Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4154/14.0TDPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CUSTO DE CERTIDÕES SOLICITADAS PELA PARTE
Nº do Documento: RP202001154154/14.0TDPRT-B.P1
Data do Acordão: 01/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A parte que beneficia de apoio judiciário apenas terá que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual, pois que, uma coisa é ter-se acesso a elementos essenciais de prova, e outra, substancialmente distinta, é ter-se acesso irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples invocação do benefício de apoio judiciário.
II – Não tendo o recorrente demonstrado nos autos que a certidão pretendida foi solicitada pelo próprio tribunal onde o processo cível decorre por ser essencial à descoberta da verdade ou que a sua junção resulta de lei processual, não está dispensado de efectuar o pagamento do respectivo custo.
III – Uma tal interpretação não constituirá uma restrição ilegítima do benefício de apoio judiciário concedido, porquanto sempre poderá e deverá o tribunal, pendente o processo, requerer, oficiosamente ou a pedido da parte, a quaisquer entidades, os documentos necessários à prova dos factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4154/14.0TDPRT-B.P1
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal do Porto – J7– Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Corre termos no Juízo Local Criminal do Porto– Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o processo comum singular, registado sob o n.º 4154/14.0TDPRT, no qual é assistente B… e arguido C…, veio aquele solicitar, por requerimento de fls. 5 deste apenso, a passagem de certidão da qual constasse o teor da sentença de condenação proferida e a data do seu trânsito em julgado, informando que a certidão se destinava a instruir a ação declarativa que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Cível, J5, sob o n.º 27758/18.8T8PRT.

A fls. 14 dos presentes autos apensos, foi proferido o seguinte despacho pela Sr.ª Juiz: “Satisfaça, a cargo do requerente, uma vez que o benefício de apoio judiciário não abrange o pagamento de certidões”.

Por requerimento de fls. 15 dos presentes autos, veio o requerente B… veio informar que, no âmbito do processo que corre pelo Juízo Central Cível, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e que a requerida certidão é essencial para efeitos probatórios, pelo a isenção de custas é extensível à mesma.

A Sr.ª Juiz proferiu o seguinte despacho, constante a fls. 20 dos presentes autos: “Relativamente à obtenção de certidões e respetivo custo rege o disposto no art.º 9.º do Regulamento das Custas Processuais. Como escreve Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 3.ª ed. Pág. 243 “O apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária apenas abrange a dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo (art.º 16.º, n.º 1, al. a). Ademais, só as certidões para fins de proteção jurídica são isentas de pagamento do respetivo emolumento (artigo 9.º). Pelo exposto, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que as partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas não têm direito à emissão gratuita das referidas certidões”. Assim, mantém-se o já decidido. Notifique. (…)”.

Desta decisão veio o requerente B… interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 22/37 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das conclusões seguintes:
A. Vem o presente Recurso interposto do Despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, juízo local criminal do Porto, juiz 7 que, deferindo o pedido de passagem de certidão requerida pelo Recorrente, entendeu serem devidas custas pela mesma, a suportar pelo Recorrente.
B. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode o Recorrente concordar com as razões de Direito que sustentam o Douto despacho proferido.
C. Com efeito, entende o Recorrente que, ao exigir ao mesmo o pagamento da certidão requerida, foram violados os artigos 16º n.º1 al. a) da Lei 34/2004, de 29 de Julho, art. 16º n.º1 al. f) do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, bem como o art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil e 13º da CRP, e pelas razões adiante aduzidas.
D. Corre termos pelo Douto Tribunal Judicial da Comarca do Porto, juízo central cível do Porto, Juiz 5, o processo n.º 27758/18.8T8PRT, em que é A. o ora recorrente.
E. No âmbito da petição inicial apresentada, e em ordem a fundar a mesma, fez o A. referência à existência de vários processos-crime, entre eles, o processo n.º 4154/14.0TDPRT que correu termos pelo Tribunal da Comarca do Porto, juízo local criminal, Juiz 7.
F. A 13/06/2019 foi o Recorrente notificado do seguinte Despacho proferido pelo juízo central cível do Porto: “Notifique as partes para, no prazo de 10 dias, caso pretendam fazer-se valer do seu teor para efeitos probatórios, juntarem aos autos certidão dos processos judiciais que invocam, contendo, designadamente, as queixas, denúncias, pedidos cíveis, acusações, despachos de arquivamento e sentenças finais proferidas, com nota de trânsito”.
G. Nessa sequência, por requerimento datado de 14/06/2019 veio o Recorrente solicitar a passagem da certidão sub judice em ordem à sua junção ao processo cível, anexando ao aludido requerimento o Despacho em causa, bem como o comprovativo do deferimento do benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente no âmbito do processo cível.
H. Todavia, a 27/06/2019 veio o Tribunal a quo proferir o seguinte Despacho: “Fls. 678: Satisfaça, a cargo do requerente, uma vez que o benefício de apoio judiciário não abrange o pagamento de certidões.”.
I. Por requerimento de fls. apresentado a 05/07/2019 veio o Recorrente prestar esclarecimentos sobre o pedido da certidão requerida, reiterando que a mesma foi solicitada pelo Tribunal cível, para efeitos probatórios, pelo que não deveria o Recorrente suportar os custos da mesma.
J. Não obstante a fundamentação aduzida no referido requerimento, a 12/07/2019, veio o Tribunal criminal manter o Despacho proferido.
K. Assim, a questão que se coloca a este Venerando Tribunal é saber se o Recorrente está ou não dispensado do pagamento do custo da certidão solicitada, comprovado que está que o mesmo beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos, e tendo o Tribunal ordenado a junção das certidões invocadas para efeitos probatórios.
L. Tal como aduzido pelo Recorrente, no âmbito do processo cível foi o mesmo notificado para, em 10 dias, juntar aos autos certidão dos processos judiciais invocados, para efeitos probatórios.
M. Decorre com clareza do Despacho proferido que o Recorrente, para efeitos probatórios, deveria juntar certidão dos processos judiciais invocados na petição inicial.
N. No âmbito daquele processo, o A. beneficia de apoio judiciário da modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O. Prescreve o seu art.º 16.º Lei 47/2007 de 28/08, que: 1- O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
P. Por sua vez, prevê o Decreto-Lei nº 34/2008 de 26-02-2008, artigo 16º que: 1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos: f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
Q. Assim, dos preceitos transcritos decorre que o custo de certidões que o Tribunal tenha requisitado para juntar a um processo em curso, ou exigidas pela lei processual, constitui encargo desse processo, e como tal entrarão em regra de custas, não tendo a parte que beneficie do apoio judiciário que proceder ao seu pagamento.
R. Apenas fora dos casos previstos nestas alíneas, a emissão de certidões do processo integra ato avulso sujeito ao pagamento de uma taxa fixada nos termos do artigo 9º, nºs 3 e 4, do mesmo Regulamento, o que não é o caso do Recorrente.
S. A certidão requerida pelo A./Recorrente é um elemento essencial de prova, tal como decorre do despacho proferido, pelo que a lei prevê um mecanismo de dispensa do pagamento para a parte que beneficia do apoio judiciário.
T. Aquela destina-se a instruir prova na sobredita ação civil pendente, sendo que naqueles autos, como também nos autos onde foi requerida a passagem de certidão, o Recorrente beneficia de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (…) pelo que deveria ser dispensado do pagamento do seu custo.
U. Resulta do artigo 13º d CRP que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não podendo ninguém ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da sua situação económica.
V. Por força da sua situação económica foi concedido ao ora recorrente o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quer nos presentes autos, quer para propor a ação que deu origem ao Proc. nº 27758/18.8T8PRT.
W. O pretendido pelo Recorrente é essencial à prova de alguns dos factos que alegou na petição inicial e em que se funda a sua pretensão formulada na jurisdição civil.
X. O Despacho proferido viola, assim, direitos fundamentais da Recorrente, dificultando o seu acesso ao direito e aos tribunais em condições de igualdade para cumprir ónus probatórios, entendimento que no seu conjunto se perfila de inconstitucional.
Y. Assim, com base na factualidade exposta, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo”, ao impor ao Recorrente o pagamento dos custos pela certidão requerida violou, por erro de interpretação, as disposições dos artigos 16º n.º1 al. a) da Lei 34/2004, de 29 de Julho, art. 16º n.º1 al. f) do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, bem como o art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil e 13º da CRP,
Z. Carecendo, por tudo isto, a decisão recorrida de revogação e imediata substituição por outra, superior, que ordene a entrega da certidão requerida sem pagamento prévio, com vista ao cumprimento do ordenado pelo juiz da causa a que se destina e à sua plena e eficaz defesa em juízo dos legítimos interesses e direito da aqui Recorrente.
Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja revogado o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que ordene a emissão de certidão sem custos pelo requerente.

Admitido o recurso por despacho proferido a fls. 57 dos presentes autos, foi este instruído com certidão de fls. 2 dos autos, onde consta o seguinte: “(…). Mais certifico que: o valor da certidão referida no recurso é de 20,40€. (…)”.

Neste Tribunal da Relação do Porto o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “Não vislumbramos circunstância que obste ao conhecimento em conferência – artigo 419.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – do recurso tempestivamente interposto pelo assistente B…, por ter legitimidade e interesse em agir, devendo manter-se o regime e efeito que lhe foi fixado. (…)”.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II- Fundamentação:
Fundamentação de facto:
Factos provados documentalmente com relevância para a decisão do incidente:
1. No processo comum singular que corre seus termos no Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º 4154/14.0TDPRT, no qual é assistente B… e arguido C…, veio aquele solicitar, por requerimento de fls. 5 deste apenso, a passagem de certidão da qual constasse o teor da sentença de condenação proferida e a data do seu trânsito em julgado, informando que a certidão se destinava a instruir a ação declarativa que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Cível, J5, sob o n.º 27758/18.8T8PRT.
2. A fls. 14 dos presentes autos apensos, foi proferido o seguinte despacho pela Sr.a Juiz: “Satisfaça, a cargo do requerente, uma vez que o benefício de apoio judiciário não abrange o pagamento de certidões”.
3. Por requerimento de fls. 15 dos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido, veio o requerente B… veio informar que, no âmbito do processo que corre pelo Juízo Central Cível, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e que a requerida certidão é essencial para efeitos probatórios, pelo a isenção de custas é extensível à mesma.
4. A Sr.ª Juiz proferiu o seguinte despacho, constante a fls. 20 dos presentes autos: “Relativamente à obtenção de certidões e respetivo custo rege o disposto no art.º 9.º do Regulamento das Custas Processuais. Como escreve Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 3.ª ed. Pág. 243 “O apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária apenas abrange a dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo (art.º 16.º, n.º 1, al. a). Ademais, só as certidões para fins de proteção jurídica são isentas de pagamento do respetivo emolumento (artigo 9.º). Pelo exposto, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que as partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas não têm direito à emissão gratuita das referidas certidões”. Assim, mantém-se o já decidido. Notifique. (…)”.
5. O presente recurso foi instruído com certidão de fls. 2 dos autos, onde consta o seguinte: “(…). Mais certifico que: o valor da certidão referida no recurso é de 20,40€. (…)”.
6. Nos autos de ação de processo comum que, sob o n.º 27758/18.8T8PRT, corre termos no Juízo Central Cível do Porto, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferido o seguinte despacho, cuja cópia consta a fls. 8 dos presentes autos: “Notifique as partes para, no prazo de 10 dias, caso pretendam fazer-se valer do seu teor para efeitos probatórios, juntarem aos autos certidão dos processos judiciais que invocam, contendo, designadamente, as queixas, denúncias, pedidos cíveis, acusações, despachos de arquivamento e sentenças finais proferidas, com nota de trânsito”.
7. Nos autos de ação de processo comum que, sob o n.º 27758/18.8T8PRT, corre termos no Juízo Central Cível do Porto, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, consta a decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social concedendo a B… apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, conforme consta a fls. 9/12 dos presentes autos.

Fundamentação de Direito:
Questão a decidir no incidente:
A questão que cumpre apreciar no presente caso é a de saber se quem beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo está, ou não, dispensado do pagamento do custo da certidão judicial para junção em outro processo judicial.
Vejamos.
No âmbito dos autos do processo comum que, sob o n.º 27758/18.8T8PRT, corre termos no Juízo Central Cível do Porto, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o ora recorrente beneficia de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (cf. art.º 16.º, da Lei n.º 34/2004, de 29.07).
A este respeito estabelece o art.º 16.º do Regulamento das Custas Processuais que
1- As custas compreendem os seguintes encargos: (…);
d) os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;(…);
f) os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário.
De acordo com o citado preceito legal são encargos do processo, isto é, são também despesas que o processo comporta não só os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, como também os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário.
Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2.ª edição, Almedina, 2009, pág. 256., refere que a alínea f) do citado preceito legal constitui um “normativo inovador, por virtude da condição constante da sua última parte relativa ao apoio judiciário, e reporta-se ao custo de certidões, exigidas pela lei processual, emitidas por quaisquer entidades. A lei distingue, assim, entre as situações em que a parte responsável pelo pagamento do custo das certidões beneficie ou não do apoio judiciário, naturalmente na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos. Em regra, o apoio judiciário não abrange os encargos relativos ao custo de certidões emitidas por terceiros com vista a integrarem o processo para o qual o mesmo foi concedido. Não obstante, decorre do artigo em análise, que, no caso de a entidade responsável pelo respetivo pagamento não beneficiar do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, o seu pagamento, a seu cargo, não integra o conceito de encargos ou de custas. No caso inverso, ou seja, quando a parte responsável pelo pagamento das mencionadas certidões beneficie do apoio judiciário, o custo das referidas certidões integra o conceito de encargos, e, consequentemente, o conceito de custas”.
E mais à frente escreve ainda Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2.ª edição, Almedina, 2009, pág. 261 que “Tendo em conta, além do mais, o âmbito da concessão do apoio judiciário na modalidade assistência judiciário, não se pode inferir deste normativo que o beneficiário do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciário fica dispensado do pagamento de certidões requerida no âmbito do processo em que o benefício foi concedido”.
Portanto, e seguindo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2013, disponível em www.dgsi.pt, a parte que beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apenas não terá que suportar os custos de certidões requisitadas pelo Tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual.
Consequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões, nomeadamente as que a parte pretenda, de outros processos para juntar àquele em que beneficio foi concedido, e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei processual. E não se diga que tal interpretação põe em causa os direitos consagrados na Constituição da Republica Portuguesa.
Tal como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no Processo n.º 432/04, o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva. Ora, definido nestes termos o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso aos tribunais, é manifesto que nele vai implicado o direito da parte economicamente carenciada a não ver negada ou substancialmente restringida a possibilidade de acesso a elementos essenciais de prova com exclusivo fundamento em dificuldades económicas já devidamente atestadas no processo.
Para garantia desses direitos instituiu o legislador o denominado apoio judiciário que se destina “a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” - n.º 1 do art.º 1º da Lei 34/2004, de 29 de julho, republicada em anexo à Lei 47/2007, de 28 de agosto.
Por isso, sempre que alguém não tenha meios económicas suficientes para defesa dos seus direitos, deve beneficiar do sistema do acesso ao direito e aos tribunais, suportando o Estado os custos da consulta jurídica e/ou do apoio judiciário-art.º 6º, n.º 1 da Lei 34/2004.
Todavia, uma coisa é ter-se acesso a elementos essenciais de prova, para os quais, como já se assinalou, a lei prevê, nos casos indicados, mecanismos dispensa do pagamento para a parte que beneficia do apoio judiciário e outra coisa, substancialmente distinta, e ter-se acesso direto, irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples invocação do benefício do apoio judiciário.
No presente caso, repete-se, foi concedido ao recorrente o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou seja, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei 34/2004.
O recorrente alega que a certidão requerida deverá ser extraída e entregue sem que tenha que proceder ao seu pagamento porque o Tribunal Cível, onde corre o processo comum em que lhe foi concedido apoio judiciário, ter ordenado a junção das certidões invocadas para efeitos probatórios, sendo que tal junção é elemento essencial de prova.
Salvo o devido respeito, não poderemos acompanhar a interpretação efetuada pelo recorrente do despacho proferido por aquele Tribunal.
Nos autos de ação de processo comum que, sob o n.º 27758/18.8T8PRT, corre termos no Juízo Central Cível do Porto, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferido o seguinte despacho, cuja cópia consta a fls. 8 dos presentes autos: “Notifique as partes para, no prazo de 10 dias, caso pretendam fazer-se valer do seu teor para efeitos probatórios, juntarem aos autos certidão dos processos judiciais que invocam, contendo, designadamente, as queixas, denúncias, pedidos cíveis, acusações, despachos de arquivamento e sentenças finais proferidas, com nota de trânsito”.
Ora, da análise do referido despacho proferido pelo Tribunal Cível não resulta de modo inequívoco que a referida certidão é elemento essencial de prova. Acresce que é manifesto que este não ordenou a junção de qualquer certidão. Aquele Tribunal apenas deixou ao critério das partes processuais juntarem as aludidas certidões caso pretendessem fazerem-se valer do seu teor para efeitos probatórios.
Assim, não tendo o recorrente demonstrado nos autos que a certidão pretendida foi solicitada pelo Tribunal onde o processo cível decorre por ser essencial à descoberta da verdade ou que a sua junção resulta de lei processual, não está dispensado de efetuar o pagamento do respetivo custo ainda que seja beneficiário de apoio judiciário. E, tal como já acima deixámos expresso, esta interpretação normativa de que o apoio judiciário não abrange a obtenção de certidões sem pagamento de custos não constituirá uma restrição ilegítima do benefício concedido porquanto sempre poderá e deverá o Tribunal, pendente o processo, requerer, oficiosamente ou a pedido da parte, os documentos necessários à prova dos factos a quaisquer entidades (administrativas ou não e a outros tribunais).
Considerando tudo quanto se deixa exposto, improcede o recurso interposto.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 15 de janeiro de 2020
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Paula Natércia Rocha
Élia São Pedro