Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
290/07.8GBPNF-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP20200211290/07.8GBPNF-E.P1
Data do Acordão: 02/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a chamada por intervenção principal provocada sido notificada, em vez de ser citada para os autos, para deduzir querendo, oposição à penhora, é manifesto que não se verifica falta de citação (art.° 188.° do C.PCivil), mas tão só uma nulidade de citação (artº 191.º do C.P.CiviI), porquanto o acto realizada não foi o processualmente adequado e prescrito por lei.
II - A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, que só pode ser invocada pelo interessado, o que deve acontecer, em princípio, aquando da sua primeira intervenção no processo, caso contrário, considera-se sanada, como sucedeu “in casu”.
III - A declaração de ineficácia do partilha dos bens comuns do casal realizada entre o co-executado e a sua ex-mulher, permite ao exequente vir a executar, na exacta medida do necessário para a satisfação do seu crédito sobre o co-executado/devedor, os bens partilhados e transferidos para o património desta, pelo que a mesma tem legitimidade para ser demandada com executada nos autos apensos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 290/07.8GBPNF-E.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 1
Recorrente – B…
Recorrido – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ª secção cível)

I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que C… intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel contra D…, dando à execução sentença-crime, transitada em julgado, por via da qual o arguido, ora executado, foi condenado, além do mais, no pagamento de uma indemnização, que no total monta a €319.660,01, sem contabilização dos juros, da qual o mesmo apenas efectuou o pagamento do montante de €34.660.61, pelo que está em dívida a quantia total de €344.998.36, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Entretanto o executado, que era casado com B…, intentou acção de divórcio e em decorrência do mesmo, os ex-cônjuges procederam à partilha dos bens comuns do casal, tendo o exequente movido contra ambos acção judicial de impugnação pauliana, para puder ser pago do seu crédito, acção, essa, que veio a ser definitivamente decidida por acórdão do STJ, transitado em julgado, que reconheceu ao ora exequente: o direito à restituição na medida do seu interesse dos 14 prédios partilhados entre os ex-cônjuges e, consequentemente, o direito à sua execução no património dos ora executados.
Não tendo sido demandada inicialmente na execução de que este é um apenso, oportunamente, o exequente requereu e, foi admitida por despacho transitado em julgado, a intervenção principal provocada da mesma, como co-executada, a qual veio deduzir a presente oposição à execução e à penhora, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora sobre os ditos imoveis, por inadmissibilidade da mesma e a condenação do exequente como litigante de má-fé.
Alegou, para tanto e, em síntese, a nulidade da sua intervenção, por falta de citação, nos termos do art.º 319.º do C.P.Civil; a falta de legitimidade para figurar como parte na execução, por força do título executivo em causa e a nulidade da penhora por ter abrangido bens próprios concretos, e não a meação nos bens comuns do casal.
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Foi depois proferido o seguinte despacho: “Atentos os fundamentos invocados, afigura-se ser possível decidir imediatamente do mérito do pedido.
Pelo exposto e, em obediência ao princípio do contraditório (art.º 3.º/3 do CPC), determino a notificação do exequente e executado para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem”.
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O co-executado e o exequente vieram responder ao referido convite.
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Por fim, foi proferida decisão de onde consta: “Face a tudo o exposto, indefiro liminarmente a oposição deduzida, por ser manifestamente improcedente (art.ºs 732º/1. c) e 590.º/1 do CPC).
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Atentos os elementos constantes dos autos e a prova documental que suporta a execução, carece de qualquer fundamento a invocação da litigância de má-fé (art.º 542.º do CPC).
Notifique e registe”.
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Inconformada com esta decisão, dela veio a co-executada/embargante recorrer de apelação pedindo a sua revogação, e a sua substituição por outra que julgue
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. De acordo com o disposto no n.º1 do art.º 152.º, senão também com o n.º 2 do art.º 608.º, ambos do CPCiv., o Juízes têm o dever de administrar a justiça, resolvendo todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
2. Não tendo a Excelentíssima Senhora Juiz se pronunciado sobre todas as questões suscitadas pela recorrente na sua oposição à execução, nem sim nem não, omitiu um dever ou acto que a lei prevê e tal omissão implica, até porque acarreta para o processo um rumo distinto do que era suposto ter lugar, a nulidade da sentença recorrida, o que aqui expressamente se invoca (al. d) do n.º1 do art.º 615.º do CPCiv).
3. Não existem dúvidas que a recorrente não foi citada nem a notificação que recebeu continha cópia da decisão que admitiu o seu chamamento.
4. Não tendo ocorrido essa citação e tendo-se procedido à notificação de forma incompleta, omitiu-se um acto que a lei prevê e praticou-se um outro sem que tenham sido observadas as formalidades que a lei prevê.
5. No reconhecimento da invocada nulidade por falta de citação da recorrente deverá a referida notificação ser dadas sem efeito e ordenada a sua citação, não para intervir como executada, mas antes nos termos do disposto no n.º1 do art.º 740.º, em virtude da decisão da acção de impugnação pauliana, a qual teve o efeito de restituir os bens penhorados ao património comum do casal dissolvido, constituindo pela recorrente e pelo executado D….
6. Na acção executiva para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos constituem um apenso, foram apresentadas duas decisões judiciais transitadas em julgado, sendo exequente e executado os aqui embargados C… e D…, respectivamente.
7. A decisão mais antiga, proferida nos próprios autos de tal execução, condenou o executado no pagamento ao exequente de uma indemnização, por ter atingido este com um projéctil.
8. Trata-se de uma dívida da exclusiva responsabilidade do executado, ex-cônjuge da recorrente.
9. Pelas dívidas desta natureza respondem os bens do cônjuge devedor, em primeiro lugar, e só subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.
10. Por outro lado, a recorrente não teve a mínima participação ou intervenção nesse processo, pelo que, tal decisão não constitui caso julgado quanto a si.
11. A decisão mais recente, proferida na acção de impugnação pauliana, teve o efeito de restituir os imóveis partilhados ao património comum do casal dissolvido, ou seja, tudo funciona como se a recorrente e executado D… nunca tivessem partilhado esses bens presentemente penhorados, podendo o exequente satisfazer o seu crédito através da meação deste último, nesse património comum.
12. Ou seja, tal decisão apenas concedeu ao exequente, para satisfação do seu crédito sobre o executado, o direito à execução do “direito à meação”, o que significa o direito à execução do direito deste a metade do valor do património comum.
13. Portanto, nenhuma destas decisões responsabiliza a recorrente pelo pagamento da dívida exequenda, através da execução do seu património, nomeadamente, o respectivo “direito à meação” no património comum.
14. E para o exequente poder executar o “direito à meação” do executado no património comum do casal dissolvido, não é necessário que a execução seja igualmente dirigida contra a recorrente.
15. Que, por tudo quanto se deixou dito, é parte ilegítima na execução a que a Exma. Juiz “a quo” se refere.
16. Com efeito, considerando que a execução só deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, por um lado, e não sendo aplicável ao caso nenhum desvio a esta regra do art.º 53.º do Código de Processo Civil, ter-se-á de concluir pela falta de legitimidade da recorrente para ser parte na execução.
17. Tendo o exequente procedido à penhora da totalidade dos imóveis que fazem parte do património comum do casal, não só desprezou a decisão proferida na acção de impugnação pauliana, comportamento com o qual o tribunal não pode pactuar (n.º1 do art.º 153.º do Código de Processo Civil), como penhorou bens que em concreto não respondem pela dívida exequenda.
18. A decisão recorrida violou, entre outros, o n.º5 do art.º 10.º, o art.º 53.º, o n.º2 do art.º 54.º, o n.º1 do art.º 129.º, o n.º1 do art.º 152.º, o n.º2 do art.º 608.º, a al. d) do n.º1 do art.º 615.º e a al. a) do n.º1 do art.º 784.º, todos do CPCiv e os artigos 601.º e o n.º1 do art.º 1696.º, ambos do Código Civil.
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Não há contra-alegações.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª – Da alegada nulidade da sentença recorrida.
2.ª – Da alegada nulidade por falta de citação.
3.ª – Da alegada ilegitimidade processual da apelante.
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Em suma, por via da execução de que este é um apenso o exequente tendo visto o executado D… ser condenado em processo-crime crime de ofensa á integridade física grave, pp pelo art.º 144.º alínea b) do C.Penal e, além do mais, ser condenado no pagamento de - €34.660.61, a título de indeminização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, e de - €35.000.00, acrescido de juros moratórios computados à taxa legal em vigor desde a notificação de pedido deduzido e até efectivo e integral pagamento, para compensação dos danos não patrimoniais, e ainda - do valor a apurar em liquidação de sentença relativamente ao dano emergente da perda de capacidade de ganho em função da IPG de que ficou a padecer por via das sequelas das lesões físicas emergentes da conduta daquele arguido.
Este último item da indemnização veio a ser liquidado, por sentença transitada em julgado, no montante de €250.000.00.
O referido executado apenas efectuou o pagamento do montante de €34.660.61, pelo que está em dívida a quantia total de €344.998.36, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Todavia, no decurso daquelas acções o executado, que era casado com a também ora executada B…, intentou acção de divórcio e em decorrência do mesmo, os ex-cônjuges procederam à partilha dos bens comuns do casal. Daí que o exequente tenha intentado contra ambos acção de impugnação pauliana, para puder ser pago do seu crédito.
Tal acção veio a ser definitivamente decidido por acórdão do STJ, transitado em julgado, que reconheceu ao ora exequente: o direito à restituição na medida do seu interesse dos prédios descritos sob os n.ºs 323/199201116, 453/19930518, 454/19930518, 456/19930518, 457/19930518, 458/19930518/, 459/19930518, 460/19930518, 461/19930518, 462/19930518, 463/19930518, 464/19930518, 465/19930518, 510/19931222 – E…e 1605/20070125 – F…, partilhados entre os ex-cônjuges e, consequentemente, o direito à sua execução no património dos ora executados.
Na execução de que este é uma apenso e não obstante a decisão proferida na acção de impugnação pauliana já estar transitada em julgado e a ela o exequente se referir no requerimento executivo e aí a juntar, certo é que apenas intentou a execução contra D… e, só na pendência do processo veio a requerer e a ver ser admitida, por despacho transitado em julgado, a intervenção principal provocada de B…, como co-executada.
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A 1.ª instância indeferiu liminarmente os presentes embargos, por manifestamente improcedentes, para o que considerou, além do mais, que: “(…) Quanto à invocada nulidade por falta de citação, é manifesta a improcedência do invocado.
Vejamos.
Por despacho de fls. 376ss dos autos de execução apensos foi admitida a intervenção principal provocada da ora oponente.
O executado D… interpôs recurso desse despacho, tendo tal sido julgado improcedente (conforme decisão constante do respectivo apenso) e, transitado o referido despacho foi expressamente determinada a notificação da chamada, ora oponente, como resulta do despacho de fls. 423, notificação efectuada nos termos de fls. 424.
Acresce que a oponente tanto teve conhecimento do chamamento que veio apresentar requerimento de apoio judiciário, com vista à interrupção do prazo em curso para deduzir oposição à execução.
Pelo exposto, não se verifica qualquer nulidade por falta de citação.
(…)
Quanto à invocada falta de legitimidade para figurar como parte na execução, por força do título executivo em causa, e consequente inadmissibilidade da penhora efectuada por ter abrangido bens próprios concretos, e não a meação nos bens comuns do casal, também é manifesta a improcedência do invocado.
Vejamos.
Nos autos de execução de sentença apensos foi apresentado, como título executivo, um acórdão penal condenatório, transitado em julgado a 10.10.2011 (cfr. certidão do acórdão condenatório de 24.02.2011 e acórdão confirmativo da mesma proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de fls. 50 a 124), tendo, ainda, o exequente, mencionado no requerimento executivo a decisão na acção de impugnação pauliana intentada contra o executado e a sua mulher, ora oponente, cuja cópia apenas juntou posteriormente.
Na verdade, por força do divórcio verificado entre a ora oponente e o executado D… e subsequente partilha de bens, o exequente intentou acção de impugnação pauliana para anulação da partilha, a qual foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo ao autor o direito à restituição, na medida do seu interesse, dos prédios descritos na alínea h) da matéria de facto, partilhados entre os réus e, consequentemente, o direito à sua execução no património destes últimos, mormente da ré, para satisfação do crédito caracterizado em A) a E), M), R), S) a V) da matéria assente, podendo praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, tendo tal decisão sido confirmada pelo STJ (Acórdão de fls. 181ss).
Ordenada a penhora sobre os supra referidos bens imóveis e registada a mesma, veio a ser proferido despacho de qualificação da Senhora Conservadora do Registo Predial de Penafiel, com o seguinte teor: ''Existe inscrição, em vigor, a favor de pessoa diversa do executado." (no caso os prédios encontram-se inscritos a favor de B…, ex-cônjuge do executado).
(…)
Em consequência de tal despacho, veio o exequente requerer a intervenção principal provocada da ex-cônjuge do executado tendo em vista assegurar a referida legitimidade processual e designadamente permitir a concretização da penhora sobre bens em nome de terceiro (o cônjuge do executado), juntando, consequentemente o acórdão da acção de impugnação pauliana transitado em julgado já em data anterior à instauração da execução e a que se referira no requerimento executivo.
Por despacho já transitado em julgado, foi admitida a intervenção principal provocada do cônjuge do executado, ora oponente, cuja legitimidade é por demais evidente, por força da sentença na acção de impugnação pauliana e, por tal facto, admitida aquela intervenção.
Acresce que sendo o título executivo uma sentença penal, como é, também assim se considera a decisão da acção de impugnação pauliana e que o exequente mencionara no requerimento executivo, já transitada em julgado anteriormente.
(…)
Ora, no caso dos autos, a execução não foi intentada contra o terceiro e nem foi junto com o requerimento executivo o acórdão do STJ que confirmou parcialmente a decisão da primeira instância quanto à acção de impugnação pauliana, mas do requerimento executivo o exequente fez constar o seguinte:
Assim, atento o facto de o exequente estar já munido com acórdão transitado em julgado da acção de impugnação pauliana com o processo n.º 684/10.1TBPNF aquando da instauração da presente execução, não poderá deixar de se considerar que para pagamento do crédito exequendo, relativo a uma dívida pessoal do executado para com o ora exequente, este poderia executar os prédios do ex-cônjuge do executado, pois que, no mesmo expressamente se refere o direito à execução no património da ré B…, património, este, consubstanciado nos prédios cuja penhora foi requerida nos presentes autos (descritos sob os números 19930518, 460/19930518, 461/19930518, 462/19930518, 463/19930518, 464/19930518, 465/19930518, 510/19931222 – E… e 1605/20070125) para satisfação dos créditos caracterizados no pedido exequendo podendo praticar actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.” (cfr. art.º 616.º n.º 1 do Código Civil).
Assim sendo, pode dizer-se que este é um dos casos em que não sendo a chamada a devedora do crédito exequendo, podia e devia ser demandada na execução, relativamente aos prédios que adquiriu ao devedor por partilha posterior ao divórcio, por tais aquisições serem ineficazes em relação ao credor e este o poder executar no património do terceiro. Isto mesmo refere o art.º 818º do Código Civil, estatuindo que o direito à execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
Como é sabido, a impugnação pauliana, enquanto garantia geral das obrigações visa, a par de outras como a sub-rogação e o arresto, a conservação da garantia patrimonial do credor, uma vez que, pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens que integram o acervo patrimonial do devedor (artigo 601.º do Código Civil). A procedência da impugnação confere ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, o direito à prática dos actos de conservação autorizados por lei e o direito de executá-los no património do obrigado à restituição (artigos 610.º e 616.º n.º 1 do Código Civil).
Trata-se de um dos casos em que o credor tem direito à execução dos bens no património de terceiro adquirente, podendo o credor dirigir contra ele directamente a execução, embora circunscrita à medida do seu interesse. Só nessa medida, e apenas dentro desse limite, o acto impugnado é ineficaz, mantendo a sua validade e produzindo efeitos em tudo o que vai para além do interesse do credor.
Reconhecendo o direito substantivo no citado artigo 818.º do Código Civil o direito de execução sobre bens de terceiro não só quando estiverem onerados com garantia real, mas também quando tiver sido praticado qualquer acto em prejuízo do credor, desde que impugnado com êxito, hipótese que abarca, sem dúvida, a impugnação pauliana julgada procedente, não pode vedar-se ao credor que se encontre no segundo caso um meio processual semelhante ao conferido ao primeiro - credor provido de garantia real - pelo citado artigo 54.º n.º 2 do Código de Processo Civil para exercitar o seu direito de crédito.
Assim, a chamada, ora oponente, B… é parte legítima na execução à luz da decisão de impugnação pauliana, pois que só demandando a adquirente dos bens imóveis na acção executiva poderá o exequente alcançar a satisfação do seu direito de crédito através daquele bem ou do seu equivalente.
(…)
E o facto de o exequente não ter feito intervir o terceiro como terceiro executado juntando a competente decisão de impugnação pauliana transitada em julgado, podia ser suprida, como foi, por meio do incidente de intervenção provocada nos termos já referidos e decididos, interessado com direito a intervir na causa como associado da parte contrária.
Assim, a ora oponente é parte legítima na execução por força da decisão da acção de impugnação pauliana e da subsequente intervenção principal admitida (…)”.
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Como se sabe a acção executiva, diferentemente da declarativa, tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado, pelo que nela se trata de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente, mas não pela declaração e configuração do direito exequendo, cfr. art.º 10.º n.º4 do C.P.Civil. A acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação e baseia-se num título executivo, o qual constitui a base da execução, cfr. art.º 10.º n.º5 do C.P.Civil. Por ele se determinam “o fim e os limites da acção executiva”, ou seja, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade das partes (art.º 53.º n.º1), e, sem prejuízo de ter que ser complementado (art.ºs 714.º a 716.º), em face dele se verifica se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713.º, todos do CPC).
E assim, o título executivo constitui um pressuposto de carácter formal da acção executiva, enquanto a certeza, a exigibilidade e a liquidez são pressupostos de carácter material ou condições dessa acção, cfr. Castro Mendes, in “Acção Executiva”, págs. 8 e 13, Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial”, pág. 13, Miguel Teixeira de Sousa, in “A Exequibilidade”, pág. 18 e Lebre de Freiras, in “A Acção Executiva”, págs. 25 e 26. O título executivo condiciona extrinsecamente a exequibilidade do direito, enquanto a certeza, a exigibilidade e a liquidez condicionam-no intrinsecamente.
A pretensão é intrinsecamente exequível quando reveste as características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que basta ter como objecto uma prestação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o título condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
Ora, uma das espécies de títulos executivos são as sentenças condenatórias, cfr. art.º 703.º n.º 1 al. a) do C.P.Civil.
Sendo certo que pela oposição visa o executado a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, cfr. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pág. 141.
Assim, dispõe o art.º 728.º do C.P.Civil que, fundando-se a execução numa sentença, como é o caso em apreço nos autos, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos, ou seja, apenas aqueles que aí se encontram taxativamente elencados.
Fundamentos, esses, que, como é sabido, se podem agrupar em três categorias: a) - oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. c) e f)); b) - oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. a), b), d) e e)); e c) - oposição por motivos substanciais (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. g) e h)), cfr. Prof. Anselmo de Castro, in “Acção Executiva, pág. 279, Lebre de Freitas, in “Acção Executiva”, pág. 172 e Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pág. 154.
Depois destas linhas gerais, passemos à apreciação das questões concretas colocadas no presente recurso.
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1.ªquestão - Da alegada nulidade da sentença recorrida.
Começa a apelante por defender que a 1.ª instância não se pronunciou sobre questões de que devia ter conhecido, daí que a decisão recorrida padeça de nulidade.
Mas a mesma não concretiza minimamente quais as questões que entende terem sido omitidas no seu conhecimento por parte do tribunal recorrido, e nem nós, decerto por mera culpa nossa também não conseguimos descortinar do arrazoado das alegações e das conclusões da apelante qua a questão ou questões a que se refere.
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Todavia, sempre se dirá que, como é sabido, segundo o disposto no art.º 615.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 608.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da al. d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, é assim a sanção pela violação do disposto no art.º 608.º n.º 2 do C.P.Civil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do tribunal (omissão ou excesso de pronúncia).
Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na acção, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido. Sendo certo que por força do disposto no art.º 5.º n.º3 do C.P.Civil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, já em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes.
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. Ora, as questões que o tribunal está obrigado a conhecer são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções invocadas nos autos. Ou seja, questões, essas, que se centram nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.
In casu” e, atento o que acima se deixou já consignado, não vislumbramos qualquer questão colocada pelas partes, nomeadamente pela apelante em sede dos presentes embargos, que a 1.ª instância devia ter conhecido e não o fez, logo e sem necessidade de outros considerandos, não enferma a decisão recorrida da apontada nulidade de omissão de pronúncia, cfr. art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.Civil.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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2.ªquestão – Da alegada nulidade por falta de citação.
Defende depois a apelante insurgindo, manifestamente fora de tempo e local contra a decisão que admitiu o incidente de intervenção principal provocado, proferido a fls. 376 dos autos executivos e há muito transitado em julgado, que existe nulidade de todo o processo por falta da sua citação para a execução, já que na sequência da admissão do referido incidente de intervenção de terceiros, apenas recebeu uma notificação dos autos para “… no prazo de 10 dias, deduzir, querendo oposição à penhora …”.
Esta questão foi já colocada em sede dos presentes embargos em 1.ª instância e foi negada a existência da apontada nulidade.
Vejamos.
Como se sabe e dispõe o art.º 219.º n.º 1 do C. P.Civil, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (in ius vocatio). Emprega-se o acto “citação” para chamar, pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessada na causa.
Destarte, a citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório, cfr. art.º 3.º n.º 3 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 266.
Segundo o Prof. Alberto dos Reis, in “Cód.Proc.Civil, anotado, vol. I, pág. 312, o acto de citação pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: - falta de citação e nulidade da citação.
Dá-se a falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efectuado, ter sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada.
Dá-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei.
A falta de citação constitui uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187.º do C.P.Civil e dela trata o art.º 188.º do C.P.Civil. A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e é tratada no art.º 189.º do C.P.Civil.
Como se sabe, a via mais normal de efectuar a citação pessoal de pessoas singulares, como é o caso dos autos, é por via postal e é esta forma que aqui nos interessa.
Ora, este modo de citação faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, cfr. art.ºs 225.º n.º 2 al. b) e 228.º n.º 1, ambos do C.P.Civil. A carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando, ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, cfr. art.º 228.º n.º 2 do C.P.Civil.
Em qualquer hipótese, o distribuidor do serviço postal, antes da assinatura, procede à identificação daquele a quem a carta seja entregue, seja o próprio citando ou o terceiro, cfr. art.º 228.º n.º 3 do C.P.Civil, e no último caso, quando a carta seja entregue a terceiro, ainda advertirá este expressamente do dever de pronta entrega ao citando, cfr. n.º4 do citado preceito.
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In casu” sucedeu que na sequência da prolação do acórdão que julgou definitivamente a admissibilidade da intervenção principal provocada da ora apelante nos autos executivos, em vez de se ter dado cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 319.º do C.P.Civil, “Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação”, deu-se tão só cumprimento ao preceituado nos art.ºs 784.º e 785.º, ambos do C.P.Civil, pela via da notificação e isto porque, à ocasião da dedução do sobredito incidente, nos autos executivos havia-se procedido à penhora de vários bens imóveis, que não obteve êxito ao nível do registo, tendo a Conservatória do Registo Predial informado a Sr.ª Agente de Execução de que existia inscrição, em vigor, a favor de pessoa diversa do executado, no caso os prédios encontravam-se inscritos a favor de B…, ex-cônjuge do executado, tendo sido este facto que originou o referido pedido de intervenção da ora apelante, como co-executada nos autos, atento o teor da sentença proferida na acção de impugnação pauliana, acima referida.
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Em suma, foi utilizado um meio processual diverso do indicado por lei para o chamamento da ora apelante ao processo executivo (em vez de citação ocorreu notificação). Pelo que, desde já podemos concluir que não ocorreu a pura e simples omissão do acto de chamamento da ora apelante aos autos executivos, e atento o conteúdo da notificação que lhe foi feita, a mesma ficou perfeitamente ciente da existência e objecto do processo e mais relevante ainda, da penhora de vários bens imóveis inscritos no Registo Predial na sua titularidade, donde forma-se facultados os elementos necessários para que conhecesse o que estava em causa e se pudesse defender.
Logo, não se verifica falta de citação, cfr. art.º 188.º do C.P.Civil, mas tão só uma nulidade de citação, cfr. art.º 191.º do C.P.Civil, o acto realizada não foi o processualmente adequado e prescrito por lei.
Como já se referiu a nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e em princípio, tal nulidade pode e deve ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo, caso contrário, considera-se sanada.
Ora, “in casu” a ora apelante após ter recebido a supra referida notificação, junta a fls. 424 do autos executivos, ao mesmos foi, de seguida, apresentar cópia do requerimento de pedido de concessão do apoio judiciário junto da SS, com vista à interrupção do prazo em curso, ou seja, do prazo para deduzir oposição à execução.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, uma vez que a nulidade de citação da ora apelante verificada se tem por absolutamente sanada, pela sua não arguição tempestiva. Ademais, é para nós evidente que a falta cometida não prejudicou de forma alguma a defesa da ora apelante.
Pelo exposto improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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3.ªquestão - Da alegada ilegitimidade processual da apelante.
Finalmente defende a apelante, como o já havia defendido em 1.ª instância, que face ao título executivo, não pode ser executada nos autos, consequentemente não podem ser penhorados os seus bens próprios. Revelando grande “confusão” nos termos e conceitos que refere tais como “direito à meação”; “meação nos bens comuns”; “devedor/responsável pelo pagamento”, etc.
Mas, na verdade, não lhe assiste qualquer razão.
Dúvidas não há de que a apelante não é devedora do exequente, não foi ela, mas tão só o seu ex-marido quem foi condenado em sede de processo-crime e na decorrência da condenação penal, foi ainda condenado no pagamento de uma indemnização ao ofendido, ora exequente, no montante total de €319.660,01, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento, da qual o mesmo apenas efectuou o pagamento do montante de €34.660.61, pelo que o mesmo é devedor da quantia total de €344.998.36, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Certo é que por tal dívida da exclusiva responsabilidade do ora co-executado, cfr. art.º 1692.º al. b) do C.Civil, e sendo o devedor à data casado como a ora apelante, pelo pagamento de tal dívida respondem os bens próprios do devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns do casal, cfr. art.º 1696.º n.º1 do C.Civil.
Mas também é certo que astuciosamente/dolosamente, o devedor e a ora apelante, entretanto puseram fim ao matrimónio que os unia e, mais, fizeram as partilhas dos bens comuns do casal, tendo a meação da ora executada sido preenchida com os bens imóveis que o casal até aí possuía….!!!, o que foi efectuado, como está abundantemente provado em sede de decisão proferida na acção de impugnação pauliana já acima referida, que com semelhante actuação o co-executado e a ora apelante tiveram tão só em mente impossibilitarem que o exequente pudesse vir a receber a indemnização a que tinha direito.
Paradoxalmente e como se afirma na referida decisão “…é verdade que se não tivessem procedido à partilha em questão, o A. (ora exequente) só podia contar (para além dos bens próprios) com a meação do R. devedor (ora co-executado) para obter a satisfação do seu crédito e já não a totalidade do património comum. (…) Mas como é bom de ver, a meação do R marido, atendendo aos bens imóveis partilhados que passaram para o património da R. mulher (ora apelante), ficou patentemente empobrecido (…) Pese embora o A. (ora exequente) só possa satisfazer o seu crédito (mediatamente) através da meação do R devedor (ora co-executado) (…) e resulta do disposto no art. 616.º do CPC “o que o réu tinha antes da partilha não era metade em cada um dos imóveis de que era composto o património comum do casal. Por isso, o que saiu do património do R. (ora co-executado) não foi metade de cada bem, mas metade do valor do património comum do casal… Mas isto é do património do réu. Já do património comum o que saiu foram os bens em concreto, todos eles, parte para o réu (ora co-executado) e parte para a ré (ora apelante). Aí são os bens em concreto que têm de ser restituídos ao património comum do casal, para aí o autor os poder executar (…)”.
Como é sabido, a acção de impugnação pauliana está prevista nos art.ºs 610.º a 618.º do C.Civil, sendo ponto relevante que a procedência da acção pauliana determina, pois, não a nulidade do acto a que respeita, mas a sua ineficácia (relativa) com vista a permitir ao credor, posteriormente, a execução do bem objecto desse acto.
In casu” a decisão da referida acção consiste na declaração de ineficácia do partilha dos bens comuns do casal realizada entre o co-executado e a ora apelante, permitindo ao exequente vir a executar, na exacta medida do necessário para a satisfação do seu crédito sobre o co-executado/devedor, os bens partilhados e transferidos para o património da ora apelante, através daquelas partilhas.
Em suma, a partilha dos bens comuns do casal em apreço está realizada e, assim se manterá, válida e eficaz em relação a todos, mormente aos ex-cônjuges, apenas não é eficaz relativamente ao exequente, ou seja, relativamente a ele o que existe para a satisfação do seu crédito são os bens que compunham o anterior património comum daquele casal. O que quer dizer que o mesmo, não sendo a ora apelante devedora do exequente, o direito de execução do exequente pode incidir sobre os seus bens (terceira ou não devedora relativamente à dívida exequenda) porque os mesmos foram objecto de acto praticado pelos ex-cônjuges em prejuízo do exequente e que teve pleno vencimento na respectiva acção de impugnação pauliana, cfr. art.º 818.º do C.Civil.
E assim, podendo ser penhorados, na execução de que este é um apenso, bens existentes no seu património, em sede de acção executiva a mesma tem de ter a posição de co-executada. A sua legitimidade afere-se “in casu” pela sentença da acção de impugnação pauliana, ou seja, resulta da sua condenação nessa acção e, nos termos em que o foi.
Quanto aos bens, em concreto, sobre os quais pode incindir a penhora, porque sendo a partilha válida e eficaz relativamente aos ex-cônjuges não mais de pode falar no direito de um ou de outro à meação nos bens comuns do casal, porque esse conceito foi eliminado com a realização da partilha, passando a existir bens próprios do co-executado e bens próprios da ora apelante e, sendo os bens próprios daquele inexistentes ou insuficientes para a satisfação do crédito do exequente, por via da sentença proferida na acção de impugnação pauliana, ele pode vir a ser satisfeitos pela penhora e actos subsequentes dos 17 bens imóveis existentes no património da ora apelante, resultantes daquele acto (partilha) declarada ineficaz relativamente a si e, para pagamento do seu crédito, atenta a responsabilidade do devedor em face do fictício património comum do casal.
Este, enfim, é o paradoxo que resulta para quem dolosamente pretendia prejudicar outrem!!!.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as derradeiras conclusões da apelante.

Sumário
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2020.02.11
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues