Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3098/19.4T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
TRANSMISSÃO DA EMPRESA
CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE
PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA NOVA SOCIEDADE
FALTA DE COMUNICAÇÃO AO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP202011233098/19.4T8MTS.P1
Data do Acordão: 11/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato ocorrendo justa causa (artigo 394º nº 1 do CT).
II - A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º do CT, com as necessárias adaptações (artigo 394º nº 4 do CT).
III - Constitui justa causa de resolução pelo trabalhador a “Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A” (artigo 394º, nº 3, alínea d) do CT).
IV - Tendo ficado apenas provada a constituição de uma nova sociedade e a participação social da Ré nesta nova sociedade, desta participação não resulta que tenha ocorrido a transmissão da empresa da Ré para aquela nova sociedade.
V - Não tinha a Ré obrigação de comunicar ao Autor a constituição daquela nova sociedade.
VI - A falta de comunicação invocada pelo Autor como justa causa para a resolução do contrato de trabalho supunha que o objeto da comunicação – a transmissão da empresa ou estabelecimento – tivesse ocorrido, ou seja, ficasse demonstrada. Assim não tendo sucedido, o Autor não logrou demonstrar os pressupostos da justa causa para a resolução do contrato de trabalho, como tal o facto constitutivo para este direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3098/19.4T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 1
Recorrente B…
Recorrida
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2ºAdjunto: Domingos Morais

1.Relatório:
B…, intentou a presente ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “C…, SA”, peticionando que seja reconhecida justa causa à resolução do seu contrato de trabalho, sendo a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €11.610,00, acrescida dos créditos mencionados no artigo 33º da petição inicial e dos legais juros de mora.
Alegou ter sido admitido pela ré a 01/12/2007, para exercer funções inerentes à categoria de motorista, em regime de Agente Único, mediante uma retribuição que, à data da cessação do vínculo, ascendia a € 645,00 mensais.
Defendeu não ter sido informado da criação da empresa “D…, Lda.” (na qual a Ré detém 49% e a empresa “E…” os restantes 51%), o que impediu que exercesse o seu direito de oposição, consagrado no artigo 286º-A do Código do Trabalho.
Não aceitando a nova política de organização do trabalho e considerando que a sua não audição constitui violação do dever de urbanidade e probidade com que devia ter sido tratado, resolveu o seu contrato de trabalho, invocando para o efeito justa causa.
Reclamou o pagamento da competente indemnização, bem como dos proporcionais dos subsídios de Natal, férias e subsídio de férias e, ainda, do valor da formação obrigatória não ministrada, o que equivale a 35h por cada ano.
Indicou o valor de € 11.616,00.
Em 12.06.2019, o Autor foi convidado a apresentar nova petição inicia.
Em resposta a tal convite o Autor apresentou novo articulado.
Designado dia para realização de audiência de partes, não foi possível a conciliação.
Regularmente citada, veio a deduzir contestação alegando, para tanto, não reconhecer justa causa à resolução apresentada pelo Autor.
Aduziu para tal que apesar de admitir que o Autor não foi informado da criação da “D…, Lda.”, não teria de o ser, já que não ocorreu qualquer transmissão da titularidade da Ré ou dos contratos de trabalho (continuando o Autor a ser trabalhador da mesma).
Impugnou igualmente os créditos reclamados, tanto mais que o Autor esteve de baixa médica entre 26/09/2016 e o fim do contrato.
Concluiu, pedindo a improcedência integral da ação.
Foi proferido despacho saneador, não tendo sido fixada base instrutória.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento.
Em 06.11.2019, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolve-se a ré dos pedidos contra a mesma formulados.
Valor da ação: o da PI.
Custas pelo autor – art. 527º do CPC”.
Inconformado com essa decisão, o Autor apresentou recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
“1. O recorrente pretende clarificar todo a situação jurídica que envolve a nova empresa D…, Lda., e que a Ré sempre tratou defender, na sua contestação, de que apenas e só passou a participar no capital de uma nova empresa, tendo em momento algum negado expressamente que houve de facto uma nova política de organização de trabalho.
2. Não foi dada a oportunidade de invocar a justa causa, porque o recorrente nem sequer foi informado nos termos do direito à informação nos termos do art.º 286º do CT,
3. Aliás, a própria entidade patronal assumiu que não informou porque não existiu qualquer alteração (!);
4. Ou seja, existe fundamento para resolução por justa causa nos termos peticionados pelo Autor/Recorrente, porque estava de baixa médica, não foi informado por uma simples carta registada com aviso de receção, ou sequer existiu o cuidado de realizar um simples telefonema a informar (e quando tentou telefonar, nem sequer atenderam por telefone o recorrente), tal como exposto no art.º 12º da p.i.
5. O Recorrente lamenta não só a falha do tratamento jurídico da questão, mas sobretudo ao procedimento da entidade patronal no caso em apreço, sendo óbvia a violação do dever de respeito por parte da entidade patronal nos moldes previstos no art.º 127º nº 1 do CT.
6. É proibido à Ré “opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício”. A Ré/Recorrida não cumpriu uma garantia estabelecida por uma norma imperativa, impedindo o direito de oposição do trabalhador (e possibilidade de apresentar justa causa) de acordo com o art.º286º-A do CT.
7. Independentemente da ideologia política, da filosofia ou de outras conceções pessoais, o julgador da primeira instância está vinculado ao princípio da legalidade, pelo que a argumentação que consta na sentença, nomeadamente a jurisprudência invocada está desajustada, salvo devido respeito, e não se foca neste caso concreto, em que está em causa um direito ex novo, na redação dada pela Lei nº 14/2018, de 19-03.
8. Independentemente do fundamento supra exposto, existe outro fundamento para o reconhecimento da justa causa, que é a violação do dever de respeito por parte da entidade patronal. Tal dever é o primeiro dos deveres anunciados no art.º 127º (Deveres do Empregador), sendo que com a redação dada pela Lei nº 93/2019, de 04-09, sendo a mens legis reforçar o sentido e alcance do dever de respeito.
9. A violação do dever de respeito, per si, é um fundamento para resolução por justa causa por iniciativa do trabalhar, e a petição inicial refere esta questão, e constata-se que a sentença da primeira instância omite esta situação, que é factual. A Ré nem sequer um telefonema ou carta registada enviou ao recorrente para informar da mudança que ocorreu, tendo tido conhecimento pelos órgãos de comunicação social que constam nos presentes autos, tendo algumas das notícias sido juntas na p.i.
10. O recorrente está numa situação de emergência social, auferindo um subsídio de desemprego de aproximadamente 400,00€, sendo que se não for reconhecida a justa causa, por qualquer dos fundamentos invocados na p.i., ainda terá que devolver o que recebeu da Segurança Social, o que além de injusto, seria iníquo e desumano, pelo que o recorrente acredita que será realizada justiça na segunda instância.
11. Tendo em conta os articulados que constam nos autos do processo, e a matéria exposta nas presentes alegações, o recorrente vem apelar que seja alterado o teor da sentença, e dar como procedente o pedido formulado na petição inicial”.
A recorrida, não apresentou contra-alegações.
Os autos, uma vez chegados a esta Relação foram presentes ao digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 87º, nº3, do Código de Processo do Trabalho, o qual emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Objeto do recurso:
- Existência ou não de justa causa para o Autor resolver o contrato de trabalho;
- Em caso de resposta afirmativa, determinar quais os direitos que assistem ao Autor.

2. Fundamentação:

2.1. Fundamentação de facto:
2.1.1. Factos provados:
Foi esta a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo:
“1. Por acordo reduzido a escrito no dia 01/12/2007, denominado contrato de trabalho a termo certo, o autor foi admitido para exercer funções inerentes à categoria profissional de motorista, em regime de Agente Único, sob as ordens, direção e fiscalização da ré, mediante uma remuneração mensal de 580,79€ – cfr. doc. de fls. 69.
2. Por carta registada com a/r, datada de 17/05/2019, o autor resolveu o respetivo contrato de trabalho, com efeitos imediatos, com os seguintes fundamentos: “(…) Nos termos do disposto nos artigos 286º, 286º-A, 394º n.º 3 d), 396º n.º 5, (…) vem comunicar a imediata resolução com justa causa do contrato de trabalho (…) pelos seguintes motivos: 1º O trabalhador está de baixa médica, e só agora teve conhecimento das alterações ocorridas que envolvem a entidade patronal, e a nova política de organização do trabalho; 2º Atualmente a entidade patronal tem a designação de “F…”, e resulta criação de uma nova sociedade comercial designada D…, com uma quota de 51% do grupo E… e outra 49% pela C…; 3º O trabalhador não foi informado pela entidade patronal, e nem por comissão de trabalhadores, não tendo recebido uma carta com aviso de receção a informar da situação, e dessa forma não foi possível exercer o direito de oposição nos termos do art.º 286º-A do Código do Trabalho. (…)” – cfr. doc. de fls. 77/78.
3. A ré respondeu por carta de 23/05/2019, não reconhecendo a invocada justa causa e negando que tenha ocorrido alguma alteração à sua estrutura societária – cfr. doc. de fls. 79.
4. Entregou, ainda, ao autor, a Declaração de Situação de Desemprego e o Certificado de Trabalho, constantes de fls. 80 e 81, respetivamente.
5. Entre 26/09/2016 e a data da cessação do vínculo, o autor permaneceu em situação de incapacidade temporária para o trabalho – cfr. certificados de fls. 43 a 58.
6. Na sequência de deliberação do dia 04/12/2018, registada no dia 19 do mesmo mês, foi constituída a sociedade “D…, L.da”, com o capital social de 100.000€, sendo uma quota no valor de 51.000€ titulada pela sociedade “E1…, SGPS, SA”, uma quota no valor de 48.000€ titulada pela ré e uma quota no valor de 1.000€ titulada pela sociedade “C1…, SA” - cfr. doc. de fls. 62v/63.
7. De tal sociedade foram nomeados quatro gerentes (dois designados pela sociedade “E…” e os outros dois pela ré, sendo estes últimos G… e H…, respetivamente, Secretário e Administrador Delegado da aqui contestante) – cfr. docs. de fls. 59 a 62 e de fls. 62v/63.
8. O autor não foi informado do constante do facto n.º 6.
9. Aquando do início da situação de incapacidade, o autor auferia, pelo menos, 604€.
10. Não consta dos autos que a ré tenha ministrado alguma formação ao autor”.
2.1.2. Factos não provados:
Foi esta a factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo:
“- que o autor auferisse 645€; e
- que a situação de baixa médica na qual o autor se encontrou tivesse sido causada por excesso de trabalho”.
2.1.3. Motivação:
Foi esta fundamentação do Tribunal a quo sobre a decisão de facto:
“A convicção do tribunal (quanto aos factos provados e não provados) assentou na prova documental junta aos autos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento.
Quanto à remuneração auferida pelo autor nenhuma prova foi produzida. Considerando, no entanto, o constante do art. 9º da contestação, dúvidas inexistem de, pelo menos, aquela quantia ser paga.
Note-se que a testemunha I… (motorista da ré entre 2006 e 2012 - apesar de ter estado em situação de baixa médica desde 29/08/2015 até ao fim do contrato -, o qual teve um litígio laboral com aquela, pelos mesmos fundamentos do que aqui se decide), nada trouxe aos autos, limitando-se a corroborar a situação de incapacidade temporária para o trabalho do autor (refira-se que esta testemunha também resolveu o respetivo contrato de trabalho pelas razões invocadas pelo autor).
Por seu turno J… (funcionário administrativo da ré desde 12/02/1974) defendeu que, após a constituição da sociedade “D…”, nada se alterou na organização da ré, a qual mantém os mesmos veículos e trabalhadores (sendo a testemunha quem processa os vencimentos destes últimos, os quais serão cerca de 170), assim como é o mesmo o seu administrador. Mais acrescentou que a referida empresa constituída não terá funcionários no seu quadro”.

2.2. Fundamentação de direito:
A primeira questão a conhecer prende-se com a pretensão inicialmente formulada pelo Autor de que lhe seja reconhecida a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
Dispõe o artigo 394º nº 1 do Código do Trabalho que o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato ocorrendo justa causa.
Para a apreciação concreta da justa causa o artigo 394º, nº 4, do Código do Trabalho, remete, com as necessárias adaptações, para os termos do nº 3, do artigo 351º, do mesmo diploma legal, respeitante ao despedimento promovido pelo empregador.
A doutrina e a jurisprudência têm evidenciado a necessidade de preenchimento de três requisitos, com vista à configuração de uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
- Um primeiro requisito objetivo que consiste num comportamento do empregador violador dos direitos do trabalhador.
- Um segundo requisito de natureza subjetiva que consiste na atribuição a título de culpa desse comportamento ao empregador.
Aqui importa atender a que por estarmos no domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa, nos termos gerais previstos no artigo 799º do Código Civil, pelo que o empregador tem o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua ou seja cabe-lhe ilidir a presunção de culpa.
- Um terceiro requisito que relaciona o comportamento do empregador com a relação laboral, de forma a tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência dessa relação.
A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações (artigo 394º nº 4 do Código do Trabalho), sendo certo que a resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artigo 394º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 396º nº 1 do Código do Trabalho).
Acompanhamos aqui o texto do Acórdão do STJ de 16.03.2017, in www.dgsi.pt, “Apesar de as circunstâncias que têm de ser apreciadas para que se considere verificada a justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador terem de ser reportadas às estabelecidas para as situações de despedimento por facto imputável ao trabalhador (art.º 351.º), a doutrina e jurisprudência têm vindo a considerar que o juízo de inexigibilidade para a manutenção do contrato de trabalho terá de ser menos exigente do que nas situações em que a cessação é desencadeada pelo empregador.
O Professor João Leal Amado [4] sustenta que “a tese segundo a qual a noção legal de justa causa de despedimento deve ser exportada para o domínio da rescisão do contrato pelo trabalhador parece-me, com efeito, de rejeitar: a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade patronal (a chamada conceção bilateral e recíproca de justa causa) era de facto acolhida pela Lei do Contrato de Trabalho, mas foi completamente aniquilada pela Constituição da República Portuguesa; esta, acentuando a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão, tornou nítido que os valores e interesses em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou outra das partes.”
O Professor Júlio Manuel Vieira Gomes [5] defende que é duvidoso que deva existir uma simetria entre a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e a justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador, argumentando, desde logo, que, no primeiro caso, o art.º 441.º, n.º 4, remete para o n.º 2 do art.º 396.º e não para o n.º 1. Termina o seu raciocínio afirmando que “Daí que, para nós, seja defensável que, nesta situação (resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador), o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento”.
O Mestre Albino Mendes Baptista [6] defendeu:
“Como se sabe, a jurisprudência proferida ao abrigo da LCCT vincou sistematicamente a ideia de que a justa causa de rescisão do contrato devia ser analisada nos termos da justa causa de despedimento, invocando para o efeito o disposto no n.º 4, do art.º 35.º, da LCCT.
Deste modo, é necessário que, além da verificação dos elementos objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral.
Só que nesta apreciação nunca poderá ser esquecido que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador.”
A Professora Maria do Rosário Palma Ramalho [7] também se pronuncia no sentido de “a fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador impor uma apreciação dos requisitos exigidos para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em moldes não tão estritos e exigentes como no caso de justa causa disciplinar, designadamente na apreciação da relação entre o comportamento ilícito e culposo do empregador com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo”.
Também a jurisprudência tem trilhado os mesmos caminhos da doutrina, salientando que nos casos de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador.
(…)
Na verdade, a Constituição da República Portuguesa ao elevar o princípio da estabilidade do emprego no que respeita ao despedimento e a liberdade de trabalho no que respeita à rescisão pelo trabalhador, acentuou que os valores e interesses em causa são profundamente diferentes, caso o contrato venha a cessar por iniciativa do trabalhador ou do empregador.
Por outro lado, não deixa de ser impressivo o argumento de que o trabalhador não dispõe de meios alternativos de reação que lhe permitissem conservar a relação laboral, ao contrário do empregador que dispõe de um leque de sanções disciplinares conservatórias.
Poderemos pois concluir que, em matéria de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, apesar de reconduzidos ao núcleo essencial da noção de justa causa, tal como se encontra definida no art.º 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, para o despedimento promovido pelo empregador, temos de considerar a particularidade, derivada da ponderação dos diferentes valores e interesses em causa, de que a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não poder ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador.
Por outro lado, na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho há que atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, tendo sempre presente o quadro de gestão da empresa, como impõe o art.º 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho, ao remeter para o n.º 3, do art.º 351.º, do mesmo diploma legal.
Quanto à inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, proferido no Proc. n.º 736/12.3TTVFR.P1.S1 (Revista) - 4.ª Secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado considerou-se que se impõe que a conduta do empregador, pela sua gravidade e à luz das regras de boa-fé, torne imediata, prática e definitivamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
(…)
[4] Contrato de Trabalho - À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, págs. 443 e 444 e Salários em atraso - Rescisão e suspensão do contrato, Revista do Ministério Público 1992, nº51, págs. 161 e segs.
- Contrato de Trabalho, Noções Básicas, 2016, Almedina, pág. 383 e segs.
[5] Direito do Trabalho, Vol.I, Coimbra Editora, págs. 1044 e 1045 e Da rescisão do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador, V Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Coimbra, 2003, pág. 148.
[6] Notas sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador no novo Código do Trabalho em a A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, págs. 548 e 549.
[7] - Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 1ª edição, Almedina, 2006, pág. 911.
- Cfr. também Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 943.”, (Consigna-se que a citação referente ao entendimento do Juiz Conselheiro Júlio Gomes alude ao Código de Trabalho de 2003 e não ao Código de Trabalho de 2009, sendo, contudo, o entendimento o mesmo).
A propósito do enquadramento legal relativo à possibilidade de o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato ocorrendo justa causa, conforme disposto no artigo 394º do Código do Trabalho, transcrevemos o texto da sentença que acompanhamos “(…) distingue esta norma entre comportamentos que integram justa causa subjetiva (n.º 2 – comportamentos ilícitos e culposos do empregador) e os que elencam a justa causa objetiva (n.º 3).
Nos casos previstos no seu n.º 3, como defende João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, Noções Básicas, 3ª ed., Almedina, pg. 439, a justa causa “poderá consistir na prática de um ato lícito pelo empregador (alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício de poderes patronais, transmissão da empresa ou estabelecimento) (…)”.
(…)
Ora, segundo a al. d) do n.º 3 deste último artigo, constitui justa causa de resolução pelo trabalhador a “Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A”.
Neste art. 285º n.º 1 incluem-se as situações de transmissão (total ou parcial) da empresa ou estabelecimento, mas também a transmissão da titularidade ou da exploração da unidade económica (trespasse, fusão, cisão, venda judicial, doação, concessão de exploração, etc).
(…)
O já invocado art. 285º do CT alude aos efeitos decorrentes da transmissão de empresa ou estabelecimento - “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. (…). 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. (…)”.
Já no artigo seguinte, impõe a lei o dever de informação e consulta aos trabalhadores que possam ser afetados por tal transmissão – “1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores. 2 - O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações. 3 - A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte. 4 - O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respectivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a tais medidas. (…)”.
Por fim, o 286º-A, veio consagrar o direito de oposição pelo trabalhador, não à transmissão da empresa/estabelecimento (o que lhe está vedado), mas à transferência do seu contrato para o adquirente da unidade económica - “1 - O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. 2 - A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente. 3 - O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1. (…)” – (…).
Da conjugação de todas estas normas resulta, sem possibilidade para qualquer equívoco, que as mesmas têm aplicação quando ocorre transmissão da empresa ou estabelecimento”.
Vejamos:
Em sede do presente recurso, o Autor não impugnou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em sede de matéria de facto, sendo os factos provados aqueles que se impõe atentar e que passamos, quanto aos aqui tidos por relevantes, a elencar:
- Na sequência de deliberação do dia 04/12/2018, registada no dia 19 do mesmo mês, foi constituída a sociedade “D…, Lda.”, com o capital social de 100.000€, sendo uma quota no valor de 51.000€ titulada pela sociedade “E1…, SGPS, SA”, uma quota no valor de 48.000€ titulada pela ré e uma quota no valor de 1.000€ titulada pela sociedade “C1…, SA” (item 6º dos factos provados).
- De tal sociedade foram nomeados quatro gerentes (dois designados pela sociedade “E…” e os outros dois pela ré, sendo estes últimos G… e H…, respetivamente, Secretário e Administrador Delegado da aqui contestante) (item 7 dos factos provados).
- O autor não foi informado do constante do facto n.º 6 (item 8 dos factos provados).
Deixamos agora transcrita a análise dos mesmos factos efetuada na sentença recorrida (suprimindo as ainda que pertinentes referências doutrinais), a propósito da verificação do pressuposto do referido quadro legal, traduzido na transmissão da empresa ou estabelecimento.
O Tribunal a quo começa por referir que o Autor “ (…)fundamenta a sua rescisão no facto de não lhe ter sido comunicada a constituição da sociedade “D…”, o que o impediu de exercer o seu direito de oposição.
Uma vez que não concorda com a “nova política de organização do trabalho” optou por resolver o respetivo contrato.
(…)
Efetivamente, resultou provado (…) que a ré constituiu a citada empresa (nos moldes constantes nos factos n.º 6 e 7), assim como que disso não deu conhecimento ao autor”
Conclui o Tribunal a quo a propósito do referido pressuposto da transmissão da empresa ou estabelecimento que “(…) em momento algum, alega o autor que tenha existido tal transmissão (tanto na carta de resolução, como PI, nada é alegado nesse sentido) - a qual, efetivamente, não se verifica -, pelo que, salvo o devido respeito, não se vislumbra como o mesmo pode defender que lhe devia ter sido viabilizada a possibilidade de deduzir oposição nos moldes previstos no citado art. 286º-A.
(…)
E (…) não existirá transmissão quando a empresa empregadora mantém exatamente a sua identidade e estrutura acionista, apesar de constituir uma outra nova sociedade, na qual tem participação social – como sucede na presente situação” (realce e sublinhado nossos).
Mais conclui o Tribunal a quo que “Igualmente não assiste razão ao autor quando refere que a ré lhe devia ter comunicado a constituição da nova sociedade e dado a possibilidade de o mesmo se pronunciar, em respeito pelo estatuído nos arts. 126º n.º 1, 127º n.º 1, al. a), e 129º n.º 1, al. a), do CT.
Se é certo que as partes devem proceder de boa-fé no respetivo exercício dos direitos e cumprimento das obrigações a que estão sujeitas, impondo-se o mútuo respeito e tratamento com urbanidade e probidade, o certo é que, na situação em análise, não se vislumbra que tal não tenha sucedido.
A ré não informou o autor da constituição da nova sociedade porque não estava obrigada a fazê-lo.
(…)
É que, a ré não “desapareceu” (como decorre, inclusive, do doc. de fls. 59 a 62, o qual não foi impugnado pelo autor), antes continuando a exercer a sua atividade, mantendo a sua autonomia com relação à “D…”, logo, continuando com os seus trabalhadores e veículos (…).
(…)
Tais factos, só por si, são suficientes para que se conclua pela inexistência de justa causa para a resolução apresentada pelo autor”, (realce, sublinhado, alteração do tamanho de letra nossos).
A este propósito, concluiu, em suma, o Autor:
- Existe fundamento para resolução por justa causa nos termos peticionados porque estava de baixa médica, não foi informado da mudança que ocorreu por uma simples carta registada com aviso de receção, ou sequer existiu o cuidado de realizar um simples telefonema a informar, tendo tido conhecimento pelos órgãos de comunicação social.
- A Ré não cumpriu uma garantia estabelecida por uma norma imperativa, impedindo o direito de oposição do trabalhador de acordo com o artigo 286º-A do CT.
- É óbvia a violação do dever de respeito por parte da entidade patronal nos moldes previstos no artigo 127º nº 1 do Código do Trabalho, a qual é de per si fundamento para resolução por justa causa por iniciativa do trabalhador e a petição inicial refere esta questão.
O Tribunal a quo porque não foi alegado que tenha ocorrido uma transmissão da empresa ou estabelecimento, não deu como provada factualidade que demonstre tal transmissão.
Como se referiu supra, são os factos provados que se impõe considerar.
A falta de comunicação invocada pelo Autor como justa causa para a resolução do contrato de trabalho pressupunha que o objeto da comunicação – a transmissão da empresa ou estabelecimento – tivesse ocorrido, ou seja, ficasse demonstrada.
É o que resulta do disposto no artigo 394º, nº3 alínea d) do Código do Trabalho, onde se prevê que constitui justa causa de resolução pelo trabalhador a «Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A» ou seja no caso de a «transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica» possa causar ao trabalhador «prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança».
Ora, ficou apenas provada a constituição de uma nova sociedade, a “D…, Lda.”, com o capital social de 100.000€, sendo uma quota no valor de 51.000€ titulada pela sociedade “E1…, SGPS, SA”, uma quota no valor de 48.000€ titulada pela ré e uma quota no valor de 1.000€ titulada pela sociedade “C1…, SA”.
Porém, da participação social da Ré nesta nova sociedade, não resulta que tenha ocorrido a transmissão da empresa da Ré para aquela mesma sociedade.
Considerando a matéria de facto assente, não há outrossim fundamentação que permita aferir ter a sociedade a “D…, Lda.” assumido por qualquer ato a posição de empregadora do Autor.
Não tinha assim a Ré obrigação de comunicar ao Autor a constituição daquela nova sociedade.
Carece, pois de fundamento a invocada violação do dever de respeito por parte da entidade empregadora, previsto no artigo 127º, nº1 alínea a) do Código do Trabalho.
Em suma, consideramos que da factualidade provada resulta que o Autor não logrou demonstrar os pressupostos da justa causa para a resolução do contrato de trabalho, como tal o facto constitutivo para este direito.
Subscrevemos a fundamentação do Tribunal a quo não apenas no segmento já analisado, mas também num segundo no que a seguir se deixa transcrito:
O art. 395º do CT prevê e regula qual o procedimento a observar nos casos de resolução com alegada justa causa, resultando do seu n.º 1 que “o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos” (…).
Ou seja, a rescisão do contrato de trabalho (na cessação do vínculo contratual), porque derivada de uma declaração de vontade unilateral do trabalhador e destinada a extinguir o contrato de trabalho para o futuro, deve ser feita por escrito, sendo ainda uma declaração reptícia, isto é, a entidade empregadora da mesma deve tomar conhecimento. Por outro lado, tal declaração escrita deve conter a indicação sumária dos factos que a justificam e dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
Caso tal não suceda, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando justa causa não verificada, pelo que será tal declaração ilícita e ineficaz para efeitos indemnizatórios, podendo, inclusive, ter o trabalhador de indemnizar a entidade empregadora nos termos legais (caso aquela assim o peticione).
A exigida comunicação tem de respeitar tais exigências por forma a permitir ao tribunal aferir da verificação e conformidade dos factos invocados para a resolução, sendo ainda que apenas serão atendíveis (para justificar a rescisão) os factos indicados na comunicação escrita – art. 398º n.º 3 do CT -, não podendo o trabalhador invocar na ação judicial destinada a apreciar a ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de rescisão.
Ora, (…) na carta junta aos autos a fls. 77/78, o autor não descreveu factos concretos que nos permitissem concluir pelo preenchimento da previsão da invocada al. d) do n.º 3 do art. 394º.
Igualmente nenhum facto refere quanto à impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho que entre as partes vigorava.
A fundamentação exigida pelo citado art. 395º n.º 1, apesar de sucinta, tem de conter elementos factuais que permitam ao tribunal apreciar a situação de facto que tenha estado na sua origem.
E, se assim é, sempre o tribunal estaria impedido de apreciar tal matéria pois, da carta de resolução, não consta um único facto que possa ser sujeito a prova” (sublinhado nosso).
Assim sendo, a conclusão a que chegamos é a de que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho pelo Autor e ao julgar a improcedência do pedido relativo à condenação da Ré no pagamento de uma indemnização.
O restante decidido na sentença recorrida, a propósito dos demais créditos peticionados pelo Autor, não foi objeto do recurso do Autor que nada alegou e conclui a esse respeito.
Improcede em conformidade a Apelação.

3. Decisão:
Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão da sentença recorrida.
Custas pelo Autor.

Porto, 23 de Novembro de 2020.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Domingos Morais