Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13604/21.9T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
Nº do Documento: RP2023022713604/21.9T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 141º, nºs 1, al. e) e 3 do CT/2009 o contrato de trabalho a termo certo terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, requisito formal este de cujo incumprimento decorre que o contrato deva ser considerado como sem termo.
II - A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, visando a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
III - Não dá cumprimento à mencionada exigência formal a seguinte justificação aposta no contrato de trabalho a termo: “(…) ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho, por motivo de um acréscimo temporário e excepcional da actividade comercial do Primeiro Contraente, em virtude de um acréscimo de serviço verificado nas valências ERPI, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário. Pensa-se que 1 (um) ano será o tempo necessário para o serviço se reorganizar e verificar se o trabalhador é necessário ou não”.
IV - Sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 13604/21.9T8PRT-A.P1

Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1316)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Centro Social ..., pedindo para:
a) Ser declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o Réu e a Autora em 10/12/2018;
b) Ser declarado nulo o despedimento da Autora, por ilícito e injustificado;
c) Ser o Réu condenado a reintegrar a Autora no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e remuneração que teria se não tivesse sido despedida, isto sem prejuízo da Autora optar, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade, no montante de 1.905€, e ainda, em qualquer dos casos, a pagar-lhe a quantia de 635,00€ a título de prestações vencidas);
d) Deve o Réu ser também condenado a pagar à Autora a quantia de 316,80€, referente à formação profissional que não lhe prestou nos anos de 2019 e 2020, respectivamente, tudo acrescido de juros à taxa legal a contar da citação até integral.
Para tanto, alega ter celebrado com a ré um contrato de trabalho a termo, pelo período de 1 ano, entendendo a autora que o termo é nulo por a sua justificação não se mostrar fundamentada, nem ser verdadeira e, assim, devendo o contrato ter-se como celebrado por tempo indeterminado, consubstanciando a comunicação da sua não renovação um despedimento ilícito.
Alega também que nunca lhe foi dada formação profissional.

O Réu contestou, aceitando a celebração do invocado contrato, mas defendendo a validade da aposição do termo, negando, assim, que a autora tenha sido alvo de um despedimento ilícito. Quanto à formação profissional, alega a culpa da trabalhadora na sua falta.

Realizou-se audiência prévia na qual, conforme consta da respetiva acta, “Pelo Tribunal foi, então, dado a conhecer o seu entendimento quanto à nulidade do termo aposto no contrato, podendo o processo ser já decidido em sede de saneador sentença. Dada a palavra aos ils. Mandatários, pelos mesmos foi dito reiterarem o vertido nos respectivos articulados, (…)”.

Na sequência de despacho de 13.06.2022, veio a A., por requerimento de 21.06.2022, optar pela indemnização em substituição da reintegração e, aos 12.07.2022, foi proferido despacho a fixar o valor da ação em 5.000,01€, bem como despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da ação, decidindo nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente:
a) Declaro que, por força da nulidade do termo aposto no contrato celebrado entre as partes e nas suas alterações, entre a autora e o réu vigorou um contrato de trabalho sem termo desde o dia 10/12/2018;
b) declaro ilícito o despedimento da autora;
c) condeno o réu a pagar à autora as seguintes quantias:
- indemnização pela ilicitude do despedimento calculada, calculada sobre o valor do salário mínimo mensal, à razão de 30 dias por cada ano completo e fracção, desde 10/12/18 até à data do trânsito desta decisão, sobre; e
- as retribuições que a autora deixou de auferir desde 2/08/21, até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que a autora recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela ré, à Segurança Social.
Custas, nesta parte, pelo réu.”
Mais se determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de condenação do Réu a pagar à A. o valor correspondente às horas de formação que aquele não lhe prestou.

Inconformado, veio o Réu recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O termo (certo) consignado no contrato de trabalho celebrado entre o R. recorrente Centro Social ..., recorrente, e, A. recorrida, AA, cumpre as normas legais ínsitas, entre outros, nos artigos 140.º e 141.º, do Código do Trabalho (CT), não sendo nulo como decidiu o tribunal a quo, e daí o fundamento específico de recorribilidade;
2. O recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), em cujas respostas se incluem a Estrutura Residencial para Idosos (ERPI), Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário, e Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL) – Apoio à família e à criança;
3. Na prossecução da respectiva actividade, o recorrente admitiu a recorrida ao seu serviço no dia 10 de Dezembro de 2018, para o desempenho efectivo das funções gerais correspondentes à categoria profissional de ajudante de acção directa de 3.ª;
4. Para tanto, o empregador e a trabalhadora celebraram um contrato de trabalho a termo certo (um ano, renovável nos termos legais), tendo como motivo justificativo o “acréscimo temporário e excepcional da actividade …em virtude de um acréscimo de serviço verificado nas valências ERPI, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário.
Pensa-se que 1(um) ano será o tempo necessário para o serviço se reorganizar e verificar se o trabalhador é necessário ou não.”;
5. O Tribunal a quo conheceu a questão em sede de despacho saneador, considerando nulo o termo aposto no contrato de trabalho por falta de concretização do motivo justificativo e ausência de relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, em consequência do que declarou o contrato de trabalho celebrado sem termo;
6. Porém, ao contrário do expendido pelo tribunal a quo o termo e o motivo justificativo consignados no contrato de trabalho em apreço respeitam o disposto nos artigos 140.º e 141.º do Código do Trabalho;
7. Deles se retira “luce clarius” que o aumento de serviço e a contratação da trabalhadora para o exercício de tarefas tão gerais como aquelas enunciadas no capítulo II da alegação de recurso, advêm da reorganização do serviço nas valências ali descritas, mostrando-se explicitada sem necessidade de mais dizeres, a contratação de uma trabalhadora com funções gerais, susceptível de se enquadrar nas três valências em tempo de reorganização;
8. E reorganização, no sentido comum, inserido na oferta fornecida pelo Centro Social recorrente, não pode deixar de estar naturalmente ligada, em qualquer caso, a uma melhoria do(s) serviço(s), envolvendo potencialmente a contratação de um ou mais trabalhadores, aditamento que nada acrescentaria relativamente à justificação;
9. O período de um ano, renovável, era, como é, permitido por lei, sendo, no caso, perfeitamente aceitável, atendendo sobretudo à precariedade dos tempos que correm, maxime em instituições dependentes de auxílio financeiro como o Centro Social recorrente (Vd. capítulo V, desta alegação), permitindo o motivo justificativo, inclusive, a contratação a termo incerto (cfr. art.º 140.º, n.º 3, do C. Trabalho);
10. Consequentemente, inexiste insuficiência de referências quanto ao termo e ausência de relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, considerando-se lícitos o termo e o motivo justificativo apostos no contrato de trabalho, não sendo devidas a indemnização por despedimento ilícito, nem as retribuições deixadas de auferir desde 02/08/2021, como se de um contrato de trabalho sem termo se tratasse;
11. Em face do que antecede (vd. pontos 7, 8 e 9 destas conclusões), mostra-se prematuro e precipitado o conhecimento de mérito da questão, devendo o caso ser submetido a julgamento quando mais não seja para apurar a adequação do termo e a veracidade do termo justificativo;
12. Ainda que este Venerando Tribunal venha a confirmar a sentença recorrida, i.é, a nulidade do termo indicado no contrato de trabalho em apreço, dadas as circunstâncias e especificidade do caso, será aplicável o cálculo da indemnização por ilicitude do despedimento à razão de 15 dias (e não 30) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Art.º 646.º, do C.P. Civil: requer certidão contendo o contrato de trabalho (doc. n.º 1 junto com a p.i.) e do despacho saneador (Refª citius 438414217).
Termos em que dando provimento ao presente recurso, deve este Venerando Tribunal revogar a sentença recorrida, declarando lícito o termo aposto no contrato de trabalho dos autos, julgando, nessa parte, a acção improcedente, (…)”.

A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1) A cláusula justificativa constante do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Recorrido – que aqui se dá por reproduzida – não cumpre as exigências legais constantes na legislação laboral aplicável, infringindo directamente o disposto no n.º 3, do artigo 141.º, do Código do Trabalho em vigor. Desde logo;
2) A referida cláusula justificativa não contém, claramente, de forma expressa e objectivamente definida, como a lei laboral impõe, os factos que justificam a celebração de um contrato de trabalho a termo. Assim sendo;
3) Nos termos do disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 147.º, do Código do Trabalho, tal significa que o contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente a Recorrida deva ser considerado sem termo como, de forma lapidar e correcta, assim decidiu o Douto Tribunal a quo. Na verdade;
4) O trabalho que a Recorrida executou ao serviço do Recorrente nada tinha de temporário, mas sim uma natureza claramente duradoura. De resto,
5) Como resulta dos autos, o próprio Recorrente confessou, na sua contestação, que contratou cinco trabalhadores pouco tempo depois de ter despedido a Recorrida para, precisamente, os colocar a trabalhar em duas das três Valências que invoca no contrato de trabalho posto em crise. Ou seja;
6) Ao contratar cinco pessoas em menos de um / dois meses após ter despedido a Recorrida, o Recorrente infringiu igualmente o disposto no n.º 1, do artigo 143.º, do Código do Trabalho;
7) Resultando daí que, ao invocar as regras legais da contratação a termo, previstas na legislação laboral em vigor, na admissão da Recorrida, o Recorrente demonstrou pretender iludir as disposições legais aplicáveis, como resulta à saciedade nos autos. Desse modo;
8) Inexistem dúvidas que, de facto, o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Recorrida tem necessariamente de ser considerado nulo, conforme resulta do disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 147.º, do Código do Trabalho, como bem decidiu o Douto Tribunal a quo;
9) Razão pela qual se tem de concluir que a Douta Sentença do Tribunal “a quo” aplicou correctamente a Lei e o Direito e, por via disso, deve ser mantida nos seus precisos termos!
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser mantida a Sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, devendo outrossim ser negado provimento ao recurso apresentado em sentido contrário, tudo com as legais consequências, (…)”.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, entendendo que a “decisão recorrida deve ser revogada, para prosseguimento dos autos com identificação do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova e demais termos processuais conforme o artº. 593º. nº. 2, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, por não estar verificado o disposto no subsequente artº. 595º. n.º 1, alínea b).”, para tanto referindo, para além da indicação da jurisprudência que cita (Acórdãos da RC de 19.01.2021 e da RL 04.05.2016 e de 05.06.2013), o seguinte:
“Atento o objecto dos presentes autos, determinado pelas conclusões, com nosso acompanhamos quanto à sua 11ª. conclusão, consideramos que o despacho saneador sentença, s.m.o., merece reparo por se evidenciar erro de julgamento. Foi feita uma apreciação precoce do termo que foi aposto no contrato de trabalho que foi celebrado entre o recorrente e a recorrida em 10/12/2018 e que vigorou até 09/12/2020, conforme a sua 5ª. cláusula. Mais está prejudicada, para já, a declaração de nulidade que foi verificada e consequente ilicitude do despedimento da recorrida.
Com efeito, dos factos dado como provados e na fundamentação do despacho em causa não se faz referência ao objecto e função da recorrente, o que sempre seria determinante para apreciação das questões jurídicas suscitadas, enquanto instituição privada de solidariedade social (cfr. artº. 7º. da Contestação), organizada como pessoa coletiva, sem fins lucrativos (cfr. artº. 10ª., idem), constituída exclusivamente por iniciativa de particulares. Tem por escopo dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos mais carenciados. Rege-se pelo Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro de 2014 e o que lhe atribui um estatuto de interventora na economia social do terceiro sector (cfr. artº. 4º. al. e) da Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio), o que a diferencia das “empresas” (com fim lucrativo) constituídas ao abrigo da legislação societária.
Será neste contexto que se terá de apreciar e interpretar a validade do termo do contrato de trabalho que foi celebrado. Ora, configurando este um negócio jurídico formal terá de ser interpretado de acordo com os artº. 236º., 237º. e 238º. nº1 do Código Civil, para apreensão do significado de tal cláusula. Esta, afigura-se-nos que contém os necessários elementos factuais para que possa ser sindicada, sem que se possa reputar como sendo de teor vago e genérico. Contem explicitação suficiente para necessidade ou não de ulterior contratação da recorrida (cfr. artº.s 23º. e 24º., idem). a ser concretizada pela recorrente na data fixada como de termo do contrato.
Mais haverá que se considerar, pelo decurso do tempo, há serviços que se mostram mais relevantes que outros em funções do objecto social da recorrente e das circunstâncias do momento. A inerente carência de trabalhadores mostra-se relevante para o efeito, “in casu”, tendo em contas as finalidades de intervenção na comunidade da recorrente – cfr. Ac. TRCoimbra, de 19 de Janeiro de 2021, aqui aplicável “mutatis mutandis”, quanto aos pontos nº.s IV e V do seu sumário, no âmbito da aplicação da Portaria 82/2020, de 29 de Março.”
As partes responderam ao mencionado parecer: a Recorrida, dele discordando e, a Recorrente, com ele concordando.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
- Da validade (formal) do contrato de trabalho a termo e se os autos devem prosseguir para julgamento;
- Do montante da indemnização de antiguidade.
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III. Fundamentação de facto

Na 1ª instância, foi dada como assente a seguinte factualidade:
“A) No exercício da sua actividade o réu admitiu a autora ao seu serviço no dia 10 de Dezembro de 2018, mediante “contrato de trabalho a termo certo, com a duração inicial 1 (um) ano, para, sob as ordens, direção e instruções do réu, a autora exercer as funções atinentes à categoria profissional de Ajudante de Acção Directa, que efectivamente desempenhou.
B) Pelo trabalho que lhe prestava, no ano de 2020 o réu pagava à autora o vencimento mensal de 635,00 €, acrescido de subsídio de turno.
C) A autora foi contratada pelo réu para lhe prestar o seu trabalho em qualquer um dos estabelecimentos que este possui, tendo este definido como seu local de trabalho as instalações sitas na Rua ..., no Porto.
D) A autora trabalhou para o réu desde a data em que foi admitida – 10 de Dezembro de 2018 - até 9 de Dezembro de 2020.
E) Por carta datada de 05/11/2020, o réu comunicou à autora a cessação do seu contrato de trabalho, pelo que o mesmo teria o seu termo no dia 09/12/2020.
F) O réu indicou como causa justificativa para a celebração do referido contrato de trabalho com a autora “(…) ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho, por motivo de um acréscimo temporário e excepcional da actividade comercial do Primeiro Contraente, em virtude de um acréscimo de serviço verificado nas valências ERPI, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário. Pensa-se que 1 (um) ano será o tempo necessário para o serviço se reorganizar e verificar se o trabalhador é necessário ou não”.
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IV. Fundamentação de direito

1. Como referido, são as seguintes as questões a apreciar:
- Da validade (formal) do contrato de trabalho a termo e se os autos devem prosseguir para julgamento;
- Do montante da indemnização de antiguidade.

2. Da validade formal do contrato de trabalho a termo e se os autos devem prosseguir para julgamento

Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“É pacífico que autora e réu celebraram um contrato de trabalho, tal como este vem definido no artigo 11.º do C. do Trabalho. Em concreto, o contrato celebrado configura um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 1 ano.
Comecemos, então, por apurar a validade do termo aposto nesse contrato.
Como é sabido, os contratos a termo revestem natureza excepcional, só podendo ser celebrados para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades – artigo 140.º, n.º 1 do C.Trabalho.
Trata-se de contratos que têm de ser reduzido a escrito e que têm de indicar os motivos justificativos do termo, com recurso à menção expressa aos factos que o integram, devendo estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – artigo 141.º do C. Trabalho.
Tal indicação só é, portanto, válida se o motivo estiver concretizado, sendo que a utilização de fórmulas genéricas e abstractas, susceptíveis de enquadrar diversas situações concretas não satisfazem a exigência legal.
Como refere Joana Nunes Vicente, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 82 (Interinidade = substituição de trabalhador ausente) “O nosso ordenamento jurídico impõe uma descrição concretizada e circunstanciada dos motivos que justificara a aposição do termo em cada contrato de trabalho.
Trata-se de uma exigência que se tornou clara a partir da entrada em vigor da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto (art. 3.º), mas que já resultava implícita da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e do Contrato a Prazo, concretamente dos seus arts. 41.°, n.° l, e 42.º n.° l, alínea e) . Pretendeu-se, definitivamente, pôr termo a uma prática bastante arreigada junto dos nossos empregadores de recorrer massivamente ao contrato de trabalho a termo, fundamentando aquela utilização através de fórmulas genéricas e abstractas como “suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade da empresa”, “necessidades transitórias decorrentes da reestruturação dos serviços”, “substituição de trabalhadores” — as quais mais não eram do que meras remissões para as hipóteses previstas na lei.
E de facto, uma exigência de concretização como a imposta pode cifrar-se, segundo nos parece, numa maior contenção por parte do empregador, vendo-se constrangido a explicitar, ademais por escrito, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo, haverá urna inibição quanto à utilização irreflectida e desmesurada daquele tipo excepcional de contratação. Mais. Até certo ponto, uma exigência como a exposta conhece uma relação estreita com o problema da veracidade/falsidade do motivo justificativo.
Repare-se que ao exigir-se uma descrição concretizada e circunstanciada dos motivos que justificam a aposição do termo, está-se, mediatamente a dotar os eventuais interessados em fiscalizar o motivo da contratação — entre os quais avulta, em última instância, o tribunal de meios que permitam controlar a existência e veracidade do motivo, porquanto torna-se possível apurar com maior rigor se o motivo invocado existe e se, de facto, foi ele que deu causa à celebração de determinado contrato de trabalho a termo”.
Temos, assim, como pressuposto da validade dos contratos a termo –, no que ao termo concerne que, para além de fundar numa “necessidade temporária da empresa”:
- o motivo justificativo do termo se mostre concretizado em factos, e
- que se estabeleça a relação entre essa justificação invocada e o termo estipulado.
Como refere António Monteiro Fernandes “(..) o art.º 141.º/3 CT exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Assim, não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize esse tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação face à duração estipulada para o contrato” - Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 319.
Só assim se poderá fazer o controlo externo da legalidade do termo aposto.
Como vem sendo entendido de forma uniforme na jurisprudência, a indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam", que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja a do próprio documento, onde foi exarado o contrato inicial, sendo, portanto, irrelevante que, posteriormente, sejam alegados ou provados factos susceptíveis de colmatar a insuficiência da formulação do contrato (neste sentido, cfr., por todos o Acórdão do STJ de 17/03/16, disponível em www.dgsi.pt).
O ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador – artigo 140.º, n.º 5 do C. Trabalho.
Por sua vez, o artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do C. Trabalho estabelece que se considera sem termo o contrato de trabalho em que “se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”.
O dito artigo 140.º elenca, a título meramente exemplificativo, uma série de situações que considera “necessidade temporária da empresa”.
Ora, lida a fundamentação usada para justificar o termo, afigura-se-me que a mesma não respeita os apontados requisitos.
De facto, daquela justificação não constam quaisquer factos concretos que permitam ao tribunal atestar da sua verificação.
Dizer que se celebra aquele contrato para fazer face a um “acréscimo de serviço verificado nas valências ERPI, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário” e não dizer nada é praticamente a mesma coisa.
De facto, importava que, ao invés de fazer uma enunciação vaga e genérica, o réu tivessem ali feito constar os factos de onde resultasse quais os reais motivos da contratação naqueles termos, ou seja, que tipo de acréscimo de serviço naquelas valências e qual a razão para o mesmo.
Que serviço aumentou? Porquê? Ter-se-á verificado um maior número de utentes? De quantos?
São perguntas que, lido o contrato em questão – e só este importa, como vimos - ficam sem resposta.
Por outro lado, também no que respeita à relação entre aquela necessidade e o termo estipulado, o contrato não cumpre a exigência legal.
De facto, no contrato foi fixado o prazo de 1 ano, porém da sua leitura não resulta sequer aflorada a razão para a fixação daquele prazo e não do prazo de 3, 18 ou 24 meses, prazo este que, aliás, veio a revelar-se o adequado à ré, como resulta da renovação do contrato que levou a cabo.
Dizer que “Pensa-se que 1 (um) ano será o tempo necessário para o serviço se reorganizar e verificar se o trabalhador é necessário ou não”, não cumpre de todo a exigência legal, configurando uma mera convicção da ré.
De nenhuma outra cláusula do contrato se extrai uma qualquer situação previamente estabelecida pela ré que lhe tenha permitido fixar aquele concreto termo.
Perante o contrato celebrado (e só este interessa, como acima se viu) não pode a autora – nem o tribunal - compreender as razões que determinaram a contratação da autora por apenas 1 ano, razão pela qual se conclui, sem necessidade de mais considerações, pela nulidade do termo aposto no contrato ora em causa.
Em face da nulidade do termo considera-se que o trabalho é prestado pela autora ao réu em regime de contrato de trabalho sem termo – artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do C. Trabalho.”

Do assim decidido discorda a Recorrente alegando que: a aposição do termo ao contrato cumpre as exigências dos arts. 140º e 141.º, do CT;. o recorrente é uma IPSS, em cujas respostas se incluem a Estrutura Residencial para Idosos (ERPI), Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário, e Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL) – Apoio à família e à criança; da justificação aposta retira-se que o aumento de serviço e a contratação da A. para o exercício de tarefas tão gerais como as que lhe incumbia como ajudante de acção directa e suscetível de se enquadrar nas três valências mostra-se explicitada sem necessidade de mais dizeres em tempo de reorganização; “ e reorganização, no sentido comum, inserido na oferta fornecida pelo Centro Social recorrente, não pode deixar de estar naturalmente ligada, em qualquer caso, a uma melhoria do(s) serviço(s), envolvendo potencialmente a contratação de um ou mais trabalhadores, aditamento que nada acrescentaria relativamente à justificação”; o período de um ano, renovável, é permitido por lei, “sendo, no caso, perfeitamente aceitável, atendendo sobretudo à precariedade dos tempos que correm, maxime em instituições dependentes de auxílio financeiro como o Centro Social recorrente”, permitindo o motivo justificativo, inclusive, a contratação a termo incerto (cfr. art.º 140.º, n.º 3, do C. Trabalho); mostra-se prematuro e precipitado o conhecimento de mérito da questão, devendo o caso ser submetido a julgamento quando mais não seja para apurar a adequação do termo e a veracidade do termo justificativo.

2.1. Concorda-se com a decisão recorrida e sua fundamentação, pouco ou nada mais havendo a acrescentar.
De todo o modo, dir-se-á o seguinte:
Como corolário do princípio constitucional da segurança no emprego consagrado no art. 53º da CRP, o contrato de trabalho sem termo constitui a regra geral, sendo a aposição do termo apenas admitida excecionalmente (tal como já sucedia no âmbito dos antecessores DL 64-A/89 e do CT/2003), nas circunstâncias e com os condicionalismos previstos na lei, isto é, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual, e de harmonia com o disposto no art. 141º, nº 1, o contrato terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (nº 1, al. e) e nº 3).
- O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração caso se verifique alguma das situações previstas no artº 140º: é necessário, desde logo, que esse motivo seja enquadrável nas situações previstas nesse artigo, entre as quais figura, na al. f) do nº 2 do art. 140º o “acréscimo excepcional de actividade da empresa”; e, sendo-o, que o motivo invocado tenha correspondência com a realidade.
A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, visando a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato, formalidade essa que, assim, bem se compreende considerando a ratio que a ela preside – permitir, seja ao trabalhador, seja ao tribunal, sindicar das razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo.
E de tal natureza decorre que:
(a) qualquer contrato a termo em que, nele e por escrito, não seja mencionado o motivo que o justifica nos termos prescritos na lei, é considerado sem termo, sendo absolutamente irrelevantes os fundamentos que a entidade empregadora possa vir a invocar na ação judicial, assim como irrelevante é que, do ponto de vista material, pudesse ocorrer justificação bastante para a contratação a termo;
(b) apenas o motivo justificativo invocado no contrato, e só ele, poderá ser considerado, sendo absolutamente irrelevante que, caso ele não se prove, outro possa ou pudesse existir e que, substantivamente, justificasse a contratação; ainda que assim fosse, não se poderia igualmente a ele atender, havendo então que concluir-se pela inexistência do fundamento que consta do contrato, com a consequente conversão do contrato a termo em sem termo.
No sentido da natureza ad substantiam se tem pronunciado, de forma unanime, a jurisprudência – cfr., designadamente, os Acórdãos mencionados na nota 2 do presente acórdão: desta Relação do Porto de 29.09.2008, Proc. 0842881 (ainda que no âmbito do DL 64-A/89, são as considerações dele constantes aplicáveis ao caso em apreço) e de 04.11.2013 (Proc. 235/11.0TTBCL.P1), estes relatados pela ora relatora; também da RP de 14.07.2010 (Proc. 289/09.0TTGDM.P1) e de 26.09.2011 (Proc. 1993/09.2TTPRT.P1); do STJ de 18.06.2008 (Proc. 08S936), de 28.04.2010 (Proc. 182/07.0TTMAI.S1), de 02.12.2013 (Proc. 273/12.6T4AVR.C1.S1), de 17.03.2016 (Proc. 2695/13.6TTLSB.L1.S1), de 17-03-2016 (Proc. 2695/13.6TTLSB.L1.S1), de 16.06.2016 (Proc. 968/12.4TTLSB.L1.S1) e de 22.02.2017 (Proc. 2236/15.0T8AVR.P1.S1), todos in www.dgsi.pt.
A preterição do mencionado requisito de natureza formal determina que o contrato de trabalho seja considerado como sem termo [art. 147º, nº 1, al. c)].

2.2. Revertendo ao caso em apreço, do contrato de trabalho escrito apenas consta, como fundamentação da aposição do termo, que “(…) ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho, por motivo de um acréscimo temporário e excepcional da actividade comercial do Primeiro Contraente, em virtude de um acréscimo de serviço verificado nas valências ERPI, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário. Pensa-se que 1 (um) ano será o tempo necessário para o serviço se reorganizar e verificar se o trabalhador é necessário ou não”.
Como se observa, e bem, na sentença recorrida, dizer-se o que se disse é o mesmo que nada, apenas decorrendo dessa motivação que a justificação resultaria de “um acréscimo temporário e excepcional da atividade” nas três mencionas valências, justificação esta absolutamente vaga, genérica, conclusiva e que, em bom rigor, mais não consubstancia do que a utilização da formulação da lei transposta para essas três valências, mas não contendo qualquer facto concreto em que se traduza esse alegado “acréscimo temporário e excecional” de qualquer uma dessas três valências. Como se diz na decisão recorrida “De facto, importava que, ao invés de fazer uma enunciação vaga e genérica, o réu tivessem ali feito constar os factos de onde resultasse quais os reais motivos da contratação naqueles termos, ou seja, que tipo de acréscimo de serviço naquelas valências e qual a razão para o mesmo.
Que serviço aumentou? Porquê? Ter-se-á verificado um maior número de utentes? De quantos?
São perguntas que, lido o contrato em questão – e só este importa, como vimos - ficam sem resposta.”.
E quanto à “reorganização” a que no mesmo se faz referência realça-se que ela é reportada, não propriamente à motivação para a aposição do termo, esta consubstanciada no alegado “acréscimo temporário e excpcional da atividade”, mas à duração do termo. De todo o modo, ainda que numa leitura conjugada desses alegados acréscimos e “reorganização” também a referência a esta é totalmente vaga e genérica, não concretizando qualquer facto em que ela se poderia traduzir e/ou que concreta reorganização iria ser levada a cabo.
O motivo invocado é pois totalmente vago e genérico, não dando minimamente que seja cumprimento à exigência legal prevista no art. 141º, nº 3, do CT/2009.
E da motivação invocada também não resulta, minimamente que seja, qualquer concretização que permita compreender-se a relação entre a justificação invocada e o termo aposto, não se compreendendo, por carência absoluta de concretização, a relação entre o alegado acréscimo excecional e temporário da atividade (qual acréscimo? E porquê?), a reorganização (que reorganização? E qual a sua relação com o acréscimo?) e o período de um ano estipulado. Aliás, sem a devida concretização do invocado acréscimo excecional e temporário da atividade da valência e/ou das valências reportadas na justificação, impossível se torna fazer a correlação e compreender-se a sua relação e adequabilidade ao termo estipulado.
E, assim sendo, deverá o contrato a termo ser considerado como sem termo nos termos do art. 147º, nº 1, al. c), do mesmo, improcedendo a argumentação aduzida pela Recorrente.
Acresce que, sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, como é, e devendo o contrato, por isso, ser considerado como sem termo nos termos das disposições legais citadas, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato, pois que, não estando a factualidade que pudesse ser pertinente minimamente concretizada no contrato de trabalho, não é ela, pelo que já se deixou dito, suscetível de ser invocada em sede judicial para justificar a validade da aposição do termo.
É também o que resulta da já citada jurisprudência, de onde decorre a impossibilidade e irrelevância do mais que, não constando do contrato a termo, possa ser invocado e/ou provado quanto à justificação da sua celebração, mostrando-se, por consequência, prejudicado o conhecimento dessa alegada justificação material do contrato e, por consequência, a possibilidade dos autos prosseguirem os seus termos para julgamento.
Resta uma nota final para, tendo em conta designadamente o douto parecer do Ministério Público, dizer que, pese embora a natureza do Réu (IPSS), não lucrativa e de cariz social, solidário e previdencial, que a lei não consagra nenhum regime excecional para tal tipo de entidades que permitisse o desvio ao regime legal acima mencionado. E, bem assim, que não estamos perante uma situação de mera interpretação do motivo justificativo da aposição do termo ou do contexto do documento que permitisse, pese embora a sua natureza ad substantiam, a produção de prova (art. 393º, nº 3, do Cód. Civil), mas sim perante uma situação de absoluta ausência de factualidade minimamente concretizadora do motivo justificativo, tratando-se sim de factualidade que seria integradora desse próprio motivo e não apenas da interpretação do mesmo ou do seu contexto.
Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso.

3. Do montante da indemnização de antiguidade.

Na sentença recorrida fixou-se à A. a indemnização, em substituição da reintegração (pela qual a A. optou) em 30 dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade, tendo-se referido o seguinte:
“Como vem dado como provado, o contrato celebrado com o réu teve início em 10/12/18 e cessou em 9/12/2020, na sequência da carta remetida à autora na qual o réu invocou a caducidade do contrato celebrado entre as partes, pelo que, na data em que é proferida esta decisão, tem a autora o equivalente a 3 anos de antiguidade, devendo ainda ser contabilizada uma fracção.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de 18/05/2006 (disponível em www.dgsi.pt), quanto à graduação da indemnização prevista no artigo 391º “…Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, por referência às situações descritas no artigo 429.º, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância dos direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado.
Neste contexto, afigura-se que assume maior relevância o despedimento que é imposto como medida discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou que tenha sido adoptado sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, daquele outro que, seguindo os procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados como determinantes da decisão disciplinar.
A referência à retribuição parece, por outro lado, funcionar como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado (artigo 494.º do Código Civil)”.
De acordo com o disposto no artigo 381º o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
No caso dos autos, temos que o despedimento é ilícito porque não foi precedido do respectivo procedimento, tendo o réu adoptado o formalismo da cessação do contrato a termo.
Ora, daqui não resulta um grau de ilicitude especialmente elevado, não tendo a autora alegado quaisquer factos de onde resultasse uma tal ilicitude.
Assim, perante a factualidade em causa nos autos, inexiste qualquer razão para que nos afastemos do ponto médio da mesma (30 dias).
Consequentemente, tem a trabalhadora direito a receber a indemnização por despedimento ilícito (pela qual optou), calculada à razão de 30 dias por cada ano completo e fracção.”
Do assim decidido discorda a Recorrente alegando que “dadas as circunstâncias e especificidade do caso, será aplicável o cálculo da indemnização por ilicitude do despedimento à razão de 15 dias (e não 30) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.”

3.1. Dispõe o 396º, nºs 1 e 2, do CT/2009, a “1.(…) a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.”.
O critério do valor da retribuição aponta no sentido inverso ao da sua grandeza, pelo que, no caso, o baixo valor da retribuição do A. (de 635,00€) aponta no sentido da fixação da indemnização por valor mais próximo do seu limite máximo.
No que concerne ao grau de ilicitude, concordamos com as considerações tecidas na decisão recorrida que, não apontando no sentido de um especial e mais elevado grau de ilicitude, ainda assim não aponta no sentido da sua fixação no seu limite mínimo, sendo que o mesmo foi levado a cabo sem a instauração de procedimento disciplinar e invocação de justa causa, porém no âmbito de uma não renovação de contrato de trabalho a termo que, pelas razões apontadas, deve ser considerado como em termo.
Afigura-se-nos, pois, adequada a fixação da indemnização em 30 dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade e fração, não sendo de o fixar nos 15 dias pretendidos pela Recorrente.
Improcedem, assim e também nesta parte, as conclusões do recurso.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 27.02.2023
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas