Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1086/22.2T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ARRESTO
PARTILHA
UNIÃO ESTÁVEL
LEI BRASILEIRA
Nº do Documento: RP202212141086/22.2T8PVZ.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Arrogando-se à qualidade de herdeira, face à lei brasileira, por óbito do seu companheiro com quem tinha uma União Estável, e alegando que os filhos deste, não aceitam essa sua qualidade, razão pela qual receia de que aqueles procedam à partilha/venda dos bens existentes em nome do falecido, em Portugal e que identificou, peticionando o seu arresto, temos de concluir que, desde logo, não se mostra preenchido o primeiro dos dois requisitos cumulativos cuja verificação é necessária para o decretamento do arresto - probabilidade da existência do crédito do requerente.
II – O procedimento cautelar para prevenir justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, antes da partilha da herança, é o arrolamento desses mesmos bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1086/22.2 T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3

Recorrente – AA
Recorridos – BB e CC

Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires



Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)


IAA, de nacionalidade brasileira, divorciada, aposentada, residente em Rua ...- Rio de Janeiro – RJ, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia presente procedimento cautelar de arresto contra:
- BB, residente na Rua ..., e
- CC, residente em Estrada ..., pedindo arresto dos seguintes bens:
- um bem imóvel prédio urbano sito na Rua ..., correspondente a uma habitação T3, no quarto andar esquerdo do ..., no Distrito do Porto, freguesia ..., concelho da Maia, inscrito no artigo matricial n.º ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...;
- uma quota no valor nominal de €45.000,00 referente à sociedade por quotas B..., Ld.ª;
- uma quota no valor de €5.000,00, referente à sociedade por quotas P..., Unipessoal, Ld.ª.;
- Veículo automóvel marca Seat ..., Ano 2018 – matrícula ..-UR-..;
- Conta no Banco 1..., IBAN ..., com saldo ainda desconhecido.
Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 22 de Outubro, o seu companheiro DD, faleceu, no Rio de Janeiro, Brasil, sendo que segundo a lei Brasileira o companheiro ou companheira que vivia em União Estável comprovada terá total direito de participar de todo o processo de inventário, conquanto a herança nos casos de união estável será repartida em parcelas iguais entre os filhos do companheiro falecido e o sobrevivente.
Invocou também a requerente que à sua morte, DD, deixou como herdeiros dois filhos maiores, ora requeridos, bem como a sua companheira, ora requerente, que é sua herdeira, mas que os dois filhos maiores querem afastar a ora requerente dessa qualidade de herdeira.
Sustentou a requerente que enquanto preparava o velório do seu finado companheiro, os dois filhos ora requeridos, lhe vasculharam a casa, levando todas as pastas de documentos do mesmo, onde se encontravam todos os documentos relativos aos bens acervo da herança, inclusive informações de como a eles ter acesso, e que não restou à requerente outra opção que não demandar os ora requeridos em tribunal a fim de que sejam respeitados os seus direitos sucessórios, dando entrada, em 29.10.2020, na Comarca Regional da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, 2.ª vara de Família, sob o n.º 0035687-90.2020.819.0209, processo de inventário e partilha com tutela de urgência.
Mais invocou ainda a requerente que os requeridos não concordam com o estatuto de herdeira da companheira de seu pai, ora requerente, e nesse processo vieram-se opor, alegando que discordam quanto ao direito aplicável na questão sucessória, e que o facto de o falecido ter residência em Portugal implicaria a aplicação do Direito Lusitano e, por consequência, exclusão da companheira, ora requerente do elenco sucessório. Os requeridos recusam-se a aceitar a decisão de 1.ª instância e de recurso sobre o estatuto sucessório da requerente, e interpuseram desta decisão novo recurso para o tribunal superior, que se encontra a aguardar ulteriores termos.
Face à recusa dos ora requeridos em aceitar tal condição da requerente como herdeira de seu pai, resulta o fundado receio por parte desta, de que aqueles possam tentar vender os bens mencionados e tem fundado receio da perda de garantia do seu acesso à herança, sendo que os requeridos se ausentaram há poucos dias a Portugal, no intuito de o participar o óbito e prosseguir com a partilha dos bens, pelo que tais factos justificam plenamente o justo receio da requerente em perder os bens relativamente aos quais é também herdeira.
Juntou prova documental.
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Realizada a audiência final, foi depois proferida decisão de onde consta: “Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, julga-se improcedente, por não provada, a presente providência cautelar de arresto.
Custas pela requerente (artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
Notifique e registe.
Valor: €170.000,00 (artigo 304.º, n.º 3, al. e), do CPC).”
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A requerente inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
· Veio a Requerente alegar, em sede da Providência Cautelar de cuja sentença ora se recorre, de que é de nacionalidade brasileira, viveu durante anos com DD, em união de facto, que essa união estava reconhecida no Brasil, por escritura notarial como União Estável, desde 12 de Julho de 2015. Sendo que em 22 de Outubro, o seu companheiro DD, faleceu, no Rio de Janeiro, Brasil, e deixou como herdeiros dois filhos maiores, ora recorridos, contudo os dois filhos maiores a querem afastar dessa qualidade de herdeira.
· Pelo, que não restou à requerente outra opção que não demandar os ora requeridos em tribunal a fim de que sejam respeitados os seus direitos sucessórios, dando entrada, em 29.10.2020, na Comarca Regional da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, 2.ª Vara de Família, sob o n.º 0035687-90.2020.819.0209, processo de inventário e partilha com tutela de urgência, tal recurso foi aceite, encontrando-se a aguardar ulteriores termos não tendo por ora o recurso efeito suspensivo.
· Em face à recusa dos requeridos em aceitar tal condição da recorrente como herdeira de seu pai, resulta o fundado receio por parte desta, de que aqueles possam tentar vender os bens mencionados e tem fundado receio da perda de garantia do seu acesso à herança, face ao que pediu a ora recorrida o arresto dos seguintes bens:
-um bem imóvel prédio urbano sito na Rua ..., correspondente a uma habitação T3, no quarto andar esquerdo do ..., no Distrito do Porto, freguesia ..., conselho da Maia, inscrito no artigo matricial n° ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...;
-uma quota no valor nominal de €45.000,00 referente á sociedade por quotas B..., Ld.ª.
- uma quota no valor de €5.000,00, referente á sociedade por quotas P..., Unipessoal, Ld.ª.
- Veículo automóvel marca Seat ..., Ano 2018 -matrícula ..-UR-..;
-Conta no Banco 1..., IBAN ..., com saldo ainda desconhecido
· A requerente juntou prova documental, designadamente, a solicitada pelo próprio Tribunal a quo, contudo e atendendo à factualidade indiciariamente demonstrada, entendeu o Juiz “a quo” que não ficou demonstrada a existência de um direito de crédito propriamente dito por parte da requerente, mas antes indiciariamente demonstrado o direito a uma parte ideal dos bens do falecido em virtude do reconhecimento de uma união de facto e de uma decisão judicial que a considera herdeira do falecido.
· Apreciando os factos dados como provados, entendeu que os mesmos não permitem ao Tribunal concluir pelo «justificado receio de perder a garantia patrimonial do crédito», uma vez que, que os factos indiciariamente provados não permitem concluir que há justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito. Uma vez que no entendimento do Tribunal “a quo” não se apurou, em concreto, que os requeridos tenham assumido, ou que exista um risco efectivo de assumirem, uma conduta de venda dos bens da herança e por consequência não há quaisquer factos objectivos de que a ora recorrente possa perder a sua garantia patrimonial e de que haja um justo receio desse facto.
· Não concorda a recorrente com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, contudo, a recorrente questiona a apreciação da matéria de facto e julga, com devido respeito pelo Tribunal a quo, existindo concretos pontos de facto que consideramos incorrectamente julgados [artigo 640.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil];
· Julgamos que deveriam ter sido apreciados e não foram, no que à matéria de facto diz respeito, a junção de vários documentos, e que, implicariam diferente resposta, do tribunal a quo, designadamente: o Tribunal a quo não considerou como não provado, e deveria tê-lo considerado, que:
- os dois filhos maiores do falecido DD e ora requeridos querem afastar a ora requerente da qualidade de herdeira.
- É muito provável que os ora requeridos possam tentar vender os bens mencionados em 12.º, tendo-se dirigido aqueles há poucos dias a Portugal, no intuito de o participar o óbito e prosseguir com a partilha dos bens.
· Na verdade, não poderia o Tribunal ter deixado de valorar os documentos juntos, na partilha do Brasil, nomeadamente o constante do doc. 6, junto aos autos a folhas 70 e 78 a 83 e designadamente, proceder à comparação destes com os documentos juntos a fls. no presente processo, inclusivamente por solicitação do julgador, a saber: - A Certidão Permanente da sociedade B..., Ld.ª; - A Certidão Permanente referente á sociedade P..., Unipessoal Ld.ª; - A Certidão Permanente referente ao imóvel; bem como, - A Certidão Permanente referente ao veículo automóvel.
· Pois que, ao efectuar tal análise/comparação, facilmente aferiria que os ora requeridos se deslocaram a Portugal e efectuaram, participação do óbito e partilha dos bens, sendo que, com tais actos e fazendo tábua rasa do processo a correr no Brasil, omitiram dolosa e propositadamente a indicação da requerente, ora recorrente, como legitima herdeira. Aliás, da análise da CP referente ao veículo automóvel, podemos constatar que aquele foi vendido em 17.06.2022, a EE.
· Ora face à análise fáctica dos documentos juntos, facilmente se infere, não só, a efectiva intenção dos requeridos, em afastar a requerida, ora recorrente, da condição de herdeira e consequentemente afastá-la da partilha, ou por outra, também, demostra e prova haver uma clara e ostensiva intenção de sonegação de herdeiro e dissipação dos bens da herança, particularmente, com a venda efectiva do veículo automóvel pertencente ao acervo hereditário. O que é demonstrativo da sua conduta, ilícita e imoral, pois bem sabiam que estavam a prejudicar um direito da ora recorrente, legitimamente reconhecido por instâncias Brasileiras.
· Na sequência de todo quanto supra a decisão que, no entender da ora recorrente, deveria ser proferida sobre os factos não provado a) e d).
- Provado que os requeridos querem afastar a ora requerente da qualidade de herdeira,
- Provado que os requeridos pretendem vender os bens mencionados em 12 tanto mais que se deslocaram a Portugal, participaram o óbito, prosseguiram com a partilha e venderam o veículo automóvel.
· Efectivamente ao dar-se como provados os factos, que a meritíssima juiz ad quo considera não provados, em nosso entender erroneamente e como supra se demonstrou: factos não provados a) e d), decisão diferente tem que ser tomada na apreciação do justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito.
· Ora, no caso sub iudice, entendemos, desde logo, que os documentos juntos permitem, com segurança, antever o preenchimento: quer do requisito da existência do direito de crédito (processo e decisão do Brasil); quer do requisito de fundado receio da perda da garantia patrimonial (partilha e venda de bens do acervo da herança com sonegação de um dos herdeiros).
·Porquanto, atento tudo quanto supra dito, resulta existir prova mais do que suficiente, de comportamentos que, complementarmente, levam a concluir com segurança que os requeridos, encetaram uma actuação de venda, ocultação de herdeira e depauperação de bens. E nessa sequência devem proceder assim, as alegações da ora apelante e alterar-se a decisão proferida pelo Juízo Local Cível da Maia, por outra que decrete o arresto.

II – Da 1.ª instância chegam-nos indiciariamente assentes os seguintes factos:
1. A requerente, de nacionalidade brasileira, viveu durante anos com DD, em união de facto.
2. O seu companheiro, DD, era possuidor de dupla nacionalidade, a saber, brasileira e portuguesa,
3. Tal união de facto estava reconhecida no Brasil, por escritura notarial como União Estável, desde 12 de Julho de 2015.
4. Em 22 de Outubro, o seu companheiro DD, faleceu, no hospital ..., sito na ..., Rio de Janeiro, Brasil.
5. À sua morte, DD, deixou como herdeiros, dois filhos maiores, ora requeridos, bem como a sua companheira, ora requerente.
6. Em 29.10.2020, deu a requerente entrada na Comarca Regional da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, 2.ª Vara de Família, sob o n.º 0035687-90.2020.819.0209, processo de inventário e partilha com tutela de urgência.
7. Procedeu-se à entrada da referida acção e posteriores termo de inventariante e primeiras declarações.
8. Não concordando com o estatuto de herdeira da companheira de seu pai, ora requerente, nesse processo os ora requeridos vieram opor-se alegando, no essencial, que discordam quanto ao direito aplicável na questão sucessória, sendo que para os filhos do autor da herança, ora requeridos, o fato de ele ter residência em Portugal implicaria a aplicação do direito português e, por consequência, exclusão da companheira, ora requerente do elenco sucessório.
9. Sendo que o Tribunal brasileiro proferiu a seguinte decisão, “(…) o finado DD possuía domicílio tanto no Brasil quanto em Portugal e hoje foi confirmado pelas declarações aqui prestadas que ele mantinha residência nos dois países, portanto, a melhor dicção do artigo 7.º deve ser no sentido de que se a pessoa é um brasileiro com domicílio em dois países devemos considerar como domicilio para efeitos de sucessão, aquele que ele mantinha em território nacional, da mesma forma que o artigo 10.º não deixa transparecer qualquer dúvida com relação a esse entendimento ora exposado.
Portanto, concluo minha DECISÃO no sentido de não acolher a questão prejudicial brilhantemente suscitada pelos Doutores FF e GG e vou aderir à antítese trazida pelo Doutor HH naquilo que for compatível com tudo o que já pronunciei no sentido de declarar não só a competência deste juízo, mas também a incidência da Legislação Civil Brasileira para efeitos sucessórios da ex-companheira na qualidade de concorrente com os herdeiros filhos do autor da herança “.
10. Não satisfeitos com tal decisão do Tribunal de 1.ª instância, atribuindo o estatuto de herdeira à companheira de seu pai, ora requerente, intentaram os filhos do falecido, aqui requeridos, o respectivo recurso de agravo, o qual correu termos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o processo n.º 0078553-27.2021.8.19.000, que proferiu a seguinte decisão:
“(…) Dispõe a Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro: Art.º 10.º A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1.º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Ora, evidente que a lei lusitana, ao afastar o direito sucessório em prol da companheira do de cujus, a ela se mostra menos favorável. Ademais, como frisou o juízo de origem, o falecido, além de domicílio em Portugal, igualmente possuía domicílio no Brasil, como destacado na própria escritura de declaração de união estável (doc. 10 dos autos principais), lavrada em Junho de 2020. Destaco trecho da decisão embargada: "(...)
Ora, se DD finado tinha domicílio tanto em Portugal quanto no Brasil, vindo a falecer no Brasil, podemos ter como quase presunção absoluta que seu principal domicílio, pelo menos nos últimos dias de sua vida era o domicílio brasileiro, notadamente por ser cidadão naturalmente brasileiro, casado com mulher brasileira e tendo prole anterior brasileira. Ainda que mantendo negócios em Portugal, não exclui a sua nacionalidade brasileira, tampouco limita direitos de seus herdeiros e sucessores conforme previsto na Lei brasileira.
Aliás, neste aspecto há que ser acrescentado que se DD pretendesse minimamente afastar sua mulher da cadeia sucessória ou, pelo menos, limitar os seus direitos poderia e deveria tê-lo feito de forma expressa por meio de testamento ou antes, ainda, por meio de um pacto, uma escritura, se não o fez não há como pretendermos uma interpretação ampliativa para aplicar um dispositivo limitador de direitos, inclusive, salvo engano deste Magistrado, nas raríssimas hipóteses em que se pode admitir a aplicação de direito estrangeiro em relações civis no âmbito brasileiro, este jamais poderá ser restritivo aos direitos, só podendo ser aplicado se ampliativo aos direitos do nacional, vale dizer, jamais em prejuízo do nacional mas sempre em benefício.
Não temos dúvida de que o finado DD possuía domicílio tanto no Brasil quanto em Portugal e hoje foi confirmado pelas declarações aqui prestadas que ele mantinha residência nos dois países, portanto, a melhor dicção do artigo 7.º deve ser no sentido de que se a pessoa é um brasileiro com domicílio em dois países devemos considerar como domicilio para efeitos de sucessão, aquele que ele mantinha em território nacional, da mesma forma que o artigo 10º não deixa transparecer qualquer dúvida com relação a esse entendimento ora exposado. (...)."
Outrossim, como sublinhou o juízo de origem, sendo clara a multiplicidade de domicílios, uma vez que o de cujus não só declarara diferentes residências a depender do negócio entabulado, mas possuía bens no Brasil e em Portugal, tendo falecido, inclusive, no Brasil, não se revela pertinente a aplicação da lei menos favorável à companheira sobrevivente.
Por fim, o fato de a inventariante e o de cujus só terem convivido por 5 anos antes do óbito do genitor dos recorrentes e não ter a companheira sobrevivente contribuído para a constituição do patrimônio do falecido não tem qualquer relevância para a definição da lei material aplicável ao caso em comento.
Destarte, carecendo a alegação da parte de fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo.”.
11. Os requeridos interpuseram desta decisão novo recurso para o Tribunal Superior que foi aceite.
12. Para além dos bens acervo da herança existentes no Brasil, existem em Portugal os seguintes bens:
- um bem imóvel prédio urbano sito na Rua ..., correspondente a uma habitação T3, no quarto andar esquerdo do ..., no Distrito do Porto, freguesia ..., conselho da Maia, inscrito no artigo matricial n.º ..., descrito na 1.ª conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...;
- uma quota no valor nominal de €45.000,00 referente à sociedade por quotas B..., Ld.ª;
- uma quota no valor de €5.000,00, referente à sociedade por quotas P..., Unipessoal, Ld.ª.

Não se julgaram provados os seguintes factos:
a) Os dois filhos maiores do falecido DD e ora requeridos querem afastar a ora requerente da qualidade de herdeira.
b) Enquanto preparava o velório do seu finado companheiro, e ainda não refeita do choque da sua morte, recebeu a requerente a visita dos dois filhos ora requeridos, que, após adentrarem à sua casa, sob alegação de que queriam pegar roupas para o velório e documento para a funerária, lhe vasculharam a casa, levando todas as pastas de documentos do mesmo, onde se encontravam todos os documentos relativos aos bens acervo da herança, inclusive informações de como a eles ter acesso.
c) O recurso referido em 11. encontra-se a aguardar ulteriores termos.
d) É muito provável que os ora requeridos possam tentar vender os bens mencionados em 12., ausentando-se aqueles há poucos dias a Portugal, no intuito de o participar o óbito e prosseguir com a partilha dos bens.
e) Os requeridos nem sequer permitem á requerente a deslocação ao imóvel supra identificado, residência desta e do seu falecido companheiro nas deslocações/estadias em Portugal, para que esta retire os seus bens pessoais.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª – De Direito.
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Nota Prévia.
De forma lógica e rigorosa dever-se-ia começar por apreciar a 1.ª das supra referidas questões elencadas e objecto do presente recurso. Todavia, porque os actos inúteis são proibidos por lei, cfr. art.º 130.º do C.P.Civil e pelo que já evidenciamos dos autos, o conhecimento dessa mesma questão ficará prejudicada pela apreciação de Direito. Assim sendo iremos começar por esta 2.ªquestão.
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2.ªquestão – De Direito.
2.1. - O arresto requerido.
In casu” a requerente que alegadamente viveu em União Estável com o finado DD, e que segundo a lei da nacionalidade de ambos é herdeira do mesmo, veio requerer o arresto de determinados bens que alegadamente fazem parte dessa herança, contra os requeridos, filhos do falecido, alegando que os mesmos a querem afastar da qualidade de herdeira, recusando-se a aceitar a decisão de 1.ª instância e de recurso sobre o estatuto sucessório da requerente entretanto proferidas pelos tribunais brasileiros, tendo interposto desta decisão novo recurso para o tribunal superior, que se encontra a aguardar ulteriores termos. E assim, tem fundado receio de que aqueles possam tentar vender os bens que fazem parte de tal herança e tem fundado receio da perda de garantia do seu acesso à herança.
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A 1.ª instância com fundamento no complexo fáctico que julgou provado e não provado decidiu indeferir o arresto pretendido.
Para tanto, considerou, além do mais, que: “(…) Atendendo à factualidade indiciariamente demonstrada, não fica demonstrada a existência de um direito de crédito propriamente dito por parte da requerente, mas antes indiciariamente demonstrado o direito a uma parte ideal dos bens do falecido em virtude do reconhecimento de uma união de facto e de uma decisão judicial que a considera herdeira do falecido.
Contudo, apreciando os factos dados como provados, entendemos que os mesmos não permitem ao Tribunal concluir pelo «justificado receio de perder a garantia patrimonial do crédito» a que se reporta o artigo 391.º, n.º 1, do CPC.
Os factos indiciariamente provados não permitem concluir que há justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
É que não se apurou, em concreto, que os requeridos tenham assumido, ou que exista um risco efectivo de assumirem, uma conduta de venda dos bens da herança.
O que existe é um pleito judicial em que a requerente e os requeridos divergem no facto de a primeira assumir a qualidade de herdeira do seu falecido ex-companheiro.
Sublinhe-se que não há quaisquer factos objectivos de que a requerente possa perder a sua garantia patrimonial e de que haja um justo receio desse facto.
Em suma, a matéria alegada e indiciariamente provada não integra o justo receio a que alude a lei (…)”.
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Ora, segundo o disposto no art.º 619.º, n.º 1 do C.Civil, “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”.
Esta remissão vale hoje para o disposto, no âmbito dos procedimentos cautelares, nos art.º 391.º a 396.º do C.P.Civil.
O art.º 391.º, n.º 2, C.P.Civil preceitua que “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”.
Ora, a aplicação ao arresto do regime próprio da penhora demonstra que há entre ambos uma certa proximidade, dado que qualquer remissão de um regime legal para outro regime legal pressupõe alguma semelhança entre o regime directamente regulado e o regime regulado através da remissão. Esta proximidade justifica que o arresto possa ser convertido em penhora, cfr. art.º 762.º do C.P.Civil, e que os actos de disposição dos bens arrestados sejam ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora, cfr. art.º 622.º, n.º 1 do C.Civil.
É, aliás, este regime de inoponibilidade dos actos de disposição (e não qualquer regime de sequela) que permite concluir que nem o arresto, nem a penhora podem ser qualificados como um direito real de garantia.
Nos termos do disposto no art.º 392.º do C. P.Civil, o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado. E por força do preceituado no art.º 393.º do C.P.Civil “o arresto é decretado,…, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”, sendo certo que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”, cfr. art.º 368.º n.º 1 do C.P.Civil.
Regra geral, a concessão da tutela cautelar depende da alegação e prova sumária da existência de um fundado receio de produção de um dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, o arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos, art.º 391.º C.P.Civil:
- probabilidade da existência do crédito do requerente;
- receio justificado da perda de garantia patrimonial.
Sendo, como é, um procedimento cautelar, visa combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão platónica, cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág.23. Por isso mesmo, ao apreciar os pressupostos do arresto, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção. Razão pela qual, em lugar da prova do direito, o juiz deverá contentar-se com uma probabilidade séria da existência do direito. E, em vez da demonstração do perigo de dano invocado, bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão.
Em suma, poder-se-á dizer que há dois traços comuns a todas as espécies de procedimentos cautelares:
1º - a aparência de um direito;
2º - o perigo de insatisfação desse direito.
No caso do arresto, o tribunal tem de verificar se é provável a existência do crédito e se há justificado receio de perda da garantia patrimonial. Aquela probabilidade, corresponde ao juízo sobre a aparência do direito; este justificado receio, exprime o perigo de insatisfação do direito de crédito.
Quanto ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial urge apreciar e decidir se os factos apurados são suficientes para integrar esse requisito, sendo certo que a jurisprudência maioritária exige para ser decretado o arresto a prova de um circunstancialismo que aliado ao montante do crédito e a outros factores faça crer ao tribunal que qualquer credor, medianamente cauteloso e prudente, perante a situação concreta do devedor, teria sério receio de não receber o seu crédito, cfr. Marco Carvalho Fernandes, in “Providências Cautelares”, pág. 233.
O justo receio de perda da garantia patrimonial – “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, sendo este receio o equivalente ao “periculum in mora” que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, mas também, por isso, “o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”, cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. IV, pág. 196.
É pacífico que o “justo receio” não pode bastar-se com um receio subjectivo do credor, apenas apoiado em meras conjecturas ou suposições, impondo-se que assente em factos concretos que o revelem, de onde tal derive.
Perante o quadro legal em causa, cabe ao requerente alegar e provar os factos concretos demonstrativos quer da séria probabilidade da existência do seu crédito, quer do justificado receio de perda da garantia patrimonial, traduzindo-se este, nomeadamente, na diminuição sensível do património do devedor/requerido (que, nos termos do art.º 601.º do C.Civil, garante o cumprimento das suas obrigações), por venda ou qualquer outra causa, relevando ainda o receio fundado de risco de tais procedimentos.
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2.2. – Da providência devida.
Como acima se referiu a 1.ª instância, correctamente considerou, além do mais, que “Atendendo à factualidade indiciariamente demonstrada, não fica demonstrada a existência de um direito de crédito propriamente dito por parte da requerente, mas antes indiciariamente demonstrado o direito a uma parte ideal dos bens do falecido em virtude do reconhecimento de uma união de facto e de uma decisão judicial que a considera herdeira do falecido”.
Todavia, segundo julgamos, a 1.ª instância não continuou e não concluiu esse mesmo raciocínio.
Senão vejamos.
Vendo o requerimento inicial da requerente, ora apelante, a mesma aí alegou, além do mais, que: “… a Requerente, era companheira do falecido DD, com quem viveu em união estável, desde 12 de Julho de 2015 até á data da morte daquele, na data de 22 de Outubro de 2020, no hospital ..., sito na ..., Rio de Janeiro, Brasil.
À sua morte, DD, deixou como herdeiros, dois filhos maiores, ora requeridos, bem como a sua companheira, ora requerente, que é sua herdeira”. Ou seja, é manifesto que a mesma vem a juízo em defesa dos direitos que diz ter perante a herança deixada por óbito do seu companheiro em face do preceituado na lei brasileira, como herdeira deste juntamente com os filhos do mesmo, ora requeridos.
Mais alegou que os filhos do falecido não concordam com a sua qualidade de herdeira daquele e por isso tem fundado receio de que aqueles procedam à partilha/venda dos bens existentes em nome do falecido, em Portugal e que identificou, peticionando o seu arresto.
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Do exposto, resulta manifesto que a requerente/apelante não se arroga titular de um qualquer direito de crédito sobre os requeridos ou sobre a herança do falecidos, arroga-se, sim, na qualidade que diz deter de herdeira daquele, face à lei brasileira, à titularidade de uma quota ideal dos bens que constituam essa mesma herança e no fundo o que pretende é evitar o eventual extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis dessa mesma herança até à partilha.
Ora, vendo o nosso ordenamento jurídico processual, verificamos que é o arrolamento, o procedimento cautelar que na sua economia legal pretende responder a situações de perigo de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis.
Ou seja, como resulta do preceituado no art.º 403.º o C.P.Civil, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, pode requerer-se o arrolamento deles, sendo o arrolamento dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. No essencial, trata-se no arrolamento, ante o receio de extravio ou de dissipação de bens determinados, de dar corpo a um escopo conservatório desses bens, cuja “inventariação” se destina a dar “garantia da sua conservação”.
Quanto à “legitimidade”, temos que o arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens, cfr. art.º 404.º, n.º 1, do C.P.Civil, já não se exigindo, pois, que seja “credor” (da contraparte devedora). Para tanto, cabe ao requerente fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação, cfr. art.º 405.º, n.º 1, do C.P.Civil. Já não há, pois, o “receio de perda da garantia patrimonial do crédito” pelo credor, mas o “receio de extravio, ocultação ou dissipação de bensdeterminados, (bens móveis ou imóveis).
Assim, produzidas as provas, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério, cfr. n.º 2 do art.º 405.º do C.P.Civil, procedendo-se logo, nesse caso, à nomeação de “depositário e avaliador” (n.º 3), posto que “o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens”, cfr. art.º 406.º, n.º 1, do C.P.Civil, para o que “é lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declara o valor fixado pelo louvado e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram” (n.º 2), sendo que tal depositário não tem de ser o “possuidor ou detentor dos bens”, como no caso de haver “manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues”, cfr. art.º 408.º, n.º 1, do C.P.Civil.
Nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo art.º 406.º da lei adjectiva são aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências. Quanto ao depositário na penhora de imóveis dispõem os art.ºs 756.º e segs. do C.P.Civil estabelecendo que, por regra, o depositário deve tomar posse efectiva dos imóveis penhorados, cfr. n.º 1 do art.º 757.º, cabendo-lhe administrar os bens, cfr. art.º 760.º, n.º 1, do C.P.Civil.
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Em suma, e como bem foi apontado no Ac. da Rel. de Coimbra de 17.09.2013, em situação idêntica à dos autos, “a providência adequada para prevenir o risco de dissipação ou ocultação de bens e acautelar o efeito útil do processo de inventário para partilha – efeito útil que consiste não só na partilha dos bens, mas também na entrega aos interessados dos bens que lhe couberem em partilha – é o arrolamento e não o arresto” E ainda que “…o arresto pretendido pela requerente não visa conservar a garantia patrimonial de qualquer direito de crédito. O que a requerente quer com a apreensão é garantir que os bens que lhe foram atribuídos na partilha lhe sejam entregues após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. E quer esta garantia uma vez que, segundo alega, há o risco sério de esses bens serem entretanto ocultados ou dissipados pelo recorrido. Sucede que a providência adequada para prevenir o risco de dissipação ou ocultação de bens comuns e acautelar o efeito útil do processo de inventário instaurado para partilha destes bens (…) é o arrolamento (…).Assim, a providência que cabe ao caso é o arrolamento”.
E ainda que “a finalidade do arrolamento é garantir a existência e preservação de certos bens para que, obtido vencimento na acção, lhes possa ser dado o destino legal, em harmonia com o interesse do vencedor (dando-se a coincidência entre este e o requerente do arrolamento), cfr. Ac. do STJ de 27.01.1998, in www.dgsi.pt.
Por fim, e como é sabido, a providência cautelar de arrolamento (…) considera-se consumada, atento o seu fim essencial, com o lavrar do auto de arrolamento donde conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário. Servindo de “descrição no inventário a que haja de se proceder a fim de se garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha”.
Retornando ao caso dos autos, manifesto é de concluir que o procedimento cautelar de arresto intentado pela requerente/apelante estava “ab initio” votado ao total insucesso uma vez que a mesma não era, nem se arrogava como titular de qualquer crédito sobre a herança do seu falecido companheiro, logo não se mostrava preenchido o primeiro dos dois requisitos cumulativos cuja verificação é necessária para o decretamento do arresto - probabilidade da existência do crédito do requerente, cfr. art.º 391.º C.P.Civil:
Improcedem, assim, as respectivas conclusões da apelante.
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Perante tal, manifesto é de ver a razão de se ter começado pela apreciação da 2.ª questão, objecto do presente recurso, ficando prejudicada a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância.


Sumário: -
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela requerente/apelante.

Porto, 2022.12.14
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires