Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5879/18.7T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO
PRAZO PARA CONTESTAR
INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR
Nº do Documento: RP201912105879/18.7T8MTS.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O prazo para contestar a acção judicial, que se interrompeu com a apresentação do pedido de nomeação de patrono, inicia-se, nos termos do artigo 24º, nº5, al. b) da Lei do Apoio Judiciário – Lei nº34/2004 de 29.07 com as alterações introduzidas pela Lei nº47/2007 de 28.08, – a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial.
II – Não havendo impugnação judicial, o prazo para contestar a acção judicial inicia-se após o termo do prazo concedido ao requerente para impugnar a decisão administrativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5879/18.8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3
Recorrente: B…, Ldª
Recorrido: C…
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 ª Adjunta: Desembargadora M. Fernanda Soares
2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório:
C… instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra B…, Lda. formulando o seguinte pedido:
a) Ser reconhecida a justa causa da resolução operada pela Autora;
Em consequência, condenar a Ré ao pagamento à Autora dos seguintes montantes: b) 5.340,95€ (cinco mil trezentos e quarenta euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente aos vencimentos e subsídios não pagos, tal como descritos no item 4º da presente petição inicial;
c) 3.335,48€ (três mil trezentos e trinta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho supra aludido.
A Ré foi citada pessoalmente para contestar.
Comprovada, nos autos, a apresentação de requerimento para concessão de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, foi declarado interrompido o prazo para contestar.
Em 11.04.2019 a Segurança Social deu conhecimento nos autos da decisão de indeferimento de tal pedido nestes termos:
“Centro Distrital do Porto, notificado para os devidos efeitos, vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 22/01/2019.
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119º do Código do Procedimento Administrativo.
A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido.
Mais se informa que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação.”
Foi junto o teor da notificação efectuada pela Segurança Social à Ré, por carta datada de 18.01.2019, da qual se destaca:
“Analisando o requerimento de proteção jurídica, constatou-se que não foi entregue com o mesmo a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica, e enunciada nos arts 14º e 15º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com as alterações da Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, verificando-se assim que, não foi feita a prova da situação económica da requerente para efeitos de atribuição do presente benefício.
Ora, nos termos do disposto no art.° 1.º, 7.º, n. 3º e 4 e 8º, n° 3., da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho é à requerente, pessoa colectiva, que incumbe a prova da situação de insuficiência económica da requerente, pressuposto de que depende, nos termos do disposto nos mesmos normativos, a concessão do benefício de protecção jurídica.
Em face disto, sendo intenção destes serviços indeferir o seu pedido pelos fundamentos supra expostos, fica V.Ex.ª notificada, nos termos do disposto nos artigos nº 117º, 118º e 119º do Código de Procedimento Administrativo, ex vi art.º 37.º da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, e 14º e 15º da Portaria n-º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, para no prazo de dez dias úteis proceder à junção de todos os documentos a seguir assinalados e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por conveniente:
(…)
A falta de resposta por qualquer meio ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontra pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º4, do art. 8º-B e art. 23º, n.º2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 119º do Código do Procedimento Administrativo.
Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, devendo a mesma ser entregue neste Centro Distrital, nos termos do disposto no art.º 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
(…)”
Tal carta foi enviada por correio registado em 22.01.2019.
Em 11.04.2019, o Tribunal a quo notificou a Ré nos seguintes termos: “Fica V. Exª. notificado, na pessoa do seu legal representante, na qualidade de Ré, relativamente ao processo supra identificado, da junção do(s) documento(s) de que se junta cópia (indeferimento do pedido de apoio judiciário).
Por despacho de 18-01-2019, já notificado a V. Ex.ª, foi declarado o prazo para contestar interrompido, atendendo ao pedido de apoio judiciário junto da segurança social, cuja decisão de indeferimento é notificada nesta data a V. Ex.ª.”
Em 15.05.2019, a Mmº Juiz a quo proferiu sentença da qual consta:
“(…)
A ré não contestou.
São considerados confessados os factos alegados pela autora, conforme o disposto no art. 57º, nº 1 do Código de Trabalho.
Assim, nos termos do art. 57º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, considerando os factos que estão provados sem dúvida que ocorreu justa causa de resolução do contrato por parte da autora, atento o disposto no art. 394º, n.º 2, al. a) e n.º 5, do Código do Trabalho.
Também perante os factos provados sem dúvida que tem a autora direito ao recebimento do vencimento que deixou de auferir, bem como ao pagamento dos subsídios que não lhe foram pagos.
No entanto, no que respeita à indemnização decorrente da resolução do contrato, por entender que os factos alegados não revelam uma especial ilicitude da conduta da ré, entendo por adequado fixar a indemnização pela referência anual de 30 dias de retribuição – art. 396º do Código do Trabalho. Assim, reportando-se a antiguidade da autora a 4 anos e 16 dias, a indemnização pela resolução com justa causa ascende a €2.224,11.
Nestes termos, e com fundamento em todo o exposto:
a) Reconheço a justa causa da resolução do contrato de trabalho operada pela autora; b) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de €2.224,11 a título indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho;
c) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de €5.340,95, correspondente aos vencimentos e subsídios não pagos, tal como descritos no item 4º da petição inicial.
Fixo em €8.676,43 o valor da presente acção.
Custas por autora e ré na proporção do respectivo decaimento. Sem efeito a data designada para julgamento.
Notifique. Registe”.
Inconformada a Ré interpôs recurso, o qual terminou com as seguintes conclusões:
“I. O Recorrente B…, Lda. vem interpor recurso da douta sentença prolatada nos presentes autos de acção declarativa no dia, que deu como provados todos os factos alegados na petição inicial, por falta de apresentação de contestação.
II. Operou, assim, o efeito cominatório semi-pleno adoptado na legislação processual civil portuguesa e, nessa medida, foram considerados provados todos os factos alegados na Petição Inicial (art. 57º C.P.T.), tendo o ora Recorrente sido condenado parcialmente no pedido.
III.O Recorrente considera que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das normas legais aplicáveis, mormente do art.24ºn.º5 da Lei n.º34/2004,de29/7, (doravante designada pelo acrónimo LAJ). Ademais, o Recorrente entende que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido é violadora da Lei Fundamental, designadamente por afrontar o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, constante do art. 20º da CRP.
IV. O Recorrente juntou aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono, o que determinou a interrupção do prazo de contestação, ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07.
V. Através de ofício de 11/04/2019, emitido pela Secretaria do Tribunal a quo e que se considera notificado ao Recorrente no dia 15 do mesmo mês, o Recorrente foi notificado do indeferimento do aludido pedido de protecção jurídica.
VI. Ainda que o não diga expressamente, a decisão recorrida só se compreende segundo uma interpretação do artº 24º, nº 5 al. b) LAJ segundo a qual o prazo de 10 dias para deduzir contestação teria o seu dies a quo em 12 de Abril de 2019 – dia seguinte ao da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário - o que determinaria a prolação da decisão por via do efeito cominatório semi-pleno.
VII. Ocorre que, a expressão “notificação” constante do art. 24º nº 5 al b) da LAJ (“o prazo interrompido... inicia-se (…) partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação do patrono”) não se refere à notificação da decisão proferida pela autoridade administrativa.
VIII. Com efeito, essa decisão administrativa tem um cariz meramente interlocutório no contexto do processo único especial da LAJ e, como tal, não tem a aptidão de decidir, com força de caso decidido, o indeferimento. A expressão “notificação” refere-se à decisão final ou definitiva (na ordem jurídica) desse processo especial de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário com nomeação de patrono.
IX. Ou seja: o interessado na nomeação de patrono – pedido único em causa por ser o único que tem a consequência de interromper os prazos em curso –tem o direito reconhecido pela LAJ de impugnar judicialmente a decisão final administrativa -mas interlocutória no processo administrativo - no prazo de 15 dias úteis sobre a notificação da decisão final administrativa (art. 27 n.º 1 LAJ).
X. Se, perante uma decisão administrativa desfavorável, o requerente utilizar 14 dos 15 dias de prazo para impugnar judicialmente a decisão administrativa, de forma a reflectir sobre os prós e contras dessa decisão, pode ver precludido o seu direito de praticar o acto processual, cujo prazo se havia interrompido, porquanto este já se iniciara com a notificação da decisão administrativa? Evidentemente que não.
XI. Desde logo porque a decisão de indeferimento só se torna decisão final do processo especial de apoio judiciário com o transcurso do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 dias úteis após a notificação da decisão final administrativa.
XII. Só a partir de uma das duas datas apontadas (da notificação da decisão judicial, esta sempre final e definitiva do PEAJ, ou do decurso do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, momento em que a decisão final administrativa se torna decisão final definitiva do PEAJ) é que se reinicia o prazo interrompido.
XIII. A interpretação subjacente à Sentença em crise esvaziaria o conteúdo e o substracto teleológico do instituto de acesso ao direito e inutilizaria, na prática, o direito de impugnação judicial ou o direito à atribuição de patrono.
XIV. Num caso, como nos autos, em que o prazo para a prática do acto processual (entretanto interrompido) é inferior ao prazo de 15 dias para impugnação judicial do indeferimento, o requerente de apoio judiciário ver-se-ia na contingência de abdicar dos dias remanescentes de prazo de impugnação, seja pagando a taxa de justiça devida e constituindo mandatário, seja impugnando a decisão no prazo mais curto.
XV. Destarte, estando em causa um pedido de nomeação de patrono, o interessado não pode nem deve ser obrigado a contratar advogado até final do PEAJ, entendimento que é reforçado pela própria essência do pedido de nomeação de patrono – v.g. art. 27º n.º 1 da LAJ - ao permitir que o interessado intente a impugnação judicial sem patrocínio forense.
XVI. Entendimento diverso conduziria a soluções absurdas, como por exemplo no caso de o interessado deixar decorrer o prazo de 10 dias da contestação (decorrido sobre a notificação da decisão administrativa do PEAJ) e apresentar a impugnação judicial por si subscrita nos 5 dias restantes. Sendo a decisão judicial favorável a este interessado, o patrono seria nomeado para deduzir contestação já processualmente inadmissível.
XVII. Sem olvidar o elevado grau de incerteza que uma interpretação nesses moldes geraria, mormente através da contradição de julgados: na impugnação o direito de contestar no prazo interrompido e então reiniciado, para o qual lhe era nomeado patrono; no concreto processo para o qual lhe foi nomeado patrono a perda de tal direito de contestar!
XVIII. A interpretação da sentença em sindicância conduziria à negação de direitos constitucionais e legais, à insegurança jurídica e à possibilidade real de sentenças de sentido oposto, com o completo desprestígio da Justiça.
XIX. Por ser a única interpretação do art. 24º n.º 5 b) da LAJ compatível o princípio axial da tutela jurisdicional efectiva, deveria o Tribunal a quo ter proferido decisão de admissão da contestação apresentada pela ora Recorrente.
XX. No caso vertente, a contagem do prazo para contestação é linear: o Recorrente foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário por ofício de 11 de Abril de 2019, notificado no dia 15 desse mês.
XXI. Nem se diga que, em sede administrativa, já o Recorrente se deveria considerar notificado do indeferimento, segundo as regras próprias desse procedimento. Ainda que assim fosse, a verdade é que, se o teor do ofício de 11 de Abril é inequívoco, é ainda respaldado pela Douta Sentença recorrida, que é cristalina quanto ao entendimento de que é esse o dia em que o Recorrente se deve considerar notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário e não outro.
XXII. Ainda que, por excesso de patrocínio, se considerasse irregular o ofício de 11 de
Abril (e, com isso, a decisão que o sancionou), sempre poderia o Recorrente prevalecer-se do prazo irregularmente concedido, ex vi art. 191º n.º 3, prerrogativa que o Recorrente aqui expressamente invoca para os devidos e legais efeitos.
XXIII. O prazo de impugnação judicial é de 15 dias úteis contados sobre o dia 15 de Abril, terminando em 7/5/2019, data na qual se tornou definitiva a decisão administrativa; o prazo para contestação de 10 dias sobre o dia 7 de Maio, terminando a 17 de Maio.
XXIV. Assim se concluindo que, à data da prolação da Sentença aqui sindicada, ainda estava em curso o prazo para apresentação de contestação por parte do Recorrente.
XXV. A sentença recorrida não soube seguir as orientações do art. 9º do Código Civil na interpretação das disposições que, constitucional e legalmente, asseguram o princípio de acesso ao direito e aos tribunais, designadamente os contidos no processo especial de apoio judiciário previsto na Lei 34/2004,tendoviolado,pelo menos, as disposições do artº 20º CRP, e os arts. 24º e 27º da LAJ.
XXVI. Desde já se argui, para os devidos efeitos, a inconstitucionalidade do art. 24º n.º
5, al. b) da LAJ, quanto interpretado no sentido de que o prazo interrompido pela junção aos autos do comprovativo de pedido de benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, se inicia logo após a notificação da decisão da segurança social e não quando esta já não é susceptível de impugnação judicial.
XXVII. Termos em que, face a todo o exposto, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, a Douta Sentença recorrida ser revogada, concedendo-se novo prazo ao Recorrido para apresentação de contestação.”, (realce e sublinhado nossos).
Concluiu referindo que deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
*
Admitido o recurso, como apelação com efeito meramente devolutivo, os autos foram remetidos a esta Relação.

O Ex.º Sr.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso de apelação deduzido.

Foram cumpridos os vistos, nos termos do disposto no artigo 657º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do Código de Processo do Trabalho e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do Código de Processo Civil - e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, são estas as questões a decidir:
- saber se a sentença foi proferida antes de terminar o prazo para apresentação da contestação;
- saber da inconstitucionalidade do artigo 24º, nº5, al. b) da Lei do Apoio Judiciário.

2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que decorrem do relatório que antecede.
*
2.2. Fundamentação de direito:
2.2.1. Começamos por acompanhar o recente acórdão desta Relação de 10.07.2019 (Relatora Desembargadora Ana Paula Amorim, in www.dgsi.pt), nos excertos da respectiva fundamentação que se deixam trancritos:
A questão que cumpre apreciar prende-se com os efeitos do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono na tramitação processual e data a partir da qual se inicia o prazo para apresentar a contestação, quando o benefício não é concedido.
(…)
O prazo para deduzir oposição é um prazo processual, sujeito à regra da continuidade dos prazos, prevista no art. 138º CPC. Por se tratar de um prazo perentório, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato (art. 139º/1 /3 CPC).
O prazo para contestar, sendo um prazo processual, inicia-se com a respetiva citação e apenas se suspende ou interrompe nas circunstâncias previstas na lei.
A lei do apoio judiciário – Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08 – prevê no art. 24º/4, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono é formulado na pendência do processo.
Determina o art. 24º/4 / 5 do citado diploma:
(…)
4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
(…)
Decorre dos factos apurados que o apelante comprovou nos autos o pedido formulado junto dos Serviços da Segurança Social de concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
Tal circunstância determinou a interrupção do prazo para contestar.
Contudo, o pedido de apoio judiciário não foi concedido e foi proferida decisão nos termos do art. 23º da citada Lei do Apoio Judiciário.
De acordo com o art. 20.º/1 da Lei 34/2004 de 29/07, com a alteração introduzida pela Lei n.º47/2007, de 28 de Agosto, a decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente. Segundo o art. 23.º, em caso de se propor uma decisão de indeferimento do pedido, há lugar obrigatoriamente à audiência prévia do requerente.
Determina o art. 23º:
“1. A audiência prévia do requerente de proteção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
2. Se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3. A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à comunicação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada”.
(…)”.
Relativamente ao caso concreto, constata-se que a Segurança Social efectuou a notificação a que alude o artigo 23º, nº2 da Lei 34/2004 de 29/07, com a alteração introduzida pela Lei n.º47/2007, de 28 de Agosto, por carta datada de 18.01.2019, enviada por correio registado em 22.01.2019.
Resulta ainda do teor da comunicação remetida pela Segurança Social ao Tribunal a quo em 11.04.2019 que não houve resposta da Ré a tal notificação, o que implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva.
O ato administrativo de 18.01.2019 adquiriu eficácia no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo de 10 dias de que a Apelante dispunha para responder ao solicitado pela Segurança Social.
Considerando-se a data do registo, tal ocorreu em 11.02.2019.
Sendo assim, a Apelante dispunha a partir daí do prazo de 15 dias para impugnar judicialmente tal decisão administrativa, em face do disposto no artigo 27º, da Lei do Apoio Judiciário.
Conforme ensina Salvador da Costa, (in “Apoio Judiciário”, 9ª edição, Almedina 2013, pág. 168), «(…) o referido prazo de quinze dias, porque não deve ser praticado em juízo, não é de natureza judicial, mas de estrutura substantiva. Por isso, corre continuadamente a partir do dia seguinte ao conhecimento da decisão pelos interessados, suspende-se nos sábados, domingos e feriados, e, se terminar no dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil imediato (artigos 72.º do Código do Procedimento Administrativo * e 37.º desta Lei)» (* correspondendo ao artigo 87º do Decreto Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 42/2014, de 11 de Julho, aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, regulando sobre a contagem dos prazos nos termos referidos).
Em concreto, a Apelante podia impugnar judicialmente a decisão que indeferiu o respectivo pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono até ao dia 04.03.2019.
Nesse prazo, não foi porém pela Apelante interposto qualquer recurso de impugnação, como resulta da comunicação remetida aos autos pela Segurança Social a 11.04.2019.
Vejamos então quando é que se reiniciou o prazo para a Ré contestar.
Começando por referir que o entendimento que temos é o mesmo do acórdão desta secção de 12.09.2016 (Relatora Desembargadora Fernanda Soares, aqui 1º Adjunta, in www.dgsi.pt), em cujo sumário se lê: “I – O prazo para contestar a ação judicial, que se interrompeu com a apresentação do pedido de nomeação de patrono, inicia-se, nos termos do artigo 24º, nº5, al. b) da Lei do Apoio Judiciário – Lei nº34/2004 de 29.07 com as alterações introduzidas pela Lei nº47/2007 de 28.08, – a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial.
II – Não havendo impugnação judicial, o prazo para contestar a ação judicial inicia-se após o termo do prazo concedido ao requerente para impugnar a decisão administrativa.
III – Tal interpretação é conforme ao princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa”, (realce nosso).
Lê-se na fundamentação do mesmo acórdão, “(…) não é exigível ao requerente do apoio judiciário que constitua mandatário na acção judicial enquanto o seu pedido de nomeação de patrono não for definitivamente indeferido, sob pena de o obrigar ao pagamento de despesas decorrentes do mandato para as quais alegou insuficiência económica”.
Com efeito, acompanhando a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.11.2016 (Relatora Desembargadora Albertina Pedroso, in www.dgsi.pt) “Não pode aceitar-se, (…), que o prazo para a defesa – interrompido por força da lei para a apreciação da insuficiência económica de um Requerente - se tenha de reiniciar antes que esteja definitivamente decidida essa questão, maxime, quando a decisão recorrida lhe tenha sido desfavorável”.
E como também neste último acórdão se conclui, tal não pode ser: “(…) mesmo não havendo impugnação judicial, tal prazo para contestar ou deduzir oposição só pode iniciar-se após o termo do prazo concedido ao requerente para impugnar a decisão administrativa” (sublinhado e realce nossos).
Concluiu a Apelante que atento o teor da comunicação do Tribunal a quo de 11 de Abril de 2019 poderia prevalecer-se do prazo “irregularmente concedido”, ex vi artigo 191º nº 3 do Código de Processo Civil.
Vejamos:
Nos termos do disposto no artigo 191º nº 3 do Código de Processo Civil, quanto à citação “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado,(…)”.
É certo que a Ré foi regularmente citada antes do prazo de contestação se ter suspendido.
Outrossim que a Segurança Social notificou a Ré da proposta de decisão de indeferimento, com a expressa cominação que a mesma se convertia em decisão definitiva caso não fosse apresentada resposta. Não foi apresentada resposta e a decisão converteu-se em definitiva em 11.02.2019.
Porém, como resulta do relatório supra, em 11.04.2019, o Tribunal a quo voltou a notificar a Ré nos seguintes termos: “Fica V. Exª. notificado, na pessoa do seu legal representante, na qualidade de Ré, relativamente ao processo supra identificado, da junção do(s) documento(s) de que se junta cópia (indeferimento do pedido de apoio judiciário).
Por despacho de 18-01-2019, já notificado a V. Ex.ª, foi declarado o prazo para contestar interrompido, atendendo ao pedido de apoio judiciário junto da segurança social, cuja decisão de indeferimento é notificada nesta data a V. Ex.ª.”, (realce e sublinhado nosso).
Não vemos porém como concluir que com tal notificação se iniciou um novo prazo para a Ré impugnar judicialmente a decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Nada a esse propósito é referido na mesma notificação e como resulta do já referido o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa iniciou-se em 12.02.2019 e terminou em 04.03.2019.
Assim e relativamente ao prazo de contestação, ainda que se considerasse que na sequência da mesma notificação de 11.04.2019, efectuada pelo Tribunal a quo, se reiniciou o mesmo prazo “irregularmente concedido”, certo é que o mesmo, sendo de 10 dias (cfr. artigo 56º, alínea a) do Código de Processo de Trabalho), mesmo considerando o prazo de condescendência (artigo 139º, nº5 do Código de Processo Civil), terminaria antes de 15.05.2019, data em que foi proferida a sentença recorrida, na qual se considerou e bem que a Ré não contestou.

Da inconstitucionalidade do artigo 24º, nº5, al. b) da Lei do Apoio Judiciário.
Tal como referido no acórdão desta secção de 12.09.2016, “Em face da conclusão a que se chegou no item anterior fica prejudicado o conhecimento da presente questão, qual seja, a inconstitucionalidade do artigo 24º, nº5, al. b) da LAJ, quando interpretado no sentido de que o prazo interrompido pela junção aos autos do comprovativo de pedido de benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono se inicia logo após a notificação da decisão da segurança social, e não quando já não é susceptível de impugnação judicial”.

Em conformidade com tudo o exposto, a apelação improcede.

3. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente o recurso.
Custas pela Ré.

Porto, 10 de Dezembro de 2019
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais

Sumário:
……………………………
……………………………
……………………………
(sumário extraído do sumário do acórdão desta secção de 12.09.2016 referenciado no presente acórdão).