Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1855/10.6TXPRT-T.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: DESPACHO DE LIBERDADE CONDICIONAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A FAVOR DO FINANCIADOR
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP201501141855/10.6TXPRT-T.P1
Data do Acordão: 01/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No recurso do despacho que decidiu da denegação da concessão da liberdade condicional não é admissível a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II – A não notificação ao arguido do relatório dos Serviços de Reinserção Social para apreciação da liberdade condicional não constitui nulidade nem irregularidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 1855/10.6TXPRT-T.P1
2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

O B… cumpre a pena única de 10 anos de prisão, à ordem do processo n° 582/06.3PASTS do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, pela prática em concurso real de quatro crimes de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de uso de documento falso.
Atingidos os dois terços da pena, no 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, processo supra referido, foi-lhe negada a concessão do regime de liberdade condicional, por Despacho com o seguinte teor (na parte que interessa):
“(…)
Resulta do relatório dos serviços de reinserção social (cf. fls. 780 a 785), do relatório dos serviços prisionais (cf. fls. 791 a 793), da nota biográfica (cf. fls. 789 a 790), do certificado de registo criminal (cf. fls. 765 a 777), e das próprias declarações do condenado (cf. fls. 809), para além do mais, e com interesse para a decisão da causa, o seguinte:
1. O condenado nasceu em 26/07/1969 e cumpre a pena única de 10 anos de prisão, à ordem do processo n° 582/06.3PASTS do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, o qual englobou os processos n°s 14/06.7PEGMR, 425/06.8GCVNF e 343/06.0GEGMR, no âmbito dos quais foi condenado pela autoria de quatro crimes de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de uso de documento falso;
2. Esteve à ordem destes autos de 22/09/2006 a 06/07/2012, data em que foi colocado à ordem do processo n° 101/00.5TBFAR do 1º Juízo Criminal de Faro, que englobou as penas dos processos n°s 5/2000H, 405/97 e 156/97, para cumprimento do remanescente de 1 ano, 7 meses e 1 dia de prisão, resultante da revogação da liberdade condicional – da pena inicial de 9 anos e 6 meses de prisão e pena de multa, pelos crimes de evasão, três furtos qualificados, dois furtos, três roubos, dois roubos na forma tentada, dois sequestros, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, três falsificações e emissão de cheque sem provisão –, cujo termo ocorreu em 07/02/2014, data em que foi novamente colocado à ordem do processo n° 582/06.3PASTS;
3. Atingiu o meio em 06/07/2011, os dois terços da pena serão atingidos em 07/10/2014, os cinco sextos em 07/06/2016 e o termo para 07/02/2018;
4. Do Certificado de Registo Criminal junto constam cinco condenações anteriores, datando a primeira de 25/11/1996;
5. Sofreu seis medidas disciplinares, a última em 12/01/2009;
6. Em meio prisional esteve ocupado na sapataria e artesanato, integrando desde meados de 2012 a brigada Delta;
7. Foi colocado em RAI desde 25/10/2010;
8. Beneficiou de 11 licenças de saída jurisdicional, a última de 13 a 20/05/2014;
9. Em liberdade perspectiva residir com a mãe, reformada, contando ainda com o apoio dos irmãos, com agregados familiares autónomos, que residem nas proximidades, e da namorada, com quem mantém relacionamento afectivo há cerca de 5 anos;
10. No meio comunitário, o condenado é conhecido pelo seu passado criminal, não sendo previsíveis manifestações de rejeição à sua presença;
11. A nível laboral tem perspectivas de emprego condicionadas, pensando trabalhar com um irmão numa oficina de automóveis;
12. Admite ter praticado os crimes pelos quais se encontra em cumprimento de pena e que levaram à revogação da anterior liberdade condicional, devido a problemas de toxicodependência de heroína e cocaína, cujo consumo iniciou aos 23/24 anos;
13. No decurso do cumprimento da pena aderiu a tratamento de desintoxicação, tendo estado integrado na Unidade Livre de Drogas, afirmando-se abstinente desde então;
14. Em 20/06/2014, foi sujeito a teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas cujo resultado foi negativo.
Dispõe o art. 61° do Código Penal, que:
«1. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.»
Resulta da análise do preceito supra citado que são pressupostos formais da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, que este tenha cumprido seis meses de pena de prisão e o decurso, no mínimo, de metade do tempo de prisão, pois apenas neste caso o tribunal de execução das penas estará em condições de avaliar a evolução da personalidade do agente durante a execução da pena.
A concessão «facultativa»[1] da liberdade condicional depende exclusivamente da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial – art. 61°, n° 2, al. a) –, sejam necessidades de prevenção geral – art. 61º, n° 2, al. b). Analisando o referido preceito, conclui-se que o pressuposto material da liberdade condicional varia consoante o momento da execução da pena em que é apreciada, pois deve ter lugar ao meio da pena quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral, mas deve ter lugar aos dois terços quando for adequada às necessidades de prevenção especial, apesar de poder não ser adequada às necessidades de prevenção geral[2].
No caso concreto, considerando que o condenado atingirá os dois terços da pena em 07/10/2014 – momento que vamos considerar dada a sua grande proximidade – compete ao tribunal de execução das penas tão só averiguar se a concessão de liberdade condicional no caso concreto é adequada à realização das necessidades de prevenção especial e tendo em conta os factos acima elencados, teremos de responder negativamente.
Em primeira linha, cumpre considerar que os ilícitos praticados se revestem de acentuada gravidade (vejam-se as circunstâncias do caso sub judice – art. 61.°, n.° 2, al. a), do Código Penal), ponderado o elevado desvalor objectivo dos factos subjacentes aos crimes, sobretudo, aos crimes de roubo, manifestado na forma de cometimento dos mesmos.
Por outro lado, o recluso beneficiou anteriormente de liberdade condicional no âmbito do processo n° 101/00.5TBFAR do 1° Juízo Criminal de Faro, que englobou as penas dos processos n°s 5/2000H, 405/97 e 156/97, que não aproveitou, pois no decurso da mesma praticou quatro crimes de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de uso de documento falso, o que demonstra que a anterior condenação não foi suficientemente intimidatória para evitar a prática de novos factos ilícitos. De uma forma sintética, tal revela um comportamento antijurídico grave, que evidencia necessidades acrescidas de prevenção especial, como vem sendo entendido pelos Tribunais Superiores[3].
A isto acresce que o recluso não obstante admitir ter praticado os crimes, desculpabiliza-se afirmando que tal se deveu a problemas de toxicodependência de heroína e cocaína, cujo consumo iniciou aos 23/24 anos. A justificação dos crimes com a necessidade de obter dinheiro para a manutenção do seu vício, revelam ainda a necessidade de aprofundar a autocrítica, pois ao entender que são circunstâncias exógenas a determinar o seu comportamento não consegue totalmente compreender que é urgente conformar a sua personalidade com o Direito e a necessidade da pena.
Diga-se, apenas, que a circunstância de ter realizado tratamento de desintoxicação e aparentemente estar abstinente, indiciam uma mudança positiva, que lhe permitirá, com o decurso do tempo, aumentar a sua capacidade de auto-censura e de auto-crítica, acabando por ultrapassar as fragilidades pessoais que ainda hoje se sentem a este nível.
Por outro lado, o condenado sofreu no seu percurso prisional seis medidas disciplinares, a última das quais em 2009, sendo que desde então tem apresentado um percurso normativo e regular no meio prisional, o que também indicia uma vontade de alteração da sua vida no sentido de a conformar às regras e ao Direito.
Deste modo, visto todo o descrito quadro, afiguram-se ainda acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma completa interiorização do desvalor da conduta praticada e dos fundamentos da condenação.
Em ordem a esta conclusão concorre o passado criminal do condenado, com a revogação de uma liberdade condicional, e a ainda insuficiente capacidade de auto-censura e auto-crítica, que necessitam de maior consolidação.
Para além disso, o condenado não apresenta um projecto sólido e estruturado de vida laboral futura, afirmando que perspectiva trabalhar numa oficina de automóveis com o seu irmão, tratando-se, contudo, de uma perspectiva condicionada, pois não tem assegurado a viabilidade da mesma, pelo que, também por essa via, se suscitam fundadas dúvidas sobre o seu comportamento futuro.
Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase de execução da pena – é necessário o cumprimento de mais algum tempo de prisão efectiva para consolidação da ultrapassagem das fragilidades pessoais que ainda hoje se sentem –, não obstante as condições objectivas favoráveis, como a realização de tratamento de desintoxicação, a aparente abstinência de drogas e o apoio familiar e habitacional existente em meio livre.
Decisão:
Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no art. 61°, n° 2, al. a) do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.
Notifique e comunique, aguardando os autos renovação da instância nos termos do art. 180º, n° 1 do CEP, devendo, três meses antes da data em referência, ser solicitado o cumprimento do disposto no art. 173°, n° 1, als. a) e b) do CEP, fixando-se, desde já, o prazo de um mês para a elaboração dos respectivos relatórios.”
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Deste Despacho recorreu o condenado B…, formulando as seguintes conclusões:
“a) Da impugnação do item 11 da Matéria de Facto Provada:
A) O item 11 da Matéria da Facto Provado constante na decisão recorrida encontra-se incorrectamente julgado. Com efeito, o mesmo baseia-se no relatório de reinserção social de fls. 780 a 785 dos autos, onde consta que o condenado apresenta como perspectiva de inserção laboral a integração na oficina de mecânica auto do irmão. No entanto, o mesmo relatório informa que essa informação não foi possível aferir junto do referido irmão, embora corroborada pelos elementos da família contactados. Face ao exposto, parece-nos evidente que a técnica dos serviços de reinserção social apenas considerou condicionada a perspectiva de emprego por não ter conseguido falar com o irmão, tendo induzido em erro o Tribunal “a quo”.
B) Como comprova o doc.1 que se junta em anexo, a proposta de emprego efectuada pelo irmão do condenado, C… (proprietário da firma D…), não é genérica e condicionada, mas sim firme e determinada, constituindo mesmo uma promessa/compromisso de emprego, com um salário real e concreto. Aliás, o próprio C… (proprietário da firma D…) está disposto a ser inquirido ou fazer chegar a Tribunal qualquer outra garantia/assumpção de compromisso mais sólido nesse sentido, nomeadamente a celebração de um contrato de trabalho sem termo com o condenado. Por esse motivo, o condenado até aceita que a liberdade condicional fique sujeita à condição de o irmão lhe conceder o referido posto de trabalho.
C) Desde já se salienta que a junção desse documento n.° 1 se faz ao abrigo do art. 651° do CPC, ex vi art. 4° CPP e 239° CEP, em virtude de a mesma só se ter tornado necessária face à referida argumentação utilizada pelo Tribunal “a quo” na decisão recorrida. Com efeito, até essa decisão, o condenado desconhecia o teor dessa afirmação constante no relatório dos serviços de reinserção social, tendo em conta que o mesmo nunca lhe foi notificado, pelo que a necessidade da junção desse documento não era previsível ou expectável.
D) Nestes termos, atento o referido doc.1 anexo, entendemos que o item 11 dos Factos Provados deve ser alterado para a seguinte redacção: 11) A nível laboral tem oferta de emprego do irmão, C…, para trabalhar na oficina de automóveis de que é proprietário, quando sair em liberdade condicional.
E) Subsidiariamente, se assim não se entender: De qualquer modo, a não notificação do relatório de reinserção social ao condenado constitui uma nulidade grave, que aqui expressamente se invoca.
F) Trata-se de uma nulidade/irregularidade que veio a afectar de modo significativo/substancial a boa decisão da causa e a descoberta da verdade dos factos, pois, se tivesse sido notificado do relatório de reinserção social, o condenado poderia ter solicitado a inquirição do irmão como testemunha ou a junção de prova documental que atestasse a firmeza/solidez da proposta da sua proposta de trabalho. Trata-se, como comprova o doc.1 em anexo, de uma proposta firme e concreta e não apenas de uma mera expectativa, como, por lapso (justificado, atendendo ao referido relatório) considerou o Tribunal “a quo”.
G) Nesse sentido, caso V.as Ex.as não entendam ser de alterar a matéria de tacto supra referida, o condenado invoca a nulidade/irregularidade gerada pela falta de notificação do relatório de reinserção social, devendo, em consequência ser anulado todo o processado após esse momento, nomeadamente a decisão de que se recorre, de modo a permitir ao arguido pronunciar-se e fazer prova sobre essa matéria, como é aliás seu direito constitucional.
H) Na verdade, a garantia constitucional do direito de acesso aos Tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20, n.° 1 da CRP) exige a notificação de todos os actos e provas que lhe digam respeito, bem como a possibilidade de utilização dos meios probatórios que sejam necessários para que tal defesa se possa efectivamente concretizar, sendo inconstitucionais as limitações à notificação ou à utilização de meios de prova que sejam imprescindíveis para demonstração prática dos direitos ou interesses que se pretendam ver judicialmente reconhecidos.
I) A presente invocação de nulidade/irregularidade é tempestiva porque o condenado só tomou conhecimento da mesma quando, na passada 6ª feira, o seu mandatário consultou o processo.
b) Do item 13 da Matéria de Facto Provada:
J) Por outro lado entendemos ainda que, atenta a prova produzida nos autos, o item 13 dos Factos Provados encontra-se incorrectamente julgado, pecando por defeito no que se refere à questão do tratamento da sua toxicodependência.
K) Nesse sentido, entendemos que a redacção dos itens 13 dos Factos Provados deve ser alterada para a seguinte: 13) No decurso do cumprimento da pena aderiu com sucesso a tratamento de desintoxicação, tendo estado integrado na Unidade Livre de Drogas de 07/08/2008 a 25/10/2010, sendo que, desde essa altura e até à presente data, se encontra abstinente, não existindo registo nos autos de um teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas ter sido positivo. Por esta redacção ser aquela que melhor se adequa à prova realizada nos autos, mais concretamente atendendo aos seguintes elementos de prova:
a. relatório dos serviços prisionais de fls. 791 a 793 dos autos;
b. 1) relatório dos serviços prisionais de 12/10/2010, a fls. 586 a 591, 2) relatório dos serviços de reinserção social de 20/05/2011, a fls. 620 a 625 e o 3) relatório dos serviços prisionais de 14/04/2011, a fls. 671 a 675 dos autos:
c. Ausência total nos autos de qualquer elemento de prova que indicie uma situação de consumo de drogas ilícitas por parte do condenado;
d. teste despistagem de consumo de drogas ilícitas negativo de fls. 797/798 dos autos;
e. nota biográfica do condenado de fls. 789 a 790 dos autos;
L) Nestes termos, entendemos que o item 13 dos Factos Provados deve ser alterado para a seguinte redacção, por ser a que mais se adequa à prova constante nos autos: 13) No decurso do cumprimento da pena aderiu com sucesso a tratamento de desintoxicação, tendo estado integrado na Unidade Livre de Drogas de 07/08/2008 a 25/10/2010, sendo que, desde essa altura e até à presente data, se encontra abstinente, não existindo registo nos autos de um teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas à sua pessoa ter sido positivo.
c) Do aditamento de novos itens à Matéria de Facto Provada (15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21):
M) Por outro lado, entendemos que a prova constante nos autos permitem dar como provados outros factos com grande relevância para a boa decisão da causa, designadamente que o condenado:
- FP 15) Completou no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira o 12º ano e tirou um curso de jardinagem.
- FP 16) Tem fundo de reserva (EUR 4.000,00 – nota neste momento ascendem a cerca de EUR 5.000,00) pelas actividades laborais desenvolvidas no estabelecimento prisional (Brigada Delta), que lhe permitem fazer face às suas necessidades de subsistência até integração laboral.
- FP 17) Face à prática dos crimes pelos quais foi condenado, expressa adequada crítica, reconhecendo a gravidade e ilicitude da sua conduta, bem como os danos provocados às vítimas.
- FP 18) Tem revelado, enquanto recluso no EP de Paços de Ferreira, capacidade de adequação à disciplina instituída e investimento ao nível laboral, integrando a Brigada Delta que lhe permitiu constituir fundo de reinserção social.
- FP 19) As licenças de saída jurisdicional referidas em 8) decorreram sem registo de incidentes.
- FP 20) Tem interacção adequada com pares e funcionários.
- FP 21) Aceita sujeitar-se a quaisquer condições para obter a concessão de liberdade condicional, nomeadamente a testes de despistagem de consumo de drogas ilícitas.
N) A prova constante dos autos que impõe que se considere esses itens como provados é a seguinte:
- relatório dos serviços prisionais de fls. 791 a 793: que confirma o teor dos anteriores FP 15, 17, 18, 19, 20;
- relatório dos serviços de reinserção social de fls. 780 a 785 dos autos: que confirma o teor dos anteriores FP 16, 17, 18, 19, 21;
- 1) relatório dos serviços prisionais de 12/10/2010, a fls. 586 a 591, 2) relatório dos serviços de reinserção social de 20/05/2011, a fls. 620 a 625 e o 3) relatório dos serviços prisionais de 14/04/2011, a fls. 671 a 675 dos autos: que confirmam o teor dos anterior FP 17, 18 e 20;
O) Nestes termos, entendemos que os supra referidos FP 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 devem ser aditados aos Factos Provados.
Do preenchimento do condicionalismo previsto no art. 61°, n.° 2, al. a) do CP:
P) O Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão de não colocar o condenado em liberdade condicional em 5 pontos base:
1) Na acentuada gravidade dos ilícitos praticados e pelos quais foi condenado;
2) No facto de ter beneficiado de liberdade condicional em 15/11/2005, a qual veio a ser revogada, tendo mantido actuação criminal no ano de 2006.
3) No facto de, não obstante admitir ter praticado os crimes, “desculpabiliza-se” afirmando que tal se deveu a problemas toxicodependência, Neste ponto, o Tribunal “a quo” refere ainda que a circunstância de ter realizado tratamento de desintoxicação e “aparentemente” estar abstinente indiciam mudança positiva, embora as considere insuficientes. Daí que tenha concluído que o condenado não consegue totalmente compreender que é urgente conformar a sua personalidade com o Direito e necessidade da pena.
4) No facto de ter sofrido no seu percurso prisional de seis medidas disciplinares, a última das quais em 2009.
5) No facto de não apresentar um projecto sólido e estruturado de vida laboral futura, não tendo assegurada a viabilidade da mesma.
Q) Sucede que o condenado respeitosamente discorda da posição assumida pelo Tribunal “a quo”, entendendo que a mesma parte de um raciocínio equivocado como tentará demonstrar de seguida:
R) Relativamente aos 2 primeiros argumentos (gravidade dos ilícitos praticados e revogação da liberdade condicional), os mesmos são indubitáveis. São verdadeiros e o condenado tem hoje (e já desde, pelo menos, 2010 – quando concluiu com sucesso o seu tratamento à toxicodependência) perfeita noção da gravidade da sua conduta, a qual não pretende repetir.
S) No entanto, entende o condenado que o Tribunal “a quo” devia levar em consideração o tempo longínquo e bem determinado no tempo em que essa carreira criminal ocorreu, bem como a ligação umbilical entre a mesma e o seu percurso aditivo. Se o tivesse feito, o Tribunal “a quo” teria concluído que essa prática criminal por parte do condenado durou até ao ano 2006. Desde essa altura, não há registo de qualquer outra prática criminal.
T) Sucede que, desde que entrou na Unidade Livre de Drogas (de 07/08/2008 a 25/10/2010) e efectuou tratamento com sucesso (até hoje) ao seu problema de toxicodependência, o condenado mudou. Não é hoje o mesmo homem que era até 2006. A comprovar esse facto estão todos os relatórios que os serviços prisionais, bem como os serviços de reinserção social foram realizando à pessoa do condenado desde 2010 até hoje e constantes nos autos, nomeadamente o (1) relatório dos serviços prisionais de 12/10/2010, a fls. 586 a 591, (2) o relatório dos serviços de reinserção social de 20/05/2011, a fls. 620 a 625, o (3) o relatório dos serviços prisionais de 14/04/2011, a fls. 671 a 675 dos autos, (4) o relatório dos serviços de reinserção social de 05/06/2014 a fls. 780 a 785 dos autos e (5) o relatório dos serviços prisionais de 29/04/2014 a fls. 791 a 793. Com efeito, os mesmos são reveladores da evolução muito favorável assumida pelo condenado ao longo de todos estes 6 anos (2008 a 2014) e que permitem concluir que o mesmo efectivamente é hoje uma pessoa diferente para muito melhor daquela que praticou os referidos crimes até 2006.
U) Relativamente ao 3° argumento (o condenado não conseguir totalmente compreender que é urgente conformar a sua personalidade com o Direito e necessidade da pena, pois justifica a sua conduta criminal com o problema da toxicodependência), já o condenado não o consegue compreender, pois, analisados os autos, não existe qualquer indício dessa situação.
V) Muito pelo contrário. Mais uma vez, os inúmeros relatórios já realizados ao longo de todo este tempo (nomeadamente os referidos (1) relatório dos serviços prisionais de 12/10/2010, a fls. 586 a 591, (2) o relatório dos serviços de reinserção social de 20/05/2011, a fls. 620 a 625, o (3) o relatório dos serviços prisionais de 14/04/2011, a fls. 671 a 675 dos autos, (4) o relatório dos serviços de reinserção social de 05/06/2014 a fls. 780 a 785 dos autos e (5) o relatório dos serviços prisionais de 29/04/2014 a fls. 791 a 793), são unânimes em considerar que o condenado expressa adequada crítica em relação à sua conduta criminal, reconhecendo a gravidade da sua conduta, senão vejamos a título de exemplo:
W) Tendo em conta o teor dos supra referidos relatórios, parece-nos evidente que quer os serviços prisionais, quer os serviços de reinserção social são coincidentes com a argumentação do arguido quando associa a sua carreira criminal ao seu problema de toxicodependência. Aliás, foi percebendo exactamente isso que o condenado conseguiu concretizar tratamento com sucesso a esse problema e alterar por completo o seu estilo/padrão de vida decadente.
X) Mas não se trata, como considera o Tribunal “a quo”, de uma mera desculpabilização exógena, pois o condenado não se limitou a desculpar a sua conduta com o seu problema de adição. Com efeito, o condenado iniciou e concluiu com sucesso tratamento desse mesmo problema. Não se limitou assim a se desculpar, mas compreendeu e assumiu intrinsecamente os procedimentos necessários para obter uma real e efectiva cura. E, decorridos mais de 4 anos, com sucesso!!!!!!!!! Entendemos pois que este argumento não deve colher, atendendo os inúmeros relatórios constantes nos autos que confirmam precisamente o oposto.
Y) Relativamente ao 4° argumento utilizado pelo Tribunal (passado disciplinar do condenado), importa mais uma vez datar e concretizar os mesmos para evitar equívoco Com efeito, como se constata do seu registo biográfico, a sua última sanção disciplinar ocorreu de facto já em 2009, mas não passou de uma mera repreensão, logo a mais leve das sanções. No entanto, desde 2009 até à presente data, o comportamento do condenado tem sido irrepreensível como aliás confirmam os supra referidos relatórios sociais.
Z) As restantes sanções ocorreram em tempo muito anterior, pelo que se encontram ligadas ao seu percurso anterior que o condenado reconhece como grave, salientando no entanto que, desde que iniciou o seu tratamento na ULD em 2008 (tendo terminado com total sucesso em 2010), se tornou num outro Homem, para melhor... Assim, consideramos que também este argumento não tem o peso/relevância que o Tribunal “a quo” lhe deu na douta decisão recorrida.
AA) No entanto, para evitar que eventuais dúvidas possam influenciar negativamente a decisão de o colocar em liberdade condicional, o condenado desde já informa que se encontra disponível para a sujeitar à condição de efectuar periodicamente testes de despistagem de consumo de drogas ilícitas.
BB) Por fim, relativamente ao 5° e último argumento (não apresentar um projecto sólido e estruturado de vida laboral futura), como vimos já, o mesmo não corresponde à verdade, tal se devendo a um equivoco da técnica de reinserção social que não contactou como devia o seu irmão para confirmar essa situação, conforme se explicou supra. O doc.1 em anexo comprova que essa perspectiva de emprego não constitui uma mera expectativa, mas antes uma proposta firme e concreta, beneficiando ainda de um fundo de reinserção social, resultado do seu trabalho em ambiente prisional, que lhe permitiria subsistir até à entrada no mercado de trabalho.
CC) No entanto, para evitar que também essa eventual dúvida possa influenciar negativamente a decisão de o colocar em liberdade condicional, o condenado desde já informa que se encontra disponível para a sujeitar ainda à condição de efectivamente celebrar contrato de trabalho com o seu irmão, C…, proprietário da oficina D… nas condições supra descritas.
DD) Face ao supra exposto, atenta a factualidade supra referida, bem como os relatórios juntos aos autos, entendemos que, ao contrário do que decidiu o Tribunal “a quo”, se encontram reunidos todos os pressupostos previstos no art. 61° do Código Penal para que o condenado seja colocado em liberdade condicional.
EE) Para o efeito, o condenado informa que está disponível para cumprir quaisquer condições que lhe venham a ser impostas para o efeito.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue preenchidos os pressupostos previstos no art. 61° do Código Penal, decida colocar o condenado B… em liberdade condicional, ainda que sujeitando essa decisão às condições que esse Alto Tribunal entenda adequadas, tudo com as consequências legais, assim se fazendo a devida,
Justiça.
Mais se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem admitir, nos termos e para os efeitos previstos no art. 651° do CPC, ex vi art. 4° CPP e 239° CEP, a junção do documento n.° 1 em anexo em virtude de a mesma só se ter tornado necessária face à referida argumentação utilizada pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida.”
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Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso.
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, escrevendo nomeadamente:
“(…)
3.
Em primeiro lugar, a decisão «sub judicio» reveste a natureza de despacho. Daí que, ao contrário do que o recorrente, parece desconhecer, não se lhe aplica o regime do recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, previsto no art. 412°, n°s 3 e 4 do CPP, o qual é exclusivo das sentenças e acórdãos, isto é «actos decisórios dos juízes que conhecem a final do objecto do processo» – ut CPP 97° n°s 1, alínea a) e 2.
3.1.
A alegada falta de notificação do relatório para a apreciação de liberdade condicional, ao condenado, não integra qualquer nulidade prevista nos arts. 119° e 120° do CPP. Integrará, a ter-se por verificada, coisa que a instrução do processo não permite ter como certa, uma mera irregularidade prevista no art. 123°, n° 1 do CPP, a qual não tendo sido arguida nos três dias subsequentes à notificação da decisão, sempre se teria que ter por sanada.
3.2.
A decisão coloca-se já na perspectiva de um condenado que já tenha atingido o cumprimento dos 2/3 da pena, dada a proximidade da data em que tal patamar seria atingido – 07.10.2014.
Como se sabe e bem se salienta na decisão «sub judicio» o que está em causa é a perfectibilização dos requisitos formais e materiais, para a concessão da impetrada liberdade condicional. Sem dúvida que o requisito «formal» para tal se mostra preenchido, como resulta do art. 61°, n° 1 do CP. Todavia já no atinente ao requisito material, previsto no n° 2, alínea a) do citado inciso penal, conexionado com a satisfação de necessidades de ordem preventiva especial, a conclusão o tribunal a quo, no sentido negativo, parece-nos não só acertada como devidamente fundamentada. Com efeito, o condenado, regista uma já significativa carreira delitiva, tendo sido condenado por crimes que assumem já, manifesta gravidade, tendo ensaiado sem sucesso, a liberdade condicional, que num desses processos lhe foi concedida. Verifica-se que continua a não interiorizar o desvalor das suas reiteradas condutas delitivas. Não será por acaso que o MP e o Conselho Técnico nos pareceres que emitiram, se pronunciaram desfavoravelmente à impetrada concessão da liberdade condicional. Deve, neste conspecto, concluir-se, como vem feito, que as necessidades de ordem preventiva especial, são ainda nesta fase, suficientemente fortes para denegar a pretendida liberdade condicional, com base no não preenchimento do requisito cumulativo do art. 61°, nº 2, alínea a) do CP.
Somos assim de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.”
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B… pretende suscitar as seguintes questões:
- «impugnar a matéria de facto», juntando «documento»;
- alegar «nulidade/irregularidade gerada pela falta de notificação do relatório de reinserção social»;
- invocar a verificação dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional atingidos os dois terços da pena.
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Discordando da não concessão da liberdade condicional, a impugnação da decisão é efectuada de forma bastante incipiente, no tocante às duas primeiras questões suscitadas.
Concretizando, na medida do necessário:
Pretendida impugnação da matéria de facto e junção de documento.
A pretensão formulada comporta um desconhecimento da natureza da decisão de que se pretende recorrer e da estrutura e função dos recursos.
A decisão recorrida reveste a forma de despacho, proferido após o procedimento previsto nos arts. 173º a 177º do Código de Execução de Penas, ponderando os elementos considerados com interesse para a decisão, resultantes da Instrução do processo, do Parecer do Conselho Técnico, da audição do recluso e do Parecer do MºPº.
Não tem cabimento uma «impugnação da decisão sobre a matéria de facto» – prevista no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP – que apenas tem lugar no caso de recurso de Sentença (ou Acórdão), proferida após a Audiência de Julgamento.
Não é, por outro lado, na fase de recurso admissível a junção de prova documental (como decorre, com as devidas adaptações para o caso, do art. 165º do CPP), procedendo este Tribunal de recurso ao reexame da decisão com os mesmos precisos elementos de que dispunha o Tribunal recorrido ao proferi-la.
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Alegada «nulidade/irregularidade gerada pela falta de notificação do relatório de reinserção social», «ao abrigo do art. 651° do CPC, ex vi art. 4° CPP e 239° CEP, em virtude de a mesma só se ter tornado necessária face à referida argumentação utilizada pelo Tribunal».
Não existe norma que imponha a notificação desse acto, realizado no decurso da Instrução do processo, estando o contraditório assegurado em fases específicas do procedimento para a apreciação da concessão de liberdade condicional, tal como decorre do respectivo regime, estabelecido no Código de Execução de Penas.
Consequentemente, não existe qualquer nulidade (sujeita ao princípio da tipicidade, o que impõe a indicação da norma que a prevê), ou tão pouco irregularidade no respeitante à não notificação do relatório dos Serviços de Reinserção Social (efectuado, aliás, com base em entrevista com o condenado, aqui recorrente).
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Invocada verificação dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional.
Atingidos dois terços da pena, é possível a concessão da liberdade condicional, verificados os seguintes pressupostos, previstos no art. 61º, nº 2, al. a), do CP, aplicável por força do seu nº 3:
“For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”
A concessão da liberdade condicional nesta fase de cumprimento da pena depende, pois, da apreciação do grau das exigências preventivas especiais decorrente da análise dos factores enunciados.
A não concessão da liberdade condicional baseou-se, no caso, no seguinte:
- a “acentuada gravidade” dos crimes praticados (sobretudo os de roubo);
- ter beneficiado anteriormente de liberdade condicional “que não aproveitou”, tendo cometido os crimes por cuja prática agora se encontra a cumprir pena, “o que demonstra que a anterior condenação não foi suficientemente intimidatória para evitar a prática de novos factos ilícitos”;
- “não admitir ter praticado os crimes”, desculpabilizando-se com a «toxicodependência de heroína e cocaína”, “pois ao entender que são circunstâncias exógenas a determinar o seu comportamento não consegue totalmente compreender que é urgente conformar a sua personalidade com o Direito e a necessidade da pena”;
- conclui mostrarem-se “ainda acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma completa interiorização do desvalor da conduta praticada e dos fundamentos da condenação”.
No recurso, admitindo-se «como indubitáveis» a «gravidade dos ilícitos praticados» e a «revogação da liberdade condicional» (referir-se-á à de que já foi beneficiado e violou), alega-se, basicamente, que o recorrente se “livrou da toxicodependência”, a que considera associada a sua “carreira criminal”, desde 2009 não sofre qualquer sanção disciplinar e tem uma «proposta firme e concreta» de emprego.
Argumentação claramente insuficiente (e indemonstrada, quanto à última parte) para a pretendida alteração da decisão.
Verifica-se que o recorrente já cumpriu pena de prisão pela prática, entre outros, de crimes de roubo (três consumados e dois tentados), sequestro e evasão.
Beneficiou, no cumprimento dessa pena, da concessão da liberdade condicional, regime que violou, com o cometimento dos crimes por cuja prática se encontra agora a cumprir pena.
Perante as consideráveis exigências preventivas especiais decorrentes desta violação, da gravidade dos crimes praticados e da personalidade manifestada quer numa, quer noutra das circunstâncias, não se mostra, efectivamente, adequada a concessão de nova liberdade condicional.
Não é, nesta fase, ainda expectável – com o grau de probabilidade necessário – que, de novo em liberdade condicional, o recorrente “conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Em conclusão, não se mostra preenchida – ao contrário do alegado no recurso – a previsão do supra transcrito art. 61º, nº 2, al. a), do CP, aplicável por força do seu nº 3.
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Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC’s.
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Porto, 14/01/2015
José Piedade
Airisa Caldinho
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[1] Paulo Pinto de Albuquerque, Anotação ao artigo 61°, § 10, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010.
[2] Neste sentido, cf. Acórdãos do TRP de 06/11/2013, processo n° 317/12.1TXCBR-F.P1, Relator Pedro Vaz Pato; de 03/10/2012, processo n° 1671/10.5TXPRT-C.P1, Relator Joaquim Gomes, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jtrp.
[3] A este respeito, cf. Acórdãos do TRP de 14/07/2010, processo n° 7783/06.2TXLSB, onde se escreveu que «nos casos de segunda condenação em pena de prisão efectiva somos do parecer que os índices de perigosidade criminal surgem acentuados e como tal os graus de exigência da probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte o comportamento socialmente responsável e de não reincidência criminal devem ser mais acentuados»; de 29/09/2010, processo n° 2750/07.1TXPRT-A.P1, no qual se entendeu que «em matéria de factos materiais de avaliação do percurso prisional do recluso é quase impossível que ele venha a igualar, em execuções de penas futuras, aqueles que, em dada altura, convenceram os elementos do sistema prisional e o juiz do TEP – com concordância expressa ou tácita do respectivo MP – de que aquele recluso se encontrava numa via segura de ressocialização e era capaz de se integrar socialmente de forma útil e sem cometer crimes. Depois disto, numa futura condenação, o olhar optimista e confiante, que preside à decisão solidária de conceder a liberdade condicional, será sempre muito mais difícil de conseguir»; de 05/01/2011, processo n.° 2722/10.9TXPRT-C.P1 em que se considerou que «o que se espera do beneficiário da liberdade condicional não é apenas um comportamento positivo enquanto dure aquele período. A aposta vai muito mais além: pretende-se e exige-se do condenado que consiga reflectir, no presente e no futuro, um modo de vida socialmente responsável» e que a anterior «liberdade condicional não passou de mero beneficio do encurtamento da pena sem a contrapartida do beneficio da prevenção especial que se espera na concessão de tal liberdade antecipada»; de 17/10/2012, processo n.° 2119/10.0TXCBR-H.P1, onde se lê que os antecedentes criminais e prisionais «levam a que se exija da parte do recluso a manifestação de um propósito muito claro, firme e inequívoco de mudança dos seus comportamentos, de ruptura com o passado e de inversão definitiva da sua propensão para a prática de crimes (e que se verifiquem condições objectivas para que esse propósito seja concretizado)»; de 08/01/2014, processo n° 2167/10.0TXPRT-L.P1, em que se defendeu que «de facto o arguido já cumpriu pena de reclusão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e, tendo beneficiado de liberdade condicional concedida ao meio do cumprimento da pena, logo após o termo desta, reiniciou a sua conduta criminosa», sendo «o seu ‘percurso criminal’ suficientemente revelador da sua incapacidade objectiva de readaptação, da incapacidade de se reger pelas normas, para se deixar sensibilizar pelo direito, revelando forte desrespeito pelos valores sociais vigentes, não sendo possível configurar um prognóstico favorável à respectiva reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo, em liberdade, adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal» (...) «não dando a conduta anterior do condenado garantias e convicção de que o mesmo pautará a sua conduta futura de acordo com as regras mais responsáveis, então não pode nem lhe deve ser aplicada a pretendida liberdade condicional por uma segunda vez consecutiva».