Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
26918/15.8T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DIREITO À IGUALDADE NO TRABALHO
POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL
ILICITUDE
Nº do Documento: RP2018022126918/15.8T8PRT.P2
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO - 2ª
Decisão: REJEITADO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO EM OUTRA
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º270, FLS.12-36)
Área Temática: .
Sumário: I - O despedimento por extinção de posto de trabalho é ilícito se não se verificar um dos requisitos do n.º 1 do artigo 368.º do Código do Trabalho.
II – Existindo postos de trabalho compatíveis, o empregador viola o direito à igualdade no trabalho quando não informa, dessa existência, todos os trabalhadores da secção ou estrutura equivalente a extinguir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 26918/2015.8T8PRT.P1
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2
Relator - Domingos Morais – 738
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IRelatório
1. – B…, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca de Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2.
- C… - Sucursal em Portugal, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que:
- “Em 31.07.2015 a C… entregou em mão a B… uma comunicação escrita com a data de 30.07.2015 da qual consta:
i) a invocação da necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado por B… com a categoria de “Escriturário – X”, a saber, o posto de trabalho de “Atendimento de Loja” no designado “centro de Atendimento do Porto”, sito na Rua …, nº. .., no Porto, “o que acarretará a consequente necessidade de cessação do contrato de trabalho”;
ii) a indicação dos “motivos de cariz económico, de mercado e estruturais” justificativos da extinção do posto de trabalho;
iii) a alegação de que “a possibilidade de recorrer aos critérios de selecção aludidos no artº. 368º., nº. 2, do Código do Trabalho encontra-se prejudicada, porquanto foi determinada a extinção de todos os postos de trabalho de ‘Atendimento de Loja’ no Centro de Atendimento do Porto da C…, em virtude do encerramento desta unidade a partir de 31 de Julho de 2016, conforme melhor explicado no Anexo I”, tudo em conformidade fotocópia da comunicação que constitui o Doc. 1, que se junta a este articulado (incluindo o seu Anexo I), cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
- Em 30.07.2015 a C… enviou ao SINAPSA uma comunicação escrita, com a mesma data, da qual consta o seguinte:
“A C… (…) vem, nos termos e para os efeitos previstos no artº. 369º., nº 1, do Código do Trabalho, informar que iniciou na presente data um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho da sua Trabalhadora B…, a qual, de acordo com os registos da Companhia, é Ilustre representante desse Sindicato”;
- Com a comunicação datada de 10.08.2015 o SINAPSA enviou à C… o “Parecer do SINAPSA – artº. 370º., nº. 1, do Código do Trabalho”, com a mesma data;
- Em 17.08.2015 a C… enviou a B… uma comunicação escrita com a mesma data com o seguinte teor:
“A C… - SUCURSAL EM PORTUGAL, Sucursal da C… (de ora em diante, abreviadamente designada por “C… Portugal”) vem, nos termos do artigo 371.º do Código do Trabalho, anexar decisão fundamentada de cessação do contrato de trabalho de V. Exa. no âmbito do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi objecto.
Mais se informa que na decisão em anexo constam as menções previstas nas alíneas a) a e) do número 2 do referido artigo 371.º do Código do Trabalho.
Conforme referido no documento anexo, a cessação da relação de trabalho ocorrerá no dia 3 de Novembro de 2015, por forma a assegurar o cumprimento do aviso prévio mínimo de 75 (setenta e cinco) dias que lhe é aplicável nos termos do artigo 371.º, n.º 3, alínea d), do Código do Trabalho, atenta a sua antiguidade na empresa.
A compensação legal pela cessação do contrato de trabalho, que se indica na decisão fundamentada, bem como os demais créditos vincendos e/ou vencidos ou exigíveis em virtude da cessação, serão pagos, nas indicadas datas, através da transferência bancária para a sua conta bancária constante dos registos da empresa, onde lhe é habitualmente creditada a sua retribuição. V. Exa. deverá gozar as férias que já se encontravam definidas para períodos anteriores à referida data de cessação, a saber:
• 15 dias úteis de férias, no período de 10 a 28 de Agosto de 2015;
• 5 dias úteis de férias, no período de 7 a 9 de Setembro de 2015.
Os restantes 6 dias úteis de férias de que beneficia deverão ser gozados entre 27 de Outubro de 2015 e 3 de Novembro de 2015 (ambos inclusive), o que se determina nos termos do art.º 241º n.º 5, do Código do Trabalho.
Atenta a inexistência de funções e tarefas para serem desenvolvidas, e ressalvados os referidos períodos de férias, manter-se-á V. Exa. dispensada de prestar serviço desde a presente data e até à referida data de cessação da relação laboral”,
- A C… pagou a B… a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.”
Terminou, concluindo:
“Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente hão-de ser supridos por V. Exa., deve o pedido de declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento de B… ser indeferido e, consequentemente, ser o seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho ser declarado lícito e regular, com todas as consequências legais.”.
2. – Notificada, a autora contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir, alegando, em resumo, que a ré “tudo planeou” para despedir a autora. E formulou pedido reconvencional, nos seguintes termos:
“deverá ser declarada a ilicitude do despedimento e a C… condenada a reintegrar a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as remunerações vencidas (2.490,38 €) e as vincendas até efectiva reintegração.”.
3. – A ré respondeu, impugnando os factos alegados na contestação/reconvenção.
4. – Admitido o pedido reconvencional, proferido o despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma. Juiz proferiu decisão:
“Nestes termos e com tais fundamentos:
a) Declaro lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho da Trabalhadora B… promovido pela Empregadora C… Companhia de Seguros S.A.
b) Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Trabalhadora B… e dele absolvo a Empregadora C… Companhia de Seguros, S.A..
Valor da acção: 14.942,28€ (valor anual das retribuições) - artigo 98º-P nº 2 do Código de Processo do Trabalho”.
5. – Por acórdão que antecede, foi decidido anular a decisão recorrida, nos seguintes termos:
Atento o exposto e nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC, decide-se anular a sentença recorrida, devendo o Tribunal da 1.ª instância esclarecer, atentos todos os elementos de prova junto aos autos (testemunhais e documentais), se foi ou não publicitada na intranet da empregadora, a vaga para a função de assistente comercial em Braga, e, em caso, afirmativo, qual a data dessa publicitação, e proferir nova decisão, em conformidade, tendo em consideração, se for o caso, o regime do ónus da prova.”.
6. – Remetidos os autos à 1.ª instância, foi proferida nova decisão:
Nestes termos e com tais fundamentos:
a) Declaro lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho da Trabalhadora B… promovido pela Empregadora C… Companhia de Seguros S.A.
b) Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Trabalhadora B… e dele absolvo a Empregadora C… Companhia de Seguros, S.A..
Custas a cargo da Trabalhadora.
Registe e notifique.
Valor da acção: 14.942,28€ (valor anual das retribuições) - artigo 98º-P nº 2 do Código de Processo do Trabalho.”.
7. - A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
A) Foi dada como não provada a matéria da al.ª c) dos factos não provado, mas das diversas posições assumidas pela Recorrida (“considerações sobre o parecer do Sinapsa” – ponto 86 do art.º 8º dos factos provados -, resposta à contestação – art.º 9º e 10º, e doc.º n. 1, com regras de obrigatoriedade de publicitação de vagas -), dos documentos juntos pela Recorrente na resposta (Ref. 23180446, de 13 de Julho) a outros juntos pela Recorrida, e do depoimento da testemunha D… (minutos 6,27 a 12,30 do ficheiro 20160705112526) resulta que a resposta deveria ter sido a oposta;
B) Assim, deverá ser eliminada dos factos não provados a al.ª c), e o seu teor incluído nos factos provados;
C) Foi dada como não provada a matéria da al.ª b) dos factos não provados e como provado o que consta do art.º 96º dos factos provados;
D) No entanto, consecutivamente instada pela Recorrente a Recorrida não juntou os comprovativos do respeito pelas regras de publicitação, e notificada em julgamento para o fazer juntou documento que não o provam, só deixam a nu que não existem, pois não houve a referida publicitação;
E) Mas decorre do depoimento da testemunha D… que não houve essa publicitação (minutos 10,01 a 12,30 do ficheiro 20160705112526);
F) Como decorre do depoimento das testemunhas que não houve publicitação porque as vagas foram ocupadas por convite (depoimento da testemunha D…, ficheiro 20160705112526, minuto 2,06 ao minuto 6,26; depoimento da testemunha E…, ficheiro 20160705100747, minuto 10,30 ao minuto 11,22 e minuto 11,32 ao minuto 13,06);
G) Assim, a matéria da al.ª b) dos factos não provados deveria ser incluída nos factos provados, e eliminado o art.º 96º dos factos provados;
H) Mesmo que esta alteração (al.ª G) não seja aceite, sempre deverá ser eliminada a al.ª b) dos factos não provados, pois os art.ºs 96º e 97º dos factos assentes já dão resposta cabal, mostrando que num caso houve publicitação e no outro não.
I) Ou seja, com a alteração pedida na al.ª G a falha da publicitação é para as duas vagas, sem essa alteração é apenas para uma delas;
J) Havendo obrigatoriedade de publicitação, e não tendo a Recorrida respeitado essa obrigatoriedade – seja para uma das vagas, seja para as duas -, e tendo-as ocupadas por convite, violou ela o art.º 368º, n. 1, al.ªb) do código do Trabalho, o que torna o despedimento ilícito, nos termos do art.º 384.º, al.ª a) do mesmo Código, devendo ser revogada a douta decisão recorrida e reintegrada a Recorrente, com todas as consequências legais.
Termos em que deve merecer provimento, revogada a decisão recorrida e reintegrada a Recorrente, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as remunerações peticionadas, como é de JUSTIÇA!”.
8. – A ré contra-alegou, concluindo:
“I. A Recorrente sustenta que os factos não provados sob as alíneas b) e c) devem passar a considerar-se provados, e que o facto provado sob o n.º 96 deve passar a considerar-se não provado, tudo de acordo com a documentação e os excertos de depoimentos de testemunhas que indica – mas a Recorrida entende que os factos que integram aquelas alíneas devem continuar a manter-se como factos não provados e que o facto provado sob o n.º 96 deve manter-se como facto provado, tudo de acordo com a documentação e os excertos de depoimentos de testemunhas que também discrimina.
II. Com efeito, a Ré considera que a prova produzida é inequívoca no sentido de que não ficou provado.
i) que “as vagas deviam ter sido devidamente publicitadas na intranet e na plataforma específica para esse fim, para todos os trabalhadores delas terem conhecimento e poderem concorrer”;
ii) e que, consequentemente, “a ocupação destas vagas (para Braga e para o Porto), pelas duas trabalhadoras não respeitou as regras em vigor de recrutamento e mobilidade interna”, e que ficou provado que “a vaga para assistente comercial para o Minho foi publicitada na intranet da Empregadora”.
III. Assim, o elenco dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados, constante da douta sentença recorrida, deve manter-se inalterado, negando-se totalmente provimento ao presente recurso de apelação.
IV. Sem prescindir, ainda que algum dos ou ambos os factos constantes das alíneas b) e c) dos factos não provados passasse a considerar-se provado; e/ou o facto provado sob o n.º 96 passasse a considerar-se não provado, ainda assim entendemos que essa eventual alteração da matéria de facto não provada e/ou provada não poderia conduzir à declaração da ilicitude do despedimento da Recorrente, com a sua consequente reintegração, como a mesma alega.
V. De facto, e como bem refere a Senhora Juíza a quo na parte final da douta sentença recorrida, “ocorre que a Trabalhadora não logrou provar a matéria de facto em que fundamenta tal alegação (a de que a Empregadora dispunha de, pelo menos, dois postos de trabalho que a mesma poderia/devia ter ocupado, em detrimento de outras duas trabalhadoras que vieram a ocupá-lo), designadamente a existência daqueles postos de trabalho à data da cessação do seu contrato (nessa data aquelas trabalhadoras já haviam sido submetidas a testes de selecção e aptidão e, nessa sequência, seleccionadas para ocupar aqueles lugares); de igual modo não provou ser mais apta do que aquelas para o exercício de tais funções, ou mesmo que aquelas tivessem menor experiência, antiguidade ou habilitações”.
VI. E a Recorrente não alegou e muito menos provou, acrescentamos nós, que se teria candidatado à vaga de Braga e/ou à vaga do Porto se qualquer uma delas estivesse em aberto à data da cessação do seu contrato de trabalho.
VII. Em suma, a Recorrente não coloca em crise o facto provado sob o n.º 88 – segundo o qual não existe na Recorrida qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria e experiência profissional da Recorrente – razão pela qual, independentemente da alteração à matéria de facto suscitada pela Recorrente, a parte decisória da douta sentença recorrida deverá manter-se inalterada.
Nestes termos, e nos demais de Direito que doutamente hão-de ser supridos pelos Venerandos Desembargadores, deverá ser negado provimento ao presente recurso de apelação, com o que se fará, como de costume, JUSTIÇA.”.
7. - O M. Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, dizendo, nomeadamente, que “O documento de fls. 254 é todo ele imperceptível; a pretensa data do mesmo não é só ilegível, como se refere na sentença, não se percebe se dele consta qualquer data. Mais relevante, não se compreende como se pode constatar que diz respeito à publicitação da referida vaga de Braga”.
8. – A ré/recorrida respondeu ao parecer do M. Público, requerendo a junção de “nova via do mesmo documento que se julga perfeitamente perceptível”.
9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“2.1 – Factos provados:
1. Na C… não existe comissão de trabalhadores, comissão intersindical e comissão sindical.
2. Em Julho de 2015 Trabalhadora era representante sindical do SINAPSA – Sindicato Nacional dos Profissionais de seguros e Afins.
3. Nessa data a Trabalhadora exercia funções nas instalações no Porto e na sua Loja C1….
4. Em 31.07.2015 a Empregadora entregou em mão à Trabalhadora uma comunicação escrita com a data de 30.07.2015 da qual consta: i) a invocação da necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado por B… com a categoria de “Escriturário – X”, a saber, o posto de trabalho de “Atendimento de Loja” no designado “centro de Atendimento do Porto”, sito na Rua …, nº. .., no Porto, “o que acarretará a consequente necessidade de cessação do contrato de trabalho”; ii) a indicação dos “motivos de cariz económico, de mercado e estruturais” justificativos da extinção do posto de trabalho; iii) a alegação de que “a possibilidade de recorrer aos critérios de selecção aludidos no art.º 368º., nº. 2, do Código do Trabalho encontra-se prejudicada, porquanto foi determinada a extinção de todos os postos de trabalho de ‘Atendimento de Loja’ no Centro de Atendimento do Porto da C…, em virtude do encerramento desta unidade a partir de 31 de Julho de 2016, conforme melhor explicado no Anexo I”.
5. Em 30.07.2015 a C… enviou ao SINAPSA uma comunicação escrita, com a mesma data, da qual consta o seguinte: “A C… (…) vem, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 369º., nº 1, do Código do Trabalho, informar que iniciou na presente data um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho da sua Trabalhadora B…, a qual, de acordo com os registos da Companhia, é Ilustre representante desse Sindicato”.
6. Com a comunicação datada de 10.08.2015 o SINAPSA enviou à Empregadora o “Parecer do SINAPSA – art.º 370º., nº. 1, do Código do Trabalho”, com a mesma data, com o seguinte teor: (…) o despedimento a Sr.ª D. B…. Será ilícito, quer por falta de fundamentação e rigor das razões de ordem geral com que pretende justifica-lo, quer pela forma como foi escolhida a referida trabalhadora para vítima da alegada reestruturação da empresa. (…) Por outras palavras, a escolha da D. B… assenta em vício de procedimento da empresa, que não cumpriu as suas próprias regras internas. Mais grave e relevante é que dessa forma pode fugir ao cumprimento dos critérios legais de selecção dos trabalhadores a serem abrangidos pela extinção do posto de trabalho – o que só por si tornará o despedimento ilícito. Por outro lado, e como já se deixou dito, a extinção dos serviços promovida pela empresa não assenta em razões de gestão válidas e racionais, não foi provocada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, e só virá a aprofundar os aspectos negativos que a anterior reestruturação trouxe e que são do conhecimento geral, reduzindo progressivamente a sua importância no sector segurador nacional.”
7. Em 17.08.2015 a Empregadora enviou à trabalhadora uma comunicação escrita com a mesma data com o seguinte teor: “A C… - SUCURSAL EM PORTUGAL, Sucursal da C… (de ora em diante, abreviadamente designada por “C… Portugal”) vem, nos termos do artigo 371.º do Código do Trabalho, anexar decisão fundamentada de cessação do contrato de trabalho de V. Exa. no âmbito do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi objecto. Mais se informa que na decisão em anexo constam as menções previstas nas alíneas a) a e) do número 2 do referido artigo 371.º do Código do Trabalho. Conforme referido no documento anexo, a cessação da relação de trabalho ocorrerá no dia 3 de Novembro de 2015, por forma a assegurar o cumprimento do aviso prévio mínimo de 75 (setenta e cinco) dias que lhe é aplicável nos termos do artigo 371.º, n.º 3, alínea d), do Código do Trabalho, atenta a sua antiguidade na empresa. A compensação legal pela cessação do contrato de trabalho, que se indica na decisão fundamentada, bem como os demais créditos vincendos e/ou vencidos ou exigíveis em virtude da cessação, serão pagos, nas indicadas datas, através da transferência bancária para a sua conta bancária constante dos registos da empresa, onde lhe é habitualmente creditada a sua retribuição. V. Exa. deverá gozar as férias que já se encontravam definidas para períodos anteriores à referida data de cessação, a saber:
• 15 dias úteis de férias, no período de 10 a 28 de Agosto de 2015;
• 5 dias úteis de férias, no período de 7 a 9 de Setembro de 2015.
Os restantes 6 dias úteis de férias de que beneficia deverão ser gozados entre 27 de Outubro de 2015 e 3 de Novembro de 2015 (ambos inclusive), o que se determina nos termos do art.º 241º, n.º 5, do Código do Trabalho.
Atenta a inexistência de funções e tarefas para serem desenvolvidas, e ressalvados os referidos períodos de férias, manter-se-á V. Exa. dispensada de prestar serviço desde a presente data e até à referida data de cessação da relação laboral”.
8. Em anexo à referida comunicação de 17.08.2015, a Empregadora remeteu à Trabalhadora um documento denominado “DECISÃO FUNDAMENTADA”, com o seguinte teor:
“C… – Sucursal em Portugal, sita na Rua …, nº .., …. - … Lisboa, pessoa colectiva n.º ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número, sucursal da sociedade C…, registada na … sob o nº ….., com sede em C2…, …, …, …, comunicou, através de comunicação datada de 30 de Julho de 2015, nos termos e ao abrigo do art.º 369.º do Código do Trabalho, à sua trabalhadora B… a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho de “Atendimento de Loja ”, no designado “Centro de Atendimento do Porto” da C… Portugal, sita na Rua …, n.º .., no Porto, e a consequente cessação do respectivo contrato de trabalho. Na mesma data, atenta a circunstância de a “Trabalhadora” ser representante sindical do SINAPSA – Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins, a referida comunicação foi também remetida a esta associação sindical. Por meio de comunicação escrita datada de 10 de Agosto de 2015, o SINAPSA emitiu parecer, nos termos do art.º 370.º, nº. 1, do Código de Trabalho. A Trabalhadora não deu conhecimento à C… Portugal de qualquer pedido de intervenção do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, nos termos do artigo 371.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho.
Termos em que, por terem já decorrido os prazos de dilação previstos nos termos do art.º 371.º, n.º 1, do Código do Trabalho, se emite decisão final fundamentada de despedimento, nos termos seguintes.
(A) MOTIVO DA EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
A extinção do posto de trabalho de “Atendimento de Loja ”, no designado “Centro de Atendimento do Porto” da C… Portugal, sita na Rua …, n.º .., no Porto, ocupado pela “Trabalhadora”, decorre e justifica-se por motivos económicos, de mercado e estruturais
I. INTRODUÇÃO
GRUPO C…
1. A C… - SUCURSAL EM PORTUGAL, Sucursal da C… (de ora em diante abreviadamente designado por “C… Portugal”) integra o GRUPO C…, que se dedica, essencialmente, ao exercício da actividade de seguradora no ramo vida e não vida, bem como o exercício de actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro.
2. As empresas do GRUPO C… exercem a respectiva actividade em mais de 170 países, a uma escala mundial. C… Portugal
3. A C… Portugal é uma companhia de seguros que se dedica à actividade seguradora do ramo não vida.
4. Sucede que, em virtude de um conjunto de motivos e circunstâncias de natureza económica, de mercado e estruturais, a C… Portugal viu-se forçada, não obstante o enorme esforço de gestão que tem efectuado, a promover uma reestruturação da sua organização e a redução dos seus efectivos.
5. Com efeito, o mercado da actividade seguradora, em geral, vem sofrendo, desde 2011, uma forte contracção, especialmente agravada com a crise financeira internacional, registando a C… Portugal, actualmente, uma importante diminuição da respectiva actividade, conforme melhor se descreve infra, e pela qual se vê forçada a redefinir a sua estrutura organizacional, com vista a uma redução e racionalização de custos, e em alinhamento com as suas opções estratégicas de actuação no mercado, o que envolverá a supressão do posto de trabalho de “Atendimento de Loja” no designado “Centro de Atendimento do Porto” da C… Portugal, sita na Rua …, n.º .., no Porto, em virtude do encerramento definitivo desta unidade em 31 de Julho de 2015.
II. ENQUADRAMENTO GERAL MACRO-ECONÓMICO
Economia Internacional
6. O movimento generalizado na redução do endividamento das economias desenvolvidas tem limitado o ritmo da expansão económica global o que resultou num crescimento marginal em 2013 e 2014 e numa projecção de crescimento lento para os próximos anos.
7. São também evidentes as assimetrias entre os diversos Estados-membros, particularmente entre economias de países do centro e norte da Europa, com perspectivas de crescimento continuado e sustentado, e outras economias, como a de Portugal que, embora saídas, com aparente sucesso, dos respectivos planos de ajustamento, registam um crescimento económico lento, instável e/ou fragilizado.
8. Destarte as previsões de crescimento da economia mundial (a diferentes velocidades) para os anos de 2015 e 2016, mantém-se um elevado risco/incerteza quanto ao sucesso macroeconómico das reformas mundialmente adoptadas.
9. Tal risco advém, actualmente, de vários focos de instabilidade, como por exemplo, da redução gradual dos estímulos económicos adoptados pela Reserva Federal norte americana (subjacente à lógica “tapering of quantitive easing”), bem como da mais recente crise geopolítica na Europa envolvendo a Ucrânia e no Médio Oriente, decorrente da saída das forças aliadas.
10. A combinação destes e outros factores não permite um cenário macroeconómico animador, resultando daí inevitáveis consequências ao nível do investimento e da própria procura interna nas diversas economias mundiais, o que se denota nas projecções que apontam para uma melhoria do desempenho da economia mundial, mas com fraco crescimento na área do euro, tal como consta dos documentos oficiais do Banco de Portugal (Indicadores de Conjuntura de Janeiro de 2015), do Ministério da Economia (Boletins Mensais de Economia Portuguesa) e, por fim, do próprio Fundo Monetário Internacional (World Economic Outlook, Outubro, 2014). Economia Portuguesa
11. O cenário de sucessivas situações de défice excessivo e de elevado nível de endividamento da economia portuguesa ao longo de décadas fez com que a economia portuguesa fosse fortemente penalizada pelos mercados financeiros, culminando na impossibilidade de se financiar junto dos próprios mercados, que adveio da desconfiança da comunidade internacional relativamente à capacidade do Estado português de ultrapassar o referido cenário de sobreendividamento.
12. O aludido quadro factual implicou um aumento substancial do risco-país por parte das agências internacionais de notação de risco (rating), tendo os juros sobre a divida soberana portuguesa subido exponencialmente, penalizando, portanto, as condições de financiamento internacional da economia portuguesa.
13. No plano interno, foram sendo adoptadas várias medidas de agravamento fiscal, de redução contínua do investimento público e de controlo de despesas do Estado; tais medidas, porém, revelaram-se insuficientes, pelo que o Estado português se viu forçado a formalizar um pedido de ajuda à União Europeia (com intervenção e coordenação, também, do Fundo Monetário de Investimento), na sequência do qual foram negociadas sérias medidas de austeridade, implementadas durante a vigência do Memorando de Entendimento (Programa de Assistência Económica e Financeira), e cuja manutenção se perspectiva a curto-médio prazo.
14. Porém, o aumento da carga fiscal, bem como, por exemplo, a deterioração das condições do mercado de trabalho em Portugal, levaram a que os níveis de procura interna e consumo privado diminuíssem de forma considerável, com importantes consequências para o PIB português.
15. Ao nível da procura interna, cumpre referir que a mesma registou uma quebra de 5,1% no ano de 2011, de 6,6% em 2012, e de 2,6% no ano de 2013 de 2,3%, no ano de 2014, e de 1% (previsivelmente) para o ano de 2015.
16. Para esta quebra acentuada da procura interna contribuíram a redução do consumo público em 5,0%, no ano de 2011, de 4,7% em 2012 e de 1,8% no ano de 2013, e de 0,4% no ano de 2014.
17. Bem como a redução do consumo privado, tendo-se registado um decréscimo de 3,3% no ano de 2011, de 5,3%, em 2012 e de 1,7% no ano de 2013; em 2014 ter-se-á verificado um aumento de 2,1% do consumo privado, ainda que se tenha registado uma descida no quarto trimestre de 2014 sendo certo que os valores continuam abaixo daqueles que se verificavam antes de 2010.
18. Apesar de, ao nível das exportações, se terem registado resultados positivos, os mesmos não foram suficientes para colmatar os demais indicadores macro - económicos da económica portuguesa.
19. Ainda que todos os indicadores apontem para um desenvolvimento positivo da economia portuguesa para o ano de 2015, persiste um elevado grau de desconfiança por parte dos mercados de dívida, sendo que, a ocorrência de notícias negativas relativamente às medidas de ajustamento adoptadas ou não adoptadas tem como consequência imediata a variação das taxas de juro.
20. Relativamente à taxa de inflação, cumpre referir que, no ano de 2011 a mesma foi de 3,65%, no ano de 2012 a mesmo quedou-se na ordem dos 2,77%, no ano de 2013 foi registada uma taxa de inflação em torno dos 0,27%, e no ano de 2014 a mesma ter-se-á cifrado no valor negativo de – 0,28%; relativamente a 2015, a previsão do INE é de 0,5%.
21. Perante o exposto e embora existam dados que motivam alguma expectativa em torno de um crescimento positivo da economia portuguesa, o mesmo está longe de se revelar consolidado e sustentável, atenta, nomeadamente, a necessidade de serem continuadas importantes reformas sectoriais e cumpridas exigências orçamentais apertadas no período pós ajustamento (conforme o previsto, por exemplo, no Boletim Mensal de Economia Portuguesa, n.º 11, de Novembro de 2014, do Ministério da Economia, e o documento Indicadores de Conjuntura, de Janeiro de 2015, do Banco de Portugal).
III. SECTOR SEGURADOR EM PORTUGAL
22. O referido contexto económico, em particular o clima recessivo da economia portuguesa, as dificuldades de financiamento do sector bancário e a crise das dívidas soberanas europeias, repercutiram-se de forma acentuadamente negativa sobre as empresas que operam no sector segurador.
23. Com efeito, relativamente ao ramo Vida, o mesmo mostrou-se especialmente mais sensível à volatilidade dos mercados financeiros, à concorrência de outras instituições no mercado da poupança e à contracção do consumo privado.
24. Na origem da redução de produção registada em 2011 no ramo Vida, estiveram, nomeadamente, a queda do rendimento dos particulares que influenciou negativamente a taxa de poupança, a eliminação no Orçamento de Estado para 2011 de boa parte dos incentivos fiscais dos PPR e a profunda necessidade de financiamento dos bancos, que levou os respectivos grupos financeiros a privilegiarem a comercialização de produtos capazes de captar poupanças para os seus balanços, nomeadamente depósitos a prazo.
25. Ainda que, neste segmento, segundo os dados da APS, a actividade seguradora no Ramo Vida esteja a recuperar, a verdade é que os valores apurados referentes aos anos de 2014 ficam ainda muito aquém dos valores registados até à quebra acentuada verificada em 2011.
26. Em relação ao segmento Não Vida, apesar de, em tese, menos sujeito aos reflexos directos e imediatos da crise financeira, dele não veio qualquer impulso ao crescimento do sector.
27. Pelo contrário, em 2011, assistiu-se a uma estagnação do volume de prémios, ocorrendo uma quebra no volume de produção na ordem dos 0,9%, em comparação com o ano de 2010, tendência que se já havia demostrado desde 2008, e se manteve, de forma ininterrupta até 2014.
28. Segundo dados da ASP, desde 2008, o volume anual de prémios contraiu em mais de 500 milhões de euros, designadamente, em resultado da diminuição dos prémios nos sub ramos Incêndio e outros danos, Automóvel, Marítimo e Transportes e Aéreo.
29. Apesar de, segundo dados da APS, o sector segurador estar a demonstrar alguma recuperação face aos anos do pico da crise (2011 e 2012), a verdade é que ainda não alcançou os parâmetros de sustentabilidade e os valores de produção registados na década passada.
30. Ademais, e a par da quebra do volume de negócios, registou-se um aumento da sinistralidade, no segmento não vida.
31. De facto, os rácios combinados – resultante da soma das despesas de exploração com os custos totais dos sinistros em relação aos prémios brutos adquiridos, líquidos de resseguro – dos últimos anos têm evoluído negativamente, conforme gráfico infra, relativo ao mercado segurador não vida, segundo dados da APS. (Gráfico com o título “Mercado Segurador – Rácio combinado”)
32. A juntar a este cenário, o sector segurador está a atravessar uma grande mudança, a nível regulamentar, em virtude da entrada em vigor do regime de Solvência II, em 1 de Janeiro de 2016.
33. Em virtude desta alteração, as sociedades que se dedicam a actividade seguradora deverão adequar as suas necessidades de capital, para fazer face a necessidades futuras de acordo com o tipo de riscos que são contratados com o tomador de seguro.
34. Dada a relativa complexidade do novo regime é esperado um aumento dos custos na operacionalização de todo o processo necessário para responder aos requisitos regulatórios.
IV. MOTIVAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO - MOTIVOS DE MERCADO
35. Desde de 2009, que a C… Portugal tem registado um decréscimo de actividade, com perda do volume de negócios, que ascende a mais de cinquenta milhões de euros e corresponde a uma descida de quota de mercado de 7,2% em 2009 para 6,1% em 2014.
36. A referida perda de volume de negócios está directamente relacionada com a situação económica do país e com factores como (i) o decréscimo de vendas de automóveis, nomeadamente durante os anos de 2011 e 2012, que afectaram o ramo automóvel; (ii) o aumento da taxa de desemprego que condiciona o ramo de acidentes de trabalho, bem como (iii) a crise imobiliária, que se reflectiu no ramo de Incêndio e Outros Danos de Coisas.
37. Apesar da aparente inversão de tendência dos indicadores económicos, a C… Portugal continua a ter um desempenho inferior ao do mercado segurador do ramo não vida.
38. Por outro lado, apesar da perda de volume de negócios, os casos de sinistralidade segurados pela C… Portugal têm vindo a aumentar, não tanto em número, mas pela gravidade dos mesmos, que se consubstancia em pagamentos de valores de indemnização mais elevados aos respectivos tomadores e/ou beneficiários de seguros.
39. Analisados os primeiros meses do corrente ano, foi possível constatar que, e contrariamente ao esperado, não só o volume de negócios se manteve inferior ao expectável, como o rácio de sinistralidade se mantém em níveis muito elevados face ao desejado, pela gravidade dos mesmos.
40. Em relação às despesas de produção, a C… Portugal tem historicamente um rácio de despesas inferior ao do mercado.
41. No entanto, esta vantagem competitiva tem vindo a degradar-se, em virtude, sobretudo, da perda do volume de negócios que conduziu ao aumento das despesas associadas.
42. Este facto, em conjunto com uma elevada sinistralidade, conduziu a que nos últimos anos o rácio combinado da empresa se tenha situado acima dos 100%: 100,1%, em 2013; 101.9% em 2014; Os dados recentemente divulgados, referentes ao 2.º trimestre de 2015, evidenciam que o rácio combinado se agravou ainda mais, tendo-se cifrado nesse período em 108,1%, quando o objectivo era de 99,7%.
43. Pelos motivos supra expostos, torna-se imperativo que a C… Portugal reduza a sua estrutura de custos fixos.
V. MOTIVAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO - MOTIVOS ESTRUTURAIS – REESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA
44. Importa a este respeito enquadrar a evolução recente do modelo operacional da C… Portugal, nos últimos anos.
45. Até Setembro de 2010, a C… Portugal operava – em termos geográficos – através das respectivas Delegações, escritórios de representação com responsabilidades ao nível regional, que se dedicavam a um conjunto significativo de tarefas não exclusivamente comerciais, designadamente:
(a) Recepção e gestão de sinistros;
(b) Cobrança e pagamento de prémios;
(c) Atendimento geral.
46. Entre Setembro de 2010 e Março de 2011, a C… Portugal lançou e iniciou a implementação de projecto de reorganização, através do qual, e entre outros aspectos, procedeu à concentração da actividade de gestão de sinistros da área metropolitana de Lisboa (aqui se incluindo as designadas Delegações de Lisboa, Setúbal, Barreiro, Sintra e Amadora) numa nova estrutura organizacional comum.
47. Em 2012, em função dos resultados obtidos no referido projecto inicial, a C… Portugal empreendeu uma reorganização da respectiva estrutura produtiva, alterando o modelo operacional da companhia e, particularmente, o modelo operacional das respectivas Áreas Comerciais, no sentido da centralização das funções de Gestão de Sinistros, Emissão e Gestão de Apólices, Contabilidade e Atendimento em Serviços Centrais.
48. Pretendeu a C… Portugal com este projecto e, subsequentemente, com a conclusão da respectiva reorganização, reduzir um conjunto de entropias e ineficiências que então se verificavam, designadamente:
(a) Dispersão, por parte dos então Gestores de Negócio, entre as actividades comerciais da sua responsabilidade funcional e a coordenação com as actividades de suporte;
(b) Menor eficácia dos processos de gestão de sinistros, traduzida num rácio de incumprimento de prazos de regularização superior ao legalmente estabelecido, com particular incidência nos sinistros do ramo automóvel;
(c) Menor eficiência na gestão de C4… (acordo de regularização de sinistros automóvel entre Companhias de Seguros aderentes);
(d) Morosidade e deficiências no controlo da qualidade na emissão de apólices (recolha da informação do cliente e sua manutenção) e/ou actas adicionais;
(e) Ausência de um mecanismo de controlo dos processos de atendimento ao público (clientes, sinistrados e outros);
(f) Insuficiências no controlo da gestão financeira corrente das Delegações, mormente no que se refere ao controlo dos fluxos financeiros realizados por intermédio da rede de Agentes que se encontrava directamente afecta às referidas Delegações.
49. Ora, o facto destas funções se encontrarem integralmente afectas a um grupo de profissionais, aos quais, por uma questão de escala, não era possível assegurar o desejável grau de especialização funcional, permitindo-lhes níveis de desempenho adequados, determinou a inadequação da estrutura então vigente.
50. A este respeito recorde-se que, de igual modo, a C… Portugal concentrou – tomando por referência a citada área geográfica – as funções de atendimento, esclarecimento e encaminhamento de quaisquer questões suscitadas por clientes ou potenciais clientes em apenas duas lojas/centros de atendimento, uma sita em Lisboa e outra sita no Porto, o que conduziu a que as mesmas deixassem de ser levadas a cabo pelas Áreas Comerciais da C… Portugal.
51. As funções de índole financeira e administrativa preteritamente conferidas a cada uma das Delegações passaram, com esta transformação, a estar confiadas a serviços centrais, designadamente ao departamento financeiro e ao centro de emissão e gestão de apólices.
52. Assim, a estrutura operacional da C… Portugal passou a integrar, desde 2011-2012, as seguintes unidades: (i) 2 (dois) centros de Atendimento Comercial e de Sinistros em Lisboa e no Porto – integrados na Direcção de Sinistros; (ii) 1 (um) centro de Emissão e Gestão de Apólices emLisboa – integrado na Direcção de Operações; (iii) 1 (um) centro de Gestão de Sinistros Simples de Automóvel e Acidentes de Trabalho no Porto – integrado na Direcção de Sinistros; (iv) 1 (um) centro de Gestão de Sinistros Simples, Médios e Complexos de Automóvel, Acidentes de Trabalho e Outros Ramos em Lisboa – integrado na Direcção de Sinistros; (v) 19 (dezanove) Áreas Comerciais, para apoio e atendimento exclusivo a Agentes, em alinhamento com a estratégia então definida de canalizar preferencialmente o atendimento dos Clientes para a rede de Agentes.
53. A avaliação do referido projecto resulta positiva, sendo de destacar, a título exemplificativo, os seguintes factos:
(a) Ritmo de encerramento de processos de sinistro aumentou em cerca de 2% no período de 2009 a 2014;
(b) O custo médio de C4… foi reduzido em 4,27% no período de 2009 a Junho de 2015;
(c) O número de horas de formação dos Colaboradores da Direcção de Operações e Sinistros aumentou em 14% nos anos de 2013 a 2014;
54. Na verdade, a especialização de funções permitiu uma gestão mais pró-activa, efectiva e focalizada no Cliente, diminuiu os erros e/ou atrasos na gestão de sinistros e o número de reclamações apresentadas contra a C… Portugal.
55. A concentração e segmentação de funções permitiram ainda incrementar o conjunto de sinergias nos processos de gestão de recursos humanos, permitindo o aumento e qualidade dos processos de formação e de horas ministradas, uma clarificação dos planos de carreira e uma perspectiva mais assertiva do papel individual no sucesso da organização.
56. Em suma, as alterações organizativas levadas a cabo traduziram-se num aumento da qualidade do serviço prestado e no potenciamento das oportunidades de formação e desenvolvimento pessoal e profissional dos Colaboradores afectos, criando perspectivas efectivas de carreira dentro das áreas de especialização.
57. Acrescem, por isso, aos factores acima elencados uma diminuição do número de coimas aplicadas por regularização errónea de sinistros de cerca de 90% de 2011 para 2014, passando de um número anual de 19, em 2011, para 2, em 2014.
VI. MOTIVAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO - MOTIVOS ESTRUTURAIS – REESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA – ENCERRAMENTO DO CENTRO DE ATENDIMENTO E DO CENTRO DE GESTÃO DE SINISTROS DO PORTO
58. Não obstante os ganhos associados à referida reestruturação iniciada e implementada no período de 2010 – 2012, a verdade é que a situação económico-financeira da Companhia, bem como os níveis de qualidade e eficiência dos serviços, ainda estão muito aquém do desejável e necessário,
59. Ainda assim, e numa lógica de melhoria contínua, a C… Portugal está obrigada a identificar transversalmente na sua organização áreas e unidades que, no actual contexto, se mostram desnecessárias, ineficientes, redundantes e/ou desalinhadas com a estratégia da Companhia.
60. Ademais, deverá a C… Portugal implementar um conjunto de novos processos e ou de melhorias dos actuais processos, designadamente através da modernização informática, que permitem antecipar, em sede de regularização de sinistros, o surgimento de redundâncias várias na respectiva estrutura de pessoal.
61. A este respeito, assume especial relevo a recente adesão, em Julho do corrente ano, ao C4…, com vista ao aumento da qualidade e celeridade dos serviços prestados aos Clientes no âmbito da gestão e regularização de sinistros do ramo automóvel, um dos pilares basilares da estratégia da Companhia.
62. Na verdade, encontrando-se o referido projecto em pleno funcionamento, já se perspectivam ganhos e melhorias significativos nos processos de gestão de sinistros.
63. Por outro lado, mantendo-se – como é o caso – as vantagens operacionais decorrentes da agregação das actividades de gestão de sinistros, entende a C… Portugal que a evolução para a concentração desta função num único centro/ unidade irá permitir novos e fundamentais ganhos de escala e de eficiência operacional.
64. Assim, foi decidido o encerramento da unidade de gestão de sinistros existente na delegação do Porto, a qual, aliás, apenas dispunha de autonomia para gerir sinistros de nível “simples” do ramo automóvel e acidentes de trabalho, passando as respectivas funções a estar centralizadas no centro de gestão de sinistros nacional, integrado na Direcção de Operações em Lisboa.
65. Já quanto ao centro de atendimento ao público localizado no Porto, verifica-se que – tomando por referência o período entre 2012 e 2014 - os níveis de atendimento inicialmente previstos não se verificaram.
66. Assim, se em 2012 o número mensal de atendimentos realizado era de 946, nos anos subsequentes, e até 2014, verificou-se uma diminuição de cerca de 11%. (Quadro sobre atendimentos no Porto)
67. Ora, face a estes indicadores, facilmente se verifica que, considerando os custos com as instalações, consumíveis, pessoal e coordenação (oversight), os volumes de trabalho registados no Centro de Atendimento do Porto não assumem a escala inicialmente prevista para justificar a sua manutenção, podendo e devendo esses serviços ser assumidos preferencialmente pela rede de agentes da Companhia, os quais estão vocacionados e melhor preparados para exercer essas actividades.
68. Assim sendo, pretendendo assegurar os níveis de produção e de satisfação junto do público-alvo, não se afigura viável ou racionalmente sustentável, à luz das regras de boa prática de gestão e organização de empresas, a manutenção do Centro de Atendimento, bem como a parte operacional ligada aos Sinistros, no Porto, o que importará o seu encerramento.
69. As funções desempenhadas na área dos sinistros serão, no âmbito da reorganização agora levada a cabo, centralizadas em Lisboa, unidade que, sem comprometer e, ao invés, incrementando a qualidade do serviço, dispõe de capacidade instalada para atender ao volume de trabalho que era exercido no Porto.
70. Na verdade, através da centralização destes processos, alcançar-se-á uma maior e mais eficaz especialização de funções, um controlo operacional e processual mais eficiente, bem como a conjugação de todas as condições para o pleno cumprimento dos prazos de regularização de Sinistros, designadamente os estabelecidos no Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, norma 14, mais resultando a C… Portugal superiormente preparada para os requisitos qualitativos adicionais decorrentes da implementação da directiva Solvência II.
71. É ainda expectável que, em virtude da alteração, se observe uma redução drástica do número de incumprimentos reportados pela Associação de Seguros e Fundos de Pensões bem como da quantidade de coimas e dos emergentes danos de reputação associados à C….
72. Por seu turno, a funções de atendimento geral ao público, incluindo a cobrança de prémios, anteriormente cometidas ao Centro de Atendimento do Porto serão, como referido, transferidas para os mediadores de seguros da C… Portugal, aliás em obediência à estratégia há muito seguida.
73. Assinale-se que, esta decisão de encerramento do centro de atendimento e do centro de gestão de sinistros do Porto, com a consequente redução de custos, se insere, como referido, numa estratégia mais ampla de obtenção de economias e melhoria da qualidade dos serviços, em particular aqueles que têm como destinatários os Clientes da Companhia.
74. De facto, não obstante o esforço que tem vindo a ser desenvolvido, a C… Portugal ainda apresenta indicadores económico-financeiros preocupantes, cuja melhoria urge fazer, sob pena de poder estar comprometido o futuro da Companhia.
75. Assim, por exemplo, já com referência ao 2.º trimestre de 2015, constata-se o seguinte relativamente ao Ramo Não-Vida: (i) O resultado operacional (BOP) cifrou-se no valor negativo de – €4,8 M, cerca de 200,1% abaixo do objectivo; (ii) Os prémios brutos emitidos (GWP) cifraram-se em €117,4 M, cerca de 3,2% abaixo do objectivo; (iiii) O custo total de sinistros ascendeu a €92,1 M, cerca de 9,5% acima do previsto.
76. Os custos com pessoal representam, com referência ao volume total de despesas da C… Portugal, uma vertente significativa dos custos incorridos no período acima indicado.
77. Desde 2011 que a C… Portugal tem implementado um conjunto de medidas dirigidas ao aumento de eficiência operacional, designadamente centralizando tarefas ou processos que preteritamente se encontravam geográfica e organizacionalmente dispersos pela organização.
78. O referido processo de concentração permitiu, ao nível da gestão de sinistros, a melhoria da qualidade técnica da gestão efectuada, um ambiente de controlo interno mais consistente com os requisitos legais e regulamentares, a diminuição do número de reclamações e, bem assim, significativas poupanças ao nível dos custos com sinistros.
79. Relativamente ao Centro de Atendimento do Porto, em particular, o volume de atendimentos a Clientes é baixo, quer considerando as previsões efectuadas em 2012, quer em função dos custos que a respectiva manutenção pressupõe.
80. Em face de todo o exposto, a C… Portugal decidiu encerrar definitivamente o Centro de Atendimento do Porto, em conjunto com o Centro de Gestão de Sinistros, a partir de 31 de Julho de 2015, decisão que, em síntese: (i) Não afecta o nível de serviços aos Clientes, tanto mais que o número de Clientes que ao mesmo se dirigem tem vindo a diminuir; (ii) Canaliza e concentra o atendimento a Clientes na rede de Agentes, em alinhamento com a estratégia da Companhia, sendo certo que estes mediadores estão especialmente vocacionados, preparados e formados para o efeito. Os Agentes, como visto, beneficiam de Áreas Comerciais da Companhia, para apoio e atendimento exclusivo aos mesmos. (iii) Permite um importante aforro de custos, associado à (não) manutenção de uma estrutura fixa no Porto, designadamente rendas e custos salariais, que estimam em cerca de € 475.000/anuais, sendo certo que neste montante não estão sequer considerados os aforros relativos a comunicações, infra-estruturas de IT e serviços gerais.
VII. DA EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO DA TRABALHADORA
81. Em face do exposto, em particular a decisão de encerrar definitivamente o Centro de Atendimento do Porto, a partir de 31 de Julho de 2015, a C… Portugal iniciou contactos com os três trabalhadores que aí desenvolviam funções de Atendimento ao Público, tendo dois deles aceite cessar, por acordo, os respectivos contratos de trabalho.
82. A Trabalhadora recusou a proposta de cessação por mútuo acordo do seu contrato de trabalho.
83. Assim, tendo em conta o encerramento definitivo do Centro de Atendimento do Porto, unidade em que a Trabalhadora se encontra integrada, mostra-se necessária e inevitável a extinção do posto de trabalho da mesma, com a consequente cessação do respectivo contrato de trabalho,
84. Em face do exposto, e considerando (i) que a Trabalhadora exerce funções de Atendimento de Loja no Centro de Atendimento do Porto, não existindo, a partir de 31 de Julho de 2015, outros postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico àquele que é detido pela mesma e (ii) que não existe, actualmente, na C… Portugal qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria e experiência profissional da Trabalhadora, a manutenção do respectivo contrato de trabalho do mesmo afigura-se praticamente impossível.
VIII. CONCLUSÃO
85. Considerando os motivos económicos de mercado e estruturais melhor identificados supra, verifica-se a necessidade de extinção do posto de trabalho de “Atendimento de Loja” no Centro de Atendimento do Porto da C… Portugal, em virtude do encerramento definitivo desta unidade a partir de 31 de Julho de 2015, havendo, assim, que proceder ao despedimento da Senhora B….
IX. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PARECER DO SINAPSA
86. Alega o SINAPSA, no seu parecer, que o despedimento da Trabalhadora é, no seu entender, ilícito, tanto por falta de fundamentação e rigor das razões apresentadas, como pela forma como a Trabalhadora foi seleccionada.
87. Relativamente à invocação de falta de fundamentação e rigor, a alegação do SINAPSA é vaga, não especificada e conclusiva. O epíteto com que designa a motivação da C… Portugal quadra melhor com o teor do seu parecer, já não se descortina qualquer elemento ou argumento no documento do SINAPSA que minimamente contrarie os fundamentos económicos que estiveram na origem da comunicação inicial de despedimento.
88. De acordo com o parecer apresentado pelo SINAPSA, e se bem se percebe, é acusada a C… Portugal de ter transferido três trabalhadores da unidade em que se encontrava integrada a Trabalhadora, sem ter sido dado conhecimento aos trabalhadores da Companhia da existência dessas vagas, o que constitui um incumprimento das regras de recrutamento e mobilidade interna.
Ora, nada de mais incorrecto e injusto, já que a C… Portugal, em obediência às suas políticas de recrutamento e mobilidade e através dos procedimentos e plataformas de divulgação vigentes na Companhia, publicitou amplamente todas as oportunidades de mobilidade, designadamente através do sistema C3…, a que todos os trabalhadores têm acesso. Trabalho compatível com a categoria e experiência profissional da Trabalhadora, a manutenção do respectivo contrato de trabalho do mesmo afigura-se praticamente impossível.
VIII. CONCLUSÃO
85. Considerando os motivos económicos de mercado e estruturais melhor identificados supra, verifica-se a necessidade de extinção do posto de trabalho de “Atendimento de Loja” no Centro de Atendimento do Porto da C… Portugal, em virtude do encerramento definitivo desta unidade a partir de 31 de Julho de 2015, havendo, assim, que proceder ao despedimento da Senhora B….
IX. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PARECER DO SINAPSA
86. Alega o SINAPSA, no seu parecer, que o despedimento da Trabalhadora é, no seu entender, ilícito, tanto por falta de fundamentação e rigor das razões apresentadas, como pela forma como a Trabalhadora foi seleccionada.
87. Relativamente à invocação de falta de fundamentação e rigor, a alegação do SINAPSA é vaga, não especificada e conclusiva. O epíteto com que designa a motivação da C… Portugal quadra melhor com o teor do seu parecer, já não se descortina qualquer elemento ou argumento no documento do SINAPSA que minimamente contrarie os fundamentos económicos que estiveram na origem da comunicação inicial de despedimento.
88. De acordo com o parecer apresentado pelo SINAPSA, e se bem se percebe, é acusada a C… Portugal de ter transferido três trabalhadores da unidade em que se encontrava integrada a Trabalhadora, sem ter sido dado conhecimento aos trabalhadores da Companhia da existência dessas vagas, o que constitui um incumprimento das regras de recrutamento e mobilidade interna.
Ora, nada de mais incorrecto e injusto, já que a C… Portugal, em obediência às suas políticas de recrutamento e mobilidade e através dos procedimentos e plataformas de divulgação vigentes na Companhia, publicitou amplamente todas as oportunidades de mobilidade, designadamente através do sistema C3…, a que todos os trabalhadores têm acesso.
Em 15 de Janeiro de 2015, inclusivamente, foi publicada uma comunicação, acompanhada do Guia do Candidato, com a indicação de todas as oportunidades de recrutamento interno, existentes, naquela data, na Companhia.
89. Ademais, na zona Norte, a C… Portugal levou a cabo, no início do ano, vários processos de recrutamento, para a área Comercial. Os trabalhadores efectivamente interessados actualizaram os seus perfis profissionais e mantiveram-se atentos às oportunidades apresentadas, candidatando-se às mesmas. A última oportunidade foi veiculada aos funcionários no mês de Junho de 2015.
90. Por último, o SINAPSA tece considerações quanto à situação económica financeira da C… Portugal, alegando que a extinção de serviços promovida pela empresa não assenta em razões de gestão válidas e racionais, não foi provocada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, referindo ainda tratar-se de uma decisão economicista, infundada e sem justificação válida. Ora, mais uma vez, tratam-se de considerações gerais e conclusivas, que em nada infirmam a ponderosa fundamentação económica que subjaz e motiva o presente despedimento por extinção de posto de trabalho, a qual se encontra reflectida nas secções I a VIII supra.
91. Em face do exposto, desatendem-se, porque francamente irrelevantes ou impertinentes, os comentários e considerações do SINAPSA efectuados no seu parecer.
(B) CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO, PREVISTOS NO ARTIGO 368º DO CÓDIGO DO TRABALHO /JUSTIFICAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS À CESSAÇÃO DO CONTRATO
Encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 368.º do Código do Trabalho de que depende o válido recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho.
(a) Os motivos que fundamentam e justificam a extinção do posto de trabalho actualmente ocupado pela Trabalhadora não resultam da actuação culposa da C…. Portugal ou da Trabalhadora, mas antes, como referido na secção (A) desta decisão, de condicionantes objectivas.
(b) A subsistência da relação de trabalho com a Trabalhadora afigura-se praticamente impossível, porquanto a C… Portugal não dispõe, actualmente, de qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria e experiência profissionais do mesmo.
(c) Não vigoram na C… Portugal quaisquer contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho de Atendimento de Loja.
(d) Não se aplica o regime de despedimento colectivo, porquanto está abrangido apenas 1(um) trabalhador no presente processo.
(e) A Trabalhadora ocupa o posto de trabalho de Atendimento de Loja há mais de 3 (três) meses, pelo que se encontra prejudicada a aplicação do disposto no artigo 368º, n.º 3, do Código do Trabalho.
(C) PROVA DO CRITÉRIO DE PRIORIDADES
Na C… Portugal não existem outros postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico àquele que é detido pela Trabalhadora. De facto, a Trabalhadora é a única trabalhadora no Atendimento de Loja, no estabelecimento da C… Portugal no Porto, encontrando-se, portanto, prejudicada a possibilidade de recorrer aos critérios aludidos no art.º 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
(D) MONTANTE DA COMPENSAÇÃO, DEMAIS CRÉDITOS, FORMA E LUGAR DE PAGAMENTO
Pela cessação do contrato de trabalho, o Trabalhador receberá a compensação legal resultante do regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, aplicável a contratos de trabalho celebrados antes de 1 de Novembro de 2011.
Nestes termos, a compensação a pagar pela C… Portugal ascenderá a €15.460,82 (quinze mil, quatrocentos e sessenta euros e oitenta e dois cêntimos), correspondente ao valor da retribuição base de € 1.245,19 multiplicado pela sua antiguidade, tendo em conta os limites fixados no artigo 5.º, n.ºs 5 e 6, da referida Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.
O montante da compensação será pago até à data da cessação (03/11/2015).
Ao montante da compensação acima referido, acrescem as importâncias relativas às remunerações devidas e vencidas até à data da cessação, bem como os créditos devidos em virtude da cessação.
Estima-se que os demais créditos devidos à Trabalhadora, até à data da cessação, sejam os seguintes:
(a) €1.245,19, a título de retribuição base, referentes ao mês de Agosto de 2015, montante que será pago até ao último dia útil de Agosto de 2015;
(b) €1.245,19, a título de retribuição base, referentes ao mês de Setembro de 2015, montante que será pago até ao último dia útil de Setembro de 2015;
(c) €1.245,19, a título de retribuição base, referentes ao mês de Outubro de 2015, montante que será pago até ao último dia útil de Outubro de 2015; e,
(d) €124,52, a título de retribuição base, referentes ao mês de Novembro de 2015, montante que será pago até à data da cessação (03/11/2015);
(e) €1.525,40, a título de bónus, calculado proporcionalmente, referente ao ano de 2015; (f) €3.141,97, a título de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais à duração do contrato de trabalho, montante que será pago até à data da cessação (03/11/2015).
Assinale-se que o subsídio de férias referente ao ano de 2015 foi já liquidado. Serão concedidos, até à data da cessação da relação laboral, outros eventuais créditos, complementos e benefícios que lhe vêm sendo atribuídos e que se mostrem devidos, inerentes à relação laboral.
Todos os referidos valores ilíquidos são meramente estimados, pois podem sofrer alterações em virtude de vicissitudes supervenientes que afectem o seu cálculo. Caso detecte algum erro material na compensação e nos créditos supra mencionados e/ ou respectivos cálculos e/ou seus pressupostos, por favor, comunique-nos, a fim de, sendo o caso, se promover a respectiva rectificação.
A compensação bem como os demais créditos de natureza pecuniária serão pagos nas indicadas datas, através da transferência bancária para a conta bancária da Trabalhadora constante dos registos da empresa, onde lhe é habitualmente creditada a sua retribuição.
Os montantes a pagar estão sujeitos aos descontos e deduções impostos por lei, podendo ainda ser objecto de acertos.
Quaisquer montantes pagos pela C… Portugal ao abrigo do regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias instituído pela Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, cujos efeitos foram estendidos, para o ano de 2014, pela Lei n.º 83-C/2014, de 31 de Dezembro, serão deduzidos aos créditos indicados na alínea (f) supra.
(E) DATA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO
A fim de assegurar plenamente o aviso prévio mínimo de 75 (setenta e cinco) dias previsto no número 3, alínea c), do artigo 371.º do Código do Trabalho, a cessação do contrato de trabalho ocorrerá e produzirá todos os seus efeitos legais a 3 de Novembro de 2015.
Assim, todos os montantes retributivos devidos à Trabalhadora serão calculados tendo em consideração o referido período de aviso prévio mínimo, e com referência a 3 de Novembro de 2015, nomeadamente o cálculo da remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais a 2015.
A Trabalhadora deverá gozar as férias que já se encontravam definidas para períodos anteriores à referida data de cessação, a saber:
• 15 dias úteis de férias, no período de 10 a 28 de Agosto de 2015;
• 5 dias úteis de férias, no período de 7 a 9 de Setembro de 2015.
Os restantes 6 dias úteis de férias de que beneficia a Trabalhadora deverão ser gozados entre 27 de Outubro de 2015 e 3 de Novembro de 2015 (ambos inclusive), o que se determina nos termos do art.º 241º, n.º 5, do Código do Trabalho.
Por todo o exposto e por se encontrarem cumpridos todos os requisitos, positivos e negativos, materiais e formais, de que depende o válido recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho, a C… Portugal decide o despedimento da Trabalhadora B…, com produção de efeitos a 3 de Novembro de 2015.
Cópia da presente comunicação é igualmente remetida, na presente data, nos termos do artigo 371.º, n.º 3, do Código do Trabalho:
• Aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral;
• Ao SINAPSA – Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins”.

9. Em 17.08.2015 a Empregadora enviou à ACT – Lisboa Oriental, à ACT – Grande Porto e ao SINAPSA uma comunicação escrita com “cópia da decisão final fundamentada de despedimento por extinção de posto de trabalho da Senhora B….
10. Em 09.10.2015 a Empregadora recebeu uma comunicação escrita, datada de 08.10.2015, da ACT – Centro Local do Grande Porto, da qual consta o pedido de apresentação dos seguintes documentos: Registo dos trabalhadores (artº. 127º., nº. 1, j) do CT), e Cópia de todos os documentos que constituem o processo de despedimento da trabalhadora B…”,
11. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 19.10.2015 a C… enviou à ACT-Centro Local do Grande Porto uma comunicação escrita com cópia da totalidade dos documentos solicitados.
12. Por carta registada, datada de 03.11.2015 a Empregadora enviou à Trabalhadora uma comunicação escrita com um “Certificado de trabalho”, (e cópia), uma “Declaração de situação de desemprego”, (e cópia), uma “Declaração de quitação”, (e cópia), e um “Recibo de vencimento de encerramento de contas”,
13. O movimento generalizado na redução do endividamento das economias desenvolvidas limitou o ritmo da expansão económica global o que resultou num crescimento marginal em 2013 e 2014 e numa projecção de crescimento lento para os próximos anos.
14. São também evidentes as assimetrias entre os diversos Estados-membros, particularmente entre economias de países do centro e norte da Europa, com perspectivas de crescimento continuado e sustentado, e outras economias, como a de Portugal que, embora saídas, com aparente sucesso, dos respectivos planos de ajustamento, registam um crescimento económico lento, instável e/ou fragilizado.
15. Destarte as previsões de crescimento da economia mundial (a diferentes velocidades) para os anos de 2015 e 2016, mantém-se um elevado risco/incerteza quanto ao sucesso macroeconómico das reformas mundialmente adoptadas.
16. Tal risco advém, actualmente, de vários focos de instabilidade, como por exemplo, da redução gradual dos estímulos económicos adoptados pela Reserva Federal norte americana (subjacente à lógica “tapering of quantitive easing”), bem como da mais recente crise geopolítica na Europa envolvendo a Ucrânia e no Médio Oriente, decorrente da saída das forças aliadas.
17. A combinação destes e outros factores não permite um cenário macroeconómico animador, resultando daí inevitáveis consequências ao nível do investimento e da própria procura interna nas diversas economias mundiais, o que se denota nas projecções que apontam para uma melhoria do desempenho da economia mundial, mas com fraco crescimento na área do euro, tal como consta dos documentos oficiais do Banco de Portugal (Indicadores de Conjuntura de Janeiro de 2015), do Ministério da Economia (Boletins Mensais de Economia Portuguesa) e, por fim, do próprio Fundo Monetário Internacional (World Economic Outlook, Outubro, 2014). Economia Portuguesa
18. O cenário de sucessivas situações de défice excessivo e de elevado nível de endividamento da economia portuguesa ao longo de décadas fez com que a economia portuguesa fosse fortemente penalizada pelos mercados financeiros, culminando na impossibilidade de se financiar junto dos próprios mercados, que adveio da desconfiança da comunidade internacional relativamente à capacidade do Estado português de ultrapassar o referido cenário de sobreendividamento.
19. O aludido quadro factual implicou um aumento substancial do risco-país por parte das agências internacionais de notação de risco (rating), tendo os juros sobre a divida soberana portuguesa subido exponencialmente, penalizando, portanto, as condições de financiamento internacional da economia portuguesa.
20. No plano interno, foram sendo adoptadas várias medidas de agravamento fiscal, de redução contínua do investimento público e de controlo de despesas do Estado; tais medidas, porém, revelaram-se insuficientes, pelo que o Estado português se viu forçado a formalizar um pedido de ajuda à União Europeia (com intervenção e coordenação, também, do Fundo Monetário de Investimento), na sequência do qual foram negociadas sérias medidas de austeridade, implementadas durante a vigência do Memorando de Entendimento (Programa de Assistência Económica e Financeira), e cuja manutenção se perspectiva a curto-médio prazo.
21. Porém, o aumento da carga fiscal, bem como, por exemplo, a deterioração das condições do mercado de trabalho em Portugal, levaram a que os níveis de procura interna e consumo privado diminuíssem de forma considerável, com importantes consequências para o PIB português.
22. Ao nível da procura interna, cumpre referir que a mesma registou uma quebra de 5,1% no ano de 2011, de 6,6% em 2012, e de 2,6% no ano de 2013 de 2,3%, no ano de 2014, e de 1% (previsivelmente) para o ano de 2015.
23. Para esta quebra acentuada da procura interna contribuíram a redução do consumo público em 5,0%, no ano de 2011, de 4,7% em 2012 e de 1,8% no ano de 2013, e de 0,4% no ano de 2014.
24. Bem como a redução do consumo privado, tendo-se registado um decréscimo de 3,3% no ano de 2011, de 5,3%, em 2012 e de 1,7% no ano de 2013; em 2014 ter-se-á verificado um aumento de 2,1% do consumo privado, ainda que se tenha registado uma descida no quarto trimestre de 2014 sendo certo que os valores continuam abaixo daqueles que se verificavam antes de 2010.
25. Apesar de, ao nível das exportações, se terem registado resultados positivos, os mesmos não foram suficientes para colmatar os demais indicadores macro-económicos da económica portuguesa.
26. Ainda que todos os indicadores apontem para um desenvolvimento positivo da economia portuguesa para o ano de 2015, persiste um elevado grau de desconfiança por parte dos mercados de dívida, sendo que, a ocorrência de notícias negativas relativamente às medidas de ajustamento adoptadas ou não adoptadas tem como consequência imediata a variação das taxas de juro.
27. Relativamente à taxa de inflação, cumpre referir que, no ano de 2011 a mesma foi de 3,65%, no ano de 2012 a mesmo quedou-se na ordem dos 2,77%, no ano de 2013 foi registada uma taxa de inflação em torno dos 0,27%, e no ano de 2014 a mesma ter-se-á cifrado no valor negativo de – 0,28%; relativamente a 2015, a previsão do INE é de 0,5%.
28. Perante o exposto e embora existam dados que motivam alguma expectativa em torno de um crescimento positivo da economia portuguesa, o mesmo está longe de se revelar consolidado e sustentável, atenta, nomeadamente, a necessidade de serem continuadas importantes reformas sectoriais e cumpridas exigências orçamentais apertadas no período pós ajustamento (conforme o previsto, por exemplo, no Boletim Mensal de Economia Portuguesa, n.º 11, de Novembro de 2014, do Ministério da Economia, e o documento Indicadores de Conjuntura, de Janeiro de 2015, do Banco de Portugal).
29. O referido contexto económico, em particular o clima recessivo da economia portuguesa, as dificuldades de financiamento do sector bancário e a crise das dívidas soberanas europeias, repercutiram-se de forma acentuadamente negativa sobre as empresas que operam no sector segurador.
30. Com efeito, relativamente ao ramo Vida, o mesmo mostrou-se especialmente mais sensível à volatilidade dos mercados financeiros, à concorrência de outras instituições no mercado da poupança e à contracção do consumo privado.
31. Na origem da redução de produção registada em 2011 no ramo Vida, estiveram, nomeadamente, a queda do rendimento dos particulares que influenciou negativamente a taxa de poupança, a eliminação no Orçamento de Estado para 2011 de boa parte dos incentivos fiscais dos PPR e a profunda necessidade de financiamento dos bancos, que levou os respectivos grupos financeiros a privilegiarem a comercialização de produtos capazes de captar poupanças para os seus balanços, nomeadamente depósitos a prazo.
32. Ainda que, neste segmento, segundo os dados da APS, a actividade seguradora no Ramo Vida esteja a recuperar, a verdade é que os valores apurados referentes aos anos de 2014 ficam ainda muito aquém dos valores registados até à quebra acentuada verificada em 2011.
33. Em relação ao segmento Não Vida, apesar de, em tese, menos sujeito aos reflexos directos e imediatos da crise financeira, dele não veio qualquer impulso ao crescimento do sector.
34. Pelo contrário, em 2011, assistiu-se a uma estagnação do volume de prémios, ocorrendo uma quebra no volume de produção na ordem dos 0,9%, em comparação com o ano de 2010, tendência que se já havia demostrado desde 2008, e se manteve, de forma ininterrupta até 2014.
35. Segundo dados da ASP, desde 2008, o volume anual de prémios contraiu em mais de 500 milhões de euros, designadamente, em resultado da diminuição dos prémios nos sub ramos Incêndio e outros danos, Automóvel, Marítimo e Transportes e Aéreo.
36. Apesar de, segundo dados da APS, o sector segurador estar a demonstrar alguma recuperação face aos anos do pico da crise (2011 e 2012), a verdade é que ainda não alcançou os parâmetros de sustentabilidade e os valores de produção registados na década passada.
37. Ademais, e a par da quebra do volume de negócios, registou-se um aumento da sinistralidade, no segmento não vida.
38. De facto, os rácios combinados – resultante da soma das despesas de exploração com os custos totais dos sinistros em relação aos prémios brutos adquiridos, líquidos de resseguro – dos últimos anos têm evoluído negativamente, conforme gráfico infra, relativo ao mercado segurador não vida, segundo dados da APS.
39. A juntar a este cenário, o sector segurador está a atravessar uma grande mudança, a nível regulamentar, em virtude da entrada em vigor do regime de Solvência II, em 1 de Janeiro de 2016.
40. Em virtude desta alteração, as sociedades que se dedicam a actividade seguradora deverão adequar as suas necessidades de capital, para fazer face a necessidades futuras de acordo com o tipo de riscos que são contratados com o tomador de seguro.
41. Dada a relativa complexidade do novo regime é esperado um aumento dos custos na operacionalização de todo o processo necessário para responder aos requisitos regulatórios.
42. Desde de 2009, que a Empregadora Portugal tem registado um decréscimo de actividade, com perda do volume de negócios, que ascende a mais de cinquenta milhões de euros e corresponde a uma descida de quota de mercado de 7,2% em 2009 para 6,1% em 2014.
43. A referida perda de volume de negócios está directamente relacionada com a situação económica do país e com factores como (i) o decréscimo de vendas de automóveis, nomeadamente durante os anos de 2011 e 2012, que afectaram o ramo automóvel; (ii) o aumento da taxa de desemprego que condiciona o ramo de acidentes de trabalho, bem como (iii) a crise imobiliária, que se reflectiu no ramo de Incêndio e Outros Danos de Coisas.
44. Apesar da aparente inversão de tendência dos indicadores económicos, a C… Portugal continua a ter um desempenho inferior ao do mercado segurador do ramo não vida.
45. Por outro lado, apesar da perda de volume de negócios, os casos de sinistralidade segurados pela Empregadora têm vindo a aumentar, não tanto em número, mas pela gravidade dos mesmos, que se consubstancia em pagamentos de valores de indemnização mais elevados aos respectivos tomadores e/ou beneficiários de seguros.
46. Analisados os primeiros meses do corrente ano, foi possível constatar que, e contrariamente ao esperado, não só o volume de negócios se manteve inferior ao expectável, como o rácio de sinistralidade se mantém em níveis muito elevados face ao desejado, pela gravidade dos mesmos.
47. Em relação às despesas de produção, a Empregadora tem historicamente um rácio de despesas inferior ao do mercado.
48. No entanto, esta vantagem competitiva tem vindo a degradar-se, em virtude, sobretudo, da perda do volume de negócios que conduziu ao aumento das despesas associadas.
49. Este facto, em conjunto com uma elevada sinistralidade, conduziu a que nos últimos anos o rácio combinado da empresa se tenha situado acima dos 100%: 100,1%, em 2013; 101.9% em 2014; Os dados recentemente divulgados, referentes ao 2.º trimestre de 2015, evidenciam que o rácio combinado se agravou ainda mais, tendo-se cifrado nesse período em 108,1%, quando o objectivo era de 99,7%.
50. Pelos motivos supra expostos, torna-se imperativo que a Empregadora reduza a sua estrutura de custos fixos.
51. Até Setembro de 2010, Empregadora operava – em termos geográficos – através das respectivas Delegações, escritórios de representação com responsabilidades ao nível regional, que se dedicavam a um conjunto significativo de tarefas não exclusivamente comerciais, designadamente:
(a) Recepção e gestão de sinistros;
(b) Cobrança e pagamento de prémios;
(c) Atendimento geral.
52. Entre Setembro de 2010 e Março de 2011, a Empregadora lançou e iniciou a implementação de projecto de reorganização, através do qual, e entre outros aspectos, procedeu à concentração da actividade de gestão de sinistros da área metropolitana de Lisboa (aqui se incluindo as designadas Delegações de Lisboa, Setúbal, Barreiro, Sintra e Amadora) numa nova estrutura organizacional comum.
53. Em 2012, em função dos resultados obtidos no referido projecto inicial, a Empregadora empreendeu uma reorganização da respectiva estrutura produtiva, alterando o modelo operacional da companhia e, particularmente, o modelo operacional das respectivas Áreas Comerciais, no sentido da centralização das funções de Gestão de Sinistros, Emissão e Gestão de Apólices, Contabilidade e Atendimento em Serviços Centrais. Comarca do Porto
54. Pretendeu a C… Portugal com este projecto e, subsequentemente, com a conclusão da respectiva reorganização, reduzir um conjunto de entropias e ineficiências que então se verificavam, designadamente:
(a) Dispersão, por parte dos então Gestores de Negócio, entre as actividades comerciais da sua responsabilidade funcional e a coordenação com as actividades de suporte;
(b) Menor eficácia dos processos de gestão de sinistros, traduzida num rácio de incumprimento de prazos de regularização superior ao legalmente estabelecido, com particular incidência nos sinistros do ramo automóvel;
(c) Menor eficiência na gestão de C4… (acordo de regularização de sinistros automóvel entre Companhias de Seguros aderentes);
(d) Morosidade e deficiências no controlo da qualidade na emissão de apólices (recolha da informação do cliente e sua manutenção) e/ou actas adicionais;
(e) Ausência de um mecanismo de controlo dos processos de atendimento ao público (clientes, sinistrados e outros);
(f) Insuficiências no controlo da gestão financeira corrente das Delegações, mormente no que se refere ao controlo dos fluxos financeiros realizados por intermédio da rede de Agentes que se encontrava directamente afecta às referidas Delegações.
55. Ora, o facto destas funções se encontrarem integralmente afectas a um grupo de profissionais, aos quais, por uma questão de escala, não era possível assegurar o desejável grau de especialização funcional, permitindo-lhes níveis de desempenho adequados, determinou a inadequação da estrutura então vigente.
56. A este respeito recorde-se que, de igual modo, a Empregadora concentrou – tomando por referência a citada área geográfica – as funções de atendimento, esclarecimento e encaminhamento de quaisquer questões suscitadas por clientes ou potenciais clientes em apenas duas lojas/centros de atendimento, uma sita em Lisboa e outra sita no Porto, o que conduziu a que as mesmas deixassem de ser levadas a cabo pelas Áreas Comerciais da Empregadora.
57. As funções de índole financeira e administrativa preteritamente conferidas a cada uma das Delegações passaram, com esta transformação, a estar confiadas a serviços centrais, designadamente ao departamento financeiro e ao centro de emissão e gestão de apólices.
58. Assim, a estrutura operacional da Empregadora passou a integrar, desde 2011- 2012, as seguintes unidades:
(i) 2 (dois) centros de Atendimento Comercial e de Sinistros em Lisboa e no Porto – integrados na Direcção de Sinistros;
(ii) 1 (um) centro de Emissão e Gestão de Apólices em Lisboa – integrado na Direcção de Operações;
(iii) 1 (um) centro de Gestão de Sinistros Simples de Automóvel e Acidentes de Trabalho no Porto – integrado na Direcção de Sinistros;
(iv) 1 (um) centro de Gestão de Sinistros Simples, Médios e Complexos de Automóvel, Acidentes de Trabalho e Outros Ramos em Lisboa – integrado na Direcção de Sinistros;
(v) 19 (dezanove) Áreas Comerciais, para apoio e atendimento exclusivo a Agentes, em alinhamento com a estratégia então definida de canalizar preferencialmente o atendimento dos Clientes para a rede de Agentes.
59. A avaliação do referido projecto resulta positiva, sendo de destacar, a título exemplificativo, os seguintes factos:
(a) Ritmo de encerramento de processos de sinistro aumentou em cerca de 2% no período de 2009 a 2014;
(b) O custo médio de C4… foi reduzido em 4,27% no período de 2009 a Junho de 2015;
(c) O número de horas de formação dos Colaboradores da Direcção de Operações e Sinistros aumentou em 14% nos anos de 2013 a 2014;
60. Na verdade, a especialização de funções permitiu uma gestão mais pró-activa, efectiva e focalizada no Cliente, diminuiu os erros e/ou atrasos na gestão de sinistros e o número de reclamações apresentadas contra a Empregadora.
61. A concentração e segmentação de funções permitiram ainda incrementar o conjunto de sinergias nos processos de gestão de recursos humanos, permitindo o aumento e qualidade dos processos de formação e de horas ministradas, uma clarificação dos planos de carreira e uma perspectiva mais assertiva do papel individual no sucesso da organização.
62. Em suma, as alterações organizativas levadas a cabo traduziram-se num aumento da qualidade do serviço prestado e no potenciamento das oportunidades de formação e desenvolvimento pessoal e profissional dos Colaboradores afectos, criando perspectivas efectivas de carreira dentro das áreas de especialização.
63. Acrescem, por isso, aos factores acima elencados uma diminuição do número de coimas aplicadas por regularização errónea de sinistros de cerca de 90% de 2011 para 2014, passando de um número anual de 19, em 2011, para 2, em 2014.
67. Em Julho de 2015, a Empregadora aderiu, ao C4…, com vista ao aumento da qualidade e celeridade dos serviços prestados aos Clientes no âmbito da gestão e regularização de sinistros do ramo automóvel, um dos pilares basilares da estratégia da Companhia.
68. Na verdade, encontrando-se o referido projecto em pleno funcionamento, já se perspectivam ganhos e melhorias significativos nos processos de gestão de sinistros.
69. Por outro lado, mantendo-se – como é o caso – as vantagens operacionais decorrentes da agregação das actividades de gestão de sinistros, entende a C… Portugal que a evolução para a concentração desta função num único centro/ unidade irá permitir novos e fundamentais ganhos de escala e de eficiência operacional.
70. Assim, foi decidido o encerramento da unidade de gestão de sinistros existente na delegação do Porto, a qual, aliás, apenas dispunha de autonomia para gerir sinistros de nível “simples” do ramo automóvel e acidentes de trabalho, passando as respectivas funções a estar centralizadas no centro de gestão de sinistros nacional, integrado na Direcção de Operações em Lisboa.
71. Já quanto ao centro de atendimento ao público localizado no Porto, verifica-se que – tomando por referência o período entre 2012 e 2014 - os níveis de atendimento inicialmente previstos não se verificaram.
72. Assim, se em 2012 o número mensal de atendimentos realizado era de 946, nos anos subsequentes, e até 2014, verificou-se uma diminuição de cerca de 11%.
73. Ora, face a estes indicadores, facilmente se verifica que, considerando os custos com as instalações, consumíveis, pessoal e coordenação (oversight), os volumes de trabalho registados no Centro de Atendimento do Porto não assumem a escala inicialmente prevista para justificar a sua manutenção, podendo e devendo esses serviços ser assumidos preferencialmente pela rede de agentes da Companhia, os quais estão vocacionados e melhor preparados para exercer essas actividades.
74. Assim sendo, pretendendo assegurar os níveis de produção e de satisfação junto do público-alvo, não se afigura viável ou racionalmente sustentável, à luz das regras de boa prática de gestão e organização de empresas, a manutenção do Centro de Atendimento, bem como a parte operacional ligada aos Sinistros, no Porto, o que importará o seu encerramento.
75. As funções desempenhadas na área dos sinistros serão, no âmbito da reorganização levada a cabo, centralizadas em Lisboa, unidade que, sem comprometer e, ao invés, incrementando a qualidade do serviço, dispõe de capacidade instalada para atender ao volume de trabalho que era exercido no Porto.
76. Pretende-se, através da centralização destes processos, alcançar uma maior e mais eficaz especialização de funções, um controlo operacional e processual mais eficiente, bem como a conjugação de todas as condições para o pleno cumprimento dos prazos de regularização de Sinistros, designadamente os estabelecidos no Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, norma 14, mais resultando a Empregadora superiormente preparada para os requisitos qualitativos adicionais decorrentes da implementação da directiva Solvência
77. É ainda expectável que, em virtude da alteração, se observe uma redução drástica do número de incumprimentos reportados pela Associação de Seguros e Fundos de Pensões bem como da quantidade de coimas e dos emergentes danos de reputação associados Empregadora.
78. Por seu turno, a funções de atendimento geral ao público, incluindo a cobrança de prémios, anteriormente cometidas ao Centro de Atendimento do Porto serão, como referido, transferidas para os mediadores de seguros da Empregadora, aliás em obediência à estratégia há muito seguida.
79. Esta decisão de encerramento do centro de atendimento e do centro de gestão de sinistros do Porto, com a consequente redução de custos, insere-se, numa estratégia mais ampla de obtenção de economias.
80. No 2.º trimestre de 2015, constata-se o seguinte relativamente ao Ramo Não-Vida: (i) O resultado operacional (BOP) cifrou-se no valor negativo de – €4,8 M, cerca de 200,1% abaixo do objectivo; (ii) Os prémios brutos emitidos (GWP) cifraram-se em €117,4 M, cerca de 3,2% abaixo do objectivo; (iiii) O custo total de sinistros ascendeu a €92,1 M, cerca de 9,5% acima do previsto.
81. Os custos com pessoal representam, com referência ao volume total de despesas da C… Portugal, uma vertente significativa dos custos incorridos no período acima indicado.
82. Desde 2011 que a C… Portugal tem implementado um conjunto de medidas dirigidas ao aumento de eficiência operacional, designadamente centralizando tarefas ou processos que preteritamente se encontravam geográfica e organizacionalmente dispersos pela organização.
83. O referido processo de concentração permitiu, ao nível da gestão de sinistros, a melhoria da qualidade técnica da gestão efectuada, um ambiente de controlo interno mais consistente com os requisitos legais e regulamentares, a diminuição do número de reclamações e, bem assim, significativas poupanças ao nível dos custos com sinistros.
84. Relativamente ao Centro de Atendimento do Porto, em particular, o volume de atendimentos a Clientes é baixo, quer considerando as previsões efectuadas em 2012, quer em função dos custos que a respectiva manutenção pressupõe.
85. Em face de todo o exposto, a Empregadora decidiu encerrar definitivamente o Centro de Atendimento do Porto, em conjunto com o Centro de Gestão de Sinistros, a partir de 31 de Julho de 2015, com vista: a canalizar e concentrar o atendimento a Clientes na rede de Agentes; Permite um importante aforro de custos, associado à (não) manutenção de uma estrutura fixa no Porto, designadamente rendas e custos salariais, que estimam em cerca de €475.000/anuais.
86. Em face da decisão de encerrar definitivamente o Centro de Atendimento do Porto, a partir de 31 de Julho de 2015, a Empregadora Portugal iniciou contactos com os três trabalhadores que aí desenvolviam funções de Atendimento ao Público, tendo dois deles aceite cessar, por acordo, os respectivos contractos de trabalho.
87. A Trabalhadora recusou a proposta de cessação por mútuo acordo do seu contrato de trabalho.
88. Não existe, actualmente, na Empregadora, qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria e experiência profissional da Trabalhadora.
89. A Empregadora pagou à Trabalhadora a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
90. No dia 5 de Junho a Empregadora reuniu com delegados sindicais para informar do encerramento do Centro de Sinistros e a Loja C1…, do Porto.
91. Os trabalhadores dessas áreas também foram informados da situação.
92. As trabalhadoras F… e G…, do Centro de Sinistros não integraram o processo de despedimentos.
93. No dia 12 de Junho a Empregadora avançou com negociações com os demais trabalhadores do Centro de Sinistros e C1… com vista à celebração de acordos de revogação dos contractos de trabalho.
94. A Trabalhadora F… foi ocupar uma vaga de assistente comercial, em Braga,
95. A trabalhadora G… ocupou uma vaga de assistente comercial no Porto.
96. A vaga para a função de assistente comercial para o Minho foi publicitada na intranet da Empregadora, em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a 21 de Abril de 2015. – eliminado, nos termos infra expostos.
97. A vaga para assistente comercial no Porto não foi anunciada pela Empregadora.
98. Em Março de 2015, formalizaram a sua candidatura às vagas de assistente comercial em Braga os trabalhadores: E…, F…, H… e G….
99. Os postos de trabalho ocupados por F… e G…. eram compatíveis e adequados à categoria profissional Trabalhadora.
100. Porquanto exerceu sempre essas funções ao serviço da Empregadora, durante 12 anos, e inclusive durante a fase final, quando trabalhou na Loja C1….
101. A trabalhadora F…, nos últimos três anos, exerceu funções de gestão de sinistros, e antes exerceu parcialmente essas funções e parcialmente funções de assistência a comerciais na área de produção.
102. Em Junho de 2015, a trabalhadora G… exercia funções no Centro de Sinistros.
*
Factos não provados
a) Cerca de duas ou três semanas antes da reunião de 5 de Junho de 2015 as trabalhadoras F… e G… foram convidadas pela Empregadora candidatar-se a vagas para assistente comercial.
b) A ocupação destas vagas pelas duas trabalhadoras não respeitou as regras em vigor de recrutamento e mobilidade interna.
c) As vagas deviam ter sido devidamente publicitadas na intranet e na plataforma específica para esse fim, para todos os trabalhadores delas terem conhecimento e poderem concorrer.
d) As vagas de assistente comercial de Braga e Porto foram anunciadas através do sistema GRMS – Global Recuitment Management System.
e) A Trabalhadora B… estava bem mais habilitada que as duas colegas para preencher essas vagas.
f) A trabalhadora G… exerceu sempre funções de gestão de sinistros.
g) Segundo a ASF, as seguradoras a operar em Portugal quase quadruplicaram lucros no período de Janeiro a Setembro de 2015, relativamente ao mesmo período de 2014.
h) A APS, na qual a C… está filiada, realça a “dinâmica do sector” em 2015, que considera um sector económico de futuro e onde vale a pena insistir, prevendo a criação de 250 novos empregos na área durante o ano de 2015.
i) Simultaneamente com o despedimento da Trabalhadora a Empregadora estava a criar novos empregos, publicitando a admissão de novos trabalhadores.
j) A partir de 2012, tem-se verificado um crescimento do negócio e dos lucros.”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2.Questão prévia: admissão de documento.
2.1. - Como supra referido, o M. Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, dizendo, nomeadamente, que “O documento de fls. 254 é todo ele imperceptível; a pretensa data do mesmo não é só ilegível, como se refere na sentença, não se percebe se dele consta qualquer data. Mais relevante, não se compreende como se pode constatar que diz respeito à publicitação da referida vaga de Braga”.
Por sua vez, a ré/recorrida, na resposta a tal parecer, requereu a junção de “nova via do mesmo documento que se julga perfeitamente perceptível”.
2.2. - Conforme dispõe o artigo 98.º-L, n.º 6, do CPT, “As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes.”, para prova dos factos neles alegados.
A excepção consta do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do CPT, que permite o atendimento de factos não articulados, nos termos aí regulados.
Ora, lidos os articulados das partes e analisado o teor das actas de audiência de julgamento, não só não foi articulada a concreta data da “publicitação da vaga de Braga”, como não consta das mesmas actas que o Tribunal da 1.ª instância tenha recorrido ao regime previsto no citado artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do CPT, que lhe permitisse considerar tal data.
Deste modo, indefere-se ao requerido, devendo ser desentranhado e devolvido à ré, o documento junto a fls. 555 dos autos.
3. - Objecto do recurso:
Como resulta das suas alegações de recurso/conclusões, a autora não coloca em causa a motivação do despedimento invocada pela ré, isto é, a autora não impugna os motivos estruturais que fundamentaram o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
A autora limita-se a considerar que:
a) Os factos elencados sob as alíneas b) e c) dos factos dados como não provados devem considerar-se provados;
b) O facto elencado sob o n.º 96 dos factos provados deve considerar-se como não provado, concluindo, em consequência, pela violação do artigo 368.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.
Assim, o objecto do recurso está limitado à apreciação:
- Da alteração da decisão sobre matéria de facto, nos termos impugnados pela autora e
- Da (i)licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho.
4.Alteração da matéria de facto.
4.1. - A redacção das alíneas b) e c) dos factos não provados é do seguinte teor:
“b) A ocupação destas vagas pelas duas trabalhadoras não respeitou as regras em vigor de recrutamento e mobilidade interna.
c) As vagas deviam ter sido devidamente publicitadas na intranet e na plataforma específica para esse fim, para todos os trabalhadores delas terem conhecimento e poderem concorrer.”.
E a redacção do ponto 96.: “A vaga para a função de assistente comercial para o Minho foi publicitada na intranet da Empregadora, em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a 21 de Abril de 2015.”.
No despacho de motivação da decisão de facto, a Mma. Juiz consignou:
Na resposta à matéria de facto o Tribunal valorou numa primeira linha o conteúdo dos documentos juntos pela Empregadora, que não foram impugnados pela trabalhadora, quanto à autenticidade e autoria, designadamente os que se encontram juntos a fls. 58 a 89, 93 a 123 e reproduzem o processo de extinção do posto de trabalho da Trabalhadora.
Foram ainda valorados os documentos e respectivos conteúdos juntos pela Empregadora em audiência de discussão e julgamento, designadamente os documentos juntos a fls. 254, de onde decorre a publicitação na intranet da vaga de assistente comercial para o Minho, bem como as candidaturas que, nesse sequência foram apresentadas pelos trabalhadores da Ré, sendo estes F…, E…, H… e G…, conforme fls. 255 e ss.
A data fixada pelo tribunal para tal ocorrência, uma vez que é ilegível no documento de fls. 254, teve por referência as datas da formalização das candidaturas, sendo de 23 de Março de 2014 e 25 de Março de 2014 – cf. doc. de fls. 258 a 263. Nesta leitura assumimos como lapso de escrita a referência da Ré ao mês de Abril, no requerimento de apresentação de documentos – fls. 253. (negrito nosso).
A este propósito teremos ainda a considerar as declarações da testemunha D… que, negando embora a publicitação daquelas vagas – o que a Ré infirmou – afirmou ter tido conhecimento da vaga de assistente comercial para o Minho/Braga, bem como das candidaturas apresentadas por alguns trabalhadores.
Também afirmou que consultou a intranet, depois de saber que aquelas trabalhadoras e outros já se haviam candidatado à vaga no Minho, e que então, não encontrou a publicitação da referida vaga. Ora daqui não decorre, perentoriamente, que a vaga não tenha sido publicitada, designadamente em momento anterior à consulta feita pela testemunha, mormente considerando o documento de fls. 243.
Ainda quanto a esta matéria diremos que o documento junto pela Autora a fls. 249, não é susceptível de pôr em causa a prova documental produzida pela Ré, designadamente o documento junto a fls. 254, uma vez que a data nele aposta 22 de Julho de 2015 é posterior à formalização daquelas candidaturas.
A este propósito também a testemunha D… afirmou que em 5 de Junho de 2015, dia em que teve conhecimento da intenção da Empregadora de extinguir aqueles postos de trabalho, as duas trabalhadoras, F… e G… já tinham conhecimento de que ocupariam lugares na Empregadora. (…).
A resposta à matéria de facto dada como não provada resultou da ampla discussão da causa em sede de audiência de julgamento, bem como da ausência de prova bastante à resposta positiva.”.
Nas suas alegações de recurso, a autora alegou:
“Na contestação a Recorrente requereu, no final, que a Recorrida juntasse aos autos prova da publicitação das vagas que foram ocupadas pelas colegas F… e G….
Na resposta a Recorrida diz que ela publicitou todas as vagas, e junta um documento (doc. n.º1) para o provar – mas esse documento nada tinha a ver com o caso concreto das duas vagas das duas colegas, pois era uma circular, com caracter geral, sobre Processos de Recrutamento e de Mobilidade Interna de Colaboradores.”.
Mas dessa circular constava o seguinte: “Sempre que for adoptado para o processo de selecção dos candidatos o recrutamento interno, deverá a UEA/RHU difundir essa informação através dos canais de comunicação interna, referindo qual o recrutamento a ser realizado, as condições de candidatura, perfil do candidato, prazo de entrega de candidaturas e restante informação que se considere necessária”.
Ou seja, o documento não provava que tivesse havido publicitação das vagas ocupadas pelas duas colegas, mas provava a obrigatoriedade dessa publicitação.
Em pleno julgamento esta questão ressurgiu, e confrontada com ela a Recorrida alegou que nunca tinha sido notificada para juntar documentos comprovativos da publicitação das duas vagas, só por isso não os tinha junto.
A verdade é que nas suas peças a Recorrida demonstrou ter consciência do pedido de junção dos documentos, e foi respondendo que cumpria a obrigação de publicitação, e juntou mesmo documentos para o provar – só que não eram documentos que provassem que em concreto a publicitação tivesse tido lugar no caso daquelas vagas.
Apesar de tudo isto em julgamento foi formalmente notificada para juntar os documentos.
E mais uma vez ela juntou documentos que não comprovam a publicitação das duas vagas, como a Recorrente deixou escrito na resposta a esses documentos (Ref.ª 23180446, de 13 de Julho de 2016).”.
E indicou, ainda, como prova para a alteração de facto pretendida, os depoimentos das testemunhas D… e E….
4.2. - Ouvida a prova pessoal gravada, constata-se que a testemunha D… foi peremptória na afirmação de que as duas vagas internas do Porto e de Braga não foram publicitadas pela ré recorrida.
“Pergunta (P) Claro. Estas vagas, que são vagas internas, não é? Deveriam ter sido publicitadas na intranet, lá numa plataforma que existe?
Resposta (R)Sim.
P Que acho que se chama GMRS? Deveriam ter sido publicitadas?
RDeveriam ter sido, e não foram. Aliás, não sei se posso dizer?
P Claro. E então o que é que aconteceu nessa reunião?
R Tive a primeira reunião, que fiquei a pensar, não é? E na segunda, que também não dei resposta nenhuma na altura, falei na situação. Porque, entretanto, ocorreu o facto da minha colega G… ficar lá colocada no Porto, num lugar que quanto a mim eu ou qualquer das minhas colegas que estava ao meu lado, a B…, inclusivamente, qualquer uma de nós estava mais capacitada para aquele lugar. Mas não houve candidatura, não foi anunciada nenhuma vaga para essa…
P Quer dizer, a Sra. não foi informada disso?
R Não. E eu nesse momento pensei…
P Directamente não foi informada?
R Nem directamente, nem de outra maneira.
P Directamente não foi. E através da intranet?
RNão.
P Não estava lá nada?
R Nada, nada. Era isso que eu ia dizer. Eu disse ao director dos recursos humanos que achava injusto o facto de há umas semanas atrás todos nós termos feito uma formação que era contra a discriminação dentro da empresa, e eles estavam a fazer discriminação porque colocaram uma pessoa numa vaga que não foi anunciada e que não nos deu a qualquer um de nós… que não tivemos a mesma opção. Ou seja, de nos podermos candidatar.”.
E sobre a concreta questão da “publicitação da vaga de Braga”, constante do ponto 96. dos factos provados, a Mma Juiz consignou, no despacho de motivação:
A data fixada pelo tribunal para tal ocorrência, uma vez que é ilegível no documento de fls. 254, teve por referência as datas da formalização das candidaturas, sendo de 23 de Março de 2014 e 25 de Março de 2014 – cf. doc. de fls. 258 a 263. Nesta leitura assumimos como lapso de escrita a referência da Ré ao mês de Abril, no requerimento de apresentação de documentos – fls. 253.
Ora, com todo o respeito o afirmamos, mas o teor do ponto 96. dos factos provados, não só constitui uma “resposta por aproximação”, não consentânea com as inerentes regras processuais [A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a denominada “verdade material” -, de tal modo que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, logo, susceptível de motivação e de controlo, pelo que a “livre” ou a “íntima” convicção do juiz nunca poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional, ou seja, arbitrária], como o transcrito trecho da motivação de facto é contraditório em si mesmo.
Na verdade, não só a data de “21 de Abril de 2015”, não foi alegada nos articulados das partes, nomeadamente, nos dois articulados apresentados pela ré/recorrida, como é posterior às “datas da formalização das candidaturas, sendo de 23 de Março de 2014 e 25 de Março de 2014”.cf. ponto 98. dos factos dados como provados.
Além disso, não está fundamentado o “lapso de escrita a referência da Ré ao mês de Abril, no requerimento de apresentação de documentos – fls. 253.”.
Por outro lado, não tendo sido alegada a data de “21 de Abril de 2015” nos articulados e não tendo a Mma Juiz recorrido ao regime previsto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, como podia, não se percebe como aparece, agora, essa data, no ponto 96. dos factos provados.
Tanto mais, que a data de “21 de Abril de 2015” é, apenas, mencionada no requerimento da ré, de fls. 253 dos autos, apresentado na fase do julgamento, e que a Mma. Juiz “assumiu como lapso de escrita a referência da Ré ao mês de Abril”. Então, qual foi o mês da publicação? Não se sabe. Apenas se sabe que “98. Em Março de 2015, formalizaram a sua candidatura às vagas de assistente comercial em Braga os trabalhadores: E…, F…, H…. e G….”. E como é que esses trabalhadores tiveram conhecimento da existência dessa vaga? Também não se sabe, sendo certo que cabia à ré o ónus da respectiva prova – cf. artigo 342.º do C. Civil.
Pelo exposto, e porque o regime previsto no artigo 72.º, do CT, não cabe nos poderes neste Tribunal de recurso, outra solução não resta do que eliminar o ponto 96. dos factos dados como provados.
Sobre as alíneas b) e c) dos factos não provados, a autora não apresentou prova consistente que permita a pretendida alteração.
Assim, procede, parcialmente, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
5. - A fundamentação de direito
5.1. - A autora/recorrente defende que, no caso dos autos, não foi cumprida a lei, pois, “não era praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art.º 368.º, n.º 1, al.ª b) e n.º 4 do Código do Trabalho), ou melhor, a Recorrida manipulou a situação por forma a não ter qualquer posto de trabalho compatível para a Recorrente.”.
Neste particular, consta da sentença recorrida:
“Da preterição da Autora quanto aos postos de trabalho ocupados por outras Trabalhadoras.
O n.º 4 do art.º 368.º densifica o que se deve entender por impossibilidade de subsistência da relação de trabalho para efeitos do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1: “quando o empregador não disponha de outro [posto de trabalho] compatível com a categoria profissional do trabalhador”.
Segunda a Trabalhadora a Empregadora dispunha de, pelo menos dois postos de trabalho que a mesma poderia/devia ter ocupado, em detrimento de outras duas trabalhadoras que vieram a ocupá-lo.
Ocorre que a Trabalhadora não logrou provar a matéria de facto em que fundamenta tal alegação, designadamente a existência daqueles postos de trabalho à data da cessação do seu contrato (nessa data aquelas trabalhadoras já haviam sido submetidas a testes de selecção e aptidão e, nessa sequência, seleccionadas para ocupar aqueles lugares); de igual modo não provou ser mais apta do que aquelas para o exercício de tais funções, ou mesmo que aquelas tivessem menor experiência, antiguidade ou habilitações.
Improcede assim, o fundamento alegado pela trabalhadora para impugnar o despedimento por extinção do seu posto de trabalho.”

5.2. Quid iuris?
5.2.1. - O artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho – do Código do Trabalho (CT), dispõe:
“1 – O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
3 – (…).
4 – Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.”.
5 – (…).
6 – (…).”.
Assim, no actual regime do despedimento por extinção de posto de trabalho, releva o benefício da antiguidade como princípio da conservação dos postos de trabalho, apelando à própria modificação contratual (n.º 4), que não é enunciada, por exemplo, no regime do despedimento colectivo; como releva ainda o enquadra­mento desta forma de extinção contratual como o último dos recursos, face à impossibilidade de existência de contratos a termo, quando admissíveis no quadro contratual das tarefas e desempenhos (n.º 1, al. c)).
Por sua vez, o n.º 4 explicita o teor da alínea b) do n.º 1, isto é, não se exige ao empregador que crie um outro posto coadunável com o trabalhador, cujo posto originário se extinguiu, mas tão só que, na organização da empresa, não haja um outro disponível e compatível.
Como escreve Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, pág. 885, a lei considera “que há impossibilidade de subsistência do contrato desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro compatível com a categoria do trabalha­dor, devendo aqui entender-se a referência à categoria como reportada à categoria interna e não à categoria funcional do trabalhador. Assim, conclui-se que o empregador tem o dever de oferecer ao trabalhador, cujo posto de trabalho é extinto, um outro posto de trabalho da mesma categoria, se o tiver, mas não lhe é exigível criar um novo posto de trabalho para ocupar o trabalhador. Por outro lado, mesmo que o empregador disponibi­lize um novo posto de trabalho, da mesma categoria, o trabalha­dor terá que o aceitar expressamente, até porque, correspondendo esse posto de trabalho a uma função diferente, configura-se uma alteração do contrato, que carece do acordo das partes nos ter­mos gerais do art. 406. ° do CC.”.
4.2.2. - Para a questão que importa apreciar, está provado o seguinte:
2. Em Julho de 2015 Trabalhadora era representante sindical do SINAPSA – Sindicato Nacional dos Profissionais de seguros e Afins.
3. Nessa data a Trabalhadora exercia funções nas instalações no Porto e na sua Loja C1....
85. Em face de todo o exposto, a Empregadora decidiu encerrar definitivamente o Centro de Atendimento do Porto, em conjunto com o Centro de Gestão de Sinistros, a partir de 31 de Julho de 2015, com vista: a canalizar e concentrar o atendimento a Clientes na rede de Agentes; Permite um importante aforro de custos, associado à (não) manutenção de uma estrutura fixa no Porto, designadamente rendas e custos salariais, que estimam em cerca de €475.000/anuais.
86. Em face da decisão de encerrar definitivamente o Centro de Atendimento do Porto, a partir de 31 de Julho de 2015, a Empregadora Portugal iniciou contactos com os três trabalhadores que aí desenvolviam funções de Atendimento ao Público, tendo dois deles aceite cessar, por acordo, os respectivos contractos de trabalho.
87. A Trabalhadora recusou a proposta de cessação por mútuo acordo do seu contrato de trabalho.
88.Não existe, actualmente, na Empregadora, qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria e experiência profissional da Trabalhadora.
89.A Empregadora pagou à Trabalhadora a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
90. No dia 5 de Junho a Empregadora reuniu com delegados sindicais para informar do encerramento do Centro de Sinistros e a Loja C1…, do Porto.
91. Os trabalhadores dessas áreas também foram informados da situação.
92. As trabalhadoras F… e G…, do Centro de Sinistros não integraram o processo de despedimentos.
93. No dia 12 de Junho a Empregadora avançou com negociações com os demais trabalhadores do Centro de Sinistros e C1… com vista à celebração de acordos de revogação dos contractos de trabalho.
94. A Trabalhadora F… foi ocupar uma vaga de assistente comercial, em Braga,
95. A trabalhadora G… ocupou uma vaga de assistente comercial no Porto.
97. A vaga para assistente comercial no Porto não foi anunciada pela Empregadora.
98. Em Março de 2015, formalizaram a sua candidatura às vagas de assistente comercial em Braga os trabalhadores: E…, F…, H…. e G....
99. Os postos de trabalho ocupados por F… e G… eram compatíveis e adequados à categoria profissional da Trabalhadora.
100. Porquanto exerceu sempre essas funções ao serviço da Empregadora, durante 12 anos, e inclusive durante a fase final, quando trabalhou na Loja C1….
101. A trabalhadora F…, nos últimos três anos, exerceu funções de gestão de sinistros, e antes exerceu parcialmente essas funções e parcialmente funções de assistência a comerciais na área de produção.
102. Em Junho de 2015, a trabalhadora G… exercia funções no Centro de Sinistros.
Da transcrita factualidade resulta, pois, que no “Centro de Sinistros” do Porto - Loja C1… -, a ré/recorrida tinha ao seu serviço, pelo menos, cinco trabalhadores – a autora, F…, G… e os “dois que aceitaram cessar, por acordo, os respectivos contractos de trabalho -”.
Está também provado que, aquando do processo de encerramento da “Loja C1…” (Em Junho de 2015, a trabalhadora G… ainda exercia funções no Centro de Sinistros – cf. ponto 102)., a ré/recorrida tinha duas vagas de assistente comercial, uma no Porto e outra em Braga, vagas essas que não publicitou, mas que preencheu com as trabalhadoras G... e F..., respectivamente, à margem do processo de extinção da “Loja C1…” – “92. As trabalhadoras F… e G…, do Centro de Sinistros não integraram o processo de despedimentos.”. (negrito nosso)
Ou seja, resulta de toda esta factualidade “um processo de favor”, por parte da ré, em relação, nomeadamente, às trabalhadoras G… e F..., em detrimento dos restantes trabalhadores, incluindo a autora.
Sobre “o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho”, o artigo 24.º, n.º 1, do CT, dispõe: “1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.”.
O citado normativo, enquanto fórmula geral que engloba vários factores de discriminação, corresponde ao artigo 23.º do CT/2003, e constitui, no essencial, uma síntese de preceitos dispersos em inúmeros diplomas legais. Assim, apresenta pontos de contacto com os artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e garante a transposição parcelar de algumas regras gerais contidas nas directivas comunitárias sobre igualdade e não discriminação, a saber:
- a Directiva do Conselho n. o 75/117/CEE, de 10.02. (sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos);
- a Directiva do Conselho n. o 76/207/CEE, de 09.02 (concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho), alterada pela Directiva n. o 2002/73/CE, do PE e do Conselho, de 23.09;
- a Directiva n.º 97/80/CE, do Conselho, de 15.12 (relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo); directivas a revogar, a partir de 15.08.2009, pela Directiva 2006/54/CE, do PE e do Conselho.
- a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29.06 (que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica);
- a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27.11 (que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional);
- a Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia;
- e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratanmento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação).
No que reporta ao artigo 13.° da CRP e aos diplomas supra enunciados, o citado normativo incluiu novos elementos característicos que podem constituir factores de discriminação - a orientação sexual, o património genético, a capacidade de trabalho reduzida, a doença crónica e a filiação sindical. Está, aqui, em causa, “a afirmação pela positiva do princípio da igualdade na relação de trabalho e a proclamação quer de um ideal de igualdade formal, assente na asserção, clássica, segundo a qual "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" (cf. artigo 13.° da CRP), quer da igualdade em sentido material, emergente do Estado Social de Direito e conducente ao conceito de igualdade de oportunidades, enquanto projecto de igualdade real.” (negrito nosso).
[cf. Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho, Anotado, 2004, pág. 116].
Por sua vez, o artigo 59.º, n.º 1, da CRP, confere a necessária paridade entre todos os trabalhado­res, quando prevê a abolição da “distinção em função da idade, sexo, raça, cidadania, ter­ritório de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas” . O princípio da não discriminação está também consagrado no artigo I-81.º do Tratado Constitucional Europeu.
[cf. Paula e Helder Quintas, in Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2009, págs. 134-135].
Ora, a ré, ao não integrar no processo de despedimentos, por encerramento da “Loja C1…”, as trabalhadoras F… e G…, e colocando-as nas vagas de Porto e Braga, não publicitadas, violou o direito à igualdade no trabalho da autora/recorrente, ao não lhe permitir a igualdade de oportunidade de concorrer às referidas vagas de Porto e Braga.
E perante a violação do direito à igualdade - direito de personalidade, diga-se, - irreleva, a nosso ver, se os regulamentos internos da ré previam ou não o dever de publicitar as vagas em causa.
5.2.3. - No caso em apreço, a violação do direito à igualdade de oportunidade, entronca com o requisito mencionado no citado artigo 368.º, n.º 1, alínea b), do CT, no sentido de que, afinal, a ré dispunha de dois postos de trabalho compatíveis com a categoria profissional da autora/recorrente, como resulta do ponto 99. dos factos provados: “Os postos de trabalho ocupados por F… e G… eram compatíveis e adequados à categoria profissional da Trabalhadora.”
Se, após o concurso, abrangendo todos os trabalhadores interessados, para as vagas de Porto e Braga, a autora fosse, ou não, admitida em função das respectivas regras pré-determinadas, é outra questão.
Em conclusão: a não verificação do requisito mencionado no artigo 368.º, n.º 1, alínea b), do CT, torna ilícito o despedimento da autora, já que o despedimento por extinção do posto de trabalho pressupõe a verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º 1 do citado normativo – cf. artigo 384.º, alínea a) do mesmo diploma.
5.2.4. - Nos termos do artigo 389.º, n.º 1, do CT, “sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º”.
Por outro lado, de acordo com o artigo 390.º, n.º 1 e n.º 2, do mesmo diploma, “sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”, mas “às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”.
Dos citados normativos resulta que deve proceder o pedido na reintegração da autora na empresa ré, área comercial que ocupava antes da decisão impugnada, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e no pagamento das retribuições vencidas (2.490,38€) e as vincendas até efectiva reintegração, que se liquidarem em execução de sentença, sem prejuízo do disposto no artigo 390.º, n.º 2, alínea c) do CT.
IV.A decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
a) Julgar a apelação da autora, parcialmente, procedente quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e procedente quanto à matéria de direito.
b) Revogar a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão que:
1. – Elimina o ponto 96. dos factos dados como provados.
2. – Declara a ilicitude de despedimento da autora e
3. - Condena a ré: (i) na reintegração da autora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e (ii) no pagamento das retribuições vencidas, no valor pedido de 2.490,38€, e das vincendas, até efectiva reintegração, cuja liquidação se relega para o respectivo incidente, nos termos do artigo 609º, n.º 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 390.º, n.º 2, alínea c) do CT.
As custas são a cargo da ré.

Porto, 2018.02.21
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas