Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3042/19.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS RECURSÓRIOS
REJEIÇÃO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP202204043042/19.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Sendo exigível que das conclusões conste, no mínimo, de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do objeto do recurso nessa parte.
II - A absoluta inobservância do ónus previsto no artigo 640º nº 2 al. a) do CPC impede o tribunal de recurso de considerar a prova gravada e assim de reanalisar a decisão de facto impugnada com recurso aos mesmos meios probatórios a que o tribunal a quo teve acesso, para que sobre aquela possa formar uma convicção própria quanto ao imputado erro de julgamento do julgador.
III - A rejeição do recurso a que a inobservância do ónus indicado em III conduz, não invalida o dever do tribunal de recurso de alterar a decisão de facto se e quando verifique a violação de regras vinculativas de direito probatório material que impliquem mesmo oficiosamente a alteração da decisão de facto.
IV - As questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 3042/19.9T8PNF.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Maria José Simões
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto Este – Jz. Local Cível de Penafiel
Apelante/ “G..., Lda.”
Apelada/ “A... Unipessoal, Lda.”



Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
AA instaurou contra “A... Unipessoal, Lda.” e “G..., Lda.” a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando pela sua procedência a condenação solidária das RR. a pagar ao A. “a quantia de €17.645,87 acrescida de juros à taxa legal anual de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento”
Para tanto e em suma alegou ter comprado à 1ª R. uma viatura usada, tendo a 2ª R. – por via de contrato celebrado com a 1ª R. – assumido a garantia de bom funcionamento do veículo adquirido pelo prazo de um ano, obrigando-se para tanto a 2ª R. a reparar defeitos e avarias que surgissem nesse período.
No período da garantia o veículo apresentou avaria na caixa de velocidades, fruto da qual está imobilizado, por ambas as RR. se terem recusado a proceder à sua reparação, não obstante para tanto interpeladas.
O que causou ao A. os danos descritos na p.i. e que quantificou no valor peticionado.
Contestou a 1ª R. em suma impugnando parcialmente o alegado pelo autor e mais afirmando não ser responsável por qualquer reparação, fruto da “responsabilidade civil endossada” à 2ª R..
Deduziu ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação do A. ao pagamento da parte do preço ainda não paga.
Termos em que concluiu:
Deve a presente ação, quanto à aqui ré A... Unipessoal, Lda. ser julgada totalmente improcedente por não provada e,
Julgado procedente e provado ter a ré endossado a responsabilidade civil pela reparação de avarias da viatura ..-UN-.. à ré G....
E, em consequência, absolver-se a ré A... do pedido e,
O autor reconvindo, condenado a pagar à ré reconvinte a quantia de €3.000,00 acrescidos de juros à taxa de 4%, desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.”

Contestou a 2ª R. em suma impugnando parcialmente o alegado pelo A., e no mais alegando não estar a avaria participada coberta pela garantia contratada.
Termos em que concluiu pela total improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.

O A. respondeu ao pedido reconvencional da 1ª R., em suma alegando nada dever à mesma, por esta ter renunciado ao pagamento do valor peticionado, atenta a avaria ocorrida na viatura.
Termos em que concluiu pela improcedência do pedido reconvencional contra si deduzido.
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Foi admitido o pedido reconvencional deduzido.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador; identificando o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem censura.
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Agendada e realizada audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença, decidindo:
“- Julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência:
- Condeno as rés, a pagar solidariamente ao autor a quantia de €6.844,96 (seis mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- Condeno a ré A... Unipessoal, Lda. a pagar ao autor a quantia de €2.463,05 dois mil quatrocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos) a título de danos sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Absolvo as rés do demais peticionado.
- Julgo o pedido reconvencional integralmente procedente e, em consequência, condeno o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte, a quantia de €3.000,00 (três mil euros) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento.”
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Do assim decidido, apelou a 2ª R. “G...”; oferecendo alegações e a final formulando as seguintes conclusões:
A) 2ª R. “G...”
II – CONCLUSÕES
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Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente, e consequentemente ser revogada a decisão do douto Tribunal a quo, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
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Apresentou o A. contra-alegações, tendo em primeira linha pugnado pela rejeição da apreciação da decisão de facto quanto aos factos não provados b) e c) porquanto “nem nas Alegações nem nas Conclusões, a Recorrente indica os concretos meios de prova que, na sua ótica, impunham uma resposta diversa aos pontos b e c dos Factos não provados.”
No mais concluiu pela total improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de facto como de direito.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTUALIDADE PROVADA.
(O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade)
“1. A primeira Ré dedica-se à compra e venda de veículos automóveis novos e usados.
2. Por seu turno, a segunda ré dedica-se com intuito lucrativo à atividade de manutenção e reparação de veículos automóveis, máquinas e equipamentos industriais, peças e acessórios. Prestação de serviços de garantia automóvel (garantia das peças objeto de manutenção e reparação). Compra e venda de veículos automóveis ligeiros.
3. No dia 04 de abril de 2018 o autor celebrou com a primeira ré um acordo denominado “Contrato de compra e venda” relativo ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Seat, modelo ..., cilindrada ..., ano ..., Chassi nº ..., matrícula ..-UN-...
4. Como contrapartida da entrega da viatura, o autor ficou obrigado a entregar à primeira ré a quantia de €16.500,00.
5. Aquando da entrega do veículo, o autor entregou à primeira ré a quantia de €13.500,00.
6. Ficou acordado que o remanescente seria entregue pelo autor à primeira ré em 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €100,00 cada, vencendo-se primeira no dia 04 de maio de 2018 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes
7. No dia 13.04.2018 a primeira ré acordou com a segunda ré que esta assumiria uma garantia de bom funcionamento do ..-UN-.., durante prazo de um ano, obrigando-se a segunda Ré a reparações limitadas ao valor venal da viatura, designadamente: caixa de velocidades (manual ou automática): todos os órgãos internos da caixa de velocidades.
8. Ficou a constar das condições gerais desse acordo que A G... não se responsabiliza por eventuais prejuízos diretos ou indiretos, causados pela avaria.
9. Aquando do acordo referido em 6. a segunda ré inspecionou o veículo.
10. No dia 27 de julho de 2018 o autor circulava com a referida viatura na Av. ... quando de repente ouviu um barulho que lhe pareceu ser de um pneu vazio.
11. Ato contínuo, o autor parou e saiu da viatura com vista a verificar o estado dos pneus.
12. Como nada de anormal observou, retomou a marcha e cerca de 300 m mais à frente, de repente ouviu um barulho muito forte e a viatura imobilizou-se.
13. Quando saiu fora da viatura verificou a existência na via de uma mancha de um líquido proveniente do ..-UN-.., que depois veio se veio a apurar ser de valvulina da caixa de velocidades.
14. De imediato, o autor chamou o reboque que transportou o veículo para a oficina X... Lda., com vista a fazer o diagnóstico da avaria, constatando-se que o veículo tinha uma avaria na caixa de velocidades.
15. Esta oficina retirou a caixa de velocidades e remeteu-a para a J... Lda. no ..., Rua ... ... Braga para que esta a abrisse e verificasse as avarias.
16. Aberta a caixa de velocidades foram observados os seguintes problemas no seu interior:
-Carcaça (caloche) do lado do diferencial partida;
-Roda da coroa do diferencial danificada;
-Um dente partido;
- Carcaça (caloche) do lado da embraiagem partida;
-Satélite partido de onde foi proveniente o dente supra mencionado; ~
-Grupo Cónico (diferencial), conjunto onde se encontram os Satélites, os planetários e roda da coroa danificados.
17. O A. participou o sinistro à 1ª e 2ª Rés
18. A 2ª Ré , através da W... Lda., realizou uma perícia técnica à caixa de velocidades, a qual concluiu pela verificação das avarias e defeitos acima referidos.
19. O veículo está imobilizado e recolhido na oficina X... Lda.
20. Pelo serviço de recolha da viatura o autor pagou já à X... Lda. até ao dia 23.4.2019 a quantia de €619,92.
21. Pelo serviço de diagnóstico da avaria na caixa de velocidades o autor pagou à X... Lda. a quantia de €343,13.(doc.8)
22. A reparação da caixa de velocidades não é tecnicamente viável. 23. O custo da caixa de velocidades nova, demais peças e mão de obra necessárias à substituição ascende a €6 844,96.
24. O A. usava o ..-UN-.. no seu dia a dia, na sua vida particular e no seu trabalho.
25. Desde a data da imobilização até à presente data o A. está impedido de utilizar o ..-UN-...
26. Em 14.11.2018 a segunda ré enviou ao autor um email (com conhecimento da primeira ré) com o seguinte teor: “Caro sr. Reencaminhamos o resultado da peritagem ao seu veículo ..-UN-.. que identifica a falta de lubrificação da caixa de velocidades e utilização acrescida de utilização negligente como as causas da destruição da mesma. Por estes motivos, a G... declina a responsabilidade na reparação, sendo que as causas constantes no relatório desobrigam também a entidade vendedora de qualquer responsabilidade nesta reparação. (…)”
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Julgou ainda o tribunal a quo não provados os seguintes factos
“B. Factos não provados
a. Fruto da forçada imobilização da viatura tornou-se necessário substituir a bateria o filtro do ar e o filtro anti-pólen do ..-UN-.. bem como a sua manutenção tendo pago à X... Lda. a quantia de €468,86.
b. Os problemas referidos em 14 são consequência direta e necessária da falta de manutenção do veículo por parte do autor e do desgaste das peças provocados pela utilização continuada com falta de lubrificação adequada da caixa de velocidades.
c. Os estragos provocados na caixa de velocidades, teriam sido minimizados se o proprietário, na altura em que ouviu o primeiro barulho e parou, não tivesse andado mais com a mesma.
d. Aquando da ocorrência dos problemas referidos em 16, a ré A... renunciou ao recebimento do remanescente do preço no valor de €3.000,00.”

III- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta serem as seguintes as questões a apreciar:
1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
E como questão prévia: observância dos ónus de impugnação e especificação que sobre a recorrente recaem.
2) erro na aplicação do direito.
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Do erro na apreciação da decisão de facto.
E da observância dos ónus de impugnação e especificação.
Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
I- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que conste, no mínimo, de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do objeto do recurso nessa parte.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
Embora na jurisprudência se encontrem posições mais ou menos exigentes quanto aos elementos que das conclusões devem constar, este é um denominador mínimo comum a todas elas.
Neste sentido vide Ac. TRG de 07/04/2016, nº de processo 4247/10.3TJVNF.G1; Acs. STJ de 01/10/2015, nº de processo 824/11.3TTLRS.L1.S1; de 29/10/2015 nº de processo 233/09.4TBVNC.G1.S1; de 06/12/2016 nº de processo 437/11.0TBBGC.G1.S1; e de 27/09/2018 nº de processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, onde se afirma “Como decorre do artigo 640 supra citado o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso”.
Ainda
- Ac. STJ de 21/03/2019, nº de processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, no qual e após se ter feito uma distinção entre ónus primários e secundários de alegação e concretização para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º do CPC (nos seguintes termos e tal como ali sumariado)
“I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.” , se concluiu, para o efeito convocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aferição do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640º no que concerne aos aspetos de ordem formal
III. (…) enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.”;
- Ac. STJ de 17/11/2020, nº de processo 846/19.6T8PNF.P1.S1 in www.dgsi.pt onde se afirma, tal como consta do sumário “I - A especificação dos concretos pontos de facto [impugnados] deve constar das conclusões recursórias, posto que estas têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte.”;
- Ac. STJ de 09/02/2021, nº de processo 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1 in www.dgsi.pt do qual se extrai idêntico entendimento.
Vide ponto III do sumário “III - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões- Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil., pág. 165.”
Da respetiva fundamentação se extraindo o reiterado entendimento do STJ – de acordo com as múltiplas decisões no mesmo convocadas – de que a completa omissão nas conclusões dos “concretos pontos de facto que no entender dos apelantes impõem decisão diversa da recorrida” implica o entendimento da não observância dos ónus de alegação impostos pelo artigo 640º nº 1 do CPC.
Convocando ainda na doutrina Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165, «em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” e acrescenta “são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões” e reafirma na nota 274, a págs. 168 que “ainda que não tenha utilizado no art. 640 uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do art. 639 sobre o recurso da matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso”»;
- Ac. STJ de 25/03/2021, nº de processo 756/14.3TBPTM.L1.S1, in www.dgsi.pt no qual (e citando diversa jurisprudência no seu sentido decisório) se realçou recair sobre o recorrente a observância do ónus primário de impugnação que corresponde às exigências do nº 1 do artigo 640º do CPC sob pena de imediata rejeição do recurso, sem lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, na medida em que delimitam o objeto do recurso e fundamentam a sua impugnação; exigências estas “decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso” e não “alheias também ao princípio do contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente”; reafirmando-se ser “entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. n.° 4, do art.° 635°, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no n°1, do art.° 640°.”; [todos in www.dgsi.pt ].

Analisadas as conclusões de recurso da recorrente é claro que das mesmas consta apenas indicado como alvo de impugnação o ponto b) dos factos não provados que a recorrente segmentou em duas partes.
Mas não consta, nem das conclusões, nem do corpo alegatório – que aliás diga-se foi na sua quase totalidade reproduzido nas conclusões – qualquer impugnação concreta ao ponto c) dos factos não provados que apenas no introito do corpo alegatório resulta mencionado como sendo também alvo da impugnação. Impugnação que, todavia, não foi concretizada, o que nos leva até a admitir que a sua menção neste introito [I-1] padeça de lapso por parte da recorrente.
Em suma desde já deixamos expresso o entendimento de que o ponto c) dos factos não provados não está incluído no objeto do recurso. E caso fosse intenção da recorrente incluir o mesmo no objeto do recurso em sede de reapreciação da decisão de facto, resulta claro não ter a recorrente observado quanto ao mesmo qualquer um dos ónus principais ou secundários de alegação e concretização para os fins previstos nos artigos 640º e 662º do CPC.
Implicando a rejeição da reapreciação deste ponto c) dos factos não provados.
Das conclusões de recurso consta sim identificado como sendo alvo da reapreciação da decisão de facto a al. b) dos factos não provados – que a recorrente segmentou em duas partes conforme acima já aludimos.
Destas mesmas conclusões igualmente se retira o sentido decisório pretendido pela recorrente – vide em especial conclusões a) e yy) [para o 1º segmento da al. b) dos factos não provados] e conclusões zz) e oo) [para o 2º segmento da al. b) dos factos não provados].
Por outro lado e no que respeita à especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada [vide al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC] igualmente se entende que a recorrente identificou os meios em que se baseia para concluir imporem estes uma decisão diversa – pois convocou as declarações do Sr. Perito nomeado pelo tribunal – BB – o qual prestou esclarecimentos em audiência de julgamento que se encontram gravados; ainda a testemunha CC cujo depoimento foi igualmente gravado – como aliás a demais prova produzida em audiência de julgamento.
Ainda o teor do relatório apresentado por este Sr. Perito e junto aos autos (processo eletrónico) e o parecer igualmente junto aos autos e da autoria da testemunha CC – junto sob doc. 4 pelo autor e igualmente pela 2ª R. ora recorrente.
Os meios de prova foram assim especificados e concretizados.
Não observou, contudo, a recorrente o disposto no artigo 640º nº 2 al. a).
Ou seja, não indicou, de todo, as passagens da gravação nem a esta ou aos concretos depoimentos prestados [dos mesmos reproduzindo excertos] fez tão pouco qualquer referência.
O que impede este tribunal de recurso, por absoluta inobservância do ónus previsto no artigo 640º nº 2 al. a) do CPC, de considerar a prova gravada e assim de reanalisar a decisão de facto impugnada – in casu estando em causa apenas a al. b) dos factos não provados - com recurso aos mesmos meios probatórios a que o tribunal a quo teve acesso, para que sobre aquela possa formar uma convicção própria quanto ao imputado erro de julgamento do julgador.
Com a consequente rejeição do recurso nesta parte[1].

A rejeição do recurso a que a inobservância do ónus antes analisado em III conduz, não invalida o dever do tribunal de recurso de alterar a decisão de facto se e quando verifique a violação de regras vinculativas de direito probatório material que impliquem mesmo oficiosamente a alteração da decisão de facto.
Nesta perspetiva será analisada a decisão de facto.
Em causa poderá estar o desrespeito pelos factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º nº 2 do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
Só então e se verificada a violação de uma qualquer regra de direito probatório material, será de introduzir alguma alteração na decisão de facto.
A recorrente não alegou na verdade a violação em concreto de uma qualquer regra de direito probatório material.
O que a mesma invocou foi a incorreta aplicação das presunções ilidíveis previstas no artigo 2º do DL 67/2003 de 08/04[2],[3].
Em causa nomeadamente a presunção prevista na al. d) do nº 2 do artigo 2º o qual dispõe:
“1- - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
(…)
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
Ao abrigo deste normativo alegou a recorrente que a presunção em questão não afasta a necessidade de o A. fazer prova da falta de qualidades e desempenho do objeto do contrato enquanto consumidor [por referência ao disposto no DL 67/2003 de 08/04] – vide conclusões e), g), h) e k).
Mais tendo alegado que o tribunal a quo operou arbitrariamente a presunção inscrita no respetivo diploma legal [vide conclusão ww)].
É correta a invocação por parte do recorrente da necessidade de o A. fazer prova da falta de conformidade – mais concretamente, da factualidade que permita aferir a alegada falta de conformidade.
Contudo, saber se a factualidade apurada permite concluir pela mencionada e invocada falta de conformidade é já matéria que contende com a subsunção jurídica dos factos ao direito.
Em sede de decisão de facto há que apurar e na mesma introduzir – do que foi pelas partes alegado – o circunstancialismo referente ao negócio celebrado e, estando em causa uma alegada avaria no bem objeto do contrato, a descrição dessa mesma avaria e respetivo contexto.
Não sendo despiciendo – a considerar, uma vez mais em sede de subsunção jurídica – a presunção igualmente estabelecida no artigo 3º do mesmo DL, o qual dispõe:
“1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data[4], salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”
Esta subsunção jurídica, contudo, nada contende com as regras de direito probatório material as quais relevam apenas para a decisão de facto.
E para este fim, a análise dos autos não evidencia a violação de qualquer regra.
Relembra-se que na formação da convicção do julgador, o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno como é o caso de relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.ºs 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.].
O tribunal a quo formou a sua convicção na análise conjugada da prova que lhe foi presente, nomeadamente e para o que ora releva tendo convocado o relatório pericial elaborado pelo perito nomeado e respetivos esclarecimentos prestados em audiência, bem como o relatório elaborado pela empresa contratada pela 2ª R. e subscrito pela testemunha CC e respetivo depoimento, bem como nas declarações do legal representante da R..
Tudo meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal.
Concluindo, não evidenciam os autos a violação de qualquer regra vinculativa de direito probatório material.
Como tal não merece na perspetiva ora em análise qualquer censura a decisão de facto.
Que assim se mantém na integra.
*
IV- Do erro na aplicação do direito.
A pretendida revogação da decisão recorrida, no que à condenação da 2ª R. recorrente concerne, estava dependente claramente da por si pugnada alteração da decisão de facto.
Mantida na integra a decisão de facto na qual o tribunal a quo fundou a sua subsunção jurídica, não merece censura o decidido.
Na verdade e de acordo com os factos provados, o veículo adquirido pelo A. apresentou uma avaria pouco mais de 3 meses após a sua aquisição – em causa a caixa de velocidades – vide factos provados 3 e 10 a 18.
A 2ª R. e ora recorrente assumiu uma garantia de bom funcionamento do veículo adquirido, obrigando-se nomeadamente à reparação da caixa de velocidades – todos os órgãos internos da caixa de velocidades - limitada a reparação ao valor venal da viatura – vide facto provado 7.
Tal como acima já mencionámos [a propósito da análise da decisão de facto] é aplicável ao contrato em causa nos autos o previsto no DL 67/2003 de 08/04, por em causa estar uma relação contratual estabelecida na sua vigência entre o A. consumidor e a 1ª R. um profissional. Relação contratual em relação à qual a 2ª R. também ela no âmbito da sua atividade profissional – vide facto provado 2 – assumiu a garantia de bom funcionamento do veículo adquirido pelo A. nos termos mencionados em 7 dos factos provados [vide artigo 1º A nº 1 e 1º B, als. a), b), c) e g) do citado DL conjugado com o constante dos factos provados 1 a 3].
Enquadramento legal que aliás a recorrente não discute.
Nos termos do artigo 2º do citado DL:
1- - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
(…)
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”

Ao abrigo deste normativo alegou a recorrente que a presunção em questão não afasta a necessidade de o A. fazer prova da falta de qualidades e desempenho do objeto do contrato enquanto consumidor [por referência ao disposto no DL 67/2003 de 08/04] – vide conclusões e), g), h) e k).
Prova que mais alegou o A. não logrou fazer.
Invocando que o tribunal a quo operou arbitrariamente a presunção inscrita no respetivo diploma legal [vide conclusão ww)].
É correta a invocação por parte do recorrente da necessidade de o A. fazer prova da falta de conformidade – mais concretamente, da factualidade que permita aferir a alegada falta de conformidade.
Essa prova foi, contudo, efetuada, tal como resulta dos factos provados 3) e 10) a 18).
É de relembrar para o efeito a presunção igualmente estabelecida no artigo 3º do mesmo DL, o qual dispõe:
“1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data[5], salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”
Ou seja o A. logrou provar que ao fim de pouco mais de 3 meses após a aquisição da viatura, a mesma apresentou problemas na caixa de velocidades com diversos problemas no seu interior.
Por força da presunção estabelecida no artigo 3º do citado DL é de presumir que o problema em questão já existia à data da entrega da viatura ao autor.
Era à R. que incumbia provar que assim não era e que nomeadamente fora o A. que com a sua conduta negligente ou culposa provocara tais danos.
A alteração pretendida pela autora do ponto b) dos factos não provados e julgada improcedente, visava precisamente afastar a presunção mencionada.
Presunção que a autora não logrou afastar.
E a falta de conformidade está suficientemente demonstrada pela verificada e apurada avaria da caixa de velocidades apenas pouco mais de 3 meses após a aquisição da viatura e largamente dentro do prazo em que a R. recorrente assumira a garantia do bom funcionamento do veículo adquirido pelo autor, incluindo as avarias em todos os órgãos internos da caixa de velocidades de tal viatura.
Alega ainda a autora, em sede de recurso, a exclusão da garantia por não ter o A. observado as regras gerais do contrato em causa.
Nomeadamente que não imobilizou de imediato a viatura em caso de avaria (tal como consta no doc. 3 oferecido pela R. com a sua contestação e nos autos inserto a fls. 47 verso e seguintes).
Sobre esta cláusula de exclusão importa referir que a mesma não foi pela R. invocada na sua defesa, não obstante já então ter mencionado e assim reconhecido que o A. alegara (em 9º da p.i.) ter andado mais 300 metros após ouvir um barulho que lhe pareceu de um pneu vazio (vide o alegado em 7º da contestação desta R.).
Então e quanto à avaria em concreto limitou-se a R. a alegar que esta se ficou a dever à falta de manutenção do veículo por parte do A. e desgaste das peças o que não provou.
A exclusão que a recorrente agora invoca é questão nova como tal subtraída à apreciação deste tribunal de recurso.
Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado é consensual o entendimento de que tal reapreciação da decisão está balizada pelas questões que foram submetidas à apreciação do tribunal a quo.
O mesmo é dizer que as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRC de 14/01/14, nº de processo 154/12.3TBMGR.C1; Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1; Ac. TRP de 14/07/20, nº de processo 4556/17.0T8MAI.P1 todos in www.dgsi.pt].
Não está em causa questão de conhecimento oficioso.
Como tal rejeita-se a apreciação desta questão nova agora em sede de recurso introduzida.
Sem prejuízo do acima afirmado e decidido, sempre se dirá ainda que à R. incumbiria demonstrar que na primeira paragem estava já verificada a avaria que veio a imobilizar o veículo 300 metros mais à frente e que é causa desta demanda.
O que não se provou, desde logo por a R. o não ter alegado como fundamento da sua defesa.
Tendo aliás se provado o constante de 10 a 12 dos factos provados que indicia aliás o contrário, na medida em que na primeira paragem com base num barulho que pareceu ser de um pneu vazio o autor nada de anormal observou.
Apenas 300 metros mais à frente tendo então o A. ouvido um barulho muito forte após o que a viatura se imobilizou.
Em suma e pelo exposto, é de concluir nenhuma censura merecer o decidido quanto à condenação da R. recorrente ao abrigo da garantia que assumiu de bom funcionamento do veículo adquirido pelo autor pelo período de um ano.
Termos em que é de concluir pela improcedência do recurso.
***
V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se confirmando a decisão recorrida.

Custas do recurso pela recorrente.

Porto, 2022-04-04
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Maria José Simões
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[1] Cfr. Ainda neste sentido, Ac. STJ de 07/07/2021, nº de processo 682/19.0T8GMR.G1.S1 in www.dgsi.pt .
[2] Aplicável ao contrato em causa nos autos por em causa estar uma relação contratual estabelecida entre um profissional e um consumidor – vide artigo 1º A nº 1 e 1º B, als. a), b), c) e g) conjugado com o constante dos factos provados 1 a 3.
[3] In casu é aos autos aplicável este citado DL, já que o DL 84/2021 de 18/10 que entrou em vigor em 1/01/2022 e que revogou o anterior DL 67/2003 só é aplicável aos contratos celebrados na sua vigência (vide artigo 53º nº 1 deste DL) o que não é o caso do contrato em causa nos autos.
[4] Sublinhado nosso.
[5] Sublinhado nosso.