Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
169/13.4GBOBR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
SESSÕES
Nº do Documento: RP20180221169/13.4GBOBR-A.P1
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 750, FLS 194-198)
Área Temática: .
Sumário: Na fixação de honorários devidos ao defensor oficioso deve ser considerada apenas como uma sessão a sua intervenção num julgamento que decorre na parte da manha e tarde do mesmo dia com interrupção para almoço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 169/13.4GBOBR.
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Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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No processo comum nº 169/13.4GBOBR, do 2º Juiz de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Comarca de Aveiro, a arguida B... teve como defensor oficioso o Ex.mo Senhor Dr. C....
Findo o julgamento, foram pelo Ilustre Advogado lançados os respectivos honorários relativos a este processo, contabilizando três sessões de julgamento.
Tal pedido de honorários foi rejeitado pelo Senhor Secretário do Tribunal, considerando ter apenas havido duas sessões de julgamento.
E assim, o Ilustre Causídico veio requerer a fixação do direito aos honorários de defensor, ao Senhor Juiz da Comarca, que indeferiu tal requerimento.
Desse despacho recorre agora o Ilustre Defensor, apresentando as seguintes conclusões (que fixam e delimitam o âmbito do recurso):
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a) O objecto e delimitação do recurso: colocar em crise o douto Despacho Judicial, datado de 03 de Fevereiro de 2017 que indeferiu a reclamação do Defensor Oficioso, interposta nos termos do artigo 157.° n.° 5 do CPC, para efeitos fixação do direito aos honorários do Defensor Oficioso, indeferindo o número de sessões Audiência de Julgamento decorridas no dia 21 de Novembro de 2016, uma vez que foi realizada uma sessão julgamento nesse dia de manhã, tendo sido interrompida para almoço, para posteriormente continuar durante a tarde nesse mesmo dia, ao abrigo do artigo 328.° n.° 2 do Código de Processo Penal.
b) O Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo apresentando a sua análise da Lei e da Jurisprudência fundamentada que corrobora a sua posição;
c) Os diplomas legais que regulamentam a matéria de pagamento de honorários aos Defensores/Patronos Oficiosos têm sofrido constantes alterações, resultando em diferentes entendimentos e procedimentos díspares, inclusive na própria Jurisprudência;
d) Análise da Portaria n.° 10/2008 de 03 de Janeiro, Regulamento da Lei do Acesso ao Direito que determina o pagamento dos profissionais forenses, no âmbito da prestação de patrocínio forense no sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, regido pela Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, o seu conteúdo e alterações legislativas no decorrer do tempo.
e) Referência ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 02 de Julho de 2017, Processo n.° 47/03.51DAVR.P1 A, relatado por José Piedade, que fundamenta os argumentos do Tribunal recorrido e da sua decisão;
f) Posição do Tribunal a quo quanto à repristinação da Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, e simultânea revogação da sua Nota 1, no sentido de contabilizar uma única sessão de julgamento por cada dia, independentemente da mesma ter ocorrido no período da manhã e da tarde;
g) Posição assumida pelo Recorrente, sustentada na análise e interpretação da legislação aplicável e correspondente atribuição de suplemento remuneratório;
h) Análise do artigo 328.° n.° 1 e n.° 2 do Código de Processo Penal, relativamente à regra da continuidade da audiência de julgamento e sua excepção para interrupções;
i) A Nota 1 da Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro visou fixar o critério da interrupção da diligência para determinar o seu número, nomeadamente, afastar da contabilização as interrupções verificadas no mesmo período, da manhã ou da tarde;
j) Caso contrário, não faz sentido a Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro distinguir o período da manhã e o período da tarde do mesmo dia, como sucede com o seu artigo 5.° n° 1 ou com o n.° 10 da sua Tabela anexa ou manter o n.° 9 dessa mesma Tabela;
k) Enunciação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.10.2016, Processo n.° 107/13.4TND-B.C1, que teve como Relator Vasques Osório, que corrobora a fundamentação do Recorrente;
I) Normas violadas foram o n.° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, o artigo 328.° n.° 1 e n.° 2 do Código de Processo Penal, artigo 21.° n.° 7 e 25.° n.° 1 ambos do Regulamento da Lei de Acesso ao Direito, aprovado pela Portaria n.° 10/2008 de 03 de Janeiro, o artigo 20.°, 59.° n.° 1 alínea a) e 208.° todos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e demais de Direito, deve o presente Recurso ser declarado procedente e, como corolário, ser revogado o Despacho Recorrido determinando a sua substituição por outro que ordene a contabilização de sessões, para efeitos de pagamento de honorários devidos a profissional do foro, tendo o Defensor Oficioso direito a ser pago por duas sessões referentes à Audiência de Julgamento decorrida no dia 21 de Novembro de 2016, uma vez que foi realizada uma sessão Julgamento nesse dia de manhã, tendo sido interrompida para almoço, para posteriormente continuar pelo período da tarde nesse mesmo dia, ao abrigo do artigo 328.° n.° 2 do Código de Processo Penal, em conjugação com o n.° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, fazendo-se assim a aclamada Justiça.
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A este recurso respondeu o Ministério Público, considerando que o Art. 328º do Código de Processo Penal faz entender que se trata de uma única sessão de julgamento; pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.
Já neste Tribunal e no seu parecer, o Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto acompanhou a tese do Ministério Público, fazendo um périplo pela legislação aplicável e concluindo pelo não provimento do recurso.
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É este o teor do despacho recorrido:
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Por requerimento entrado em juízo a 25 de Janeiro de 2017 veio o I.D. nomeado nos autos à arguida B... requerer a fixação de honorários, invocando que, para efeitos de pagamento de honorários contabilizou três sessões de julgamento, considerando que, no dia 21 de Novembro de 2016 se realizaram duas sessões, uma iniciada às 10h08 interrompida às 13h12 e outra iniciada às 14h45 e encerrada às 15h31, tendo a terceira sessão ocorrido a 30 de Novembro de 2016, com leitura da sentença.
Mais invoca que, estando em causa diligência aberta de manhã que tenha sido interrompida e venha a prolongar-se pelo período da tarde, deverão ser contabilizadas duas sessões, a tal não obstando o facto de a Nota 1 da Tabela anexa à Portaria n.° 1385/2004 de 10 de Novembro ter sido revogada pela alínea a) do artigo 2.° da Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro, uma vez que se mantém em vigor o ponto 10 da Tabela anexa à Portaria n.° 1386/2004 de 10 de Novembro, ao fixar 3 UR's por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha sido efectuada qualquer diligência, sendo que tal entendimento escora-se ainda no artigo 21.°, n.°7 do Regulamento da Lei de Acesso ao Direito, aprovado pela Portaria n.° 10/2008, de 3 de Janeiro, na sua mais recente versão.
Conclui o I.D. propugnando por que se determine que sejam contabilizadas três sessões de audiência de julgamento, para efeitos de pagamento de honorários das mesmas.
O Ministério Público exarou promoção propugnando pelo indeferimento do requerido, pela interpretação da segunda parte do n° 2 do art. 328° do CPP afigurando-se que uma sessão de julgamento compreende aquela que se inicia e termina no próprio dia, em que todos os sujeitos processuais se mostram convocados e sujeitos a ter disponibilidade para a contingência da produção de prova, sobretudo se o agendamento já prever o dia completo. Nesse contexto, o Defensor só se tem de deslocar uma vez a Tribunal e preparar o julgamento também por uma só vez, sendo incompreensível que cada interrupção por força de motivos de descanso, ou de alimentação, no mesmo dia, equivalha em cada uma das várias vezes em que tal possa ocorrer, a um igual conexo número de sessões.
Apreciando.
Em matéria de remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, bem como o reembolso das respectivas despesas, a Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho é regulamentada pela Portaria n.° 10/2008, de 03 de Janeiro (que revogou a Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro).
A Portaria n.° 10/2008, de 03 de Janeiro veio a ser alterada parcialmente pela Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro, pela Portaria n.° 654/2010, de 11 de Agosto (revendo a regulamentação do sistema de acesso ao Direito e republicando, em anexo, a Portaria n° 10/2008) e pela Portaria n.° 319/2011, de 30 de Dezembro.
A Portaria n.°1386/2004, de 10 de Novembro previa, no ponto 1 das Notas à Tabela Anexa de honorários para a protecção jurídica, que se considerava "haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde".
Por via da Portaria n.° 10/2008, tendo sido revogada na íntegra a Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro - conforme resulta expresso do artigo 36.° da Portaria n.° 10/2008 - incluindo pois a Tabela Anexa de honorários para a protecção jurídica, sendo que tal matéria passou a constar nos artigo 25.°, 26.° e 21° da Portaria n.° 10/2008, aí se prevendo a tabela de compensações pelas nomeações para processos, tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção e tabela de compensação da consulta jurídica.
A Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro, por seu turno e no que ora releva, alterou a Portaria n.° 10/2008, no que concerne à tabela de compensações pelas nomeações para processos, prevista no artigo 25.°, passando a prever-se que: «1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro».
Resultando claro do previsto na Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro ter sido intenção do legislador repristinar a tabela de compensações para nomeação para processos prevista na Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, procurando reconstruir o pensamento do legislador, não podemos deixar de atentar no demais conteúdo da Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro, sendo que, conforme resulta expresso do disposto no artigo 9.° do Código Civil, não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, não só não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (ainda que imperfeitamente expresso), como na fixação do sentido e alcance da lei, sempre terá o intérprete que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, de uma análise integral da Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro resulta claro que o legislador não se limitou a repristinar o previsto na Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, quanto aos valores das compensações devidas, antes tendo cuidado, de forma expressa, de deixar claro que, por via do que passou a estar previsto no n.°1 do artigo 25.° da Portaria n.° 10/2008, não estava em causa uma repristinação total da Tabela Anexa à Portaria n.° 1386/2004 e notas a esta referentes.
Com efeito, fazendo apelo aos cânones interpretativos previstos no citado artigo 9.° do Código Civil, a ser intenção do legislador manter, na íntegra, o que constava da Tabela Anexa à Portaria n.° 1386/2004 e notas a esta referentes e não teria cuidado, como fez, de, prever no artigo 2.° da Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro uma norma revogatória não se elencam, de forma taxativa, as disposições da Portaria n.° 1386/2004 que são revogadas e aí se incluem, para além dos pontos 11 e 12 da Tabela, as notas 1 e 3 a esta referentes.
Dizer-se que, por via da repristinação do regime previsto na Portaria n.° 1386/2004 referente aos valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo, não foi intenção do legislador alterar o aí previsto no que concerne à forma como contabilizar o número de sessões de julgamento é fazer letra morta do disposto no citado artigo 2.° da Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro, no qual, de forma expressa, o legislador revogou as notas 1 e 3 da Tabela Anexa à Portaria n.° 1386/2004 e era precisamente na nota 1 que se previa que «considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde».
Importa ainda notar, considerando a unidade do sistema jurídico, que é o próprio legislador quem, de forma expressa, cuida num diploma tão relevante como é o Código de Processo Penal, de prever com clareza que, se considera estar perante uma única audiência, quando os trabalhos sejam interrompidos por motivos estritamente necessários - em especial para alimentação e repouso dos participantes - estatuindo-se no n.°2 do artigo 328.° do Código de Processo Penal que «são admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. (...)» (sublinhado nosso); sendo que também do disposto no artigo 606.° do Novo Código de Processo Civil ressalta que se considera que apenas há lugar a efectiva suspensão da audiência quando não seja possível conclui-la "num dia".
Atente-se ainda que o regime previsto na Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro - conforme resulta da análise do respectivo preâmbulo - resultou do entendimento alcançado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, sobre as condições da prestação das defesas oficiosas por advogados em matéria de acesso ao direito e, conforme aí igualmente de consagra, as alterações aprovadas visaram conciliar vários factores, entre estes a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito, bem se compreendendo - considerando as circunstâncias em que a lei foi elaborada, no quadro de uma alteração profunda da regulamentação da remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, bem como o reembolso das respectivas despesas, aumentando a transparência e a fiscalização das contraprestações pagas - pois que o legislador, no quadro em questão, tenha procurado alterar não só a forma como as contraprestações são pagas, mas também os próprios valores destas, nesta matéria passando-se portanto a prever que, estando em causa um mesmo julgamento, que se prolonga por todo o dia - com interrupção para almoço - apenas sejam contabilizada e paga uma sessão.
Ora, havendo o intérprete que reconstituir o pensamento legislativo tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada e presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podemos deixar de concluir que o legislador, de forma expressa, quis afastar a interpretação de que, decorrendo uma audiência de julgamento durante todo o dia, com interrupção para almoço, deveriam ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã e outra de tarde.
Propugnando por idêntica interpretação, decidiu já o Tribunal da Relação do Porto, por via do Acórdão datado de 2 de Julho de 2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Em face do exposto e com os fundamentos supra, indefere-se a pretensão do I.D. nomeado nos autos à arguida B..., tendo o mesmo direito à fixação de honorários, contabilizando-se, para efeitos de pagamento de honorários, duas sessões (a realizada no dia 21 de Novembro de 2016, nos períodos da manhã e tarde e a realizada a 30 de Novembro de 2016).
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Decidindo.
A questão em discussão resulta de diverso entendimento relativamente ao conceito de “sessão de julgamento”; para o recorrente, um julgamento que tenha interrupção para almoço e continue pela tarde constituirá duas sessões e não apenas uma, como se decidiu no despacho recorrido.
Importa aqui considerar que o relator deste acórdão já interveio, como adjunto, num outro acórdão em que se discutiu a mesma questão: concretamente, o acórdão proferido no processo nº 52/10.5GAPNF-A.P1, datado de 22 de Março de 2017.
E o certo é que as razões que nos levaram a votar aquele outro acórdão se mantêm sem qualquer alteração, nem razão válida para o fazer.
O acórdão aqui acima referido vem, aliás, na sequência de um outro, em que a relatora deste fora adjunta, cuja doutrina é a mesma; trata-se do acórdão nº 47/03.51D.AVR.P1-A, de 2.7.2014 (relator José Piedade).
Não haverá, pois, necessidade de grandes estudos teóricos, nem de extensas análises da diversa legislação que foi surgindo.
Com efeito, como se refere no acórdão citado, «a Portaria 1386/2004, de 10.11, surgiu na sequência da Lei nº 34/2004, de 29.07, que procedeu a profundas alterações ao regime de acesso ao direito e aos tribunais, e definia os “termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, bem como o reembolso das respectivas despesas”. Esta Portaria continha uma nota 1 que considerava haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência fossem interrompidos, excepto se tal interrupção ocorresse no mesmo período da manhã ou da tarde».
Tal nota 1 foi entretanto revogada pela Portaria nº 210/2008, de 29.02, a qual revogou também a Portaria nº 10/2008, mantendo-se em vigor a Portaria nº 1386/2004, com alterações; entre estas, verificou-se a manutenção do nº 9 da tabela de honorários para protecção jurídica que refere: há lugar a pagamento por cada sessão a mais, quando a diligência comporte mais do que uma sessão (ac. citado).
Na verdade, o que importa determinar com toda a segurança é o conceito de “sessão”.
E tal conceito é-nos adiantado pelo Art. 328º, nº 2, do Código de Processo Penal: “São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior” (norma alterada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto e pela Lei nº 27/2015, de 14 de Abril).
Ou seja, tendo desparecido a já mencionada nota 1, será de entender, sem mais dúvidas ou querelas: em caso de julgamentos que se prolonguem, de manhã até à tarde, as interrupções para almoço não constituem uma sessão diferente; antes são dois momentos da mesma audiência, que assim é interrompida para o almoço dos diversos intervenientes. Compreende-se a dúvida, em relação aos períodos de descanso; mas a resposta está também à vista de todos:
Regressando ao texto do acórdão citado, “estas alterações e outras que lhes sucederam, sem prejuízo do que se mantém da Portaria 1386/2004, só podem significar que o legislador quis afastar essa definição, passando agora a considerar-se nova sessão só se a interrupção for para outro dia, de resto, numa política de contenção de despesas de que o art. 5.º também é testemunha”.
No mais, a tese defendida no despacho recorrido colheu aprovação plena na resposta do Ministério Público e no parecer do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, sendo aliás de remeter para a leitura e fundamentação de tais peças, convincentes, esclarecidas e esclarecedoras, chamando-as em favor do manifesto perfilhado e aqui reiterado (se é certo que quod abundat non nocet, importa considerar que tudo o que é supérfluo é nulo).
E assim, mantendo a mesma posição já deixada no acórdão acima referido, aqui concluímos como ali havíamos acordado: a tese do Ilustre recorrente não pode fazer vencimento, sendo de contabilizar apenas duas sessões, uma em cada um dos dias.
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Decisão.
Pelo exposto, acordam nesta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de Justiça de 3 UC.
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Porto, 21-02-2018
Cravo Roxo
Horácio Correia Pinto