Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3199/17.3T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA
TRABALHADOR
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
EMPREGADOR
Nº do Documento: RP201904113199/17.3T8MTS.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º292, FLS.303-308)
Área Temática: .
Sumário: I - O trabalhador tem uma obrigação ou dever de não concorrência, verificando-se tanto nos casos em que o trabalhador desenvolve por si uma atividade concorrente com a atividade desenvolvida pelo seu empregador, como nos casos em que o trabalhador se organiza numa empresa que concorra com aquele.
II - Ainda que venha a resolver o contrato, a violação de tal dever constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos por ele sofridos, desde que se faça prova de tais prejuízos e do nexo causal entre estes e a conduta concorrencial do trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3199/17.3T8MTS.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
ATL – B…, com sede na Rua …, nº …, Sala …, Matosinhos, com patrocínio mediante mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, residente na Rua …, nº …, …, Matosinhos, D…, residente na Rua …, nº …, …, …, e E…, residente na Rua …, nº …, ….
Pede que sejam “as Rés condenadas a pagarem à Autora, a título de indemnização devida pelos danos resultantes do seu incumprimento contratual, a quantia de 41.968,05 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora que se venham a vencer desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais, e condenadas a pagar à Autora, a título de compensação devida pelos danos não patrimoniais infligidos, a quantia de 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida dos juros de mora que se venham a vencer desde a citação até efectivo e integral pagamento.”
Alega, em síntese, que: A Autora é uma associação privada, que na prossecução do escopo para que foi criada, explora diversos ATL ìs, entre eles, e até ao início do ano lectivo que agora finda, e desde o ano lectivo 2011/2012, explorou o ATL dos alunos da Escola Sede do Agrupamento de Escolas F…; No final do ano lectivo de 2015/2016, a Associação de Pais entendeu por bem promover novo concurso, tendo em vista a adjudicação da exploração do ATL, no ano lectivo seguinte; As três Rés eram, à data dos factos trazidos à discussão, trabalhadoras da Autora; Aberto o concurso a aqui Autora como habitualmente apresentou a proposta, nos termos em que foi convidada para o fazer, sendo a referida proposta do conhecimento das Rés, máxime da 1ª Ré, C…, que colaborou até na sua elaboração, à semelhança do que havia já acontecido nos concursos anteriores; aproveitando-se do conhecimento privilegiado que tinham em função do vínculo laboral que mantinham com a Autora, e que lhes permitia saber da abertura do procedimento concursal, as Rés lograram conseguir ser convidadas pela Associação de Pais a apresentar uma proposta; O que não se coibiram de fazer, negociando assim por conta própria, em concorrência directa com a sua entidade patronal, e escondendo isso mesmo dos seus superiores hierárquicos e da sua entidade patronal; As Rés apresentaram uma proposta em nome de uma Associação denominada “G…”; Proposta que viria a merecer a adjudicação da exploração do ATL, como as Rés configuraram e lograram conseguir; durante todo este período de tempo que mediou entre a apresentação da proposta em nome da Associação “G…”, e a adjudicação da exploração, as Rés continuavam vinculadas à aqui Autora através de c.i.t. válido e em vigor; Recebendo a sua retribuição pontualmente.
Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação.
As rés vieram contestar, impugnando o alegado pela autora e referindo em síntese: a autora em finais de abril e princípio de maio de 2016, em reunião com as colaboradoras, inclusive as aqui Rés, referiu que não iria continuar a explorar o ATL DOS ALUNOS DA ESCOLA SEDE DO AGRUPAMENTO F…, uma vez que só tinha problemas e prejuízos com o mesmo, e nesse sentido teria que cessar a relação laboral com alguns trabalhadores; a autora além de ter dito que não iria explorar o ATL também já tinha referenciado com as trabalhadores/rés que iria cessar os contratos de trabalho uma vez que não iria ter trabalho para as mesmas, assim o fez com a trabalhadora H…, entre outras.
Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a realização de audiência prévia e a identificação do objeto do processo e dos temas da prova.
Fixou-se à acção o valor de €56.968,05.
Foi deferido à ré D… o apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova testemunhal produzida em audiência.
Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, tendo-se decidido a final, julgar a acção improcedente, absolvendo-se as rés do pedido.
Inconformada interpôs a autora o presente recurso de apelação,
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Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões a decidir:
I. Da concorrência desleal;
II. Do pedido de indemnização.
II. Fundamentação de facto
Em primeira instância foram julgados provados os seguintes factos:
1. As Rés, trabalharam por conta da Autora, sob a sua direcção e fiscalização, até ao dia 31 de Agosto de 2016, as 2ª e 3ª Rés, mas apenas até ao dia 31 de Julho de 2016 a 1ª Ré, C….
2. A Autora é uma associação privada, que na prossecução do escopo para que foi criada, explora diversos ATL´s, entre eles, e até ao início do ano lectivo que agora finda, e desde o ano lectivo 2011/2012, explorou o ATL dos alunos da Escola Sede do Agrupamento de Escolas F….
3. Procedimento que se regeu pelo convite e Caderno de Encargos que a Associação de Pais designou por “Regulamento de Apresentação de Propostas para Exploração do ATL”.
4. No final do ano lectivo de 2015/2016, a Associação de Pais entendeu por bem promover novo concurso, tendo em vista a adjudicação da exploração do ATL, no ano lectivo seguinte.
5. As rés exerciam as suas funções no referido ATL dos alunos da Escola Sede do Agrupamento de Escolas F….
6. Em Maio de 2016 a Associação de Pais, tendo em vista a exploração do ATL no ano lectivo de 2016/2017 anunciou por correio electrónico a abertura de procedimento concursal para apresentação de propostas com esse fim.
7. Aberto o concurso a autora, como habitualmente, apresentou a proposta.
8. Desconhecia então a autora que as rés, de comum acordo entre si, haviam elaborado um plano para elas próprias passarem a explorar o ATL dos alunos da Escola Sede do Agrupamento de Escolas F….
9. As rés negociaram por conta própria, sem que disso dessem conhecimento aos superiores hierárquicos e a sua entidade patronal.
10. As rés tinham conhecimento dos preços praticados pela Autora e das condições por si oferecidas, conhecimento que lhes advinha do facto de serem trabalhadoras subordinadas desta.
11. As Rés apresentaram uma proposta em nome de uma Associação denominada “G…”.
12. Proposta esta que viria a merecer a adjudicação da exploração do ATL.
13. Durante todo este período de tempo que mediou entre a apresentação da proposta em nome da Associação “G…”, e a adjudicação da exploração, as Rés eram trabalhadoras da autora.
14. Recebendo a sua retribuição pontualmente.
15. Já nessa altura, e sendo ainda trabalhadora da Autora, a ré C… dirigia aos pais dos alunos, clientes da autora, correio electrónico, na qualidade de representante do novo adjudicatário, procurando sossegá-los quanto à continuidade do apoio ATL na escola.
16. Conseguida a adjudicação, nos termos que ficaram preditos, e porque a referida associação “G…”, não tinha existência jurídica, as três Rés outorgaram uma escritura de constituição de uma Associação, esta designada “ASSOCIAÇÃO J…”, com sede na Rua …, nº …, …, …. – … Matosinhos”.
17. Associação – “J…” – que foi constituída por escritura pública em 18 de Julho de 2016.
18. No decurso do ano lectivo de 2015/2016, verificou-se alguns desentendimentos entre a direcção da aqui autora e a associação de pais e que estiveram na base da não adjudicação do ano lectivo de 2016/2017 àquela.
19. A Associação de Pais não iria adjudicar à autora a exploração do ATL no ano lectivo de 2016 /2017.
De resto não se provaram outros factos, nomeadamente:
a) o alegado nos artigos 14º, 17º, 39º a 44º, 47º e 48º da petição inicial;
b) que a proposta referida em 7. tenha sido do conhecimento das Rés, máxime da 1ª Ré, C…, que colaborou até na sua elaboração, à semelhança do que havia já acontecido nos concursos anteriores;
o alegado nos artigos 5º, 10º, 11º da contestação.
III. O Direito
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3. Da concorrência desleal
Considerou-se na sentença:
“Resulta destes factos apurados que as rés, ainda enquanto trabalhadoras da autora, entraram em concorrência directa com esta, sua entidade patronal, apresentando uma proposta para a exploração, em nome próprio, de uma actividade que a autora desenvolvia à data e pretendia continuar a desenvolver.
“Assim agiram sem o consentimento da autora, e sem sequer lhe darem conhecimento.
“Estes actos, assim expostos, sem dúvida que consubstanciam uma evidente violação do dever de lealdade a que estavam vinculadas perante a autora.
“Com base nesta violação, pretende a autora obter a condenação das rés no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreu como consequência dessa conduta das rés.
“No âmbito da responsabilidade civil, é princípio básico o de que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor, quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso – art. 798º, 799º, 801º e 804º do Código Civil (CC).
(...)
“Em sua petição inicial alegou a autora que apenas por esta conduta das rés não conseguiu obter a adjudicação da exploração do ATL para o ano lectivo de 2016/2017, vendo-se assim privada dos respectivos lucros, e ainda que sofreu danos na sua imagem, já que as rés puseram a circular rumores que a autora terminava o contrato em virtude dos maus serviços prestados e por não pagar aos funcionários e fornecedores.
“Apesar do alegado pela autora, da audiência de julgamento resultou provado que no decurso do ano lectivo de 2015/2016, verificou-se alguns desentendimentos entre a direcção da aqui autora e a associação de pais e que estiveram na base da não adjudicação do ano lectivo de 2016/2017 àquela; sendo certo que aquela Associação de Pais não iria adjudicar à autora a exploração do ATL no ano lectivo de 2016 /2017.
“Resulta destes factos que apesar da ilicitude da conduta das rés, a perda de rendimento da autora decorrente da não exploração do ATL no ano lectivo de 2016/2017 não teve como causa essa mesma conduta. Ficou assim por demonstrar o nexo causal entre a actuação ilícita das rés e o lucro cessante invocado pela autora.
“Por outro lado, não logrou a autora demonstrar os alegados danos na sua imagem como consequência da conduta das rés.
“Não estando, assim, demonstrada a causalidade entre a conduta das rés e os danos patrimoniais invocados pela autora, nem provados os danos não patrimoniais alegados pela autora inexiste a obrigação de indemnizar, não obstante a conduta ilícita das rés.
“Improcede, assim, e por este fundamento, o pedido formulado nos autos.”
Insurge-se a recorrente alegando:
35. É sabido que a concorrência desleal se pode definir como todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si um benefício ilegítimo.
36. Com efeito, no caso dos autos constatamos que, na pendência de uma relação laboral e aproveitando-se dos conhecimentos que por essa via adquiriram e do acesso a dados que de outra forma não acederiam, as Rés apresentaram uma candidatura concorrente à da sua entidade patronal num concurso.
37. Foi o acesso directo quer às informações obtidas por causa das funções exercidas (abertura do concurso) quer o acesso aos próprios decisores no referido recurso, os membros da Associação de pais, que lhes permitiu, em detrimento da sua entidade patronal, ganhar o concurso, em suma, o acesso ao cliente permitiu-lhes subtrair este cliente à entidade patronal.
(...)
39. Que os actos praticados pelas Rés são susceptíveis em abstracto de consubstanciar actos de concorrência desleal não existe a menor duvida.
40. Contudo, como é sabido, o direito à indemnização pressupõe, para além do mais, a existência de prejuízos e que tenham nexo de causalidade adequada com a actuação do lesante, pois este só está obrigado a indemnizar o lesado se e na medida em que os prejuízos advierem de facto ilícito praticado por aquele – art. 562 e 563 do C.C.
41. Dos factos apurados não restam dúvidas de que a Autora foi convidada a apresentar uma proposta num concurso, o que fez.
42. A Autora era quem tinha adjudicados os serviços desde o ano de 2011, de forma ininterrupta.
43. As Rés, na sequência do aludido concurso, para o qual se candidataram e que prepararam na pendência do contrato de trabalho ganharam o mesmo.
44. As Rés obtiveram condições privilegiadas de acesso quer aos termos do concurso, quer aos decisores do mesmo por força das funções que ocupavam enquanto trabalhadoras da Autora.
45. Daqui resulta uma transferência directa de um “cliente” da autora para as Rés.
46. Pelo que é evidente que existe um prejuízo para a Autora e um nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o referido prejuízo.
47. Pelo que, desde logo, resulta um dever de indemnizar por parte das rés.
Respondeu a recorrida: “o Tribunal a quo, entendeu e bem que apesar da ilicitude da conduta das Rés a perda de rendimento da Recorrente decorrente da não exploração do ATL no ano letivo 2016/2017, não teve como causa essa mesma conduta. Ficando assim por demonstrar o nexo causal entre a atuação ilícita das rés e o lucro cessante invocado pela Autora.”
A recorrente parte de pressupostos que não tiveram acolhimento na matéria de facto provada, como seja “Foi o acesso directo quer às informações obtidas por causa das funções exercidas (abertura do concurso) quer o acesso aos próprios decisores no referido recurso, os membros da Associação de pais, que lhes permitiu, em detrimento da sua entidade patronal, ganhar o concurso, em suma, o acesso ao cliente permitiu-lhes subtrair este cliente à entidade patronal.”
De facto, atenta a matéria de facto provada, nenhuma censura merece a sentença sob recurso.
Considerou-se no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2015, processo 1347/15.7T8PNF.P1, acessível em www.dgsi.pt:
“De acordo com o disposto no artigo 128º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho (2009) o trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
“Assim, por força do contrato de trabalho, ou melhor, com a celebração do contrato de trabalho, nascem na esfera jurídica do trabalhador (o mesmo acontece com o empregador) deveres e direitos. Entre um desses deveres ressalta o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Significa isto que o trabalhador está proibido por lei de desenvolver qualquer atividade para outra empresa, ou por conta própria, que entre em concorrência com a desenvolvida pelo seu empregador e que de alguma forma represente ou possa representar um perigo de desvio, mesmo que potencial, de clientela.
“Este dever de lealdade do trabalhador para com o empregador, que corresponde a uma obrigação acessória de conduta, nada mais é do que uma manifestação do princípio da boa-fé que deve estar presente não só no cumprimento da obrigação, mas também no exercício do direito correspondente (artigo 762º, nº 2 do CC e 126º, nº 1 do Código do Trabalho), assumindo uma especial importância nos contratos sinalagmáticos de execução duradoura onde a índole pessoal nas relações entre as partes é crucial – como é caso do contrato de trabalho. Por força de tal dever de lealdade o trabalhador tem a obrigação de proteger ou defender os interesses do empregador, bem como direcionar todos as suas forças laborais para a atividade profissional desenvolvida ao serviço deste, abstendo-se, em último caso, de competir com ele.
“O dever de lealdade do trabalhador para com o empregador manifesta-se em duas vertentes: uma obrigação de não concorrência – não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele – e uma obrigação de sigilo – não divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
“A obrigação ou dever de não concorrência verifica-se tanto nos casos em que o trabalhador desenvolve por si uma atividade concorrente com a atividade desenvolvida pelo seu empregador, como nos casos em que o trabalhador se organiza numa empresa que concorra com aquele. Ela decorre, e quanto a esse ponto não existem quaisquer dúvidas, durante a execução do contrato de trabalho. Ora, como é sabido o trabalhador pode exercer outra atividade que cumule com a atividade subordinada, desde que o faça fora do local e do horário de trabalho e, como é óbvio, que tal atividade não concorra com a do empregador e não ponha em causa o sigilo no que concerne a informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios e que as partes não tenham acordado numa cláusula de exclusividade ou num pacto de plena dedicação [JOÃO LEAL AMADO na sua obra CONTRATO DE TRABALHO À luz do Novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 375, refere que se trata «de um pacto que se perfila como um plus face ao dever de não concorrência (dado que esta apenas proíbe o exercício de atividade concorrente), o qual, não encontrando guarida no CT e analisando-se numa séria limitação da liberdade de trabalho, não pode deixar de suscitar muitas cautelas quanto aos termos da sua admissibilidade»], caso em que está vedado ao trabalhador desenvolver outra atividade ou prestar o seu trabalho a terceiros.
“Nas palavras de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO [Concorrência laboral e justa causa de despedimento, ROA, Ano 46-Vol. II – Set. 1986, pp. 502 a 504] «[e]ste preceito tem origem mercantil», tendo tal proibição como finalidade preservar interesses do empregador e da empresa, uma vez que «a concorrência conduzida pelos trabalhadores contra os próprios empregadores implica, por si, um perigo para estes», que se pode assim traduzir:
«- a concorrência do trabalhador pode afetar negativamente a clientela do empregador;
- a atividade suplementar dos trabalhadores, fora da empresa mas no mesmo ramo de atividade que, nesta, desenvolvam, pode diminuir a sua capacidade laboral, com quebras de produtividade;
- a coesão interna das empresas, designadamente no que respeita às relações entre os trabalhadores, pode ser posta em causa quando alguém ou alguns de entre eles representem empresas diferenciadas e concorrentes».
“Assim, tal dever de não concorrência, nas palavras de MONTEIRO FERNANDES “corresponde a um comando votado à defesa do interesse económico e empresarial do empregador” [in Direito do Trabalho, Almedina, 15ª Edição, p.250], que tem como finalidade “salvaguardar um bem particular que é a posição ocupada pelo empresário no mercado concorrencial”, assim se evitando «que a atuação de um trabalhador por ele empregado contribua para o desvio da sua clientela atual ou potencial para outro empresário atuando no mercado”.
“Segundo PEDRO ROMANO MARTINEZ [Direito do Trabalho, 2010, 5.ª Edição, p.534] a “(…) proibição de concorrência justifica-se por motivos óbvios. (…) Se alguém contrata trabalhadores, não pode estar sujeito ao risco de estes entrarem em concorrência com a sua atividade. Os trabalhadores encontram-se numa situação privilegiada para entrarem em concorrência com o empregador, pois, em princípio, conhecem a clientela, muitas vezes melhor que o próprio empregador, visto que têm contacto direto com os clientes” e a violação deste dever de não concorrência “só existirá no caso de o trabalhador, a exercer uma segunda atividade, entrar em concorrência com o empregador, em particular se desviar clientela do primeiro empregador para o segundo. (…) Fundamental para admitir a violação do dever de não concorrência é a existência de um desvio de clientela, ainda que potencial, visto ser este o facto que pode causar prejuízos ao empregador” [ob. cit., pp. 536/537].
“Assim sendo, enquanto perdurar o contrato de trabalho o trabalhador está vinculado a uma obrigação de não concorrência. Todavia, findo o contrato de trabalho, «o trabalhador readquire a sua plena liberdade de emprego e de trabalho e até, como qualquer cidadão, a liberdade empresarial, bem podendo, nos limites apenas da concorrência desleal, iniciar uma atividade, por conta própria ou alheia, diretamente concorrente com a do seu anterior empregador. Muito embora esta concorrência seja por vezes sentida psicologicamente quase como uma traição, a verdade é que ela é perfeitamente natural em uma economia de mercado» [JÚLIO VIEIRA GOMES, Algumas novas questões sobre as cláusulas ou pactos de não concorrência em Direito do Trabalho, Revista do Ministério Público 127:Julho:Setembro 2011, p. 78].
“Terminado o contrato de trabalho é lícito que o trabalhador execute uma atividade laboral que concorra com a desenvolvida pelo seu antigo empregador, aproveitando-se da experiência, conhecimento aptidão adquiridas durante a execução do contrato de trabalho.
“Não pode, assim, o anterior empregador exigir ao seu ex-trabalhador que se abstenha de desenvolver uma atividade que seja concorrente com a por si desenvolvida. Não pode, porque a cessação do contrato de trabalho determinou o fim dos deveres laborais a que o trabalhador estava adstrito durante a sua execução, inclusive os deveres acessórios de conduta, ou seja, como salienta LUÍS MANUEL TELES MENEZES LEITÃO [Direito do Trabalho, 2ª Edição, Almedina, pág. 294] «o dever de não concorrência não reveste a caraterística de pós-eficácia, pelo que apenas se mantém enquanto vigora o contrato de trabalho».
“Assim, o trabalhador dentro do princípio constitucional da liberdade de trabalho e emprego consagrado no artigo 47º, nº 1 da CRP poderá, caso o deseje, exercer uma atividade concorrencial lícita com a do seu antigo empregador.”
Assim sendo, e não existindo nos contratos de trabalho cláusula impeditiva do exercícios pelas trabalhadoras rés de actividade concorrencial da recorrente, a análise da questão deve circunscrever-se à conduta daquelas durante o período de execução do contrato de trabalho.
Relativamente a esta questão não está em causa a ilicitude da conduta das rés, “que consubstanciam uma evidente violação do dever de lealdade a que estavam vinculadas perante a autora”, conforme se salienta na sentença sob recurso, sendo certo que a gravidade de tal conduta não pressupõe sequer a existência de prejuízos concretos para a entidade patronal (conforme acórdão do STJ de 9 de Setembro de 2015, processo 477/11.9TTVRL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
A questão está em saber se, com base nessa violação a recorrente pode obter a condenação das rés em indemnização, uma vez que nenhuma outra sanção lhes pode ser aplicada, dado o fim da relação laboral.
Na sentença considerou-se que “Não estando (...) demonstrada a causalidade entre a conduta das rés e os danos patrimoniais invocados pela autora, nem provados os danos não patrimoniais alegados pela autora inexiste a obrigação de indemnizar, não obstante a conduta ilícita das rés.”
Nos termos do disposto no art. 323º, nº 1, do Código do Trabalho, a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte. No mesmo sentido prescreve o art. 798º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Conforme refere Pedro Romano Matinez, em anotação a este preceito, no Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, 2013, pág. 685, “Ao remeter para um princípio geral, só concretizando no artigo seguinte, o preceito em anotação manda aplicar às situações de violação de deveres contratuais as regras gerais do não cumprimento constantes do Código Civil (nomeadamente, artigos 801º e ss. do CC).” No mesmo sentido se pronuncia Luís de Menezes Leitão, em Direito do Trabalho, 3ª edição, 2012, pág. 368.
Para Alexandre de Jesus de Almeida Marques de Carvalho, em Deveres de Lealdade na Relação de Trabalho, ISCTE/IUL, Outubro de 2016, págs. 78-79, “O empregador pode, em face de condutas desleais do trabalhador, intentar ação de responsabilidade civil. O regime da responsabilidade civil apresenta méritos face ao poder disciplinar do empregador: ressarcimento de danos e responsabilização do trabalhador após a cessação do contrato de trabalho.”
Mais pretende a recorrente que lhe assiste direito a ser indemnizada por concorrência desleal por parte das rés.
Conforme se refere no citado acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2015, “Findo o contrato de trabalho, vigorando o princípio da liberdade de emprego e de trabalho, a proibição de concorrência do trabalhador para com o seu ex-empregador apenas se verifica em dois cenários possíveis: o primeiro é que a atividade desenvolvida não determine uma concorrência desleal e a segunda advém da celebração de um pacto de não concorrência. A concorrência desleal deriva dos princípios gerais de boa-fé acima aludidos e que é transversal a qualquer tipo de contrato. Assim, o comportamento do trabalhador contrário às exigências da boa-fé pode consubstanciar concorrência desleal, isto é, o trabalhador presta uma atividade que prejudica o seu ex-empregador, utilizando, para o efeito, meios irregulares do ponto de vista mercantil ou industrial, (...) uma concorrência contrária ao jogo limpo e honesto no tráfico económico.”
Rita Cardoso Alves, em A Concorrência Desleal, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2013, pág. 16, refere que “Podemos caracterizar o ato de Concorrência Desleal através de três pressupostos: a prática do ato concorrência; que seja contrário às normas e usos honestos; de qualquer ramo de atividade económica”, podendo o infractor incorrer na responsabilidade civil extracontratual, artigo 483º CCiv, quando reunidos os requisitos: ato ilícito, dolo ou mera culpa, dano e o nexo causalidade entre o ato ilícito e o dano.”
Afigura-se, porém, que a questão deve ser analisada no âmbito da responsabilidade contratual, integrada na relação jurídico laboral, e não no âmbito da concorrência desleal, uma vez que a conduta das ré, ainda que possa integrar numa perspectiva ampla da concorrência este conceito, deve ser reconduzida a momento anterior da violação do dever de lealdade na vertente da proibição da concorrência, nos termos supra analisados.
Ou seja, fora desta vertente, não se afigura que se pudesse falar em concorrência desleal.
A propósito acrescenta Alexandre de Jesus de Almeida Marques de Carvalho, em Deveres de Lealdade na Relação de Trabalho, ISCTE/IUL, Outubro de 2016, págs. 78-79, “Distinguem-se duas modalidades de responsabilidade civil – contratual e extracontratual. A primeira resulta da inobservância de uma obrigação emergente de contrato. A segunda provém da violação de direitos ou interesses alheios tutelados pelo ordenamento jurídico e, por conseguinte, fora do círculo de uma relação obrigacional entre as partes. Deve a este respeito frisar-se que os deveres de lealdade, tal como por nós estudados, emergem da relação de trabalho e, como tal, são fonte de responsabilidade contratual. O incumprimento contratual, consignado nos artigos 798º e ss. do CC e 323º e 324º do CT, ocorre quando o devedor não realiza, de acordo com as regras aplicáveis, a prestação devida.”
Resta, assim, aferir se, no caso concreto em análise, assiste à recorrente o direito à indemnização pretendida.
4. Indemnização
Alega a recorrente:
70. Na petição inicial explicita a natureza dos prejuízos, sendo estes consequência adequada da actuação das Rés.
71. Tratam - se de danos à imagem da Autora, danos emergentes, e prejuízos, lucros cessantes.
72. A Autora concretizou devidamente esses mesmos danos.
73. Contudo, ainda que assim não fosse, em acção declarativa, sendo provado o dano, mas não se determinando o seu exacto valor, impõe-se ao tribunal julgar segundo a equidade, se entender que mesmo na execução o autor não será capaz de efectuar tal liquidação (art. 566, nº 3, do C.C.), ou, então, remeter para liquidação em execução de sentença, se considerar que o autor na execução poderá quantificar o valor dos prejuízos.
74. A medida da indemnização consiste na diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e na que teria, nessa data, se não existissem danos – art. 566, nº 2 do CC.
75. Por outro lado, a autora reclamou também a compensação pelo dano não patrimonial resultante da ofensa do seu bom nome.
76. É sabido que a ofensa ilícita do bom nome, reputação, ou crédito de pessoa colectiva constitui o agente na obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, verificados os requisitos dos art. 483º, nº 1, 562º e 566º do Código Civil.
77. Os factos perpetrados pelas Rés são susceptíveis de ofender a reputação e o bom nome da autora.
78. Pelo que impõem a fixação, segundo as regras de equidade, de uma indemnização a favor da Autora.
Considerou-se na sentença:
“No âmbito da responsabilidade civil, é princípio básico o de que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor, quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso – art. 798.°, 799.°, 801.° e 804.° do Código Civil (CC).
“Nos dois tipos de responsabilidade em causa – responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483.º do CC) ou responsabilidade emergente da violação de contrato (art. 798.º do CC) –, são os mesmos os pressupostos do dever de indemnizar: violação de um direito ou interesse alheio, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
“Como primeiro requisito da responsabilidade exige-se que se esteja perante um comportamento humano susceptível de ser controlado ou dominável pela vontade.
“A ilicitude consiste na infracção de um dever jurídico.
“Quanto à culpa, como pressuposto da responsabilidade, tem de verificar-se se a actuação do lesante foi em termos de merecer reprovação ou censura do direito em face da sua capacidade e circunstâncias concretas pois que poderia e deveria ter agido de outro modo. (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª Ed., pág. 514 e segs.). Nos termos do art. 487º, n.º 2 do Cód. Civil, a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas.
“Segundo a teoria clássica adoptada no nosso ordenamento jurídico, na responsabilidade civil extracontratual a regra é a da culpa provada; e, na responsabilidade contratual, a da culpa presumida.
“Com efeito, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, regulada nos artigos 483.º e sgts. do CC, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de indemnização reclamado recai sobre quem se arroga nesse direito, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova [n.º 1 do art.º 342.º do CC]. A única excepção a esta regra respeita à prova da actuação culposa, mas apenas no caso de haver presunção legal, conforme decorre do no n.º 1 do art.º 487.º do CC, onde se dispõe “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo presunção legal de culpa”.
“Em contrapartida, na responsabilidade civil contratual a solução é contrária àquela. Provado o incumprimento de dever contratual, é ao devedor que cabe demonstrar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (n.º 1 do art.º 799.º do CC), o que implica o estabelecimento de uma presunção de culpa em relação ao devedor de que o incumprimento lhe é imputável, dispensando-se o credor de efectuar a prova correspondente (art. 351º, nº 1 do CC).
“Como pressuposto da responsabilidade civil é necessário também que se tenha produzido um prejuízo que na sua vertente patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado compreendendo não só o dano emergente – prejuízo causado nos bens ou direitos inseridos na esfera patrimonial do lesado ao tempo da lesão – como também o lucro cessante – benefício que o lesado deixou de poder obter em razão da lesão ao qual, ao tempo dela, ainda não tinha direito (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª Ed., pág. 558 e segs.).
“Por último, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, nos termos do art. 563º do Cód. Civil, traduz a obrigatoriedade de ressarcir relativamente aqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
“O citado preceito consagra a teoria da causalidade adequada: o facto há-de ser não só condição da lesão como também sua causa adequada, isto é, a acção ou omissão devem revestir específica idoneidade de produção do resultado, segundo a normalidade das coisas.
“Em sua petição inicial alegou a autora que apenas por esta conduta das rés não conseguiu obter a adjudicação da exploração do ATL para o ano lectivo de 2016/2017, vendo-se assim privada dos respectivos lucros, e ainda que sofreu danos na sua imagem, já que as rés puseram a circular rumores que a autora terminava o contrato em virtude dos maus serviços prestados e por não pagar aos funcionários e fornecedores.
“Apesar do alegado pela autora, da audiência de julgamento resultou provado que no decurso do ano lectivo de 2015/2016, verificou-se alguns desentendimentos entre a direcção da aqui autora e a associação de pais e que estiveram na base da não adjudicação do ano lectivo de 2016/2017 àquela; sendo certo que aquela Associação de Pais não iria adjudicar à autora a exploração do ATL no ano lectivo de 2016 /2017.
“Resulta destes factos que apesar da ilicitude da conduta das rés, a perda de rendimento da autora decorrente da não exploração do ATL no ano lectivo de 2016/2017 não teve como causa essa mesma conduta. Ficou assim por demonstrar o nexo causal entre a actuação ilícita das rés e o lucro cessante invocado pela autora.
“Por outro lado, não logrou a autora demonstrar os alegados danos na sua imagem como consequência da conduta das rés.
“Não estando, assim, demonstrada a causalidade entre a conduta das rés e os danos patrimoniais invocados pela autora, nem provados os danos não patrimoniais alegados pela autora inexiste a obrigação de indemnizar, não obstante a conduta ilícita das rés.”
Não nos merece censura a fundamentação transcrita.
Refere Alexandre de Jesus de Almeida Marques de Carvalho, loc. cit., pág. 79, “Distinguem-se duas modalidades de responsabilidade civil – contratual e extracontratual. A primeira resulta da inobservância de uma obrigação emergente de contrato. A segunda provém da violação de direitos ou interesses alheios tutelados pelo ordenamento jurídico e, por conseguinte, fora do círculo de uma relação obrigacional entre as partes. Deve a este respeito frisar-se que os deveres de lealdade, tal como por nós estudados, emergem da relação de trabalho e, como tal, são fonte de responsabilidade contratual.” Acrescentando “A responsabilidade obrigacional exige um nexo de causalidade entre a conduta do devedor e o dano. A mora do devedor tem por consequência a obrigação de indemnizar pelos danos que sejam consequência efetiva do não cumprimento tempestivo da obrigação” (pág. 81).
A este respeito considera Luís de Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, vol. II, 6ª edição, 2008, págs. 251-252, “Tal como resulta do art. 798º do Código Civil, a responsabilidade obrigacional tem pressupostos semelhantes aos da responsabilidade delitual, sendo que o facto ilícito corresponde neste caso, não à violação de um dever genérico de respeito, mas antes à violação de uma obrigação, através da não execução pelo devedor da prestação a que estava obrigado. No entanto, essa não execução da prestação debitória tem ainda que ser imputável ao devedor, acrescendo assim à ilicitude o requisito da culpa, como pressuposto da responsabilidade obrigacional. Como sucede em toda a responsabilidade civil, não há constituição da obrigação de indemnização se não se verificar um dano. Exige-se assim que o credor tenha sofrido prejuízos em virtude da não realização da prestação a que o devedor se tenha vinculado. É necessário, finalmente, que os danos sofridos pelo credor tenham sido consequência da falta de cumprimento por parte do devedor, exigindo-se desta forma, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Daí que se deva considerar que são reduzidas as diferenças entre a responsabilidade obrigacional e a responsabilidade delitual, uma vez entre ambas existe uma única fonte: a responsabilidade civil.”
Ora, contrariamente ao que pretende a recorrente, não logrou a mesma demonstrar a existência de prejuízos resultantes da conduta das rés, em termos de causalidade adequada.
De facto, não basta para cumprir a aludida exigência legal que as rés tenham obtido, através da empresa que constituíram a concessão de exploração do ATL da Escola Básica F… que até aí vinha sendo explorado pela recorrente.
O que resultou provado foi que as rés apresentaram uma proposta em nome de uma Associação denominada “G…”, proposta esta que viria a merecer a adjudicação da exploração do ATL, sendo certo que na altura as mesmas eram trabalhadoras da recorrente e tinham conhecimento dos preços praticados pela Autora e das condições por si oferecidas, conhecimento que lhes advinha do facto de serem trabalhadoras subordinadas desta.
Provou-se igualmente que a Associação de Pais não iria adjudicar à recorrente a exploração do ATL no ano lectivo de 2016 /2017, sendo certo que igualmente não se demonstrou que não existissem outros concorrentes, ou seja, que se não tivesse sido apresentada a proposta das rés, a exploração do ATL seria adjudicada à recorrente.
Face ao exposto, improcede a apelação.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em rejeitar parcialmente e julgar improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e julgar igualmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 11 de Abril de 2019
Rui Penha - relator
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes