Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2607/12.4T2AVR-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DECISÃO FINAL
LIQUIDAÇÃO DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP202007142607/12.4T2AVR-F.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho final proferido no incidente de exoneração do passivo restante não constitui fundamento de encerramento do processo de insolvência, quando se mantém pendente o apenso de liquidação.
II - Encontrando-se pendente o apenso de liquidação, o art. 245º/1 CIRE quando refere que a exoneração importa a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, deve ser interpretado de forma restritiva no sentido de abranger apenas os créditos que não venham a obter pagamento através do produto da liquidação dos bens apreendidos em sede de processo de insolvência e com o produto da cessão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-Encerramento-2607/12.4T2AVR-F.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório[2]
No apenso de liquidação, a insolvente B… formulou o requerimento que se transcreve:
“B…, viúva, insolvente, notificada, vem, muito respeitosamente, pronunciar-se.
Quanto à pretensa intenção venda eletrónica de quinhões hereditários comunicada pela Senhora Administradora de Insolvência, a insolvente manifesta a sua oposição à mesma uma vez que:
– consultado o Apenso E-Liquidação, verifica-se que a mesma apenas se iniciou em 07-03-2019 (5 anos após o despacho liminar de 10-3-2014), ou seja, na mesma data em que foi notificado à Senhora AI o despacho dado pelo Tribunal em 06-03-2017 no processo principal;
– entretanto seguiram-se despachos e requerimentos sobre o que fez ou não fez a Ex.ma Senhora AI;
– verificou-se que não foi cumprido o inserto nos artigos 158.º, n.º 1 e 169.º do CIRE;
– que a Sentença de Exoneração do Passivo Restante, relativa à aqui insolvente foi proferida em 25-06-2019; o despacho liminar tinha sido proferido em 10-03-2014;
– a consequência de tal Sentença está plasmado no artigo 245.º do CIRE, onde se diz: “A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida...”
– se a liquidação nem sequer se iniciou/terminou, a Sentença Final, encerrou-a, pois, não pode ser iniciado um novo período cessão de cinco anos (iniciado após o encerramento do processo de insolvência-há muito terminado).
– o processo de insolvência está mais que encerrado e a Sentença de Exoneração do passivo também há muito transitou em julgado;
– portanto, se a Sra. AI nada liquidou no tempo devido, não é agora que o pode fazer, pois, isso iria dar início a um novo período de cessão, o que é impossível.
Tudo para se concluir que a venda pretendida deve ser sustada, encerrando-se o processo para que finalmente a insolvente possa recomeçar a sua vida, após tudo o que sofreu e sofre, o que se requer”.
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O Administrador da Insolvência veio pronunciar-se sobre tal pretensão nos termos que se transcrevem:
“1) Conforme requerimento já nos Autos foram, oportunamente, prestados todos os esclarecimentos relativamente às circunstâncias que motivaram que apenas em 08/03/2018 estivessem reunidas todas as condições para dar início as diligências de liquidação do ativo e que a mesma apenas se iniciasse em 07/03/2019;
2) Não obstante a liquidação do ativo ainda não ter terminado, foi já concedida a Exoneração do Passivo Restante à Insolvente e por tal não poderá continuar a mesma a suportar qualquer pagamento por via de cessão para fazer face a montantes eventualmente não satisfeitos pela massa insolvente, pelo que a não conclusão das diligencias de liquidação em nada prejudica a Insolvente, antes pelo contrário, como aliás foi já referido por este Douto Tribunal no Despacho datado de 31/10/2019 em que refere “E até porque a rápida liquidação do ativo acarretará para si não um beneficio, mas o prejuízo de vir a ter de desocupar àquela que afirma ser a sua casa de morada de família.”;
3) Ao contrário do referido pelo Ilustre Mandatário da Insolvente o processo de insolvência ainda não está encerrado, pois ainda não foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência, dado que o mesmo prosseguiu para liquidação do ativo e como já foi dito a mesma ainda não se encontra concluída.
Em suma, não assiste razão à pretensão da Insolvente de ver sustadas as diligências de venda, por inexistência de fundamento legal”.
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Proferiu-se, em 09 de março de 2020, o despacho (ref. Citius 110813241) que se transcreve:
“A insolvente veio pugnar pela sustação das diligências de liquidação, grosso modo, alegando que o processo de insolvência já foi encerrado e que foi já concedida a exoneração do passivo restante.
É verdade que foi já proferido despacho final de exoneração do passivo restante.
Todavia, como resulta claramente do despacho proferido em 11/03/2014, o processo de insolvência não foi declarado encerrado aquando da prolação do despacho inicial do referido incidente, tendo prosseguido precisamente para liquidação do ativo.
Termos em que se indefere o requerido”.
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A insolvente veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a revogação do despacho e a sua substituição por outro que suste as diligências de liquidação, declarando-a encerrada, bem como, ao processo de insolvência.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em apurar se estão reunidos os pressupostos para declarar encerrado o processo de insolvência e o incidente de liquidação.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados que resultam dos elementos que instruíram o apenso de recurso:
- Em 08 de janeiro de 2013 foi proferida sentença, com trânsito em julgado, que declarou em estado de insolvência C…, com NIF ……… e B…, com NIF ………, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes na rua …, nº .., …, ….-… ….
- Realizada a Assembleia de Credores para a Apreciação do Relatório em 25 de fevereiro de 2013 consignou-se:
“Os autos prosseguem para liquidação do ativo.
Por recurso aos terminais informáticos deste Tribunal, junto aos autos certificado do registo criminal dos insolventes.
Após, conclua os autos para prolação do despacho a que alude o art. 239º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
- Em 11 de março de 2014 proferiu-se despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante, que admitiu liminarmente a exoneração do passivo restante e fixou as obrigações a que ficavam sujeitos os insolventes e bem assim, o despacho que se transcreve:
“ Do encerramento do processo:
Nos termos do art. 230º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº16/2012 de 20.04, caberia agora proferir despacho de encerramento do processo de insolvência.
Porém, importa considerar que, nos termos do art. 233º, nº 1, als. a) e b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (normas que não sofreram qualquer alteração com a Lei nº 16/2012, designadamente, para a adaptar ao aditamento introduzido ao nº 1 do art. 230º), encerrado o processo o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios e cessam todas as atribuições do administrador da insolvência, com exceção apenas das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência.
Conjugadas as ditas normas, impor-se-á, para que sejam observadas em toda a linha, fazer letra morta do supra aludido aditamento que ao art.230º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi introduzido pela Lei nº 16/2012 nos casos em que seja proferido despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante nos processos em que existem bens a apreender ou já apreendidos para a massa insolvente, como é o caso, e se impõe prosseguir os autos para liquidação para dar pagamento aos credores pelo produto daqueles bens.
Com efeito, se nestes casos for proferido despacho de encerramento do processo imediatamente após o despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, o devedor recupera os poderes de gestão e disposição dos seus bens e o administrador da insolvência perde tais poderes para, em representação da massa insolvente, apreender e cumprir a liquidação dos bens apreendidos ou suscetíveis de serem apreendidos para a massa insolvente.
Termos em que, operando a conciliação sistemática do pensamento do legislador, se relega para momento oportuno a prolação do despacho de encerramento do processo, depois de concluída a liquidação, sem prejuízo do início do período de cessão nos termos supra determinados, e que salvaguarda os efeitos pretendidos pelo legislador.
Notifique a sr.ª administradora da insolvência para cumprimento do art. 61º, nº 1 do CIRE, informando do estado da liquidação”.
- Em 06 de março de 2019, na sequência do óbito do insolvente C…, proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto:
a) Determino que o processo de insolvência passe a correr contra a herança aberta por morte do insolvente C…, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo, sem prejuízo de continuar a correr os seus termos igualmente contra a insolvente B…;
b) Julgo extinto o incidente de exoneração do passivo restante por impossibilidade superveniente da lide relativamente ao devedor C…;
c) Ordeno a notificação da devedora B…, fiduciária e credores da insolvência, para, em 10 dias, querendo, pronunciarem-se quanto à concessão ou não da exoneração do passivo restante relativamente àquela”.
- Em 25 de junho de 2019 proferiu-se o despacho final no incidente de exoneração do passivo restante, com a seguinte decisão:
“Pelo exposto concedo a exoneração do passivo restante à insolvente B…, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 245º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
- Em 07 de março de 2019 a Sr.ª Administradora da Insolvência veio requerer a liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente dando início ao apenso de liquidação.
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3. O direito
Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se contra a decisão recorrida que indeferiu o pedido de sustação da liquidação e de encerramento do processo de insolvência.
Argumenta a apelante que proferido despacho que declarou encerrado o incidente de exoneração do passivo restante, tal circunstância importa o encerramento do processo de insolvência e a sustação da liquidação.
Lateralmente, sob as alíneas A) a K), a apelante questiona os procedimentos adotados pelo Administrador da Insolvência em sede de apenso de liquidação. Com os mesmos argumentos foi requerida a substituição do Administrador da Insolvência, matéria que foi já objeto de decisão judicial, num outro despacho que não o recorrido, o qual indeferiu tal pretensão, despacho esse que transitou em julgado.
A questão a apreciar circunscreve-se às conclusões de recurso sob as alíneas L) a X) e consiste em apurar se proferido despacho final no incidente de exoneração do passivo restante, o qual concedeu a exoneração, deve ser declarado encerrado o processo de insolvência e consequentemente sustadas as diligências de liquidação em curso.
Nos termos do art. 245º/1 CIRE a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº4 do art. 217º.
Nos termos do nº2 do mesmo preceito, a exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários.
O art. 230º/1 CIRE prevê as causas de encerramento do processo de insolvência, quando o processo prossegue após declaração da insolvência.
O encerramento do processo de insolvência passa por uma decisão expressa do juíz – “o juiz declara o seu encerramento” – e apenas ocorre nas seguintes situações:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº6 do artigo 239º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.
Como se pode constatar a prolação do despacho final em sede de exoneração do passivo restante não constitui fundamento de encerramento do processo de insolvência.
Porém, um dos efeitos que decorrem de tal decisão consiste na extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
A exoneração diz respeito aos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – art. 235º CIRE.
Tal interpretação pressupõe o prosseguindo do processo de insolvência para liquidação e que o incidente de exoneração do passivo restante se inicie depois de declarado encerrado o processo de insolvência, com o rateio final (art. 230º/1 a) CIRE).
Contudo, nem sempre assim ocorre, como se verifica no caso presente.
Nessas circunstâncias, prosseguindo o processo de insolvência para liquidação e proferido despacho liminar de exoneração, pode ocorrer que concluído o período de cessão, o apenso de liquidação não se mostre concluído.
No caso concreto, o processo de insolvência não foi declarado encerrado, quando proferido o despacho liminar de exoneração do passivo restante, como resulta dos factos apurados e se considerou no despacho recorrido.
Pode, assim, equacionar-se o encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor ou por extinção superveniente da lide[3].
O encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor funda-se na cessação da situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento (art. 230ºc) e 231ºCIRE).
Resulta do art. 1º do CIRE que o processo de insolvência visa a satisfação dos interesses dos credores e tal finalidade pode ser alcançada:
- pela liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei e consequente repartição do produto obtido pelos credores; ou
- pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado.
Proferida sentença que declara a insolvência, com trânsito em julgado e realizada a assembleia de apreciação do relatório, prosseguindo os autos de insolvência para liquidação, nos termos do art. 158º CIRE, visa-se por esta via repartir pelos credores o produto obtido com a liquidação.
Proferida decisão final no incidente de exoneração sem que se mostre concluída a liquidação, tal circunstância não permite concluir que cessou a situação de insolvência, porque os créditos reclamados no processo de insolvência ainda não foram integralmente pagos e apenas os créditos remanescentes beneficiam de exoneração. Como decorre do regime previsto no art. 243º/4 CIRE, o incidente de exoneração é encerrado logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos no processo de insolvência, o que reforça a ideia que apenas o remanescente é objeto de exoneração.
A interdependência entre os dois procedimentos não pode deixar de estar presente no momento em que é proferido o despacho final no incidente e por isso, a exoneração abrange o remanescente dos créditos que não obtiveram pagamento no processo de insolvência e com o produto da cessão, ainda que não se tenha procedido ao rateio final no processo de insolvência.
Na situação presente o despacho final proferido no incidente de exoneração sem que se mostrem concluídas as diligências de liquidação, não permite concluir que o devedor deixou de se encontrar em situação de insolvência e desta forma, o devedor não estava em condições de pedir o encerramento do processo de insolvência.
Apreciada a pretensão da apelante à luz da inutilidade superveniente da lide, chegamos à mesma conclusão.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio"[4].
Desta forma, a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo.
No caso concreto os credores que reclamaram os seus créditos no processo de insolvência não obtiveram a satisfação dos seus créditos fora do processo de insolvência com o produto da cessão ou através de garantias concedidas por terceiros. A exoneração concedida ao devedor não pode deixar de considerar o interesse dos credores e por isso, não abrange os créditos que ainda não obtiveram pagamento através do produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, ainda que tal apenso não se mostre concluído.
Esta interpretação tem apoio na letra da lei quando se refere que a exoneração importa a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, porque encontrando-se pendente o apenso de liquidação só podem subsistir os créditos que não venham a obter pagamento através do produto da liquidação dos bens apreendidos em sede de processo de insolvência.
Resta por fim referir, ponderando a alínea V) das conclusões de recurso, que a liquidação do ativo não equivale a um período de cessão. Proferido despacho final no incidente de exoneração cessam as obrigações previstas para o período de cessão. A liquidação visa promover a venda dos bens apreendidos para posterior rateio entre os credores.
Conclui-se que não existe fundamento para julgar encerrado o processo de insolvência, nem suspensas as diligências de venda e nessa medida não merece censura a decisão recorrida.
Improcedem as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Porto, 14 de julho de 2020
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] O relatório foi elaborado após consulta e recolha de elementos nos vários apensos do processo de insolvência no sistema Citius no item “Processos relacionados”.
[3] Cfr. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Estudos de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pag. 22 – “Segunda hipótese: A decisão final da exoneração tem lugar antes de terminar a liquidação no processo de insolvência. Nesse caso, a decisão final da exoneração pode levar à extinção dos créditos sobre a insolvência. Cessando a situação de insolvência, quando é que se produzem os restantes efeitos do encerramento? Note-se que o processo de insolvência corre para que nele tenha lugar a liquidação. A solução passará pela aplicação, por analogia, do disposto no art. 230º/1 c), torado necessário o pedido do devedor? Não seria mais adequado considerar que o processo de insolvência se extingue por inutilidade superveniente da lide?”
[4] Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555