos de embargos, que aqui se dá, no mais, por reproduzido);
6. Alega no requerimento executivo de cumulação:
«O exequente trabalhou por conta e sob o orientação da executada. mediante contrato de trabalho exercendo as funções de director geral, até ao passado dia 31 de outubro de 2012. Tendo nessa data cessado o respectivo contrato de trabalho. Como compensação pela referida cessação do contrato de trabalho foi fixada uma indemnização de eur: 39.600,00€, conforme documento já junto aos autos primitivos (acordo de cessação de contrato de trabalho.).
Para pagamento da referida indemnização, foi aceite pelas partes a entrega de 24 cheques titulando, cada um, a quantia de eur: 1.650,00€. Apresentados os primeiros quatro a pagamento, foram todos devolvidos na compensação, por motivo de furto, pois o presidente da direcção terá, por si ou por interposta pessoa, apresentado queixa crime denunciando o furto desses cheques. Relativamente a esse processo (n.º 1535/13.0TDPRT que corre termos pela 6ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal) foi já deduzida acusação contra o aludido presidente da direcção e contra a Executada, pela eventual prática do crime de simulação de crime e falsificação de documento. Acontece que, foram já dados à execução os primeiros 16 cheques, pois eram os que o Exequente tinha em sua posse na data em que intentou a execução.
Pelo que se encontram por apresentar à execução os últimos oito, no valor de Eur: 1650,00€ cada um. Nos termos do disposto no art.º781º do CC, devendo o pagamento ser feito em prestações, como foi o caso, a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes. Pelo que se pretende cumular à execução dos autos, a presente execução, relativamente à quantia de eur: 13.200,00€ de capital, correspondentes à soma dos oito cheques agora apresentados a que acrescem as quantias de eur: 389,13€ a título de juros e ainda 200,00€ a titulo de despesas.», tudo conforme requerimento e documentos juntos a fls. 31 a 36 dos autos de execução e requerimento de fls. 39 e 41 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. A executada emitiu e entregou ao exequente a declaração da situação de desemprego com data de 31.10.2012 com a indicação de despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme teor de fls. 30 e 31 que se dá por integralmente reproduzido (artigo
8. O exequente recebeu em 31.10.2012 uma comunicação da direcção da executada emitida na mesma data com o seguinte teor:
Pela presente fica notificado que o contrato celebrado com V.exa não foi ratificado pela Direcção, pelo que o mesmo se considera nulo e sem qualquer efeito, por não vincular esta B…, sendo que tal facto era do seu conhecimento e não o podia desconhecer.
Acresce que o mesmo ainda não produziu efeitos uma vez que só vigoraria a partir do próximo dia 1 de novembro, pelo que, por mera precaução vimos exercer o direito de retratarmo-nos, continuando V.Exa a exercer as suas funções como funcionário desta B…” (artigo 2º do articulado de oposição)
9. Os cheques dados à execução foram entregues pelo Presidente da Direcção da executada com conhecimento do tesoureiro (artigo 4º da contestação)
-Factos não provados:
Realizada a audiência não se provou que:
a) O exequente tenha retirado do cofre onde estavam guardados os 24 cheques no valor cada de € 1650.00 (artigo 3º do articulado de oposição)
b) O contrato celebrado com o exequente não tenha cessado por extinção do posto de trabalho (artigo 1º do articulado de oposição)-”
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B) O DIREITO
A executada/embargante conforme decorre das suas alegações e conclusões supra transcritas, veio insurgir-se contra a decisão recorrida que julgou improcedente a oposição que deduziu, à execução contra si instaurada pelo exequente/embargado, alegando ser falso que o exequente tenha cessado o seu contrato de trabalho com a ora oponente, por extinção do posto de trabalho e ser falso que a executada tenha entregue 24 cheques no valor de € 1.650,00 cada um, mas este os retirou abusivamente do cofre onde estavam guardados.
Decorre da decisão recorrida, nomeadamente, dos pontos da decisão de facto não impugnados, que se provou que os 24 cheques apresentados na execução, contra a qual a embargante se insurge, (factos provados 1, 4 e 5), foram entregues ao exequente pelo Presidente da Direcção da executada com conhecimento do Tesoureiro que os assinou (facto 9, também, não impugnado), conforme alegou no requerimento executivo e no requerimento executivo de cumulação e decorre da cópia dos documentos que juntou, (factos provados 2, 4, e 6).
Não se julgaram provados os fundamentos alegados pela embargante, ou seja que “O exequente tenha retirado do cofre onde estavam guardados os 24 cheques no valor cada de € 1650.00”, (artigo 3º do articulado de oposição) e que “O contrato celebrado com o exequente não tenha cessado por extinção do posto de trabalho” (artigo 1º do articulado de oposição), este último, correspondente à al. b) dos factos não provados e impugnado pela recorrente.
Comecemos, então, pela questão da impugnação da decisão de facto.
A recorrente, discorda, como já dissemos da decisão recorrida, essencialmente, por considerar que deve ser dado como provado que “O contrato celebrado com o exequente não tenha cessado por extinção do posto de trabalho” defendendo que atenta a prova e a confissão produzida nos presentes autos, foi indevidamente dado como não provado, aquele facto b) dos factos não provados.
Para o efeito, indica os meios de prova que considera foram produzidos de modo a dar-se aquele como provado, procedendo à identificação no registo gravado e à transcrição de partes das declarações do embargado/recorrido, que em seu entender provam aquele, concluindo em d) e k), da sua alegação que “Analisadas as declarações do Recorrido, resulta uma clara confissão de factos que o Tribunal, deveria ter dado como provados, e não o fez- nomeadamente o conhecimento direto, livre e esclarecido de que o Presidente teria que dar conhecimento à Direcção, para ratificação do mencionado “ acordo”, e como tal, não o poderia assinar sozinho; “Assim, atento o conhecimento e confissão do Arguido, atenta a prova documental já devidamente junta aos presentes autos sob o documento 1 e 2 da oposição à execução mediante embargos, documentos que aqui se deverão dar como integralmente reproduzidos, e atento o facto provado n.º8, deverá ser dado como provado o facto não provado b)”.
Vejamos, se lhe assiste razão, uma vez que se mostram cumpridos os ónus que sobre a mesma impendem para que se proceda à reapreciação da decisão de facto.
Procedemos, à audição, na íntegra das declarações de parte do embargado, também, do outro depoimento prestado em audiência da testemunha, H…, companheira do recorrido e sua namorada desde o tempo em que o mesmo trabalhava na B…, bem como à análise de todos os elementos de prova documentais juntos e atenta a apreciação conjugada que fizemos de todos eles e as regras da experiência, podemos adiantar, desde já, não nos merecer censura a decisão de facto recorrida, nem quanto aos factos que foram dados por provados, nem quanto aos factos não provados, em concreto na al. b), que a recorrente impugna.
É, nossa firme convicção, tal como foi a da Mª Juíza “a quo” que a recorrente não logrou fazer prova de outros factos, além dos que se deram como assentes no elenco dos factos provados, como bem deixou expresso na motivação da decisão recorrida, que acompanhamos, sem dúvida e, dada a sua relevância para a apreciação global do recurso, transcrevemos, na íntegra: “Os factos indicados sob os pontos 1 a 6 resultam provados em função dos documentos e requerimentos juntos aos autos de execução nos termos descriminados.
O embargado não põe ainda em causa que recebeu a comunicação emitida pela Direcção da executada e junta a fls. 6 dos presentes autos.
A factualidade indicada nos pontos 7 e 9 já havia sido considerada provada no âmbito da acção de processo comum que correu termos sob o nº 1488/13.5TJPRT, no 3º Juízo Cível do Porto e que opôs a aqui embargante B…, CRL ao exequente, C… por decisão já transitada em julgado, conforme teor de fls. 115 a 128 dos autos de execução que se dá por reproduzido e que não se mostrou inquinada de nenhum modo no presente processo nem através de prova documental nem testemunhal (esta que o embargante tão pouco produziu).
Aliás, toda a prova produzida aponta na legítima titularidade dos cheques por parte do exequente, circunstancialismo reforçado pelo teor da sentença junta aos autos proferida no processo nº 1535/13.0TDPRT, Juízo Local Criminal do Porto, J1 (fls. 201 a 240 dos autos), já transitada em julgado relativamente aos crimes imputados ao exequente e à factualidade a ele atinente (cfr. Acordão da RP junto a fls. 322 a 327). Na verdade, da al. f) dos factos não provados (fls. 207 dos autos) foi dado como não provado “que o assistente C… tivesse retirado/furtado os cheques referidos em 10) (aqui dados à execução), do cofre da B…, o que, no presente processo constitui, face ao disposto no artigo 624º do CPC, presunção ilidível da inexistência da factualidade alegada pelo embargante e que não foi de nenhum modo contrariado mediante prova em contrário.
Considerando o acordo de revogação do contrato de trabalho junto aos autos a fls.21 dos autos de execução, cuja existência e celebração nos termos descritos no respectivo documento e exarados no ponto 4 a) não é posto em causa pela executada, nada foi alegado que permitisse comprovar o alegado no artigo 1º da oposição, nomeadamente, que, não obstante o acordo, o exequente, manteve-se no exercícios da suas funções, sendo certo que a comunicação junta aos autos a fls. 7 será analisada adiante na fundamentação de direito.” (sublinhado nosso).
Concordamos inteiramente que não foi produzida qualquer prova de modo a dar-se por provado que o contrato celebrado com o exequente não tenha cessado por extinção de posto de trabalho, sem prejuízo de salientarmos o carácter conclusivo de que se reveste, em concreto, o referido na al. b), dos factos não provados, impugnada. Pois, tal como bem refere a Mª Juíza “a quo”, também nós verificámos que nada se alegou que permita concluir que o exequente exerceu funções na executada após a celebração do acordo em causa. Ao contrário, os elementos carreados para os autos, são bem demonstrativos que o mesmo ocorreu, o exequente não voltou a trabalhar na executada. E, nessa sequência, foram-lhe entregues pelo Presidente da embargante os cheques dados à execução, como meio de pagamento da quantia de € 39.600,00, valor acordado como compensação pela cessação do contrato de trabalho, o qual nunca foi objecto de discussão. E, não infirma esta convicção, o facto do exequente ter recebido a comunicação a que se refere o ponto 8 dos factos provados.
Como o mesmo bem disse e a embargante não logrou infirmar, não a aceitou nem exerceu funções para a executada, após 31.10.2012, acordada como a data da cessação, correspondente à data que consta da declaração da situação de desemprego que lhe foi entregue e emitida pela recorrente, o que a mesma não contestou, nem impugnou, nesta sede, veja-se facto provado 7.
Mais, diga-se que, nem o que foi declarado pelo embargado, nem tão pouco o que revelou ter conhecimento, quanto à forma de obrigar a embargante, é susceptível de convencer, no sentido pretendido pela recorrente, de que o mesmo, derivado das funções que exerceu naquela, soubesse ou lhe tivesse sido dito pelo Presidente da necessidade de ratificação pela Direcção do acordado entre ele e a B….
Acrescendo que, ao contrário, do que pretende fazer crer a recorrente e transcreve das declarações do recorrido, não resulta qualquer confissão menos, ainda, “clara confissão de factos”, como apelida, de modo a que o Tribunal “a quo” devesse ter dado como provados “nomeadamente o conhecimento direto, livre e esclarecido de que o Presidente teria que dar conhecimento à Direcção, para ratificação do mencionado “acordo”, e como tal, não o poderia assinar sozinho.
Sempre com o devido respeito, tal não é mais do que a, alegada, convicção da recorrente. O declarado pelo embargado não é susceptível de convencer dessa forma. O mesmo não disse, que o Presidente, referindo-se ao que tinham combinado, lhe disse que falta uma assinatura, o que o mesmo lhe disse quanto a faltar uma assinatura era quanto aos cheques e por isso não podia entregá-los, naquele momento, e disse-lhe que queria dar conhecimento a alguns Directores, o que cremos ser bem diferente do que a recorrente refere que o Presidente “teria de dar conhecimento...”.
Pois, sobre o que ocorreu, em concreto no dia 17 de Outubro de 2012, o que o declarante disse foi que: “o Sr. Presidente comunicou-me que tinha que me despedir em função das dificuldades financeiras da B…, em função disso, como eu tinha que ir ao escritório do advogado para tratar de assuntos da B…, pediu-me para eu ir ao escritório e elaborar o acordo naquilo que tínhamos combinado, no acordo indemnizatório, para o Advogado elaborar o acordo. Eu fui ao escritório do Advogado da B…, trouxe o acordo e quando cheguei ao escritório, assinamos o acordo e o Sr. Presidente pediu-me para eu preparar o documento para o fundo de desemprego, o Sr. Presidente assinou o documento para o fundo de desemprego e quanto à minha indemnização disse-me que não podia entregar os cheques, relativamente ao que tínhamos combinado, uma vez que faltava uma assinatura e ainda porque queria dar conhecimento aos outros Directores.”.
Em momento algum, o executado declarou que o Presidente lhe tenha dito que faltava uma assinatura, referindo-se ao acordo que tinham assinado, ou que lhe tenha dito que “teria que” dar conhecimento aos outros Directores. O que o mesmo declarou foi que os cheques não lhe foram entregues nessa mesma altura, porque o Presidente “não podia entregar os cheques porque faltava uma assinatura nos cheques e ainda porque queria dar conhecimento aos outros Directores”.
E, continuou, “No outro dia, voltei ao trabalho, o Sr. Presidente pediu-me para ir ao local de trabalho do Tesoureiro”, referindo-se a E… e diz: “O Tesoureiro já sabia e assinou-os”.
Disse, ainda, para reforçar a convicção de que o seu despedimento era do conhecimento da Direcção da B…, que “no dia anterior fui abordado pelo Sr. F…, que me disse que a B… estava muito mal financeiramente e que me iam despedir”.
Sobre o, alegado, conhecimento do recorrido quanto ao, alegado, não poder o Presidente assinar sozinho o acordo em causa, o mesmo declarou que: “Para a B… a assinatura do Presidente chegava, “no dia a dia chegava”, nos cheques eram precisas duas assinaturas, no que era corrente, não”.
A demonstrar esta afirmação, vejam-se os diversos documentos juntos aos autos, nomeadamente, a fls. 102 e seguintes, em que se verifica ser o Presidente, o único, a intervir nos mais diversos actos da responsabilidade da B….
Cremos, assim, que analisadas, na íntegra, as declarações do recorrido resulta, não só que foi despedido, como disso, o mesmo se convenceu, face ao que lhe foi comunicado e acordou com o Presidente da B…, na sequência do que este lhe entregou os cheques dados à execução.
Atento o exposto, é nossa firme convicção que face ao conhecimento revelado pelo recorrido, ao que o mesmo declarou e atenta a demais prova testemunhal e documental prestada nos autos, a decisão de facto não merece censura, como já havíamos dito, nem quanto ao que consta da al. b) dos factos não provados. Acrescendo que, ao contrário, do que considera a recorrente, a factualidade assente no facto provado nº 8, não releva para que seja dado como provado o dado como não provado naquela alínea.
Concluímos, assim, que o constante da al. b) dos factos não provados, se mostra conforme com as provas produzidas nos autos e nem se vislumbra que a mesma pudesse ser diversa, por aplicação do disposto nos art.s 260º nº2, 408º e 409º do CSC por força da remissão dos art.s 10º nº 2 e 163º nº 2 do CC, como defende a recorrente., já que a este propósito, também, nada alegou.
Improcedem, assim, as conclusões d) a k) da alegação do recorrente.
E, improcede, também a conclusão l), correspondente ao ponto 23 da alegação da recorrente, onde a mesma refere:
Deverá, pelos fundamentos já expostos, ser alterada a matéria de facto provada, e serem igualmente dados como provados factos com relevância para a causa, factos omissos na sentença ora Recorrida, nomeadamente:
A. Que o Embargado foi membro dos órgãos sociais da B…;
B. Que o Embargado tinha o conhecimento que a Embargante só se obrigava com a assinatura de 2 membros da Direcção, tal como decorre do artigo 10.º dos Estatutos da B….
C. Que o Embargado auferia mensalmente montante superior a €3.000,00 (três mil euros).
D. Que a Direção da ora Recorrente não ratificou o “acordo”, pelo que o mesmo não produziu efeitos.”.
Senão, vejamos
Pretende a apelante que seja alterada a matéria de facto provada, dando-se por provados os factos que antecedem que considera terem relevância para a causa e serem omissos na sentença recorrida.
Ou seja, que se dêem como factos provados, aquelas alíneas, sem que indique quem as alegou e percorrido o requerimento inicial de oposição e a contestação não se verifica onde aqueles tenham sido alegados.
Assim sendo, ainda com maior rigor, a pretensão da recorrente visa que se altere a matéria de facto provada, passando a mesma ter mais 4 pontos com o teor, daquelas alíneas, o qual não foi alegado, nem por si, nem pelo embargado/recorrido.
No entanto, a consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, (dispositivo que se mantém com a mesma redacção, sem alterações de relevo, na redacção actual, introduzida pela Lei nº 107/2019 de 9 de Setembro, que procedeu à alteração do Código de Processo do Trabalho, adequando ao Código de Processo Civil), nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
Precisamente por isso, como é entendimento pacífico da jurisprudência, desta secção social, entre muitos os (Ac.s de 11.06.2012, proc. nº 2/10.9TTMTS.P1. e de 05.10.2015, proc. nº 2673/15.0T8MAI-A.P19, ambos relatados pela Exma. Desembargadora M. Fernanda Soares, aqui, 2ª Adjunta, ao que supomos, inéditos) a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, visto que não pode ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo.
Donde não competir a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar qualquer novo facto em consideração, e deste modo, dar o mesmo por provado, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo), ou seja, só ao Tribunal “a quo”, no uso do poder/dever conferido por aquele art. 72º, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade.
Assim, sendo certo que a pretensão da recorrente pressuporia que este Tribunal “ad quem” interviesse nos termos previstos no nº1, daquele artigo, na medida em que pressupõe considerar factos não alegados para se considerarem como provados, não sendo tal permitido, sucumbe a impugnação.
Acrescendo, sempre com o devido respeito, não se compreender este aspecto da impugnação da decisão da matéria de facto e a pretensão da recorrente, uma vez que a não ser pelas razões referidas, sempre aquela factualidade, à excepção da al. C), não poderia constar do elenco dos factos provados, por serem afirmações conclusivas, eventualmente, a retirar de factos provados que, no caso, nem foram alegados.
Mantém-se, assim, inalterada a matéria facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”.
Deste modo, improcede, de todo a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela recorrente.
*
Passemos, agora, à apreciação da decisão de direito e a saber se como defende a recorrente, deve julgar-se procedente a oposição, sem esquecer que, a propósito da procedência desta questão, a recorrente alicerçou-a na peticionada alteração à matéria de facto que, conforme se explanou não ocorreu.
Vejamos, então, os fundamentos constantes da decisão recorrida que julgou improcedente a oposição, transcrevendo-a, nos seguintes termos:
«Conforme resulta do despacho-saneador, à data da propositura da acção – 25 de março de 2013- era aplicável o CPC anterior ao actualmente vigente e aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06.
Conforme resulta dos requerimentos executivos, os cheques dados à execução foram devolvidos com a indicação de furto, o que impede que os mesmos sejam executados na sua veste cambiária, mas permite serem apresentados como documentos particulares assinados pelo devedor que incorporam uma obrigação de pagamento das quantias neles apostas nos termos do artigo 46º, al. c) do CPC.
Pelo exequente foi alegada, conforme se impunha, a relação subjacente à emissão de tais títulos: foi celebrado um acordo de revogação do contrato de trabalho entre as partes, tendo a entidade patronal (B…) acordado no pagamento ao trabalhador (exequente) da quantia de € 39.600 a título de indemnização devida pela extinção do posto de trabalho e restantes créditos em prestações mensais de € 1650, titulando cada um dos cheques o valor individual de cada uma das prestações acordadas.
Não se aplica, assim, ao caso sub judice o regime da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCH), designadamente, o regime do art. 13.º nem o regime dos artigos 21.º e 22.º, todos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque. Tal apenas ocorreria se o exequente estivesse a executar os cheques enquanto títulos executivos que incorporam uma obrigação cambiária.
A questão do valor do cheque dado à execução não tem uma posição unânime na jurisprudência.
(...)
No caso dos autos, a exequente alegou a relação subjacente - acordo de revogação do contrato de trabalho, cuja celebração não foi posta em causa pela executada. Em nenhum momento, esta alega que o acordo é falso ou que o exequente/trabalhador se manteve no exercício das respectivas funções a partir de 01 de novembro de 2012, circunstancialismo que poria em causa a verdadeira intenção das partes ou o propósito do acordo celebrado.
Na verdade, a defesa da embargada cinge apenas a dois pontos:
- que o exequente não é legitimo portador dos cheques dados à execução, uma vez que os retirou abusivamente do cofre da B…, onde os mesmos estavam guardados, circunstancialismo que não provou;
-que o contrato de trabalho não cessou por força da comunicação enviada pela direcção da B… e recebida pelo trabalhador em 31 de outubro de 2012.
Aqui chegados, importa analisar a comunicação enviada.
Nesta, a direcção limita-se a alegar que o contrato é nulo, não produzindo nenhum efeito, porque não foi ratificado pela Direcção. Esta mera comunicação é, por si só, conclusiva e não tem a virtualidade pretendida pelo embargante. A mera referência à falta de ratificação (tão pouco resulta da alegação feita na petição o motivo da sua necessidade) e à não vinculação da B… sem a invocação do motivo para tal comportamento não conduz a qualquer nulidade (a nulidade só ocorre nas situações expressamente tipificadas na lei) e não deixa de produzir efeitos.
O contrato foi outorgado pela B…, representado pelo Presidente da Direcção. Em nenhum momento da petição de embargos é invocada a falta ou insuficiência de poderes desta pessoa que outorgou o contrato em nome da B… para a vincular e, nessa medida, da necessidade de ratificação ou não do acordo celebrado com o trabalhador, que é um terceiro relativamente às relações estabelecidas entre os membros da direcção e a própria B….
Às relações internas da B… é o trabalhador alheio e uma eventual extrapolação dos poderes legais e contratuais do presidente da Direcção sem o alegado conhecimento do executado (circunstancialismo que, repita-se, não foi invocado na petição), não pode afectar os seus direitos adquiridos pela celebração do contrato.
Certo é que em requerimentos posteriores e verdadeiramente anómalos a embargante pretendeu carrear para a discussão da causa matéria não alegada anteriormente, como seja, a falta de poderes do outorgante e a sua actuação contra os interesses da B… (ref. 21029868) e, pasme-se, discutir os próprios termos do acordo celebrado, nomeadamente, a natureza, origem e montantes dos créditos laborais e não laborais (ref. 31516519).
A matéria objecto do litígio é a que consta dos articulados (artigos 147º, 729º, 732º, nº 2 do CPC na redacção anterior à vigente) de oposição à execução e da contestação, não sendo, sequer, admissível qualquer outro articulado, pelo que é inócua toda a demais alegação apresentada posteriormente com o intuito de trazer para o processo novas linhas de defesa.
Por último, na comunicação efectuada posteriormente ao acordo da cessação do contrato de trabalho, a direcção da B… invoca ainda o direito de retratação e a intenção do trabalhador se manter ao serviço da B…, no exercício das suas funções.
Realizado um acordo de revogação do contrato de trabalho, a lei não confere à entidade empregadora qualquer direito ao “arrependimento”, nem a possibilidade de se desvincular do acordo celebrado. Tal direito apenas é conferido nos termos do artigo 350º do CT, e se exercido num determinado período de tempo, ao trabalhador.
Pelo exposto, não tendo a executada/opoente logrado fazer prova da inexistência da relação subjacente à emissão dos cheques que foi alegada pelo exequente no requerimento executivo, tendo, aliás, o exequente demonstrado a causa da emissão dos cheques – acordo de revogação do contrato de trabalho, é de concluir, sem necessidade de mais considerações, pela improcedência da oposição deduzida.».
Que dizer?
Desde já, que perfilhamos inteiramente os fundamentos expostos na decisão que antecede a qual fez, em nosso entender, não só um correcto apuramento dos factos, como já dissemos, mas, também, a subsunção correcta dos mesmos na lei e conforme o entendimento jurídico adequado. E, sempre com o devido respeito, não assiste qualquer razão à recorrente, na medida em que contra a mesma se insurge, conforme facilmente se retira dos argumentos que invoca e sintetizou nas conclusões m. a p. da sua alegação.
Senão, vejamos.
A embargante/recorrente discorda da decisão recorrida mas, como já dissemos, assentando no pressuposto de que “dando como provado o facto não provado b), ou seja, de que o “acordo de cessação do contrato de trabalho” não produziu os seus efeitos, não existe qualquer divida! Não existindo divida, não se verifica a relação subjacente que justifique o título dado à execução”.
Mas, não foi, nem é assim.
Pelo que, sem prejuízo de nos repetirmos, face ao já dito e ao que consta da decisão recorrida, diremos, apenas, o seguinte.
O exequente, nos termos do art. 46º, al. c) do CPC em vigor à data, (revogado, pelo actualmente vigente e aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06), com base nos cheques, devolvidos com a indicação de furto, o que impedia e impede que os mesmos fossem executados na sua veste cambiária, (afastando-se, assim, de imediato o argumento da recorrente invocado na conclusão n. da sua alegação “Os cheques dados a pagamento não foram apresentados a pagamento nos 8 dias subsequentes, tal como resulta da Lei Uniforme Relativa aos Cheques”, para se insurgir contra a decisão recorrida) mas, lhe permitia e permite, no actual CPC, art. 703º, serem apresentados como documentos particulares assinados pelo devedor, que incorporam uma obrigação de pagamento das quantias neles apostas, instaurou execução contra a embargante.
Já que, como decorre dos dispositivos referidos, não podendo o cheque dado à execução servir de fundamento a esta como título cambiário, pode ele constituir título executivo como quirógrafo da obrigação subjacente.
Além disso, como resulta dos requerimentos executivos, o inicial e de cumulação, dados como assentes nos factos 2 e 6, alegou o exequente a relação subjacente à emissão daqueles títulos, a celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho entre ele e a executada.
Esta, por sua vez, fundamentou os embargos e o presente recurso, no pressuposto que o acordo de cessação do contrato não produziu efeitos e dessa forma não existe a relação subjacente que justifique o título dado à execução. Mas, não o entendeu, assim, a Mª Juíza “a quo” e não o entendemos nós.
Desde logo, porque, é nossa convicção que não foi produzida prova suficiente de que o recorrido conhecia e não podia ignorar que a ora recorrente só se “obrigava” com a assinatura de dois membros da direcção, como considera a recorrente, nem esta logrou provar factos demonstrativos daqueles fundamentos invocados na oposição deduzida à execução, como decorre da não prova do alegado nos artigos 1º e 3º, daquela, o que lhe competia. Como já dissemos, decorre da factualidade assente, que o exequente/embargado alegou no requerimento executivo e no requerimento de cumulação os factos constitutivos da relação subjacente à emissão dos cheques base da execução, suficiente para que se presuma a existência da obrigação exequenda e impenda sobre a executada o ónus de ilidir aquela presunção, conforme art. 458º do CC, que sob a epígrafe “Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida”, dispõe que:
“1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.”.
Sempre defendemos a solução acolhida na decisão recorrida quanto à exequibilidade dos cheques (e de outros títulos de crédito), no sentido de que a ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida, logo, o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do nº 1, daquele art. 458º, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa.
Como diz, a propósito deste art. 458º, (Inocêncio Galvão Teles in “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pág. 182), “presume-se que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se pois o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor (…) não precisa de provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. A outra parte (…) é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedora porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara”.
Neste mesmo sentido lê-se, em (“Direito das Obrigações” de Mário Júlio de Almeida Costa, 11ª ed., Revista e Actualizada, pág. 467, nota 2) que, “Está-se, portanto, em face de um documento caracterizadamente certificativo ou recognitivo da obrigação dele constante. Isto permite ao credor utilizá-lo como título executivo, sem necessidade de intervenção notarial (…). A ilisão da aludida presunção de causa far-se-á, neste caso, através da oposição à execução (…)”.
Transpondo o exposto para o caso, acolhendo esta interpretação do art. 458º, ou seja, com o sentido de que o reconhecimento da dívida, sem indicação da respectiva causa, faz presumir que a dívida existe e que tem uma causa, a conclusão a retirar é a de os cheques que o executado apresentou à execução que, sem discussão, contêm o reconhecimento de dívida determinada, estando devidamente assinados por representantes da executada/devedora, constituem título executivo, nos termos daquela al. c), do nº 1 do art. 46º, do CPC.
Assim, pese embora, o executado ter alegado a relação subjacente, nos termos daquele art. 458º nº 1, o mesmo está dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume, impendendo sobre a executada o ónus probatório da inexistência originária ou subsequente dessa relação (cfr. art. 342º nº 2 do CC), o que a recorrente não logrou fazer como bem se concluiu na decisão recorrida.
Donde, sem necessidade de outras considerações, nesta sede, em que se procede à reapreciação de questões, eventualmente, mal apreciadas, ou de conhecimento oficioso, o que não é o caso e não de questões novas, nada mais há a dizer, a não ser, ao contrário do que defende a recorrente, que não nos merece qualquer censura a decisão recorrida, razão porque se mantém, improcedendo, também, este aspecto da apelação.
*
Por último, cumpre apreciar a questão colocada quanto à decisão proferida, em 28.01.2019, na parte em que nela se decidiu “determino o prosseguimento dos presentes autos”, insurgindo-se a recorrente contra ela com o argumento da mesma ter sido proferida sem o processo nº 1535/13, ter transitado em julgado.
Por sua vez, defende o recorrido que “considerando que a decisão em causa é já definitiva para o actual vogal da direcção (que era o anterior presidente da direcção), neste segmento do recurso verifica-se inutilidade superveniente da lide, pela qual pugnamos.”.
Que dizer?
Previamente, analisemos o que dispõe a lei, sobre o recurso em causa, ou seja, interposto de decisão proferida, antes da decisão final, mas, que apenas com o recurso desta pode ser impugnada, como decorre do nº 3, do art. 79º-A, do CPT.
O art. 79º-A, do CPT, na redacção actual, com as alterações decorrentes da Lei nº 107/2019, de 09.09, sob a epígrafe “Recurso de apelação”, dispõe:
“1 - Cabe recurso de apelação:
(...).
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”.
Este mesmo art. 79.º-A, também, sob a epígrafe “Recurso de apelação”, na versão anterior, dada pelo Decreto-lei nº 480/99, de 09.11, dispunha:
“1 – Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
(...).
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”.
Refira-se que, a este propósito, o CPC no art. 660º, sob a epígrafe “Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias”, dispõe que: “O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.”.
Ora, analisando o enunciado no nº 4, daquele art. 79º-A, aplicável no caso, que se verifica não sofreu qualquer alteração na sua redacção e que, no que importa analisar, é em tudo similar ao que dispõe o CPC, parece-nos ser óbvio que, não é de conhecer do recurso quanto à decisão interlocutória porque da sua procedência, como decorre do que se deixou exposto na apreciação da decisão final, não resultaria a modificação daquela, nem o provimento da mesma teria qualquer interesse para a recorrente.
O facto de o prosseguimento dos autos, ter sido determinado naquele momento, ou o vir, eventualmente, a sê-lo mais tarde, em nosso entender, não iria alterar em nada a decisão final que foi proferida e confirmada neste recurso e não podendo considerar-se, com relevância para o efeito, o protelar no tempo a decisão final, não se vislumbra que o provimento daquele tivesse qualquer interesse para a recorrente.
Pelo que, sem mais, improcede, também, este aspecto do recurso.
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Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção, em julgar improcedente a apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
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Custas pela apelante
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Porto, 4 de Novembro de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares