Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3239/17.9T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP201901073239/17.9T8VFR.P1
Data do Acordão: 01/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 687, FLS 147-158)
Área Temática: .
Sumário: I – O limiar relevante da prova em matéria civil requer a denominada probabilidade prevalecente; isto é, sempre que se defrontem hipóteses contraditórias relativamente à realidade de um certo facto, a decisão do tribunal deve apoiar-se na hipótese que se apresente com uma probabilidade mais forte.
II – A livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária da prova, mas antes a ausências de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa valoração racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com a corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3239/17.6T8VFR.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 3239/17.6T8VFR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]
Em 18 de outubro de 2017, no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, B..., Unipessoal, Lda. intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra C... pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 16.539,56 referente à fatura nº 015 de 26 de dezembro de 2012, acrescida de € 5.697,89 a título de juros de mora vencidos e nos vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito da sua atividade de compra de créditos vencidos, por contrato de cessão de créditos celebrado em 16 de novembro de 2016, adquiriu à sociedade “D..., Lda” o crédito da fatura nº 015 de 26 de dezembro de 2012, referente à elaboração de um projeto de arquitetura para uma policlínica, na área dentária, no Porto, projeto que foi entregue pessoalmente pelo legal representante da cedente à ré, no mês de maio de 2012, acompanhado de todas as imagens 3D e os orçamentos finais de remodelação e decoração de interiores, sendo que, uma vez que a promessa de adjudicação da obra de remodelação e decoração da policlínica não se veio a concretizar, a cedente emitiu a fatura em apreço, correspondente a 5% do valor orçamentado, a qual foi enviada à ré, que a aceitou, mas que até à data não efetuou o seu pagamento, não obstante as várias diligências nesse sentido.
Mais alegou que, após a celebração do contrato de cessão de créditos, a autora, por si e por intermédio da sua mandatária, enviou notificação à ré da cessão e interpelou-a para o seu pagamento, mas até esta data não fez a liquidação.
Por fim, alegou que a cedente apresentou requerimento de injunção contra a ré, para obter o pagamento da fatura em causa, que obteve o nº 83483/14.4YIPRT, que correu os seus termos na Secção Cível da Instância Local de Matosinhos-J2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e por despacho de 12 de fevereiro de 2015, o Tribunal ordenou o desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, o que se deveu a dificuldades económicas, motivo pelo qual a cedente celebrou o contrato de cessão de créditos em causa.
Citada, a ré contestou defendendo-se por exceção, alegando que o contrato de cessão de créditos é nulo, por o crédito ser inexistente; o contrato de cessão de créditos é simulado, porquanto a cedente nada quis ceder e o cessionário adquirir, atento o valor aposto no documento (€ 2.000,00) e o pagamento em numerário, dando logo quitação; invocou ainda a renúncia tácita do crédito, extinguindo-se o direito de crédito, atenta a tramitação da injunção nº 83483/14.4YIPRT, a qual foi extinta, deixando a cedente de agir, ficando a ré convencida de que a cedente apesar de laborar em erro sobre a existência de um direito de crédito, despojou-se dele, manifestando, tacitamente, de prescindir de agir judicialmente até ao presente. Por impugnação, negou a elaboração de qualquer projeto de arquitetura e a dívida.
Foi designada audiência prévia, e nesta diligência a autora pronunciou-se sobre as invocadas exceções, pugnando pelo seu indeferimento, fixou-se o valor da causa, proferiu-se despacho saneador, fixando-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes, designando-se dia para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se em duas sessões, após o que com data de 07 de maio de 2018 foi proferida sentença[2] que julgou a ação totalmente improcedente por não provada.
Em 08 de junho de 2018, inconformada com a sentença, B..., Unipessoal, Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª) – A douta decisão recorrida errou na apreciação da matéria de facto, como acima, na motivação do presente recurso se julga ter demonstrado.
2.ª) – Na verdade, salvo o todo o devido respeito que é devido por opinião diversa, a Ré, não prestou declarações de forma “espontânea, serena, natural”, tendo sim, trazido para os autos a versão que mais lhe conviria e a favorecia.
3.ª) – A testemunha E..., sócio gerente da sociedade “F..., Lda” e ex-marido (marido à data dos factos) da Ré, não concretiza em qualquer parte do seu depoimento, que tenha “conhecimento direto dos factos”.
Assim, para além de a testemunha em causa, por ser sócio-gerente da referida “F..., Lda” e ser ex-marido da Ré, o seu depoimento ter de relevar o comprometimento na lide por ser parte interessada, não deve concluir, como concluiu, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, que esta testemunha revelou “ter conhecimento diretos dos factos”.
4.ª) – A testemunha G..., arquiteto, declarou no seu depoimento que a empresa da qual é sócio gerente foi contatada pela “F..., Lda.” para “fazer um estudo orçamental” e que “esse trabalho é prática sem qualquer custo”.
Porém, salvo o devido respeito, não podemos concluir, até porque os depoimentos das testemunhas H... e I... referem precisamente o contrário, que essa “prática” seja “sem qualquer custo” para a empresa cedente, “D..., Lda.”.
5.ª) – Ao contrário da douta sentença recorrida e salvo o devido respeito que é devido, quer a testemunha H..., quer a testemunha I..., não tem qualquer “comprometimento na lide”, pois que, ao contrário da Ré, estes não são parte interessada na ação.
Conforme pelos próprios foi referido, e confirmado pelas declarações de parte do sócio-gerente da Autora, J..., o contrato de cessão de créditos foi efetivamente celebrado e o preço pago. Pelo que, assim sendo, ao haver “comprometimento na lide” seria sempre do legal representante da Autora, por ser parte interessada, e nunca das testemunhas H... e I... que, conforme referiram, cederam o crédito e receberam o preço.
6.ª) – Por outro lado, durante o depoimento destas duas testemunhas, H... e I..., foi afirmado e reafirmado por diversas vezes, que foi acordado entre a “D..., Lda” e a Ré a elaboração de um projeto de arquitetura para uma Policlínica no Porto (facto não provado n.º 1), que esse projeto foi entregue, acompanhado de todas as imagens e orçamentos finais, pessoalmente pela testemunha I... à Ré (factos não provados n.ºs 2 e 3) e que, foi acordado que, no caso de não adjudicação da obra, a Ré teria de pagar à “D..., Lda” o valor correspondente a 5% do valor orçamentado (facto não provado n.º 4).
7.ª) – Deveriam ter sido dado como factos provados os seguintes:
“1. Foi acordado entre a sociedade “D..., Lda” e a Ré que aquela procederia à elaboração de projeto de arquitetura para uma Policlínica no Porto.
2. Esse projecto foi entregue pessoalmente pelo legal representante da sociedade “D..., Lda” à Ré, no mês de maio de 2012.
3. Tal projecto foi acompanhado de todas as imagens 3D (“renders”), assim como os orçamentos finais de remodelação e decoração de interiores.
4. Foi acordado entre a sociedade “D..., Lda” e a Ré que esta pagaria aquela 5% do valor orçamento do projeto em causa, caso a obra de remodelação e decoração da policlínica não fosse adjudicada.”
8.ª) – Por outro lado, deveria ter sido dado como não provado o facto n.º 10 dos “Factos provados”, uma vez que não se fez prova de que “A Ré, sócia da sociedade “F..., Lda.”, em nome desta sociedade contactou a empresa “D..., Lda”…” (sublinhado nosso).
9.ª) – A douta decisão recorrida violou, designadamente os artigos 405.º, 577.º, 578.º, 582.º, 583.ºdo Código Civil.
A ré contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da reapreciação dos pontos 1 a 4 dos factos não provados bem como de parte do ponto 10 dos factos provados;
2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso.
3. Fundamentos
3.1 Da reapreciação dos pontos 1 a 4 dos factos não provados bem como do ponto 10 dos factos provados
A recorrente pugna por que sejam julgados provados os pontos 1 a 4 dos factos não provados e que, ao invés, seja julgado não provado o segmento do ponto 10 dos factos provados “em nome desta sociedade”.
A recorrente fundamenta a sua pretensão numa diferente avaliação que faz dos depoimentos produzidos em audiência, referindo que, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, as declarações da ré não são merecedoras de credibilidade, dado o seu evidente interesse na causa, enquanto o depoimento prestado pelo ex-marido da ré é de alguém que não tem conhecimento direto dos factos; finalmente, o depoimento da testemunha G... não é merecedor de credibilidade, quando refere que foi contactado pela sociedade F..., Lda. para fazer um estudo orçamental, serviço que é gratuito, porque as testemunhas oferecidas pela autora, sem qualquer interesse na lide, dizem exatamente o contrário.
Nas contra-alegações que ofereceu, a ré sustenta que a prova foi corretamente avaliada pelo tribunal recorrido, não tendo sido cometido qualquer erro na apreciação da prova, devendo-se assim manter-se intocada a decisão da matéria de facto.
A motivação do tribunal a quo foi a seguinte:
A convicção do Tribunal, quanto aos factos acima apurados, resultou da análise conjugada de toda a prova produzida, designadamente, do teor das certidões registrais de fls. 7
a 8, 71 a 74, contrato de cessão de créditos e relação anexa de fls. 8v a 10, fatura/recibo de fls. 10v, cartas de fls. 11 a 14v, plantas de fls. 15 a 24v, orçamentos de fls. 25 a 33, 46 a 62, despacho de fls. 33v, e-mails de fls. 43v a 45 e 76, fotografias de fls. 63 e 64, todos devidamente analisados.
Em conjugação com tais elementos documentais, valorou-se ainda as declarações de parte de J..., sócio-gerente da Autora, e da Ré, e os depoimentos das testemunhas H..., I..., E... e G....
Ouvido o sócio-gerente da Autora em declarações de parte, o mesmo explicou os termos do contrato em causa, o preço, o motivo da entrega do preço em numerário, o envio da carta da notificação da cessão à Ré.
No que concerne à Ré cumpre dizer que prestou declarações de forma que se nos afigurou espontânea, serena e natural, sendo que, pese embora a sua particular posição em relação à ação, por ser parte interessada, não se denotou no respetivo discurso qualquer pretensão parcial em relação aos factos que relatou, e bem assim não se descortinou nas suas declarações que procurasse ampliar os factos sobre que falou, nem que pretendesse, por qualquer forma, favorecer-lhe. Relatou, de forma circunstanciada e sem que fossem detectadas quaisquer contradições, que na qualidade de sócia da sociedade “F..., Lda”, e em nome dessa sociedade, contactou a empresa “D..., Lda”, o mesmo fazendo com outras empresas, com vista a fornecerem orçamento para instalação de uma Clínica Dentária no Porto, entregando, para tanto, uma planta do edifício. Mais referiu que foi contactada via telefone e depois pessoalmente pela testemunha I... (da parte da empresa “D..., Lda”), o qual apresentou quatro orçamentos, afirmando peremptoriamente que nunca tal empresa procedeu à elaboração de qualquer projeto, não tendo adjudicado à empresa “D..., Lda” a obra, notando que não existiu qualquer acordo entre as empresas (“F..., Lda” – que ficou incumbida de solicitar tais orçamentos – e a sociedade “D..., Lda”) no sentido de que caso não fosse adjudicado a esta empresa a obra de instalação de uma Clínica Dentária no Porto dever-se-ia pagar 5% do valor orçamentado. Confrontada com os docs. de fls. 16 a 24v referiu que nunca recebeu tais documentos.
Tais declarações revelando imparcialidade e isenção, sem qualquer intuito de retaliação ou vingança, são consentâneas com o teor dos e-mails de fls. 43v a 45, cujo teor e valor probatório e o teor dos depoimentos das testemunhas E... e G..., saíram incólumes da audiência de discussão e julgamento, as quais no essencial vieram corroborar a tese da Ré.
E..., sócio gerente da sociedade “F..., Lda”, explicou em que qualidade a Ré contactou a sociedade “D..., Lda” e a sua pretensão em instalar uma Clínica Dentária no Porto, tendo sido pedido orçamentos a 4/5 empresas para esse efeito, sem qualquer custo, tendo acompanhado o processo através da Ré. Por tal testemunha ter conhecimento direto dos factos, ter apresentado um depoimento que nos afigurou isento e descomprometido, mereceu toda a credibilidade do Tribunal.
A testemunha G..., Arquiteto, sócio gerente da sociedade “K..., Lda”, foi uma das empresas contactadas pela Ré para fazer um estudo orçamental para a instalação da Clínica Dentária, explicando que esse trabalho é prática sem qualquer custo. Confrontado com os teor de fls. 15ss, 63 e 64, explicou que tal trabalho é idêntico ao que apresentou, e sem qualquer custo para a empresa “F..., Lda”.
Quanto aos depoimentos das testemunhas H... e I... não podemos deixar de referir o seu comprometimento na lide, por a primeira seu a gerente da sociedade “D..., Lda” e a segunda ser companheiro desta, apresentando um discurso inseguro, parcial e não espontâneo, e por isso não mereceram credibilidade pelo Tribunal.
No que respeita à matéria não provada para além do que ficou supra exposto, importa esclarecer quanto à mesma não foi apresentada prova testemunhal ou documental segura para a considerar como provada.
Na verdade, as testemunhas ouvidas não fizeram alusão com segurança a essa matéria, de molde a considerá-la provada, em confronto com as declarações de parte da Ré e os depoimentos das testemunhas E... e G....
Cumpre apreciar e decidir.
Na presente impugnação da decisão da matéria de facto visa-se sindicar a livre apreciação das provas que o tribunal a quo usou no julgamento da matéria de facto, não se imputando à decisão recorrida a não consideração de prova ou provas com um resultado probatório distinto do relevado pelo tribunal recorrido.
Embora o figurino mais típico da reapreciação da decisão da matéria de facto previsto pelo legislador seja o da invocação de prova do contrário para firmar a pretensão recursória, como, a nosso ver, resulta claro do ónus constante da alínea b), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, que, se bem o interpretamos, teve em vista essencialmente a situação em que a pretensão do recorrente se funda na existência de provas com um conteúdo que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura. De facto, essa indicação parece mais talhada para os casos em que o recorrente sustenta a existência de prova do contrário ou de contraprova daquela que na decisão sob censura foi relevada (veja-se o artigo 346º do Código Civil).
Porém, estes casos não esgotam o universo das situações passíveis de motivar inconformismo contra a decisão de facto.
Assim, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório. Por exemplo, é afirmado que se julga provado o facto X, com base no depoimento da testemunha Y, quando, analisado tal depoimento, se chega à conclusão de que efetivamente essa testemunha não produziu um depoimento que permita a prova de tal facto, não tendo feito qualquer referência direta ou indireta ao facto dado como provado.
Outra situação que nos parece não ter sido directamente contemplada na alínea b) do nº 1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, é a da alegada falta de credibilidade de um meio de prova pessoal aduzido para fundamentar um ponto de facto objeto de impugnação pelo recorrente.
Nas situações antes enunciadas é manifesto que o ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da impugnada tem que ser adequadamente entendido, sob pena de conduzir a resultados absurdos.
Assim, na primeira situação enunciada, parece que o recorrente observará suficientemente o ónus processual previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, indicando o depoimento que afirma por si só insuficiente para conduzir ao resultado probatório que impugna, tal como quando estiver em causa a credibilidade de um certo meio de prova pessoal, bastará a remissão para os segmentos do meio de prova em causa que contenham a sua razão de ciência e a sua análise crítica ou, nos casos em que não seja indicada razão de ciência, a mera referência à ausência dessa indicação.
No caso em apreço, a recorrente indica as razões por que deve ser dada prevalência à sua valoração da prova produzida, em detrimento da valoração efetuada pelo tribunal recorrido, e isso afigura-se-nos bastante para que se proceda ao conhecimento da reapreciação da decisão da matéria de facto.
Procedeu-se à análise crítica da prova documental junta aos autos de folhas 7 a 8[3], 8 verso e 9[4], 9 verso a 10 verso[5], 11 e verso[6], 12 a 13[7], 13 verso a 14 verso[8], 15 a 24 verso[9], 25 a 33[10], 33 verso[11], 43 verso[12], 44[13], 45[14], 63 e 64[15], 71 a 74[16] e 76[17] e à audição da prova pessoal produzida em audiência[18].
Antes de enunciar os traços gerais dos depoimentos produzidos na audiência final importa destacar que a Senhora Juíza que presidiu à audiência teve uma condução muito segura, revelando um estudo atento do processo e sempre com espírito crítico face àquilo que ia sendo declarado, procedendo aos oportunos confrontos das testemunhas quer com elementos documentais, quer com outras declarações.
J..., legal representante da autora, prestou declarações referindo não conhecer a ré e descrevendo em que termos se processou a cessão de créditos da sociedade D... para a autora, referindo que o preço da cessão, foi o correspondente ao valor usual em transações daquela natureza e envolvendo tal tipo de créditos; confrontado com a razão por que o pagamento do preço consta como tendo sido feito em numerário, referiu que se tratou de um pedido da cedente porque, alegadamente, carecia de liquidez para proceder de imediato a pagamentos; confrontado com a ilegalidade da efetivação de pagamentos nesse valor em numerário[19], manifestou surpresa, afirmando que pensava que só em valores superiores a três mil euros esses pagamentos em numerário seriam proibidos; confrontado com a possibilidade de, sendo o pagamento efetuado mediante transferência bancária, desde que dentro do mesmo banco, a importância transferida ficar imediatamente disponível, referiu que a cedente trabalhava com bancos diferentes do banco com que trabalhava a cessionária.
C..., prestou declarações de forma segura, referindo que até 2013 foi sócia da F... e que recebeu por correio eletrónico a fatura cujo pagamento se pede que seja condenada a fazer; declarou que foi incumbida pelo seu ex-marido, gerente da F... de fazer uma prospeção de orçamentos para instalação de uma policlínica na ..., no Porto, não tendo solicitado ou recebido da sociedade D..., Lda. quaisquer projetos; forneceu à D... uma planta com as salas e contactou mais cinco empresas tudo para orçamentarem o custo de uma obra para adaptarem o edifício às finalidades pretendidas; com a D... não foi negociado qualquer preço para o orçamento, sendo os seus contactos sido sempre com o Sr. I...; este apresentou-lhe pessoalmente quatro orçamentos em separado, vindo neles as condições de pagamento; a obra não foi adjudicada à D...; nos seus contactos com a D... falava sempre nos sócios, nunca lhe tendo sido perguntado qual era o nome da empresa, tendo sempre referido que estava à espera da decisão dos sócios; as condições de pagamento foram-lhe apresentadas nos orçamentos e nunca foram previamente discutidas; o licenciamento da obra seria apenas após a adjudicação da obra; a execução das plantas elevadas fazia parte da orçamentação, tendo essas plantas sido remetidas por “email”; nunca foi feita qualquer referência que em caso de não adjudicação da obra seria devido 5% do custo da obra e nem isso foi acordado, sendo a primeira menção a isso na fatura da D... que lhe foi remetida em dezembro de 2012; nunca lhe foram solicitados dados para a elaboração de qualquer projeto, não tendo sequer facultado o seu número fiscal de contribuinte que foi aposto na fatura, não sabendo por que forma foi obtido, admitindo que possa ter sido através da internet.
H..., sócia e gerente da sociedade D..., aparentemente nervosa dado o tremor notório na sua voz, declarou conhecer a autora de uma cessão de créditos, bem como a ré por causa de uma prestação de serviço que por esta foi solicitada; confrontada com a circunstância do preço da cessão de créditos ter sido alegadamente pago em dinheiro, declarou primeiramente que isso foi conveniente para ambas as partes, referindo depois que solicitou se o pagamento poderia ser em dinheiro porque tinha umas contas para pagar; a fatura que titula o crédito cedido respeita à elaboração de um projeto para uma policlínica dentária, tendo sido elaborados e entregues os projetos de arquitectura e as imagens 3D, com o primeiro contacto da ré consigo, sendo posteriormente atendida pelo I..., não estando presente nesses contactos; declarou que foi dada verbalmente uma estimativa orçamental que foi aceite e nessa sequência foi pedido um projeto de arquitectura que a D... elaborou, sendo os valores definitivos do orçamento entregues por correio eletrónico; o seu sócio I... é que teve mais contacto com a ré e estará em melhores condições de explicitar como se desenrolaram os contactos entre as partes; declarou que os orçamentos são gratuitos, mas que no caso em apreço a D... elaborou o projeto de arquitectura, tendo a ré para o efeito entregue uma planta do espaço onde seria instalada a clínica; elaboraram o projeto de arquitectura, sem adjudicação da obra, porque houve por parte da ré uma promessa verbal de adjudicação, como lhe foi transmitido pelo seu sócio, tendo sido dito que a obra se iniciaria a 15 de junho de 2012; sendo executado o projeto de arquitetura, e não sendo adjudicada a obra, cobram sempre 5% do valor da obra; o projeto foi entregue pessoalmente em Autocad; a ré ocultou a existência da F..., tendo tudo sido tratado com a ré, em nome pessoal da mesma, tendo verificado por pesquisa na internet que a ré não era dentista, sendo cantora lírica, obtendo o seu número de identificação fiscal de contribuinte mediante pesquisa na internet; a fatura relativa ao crédito cedido que a D... remeteu à ré foi por esta devolvida; foi confrontada com a circunstância dos orçamentos não terem qualquer rubrica relativa aos custos dos projectos, declarando que não foi apresentado qualquer projeto ao Município, por não ser necessário ou à Entidade Reguladora dos Serviços de Saúde, não sendo necessária qualquer memória descritiva, nem projetos de especialidade.
I..., sócio da sociedade D... e companheiro da testemunha H..., prestou um depoimento de difícil apreensão por graves problemas de dicção, na qualidade de projetista e gestor de obras referiu que o pagamento do preço da cessão de créditos foi em dinheiro porque a D... tinha alguns pagamentos a fazer, sendo o pagamento em numerário uma exigência da D...; o crédito cedido refere-se a um projeto que a D... elaborou para a ré, a pedido desta; a ré disse que o projeto era para uma clínica dentária, nunca tendo referido a existência da F...; o primeiro contacto da ré foi com a sua sócia, sendo os contactos posteriores consigo, tendo a ré declarado que pretendia um projecto para uma clínica e tinha uma data fixada para o começo dos trabalhos em obra; deram uma estimativa verbal dos custos, tendo a ré dado ordem para que avançassem com o projeto; no final do desenvolvimento do trabalho, com as alterações introduzidas em função das exigências da ré, entregaram o orçamento por escrito; o orçamento verbal era gratuito; a ré entregou uma planta do espaço que não estava à escala, remetendo posteriormente um “mail” com a planta em Autocad; o orçamento escrito foi feito depois do projeto; a obra foi verbalmente adjudicada pela ré, dizendo esta que se deveria iniciar em 15 de junho de 2012; declarou que numa obra destas não é necessário licenciamento, sendo apenas preciso aviso prévio; se a obra não fosse executada era pago 5% do valor do orçamento final, não tendo escrito essa cláusula nos orçamentos porque confiavam na palavra da ré, tendo esta aceite e garantido que a obra era para fazer; a ré estabeleceu contacto com a D... em nome pessoal, embora tenha dito que ia falar com outras pessoas; a dada altura a ré deixou de os contactar, pelo que arranjaram forma de obter os seus dados, tanto mais que tendo pedido por correio eletrónico que a ré facultasse os dados, a mesma não deu qualquer resposta; admitiu que já numa fase mais tardia da relação entre a D... e a ré que esta talvez tenha falado num sócio; os orçamentos e uma parte do projeto foram entregues por si pessoalmente à ré no final de maio ou princípios de junho, seguindo as imagens 3D por correio eletrónico; a ré nunca referiu qualquer nome de uma empresa; não entregaram projetos de especialidade, o que tinha um custo de mais 5%, apenas tendo entregue o projeto de arquitectura; confrontado com o teor do documento de folhas 76, referiu que além da entrega pessoal por si dos orçamentos e do projeto, os mesmos foram também remetidos por correio eletrónico, envio que foi feito pela sua sócia, embora figure como remetente nessa mensagem; declarou que as mensagens de correio eletrónico eram feitas pela sua sócia, usando esta o seu nome pois eram e são companheiros, tratando dos negócios da sociedade em conjunto.
E..., ex-marido da ré e gerente da F..., referiu que sua ex-esposa foi sócia da F... até finais de 2012; quanto foram estabelecidos os contactos para obtenção de orçamentos para uma clínica na ..., no Porto, a ré era sócia da clínica, mas nunca foi gerente da mesma; por sua incumbência, na qualidade de gerente da F..., a ré solicitou diversos orçamentos, a quatro ou cinco empresas, para elaboração de um projeto para uma nova clínica na ...; pensa que os orçamentos não foram entregues em mão, sendo os factos relativos aos contactos que a ré ia estabelecendo transmitidos por esta ao depoente; nunca lhe falou num custo de 5% em casa de não adjudicação da obra, sendo todos os orçamentos gratuitos; a F... nunca recebeu qualquer fatura emitida pela D...; a “montagem” da clínica ainda demorou bastante, tendo sido aberto o piso térreo em 2014 e só em 2016 o primeiro piso; tem ideia que todas as empresas contactadas pela ré para apresentação de orçamento apresentaram o mesmo tipo de trabalho; adjudicou os trabalhos a outra empresa que também apresentou orçamentos; com a D... nunca fizeram qualquer contrato e nem lhes foi pedida qualquer documentação comprovativa da titularidade do imóvel, bem como elementos pessoais; a ré não tinha poder de decisão relativamente à F... e a sociedade tinha outro sócio além da ré e do depoente.
Finalmente, G..., gerente de um empresa de arquitetura que foi contactada pela ré para apresentar um estudo orçamental para uma clínica dentária na ..., no Porto e que acabou por ser preterida por outra empresa, referiu que a sua empresa fez o projecto de arquitetura da moradia da ré e do Dr. E1...; para a elaboração do estudo solicitado para a clínica na ..., pediu à ré uma cópia da planta do prédio onde era pretendida a instalação da clínica, tendo-se previamente reunido com a ré e com o Dr. E1..., os quais lhe deram o “lay-out; a ré procurou-o em 2012, em nome da F...; apresentou o estudo solicitado em fevereiro ou março, sendo o orçamento gratuito, sendo este um risco assumido por todos os gabinetes de arquitetura; confrontado com a documentação junta aos autos de folhas 15 em diante, referiu que se tratavam de esboços para apresentar os orçamentos; quanto aos documentos de folhas 63 e 64 referiu que representam a elevação das paredes desenhadas nos esboços, não encontrando nos esboços juntos aos autos nenhum que corresponda às paredes elevadas representadas nos documentos de folhas 63 e 64; declarou que o orçamento que apresentou foi em nome da F....
É notório que a ré e as testemunhas oferecidas pela mesma depuseram com espontaneidade, de forma segura e com corroboração documental, como melhor se exporá mais adiante.
Ao invés, o representante legal da autora nada sabia de concreto sobre o alegado negócio de que emergiu o crédito que lhe foi cedido, suscitando dúvidas o declarado pagamento do preço em numerário em flagrante oposição com a lei tributária.
A testemunha H... prestou um depoimento inseguro e carregado de nervosismo, sendo percetível com a mera audição da gravação o tremor na sua voz. Além disso, prestou declarações titubeantes, começando por referir que o preço da cessão foi em numerário porque convinha a ambas as partes, referindo mais tarde que o pagamento foi feito desse modo porque era conveniente para a D..., por ter pagamentos urgentes a fazer; referiu de modo pouco convincente ter havido por parte da ré uma promessa de adjudicação e afirmou ter obtido o número fiscal de contribuinte da ré na internet, procedimento que se afigura pouco curial numa negociação normal.
Finalmente, a testemunha I..., notoriamente prejudicado pela sua péssima dicção, referiu a entrega por parte da ré de uma planta do prédio em Autocad por via de correio eletrónico e o pedido à ré de todos os elementos necessários à emissão da fatura relativa aos serviços alegadamente prestados pela D... pela mesma via, sem que se ache qualquer corroboração documental de tal afirmação nos autos.
Sublinhe-se que a mensagem enviada sob o nome da testemunha I... e junta a folhas 76, datada de 22 de maio de 2012, numa data muito próxima daquela que alegadamente estava prevista para o início dos trabalhos – 15 de junho de 2012, segundo esta testemunha – apenas se refere ao envio dos orçamentos e de algumas imagens 3D.
Na correspondência electrónica trocada sob o nome de I... e a ré e junta a folhas 43 verso, na resposta, a ré alude ao regresso do seu sócio e à tomada de decisões então, afirmação que de todo não se coaduna com os depoimentos de H... e I... de que a ré sempre se teria apresentado em nome individual e que tinha havido uma promessa de adjudicação.
Também a correspondência de folhas 44 corrobora o depoimento da ré e contraria os depoimentos prestados por H... e I..., pois aí se refere que se aguarda mais um orçamento, resposta que não mereceu qualquer oposição ou comentário por parte da D....
Os orçamentos que envolvem a prestação de serviço e não apenas o fornecimento de materiais (folhas 26 verso a 30 e 30 verso a 33) e que explicitamente incluem o projeto, o projeto 3D e o licenciamento referem que o prazo de entrega é de quatro meses e que as condições de pagamento são a definir, o que não se coaduna com o alegado ajustamento inicial de um valor de 5% do orçamentado em caso de não adjudicação da obra.
Finalmente, o texto da mensagem de 28 de dezembro de 2012, junta a folhas 44 verso, aponta mais no sentido de que a alegada retribuição ajustada entre a D... e a ré foi de facto uma exigência unilateral da D... face à não adjudicação da obra.
No quadro probatório que se acaba de enunciar, que dizer?
Sobre a problemática do padrão probatório exigível em matéria civil tem-se vindo a sustentar que o limiar relevante da prova requer a denominada probabilidade prevalecente; isto é, sempre que se defrontem hipóteses contraditórias relativamente à realidade de um certo facto, a decisão do tribunal deve apoiar-se na hipótese que se apresente com uma probabilidade mais forte[20].
Por outro lado, a livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária da prova, mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objetivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam[21].
Nas magistrais palavras do Professor Castanheira Neves, escritas nos seus Sumários de Processo Criminal[22], mas inteiramente transponíveis para o Processo Civil, a “liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionisto-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros – que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito”[23]. Mais adiante, na mesma obra, acrescenta o referido Professor, “Quanto à “verdade” que aqui se trata, devemos ter em conta que ela tem a ver com a realidade da vida, com a acção humana e as circunstâncias do mundo humano, pois a verdade que importa ao direito (e, assim, ao processo) não poderá ser outra senão a que traduza uma determinação humanamente objectiva de uma realidade humana. É ela, pois, uma verdade histórico-prática. A sua modalidade não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, com tudo o que nestas de material e de espiritual participa. Quer dizer, será errado identificarmos a ideia de objectividade, que aqui levamos referida, com a pura objectividade científica (sistemático-conceitual e abstracto-generalizante) – pois isso seria esquecer, por um lado, que a intenção teorético-científica é o resultado de uma modificação específica, e metodologicamente deliberada, na intenção e modos originários da experiência fundamental em que se nos dá a realidade, e, por outro lado, ignorar que o “facto” da ciência (os factos para a ciência), longe de ser o facto absoluto, é antes e apenas o facto ou o “dado” correlativo das específicas intenções científicas, e que, portanto, haverá sempre de distinguir-se, pelo menos, dos factos da experiência humano-natural e histórica, do que se trata aqui é antes daquela particular objectividade da vida, a exprimir sempre uma “indissolúvel unidade do conhecimento e do agir”, um prático experimentar-compreender teoricamente irredutível. O que não é, todavia, contraditório com a pretensão de uma racionalização. Só que não deve esquecer-se que se trata de uma racionalização de índole prática-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção (integrada sem dúvida por um momento pessoal) – já por isso a racionalização toma no nosso caso muito justamente o nome de motivação e não o de demonstração”[24].
Nos casos, frequentes na prática judicial, em que os resultados da prova são contraditórios, a fim de que o julgamento da matéria de facto não se converta num aleatório exercício irracional de adivinhação, muitas vezes com uma errada compreensão do princípio da livre apreciação das provas que o identifica com uma incontrolável e infundamentada íntima convicção[25], em que o “feeling” ou uma espécie de xamanismo judicial substitui as razões auto e heteroconvincentes, importa sobretudo que a prova pessoal seja corroborada por elementos dela independentes e não falsificáveis pela mesma. Deste modo se poderá afirmar que o tribunal formou uma prudente convicção quanto à realidade dos diversos factos controvertidos porque fundamentada racionalmente, raciocínio expresso e passível de reprodução e comunicação (veja-se o artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, na anterior redação e a que corresponde, actualmente, a primeira parte do nº 5, do artigo 607º do atual Código de Processo Civil).
No caso em apreço, como decorre do que se expôs em sede de apreciação da prova pessoal e da sua corroboração ou não por prova documental, é ostensivo que a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido é corretíssima, não enfermando de qualquer erro.
Na verdade, a maior espontaneidade e aparente sinceridade das declarações da ré e das testemunhas oferecidas por esta é corroborada pela prova documental que acima se destacou, boa parte dela proveniente da cedente do crédito à autora, pelo que a única decisão aceitável em sede de julgamento da matéria de facto era a que dava guarida ao que resultou de tais depoimentos.
Assim, nenhuma razão se divisa para que sejam julgados provados os pontos 1 a 4 dos factos não provados e que seja julgado não provado o segmento impugnado do ponto 10 dos factos provados, mantendo-se intocado o julgamento da decisão da matéria de facto do tribunal recorrido.
3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida[26] e que se mantêm pelas razões que precedem
3.2.1 Factos provados
3.2.1.1
A autora é uma sociedade unipessoal por quotas que tem, entre outros, como objeto social a compra de créditos vencidos.
3.2.1.2
No âmbito da sua atividade, por escrito epigrafado Contrato de Cessão de Créditos datado de 16 de novembro de 2016, H..., na qualidade de gerente e em representação da sociedade por quotas denominada “D..., Lda”, na qualidade de primeira outorgante, designada por cedente, declarou que esta sociedade é legítima titular de um crédito, cujo montante global ascende ao valor de € 16.539,56, relativo a prestação de serviços descritos na fatura nº 015, vencida a 26 de dezembro de 2012, no valor de € 16.539,56, aí constando como devedora a aqui Ré.
3.2.1.3
. … mais declarou, por esse escrito, que cede à sociedade B..., Unipessoal, Lda, aqui autora, representada pelo seu sócio gerente J..., na qualidade de segunda outorgante, designada por cessionária, o referido crédito, pelo preço de € 2.000,00 (dois mil euros), quantia que a cessionária entregou à legal representante da cedente, em numerário, da qual esta dá integral quitação.
3.2.1.4
Da fatura nº 015, vencida a 26 de dezembro de 2012, no valor de € 16.539,56, consta o seguinte:
“Designação:
Projetos “N2...” p/ montagem de uma Policlínica no Porto na Rua ... nr ....
– Arquitetura
– Decoração de interiores
– 3D
(5% do valor orçamentado).”
3.2.1.5
A sociedade “D..., Lda” entregou à ré essa fatura, mas esta devolveu-a.
3.2.1.6
A autora remeteu à ré uma carta registada, datada de 16 de março de 2017, nos termos da qual consta o seguinte:
“Pela presente, vimos notificar V. Exa, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 583º do Código Civil, que a 16 de novembro de 2016 foi celebrado um Contrato de Cessão de Créditos entre a “D..., Lda” (cedente) e a “B..., UNIP., LDA” (cessionária), pelo qual a Cedente cedeu, e a Cessionária adquiriu, o crédito, incluindo capital e juros, emergente da fatura abaixo identificada, sobre V. Exa (crédito cedido):
- Fatura nº 015, vencida aos 26/12/2012, no valor de 16.539,56 € (dezasseis mil quinhentos e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimo)...”
3.2.1.7
A autora, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, remeteu à ré, uma carta registada com AR, datada de 27 de março de 2017, nos termos da qual a interpelava para proceder ao pagamento da fatura em causa.
3.2.1.8
A sociedade “D..., Lda” apresentou requerimento de injunção contra a ré, para obter o pagamento da fatura em causa, que obteve o nº 83483/14.4YIPRT, que correu os seus termos na Secção Cível da Instância Local de Matosinhos- J2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
3.2.1.9
… por despacho de 12 de fevereiro de 2015, o Tribunal ordenou o desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
3.2.1.10
A ré, sócia da sociedade “F..., Lda”, em nome desta sociedade contactou a empresa “D..., Lda” e outras empresas com trabalhos em clínicas médico-dentárias para lhe fornecerem orçamentos para instalação de uma Clínica Dentária no Porto.
3.2.1.11
A empresa “D..., Lda” apresentou, através de visualização em computador, duas fotos com indicação da instalação sugerida.
3.2.1.12
… e apresentou 4 orçamentos para análise da sociedade “F..., Lda”, o que ocorreu em 21 de maio de 2012, os quais apontavam para estimativas, respetivamente € 5.727,62, € 15.678,44, € 114.506,00 e € 154.430,00, com as condições de pagamento aí constantes.
3.2.1.13
Em maio de 2012, a sociedade “F..., Lda”, optou
por adjudicar a outra empresa, que não a sociedade “D..., Lda”, a obra de instalação da sua clínica.
3.2.2 Factos não provados
3.2.2.1
Foi acordado entre a sociedade “D..., Lda” e a ré que aquela procederia à elaboração de projeto de arquitetura para uma Policlínica no Porto.
3.2.2.2
Esse projeto foi entregue pessoalmente pelo legal representante da sociedade “D..., Lda” à ré, no mês de maio de 2012.
3.2.2.3
Tal projeto foi acompanhado de todas as imagens 3D (“renders”), assim como os orçamentos finais de remodelação e decoração de interiores.
3.2.2.4
Foi acordado entre a sociedade “D..., Lda” e a ré que esta pagaria àquela 5% do valor orçamentado para o projeto em causa, caso a obra de remodelação e decoração da policlínica não fosse adjudicada.
4. Fundamentos de direito
Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso
A recorrente estribou o sucesso da sua pretensão recursória exclusivamente no deferimento da alteração da factualidade vertida nos pontos 1 a 4 dos factos não provados e no segmento do ponto 10 dos factos provados que destacou, não aduzindo qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base.
Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que decaiu integralmente a sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B..., Unipessoal, Lda. e, em consequência, em confirmar a sentença proferida em 07 de maio de 2018, nos segmentos impugnados.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de vinte e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 07 de janeiro de 2018
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
_____________
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 08 de maio de 2018.
[3] Cópia da certidão permanente relativa à sociedade B..., Unipessoal, Lda., inscrita pela apresentação 2 de 22 de março de 2011, sendo seu sócio e gerente J....
[4] Cópia de contrato denominado “Contrato de Cessão de Crédito”, celebrado com data de 16 de novembro de 2016, em que foram outorgantes H..., na qualidade de gerente e em representação da sociedade “D..., Lda.” e J... na qualidade de sócio gerente e em representação de “B..., Unipessoal, Lda.”, sendo objeto do contrato um crédito de que a cedente se afirmou titular, no montante de € 16.539,56, relativo a prestação de serviço identificado na relação anexa ao contrato, pelo preço de € 2.000,00, pago em numerário, garantindo a cedente à cessionária a existência e a exigibilidade do crédito cedido.
[5] Documento identificado como “Relação Anexa ao Contrato de Cessão de Créditos Celebrado entre “D..., Lda” e “B..., Unipessoal, Lda.” na qual vem identificada C..., com o NIF ......... e se indica a fatura nº 015, vencida em 26 de dezembro de 2012, no valor de € 16.539,56 e cópias desta fatura em que vem referenciado que respeita a “Projetos “N2...” para montagem de uma policlínica no Porto, na Rua ... nº ...., compostos de arquitectura, decoração de interiores e 3D”, correspondendo o valor faturado a 5% do valor orçamentado.
[6] Cópia de carta datada de 08 de julho de 2013, remetida por D..., Lda a C..., subordinada ao assunto “Fatura por Liquidar” e cópia de aviso de receção remetido por D..., Lda a C..., recebido no dia 09 de julho de 2013 por L..., sendo o teor da carta o seguinte: “Ex.ma Senhora, A D..., Lda vem por este meio solicitar a liquidação da fatura nr 15 apresentada a pagamento no dia 26 de Dezembro de 2012, e cuja cópia se apresenta em anexo, pela prestação de serviços de elaboração e entrega de projectos de arquitectura, de decoração interiores e de 3 D solicitados para montagem de uma policlínica na Rua ... nr .... no Porto. Assim, tem o prazo de 3 dias para proceder ao referido pagamento, através dos meios à disposição, findo o qual seremos forçados a recorrer aos meios judiciais ao nosso alcance para ressarcimento desta V. dívida.
[7] Cópia de carta datada de 16 de março de 2017, remetida por B... a C..., subordinada ao assunto “Notificação de cessão de créditos”, cópia da fatura nº 015 acima referida e cópia de um talão de registo postal, com um carimbo dos CTT de 17 de março de 2017, figurando como remetente B... e como destinatária C..., sendo o teor da carta o seguinte: “Ex.mo(a) Senhor(a) Pela presente, vimos notificar V. Exa., no termos e para efeitos do disposto no artigo 583º do Código Civil, que a 16 de Novembro de 2016 foi celebrado um Contrato de Cessão de Créditos entre a “D..., Lda” (cedente) e a “B..., Unip., Lda” (cessionária), pelo qual a Cedente cedeu, e a Cessionária adquiriu, o crédito, incluindo capital e juros, emergente da fatura abaixo identificada, sobre V.Exa. (crédito cedido): - Fatura nº. 015, vencida aos 26/12/2012, no valor de 16.539,56 € (dezasseis mil quinhentos e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos). – vide cópia no verso. Valor em dívida à data da presente notificação: 19.332,71 € (capital + juros). Mais informamos que, após esta notificação, quaisquer pagamentos que venham a ser efetuados à Cedente, não serão considerados. A partir da presente data, qualquer informação relacionada com o Crédito Cedido deverá ser dirigida à Mandatária da Cessionária, assim como a esta deverão ser dirigidos todos os pedidos de esclarecimentos, através de Dr.ª M..., com escritório na ..., nº. ., 1º Dto, ....-... ..., telefone ........., telemóvel .......... Em conformidade o pagamento relativo ao crédito supra referenciado, deverá ser efetuado utilizando os seguintes dados Multibanco: MB – Entidade: ..... Referência: ......... Valor: 19.332,71 €.” Apesar de na página 13 a cópia do registo postal aparecer identificada como documento nº 7, atenta a sua data, parece seguro que diz respeito ao documento nº 6, a cópia da carta datada de 16 de março de 2017.
[8] Cópia de carta datada de 27 de março de 2017, subordinada ao assunto “Interpelação para pagamento da dívida”, remetida por M..., Advogada, a C..., cópia de um talão de registo postal com um carimbo dos CTT de 31 de março de 2017, figurando como remetente Drª M... e como destinatária C... e cópia de aviso de receção emitido em 31 de março de 2017, em que figura como remetente M..., Advogada e destinatária C..., recebido em 04 de abril de 2017 pela destinatária, sendo o teor da carta o seguinte: “Ex.mo(a) Senhor(a) Tem a presente o objeto de, em representação da m/constituinte “B..., Unip., Lda”, interpelar V.ª Ex.ª para que, no prazo máximo de dez dias contados da data da receção da presente, proceda ao pagamento do montante de 19.332,71 € (dezanove mil trezentos e trinta e dois euros e setenta e um cêntimos, correspondente ao valor da fatura, que junto se anexa no verso, no valor de 16.539,56 €, acrescida de juros vencidos, actualmente calculados em 2.793,15€. O pagamento deverá ser efectuado através da referência multibanco abaixo indicada. Findo o referido prazo, se não proceder ao pagamento em falta, recorreremos de imediata à via judicial, o que com certeza lhe trará mais despesas e dissabores.
[9] Cópias de desenhos da autoria de N..., datados de março de 2012, nos quais figura como requerente Drª C..., referente ao Consultório de Medicina Dentária no Porto, à escala 1:100.
[10] Orçamentos datados de 21 de maio de 2012, referentes a Remodelação de Loja no Porto, piso térreo e piso superior, sendo cliente Dra. C..., o primeiro no valor de € 5.727,62, incluindo IVA, com prazo de entrega de um mês e pagamento de 50% no ato da encomenda e 50% no ato da entrega, o segundo no valor de € 15.678,44, incluindo IVA, com prazo de entrega de um mês e pagamento de 50% no ato da encomenda e 50% no ato da entrega, o terceiro no valor de € 154.430,00, incluindo IVA, com a menção de que os móveis têm dois anos de garantia contra defeitos de fabrico a contar da data da montagem, incluindo o orçamento o projecto, o projecto 3D e o licenciamento, com prazo de entrega de quatro meses e condições de pagamento a definir, o quarto no valor de € 114.506,00, incluindo IVA, com a menção de que os móveis têm dois anos de garantia contra defeitos de fabrico a contar da data da montagem, incluindo o orçamento o projecto, o projecto 3D e o licenciamento, com prazo de entrega de quatro meses e condições de pagamento a definir. Estes orçamentos, com exceção do primeiro, estão repetidos de folhas 46 a 62.
[11] Cópia de despacho proferido em conclusão aberta com data de 12 de fevereiro de 2015, com referência ao processo nº 83483/14.4YIPRT, da Comarca do Porto, Instância Local Cível de Matosinhos, J2, com o seguinte teor: “A autora, notificada nos termos e para os efeitos dos despachos de fls. 88 e 100, não efectuou o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 7º, nº6, do RCP. De acordo com o artigo 20.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do D.L. nº269/98, de 1.09 (na redacção dada pelo D.L. nº34/08. De 26.02), “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”, que, assim, não produzirá qualquer efeito processual. Por todo o exposto, determina-se o desentranhamento da petição inicial (em que se transmutou o requerimento de injunção), deixando-se cópia em seu lugar, e a sua subsequente restituição à Autora, a efectuar após o trânsito em julgado do presente despacho. Notifique.
[12] Cópia de duas mensagens eletrónicas, a primeira remetida em 24 de maio de 2012, pelas 19h01, por I... «N1...@live.com.pt» para Drª C... «C1...@yahoo.com», tendo como assunto “Imagem do patamar da escadaria” e com o seguinte teor: “Atentamente/Melhores cumprimentos” e a segunda remetida em 24 de maio de 2012, pelas 21h43, por C... «C1...@yahoo.com» para N1...s@live.com.pt e com o seguinte teor: “Boa noite, Muito obrigado pelo envio da imagem. Quando o meu sócio regressar na proxima semana tomaremos decisões. Com os melhores cumprimentos.
[13] Cópia de duas mensagens eletrónicas, a primeira remetida em 01 de junho de 2012, pelas 15h21, por I... «N1...@live.com.pt» para Drª C... «C1...@yahoo.com», tendo como assunto “Clínica na...” e com o seguinte teor: “Boa tarde, Drª C..., Tentámos entrar em contacto consigo esta semana no sentido de saber se as coisas estão bem encaminhadas, se existe alguma dúvida que possamos esclarecer, e quais as previsões para este mês de Junho relativamente à montagem da V. clínica. Votos de um bom fim de semana” e a segunda remetida em 03 de junho de 2012, pelas 18h53, por C... «C1...@yahoo.com» para N1...@live.com.pt e com o seguinte teor: “Boa tarde, Agradeço o cuidado de ter contactado. Estamos a aguardar um outro orçamento para poder tomar decisões. Logo que estejamos a analisar os projectos/orçamentos eu contacto para quaisquer esclarecimentos. Grata pelo cuidado.
[14] Cópia de duas mensagens eletrónicas, a primeira remetida em 28 de dezembro de 2012, pelas 17h20, por I... para A. C...; C..., tendo como assunto “Fatura D...” e com o seguinte teor: “Boa tarde, Drª C..., Consideramos lamentável a falta de contacto da V. parte. Segue em anexo a fatura em pagamento sobre os projectos que V. foram entregues, resultantes da parceria entre a D..., a N...s e a O..., Unip. Lda. Agradecemos a sua rápida liquidação até ao dia 31/12/2012. Para o efeito, deverá fazer uma transferência bancária/depósito na n/conta do Banco P... com o seguinte NIB: D... – ..................... O valor corresponde a 5% do valor orçamentado para o total da obra acrescido do IVA a 23% ou seja 16.539,56 euros. Assim é o procedimento quando a obra não é adjudicada, o cliente não apresenta intenção de o fazer mas no entanto já detém os projetos solicitados. Se a obra fosse adjudicada, este valor seria descontado nesse adiantamento. Atentamente/Melhores cumprimentos” e a segunda remetida em 11 de janeiro de 2013, pelas 09h12, por C... «C1...@yahoo.com» para N...@live.com.pt e com o seguinte teor: “Exmo. Sr. Foi com espanto que recebi a vossa fatura porque acredito que se trata de um lapso. Como tal, devolvo-a em anexo por não ter sido adjudicado à vossa empresa qualquer tipo de serviço. Com os melhores cumprimentos.” Na página 44 verso consta uma cópia de mensagem eletrónica de teor idêntico à primeira que nesta nota se referencia, apenas divergindo nos destinatários, sendo estes Q...@porto.....pt e C1...@yahoo.com.
[15] Cópia de dois desenhos, a cores e em perspetiva de um piso de rés-do chão e de um piso superior, com uma configuração global com semelhanças às plantas de folhas 15 a 24 verso.
[16] Cópia de certidão permanente relativa à sociedade F..., Lda com inscrição de constituição em 18 de dezembro de 2002, com o capital social de cinco mil euros, sendo sócios Dr. E... com uma quota de € 3.500,00, C... com uma quota de € 250,00 e S... com uma quota de € 1.250,00, sendo a gerência do Dr. E... e estando registada a transmissão das quotas de E... (ao que tudo indica em consequência do seu divórcio da ré C...) e de C... a favor do primeiro, bem como de uma quota de € 250,00 da titularidade de E... a favor de S....
[17] Cópia de mensagem eletrónica remetida em 22 de maio de 2012, pelas 17h35, por I... (N1...@live.com.pt) para C1...@yahoo.com, tendo como assunto “Montagem de Clínica Médica-Dentária – Envio de orçamento e imagens” e com o seguinte teor: “Boa tarde, Drª C..., Conforme combinado, enviamos em anexo os orçamentos e algumas imagens 3D relativas à montagem da V. clínica na .... Ao dispor para qualquer esclarecimento, Atentamente/Melhores cumprimentos H... P´la N...”.
[18] Sublinhe-se que a generalidade das perguntas que a Sra. Advogada da autora foi fazendo aos diversos intervenientes são em boa parte inaudíveis.
[19] Veja-se o nº 3, do artigo 63º-C, da Lei Geral Tributária, na redação introduzida pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio.
[20] Acerca desta temática, na doutrina, vejam-se: La Prueba de los Hechos, Editorial Trotta, Michele Taruffo, páginas 298 a 303; La Prueba, Marcial Pons 2008, Michele Taruffo, páginas 137 a 139 e 272 a 276; Simplemente la Verdad, Marcial Pons 2010, Michele Taruffo, páginas 246 a 252; na jurisprudência veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06 de Março de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Teles Pereira no processo nº 1994/09.6TBVIS.C1, acessível no site da DGSI.
[21] Nos termos do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redação anteriormente vigente e a que corresponde, atualmente, a primeira parte do nº 5, do presente artigo 607º, o “tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
[22] A obra intitula-se Sumários de Processo Criminal, (1967-1968) e foi editada, dactilografada, em Coimbra, em 1968.
[23] Página 50 da obra citada.
[24] Páginas 51 a 53 da obra que temos vindo a citar.
[25] Não é de mais repetir que a livre apreciação não corresponde de modo algum à “intime conviction” a que aludia o artigo 342º do Code de L´Instruction Criminelle que se transcreve: “La loi ne demande pas compte aux jurés des moyens par lesquels ils se sont convaincus; elle ne leur prescrit point de règles desquelles ils doivent faire particulièrement dépendre la plenitude et la suffisance d´une preuve; elle leur prescrit de s´interroger eux-mêmes dans le silence et le recueillement, et de chercher, dans la sincérité de leur conscience, quelle impression ont faite sur leur raison les preuves rapportées contre l´accusé et les moyens de sa defense. La loi ne leur dit point: Vous tiendrez pour vrai tout fait attesté par tel ou tel nombre de témoins; elle ne leur dit pas non plus: Vous ne regarderez pas comme sufisamment établie toute preuve qui ne sera pas formée de tel procès-verbal, de telles pièces, de tant de témoins ou de tant d´indices; elle ne leur fait que cette seule question, qui renferme toute la mesure de leurs devoirs: Avez-vous une intime conviction?” Na tradução do Bacharel Luiz Beltrão da Fonseca Pinto de Freitas da obra de Gustave Bacle de Lagrèze, intitulada, Sciencia Moral e Codigo do Jury, Porto, 1880, páginas 116 e 117: “Não pede a lei conta aos jurados dos meios, porque chegaram à convicção: não lhes preceitua regras das quaes devam especialmente pôr dependentes a plenitude e sufficiencia d´uma prova; prescreve-lhes que se interroguem a si mesmos no silencio e recolhimento, e catem na sinceridade da sua consciência a impressão, que lhes fizeram na intelligencia as provas produzidas contra o réo, e os argumentos da sua defesa. Não lhe diz a lei: Tereis por verdadeiro todo o facto attestado por tal ou tal numero de testemunhas; não lhes diz tãopouco: Reputareis sufficientemente evidenciada, toda a prova que fôr instruída de tal processo verbal, de taes peças, de tantas testemunhas ou de tantos indicios; faz-lhes unicamente esta pergunta, que encerra toda a medida dos seus deveres: Tendes uma convicção intima?” Sublinhe-se que a não exigência de fundamentação da convicção probatória decorria da circunstância do julgamento da matéria de facto ser feita por um júri, constituído por iguais do acusado, estando assim diretamente ligada à ideia de soberania popular: o povo nunca se engana e não tem que prestar contas do exercício do seu poder soberano. Na atualidade, alguma doutrina sustenta que só a um tribunal de júri é lícito reapreciar a decisão da matéria de facto proferida por outro tribunal de júri, sustentando assim a inconstitucionalidade material das normas que permitem a um coletivo constituído exclusivamente por juízes profissionais reapreciar e alterar a decisão da matéria de facto proferida por um tribunal de júri (assim veja-se Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 145º, páginas 316 a 329).
[26] Corrigem-se alguns lapsos de escrita e eliminam-se as meras referências probatórias, reproduzindo-se se necessário, o conteúdo dos documentos para que se remete.