Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3579/12.0TBPRD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: CIRE
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP201412013579/12.0TBPRD-C.P1
Data do Acordão: 12/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art.º 125.º do CIRE, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.04, o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.
II - Na resolução por via extra-judicial, com a comunicação por carta com aviso de recepção, nos termos do art.º 123º do CIRE, expedida para a morada do destinatário da resolução, sem que a carta se mostre devolvida, ainda que do aviso de recepção conste a assinatura de terceiro, o prazo para a instauração da acção inicia-se na data aposta no aviso de recepção.
III - Face ao critério do art. 224°/1 CC, a declaração considera-se eficaz porque foi colocada ao alcance do destinatário da resolução, em condições de só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo.
IV - O· prazo de propositura da acção previsto no citado art.º 125.° do CIRE reveste a natureza substantiva, na medida em que não pressupõe, necessariamente, a prévia propositura de uma acção para ser exercido, pois a resolução é efectuada por carta registada com aviso de recepção, não dependendo da existência de um processo, muito embora seja dependência do processo de insolvência, e o seu decurso tem como efeito a extinção de direito material.
V - Por constituir um prazo de natureza substantiva, não tem aplicação o regime do art. 138°/4 CPC, na medida em que tal preceito apenas contempla os prazos para a propositura de acções previstos no Código de Processo Civil.
VI - Tratando-se de processo urgente - art. 9° do CIRE - nunca beneficiaria da suspensão por efeito das férias judiciais (art. 138º/1 CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-ImpgRes-Prz-3579-12.0TBPRD-C.P1
Comarca Porto Este-Amarante-Inst Central-Sec Comércio-J1
Proc. 3579/12.0TBPRD-C
Proc.1101/14-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: Massa Insolvente de C…
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira
Manuel Fernandes
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, que segue a forma de processo sumário, instaurada ao abrigo do art. 125º do CIRE, em que figuram como:
- AUTORA: B…, solteira, maior, residente na Rua …, nº .., .º Dtº, ….-… Paredes; e
- RÉU: Massa Insolvente de C…, representada pelo Administrador da Insolvência D…, com domicílio profissional na Rua …, … – .º, sala ., ….-… Porto
pede a Autora:
- que se declare nula e de nenhum efeito a declaração de resolução efectuada pelo Administrador da Insolvência em 08 de Janeiro de 2013; e
- a condenação da Ré a reconhecer a Autora como dona e legitima proprietária dos bens móveis sujeitos a registo referenciados na petição, que consistem em dois veículos automóveis.
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Citado o réu veio contestar.
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O réu “Massa Insolvente de C…” contestou defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou a caducidade do direito de acção.
Alega, para tanto que a Autora tomou conhecimento da resolução, operada por carta registada recepcionada em 11-01-2013 e, uma vez que o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de 3 meses (artigo 125.º do CIRE) e o requerimento de protecção jurídica formulado junto da Segurança Social pela Autora foi apresentado no dia 18-04-2013, nesta última data já tinha decorrido o prazo de 3 meses previsto na lei para instaurar a acção.
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A Autora, pronunciando-se sobre a excepção, veio invocar que à data em que pediu a protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono ainda não havia decorrido o prazo de 3 meses, uma vez que esse prazo se suspendeu no período de férias judicias, entre 24 de Março de 2013 e 1 de Abril de 2013.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do CPC, julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em conformidade, absolvo a Ré do pedido.
Notifique e registe.
Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário”.
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A Autora B… veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
I) A Recorrente entende que se encontra incorrectamente julgado o ponto 2 da Fundamentação de Facto.
II) Face aos documentos juntos aos autos (fls. 102 dos autos principais e fls 67 deste Apenso) e por acordo das partes(face ao que foi efectivamente alegado), o ponto 2 da matéria da fundamentação de Facto deve se alterado para:
- Por carta registada com aviso de recepção, o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à comunicação à A. da resolução da doação de dois veículos automóveis entre aquela e o Insolvente, tendo o aviso de recepção sido assinado em 11/01/2013.
Na verdade,
III) No artigo 2 da Contestação, a Recorrida não alega a data em que a Recorrente teve conhecimento do teor da carta, mas sim que tal carta foi recepcionada em 11/01/2013.
IV) E quem recepcionou a carta em questão não foi a Recorrente, mas sim o Insolvente C… conforma consta do aviso de recepção de fls 102 dos autos principais e fls 67 destes apenso, como aliás a Recorrida alega em 25 da sua douta Contestação.
V) Nunca poderia assim o Tribunal ter dado como provado que A a Autora nessa data – 11/01/2013 - tenha tomado conhecimento do teor da comunicação.
VI) É que tal não resulta dos documentos juntos, tão pouco por acordo entre partes, pois é bem distinto alegar a data em que determinada carta foi recepcionada quando não recepcionada pela pessoa a quem se destina (que foi alegado) e a data em que o destinatário dessa comunicação teve conhecimento do teor da comunicação. (o que não foi alegado)
VII) Face a esta alteração deste ponto da matéria de facto, temos que o Tribunal deveria ter julgado improcedente a excepção da caducidade.
VIII) O prazo de três meses para a acção de impugnação da resolução, conta-se não a partir da data em que o aviso de recepção foi assinado (porque neste caso não foi assinado pela pessoa a quem se destina), mas sim a partir do momento em que o destinatário da resolução teve conhecimento do teor desta comunicação.
IX) Como resulta das Conclusões supra nada foi alegado quanto à data em que a Recorrente teve conhecimento dessa comunicação, sendo que competia à Recorrida alegar e provar (caso tivesse alegado, que não alegou), a data em que a Recorrente teve conhecimento dessa resolução. De facto,
X) A matéria integradora dessa caducidade constitui inequivocamente matéria de excepção pois trata-se de matéria reconduzível ao conceito de «factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado» (artºs 342º, nº 2, do C.Civil) e nessa medida, a prova dos factos que consubstanciam a ocorrência dessa caducidade deve obedecer à regra do artº 342º, nº 2, do C.Civil (e não ao seu nº1)
XI) Ou seja, caberia à Recorrida alegar para poder, pelo menos, tentar provar que a Recorrida teve conhecimento da resolução numa data em que à data da propositura da acção de impugnação, já havia decorrido aquele prazo, o que não fez, pelo que deveria o Tribunal ter julgado a excepção de caducidade improcedente por não provada, determinando o prosseguimento dos autos, com os actos que a Lei prescreve.
XII) Caso assim não entendesse – o que só por mera hipóteses académica se admite – o Tribunal deveria ter considerado que não
IX) Como resulta das Conclusões supra nada foi alegado quanto à data em que a Recorrente teve conhecimento dessa comunicação, sendo que competia à Recorrida alegar e provar (caso tivesse alegado, que não alegou), a data em que a Recorrente teve conhecimento dessa resolução. De facto,
X) A matéria integradora dessa caducidade constitui inequivocamente matéria de excepção pois trata-se de matéria reconduzível ao conceito de «factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado» (artºs 342º, nº 2, do C.Civil) e nessa medida, a prova dos factos que consubstanciam a ocorrência dessa caducidade deve obedecer à regra do artº 342º, nº 2, do C.Civil (e não ao seu nº 1)
XI) Ou seja, caberia à Recorrida alegar para poder, pelo menos, tentar provar que a Recorrida teve conhecimento da resolução numa data em que à data da propositura da acção de impugnação, já havia decorrido aquele prazo, o que não fez, pelo que deveria o Tribunal ter julgado a excepção de caducidade improcedente por não provada, determinando o prosseguimento dos autos, com os actos que a Lei prescreve.
XII) Caso assim não entendesse – o que só por mera hipóteses académica se admite – o Tribunal deveria ter considerado que não poderia conhecer desde já da excepção de caducidade invocada pela Recorrida, pois o conhecimento da mesma dependia de prova a produzir, determinando, também, nestes caso, o prosseguimento dos autos,
SEM PRESCINDIR
DE DIREITO
XIII) Independentemente do que supra se alegou, e admitindo tão só por mera hipótese académica que a Recorrente havia tido conhecimento da resolução em 11/01/2013, à data da propositura da acção, ainda não havia decorrido o prazo de três meses para a A. impugnar a resolução. De facto,
XIV) A Recorrente pediu a Protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de Justiça e demais encargos do processo e na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de Patrono em 18 de Abril de 2013 pelo que tal requerimento, nos termos da Lei interrompeu o prazo em curso e a acção considera-se proposta na data em que tal Pedido de Apoio Judiciário deu entrada.
XV) Assim a presente acção considera-se proposta em 18 de Abril de 2013. Por outro lado,
XVI) Tal prazo de 3 meses suspendeu-se entre o dia 24 de Março de 2013 (inclusive) e 1 de Abril de 2013 (inclusive), período de férias judiciais, (sendo que entre 11 de Janeiro de 2013 e a data de início das aludidas férias 24 de Março de 2013 – ainda não se havia esgotado o prazo de três meses de que dispunha a Recorrente.), pelo que em 18 de Abril de 2013 – data em que a presente acção se considera proposta - ainda não haviam decorrido os três meses para propositura da presente acção.
XVII) Deveria, assim ter sido julgada improcedente por não provada a excepção da caducidade, e ao invés de se ter proferido sentença a absolver a Recorrida, deveria ter-se ordenado o prosseguimento dos autos.
Termina pedindo a revogação da decisão e que se determine o prosseguimento dos autos.
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O Administrador da Massa Insolvente veio apresentar contra-alegações onde, em síntese, renova os argumentos da sentença e considera que a decisão não merece censura.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º da Lei 41/2013 de 26/06.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto ao ponto 2 dos factos provados;
- caducidade do direito de acção
- ónus de alegação e prova do começo do prazo de caducidade da acção de impugnação da resolução, prevista no art. 125º CIRE;
- suspensão do prazo de caducidade com as férias judiciais.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. Em 30 de Julho de 2013, o ora Autora deu entrada da petição inicial em juízo.
2. Por carta registada com aviso de recepção, o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à comunicação à Autora da resolução da doação de dois veículos automóveis entre aquela e o insolvente, tendo o aviso de recepção sido assinado em 11-01-2013 e tendo a Autora nesta data tomado conhecimento do teor da comunicação.
3. No dia 18 de Abril de 2013 a Autora deu entrada, nos Serviços da Segurança Social, de um pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e compensação de patrono.
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3. O direito
- Reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto ao ponto 2 dos factos provados -
Nas conclusões de recurso sob os pontos I) a VII) pretende a apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto ao concreto ponto 2 dos factos provados, por considerar que se julgou provado que a Autora tomou conhecimento da resolução na data indicada no aviso de recepção, quando tal matéria de facto não foi alegada pelas partes.
Cumpre antes do mais verificar se estão reunidos os pressupostos para a reapreciação da decisão da matéria de facto, face aos fundamentos invocados.
Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
Neste novo regime, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e bem assim, que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[1].
Atendendo aos fundamentos indicados pela apelante a questão colocada não se reconduz à reapreciação da matéria de facto, porque não se atribui qualquer erro na apreciação da prova. Considera-se, tão só, que o ponto 2 da matéria de facto compreende factos que não estão alegados pelas partes nos articulados, não resultam dos documentos, nem estão admitidos por acordo das partes.
Desta forma, não estão reunidos os pressupostos para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, o que não invalida a apreciação do vício apontado à decisão mas numa outra vertente que se prende com os poderes atribuídos ao juiz na aquisição de factos para fundamentação da decisão.
O art. 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Como decorre do art. 5º do CPC o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando os factos alegados pelas partes, ou tratando-se de factos instrumentais ou complementares, que resultem da instrução da causa, desde que tenham sido objecto de contraditório, nos termos previstos no nº2 do citado preceito. Pode ainda fazer uso dos factos notórios e daqueles que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
No ponto 2 dos factos provados, consignou-se:
- “Por carta registada com aviso de recepção, o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à comunicação à Autora da resolução da doação de dois veículos automóveis entre aquela e o insolvente, tendo o aviso de recepção sido assinado em 11-01-2013 e tendo a Autora nesta data tomado conhecimento do teor da comunicação”.
A expressão “e tendo a Autora nesta data tomado conhecimento do teor da comunicação” não se mostra alegada pelo réu na contestação.
Como resulta do art. 2º da contestação, o réu apenas refere que a apelante “[…]tomou conhecimento da resolução, operada por carta registada com AR, recepcionada em 11/01/2013 e, em 18/01/2013, respondeu ao administrador da insolvência[…]”.
A expressão “e tendo a Autora nesta data tomado conhecimento do teor da comunicação” não resulta dos documentos juntos aos autos, nem foi admitido por acordo das partes, nem decorre da apreciação de factos instrumentais.
Desta forma, a ampliação da matéria de facto, sem respeitar o critério legal conduz a considerar não escrito o facto em causa, devendo eliminar-se.
Concluindo, procedem em parte as conclusões de recurso sob os pontos I) a VII).
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- Caducidade do direito de acção -
Nas conclusões de recurso sob os pontos VIII a XII a apelante insurge-se contra a decisão porque considera que o prazo de caducidade não se conta a partir da data em que foi assinado o aviso de recepção, recaindo sobre o apelado o ónus de alegação e prova da data em que a apelante tomou conhecimento da resolução. Uma vez que tal matéria não foi alegada, não estavam reunidos os pressupostos para julgar procedente a excepção.
A questão colocada prende-se com a data em que se inicia o prazo de caducidade da acção de impugnação da resolução em favor da massa insolvente, prevista no art. 125º CIRE.
Os art.ºs 120.º a 126.º do CIRE consagram um conjunto de procedimentos que visam salvaguardar as acções anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efectivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores, como é o caso da resolução em benefício da massa insolvente.
A resolução em benefício da massa insolvente, promovida pelo Administrador da Insolvência visa tutelar “interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os dos que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os dos que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos dos credores”[2].
Decorre dos art.ºs 120.º a 126.º do CIRE que a resolução em benefício da massa insolvente comporta duas modalidades:
a) a resolução condicional prevista no art.º 120.º do CIRE; e
b) a resolução incondicional prevista no art.º 121.º do mesmo diploma.
De acordo com o art.º 120.º/1 do CIRE o Administrador da Insolvência pode resolver em benefício da massa insolvente “os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”, assim como os actos a que aludem as alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo diploma legal, podendo tal resolução ser feita judicialmente, por via de acção ou de excepção, ou extrajudicialmente, mediante carta registada com aviso de recepção[3].
Nos termos art.º 121.º/2 do CIRE “consideram-se prejudiciais á massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”.
Por seu turno o n.º3 do citado preceito consagra uma presunção legal, juris et jure, sem admissão de prova contrária, desde que referente a actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
No caso dos autos, estamos perante a resolução extrajudicial de um contrato de doação de veículos automóveis que foi efectuada pelo respectivo Administrador da Insolvência, por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o efeito à autora-apelante, destinatária da resolução.
De harmonia com o disposto no art.º 125.º do CIRE, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.04, “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.
O referido preceito estabelece, além do mais, um prazo de caducidade do direito à acção de impugnação da resolução. Trata-se de um prazo que se deve considerar como peremptório, pelo que o seu decurso implica a caducidade daquele direito, o que tem como consequência, ter-se como definitivamente verificada a resolução.
A lei não prevê expressamente a data a partir da qual se inicia o prazo de caducidade, mas a doutrina[4] e jurisprudência[5] tem-se pronunciado no sentido de considerar que na resolução extra-judicial o prazo se inicia na data aposta no aviso de recepção, correspondente à carta em que se procede à resolução.
Com efeito, em conformidade com o critério geral do art. 329º do Código Civil “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
Nos trabalhos preparatórios do Código Civil, VAZ SERRA defendeu que nas situações em que a lei não se pronuncia acerca do inicio do prazo se devia entender que começa a correr ”da data em que direito surgir[…] ou, por analogia do que se dá em matéria de prescrição, daquela em que o acto sujeito ao prazo de caducidade pode legalmente ser praticado[…], mas também pode a lei pronunciar-se tacitamente sobre o início do prazo, concluindo-se do seu espírito que este deva começar em dada altura”[6].
ANTUNES VARELA na interpretação do art. 329º do Código Civil sublinhava a necessidade de distinguir entre a “constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício”[7].
Neste contexto atenta a natureza do processo em que se insere a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente somos levados a concluir que o prazo de caducidade se conta a partir da data aposta no aviso de recepção, por ser essa a data a partir da qual o impugnante pode exercer o seu direito.
A impugnação tem por objecto reagir à resolução, sendo certo que o impugnante apenas está em condições de o fazer a partir do momento que é notificado do acto de resolução, pelo administrador da insolvência e das causas para o exercício desse direito. Acresce que a impugnação apenas pode ser exercida por via judicial e por isso, se revela necessário estabelecer uma modalidade de notificação que garanta a comunicação efectiva da resolução e seus fundamentos. Atenta a natureza da resolução, que reveste a natureza de declaração receptícia, está sujeita a forma, pois a lei prevê expressamente que a comunicação deve ser realizada por carta com aviso de recepção (art. 123º CIRE). A formalidade da notificação aliada ao prazo curto de caducidade justifica-se pela necessidade de atribuir estabilidade aos bens que compõem a massa insolvente.
Desta forma, o prazo de três meses inicia-se a partir do momento em que a parte tem conhecimento da resolução, o que se considera ocorrer, como observa MENEZES LEITÃO, “no momento em que recebe a carta registada comunicando o seu exercício”[8].
CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA defendem, ainda, que o prazo de três meses se conta “ da recepção da carta através da qual a resolução operou, mesmo que o impugnante não seja o destinatário da declaração de resolução”[9].
Podemos, assim, concluir que tacitamente a lei prevê que o prazo de caducidade se conta a partir da data aposta no aviso de recepção, que comprova a notificação da resolução operada pelo administrador da insolvência, porque a partir dessa data o impugnante ou terceiro interessado está em condições de exercer o seu direito.
A caducidade constitui matéria de excepção, recaindo sobre o réu, neste caso, o apelado, o ónus da prova dos factos, que revelam a caducidade do direito, como decorre do art. 342º/2 CC.
No caso presente, o apelado confirmou que procedeu à resolução do contrato de doação e que o fez por carta, com aviso de recepção, dirigida à apelante e bem assim, indicou a data em que a carta foi recepcionada e juntou o aviso de recepção respectivo. Comunicou a resolução e respectiva causa e ainda, a data em que se operou a recepção da carta de notificação, constituindo estes os elementos necessários para que se inicie o prazo para a instauração da acção de impugnação.
O apelado alegou e provou os factos necessários para demonstrar a caducidade do direito de acção.
Desta forma, não merece censura a decisão quando considerou que o prazo de caducidade se iniciou na data aposta no aviso de recepção, por ser essa a data da comunicação do propósito de resolução do contrato.
Argumenta a apelante que o prazo se inicia a partir do momento em que o destinatário da resolução teve conhecimento do teor da comunicação, recaindo sobre o réu-apelado o ónus de alegação e prova de tais factos.
Com efeito, em certas situações a lei prevê que o prazo de caducidade se inicia na data em que o autor tomou conhecimento de certo facto, como seja o caso da acção anulatória, prevista no art. 287º CC ou a acção de preferência, ao abrigo do art. 1410º/1 CC.
Nestas circunstâncias, atendendo à dificuldade da prova dos factos negativos, opera-se uma inversão do ónus da prova, face ao regime do art. 343º/2 CC, recaindo sobre o réu o ónus da prova de que o autor teve conhecimento do facto há mais tempo do que o prazo legal[10].
Contudo, tal regime não se aplica ao caso concreto, desde logo porque a lei não se pronuncia acerca do início do prazo e não prevê que o prazo para a instauração da acção de impugnação se inicia a partir do momento em que o destinatário da resolução tomou conhecimento do teor da comunicação.
Como se referiu, nas situações de comunicação extrajudicial da resolução pelo administrador da insolvência, da conjugação do art. 329º CC com os art. 123º e 125º CIRE, o prazo para instaurar a acção de impugnação inicia-se com a comprovação da comunicação da resolução a favor da massa insolvente.
A resolução, por se tratar de uma declaração receptícia, torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário da resolução, face ao disposto no art. 224º/1 CC.
Resulta da conjugação das normas citadas - art. 123º do CIRE e art. 224º do C. Civil - que uma tal declaração, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento dos seus destinatários. E é por razões probatórias e de certeza que o legislador exige a respectiva transmissão por carta registada e com aviso de recepção, ficando ainda possibilitada a demonstração da hipótese da comunicação não ter chegado ao conhecimento do destinatário apenas por sua culpa, já que remetida para o seu domicílio[11].
Com efeito, conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 224º do C. Civil, a eficácia de uma declaração receptícia não exige o seu efectivo conhecimento pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo[12].
Em anotação a tal norma, PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA[13] ensinam: “[o] legislador consagra aqui uma teoria mista, ou seja, o declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração ainda que o texto ou o documento que lhe foi dirigido não lhe tenha sido entregue, mas, ficará igualmente vinculado – nos termos da teoria da recepção – logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que esse seja posto em condições de só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo”.
A alegação e prova das circunstâncias de que se possa concluir que a declaração chegou ao conhecimento do declaratário ou foi colocada ao seu alcance, sendo por si cognoscível, compete ao declarante, por ser aquele para quem deriva o direito cuja efectivação depende da declaração[14].
Como se referiu, o Administrador da Insolvência comunicou a resolução e respectiva causa e ainda, a data em que se operou a recepção da carta de notificação, constituindo estes os elementos necessários para que se considere que a declaração chegou ao conhecimento do destinatário.
Acresce que a apelante em sede de resposta à excepção não pôs em causa tais factos, nem suscitou qualquer irregularidade a respeito da notificação da resolução, nomeadamente que o endereço para o qual a carta foi expedida não correspondia à sua morada. O facto de constar do aviso a assinatura do insolvente, seu pai, com quem reside, não retira eficácia à notificação, porque a carta não foi devolvida. Desta forma, a declaração foi colocada ao alcance do destinatário da resolução – a apelante -, em condições de só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo.
Atento o disposto no art. 224º/2 CC a declaração é considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Resta referir que sempre estaria vedado ao tribunal “ad quem” apreciar da eficácia da notificação para resolução, quando a apelante não suscitou tal questão nos articulados da acção.
Os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se exceptuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.
A regularidade da notificação e seus efeitos constitui matéria que não se enquadra em qualquer das excepções e porque não foi oportunamente suscitada pela apelante não pode agora ser analisada em sede de recurso, sob pena do tribunal de recurso se pronunciar sobre novos fundamentos de sustentação da defesa.
Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem“ está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na acção, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objecto do recurso nesta parte (art. 609º CPC e art. 635º CPC).
Por fim, face aos argumentos da apelante, no ponto XII, no sentido do conhecimento da caducidade depender de prova a produzir, que a apelante na resposta à excepção não impugnou os factos alegados pelo apelado, não se mostrando controvertida a matéria alegada e por isso, não se justificava, nem justifica a produção de prova a respeito de tal matéria.
Conclui-se, assim, que a decisão não merece censura pelo facto de considerar que o apelado cumpriu o ónus de alegação e prova e que o prazo se iniciou em 11.01.2013, data aposta no aviso de recepção, respeitante à carta expedida pelo administrador da insolvência para comunicação da resolução a favor da massa insolvente.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos VIII a XII.
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- Da suspensão do prazo de caducidade com as férias judiciais -
Nas conclusões de recurso sob os pontos XIII a XVII insurge-se a apelante contra a decisão, porque na sentença se considerou que as férias judiciais não constituíam fundamento para suspensão do prazo para a instauração da presente acção, por se tratar de prazo de natureza substantiva e o processo revestir carácter urgente.
Nas conclusões de recurso, a apelante, sem impugnar os fundamentos da decisão retoma os argumentos da suspensão do prazo de propositura da acção no período de férias judiciais.
Trata-se, assim, de apreciar se as férias judiciais constituem fundamento para suspensão do prazo de caducidade.
O art. 125º do CIRE prevê um prazo de caducidade do direito à acção de impugnação da resolução.
O prazo em causa é concedido para instaurar uma determinada acção e por isso, constitui um prazo de caducidade, como resulta do n.º2 do art.º 298.ºdo C.Civil.
Não se trata de um prazo judicial ou processual, mas de um prazo de natureza substantiva.
Os prazos judiciais destinam-se a determinar o período de tempo “para se produzir um determinado efeito processual”, ou seja, a “regular a distância entre os actos do processo”, e, dada essa função específica, pressupõem, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, a existência de um processo[15].
Os prazos substantivos respeitam ao período de tempo exigido para o exercício de direitos materiais e são-lhes “aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” (cfr. art.º 298.º, n.º 2, do CC), tendo o seu decurso, em princípio, sem prejuízo das regras respeitantes à necessidade da sua invocação em juízo, a consequência da extinção do respectivo direito.
Ainda que haja casos de prazos judiciais, o que ocorrerá quando estejam directamente relacionados com outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material, os prazos de propositura de acções são geralmente qualificados como prazos substantivos de caducidade.
Como se observa no Ac. Rel. Porto 07 de Maio de 2013[16]: “[o] prazo de propositura da acção previsto no citado art.º 125.º reveste a natureza substantiva, na medida em que não pressupõe, necessariamente, a prévia propositura de uma acção para ser exercido, pois a resolução é efectuada por carta registada com aviso de recepção, não dependendo da existência de um processo, muito embora seja dependência do processo de insolvência, e o seu decurso tem como efeito a extinção de direito material”.
Daqui decorre que não se aplicam à sua contagem as regras do Código de Processo Civil, designadamente do art.º 138º do CPC. Nesta matéria, regem as regras do Código Civil.
Conforme determina o art. 328º CC “o prazo de caducidade não se suspende ou interrompe senão nos casos em que a lei o determine”.
Neste domínio vigora a regra da insusceptibilidade da suspensão ou interrupção do prazo de caducidade, o que se justifica em função da rápida definição da situação jurídica, fundamento que é inconciliável com a suspensão ou interrupção dos prazos[17].
Em particular quanto à suspensão, defendeu DIAS MARQUES: “[a] ideia de suspensão do prazo está ligada à ideia de não exercício do direito: o prazo de prescrição suspende-se em certos casos de não exercício que a lei considera justificados (v.g. menoridade, incapacidade, etc.). Ora na concepção de que a caducidade é um direito cuja existência está limitada a um prazo não tem qualquer interesse o conceito de “não exercício”. Se o direito de acção existe durante um ano, ele existe realmente durante esse período quer seja exercido ou não. Não há que pôr um problema de “não exercício” e portanto de “não exercício justificado”. Daí a inadequação ao caso do conceito de suspensão”[18].
Nesta concepção apenas excepcionalmente se justifica a suspensão do prazo para instauração de uma acção.
No caso presente, ao prazo em causa, por constituir um prazo de natureza substantiva, não tem aplicação o regime do art. 138º/4 CPC, na medida em que tal preceito apenas contempla os prazos para a propositura de acções previstos no Código de Processo Civil. Acresce que tratando-se de processo urgente – art. 9º do CIRE - nunca beneficiaria da suspensão por efeito das férias judiciais (art. 138º/1 CPC).
Desta forma, não merece censura a decisão pelo facto de considerar que as férias judiciais não suspendem o prazo para a instauração da acção, improcedendo, também, nesta parte as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante e apelado na proporção do decaimento, que se fixa em 4/5 e 1/5, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade, altera-se a decisão da matéria de facto, com eliminação no ponto 2 da seguinte expressão: “[…]e tendo a Autora nesta data tomado conhecimento do teor da comunicação” e confirma-se no mais a sentença recorrida.
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Custas suportadas pela apelante e apelado na proporção do decaimento, que se fixam em 4/5 e 1/5, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Honorários ao patrono nomeado a atribuir após baixa do processo à 1ª instância.
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Porto, 1 de Dezembro de 2014
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
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[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[2] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Coimbra, Almedina, 2008, pag. 47.
[3] Cfr. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Actualizada de acordo com as Leis nº 16/2012 e 66-B/2012 e o Código de Processo Civil de 2013, Lisboa, Quid Juris, 2013, pag. 523 a 534.
[4] LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2012, pag. 224.
LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ob. cit., pag. 539.
[5] Ac. Rel. Guimarães 01 de Junho de 2010, CJ Nº 223, Ano XXXV, Tomo III, 288; Ac. Rel. Porto 17.09.2013, Proc. 1315/12.0TBVFR-J.P1; Ac. Rel. Porto 07.05.2013, Proc. 5857/11.7TBMTS-E.P2; Ac. Rel. Porto 27.11.2012, Proc. 4694/08.0TBSTS-O.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.;
[6] VAZ SERRA, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 107, pag. 206.
[7] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora-Grupo Wolters Kluwer, 2011, pag. 294.
[8] LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, ob. cit., pag. 224.
[9] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ob. cit., pag. 539.
[10] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de Acordo com o DL 242/85, Coimbra, Coimbra Editora Limitada, 1985, pag. 459-460.
[11] Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pag. 154.
[12] Ac. Rel. Porto 22.10.2013, Proc. 378/11.0TBARC-H.P1, disponível em www.dgsi.pt
[13] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, ob. cit., pag. 214.
[14] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2007 e Ac. do STJ de 08-06-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[15] Cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, Lda. págs. 52 e seguintes.
[16] Ac. Rel. Porto 07.05.2013, Proc. 5857/11.7TBMTS-E.P2, acessível em www.dgsi.pt
[17] ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade-Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 168
[18] JOSÉ DIAS MARQUES Teoria Geral da Caducidade, Lisboa, 1953, pag. 64, apud ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, “Prescrição e Caducidade- Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil”, ob. cit., pag. 168.