Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0743140
Nº Convencional: JTRP00040440
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RP200706270743140
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 271 - FLS 269.
Área Temática: .
Sumário: São diferentes os campos de aplicação do art. 7º da Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, e do art. 220º, nº 1, alínea c), do CP95, na parte referente a meio de transporte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -----------
I – RELATÓRIO ------------------------------------------------------------------
--- A. No processo comum (tribunal singular) n.º …./05.1TAMTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, o Ministério Público formulou acusação contra o arguido B………. pela prática, em concurso real, de um crime de burla de transportes, p. e p. pelo artigo 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal e uma transgressão, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, por factos praticados no dia 5 de Julho de 2005 (fls. 21-22). --------------------
--- A acusação foi recebida, em 18 de Setembro de 2006 (fls. 50). ----------------------------------------------------------------------------------
--- Porém, em 25 de Janeiro de 2007, o Juiz do processo proferiu o seguinte despacho (fls. 57-64): -------------------------------
“ Vem o arguido(a) acusado/a da prática de um crime de burla para obtenção de serviços, previsto e punido pelo artigo 220º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal. ---------------------------------------------------
Nos termos desta disposição legal, na parte que nos interessa, "Quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte (...) sabendo que tal supõe o pagamento de um preço e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.". --------------------
Entretanto, entrou em vigor no passado dia 4 de Novembro a Lei 28/2006, de 4.07. E, de acordo com o art. 1º desta Lei n.º 28/2006 que "A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte valido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção." (sublinhado nosso). Da análise desta disposição legal é desde logo possível intuir-se uma pretensão de regulamentação globalizante desta temática, tendo-se como se disse, através do respectivo artigo 15º revogado na íntegra o Decreto-Lei n.º 108/78 e ainda o n.º 1 do artigo 43º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3978011954, de 21 de Agosto, cujo conteúdo era semelhante, mas aplicável no âmbito dos caminhos-de-ferro, com regulamentação expressamente diferenciada do pretérito Decreto-Lei n.º 1008/78. ------------------------------------------------------
No mais, estatui-se da mesma forma que é obrigatória a detenção de título de transporte válido (cfr. artigo 2º, n.º 1), sendo a violação desta norma agora sancionada, em termos gerais, nos termos do artigo 7º, n.º 1, nos moldes seguintes: "A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/1989, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/1995, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo." (sublinhados nossos). ----------------------
Dos termos desta disposição legal é desde logo de realçar o sancionamento com coima (e já não com multa), a declaração marcada que a infracção "é punida como tal, e a referência expressa ao regime do ilícito de mera ordenação social previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que, aliás, é inclusivamente estabelecido como regime legal subsidiário, nos termos do subsequente artigo 12º. Do que se vem dizendo até agora fica assim definitivamente afastado, pelo menos, o sancionamento a título de contravenção. -------------------------------
Prosseguindo na nossa análise, temos que se mantém a possibilidade de pagamento voluntário da coima, quer logo perante o agente de fiscalização, quer num posterior prazo de cinco dias úteis (cfr. artigo 9º, n.º 1). No entanto, caso o agente não use desta faculdade, verifica-se aqui uma diferença de monta face ao anterior regime constante do Decreto-Lei n.º 108/78: estabelece agora o subsequente n.º 2 que, nestes casos, "a empresa exploradora do serviço de transporte em questão envia o auto de notícia à entidade competente, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação duplicado do auto de notícia.". Diferentemente, nos termos do pretérito Decreto-Lei n.º 108/78 (artigo 5º, n.º 5), "Findo o prazo a que se refere o n.º 1 (prazo de pagamento voluntário) e sem que o pagamento tenha sido efectuado, será o original do auto enviado ao Tribunal da Comarca do lugar da infracção". ------------------------------------------
A diferença é relevante na medida em que, agora de forma totalmente invalidada, se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Novembro de 2004, relatado por Francisco Caramelo, e no Acórdão da Relação do Porto de 22 de Janeiro de 2004, relatado por Almeida Cabral, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, que a remessa do auto para o tribunal nos termos do artigo 5º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 108/78 só se entenderia como sendo-o para efeitos de procedimento criminal também como forma de não resultar esvaziada a norma do artigo 220º, n.º 1 alínea c), do Cód. Penal. ----------------------------------------------
Assim, como se viu, em caso algum há na actualidade remessa do auto para o tribunal nesta fase, mas sim para a entidade competente para o subsequente processo contra-ordenacional, que é, nos termos do artigo 100 da Lei n.º 28/2006, e conforme os casos, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais ou o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário. --------
Prosseguindo, estabelece a nova lei em sujeito, no respectivo artigo 14º um regime transitório que, digamo-lo desde já, não deixa de poder suscitar alguma estranheza face à vasta pendência de processos da natureza criminal como o presente por factos constantes de tal nova lei: é que de parte nenhuma de tal regime transitório se faz referência a tais processos criminais, parecendo que o legislador ou ignora ou afasta a existência dos mesmos. Com efeito, estabelece o n.º 1 que "As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.". Por seu turno, reza o n.º 2 que "Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.", Mesmo neste último caso parece mais uma vez que tais processos serão apenas relativos a contravenções ou transgressões, uma vez que "continuam" nos mesmos moldes até final. -----------------------------
Ora, afastando, por irrazoável, o "esquecimento" ou "ignorância" do legislador (e presumindo que o mesmo consagra sempre as soluções mais acertadas e se sabe exprimir adequadamente, nos termos do artigo 9º, n.º 3, do Cód. Civil), tal regime transitório pode perfeitamente ser entendido como uma forma de se vislumbrar uma espécie de expressão de vontade manifestada agora pelo legislador no sentido de que as infracções que aqui se encontram em causa deveriam sempre ter sido entendidas como ilícito contravencional, e não como ilícito criminal. -----------------------------------------------------------
Acresce ainda que não nos parece de todo razoável ou coerente defende a ideia segundo a qual coexistirá o ilícito contravencional para os casos de negligência e o criminal para os casos de dolo. É que, pretendendo agora, com lei nova e posterior ao Código Penal, estabelecer-se a falta de porte de título válido como contra-ordenação, e extraindo todas as consequências de se trazer à liça, como direito subsidiário, todo o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, estabelece então o correspondente artigo 8º, n.º 1, que "Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência". No caso vertente, a infracção por negligência encontra-se prevista (cfr. artigo 7º, n.º 6 da nova lei), mas o que é facto é que o regime regra de punibilidade continua a ser a título de dolo (tanto mais que a referência expressa à punibilidade negligente foi considerada, e bem, como necessária), sendo certo que desta feita não se pode considerar que os casos em que tal dolo se verifica são afastados pelo Código Penal, uma vez que a nova lei em sujeito lhe é posterior. -----------------------------------------------
De referir ainda que mesmo o argumento segundo o qual persistiria em simultâneo o ilícito contravencional como forma de proteger o bom funcionamento e a credibilidade dos transportes públicos colectivos, e o ilícito criminal como forma de proteger o património da empresa transportadora perdeu acutilância. Na verdade, já não se torna premente a protecção do património da empresa transportadora a título criminal, uma vez que, nos termos do artigo 11º da nova lei, uma percentagem do produto das coimas aplicadas reverte sempre a favor de tal empresa, enquanto que nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 1008/78 a multa constituía receita do Estado.----------------------------------------------------------------------------
Assim, da análise do novo diploma legal que se vem empreendendo, é já por demais evidente que propendemos para considerar que os factos em apreço nestes autos se encontram actualmente punidos exclusivamente como ilícito contra-ordenacional, atenta a forma esgotante como o legislador pretendeu agora regular a situação. Particularmente impressivo é, no nosso entender, e como se disse, a remessa do auto para entidade administrativa mesmo após a falta de pagamento voluntário, e a consequente intervenção de todo o arsenal normativo do Decreto-Lei n.º 433/82, mesmo, caso seja necessário, para eventual execução do valor coima por parte do Ministério Público. Tal novo regime obedece também, e além do mais, ao propósito actual e confessado do legislador em proceder por este meio à progressiva abolição do ilícito contravencional e transgressional. ---------------------------------------
Contra o que se acaba de defender não se diga que desta forma fica o artigo 220º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal esvaziado de conteúdo na parte em que se refere a "transporte" sem que tal tenha sido expressamente revogado. É que o mesmo subsiste claramente para os casos em que se encontre em causa meio de transporte que não caiba no âmbito da Lei n.º 28/2006, designadamente por não se revestir da qualidade de transporte colectivo de passageiros, como é exemplo óbvio o táxi. ---------------------------------------------------------------------------------
Com efeito, pelo menos para este caso manterá plena aplicabilidade a sanção penal, o que, aliás, faz inteiro sentido. É manifesta a claramente maior danosidade social nestes casos, uma vez que tal meio de transporte se desloca e procede à viagem por único e exclusivo interesse do agente da infracção, que não tem intenção de pagar pelo serviço que lhe é prestado e se recusa a fazê-lo, sendo certo que neste caso, o prejuízo do transportador corresponde à totalidade dos custos em que incorreu com a deslocação. --------------------------------------
Com efeito, bem diferente é a situação do utilizador não pagador de transporte colectivo, que apenas pretende "passar despercebido" entre os restantes utilizadores, sendo também certo que a empresa transportadora sempre procederia à viagem mesmo que o agente não acedesse ao veículo em causa. Por seu turno, o prejuízo da referida empresa neste caso encontra-se muito longe de corresponder ao custo total da deslocação, dado que equivale apenas, pelo menos em regra, ao singelo preço do bilhete em falta. ---------------------------
Aqui chegados, entendendo como entendemos, que os factos constantes da acusação consubstanciavam crime na data da sua prática, mas que actualmente, face a lei entretanto vigente, apenas consubstanciam a prática de uma contra-ordenação, despiciendo se torna averiguar qual o regime que em concreto se revela mais favorável ao/à arguido/a por ser obviamente o contra-ordenacional, face à diferente natureza da própria sanção abstractamente aplicável, que de pena de multa ou de prisão passa a mera coima. ------------------------------------------------
Referindo-se à eficácia temporal da lei contra-ordenacional nova face a antiga lei penal, escreve Taipa de Carvalho ("Sucessão de Leis Penais", Coimbra Editora Coimbra, 1990, págs. 90 e 91) que "o princípio geral é o de que a lei que «cria contra-ordenações só se aplica aos factos praticados depois da sua entrada em vigor (Dec.-Lei n.º 433182, art. 3º, n.º 1 - eficácia pós-activa). Todavia, não está constitucionalmente consagrada - pelo menos de forma expressa - a proibição da retroactividade da lei sobre contra-ordenações. ---------------------
Assim, se a lei que altera a qualificação do facto de crime (ou de contravenção) para contra-ordenação não estabelece, mediante norma transitória, ai sua aplicabilidade às acções praticadas antes do seu início de vigência, tais acções que, necessária e constitucionalmente, são despenalizadas, também não podem ser julgadas como ilícitos de mera ordenação social. Tomam-se, portanto, juridicamente irrelevantes. (...) -----------------------------------------------------------------
Se, pelo contrário, a lei que converte a infracção penal em contra-ordenação estabelecer, por disposição transitória, a sua eficácia retroactiva, no sentido de tomar extensivo o seu regime e as coimas respectivas aos factos praticados na vigência da lei antiga (evitando, assim, a impunidade total dos factos ainda não julgados), podem não levantar-se, mas também poderão surgir problemas de constitucionalidade da norma transitória." --------------------------------------------------------------
Do trecho que nos permitimos citar extrai-se então a ideia fundamental de que, ou a lei nova estabelece norma transitória que defina a forma de punição dos factos praticados antes da sua entrada em vigor, e então será tal norma aplicável, ressalvados problemas de eventual inconstitucional idade que aqui não vêm ao caso, ou então não existe qualquer norma transitória, e os factos anteriores à entrada em vigor da nova lei ficam impunes. --------------------------------------------------------------
Revertendo ao nosso caso concreto, e conforme se adiantou já acima, a nova Lei n.º 28/2006 dispõe de uma norma transitória no seu artigo 14º. A questão é que, conforme já igualmente se disse, tal norma não contempla os casos de crime praticado antes da sua entrada em vigor, mas apenas de contravenções ou transgressões. Com efeito, estabelece o respectivo n.º 1 que "As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis." (sublinhado nosso). Os restantes números da mesma disposição legal em nada relevam para o caso, designadamente o n.º 2, que, apenas se refere a legislação processual", e igualmente parecendo abarcar apenas os casos contravencionais ou transgressionais, na medida em que "continuam a correr os seus termos". ------------------------------------
Assim sendo, apesar de formalmente existir um "regime transitório", a hipótese do nosso caso concreto não se encontra aí prevista, pelo que, em conformidade com o entendimento acima vertido, defendido pelo autor Taipa de Carvalho, e o qual subscrevemos, a/s conduta/s do/a arguido/a nestes autos terão de passar neste momento a considerar-se juridicamente irrelevantes, e consequentemente a ficar impunes. -----------------
Contra o que se acaba de dizer não se afirme que, se o regime transitório aludido determina a punição de antigas contravenções e transgressões agora como contra-ordenações, por maioria de razão assim deverão ser punidos os crimes. Tal não entendemos, uma vez que semelhante solução traduzir-se-ia numa aplicação analógica in malam partem de lei sancionatória, que é vedada pelo disposto no artigo 1º, n.º 3, do Cód. Penal.' ----------------------------
A presente peça processual estriba-se no raciocínio e análise expendidos no âmbito do proc. crime n.º…./05.5 TAMTS que correu seus termos neste . º juízo criminal, na sentença proferida pelo Sr. Dr. C………., no âmbito do seu estágio. Concordando com o mesmo depois de revisto, subscrevemo-lo na íntegra adaptando-o ao presente caso.
Pelo exposto e apreciando em conformidade ao estado dos autos, declara-se extinta a responsabilidade criminal do/a arguido/a. -------------------------------------------------------------------------
Ficam sem efeito as datas designadas para julgamento. Notifique e d.n. ------------------------------------------------------------------
Oportunamente arquivem-se os autos.” ----------------------------------
--- Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 80-82): ------
1. A Lei n.º 28/2006 de 4 de Julho veio aprovar «o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros», sendo que nos termos do art. 15.º do citado diploma, foi expressamente revogado o Decreto-Lei n.º 108/78 de 24 de Maio, anteriormente regulador das transgressões e contravenções naquele domínio; ---------------------------------------------------------------------------
2. Com a sua entrado em vigor não foi revogado o disposto no art. 220.º, n.º 1, al. c), do Código Penal que, antes como agora, prevê no tipo legal de ilícito elementos que não estão elencados no tipo objectivo da transgressão (actualmente contra-ordenação), como seja a circunstancia de o agente se recusar a solver a dívida; ----------------------------------------------------
3. Já entes de entrada em vigor da nova lei se colocava a questão de saber se o crime e a transgressão coexistiam ou se apenas se verificava a segunda, tendo-se concluído que ambos os ilícitos podiam coexistir já que o crime do art. 220.º, n.º 1 al. c) do Código Penal exigia um mais relativamente à transgressão, designadamente a negação em solver a dívida; -
4. A Lei n.º 28/2006 dispõe no art. 14.º sobre o regime transitório sendo que apenas foi acautelado em tal preceito aquele regime no que diz respeito às contravenções e transgressões anteriormente previstas nada tendo o legislador dito a propósito das questões de natureza criminal, designadamente, quanto à hipótese de verificação do tipo de ilícito previsto no citado art. 220.º, n.º 1 al. c), do Código Penal; ------------------------
5. Pelo que se conclui que a citada Lei n.º 28/2006 apenas veio transformar em contra-ordenação a utilização de transporte colectivo de passageiros sem título válido para o efeito, sendo que (para o que aqui interessa) os elementos objectivos do ilícito contra-ordenacional não sofreram qualquer alteração relativamente ao antigo regime das transgressões e contravenções; -----------------------------------------------------------------
6. Nessa medida, continua a ter pleno aplicação o disposto no art. 220º, n.º 1, al. c), do Código Penal quando o agente utilize transporte colectivo de passageiros e se verifiquem os restantes elementos objectivos do tipo de ilícito, designadamente, a recusa em solver a dívida já que esta recusa não faz porte do tipo legal do ilícito contra-ordenacional; ----------------------------------------------------------
7. Ora, considerando a factualidade constante do texto da acusação dos autos, conclui-se sem margem para dúvida que a mesma é susceptível de se enquadrar no âmbito do preceituado no art. 220.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, sendo irrelevante para o coso (e nesta fase) a entrado em vigor da citada Lei n.º 28/2006; ---------------------------------------------------------
8. Tudo sem prejuízo do que se puder vir efectivamente a apurar em sede de audiência de julgamento quanto à prova/não prova do elemento recusa; -----------------------------------
9. Pelo que, o despacho recorrido violou o preceituado nos art.s 9.º do Código Civil, 220.º, n.º 1, al. c), do Código Penal e 7.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 28/2006 de 4 de Julho e 311º do Código de Processo Penal; ------------------------------------------------------------
10. Devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que faça o saneamento do processo e receba a acusação deduzida nos autos, nos termos do preceituado no art. 311º do Código de Processo Penal, ordenando-se a prossecução dos mesmos tendo em vista a realização de julgamento. ---------------
--- Na resposta, o arguido adere aos fundamentos do despacho recorrido – cuja manutenção defende (ver fls. 89). -------------------
--- Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer (ver fls. 95). --------------------------------------------------
--- Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. -----------
II – APRECIAÇÃO ---------------------------------------------------------------
--- Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa decidir apenas a seguinte questão: ----------
. saber e o Decreto-Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, revogou tacitamente o crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto pelo artigo 220.º, do Código Penal quando cometido em transportes colectivos de passageiros. --------------------------------------------------------------------
1. O despacho recorrido conclui que os factos descritos na acusação (susceptíveis de configurar a prática de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto pelo artigo 220.º, do Código Penal), são “punidos exclusivamente como ilícito contra-ordenacional, atenta a forma esgotante como o legislador pretendeu agora regular a situação” [através do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho (fls. 46-47). ------------------------------------------------------------------------------
--- No fundo, defende que o crime referido foi tacitamente revogado pelo espírito abrangente do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, no que se refere aos meios de transporte colectivos de passageiros abrangidos por este diploma. ---------
--- Para tanto, estriba-se na análise circunstanciada da regulamentação prevista por este novo diploma, concluindo que terá sido intenção do legislador concentrar nele todos os aspectos incriminatórios ligados à utilização irregular dos meios de transportes nele indicados – mantendo-se, contudo, a previsão do crime do artigo 220.º, do Código Penal, para meios de transporte como o táxi. ---------------------------------------------------
2. Não podemos concordar com tal entendimento. Na verdade, não vislumbramos na letra da lei, expressa ou implicitamente, qualquer intenção de alterar o regime punitivo previsto pelo Código Penal. -------------------------------------------------------------------
--- O que o diploma se propõe é regulamentar as condições de utilização dos transportes colectivos, “actualizando” o modelo previsto no Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio e no Decreto-Lei n.º 110/81, de 14 de Maio, bem como no Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954 (que foram agora revogados – artigo 15.º). Desde logo, e em matéria de punição, o diploma propõe-se conformar as condutas ilícitas ao quadro geral do regime das contra-ordenações, pondo, assim, fim ao regulamento espúrio até então existente (ver artigo 14.º, n.º 1, ainda do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho)[1]. ---------
--- E o que não está na Lei não pode o intérprete acrescentar. Como diz o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil “Não pode (…) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” -----------------------------------
--- Aliás, mal se compreenderia que o legislador, por razões relacionadas com as particularidades dos diversos tipos de meios de transportes colectivos, distinguisse, ora como contra-ordenação, ora como crime, a mesma conduta fraudulenta de utilização de transporte não gratuito com a intenção de não pagar o título devido, seguido de recusa de pagamento da “dívida contraída”. -----------------------------------------
--- De facto, o legislador institui: -------------------------------------------
. como crime, a utilização de meio de transporte com a intenção de não pagar o preço que se sabe que é devido, recusando-se, depois, a solver a dívida contraída – artigo 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal; e, --------------------------------------
. como contra-ordenação, a falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição (…) – artigo 7.º, do citado Decreto-Lei n.º 28/2006. --------
--- O crime visa a protecção do património da empresa concessionária; a contra-ordenação visa assegurar regras de funcionamento do sistema de transporte colectivo de passageiros no que respeita às condições de utilização do título de transporte – artigo 1.º e 2.º. -------------------------------------
--- Ou seja: tipos-de-ilícitos diferentes, para comportamentos diferentes, que violam bens jurídicos distintos e são merecedores de diferentes graus de censura ético-jurídica. -----
3. Assim, consideramos que nada na lei justifica ou apoia a decisão proferida. E, em consonância, consideramos que o processo deve prosseguir os seus trâmites com a designação de nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento – ocasião em que se apurará o teor da responsabilidade do arguido e a sua conformação à lei. ---------
III – DECISÃO --------------------------------------------------------------------
--- Pelo exposto, os juízes, em conferência, acordam em: ---------
. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que revogam o despacho recorrido e determinam que os autos prossigam os seus trâmites com a designação de data para a audiência de discussão e julgamento. ------------------
--- Sem tributação. --------------------------------------------------------------
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)

Porto, 27 de Junho de 2007
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa Marques
José Joaquim Aniceto Piedade

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[1] “Foram publicadas no Diário da República as Leis n.º 25/2006, de 30 de Junho, 28/2006, de 4 de Julho, e 30/2006, de 11 de Julho, assim se concluindo o programa de substituição das contravenções e transgressões ainda em vigor no ordenamento jurídico nacional por contra-ordenações, assumido pelo legislador há mais de 25 anos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu pela primeira vez em Portugal o ilícito de mera ordenação social, e retomado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro” – informação prestada pelo Ministério da Justiça, em http://www.mj.gov.pt/sections/documentos-e-publicacoes/temas-de-justica/conversao-em-contra/.